Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA SOFIA REBELO | ||
| Descritores: | PER DIREITO DE VOTO LISTA DE CREDORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O art.º 211º, nº 1 do CIRE prevê que na votação apenas podem participar os titulares de créditos com direito de voto pelo que, para além da aplicação direta das normas do processo de insolvência ao Procedimento Especial de Revitalização por via do art.º 17º-A, nº 3[1], a remissão do nº 6 do art.º 17º-F para o art.º 211º opera simultaneamente remissão para o disposto no art.º 212º, nº 2, por neste constarem definidos os credores que não têm direito de voto (em função da situação dos respetivos créditos de acordo com as medidas previstas pelo plano e/ou da natureza subordinada dos créditos). 2. Em rigor, a lista de créditos limita-se a definir negativamente o universo dos credores com direito de voto, no sentido de excluir os que nela não constem inscritos, na medida em que só no confronto com as medidas de reestruturação do passivo previstas pelo plano é possível aferir quais os credores que têm ou não o direito efetivo ao voto, em função da modificação que aquelas medidas introduzam ou não ao direito de crédito de cada credor sobre o devedor. 3. A verificação da modificação das condições de pagamento do crédito por efeito da aprovação do plano tem como termo de comparação as condições de exigibilidade do crédito de que o credor dispõe à data em que foi reclamado, e não o plano prestacional previsto pelo contrato de que o crédito emerge se, como era o caso, já não estava em vigor. 4. O pagamento de um crédito no prazo de 3 meses proposto em alternativa à sua imediata exigibilidade ou em alternativa ao seu pagamento, voluntário ou coercivo, por recurso a produto da venda de imóvel a realizar pela devedora, não constitui modificação atendível ou relevante para efeito de reconhecimento do direito de voto nos termos do art.º 212º, nº 2 al. a) do CIRE. 5. Ao credor titular do referido crédito não assiste o direito de, através do voto, influenciar a posição que do plano resultaria para os demais credores, o que tem como consequência a desconsideração do voto que por ele tenha sido emitido no cômputo de qualquer uma das maiorias legais de que a lei faz depender a aprovação do plano nos termos do art.º 17º-F, nº 5 do CIRE. __________ [1] Estabelece que O processo especial de revitalização tem caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as juízas da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I – Relatório 1. Q…, Unipessoal, Ldª, NIPC …, com sede em Vila Franca e Xira e capital social de €50.000,00, requereu Procedimento Especial de Revitalização (PER) em 20.09.2023 alegando, em síntese, que tinha e tem como atividade a exploração de imóveis agroindustriais, que a Pandemia afetou o negócio dos seus arrendatários e levou a uma quebra abrupta na recuperação dos créditos da requerente sobre os mesmos, designadamente pela falta de pagamento das rendas e dos serviços agroindustriais que presta e que, associada a um forte investimento realizado e apesar do valor considerável dos seus ativos, conduziu a uma quebra do seu nível de liquidez de cerca de 70% que se manifesta em problemas de tesouraria e prazos de pagamento inexequíveis a vários fornecedores. Mais alegou que já dispõe de encomendas e está a recuperar outros clientes, que encetou um processo de reestruturação e carece da regularização dos débitos históricos da empresa através de um plano de reestruturação para liquidação faseada das dívidas compatível com a consolidação do equilíbrio entre receitas e despesas com vista à recuperação da empresa. Concluiu que se encontra em situação económica difícil que será convertida em situação economicamente asfixiante se aquele plano não for aprovado, e indicou administrador judicial provisório a nomear. Juntou as declarações a que alude o art.º 17º-A, nº 2 e 17º-C, nº 1 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE)[2], certidão do registo comercial, ata da deliberação da única sócia para apresentação da sociedade a PER, lista de credores[3], declaração de ausência de pendência de ações e execuções, mapa de pessoal[4], relatório de gestão e documentos contabilísticos referentes ao exercício de 2022, e proposta de Plano de Recuperação, constando deste ultimo documento que o ativo da devedora é composto por três imóveis[5] com um valor patrimonial de €652.139,57 e valor de mercado de €6.374.508,07, que em 2022 o passivo total da devedora ascendia ao montante de €3.759.001,32, do qual €1.875.325,40 créditos comuns, e €8.084,15 créditos subordinados. 2. Em 20.09.2023 foi nomeado administrador judicial provisório (AJP) por recurso ao sistema de sorteio aleatório, que foi objeto de publicação no portal citius em 04.10.2023, e em 31.10.2023 aquele juntou aos autos Lista Provisória de Credores que na mesma data foi objeto de publicitação, relacionando créditos reclamados no montante total de €437.058,31 distribuído por 6 credores, sendo €274.488,01 e €6.752,40 reconhecido ao credor Bankinter, SA Sucursal de Portugal sem qualquer condição, o primeiro como garantido por hipoteca sob o prédio descrito sob a ficha 3716 da Conservatória do Registo Predial. 3. A lista foi objeto de impugnação pelo Ministério Público em representação da Autoridade Tributária tendo por objeto (apenas) a qualificação dos créditos a esta reconhecidos (como garantidos, outros privilegiados, e os demais comuns). 4. Em 28.11.2023[6] a devedora requereu prorrogação do prazo das negociações por mais um mês, sobre o que incidiu despacho de 29.11.2023 a notificar a requerente para junção aos autos do acordo nesse sentido celebrado com o AJP. 5. Em 04.12.2023 a devedora requereu a destituição do AJP e a nomeação do por si indicado na petição. 6. Em 05.12.2023 o AJP declarou nos autos não se opor à prorrogação requerida pela devedora, sobre o que incidiu despacho a ordenar a publicitação do acordo de prorrogação por 30 dias. 7. Em 11.01.2024 o AJP declarou nos autos que se encontrava decorrida a prorrogação e que não rececionou qualquer informação referente às negociações dos credores, e em 18.01.2023 requereu a prorrogação do prazo de 30 dias para conclusão das negociações, alegando que o mesmo é de acordo com o mandatário da devedora que, devido a problemas eletrónicos e de saúde e por se encontrar deslocado em Navarra, enviará o seu requerimento assinado via CTT. 8. Em 19 e 25.01.2023 os credores Bankinter e Domusvenda, SA alegaram desconhecer qualquer versão do plano que a devedora pretende apresentar e as negociações realizadas para esse efeito. 9. Em 29.01.2024 o AJP nomeado requereu escusa do cargo e por despacho de 29.01.2024 foi concedida e realizada nova nomeação para a sua substituição por recurso a sorteio. 10. Em 19.02.2024 a devedora depositou nos autos o Plano de Recuperação nos termos e para os efeitos do art.º 17º-F, nº 1 e 2 do CIRE, o qual foi objeto de publicação no portal citius em 27.02. 11. Em 04.03.2024 a devedora declarou ter tido conhecimento dos requerimentos apresentados pelos credores AT, ISS e Bankinter e juntou versão final do plano de revitalização, que foi publicada no portal citius em 07.03.2024. 12. O credor Domusvenda, SA manifestou nos autos votar a favor do Plano. 