Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
350/12.3TVLSB-B.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: INDEMNIZAÇÃO PROVISÓRIA
PRESSUPOSTOS
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. São requisitos para o decretamento do arbitramento de reparação provisória, sob a forma de renda:

a. indiciada a obrigação do requerido de indemnizar os danos sofridos pelo requerente;

b. a verificação de uma situação de necessidade, por parte do requerente;    

c. que essa situação de necessidade seja consequência dos danos sofridos.

2. Ainda que indiciada a existência da obrigação, por parte do requerido, de indemnizar o requerente pelos efectivos danos físicos por este sofridos em consequência do acidente, não estando suficientemente apurado que o estado de necessidade em que o requerente se encontra haja resultado directamente dos danos sofridos, não pode proceder o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória.

(Sumário da Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I.    RELATÓRIO

I, residente na Rua ….. requereu procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória contra COMPANHIA DE SEGUROS T..., com sede na Rua ……, solicitando que seja fixada uma renda mensal a favor do requerente, a suportar pela requerida, em montante não inferior a € 450,00.

Fundamentou o autor esta sua pretensão da forma seguinte:
1. O Requerente foi vítima do acidente de viação descrito na acção principal, cujos danos, por transferência da responsabilidade civil, por contrato de seguro, para a ora Requerida, são da exclusiva responsabilidade desta.
2. Reproduzindo, sucintamente, os factos constantes da PI relativos ao acidente, o Requerente, no exercício da actividade profissional de motorista de táxi, no dia ….., circulava na Av. ….., na fila de trânsito da esquerda, no sentido Lisboa, a ultrapassar veículo na fila de trânsito da direita.
3. Foi surpreendido pela manobra do condutor do outro veículo interveniente no acidente, que, circulando na faixa de rodagem contrária à do Requerente, no sentido Lisboa – ….., tentou fazer inversão do sentido de marcha.
4. Quando o outro veículo interveniente no acidente estava posicionado perpendicularmente à fila de trânsito onde circulava o Requerente (ou seja, a meio da manobra de inversão de marcha), o Requerente, impossibilitado de se desviar para a fila de trânsito da direita porque ali circulava outra viatura, não teve tempo e espaço para imobilizar a viatura que conduzia, pelo que embateu de forma violenta no outro veículo interveniente no acidente que se encontrava atravessado na via.
5. O Requerente, em consequência directa e necessária do sinistro referido, ficou com danos físicos e sequelas que o impossibilitam de desenvolver a actividade profissional de motorista de táxi, ou qualquer outra actividade que não intelectual.
6. A Requerida, expressamente, reconheceu a sua responsabilidade pela reparação dos danos ocorridos no referido sinistro na proporção de 75%, o que foi aceite pelo Requerente.
7. O Requerente apenas tem a 4ª classe, não tem habilitações nem competências para exercer qualquer actividade intelectual, quer seja administrativa ou de âmbito diverso, como facilmente se atesta através de contacto pessoal com a pessoa do Requerente.
8. Ainda hoje são emitidos de forma mensal, certificados temporários absolutos para o trabalho, o que sucede ininterruptamente, ou seja, todos os meses desde Abril de 2011 até ao presente - certificado de incapacidade temporária para o trabalho válido de 11.01.2014 a 09.02.2014.
9. Ou seja, é uma incapacidade «temporária» absoluta que se prolonga no tempo por força da situação clínica do Requerente, cujas previsões médicas são no sentido de progressivas piorias e nunca de melhorias.
10. Como resultado do acidente acima descrito, o Requerente ficou com uma desvalorização parcial permanente de 6,85%.
11. Como consequência directa e necessária dos danos ocorridos no acidente descrito, o Requerente passou, em virtude de ter deixado de conseguir trabalhar, da angústia de não ter meios de sustento que permitissem ter uma vida digna e da revolta que sente, a ter patologias do foro psiquiátrico e de dor, tendo já sido internado no hospital Júlio de Matos –  Relatório Geral do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa.
12. Por o acidente ter-se verificado enquanto trabalhava, o Requerente recebeu importâncias derivadas do seguro de acidente de trabalho, no valor total de € 1.851,49, entre ….. dia seguinte ao do sinistro, e …. – declarações da seguradora do seguro por acidente de trabalho.
13. Dado o lapso temporal decorrido e os escassos rendimentos do Requerente, as importâncias acima referidas, naturalmente, já foram gastas.
14. O Requerente não trabalha, nem tem condições físicas para tal, pelo que está sem fontes de rendimento com excepção do subsídio atribuído pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no valor de € 200,00 para o ajudar a pagar a renda da casa e o rendimento social de inserção, no valor de € 178,15 - comprovativo do recebimento do rendimento social de inserção e do subsídio da Santa Casa da Misericórdia.
15. O Requerente é ajudado, através da caridade alheia, já que não consegue fazer face às despesas básicas, como sejam água, luz, gás, alimentação, transportes, vestuário e calçado.
16. Da Segurança Social recebe o rendimento de inserção social, por volta do dia 22 ou 23 de cada mês e da Santa Casa da Misericórdia recebe dia 1 ou dia 2, o que o obriga a pagar as suas despesas em prestações.
17. Tendo inclusive optado por ficado 6 meses sem luz, durante os meses de Verão, como forma de ter dinheiro para necessidades mais prementes como a sua alimentação.
18. A caridade com que o Requerente é ajudado não é certa e naturalmente não é uma fonte de rendimento, embora seja indispensável para que o Requerente consiga alimentar-se.
19. Da acção principal, proposta a ….., há praticamente 2 anos, ainda não houve sequer audiência de julgamento, tão pouco está agendada, como tal, é com razoabilidade que o Requerente prevê uma protelação de anos até haver sentença transitada em julgado.
20. A situação é mais porquanto a Ré, mesmo tendo assumido a quase totalidade da responsabilidade dos danos ocorridos no acidente e sabendo, pela acção principal, da incapacidade para o trabalho por parte do Requerente, ainda não teceu a mínima aproximação junto deste para o ir compensando dos danos e prejuízos resultantes do acidente.
21. A condição financeira e de saúde do Requerente não se coaduna com mais demoras, sendo certo que não teria suportado as delongas da acção principal sem a caridade alheia que não é, contudo, suficiente para satisfazer as necessidades básicas de uma vida digna.
22. O Requerente vive com € 378,15 mensais, resultantes da soma do subsídio atribuído pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e o rendimento de inserção social.
23. O Requerente não tem qualquer outra fonte de rendimentos que não seja o que está acima mencionado, vive sozinho, não tem família, não é casado, não tem filhos, pais ou irmãos.
24. O Requerente tem as seguintes despesas fixas:
Renda da casa: € 176,75;
Conta da água: € 31,27;
Conta da luz: € 37,74.
25. Acrescem outras despesas com medicamentação, alimentação, roupa, calçado, produtos de higiene, bens necessários para a casa, deslocações, em montante nunca inferior a € 350,00, na perspectiva de uma alimentação básica de duas refeições por dia, notório face ao actual custo de vida.

