Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1409/20.9PTLSB.L1-9
Relator: ANA PAULA GUEDES
Descritores: AMEAÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- Para que se verifique o crime de ameaça é necessário que o mal anunciado constitua crime, de natureza pessoal ou patrimonial.
II- Não é o anúncio de um qualquer mal futuro que configura o crime de ameaça, p.p.p artigo 153 do CP.
III- A verificação do tipo legal do artigo 153º do CP, depende sempre do anúncio da prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.
IV - A expressão: “sei que trabalhas em ..., e posso-te encontrar”, anunciando uma possibilidade de encontro, é ambígua e não transmite uma declaração clara, suscitando dúvidas sobre a real intenção do agente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

A)- Relatório:
No âmbito do Processo 1409/20.9PTLSB.L1, Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 2, por decisão datada de 22.5.2024, foi proferida a seguinte decisão:
“a) condenar o Arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.s 153º, nº1, e 155º, nº1, c), por referência ao art.º 132º, nº 2, l), todos do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5€, no montante de 600€;
b) fixar 80 dias de prisão subsidiária (art.º 49º, nº1, do C. Penal);
c) condenar o Arguido na taxa de justiça que se fixa em duas UC, e nas legais custas”.
Inconformado com essa sentença veio o arguido interpor recurso em 20.6.2024.
Apresenta as seguintes conclusões:
“1. As regras da experiência comum, o pensar, sentir e agir do homem comum, exigem decisão diversa da proferida pelo Tribunal “a quo”;
2. O recorrente nunca negou que tivesse existido uma discussão com o ofendido, negando, contudo que tivesse proferido as palavras injuriosas, do qual foi acusado e que aliás, jamais foram referidas pelas duas testemunhas nos termos plasmados na acusação;
3. O depoimento prestado pelo ofendido BB foi no mínimo titubeante, confuso e pouco elucidativo dos factos ocorridos, não conseguindo de sobremaneira dar uma explicação cabal, sem margem para dúvidas, que o arguido tivesse proferido as ameaças constantes da acusação;
4. Referiu a testemunha CC, no seu depoimento, que no momento em que se encontrava no exterior do gabinete ouviu vozes altas, sem concretizar o teor do que terá alegadamente ouvido;
5. Afigura-se não consentâneo com as regras da experiência comum, o facto da testemunha CC ter afirmado que o ofendido esteve sempre sentado e o arguido de pé, perante as ameaças deste, agravado pelo facto, de como referiu nada ter presenciado, uma vez que estava do lado de fora do gabinete;
6. As testemunhas de defesa, ambas médicos, apresentadas pelo recorrente e que acompanharam clinicamente este, relataram perante o Tribunal “a quo” nenhum comportamento anómalo do arguido nos diversos contactos e consultas médicas prestadas ao arguido no âmbito do processo de acidente de trabalho.
7. O ofendido BB referiu taxativamente no seu depoimento não se lembrar das palavras que o arguido terá alegadamente proferido, pelo que aquele não concorda com a posição do Tribunal “a quo” e não se mostra suficiente para ser dado este facto como provado;
8. O ofendido BB refere que o arguido proferiu ameaças mas não concretiza o teor das mesmas, pelo que o Tribunal “a quo” fundou a sua convicção na livre apreciação da prova na referência a ameaças genéricas, no vácuo, desprovidas de conteúdo material;
9. Não se mostra suficiente de acordo com o homem médio, colocado naquela posição, para a consumação do crime de ameaças, afirmar no vazio que nos iremos encontrar em tal sítio, além disso o ofendido tendeu, no seu depoimento, a desvalorizar a alegada ameaça, utilizando um termo jocoso a final (“não disse que ia matar”);
10. Na hipotética concretização das ameaças e ainda na sequência do depoimento de BB, estamos perante um mero juízo de prognose que o Tribunal “a quo” validou para condenar o arguido sobre pressupostos de natureza futura, que nunca ocorreram e que são apenas estados de alma, desabafos, transmitidos pelo ofendido sem qualquer adesão à realidade;
11. A testemunha CC, refere que não viu nada no comportamento do recorrente que tenha dado a ideia do comportamento anómalo do mesmo. Apenas refere a potencialidade de qualquer ato que devia ser irrelevante para o Tribunal “a quo”, uma vez que este, julga casos concretos e não meras abstrações;
12. A testemunha CC, não conseguiria ouvir qualquer conversa, pela própria natureza e barreira física que uma porta fechada encerra. Pela normalidade das situações apenas conseguia ouvir vozes e foi isso que corroborou, pelo que não ouviu as frases ameaçadoras da acusação, alegadamente proferidas pelo o arguido;
13. Pela matéria dada como provada na sequência do depoimento da testemunha CC, parece inverosímil, atendendo a critérios de mera racionalidade e bom senso de um homem médio colocado naquela posição em concreto, que uma pessoa que se sinta ameaçada permaneça sentada quando o autor com gestos e modos agressivos se encontra de pé.
