Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | NUNO MATOS | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL PARECERES DO CONSELHO TÉCNICO E DO MP INCONSTITUCIONALIDADE PREVENÇÃO ESPECIAL READAPTAÇÃO SOCIAL DO RECLUSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL EM SEPARADO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I–O legislador (do CEPMPL) não elegeu como condição da decisão sobre a concessão (ou não) da liberdade condicional, a audição do condenado sobre os pareceres do Conselho Técnico e do Ministério Público; II–Tal opção do legislador (art. 177º do CEPMPL) não viola os parâmetros constitucionais do direito a um processo equitativo, da integralidade das garantias de defesa e do direito ao contraditório (arts. 20º, nº 4 e 32º, nºs 1 e 5, da CRP); III–Não se mostra possível conceder a liberdade condicional a recluso cujo processo de readaptação social ainda não atingiu suficiente consolidação. (Sumário da responsabilidade do relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I.–RELATÓRIO 1.–No âmbito do processo supra identificado, por despacho de 6 de Julho de 2023, foi decidido não conceder a liberdade condicional ao condenado AA (identificado nos autos), recluso no Estabelecimento Prisional da … e que em 07/05/2023 cumpriu 2/3 da pena. 2.–Inconformado, o condenado interpôs recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação, terminando a sua motivação com a extracção das seguintes conclusões (transcrição): “Conclusões 1.ª-O Recorrente não foi ouvido antes da tomada de decisão, depois de o conselho técnico e o Ministério Público emitirem parecer; 2.ª-O Parecer do Ministério Público, fundamento da decisão recorrida, contém inúmeras imprecisões e inverdades, além de frequentes alusões a pessoa diversa do Recorrente, como se dele se tratasse; 3.ª-O Recorrente manifesta profunda autocensura relativamente aos factos ocorridos e um firme propósito de não voltar à actividade criminosa; 4.ª-Tem perspectivas profissionais, que lhe garantem uma ocupação profissional, bem como a sua subsistência; 5.ª-O apoio familiar de que dispõe é facilitador da sua integração social e desincentivador da prática criminosa; 6.ª-Todos estes aspectos satisfazem as exigências de prevenção especial, exigíveis no presente caso, permitindo ajuizar positivamente quanto a um comportamento futuro conforme com o direito, por parte do Recorrente; 7.ª-A necessidade de assegurar ao Recorrente a possibilidade de ressocialização sobrepõe-se à probabilidade de vir a cometer novos crimes; 8.ª-«Não sendo concedida a liberdade condicional ao condenado, sairá ele no termo da pena, …, sem qualquer acompanhamento e encaminhamento, sem rede, o que é claramente desaconselhado pela doutrina, pelo direito e pela prática judiciária» (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.12.2019 no Processo 3371/10.7TXPRT-M.C1); 9.ª-Normas jurídicas violadas Da Constituição - n.º 4 do artigo 20º - n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 32.º Do Código da Execução das Penas - artigo 154º Do Código Penal - n.º 3 e alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º Do Código de Processo Penal - artigo 4.º - alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º - alínea e) do artigo 119.º - alínea d) do n.º 2 do artigo 120º - nº 1 do artigo 122º - artigo 327º - nº 1 do artigo 355.º - alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 379.º Da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto - alínea c) do n.º 3 do artigo 114º A verdade é que, concedendo a Liberdade condicional ao Recorrente, farão V. Exas, Venerandos Desembargadores, A costumada JUSTIÇA!”. 3.–Admitido o recurso, foi apresentada resposta pelo Ministério Público, na qual pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição): “1.ª-O Recorrente não foi ouvido antes da tomada de decisão, depois de o conselho técnico e o Ministério Público emitirem parecer nem tinha que o ser pois estavam assegurados todos os direitos ao recluso, sendo esta interpretação da lei extravagante; 2.ª-O Parecer do Ministério Público, não foi fundamento da decisão recorrida, embora se admita contenha s imprecisões; 3.ª-O Recorrente não manifesta ainda autocensura suficiente relativamente aos factos ocorridos e um firme propósito de não voltar à atividade criminosa; 4.ª-O apoio familiar de que dispõe é facilitador da sua integração social e desincentivador da prática criminosa, mas foi na família que o recluso cometeu os crimes; 5.ª-A necessidade de assegurar ao Recorrente a possibilidade de ressocialização não se sobrepõe-se de forma alguma à probabilidade de vir a cometer novos crimes; (conclusão esta contra legem nesta fase de apreciação da LC) 6.ª-«Não sendo concedida a liberdade condicional ao condenado, não sairá ele no termo da pena sem qualquer acompanhamento e encaminhamento pois tem mais uma apreciação antes dos 5/6 da longa pena; 7º Pugnamos pela correção da sentença em recurso, uma vez que o recorrente apresenta uma visão dos fatos que é só sua e não tem substrato fatual... 8ºA pena em execução teve o seu início em 07.05.2015; o meio em 07.05.2021, os dois terços em 07.05.2023, os cinco sextos em 07.05.2025 e termo previsto para 07.05.2027. (portanto ao contrário do alegado pelo recluso não se trata da ultima apreciação antes dos 5/6, salientando-se que mesmo saindo aos 5/6 da longa pena que cumpre, sempre sairia vigiado durante dois anos, na liberdade condicional, esta ainda substancial) * 9º-Personalidade do recluso e evolução durante o cumprimento da pena: atitude face ao crime – reconhece a prática dos factos, os quais referiu ao tribunal ter praticado “num acto de desespero”, que assume, e verbaliza o seu arrependimento referindo o mal causado nas vítimas e sofrimento causado aos seus familiares; (Porém muito se estranha que apresente tal justificação pelos atos, especialmente no que concerne á sua filha, muito se estranha essa alteração comportamental, se tenha repetido por mais de 4 anos, tratando-se assim duma tendência e desvio comportamental sério e grave, e não de ato isolado, tendência não afastada ainda e por ora) 10º-Porém e mesmo com tal notação global no programa VIDA conclui-se que; __persiste trabalho a desenvolver ao nível da identificação das principais fragilidades pessoais e da capacidade para se colocar no lugar do outro” pelo que não foram atingidos os fins do programas quanto ao conhecimento do próprio recluso e a identificação pelo mesmo das suas vulnerabilidades, evidentes nos autos ; 11º-Não pode assim, com alguma leveza concluir como o fez o recorrente no sentido de que ...”manifesta profunda autocensura relativamente aos factos ocorridos e um firme propósito de não voltar à actividade criminosa..” Quanto a esta conclusão os autos ainda carecem de clarificação pois a simples assunção dos mesmos, pouco mais é que a constatação do decidido... 12º-Sendo que não se considera a versão do recluso quanto aos fatos próxima sequer da assunção… 13º-Pois que; Não frequentou programa direcionado a abusadores sexuais, crime este o mais grave pelo qual cumpre pena, ficando nos autos apenas a justificação duma visão do recluso que não oferece credibilidade ..”o acto de desespero…” 14º-Revela crescente sentido crítico – designadamente quanto aos crimes de violência doméstica - e empatia para com as vítimas. Denota, no entanto, ainda necessidades de reforçar aquele sentido critico e interiorizar o desvalor da sua conduta, devendo neste momento continuar a consolidar o seu percurso, de forma a fortalecer as suas competências pessoais e sociais, no sentido de fomentar respostas mais assertivas, designadamente na resolução dos seus problemas, na comunicação, na gestão das suas emoções e na antecipação das consequências dos seus comportamentos. 15º-Com efeito, verifica-se que o recluso, vem evidenciando um comportamento adequado e investido no contexto laboral, reforçando os seus hábitos de trabalho, denotando-se motivação para a alterar os fatores disfuncionais subjacentes ao seu comportamento disruptivo, nomeadamente a tomada de consciência dos motivos que originaram a sua conduta impulsiva, com ausência de autocontrolo, traduzindo défices ao nível das suas competências. 16º-No entanto, deve sublinhar-se que persiste trabalho a desenvolver ao nível da identificação das principais fragilidades pessoais e da capacidade para se colocar no lugar do outro, mormente no que respeita aos crimes de natureza sexual, área em que o recluso não beneficiou ainda de qualquer intervenção. 17º-Na verdade a explicação dada para tais fatos provados é incompatível e necessita de trabalho do recluso... Para se concluir no sentido de que não deve ser concedida ao recluso a liberdade condicional, por não ser possível formular quanto ao mesmo e à sua conduta futura um juízo de prognose favorável, atentos os riscos de reincidência que ainda subsistem. 18º __Em suma isto com base e: atenta a natureza dos ilícitos, o circunstancialismo da sua execução, a atitude criminal do recluso e as necessidades de consolidação quanto ao seu processo de readaptação social. 19º-Ora o recluso foi pessoalmente ouvido pelas técnicas que elaboraram o relatório, foi ouvido em audição judicial, já na posse dos instrumentos técnicos solicitados à DGRSP pelo Tribunal 20º-Assim, quanto aos pareceres da DGRSP estes não tem sequer que ser notificados ao Recluso, porque não há norma que o imponha, mas podem ser consultados em qualquer momento (art.º 146º/2 do CEP), nomeadamente antes da sua audição, uma vez que o despacho que convoca o conselho técnico e designa a hora para audição do Recluso, é notificado a este e ao seu Defensor (art.º 174º/2 do CEP), podendo até oferecer provas (art.º 176º/2 do CEP), o que não sucedeu nem antes nem depois. 21º-Ora, no presente caso, o Recluso foi ouvido na presença de Defensor e não suscitou então qualquer questão sobre o/s relatório/s, que já se encontrava junto aos autos, nem ofereceu qualquer prova pelo que a notificação do Parecer do MP nada trazia de novo aos autos, isto para além dos fatos que se apuraram na audição, onde porém a defensora esteve presente... Não encontramos, pois, qualquer irregularidade ou nulidade no procedimento seguido, nem qualquer tipo de Inconstitucionalidade assim. 22º- Muito menos na notificação do parecer do MP que não será de notificar como decidiu o legislador pois nesta fase processual não há relação material controvertida e é o MP que age em nome da legalidade até em defesa do recluso ora recorrente… * Deve assim o Recluso consolidar o actual percurso prisional, desenvolver o seu sentido de responsabilização pessoal e social e interiorizar melhor o sentido da pena, para que em liberdade não volte a cometer os erros que cometeu no passado.