Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO JOGADOR PROFISSIONAL COMISSÃO ARBITRAL COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O prazo de 40 dias previsto no art. 22° do Anexo II do CTT para ser proferida decisão pela Comissão Arbitral Paritária, tem carácter peremptório. II. Quando proferida fora deste prazo, mostra-se esgotado o seu poder jurisdicional, inexistindo, integrando-se, assim, na al. b) do nº 1 do art. 27° da Lei nº 31/86. III. Assim, um tribunal arbitral é incompetente, não só quando tenha intervindo e proferido sentença arbitral sem que exista convenção de arbitragem, como também quando esta tenha caducado (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Apelante/A.: “A… – Futebol, S.A.D.” Apelado/R.: B… I. Pedido: revogação da decisão do Tribunal de primeira instância que anulou a sentença arbitral proferida pela C.A.P., a qual considerou ter havido justa causa, para efeitos meramente desportivos, na rescisão do contrato de trabalho celebrado entre o A. e o R.. O apelado intentou acção declarativa constitutiva de anulação de decisão arbitral, em processo comum ordinário, contra B…, ora apelante. Para tanto, alegou o A., em síntese, que, com base no contrato de trabalho desportivo celebrado com o R., instaurou na Comissão Arbitral Paritária a acção que correu os seus termos sob o n.º 28-CA/2009, onde peticionou que fosse declarada efectuada sem justa causa a rescisão unilateral do contrato de trabalho desportivo operada pelo R., com fundamento na caducidade da cláusula compromissória, em virtude de a sentença ter sido proferida quando já se mostrava ultrapassado o prazo de 40 dias fixado para o efeito, donde decorre irregularidade da constituição do Tribunal Arbitral à data em que foi proferida a decisão final. Alega também o A. violação dos princípios de segurança jurídica e do caso julgado, uma vez que a Comissão Arbitral Paritária, tendo primeiramente deferido o seu requerimento de prova, veio posteriormente decidir em sentido contrário, libertando o R. da obrigação de juntar aos autos os extractos bancários, quando aquele primeiro despacho transitou em julgado, não podendo ser objecto de recurso ou de alteração. Alegou, finalmente, não ter sido tratado em igualdade com o R., tendo sido violado o princípio do contraditório e do direito de defesa, uma vez que, a Comissão Arbitral, ao libertar o R. da obrigação de juntar aos autos os extractos bancários, ao invés de retirar as legais consequências advenientes do não cumprimento da notificação para juntar documentos, impediu, assim, o A. de lançar mão dos extractos bancários para demonstrar que havia procedido ao pagamento dos valores devidos ao R. O R. contestou, alegando, em síntese, que a falta de cumprimento do prazo de decisão previsto no art.º 22.º CCT, não implica a incompetência do Tribunal Arbitral, incompetência que, além do mais, nunca foi alegada pelo A. no decurso do processo arbitral, tratando-se de um prazo meramente indicativo. Para além disso, a decisão de não notificar o R. para proceder à junção dos documentos pretendidos pelo A. não consubstancia nenhuma violação do princípio da igualdade das partes e do contraditório. O A. replicou, tendo, em síntese, rebatido a argumentação do R., concluindo como na petição inicial. O Tribunal a quo, em audiência preliminar, proferiu decisão em saneador-sentença, julgando a acção procedente, por provada e, em consequência, declarou anulado o Acórdão Arbitral de 25 de Setembro de 2009, proferido no processo 28-CA/2009 da Comissão Arbitral Paritária. Inconformado com a decisão, vem o R. B… interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. A recorrida propôs acção declarativa pedindo a anulação da decisão arbitral proferida pela CAP, Tribunal Arbitral previsto e instituído pelo CCT celebrado entre a LPFP e o SJPF, proferida no âmbito do proc. n.º 28-CAP/2009. 2. Na sentença da qual se recorre, a Mm.ª Juiza a quo, decidiu anular a decisão arbitral em apreço, por considerar que a Comissão Arbitral Paritária estaria irregularmente constituída. 3. A sentença em crise viola o disposto no art.º 27.º da Lei 31/86, de 29.08, assim como as disposições contidas nos art.º 3.º e 9.º do Anexo II do CCT aplicável aos jogadores profissionais de futebol, bem como, não aplica nem interpreta convenientemente as normas de direito aplicáveis. 4. Acresce que, não pode perder-se de vista que a decisão ora em crise apreciou exclusivamente a desvinculação desportiva do recorrente, nos termos do processo previsto no art.º 52.º da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável aos jogadores profissionais de futebol. 5. Ora, o reconhecimento da existência da justa causa para efeitos desportivos não prejudica as consequências que dela possam advir no plano jurídico-laboral. 6. Por conseguinte, a dicotomia entre a relação laboral e a desvinculação desportiva justificou que as partes contratantes do CCT aplicável, ou seja, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol, tenham introduzido no contrato colectivo um processo especial célere e simples, para os casos em que estivesse em causa a desvinculação desportiva. 7. A apreciação da desvinculação desportiva configura uma atribuição específica da Comissão Arbitral Paritária prevista no Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a LPFP e o SJPF. 8. Com efeito, nenhum outro Tribunal tem competência para apreciar a desvinculação desportiva do jogador profissional de futebol, ao contrário do que sucede com os defeitos jurídico-laborais da rescisão, uma vez que nesta segunda hipótese, a rescisão já poderia ser apreciada pelos Tribunais judiciais materialmente competentes, no caso, os Tribunais de Trabalho. 9. Como estatui a al. d) do art.º 3.º do Anexo II do CCT aplicável, à CAP compete exercer todas as atribuições especificamente previstas no CCT, entre as quais a referida competência para a apreciação da desvinculação desportiva do jogador profissional de futebol. 10. Temos, assim, que a competência da Comissão Arbitral Paritária, para apreciar este tipo de questões, decorre da al. d) do referido preceito e, não da al. c) do art.º 3.º do Anexo II do CCT aplicável como ajuizou a Mm.ª Juíza a quo na sentença em crise. 11. Nos termos do art.º 9.º do referido Anexo II do CCT dos jogadores profissionais de futebol, a competência da Comissão Arbitral Paritária apenas depende da cláusula compromissória, para os efeitos previstos na al. c) do art.º 3.º. 12. Como se concluiu, no caso em apreço, a competência da CAP advém da al. d) do art.º 3.º, por conseguinte, a competência da CAP para a apreciação dos pressupostos da desvinculação desportiva não depende de cláusula compromissória. 