14. À imagem do depoimento do ofendido, a testemunha CC, tendeu a desvalorizar o episódio ocorrido, afirmando que apesar da situação “incómoda”, o ofendido lidaria com situações semelhantes recorrentemente;
15. Pela transcrição das partes em concreto, colocadas em crise pelo recorrente, dos depoimentos das duas testemunhas arroladas pelo MP, parte da matéria de facto dada como provada no ponto 2.1 pelo Tribunal “a quo” o foi erradamente;
16. Foi dada como provado no ponto 2.1.b factos não corroborados pelas duas testemunhas do MP, uma vez que ambas nunca disseram que o arguido tenha proferido o seguinte: “Hoje não saio daqui enquanto não fizeres um relatório médico como eu quero. Se não fizeres, vou-te agredir, caso não seja hoje será no Hospital da Luz de ..., que sei que também lá trabalhas”;
17. Quanto ao ponto 2.1.c, igualmente perante os testemunhos, o recorrente julga que não resultou provado que o arguido se tenha acercado da secretária do ofendido com o objetivo de intimidá-lo;
18. No que concerne ao ponto 2.1.d em nenhum momento alguma das testemunhas afirmou que, caso o recorrente não abandonasse o local seria chamada a Polícia, pelo que este facto dado como provado o foi erradamente;
19. Pretender fundamentar uma atitude agressiva do arguido perante a sua envergadura física em contraponto à menor envergadura física do ofendido não faz qualquer sentido em concreto na análise aos factos do presente processo, sem prejuízo de genericamente e em tese, se poder considerar essa questão relevante, no caso concreto a sua apresentação, nos moldes em que o Tribunal “a quo” a faz, não tem;
20. Pela insuficiência da prova produzida em audiência de julgamento e das versões contraditórias entre si de arguido e ofendido, julga-se que permanece a dúvida quanto às palavras propriamente ditas pelo recorrente e que consubstanciem um verdadeiro crime de ameaças agravado previsto e punido pelo CP;
21. Entende, o recorrente, que subsiste a dúvida e ao longo do presente recurso pretende-se demonstrar a desconformidade entre os depoimentos prestados pelas duas testemunhas de acusação e os factos dados como provados, mormente, as palavras em concreto proferidas pelo recorrente;
22. De acordo com o disposto na Lei Fundamental (CRP) devem V. Exas. atender ao princípio consagrado constitucionalmente de “in dúbio pro reo” previsto no n.º 2 do Art.º 32.º, uma vez que se infere que a prova produzida não foi de molde a condenar o arguido nos termos em que o Tribunal “a quo” decidiu;
23. O recorrente entende que o ofendido não está abrangido pelas categorias profissionais mencionadas na alínea l) do n.º 2 do Art.º 132.º do CP, uma vez que o estabelecimento hospitalar, onde o mesmo desempenha funções é de natureza privada;
24. Entende o recorrente que não estão preenchidos os pressupostos da agravação do crime de ameaça, pela conjugação dos Artigos 153.º, n.º 1 e do 155.º, n.º 1, al. c) todos do CP, pelas razões expostas nas motivações a este recurso”.
O recurso foi admitido por despacho datado de 24.6.2024, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeitos suspensivos.
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo, não apresentando conclusões.
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Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.mª Senhora Procuradora Geral Adjunta, emitiu parecer acompanhando os fundamentos do recurso do MP, nomeadamente que: “O recorrente não deu cumprimento ao disposto no art.º 412º nº 3 b) do CPP já que não indicou prova que imponha decisão diversa”.
Foi cumprido o artigo 417, nº2 do CPP.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência.
