Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO PROVISÓRIA PRESSUPOSTOS NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. São requisitos para o decretamento do arbitramento de reparação provisória, sob a forma de renda:
a. indiciada a obrigação do requerido de indemnizar os danos sofridos pelo requerente; b. a verificação de uma situação de necessidade, por parte do requerente; c. que essa situação de necessidade seja consequência dos danos sofridos. 2. Ainda que indiciada a existência da obrigação, por parte do requerido, de indemnizar o requerente pelos efectivos danos físicos por este sofridos em consequência do acidente, não estando suficientemente apurado que o estado de necessidade em que o requerente se encontra haja resultado directamente dos danos sofridos, não pode proceder o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I. RELATÓRIO I, residente na Rua ….. requereu procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória contra COMPANHIA DE SEGUROS T..., com sede na Rua ……, solicitando que seja fixada uma renda mensal a favor do requerente, a suportar pela requerida, em montante não inferior a € 450,00. Fundamentou o autor esta sua pretensão da forma seguinte: Foi levada a efeito a audiência final, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão e, por considerar que Da matéria de facto sumariamente provada não resulta o nexo de causalidade entre os danos sofridos em virtude do acidente e a situação de necessidade do requerente, não decretou a providência requerida. Inconformado com o decidido, o requerente interpôs recurso de apelação, relativamente à aludida decisão. São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: Pede, por isso, o apelante, que seja dado provimento ao presente recurso, arbitrando, face a situação de incapacidade demonstrada nos autos, uma pensão provisória a atribuir ao Recorrente no valor pedido de um mínimo de € 450,00. A requerida apresentou contra-alegações, propugnando pela manutenção da decisão recorrida e, não obstante não ter formulado Conclusões, defendeu, em síntese, que: § Em relação à obrigação de indemnizar. Esta não se confunde com arbitramento da reparação provisória, pois não é a obrigação de indemnizar que dita de per si o deferimento da providência. Apesar de ter sido dado como provado que a Requerida reconheceu a responsabilidade do condutor do veículo matrícula P--- na proporção de 75%, tal não significa, porque foi assumida extrajudicialmente, que a mesma se verifique, tanto mais que não se lograram provar “os factos relativos ao modo como o acidente ocorreu”, pelo que improcede a pretensão do Requerente, quanto ao preenchimento do primeiro requisito para o decretamento da providência. § Relativamente à insuficiência económica do Requerente A desproporção entre o montante global dos rendimentos obtidos e o das despesas consideradas imprescindíveis não é, de todo, manifesta, pelo que não procedem os argumentos do Requerente, quanto ao estado de carência económica, sendo o próprio Requente que admitiu que nunca procurou trabalho depois da alta médica. Não se vislumbra como poderá o Requerente arguir que se encontra num estado de carência económica, pois que nunca procurou nova ocupação laboral. § Da incapacidade do Requerente para trabalhar Da prova carreada a juízo não pôde o Tribunal a quo apurar que tipo e quais as sequelas físicas sofridas em consequência do acidente. As lesões sofridas em consequência do acidente não impossibilitam o Requerente de exercer a actividade de motorista. O próprio Requerente admitiu que sofria de sequelas patológicas sem qualquer relação com o acidente, pois que antes do acidente não trabalhava muitas horas por ter problemas nas costas. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:
i) DA NULIDADE DA SENTENÇA;
ii) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto
iii) DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA QUE VIER A SER APURADA E À PRETENSÃO FORMULADA PELO REQUERENTE
O que implica a análise:
Û DOS REQUISITOS PARA O DECRETAMENTO DO ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
*** III . FUNDAMENTAÇÃO
AO ABRIGO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 607º, Nº 4 E 663º, Nº 2, do NCPC
*** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO i. DA NULIDADE DA SENTENÇA A sentença, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º do Código de Processo Civil. A este respeito, estipula-se no apontado artigo 615º, nº 1 do NCPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....” Visa o recorrente imputar à decisão recorrida as nulidades decorrente das alíneas b) e d) do citado normativo, as quais se reconduzem a um vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, III, 1980, 302 a 306, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam. No artigo 615º, nº 1, alínea b) do NCPC prevê-se a sanção para o desrespeito ao disposto no artigo 607º, n.º 3 do mesmo diploma legal, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença, sendo, aliás, um imperativo constitucional quando, no artigo 205º, n.