13. O Ministério Publico manifestou nos autos votar contra o plano, e juntou comunicação que a Autoridade Tributária remeteu ao AJP com exposição das razões do voto desfavorável. 14. Em 13.03.2024 a devedora juntou requerimento para esclarecer que a forma de pagamento ao credor Bankinter prevista no ponto 6.3.3. do plano apresentado em 04.03.24 não está condicionado à venda do património da devedora. 15. Em 14.03 o credor Bankinter manifestou votar a favor do plano considerando que a devedora confirmou que “o pagamento não está condicionado à venda de património e que o mesmo terá lugar em 3 meses contados a partir do trânsito em julgado, contemplando o valor reclamado e juros vencidos até efetivo e integral pagamento.” 16. Em 26.03.2024 o AJP juntou resultado da votação descrito no seguinte gráfico: 17. Mais juntou parecer a que alude o art.º 17º-F, nº 6 do CIRE no qual concluiu “que o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa e de garantir a sua viabilidade.” Alegou que o ativo da Devedora é composto por três imóveis com um valor patrimonial de cerca de €652.139,57 e que “Nos presentes autos, fica demonstrada a solvência da devedora, que tem um património que a ser liquidado é suscetível de satisfazer o pagamento das suas obrigações.//14. Propõe no seu plano, a liquidação de parte do seu património (imóvel sito na Avenida …) que permitirá amortizar o crédito reclamado pelo seu maior credor, bem como liquidar a totalidade do seu passivo, com os restantes credores, considerando o valor de mercado que tem o referido imóvel. 18. Seguidamente, em 15.04.2024 foi proferida sentença que, em sede de fundamentação de direito, concluiu que o único credor que votou a favor não tem direito de voto e pela não aprovação do Plano de Recuperação e, considerando que a sua homologação resultaria em violação não negligenciável de normas procedimentais, decidiu pela recusa da sua homologação. 19. A devedora apresentou recurso da sentença requerendo seja declarada a sua nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação (als. b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), com todas as consequências legais e, caso assim não se entenda, seja julgada procedente a impugnação deduzida contra a decisão de facto e esta alterada em conformidade, e revogada a decisão recorrida e, em sua substituição, proferida decisão de homologação do plano de revitalização apresentado nos autos. Formulou as seguintes conclusões: (…) 2.ª A recorrente não se conforma com a douta sentença porque entende que o Tribunal a quo (i) errou no juízo decisório quanto à matéria de facto e (ii) errou também no juízo decisório quanto ao direito aplicável aos factos apurados. 3.ª A sentença é nula, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porque o Tribunal olvidou completamente a existência de um parecer elaborado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório e que acompanhou o resultado da votação e que concluiu pela viabilidade económica da empresa, bem como plano apresentado e votado. 4.ª Ao ignorar tais meios probatórios, o Tribunal a quo além de pôr em risco a viabilidade da empresa, deixou de se pronunciar sobre questões de que deveria ter tomado conhecimento, e que influíram na correta decisão da causa, o que constitui uma nulidade da decisão recorrida. 5.ª A sentença é igualmente nula, por falta de fundamentação nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, uma vez que a invocação de normas jurídicas, sem qualquer articulação com a matéria factual e suporte documental, faz com que a fundamentação esgrimida pelo tribunal seja manifestamente insuficiente para entender as razões de facto e direito que sustentam a sua decisão. 6.ª No que respeita à matéria de facto, impugnam-se os factos provados n.ºs I.1.c e I.1.f., devendo os mesmos ser corrigidos nos termos seguintes: I.1.c Em 31-10-2023, o Sr. Administrador Judicial juntou lista provisória de créditos. Em 03-11-2023, o Ministério Público impugnou a lista, porquanto não discriminada a natureza dos créditos reclamados. Em 17-01-2024, o(a) Sr.(a) Administrador(a) Judicial Provisório(a) apresentou requerimento de correção, em conformidade com o impugnado. O total dos créditos relacionados corresponde a €437.058,31. Não há créditos subordinados. A lista integra crédito garantido por hipoteca A credora hipotecária mencionou que a devedora deixou de cumprir pontualmente as suas obrigações. (...) I.1.f Em 07-03-2024, foi anunciada a junção da última versão do plano de recuperação, REFª: 48171619, 04-03-2024. Quanto ao credor hipotecário, prevê: “No prazo de 3 meses a devedora deverá concretizar a venda do imóvel e com o recebimento do preço, liquidar integralmente o crédito devido ao Credor garantido Bankinter. O remanescente do preço resultante da alienação servirá para amortizar os créditos reclamados pelos restantes credores na proporção do crédito reclamado. (...) A Q…, propõe o pagamento de 100% do capital, juros em dívida e outros encargos, no prazo de 3 meses a contar do trânsito em julgado da decisão de homologação do presente Plano Especial de Revitalização, o pagamento será efetuado com o produto da venda de um imóvel propriedade da devedora, que servirá para amortizar integralmente o valor reclamado pelo credor BANKINTER S.A., acrescido de juros entretanto vencidos. (…)”. 7.ª Os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, e que importa reapreciar, são: a) No que respeita ao impugnado facto provado n.º I.1.c (relativo ao incumprimento da devedora) i. Reclamação de créditos apresentada pelo Credor Bankinter a 19 de Outubro de 2023 e que se junta sob Doc. 1 b) No que respeita ao impugnado facto provado n.º I.1.f (relativo ao conteúdo do plano) i. Ponto 6.2 e 6.3.3 do Plano de recuperação junto aos autos com REFª: 48171619, 04-03-2024. 8.ª Quanto ao facto provado n.º I.1.c, resulta da própria reclamação de créditos do credor Bankinter, S.A. que a recorrente deixou de cumprir pontualmente as suas obrigações, e a própria recorrente não impugnou o crédito conformando-se com os montantes peticionados e com o incumprimento invocado. 9.ª Já no que concerne ao facto provado n.º I.1.f, entendemos que o Tribunal a quo deveria ter considerado a globalidade das propostas de revitalização previstas no plano. 10.ª Até porque este facto é de suma relevância para a boa decisão de direito, visto que, demonstra que o crédito do credor hipotecário sofreu uma alteração, o que lhe atribuía o direito de voto. 11.ª Tribunal recorrido, ao ter decidido nos termos que se deixaram expostos, violou o disposto nos artigos 413.º e 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, pelo que a decisão da matéria de facto, neste segmento, deve ser revogada e substituída por outra que dê aos factos impugnados a redação acima proposta 12.ª Quanto à matéria de direito, concluiu a decisão recorrida que a inclusão do voto do credor Bankinter, S.A. violaria as normas procedimentais das normas aplicáveis do conteúdo do plano de recuperação, no entanto tal critério determinaria que também a Autoridade Tributária e Segurança Social, não tivessem direito de voto, com efeito, sendo estes insuscetíveis de modificação pelo plano, nunca são modificados pela parte dispositiva do plano. 13.ª No que concerne à modificação do crédito, resulta da factualidade que deveria ter sido dada como provada bem como da documentação junta aos autos, que é exigível a totalidade dos montantes de reembolso já vencidos e vincendos, uma vez que com o incumprimento ocorreu vencimento antecipado, sendo que o crédito foi reclamado na sua totalidade. 