26. Quando se deu o acidente, o Requerente auferia mensalmente a quantia de € 503,00, ou seja, salário mínimo de motorista de táxi.
27. A situação de carência financeira é resultado directo e necessário do acidente de que o Requerente foi vítima, porquanto se não se tivesse verificado, o Requerente continuaria a exercer a actividade de motorista de táxi (já não tem sequer carta de condução), uma vez que não sabe fazer mais nada, profissão para a qual está impossibilitado por conta das lesões sofridas no sinistro aqui mencionado.
28. A Requerida, por carta de ……, acedeu numa divisão de responsabilidades de 75% - 25% a seu desfavor, o que só por si indicia, mais, consubstancia admissão de responsabilidades por parte da ora Requerida e consequente obrigação de indemnizar.
29. O Requerente recebe prestações sociais mensais, enquanto deveria ser a Requerida a suportar uma renda mensal a favor daquele, tendo em conta todos os indícios e a própria posição desta, acima referida.
30. Deste modo, atendendo à situação de grave carência do Requerente e a responsabilidade do acidente ser assacada em 75% à Requerida, conforme esta assumiu e nunca retratou, requer-se a V. Exa. o arbitramento, segundo critérios de equidade, de uma renda mensal a suportar pela Requerida e a atribuir ao Requerente até ao termo do processo, de modo a salvaguardar a dignidade da pessoa humana, em valor nunca inferior a € 450,00 mensais, por forma a cobrir as já referidas despesas mínimas necessárias à sobrevivência condigna do Requerente.
31.Em termos de direito, conforme já explanado na petição inicial dos autos principais, a Requerida está obrigada a indemnizar o aqui Requerente por  todos  os  danos  que,  com  dolo ou mera culpa (responsabilidade já reconhecida em 75%, reitera-se), conforme disposto nos artigos 483º, n.º 1, 562º e 564º, todos do Código Civil, bem como nos termos do disposto no art. 150º, nº 1 do Código da Estada e do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto.
A requerida deduziu oposição, impugnando alguns factos invocados pelo requerente e alegou o seguinte:

1. É verdade que na data hora e local referidos no douto requerimento inicial ocorreu o acidente de viação em causa nos presentes autos.
2. A Requerida não procedeu à averiguação do presente sinistro, pelo que desconhece, em concreto, as circunstâncias em que o mesmo ocorreu.
3. Da análise dos elementos disponíveis, nomeadamente do auto de participação policial, foi possível concluir pela responsabilidade concorrente dos condutores de ambos os veículos interveniente, na proporção estimada de 75% - 25%, desfavorável ao condutor do veículo seguro na Requerida.
4. No momento do acidente, o veículo com a matrícula …., conduzido pelo Requerente, circulava animado de uma velocidade instantânea superior a 50 km/hora.
5. No local do acidente, o limite legal de velocidade instantânea era de 50 km/hora, determinada por sinalização vertical.
6. A via onde ocorreu o acidente é entroncada por outras artérias.
7. Que dão acesso aos restaurantes, bares, discotecas e outros estabelecimentos e edifícios, bem como aos parques de estacionamento que a ladeiam em toda a sua extensão.
8. Trata-se de uma zona de diversão nocturna, com intenso movimento de veículos e de pessoas.
9. O que sucedia à hora em que ocorreu ao acidente, ou seja, pelas 2h30.
10. Em virtude da velocidade instantânea de que seguia animado, o condutor do veículo matrícula A... não conseguiu travar no espaço livre e visível à sua frente e, dessa forma, evitar o choque.
11. Por força da velocidade instantânea de que seguia animado, o embate entre os veículos matrículas A.. e o P… foi violento e as consequências físicas para os condutores e passageiros foram mais graves do que sucederia caso o P-- circulasse a uma velocidade instantânea inferior a 50 km/hora.
12. No momento do acidente o Requerente, motorista de táxi, conduzia o veículo matrícula A.., no exercício da sua actividade profissional, por conta, no interesse e em obediência a instruções prévias da sua entidade patronal, ou seja, a sociedade comercial Sociedade de Táxis  ….., Lda.
13. No momento do acidente, o veículo matrícula A… encontrava-se registado em nome da sociedade comercial Sociedade de Táxis … Lda.
14. Foi esta sociedade comercial que adquiriu o veículo matrícula A.. e cuidava da respectiva manutenção, pagava o seguro e demais encargos de circulação.
15. E o afectava ao desempenho do seu objecto social, isto é, a indústria de táxi, com fim lucrativo.
16. Resulta dos autos que o acidente de viação sub judice foi, também, um acidente de trabalho, já que, como o próprio Requerente alega, no momento do acidente encontrava-se no exercício da sua actividade profissional.
17. No momento do acidente, a entidade patronal do Requerente tinha a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros Z.., ao abrigo de contrato de seguro de acidente de trabalho titulado por apólice cujo número se desconhece.
18. A participação do presente acidente deu origem à abertura do processo interno na seguradora Z.  número …..
19. A seguradora Z… assumiu a responsabilidade no sinistro e, nessa medida, assumiu ao pagamento de indemnizações ao Requerente.
20.  Os certificados de incapacidade juntos aos autos pelo Requerente referem como causa do estado de incapacidade "doença natural" e não as supostas lesões decorrentes do acidente.
21. Não há qualquer elemento clínico que permita estabelecer a abusiva correlação causal que o Requerente pretende estabelecer entre a sua alegada perturbação depressiva e o acidente em causa nos presentes autos.
22. A incapacidade de apenas 6,85% fixada em sede laboral ao Requerente não é incompatível com o desempenho de outras profissões remuneradas.
23. De acordo com a própria alegação do Requerente, o mesmo, presentemente, aufere proventos no valor total de € 378,15.
24. Antes do acidente, teria um rendimento mensal de € 503,00.
25. A diferença entre a situação do Requerente antes e depois do acidente é de apenas € 123,85/mês.
26. A presente providência não tem como finalidade suprir as necessidades económicas que o Requerente sempre teria independentemente do acidente e que atento o alegado, são manifestas.
27. O Requerente não alega qualquer acréscimo nas suas despesas fixas por força do sinistro.
28. Não existe qualquer fundamento fáctico ou legal para o montante peticionado.

