Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
696/15.9TELSB-A.L1-9
Relator: VITOR MORGADO
Descritores: SEGREDO DE JUSTIÇA
VIOLAÇÃO DE SEGREDO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
1)- Protegendo o crime de violação de segredo de justiça, especial e imediatamente, o bem jurídico de bom funcionamento da máquina judiciária nas fases embrionárias do processo penal, encontra-se arredada a possibilidade de um particular, apenas mediata ou indiretamente afetado, se constituir assistente.

2)- Esta conclusão é particularmente adequada, quando, como nos presentes autos, se está perante um segredo de justiça em sentido estrito, ou seja, perante aquele determinado ao abrigo dos nºs 2 e 3 do artigo 86º do Código de Processo Penal.

3)- Não tendo, assim, o aqui denunciante, a faculdade de se constituir assistente nos presentes autos, não tinha que ser notificado do despacho de arquivamento, nos termos do nº 3 do artigo 277º do Código de Processo Penal.

(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

No processo de inquérito nº 32/14.1JBLSB, foi realizada, no Tribunal Central de Instrução Criminal, a 22/6/2015, uma diligência de interrogatório judicial de arguido detido referente a P..., em que, tendo este confessado alguns dos factos que aí lhe eram imputados, viu ser-lhe substituída a medida de coação de prisão preventiva pela de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.

Ora, apesar de o referido inquérito se encontrar, então, em segredo de justiça, veio o jornal Correio da Manhã a publicar, na sua edição de 25/6/2015, um artigo subscrito por um seu jornalista, em que, sob o título “P... confessa roubos”, se relata com algum pormenor a referida ocorrência processual.

Na sequência de denúncia apresentada pelo referido arguido, veio a ser extraída certidão do aludido inquérito com vista à instauração de um novo processo de inquérito pelo crime de violação do segredo de justiça – com a particularidade de não ter vindo a constar de tal certidão a denúncia do ali arguido – que deu origem aos presentes autos de inquérito 696/15.9TELSB.

Neste novo inquérito, tendo sido realizada a investigação tida por conveniente e tendo-se concluído que não existiam elementos bastantes que permitissem imputar a qualquer pessoa determinada a prática do ilícito em investigação, veio a ser proferido o despacho de arquivamento datado de 11/12/2015, em relação ao qual foi ordenado o cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 277º do Código de Processo Penal, mas sendo certo que o mesmo não foi notificado ao denunciante P....

Tendo requerido a consulta dos autos e tendo-lhe esta sido deferida em 20/10/2016, veio o referido denunciante requerer, perante o juiz de instrução, que fosse reconhecida a nulidade decorrente do artigo 120º, nº 2, alínea d) do Código de Processo Penal e que nos termos do artigo 122º, nº 2, do mesmo diploma, seja determinada a notificação ao requerente, nos termos do nº 3 do artigo 277º, do despacho de arquivamento de 11/12/2015.

Sobre tal requerimento incidiu o despacho judicial de 12/12/2016, em que foi decidido que, não estando em causa a lesão de qualquer outro interesse que não o das exigências de funcionalidade da justiça, se não verifica a nulidade invocada, indeferindo, assim, o requerimento do denunciante.

                                                      *

Discordando do assim decidido, o aqui denunciante P... veio interpor o presente recurso, cuja motivação condensou nas seguintes conclusões:

«

1. Recorre-se do Despacho do Tribunal a quo de 12 de dezembro de 2016, constante de fls. 220 a 222 dos autos, que, na sequência de requerimento apresentado pelo Recorrente, decide que “não se verifica a nulidade a que se refere o artigo 120º nº 2 alínea d) do Código de Processo Penal no que tange à falta de comunicação do despacho de arquivamento ao requerente e, assim, indefere-se o requerido”.

2. Considerou-se na Decisão recorrida que, centrando-se o objeto do processo na investigação sobre a prática do crime previsto no artigo 371°, do Código Penal, fica desde logo arredada a hipótese de um particular se constituir como assistente.