14.ª O plano de revitalização prevê o pagamento da totalidade do crédito reconhecido dependerá da outorga de uma escritura de um dos imóveis hipotecados a favor daquele credor, e cujo remanescente reverterá a favor dos restantes credores na proporção do montante do seu crédito sobre a recorrente. 15.ª Crê-se que o simples facto de o reembolso do crédito hipotecário não ser realizado de acordo com o contratualizado, configura desde logo uma modificação do mesmo, até porque a lei não elenca de que forma é que se considera que há modificação do crédito, presumindo-se que a mesma possa ocorrer sempre que no plano de revitalização os créditos venham a ser considerados em termos distintos daqueles que existiam em momento anterior ao da intervenção do Tribunal, seja pelo montante, condições de pagamento, garantias ou outros aspectos relevantes. 16.ª Assim, para que um crédito seja “modificado”, deve verificar-se uma qualquer alteração numa ou em mais de uma dessas suas características, como de facto sucede in casu. 17.ª A decisão recorrida é manifestamente violadora, no disposto no artigo 212.º, n.º 2 alínea a), 17.º- F, n.º 7, 215.º e 216.º do CIRE, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que homologue o plano de revitalização apresentado nos presentes autos. 20. Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações. 21. No despacho de admissão do recurso o tribunal recorrido conheceu das nulidades da sentença arguidas pela recorrente e concluiu pela sua não verificação. II –Objeto do recurso Nos termos dos arts. 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida, é balizado pelo objeto do processo, tal qual como o mesmo surge configurado pelas partes de acordo com as questões por elas suscitadas, e destina-se a reapreciar e, se for o caso, a revogar ou a modificar decisões proferidas, e não a analisar e a criar soluções sobre questões que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido ou da defesa. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas das questões de facto ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos da causa, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo livre na aplicação do direito (cfr. art.º 5º, nº 3 do CPC). Assim, considerando o teor da decisão recorrida e das conclusões enunciadas pela recorrente, sem prejuízo da prévia apreciação das nulidades da sentença (com fundamento em omissão de pronúncia e falta de fundamentação) e da impugnação da matéria de facto, a primeira questão central que pelo presente recurso cumpre apreciar é se ao (único) credor (Bankinter) que emitiu voto no sentido da aprovação do plano assiste direito de voto, o que passa por aferir se o seu crédito resulta ou não modificado pelo Plano de Recuperação submetido à votação dos credores, do que depende a aprovação do plano e, desta, a possibilidade da sua homologação. III – Das nulidades É consensual na doutrina e na jurisprudência que, com exceção da falta de assinatura do juiz (al. a), as nulidades taxativamente previstas pelo art.º 615º do CPC reportam à violação de regras de estrutura e ao conteúdo e limites do poder-dever de pronúncia do julgador, correspondentes a defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, vícios formais da sentença ou vícios relativos à extensão ou limites (negativo e positivo) do poder jurisdicional por referência ao caso submetido a apreciação e decisão[7]. Vícios que não contendem com o mérito da decisão e, por isso, não consubstanciam nem se confundem com um qualquer erro de julgamento, quer na apreciação da matéria de facto, quer na atividade silogística de aplicação do direito. Os primeiros – vícios formais ou de limites da sentença - dão lugar à anulação da sentença. Os segundos – vícios materiais ou erro de julgamento - são passíveis de censura apenas por via de recurso, e determinam a revogação da decisão. A recorrente imputa à sentença recorrida o vício da falta de fundamentação previsto na al. b) nº 1 do art.º 615º do CPC. Alega que da decisão não constam as razões de facto e de direito em que se fundamenta para afirmar que o crédito do credor Bankinter não foi modificado pelo plano posto que não remete para qualquer elemento probatório, sequer para a reclamação de créditos, nem para o conteúdo do plano. Na apreciação desta nulidade o tribunal a quo procedeu à transcrição de segmentos das alegações de recurso e da sentença e, sem outras considerações, concluiu que aquela não se verifica. Prevê a al. b) que É nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. O vício da falta de fundamentação, de facto ou de direito, estriba-se no princípio geral do dever de fundamentação previsto pelo art.º 154º, nº 1 do CPC, nos termos do qual As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. Princípio que a lei concretiza e apura em sede de elaboração de sentença, prevendo o nºs 2 e 3 do art.º 607º do CPC que, após a identificação das partes, do objeto do litígio e das questões que cumpre solucionar, o juiz deve fundamentar a sentença através da discriminação dos factos que considera provados e da indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, concluindo pela decisão final. O conteúdo ou intensidade da fundamentação, que não se mede pela sua extensão métrica, será a ajustada à maior ou menor complexidade das questões objeto de apreciação e decisão, ou da sua maior ou menor discussão na doutrina ou na jurisprudência. Conforme doutrina e jurisprudência que pode dizer-se unânime, cabe ainda distinguir entre a falta de fundamentação e a fundamentação deficiente, insuficiente ou errada posto que o que a lei sanciona com o vício da nulidade é tão só a falta absoluta de motivação, a ausência total de fundamentos de facto e/ou de direito relativamente a cada uma das questões objeto de apreciação, sendo ademais certo que, nas palavras de Alberto dos Reis, “o tribunal não está obrigado a analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas produzidas pelas partes.”[8]Ainda nas palavras daquele mestre, a deficiente ou medíocre motivação afeta apenas o valor doutrinal ou de capacidade de convencimento da decisão, tornando-a ‘defeituosa’ mas não nula, com o risco de em recurso vir a ser revogada e substituída por outra que conclua em sentido divergente. Da mesma forma, não é nula a sentença que não cite as disposições legais em que se funda, mas que argumenta fundamentos que se reconduzem a conteúdo jurídico-legal positivado, preenchido com valorações ou qualificações jurídicas. Pelo que respeita aos fundamentos de direito, não é forçoso que o juiz cite os textos de lei que abonam o seu julgado; baste que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. Nesse sentido, acórdão da Relação de Coimbra de 14.11.2017 (proc. nº 3309/16.8T8VIS-A.C1) e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2019 (proc. n.º 835/15.0T8LRA.C3.S1)[9], no qual se consignou que “A sentença ou o acórdão pode ser mais prolixo ou mais sintético. Mister é que contenha os elementos de facto e de direito necessários e suficientes para fundamentar a decisão.” No caso, no relatório da decisão para cuja descrição remeteu em sede de fundamentação de facto o tribunal transcreveu os termos em que o crédito do credor Bankinter foi inscrito e ficou a constar da lista definitiva de créditos, acrescentado em seguida que “não há menção a incumprimento”, e transcreveu os termos e condições previstos no plano para pagamento desse mesmo crédito. Em sede de fundamentação de direito transcreveu o art.