Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
750/18.5GCALM.L3-9
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
Descritores: SENTENÇA
INEXISTENCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I- A inexistência da sentença, figura jurídica que a doutrina admite, ao lado das nulidades de sentença, terá de ser considerado como um vício radical que se verifica apenas quando à sentença falta um dos seus elementos essenciais, como por exemplo: não provir a sentença de pessoa investida do poder jurisdicional; ser o acto emitido a favor de ou contra pessoas fictícias ou imaginárias; não conter a sentença uma verdadeira decisão ou conter uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico; acresce que no processo penal, onde há sempre identidade entre o julgamento da matéria de facto e da matéria de direito, o princípio da plenitude da assistência abrange também a fase da decisão da matéria de direito, o que significa que a sentença tem que ser proferida por quem realizou o julgamento – só pode decidir, de facto e de direito, o juiz que assistiu ao julgamento. Interpretação diversa da acabada de explanar seria manifestamente inconstitucional, por violação do direito à justiça conferido a qualquer cidadão e cuja concreta efectivação surge como uma das mais importantes tarefas de um Estado de direito democrático – cfr. artigos 2º, 9º, alínea b), 20º, nº 1, e 202º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa;
II- Então verificando-se nos autos que o Sr. Juiz só proferiu parte da sentença recorrida “qua tale”, melhor dizendo, estando investido na posição de juiz titular do processo e tendo escrito no introito prévio à sentença recorrida:“o demais decidido na sentença anteriormente proferida que não foi posto em crise, deixar-se-á, em itálico, por não pertencer ao subscritor“, e tendo em conta ainda que previamente à sentença recorrida foi realizada audiência de discussão e julgamento presidida pelo Sr. Juiz que assinou a sentença recorrida, com produção de prova, resulta no nosso entendimento que tal “facere” (ou “non facere”) por ser tão anómalo se enquadra perfeitamente na figura da inexistência jurídica da sentença que foi proferida,  pois resulta claro que aquela não foi totalmente feita pelo Sr. Juiz titular do processo  o qual, a final, a assinou;
III- Constata-se assim que a figura da inexistência jurídica para além de ser vista e ter de ser detectada casuisticamente, tem também de se revestir de contornos de tal forma anómalos e fora do figurino das nulidades (sejam elas sanáveis ou não) que envenenam o anómalo acto processual, praticado de forma irreversível, emoldurando uma situação que pode até ser inédita no sentido de nunca antes vista e não encaixar nas situações mais comuns já tratadas, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que cremos ser esta uma delas a que se apresenta no caso dos autos e  descrito no ponto II;
IV- Considerando-se as normas processuais agregadas à feitura de uma sentença a peça imperatriz do processo, vemos que o poder jurisdicional conferido por lei ao titular do poder judicial (o juiz) para proferir uma sentença neste processo não existiu, por não ter sido exercido na sua plenitude, devendo a inexistência jurídica da sentença ser declarada no processo penal, por razões de segurança jurídica e tendo como consequência a elaboração de outra pelo Tribunal “a quo”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
RELATÓRIO

A arguida A, devidamente identificada nos autos foi condenada pela pratica de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), o que perfaz o montante total de €400,00 (quatrocentos euros) por sentença proferida na 1 ª Instância (pela terceira vez) após decisão (a 2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa o qual através de acórdão transitado em julgado (vide referência citius nº 18600056) decidiu: “Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, julgar verificado o vício da alínea b) do n.º 2 do artigo n.º 410º do C.P.P. e ordenar o reenvio do processo para novo julgamento restrito à questão supra mencionada, com intervenção de outro tribunal, nos termos dos artigos 426º e 426º-A, al. c), ambos do C.P.P..”

Inconformada com tal decisão, interpôs a arguida A o recurso dos presentes autos (extraindo-se das suas motivações as seguintes conclusões):
CONCLUSÕES
1ª)- A arguida A não se conforma com a condenação pelo crime de ofensas corporais por discordar da matéria de facto dada como provada e com a nova fundamentação à matéria constante nos pontos 2) a 6) dos factos provados, em cumprimento do determinado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que está em clara violação do principio do “in dubio pro reo” e da presunção de inocência, pois dá como provado um facto apenas com base em “raciocínio de lógica” que não encontra suporte em outras provas que não sejam as declarações do arguidos nem está provado que, “por diversas vezes”, a arguida tenha tentado retirar o papel da mão de B que o “novo” Tribunal se socorre para fundamentar a sua decisão acerca da questão relativa ao elemento subjectivo;
2ª)- Não se conforma a arguida com a sua condenação pelo crime de ofensas corporais porquanto não tomou qualquer resolução no sentido de agredir/molestar o arguido, (facto até dado como não provado na alínea e) dos factos não provados) mas antes e apenas retirar da mão do arguido um papel, com dizeres vexatórios para sua pessoa, de modo a que a sua filha não visse o que ali estava escrito e, por conseguinte, é uma reação perante uma atitude provocatória por parte do arguido.
3ª)- Não se conforma a arguida com a nova fundamentação do Tribunal, restrita ao elemento subjetivo do tipo, de que: Ora, do seu discurso, ficou patente ao Tribunal que a arguida não pretendeu, em primeira linha, ofender o corpo e a saúde de B – como este veio tentar fazer crer na última audiência, pois que o mesmo, nessa fase, não mereceu credibilidade no seu discurso mostrando-se claramente provocatório para com a arguida naquele momento e referindo que não pretendia discussões por padecer de problemas cardíacos que não mostra qualquer correspondência nas suas atitudes fácticas. Todavia, ficou cabalmente percepcionado pelo Tribunal que a arguida queria retirar o papel das mãos de B, tendo, para o efeito, agarrado este pelo abdómen e tentado, por várias vezes, chegar ao papel para o retirar da sua mão.(destacado nosso). E não se conforma porque além de que não resultar provado que tenham existido, “várias vezes” ou vários momentos que o Tribunal se socorre para fundamentar a sua decisão acerca da questão do elemento subjectivo, entende haver outra explicação plausível, considerando que os arguidos estavam envolvidos fisicamente, sendo uma probabilidade elevada que os ferimentos tenha sido causados pelo embate num qualquer objecto aquando da dinâmica de tentativa de retirar e evitar retirar o papel ou, conforme consta das declarações de ambos os arguidos, quando a criança, filha de ambos, entrou no momento em que a arguida pretendia retirar o papel da mão do arguido “brincaram” com a situação, o que é demonstrativo de que não houve qualquer intenção de molestar, e a filha interagiu na brincadeira, podendo tais lesões ter sido involuntariamente provocadas por esta ou na dinâmica dos corpos ou no bater em qualquer objecto;
4ª)- O provado em 5 e 6, não é conciliável com a intenção da arguida mencionada em 2 e 3, nem com o facto não provado mencionado na alínea e) dos factos não provados: A arguida A actuou com a intenção de molestar o corpo e a saúde do arguido B, seu marido, provocando-lhe dores e lesões, conforme quis e concretizou.
5ª)- As declarações dos arguidos foram divergentes, sendo que, no entender do Tribunal os relatórios médicos e as fotos que o arguido juntou desequilibraram em favor das declarações dele. Quanto às fotos, fls 239 a 241 elas nada esclarecem quando foram tiradas, em que altura, e muito menos quem as provocou e mencionam apenas lesões de 0,5/0,7cm, praticamente invisíveis á vista desarmada e não demonstram que tenham sido provocadas por arranhões. Acaso fossem arranhões estes não deixam lesões de tão pequena dimensão mas antes uma linha de maiores dimensões.