Foi levada a efeito a audiência final, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão e, por considerar que Da matéria de facto sumariamente provada não resulta o nexo de causalidade entre os danos sofridos em virtude do acidente e a situação de necessidade do requerente, não decretou a providência requerida.

Inconformado com o decidido, o requerente interpôs recurso de apelação, relativamente à aludida decisão.

São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente:
i. Os requisitos para o decretamento do arbitramento de reparação provisória no caso sub judice circunscrevem-se à situação de necessidade em consequência do acidente reportado nos autos principais e sinteticamente descritos na providência cautelar e à prova indiciária da existência de obrigação a indemnizar por parte do Requerido, art. 388.° n.° 2 do Código de Processo Civil.

ii. Está provado, segundo o ponto 3 da sentença recorrida, na parte da prova produzida, que a Requerida reconheceu a responsabilidade do condutor do veículo PG na proporção de 75%, ou seja, o segundo requisito mencionado acima encontra-se preenchido, doutro modo a assunção de responsabilidade, se não se reportasse a um acidente específico (plasmado na petição inicial e no requerimento da presente providência cautelar), não teria qualquer sentido.

iii. O primeiro requisito encontrar-se-ia preenchido caso o tribunal a quo tivesse considerado que a causa para a incapacidade para o trabalho, dada como provada e ostentosamente comprovadas nos autos, advém do acidente de ../…/ 2010.

iv. Não só tal não foi feito, como também se terá eventualmente considerado como causa de incapacidade "doença natural" do Recorrente (sendo que a sentença não é clara a esse respeito), pela simples razão de estar assim indicado nos certificados de incapacidade para o trabalho.

v. Ora, não se atendeu à sequência cronológica dos vários documentos juntos aos autos principais, não se valorou devidamente o depoimento da testemunha arrolada pelo Requerente, Senhor A…. nem as declarações de parte e tão pouco foram consultadas as informações clínicas que estão na base dos certificados de incapacidade para o trabalho.

vi. Ora, com base nos referidos elementos de prova deveria ter sido dado como provado um facto com a seguinte redacção: "As sequelas do acidente são a causa para a impossibilidade de trabalhar do Requerente e consequente impossibilidade de auferir rendimentos".

 vii. Uma burocracia no preenchimento dos formulários dos certificados de incapacidade para o trabalho não impossibilita o tribunal, através das provas apresentadas e constantes dos autos principais, através de regras de


experiência, segundo o critério de um homem médio, de averiguar a exacta fundamentação para a impossibilidade de trabalhar do Requerente.

viii. Tão pouco está vedado ao Tribunal, considerar como provado, como causa de incapacidade para o trabalho por parte do Recorrente, o acidente transcrito nos autos por causa de um erro de preenchimento de formulário por parte de uma médica de família.

ix. Estará a descoberta da verdade material limitada à apresentação de certificados incompletos na sua fundamentação, mesmo havendo todos os elementos documentais, testemunhais, cronológicos indicando uma única e exclusiva causa para a incapacidade de trabalhar por parte do requerido? - O acidente de viação de …/…/2010.

x. Afigura-se que o decretamento do arbitramento de reparação provisoria ficou, erradamente, dependente de uma verdade burocrática sem que a verdade material fosse sequer averiguada ou mesmo tidos em conta os meios de prova orais produzidos em audiência.

xi. O actual Código de Processo Civil, deu um passo decisivo ao impor (não deixa apenas a opção mas impõe) o princípio da verdade material acima de formalismos, acima de "verdades burocráticas", razão pela qual a sentença recorrida padece de nulidade sem os fundamentos de facto que justificam a decisão (art. 615.°, n.°1 alínea b) do CPC) e sem apreciar o fundamento para tal impossibilidade de trabalhar, como se impunha (art. 615.°, nº 1, alínea d), do CPC).

 xii. Os fundamentos para a não prova do primeiro requisito do artº. 388.°, n.° 2 do CPC são, nem mais nem menos, as informações clínicas constantes do processo clínico do Recorrente.

xiii. Está produzida a prova por parte do Recorrente, até mais que indiciária, dos factos constitutivos do direito que alegou, art. 342.°, nº 1 do Código Civil.

xiv. Cabe a Requerida provar factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, art. 342.°, n.º 2 do C6digo Civil.

xv. O Recorrente provou o acidente de viação ocorrido em ---/---/2010, comprovativos da situação clínica do sinistrado, emitidos pela seguradora Z…, avaliação ortopédica com grau de incapacidade, certificados de incapacidade para o trabalho, a testemunha A…. cujo depoimento coincidiu com as informações provadas documentalmente e pela sua ordem cronológica e por ultimo as declarações de parte, coincidentes com toda a prova produzida.

xvi. O Recorrente produziu prova, enquanto a Requerida quedou-se na invocação de doença natural para obstar as alegacões e provas do Recorrente, contudo, ao contrário deste, não produziu prova alguma de que a causa para a incapacidade para o trabalho advém de doença natural.

xvii. Como tal, pela reapreciação da prova produzida, deve ser decretada a providencia cautelar de arbitramento de reparação provisória a favor do Recorrente.