— * Assim sendo mantida decisão ora recorrida farão Vª Exºs a costumada Justiça.”. 4.-Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto. 5.-Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. 6.-Nada obsta ao conhecimento do recurso. * II.–FUNDAMENTAÇÃO 1.–Delimitação do objecto do recurso. Nos termos do disposto no art. 239º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante CEPMPL), em tudo o que não for contrariado pelas disposições deste diploma, os recursos são interpostos, tramitados e julgados como os recursos em processo penal. Assim, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, onde sintetiza as razões do pedido, que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do tribunal superior (art. 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). O essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (sendo certo que os recursos servem para apreciar questões e não razões e não visam criar decisões sobre matéria nova), excetuadas as questões de conhecimento oficioso. As questões de conhecimento oficioso prendem-se com (i) a detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP (cfr. Ac. do Plenário da Secção Criminal n.º 7/95, de 19-10- 95, Proc. n.º 46580, publicado no DR, I Série-A, n.º 298, de 28-12-95, que fixou jurisprudência então obrigatória: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.”) e (ii) a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos arts. 379.º, n.º 2, e 410.º, n.º 3, do CPP. Face às conclusões extraídas pelo Recorrente da motivação apresentada, as questões a conhecer são as seguintes: A)-Ausência de audição do condenado antes da tomada de decisão, depois de o Conselho Técnico e o Ministério Público emitirem parecer; B)-Existência de inúmeras imprecisões e inverdades, além de frequentes alusões a pessoa diversa do Recorrente, como se dele se tratasse, no Parecer do Ministério Público; C)-Verificação (ou não) dos pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional. 2.–A decisão recorrida. É o seguinte o teor da decisão recorrida (transcrição): “I.–Relatório Respeitam os presentes autos à apreciação da eventual concessão de liberdade condicional, por referência ao marco dos dois terços da pena (art. 155º, nº 1 e 173ºss., ambos do CEPMPL), ao recluso AA, nascido em 16.06.1976, titular do CC nº 1......6, com os demais sinais dos autos, atualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional da .... Foi elaborado relatório pela equipa de tratamento prisional e reinserção social, versando os aspetos previstos no art. 173.º n.º 1 als. a) e b) do CEPMPL. O conselho técnico emitiu, por maioria, parecer favorável à concessão da liberdade condicional (art. 175.º do CEPMPL). Ouvido o recluso este, entre outros esclarecimentos, deu o seu consentimento à concessão da liberdade condicional (art. 176.º do CEPMPL). O Ministério Público emitiu parecer desfavorável (art. 177.º n.º 1 do CEPMPL). * ** II.–Fundamentação de Facto A.–Factos mais relevantes 1.–Circunstâncias do caso: o recluso cumpre a pena de 12 anos de prisão, aplicada no processo n.º 232/15.7JDLSB do Juízo Central Criminal de Évora – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, pela prática de cinco crimes de abuso sexual criança, de que foi vítima a sua enteada, a partir dos 11 anos de idade desta e durante cerca de 4 anos, consubstanciado, designadamente, em ter forçado a menor a relações de cópula vaginal completa; consequentemente a vítima sofreu sequelas físicas e psíquicas, padecendo mormente de tendências suicidas, tentando, por duas vezes, por termo à vida com recurso à toma de comprimidos, grande instabilidade emocional, perturbações ao nível do sono e necessidade de acompanhamento psicológico e psiquiátrico; um crime de abuso sexual de menor dependente, e de dois crimes de violência doméstica, de que foram vítimas, a sua mulher, a quem por diversas vezes agrediu com bofetadas e a quem apertou o pescoço, o seu filho, e o seu enteado, desde os 6 e os 4 anos de idade das crianças, causando-lhes dores físicas e mau-estar psicológico. O recluso foi condenado no pagamento de uma indemnização civil às vítimas. 2.–Marcos de cumprimento da pena: início em 07.05.2015; o meio em 07.05.2021, os dois terços em 07.05.2023, os cinco sextos em 07.05.2025 e termo previsto para 07.05.2027. 3.–Vida anterior do recluso: tem 47 anos de idade; nasceu no seio de uma família estruturada de cariz rural, aparentemente norteada por valores de acordo com as normas socialmente vigentes e relativamente equilibrada em termos económicos; estabeleceu matrimónio após o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, tendo esta união terminado cerca de quatro anos depois, mas da qual tem um filho (vítima de violência doméstica no presente processo); manteve posteriormente uma ligação afetiva com a igualmente vítima e mãe das vítimas menores que teve uma duração durante cerca de 12 anos, durante os quais não transparecia para fora do lar a existência de qualquer problema de relacionamento ou outros, referindo a família que o recluso é uma pessoa respeitada pela vizinhança; AA iniciou a escolaridade em idade própria, vindo a completar o 6º ano de escolaridade aos 14 anos de idade através da telescola, na aldeia em que residia, mas durante a permanência no Estabelecimento Prisional de … concluiu o 9º ano de escolaridade. Iniciou a atividade profissional ainda durante a fase da adolescência como …, vindo a exercer esta atividade durante 12 anos. Posteriormente integrou os quadros da ..., no sector …, como …, mas à data da condenação mantinha atividade profissional na ... em serviços …, encontrando-se em … aguardando o regresso ao seu local de trabalho quando em meio livre. 4.–Personalidade do recluso e evolução durante o cumprimento da pena: atitude face ao crime – reconhece a prática dos factos, os quais referiu ao tribunal ter praticado “num acto de desespero”, que assume, e verbaliza o seu arrependimento referindo o mal causado nas vítimas e sofrimento causado aos seus familiares; comportamento – não regista infracções; mantém comportamento regular e normativo; atividade ocupacional/ensino/formação profissional – no EP de origem (EP de …) habilitou-se com o … e trabalhou como … até ser transferido para o EP da …, em 22.07.2020, onde iniciou actividade laboral como faxina do piso; programas específicos e/ou outras atividades socioculturais – ocupa o seu tempo livre a ler e a escrever; No EP de origem integrou o grupo coral de cantares alentejanos; frequentou o programa “Vida”, direcionado aos perpetradores de crimes de violência doméstica, o qual concluiu com avaliação final de 15 valores, com impacto significativo no recluso e onde se refere que “envolveu-se ativamente no programa, procurando colocar-se em causa e perceber as motivações associadas ao cometimento dos crimes. Regista-se significativa evolução ao nível das crenças relativas à violência conjugal, bem como em termos de autoconhecimento. (...) persiste trabalho a desenvolver ao nível da identificação das principais fragilidades pessoais e da capacidade para se colocar no lugar do outro”; não frequentou programa direcionado a abusadores sexuais; medidas de flexibilização da pena – beneficiou de três licenças de saída jurisdicional, de uma saída de curta duração e encontra-se em RAI desde ........2023. 5.–Rede exterior: enquadramento/apoio familiar/perspetiva futura – conta com o apoio económico e emocional dos pais e da irmã que o visitavam no EP de origem, o que deixou de suceder dada a distância deste EP da área de residência daqueles, e a sua condição modesta, mantendo-se os seus contactos apenas via telefone; em meio livre pretende reintegrar o agregado dos pais, já reformados; mantém uma relação próxima co, a irmã, que reside em Évora com o seu agregado, bem como o seu filho, de 21 anos, autónomo, reside sozinho e com quem mantém uma relação de proximidade; desconhece-se o paradeiro do agregado das demais vítimas; integrou os quadros da ..., atualmente o recluso encontra-se em regime de licença sem vencimento da ..., em serviços gerais; aguarda o regresso ao seu local de trabalho quando em liberdade. B.–Motivação da matéria de facto A convicção do tribunal no que respeita a matéria de facto resultou da decisão condenatória junta aos autos, da ficha biográfica e do certificado de registo criminal do recluso, do relatório junto aos autos elaborado pela equipa técnica única, dos esclarecimentos prestados em conselho técnico e das declarações do recluso. * III.–De Direito Na sua génese, a figura da liberdade condicional constituiu uma resposta de natureza política criminal, vazada em lei, delineada como forma de reagir ao aumento de reincidência que se verificava sobretudo aquando do cumprimento de penas longas ou de média duração. É tida, desde o seu aparecimento, como uma fase de transição da reclusão para a liberdade definitiva (art. 9º do Dec. Lei 400/82, de 23 de setembro, que aprovou o Código Penal), servindo finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, visando minorar as dificuldades de adaptação à comunidade inevitavelmente associadas ao tempo de reclusão e alcançar uma gradual preparação ao reingresso na sociedade de alguém que há muito dela se encontra apartado. Assim se afastando do entendimento anterior da prisão com mera finalidade repressiva e intimidatória, ou seja, como um castigo infligido ao agente (retribuição) e uma forma de intimidar os demais (prevenção do crime). Encurtando-se a pena com base na presunção da recuperação do condenado e na vigilância exercida sobre o seu comportamento que fica sujeito a restrições por forma a evitar a reincidência e a proteger a sociedade, podendo, em caso de má conduta e reincidência, revogar-se a medida. A concessão de liberdade condicional, servindo o desiderato supramencionado, obedece, contudo, a critérios legais de ordem formal e de ordem substancial. * Requisitos de ordem formal O recluso tem de ter cumprido metade da pena em que foi condenado com um mínimo absoluto de seis meses, período de tempo considerado pelo legislador a partir do qual a pena tem potencialidade de já ter cumprido as suas finalidades (art. 61º, n. 2, do Cód. Penal). Permitir a liberdade condicional antes do primeiro limite relativo poderia pôr em causa as irrenunciáveis exigências de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico, do mesmo passo que se entende que em tempo mais curto do que o limite absoluto mínimo de 6 meses não é possível sequer conhecer o condenado e alcançar a evolução do seu comportamento e a brevidade da sanção excluiu mesmo a possibilidade de mutação significativa. É também requisito de