6ª)- Quanto ao relatório de fls 205 ele suscita-nos as seguintes interrogações: Como conciliar o auto de exame directo de fls 205 que menciona como data do exame o dia seguinte, 23 de Julho de 2018, com o facto provado em 8, ou seja, que o arguido no dia seguinte, fez uma viagem de carro até Viseu, com os dias de doença (30 dias), que tais lesões terá alegadamente provocado? E como conciliar com a menção a uma ficha do HGO (Hospital Garcia de Orta) se dos autos não consta nenhuma ficha do HGO? E como conciliar com a informação clinica de fls 193, do próprio dia dos factos, que menciona apenas que a arguida o terá agarrado pela cintura e não que foi arranhado na cintura;
7ª)- Não nos parece ser das regras de experiência que lesões de 0,5cm, (arranhões) possam ter causado dores ou incómodos no arguido, por 30 dias, sendo que tais lesões não foram impeditivas de ter feito uma viagem de 300km a Viseu. A ficha clinica de fls 221, que o Tribunal invoca para sustentar as lesões nada tem a ver com os factos em apreciação, pois diz respeito a uma consulta de 31-07-2018, por outras queixas, concretamente traumatismo craniano;
8ª)- O crime de ofensas corporais é cometido com dolo, mas a matéria de facto dada como provada não permite extrair que a arguida tenha agido com o propósito (intenção) de agredir o arguido, em qualquer uma das suas formas (dolo directo, necessário ou eventual). O que está dado como provado em 2 e 3 é que a arguida ao tentar desapossar um papel que o arguido segurava na mão direita, agarrou a mão dele e arranhou-o nessa mão, o que salvo melhor entendimento, exclui o dolo e quando muito configura uma conduta negligente. O provado em 5 e 6, não é conciliável com a intenção da arguida mencionada em 2 e 3. A arguida não quis ofender o corpo do arguido nem utilizou as mãos de forma contundente, com a intenção de magoar, causar dor, lesões, o que exclui o dolo (facto até dado como não provado na alínea e) dos factos não provados) e as declarações de ambos os arguidos foram no sentido de que nunca, ao longo de 13 anos de casamento, houve episódios de violência conjugal;
9ª)- Da parte decisória da douta sentença posta em crise e da gravação audio, consta matéria contrária às conclusões a que chegou o Tribunal “a quo”, devendo este Tribunal ter aplicado, o princípio do in dubio pro reo. Ao não tê-lo feito, nos termos que ficaram expostos, violou tal princípio fundamental do direito penal.
10ª)- Os pontos incorretamente julgados e que a recorrente pretende ver reapreciados por este venerando Tribunal da Relação de Lisboa, os quais devem ser dados como provados, são os pontos pontos 2, (parte final) 3, 4 ( parte inicial) 5 e 6 dos factos provados. As provas que impõem decisão diversa são os depoimentos dos arguidos, e ainda a interpretação dos documentos de fls 239 a 241, e as fichas clinicas de fls 1914, 193, 221, 230 e 234 e exames médicos de fls 205 e 248;
11ª)- Por último, admitindo, por mera hipótese de trabalho, a matéria de facto que consta da decisão em apreço, temos que a sanção aplicada é incorrecta mostrando-se excessiva, atendendo à ausência de antecedentes criminais, ao grau de ilicitude baixo, ao grau diminuto das lesões (0,5 a e 0,7 cm) e ao facto de estar social e familiarmente integrada, as circunstancias em que ocorreram os factos, num quadro de grande pressão do arguido para que a arguida abandonasse a casa, sendo que a multa aplicada traduz-se em ½ do vencimento da arguida, e com o qual tem de pagar o colégio da filha. Tudo ponderado deverá ser reduzida a pena de 50 dias de multa, á taxa de € 8,00, para outra mais equilibrada e moderada, muito próxima do limite mínimo, 30 dias, à taxa diária de € 5,00, pois que, ponderados os factos na sua globalidade, mostra-se adequada ao caso;
12ª)-O Tribunal ao ter decidido da forma que decidiu violou, entre outros, o disposto no artigo 143º do Código Penal e o princípio do in dúbio pro reo e da presunção de inocência.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, contando como sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, dado o reduzido mérito destas alegações, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que absolva a arguida do crime de ofensas corporais, em qualquer dos casos seja a pena reduzida, por excessiva, atendendo à ausência de antecedentes criminais, ao grau de ilicitude baixo, ao grau diminuto das lesões (0,5 a e 0,7 cm) e ao facto de estar social e familiarmente integrada.
ASSIM SE FARÁ
JUSTIÇA.

Através de despacho judicial de folhas 734 foi admitido o recurso interposto.
O MºPº respondeu à motivação do recurso apresentado pela recorrente, pugnando que este seja julgado parcialmente improcedente pugnando pela diminuição da pena de multa aplicada.
Remetidos os autos para o Tribunal da Relação de Lisboa, a Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta, nele após o seu” visto”.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o presente recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do mesmo diploma, cumprindo agora apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412° do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379° do mesmo diploma legal.
Por outro lado, e como é sobejamente conhecido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (art.º 412.º, n.º 1 do CPP).
Poderes de cognição do tribunal “ad quem” e delimitação do objecto do recurso:
O objecto do recurso interposto pela arguida, o qual é delimitado pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento das seguintes questões:
- Discorda da matéria de facto dada como provada e os factos devem ser reapreciados   os dados como provados no nº 2 (parte final), 3 e 4 (parte inicial), 5 e 6 dos factos provados, havendo prova que impõe decisão diversa como os depoimentos dos arguidos e a interpretação dos documentos 239 a 241, as fichas clinicas de fls. 191 ,194, 221, 230 e 234 e exames médicos de fls. 205 e 248;
- O provado em 5 e 6 não é conciliável com a intenção da arguida em 2 e 3, nem com o facto não provado da al. e);
- Discorda com os factos dados como provados nos números 2 a 6 dos factos provados estando estes em violação com o principio in dúbio pro reo e da presunção da inocência, pois o Tribunal dá provado um facto baseado apenas num raciocínio de lógica;
- A Pena / sanção é excessiva devendo ser deduzida a pena para 50 dias de multa à taxa de €8,00, (! / note-se que a arguida foi condenada exactamente nesta pena)tendo o tribunal violado o artº 143º do C.P. (o único artigo referido nas conclusões do recurso apresentado pela arguida).

Vejamos então:
A sentença sob censura nos segmentos que nos interessam tem o seguinte teor (sublinhados nossos):
“ (…)
 Intróito:
Por acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa foi concedida a procedência do recurso interposto pela Arguida A e decidido julgar verificado o vício da alínea b) do n.º 2 do artigo n.º 410º do C.P.P. e ordenar o reenvio do processo para novo julgamento restrito à questão supra mencionada, com intervenção de outro tribunal, nos termos dos artigos 426º e 426º-A, al. c), ambos do C.P.P..