º 212º, nº 2, al. a) e um segmento da fundamentação de acórdão da Relação de Coimbra de 18.05.2020[10], e logo antecipou que o previsto pelo plano “configura modificação não relevante do crédito hipotecário, para efeito de retirada do direito de voto”, conclusão que em seguida justificou referindo a ausência de menção a incumprimento, resolução ou ação executiva e que “a fixação do prazo de 3 meses após trânsito para pagamento integral do crédito hipotecário nada acrescenta ao ajustado devir contratual.” Da decomposição do conteúdo da decisão sob censura resulta que a questão da (não) modificação do crédito do credor Bankinter por ela suscitada e apreciada surge suportada nos factos que o tribunal recorrido entendeu relevantes para a sua apreciação – correspondentes à descrição do crédito e da medida para o mesmo prevista no plano – e que estes foram por ela valorados e juridicamente enquadrados por recurso à previsão legal de norma do CIRE que considerou aplicável e de acordo com a interpretação que da mesma fez, e que também expôs. Ora, a conclusão em questão – da modificação do crédito do credor Bankinter pelo plano para efeito de reconhecimento ou exclusão do direito de voto sobre esse mesmo plano – só surgiria despojada de fundamentos se, sem mais, o tribunal se tivesse limitado a declarar isso mesmo, desacompanhada de qualquer contextualização factual e fundamentação legal, o que não sucede. De resto, das alegações do recurso resulta que o vício de falta de fundamentação que a recorrente censura vai reportado ao segmento que o tribunal assentou em sede de decisão de facto, de ausência de “menção a incumprimento”, e que voltou a convocar em sede de apreciação de direito, o que na realidade se reconduz a imputação de erro de julgamento de facto (que a recorrente também deduziu nas suas alegações de recurso visando, precisamente, a eliminação/alteração daquele segmento) e de erro de julgamento de direito, discordando, em suma, da subsunção e da conclusão jurídico-material que o tribunal recorrido fez e retirou dos únicos factos (positivos) que para aquele efeito considerou – o montante do crédito do credor Bankinter que consta descrito na lista, e a medida para ele prevista pelo plano, de pagamento em 3 meses (pelo produto da venda de imóvel a vender pela insolvente nesse prazo) -, e no que se centra e esgota a discordância do recorrente. A recorrente mais imputa à sentença recorrida o vício da omissão de pronúncia previsto na al. d) nº 1 do art.º 615º do CPC pelo facto de na decisão recorrida não constar qualquer menção ao parecer de viabilidade económica da recorrente elaborado pelo AJP, que não elencou nos factos provados nem considerou na formulação da decisão. O tribunal a quo concluiu pela não verificação desta nulidade por prejudicada a apreciação do requisito a que alude a al. g) (do art.º 17º-F, nº 7) pela declaração de não aprovação do Plano e, assim, pela não verificação do pressuposto da sua homologação. A al. d) prevê que a sentença é nula quando O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O vício de omissão ou de excesso de pronúncia corresponde a vício de limite, por não conter ou por conter mais do que devia conter por referência à instância e ao caso delineado na ação. Vício que encontra fundamento legal positivo no art.º 608º do CPC que, sob a epígrafe Questões a resolver - Ordem do julgamento, no seu nº 2 dita que O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A referência legal a questões assume aqui um sentido amplo, no sentido de abranger a resolução, conclusão ou solução do concreto pedido deduzido pelas partes por referência à causa de pedir que suporta a ação ou a defesa, no sentido de o objeto da sentença coincidir com o objeto do processo, correspondendo este ao efeito prático-jurídico tal qual como surge configurado pelas pretensões deduzidas pelas partes. Nesse sentido, entre outros, acórdão do STJ de 03.10.2017[11]: A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. As ‘questões’ de mérito submetidas a apreciação não se confundem com as peças processuais previstas pela regular tramitação dos autos, nem com os elementos probatórios produzidos nos autos, nem com os argumentos invocados e esgrimidos para convencer da bondade de determinada posição, pretensão ou exceção. Conforme já referido, ao tribunal compete responder e apreciar as questões de facto ou de direito que integram o objeto do processo definido por lei e/ou pelas partes, pelo que não integra aquele vício a ausência de consideração de um parecer que, como do próprio termo resulta, não corresponde a qualquer questão a que ao tribunal deva dar resposta, mas sim a elemento coadjuvante na apreciação judicial do objeto do processo, de homologação de plano de recuperação aprovado por maioria legal de credores, mais precisamente, atinente com um dos pressupostos desta homologação – a virtualidade do plano para evitar a insolvência ou garantir a viabilidade da empresa. Do que resulta que a ausência de consideração do parecer apenas é suscetível de influir no mérito da decisão e só poderia ser impugnada por via da impugnação do julgamento por esta operado, e já não como vício da estrutura ou dos limites de facto ou de direito em que julgou e decidiu. Ainda que assim não fosse, como o tribunal recorrido consignou no despacho a que alude o art.º 617º, nº 1 do CPC, a consideração daquele parecer no âmbito da decisão estava prejudicada na precisa medida em que, concluindo a decisão pela não aprovação do plano, ficou prejudicada a apreciação da questão central do PER para que aquele elemento tende, de homologação ou não homologação do plano. Com efeito, esta decisão tem como objeto e pressuposto um plano de recuperação aprovado pelos credores, pelo que resulta prejudicada se previamente o tribunal confirmar ou concluir pela não aprovação. Com o exposto se conclui pela não verificação das nulidades imputadas à decisão recorrida, sendo certo que por imperativo do art.º 665º nº 1 do CPC a sua verificação apenas deteria a virtualidade de suscitar o poder dever de apreciação e suprimento da nulidade pela Relação em substituição do tribunal recorrido no âmbito da apreciação do recurso. IV - Fundamentação de Facto 1. A decisão recorrida proferiu decisão de facto por remissão para o teor do respetivo relatório do qual, no que aqui releva, se transcrevem os seguintes segmentos: I.1.c (…) O total dos créditos relacionados corresponde a €437 058,31. Não há créditos subordinados. A lista integra crédito garantido por hipoteca: Não há menção a incumprimento. I.1.f Em 07-03-2024, foi anunciada a junção da última versão do plano de recuperação, REFª: 48171619, 04-03-2024. Quanto ao credor hipotecário, prevê: “(…) pagamento de 100% do capital, juros em dívida e outros encargos, no prazo de 3 meses a contar do trânsito em julgado da decisão de homologação (…)”. I.1.g O Plano apresentado pela Devedora foi votado por 3 dos 7 credores relacionados: - Autoridade Tributária 97.889,10€ Desfavorável; - Bankinter, S.A. Sucursal Portugal 281.240,41€ Favorável; - Instituto de Segurança Social 47.745,82€ Desfavorável. 