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Da decisão recorrida (na parte impugnada em sede de recurso):
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. - Matéria de facto provada
a) No dia ... de ... de 2020, pelas 15h00, o Arguido dirigiu-se ao Hospital da Luz., sito na ..., a fim de ser consultado pelo Ofendido BB, Médico ... que ali exercia a sua especialidade.
b) Já no interior do gabinete médico do Ofendido, sito no 1.º andar do dito Hospital, o Arguido dirigiu as seguintes palavras a BB, num tom de voz elevado: «Hoje não saio daqui enquanto não fizeres um relatório médico como eu quero. Se não o fizeres, vou-te agredir, caso não seja hoje será no Hospital da Luz de ..., que sei que também lá trabalhas».
c) Depois, o Arguido acercou-se da secretária do Ofendido, pelo que este, temendo pela sua integridade física, informou-o de que a consulta estava terminada, e solicitou-lhe que saísse do seu gabinete.
d) Apercebendo-se da situação descrita, o Vigilante de serviço, CC entrou no gabinete e solicitou ao Arguido que abandonasse o local senão chamaria a polícia, acabando o Arguido por sair daquelas instalações.
e) O Arguido estava ciente de que BB era Médico no Hospital da Luz e que ali estava no exercício das suas funções a dar consultas médicas.
f) Sabia que ao proferir as referidas expressões, naquelas circunstâncias, as mesmas seriam entendidas como uma afirmação de que, tendo oportunidade, praticaria actos susceptíveis de ofender o corpo e a saúde do Ofendido e eram, por isso, adequadas a provocar medo e inquietação neste último, bem como a limitar a sua liberdade de determinação, o que conseguiu.
g) O Arguido agiu consciente e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.
h) A consulta ocorreu no âmbito do acompanhamento medico a que foi submetido na sequência de um acidente de trabalho.
i) O Arguido encontra-se reformado, recebendo uma pensão mensal de 670€; vive em casa de um irmão; tem uma filha já autónoma.
j) O Arguido não tem antecedentes criminais.
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2.2. - Matéria de facto não provada
Com interesse para a decisão, não resultou provado:
Da contestação
- que o Ofendido, naquela ocasião, se tenha levantado da cadeira, tirado os óculos, e avançado para o Arguido de punhos cerrados, em posição de ataque;
- que o Arguido se tenha levantado, perante a reacção do Ofendido, e que tenha voltado a sentar-se, quando este recuou.
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2.3. – Motivação:
(…)
O Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações prestadas pelo Arguido AA, relativas às respectivas condições pessoais e familiares. No que respeita aos factos, negou ter praticado os mesmos, afirmando ter, apenas, dito ao Ofendido que queria “um relatório sem mentiras, actualizado”, e imputando ao Ofendido uma atitude agressiva, que nos pareceu fantasiosa; aliás, a diferença de envergadura física não passou despercebida ao Tribunal, sendo o Ofendido bastante mais franzino do que o Arguido. O Arguido afirmou que a sua esposa assistiu ao referido episódio, via Whats app; quando, porém, o Tribunal esclareceu que ainda seria possível ouvir a mesma, e sendo que esta se encontrava presente no Tribunal, o Arguido não quis que a mesma fosse ouvida (!). A sua versão dos factos não foi corroborada pela prova testemunhal produzida, como veremos.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de BB, Médico ..., ofendido, o qual recordou que, na data dos factos, o Arguido teve consigo uma consulta, para reavaliação da sua situação. Recordou o Ofendido que, antes, já tinha fornecido uma informação clínica, da qual o Arguido não gostara. Assim, o Arguido disse-lhe, na data destes factos, que queria um novo relatório, e que não sairia dali sem ele; o Ofendido disse-lhe que não. Nessa altura, o Arguido mostrou-se agressivo, e afirmou, nomeadamente, ao Ofendido que já o conhecia, e que o iria encontrar no Hospital da Luz de .... Estas palavras deixaram o Ofendido preocupado, porque receoso daquilo que o Arguido pudesse fazer. A testemunha prestou um depoimento claro, sereno, denotando ter a situação bem presente na sua memória; um depoimento que se afigurou objectivo e isento, não obstante ser o Ofendido, tendo merecido inteiro crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de CC, à data, Vigilante no Hospital da Luz. Recordou o depoente que o Arguido já se encontrava referenciado por conduta agressiva, por referência a este Médico (ora Ofendido), ocorrida em dia distinto. Afirmou o depoente que o Arguido discordava da avaliação feita, por referência ao seu processo. Pelo que o depoente, no dia destes factos, após o Arguido ter entrado para a consulta com o Ofendido, manteve-se alerta e aproximou-se da porta do gabinete. Percebeu que os ânimos estavam exaltados, ouviu vozes em tom elevado, e bateu à porta, perguntando se estava tudo bem. Abriu a porta, e viu que o Arguido estava a ponto de entrar em confronto físico com o Médico; o qual se mantinha sentado. Nessa altura, o depoente convidou o Arguido a sair, tendo este dito, então, ao Ofendido que sabia onde o mesmo circulava, e que iram encontrar-se. Afirmou o depoente que o Ofendido foi ameaçado, e não ficou indiferente às palavras do Arguido. A testemunha prestou um depoimento claro, denotando ter a situação bem presente na sua memória; um depoimento que se afigurou objectivo e isento, tendo merecido inteiro crédito ao Tribunal.