Na motivação do Acórdão podemos ler que “Acontece que, do texto da motivação do tribunal recorrido na parte em que tenta explicar a intenção da arguida constatamos que a mesma encontra-se em contradição com os factos provados sob os pontos 5. e 6.” Bem como “É, pois, patente, a contradição que se revela insanável com os factos provados sob os pontos 5. e 6., na medida em que pese embora as considerações tecidas na sua motivação ora transcritas, o tribunal recorrido deu como provado ter a arguida agido com dolo directo no que concerne às lesões apresentadas pelo arguido.
Note-se que na sua motivação o tribunal recorrido refere ainda que “Os factos provados atinentes ao elemento subjectivo do tipo decorrem da aplicação das regras da experiência e da normalidade. Com efeito, a arguida não podia deixar de saber que ao tentar retirar ao arguido o objecto em causa e, não o tendo conseguido num primeiro momento, ter continuado a encetar esforços para alcançar esse propósito, agarrando e puxando o arguido, tal comportamento ofendia, dessa forma, o corpo e a integridade física daquele”, o que poderá indiciar uma alusão a uma actuação por parte da arguida com dolo eventual, o que também contraria o dolo directo que ficou apurado nos pontos 5. 6. dos factos provados.”, concluindo-se que “As contradições ora apontadas atingem matéria de importância essencial para o desfecho da causa por respeitarem a um dos elementos constitutivos do tipo legal pelo qual a recorrente foi condenada (ou seja, o elemento subjectivo).” Ora, tendo sido remetido o reenvio do processo para realização de novo julgamento restrito àquela matéria entendemos que apenas há que verificar os factos atinentes ao elemento subjectivo e elencá-los nos factos dados como provados ou não provados, motivando tal decisão e de que o Tribunal terá margem para, em consequência de tal decisão, extrair as devidas consequências em termos de direito.
Foi determinada a comparência do assistente e foi admitida a junção de um documento.
Foi realizada Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo.
Destarte, o demais decidido na sentença anteriormente proferida que não foi posto em crise, deixar-se-á, em itálico, por não pertencer ao subscritor, ficando nessa formatação os elementos constantes da sentença oportunamente proferida e modificando-se em texto sem formatação de itálico as questões ora decididas, como foi determinado pelo aresto a que se dá observância.
Assim, em estrito cumprimento do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa profere-se a seguinte.
SENTENÇA:
I. Relatório
O Ministério Público acusou, para julgamento em processo comum com intervenção do
Tribunal Singular, os arguidos:
B, divorciado, nascido a 17 de Março de 1957, filho de ...e de ..., residente na Rua ...;
A, divorciada, nascida a 21 de Novembro de 1974, ... e de ..., residente na Rua ...;
Imputando ao arguido a prática, como autor material (art.º 26º do Código Penal), na prática de um crime de ameaça agravada, p. p. pelos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, e imputando à arguida a prática, como autora material e em concurso real (art.ºs 26º e 30º, nº1, do Código Penal), na prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, e 145º, nº 1, al. a), e nº 2, por referência ao art.º 132º, nº 2, al. b), do Código Penal.
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Os arguidos não apresentaram contestação.
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O julgamento decorreu na presença dos arguidos, com observância do formalismo legal.
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A validade e regularidade da instância mantêm-se, não existindo questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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II. Fundamentação:
Discutida a causa, resultaram provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:
1. Os arguidos B e A casaram entre si no dia 25 de Julho de 2008 e divorciaram-se no dia 5 de Junho de 2019.
2. No dia 22 de Julho de 2018, cerca das 13 horas, na residência comum sita na Rua ..., a arguida agarrou a mão direita do arguido e, ao tentar desapossá-lo de um papel que este segurava, arranhou-o nessa mão. 3. Acto contínuo, a arguida arranhou o arguido na parte lateral esquerda da zona do abdómen.
4. Como consequência directa e necessária das condutas da arguida, o arguido sofreu escoriação, com reacção inflamatória, no dorso da mão direita, a nível da extremidade do 4º metacarpo, medindo 0,5cm, e escoriação punctiforme com as mesmas características na extremidade distal do mesmo metacarpo; duas escoriações, com reacções inflamatórias, no flanco esquerdo, medindo 0,7cm e 0,5cm, lesões que lhe causaram 30 dias de doença, tendo 10 dias com afectação da capacidade para o trabalho em geral.
5. A arguida A para conseguir obter o papel que B tinha na sua mão actuou da forma descrita, representando e admitindo como possível que, nessas circunstâncias, pudesse atingir o corpo e a saúde de B e que a sua conduta poderia provocar dores, lesões e molestasse o corpo e saúde de B, seu marido, conformando-se com essa possibilidade.
6. A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento
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Mais se provou que:
7. À data dos factos, os arguidos dormiam em quartos separados.
8. No dia seguinte ao episódio descrito em 2) e 3), o arguido fez uma viagem de carro até Viseu.
9. Os arguidos não têm antecedentes criminais.
10. O arguido é oficial da marinha aposentado, auferindo de pensão de reforma o montante de €2800.
11. Despende, em média, cerca de €200 mensais em despesas medicamentosas.
12. Vive sozinho em casa própria, pagando €200 mensais a título de crédito de habitação.
13. A arguida é engenheira civil, auferindo a quantia mensal de €1250.
14. Vive sozinha em casa própria, despendendo a quantia mensal de €420 a título de crédito de habitação.
15. A título de renting e de seguros, despende mensalmente, respectivamente, €80 e €35.
16. Os arguidos são pais de uma filha menor de idade.
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Com relevância para a decisão da causa, não se provou que:
a) Em data não concretizada do ano de 2017, na residência comum sita na Rua ..., o arguido disse à arguida: “Quem manda aqui sou eu. Dou cabo de ti. Não prestas para nada. Não tenho nada a perder. Tem cuidado. Fodo-te a alma toda.”
b) No dia 22 de Dezembro de 2018, cerca das 11 horas e 45 minutos, no quarto do denunciante, a denunciada lançou seis ou sete cabides com roupa contra a cabeça do primeiro, provocando a queda do mesmo no chão, tendo, antes, embatido com a cabeça numa porta, causando-lhe uma ferida na cabeça, com sangramento, tendo a mesmo sido suturada.
c) O arguido B sabia que as frases acima transcritas dirigidas à arguida A, reveladoras de grande animosidade relativamente à mesma, eram susceptíveis de gerarem nesta o receio de que aquele viesse a atingir a sua integridade física e a sua vida, tendo-se, efectivamente, verificado esse receio, conforme o arguido quis e concretizou.
d) O arguido B agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente e sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento
e) A arguida A actuou com a intenção de molestar o corpo e a saúde do arguido B, seu marido, provocando-lhe dores e lesões, conforme quis e concretizou.
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Motivação de facto
O Tribunal formou a sua convicção na apreciação do conjunto da prova produzida em julgamento e, bem assim, da prova documental com que os autos foram instruídos, toda ela apreciada de acordo com o seu valor probatório e as regras da experiência.
B e A, que assumem nestes autos simultaneamente a qualidade de arguidos e queixosos, prestaram declarações, concretizando que as vicissitudes descritas na acusação ocorreram após a separação enquanto casal, sendo que à data dos factos ainda viviam na mesma casa, mas dormiam em quartos separados.
Nesta senda, importa fazer um parêntesis quanto à fiabilidade das declarações dos co-arguidos.