3. Em diferente perspetiva, considerou também a Decisão recorrida que o facto de o Ministério Público nestes autos não ter sido devidamente informado pelo Ministério Público que interveio no Inquérito nº 32/14.1JBLSB a propósito da efetiva denúncia realizada pelo Recorrente, tornava inverificável a nulidade arguida, independentemente de agora se reconhecer que a denúncia do crime partiu realmente do Recorrente e de, por isso, ser agora esse facto conhecido.

4. É manifesta a insuficiência argumentativa da Decisão recorrida, em qualquer das perspetivas em que assentam as conclusões que apresenta.

5. Não é por o Ministério Público, nestes autos, ter cometido a nulidade suscitada sem consciência da ilegalidade que, sem mais, se permitirá ao Tribunal a quo dar por não verificada essa nulidade, sobretudo agora que se reconhece "ter sido o requerente a denunciar o crime cuja prática se investigou".

6. É destituído de sentido não se reconhecer a nulidade suscitada, com o argumento de que o Ministério Público nestes autos não tinha forma de saber que o Recorrente foi quem apresentou a Denúncia - quando é certo que passou a saber e reconhecer, tal como a própria Decisão recorrida.

7. Como tem vindo a reconhecer a jurisprudência mais recente dos nossos Tribunais superiores, não é pelo facto de o bem jurídico protegido pela norma incriminadora ser, em primeira mão, um bem jurídico público que se poderá dizer, sem mais, que determinada pessoa não assumirá a posição de ofendido da prática desses crimes.

8. Mesmo os crimes contra o Estado ou contra a sociedade podem «esconder» algum ou alguns interesses particulares suficientemente valiosos para a lei lhe reconhecer proteção direta.

9. Sempre que for identificado um interesse determinado, corporizado num concreto portador, que não se confunda com o interesse (típico do lesado) no simples ressarcimento do dano sofrido, nem com o interesse geral na mera vigência das normas penais (as chamadas «expectativas comunitárias»), estaremos perante um bem jurídico protegido.

10. Ao Arguido, titular da garantia fundamental a presumir-se como inocente até ao trânsito em julgado de uma eventual decisão final condenatória (cfr. artigo 32°, nº 2, da Constituição da República Portuguesa), e portador, como qualquer pessoa, do direito à honra e ao bom nome (cfr. artigo 26°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), ter-se-á também de reconhecer um interesse próprio, específico, direto e identificável na proteção do segredo de justiça que, para lá de assegurar a eficácia da investigação, foi também erigido pelo legislador como forma de proteção desses interesses individuais do Arguido.

11. Só uma visão minimalista e redutora do segredo de justiça é que, por conseguinte, recusará que o mesmo serve não só os interesses do Ministério Público, mas também do próprio Arguido, que é, as mais das vezes, o principal ofendido na violação que se faça daquele.

12. O legislador penal não restringiu a tipicidade da conduta prevista no artigo 371°, nº 1, do Código Penal, à violação do segredo de justiça determinado a requerimento exclusivo do Ministério Público e/ou no interesse deste.

13. Para a consumação do crime de violação de segredo de justiça é, por isso, irrelevante que o regime de segredo de justiça tenha, ou não, sido imposto a requerimento do Ministério Público ou do Arguido.

14. A tutela penal do segredo é, assim, abrangente a todos os interesses que esse mesmo segredo tutela.

15. O segredo de justiça, na fase de inquérito visa também tutelar a presunção de inocência do Arguido, a defesa da honra e do bom nome, pois, na prática, a qualidade de Arguido pode ser estigmatizante, porventura irreparavelmente, em termos de imagem pública.

16. Têm legitimidade para se constituírem assistentes as pessoas prejudicadas, ofendidas, pelo crime de violação de segredo de justiça.