º 1 da C.R.P. se refere que « as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ». E, como já referia J. ALBERTO DOS REIS, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), 139, a necessidade de fundamentação da sentença assenta numa razão substancial e em razões práticas. Por um lado, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. E, em caso de recurso, a fundamentação de facto e de direito é também absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão. Mas, seguindo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso – cfr. designadamente J. A. REIS, ob. cit., 140 e, a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 03.05.2005 (Pº 5A1086) e de 14.12.2006 (Pº 6B4390), acessíveis na Internet, www.dgsi.pt. Por outro lado, decorre da alínea d) do nº 1 do artigo 615º, nº 1 do NCPC que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. E, é tendo em consideração o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do NCPC, que se terá de aferir da nulidade prevista na citada alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do NCPC. Não pode, com efeito, o Tribunal conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, excepto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras. As questões a que alude a alínea em apreciação são, como bem esclarece A. VARELA, RLJ, Ano 122.º, pág. 112, “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”. Como escreve ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, Vol. V, 143, a propósito da omissão de pronúncia, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”. No imprescindível rigor na delimitação das questões colocadas pelas partes, o que contende com os limites da sentença, é necessário atender não só ao pedido, como à causa de pedir. Refere ALBERTO DOS REIS, ob. cit., 54, a propósito do que deverá entender-se por “questões suscitadas pelas partes”, que “para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. Na verdade, assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir), ..., também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”. Salienta-se, por outro lado, no Ac. do STJ de 06.05.04 (Pº 04B1409), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, a propósito da omissão de pronúncia, que “(...) terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. (....) E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia ”. No caso em apreciação, invoca o apelante que a sentença padece da nulidade prevista na aludida alínea d) do NCPC, visto que houve omissão do que decorre dos artigos 411º e 6º do NCPC. Consagra-se, com efeito, no aludido 6º do NCPC o dever de gestão processual. Na Exposição de Motivos constante da Proposta de Lei 113/XII – PL 521/2012, datada de 22 de Novembro de 2012, no que concerne ao dever de gestão processual do juiz, no artigo 6º, que se situa num título dedicado às disposições e aos princípios fundamentais, lê-se o seguinte:
“Importa-se para o processo comum o princípio da gestão processual, consagrado e testado no âmbito do regime processual experimental, conferindo ao juiz um poder autónomo de direcção ativa do processo, podendo determinar a adopção dos mecanismos de simplificação e de agilização processual que, respeitando os princípios fundamentais da igualdade das partes e do contraditório, garantam a composição do litígio em prazo razoável. No entanto, não descurando uma visão participada do processo, impõe-se que tais decisões sejam antecedidas da audição das partes.”. Pode, pois, definir-se tal dever de gestão processual como o conjunto das faculdades do juiz, no sentido de decidir o modo de tramitar o processo, o que pedir às partes e quando, o que aceitar do que estas pedem, o que indeferir dos seus requerimentos, que actos praticar em concreto, por que ordem e com que função. O dever de gestão processual imposto ao juiz analisa-se e concretiza-se, entre outros, nos deveres de dirigir activamente o processo, de providenciar pela celeridade do seu andamento, de promover as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, de recusar o que for impertinente ou meramente dilatório e de adoptar os mecanismos de simplificação e de agilização que garanta a justa composição do litígio, em prazo razoável E, diz-se no artigo 411º do aludido diploma legal que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Muito embora o princípio da oficiosidade e o dever de gestão processual sejam distintos, o princípio da oficiosidade mostra-se agora inserido no âmbito da gestão processual (nº 2 do artigo 6º do NCPC). Mas, se é certo que o Tribunal a quo não procedeu oficiosamente às diligências agora apontadas pelo recorrente - para apurar qual a informação anotada e guardada no processo clínico do recorrente – o que sempre o recorrente poderia ter requerido ao jugador de 1ª instância, caso entendesse necessária tal prova e não lhe fosse possível obtê-las por seus próprios meios, a verdade é que, tal eventual omissão não é susceptível de configurar uma