Temos entendido que as declarações do co-arguido podem ser suficientes para incriminar o outro arguido, se verosímeis ou credíveis (se inexistir, nas relações entre arguidos, ressentimento, inimizade ou tentativa de exculpação) mas, in casu, ficou evidente (para o Tribunal, mas julgamos para todos os que assistiram à audiência de julgamento), o enorme ressentimento que cada um dos arguidos nutre um pelo outro.
Assim, o Tribunal valorou as declarações com a necessária reserva e a devida cautela.
A arguida concretizou algumas das expressões que alegadamente o arguido lhe terá proferido, após uma diligência judicial cujo objecto seria a regulação de responsabilidades parentais da filha de ambos.
Já o arguido negou ter dirigido à sua ex-mulher as expressões constantes da acusação.
A testemunha ..., mãe da arguida, concretizou igualmente algumas das expressões constantes do despacho de acusação. Não obstante, nenhuma credibilidade nos ofereceu este depoimento, face à forma desfasada, excessivamente exaltada, vaga e absolutamente parcial como foi prestado, sendo patente a enorme inimizade que a depoente tem para com o arguido.
Assim, pela prova produzida não ser minimamente credível, o Tribunal deu como não provado os factos atinentes ao episódio relatado na acusação como tendo ocorrido em 2017.
Quanto ao episódio de Julho de 2018, a arguida corroborou que tentou retirar um papel da mão do arguido, mas como não conseguiu num primeiro momento, voltou a encetar esforços no mesmo sentido.
O arguido confirmou a narrativa acusatória, explicando que, derivado à tentativa da arguida em retirar-lhe o papel, foi arranhado na mão direita e no abdómen, confirmando que as lesões que sofreu são as visíveis nas fotografias de fls. 239 a 241.
Apesar da arguida ter refutado que infligiu ao arguido quaisquer lesões, o Tribunal não lhe conferiu credibilidade, porquanto a sua versão dos acontecimentos está contrariada face aos demais elementos probatórios constantes dos autos, sem perder de vista as regras de senso comum.
Com efeito, a arguida ao ter declarado que tentou tirar um papel da mão do arguido, e não o tendo conseguido, num segundo momento ter tentado novamente desapossá-lo do referido objecto, permite concluir que as lesões que o arguido/ofendido apresentava foram necessariamente decorrentes das tentativas da arguida de lhe retirar o papel da mão, conduta que é susceptível de originar lesões nas partes do corpo atingidas, tal como suportadas documentalmente pelas fotografias de fls. 239 a 241.
A propósito do grau e das extensões das lesões, o Tribunal considerou o relatório médico de fls. 233 e 234 e o auto de exame médico de fls. 205 e 248, inexistindo quais elementos nos autos que permitam divergir das conclusões explanadas no relatório pericial. De tais elementos médicos, retira-se que o ofendido sofreu uma escoriação, com reacção inflamatória, no dorso da mão direita, a nível da extremidade do 4º metacarpo, medindo 0,5cm, uma escoriação punctiforme com as mesmas características na extremidade distal do mesmo metacarpo e duas escoriações, com reacções inflamatórias, no flanco esquerdo, medindo 0,7cm e 0,5cm, lesões que lhe causaram 30 dias de doença, tendo 10 dias com afectação da capacidade para o trabalho em geral.
As referidas lesões na mão e no abdómen são compatíveis com o tipo de conduta que a arguida assumiu ter adoptado e a que supra aludimos.
No que concerne aos factos atinentes ao elemento subjectivo os mesmos decorrem da matéria objectiva aliada às regras de experiência e da normalidade.
Vejamos.
Pese embora a arguida tenha vindo negar alguma vez lhe ter ocorrido a possibilidade de produzir, com a sua conduta, as lesões a B, tal não se mostra condicente com as regras da experiência e o normal suceder bem como ao pensamento do “homem médio”.
Recordemos que nos encontrávamos ante uma contenda derivada de um papel que B havia colocado na porta do escritório, tendo a arguida retirado o mesmo e entregue àquele que, na sua versão estava a dirigir-se novamente à porta para aí o colocar de novo, o que a enervou. Aliás, é bem patente que a arguida ficou deveras nervosa com o acontecimento, querendo, para evitar que a sua filha visse o papel aí colocado, impedir B de aí o voltar a colocar.
Ora, do seu discurso, ficou patente ao Tribunal que a arguida não pretendeu, em primeira linha, ofender o corpo e a saúde de B – como este veio tentar fazer crer na última audiência, pois que o mesmo, nessa fase, não mereceu credibilidade no seu discurso mostrando-se claramente provocatório para com a arguida naquele momento e referindo que não pretendia discussões por padecer de problemas cardíacos que não mostra qualquer correspondência nas suas atitudes fácticas. Todavia, ficou cabalmente percepcionado pelo Tribunal que a arguida queria retirar o papel das mãos de B, tendo, para o efeito, agarrado este pelo abdómen e tentado, por várias vezes, chegar ao papel para o retirar da sua mão.
Encontramo-nos, assim, numa contenda entre dois adultos, sendo a arguida pessoa com capacidades de entendimento, pelo menos de nível normal tendo inclusivamente estudos superiores, pelo que não é crível que, nessas circunstâncias aquela não representasse como possível – como qualquer “homem médio” representaria – que, para retirar o papel, pudesse causar as lesões que se verificaram no ofendido.
Ora, é patente que alguém, ao agarrar o corpo e tentar, com as suas mãos, agarrar um papel que estava nas mãos de outrem que o tentava afastar e impedir o desapossamento poderá provocar lesões no corpo. Assim, entende-se que a arguida efectivamente representou como possível essa consequência, todavia, pretendendo obter o papel, conformou-se com essa possibilidade.
De igual forma, não podia a arguida ignorar que ofender o corpo do ofendido é uma conduta proibida e punida por lei sendo tal do conhecimento geral da população, encontrando-se a arguida perfeitamente inserida na sociedade.
Relativamente ao último acontecimento relatado na acusação, as versões dos arguidos são manifestamente díspares quanto ao que provocou a queda de B. Este corroborou a versão acusatória, sendo que arguida nega que tenha
atirado cabides na direcção do arguido, mas sim em direcção da cama, imputando a queda do arguido ao facto deste ter corrido em sua direcção e escorregado (pois tinha saído do banho, circunstancialismo confirmado pelo arguido).
Não estando nenhuma das versões apresentadas corroborada por qualquer outro elemento probatório, não encontrando o Tribunal qualquer razão objectiva e plausível para credibilizar uma versão em detrimento de outra, deu-se não provado a factualidade atinente a este episódio.
O estado civil dos arguidos resulta do assento de nascimento de fls. 360.
Os arguidos descreveram a sua situação sócio-económica, sendo que a ausência de antecedentes criminais mostra-se certificada nos autos.
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III. Enquadramento jurídico
a) dos crimes de ofensa à integridade física qualificada
É imputado à arguida a prática, em autoria material e em concurso real, de dois crimes de integridade física qualificada, 143º, nº1, e 145º, nº1, al. a), e nº 2, por referência ao art.º 132º, nº2, al. b), do Código Penal.
Estatui o artigo 143º do Código Penal que “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
O bem jurídico protegido pelo crime de ofensa à integridade física é a integridade da pessoa humana, física e psíquica.
É um crime material e de dano cujo resultado se subsume à lesão do corpo ou da saúde de outrem.