13. Por este motivo, facilmente se conclui que no processo em crise a consequência da prolação da decisão após o decurso do prazo de 40 dias, ainda que se admitisse que tal facto poderia gerar a caducidade da cláusula compromissória, o que não se concede, não afectaria a competência da Comissão Arbitral Paritária. 14. Nesta medida, é inquestionável que a decisão em crise foi proferida por Tribunal Arbitral competente. Sem prescindir, e para o caso de se entender que a competência da Comissão Arbitra Paritária para julgar esta matéria depende de cláusula compromissória, o que não sucede. 15. Sempre se dirá que a prolação da decisão arbitral após o decurso do prazo convencionado não gera incompetência do Tribunal Arbitral. 16. Admitir-se tal hipótese geraria uma clara situação de denegação da justiça, porquanto nenhum Tribunal tem competência para apreciar a desvinculação desportiva do jogador profissional de futebol. 17. Assim, nos casos em que se mostrasse necessária a ultrapassagem de tal prazo para que fossem respeitados todos os trâmites legais, designadamente, a realização de todas as diligências probatórias requeridas pelas partes, nenhum Tribunal seria competente para apreciar a desvinculação desportiva. 18. Acresce que, as partes contratantes do CCT consignaram na redacção do art.º 22.º do Anexo II do CCT aplicável que “a decisão deverá ser proferida no prazo máximo de 40 dias a contar da recepção do processo pela Comissão Arbitral Paritária”. 19. Caso pretendessem que a ultrapassagem do prazo gerasse a incompetência do Tribunal Arbitral, as partes contratantes, certamente, teriam recorrido a uma redacção inequívoca, na qual ficasse, expressamente, definido que a decisão teria de ser proferida no prazo de 40 dias, sob pena de incompetência do Tribunal Arbitral. 20. Acrescente-se que, a celeridade deste mecanismo processual apenas aproveita ao jogador profissional de futebol, uma vez que é ele que depende deste reconhecimento para poder continuar a exercer a sua actividade profissional e, deste modo, não se justificaria que o mesmo ficasse prejudicado pela ausência de decisão dentro do prazo consignado. 21. Assim, no limite, a ultrapassagem do prazo convencionado implicará uma mera irregularidade, insusceptível de afectar a validade da decisão. 22. Como se vê, não se mostra preenchido o fundamento de anulação previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 27.º da Lei de Arbitragem Voluntária, nem qualquer outro fundamento que pudesse originar a anulação da decisão arbitral em apreço. O A. contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. À CAP não foi atribuída competência exclusiva para apreciar da existência de justa causa de rescisão unilateral do contrato de trabalho por parte do trabalhador, para efeitos meramente desportivos, pelo seguinte motivo: 2. O CCT aplicável à relação laboral que existiu entre o recorrente e a recorrida[1] dispõe no artigo 10.º, n.º 3, o seguinte: “3 – A inscrição do jogador no novo clube, nos casos de rescisão com justa causa, carece de verificação sumária, exclusivamente para efeitos desportivos, a qual poderá resultar de acordo expresso ou tácito entre as parte, de decisão em processo especial da Comissão Arbitral Paritária prevista no presente CCT ou de sentença judicial, ainda que não transitado em julgado.” 3. O artigo 52.º e a Secção IV do Anexo II do CCT mais não é que a concretização do estabelecido no número 3, do artigo 10.º, ou seja, a regulação procedimental daquele processo especial. 4. A alínea c), do artigo 3.º do Anexo do CCT determina a competência da CAP por via da origem da causa de pedir – litígios resultantes de contratos de trabalho desportivo -, mas não pelo pedido (efeitos jurídico-laborais ou meramente desportivos). 5. O artigo 3.º do Anexo II do CCT deve ser interpretado de modo conjugado com o artigo 55.º do CCT; assim, verifica-se que existe uma correspondência entre todas as alíneas, correspondendo a alínea d) do artigo 3.º do Anexo II às alíneas c), d) e e) do artigo 55.º do CCT. 6. O objecto do litígio decidido pela Comissão Arbitral Paritária, cuja decisão é, por sua vez, objecto destes autos de anulação de decisão arbitral, é passível, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Anexo II do CCT, por via do disposto no artigo 10.º, n.º 3, 52.º e 55.º do CCT, de ser dirimida pela via da arbitragem voluntária; 7. Foi no âmbito da arbitragem voluntária, dada a cláusula compromissória constante do contrato de trabalho celebrado entre as aqui partes, que aquele litígio foi levado à CAP. Sem conceder: 8. O recorrente denomina de exclusividade da competência da CAP, que vimos já que não existe, para a resolução do litígio que verse sobre a resolução com justa causa de contrato de trabalho desportivo para efeitos meramente desportivos, aquilo que caracteriza, quer quanto a efeitos, quer quanto a requisitos, como arbitragem necessária; 9. E assim se diz porquanto, defende o recorrente que apenas a CAP pode dirimir litígios da natureza daquele que aqui se encontra em referência; e que face a essa circunstância não há voluntariedade das partes na sujeição ao Tribunal arbitral que é a CAP, sendo esta sujeição obrigatória; 10. Ora, apenas pode ser obrigatória a sujeição de um litígio a um Tribunal arbitral quando estamos perante uma arbitragem necessária. Caso contrário, toda a arbitragem tem que ser voluntária, implicando que todos os sujeitos processuais tenham aderido, pela via da Convenção da Arbitragem, àquele Tribunal. Assim, 11. Acaso estivéssemos – e como adiante se verá, não estamos – perante uma circunstância de arbitragem necessária, a sujeição à mesma decorreria da lei e não de qualquer acto voluntário, plasmado numa Convenção de Arbitragem; 12. O artigo 30.º/1, da Lei 28/98, de 26 de Junho, invocado pelo recorrente como fundador da arbitragem necessária para a resolução deste litígio confere às associações de entidades empregadoras e de praticantes desportivos a faculdade de recorrerem à arbitragem para dirimirem os conflitos de natureza laboral; 13. Determinando que esse recurso à arbitragem será efectuado nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei 31/86, de 29 de Agosto), e que o Tribunal Arbitral competente será um dos que conste do DL 425/86, de 27 de Dezembro; 14. Da comparação entre o artigo 30.º/1, da Lei 28/98, de 26 de Junho e normas que determinam, inequivocamente, a arbitragem necessária, como por exemplo, o artigo 510.º do Código do Trabalho actualmente em vigor, e o artigo 38.º, n.º 1 do Código das Expropriações, verifica-se uma diferença crassa de redacção, demonstrativa de que aquele artigo 30.º/1 não impõe a arbitragem necessária; 15. O recorrente entende ainda que a competência exclusiva, ou seja, a arbitragem necessária, decorre ainda do artigo 52.