forma a obtenção do consentimento do recluso (art. 61º, n. 1, do Cód. Penal). Este requisito harmoniza-se com a teleologia do instituto - não é uma medida coativa de socialização - baseando-se na voluntariedade do tratamento, oferecendo apenas as condições para que o condenado, se quiser, se possa modificar. Face à matéria provada, o condenado atingiu o marco dos dois terços da pena em 07.05.2023, impondo-se a apreciação da liberdade condicional no referido marco. *** Requisitos materiais, com referência à apreciação aos dois terços da pena (art. 61º, nº 3 do Cód. Penal). O legislador neste marco da pena abranda as exigências de defesa da ordem e paz social e prescinde do requisito de prevenção geral, considerando que o condenado já cumpriu uma parte significativa de prisão e que, por conseguinte, tais exigências já estarão minimamente garantidas. Assim, aos dois terços da pena, como posteriormente, temos apenas como requisito a expectativa de que o condenado em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja prevenção especial, na perspetiva de ressocialização (positiva) e prevenção da reincidência (negativa). No que respeita aos fins das penas, subsiste apenas a finalidade de ajuda ao recluso na mudança e regeneração (ressocialização) e na prevenção de cometimento de novos crimes (arts. 40º e 42º do Cód. Penal). Na avaliação da prevenção especial terá o julgador de elaborar um juízo da prognose possível sobre o que irá ser a conduta do recluso no que respeita a reiteração criminosa e seu bom comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena. In casu, Começando pela verificação dos pressupostos formais, estamos no marco dos dois terços da pena, que se verificou, como se referiu, em 07.05.2023, tendo o recluso dado o seu consentimento à liberdade condicional. Mostram-se, pois, verificados os pressupostos formais para a reapreciação da liberdade condicional, uma vez que o recluso já cumpriu mais de dois terços da pena e declarou aceitar a sua eventual libertação condicional. Procedendo à avaliação de verificação dos pressupostos materiais no caso presente, não pode deixar de se atentar no facto de o recluso, quanto à prática criminal, assume e verbaliza o seu arrependimento, referindo o mal causado nas vítimas e o sofrimento causado aos elementos familiares. Revela crescente sentido crítico – designadamente quanto aos crimes de violência doméstica - e empatia para com as vítimas. Denota, no entanto, ainda necessidades de reforçar aquele sentido critico e interiorizar o desvalor da sua conduta, devendo neste momento continuar a consolidar o seu percurso, de forma a fortalecer as suas competências pessoais e sociais, no sentido de fomentar respostas mais assertivas, designadamente na resolução dos seus problemas, na comunicação, na gestão das suas emoções e na antecipação das consequências dos seus comportamentos. Com efeito, verifica-se que o recluso, vem evidenciando um comportamento adequado e investido no contexto laboral, reforçando os seus hábitos de trabalho, denotando-se motivação para a alterar os fatores disfuncionais subjacentes ao seu comportamento disruptivo, nomeadamente a tomada de consciência dos motivos que originaram a sua conduta impulsiva, com ausência de autocontrolo, traduzindo défices ao nível das suas competências. No entanto, deve sublinhar-se que persiste trabalho a desenvolver ao nível da identificação das principais fragilidades pessoais e da capacidade para se colocar no lugar do outro, mormente no que respeita aos crimes de natureza sexual, área em que o recluso não beneficiou ainda de qualquer intervenção. Como pontos positivos assinala-se que o recluso iniciou o seu processo de reaproximação ao meio livre, tendo gozado de forma satisfatória de três licenças de saída jurisdicional, e de uma saída de curta duração, cuja avaliação foi positiva. Encontra-se em RAI desde ........2023, mantendo comportamento investido e satisfatório do ponto de vista do seu empenho institucional. Verifica-se que o recluso dispõe de apoio familiar capaz de lhe proporcionar condições favoráveis à reintegração. Termos em que, tudo visto e ponderado, entendemos, que, face às fragilidades supra identificadas, não é ainda possível formar uma convicção suficientemente segura quanto à capacidade do recluso de, em meio livre, cumprir as regras e injunções inerentes a uma liberdade condicional, mantendo-se afastado do cometimento de ilícitos criminais, pelo que divergindo-se do entendimento maioritário do Conselho Técnico, acompanhamos aquele do Ministério Público, no sentido de que não deve ser concedida ao recluso a liberdade condicional, por não ser possível formular quanto ao mesmo e à sua conduta futura um juízo de prognose favorável, atentos os riscos de reincidência que ainda subsistem. Em suma: atenta a natureza dos ilícitos, o circunstancialismo da sua execução, a atitude criminal do recluso e as necessidades de consolidação quanto ao seu processo de readaptação social, entende-se não poder ser concedida a liberdade condicional. * IV.–Dispositivo Nos termos e pelos fundamentos expostos, não concedo a liberdade condicional ao recluso AA, a eventual concessão da liberdade condicional será apreciada em renovação da instância, nos termos previstos no art. 180º do CEPMPL, i.é em 07 de julho de 2024. Para o efeito, deverá a secção solicitar, com 90 (noventa) dias de antecedência, o envio, no prazo de 30 (trinta) dias, de relatório versando os aspetos previstos no art. 173.º do CEPMPL, bem como a ficha biográfica e o certificado de registo criminal do recluso. (…)”. 3.–Apreciação do mérito do recurso. A)-Ausência de audição do condenado antes da tomada de decisão, depois de o Conselho Técnico e o Ministério Público emitirem parecer. Defende o Recorrente que, após a emissão de pareceres pelo Conselho Técnico e pelo Ministério Público e antes de ser proferida a decisão (de recusa da liberdade condicional), deveria ter sido ouvido (mais que não seja por força da aplicação, por interpretação extensiva, do art. 61º, nº 1, al. b), do CPP e também dos arts. 327º e 355º, nº 1, do CPP, estes aplicáveis por força do art. 154º do CEPMPL), conferindo-lhe a possibilidade de tomar posição sobre os elementos que ficaram a instruir o processo (i.e., a prova obtida), em igualdade (de armas) com o Ministério Público (que é ouvido após o Conselho Técnico), sendo certo que tal possibilidade não ocorre com a audição a que alude o art. 176º do CEPMPL. Assim, conferir ao Ministério Público a faculdade de se pronunciar após a instrução do processo e não dar ao recluso semelhante possibilidade, equivale a negar um processo equitativo, a integralidade das garantias de defesa e o respeito pelo princípio do contraditório, revelando-se inconstitucional a norma constante do art. 177º do CEPMPL (por violação dos arts. 20º, nº 4 e 32º, nºs 1 e 5, da CRP). O Ministério Público (recorrido), por seu turno, defende não existir qualquer irregularidade ou nulidade no procedimento seguido, nem qualquer tipo de inconstitucionalidade, visto que o recluso foi pessoalmente ouvido pelas técnicas que elaboraram o relatório, foi ouvido em audição judicial (na presença de Defensor), já na posse dos instrumentos técnicos solicitados à DGRSP pelo Tribunal, que o recluso podia consultar, bem como oferecer provas, o que não sucedeu, pelo que a notificação do Parecer do MºPº nada trazia de novo aos autos, sendo ainda certo que o legislador determinou não haver notificação do Parecer do MºPº pois, nesta fase processual, não há relação material controvertida e é o MºPº que age em nome da legalidade e até em defesa do recluso. Apreciando. A.1.–Sob o ponto de vista processual (i.e., abstraindo dos pressupostos legais, formais e substanciais, atinentes à possibilidade de colocação do condenado em liberdade condicional), o processo de concessão da liberdade condicional (da competência do tribunal de execução das penas) encontra-se regulado nos arts. 173º a 181º do CEPMPL (aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12-10, com sucessivas alterações). A execução da pena de prisão orienta-se pelo princípio da individualização do tratamento prisional, inevitavelmente programado e faseado, favorecendo a aproximação progressiva à vida livre, e o instituto jurídico da liberdade condicional constitui o principal instrumento que permite adequar a execução da pena ao estado do processo de readaptação social do condenado (sem prejuízo de outros institutos, regulados no CEPMPL, tendentes à flexibilização da execução da pena privativa da liberdade), em obediência a duas opções político-criminais fundamentais: a execução das sanções privativas da liberdade deve estar orientada para a socialização do delinquente (princípio da socialidade) e a privação da liberdade é a ultima ratio da política criminal (princípio da necessidade da intervenção penal). Resulta da lei (arts. 155º, nº 1, e 173º e ss. do CEPMPL) que o acompanhamento da execução da pena de prisão é feito numa forma processual denominada “liberdade condicional”, sendo este processo delineado, desde o início, tendo em vista a apreciação da liberdade condicional. Regra geral, o processo de liberdade condicional inicia-se com a autuação da certidão remetida pelo tribunal da condenação ao tribunal de execução das penas (doravante TEP), contendo a sentença que aplica a pena de prisão, a liquidação da pena elaborada pelo Ministério Público e o despacho judicial que a homologa, em conformidade com o disposto no art. 477º do CPP. É este o título executivo que serve de base à execução da pena pelos serviços prisionais e ao acompanhamento por parte do tribunal de execução das penas. Na fase inicial, a tarefa principal do juiz e do magistrado do Ministério Público que intervêm no processo iniciado no TEP é diligenciarem pela recolha dos necessários elementos, removendo os obstáculos que se venham a colocar, para fixação definitiva, no mais curto espaço de tempo possível, da situação jurídico-penal do recluso, tendo em vista estabelecer os marcos temporais da pena em que a possibilidade de concessão da liberdade condicional será apreciada (cfr. Joaquim Boavida, “A Flexibilização da Prisão – Da Reclusão à Liberdade”, 2022, pags. 123 a 178, cuja exposição seguimos de muito perto). Apurada a situação jurídico-penal do recluso, o juiz do TEP profere despacho onde, de harmonia com a liquidação da pena remetida pelo tribunal da condenação ou o cômputo das penas de execução sucessiva, fixa a data em que será apreciada a liberdade condicional e quais os elementos que devem instruir o processo, fixando prazo para o efeito. Segue-se, em regra, a fase de instrução do processo de liberdade condicional, destinada à