No que concerne à prática de um facto típico pelo agente, considerando a acusação deduzida e quanto à construção dogmática do tipo objectivo de crime de ofensa à integridade física simples, é necessária a verificação dos seguintes elementos objectivos: - A verificação de ofensas no corpo ou na saúde (independentemente da dor ou sofrimento causados ou de eventual impossibilidade para o trabalho – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.1991, publicado no DR série I-A de 08.02.1992); e
- Ser o objecto da acção o corpo humano de terceiro.
Tanto são ofensas corporais situações que consubstanciam alterações físicas ou lesões da substância corporal (visíveis a olho nu, pela modificação que operam no corpo humano), como prejuízos no bem-estar físico que, não sendo visíveis nos termos anteriormente expostos, causam mal-estar significativo na vítima pela intromissão que implicam na sua esfera corporal.
O que é relevante, para a análise que ora se pretende, é a consideração de qualquer ofensa, independentemente da dor ou sofrimento causados, desde que não seja insignificante.
Considerando que o bem jurídico protegido pelo tipo incriminador consiste na integridade física das pessoas, qualquer agressão que não a ponha em causa, pelas alterações mínimas que provoca ou pouca intensidade do incómodo sentido, não deve ser considerada para efeitos de caracterizar como ilícito o comportamento do agente.
Os critérios aferidores desta determinação são, assim, a duração e intensidade do ataque ao bem jurídico e a necessidade da tutela penal.
O tipo subjectivo pressupõe por parte do agente uma conduta dolosa, em qualquer das modalidades de dolo previstas no art.º 14º do Código Penal.
Vertendo à matéria dada como provada e no que respeita ao episódio de 22 de Julho de 2018, provou-se que a arguida desferiu arranhões na mão e no abdómen do arguido, provocando-lhe lesões, pelo que inexistem dúvidas que o tipo objectivo se mostra preenchido.
Mais se provou que a arguida actuou provocando as lesões acima descritas ao co-arguido, seu marido, agindo com dolo eventual, isto é, representando como possível da sua conduta – ao tentar desapossar B do papel – provocar-lhe as lesões, conformando-se com tal possibilidade.
Aqui chegados, importa aferir se a conduta descrita preenche o conceito de especial censurabilidade ou perversidade, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2, do artigo 132º e, por consequência, do art.º 145º, nº 1, al. a) e nº 2, também do Código Penal, isto, é se o crime de ofensa à integridade física praticado pela arguida deve ser qualificado conforme pugna a acusação. O legislador entendeu que as qualidades ou relações familiares agravam potencialmente a censurabilidade ou a perversidade com que o crime é praticado e integra estes comportamentos no artigo 132º do CP.
No entanto, é hoje entendimento pacífico que é necessário que a conduta do agente, em concreto, revele uma especial censurabilidade ou perversidade que justifique, pela referida relação, a maior severidade da punição devida, não operando a qualificação de forma automática. Deriva sim “da verificação de um tipo de culpa agravado” o que obriga a que os elementos apurados revelem uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta” (cf. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2ª ed., p. 49).
Assim e apesar de sob o cônjuge impender um especial dever de respeito que indiciam um aspecto da sua personalidade mais desvaliosa, tal qualidade não se mostra bastante para que, sendo a vítima seu cônjuge, o crime em apreço seja qualificado. É necessário aferir se, dada a matéria provada, é de concluir que a conduta da arguida representa uma especial censurabilidade ou perversidade.
E, vertendo à factualidade dada como provada, entendemos que da mesma não resulta uma conduta passível de sustentar um juízo de especial censurabilidade ou perversidade, susceptível de fundar um juízo de maior desvalor ético.
Com efeito, o tipo de agressões e face ao contexto em que ocorreram, a baixa intensidade do dolo [eventual] e as lesões causadas, apesar de consubstanciarem um comportamento censurável, não assumem uma especial gravidade.
Nestes termos, entende o Tribunal ser de afastar o tipo qualificado, sendo que face aos factos provados a conduta da arguida preenche apenas o tipo do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, nº 1 do Código Penal.
Por outro lado, não tendo resultado provados factos susceptíveis de preencher outra conduta apta a preencher o tipo de ilícito que aqui nos ocupa, vai a arguida apenas condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, impondo-se a sua absolvição quanto ao outro crime de ofensa à integridade física qualificada que lhe era imputado.
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b) do crime de ameaça agravada
Imputa o Ministério Público ao arguido B a prática de um crime de ameaça agravada, p.p. pelo artigo 153º e 155º, nº 1, al. a) do Código Penal.
Dispõe o primeiro normativo que “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.
Por seu turno, estabelece o art.º 155º que a pena é de prisão até dois anos ou multa até 240 dias no caso do artigo 153.º, quando os factos forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos.
É pacífico na doutrina e na jurisprudência que os elementos típicos do ilícito em apreço são os seguintes:
- Anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor;
- Que esse anúncio seja adequado a provocar, na pessoa a quem se dirige, medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; e
- Que o agente tenha actuado com dolo.
Vertendo ao caso dos autos, não resultaram provados quaisquer factos passíveis de preencher os elementos do tipo acima referenciados.
Assim, importa absolver o arguido do crime de ameaça agravada de que vinha acusado.
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IV. Motivação da pena
Apurada a responsabilidade criminal da arguida, cumpre determinar a pena abstractamente aplicável.
Nos termos do artigo 70º, n.º 1, do Código Penal, aplicando-se a um dado crime, em alternativa, pena de prisão e uma pena não privativa da liberdade, haverá que dar preferência a esta última, sempre que realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Ora, os fins das penas, de acordo com o artigo 40.º do mencionado código, consistem, por um lado, na protecção de bens jurídicos, restabelecendo-se a paz jurídica afectada pela prática do crime (prevenção geral positiva ou de integração). Por outro lado, traduzem-se na reintegração do agente que cometeu o crime, preparando a sua personalidade para o respeito pelas normas (prevenção especial positiva), assim como a sua inocuização quanto à prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).
Será, pois, mediante a valoração destas necessidades de prevenção que, em concreto, se verifiquem, que se determinará o tipo de pena a aplicar.
Já na determinação da medida concreta da pena, conforme estatui o art.º 71º/1 do CP, deve-se considerar a culpa do agente, a qual é o seu limite e, novamente, as exigências de prevenção geral e especial que se façam sentir.
Neste âmbito, há que começar por traçar os limites mínimo e máximo da chamada moldura de prevenção, a qual é definida pelas exigências de prevenção geral positiva que no caso se verifiquem, ou seja, de restabelecimento da paz jurídica no seio da comunidade. Para tanto, vai-se avaliar o que é que a violação de certos bens jurídicos implicou e qual a protecção que lhes deverá ser dada para garantir que o respeito pelas normas se mantém.
Então, o limiar mínimo dessa moldura de prevenção será aquele abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se colocar em causa a sua função tutelar de bens jurídicos e de estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. O seu limite máximo corresponderá à medida máxima e óptima de tutela dos bens jurídicos e aquilo que a comunidade espera a esse nível – cfr. Figueiredo Dias, in “As consequências jurídicas do crime”, p.305 e 330.
Chegando-se deste modo à medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, deve atender-se, depois, à culpa do agente e, por último, às necessidades de prevenção especial.
Para aferir do limite da culpa e dessas necessidades de prevenção especial vão então relevar todas as circunstâncias concretas que, não fazendo parte do tipo legal convocado, deponham quer a favor quer contra o agente, constando as mesmas do elenco, não exaustivo, do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal.