No que à Defesa diz respeito:
Atendeu o Tribunal ao depoimento de DD, Médico, o qual fez o seguimento do Arguido em duas consultas, no contexto de um acidente de trabalho que o mesmo sofreu há cerca de 23 anos. Nessas ocasiões, não lhe notou nenhum comportamento anormal, e estabeleceu o programa de reabilitação do mesmo. A testemunha prestou um depoimento claro, relativo à parte de que tomou conhecimento, por força das suas funções de Médico; um depoimento que se afigurou objectivo e isento, tendo merecido inteiro crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de EE, Médico, o qual acompanhou o Arguido, no contexto de um acidente de trabalho que o mesmo sofreu, tendo tido intervenção como Perito Médico-Legal. Recordou que a sua última avaliação ao Arguido foi realizada no ano de 2022. É do seu conhecimento que o Arguido foi acompanhado em várias especialidades médicas. Afirmou que tiveram uma relação urbana, não tendo havido qualquer intercorrência. A testemunha prestou um depoimento claro, relativo à parte de que tomou conhecimento, por força das suas funções de Médico; um depoimento que se afigurou objectivo e isento, tendo merecido inteiro crédito ao Tribunal.
Por fim, atendeu o Tribunal à prova documental junta aos autos; também com a contestação. Antecedentes criminais: C.R.C. junto aos autos. No que concerne aos factos não provados, o Tribunal elencou aqueles que, tendo sido alegados, e revestindo-se de interesse para a decisão da causa, ficaram prejudicados, ou se mostraram em oposição à matéria dada como provada. O Tribunal formou, pois, a sua convicção com base na ausência de qualquer prova da prática dos mesmos, bem como na prova de factos contrários aos descritos na acusação; e, ainda, formou a sua convicção atendendo às regras da experiência comum. Com efeito, a versão do Arguido não foi confirmada por qualquer prova consistente e credível, tendo as testemunhas da acusação apresentado versões contrárias, e de um modo que logrou convencer o Tribunal. " (…) em Direito Penal, a prova para condenação deve ser plena, do mesmo passo que a dúvida determina a absolvição, sendo este o efeito necessário da presunção da inocência." - vd. Acórdão da Relação de Évora, de 18/10/1988, BMJ, 380°-558.
O Tribunal não considerou expressões conclusivas ou matéria de Direito.
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2.4. - Aspecto jurídico da causa
(…)
Ao Arguido AA é imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.s 153º, nº1, e 155º, nº1, c), por referência ao art.º 132º, nº2, l), todos do C. Penal.
Dispõe o referido preceito legal: “1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física (...), de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.”.
O crime é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do art.º 153º, se os factos forem realizados contra uma das pessoas referidas na alínea l) do nº 2 do art.º 132º, no exercício das suas funções ou por causa delas; nomeadamente, um cidadão encarregado de um serviço público.
São elementos essenciais do crime de ameaça, o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitua crime, nomeadamente contra a vida ou contra a integridade física; que esse anúncio provoque ou seja adequado a provocar medo ou inquietação, ou a prejudicar a liberdade de determinação do visado, e que o agente tenha actuado com dolo.
Como se pode ler no Acórdão 63/12.6 GABNV.L1-5, relatado pelo Ex.mo Sr. Desembargador Artur Vargues (Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ – Acórdãos doTribunal da Relação de Lisboa): «O bem jurídico tutelado pela norma é a liberdade de decisão e de acção, porque as ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade – cfr. Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 342.