º do CCT; 16. Sucede que tal interpretação é ilegal, uma vez que o Contrato Colectivo de Trabalho não consubstancia uma lei – pelo que não tem força para impor a arbitragem necessária; 17. Pese embora a divergência doutrinária que gira em torno da natureza jurídica das Convenções Colectivas de Trabalho, a verdade é que nem a tese normativista conferiria ao aludido artigo 52.º do CCT a força de lei necessária à imposição de uma arbitragem necessária; 18. Todavia, atenta a tese defendida pelo Professor Jorge Leite[2], não restam quaisquer dúvidas quanto ao acima concluído (cfr. ponto 16); 19. Assim, estamos perante uma circunstância que concede a faculdade de recurso à arbitragem voluntária, sujeita ao disposto no artigo 1.º e ss. da LAV, e à exigibilidade da Convenção Arbitral, logo, à Convenção de Arbitragem; 20. Não podendo ser atendida a perspectiva do recorrente, mantendo-se integralmente o vertido na douta sentença a quo quanto à perda do efeito da cláusula compromissória, e à consequente inexistência de competência da Comissão Arbitral Paritária no momento em que proferiu a decisão arbitral; 21. Não existe sonegação de justiça pelo decurso dos 40 dias por nenhum outro Tribunal poder julgar esta causa, conforme alegado pelo recorrente, dado o vertido no artigo 10.º, número 3 do CCT, que determina que tanto a CAP, em processo especial, como os Tribunais judiciais, podem dirimir este litígio; 22. O prazo de 40 dias estabelecido no artigo 22.º do Anexo II do CCT tem natureza peremptória, atento, ademais, o vertido no artigo 15.º do Anexo II do CCT; 23. A consequência da ultrapassagem do prazo de 40 dias encontra-se prevista na LAV (que é de aplicação subsidiária), e que prevê no artigo 4.º, n.º 1, alínea c) que a cláusula compromissória deixa de produzir efeitos, acarretando a incompetência do Tribunal Arbitral; 24. Destarte, verifica-se que a factualidade assente nos presentes autos é qualificável no disposto na alínea b), do número 1, do artigo 27.º da LAV; 25. Pelo que apenas a anulação da decisão arbitral se compagina com uma decisão legalmente fundamentada. 26. Colocando a hipótese de procedência do recurso de apelação interposto pelo recorrente, o que se faz por dever de patrocínio, emerge a possibilidade deste Ilustre Tribunal apreciar as restantes questões suscitadas pela recorrida na petição inicial, pelo que sempre se concluirá que: 27. A decisão da primeira instância determinaria a anulação da decisão arbitral em crise nos autos, caso houvesse conhecido da totalidade das questões levantadas; 28. A decisão arbitral objecto dos presentes autos violou os princípios da segurança jurídica e do contraditório e o princípio do direito à defesa, tendo tido efectiva influência na decisão da causa (preenchendo o artigo 27.º, n.º 1, alínea c) da LAV). 29. Consequentemente, também da pronúncia sobre as questões que o Ilustre Tribunal a quo entendeu estarem prejudicadas, dada a sentença proferida, resultaria a anulação da decisão arbitral. II. O âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.os 684.º, n.º 3 e 685.º-A, do Código de Processo Civil), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos do art.º 660.º, n.º 2, do CPC. Sendo certo que, na falta de especificação no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável aos recorrentes (art.º 684.º, n.º 2, do CPC), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 3 do mesmo art.º 684.º). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões das alegações dos recorrentes, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o Tribunal de recurso, que, aliás, não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664.º, 1.ª parte, do CPC, aplicável ex vi do art.º 713.º, n.º 2, do mesmo diploma) – de todas as questões suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto. Por fim, há que ter em conta que, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, e considerando as conclusões do apelante, a questão essencial a decidir consiste em saber se o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 27.º da Lei 31/86, de 29 de Agosto (Lei da Arbitragem Voluntária), e bem assim o disposto nos art.os 3.º e 9.º do Anexo II da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol. Por outro lado, e uma vez que o apelado invoca o disposto no art.º 715.º, n.º 2, do CPC, também cumprirá, eventualmente, que apreciar e decidir a questão de saber se a decisão arbitral violou os princípios da segurança jurídica, do contraditório e do direito à defesa (art.os 16.º e 27.º, n.º 1, da LAV). II.1. O Tribunal de primeira instância deu como assentes os seguintes factos: 1. Entre a A. e o R. foi celebrado em 11-6-2008 um contrato de trabalho desportivo, nos termos do qual o R. obrigou-se a prestar à A. a actividade de futebolista, mediante o pagamento de uma remuneração líquida mensal de € 5.000,00, cuja cópia está junta a fls. 46 a 49 e que aqui se dá por integralmente reproduzida. 2. Encontra-se em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicado no B.T.E.,1a série, n.° 33, de 8/9/1999. 3. Em 21 de Julho de 2009 o A. instaurou contra o R., perante a Comissão Arbitral Paritária, nos termos do n.° 7 do artigo 52.° do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, uma acção a pedir que fosse declarada que a rescisão unilateral do contrato de trabalho desportivo operada pelo jogador foi efectuada sem justa causa, processo que correu termos na referida Comissão sob o n° 28–CAP/2009, nos termos da petição inicial cuja cópia está junta a fls. 241 a 244 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, da qual consta designadamente: «REQUERIMENTO DE PROVA: A – DOCUMENTAL 1. Requer a V. Exas. que se dignem admitir a junção aos autos de vinte documentos, que para os efeitos legais se dão por reproduzidos nos locais onde vão referenciados. Documentos em poder da contraparte: 2. Requer a V. Exas. que se dignem ordenar a notificação do R. para juntar aos autos os seguintes documentos que o mesmo tem em seu poder e aos quais a A… SAD não tem obviamente acesso, dado serem documentos pessoais do R., de acesso reservado, documentos que são essenciais para a descoberta da verdade, pelo que o mesmo deverá ser notificado com a cominação de que a não junção dos documentos aos autos implica a inversão do ónus da prova, nos termos conjugados do disposto nos artigos 344.°-2 do Código Civil e dos artigos 265.°/3, 266.º, 266º.-A, 515.º, 519.º, 528.º, 529.º 532.º, 535.º e 537.°, todos do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 49.° e 1.° do Código de Processo de Trabalho, aplicáveis ex vi artigo 11.