Pede, por isso, o apelante, que seja dado provimento ao presente recurso, arbitrando, face a situação de incapacidade demonstrada nos autos, uma pensão provisória a atribuir ao Recorrente no valor pedido de um mínimo de € 450,00.

A requerida apresentou contra-alegações, propugnando pela manutenção da decisão recorrida e, não obstante não ter formulado Conclusões, defendeu, em síntese, que:

§ Em relação à obrigação de indemnizar.

Esta não se confunde com arbitramento da reparação provisória, pois não é a obrigação de indemnizar que dita de per si o deferimento da providência.

Apesar de ter sido dado como provado que a Requerida reconheceu a  responsabilidade do condutor do veículo matrícula P--- na proporção de 75%, tal não significa, porque foi assumida extrajudicialmente, que a mesma se verifique, tanto mais que não se lograram provar “os factos relativos ao modo como o acidente ocorreu”, pelo que improcede a pretensão do Requerente, quanto ao preenchimento do primeiro requisito para o decretamento da providência.

§ Relativamente à insuficiência económica do Requerente

A desproporção entre o montante global dos rendimentos obtidos e o das despesas consideradas imprescindíveis não é, de todo, manifesta, pelo que não procedem os argumentos do Requerente, quanto ao estado de carência económica, sendo o próprio Requente que admitiu que nunca procurou trabalho depois da alta médica. Não se vislumbra como poderá o Requerente arguir que se encontra num estado de carência económica, pois que nunca procurou nova ocupação laboral.

§ Da incapacidade do Requerente para trabalhar

Da prova carreada a juízo não pôde o Tribunal a quo apurar que tipo e quais as sequelas físicas sofridas em consequência do acidente.

As lesões sofridas em consequência do acidente não impossibilitam o Requerente de exercer a actividade de motorista. O próprio Requerente admitiu que sofria de sequelas patológicas sem qualquer relação com o acidente, pois que antes do acidente não trabalhava muitas horas por ter problemas nas costas.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

***

II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da  alegação  da  recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

                        Face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

i)   DA NULIDADE DA SENTENÇA;

   

ii)   DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto

iii)    DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA QUE VIER A SER APURADA E À PRETENSÃO FORMULADA PELO REQUERENTE

O que implica a análise:

Û DOS REQUISITOS PARA O DECRETAMENTO DO ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA    

***

III . FUNDAMENTAÇÃO


A –
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


Foi dado como provado na sentença recorrida o seguinte:


1. No dia …de …. de 2010, na Avenida ….., Lisboa, ocorreu um acidente no qual intervieram o veículo de matrícula A….,  conduzido pelo requerente, e o veículo de matrícula P…..


2. Pela apólice nº …., foi transferida para a requerida a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo P….


3. A requerida reconheceu a responsabilidade do condutor do veículo P… na proporção de 75%.


4. Em consequência do acidente, o requerente ficou com sequelas físicas.


5. O requerente aufere, como únicos rendimentos, subsídio atribuído pela Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, no valor de € 200,00 e o rendimento social de inserção, no valor de € 178,15.


6. O requerente despende mensalmente a quantia de € 176,75 em renda de casa, cerca de € 15,00 em água e cerca de € 38,00 em luz.


7. O requerente tem despesas com medicamentos.

         AO ABRIGO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 607º, Nº 4 E 663º, Nº 2, do NCPC


8. Em …/…/2014, foi emitida pela médica de família, F…, prorrogação da incapacidade temporária para o trabalho, pelo menos, até …/../2014, e classificada tal situação de incapacidade como “doença natural”.

***

B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

i.      DA NULIDADE DA SENTENÇA

A sentença, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º do Código de Processo Civil.

A este respeito, estipula-se no apontado artigo 615º, nº 1 do NCPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:

    “1 - É nula a sentença:

a) Quando não contenha a assinatura do juiz;

b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; 

d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....”

Visa o recorrente imputar à decisão recorrida as nulidades decorrente das alíneas b) e d) do citado normativo, as quais se reconduzem a um vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, III, 1980, 302 a 306, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam.

No artigo 615º, nº 1, alínea b) do NCPC prevê-se a sanção para  o  desrespeito  ao  disposto  no  artigo 607º, n.º 3 do mesmo diploma legal, que  manda  que  o  juiz  especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença, sendo, aliás, um imperativo constitucional quando, no artigo 205º, n.º 1 da C.R.P. se refere que « as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ».

E, como já referia J. ALBERTO DOS REIS, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), 139, a necessidade de fundamentação da sentença assenta numa razão substancial e em razões práticas. Por um lado, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. E, em caso de recurso, a fundamentação de facto e de direito é também absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão.

Mas, seguindo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso – cfr. designadamente J. A. REIS, ob. cit., 140 e, a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 03.05.2005 (Pº 5A1086) e de 14.12.2006 (Pº 6B4390), acessíveis na Internet, www.dgsi.pt.

Por outro lado, decorre da alínea d) do nº 1 do artigo 615º, nº 1 do NCPC que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

E, é tendo em consideração o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do NCPC, que se terá de aferir da nulidade prevista na citada alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do NCPC.

Não pode, com efeito, o Tribunal conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, excepto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras.

As questões a que alude a alínea em apreciação são, como bem esclarece A. VARELA, RLJ, Ano 122.º, pág. 112, “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”.

Como escreve ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, Vol. V, 143, a propósito da omissão de pronúncia, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”.

                        No imprescindível rigor na delimitação das questões colocadas pelas partes, o que contende com os limites da sentença, é necessário atender não só ao pedido, como à causa de pedir.

Refere ALBERTO DOS REIS, ob. cit., 54, a propósito do que deverá entender-se por “questões suscitadas pelas partes”, que “para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir.

Na verdade, assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir), ..., também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”.

Salienta-se, por outro lado, no Ac. do STJ de 06.05.04 (Pº 04B1409),  acessível  na Internet, no sítio www.dgsi.pt, a propósito da omissão de pronúncia, que “(...) terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. (....) E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia ”.    

No caso em apreciação, invoca o apelante que a sentença padece da nulidade prevista na aludida alínea d) do NCPC, visto que houve omissão do que decorre dos artigos 411º e 6º do NCPC.

Consagra-se, com efeito, no aludido 6º do NCPC o dever de gestão processual.