recolha de um conjunto de elementos que permitam ao juiz proferir decisão (art. 173º do CEPMPL). Esta fase do processo deve estar concluída até 60 dias antes da data admissível para a concessão da liberdade condicional, iniciando-se até 90 dias antes de tal data, sendo solicitado relatório dos serviços prisionais, relatório dos serviços de reinserção social e, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, podem ser solicitados outros elementos que se afigurem relevantes para a decisão (nºs 1 e 2 do citado art. 173º do CEPMPL). Encerrada a instrução (i.e., logo que se encontrem juntos aos autos todos os elementos mencionados no nº 1 do art. 173º do CEPMPL), o juiz convoca o conselho técnico para um dos 20 dias seguintes e designa hora para a audição do recluso, a qual tem lugar em acto seguido à reunião daquele órgão (art. 174º, nº 1, do CEPMPL), sendo o despacho do juiz notificado e comunicado aos intervenientes referido no nº 2 do art. 174º. Reunido o conselho técnico e após os seus membros prestarem os esclarecimentos que lhes forem solicitados, aquele órgão é chamado a deliberar, emitindo parecer, apurado através da votação de cada um dos seus membros, quanto à concessão da liberdade condicional e às condições a que a mesma deve ser sujeita, sendo lavrada acta da reunião do conselho técnico (art. 175º, nºs 1, 2 e 4, do CEPMPL). Terminada a reunião do conselho técnico, segue-se imediatamente o acto de audição do recluso (art. 176º do CEPMPL), questionando-o o juiz sobre todos os aspectos que considerar pertinentes para a decisão em causa, incluindo o seu consentimento para a aplicação da liberdade condicional, após o que dá a palavra ao Ministério Público e ao defensor, caso estejam presentes, os quais podem requerer que o juiz formule as perguntas que entenderem relevantes (nº 1), podendo o recluso oferecer as provas que julgar convenientes (nº 2), decidindo o juiz, por despacho irrecorrível, sobre a relevância das perguntas e a admissão das provas (nº 3) e sendo a audição do recluso reduzida a auto (nº 5). Após a audição do recluso, o Ministério Público emite, nos próprios autos e nos cinco dias seguintes à audição, parecer quanto à concessão da liberdade condicional e às condições a que esta deve ser sujeita (art. 177º, nº 1, do CEPMPL). O parecer do Ministério Público é proferido num momento em que todos os elementos de prova já se encontram produzidos e juntos aos autos e a emissão de tal parecer está vinculada a critérios de legalidade e objectividade, aqui reforçados pelo facto de assumir uma posição de absoluta neutralidade (cfr. Joaquim Boavida, ob. cit., pag. 170). Segue-se a decisão sobre a concessão da liberdade condicional (concedendo-a ou recusando-a), devidamente fundamentada, com especificação dos motivos de facto e de direito que a alicerçam (cfr. art. 146º, nº 1, do CEPMPL), estabelecendo o art. 177º, nºs 2 e 3, do CEPMPL, conteúdo específico da decisão que concede a liberdade condicional e regras sobre a notificação e comunicação da decisão. A possibilidade de recurso da decisão está prevista no art. 179º do CEPMPL. A.2. Perante o rito legal do processo de liberdade condicional, atrás resumido, facilmente se alcança não estar aí prevista a audição do condenado (e/ou do seu defensor, caso o tenha), mediante prévia notificação a tal destinada, sobre o parecer do Conselho Técnico e sobre o parecer do Ministério Público, antes de ser proferida a decisão (de concessão ou de recusa da liberdade condicional). A audição do condenado sobre o parecer do Ministério Público não está igualmente prevista em outras formas de processo (ou outros mecanismos de flexibilização da pena): internamento (arts. 160º, 167º, nº 1, e 169º, nº 3, do CEPMPL), incidente de incumprimento da liberdade condicional (art. 185º, nº 6, do CEPMPL), adaptação à liberdade condicional (art. 188º, nº 6, do CEPMPL), licença de saída jurisdicional (art. 192º, nº 1, do CEPMPL), incidente de incumprimento da licença de saída jurisdicional (art. 195º, nº 2, do CEPMPL), modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e reversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada (art. 218º, nº 1, do CEPMPL), incidente de incumprimento da execução da pena em regime de permanência na habitação (art. 222º-D, nº 3, do CEPMPL), indulto (art. 226º, nº 1, do CEPMPL), cancelamento provisório do registo criminal (art. 231º do CEPMPL) e processo supletivo (art. 234º do CEPMPL). Quer dizer, o legislador não elegeu como condição da decisão sobre a concessão (ou não) da liberdade condicional, a audição do condenado sobre os pareceres do Conselho Técnico e do Ministério Público (o mesmo sucedendo, pelo menos quanto ao parecer do Ministério Público, nas outras formas de processo e nos outros mecanismos de flexibilização da pena, atrás referidos). Assim, a questão a decidir resume-se a ajuizar da opção do legislador – traduzida em ser conferida ao Ministério Público a faculdade de se pronunciar após a instrução do processo e não dar ao recluso semelhante possibilidade (nas palavras do Recorrente) – em face de determinados parâmetros ou princípios constitucionais (o Recorrente invoca a inconstitucionalidade da norma do art. 177º do CEPMPL, na dimensão acima assinalada, por violação do direito a um processo equitativo, da integralidade das garantias de defesa e do respeito pelo princípio do contraditório, apontando infracção às normas dos arts. 20º, nº 4 e 32º, nºs 1 e 5, da CRP). Não há que ponderar, como pretende o Recorrente, a aplicação do art. 61º, nº 1, al. b), do CPP (por interpretação extensiva) e também dos arts. 327º e 355º, nº 1, do CPP (por força do art. 154º do CEPMPL), pois o CEPMPL consagrou um regime processual próprio e autónomo, carecendo de fundamento procurar a solução no Código de Processo Penal (caso se concluísse serem aplicáveis aquelas normas do CPP, a ausência da sua aplicação ao caso concreto poderia dar lugar à convocação dos regimes processuais da nulidade ou da irregularidade, previstos nos arts. 118º a 123º do CPP). Repete-se, o legislador do CEPMPL não elegeu como condição da decisão sobre a concessão (ou não) da liberdade condicional, a audição do condenado sobre os pareceres do Conselho Técnico e do Ministério Público, havendo, assim, que ajuizar da opção do legislador em face de determinados parâmetros ou princípios constitucionais. Ora, pelas razões a seguir expostas, o nosso entendimento vai no sentido de que a opção legislativa plasmada no art. 177º do CEPMPL (e em outros preceitos do mesmo Código, acima referidos) não viola qualquer preceito constitucional e, concretamente, não viola os parâmetros de constitucionalidade invocados pelo Recorrente. A.3. Apesar do relevante número de decisões do Tribunal Constitucional sobre o CEPMPL (a começar pelo Acórdão nº 427/2009, de 28-08 [disponível, como os demais acórdãos / decisões que vão ser citados, em www.tribunalconstitucional.pt], incidente, em fiscalização preventiva da constitucionalidade, sobre normas do Decreto nº 366/X, da Assembleia da República, que aprovava o novo Código da Execução das Penas), a específica questão agora em análise ainda não foi aí apreciada. Contudo, como se verá, várias decisões do Tribunal Constitucional salientam a necessidade de diferenciação do direito penitenciário face ao direito penal e ao direito processual penal, com fundamentos que relevam para a questão em análise nos presentes autos. Ao nível da jurisprudência dos tribunais judiciais, em matéria de liberdade condicional, existe o Acórdão desta Relação, de 09/03/2023 (relatora: Paula Cristina Bizarro; em www.dgsi.pt), segundo o qual “a falta de notificação desse parecer [do Ministério Público] ao arguido e a concessão do direito a responder, pronunciando-se em último lugar, por atingir directamente o cabal exercício do direito de defesa do arguido, coartando-o, e pelas consequências que dela decorrem, afecta o valor do acto praticado, impondo a sua reparação nos termos do art. 123º/2 do Código de Processo Penal”. O Ac. RL, de 13/09/2023 (relator: Jorge Raposo; em www.dgsi.pt) decidiu que “o procedimento legal [de liberdade condicional] oferece todas as garantias de defesa e de exercício do contraditório, sem necessidade de audição do recluso antes da elaboração dos pareceres, porquanto não estão em causa diligências de produção de prova, é garantida a possibilidade de consulta dos pareceres (art. 146º nº 2 do CEP) e a última palavra antes da prolação da decisão é do recluso, nos termos do art. 176º do CEP, que prevê a obrigatoriedade da sua audição, a presença de defensor na audição e a possibilidade de juntar elementos relevantes para a decisão”. O Ac. RL, de 07/03/2023 (relatora: Carla Francisco; em www.dgsi.pt) decidiu que “não há diminuição das garantias de defesa previstas no art. 32º, nº 5, da CRP, nem inconstitucionalidade das normas dos arts. 143º, nº 3 e 175º do CEPMPL, por o recluso não ter participação no conselho técnico, nem ser notificado dos pareceres deste órgão, uma vez que os relatórios e pareceres podem ser sempre consultados, ao abrigo do disposto no art. 146º, nº 2, do CEPMPL; as garantias de defesa do condenado são também asseguradas pela possibilidade daquele juntar aos autos elementos para a instrução da decisão, pela obrigatoriedade de ser ouvido, pela presença de defensor na audição e pelo recurso da decisão final (arts. 173º, nº 1, al. c), 176º e 179º do CEPMPL”. O Ac. RE, de 07/09/2021 (relatora: Fátima Bernardes; em www.dgsi.pt) decidiu que “os relatórios dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social referenciados nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 173º do CEPMPL, constituem elementos de que o juiz se socorre e que apreciará livremente, para poder formular o juízo sobre se estão ou não verificados os pressupostos substanciais da concessão da liberdade condicional; não enferma de inconstitucionalidade material a norma do artigo 173º, nº 1 b) do CEPMPL, por não garantir ao recluso, que sendo ouvido pelos Técnicos da DGRSP, que vão elaborar o relatório ali mencionado, o direito a que essa entrevista seja gravada em áudio, em violação do direito a um efectivo recurso e do artigo 32º, nº 1, da CRP”. Admite-se que a opção do legislador na conformação do regime legal do art. 177º do CEPMPL gera uma diferenciação face a regimes legais previstos no Código de Processo Penal (pense-se, por exemplo, no caso previsto no art. 417º, nº 2, do CPP, em que o arguido é notificado para, querendo, responder ao parecer do Ministério Público; porém, mesmo no Código de Processo Penal, nem sempre lugar à notificação do arguido para, querendo, responder ao Ministério Público, como sucede, por exemplo, com o parecer do MºPº emitido no âmbito do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo do disposto no art. 440º do CPP). Ponto assente é que a diferença de regime, por si só, não gera inconstitucionalidade. O que releva é saber se tal diferença é ou não fundada ou razoável, de acordo com critérios objectivos de relevância constitucional. A.4.