E, para além dos demais requisitos desse normativo, o tipo objectivo consiste na comunicação de uma mensagem que traduza a prática futura de um mal ao destinatário. O mal futuro há-de consistir no cometimento, pelo agente ou por um terceiro a mando do agente, de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor do destinatário da mensagem ou de terceiro. Tem a mensagem de ser adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do destinatário – assim, Ac. deste Tribunal e Secção de 05/04/2011, Proc. nº 94/10.0PAVLS.L1, em www.dgsi.pt.
Como se salienta no Ac. do STJ de 02/05/2002, Proc. nº611/02 - 3.ª Secção, relator Cons. Armando Leandro, o crime de ameaça não se configura como um crime de resultado e de dano, mas como um crime de mera acção e perigo, como resulta manifesto da sua redacção “quem ameaçar outra pessoa … de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido”.
Sendo que, “estamos perante este tipo de crime sempre que a ameaça com a prática de algum dos crimes referenciados na previsão da norma seja susceptível, segundo a experiência comum, de ser tomada a sério pelo destinatário da mesma, atendendo aos termos da actuação do agente e às circunstâncias do visado, conhecidas daquele, independentemente de o destinatário da ameaça ficar ou não com medo ou inquietação ou prejudicado na sua liberdade de determinação”.
Ou seja, não se exige que a ameaça chegue a provocar efectivamente o medo ou a inquietação.
O critério para ajuizar da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação ou para prejudicar a liberdade de determinação, tem de ser, por um lado objectivo e por outro individual, “devendo ser interpretado no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa” - cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 12/03/2009, Proc. 628/02.4PCCSC.L1-3ª, in www.pgdlisboa.pt.«.
Neste caso, torna-se claro que o Arguido, ao afirmar ao Ofendido o que afirmou, nomeadamente, «Hoje não saio daqui enquanto não fizeres um relatório médico como eu quero. Se não o fizeres, vou-te agredir, caso não seja hoje será no ..., que sei que também lá trabalhas», voluntariamente causou medo e receio a este, o qual temeu o que o mesmo pudesse fazer, de tal modo o viu e ouviu exaltado; e sabendo o Arguido que tais palavras, ditas daquele modo, eram adequadas a provocar no Ofendido temor, ciente o Arguido de que se tratava de um Médico encarregado de um serviço público, dando consultas num Hospital; e sabedor de que a sua conduta era punível por lei, mas querendo deliberadamente assumi-la.
(…)
Porém, dentro de uma visão tripartida do facto punível que perfilhamos (na esteira de vasta Doutrina, Portuguesa e Alemã, com a quem vem de ser citada supra), o facto além de ser típico, tem de ser ilícito e culposo.
Todavia, não se verifica, no caso em apreço, nenhuma causa de justificação do facto nem de exclusão da culpa (não se vislumbra nenhuma actuação em legítima defesa, direito de necessidade, estado de necessidade desculpante, etc., ou seja, nenhum dos tipos justificadores consagrados no nosso Código Penal) susceptíveis de paralisar a responsabilidade penal do Arguido, o qual é imputável e actuou com plena consciência da ilicitude do facto, bem sabendo que a respectiva conduta era proibida por lei.
(…)”.
B) -Fundamentação:
Impõe-se desde logo determinar quais são as questões a decidir em sede de recurso.
“É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95- O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente -cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010:).
Assim, o conhecimento do recurso está limitado às suas conclusões, sem prejuízo das questões/vício de conhecimento oficioso.
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Na situação concreta, são as seguintes as questões a decidir:
- Do erro de julgamento;
- Da não verificação da agravação no crime de ameaça.
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Do erro de julgamento:
Na situação concreta, alega o recorrente que:
Foi dada como provado no ponto 2.1.b factos não corroborados pelas duas testemunhas do MP, uma vez que ambas nunca disseram que o arguido tenha proferido o seguinte: “Hoje não saio daqui enquanto não fizeres um relatório médico como eu quero. Se não fizeres, vou-te agredir, caso não seja hoje será no ..., que sei que também lá trabalhas”;
Quanto ao ponto 2.1.c, igualmente perante os testemunhos, o recorrente julga que não resultou provado que o arguido se tenha acercado da secretária do ofendido com o objetivo de intimidá-lo;
No que concerne ao ponto 2.1.d em nenhum momento alguma das testemunhas afirmou que, caso o recorrente não abandonasse o local seria chamada a Polícia, pelo que este facto dado como provado o foi erradamente”.