                        Na Exposição de Motivos constante da Proposta de Lei 113/XII – PL 521/2012, datada de 22 de Novembro de 2012, no que concerne ao dever de gestão processual do juiz, no artigo 6º, que se situa num título dedicado às disposições e aos princípios fundamentais, lê-se o seguinte:

Importa-se para o processo comum o princípio da gestão processual, consagrado e testado no âmbito do regime processual experimental, conferindo ao juiz um poder autónomo de direcção ativa do processo, podendo determinar a adopção dos mecanismos de simplificação e de agilização processual que, respeitando os princípios fundamentais da igualdade das partes e do contraditório, garantam a composição do litígio em prazo razoável. No entanto, não descurando uma visão participada do processo, impõe-se que tais decisões sejam antecedidas da audição das partes.”.

Pode, pois, definir-se tal dever de gestão processual como o conjunto das faculdades do juiz, no sentido de decidir o modo de tramitar o  processo,  o  que  pedir  às  partes  e  quando, o que aceitar do que estas pedem, o que indeferir dos seus requerimentos, que actos praticar em concreto, por que ordem e com que função.

O dever de gestão processual imposto ao juiz analisa-se e concretiza-se, entre outros, nos deveres de dirigir activamente o processo, de providenciar pela celeridade do seu andamento, de promover as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, de recusar o que for impertinente ou meramente dilatório e de adoptar os mecanismos de simplificação e de agilização que garanta a justa composição do litígio, em prazo razoável

E, diz-se no artigo 411º do aludido diploma legal que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

Muito embora o princípio da oficiosidade e o dever de gestão processual sejam distintos, o princípio da oficiosidade mostra-se agora inserido no âmbito da gestão processual (nº 2 do artigo 6º do NCPC).

Mas, se é certo que o Tribunal a quo não procedeu oficiosamente às diligências agora apontadas pelo recorrente - para apurar qual a informação anotada e guardada no processo clínico do recorrente – o que sempre o recorrente poderia ter requerido ao jugador de 1ª instância, caso entendesse necessária tal prova e não lhe fosse possível obtê-las por seus próprios meios, a verdade é que, tal eventual omissão não é susceptível de configurar uma nulidade de sentença por omissão de pronúncia.

Face ao que acima ficou dito, os alegados vícios de conteúdo a que se refere o artigo 615º, nº 1, alíneas b) e d) do NCPC, não se verificam na sentença recorrida, já que a mesma apresenta os fundamentos  de  facto  e  de direito que conduziram à decisão. Aplicou o

Tribunal a quo o direito que julgou adequado e pertinente ao caso em apreciação, não deixando de se pronunciar sobre qualquer questão que devesse conhecer.

Situação diversa é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), acessível no supra citado sítio da Internet Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo”.

Improcede, pois, o que a este propósito, consta da alegação de recurso do apelante (CONCLUSÃO  xi.).  

Importa, então, apurar se há erro de julgamento, o que implica a análise das restantes questões controvertidas a resolver e que se reconduzem, ao cabo e ao resto, aos fundamentos de mérito do recurso.           

**

ii.      DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da  impugnação da matéria de facto

O Novo Código de Processo Civil, no seu artigo 662º, veio reforçar os poderes do Tribunal da Relação relativamente à modificabilidade da decisão de facto, os quais se mostram ampliados no seu nº 2

                        Estatui agora o citado normativo que:

1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:

a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;

b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;

c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;

d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.

                        No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640º, do Novo Código Processo Civil (preceito que corresponde ao artigo 685º-B do anterior Código Processo Civil, com a inovação da alínea c) do nº. 1) que:


1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente,

sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, e o recorrente deu cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do NCPC pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.

                    O recorrente está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto, tanto quanto se supõe, dada a falta de clareza na concreta exposição dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, na parte em que o Tribunal a quo não considerou provado que as sequelas físicas que advieram ao recorrente, em consequência do acidente o hajam impossibilitado de desenvolver a actividade de motorista de táxi ou qualquer outra actividade, bem como a situação de necessidade em consequência dos danos sofridos no acidente.

Há que aferir da pertinência da alegação do apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto.

Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Exma. Juíza do Tribunal a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que, em regra, melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.

Há, pois, que atentar na prova gravada, na supra referida ponderação, na análise da documentação junta, para se concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos.

Þ Vejamos:

Foi dado como não provado na sentença recorrida, a seguinte factualidade:


1. Os factos relativos ao modo como o acidente ocorreu.
2. As sequelas físicas com que o requerente ficou em consequência do acidente impossibilitam-no de desenvolver a actividade de motorista de táxi ou qualquer outra actividade.
3. Como consequência das lesões sofridas no acidente, o requerente passou a ter patologias do foro psiquiátrico.

Fundamentou a Exma. Juíza do Tribunal a quo, da seguinte forma a decisão sobre a matéria de facto:

Os factos vertidos nos pontos 1 e 3 da matéria de facto sumariamente provada são factos admitidos por acordo.

(…)

Foram indicadas para responder à matéria aqui em apreciação, todas as testemunhas arroladas, quer pelo requerente (….),  quer  pela  requerida  ( ), bem como as declarações prestadas pelo próprio requerente.

Como se vê, o apelante apenas impugna a apreciação do Tribunal a quo quanto ao facto nº 2 dado como não provado, já que inexiste qualquer factualidade dada como não provada com relação à situação de necessidade em consequência dos danos sofridos no acidente, posto que esta questão se terá de situar ao nível da subsunção jurídica efectuada pelo Tribunal a quo, tendo em consideração a demais factualidade apurada.

                        Defende, em suma, o apelante, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, não só no que concerne à análise da documentação junta aos autos, como também no que concerne ao depoimento prestado pela testemunha António Vitor da Silva Bastos.

Importa, então, analisar os depoimentos prestados em audiência, indicados pelo recorrente como relevantes, a propósito da matéria de facto aqui em causa, em confronto com a restante prova produzida, designadamente documental, para verificar se tal factualidade se deveria considerar demonstrada em consonância com o preconizado pelo apelante, ou se, ao invés, a decisão sobre a matéria de facto não merece censura, atenta a fundamentação aduzida pela Exma. Juíza do Tribunal a quo.

