Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS SUSPENSÃO ARRESTO DIREITO REAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O recurso à faculdade processual previsto no artigo 869º, nº 1 do anterior Código de Processo Civil (actual artigo 792º, nº 1 do Código de Processo Civil) pressupõe a titularidade de um direito de natureza real por parte do credor em causa. II – O arresto não constitui garantia de natureza real, tratando-se antes de um simples procedimento processual de acautelamento provisório de um crédito. III – Logo, ao arrestante não assiste o direito a socorrer-se do citado expediente processual. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: Nos presentes autos de reclamação de créditos veio MM requerer que a graduação aguarde a obtenção de título exequível em falta relativamente ao bem abrangido pelo arresto que oportunamente requereu e foi decretado, ao abrigo do disposto no artigo 869º, nº 1 do Código de Processo Civil, na versão então vigente. Acrescentou, ainda, que o executado não foi ainda citado para os autos de arresto, não se havendo iniciado o prazo para a instauração da acção principal (estando porém já em elaboração). Foi proferida, em 28 de Fevereiro de 2014, a seguinte decisão : “ Invocando ser detentora de um crédito sobre o executado JR e o registo de um arresto sobre o prédio penhorado, veio MM reclamar créditos nos presentes autos. Como resultava do disposto no artº 865º nºs 1 e 2 do CPC de 1961 e resulta agora do artº 788º nº 1 do NCPC " Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos", resultando ainda do nº 2 da mesma norma legal que " A reclamação tem por base um título exequível ( ...)". A reclamante não só não demonstrou gozar de qualquer garantia real sobre o(s) bem(ns) penhorado(s), uma vez que o arresto é uma mera providência conservatória de um direito que a reclamante alega ter relativamente ao executado, direito este cuja existência ainda se mostra por apurar em acção declarativa para o efeito intentada, nem demonstrou ter título exequível contra o executado nestes autos uma vez que não dispõe de qualquer dos títulos elencados no 46º do CPC de 1961, diploma em vigor à data da entrada em juízo da reclamação de créditos e da execução a que a mesma se mostra apensa, uma vez que ainda não dispunha à data da reclamação de sentença condenatória. Face ao exposto e por não se mostrarem preenchidos os requisitos previstos no artº 865º nºs 1 e 2 do CPC (e actualmente do artº 788º nºs 1 e 2 do NCPC), a aqui reclamante não pode reclamar os seus créditos nestes autos, termos em que indefiro a reclamação apresentada. Custas, nesta parte, pela reclamante. Notifique. O Ministério Público, por apenso à execução nº 6735/11.5TBCSC e nos termos do disposto no artº 865º do CPC (actual artº 788º do NCPC), veio reclamar créditos relativos a dívidas de IRS e IVA, e respectivos juros de mora, que à data de propositura da reclamação atingiam o valor total de 1.964,62€. Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artº 866º do CPC, os créditos não foram impugnados, cumprindo agora proferir a sentença de verificação e graduação. * O Tribunal é competente e não há nulidades, excepções ou questões prévias de que, oficiosamente, cumpra conhecer ou obstem à decisão de mérito da causa. No processo de execução supra referido foi(ram) penhorado(s) bens (imóvel). Os créditos reclamados pelo Ministério Público gozam de privilégio mobiliário e imobiliário gerais (cfr. artº 736º do Cód Civil) e podem ser reclamados a todo o tempo, sem prejuízo do decurso do prazo de prescrição (cfr. artº 48º nº 1 da Lei Geral Tributária – Lei 15/2001 de 5/6), sendo que os juros de mora são passíveis de beneficiar dos privilégios que por lei sejam conferidos às dívidas sobre que recaem – cfr. artºs. 1º -a) e 10º do DL 49.168 de 5/8/69. O(a)(s) exequente(s), para além do direito que lhe(s) advém da penhora, não se mostra(m) titular(es) de outro direito real de garantia sobre os bens penhorados. Pelo exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, encontrando-se certificados os créditos a reconhecer, nos termos do disposto no artº 868º nº 4 do CPC, graduo-os pela seguinte forma: 1º : Créditos reclamados pelo Ministério Público e reconhecidos, ou seja, os supra referidos relativos a IRS e a IVA e respectivos juros de mora. 2º : Crédito exequendo “. Apresentou a reclamante recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 142). Juntas as competentes alegações, a fls. 118 a 124, formulou a apelante as seguintes conclusões: A. Não deveria o Tribunal a quo ter indeferido a reclamação de créditos apresentada pela aqui Recorrente. B. Já que a Recorrente possui a seu favor registada providência cautelar de arresto. C. Encontrando-se em curso acção declarativa (a correr termos no 4º Juízo Cível de Cascais, sob o número 9178/12.0 TBCSC), com base nessa providência, para reconhecimento do crédito reclamado no processo do qual se recorre. D. Tendo a Recorrente requerido na própria reclamação de créditos, que a graduação