° do Anexo II da CCT entre a LPFP e o SJPF, publicada no BTE, 1.a Série, n,º 33, de 8/9/1999: a) Extractos detalhados da respectiva conta bancária onde foram depositadas todas as quantias pagas pela A… SAD na vigência do contrato de trabalho desportivo; b) Cópia da DECLARAÇÃO DE IRS apresentada pelo R. à administração fiscal, previamente à instauração da presente acção, e ainda cópia da NOTA DE LIQUIDAÇÃO de IRS do R., tudo por relação aos rendimentos do ano de 2008, onde conste os rendimentos que o R. declarou como auferidos da A… SAD por relação ao exercício do ano de 2008, tudo para prova do alegado pela Autora nesta petição. (…)». 4. A folhas 63 do processo acima referido consta uma notificação, dirigida ao ali R., nos termos da cópia que se encontra junta a fls. 303 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, da qual consta designadamente: a) Mais se notifica V.a Exa. para no mesmo prazo vir aos autos juntar Extractos detalhados da conta bancária onde foram depositadas todas as quantias pagas pela A…, SAD na vigência do contrato de trabalho desportivo; (…)”. 5. Em 07 de Agosto de 2009,, o ali R. deu entrada de um requerimento naquele processo 28-CAP/2009, a fls. 69 e seguintes daqueles autos, no qual, entre outras coisas, requeria lhe fosse prorrogado, por dez dias, o prazo para juntar aos autos «os extractos detalhados da conta bancária onde foram depositadas todas as quantias pagas pela Requerente na vigência do contrato de trabalho desportivo, uma vez que, tendo já sido requeridas à entidade bancária, os mesmos ainda não lhe foram disponibilizados». 6. Na audiência de testemunhas de 11-09-2009 no âmbito do processo arbitral 28-CAP/2009 a aí A. formulou um requerimento, cuja cópia está junta a fls. 399 a 402 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta designadamente: «a A. efectuou os pagamentos dos salários do R. por depósitos na respectiva conta bancária, noutros casos por entrega do respectivo cheque de pagamento ao jogador. O facto de o jogador não ter assinado alguns dos recibos das remunerações que a A. alega ter-lhe pago, não pode significar forçosamente que a A. não pagou ao R. as devidas remunerações salariais. Aliás, no plano fiscal, mas também no plano da inscrição da candidatura dos clubes às competições desportivas, bem como no domínio da certificação legal de contas a que o A. está obrigado, a junção de cópia do cheque anexo ao respectivo talão de depósito, ou ainda, a transferência bancária a favor da conta do jogador são documentos suficientes da prova do pagamento de salários. Porém, considerando que o ónus da prova do pagamento compete à A…, SAD, e verificando-se que o R. não deu cumprimento à notificação recebida na sua totalidade, não juntando aos autos qualquer um dos documentos referidos no despacho de fls. 63, tomando, pois, de difícil demonstração, quiçá mesmo impossível, de tal pagamento, a A. vem requerer a esta Comissão Arbitral Paritária, com os mesmos exactos fundamentos constantes de folhas 3 vs 1.2. que o R. seja notificado novamente para juntar tais documentos, mas que desta feita, a notificação seja efectuada com a cominação nação de que o seu não cumprimento implica a inversão do ónus da prova nos termos conjugados das disposições referidas no aludido local, ou seja, a fls. 3 vs. n.º 2, com todas as consequências legais». 7. Na sequência do referido requerimento, a Comissão Arbitral Paritária proferiu o seguinte despacho: «(…) O ónus probatório do pagamento dos salários alegadamente em falta e usados como fundamento rescisório, impende sobre a Requerente que, para prova de tal pagamento, para além de outros meios, requereu que aquele juntasse aos autos extractos detalhados da sua conta bancária onde alega terem sido depositadas todas as quantias pagas pelo A… SAD na vigência do contrato de trabalho. Ora, pelo contrato de trabalho dos autos, a Requerente obrigou-se a pagar ao Requerido os salários, admitindo ainda pagar-lhe prémios de jogo, de classificação ou outros que decidisse vira atribuir-lhe, como poderá se, o caso do alegado prémio de assinatura (cláusula 5. a do contrato de trabalho de fls. 102 a 107). Por outro lado, como a própria Requerente reconhece, alguns dos pagamentos ao Requerido foram feitos por meio de cheque bancário, pelo que a consulta dos extractos da conta, bancária do Requerido não permitiriam apurar com rigor se os salários dos meses de Abril e Maio de 2009, foram, efectivamente liquidados pela Requerente. Pelo acima exposto, indefere-se o requerimento de junção aos autos de tais extractas bancários. (…)». 8. Na audiência de testemunhas de 21-9-2009 no âmbito do processo arbitral 28-CAP/2009 a aí A. ditou um requerimento, cuja cópia está junta a fls. 409 e 410 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta designadamente «Nestes termos e nos demais de direito deverá a presente instância ser declarada extinta, atenta a caducidade evocada, decorrente da falta de cumprimento por este CAP do prazo aludido estabelecido no art. 22.° do anexo II, do C. C. T., com todas as legais consequências».. 9. Na sequência do requerimento acima aludido foi proferido o despacho cuja cópia está junta a fis. 411 a 421 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta designadamente: «Pelo exposto, não se verifica a alegada extinção da presente instância, pelo que a mesma vai prosseguir com a inquirição das testemunhas arroladas pela Requerente». 10. Em 25 de Setembro de 2009 foi proferido acórdão na Comissão Arbitral Paritária, cuja cópia está junta a fis. 417 a 423 e que se dá aqui por integralmente reproduzida, com o seguinte segmento decisório: «Pelo exposto, decide esta Comissão Arbitral julgar verificada a existência de justa causa, para efeitos meramente desportivos, na rescisão do contrato de trabalho, celebrado entre A…, SAD e B…, com efeitos a partir de 14 de Julho de 2009». II.2. Apreciando. Quanto à questão de saber se o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 27.º da Lei 31/86, de 29 de Agosto (Lei da Arbitragem Voluntária), e bem assim o disposto nos art.os 3.º e 9.º do Anexo II da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol. Alega o apelante, em síntese, que a sentença recorrida violou o disposto no art.º 27.º da Lei 31/86, de 29 de Agosto (Lei da Arbitragem Voluntária), e bem assim o disposto nos art.os 3.º e 9.º do Anexo II da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol[3]. Para tanto, invoca, fundamentalmente, três ordens de razões, a saber: (i) no caso sub judice, a competência da CAP advém do disposto na al. d) do art.º 3.º do Anexo II da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, não dependendo, pois, de cláusula compromissória (conclusões 1) a 14)); (ii) a decisão recorrida gera uma situação de denegação de justiça, não permitindo que nenhum outro Tribunal seja competente para apreciar a desvinculação desportiva (conclusões 15) a 17)); (iii) o prazo previsto no artigo 22.