O erro de julgamento tem como pressuposto que a prova produzida, analisada e valorada pelo Tribunal, não pode levar à fixação da matéria de facto, ou a parte dela, que consta da decisão.
Para que estejamos perante um erro de julgamento necessário se torna que o recorrente consiga demonstrar que a conclusão a que o Tribunal chegou sobre a matéria de facto assente, em face das provas produzidas, não é plausível, ou, pelo menos é duvidosa.
Tal acontece, por exemplo, quando o Tribunal dá como provado determinado facto com base no depoimento de uma testemunha e, ouvido o depoimento, constata-se que nunca referiu tal facto, ou quando esse depoimento é violador das regras da experiência.
Como se extrai do artigo 412 do CPP, quando o recurso tem por objeto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar, sob pena de rejeição:
a) Indicação individualizada dos pontos de facto constantes da decisão recorrida que considera incorretamente julgados;
b) Indicação das provas que impõem decisão diversa, identificando o meio de prova ou o meio de obtenção de prova que imponham decisão diversa, com menção concreta, quanto à prova gravada, do início e termo da gravação, e a citação do ponto concreto da gravação, que fundamente a impugnação (neste sentido Pereira Madeira em anotação ao CPP, pág. 1391; e
c) A indicação das provas que pretende que sejam renovadas.
Tais exigências facilmente se compreendem se tivermos em conta que o julgamento da matéria de facto em primeira instância é realizado segundo o princípio da imediação.
Tal princípio pressupõe um contacto direto e pessoal entre o Julgador e as pessoas que perante o mesmo prestam depoimento ou declarações, permitindo uma maior perceção sobre o facto objeto de julgamento.
Assim, é compreensível que em sede de recurso se exija ao recorrente que cumpra as formalidades elencadas no citado artigo.
É o mínimo que se exige a quem, por via do recurso e da impugnação da matéria de facto, pretende ver alterada a factualidade dada por assente pelo Tribunal de julgamento.
Não se trata de um segundo julgamento por parte do Tribunal de recurso, mas de reapreciação de prova indicada que implica no caso de depoimentos de testemunhas a audição das provas indicadas.
Como escreveu Germano Marques da Silva, in Forum Justitiae, Maio/1999, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância”.
Acresce que a decisão do Tribunal há de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, «Direito Processual Penal», Vol. I, 1974, pág. 204.
Concluir-se por erro de julgamento implica que o Tribunal apreciou erradamente a prova, sem atentar à prova produzida, violando as regras da experiência.
O ónus a que está sujeito o recorrente nos termos do artigo 412 do CPP impõe, sob pena de rejeição do recurso, que o mesmo especifique nas conclusões, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas (artigo 412º, nº 3, alíneas a) e b). Encontrando-se, ainda, obrigado, nos termos do nº 4 do mesmo artigo, a que quando as provas tenham sido gravadas, como acontece na situação em análise, as especificações fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição e à indicação dos concretos minutos do depoimento.
Na situação concreta cumpriu o recorrente tal ónus, na medida em que concretiza os factos que pretende que sejam alterados por referência a determinados depoimentos, que transcreve, fazendo corresponder os respetivos suportes técnicos.
Vejamos então:
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
“b) Já no interior do gabinete médico do Ofendido, sito no 1.º andar do dito Hospital, o Arguido dirigiu as seguintes palavras a BB, num tom de voz elevado: «Hoje não saio daqui enquanto não fizeres um relatório médico como eu quero. Se não o fizeres, vou-te agredir, caso não seja hoje será no ..., que sei que também lá trabalhas».
c) Depois, o Arguido acercou-se da secretária do Ofendido, pelo que este, temendo pela sua integridade física, informou-o de que a consulta estava terminada, e solicitou-lhe que saísse do seu gabinete.
d) Apercebendo-se da situação descrita, o Vigilante de serviço, CC entrou no gabinete e solicitou ao Arguido que abandonasse o local senão chamaria a polícia, acabando o Arguido por sair daquelas instalações”.