–Uma das razões para se afirmar que a opção legislativa plasmada no art. 177º do CEPMPL – traduzida na ausência de previsão da audição do condenado sobre os pareceres do Conselho Técnico e do Ministério Público antes de ser proferida decisão sobre a concessão (ou não) da liberdade condicional (tal como acontece, pelo menos no que respeita ao parecer do MºPº, em outras formas de processo e outros mecanismos de flexibilização da pena) – não viola a Constituição é a que se prende com a especificidade do direito (processual) penitenciário face ao direito (processual) penal. Aceita-se pacificamente que o Direito Penitenciário (que rege a execução da sanção criminal traduzida numa pena ou numa medida de segurança privativas da liberdade) é autónomo em relação ao Direito Penal e ao Direito Processual Penal. Como refere Anabela Miranda Rodrigues (“Novo Olhar Sobre a Questão Penitenciária”, 2002, pags. 22 e 23), “do que se trata, se quisermos, é de “províncias” de um mesmo ordenamento jurídico – o ordenamento jurídico-penal. Mas de províncias diferenciadas.”. Existe “uma “autonomia integradora” que faz ressaltar a “unidade” em que converge o direito penitenciário, enquanto instrumento de política criminal, com o direito penal e o direito processual penal”, o que significa “vincular o direito penitenciário aos princípios gerais do direito e processo penal, designadamente ao princípio da legalidade. Mas, simultaneamente, desenvolver e densificar princípios que lhe são próprios, como é o caso do princípio da socialização.”. No campo processual, a Constituição distingue o domínio penal dos demais, especificando, no art. 32º, as garantias que deve assegurar o processo criminal e sendo a partir desta identificação especificada para o processo criminal que têm sido irradiadas algumas daquelas garantias também para outros domínios sancionatórios, sendo exemplo dessa irradiação o disposto no nº 10 do referido art. 32º, acrescentado pela revisão constitucional de 1989 («nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa»). Quer dizer, há princípios (plasmados na Constituição) que, tendo o seu domínio de aplicação por excelência no âmbito do processo penal, não se projectam, com a mesma intensidade, no âmbito do direito (processual) penitenciário. Logo, as razões que justificam a consagração de garantias de defesa em processo penal não são transponíveis qua tale para o direito (processual) penitenciário. Já em 2006 (cfr. Ac. TC nº 638/2006), o Tribunal Constitucional admitia margem de discussão sobre “se o processo para concessão da liberdade condicional deve ser considerado processo penal para efeitos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição” (o mencionado Aresto considerou inconstitucional a norma que, no direito anterior ao CEPMPL, vedava o recurso da decisão judicial de negação da concessão da liberdade condicional, mas avançando com via alternativa do juízo de inconstitucionalidade – arts. 20º, nº 1, e 27º, nº 1, da CRP). A crescente jurisdicionalização da execução de penas (iniciada com a criação dos tribunais de execução das penas pela Lei nº 2 000, de 16 de maio de 1944 e posta em execução pelo Decreto nº 34 540, de 27 de abril de 1945, efectivada, na vertente da tutela dos «direitos dos reclusos» e na afirmação da legalidade da execução das penas, com a Constituição de 1976 e com o DL nº 783/76, de 29-10 (em cujo preâmbulo se afirma que «o juiz prolonga a ação do poder judicial na fase do tratamento penitenciário, atenuando a descontinuidade que tradicionalmente tem exercido entre o julgamento e condenação, por um lado, e atuação penitenciária dirigida à reintegração social do recluso, pelo outro») e continuada com o actual CEPMPL (no qual a relação presidiária é regulada, além do mais, através da fixação de um catálogo de direitos do recluso, que não pode ser restringido ou suprimido ao livre arbítrio da administração penitenciária), não olvidando que a Constituição contém referência ao estatuto jurídico do recluso, negando que este esteja sujeito a uma “relação especial de poder”(o art. 30º, nº 5 da CRP, introduzido pela revisão constitucional de 1989, determina que «os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução»)), não altera a conclusão acima alcançada, visto que tal jurisdicionalização, cujo sentido actual é o de garantir o acesso ao tribunal pelo recluso para defesa de direitos fundamentais e direitos penitenciários (garantia que, ela própria, constitui um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias – cfr. art. 20º da CRP), não afasta a já referida especificidade do direito processual penitenciário face ao direito processual penal. Salienta-se ainda que a regulação adjectiva da execução das penas está inserida em diploma codificador autónomo, no qual estão precipitados os princípios e regras do direito processual penitenciário, composto por normas que são produto da exigência teleológica e funcional de adequação às especificidades do direito de execução das penas, e, por conseguinte, um direito que tem autonomia face ao direito processual penal (servindo as disposições do Código de Processo Penal de direito subsidiário, aplicáveis sempre que o contrário não resulte da lei de execução de penas – art. 154º do CEPMPL). A.4.1.–O Recorrente refere a violação da integralidade das garantias de defesa (art. 32º, nº 1, da CRP) como fundamento da inconstitucionalidade do art. 177º do CEPMPL. O art. 32º da CRP (“garantias de processo criminal”), enunciando os princípios da «constituição processual criminal», prescreve, a abrir, no seu nº 1, que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso” (a expressão «incluindo o recurso» foi acrescentada pela Revisão de 1997, seguindo-se o entendimento da jurisprudência constitucional anterior no sentido de que uma das garantias de defesa é, justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias – o que vale por dizer que, no domínio processual penal, há que reconhecer, como princípio, o direito a um duplo grau de jurisdição) (cfr. Decisão Sumária do TC nº 160/2020, pag. 14, cuja exposição seguimos de perto, e Acórdãos do TC aí citados [nomeadamente, os Acs. TC nº 752/2014 e nº 560/2014, relatados pelo subscritor da referida Decisão Sumária]). Estão em causa «garantias do processo criminal» e não do processo penitenciário. De facto, os princípios da presunção de inocência do arguido, da judicialização da instrução, da acusação, do contraditório, do juiz natural, da obrigatoriedade de julgamento no mais curto prazo, da escolha e assistência de defensor, da intervenção do ofendido no processo, são princípios jurídico-constitucionais destinados a conformar a “fase declarativa” do processo penal. Também a cláusula geral prevista no nº 1 do art. 32º da CRP, que engloba todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, decorrem do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa, tem como objecto o estatuto do arguido em processo criminal. A mesma exigência não se faz sentir em processos que não visam a aplicação de sanções, porque aí não há necessidade de o processo ser estruturado com todas as garantias de defesa contra as imputações que são feitas ao infrator. O que a Constituição proíbe em absoluto é que seja aplicado qualquer tipo de sanção sem que ao infrator seja dada a possibilidade de se defender (cfr. Decisão Sumária do TC nº 160/2020, pags. 15 e 16). Justamente, as garantias de defesa em processo criminal, em que se inclui o recurso, estão perspetivadas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição no quadro de uma estrutura lógico material moldada pela dialética entre acusação e defesa, posições contrapostas que não persistem a partir do momento que transita em julgado a condenação numa pena ou medida de segurança. Ultrapassado esse marco, em que o sujeito deixa de estar confrontado por uma acusação – e a exercer um direito de defesa face à mesma – para passar a suportar os efeitos restritivos decorrente do título judiciário de execução de uma pena, o estatuto jurídico-constitucional relevante para efeito de aferir das garantias do sujeito em reclusão por efeito de execução de sanção criminal passa a ser o de condenado, na espécie de condenado em pena ou medida de segurança privativas da liberdade, que encontra a sua esfera jurídica conformada no plano jusfundamental pelo disposto no já citado art. 30º, nº 5, da CRP (o condenado mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução) (cfr. Decisão Sumária do TC nº 160/2020, pags. 24 a 26). De resto, mesmo no que respeita à garantia do recurso ou do duplo grau de jurisdição, previsto no nº 1 do art. 32º da CRP para o processo criminal, nem sequer é inteiramente líquido que ele se aplique a todas as fases do processo penal ou a todos os processos sancionatórios. Quer dizer, o direito ao recurso não é absoluto, mesmo em matéria penal. No âmbito do direito penitenciário, o Tribunal Constitucional já considerou constitucionalmente conformes as limitações do direito ao recurso (ou garantia do duplo grau de jurisdição) previstas no CEPMPL (a propósito, por exemplo, da licença de saída jurisdicional), afirmando existir uma teleologia e uma disciplina próprias e autónomas neste diploma em matéria de recursos (cfr. Acs. TC nºs 560/2014 e 752/2014 e Decisão Sumária do TC nº 160/2020). O Tribunal Constitucional também já considerou constitucionalmente conforme a possibilidade de algumas decisões que afectam o modo de execução da pena pelo recluso (por exemplo a decisão de colocação do recluso em regime aberto [ou em regime de segurança]) não serem inicialmente emitidas por um juiz, à luz, além do mais, das especificidades do já referido estatuto jurídico do recluso (art. 30º, nº 5, da CRP e art. 6º do CEPMPL) (cfr. Ac. TC nº 427/2009, já citado). Ora, se em relação a uma importante garantia de defesa, como é a garantia do direito ao recurso ou ao duplo grau de jurisdição, a existência de limitações, com o fundamento acima exposto, não oferece dúvidas de constitucionalidade, mais facilmente se admite a conformidade constitucional da ausência de previsão da audição do condenado sobre os pareceres do Conselho Técnico e do Ministério Público antes de ser proferida decisão sobre a concessão (ou não) da liberdade condicional. Em suma, inexiste na norma do art. 177º do CEPMPL qualquer violação das garantias de defesa previstas no art. 32º, nº 1, da CRP. A.4.2.