17. O Recorrente P... é titular de bens jurídicos especialmente protegidos pela incriminação da violação do segredo de justiça.

18. Por ser assim, tem o Recorrente legitimidade para se constituir como assistente nestes autos, ao abrigo do artigo 68°, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal.

19. Reconhecendo que o Recorrente tem a referida legitimidade e, simultaneamente, reconhecendo-se – como reconhece a Decisão recorrida – que foi quem denunciou o crime investigado nos presentes autos, havia o mesmo que ter sido notificado do Despacho de Arquivamento, como determina o artigo 277°, nº 3, do Código de Processo Penal.

20. Por não ter sido – como realmente não foi – deverá ser reconhecida a nulidade tempestivamente arguida, nos termos do artigo 120°, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal, mas indevidamente indeferida pela Decisão recorrida que, assim, violou as indicadas normas.

21. Deverá, por conseguinte, ser a Decisão recorrida revogada, e substituída por outra que, reconhecendo a arguida nulidade, determine a notificação ao Recorrente, nos termos do artigo 277°, nº 3, do Código de Processo Penal, do Despacho de 11 de dezembro de 2015, constante de fls. 124 a 129 dos autos.»

      *

O Ministério Público respondeu a este recurso, sintetizando a sua posição nos seguintes termos:

 «1) O despacho sob censura não violou os preceitos legais invocados pelo recorrente, nem quaisquer outros, fazendo justa, adequada e criteriosa aplicação da lei.

2) De acordo com o artigo 68° n° 1 do Código de Processo Penal, podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem as leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.

3) E, conforme o entendimento da mais recente jurisprudência, a legitimidade do ofendido para se constituir assistente, deve ser aferida em relação ao crime específico que estiver em causa, sendo certo que o facto do tipo legal proteger um interesse de ordem pública não afasta sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse suscetível de ser corporizado num concreto portador.

4) Para que possa ser considerado ofendido, para efeitos de constituição como assistente (alínea a) do nº 1 do artigo 68° do Código de Processo Penal), não basta uma ofensa indireta a um determinado interesse, não beneficiando daquela qualidade os titulares de interesses cuja proteção é puramente mediata ou indireta, ou vítimas de ataques que põem em causa uma generalidade de interesses e não os seus próprios e específicos.

5) O crime de violação de segredo de justiça (artigo 371° nº 2 alínea b) do Código Penal) protege primariamente as exigências de funcionalidade de administração da justiça, particularmente perante risco de perturbação das diligências probatórias e de investigação, bem jurídico da titularidade do Estado, encontrando-se arredada a possibilidade de um particular se constituir assistente.

6) Quando estamos perante este crime de violação de segredo de justiça, o interesse a proteger com o tipo legal de crime é o interesse do Estado na realização da justiça, pelo que, os particulares não têm legitimidade para se constituírem assistentes.

7) No caso deste tipo de crime, sendo o bem jurídico da titularidade do Estado, nenhum particular se poderá constituir como assistente.

8) Quando o despacho de arquivamento foi proferido não tinha o Ministério Público conhecimento de que o ora recorrente já havia denunciado o eventual crime de violação de segredo de justiça, noutro processo que não os presentes autos.

9) Porém, mesmo que disso tivesse tido conhecimento, não havia qualquer imposição para o Ministério no sentido de notificar, ou comunicar, a decisão final proferida nestes autos.

10) Nos termos do disposto no artigo 277° n°3 do Código de Processo Penal o despacho de arquivamento "é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente".

11) O ora recorrente não é arguido, nem assistente, nem denunciante com a faculdade de, como tal, se constituir.

12) Assim, face ao crime em investigação, não tem, nem tinha, o ora recorrente, legitimidade para se constituir assistente nos autos.

13) Como tal, não tinha o Ministério Público a obrigação de lhe comunicar o arquivamento do processo.