*

O requerente,  I…, nas suas declarações de parte

Referiu, no essencial e em síntese, que:

§ Em relação ao acidente ocorrido em ….  de 2010 não teve qualquer hipótese de o evitar, pois ia na faixa da esquerda na Avenida …. e o motorista do

outro veículo que seguia na faixa da direita fez uma inversão de marcha, o que o impediu de se desviar.

§ Era motorista de táxi desde há 15 anos. Na altura seguia com cliente na parte de trás do veículo, que veio disparado para a frente.

§ Em consequência do acidente, teve um traumatismo no pé e traumatismo craniano, pois bateu com a cabeça na parte de trás. Foi para o Hospital, levou pontos na cabeça, mas não ficou internado.

§ Devido ao acidente deixou de poder conduzir.

§ Teve alta da companhia de seguros do trabalho e ainda chegou a trabalhar no táxi algumas vezes, mas não consegue estar naquela posição de sentado. Deixou caducar a carta de condução.  

§ Não procurou outro trabalho, embora saiba fazer um bocadinho de todo. Já teve muitas profissões, tudo na área automóvel.

§ No momento do acidente enervou-se muito, tendo-se preocupado com os clientes que transportava.

§ Enquanto esteve de baixa recebeu determinados montantes da Companhia de Seguros, o que deixou de suceder quando a Cª de Seguros lhe deu alta. Recebeu também do seguro a quantia de “seis mil e tal euros” que foi para pagar dívidas.

§ Vive actualmente com um subsídio referente ao Rendimento de Inserção Social de cerca de 178,00 euros. Tem uma ajuda da Santa Casa da Misericórdia, no montante de 200,00 euros. Estes subsídios que recebe apenas dão para a renda da casa, água e luz. Os vizinhos ajudam-no com a alimentação.

§ É solteiro, não tem filhos e vive sozinho.

§ Devido ao acidente ficou com problemas psiquiátricos e tem recorrido a psiquiatras. Toma medicação para as dores e para dormir.

§ Sempre trabalhou com o táxi, de dia ou de noite, como sucedia, aquando do acidente.

§ Antes de acidente, o que ganhava quase que não dava para as despesas. Recebia cerca de 500,00 euros. Estava a trabalhar menos. Tinha dores nas costas devido a estar sentado naquela posição. E o acidente alterou ainda mais a situação.

A testemunha A…..

Vizinho do requerente.

Referiu, no essencial e em síntese, que:

  • Sabe que o requerente teve um acidente, mas nada sabe sobre o mesmo.
  • Conhecia o requerente antes do acidente e apercebeu-se que depois da ocorrência do sinistro, o requerente não ficou bem em termos físicos. Deixou de poder conduzir e, portanto, de trabalhar, não tendo sequer renovado a carta nem o CAP (certificado de aptidão profissional). Tinha de fazer testes psicológicos e não se encontrava bem.
  • Prestou ajuda ao requerente junto da assistente social, na Junta de Freguesia, para que lhe fosse mantido o subsídio da Santa Casa da Misericórdia, que pensa seria de 200,00 euros. O requerente também recebe 170,00 ou 180,00 de RSI.
  • É sua convicção que o requerente nada recebe por estar incapacitado por doença. Paga de renda de casa 176,75 euros e chegou a estar sem luz vários meses e com rendas por pagar. O dinheiro que recebeu do seguro foi para pagar as rendas em atraso e os medicamentos que vinha adquirindo na farmácia.
  • Os vizinhos ajudam o requerente, dando-lhe alguns alimentos, como fruta, leite e cereais e também o ajudam na aquisição de medicamentos. O próprio restaurante que existe lá na rua também lhe presta ajuda, com alimentos.
  • O requerente apresenta um quadro fóbico e apático e tal ocorreu após o acidente. Pensa que terá derivado de ter batido com a cabeça ou por desespero de ter deixado de ter dinheiro para as despesas.
  • Desconhece se antes do acidente o requerente teria qualquer problema clínico, mas sabe que ele chegava a trabalhar 14 a 16 horas por dia, sentado ao volante do carro.

    *

    A testemunha E…..

    Médico, trabalha em regime de prestação de serviços para a requerida

    Referiu, no essencial e em síntese, que:

  • É cirurgião ortopedista e perito de avaliação em dano corporal de direito civil
  • Não fez nenhum exame ao requerente, mas analisou todo o processo do Tribunal de Trabalho referente ao acidente de viação que foi também de trabalho.
  • Na sequência do sinistro, a incapacidade para o trabalho foi discutida no âmbito do processo no Tribunal do Trabalho. Foi avaliado por uma junta médica, composta por três médicos, tendo sido fixada uma incapacidade de 6,85%. Não foi atribuída nenhuma incapacidade para o trabalho, sendo que o quadro clínico é compatível com o exercício da profissão de taxista ou outra.
  • A incapacidade que foi fixada no Tribunal de Trabalho deriva de sequela por agravamento de uma situação pré-existente: raquialgias.
  • Não existe qualquer lesão decorrente do acidente, mas simples sequelas do traumatismo, pouco significativas.
  • Admite que têm sido renovados os certificados de incapacidade, mas salientou que nos mesmos consta “doença natural”, o que significa que a incapacidade decorrerá de desgaste natural ou patologia que possa decorrer do âmbito da vida normal. Caso a incapacidade resultasse de acidente, teria de constar que se tratava de doença directa, o que pressupõe que haveria um terceiro responsável.
  • Em resultado da sua experiência na avaliação de dano corporal pôde verificar, pelos exames realizados, que as alterações ocorridas na coluna do requerente têm carácter degenerativo, correspondendo a alterações causadas por desgaste.

    *

    Como é sabido no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.

    De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais.

    Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do NCPC (artigo 655.º do anterior CPC) o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e ss.

    A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada.

    Salientam ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436 que: “A demonstração da  realidade  a  que  tende  a  prova  não  é  uma operação lógica, visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), como é, por exemplo, o desenvolvimento de um teorema nas ciências matemáticas. Nem essa demonstração  se  opera  as  mais  das  vezes, à semelhança do que sucede com as análises médicas ou os exames efectuados nos laboratórios das ciências naturais, através da observação directa ou da reconstituição dos factos com fim de facultar ao julgador a percepção dos seus resultados”.