–O Recorrente refere também a negação de um processo equitativo (art. 20º, nº 4, da CRP) como fundamento da inconstitucionalidade do art. 177º do CEPMPL. O art. 20º da CRP (“acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”), prescreve, no seu nº 4, que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” (preceito introduzido pela Revisão de 1997). A expressão constitucional «processo equitativo» surge na esteira do disposto no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [doravante CEDH] (com a epígrafe “Direito a um processo equitativo”) e da jurisprudência que o ilumina. A exigência de um processo equitativo, se não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (direito de defesa no processo) e paridade entre as partes na dialéctica que elas protagonizam no processo (princípios do contraditório e da igualdade de armas). Na vertente da igualdade de armas ou igualdade processual (não estando em causa a igualdade de acesso aos tribunais, mas a igualdade perante os tribunais, i.e., no decorrer do processo), aqui em análise (deixando para ponto autónomo a análise do princípio do contraditório, também ele decorrência do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo), postula-se a paridade de condições das partes (equilíbrio entre as partes na perspectiva dos meios processuais de que para o efeito dispõem) e impede-se a introdução de discriminações em função da natureza subjectiva da parte em causa. A exigência de que o processo jurisdicional seja um due process of law postula que as partes tenham um direito de defesa e sejam colocadas em perfeita paridade, podendo cada uma delas expor as suas razões perante o tribunal em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária. Contudo, não se exige uma identidade formal absoluta de posições ou de meios, podendo existir direitos e ónus processuais diferentes para as várias partes ou sujeitos processuais. O que não se admite é que essas diferenças sejam arbitrárias, irrazoáveis ou infundadas e envolvam uma compressão excessiva do princípio da igualdade de armas (cfr. Jorge Miranda / Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, 2010, pags. 441 a 443). À semelhança do que atrás foi referido a propósito das garantias de defesa previstas no art. 32º, nº 1, da CRP (e a exigência de um processo equitativo é também uma garantia do processo criminal), há que salientar, igualmente nesta sede, as especificidades do direito (processual) penitenciário. O «processo equitativo» criminal não tem de coincidir com o «processo equitativo» penitenciário. É certo que a expressão constitucional não distingue as formas processuais (é uma expressão necessariamente aberta). O texto do art. 6º da CEDH tem como objecto a “fase declarativa” do processo penal e o estatuto do arguido em processo criminal (aí se referindo a “acusação”, a “pessoa acusada” e o “acusado”), mas o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos já tem sido chamado a decidir sobre a aplicação da garantia do processo equitativo à fase de execução de pena privativa da liberdade. Quer dizer, a exigência de um processo equitativo está perspectivada no art. 20º, nº 4, da CRP, em larga medida, no quadro de uma estrutura lógico material moldada pela dialética entre acusação e defesa, posições contrapostas que não persistem a partir do momento que transita em julgado a condenação numa pena ou medida de segurança (sendo frequente afirmar-se que, aquando da decisão sobre a concessão (ou não) da liberdade condicional (bem como da decisão sobre a aplicação de outros mecanismos de flexibilização da pena privativa da liberdade), não ressurge o conflito jurídico-penal emergente da prática do crime, entretanto já resolvido na sentença condenatória). Não está excluído, como é evidente, o alargamento de tal exigência a outras tramitações processuais, como é o caso do direito (processual) penitenciário. Contudo, neste caso, não se estando no âmbito da referida dialética entre acusação e defesa, mas perante uma relação jurídica de execução da pena privativa da liberdade, onde avulta, como já foi referido, o estatuto jurídico-constitucional de condenado (art. 30º, nº 5, da CRP: o condenado mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução), as exigências de um processo equitativo (na vertente, agora em análise, da igualdade de armas), acima descritas, não se fazem sentir da mesma forma. Por outro lado, a diferenciação traduzida na audição do Ministério Público e não audição do recluso, após a instrução do processo de liberdade condicional, opera entre sujeitos que não se encontram em posições comparáveis e não se pode considerar desrazoável, nem desproporcionada, face às finalidades que persegue (a questão da posição jurídica do Ministério Público, e do Conselho Técnico, nos processos penitenciários será, à frente, objecto de análise autónoma). Assim, na teleologia e funcionalidade próprias do direito de execução das penas (plasmadas nas disposições do CEPMPL), a exigência de um processo equitativo ou de uma garantia de tutela jurisdicional efectiva (e não formal) concretiza-se, no caso da forma processual de concessão (ou não) da liberdade condicional, na previsão legal de audição presencial do condenado pelo juiz de execução das penas (art. 176º do CEPMPL), não obrigando tal exigência a que seja ouvido o condenado sobre os pareceres do Conselho Técnico e do Ministério Público antes de ser proferida decisão sobre a concessão (ou não) da liberdade condicional. Em suma, inexiste na norma do art. 177º do CEPMPL qualquer violação da exigência de um processo equitativo prevista no art. 20º, nº 4, da CRP. A.4.3.–O Recorrente refere ainda a negação do princípio do contraditório (art. 32º, nº 5, da CRP) como fundamento da inconstitucionalidade do art. 177º do CEPMPL. O art. 32º da CRP (“garantias de processo criminal”) prescreve no seu nº 5, que “o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”. O princípio do contraditório tem no moderno processo penal conteúdo e sentido autónomos, traduzido (numa formulação intencionalmente enxuta) em oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1974, p. 149 e ss.). A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) teve relevante contributo na densificação do referido princípio, o qual é considerado um elemento integrante do princípio do processo equitativo, inscrito como direito fundamental no artigo 6º, nº 1, da CEDH. Na construção convencional, o contraditório, colocado como integrante e central nos direitos do acusado (apreciação contraditória de uma acusação dirigida contra um indivíduo), tem sido interpretado como exigência de equidade, no sentido em que ao acusado deve ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação à acusação, impondo ainda o princípio que toda a prova deva ser, por regra, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversarial. O princípio do contraditório tem, assim, uma vocação instrumental da realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas: numa perspectiva processual, significa que não pode ser tomada qualquer decisão que afecte o arguido sem que lhe seja dada a oportunidade para se pronunciar; no plano da igualdade de armas na administração das provas, significa que qualquer um dos sujeitos processuais interessados, nomeadamente o arguido, deve ter a possibilidade de convocar e interrogar as testemunhas nas mesmas condições que os outros sujeitos processuais (a “parte” adversa). Emanação do princípio do contraditório é sem dúvida o que consta das normas do art. 61º, nº 1, als. a) e b), do CPP, aí se prevendo quer um direito de presença, quer um direito de audição. A concretização do princípio do contraditório não tem que assumir a mesma forma em todos os actos processuais, e deve ter em conta a gravidade da decisão que venha a ser proferida, aferida pelos seus efeitos, na sequência da audição a que a autoridade judiciária proceda (cfr. Ac. STJ [Fixação de Jurisprudência] nº 7/2015, de 09/05/2015, in DR, IS, de 25/05/2015, pags. 3104 e 3105). Efectuada uma descrição sumária do conteúdo do princípio do contraditório, importa agora salientar (à semelhança do que atrás foi referido a propósito das garantias de defesa previstas no art. 32º, nº 1, da CRP) as especificidades do direito (processual) penitenciário. Os princípios materiais condensados no art. 32º são literalmente dirigidos ao «processo criminal» (no caso do princípio do contraditório, existe referência expressa à «audiência de julgamento» e aos «actos instrutórios que a lei determinar»). Quer dizer, o princípio do contraditório está perspectivado no art. 32º, nº 5, da CRP, em larga medida, no quadro de uma estrutura lógico material moldada pela dialética entre acusação e defesa, posições contrapostas que não persistem a partir do momento que transita em julgado a condenação numa pena ou medida de segurança. Não está excluído, como é evidente, o alargamento de tal exigência a outras tramitações processuais, como é o caso do direito (processual) penitenciário (i.e., às formas de processo da competência dos tribunais de execução das penas, tipificadas no art. 155º do CEPMPL). Contudo, neste caso, não se estando no âmbito da referida dialética entre acusação e defesa, mas perante uma relação jurídica de execução da pena privativa da liberdade, onde avulta, como já foi referido, o estatuto jurídico-constitucional de condenado (art. 30º, nº 5, da CRP: o condenado mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução), as exigências de actuação do princípio do contraditório, acima descritas, não se fazem sentir da mesma forma. Por outro lado, a diferenciação traduzida na audição do Ministério Público e não audição do recluso, após a instrução do processo de liberdade condicional, opera entre sujeitos que não se encontram em posições comparáveis e não se pode considerar desrazoável, nem desproporcionada, face às finalidades que persegue (a questão da posição jurídica do Ministério Público, e do Conselho Técnico, nos processos penitenciários será, à frente, objecto de análise autónoma). Assim, na teleologia e funcionalidade próprias do direito de execução das penas (plasmadas nas disposições do CEPMPL), a exigência de cumprimento do princípio do contraditório concretiza-se, no caso da forma processual de concessão (ou não) da liberdade condicional, na previsão legal de audição presencial do condenado pelo juiz de execução das penas (art. 176º do CEPMPL), não obrigando tal exigência a que seja ouvido o condenado sobre os pareceres do Conselho Técnico e do Ministério Público antes de ser proferida decisão sobre a concessão (ou não) da liberdade condicional. Em suma, inexiste na norma do art. 177º do CEPMPL qualquer violação do princípio do contraditório previsto no art. 32º, nº 5, da CRP. A.5.