Traçadas estas coordenadas pelas quais se pautam a escolha da pena e a determinação da sua medida concreta, cumpre então proceder à sua aplicação no caso sub judice.
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Nos termos do disposto nos artigos 41º, 47º e 143º, todos do Código Penal, o crime de ofensa à integridade física simples é de pena de prisão até três anos ou, em alternativa, pena de multa até 360 dias.
Conforme já se aludiu supra, o sistema punitivo português tem, como primeiro objectivo, um efeito pedagógico e ressocializador, sendo a pena detentiva ou privativa da liberdade encarada como a ultima ratio.
Assim sendo, em conformidade com o supra expendido, cumpre, desde logo, optar entre a aplicação da pena de prisão ou da pena de multa, considerando que todos os referidos tipos penais prevêem pena de multa ou pena de prisão.
Para esse efeito, o Tribunal considerou:
Quanto às necessidades de prevenção geral neste caso, atendendo aos contornos dos crimes praticados, são elevadas, atenta a frequência com que este tipo de crimes são praticados, a danosidade social que os mesmos implicam e os sentimentos de intranquilidade, insegurança e agitação que lhe estão associados, quer a nível individual, na esfera do ofendido, quer a nível comunitário, na esfera de todos quantos presenciam directamente as ofensas ou delas tomam conhecimento.
No que tange às necessidades de prevenção especial, estas são mais reduzidas, pois a arguida está integrada a nível familiar e profissional, não tendo antecedentes criminais.
Assim, entendemos ser de aplicar à arguida uma pena de multa, pois esta ainda assegura devidamente as finalidades da punição que se fazem sentir no caso concreto.
Já na determinação da medida concreta da pena e conforme se aflorou supra, há que atentar aos critérios do art.º 71º/1 do Código Penal.
Nessa medida, temos que:
- o grau de ilicitude é médio/baixo, dentro da moldura de danosidade dos bens jurídicos tutelados, sendo de considerar o grau diminuto de sequelas provocadas pelas agressões.
- A arguida agiu com dolo eventual.
- Quanto às necessidades de prevenção geral e especial, reportamo-nos ao que ficou supra exposto.
Tudo visto e devidamente ponderado, entende-se por adequado aplicar à arguida uma pena de 50 dias de multa pela prática do crime de ofensa à integridade física simples.
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Do quantitativo diário da pena de multa
No que se reporta ao seu quantitativo diário da pena de multa aplicada à arguida dispõe o n.º 2 do art.º 47º do Código Penal que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre €5.00 e €500.00, que o Tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Na fixação do quantitativo diário da pena de multa, ter-se-á em consideração as relevantes considerações vertidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, constantes no Acórdão de 02.10.1997, in CJ III, p. 183, onde se decidiu que “o montante diário da multa deve ser fixado em termos de se constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar”.
Atente-se ainda ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16.01.2002, Proc. 0140696, disponível in www.dgsi.pt “na fixação da taxa diária da multa não cabe propriamente atender ao quantitativo que o condenado pode facilmente disponibilizar, mas bem ao quantitativo que só com um efectivo sacrifício patrimonial pode ser satisfeito. A lei, ao prefigurar a hipótese de pagamento da multa em prestações, está justamente a inculcar a ideia de que o quantitativo da multa não tem que se limitar àquilo que o condenado pode imediata e facilmente disponibilizar. Por outro lado, o conceito de "situação económica e financeira" não se confina ao de liquidez monetária ou de rendimento periódico (ordenado, vencimento mensal, etc). Também o património (mobiliário, imobiliário, direitos, etc) do condenado é factor a levar em linha de conta para aferir dessa situação”.
Partindo destes ensinamentos jurisprudenciais e considerando as condições pessoais e económicas da arguida, decide-se fixar o quantitativo diário em €8, o que perfaz o montante total de €400,00 (quatrocentos euros).
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Responsabilidade por custas Considerando a matéria e as diligências encetadas, vai a arguida A condenada em 2 UC de taxa de justiça e no pagamento dos encargos do processo (artigo 513º, nº 1 do Código de Processo Penal, artigo 8º, nº 9 e Tabela III anexa do Regulamento das Custas Processuais).
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IV. Decisão
Tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decide-se:
a) Absolver o arguido B, pela prática, em autoria material de um crime de ameaça agravada, p. p. pelos artigos 153º, nº1 e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal.
b) Absolver a arguida A da prática, em autoria material e concurso real, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, e 145º, nº1, al. a), e nº 2, por referência ao art.º 132º, nº 2, al. b), do Código Penal.
c) Alterar a qualificação jurídica quanto aos factos imputados à arguida A, absolvendo-a pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, e 145º, nº 1, al. a), e nº 2, por referência ao art.º 132º, nº 2, al. b), do Código Penal, e condenando-a pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), o que perfaz o montante total de €400,00 (quatrocentos euros).
d) Condenar a arguida A no pagamento dos encargos e custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2(duas) UC’s.
Notifique.
* Proceda-se ao depósito da sentença.
*
Após trânsito, remetam-se boletins ao registo criminal.
*
Almada, d.s.
(texto elaborado a computador e integralmente revisto pelo signatário com aposição de assinatura electrónica e data certificada)
 (…)”

Questão prévia
Enquadrando a situação processual ocorrida nestes autos constata- se de imediato no relatório da sentença recorrida, e no introito a seguinte afirmação e entre o mais:
(…) “Destarte, o demais decidido na sentença anteriormente proferida que não foi posto em crise, deixar-se-á, em itálico, por não pertencer ao subscritor, ficando nessa formatação os elementos constantes da sentença oportunamente proferida e modificando-se em texto sem formatação de itálico as questões ora decididas, como foi determinado pelo aresto a que se dá observância.
Assim, em estrito cumprimento do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa profere-se a seguinte.
SENTENÇA” (…)
Então face a tal afirmação supra identificada a negrito e sublinhada, “quid juris”?
 Pois inferindo-se que o Sr. Juiz  só proferiu parte da sentença recorrida “qua tale”, ou seja, investido na posição de juiz titular do processo uma vez que escreveu preto no branco:  “o demais decidido na sentença anteriormente proferida que não foi posto em crise, deixar-se-á, em itálico, por não pertencer ao subscritor “, e tendo em conta ainda que previamente à sentença recorrida foi realizada audiência de discussão e julgamento presidida pelo Sr. Juiz que assinou a sentença recorrida, com produção de prova, vide acta datada de 18.11.2022, bem como a acta de 25.11.2022, tendo nesta sido feita uma comunicação de alteração não substancial de factos descritos na acusação nos termos do art.º 358º nº 1 do C.P.P. com o seguinte teor :” A arguida A para conseguir obter o papel que B tinha na sua mão actuou da forma descrita, representando e admitindo como possível que, nessas circunstâncias, pudesse atingir o corpo e a saúde de B e que a sua conduta poderia provocar dores, lesões e molestasse o corpo e saúde de B, seu marido, conformando-se com essa possibilidade.”
Tudo visto diremos:
Que consequências extrair daquela a afirmação feita na sentença recorrida, a qual ao fim e ao cabo podemos concluir que se trata de um trabalho de “patchwok” mas mal gizado, o qual nesta sede não é legalmente admissível?