    E mais referem que: “A demonstração da realidade de factos desta natureza com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, sob pena de o Direito falhar clamorosamente na sua função essencial de instrumento de paz social e de realização da justiça entre os homens. A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto».               Cientes de que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela.

    No caso vertente, e face ao teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisado e ponderado, entende-se, tendo em conta as considerações antes aduzidas, que os depoimentos prestados, quer pela testemunha do requerente, quer pelo próprio requerente, ouvido em declarações de parte, foram pouco relevantes para prova da factualidade impugnada.

    Em relação à dinâmica do acidente, nada ficou apurado, já que a testemunha do requerente nada sabia sobre o mesmo, e as declarações do requerente, a esse propósito, foram confusas e lacunares.

    O nexo causal entre a situação de necessidade em que o requerente se encontra e as lesões decorrentes do acidente tão pouco resultou demonstrado.

    Com efeito, o depoimento da testemunha do requerente, A…., deu nota da situação de carência e do estado físico e psicológico em que se encontra o requerente, sendo este estado, na sua opinião, resultante dos danos sofridos em consequência do acidente.

    Porém, a convicção da testemunha, a este propósito, não encontra respaldo na documentação apresentada nos autos pelo requerente e foi contrariada pelo depoimento da testemunha da requerida, o médico E…, que, de forma objectiva e credível, demonstrando um maior distanciamento, esclareceu, já que o acidente em causa é simultaneamente de viação e trabalho, o que havia resultado do processo de acidente de trabalho, e ali nem sequer foi atribuída, ao requerente, qualquer incapacidade para o trabalho. Explicitou ainda que a incapacidade atribuída ao requerente derivou de sequela por agravamento de uma situação pré-existente.

    Analisou também esta testemunha da requerida toda a documentação junta aos autos, nomeadamente a certidão de incapacidade temporária para o trabalho constante de fls. …, nada fazendo supor que a menção ali constante, quanto à classificação da doença, como “doença natural” se traduzisse num lapso da médica que elaborou a dita certidão.

                            Face às dúvidas em relação à factualidade invocada e, fazendo apelo ao disposto no artigo 346º do Código Civil e, sobretudo, ao que decorre do artigo 414º do NCPC (a dúvida sobre a realidade dum facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita), sempre se terá de concluir que não se poderá considerar provada a matéria impugnada pelo recorrente que, indubitavelmente, se reconduz a factos constitutivos do direito que o requerente pretende fazer valer com o presente procedimento cautelar.

    E, na verdade, é a parte que requer o procedimento cautelar que tem o ónus de provar que lhe assiste o respectivo direito, pelo que terá de carrear para o processo os respectivos meios probatórios e realizar a respectiva prova, sob pena de comprometimento da pretensão formulada.

    De resto, os poderes instrutórios atribuídos ao juiz não se destinam a dispensar o ónus da prova das partes, que se mantém, mas a possibilitar uma decisão mais equitativa, quanto às pretensões formuladas, podendo, é certo, completar a prova oferecida pelas partes, não a podendo, porém, substituir – v. neste sentido Ac. R.P. de 16.01.2014 (Pº 228/13.3TMPRT-B.P1), acessível em www.dgsi.pt.

    Perante a prova documental e testemunhal, globalmente analisadas e ponderadas, entende-se, atentas as considerações antes aduzidas, que nada permite afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido, consubstanciada na circunstância de não ter ficado demonstrado terem sido as sequelas físicas, que resultaram do acidente aqui em causa, que hajam impossibilitado o requerente de desenvolver a actividade de motorista de táxi ou qualquer outra actividade.

    Tal convicção do julgador de 1ª instância não é, pois, merecedora de qualquer reparo, porque perfeitamente adequada à prova produzida, corroborando-se a fundamentação efectuada pela Exma. Juíza do Tribunal a quo, na decisão sobre a matéria de facto.

             Improcede, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso do apelante (CONCLUSÕES  v. a x., xii. a xvi.).  

    E, improcedendo a pretensão do apelante, no que concerne à alteração da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterável, vejamos se é igualmente de corroborar a fundamentação de direito aduzida na sentença recorrida.

    ***

    iv)   DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA QUE VIER A SER APURADA E À PRETENSÃO FORMULADA PELO REQUERENTE

    Û DOS REQUISITOS PARA O ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA    

                       O presente recurso incide sobre decisão final proferida em procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 388º do nCPC, segundo o qual Como dependência da ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano ( nº 1).

    A providência deverá ser deferida,  desde  que  se  verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido (nº 2). A liquidação provisória será imputada na liquidação definitiva do dano e será fixada equitativamente pelo tribunal.

    Esta é uma providência antecipatória que visa obviar a uma situação premente de carência (“situação de necessidade”), causada por facto fundador de responsabilidade civil, antecipando-se a satisfação do direito através da imposição provisória da realização de prestações integradoras da obrigação de indemnização (renda mensal).

    Constituem, portanto, requisitos para o decretamento do arbitramento de reparação provisória, sob a forma de renda:

    i)       indiciada a obrigação do requerido de indemnizar os danos sofridos pelo requerente;

    ii)       a verificação de uma situação de necessidade;     

    iii) que essa situação de necessidade seja consequência dos danos sofridos.

                      O primeiro dos requisitos do arbitramento de reparação provisória consistente na probabilidade séria da existência do direito à indemnização invocado (fumus boni iuris), terá de se extrair, através de um juízo de verosimilhança, da factualidade alegada e demonstrada nos autos.

    Nos termos do disposto no art.º 483.º do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes de indemnização”.

                            A responsabilidade civil por factos ilícitos tem como pressupostos ou elementos a ocorrência do facto ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre o facto e o dano e a culpa do agente (artigos 483.º, 487.º n.º 2, 488.º, 562.º, 563.º do Código Civil).

            Indiciada a existência do direito de indemnização e verificada a situação de necessidade provocada pelo dano a indemnizar, o juiz deve arbitrar uma quantia certa, como reparação provisória, com os elementos de que disponha, recorrendo a um juízo de equidade (artigo 388º, nº 3 do nCPC).