–Outra das razões para se afirmar que a opção legislativa plasmada no art. 177º do CEPMPL – traduzida na ausência de previsão da audição do condenado sobre os pareceres do Conselho Técnico e do Ministério Público antes de ser proferida decisão sobre a concessão (ou não) da liberdade condicional (tal como acontece, pelo menos no que respeita ao parecer do MºPº, em outras formas de processo e outros mecanismos de flexibilização da pena) – não viola a Constituição é a que se prende com a posição jurídica do Ministério Público, e do Conselho Técnico, nos processos penitenciários (concretamente, no processo de concessão da liberdade condicional). Trata-se de questão, acima já aflorada (pois pode ser enquadrada, por exemplo, no âmbito da garantia do processo equitativo [igualdade de armas entre o recluso e o MºPº]), que mereceu análise na Decisão Sumária do TC nº 160/2020 (já citada), proferida a propósito do processo de licença de saída jurisdicional, mas cujos fundamentos (a seguir expostos) são aplicáveis ao processo de concessão da liberdade condicional. A admissão de assimetrias processuais pela jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido justificada à luz das finalidades servidas pelo processo e da diferente posição jurídica dos intervenientes. O processo de concessão da liberdade condicional (tal como o processo de licença de saída jurisdicional), regulado no CEPMPL (cujo rito legal foi acima descrito), não é um processo destinado a prevenir ou a compor um conflito entre o recluso e a administração prisional, pois o interesse actuado no processo é o da socialização do recluso. O Conselho Técnico e o Ministério Público não figuram no processo com o «estatuto» de partes processuais, mas como autoridades públicas que emitem pareceres à roda do mesmo interesse servido pelo processo, que é o da readaptação ou reinserção social do recluso. A posição processual do Ministério Público é de defesa da legalidade da execução da pena e não defender ou contradizer os interesses do recluso. O Ministério Público é um órgão autónomo da administração da justiça que intervém no processo tendo em vista a descoberta da verdade e a realização da justiça, pautando a sua atuação por critérios de legalidade, objetividade e imparcialidade (cfr. arts. 134º e 141º do CEPMPL). O Conselho Técnico, por seu turno, é um órgão auxiliar do tribunal de execução das penas, a quem compete, designadamente, dar pareceres sobre várias matérias (art. 142º do CEPMPL). Da particular função constitucional de “defesa da legalidade democrática” (cfr. nº 2 do artigo 219.º da CRP) atribuída ao Ministério Público decorre o poder de participação do Ministério Público nas várias formas processuais reguladas no CEPMPL. A posição jurídica do Ministério Público nesta espécie de processos penitenciários, expressão da função de representante da legalidade e do cumprimento dos deveres funcionais que integram o essencial do seu Estatuto, justifica um tratamento diferenciado relativamente ao recluso, nomeadamente no que se refere à previsão legal da sua audição através da emissão de pareceres (a até, em certos casos, no que se refere à possibilidade de interposição de recurso), quando idêntica possibilidade não é conferida ao recluso (sem prejuízo da obrigatoriedade da sua audição presencial pelo juiz de execução das penas no âmbito do processo de concessão da liberdade condicional [art. 176º do CEPMPL]). Num processo de natureza predominantemente objetiva, como é o caso do processo de concessão da liberdade condicional, há fundamento razoável para diferenciar os poderes do Ministério Público dos poderes do recluso, quanto à audição após a instrução do processo. Acresce que facilmente se descortina na mencionada diferenciação um imperativo de celeridade (não sendo aqui relevante o imperativo de racionalização da actividade judiciária, como sucede com a limitação da possibilidade de recurso). Em suma, a opção legislativa plasmada no art. 177º do CEPMPL, traduzida na ausência de previsão da audição do condenado sobre os pareceres do Conselho Técnico e do Ministério Público antes de ser proferida decisão sobre a concessão (ou não) da liberdade condicional, mostra-se justificada pela posição jurídica do Ministério Público, e do Conselho Técnico, nos processos penitenciários em que intervêm (e, concretamente, no processo de concessão da liberdade condicional), não se vislumbrando em tal opção legislativa havendo qualquer violação da Constituição. A.6.–Por tudo o exposto, improcede a invocação pelo Recorrente da inconstitucionalidade fundada na ausência de audição do condenado antes da tomada de decisão, depois de o Conselho Técnico e o Ministério Público emitirem parecer. B)–Existência de inúmeras imprecisões e inverdades, além de frequentes alusões a pessoa diversa do Recorrente, como se dele se tratasse, no Parecer do Ministério Público. Defende o Recorrente que o parecer emitido pelo Ministério Público contém várias imprecisões e inverdades, além de frequentes alusões a pessoa diversa como se do Recorrente se tratasse, sendo certo que tal parecer constituiu o fundamento para a decisão de recusa da liberdade condicional, uma vez que foi favorável o parecer do Conselho Técnico. O Ministério Público (recorrido), admitindo que o parecer contém imprecisões, defendeu que o mesmo não foi fundamento da decisão recorrida Apreciando. O parecer do Ministério Público (art. 177º do CEPMPL), conforme já foi atrás referido, constitui um elemento de que o juiz se socorre, e que apreciará livremente, para poder formular um juízo sobre a verificação ou não verificação dos pressupostos substanciais da concessão da liberdade condicional. É certo que este parecer deverá ser “verdadeiro”, em face, desde logo, da posição jurídica do Ministério Público nos processos penitenciários. Como já foi referido, o MºPº actua como autoridade pública, emitindo pareceres em função do interesse servido pelo processo, que é o da readaptação ou reinserção social do recluso. A posição processual do Ministério Público é de defesa da legalidade da execução da pena e não defender ou contradizer os interesses do recluso. O Ministério Público é um órgão autónomo da administração da justiça que intervém no processo tendo em vista a descoberta da verdade e a realização da justiça, pautando a sua atuação por critérios de legalidade, objetividade e imparcialidade (cfr. arts. 134º e 141º do CEPMPL). Contudo, as eventuais imprecisões e inverdades aí existentes (que muitas vezes, face ao que consta do processo, não passam de lapsos de carácter manifesto, a que não é alheio o uso de meios informáticos) não têm, por si só (i.e., quando não se mostram reflectidas na decisão do juiz de execução das penas), qualquer consequência processual. Questão diferente, como é óbvio, é as eventuais imprecisões e inverdades constarem da decisão (o que não é invocado pelo Recorrente). Em suma, improcede a invocação pelo Recorrente da relevância processual da inúmeras imprecisões e inverdades que aponta ao parecer do Ministério Público. C)–Verificação (ou não) dos pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional. Defende o Recorrente, em síntese, que se verificam os pressupostos previstos no art. 61º, nº 2, al. a), do Código Penal (traduzidos, in casu, na existência de num juízo de positivo quanto a um comportamento futuro conforme com o direito), devendo beneficiar do regime de liberdade condicional. O Ministério Público (recorrido) defende, em síntese, que não deve ser concedida ao recluso a liberdade condicional, por não ser possível formular quanto ao mesmo e à sua conduta futura um juízo de prognose favorável. Apreciando. C.1.–Dispõe o artigo 61º do Código Penal o seguinte: «1- A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2- O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a)- For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b)- A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. 3-O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. 4-Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. 5- Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.». A execução da pena de prisão, como resulta do artigo 42º do CP e do artigo 2º do CEPMPL, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de novos crimes, deve orientar-se no sentido da reinserção social do condenado, obedecendo a uma dinâmica progressiva de preparação para a liberdade. O instituto da liberdade condicional constitui o principal instrumento dessa dinâmica progressiva de preparação para a liberdade do condenado. Com efeito, num sistema penal como o português em que a privação da liberdade é a ultima ratio da política criminal, a liberdade condicional assegura que o regime de execução da pena de prisão, servindo a prevenção do crime e a ressocialização do condenado, seja o menos restritivo possível do direito à liberdade e, por isso, a concessão da liberdade condicional constitui um objetivo teleológico normal da execução das penas de prisão (cfr. Joaquim Boavida, ob. cit., pag. 123). O instituto da liberdade condicional assume a natureza jurídica de um incidente (ou de uma medida) de execução da pena de prisão (cfr. Maria João Antunes, “Penas e Medidas de Segurança”, 2023, pags. 115 e 116). O agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (pelo menos metade em certos casos, dois terços noutros casos) vê recair sobre ele um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade, eventualmente condicionado pelo cumprimento de determinadas condições – substancialmente análogas aos deveres e regras de conduta que fazem parte das penas de substituição da suspensão da execução da prisão – que lhe são aplicadas (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pag. 528). Foi, desta forma, uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento. Sendo a finalidade de ressocialização do condenado a ideia base do instituto, certo é poder afirmar-se que a concessão da liberdade condicional a meio ou aos dois terços da pena não constitui uma mera medida de favor, concedida excecionalmente ao condenado (cfr. Ponto 9 do Preambulo do Código Penal). O que se pode e deve afirmar é que a liberdade condicional constitui o principal instrumento que o legislador instituiu para a adequação da pena de prisão ao estado do processo de readaptação do condenado, o qual será colocado em liberdade condicional logo que se mostre preparado para conduzir a sua vida no futuro sem cometer crimes e desde que estejam asseguradas as necessidades de prevenção geral e cumprida uma parte relevante da pena. Aliás, a concessão da liberdade condicional, em especial na modalidade facultativa que pode ocorrer a partir do meio da pena, constitui uma etapa normal da execução da pena de prisão, podendo afirmar-se que, por regra, uma execução de pena bem sucedida, cumpridora das finalidades que lhe estão atribuídas no n.