O Tribunal procedeu à audição integral dos depoimentos das testemunhas BB e CC.
Assim, referiu o ofendido exercer as funções de médico ... prestando serviços para a companhia de Seguros ..., tendo sido abordado pelo arguido no Hospital da Luz, em …, no âmbito dos serviços prestados, para que elaborasse um novo relatório para a Seguradora, afirmando que não saia dali sem um novo relatório. Esclareceu que o arguido falava em tom agressivo e que o ameaçou, dizendo-lhe que caso não alterasse o relatório sabia onde ele trabalhava, inclusive que sabia que trabalhava em ..., e que o podia encontrar lá, não especificando, contudo, o que lhe iria fazer, inclusive se lhe iria bater. Com interesse, também, referiu que o ... entrou no gabinete e que mandou sair o arguido, que se encontrava aos gritos por cima da sua secretária.
Por seu turno, a testemunha CC, Segurança à data dos factos no Hospital da Luz, referiu que o arguido estava referenciado por já anteriormente se ter exaltado com o ofendido e, como tal, quando o arguido entrou no gabinete daquele ficou em alerta e ao aperceber-se da sua exaltação bateu à porte e encaminhou- o para o exterior. Referiu, ainda, que, ao entrar no gabinete, apercebeu-se que o arguido estava levantado e debruçado sobre a mesa do ofendido, tendo proferido a seguinte expressão dirigida a este “sei onde tu circulas, sei o café onde tu vais e depois resolvo isto”.
Assim, nenhuma das testemunhas referiu que o arguido disse ao ofendido que o ia agredir, nem que o Segurança CC, disse que ia chamar a polícia.
Os factos impugnados foram dados como provados com base nos dois mencionados depoimentos.
No entanto, nenhuma das testemunhas os confirmou.
Na verdade, destes dois depoimentos (não obstante as frases não serem coincidentes, possuem idêntico significado), nomeadamente do depoimento do ofendido não resulta que o arguido tenha dito aquele que: “Se não o fizeres, vou-te agredir, caso não seja hoje será no Hospital da Luz de ..., que sei que também lá trabalhas”.
O que resulta da prova testemunhal, e da conjugação dos mencionados depoimentos, é que o arguido terá dito ao ofendido que sabia onde o mesmo trabalhava, nomeadamente em ..., e que o podia encontrar.
Logo, assiste razão ao recorrente quando refere que existe erro de julgamento, nesta parte.
Pelo que, perante a prova produzida, impõe-se a alteração da matéria de facto dos pontos b) e d) nos seguintes termos:
“b) Já no interior do gabinete médico do Ofendido, sito no 1.º andar do dito Hospital, o Arguido dirigiu as seguintes palavras a BB, num tom de voz elevado: «Hoje não saio daqui enquanto não fizeres um novo relatório. Se não o fizeres, sei que trabalhas em ..., e posso-te encontrar lá”.
“d) Apercebendo-se da situação descrita, o Vigilante de serviço, CC entrou no gabinete e solicitou ao Arguido que abandonasse o local, acabando o Arguido por sair daquelas instalações”.
Já no que respeita ao facto c) resulta do depoimento do ofendido que o arguido, na verdade, estaria a falar aos gritos, em cima da sua secretária.
Consequentemente (atenta a alteração da matéria de facto dada como provada), terão de constar como não provados os seguintes factos:
- Que o arguido tenha proferido a expressão “vou-te agredir caso não seja hoje será no Hospital da Luz de...”;
- Que o Segurança tenha dito que ia chamar a polícia;
- Que ao proferir a mencionada expressão, naquelas circunstâncias, as mesmas seriam entendidas como uma afirmação de que, tendo oportunidade, praticaria actos susceptíveis de ofender o corpo e a saúde do Ofendido;
- Que o Arguido soubesse que a sua conduta era proibida por lei.
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Aqui chegados, coloca-se a questão de saber se não obstante a alteração da matéria de facto a frase: “Hoje não saio daqui enquanto não fizeres um novo relatório. Se não o fizeres, sei que trabalhas em ..., e posso-te encontrar lá” é igualmente suscetível de configurar a prática de um crime de ameaça.
De acordo com o artigo 153 do CP:
“1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.
O artigo 153.º, n.º 1 do CP prevê a ameaça na sua forma simples, encontrando-se a forma agravada prevista no 155 do mesmo diploma.