2. A recorrente deduziu impugnação à decisão de facto, cuja apreciação, pela sua simplicidade, não justifica mais do que as seguintes considerações. Requereu que, onde sob o ponto I.1.c consta Não há menção a incumprimento, passe a constar “A credora hipotecária mencionou existir incumprimento reiterado do plano prestacional.”, remetendo em fundamento para o ponto 6 da reclamação de créditos apresentada em 19.10.2023 pelo credor Bankinter, no qual a recorrente alega constar “Sucede que os mutuários deixaram de cumprir pontualmente as suas obrigações.”, e para o facto de aquele crédito não ter sido impugnado, daí extraindo “que nunca podia o tribunal a quo concluir pela inexistência de incumprimento do estabelecido contratualmente. Ora, o segmento impugnado configura facto negativo através do qual o tribunal se limitou a consignar, não a inexistência de incumprimento, mas apenas que dos autos não consta, e por isso desconhece, se aquele crédito está ou não em cumprimento, sendo certo que desse desconhecimento não resulta o contrário, ou seja, que o crédito está em cumprimento, sequer por presunção (para a qual não existe qualquer fundamento, de facto ou de direito), o que torna aquela menção inútil à apreciação de mérito por juridicamente irrelevante e, por isso, supérflua. O mesmo se diga do segmento que a recorrente pretende seja assente em substituição daquele, que é irrelevante para a apreciação do mérito da questão (da modificação ou não do crédito do credor Bankinter pelo Plano) porque, como infra se justifica, o que para o efeito releva são os termos em que o mesmo consta inscrito e descrito na lista de créditos – e desta resulta que o Banco Bankinter detém um crédito sobre a devedora no montante de cerca de €274.000,00 ou, que é o mesmo, que esta deve aquela quantia ao credor e, como supra se relatou, sem condição, sendo irrelevante apurar se o mesmo está ou não em situação de incumprimento, mais rigorosamente, em mora. Acresce que a pretensão da recorrente sempre seria de indeferir por não se vislumbrar que a reclamação de créditos do credor Bankinter conste dos autos ou que tenha acompanhado o requerimento de recurso[12]. Mais requereu e ampliação do ponto I.1.g. para passar a constar a transcrição integral da medida prevista para o crédito hipotecário, na sua perspetiva, por entender que tanto “demonstra que o crédito do credor hipotecário sofreu uma alteração”. Independentemente da bondade da valoração que a recorrente faz dos termos da medida proposta para o crédito do Bankinter, a ampliação requerida é pertinente por se justificar que na apreciação da questão que suporta o sentido da decisão recorrida - da modificação ou não daquele crédito pelo plano – conste a transcrição integral da medida que a respeito deste ali consta prevista. Mais do que isso, considerando o que consta do nº 3 do art.º 212º aplicado pela decisão recorrida, importa acrescentar o teor do plano na parte em que descreve as medidas previstas para os demais créditos. Termos em que nesta parte se acolhe a pretensão da recorrente para, em substituição do segmento impugnado e procedendo à sua alteração e ampliação, passar a constar o seguinte, que se transcreve do Plano de Recuperação que a recorrente submeteu à votação dos credores: Em 07-03-2024, foi anunciada a junção da última versão do plano de recuperação, REFª: 48171619, 04-03-2024, o qual sob o ponto 6. FINALIDADE DO PLANO E MEDIDAS NECESSÁRIAS À RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA prevê o seguinte: 6.2. ELENCO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À RECUPERAÇÃO Para alcançar a finalidade indicada no ponto anterior as medidas de recuperação previstas no presente Plano de Recuperação envolvem, fundamentalmente, uma reestruturação do seu passivo. Concretamente as medidas necessárias à recuperação da Devedora são as seguintes: a) Concessão de período de carência de 3 (três) meses a contar do trânsito em julgado da decisão de homologação do presente Plano Especial de Revitalização, prazo findo o qual será realizado o pagamento aos credores garantidos e comuns. b) No prazo de 3 meses a devedora deverá concretizar a venda do imóvel e com o recebimento do preço, liquidar integralmente o crédito devido ao Credor garantido Bankinter. O remanescente do preço resultante da alienação servirá para amortizar os créditos reclamados pelos restantes credores na proporção do crédito reclamado. c) Reestruturação do pagamento dos créditos comuns em 24 prestações mensais, iguais e sucessivas, após um período de carência de 3 meses. d) Os créditos subordinados apenas serão pagos depois de pagos todos os restantes, se e quando ocorrer um lucro excedentário; 6.3. REESTRUTURAÇÃO DO PASSIVO (…) Os credores da devedora registarão as seguintes alterações: 6.3.1. Autoridade Tributária Plano de Regularização A regularização ocorrerá nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 196º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário, ou seja: ∙ As prestações são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte à data da sentença homologatória do Plano; ∙ Considerando o crédito reconhecido no valor de 97.889,10€, pagamento será efetuado em 80 (oitenta) prestações, (não sendo nenhuma prestação de valor inferior a 10 unidades de conta), mensais iguais e sucessivas; ∙ Não haverá lugar à redução de coimas e custas; ∙ Não haverá lugar a qualquer moratória; ∙ Manutenção das garantias existentes, nos termos do nº 13, do art.º 199º do CPPT; . A empresa está disponível para garantir o plano prestacional, nos termos legais. 6.3.2. Instituto da Segurança Social Plano de Regularização: A regularização ocorrerá nos termos e para os efeitos previstos nos nº 1 e nº 2 do artigo 190º do Código Contributivo. ∙ As prestações são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte à data da sentença homologatória do Plano; ∙ Considerando o crédito reconhecido no valor de 47.745,82€ o pagamento será efectuado em 42 (quarenta e duas) prestações, (não sendo nenhuma prestação de valor inferior a 10 unidades de conta), mensais iguais e sucessivas; ∙ Não haverá lugar à redução de coimas e custas; ∙ Não haverá lugar a qualquer moratória; ∙ Manutenção das garantias existentes, nos termos do nº 13, do art.º 199º do CPPT; ∙ As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à Segurança Social não são extintas mantendo-se suspensas após aprovação e homologação do plano de revitalização até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado. . A empresa está disponível para garantir o plano prestacional, nos termos legais. 6.3.3. Instituições Financeiras, Sociedades de Garantia Mútua e Credores Garantidos: A Q…, propõe o pagamento de 100% do capital, juros em dívida e outros encargos, no prazo de 3 meses a contar do trânsito em julgado da decisão de homologação do presente Plano Especial de Revitalização, o pagamento será efetuado com o produto da venda de um imóvel propriedade da devedora, que servirá para amortizar integralmente o valor reclamado pelo credor BANKINTER S.A., acrescido de juros entretanto vencidos. 