º 1 do artigo 42º do CP, culminará na concessão da liberdade condicional. Resulta do citado art. 61º do CP que a liberdade condicional em sentido próprio, enunciada nos seus nºs 2, 3 e 4, depende de pressupostos formais e materiais (sobre os pressupostos da liberdade condicional, ver, entre outros, os Acórdãos: TRC de 16/12/2015, 27.09.2017 e 21-02-2018 (Vasques Osório); TRP de 14.07.2010 (Artur Vargues); TRP de 15.09.2010 (Élia São Pedro); TRP de, 03/10/2012 (Joaquim Gomes); TRP de 25/05/2016 (Elsa Paixão); TRP de 24/09/2014 e de 8/03/2017 (Pedro Vaz Patto); TRP de 03/08/2018 (Manuel Soares); TRE de 05/02/2019 (António Latas), todos disponíveis em www.dgsi.pt). Constituem pressupostos formais: a)-O consentimento do condenado (artigo 61º, nº 1, do CP); b)-O cumprimento de, pelo menos, seis meses da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61º, nº 2 e 63º, nº 2, do CP); c)-O cumprimento de 1/2, 2/3 ou 5/6, da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61º, nº 2, e 63º, nº 2, do CP). Constituem pressupostos materiais: a)-O juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade (art.º 61º, nº 2, al. a) do CP); b)-O juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (juízo atinente à prevenção geral positiva), dito de outro modo, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social (artigo 61º, nº 2, al. b) do CP). Uma vez verificados os pressupostos – formais e materiais – de que depende, o tribunal de execução das penas tem o poder-dever de colocar o condenado em liberdade condicional. Cabe assinalar a existência de um regime de concessão da liberdade condicional em caso de execução sucessiva de penas, regulado no art. 63º do CP, mas sem relevância para o caso dos autos. C.2.–No caso dos autos, estão verificados os pressupostos formais de concessão do regime de liberdade condicional, pois: - Foram já atingidos (em 07/05/2023) os dois terços da pena em que o Recorrente foi condenado; - O Recorrente prestou consentimento à concessão do regime de liberdade condicional. Relativamente aos pressupostos de natureza material, como já decorreram dois terços da pena aplicada, tem lugar uma presunção iuris et de iure – art. 61º, nº 3, do CP – de que a libertação é compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Assim, resta considerar o pressuposto de natureza material relativo ao juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade (art. 61º, nº 2, al. a), do CP, ex nº 3 do mesmo artigo). Pergunta-se: atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, é fundadamente de esperar que o condenado AA, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes ? A decisão recorrida entendeu que não, insurgindo-se o Recorrente contra tal entendimento (entendendo o Ministério Público, na resposta ao recurso, que deve ser mantida a decisão, julgando-se improcedente o recurso). A formação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado (tomando o juiz em conta todos os elementos acima referidos, apreciando-os na sua globalidade), à semelhança do juízo que se exige para a decisão sobre a suspensão da execução da pena de prisão, não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada sobre o futuro comportamento responsável do condenado. Está em causa uma convicção subjectiva do juiz que não pode deixar de envolver um risco, decorrente, quer do elevado grau de incerteza que reveste a previsão do comportamento humano, quer dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso. Ao emitir o juízo de prognose, o juiz deve manter-se dentro de limites aceitáveis de risco, um “risco prudencial” (Jescheck, “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, tradução de José Luis Samaniego, 4ª Ed., 1993, pag. 770), assente na constatação da existência de indícios sérios de readaptação social e na circunstância objectiva de o condenado já ter cumprido uma parte substancial da pena e nessa medida se esperar que isso tenha concorrido para a sua socialização. O ponto essencial é o de que o condenado manifeste uma «capacidade (objectiva) de readaptação» (cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., pag. 539), caso em que será colocado em liberdade condicional. Salienta-se ainda que a lei (art. 61º, nº 2, al. a), do CP) exige um juízo positivo, i.e., só quando seja possível concluir por um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado sem reincidência é que a medida será aplicada. Portanto, em caso de dúvida séria, que não possa ser ultrapassada, sobre o carácter favorável da prognose, o juízo deve ser desfavorável e a liberdade condicional negada (cfr. Joaquim Boavida, ob. cit., pag. 137). Tudo isto sem esquecer que na decisão judicial existe sempre, por um lado, uma margem de subjectividade do decisor (assumindo o recurso a natureza de remédio jurídico, destinado à correcção de erros que possam afectar a decisão e não à substituição de forma global de uma decisão por outra no quadro de um novo e autónomo julgamento da causa) e, por outro lado, uma vantagem do decisor de 1ª Instância decorrente da imediação da prova, designadamente, da audição do recluso (art. 176º do CEPMPL), que não existe para o tribunal de recurso. Ora, analisada a decisão decorrida, que não concedeu a liberdade condicional ao condenado AA, verifica-se que a mesma ponderou de forma proficiente os factores, positivos e negativos, relativos para o caso em apreciação e, nessa medida, não merece censura, devendo ser mantida. Invoca o Recorrente a profunda autocensura relativamente aos factos ocorridos e o firme propósito de não voltar à actividade criminosa (conclusão 3ª). Contudo, a decisão recorrida, alicerçada nos factos dados como provados, ainda que ressalte, como factores positivos, o facto de o condenado assumir e verbalizar o seu arrependimento, quanto à prática criminal, referindo o mal causado nas vítimas e o sofrimento causado aos elementos familiares, e o facto de revelar crescente sentido crítico, designadamente quanto aos crimes de violência doméstica, e empatia para com as vítimas, é clara em afirmar que o condenado ainda denota necessidades de reforçar aquele sentido critico e interiorizar o desvalor da sua conduta, devendo neste momento continuar a consolidar o seu percurso, de forma a fortalecer as suas competências pessoais e sociais, no sentido de fomentar respostas mais assertivas, designadamente na resolução dos seus problemas, na comunicação, na gestão das suas emoções e na antecipação das consequências dos seus comportamentos (de resto, a par do reconhecimento da prática dos factos, o arguido referiu que os praticou “num acto de desespero”). Salientando igualmente a motivação do arguido para alterar os fatores disfuncionais subjacentes ao seu comportamento disruptivo (nomeadamente, a tomada de consciência dos motivos que originaram a sua conduta impulsiva, com ausência de autocontrolo, traduzindo défices ao nível das suas competências), a decisão recorrida é também clara em afirmar que persiste trabalho a desenvolver ao nível da identificação das principais fragilidades pessoais e da capacidade para se colocar no lugar do outro, mormente no que respeita aos crimes de natureza sexual, área em que o recluso não beneficiou ainda de qualquer intervenção (referindo-se que o condenado cumpre pena pela prática de seis crimes sexuais – abuso sexual de criança [5] e abuso sexual de menor dependente [1]). Invoca o Recorrente que tem perspectivas profissionais que lhe garantem uma ocupação profissional, bem como a sua subsistência (conclusão 4ª). De acordo com os factos provados, o recluso mantém vínculo laboral com entidade pública, encontrando-se em licença sem vencimento e aguardando o regresso ao seu local de trabalho quando em meio livre. Também intra muros, o recluso mantém comportamento investido e satisfatório do ponto de vista do seu empenho institucional (não regista infracções, mantém comportamento regular e normativo, exerce actividade ocupacional, como faxina, e participou em programas específicos e/ou outras actividades socioculturais). Também de acordo com os factos provados, o recluso beneficiou de três licenças de saída jurisdicional, de uma saída de curta duração e encontra-se em RAI desde .../.../2023. São factores relevantes, que foram referidos e ponderados na decisão recorrida, mas que não ultrapassam as fragilidades supra referidas e consequente necessidade de consolidação do processo de readaptação social do recluso. Invoca o Recorrente o apoio familiar de que dispõe, facilitador da sua integração social e desincentivador da prática criminosa (conclusão 5ª). Trata-se de factor relevante, que a decisão recorrida igualmente referiu e ponderou, mas que não ultrapassa as fragilidades supra referidas e consequente necessidade de consolidação do processo de readaptação social do recluso. Invoca o Recorrente que a não concessão da liberdade condicional implicará a sua saída no termo da pena, sem qualquer acompanhamento e encaminhamento (conclusão 8ª). Contudo, tal invocação não se mostra verdadeira, visto que, conforme determinado na decisão recorrida, terá lugar a eventual concessão da liberdade condicional, em renovação da instância (art. 180º do CEPMPL), em 07/07/2024 (i.e., bastante tempo antes do marco dos 5/6 da pena). Em suma, tal como se concluiu na decisão recorrida, o processo de readaptação social do recluso, neste momento, ainda não atingiu consolidação bastante para poder beneficiar da liberdade condicional, mantendo-se assim a decisão de não concessão da liberdade condicional (a qual respeitou os critérios legais e não violou as normas invocadas pelo Recorrente). * III.–DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 9ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o presente recurso (interposto pelo condenado AA) e, consequentemente, mantêm a decisão recorrida (de não concessão da liberdade condicional ao condenado acima identificado, por referência ao marco dos 2/3 da pena de prisão). Custas pelo Recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (arts. 513º do CPP 8º, nº 9, do RCP, por referência à Tabela III anexa a este diploma legal), sem prejuízo do apoio judiciário requerido. Notifique. Certifica-se que foi dado cumprimento ao disposto no art. 94º, nº 2, do CPP. Lisboa, 12 de Outubro de 2023 Nuno Matos - (Relator) Carla Carecho - (1ª Adjunta) José António Gonçalves Castro - (2º Adjunto) (acórdão assinado electronicamente) |