Ou seja, um juiz numa sentença escrever e de forma clara ( depois de fazer um novo julgamento), pese embora a anterior decisão do Tribunal Superior ser parcial no sentido já atrás referido, que parte da sentença que proferiu e assinou, “ não pertence ao subscritor”, ou seja não lhe pertence, não foi da sua lavra, não foi ele quem a elaborou, alterando e escrevendo só pontualmente os temas que entendeu, é efectivamente inovador, e mais não fora, “ad cautelam”, tal asserção nunca deveria ter sido escrita por acarretar consequências devastadoras para os presentes autos, os quais já pela terceira vez  e por via de recurso, subiram para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Cumpre ainda dizer que uma sentença é elaborada de acordo com o disposto no artigo 374º “in fine” do CPP e nele não se vislumbra por algum prisma que esta seja precedida de um qualquer introito, mesmo que se escreva como foi feito antes de ter sido escrita a palavra sentença. E antes da sentença recorrida podemos claramente ver logo antes dela o titulo de “introito”, coisa que em nosso modestíssimo entendimento deverá ser evitado em prolepse, podendo o seu conteúdo ser inserido facilmente noutro segmento da sentença.
Ora face ao atrás exposto que consequências legais eventualmente se podem retirar?
Pergunta-se que tipo de patologia e se patologia será, o que foi escrito pelo Sr. Juiz que elaborou a sentença e que no introito como aviso fez exarar de forma bem visível o que já deixamos bem frisado.
(…) Então:
Que tipo de invalidade se verifica? Nulidade ou inexistência jurídica?
Começa-se por referir que, de acordo com o sistema do Código de Processo Penal (cfr. artigos 118.º, 119.º e 120.º e demais normas dispersas no mesmo diploma), as invalidades dos actos processuais estão previstas de forma tipificada e taxativa, ou mesmo em absoluto, pelo menos quanto aos moldes em que cada espécie de invalidade poderá ser declarada e quanto aos efeitos decorrentes dessa verificação e declaração (ficando, naturalmente, de fora os casos de inexistência de actos processuais, categoria admitida pela doutrina e jurisprudência e cuja consagração legal foi tida por desnecessária face à evidência da invalidade absoluta e irredimível dos actos afectados pela mesma).
Como sabemos, a nulidade dita relativa consente a sua sanação. O acto relativamente nulo pode ser convalidado.
A nulidade absoluta é insanável, necessitando, no entanto, de ser declarada. Pode ser arguida ou declarada oficiosamente. O acto praticado tem existência jurídica, embora defeituosa, e ainda que o vício seja insanável; e, consequentemente, a falta de anulação deixa-o subsistir. No processo, a nulidade absoluta é coberta pela impossibilidade, depois de findo aquele, de a fazer reviver, no seu todo ou parcialmente. A decisão judicial com trânsito em julgado não se anula, como se não declara a nulidade de actos dum processo que findou com decisão irrevogável (Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, lições proferidas no ano lectivo de 1954-1955, pág. 267 e 268).
Dito por outras palavras: no direito processual os actos nulos só podem ser anulados até ao trânsito em julgado da decisão final. Com a formação de caso julgado, mesmo as nulidades arguíveis em qualquer estado do procedimento, incluindo os vícios da própria sentença, tornam-se insidicáveis. O valor da segurança jurídica acaba por sobrepor-se à justiça processual, inviabilizando qualquer modificação da sentença definitiva.
Diversamente, a categoria da inexistência afasta-se do princípio geral da tipicidade das nulidades e de igual princípio geral da sua sanação.
Embora a lei só aluda de forma expressa e explicita aos vícios de nulidade e irregularidade, seria tecnicamente inconcebível, para além de profundamente iníquo, deixar sem tutela invalidades de acto processual bem mais graves do que a lei prevê como constituindo nulidades.
A redução das nulidades aos casos previstos na lei e a impossibilidade de aplicar analogicamente as normas dos outros ramos de direito aos casos omissos criam espaço suficiente para o germinar da inexistência. Não seria compreensível deixar sem tutela situações mais graves do que as previstas pelo legislador. Intransponíveis ideais de justiça material justificam que nestes casos, apesar da falta de previsão legal, o acto seja destruído e o processo remetido para o caminho original (João Conde Correia, Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, 1999, pág. 119).
A função da categoria da inexistência não é outra senão a de ultrapassar, usando as palavras de Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, tomo II, 2.ª edição, Editorial Verbo, 1999, pág. 88), a barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado: a inexistência é insanável. A inexistência do acto, de facto, impede de modo irremediável a produção dos efeitos próprios do acto perfeito, como acontece nas nulidades e irregularidades.
No âmbito material, em princípio, a distinção entre inexistência e nulidade apresenta-se assim: se o acto contém o mínimo de elementos ou de requisitos indispensáveis para a sua existência jurídica, mas está inquinado de vícios de formação, estamos perante a figura da nulidade; se falta esse mínimo, estamos perante a figura da inexistência jurídica (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Coimbra, 1952, vol. V, pág. 117).
Ou, segundo refere, com maior completude, João Conde Correia (ob. cit.), a inexistência consiste numa imperfeição da fattispecie. O acto praticado, embora se identifique com determinado modelo legal, não lhe corresponde na íntegra, faltando-lhe, pelo menos, um dos seus elementos. Apesar de ter existência jurídica o direito não o considera válido. Por seu turno, no caso de inexistência, nem sequer se pode falar em imperfeição da fattispecie. A anomalia é tão grande que o acto nem sequer é comparável com o seu esquema normativo, não alcançando aquele mínimo imprescindível para poder ser reconhecido como tal e ter vida jurídica. Nas nulidades absolutas o acto, ainda que imperfeito, é idóneo para produzir os efeitos jurídicos que a lei lhe atribui. Na existência jurídica o acto é inidóneo para a produção de quaisquer efeitos jurídicos, não os devendo, em caso algum produzir.
Não tem sido consensual na doutrina, a marcação da fronteira dos actos concretos de nulidade e de inexistência jurídica.
Todavia, como observa João Conde Correia (ibidem, pág. 121), não deve perder-se de vista que a inexistência jurídica corresponde a um recurso excepcional, utilizado para repor a justiça em situações extremas, que quase ultrapassam as figuras do imaginável. Importa, portanto, utilizar a figura criteriosamente, apenas em casos de gravidade superior àqueles que se encontram previstos na lei como causa de nulidade (vide supra e transcrevendo-se parcialmente o Acórdão do TRC de 28/09/2011).
Tem-se dito, com certa unanimidade, que a sentença é inexistente, inter alia, se não houver um documento em que se achem representados os respectivos elementos (Alberto dos Reis, citando Betti, idem, pág. 118); se proferida verbalmente quando a lei exige forma escrita (Francisco Luso Soares, Direito Processual Civil, Almedina, Coimbra, 1980, pág. 505, e Paulo Cunha, Processo Comum de Declaração, 2.º, págs. 354 e 355, Gil Moreira dos Santos, Noções de Processo Penal, 2.ª edição, pág. 209); e dizemos nós no caso dos autos quando juiz que a assinou refere de forma inequívoca  que parte da sentença não lhe pertence, ou seja não foi por ele elaborada.
