Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8412/11.8TBOER-B.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: INSOLVÊNCIA
VENCIMENTO MENSAL
APREENSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Os bens penhoráveis integram a massa insolvente, não sendo relativamente impenhorável um terço do vencimento pelo mesmo auferido, e assim podendo ser apreendido até à liquidação.
2. Antes de ser determinada a apreensão de 1/3 do vencimento, que será auferido pelo insolvente, importa quantificá-lo para avaliar a situação, nomeadamente tendo em conta o limite mínimo referenciado no n.º 2 do art.º 824, do CPC.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - Relatório
            1. A, veio interpor recurso do despacho que determinou a apreensão de 1/3 da sua remuneração a favor da massa insolvente até ao encerramento da liquidação.
            2. Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
· Nos presentes autos está em causa a interpretação que o tribunal recorrido fez dos artigos 46.º do CIRE e 824 do CPC.
· Efetivamente, crê-se que o produto da remuneração auferida pelo recorrente encontra-se fora do conjunto de bens e direitos suscetíveis de apreensão para a massa.
· Explicitando, na sentença que declarou a insolvência, o juiz ordenou a apreensão dos bens do aqui insolvente, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos.
· Ora se no processo executivo o executado apenas tem uma indisponibilidade relativa dos bens ou direitos penhorados, não ficando inibido de auferir os proventos ou rendimentos dos restantes bens ou mesmo de os alienar ou onerar na sua plenitude, o mesmo não acontece no processo de insolvência onde o falido deixa de poder alienar qualquer dos seus bens ou de fruir a respetiva rentabilização.
· Não se compreendendo que os credores ainda pudessem pagar-se a partir da declaração de falência, do produto do trabalho que permite ao falido, não apenas fazer face  aos efeitos negativos desta, como conduzir a regularização da sua vida pessoal, para poder encetar novas iniciativas económicas após a respetiva reabilitação.
· Ou seja, estão subjacentes, por um lado razões de humanidade ou dignidade humana de forma a não privar o falido (e o seu agregado familiar) dos meios necessários ao seu sustento e, por outro, razões que visam estimulá-lo e encorajá-lo a “levantar a cabeça” e a providenciar, pelo menos, pela angariação através do seu trabalho, do seus sustento ( e quiçá do seu agregado familiar), e por forma a não prejudicar ainda mais os seus credores já que no caso de tal não a acontecer, os mesmos acabariam ainda por assistir à diminuição da massa insolvente (normalmente já de insuficiente para dar cobertura total aos seus créditos), em virtude da retirada dela dos valores necessários para providenciar pelo sustento daquele (e porventura do seu agregado familiar).
· Acresce que se extrai a ilação da impenhorabilidade total da remuneração recebida pelo falido: partindo da existência de um património do falido, um património remanescente e geral, que se contrapõe à massa insolvente como património autónomo e separado, defende que o património do falido será composto pelos bens impenhoráveis, pelos proventos que angariar, a remuneração que lhe for arbitrada em consequência do auxílio que preste ao liquidatário judicial.
· Destarte reitera-se, a intenção do legislador foi poupar o falido do dever de entregar à massa insolvente os proventos ou rendimentos por ele entretanto auferidos com o seu trabalho, separando-os dos outros meios de garantia patrimonial dos credores.
· Ou seja o legislador pretendeu que o falido não fique privado do rendimento do seu trabalho, único meio que o poderá ajudar na sua reabilitação.
· E assim conclui-se, que  no processo de insolvência não devem ser penhorados ou apreendidos a favor da massa insolvente, os rendimentos auferidos pelo insolvente (enquanto pessoa singular) no exercício da sua atividade laboral após a declaração de insolvência, designadamente os salários ou vencimentos mensais do insolvente.
· Isto dito, uma vez que se defende a impenhorabilidade do rendimento auferido pelo insolvente, encontrando-se o mesmo fora do conjunto de bens e direitos suscetíveis de apreensão para a massa.
· Entende-se que o tribunal posto em crise interpretou erradamente os artigos 46.º do CIRE e 824, do CPC.
· Devendo a decisão criticada ser substituída por uma que determine o levantamento da apreensão de 1/3 da remuneração auferida pelo recorrente.
3. Não se mostram juntas contra-alegações.
4. Cumpre apreciar e decidir.
*


            II – Enquadramento facto-jurídico
Presente que o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[2], a apreciar está saber se como pretende o Recorrente deve ser revogada a decisão recorrida, que ordenou a apreensão de 1/3 da remuneração auferida.
Questionando a interpretação que o Tribunal a quo fez dos artigos 46.º do CIRE e do art.º 824, do CPC, entende que tendo uma indisponibilidade relativamente aos seus bens, não se deverão os credores pagar do produto do seu trabalho, até por razões de humanidade ou dignidade, por forma a não privá-lo, assim como o seu agregado familiar dos meios necessários ao seu sustento, até para não prejudicar mais os credores, pois seria a massa insolvente a suportar a diminuição decorrente da retirada de valores indispensáveis para a subsistência do insolvente, como do seu núcleo familiar.