ficasse a aguardar a obtenção de título exequível nos termos do artigo 869º do CPC. E. Artigo esse aplicável, precisamente, a situações em que o Requerente não possui ainda título executivo, por estar pendente acção proposta, ou a propor, contra o executado. F. Sendo, portanto, despropositado e mesmo, inócuo, o argumento do Tribunal recorrido de que a Requerente não possui título executivo. G. Não podendo tal argumento surtir algum efeito, tendo em conta a factualidade supra exposta. H. Por outro lado, também não deve colher o entendimento, segundo o qual, a ora Recorrente não possui qualquer garantia real sobre o bem penhorado. I. Em bom rigor, sempre se dirá que, sendo os efeitos da penhora extensíveis ao arresto, J. O arresto constituído a favor da Recorrente também constitui uma garantia real, ainda que provisória, relativamente ao bem arrestado a seu favor e posteriormente penhorado nos autos acima indicados. K. Mais, por força do art. 822º, nº 2 do CC, convertendo-se o arresto em penhora, os efeitos desta retroagem-se à data em que o arresto foi decretado, tudo se passando como se o bem arrestado tivesse sido penhorado desde aquela data. L. Significando isto que, sendo decretada, como espera, sentença condenatória contra o Executado na acção declarativa, do ponto de vista legal, existirá uma penhora a favor da recorrente desde 15 de Maio de 2012 (data em que foi decretado o arresto). M. Sendo data anterior à penhora efectuada nos autos supra identificados. N. O que muito naturalmente lhe confere o direito de reclamar os créditos em causa. O. Negar essa pretensão criaria uma injustiça e um absurdo legal que não pode aceitar-se. P. Pelo que não se considera outra opção que não seja a aceitação do requerimento apresentado pela aqui recorrente. Devendo, em consequência, ser substituída a Sentença que indeferiu o requerimento apresentado pela aqui recorrente a 21 de Novembro de 2012 por outra que determine que a graduação dos créditos fique a aguardar obtenção de título exequível, seguindo-se os trâmites do art. 869º nº 2 e seguintes do CPC. Contra-alegou o exequente pugnando pela improcedência deste recurso. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar: Reclamação de créditos. Possibilidade de recurso à faculdade processual prevista no artigo 869º, nº 1, do anterior Código Processo Civil (suspensão da graduação de créditos), por parte do credor arrestante. Passemos à sua análise: A decisão recorrida não merece, a nosso ver, reparo. O recurso à faculdade processual prevista no artigo 869º, nº 1[1] do anterior Código de Processo Civil[2] pressupõe a titularidade de um direito de natureza real por parte do credor em causa[3] Ora, O arresto não constitui garantia de natureza real[4][5]; trata-se de um simples procedimento processual de acautelamento de um crédito[6]. O arresto é uma providência cautelar antecipatória da penhora, com o fito de garantia de um crédito, acautelando o prejuízo do credor que demonstra o fundado receio de o não poder efectivar, constituindo o seu destino natural ser convertido em penhora, nos termos do artigo 846º do anterior Código de Processo Civil[7]. Porém, o arresto não equivale à penhora[8], nem reveste a natureza de garantia real[9]. Neste sentido, basta atentar na assumida fragilidade dos pressupostos processuais em que assenta[10] e na provisoriedade e precariedade[11] em que se traduz, incompatíveis com a figura da garantia plena e absoluta de um direito de crédito[12]. De resto, A demonstração inequívoca de que assim é reside na necessidade, imposta por lei, da conversão do arresto em penhora para que possa ser conferida, só então, ao credor respectivo a garantia que lhe permitirá concorrer à reclamação de créditos[13][14]. Antes dessa conversão, o arrestante não goza de nenhum direito que lhe permita aceder à reclamação de créditos relativamente ao imóvel arrestado[15], beneficiando sim de uma mera providência conservatória – por natureza meramente instrumental e provisória - da sua garantia patrimonial[16]. Logo, à ora apelante não assiste o direito a socorrer-se do citado expediente processual[17]. Improcede a apelação, por conseguinte. IV - DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 10 de Novembro de 2015. ( Luís Espírito Santo ). ( Gouveia Barros ). ( Conceição Saavedra ). [1]Correspondente ao artigo 792º, nº 1 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho – com idêntica redacção. [2]Resultante da revisão operada pelo Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Março. [3]Vide Eurico Lopes Cardoso, in “ Manual da Acção Executiva “, pag. 485. [4]Vide, neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 2006 ( relator Sebastião Póvoas ), publicado in www.dgsi.pt, onde se salienta que o arresto reveste a natureza de uma medida provisória, obtida com base na mera aparência do direito – o fumus bonis juris – após um julgamento perfunctório – a summaria cognitio – com o contraditório diferido, nunca podendo ser tomado como garantia plena ( discordando deste aresto