º do Anexo II à CCT é meramente indicativo (conclusões 18) e 19)). Assim, no que toca à primeira daquelas razões, o que está em causa, na óptica do apelante, é meramente o reconhecimento da existência de justa causa para efeitos de sua desvinculação desportiva, nos termos previstos no art.º 52.º daquela CCT, o que, de modo algum, prejudica as consequências que daí possam advir no plano jurídico-laboral. Tal dicotomia, no entendimento do apelante, justifica que se tenha previsto no dito CCT um processo especial, célere e simples, para os casos em que estivesse em causa a desvinculação desportiva, processo esse da exclusiva competência da Comissão Arbitral Paritária, como flui do art.º 3.º, al. d), do Anexo II da CCT. Assim, alega ainda que o Tribunal a quo decidiu erradamente, ao invocar o disposto na alínea c) daquele artigo, situação essa, em que a competência da CAP depende, efectivamente, de cláusula compromissória, nos termos do art.º 9.º do mesmo Anexo. Conclui, portanto, que a ultrapassagem do prazo de 40 dias previsto no art.º 22.º do Anexo II em nada afectaria a competência da CAP, uma vez que não existe qualquer caducidade da cláusula compromissória, dado que a competência daquela advém, como se viu, da alínea d) do art.º 3.º do referido Anexo. Salvo melhor opinião, entendemos que não assiste razão ao apelante. Estamos perante uma situação em que são chamados à colação a Lei da Arbitragem Voluntária (Lei 31/86, de 29 de Agosto) e a Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol. Dispõe o art.º 1.º da LAV (sob a epígrafe “Convenção de Arbitragem”)[4] que: 1 – Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária[5], qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros. 2 – A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que se encontre afecto a tribunal judicial (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória). 3 – As partes podem acordar em considerar abrangidas no conceito de litígio, para além das questões de natureza contenciosa em sentido estrito, quaisquer outras, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar, actualizar ou mesmo rever os contratos ou as relações jurídicas que estão na origem da convenção de arbitragem. 4 – O Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, se para tanto forem autorizados por lei especial ou se elas tiverem por objecto litígios respeitantes a relações de direito privado. Por sua vez, a CCT atrás referida dispõe, nos seus artigos 10.º (sob a epígrafe “Transferências a meio da época”), 52.º (sob a epígrafe “Pressupostos da desvinculação desportiva do jogador em caso de rescisão unilateral por sua iniciativa”), 54.º (sob a epígrafe “Conflitos entre as partes”) e 55.º (sob a epígrafe “Comissão Arbitral Paritária”), respectivamente, que (sublinhado nosso): Artigo 10.º 1 - Sem prejuízo de eventuais limitações ou condições decorrentes dos regulamentos desportivos, sempre que se verifique revogação do contrato por mútuo acordo ou promovida por uma das partes com invocação de justa causa, devidamente reconhecida, pode o jogador transferir-se definitivamente para outro clube ou sociedade desportiva durante o decurso da época desportiva e ser ainda nela utilizado pelo seu novo clube, desde que a extinção do seu contrato seja comunicada à FPF e à LPFP até 31 de Março. 2 - Igual possibilidade tem o jogador cujo contrato caduque nos termos do artigo 41.º, n.º 1, alínea b), em caso de impossibilidade do clube. 3 - A inscrição do jogador no novo clube, nos casos de rescisão com justa causa, carece de verificação sumária, exclusivamente para efeitos desportivos, a qual poderá resultar de acordo expresso ou tácito entre as partes, de decisão em processo especial da Comissão Arbitral Paritária prevista no presente CCT ou de sentença judicial, ainda que não transitada em julgado. Artigo 52.º 1 - Sem prejuízo da extinção do vínculo contratual no âmbito das relações jurídico-laborais, a participação de um jogador em competições oficiais ao serviço de um clube terceiro na mesma época em que, por sua iniciativa, foi rescindido o contrato de trabalho desportivo depende do reconhecimento de justa causa da rescisão ou do acordo do clube. 2 - Ocorrendo justa causa, o jogador deverá comunicar à entidade empregadora a vontade de rescindir o contrato, por carta registada com aviso de recepção, no qual se invoquem expressamente os motivos que fundamentam a rescisão. 3 - Quando para a rescisão tenha sido invocada como fundamento a falta de pagamento da retribuição nos termos previstos na alínea a) do artigo 43.º, o jogador deverá também notificar a LPFP, por carta registada com aviso de recepção, da sua vontade de pôr termo ao contrato. 4 - Recebida a comunicação referida no número anterior, a LPFP procederá, em quarenta e oito horas, à notificação do clube ou sociedade desportiva para, no prazo de três dias úteis, produzir prova documental do pagamento das retribuições cuja falta lhe é imputada. 5 - Em caso de resposta do clube ou sociedade desportiva com exibição de prova documental o processo será remetido à Comissão Arbitral Paritária do CCT prevista no artigo 55.º para reconhecimento da existência de justa causa de rescisão para efeitos desportivos, sem prejuízo das consequências que dela resultarem no plano jurídico-laboral. 6 - A falta de resposta nos termos do número anterior equivalerá à confissão tácita do fundamento rescisório invocado pelo jogador, valendo como reconhecimento da existência de justa causa de rescisão para efeitos desportivos. 7 - Nos demais casos, o clube pode opor-se ao reconhecimento da justa causa, mediante petição escrita dirigida à Comissão Arbitral Paritária, a apresentar no prazo de cinco dias úteis, contados desde a data da recepção da respectiva comunicação de rescisão. 8 - A petição prevista no número anterior deverá conter as razões de facto e de direito que fundamentem a oposição, bem como a indicação de todos os meios de prova a produzir. 9 - A falta de oposição no prazo referido no n.º 6 equivale à aceitação tácita da existência de justa causa para os fins previstos neste artigo. 10 - O processo terá natureza urgente e será organizado processado e decidido em conformidade com as normas constantes do anexo II do CCT, que regula o funcionamento da Comissão Arbitral Paritária. Artigo 54.º Em caso de conflito decorrente do contrato de trabalho desportivo, será o mesmo submetido à apreciação da Comissão Arbitral Paritária constituída nos termos previstos no artigo seguinte, a qual decidirá, segundo o direito aplicável e o presente CCT e de acordo com o regulamento previsto no anexo II, que faz parte integrante deste CCT, não havendo lugar a recurso judicial das suas decisões. Artigo 55.