Como bem se refere e se pode  ler no Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2016,  in www.dgsi.pt ,(…)” O regime fixado no CPP no tocante à apreciação das deficiências dos actos processuais e sua classificação de acordo com a gravidade dessas deficiências está sujeito ao princípio da legalidade com as exigências de fundamento e critério que lhe estão associadas. E nesse regime não está prevista a sanção da inexistência.  Admitindo-se, contudo, haver formulações doutrinais que admitem conceptualmente o vício da inexistência do acto processual, a sua ocorrência decorreria de uma falta de tal modo grave que a esse acto faltariam elementos essenciais à sua própria subsistência de modo que, em caso algum, ele poderia produzir efeitos jurídicos o que se traduziria na inexistência da própria relação jurídica processual.
 A função da categoria da inexistência seria a da ultrapassagem da barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado fugindo, porém, à previsão normativa por ser impossível ao legislador prever todos os casos (absurdos e) hipotéticos de inexistência.
O regime fixado no Código de Processo Penal no tocante à apreciação das deficiências dos actos processuais e sua classificação de acordo com a gravidade dessas deficiências está sujeito ao princípio da legalidade com as exigências de fundamento e critério que lhe estão associadas. E nesse regime não está prevista a sanção da inexistência.
Admitindo-se, contudo, haver «formulações doutrinais que admitem conceptualmente o vício da “inexistência”» do acto processual, a sua ocorrência decorreria de uma falta de tal modo grave que a esse acto faltariam elementos essenciais à sua própria subsistência de modo que, em caso algum, ele poderia produzir efeitos jurídicos o que se traduziria na inexistência da própria relação jurídica processual (Cfr Maia Gonçalves, Código de Processo Penal 1929 Anotado e Comentado, 3ª ed. , pag. 172).
A função da categoria da inexistência seria a da ultrapassagem da barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado fugindo, porém, à previsão normativa por ser impossível ao legislador prever todos os casos (absurdos e) hipotéticos de inexistência de que, como se reconhece, há poucos seguros (Cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal” II,, 1993, pág 75-76).
Assim, ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág 114): «o conceito de sentença inexistente constrói-se desta maneira: sentença inexistente é o acto que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria duma sentença. A sentença inexistente é um mero acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de sentença, mas absolutamente insuscetível de vir a ter eficácia jurídica».
A este propósito João Conde Correia (“Contributo para a análise da Inexistência e das Nulidades processuais”, Coimbra Editora, pág., 118-121) afirma que «o legislador pode indicar taxativamente quais os actos que, para além de não produzirem efeitos jurídicos, impedem até a formação de caso julgado ou deixar para o intérprete a função da sua identificação. No primeiro caso a tarefa é facilitada mas o legislador corre o risco de esquecer algum vício ou de o omitir por fazer um juízo errado sobre a impossibilidade da sua verificação. No segundo  caso, a missão do intérprete é difícil e trabalhosa, pode gerar incertezas e contradições». E adianta que as possíveis imperfeições dos actos processuais penais susceptíveis de gerar inexistência são de reduzida dimensão mas de importância redobrada e neles a «anomalia é tão grande que o acto nem sequer é comparável com o seu esquema normativo, não alcançando aquele mínimo imprescindível para produzir os efeitos jurídicos que a lei lhe atribui». Para concluir que «não deve nunca perder-se de vista que se trata de um recurso excepcional, utilizado para repor a justiça em situações extremas que quase ultrapassam as fronteiras do imaginável» razão pela qual importa «utilizá-lo criteriosamente» (vide também Acórdãos do STJ de 24/06/1992e de 14.05.2014, processo 23/14.2YLSB.S1, da 5ª secção).
Reforçando dir-se-á sem qualquer contemplação  e seguindo sempre de perto o exarado Acórdão do TRE de 18/02/2010, que “ A chamada inexistência da sentença, figura jurídica que a doutrina admite, ao lado das nulidades de sentença, constitui vício radical que se verifica apenas quando à sentença falta um dos seus elementos essenciais: não provir a sentença de pessoa investida do poder jurisdicional; ser o acto emitido a favor de ou contra pessoas fictícias ou imaginárias; não conter a sentença uma verdadeira decisão ou conter uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico; acresce que no processo penal, onde há sempre identidade entre o julgamento da matéria de facto e da matéria de direito, o princípio da plenitude da assistência abrange também a fase da decisão da matéria de direito, o que significa que a sentença tem que ser proferida por quem realizou o julgamento – só pode decidir, de facto e de direito, o juiz que assistiu ao julgamento. Interpretação diversa da acabada de explanar seria manifestamente inconstitucional, por violação do direito à justiça conferido a qualquer cidadão e cuja concreta efectivação surge como uma das mais importantes tarefas de um Estado de direito democrático – cfr. artigos 2º, 9º, alínea b), 20º, nº 1, e 202º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
Ora sucedendo “in casu” que o Sr. Juiz só proferiu parte da sentença recorrida “qua tale”, melhor dizendo, estando investido na posição de juiz titular do processo e tendo escrito no introito prévio à sentença recorrida:  “o demais decidido na sentença anteriormente proferida que não foi posto em crise, deixar-se-á, em itálico, por não pertencer ao subscritor“, e tendo em conta ainda que previamente à sentença recorrida foi realizada audiência de discussão e julgamento presidida pelo Sr. Juiz que assinou a sentença recorrida, com produção de prova, resulta no nosso entendimento que tal “facere” (ou “non facere”) por ser tão anómalo se enquadra perfeitamente na figura da inexistência jurídica da sentença que foi proferida, o que se declara, pois resulta claro que aquela não foi totalmente feita pelo Sr. Juiz titular do processo  o qual, a final, a assinou. Constata-se assim que a figura da inexistência jurídica para além de ser vista e ter de ser detectada casuisticamente, tem também de se revestir de contornos de tal forma anómalos e fora do figurino das nulidades ( sejam elas sanáveis ou não) que envenenam o anómalo acto processual, praticado de forma irreversível, emoldurando uma situação que pode até ser inédita no sentido de nunca antes vista e não encaixar nas situações mais comuns já tratadas, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que cremos ser esta uma delas a que se apresenta no caso dos autos.
E se tivermos em conta as normas processuais agregadas à feitura de uma sentença a peça imperatriz do processo, vemos que o poder jurisdicional conferido por lei ao titular do poder judicial (o juiz) para proferir uma sentença neste processo não existiu, por não ter sido exercido na sua plenitude.
A inexistência jurídica deve sempre ser declarada no processo penal, por razões de segurança jurídica, o que se declara.
A inexistência da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” tem como consequência a elaboração de outra pelo Tribunal “a quo”.
Resta referir que esta decisão, prejudica a apreciação subsequente das questões suscitadas no presente recurso que ficam prejudicadas, razão pela qual se torna despiciendo e inútil prosseguir no seu conhecimento.
DISPOSITIVO
Em face do exposto acordam as Juízas que compõem a 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em:
- Declarar inexistente a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal “a quo”, pelos motivos supra referidos, determinando-se que seja proferida nova sentença, uma vez que nunca seria possível a este Tribunal Superior e por motivos óbvios, suprir tal patologia;
- Não é devida tributação;
- D.N.

Lisboa,  25 de Maio de 2023        
(Processado integralmente em computador e revisto pela juíza desembargadora relatora, artigo 94º nº 2 do Código de Processo Penal)
Filipa Costa Lourenço
Maria Perquilhas
Cristina Santana