vide José Alberto Gonzalez in “ Direitos Reais e Direito Registral Imobiliário “, pag. 77 ). Registe-se outrossim o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20 de Setembro de 2011 (relator Artur Dias), publicado in Colectânea de Jurisprudência On Line, contendo vasta referência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema. [5]No sentido de que o arresto constitui uma garantia real, de natureza provisória, vide Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Volume II, pags. 118 a 119 e acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Dezembro de 2006 ( relator Oliveira Vasconcelos ), publicado in www.dgsi, onde se conclui que o arrestante do imóvel sobre o qual indicou penhora e reclamação de créditos pode socorrer-se do disposto no artigo 869º, nº 1 do anterior Código de Processo Civil. Já o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Outubro de 2008 ( relator Rui Moura ), não obstante o respectivo sumário indiciar o contrário, não se pronuncia acerca da possibilidade do arrestante se socorrer da faculdade processual prevista no artigo 869º, nº 1 do anterior Código de Processo Civil. No sentido de que o arresto é uma garantia real vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de Março de 2009 (relator Gonçalves Ferreira), publicado in Colectânea de Jurisprudência On Line. Referenciando o tratamento doutrinário sobre o tema, vide Luís Menezes Leitão, in “ Garantias das Obrigações “, pags. 93 a 94. [6]Sobre este ponto vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 2007 (relator João Bernardo), publicitado in www.jusnet.pt, onde se aborda de forma clarividente esta temática, com abundante referência doutrinária e jurisprudencial. Vide, ainda, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Janeiro de 2005 ( relator Fonseca Ramos ), publicado in www.dgsi.pt. [7]Vide sobre este ponto, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2011 ( relator Paulo Sá ), publicado in www.dgsi.pt. [8]Vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de Outubro de 2004 ( relator Cândido Lemos ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIX, tomo IV, pags. 192 a 194, onde se conclui que o arresto ( não convertido em penhora ) não dá ao credor arrestante o poder e intervir na execução de outrem em que tenham sido penhorados os bens arrestados. [9]Refere, a este respeito, Rui Pinto Duarte in “ Curso de Direitos Reais “, pags. 259 a 260, que o arresto não confere preferência sobre os bens do devedor e, em consequência, não consubstancia um direito real ( de garantia ) completo, mas apenas um direito real in faciendo. [10]Trata-se de uma providência urgente, assente em prova de mera aparência, supondo uma análise judicial simplesmente perfunctória e desprovida de contraditório, sendo absolutamente dependente e instrumental da discussão do direito acautelado a realizar autonomamente no processo principal e definitivo ( cfr. artigos 391 a 393º do Código de Processo Civil ). [11]Encontrando-se à mercê da contraditoriedade exercida, desde logo, por via de oposição, cuja decisão se integra na mesma peça processual que decretou o arresto ( cfr. artigo 372º, nº 1, alínea b) e nº 3 do Código de Processo Civil ). [12]Atente-se em que o arresto não convertido em penhora não confere ao arrestante preferência na graduação do seu crédito. A sua anterioridade é sempre a da penhora que, por sua vez, retrotrai à data do arresto, nos termos do artigo 822º, nº 2 do Código Civil (vide, sobre este ponto, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Novembro de 2002 ( relator João Bernardo ) – com um voto de vencido -, publicado in www.dgsi.pt. [13]Neste sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2006 ( relator Paulo Sá ), publicado in www.dgsi.pt. [14]Nos termos do artigo 604º, nº 2 do Código Civil, o arresto não confere ao arrestante causa legítima de preferência no pagamento pelo preço dos bens do devedor (ao contrário do que sucede com a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção). No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2005 (relator Neves Ribeiro), publicado in www.dgsi.pt., o arresto é definido como acto judicial de coercibilidade, não se incluindo – não por acaso (salienta-se no aresto) – nas garantias reais enumeradas no artigo 604º, nº 2 do Código Civil. [15]Se assim não for este expediente processual – objecto da competente inscrição registral - não passa de um procedimento supérfluo e puramente tautológico. [16]Conforme se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Novembro de 2001 ( relator Fonseca Ramos ), publicitado in www.jusnet.pt : “ ( o arresto ) sendo uma providência antecipatória da penhora – artigo 846º do Código de Processo Civil – tem finalidade diversa daquela. O arresto visa garantir um credito, acautelando eventual prejuízo do credor que receia não o poder cobrar. A penhora supõe já a existência da dívida comprovadamente existente “. [17]Em sentido oposto, vide Salvador da Costa in “ O Concurso de Credores “, pags. 299 a 300. |