nulidade de sentença por omissão de pronúncia. Face ao que acima ficou dito, os alegados vícios de conteúdo a que se refere o artigo 615º, nº 1, alíneas b) e d) do NCPC, não se verificam na sentença recorrida, já que a mesma apresenta os fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão. Aplicou o Tribunal a quo o direito que julgou adequado e pertinente ao caso em apreciação, não deixando de se pronunciar sobre qualquer questão que devesse conhecer. Situação diversa é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), acessível no supra citado sítio da Internet Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo”. Improcede, pois, o que a este propósito, consta da alegação de recurso do apelante (CONCLUSÃO xi.). Importa, então, apurar se há erro de julgamento, o que implica a análise das restantes questões controvertidas a resolver e que se reconduzem, ao cabo e ao resto, aos fundamentos de mérito do recurso. ** ii. DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto O Novo Código de Processo Civil, no seu artigo 662º, veio reforçar os poderes do Tribunal da Relação relativamente à modificabilidade da decisão de facto, os quais se mostram ampliados no seu nº 2 Estatui agora o citado normativo que: 1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640º, do Novo Código Processo Civil (preceito que corresponde ao artigo 685º-B do anterior Código Processo Civil, com a inovação da alínea c) do nº. 1) que:
Há que aferir da pertinência da alegação do apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto. Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Exma. Juíza do Tribunal a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que, em regra, melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas. Há, pois, que atentar na prova gravada, na supra referida ponderação, na análise da documentação junta, para se concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos. Þ Vejamos: Foi dado como não provado na sentença recorrida, a seguinte factualidade: Fundamentou a Exma. Juíza do Tribunal a quo, da seguinte forma a decisão sobre a matéria de facto: Os factos vertidos nos pontos 1 e 3 da matéria de facto sumariamente provada são factos admitidos por acordo. (…) Foram indicadas para responder à matéria aqui em apreciação, todas as testemunhas arroladas, quer pelo requerente (….), quer pela requerida ( …), bem como as declarações prestadas pelo próprio requerente. Como se vê, o apelante apenas impugna a apreciação do Tribunal a quo quanto ao facto nº 2 dado como não provado, já que inexiste qualquer factualidade dada como não provada com relação à situação de necessidade em consequência dos danos sofridos no acidente, posto que esta questão se terá de situar ao nível da subsunção jurídica efectuada pelo Tribunal a quo, tendo em consideração a demais factualidade apurada. Defende, em suma, o apelante, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, não só no que concerne à análise da documentação junta aos autos, como também no que concerne ao depoimento prestado pela testemunha António Vitor da Silva Bastos. Importa, então, analisar os depoimentos prestados em audiência, indicados pelo recorrente como relevantes, a propósito da matéria de facto aqui em causa, em confronto com a restante prova produzida, designadamente documental, para verificar se tal factualidade se deveria considerar demonstrada em consonância com o preconizado pelo apelante, ou se, ao invés, a decisão sobre a matéria de facto não merece censura, atenta a fundamentação aduzida pela Exma. Juíza do Tribunal a quo. * O requerente, I…, nas suas declarações de parte Referiu, no essencial e em síntese, que: § Em relação ao acidente ocorrido em …. de 2010 não teve qualquer hipótese de o evitar, pois ia na faixa da esquerda na Avenida …. e o motorista do outro veículo que seguia na faixa da direita fez uma inversão de marcha, o que o impediu de se desviar. § Era motorista de táxi desde há 15 anos. Na altura seguia com cliente na parte de trás do veículo, que veio disparado para a frente. § Em consequência do acidente, teve um traumatismo no pé e traumatismo craniano, pois bateu com a cabeça na parte de trás. Foi para o Hospital, levou pontos na cabeça, mas não ficou internado. § Devido ao acidente deixou de poder conduzir. § Teve alta da companhia de seguros do trabalho e ainda chegou a trabalhar no táxi algumas vezes, mas não consegue estar naquela posição de sentado. Deixou caducar a carta de condução. § Não procurou outro trabalho, embora saiba fazer um bocadinho de todo. Já teve muitas profissões, tudo na área automóvel. § No momento do acidente enervou-se muito, tendo-se preocupado com os clientes que transportava. § Enquanto esteve de baixa recebeu determinados montantes da Companhia de Seguros, o que deixou de suceder quando a Cª de Seguros lhe deu alta. Recebeu também do seguro a quantia de “seis mil e tal euros” que foi para pagar dívidas. § Vive actualmente com um subsídio referente ao Rendimento de Inserção Social de cerca de 178,00 