14) Assim, ao considerar não existir qualquer nulidade, bem andou a Srª Juíza de Instrução, devendo o despacho recorrido ser mantido, nos seus precisos termos, pois que nenhum preceito legal foi violado.»

                                                      *

Já nesta instância de recurso, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, em que, aderindo, no fundamental, à posição sustentada na resposta, pugnou igualmente pelo não provimento do recurso.

                                                      *

Cumpre decidir.

                                                      *

II – FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar ([1]), sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

Partindo da decisão da 1ª instância – que, previamente, se reproduzirá – e dos termos do recurso interposto, a questão fundamental a decidir é a de saber se o denunciante tinha a faculdade de se constituir assistente nos presentes autos.

                                                      *

A decisão recorrida (transcrição): 

«(…) Requerimento de fls. 146 a 163 (original a tis. 173 e segs.):

Vem o requerente P... pedir que seja "...reconhecida a nulidade decorrente do artigo 120º nº 2 alínea d) do Código de Processo Penal e que, nos termos do artigo 122º, nº 2 do Código de Processo Penal, seja determinada a notificação ao Requerente, nos termos do artigo 277º nº 3 do Código de Processo Penal, do Despacho de 11de dezembro de 2015, constante de fls. 124 a 129 dos autos.”

Alega o requerente que o despacho de arquivamento não lhe foi notificado, que foi o requerente quem, em primeira mão, denunciou os factos que vieram ser objeto de investigação, que no requerimento de denúncia que apresentou afirmou que pretendia constituir-se como assistente no inquérito que fosse desencadeado, requerendo ainda que fosse informado do respetivo NUIPC assim que o mesmo estivesse disponível.

Como resulta dos presentes autos, o requerimento a que o requerente P... se reporta no agora em apreço, foi apresentado no NUIPC 32/14.1 JBLSB e veio a ser objeto do despacho cuja cópia faz fls. 48 e seg. destes autos, proferido a 30.6.2015. Neste despacho de 30.6.2015, o Ministério Público determinou a extração de certidão para instauração de inquérito tendo por objeto o crime de violação de segredo de justiça. No mesmo despacho de 30.6.2015, e que foi notificado ao agora requerente, o Ministério Público nada disse relativamente à pretensão de o requerente ser informado do NUIPC que viesse a ser atribuído ao inquérito a constituir, sendo certo que entre as folhas que mandou certificar não se contava o requerimento apresentado pelo requerente P... (e que constituía fls. 10679 e 10680).

Nos termos do disposto no artigo 277º nº 3 do Código de Processo Penal o despacho de arquivamento é comunicado, além do mais, ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente.

No caso concreto, aquando da prolação do despacho de arquivamento destes autos, o Ministério Público não tinha, entre os elementos certificados nos autos, aquele do qual se poderia concluir ter sido o requerente a denunciar o crime cuja prática se investigou. Menos, não registavam os presentes autos qualquer pretensão do requerente no sentido de se constituir como assistente.

O crime a que se reporta o artigo 371º do Código de Processo Penal é um dos crimes contra a realização da justiça e o interesse que protege é "a funcionalidade da máquina judiciária nas fases preliminares do processo” (in Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, tomo III, pág. 647).

Pese embora da violação de segredo de justiça possam resultar, em abstrato, danos na honra ou na proteção que merece a vida privada, o bem jurídico protegido não é de um particular ofendido.

Deste modo: por um lado, o Ministério Público não tinha à data da prolação do despacho de arquivamento nestes autos, elementos certificados que lhe permitissem concluir ter sido o requerente o denunciante do ilícito em investigação; por outro, à luz do despacho de arquivamento e da matéria de facto que o mesmo menciona, resulta que o Ministério Público entendeu não estar em causa a lesão de qualquer outro interesse que não o das exigências de funcionalidade da justiça.