Tal crime insere-se nos crimes contra a liberdade pessoal.
São elementos objetivos deste tipo de crime os seguintes:
a) Ameaça de outra pessoa com a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor;
b) De forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação.
Além destes dois elementos, para que a conduta seja punida, torna-se, ainda, necessário que o agente tenha atuado com dolo, em qualquer das suas modalidades (art.º 14º do CP)- elemento subjetivo do tipo.
Este crime é um crime de perigo. No entanto ao contrário do que sucedia no CP de 1982, este tipo, p.p.p. art.º 153º, não é um crime de resultado. Na verdade, enquanto que à luz do CP de 1982 se exigia que o agente tivesse provocado no sujeito passivo medo, receio ou inquietação, exigia-se, portanto, o medo em concreto, agora basta que a ameaça seja adequada a provocar o medo, mesmo que em concreto o não tenha provocado (cfr. CP anotado, Simas Santos e Leal Henriques, 1996, vol. II, pág. 185).
A este respeito Segundo Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, págs. 340 a 348, no crime de ameaça, o que está em causa é um ataque ou afectação ilícita da liberdade individual, em que o bem jurídico protegido é a liberdade de decisão e de acção, concluindo que o crime de ameaça é um crime de mera acção e de perigo, de perigo concreto, exigindo apenas que a ameaça seja susceptível de afectar ou de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado, deixando de ser um crime de resultado e de dano, passando a crime de acção e de perigo.
Para existir um crime de ameaça é necessário que o mal anunciado constitua crime, de natureza pessoal ou patrimonial.
Assim, não é o anúncio de um qualquer mal futuro que configura o crime de ameaça, p.p.p artigo 153 do CP.
Na verdade, o crime de ameaça depende sempre do anúncio da prática de um crime concreto que, no caso do artigo 153º do CP, terá de ser contra a vida, integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.
Neste sentido ac. da RC de 28.09.2011 “Constituindo o crime de ameaça o anúncio de que no futuro se irá cometer um crime que depende da vontade do agente, não o pratica aquele que em tom agressivo e colérico, se dirige ao ofendido dizendo “havemos de ajustar contas, isto não fica assim”, pois tal factualidade só por si não permite concluir que pretendesse praticar qualquer facto ilícito criminal” (processo 2489/09.3PCCBR.C1, in base de dados do igfej).
Em sentido idêntico ac. do TRG de 8.10.2018: “Para se poder afirmar a prática de um crime de ameaça tem de se saber, inequivocamente, que crime é anunciado” (no processo 890/17.8T9GMR-A.G1, in base de dados do igfej).
Ora, na situação concreta a expressão: “sei que trabalhas em ..., e posso-te encontrar”, usada no presente do indicativo, e anunciando uma possibilidade de encontro, não constitui, por si só, qualquer tipo de crime que possa vir a ser praticado, nomeadamente a prática futura de um qualquer ato contra um dos bens jurídicos discriminados e protegidos pelo artigo 153º do CP.
A interpretação de tal expressão não nos permite concluir, só por si, que o arguido estivesse a anunciar ao ofendido que futuramente iria ser vítima de um crime contra a integridade física ou contra a vida, e isto, não obstante o ofendido se ter sentido intimidade com tal expressão.
A expressão “posso-te encontrar” é ambígua, não transmite uma declaração clara, suscitando dúvidas sobre a real intenção do arguido, não permitindo a conclusão que o arguido estava a ameaçar o ofendido com a prática de um crime contra a sua integridade física ou a vida.
Tal expressão não tem a idoneidade para consubstanciar a prática de um qualquer dos ilícitos exigidos pelo artigo 153 do CPP.
Pelo exposto, terá o arguido de ser absolvido, ficando prejudicado o conhecimento da segunda questão suscitada no recurso.
C) Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 9º secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
Em julgar o recurso procedente e, consequentemente:
- Alterar a matéria de facto, nos termos referidos;
- Absolver o arguido da prática do crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.s 153º, nº 1, e 155º, nº 1, c), por referência ao art.º 132º, nº2, l), todos do Código Penal.
Sem custas (arts. 513º a 515º do Código de Processo Penal).
Notifique.

Lisboa, 16 de janeiro de 2025
Ana Paula Guedes
Jorge Rosas de Castro
Ivo Nelson Caires B. Rosa