º Durante a vigência deste CCT é constituída uma Comissão Arbitral, que será composta por seis membros, sendo três nomeados pela LPFP, três pelo SJPF, cujo funcionamento está previsto no anexo II do presente CCT, tendo fundamentalmente as seguintes atribuições: a) Dirimir os litígios de natureza laboral existentes entre os jogadores de futebol e os clubes ou sociedades desportivas; b) Interpretar a aplicação das cláusulas do presente CCT; c) Vigiar o cumprimento do regulamentado; d) Estudar a evolução das relações entre as partes contratantes; e) Outras actividades tendentes à maior eficácia prática deste CCT. Finalmente, o já referido Anexo II da CCT, dispõe nos seus artigos 3.º, 9.º, 15.º, 21.º e 22.º, respectivamente, que (sublinhado nosso): Artigo 3.º Compete à Comissão Arbitral Paritária: a) Interpretar as disposições do presente CCT; b) Integrar os casos omissos; c) Dirimir litígios resultantes de contratos de trabalho desportivo que não estejam excluídos por lei do âmbito da arbitragem voluntária; d) Exercer todas as atribuições especificamente previstas no CCT. Artigo 9.º A competência da Comissão Arbitral Paritária para os efeitos previstos na alínea c) do artigo 3.º depende de cláusula compromissória. Artigo 15.º 1 - Todos os prazos do processo são de natureza peremptória e correm por forma contínua, não podendo em caso algum ser prorrogados. 2 - Transita para o 1.º dia útil imediato o último dia do prazo quando este coincidir com sábado, domingo ou dia feriado. Artigo 21.º Os processos remetidos à Comissão Arbitral Paritária para reconhecimento da existência de justa causa de rescisão para efeitos desportivos terão natureza urgente e serão organizados, processados e decididos em conformidade com as normas do presente regulamento e as do regimento que por esta vier a ser aprovado. Artigo 22.º A decisão deverá ser proferida no prazo máximo de 40 dias a contar da recepção do processo pela Comissão Arbitral Paritária. Artigo 23.º Se, durante a pendência do processo, ocorrer o termo do contrato cuja rescisão se discute, será livre a inscrição do jogador por novo clube, independentemente da fase em que o processo se encontre, sem prejuízo das consequências legais na esfera laboral de uma eventual inexistência de justa causa bem como da compensação devida nos termos do regulamento de formação dos jogadores profissionais de futebol. No caso sub judice, parece não se suscitarem dúvidas de que as partes estipularam, uma convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória, visto que tem por objecto, justamente, “litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual”, no caso, os decorrentes de contrato celebrado entre o apelante e o apelado. Por outro lado, a situação não está submetida por lei especial exclusivamente a Tribunal Judicial ou a arbitragem necessária, nem se reporta a direitos indisponíveis, encontrando-se inserida em documentos escritos e especificando a relação jurídica a que os litígios respeitam. Assim, os requisitos quanto à arbitrabilidade, à forma e ao conteúdo encontram-se, inequivocamente, verificados no caso em análise, o que permite concluir que, à partida, se mostra totalmente válido o estabelecimento, entre as partes, de uma cláusula compromissória, vinculando, por isso, as partes ao seu acatamento. Salvo o devido respeito, não se nos afigura merecer acolhimento a alegada exclusividade da competência da CAP para efeitos de desvinculação desportiva que resultaria da CCT já referida, uma vez que, como resulta da conjugação dos artigos 10.º, n.º 3 e 52.º, daquela (já atrás transcritos), o último destes preceitos mais não visa do que concretizar o previsto processo especial da CAP (de natureza célere), o qual é contemplado no art.º 10.º, a par de outras situações, como sejam o acordo entre as partes ou, mesmo, a sentença judicial, quer dizer, a via judicial. Além disso, parece também haver um equívoco no entendimento dado pelo apelante quanto às já transcritas alíneas c) e d) do artigo 3.º do Anexo II da CCT. É que, ao contrário do que entende o apelante, não são as consequências jurídico-laborais da rescisão do contrato que estão aí em causa, mas antes o dirimir de litígios resultantes de contratos de trabalho desportivo (que não estejam excluídos, por lei, do âmbito da arbitragem voluntária). Ou seja, a alínea c), do artigo 3.º do Anexo do CCT determina a competência da CAP por via da origem da causa de pedir (litígios resultantes de contratos de trabalho desportivo), mas não pelo pedido (efeitos jurídico-laborais ou meramente desportivos). Aliás, concatenando o artigo 3.º do Anexo II do CCT com o artigo 55.º deste último, verifica-se que a alínea a) deste último encontra correspondência na alínea c) do primeiro, enquanto que as alíneas c), d) e e) do artigo 55.º encontram a sua correspondência com a alínea d) do artigo 3.º invocada pelo apelante. Entender-se, como faz o apelante, que haveria uma exclusiva competência da CAP, levaria a que, na prática, nos encontrássemos perante uma situação de verdadeira arbitragem necessária, o que, de modo algum, encontra apoio na própria CCT em causa, designadamente no já referido art.º 52.º da CCT, tanto mais que uma Convenção Colectiva não é lei[6]. Além disso, é bom não esquecer que o próprio Regime Jurídico do Contrato de Trabalho Desportivo (Lei n.º 28/98, de 26 de Junho), veio justamente prever o recurso à arbitragem voluntária quando, no seu artigo 30.º, n.º 1, estabeleceu que: “…Para a solução de quaisquer conflitos de natureza laboral emergentes da celebração de contrato de trabalho desportivo poderão as associações representativas de entidades empregadoras e de praticantes desportivos, por meio de convenção colectiva, estabelecer o recurso à arbitragem, nos termos da Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto, através da atribuição, para tal efeito, de competência exclusiva ou prévia a comissões arbitrais paritárias, institucionalizadas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 425/86, de 27 de Dezembro…” (sublinhado nosso). Temos, pois, por acertada a decisão recorrida quando considerou estarmos perante o caso previsto na alínea c) do artigo 3.º já referido, situação essa que configura um caso nítido de recurso à arbitragem voluntária, dependendo a competência da CAP da necessária cláusula compromissória, nos termos do artigo 9.