Sendo assim, desconhecendo que o requerente tivesse sido o "denunciante" e entendendo estar apenas em causa a lesão de um interesse público, não podia o Ministério Público determinar a comunicação ao requerente do despacho de arquivamento nos termos do disposto no artigo 277º nº 3 do Código de Processo Penal.

Por conseguinte, não se verifica a nulidade a que se refere o artigo 120º nº2 alínea d) do Código de Processo Penal no que tange à falta de comunicação do despacho de arquivamento ao requerente e, assim, indefere-se o requerido.

(…)»

                                                      *

Os interesses protegidos pelo crime de violação do segredo de justiça

Podem constituir-se assistentes no processo penal – além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito – os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação – cf. artigo 68º/1/a) do Código de Processo Penal.

A interpretação que a larga maioria da doutrina e da jurisprudência vêm fazendo da referida alínea a) é a de que não é qualquer ofendido, vítima ou particular afetado pela infração que tem a faculdade de intervir no processo como assistente. Segundo esta interpretação, depois de indagado qual o bem jurídico protegido pela norma incriminadora, a legitimidade para a constituição de assistente não resulta de se deter um qualquer interesse reflexo na decisão do processo, mas unicamente da titularidade do específico interesse que a lei quis primordialmente defender.

Assim, o critério que tem prevalecido assenta na indagação da natureza individual ou supraindividual do bem jurídico tutelado pela incriminação, apenas no primeiro caso se admitindo a constituição de assistente.

No entanto, não se ignora que este entendimento ou modelo interpretativo – admitindo que alguma vez tenha sido inteiramente pacífico na doutrina e na jurisprudência – tem vindo a consentir algumas significativas nuances e concessões, quando confrontado com as diversas opções doutrinárias e a matizada realidade judiciária.

Assim, dando alguns exemplos, não obstante o entendimento de que o bem jurídico protegido pelo crime de falsificação de documento é o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, veio a ser decidido pelo acórdão de uniformização de jurisprudência nº 1/2003 ([2]) que, no procedimento criminal respetivo, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente.

Também quanto ao crime de denúncia caluniosa, apesar de incluído no capítulo dos crimes contra a realização da justiça, veio o acórdão do S.T.J. de 29/3/2000 ([3]) a reconhecer legitimidade ao caluniado para se constituir assistente.

 Por fim, registe-se que, não obstante ser pacífico que o bem jurídico protegido pelo crime de falso testemunho é “essencialmente a realização ou administração da justiça como função do Estado” ([4]), no acórdão do S.T.J. de 12/7/2005 ([5]) veio a entender-se que, se, num caso concreto, o agente, com a falsidade de depoimento, causar prejuízo aos interesses particulares de determinada pessoa, esta poderá constituir-se assistente, sendo de assinalar que, na esteira deste aresto, se alinhou uma corrente jurisprudencial já algo significativa.

No que se refere ao crime de violação de segredo de justiça (atualmente previsto no artigo 371º do Código Penal) e quanto à possibilidade de particulares que se sintam lesados se constituírem assistentes, a posição que tem prevalecido ao nível dos tribunais superiores – tanto quanto julgamos saber, até agora, de forma absoluta ([6]) – é a seguida pelo despacho recorrido, ou seja, a tese tradicional ou restritiva, mais consonante com o teor literal da alínea a) do nº 1 do artigo 68º do Código de Processo Penal.

Com efeito, é entendimento amplamente prevalecente da doutrina que se tem debruçado sobre a questão do bem jurídico protegido pela incriminação, que se trata de um “crime de perigo abstrato para o bem jurídico da funcionalidade judiciária nas fases preliminares do processo” ([7]).   

Por sua vez, a jurisprudência dos tribunais superiores vem realçando que o legislador pretendeu consagrar, e indubitavelmente consagrou, limites à intervenção no processo criminal por parte dos cidadãos, de acordo com a reserva que faz, para o Ministério Público, da titularidade da ação penal (cf. os artigos 48.º do Código de Processo Penal e 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e que constitui afloramento e comprovação inequívocos da existência desses limites o disposto no artigo 74.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, donde resulta que há lesados que não podem constituir-se assistentes ([8]).