Apreciando.
1. Do factualismo
Para o conhecimento para questão posta importa desde logo reter o que foi consignado no despacho sob recurso:
---“Há que decidir da apreensão, ou não, de 1/3 do vencimento do requerido na pendência dos autos.
Seguindo a posição tomada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/11/2011, 15/12/2001e 20/3/2012 nos processos 860/11.2T2SNT- A.L1-7,16241/11.2T2SNT-A.L1-7 e 5909/10.0TBSXL-E.L1-7, entende-se que é possível a apreensão do produto do trabalho do insolvente na pendência do processo até à liquidação do ativo, porquanto: “Com a declaração de insolvência, todo o património do insolvente, à exceção dos bens impenhoráveis e dos contidos em legislação especial, fica à disposição da satisfação das dívidas da massa falida e aos créditos sobre a insolvência – artigos 51.º e 47.º do CIRE.
A única exceção a ter em consideração no conceito de massa insolvente a considerar é a constante do n.º 2 desse mesmo artigo em que se refere que “os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta”. Os vencimentos do insolvente são bens penhoráveis e com uma impenhorabilidade relativa de 2/3 “não podendo, porém, da apreensão resultar para o/a/s insolventes valor inferior a um salário mínimo nacional, situação que, se acontecer, determinará a redução da apreensão até esse valor” – artigos 824.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil e artigo 46.º, n.º 2 do CIRE” cfr. o Segundo acórdão citado) Por outro lado “Na massa insolvente deve incluir-se a parte disponível do vencimento auferido pelo insolvente, que é parcialmente penhorável, em princípio na fração de 1/3, embora com a salvaguarda do montante equivalente a um salário mínimo nacional; A não ser possível a referida apreensão do vencimento do insolvente, este ficaria em injustificada vantagem patrimonial com relação ao executado, muitas vezes a posição em que ele próprio se encontrava antes da declaração de insolvência. Constituiria, assim, o processo de insolvência a “solução” para o devedor se eximir ao pagamento aos credores através dos rendimentos do seu trabalho, como se estes não integrassem os seu património, sem prejuízo (e com o benefício) do recurso à figura da exoneração do passivo restante.” (cfr o terceiro acórdão citado).
--- Termos em que não obstante, as razões apresentadas pelo devedor no requerimento que antecede, não se vê qualquer razão para o beneficiar com a pendência destes autos (corria termos uma execução em que era penhorado 1/3 do seu vencimento) e em consequência determino a apreensão de 1/3 da remuneração do devedor durante o período de liquidação. -
à Do relatório do Administrador de Insolvência, nos termos do art.º 155, do CIRE[3], resulta ainda o seguinte factualismo:
ü Caracterização geral do insolvente:
(…) Estado civil: casado
(…) Profissão: reformado
ü Por sentença proferida em 19.03.2012, atenta a falta de oposição do requerido, foi julgada procedente a ação instaurada pelo credor Banco, SA, contra o devedor e consequentemente, foi declarada a sua insolvência.
ü (…) foi informado que o devedor :
(…)
- não tem bens pois vive de caridade e da ajuda monetária do seu filho de 24 anos,
- é reformado da ……. desde os 38 anos, estando a sua reforma penhorada em 1/3 no âmbito do processo n.º……, a correr nos Juízos de Execução de Lisboa, tendo descontado até abril de 2011, o montante de 5.488,43€,
- tem quatro filhos, o mais novo com 18 meses, fruto do seu segundo casamento.
ü Proposta do Administrador de insolvência:
- Propõe que os autos da insolvência prossigam para liquidação
- Requer que, durante o período de liquidação, seja efetuada apreensão de 1/3 da remuneração do devedor e que, tal valor seja depositado numa conta da massa insolvente.
à O Insolvente veio pronunciar-se no sentido de não ser efetuada a apreensão de 1/3 da remuneração, reportada à sua reforma.
à Na Assembleia de Credores do dia 7 de maio de 2012, apresentado o relatório a que se refere o art.º 155, do CIRE, foi dada a palavra aos credores para se pronunciarem, querendo, sobre a apreensão de 1/3 do vencimento do devedor durante o período de liquidação, tendo o Requerente/ 1.º Credor manifestado a sua concordância com o peticionado pelo Sr. Administrador de insolvência no seu relatório, tendo de seguida sido proferido o despacho sob recurso.

2. Do direito
A questão tal como surge delimitada no presente recurso não tem merecido tratamento unânime, adiantando-se, desde já, que se perfilha, em termos de princípios, o entendimento seguido na decisão sob recurso, quanto à admissibilidade da apreensão de um terço da remuneração do insolvente[4].