º do Anexo II. No que concerne à segunda ordem de razões, alega o apelante, em síntese, que com a decisão ora recorrida, se criaria uma situação de verdadeira denegação de justiça. Na verdade, entendendo-se que a ultrapassagem do prazo legal em causa acarretaria a incompetência do Tribunal Arbitral (neste caso, a CAP), ainda que tal ultrapassagem fosse ditada pela necessidade de se realizarem todas as diligências probatórias necessárias, levaria a que nenhum Tribunal seria competente para apreciar a desvinculação desportiva, dado esta estar cometida, em exclusivo, à competência. Salvo melhor opinião, entendemos que também aqui o apelante não tem razão. Efectivamente, e pelo que atrás já se expôs, a CCT já referenciada abre a possibilidade de os próprios Tribunais Judiciais poderem dirimir o litígio em causa (art.º 10.º, n.º 3), o que, naturalmente, não se coaduna com o entendimento da CAP expresso a fls. 411, 412 e 420 dos autos, entendimento esse que, embora respeitável, não se nos afigura curial. Tal como se entendeu no Acórdão do STJ, de 29.05.1991[7], “…A caducidade da cláusula compromissória não implica a caducidade de todos os outros meios processuais, extra-arbitrais a que as partes poderiam recorrer se não tivessem estipulado tal cláusula…”. Finalmente, e no que respeita à terceira ordem de razões, alega o apelante, em síntese, que, caso fosse pretendido que a ultrapassagem do prazo previsto no art.º 22.º do Anexo II da CCT significasse a incompetência da CAP, “…as partes contratantes, certamente, teriam recorrido a uma redacção inequívoca, na qual ficasse, expressamente, definido que a decisão teria de ser proferida no prazo de 40 dias, sob pena de incompetência do tribunal arbitral…”. Acresce ainda que, no seu entender, a estipulação de tal prazo e a celeridade do processo, apenas aproveitam a uma das partes, ou seja, ao jogador profissional de futebol, “…uma vez que é ele que depende deste reconhecimento para poder continuar a exercer a sua actividade profissional e, deste modo, não se justificaria que o mesmo ficasse prejudicado pela ausência de decisão dentro do prazo consignado. Assim, no limite, a ultrapassagem do prazo convencionado implicará uma mera irregularidade, insusceptível de afectar a validade da decisão…” (conclusões 20) a 21)). Salvo melhor opinião, entendemos que também aqui o apelante não tem razão. Em primeiro lugar, em lugar algum da letra das disposições legais atrás citadas se encontra fundamento para sustentar a tese de que tal prazo fosse meramente indicativo como pretende o apelante. Basta ver a expressão usada, por exemplo, logo no próprio artigo 22.º em causa, ao prescrever que a decisão deverá ser proferida no prazo máximo de 40 dias. Ou, também, o artigo 15.º do mesmo Anexo II, o qual determina que “…Todos os prazos do processo são de natureza peremptória e correm por forma contínua, não podendo em caso algum ser prorrogados...” (sublinhado nosso). Ou, ainda, os artigos 52.º, n.º 10, da CCT, e 21.º do Anexo II à mesma, os quais determinam, inequivocamente, a natureza urgente do procedimento em causa, o que, convenhamos, se mostra pouco consentâneo com prazos meramente indicativos. Estamos, pois, plenamente de acordo com o decidido pelo Tribunal a quo quanto a considerar-se que “…«a celeridade processual é uma das vantagens da arbitragem sobre a jurisdição estadual, por isso a vinculação do árbitro a um prazo é essencial ao bom funcionamento da arbitragem». E este prazo «ou é estabelecido por acordo entre as partes e o árbitro ou, na sua falta, resulta de regulamentos de instituições arbitrais quando se trate de arbitragem institucionalizada ou, supletivamente, da lei»[8]...”. E também que “…«o legislador ao criar tribunais arbitrais teve em vista uma maior celeridade na decisão do pleito»…” (fls. 497; sublinhado nosso). Para além disso, é bom não esquecer o que é determinado nos artigos 4.º e 19.º da LAV. Assim, o artigo 4.º da LAV (sob a epígrafe “Caducidade da convenção”) dispõe que (sublinhado nosso): 1 - O compromisso arbitral caduca e a cláusula compromissória fica sem efeito, quanto ao litígio considerado: a) Se algum dos árbitros designados falecer, se escusar ou se impossibilitar permanentemente para o exercício da função ou se a designação ficar sem efeito, desde que não seja substituído nos termos previstos no artigo 13.º; b) Se, tratando-se de tribunal colectivo, não puder formar-se maioria na deliberação dos árbitros; c) Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido de acordo com o disposto no artigo 19.º 2 - Salvo convenção em contrário, a morte ou extinção das partes não faz caducar a convenção de arbitragem nem extinguir a instância no tribunal arbitral. Por sua vez, o artigo 19.º da LAV (sob a epígrafe “Prazo para a decisão”), dispõe que (sublinhado nosso): 1 - Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro, podem as partes fixar o prazo para a decisão do tribunal arbitral ou o modo de estabelecimento desse prazo. 2 - Será de seis meses o prazo para a decisão, se outra coisa não resultar do acordo das partes, nos termos do número anterior. 3 - O prazo a que se referem os n.os 1 e 2 conta-se a partir da data da designação do último árbitro, salvo convenção em contrário. 4 - Por acordo escrito das partes, poderá o prazo da decisão ser prorrogado até ao dobro da sua duração inicial. 5 - Os árbitros que injustificadamente obstarem a que a decisão seja proferida dentro do prazo fixado respondem pelos danos causados. Ora, como se viu no caso em apreço, é a própria CCT quem vem fixar o prazo (máximo) a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, da LAV, não havendo qualquer acordo escrito que preveja a sua eventual prorrogação. E a consequência para a preterição de tal prazo é, indiscutivelmente, a prevista no artigo 4.º, n.º 1, c), da LAV, ou seja, a caducidade do compromisso arbitral e a perda de efeito da cláusula compromissória, consequência esta que, note-se, seria exactamente a mesma se – por não ter sido estipulado qualquer prazo - tivesse que se recorrer ao prazo supletivo previsto no n.º 2 do dito artigo 19.º da LAV. Em segundo lugar, o recurso à Convenção de Arbitragem estabelecida na CCT aproveita e é feito no interesse de ambas as partes, como, aliás, já resulta do próprio contrato de trabalho desportivo celebrado entre apelante e apelado, onde, na cláusula 15.