6.3.4. Contratos de Locação Financeira (…) 6.3.5. Fornecedores e Credores Comuns Plano de Regularização A Q…, propõe o pagamento de 80% do capital em dívida, perdão de 20% do capital reclamado e em dívida, perdão de juros vencidos, vincendos e outros encargos, a pagar em 24 prestações mensais iguais e sucessivas, após o período de carência de capital. Propõe ainda um prazo de carência total de 3 meses, contados a partir do mês seguinte ao trânsito em julgado da homologação do PER. O primeiro pagamento da amortização de capital ocorrerá no quarto mês após a data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano. Os pagamentos seguintes serão feitos de forma mensal e sucessiva. 6.3.6. Créditos Subordinados Plano de Regularização: Para os créditos subordinados a Q… propõe o pagamento de 50% do capital em dívida, com perdão do remanescente e dos juros vencidos e vincendos, a pagar após o pagamento de todos os restantes créditos objeto do PER. 6.3.7. Razões Objetivas de diferenciação entre credores: a) (…) b) – No que diz respeito à diferenciação das condições de reembolso entre Instituições Financeiras, Sociedades de Garantia Mútua, Credores Garantidos, Locações Financeiras e fornecedores/credores comuns, a sua diferenciação encontra cabimento na exceção prevista na parte final do nº 1 do art.º 194.º do CIRE e justifica-se pelo facto de a devedora necessitar do apoio das instituições bancárias em face da falta de liquidez que atravessa. Realça-se, neste contexto, a necessidade de a Devedora manter relações bancárias equilibradas, de forma a garantir das instituições financeiras essencial ao sucesso da sua revitalização económica e financeira. O plano de recuperação depende assim da continuidade do apoio das instituições bancárias e financeiras, face à falta de liquidez daquela.” IV – Fundamentação de Direito Conforme expressamente se prevê o art.º 17º-A, nº 1 do CIRE, o PER pretende proporcionar ao devedor a possibilidade de negociar com os seus credores um plano de recuperação sem passar pelos estigma e efeitos da declaração da insolvência, através de um procedimento que se desenvolve num contexto hibrido de atos de natureza judicial e extrajudicial caraterizado essencialmente pelos princípios da iniciativa processual do devedor e da consensualidade e do compromisso entre este e os credores - por inerência, característicos de qualquer processo negocial -, e pelos princípios da universalidade e da celeridade enquanto fatores essenciais da eficácia dos procedimentos de recuperação e de tutela dos interesses em confronto. A atividade extrajudicial corresponde à que, no essencial, confere conteúdo e justifica o procedimento – a saber, o processo negocial entre devedor e credores que, na conclusão da fase de negociações, encontra epílogo no concreto plano de recuperação submetido a votação. A eficácia universal que a lei consagra ao Plano de Recuperação depende da sua homologação por sentença transitada em julgado, constituindo esta a fase eminentemente jurisdicional do procedimento e que apenas se coloca perante a aprovação do plano, sendo esta (aprovação do plano) questão prévia e autónoma daquela decisão que, concluindo-se pela negativa, por inútil, prejudica a sindicância judicial do Plano submetido à votação no sentido de aferir se o mesmo assegura ou não a viabilidade da devedora (cfr. art.º 17º-F, nº 7, al. g). O que vale por dizer que o controlo dos votos e do resultado da votação com vista à aferição da aprovação do Plano não integra nem se confunde com a aferição dos requisitos negativos da homologação ou de recusa de homologação previstos pelo arts. 215º. Com efeito, dos arts. 17º-F, nº 5 e 215º[13] resulta que a problemática da decisão de homologação ou não homologação só se coloca perante a aprovação do Plano por qualquer uma das maiorias legais por aquela primeira norma previstas, o que pressupõe o prévio controlo da validade e legitimidade dos votos emitidos, do resultado da votação, e da verificação das maiorias legais necessárias à aprovação do Plano. É nesta fase do procedimento que se situa o objeto do recurso, mais especificamente, na sindicância do resultado da votação por referência à questão da exclusão legal do direito de voto do credor inscrito na lista de créditos que, no caso, corresponde ao único voto emitido no sentido da aprovação do plano e, por isso, é determinante para a confirmação ou não desse resultado. Sobre o direito de voto e computação das maiorias necessárias à aprovação do plano de recuperação, sob a epígrafe Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa acordo de pagamento, ao que ora releva o art.º 17º-F prevê nos seguintes termos (subl. nosso): 5 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados, se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que: a) (…) b) Nos demais casos, sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 a 6 do artigo 17.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente: i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos; ii) O voto favorável de mais de 50/prct. dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 a 6 do artigo 17.º-D; ou c) Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções: (…). 6 - A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º, com as necessárias adaptações, e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com a empresa e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal, acompanhado do seu parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma. 7 - Nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, e aferindo: a) Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5; (…). O art.º 211º, nº 1 prevê que na votação apenas podem participar os titulares de créditos com direito de voto pelo que, para além da aplicação direta das normas do processo de insolvência por via do art.º 17º-A, nº 3[14], ao remeter para esta norma o nº 6 do art.º 17º-F procede a dupla remissão, igualmente para o disposto no art.º 212º, nº 2, no qual constam previstos os credores que não têm direito de voto, em função da situação dos respetivos créditos de acordo com as medidas previstas pelo plano e/ou da natureza subordinada dos créditos, nos seguintes termos: Não conferem direito de voto: a) Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano; b) Os créditos subordinados de determinado grau, se o plano decretar o perdão integral de todos os créditos de graus hierarquicamente inferiores e não atribuir qualquer valor económico ao devedor ou aos respectivos sócios, associados ou membros, consoante o caso. O nº 3 salvaguarda que Cessa o disposto na alínea a) do número anterior, se, por aplicação desse preceito, em conjugação com o da alínea b), todos os créditos resultassem privados do direito de voto. Assim, em rigor, a lista de créditos limita-se a definir negativamente o universo dos credores com direito de voto, no sentido de excluir os que não constem inscritos na lista de créditos, na medida em que só no confronto com as medidas de reestruturação do passivo previstas pelo plano e, assim, caso a caso, é possível aferir quais os credores que têm ou não o direito efetivo ao voto, em função da modificação que aquelas medidas introduzam ou não ao direito pecuniário de cada credor sobre o devedor.[15] Em anotação ao art.