Assim, protegendo o crime de violação de segredo de justiça, especial e imediatamente, o bem jurídico de bom funcionamento da máquina judiciária nas fases embrionárias do processo penal, encontra-se arredada a possibilidade de um particular, apenas mediata ou indiretamente afetado, se constituir assistente ([9]).

Esta conclusão é particularmente adequada, quando, como nos presentes autos, se está perante um segredo de justiça em sentido estrito, ou seja, perante aquele determinado ao abrigo dos nºs 2 e 3 do artigo 86º do Código de Processo Penal.

Não tendo, assim, o aqui denunciante, a faculdade de se constituir assistente nos presentes autos, não tinha que ser notificado do despacho de arquivamento, nos termos do nº 3 do artigo 277º do Código de Processo Penal.

Não vemos, consequentemente, razões seguras para alterar a decisão recorrida, isto é, para declarar a nulidade que, segundo o recorrente, decorreria da sua não notificação do despacho do Ministério Público.

                                                      *

III – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 9ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo denunciante, confirmando o despacho recorrido, que indeferiu a arguição de nulidade.

                                                     *

Custas criminais a cargo do recorrente, fixando-se em 3,5 U.C.s a taxa de justiça.

*

Lisboa, 25 de maio de 2017

Vítor Morgado

Maria do Carmo Ferreira

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[1] Tal decorre, desde logo, de uma atenta interpretação do disposto no nº 1 do artigo 412º e nos nºs 3 e 4 do artigo 417º. Ver também, nomeadamente, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 3ª edição (2009), página 347 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, os acórdãos. do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, página 196, e de 4/3/1999, CJ/S.T.J., tomo I, página 239).
[2] Acórdão do S.T.J. de 16/10/2002, publicado no D.R, nº 49, I série, de 27/2/2003.
[3] Relatado por Armando Leandro e publicado na CJ/S.T.J., tomo I, páginas 234 e seguintes.
[4] Medina de Seiça, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte especial, tomo III, página 460.
[5] Relatado por Simas Santos e publicado, designadamente, na CJ/S.T.J. XIII, tomo II, páginas 238 e seguintes.
[6] O único caso de aparente divergência, encontramo-lo no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-06-1998, proc. 9811030, relatado por Matos Manso. No entanto, facilmente se conclui que, antes que uma posição sobre a questão que aqui nos ocupa, aí se pretende salvaguardar um caso julgado formal, pois o assistente tinha sido como tal admitido irrestritamente, num processo em que denunciava, conjuntamente, os crimes de difamação, abuso de liberdade de imprensa e violação do segredo de justiça. 
[7] Assim, A. Medina de Seiça, também no “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte especial, tomo III, agora em anotação ao artigo 371º, páginas 646-647, embora fazendo, de seguida, a ressalva de que, nos casos de divulgação do teor de ato a cujo decurso não for permitida, mesmo na fase de julgamento, a assistência do público em geral, nem sempre estará em causa a estrita funcionalidade da administração da justiça, mas a proteção de outros interesses, como “a dignidade das pessoas” ou “a  moral pública”, como se extrai do nº 2 do artigo 87º do Código de Processo Penal.
[8] Neste sentido, ver o acórdão da Relação de Lisboa de 21/06/2000, proc. 0038493, relatado por Cotrim Mendes, sumariado em www.dgsi.pt e parcialmente transcrito no acórdão do Tribunal Constitucional nº 579/2001, que sobre o mesmo se pronunciou.
[9] Ver também, o acórdão da Relação de Lisboa, de 14/04/2011, proc. 11332/10.0TDLSB-A.Ll-9, relatado por João Carrola, acedido em www.dgsi.pt.