euros. Tem uma ajuda da Santa Casa da Misericórdia, no montante de 200,00 euros. Estes subsídios que recebe apenas dão para a renda da casa, água e luz. Os vizinhos ajudam-no com a alimentação. § É solteiro, não tem filhos e vive sozinho. § Devido ao acidente ficou com problemas psiquiátricos e tem recorrido a psiquiatras. Toma medicação para as dores e para dormir. § Sempre trabalhou com o táxi, de dia ou de noite, como sucedia, aquando do acidente. § Antes de acidente, o que ganhava quase que não dava para as despesas. Recebia cerca de 500,00 euros. Estava a trabalhar menos. Tinha dores nas costas devido a estar sentado naquela posição. E o acidente alterou ainda mais a situação. A testemunha A….. Vizinho do requerente. Referiu, no essencial e em síntese, que: * A testemunha E….. Médico, trabalha em regime de prestação de serviços para a requerida Referiu, no essencial e em síntese, que: * Como é sabido no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial. De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais. Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do NCPC (artigo 655.º do anterior CPC) o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e ss. A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada. Salientam ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436 que: “A demonstração da realidade a que tende a prova não é uma operação lógica, visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), como é, por exemplo, o desenvolvimento de um teorema nas ciências matemáticas. Nem essa demonstração se opera as mais das vezes, à semelhança do que sucede com as análises médicas ou os exames efectuados nos laboratórios das ciências naturais, através da observação directa ou da reconstituição dos factos com fim de facultar ao julgador a percepção dos seus resultados”. E mais referem que: “A demonstração da realidade de factos desta natureza com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, sob pena de o Direito falhar clamorosamente na sua função essencial de instrumento de paz social e de realização da justiça entre os homens. A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto». Cientes de que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela. No caso vertente, e face ao teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisado e ponderado, entende-se, tendo em conta as considerações antes aduzidas, que os depoimentos prestados, quer pela testemunha do requerente, quer pelo próprio requerente, ouvido em declarações de parte, foram pouco relevantes para prova da factualidade impugnada. Em relação à dinâmica do acidente, nada ficou apurado, já que a testemunha do requerente nada sabia sobre o mesmo, e as declarações do requerente, a esse propósito, foram confusas e lacunares. O nexo causal entre a situação de necessidade em que o requerente se encontra e as lesões decorrentes do acidente tão pouco resultou demonstrado. Com efeito, o depoimento da testemunha do requerente, A…., deu nota da situação de carência e do estado físico e psicológico em que se encontra o requerente, sendo este estado, na sua opinião, resultante dos danos sofridos em consequência do acidente. Porém, a convicção da testemunha, a este propósito, não encontra respaldo na documentação apresentada nos autos pelo requerente e foi contrariada pelo depoimento da testemunha da requerida, o médico E…, que, de forma objectiva e credível, demonstrando um maior distanciamento, esclareceu, já que o acidente em causa é simultaneamente de viação e trabalho, o que havia resultado do processo de acidente de trabalho, e ali nem sequer foi atribuída, ao requerente, qualquer incapacidade para o trabalho. Explicitou ainda que a incapacidade atribuída ao requerente derivou de sequela por agravamento de uma situação pré-existente. Analisou também esta testemunha da requerida toda a documentação junta aos autos, nomeadamente a certidão de incapacidade temporária para o trabalho constante de fls. …, nada fazendo supor que a menção ali constante, quanto à classificação da doença, como “doença natural” se traduzisse num lapso da médica que elaborou a dita certidão. Face às dúvidas em relação à factualidade invocada e, fazendo apelo ao disposto no artigo 346º do Código Civil e, sobretudo, ao que decorre do artigo 414º do NCPC (a dúvida sobre a realidade dum facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita), sempre se terá de concluir que não se poderá considerar provada a matéria impugnada pelo recorrente que, indubitavelmente, se reconduz a factos constitutivos do direito que o requerente pretende fazer valer com o presente procedimento cautelar. E, na verdade, é a parte que requer o procedimento cautelar que tem o ónus de provar que lhe assiste o respectivo direito, pelo que terá de carrear para o processo os respectivos meios probatórios e realizar a respectiva prova, sob pena de comprometimento da pretensão formulada. De resto, os poderes instrutórios atribuídos ao juiz não se destinam a dispensar o ónus da prova das