º 212º do CIRE Carvalho Fernandes e João Labareda referem que “[o] sentido do texto só pode ser o de haver como afectados apenas os créditos que se proponha venham a ser considerados em termos distintos daqueles que revestiam à data da declaração da insolvência, seja pelo montante, condições de pagamento, garantias ou outros aspectos.” [16], e é nesse sentido que a jurisprudência tem interpretado e aplicado o âmbito da modificação pressuposta por aquela norma, a aferir caso a caso. A sentença recorrida consignou a ausência de menção a incumprimento do crédito do credor Bankinter e concluiu que a este não assiste direito de votar o plano porque a medida proposta para o seu cumprimento – no prazo de 3 meses após trânsito [da sentença homologatória do plano] - “configura modificação não relevante do crédito”, “nada acrescenta ao ajustado devir contratual.” A recorrente, remetendo para os termos da reclamação de créditos que não juntou, opõe que o crédito do Bankinter emerge de contrato de mútuo e que, para além das prestações vencidas e não pagas, resultou do vencimento antecipado da totalidade do crédito por efeito da resolução do contrato por falta de pagamento atempado das prestações nos termos contratualmente previstos, sendo exigível a totalidade dos montantes de reembolso já vencidos e vincendos, mais acrescentando que, “Crê-se que o simples facto de o reembolso do crédito hipotecário não ser realizado de acordo com o contratualizado, configura desde logo uma modificação do mesmo, (…), presumindo-se que a mesma possa ocorrer sempre que no plano de revitalização os créditos venham a ser considerados em termos distintos daqueles que existiam em momento anterior ao da intervenção do Tribunal, seja pelo montante, condições de pagamento, garantias ou outros aspectos relevantes.” e conclui que “[o] crédito reclamado pelo credor Bankinter S.A. foi modificado pelo conteúdo do plano, o qual prevê o seu pagamento de uma forma distinta do contratualizado.” Apreciando dir-se-á que, ainda que não se alcance a pertinência jurídica ou outra razão pela qual o tribunal recorrido consignou não haver notícia de incumprimento, resolução ou ação executiva[17] relativamente ao crédito do Bankinter, o que a recorrente afirma nos termos do acórdão da Relação de Coimbra de 07.06.2021 que cita (de que ocorre modificação “sempre que no plano de revitalização os créditos venham a ser considerados em termos distintos daqueles que existiam em momento anterior ao da intervenção do Tribunal, seja pelo montante, condições de pagamento, garantias ou outros aspectos relevantes.”) também não constitui premissa lógica para a conclusão que dela extrai, conforme à posição que defende, no sentido de a forma de pagamento distinta da prevista no contrato (de mútuo que celebrou com o credor Bankinter) configurar modificação do crédito. Não é assim, e por duas ordens de razão. Desde logo porque no momento anterior ao da intervenção do tribunal a forma de pagamento do crédito já não era a contratada visto que, conforme alega, o contrato já não estava em vigor por ter sido resolvido pelo credor por falta de pagamento das prestações contratadas e por efeito da perda do benefício do prazo relativamente às prestações futuras, nos termos do art.º 781º do Código Civil. Assim, à data em que foi reclamado o que existia era um crédito vencido e exigível pela totalidade do montante reclamado e inscrito na lista e, assim, em situação de mora no seu cumprimento que, de acordo com as regras gerais do cumprimento das obrigações e em conformidade com o alegado pela recorrente, é imediatamente exigível à devedora. Situação que é revelada pela lista de créditos na medida em que dela consta como crédito totalmente reconhecido sem condição suspensiva, qualificação que se adequaria se e na medida em que o seu pagamento estivesse dependente do respetivo vencimento/exigibilidade. O que vale por dizer que para aferir da verificação ou não da modificação das condições de pagamento do crédito por efeito da aprovação do plano o termo de comparação são as condições de exigibilidade do crédito de que o credor dispõe à data em que foi reclamado e não, conforme pressupõe a recorrente, o plano prestacional previsto pelo contrato de que emerge se, como era o caso, este já não estava em vigor. Acresce referir que se o termo de comparação fossem as condições de cumprimento previstas pelo contrato, designadamente, o prazo e o plano prestacional nele previstos, então mais se imporia considerar como evidente a não modificação do crédito para efeito de exclusão do direito de voto na medida em que a modificação do crédito que o objeto e a finalidade do processo pressupõem é a que resulta numa afetação negativa da posição creditícia do seu titular sobre o devedor.[18] Por outro lado, como é referido no acórdão da Relação do Porto de 13.01.2022: “Um crédito pode definir-se pelo seu montante, pelas condições da sua remuneração, pela forma do seu pagamento, pelas condições da sua exigibilidade, designadamente no respeitante ao prazo de pagamento e eventuais moratórias nesse prazo. Assim, para que um crédito seja “modificado”, deve verificar-se uma qualquer alteração numa ou em mais de uma dessas suas características.” Na transposição dessa posição ao caso ali objeto de apreciação - no qual estava em causa um crédito hipotecário vencido e em execução e para cujo pagamento o plano previa o restabelecimento das condições contratuais -, considerou que “[r]esulta dos autos que o crédito do banco recorrente já se encontra vencido dado que o mesmo já tinha instaurado ação executiva contra o devedor, sendo que á data do acordo a divida já estava vencida, e nessa medida o crédito tornou-se total e imediatamente exigível e o estabelecimento no plano relativo ao cumprimento em prestações para o cumprimento do remanescente da dívida significa, por isso, uma verdadeira compressão ou alteração dos interesses do banco recorrente traduzindo-se numa alteração do seu crédito.//Por outras palavras, o plano proposto de pagamento em prestações altera o crédito desse credor, - ao torna-lo não imediatamente exigível - dado que o mesmo poderia imediatamente accionar o devedor visto que o crédito está vencido. Ora, ao contrário do que ali sucedeu, o prazo de 3 meses para cumprimento do crédito do credor Bankinter em alternativa ao seu cumprimento imediato, como é referido pela decisão recorrida, não configura modificação substancial ou relevante para efeito do art.º 212º, nº 2 al. a), seja no confronto com a dilação de pagamento prevista para os demais créditos (de 80 meses para o crédito da Autoridade Tributária, de 46 para o da Segurança Social ISS, e de 24 para os créditos comuns) mas, sobretudo, porque a satisfação do crédito por via do pagamento em dinheiro proveniente da venda de um imóvel corresponde à forma de pagamento que no mínimo o credor obteria se acionasse judicialmente a cobrança do seu crédito, pelo que não pode considerar-se que a medida proposta traduz uma afetação negativa da posição creditícia do credor Bankinter. Nas palavras do acórdão da Relação do Porto de 08.02.2022[19], “III - Sob pena de se contornar a lei contrariando a finalidade a que foi dirigida, deve entender-se não constituírem modificações atendíveis para efeitos do art.º 212º, nº 2, a) do CIRE as pequenas alterações à forma como há-de fazer-se o pagamento do crédito.” O prazo de 3 meses proposto para pagamento do crédito em alternativa ao pagamento imediato (para o que, de resto, a recorrente alegou não ter liquidez) ou ao seu pagamento, voluntário ou coercivo, por recurso a produto da venda de um imóvel a realizar naquele prazo não constitui modificação atendível, pelo que ao credor dele titular não assiste o direito de influenciar a posição que do plano resulta para os demais credores e, por isso, não lhe assiste o direito de o votar, com consequente desconsideração do voto que por ele foi emitido e não aprovação do plano por ausência de qualquer uma das maiorias legais previstas pelo art.