Na verdade, determinando o juiz, em sede da sentença de declaração de insolvência, a apreensão de todos os seus bens, art.º 36, g) do CIRE, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, configura-se, até no atendimento do disposto no art.º 46, n.º1, do mesmo diploma, que como princípio legal, a massa insolvente, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
Decorre assim do enunciado, que para além dos bens absolutamente impenhoráveis, ficam por definir quais os que não podem ser integrados na massa, na medida que passíveis de abrangidos por “disposição em contrário”.
A remissão genérica deste modo realizada, sem esquecer a realizada pelo art.º 17, do CIRE, remete para as normas do Código de Processo Civil que regem o regime de impenhorabilidade dos bens, de que se destaca o disposto no art.º 824, n.º1, quanto aos bens parcialmente penhoráveis, a) estabelecendo que são impenhoráveis dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado, estipulando-se na alínea b), dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer regalia social(…), estabelecendo o n.º 2 do mesmo preceito, dois limites de impenhorabilidade, um máximo, equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão, e um limite mínimo, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
Saliente-se, que por razões que se prendem sobretudo por necessidades de subsistência, ligados a mínimos tidos por exigíveis em tal âmbito no concerne ao executado e seu agregado familiar, pode a quantia achada, ficar isenta de penhora ou reduzida nos termos legalmente previstos, n.º4, 5 e 6 do art.º 824, do CPC.
Assim e voltando ao disposto no art.º 46, agora n.º2, do CIRE, refere-se que integram a massa insolvente, os bens do património do insolvente que sejam impenhoráveis por vontade do insolvente e se a impenhorabilidade não for absoluta, podemos concluir que os bens penhoráveis integram a massa insolvente, não sendo relativamente impenhorável um terço do vencimento[5].
Não colhendo deste modo, os argumentos em termos de indisponibilidade, nem se mostrando que tal possa contrariar os interesses dos credores, configura-se, quanto às razões que se prendem com a humanidade ou dignidade do insolvente, maxime não o privando do necessário para uma existência condigna, bem como do seu agregado familiar, que tal não resultará beliscado na medida que sejam ponderados e assegurados os mecanismos que a tanto obstaculizam, como o previsto no art.º 84 do CIRE, sem prejuízo do recurso da ponderação da situação que se configurar no uso da faculdade prevista no art.º 235, e seguintes, maxime o disposto no art.º 239, todos do CIRE[6].
            Debruçando-nos sobre a situação concreta, e sem prejuízo do afirmado, verifica-se que apesar das diligências realizadas por este Tribunal, a situação do insolvente mantém-se por concretizar em termos de proventos, vislumbrando-se os possíveis contornos de uma situação complexa, sendo certo que não estamos num caso de apresentação voluntária à insolvência, num grau de exigência no concerne ao acionamento dos mecanismos legais, nomeadamente, os que se prendem com o acautelar do mínimo exigível para uma existência condigna.
            Configura-se, deste modo, que antes de ser determinada a apreensão de 1/3 do vencimento, que será auferido pelo insolvente, importava quantificá-lo para avaliar a situação, nomeadamente tendo em conta o mencionado limite mínimo referenciado no n.º 2 do art.º 824, do CPC, sendo certo que ao Tribunal a quo, dentro dos seus poderes, art.º 11 do CIRE, sempre lhe competiria determinar em conformidade, para depois proferir a decisão que ao caso concreto se justificasse.
            Não o tendo feito, não deve manter-se a decisão recorrida, que deve assim ser revogada, e substituída por outra, que apurando os elementos de facto que ao caso respeita, aplique o direito nos termos que se mostrarem adequados.

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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente a apelação, revogando a decisão sob recurso, ordenando o prosseguimento dos autos, no modo acima indicado.
Custas a final.
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Lisboa, 12 de julho de 2012

Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Vejam-se os artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC.
[3] Cuja junção se mostra feita aos autos na sequência de remessa eletrónica feita a solicitação da Secção de Processos deste Tribunal.
[4] Seguindo de perto, entre outros o Acórdão da Relação de Lisboa de 15 de novembro 2011, in www.dgsi.pt, também subscrito pela ora relatora.
[5] Cfr. Ac. STJ de 30 de junho de 2011, in www.dgsi.pt, , referindo que a impenhorabilidade relativa de um vencimento é de dois terços, sendo essa parte a que se refere o n.º2, do art.º 46, do CIRE.
[6] No final das suas alegações, e no que se reporta ao pagamento de custas, diz o insolvente que requereu a exoneração do passivo restante, gozando do benefício de diferimento do pagamento das custas, do art.º 248, do CIRE, uma vez que a massa insolvente e o seu rendimento disponível se mostram insuficientes nesta oportunidade para proceder ao pagamento imediato de quaisquer custas.