partes, que se mantém, mas a possibilitar uma decisão mais equitativa, quanto às pretensões formuladas, podendo, é certo, completar a prova oferecida pelas partes, não a podendo, porém, substituir – v. neste sentido Ac. R.P. de 16.01.2014 (Pº 228/13.3TMPRT-B.P1), acessível em www.dgsi.pt. Perante a prova documental e testemunhal, globalmente analisadas e ponderadas, entende-se, atentas as considerações antes aduzidas, que nada permite afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido, consubstanciada na circunstância de não ter ficado demonstrado terem sido as sequelas físicas, que resultaram do acidente aqui em causa, que hajam impossibilitado o requerente de desenvolver a actividade de motorista de táxi ou qualquer outra actividade. Tal convicção do julgador de 1ª instância não é, pois, merecedora de qualquer reparo, porque perfeitamente adequada à prova produzida, corroborando-se a fundamentação efectuada pela Exma. Juíza do Tribunal a quo, na decisão sobre a matéria de facto. Improcede, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso do apelante (CONCLUSÕES v. a x., xii. a xvi.). E, improcedendo a pretensão do apelante, no que concerne à alteração da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterável, vejamos se é igualmente de corroborar a fundamentação de direito aduzida na sentença recorrida. *** iv) DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA QUE VIER A SER APURADA E À PRETENSÃO FORMULADA PELO REQUERENTE Û DOS REQUISITOS PARA O ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA O presente recurso incide sobre decisão final proferida em procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 388º do nCPC, segundo o qual Como dependência da ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano ( nº 1). A providência deverá ser deferida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido (nº 2). A liquidação provisória será imputada na liquidação definitiva do dano e será fixada equitativamente pelo tribunal. Esta é uma providência antecipatória que visa obviar a uma situação premente de carência (“situação de necessidade”), causada por facto fundador de responsabilidade civil, antecipando-se a satisfação do direito através da imposição provisória da realização de prestações integradoras da obrigação de indemnização (renda mensal). Constituem, portanto, requisitos para o decretamento do arbitramento de reparação provisória, sob a forma de renda: i) indiciada a obrigação do requerido de indemnizar os danos sofridos pelo requerente; ii) a verificação de uma situação de necessidade; iii) que essa situação de necessidade seja consequência dos danos sofridos. O primeiro dos requisitos do arbitramento de reparação provisória consistente na probabilidade séria da existência do direito à indemnização invocado (fumus boni iuris), terá de se extrair, através de um juízo de verosimilhança, da factualidade alegada e demonstrada nos autos. Nos termos do disposto no art.º 483.º do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes de indemnização”. A responsabilidade civil por factos ilícitos tem como pressupostos ou elementos a ocorrência do facto ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre o facto e o dano e a culpa do agente (artigos 483.º, 487.º n.º 2, 488.º, 562.º, 563.º do Código Civil). Indiciada a existência do direito de indemnização e verificada a situação de necessidade provocada pelo dano a indemnizar, o juiz deve arbitrar uma quantia certa, como reparação provisória, com os elementos de que disponha, recorrendo a um juízo de equidade (artigo 388º, nº 3 do nCPC). Como refere JOÃO CURA MARIANO, A Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, 94 e ss. a renda mensal a fixar «deverá procurar igualar o valor dos rendimentos do lesado ao montante das suas despesas consideradas imprescindíveis, calculadas mensalmente, uma vez que ela visa pôr termo ao estado de necessidade daquele provocado ou agravado pelo dano sofrido. A indemnização cautelar nunca deverá ultrapassar em caso algum este valor, sob pena de exceder a sua finalidade». In casu, o requerente foi atingido na sua integridade física, em consequência do acidente de viação, ocorrido em 13.09.2010, e no qual intervieram o requerente, que conduzia o veículo matrícula 59-AU-26 (táxi) e o veículo 70-19-PG, encontrando-se a responsabilidade civil emergente da circulação deste, transferida para a requerida – v. Nºs 1 e 2 da Fundamentação de Facto. Como é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, o requerente tem de fazer prova sumária do direito à indemnização, de acordo com o regime geral dos procedimentos cautelares – cfr. ainda no âmbito do regime pretérito JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, 2º vol., 112. E, como é sabido, perante a impossibilidade de reparação natural, em casos de responsabilidade civil, visa este procedimento conceder uma prestação compensatória, de natureza pecuniária, em quantitativo tal que permita atenuar, se não eliminar, as consequências do facto ilícito