      Como refere JOÃO CURA MARIANO, A Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, 94 e ss. a renda mensal a fixar «deverá procurar igualar o valor dos rendimentos do lesado ao montante das suas despesas consideradas imprescindíveis, calculadas mensalmente, uma vez que ela visa pôr termo ao estado de necessidade daquele provocado ou agravado pelo dano sofrido. A indemnização cautelar nunca deverá ultrapassar em caso algum este valor, sob pena de exceder a sua finalidade».

    In casu, o requerente foi atingido na sua integridade física, em consequência do acidente de viação, ocorrido em 13.09.2010, e no qual intervieram o requerente, que conduzia o veículo matrícula 59-AU-26 (táxi) e o veículo 70-19-PG, encontrando-se a responsabilidade civil emergente da circulação deste, transferida para a requerida – v. Nºs 1 e 2 da Fundamentação de Facto.

         Como é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, o requerente tem de fazer prova sumária do direito à indemnização, de acordo com o regime geral dos procedimentos cautelares – cfr. ainda no âmbito do regime pretérito JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, 2º vol., 112.

    E, como é sabido, perante a impossibilidade de reparação natural, em casos de responsabilidade civil, visa este procedimento conceder uma prestação compensatória, de natureza pecuniária, em quantitativo tal que permita atenuar, se não eliminar, as consequências do facto ilícito de violação do direito à integridade física consagrado no artigo 70º do Código Civil – ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma de Processo Civil, IV, 2001, 130.

                   In casu, dúvidas parecem não existir quanto à existência de um facto objectivamente ilícito. É certo que nada se provou quanto à dinâmica do acidente, mas é a própria requerida que admite a concorrência de culpas dos condutores dos veículos intervenientes no acidente, embora possa ser questionada a contribuição significativa, ou não, por parte do requerente, para a eclosão do evento lesivo.

    Muito embora se considere que é no âmbito da acção principal que se virá a demonstrar a eventual repartição de culpas na produção do sinistro (com a contribuição significativa ou não por parte do requerente para a eclosão do evento lesivo), com a segurança e certeza exigíveis à prolação da decisão judicial, admite-se, ao contrário do que foi entendido na sentença recorrida que, no contexto de um juízo de verosimilhança, se encontra indiciariamente demonstrada a obrigação de indemnizar a cargo da requerida, com relação às sequelas físicas que, em consequência do acidente de viação, ocorrido em 13.09.2010, advieram ao requerente.

         A controvérsia existe, quer quanto à efectiva percentagem de contribuição do agente e do lesado, logo, da respectiva culpa no desfecho lesivo, quer quanto à extensão dos danos provocados no requerente em consequência do acidente e, consequentemente, quanto ao nexo de causalidade entre esse facto ilícito e os danos.

                   Na verdade, para que seja admissível ao Tribunal fixar o pagamento, por parte da requerida, de uma quantia certa, sob a forma de uma renda mensal, tem de estar demonstrada a existência de uma situação que seja consequência dos danos fundamento da obrigação de indemnizar.

    É que, a providência cautelar de arbitramento de reparação provisória visa fazer face à situação de estado de necessidade em que o lesado ficou em consequência dos danos sofridos na sua pessoa.

    O estado de necessidade consiste numa situação de carência económica, ou seja, na impossibilidade, decorrente das lesões sofridas, de o sinistrado fazer face às suas despesas, as quais, como salienta ABRANTES GERALDES, Temas da reforma do processo civil”, IV vol. 136, podem “envolver, de acordo com o normal padrão de vida do lesado, componentes ligadas à diminuição do bem-estar, da educação ou do vestuário, que não apenas os atinentes à capacidade de almejar o seu próprio sustento ou de prover à sua habitação”.

    Também JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, ob. cit., 111, esclarecem, quanto ao conceito de necessidade, que: “(…) não é de o considerar limitado ao sustento, habitação e vestuário. Se o lesado ficar impossibilitado, pela lesão corporal, de continuar a auferir o rendimento do seu trabalho, qualquer sua necessidade, tido em conta o seu estilo de vida, há-de poder ser coberta pela reparação provisória, desde que outro meio não tenha de a satisfazer .”

            Sucede que a situação de necessidade a que se reporta o n.º 2 do artigo 388º do nCPC, tem de ser iminente, actual e não pode deixar de resultar directamente dos danos sofridos, sendo que apenas relevam para efeito do arbitramento de reparação provisória os danos patrimoniais.

    No caso dos autos, não obstante se admita a existência da obrigação, por parte da requerida, de indemnizar o requerente pelos efectivos danos físicos por este sofridos em consequência do acidente, não ficou suficientemente apurado que o estado de necessidade em que o requerente se encontra haja resultado directamente das sequelas físicas com que o requerente ficou, as quais tão pouco ficaram razoavelmente densificadas.

    Com efeito, fortes dúvidas resultaram da prova produzida de que a situação em que o requerente se encontra – incapacidade temporária para o trabalho, pelo menos até …/…/2014, atribuída pelo médico de família e classificada como “doença natural” - recebendo rendimentos decorrentes de subsídios que, no seu conjunto, são inferiores à retribuição que antes do acidente auferia pelo seu trabalho como motorista de táxi, seja consequência directa do acidente de viação em causa nos autos.

    E, como é sabido, de acordo com as regras do ónus da prova, incumbia ao requerente o encargo de fazer prova dos factos constitutivos do direito que invoca, de harmonia com o disposto no artigo 342.º n.º 1 do Código Civil e nos quais se inclui, evidentemente, a prova do nexo causal entre as sequelas físicas resultante do acidente e o estado de necessidade em que o requerente manifestamente se encontra.

    E, assim sendo, a apelação não poderá deixar de improceder, confirmando-se a sentença recorrida.

    *

    O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Novo Código de Processo, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

    ***

    IV. DECISÃO

    Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

    Condena-se o apelante no pagamento das custas respectivas, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

    Lisboa, 26 de Junho de 2014

    Ondina Carmo Alves - Relatora

    Eduardo José Oliveira Azevedo

    Olindo dos Santos Geraldes