º 17º-F, nº 5. Para além de esta corresponder à solução legal imposta pela vicissitudes atendíveis - atinentes com a definição da situação creditícia antes e após aprovação do plano -, não fica por referir que acaba por anular a estranheza em que redundaria a relevância jurídica do voto em questão, traduzida na aprovação de um plano de recuperação por créditos no montante de cerca de €280.000,00, com consequente afetação de um universo de credores titulares de créditos no valor de €2.156.501,14 (indicado no requerimento inicial da recorrente), sendo certo que desembocava nesse resultado pelo facto de a lista de créditos elaborada pelo AJP conter apenas créditos reclamados no montante total de cerca de €437.000,00. Termos em que se conclui pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida, de recusa de homologação do plano assente na não aprovação do plano por maioria legal de credores manifestada por votos juridicamente relevantes. V – Decisão Em conformidade com o exposto, as juízas desta secção acordam em julgar a apelação improcedente, com consequente manutenção da decisão recorrida. Tendo decaído na pretensão recursiva, as custas da apelação são a cargo da recorrente. Lisboa, 01.10.2023 Amélia Sofia Rebelo Teresa de Sousa Henriques Renata Linhares de Castro _______________________________________________________ [1] Estabelece que O processo especial de revitalização tem caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza. [2] Diploma ao qual reportam todas as normas aqui citadas sem outra indicação expressa. [3] A devedora indicou créditos no valor total de €2.156.501,14 distribuídos por 30 credores, dos quais, um crédito garantido de Bankinter (€273.091,59) três créditos subordinados de pessoas singulares (total de €8.084,15), e todos os demais comuns, incluindo créditos da Autoridade Tributária (€93.662,78) e do Instituto da Segurança Social (€36.379,58) e da sociedade Estratégias Firmes (€665.654,37 e € 98.400,00), credor que subscreveu a declaração conjunta a que alude o art.º 17º-C, nº 1. [4] Identificou 3 trabalhadores. [5] Anota-se que no requerimento inicial não constam identificados os imóveis que no Plano consta integrarem o ativo da devedora, nem se vislumbra que aquele tenha sido acompanhado da relação de bens devida juntar nos termos do art.º 24º, nº 1, al. e) ex vi art.º 17º-C, nº 3, al. b) ou, ao menos, das certidões prediais dos imóveis dos quais a devedora alegou ser proprietária. [6] Portanto, no decurso do primeiro mês de negociações. [7] Vd. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Ed., 2ª ed., p. 684 e ss. [8] Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 140. [9] Ambos disponíveis na página da www.dgsi.pt. [10] “Pretendendo evitar-se com (…) art.º 212.º/2/a) do CIRE que os credores que não são afetados imponham o Plano/Acordo aos credores afetados, não podem bastar pequenas alterações (nos juros e nos prazos de pagamento) para se dizer que o crédito foi modificado (sob pena de bastarem pequenas alterações para defraudar a lei).” [11] Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Secções Cíveis, 2017, disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel_2017_10.pdf. [12] Na conclusão 7ª das alegações a recorrente alega que junta aquela reclamação de créditos como Doc. 1. [13] Para o qual remete o corpo do nº 7 do art.º 17º-F. [14] Estabelece que O processo especial de revitalização tem caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza. [15] Nesse sentido, entre outros, acórdãos do STJ de 09.03.2021, da RC de 07.06.2016 e 26.09.2023, da RP de 13.01.2022, e da RL de 23.04.2024. [16] CIRE anotado, Vol. II, Quid Iuris, p. 112. [17] Sendo certo que, assumindo tal facto como relevante, sempre se lhe imporia solicitar o esclarecimento dessa situação, designadamente, através da junção da reclamação de créditos apresentada pelo credor. [18] Como é referido no acórdão da RP de 08.02.2022, “evidente que não são de considerar modificações que alterem as condições do crédito em benefício do credor – só a afectação negativa do crédito justifica se confira ao credor o direito de voto (só a afectação negativa pode ser correspectivo do direito a votar para impor o plano de pagamento aos demais credores também afectados, prejudicados).” [19] Estava em causa um crédito hipotecário em cumprimento à data da instauração do PER relativamente ao qual o plano propunha “o ‘pagamento nos exactos termos contratados, quer quanto ao valor de capital, juros, prazo, montante e periodicidade da prestação e garantias prestadas, com excepção da taxa de juro de spread contratada, que sofrerá um acréscimo de 0,01% e as prestações que se vencerem durante o presente processo serão pagas numa única prestação, que acrescerá à última prestação acordada no plano’. Entendeu-se no acórdão em referência que “Esta ligeiríssima alteração das condições de satisfação do seu crédito – o recebimento das prestações com vencimento no período cronológico correspondente à pendência do processo numa única prestação, a pagar depois da última prestação prevista no contrato, associada à alteração resultante do acréscimo do spread da taxa de juros – não constitui alteração substancial do crédito, para efeitos do art.º 212, nº 2, a) do CIRE: independentemente da melhoria advinda do acréscimo do spread da taxa de juros, interessa realçar que a alteração do prazo de pagamento é, se não irrelevante, ao menos irrisória e insignificante, pois que apenas faz acrescer às prestações contratadas uma outra prestação (que englobará as prestações vencidas durante a pendência do processo). O alongamento do plano prestacional é o mínimo possível – apenas uma outra prestação (e ainda assim em substituição das que se vencerem no decurso do processo – pelo que verdadeiramente não existe acréscimo de prestações) –, insusceptível de se repercutir substancialmente na posição creditícia do credor (no ‘valor’ do seu crédito – os montantes do crédito permanecem intocados e a sua satisfação será conseguida com um mês de atraso relativamente ao que seria conseguido sem o presente processo); não sofrem os créditos garantidos do Banco..., SA, qualquer alteração substancial na sua morfologia - a relação jurídico-creditícia move-se nas exactas condições resultante do contrato, pois são mantidas intocadas todas as condições inicialmente contratadas (capital, juros, prazo, montante e periodicidade da prestações e garantias prestadas, apenas se modificando, in mellius, a taxa de juro de spread contratada, prevendo-se para ela um acréscimo de 0,01%), não podendo considerar-se relevante (sequer atendível ou considerável – muito menos excessivo) o alongamento do plano prestacional (mais uma prestação, que substitui as que se vencerem no decurso do presente processo). Irrelevante, pois, a alteração proposta no plano de pagamento para os créditos garantidos do Banco..., SA, impondo-se concluir que não são modificados pelo acordo de pagamento – e que, por isso, não conferem direito de voto.” |