de violação do direito à integridade física consagrado no artigo 70º do Código Civil – ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma de Processo Civil, IV, 2001, 130. In casu, dúvidas parecem não existir quanto à existência de um facto objectivamente ilícito. É certo que nada se provou quanto à dinâmica do acidente, mas é a própria requerida que admite a concorrência de culpas dos condutores dos veículos intervenientes no acidente, embora possa ser questionada a contribuição significativa, ou não, por parte do requerente, para a eclosão do evento lesivo. Muito embora se considere que é no âmbito da acção principal que se virá a demonstrar a eventual repartição de culpas na produção do sinistro (com a contribuição significativa ou não por parte do requerente para a eclosão do evento lesivo), com a segurança e certeza exigíveis à prolação da decisão judicial, admite-se, ao contrário do que foi entendido na sentença recorrida que, no contexto de um juízo de verosimilhança, se encontra indiciariamente demonstrada a obrigação de indemnizar a cargo da requerida, com relação às sequelas físicas que, em consequência do acidente de viação, ocorrido em 13.09.2010, advieram ao requerente. A controvérsia existe, quer quanto à efectiva percentagem de contribuição do agente e do lesado, logo, da respectiva culpa no desfecho lesivo, quer quanto à extensão dos danos provocados no requerente em consequência do acidente e, consequentemente, quanto ao nexo de causalidade entre esse facto ilícito e os danos. Na verdade, para que seja admissível ao Tribunal fixar o pagamento, por parte da requerida, de uma quantia certa, sob a forma de uma renda mensal, tem de estar demonstrada a existência de uma situação que seja consequência dos danos fundamento da obrigação de indemnizar. É que, a providência cautelar de arbitramento de reparação provisória visa fazer face à situação de estado de necessidade em que o lesado ficou em consequência dos danos sofridos na sua pessoa. O estado de necessidade consiste numa situação de carência económica, ou seja, na impossibilidade, decorrente das lesões sofridas, de o sinistrado fazer face às suas despesas, as quais, como salienta ABRANTES GERALDES, Temas da reforma do processo civil”, IV vol. 136, podem “envolver, de acordo com o normal padrão de vida do lesado, componentes ligadas à diminuição do bem-estar, da educação ou do vestuário, que não apenas os atinentes à capacidade de almejar o seu próprio sustento ou de prover à sua habitação”. Também JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, ob. cit., 111, esclarecem, quanto ao conceito de necessidade, que: “(…) não é de o considerar limitado ao sustento, habitação e vestuário. Se o lesado ficar impossibilitado, pela lesão corporal, de continuar a auferir o rendimento do seu trabalho, qualquer sua necessidade, tido em conta o seu estilo de vida, há-de poder ser coberta pela reparação provisória, desde que outro meio não tenha de a satisfazer .” Sucede que a situação de necessidade a que se reporta o n.º 2 do artigo 388º do nCPC, tem de ser iminente, actual e não pode deixar de resultar directamente dos danos sofridos, sendo que apenas relevam para efeito do arbitramento de reparação provisória os danos patrimoniais. No caso dos autos, não obstante se admita a existência da obrigação, por parte da requerida, de indemnizar o requerente pelos efectivos danos físicos por este sofridos em consequência do acidente, não ficou suficientemente apurado que o estado de necessidade em que o requerente se encontra haja resultado directamente das sequelas físicas com que o requerente ficou, as quais tão pouco ficaram razoavelmente densificadas. Com efeito, fortes dúvidas resultaram da prova produzida de que a situação em que o requerente se encontra – incapacidade temporária para o trabalho, pelo menos até …/…/2014, atribuída pelo médico de família e classificada como “doença natural” - recebendo rendimentos decorrentes de subsídios que, no seu conjunto, são inferiores à retribuição que antes do acidente auferia pelo seu trabalho como motorista de táxi, seja consequência directa do acidente de viação em causa nos autos. E, como é sabido, de acordo com as regras do ónus da prova, incumbia ao requerente o encargo de fazer prova dos factos constitutivos do direito que invoca, de harmonia com o disposto no artigo 342.º n.º 1 do Código Civil e nos quais se inclui, evidentemente, a prova do nexo causal entre as sequelas físicas resultante do acidente e o estado de necessidade em que o requerente manifestamente se encontra. E, assim sendo, a apelação não poderá deixar de improceder, confirmando-se a sentença recorrida. * O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Novo Código de Processo, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Condena-se o apelante no pagamento das custas respectivas, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 26 de Junho de 2014 Ondina Carmo Alves - Relatora Eduardo José Oliveira Azevedo Olindo dos Santos Geraldes |