ª, se estipulou que “…para dirimir os conflitos entre si emergentes, as partes acordam em submeter a respectiva solução à comissão arbitral constituída nos termos do Art. 55º, do contrato colectivo de trabalho para os profissionais de Futebol…” (fls. 253; sublinhado nosso). Além disso, no próprio Regulamento para Inscrição de Jogadores Desempregados, criado pela LPFJ em 2006, permite-se a inscrição de jogadores para além do dia 31 de Agosto, sendo igualmente de notar que aos próprios clubes de futebol também interessa a desvinculação rápida dos jogadores, já que, fora o caso excepcional dos jogadores em situação de desemprego, também só podem contratar até à referida data. Não se nos afigura, pois, curial o entendimento de que a estipulação de tal prazo e a celeridade do processo, apenas aproveitam a uma das partes, ou seja, ao jogador profissional de futebol (no caso, o ora apelante), constituindo, assim, a ultrapassagem do mesmo uma mera irregularidade, pois, como, aliás, se defendeu no Acórdão da Relação do Porto, de 07.02.2011[9], “…Se assim fosse, então a lei teria obrigatoriamente de dizer como colmatar e sanar tal situação de irregularidade, indicando caminhos precisos e concretos para a sua regularização…”. Entendemos, assim, que o prazo estabelecido no artigo 22.º da CCT é, indiscutivelmente, peremptório, acarretando a sua preterição, como consequência, a já referida caducidade do compromisso arbitral e a perda de efeito da cláusula compromissória, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, c), da LAV, o que, como é sabido, constitui um dos fundamentos para a anulação da sentença arbitral, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, b), da LAV. Com efeito, dispõe este último artigo (sob a epígrafe “Anulação da decisão”) que (sublinhado nosso): 1 - A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal judicial por algum dos seguintes fundamentos: a) Não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral; b) Ter sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído; c) Ter havido no processo violação dos princípios referidos no artigo 16.º, com influência decisiva na resolução do litígio; d) Ter havido violação do artigo 23.º, n.os 1, alínea f), 2 e 3; e) Ter o tribunal conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, ou ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar. 2 - O fundamento de anulação previsto na alínea b) do número anterior não pode ser invocado pela parte que dele teve conhecimento no decurso da arbitragem e que, podendo fazê-lo, não o alegou oportunamente. 3 - Se da sentença arbitral couber recurso e ele for interposto, a anulabilidade só poderá ser apreciada no âmbito desse recurso. E, quer a doutrina, quer a jurisprudência, têm entendido que a falta de jurisdição do Tribunal Arbitral, derivada da caducidade do compromisso arbitral e da perda de efeito da cláusula compromissória, encontra-se abrangida pela primeira parte da alínea b) do referenciado artigo 27.º da LAV, uma vez que, após o decurso do referido prazo (no caso em apreço 40 dias), o Tribunal Arbitral (no caso a CAP) torna-se incompetente para proferir qualquer decisão. Assim, e neste sentido, Manuel Pereira Barrocas, que sustenta que um tribunal arbitral incompetente é, não só, aquele que tenha intervindo e proferido sentença arbitral sem que exista convenção de arbitragem, como também quando esta tenha caducado[10]. Já no domínio da jurisprudência, pode-se citar o já referenciado Acórdão do STJ, de 29.05.1991[11], onde se sustentou que “…Presentemente, a lei é expressa no sentido da caducidade (ou falta de efeito da clausula compromissória para o caso considerado - artigo 4, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 31/86). E tal caducidade tem de considerar-se abrangida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º dessa Lei, pois o tribunal arbitral, depois do decurso do referido prazo, torna-se incompetente para proferir a decisão…”. E, igualmente, o Acórdão da Relação do Porto, de 07.02.2011[12], onde se defendeu que “…O prazo de 40 dias estipulado no art. 22° do Anexo II do CTT para ser proferida decisão da Comissão Arbitral Paritária, tem natureza imperativa e peremptória e não meramente indicativa. Quando proferida fora deste prazo, mostra-se esgotado o seu poder jurisdicional, inexistindo já competência material do tribunal arbitral para a proferir, integrando-se, assim, na al. b) do nº 1 do art. 27° da Lei nº 31/86. A arguição de tal nulidade pode ser efectuada em acção intentada para o efeito, uma vez que apenas com a notificação da decisão tomou conhecimento de que a decisão foi proferida fora de prazo, donde que logicamente, não o podia fazer anteriormente, pelo que não lhe será aplicável o nº 2 do art. 27° da citada lei…”. E socorrendo-nos, ainda, do mesmo aresto, podemos também acrescentar que “…o decurso do prazo peremptória implica a extinção do direito a praticar o acto - n.º 3 do art. 145º do CPC -. E chegamos a essa conclusão tendo em vista não só o teor da redacção dada ao artigo [22.º do Anexo II], quando utiliza os termos de «prazo máximo de 40 dias a contar…», como pelo facto de estarmos na presença de um processo de natureza urgente, segundo o fixado no n.º 10 do art. 52º do CTT […] -, como se retira tal conclusão ainda de indicação na Secção IV, do Anexo II, art. 21º, quando afirma que «Os processos da Comissão Arbitral Paritária para reconhecimento da existência de justa causa de rescisão para efeitos desportivos terão natureza urgente…» […] Daí que tenhamos como certo o entendimento segundo o qual a caducidade da cláusula compromissória ou a sua falta de efeito, para o caso considerado, estão abrangidos na al. b) do n.º 1 do art. 27º da Lei 31/86 de 29/8. E tal perspectiva não sai beliscada mesmo com o entendimento de que a Comissão Arbitral Paritária tenha competência exclusiva para apreciação dos pressupostos de desvinculação desportiva do jogador profissional de futebol, configurando inclusive uma atribuição específica deste tribunal - n.º 1 do art. 30 da Lei 28/98, de 26/6 -, sob pena de, a seguir-se a tese do recorrente, se ter de considerar como totalmente inócuo a fixação de qualquer prazo para que seja proferida decisão sobre estas matérias. Trata-se de dois factos e situações totalmente distintas e inconfundíveis, com consequente integração jurídica diferente...”. Improcede, pois, o alegado pelo apelante, pelo que deverá manter-se o decidido pela primeira instância, ficando assim prejudicada a questão levantada pelo apelado quanto ao conhecimento das mais questões levantadas em primeira instância, e por esta não conhecidas (artigo 715.º, n.º 2, do CPC). III. Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas, decide-se negar provimento à apelação e, consequentemente, manter a decisão recorrida. Custas pelo apelante, em ambas as instâncias. Lisboa, 14 de Junho de 2011 Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral Ana Resende --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Contrato Colectivo de Trabalho, celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 33, de 08.08.1999. [2] In Direito do Trabalho, Vol. I – Serviços de Acção Social da Universidade de Coimbra, 2004: “A convenção colectiva aproximando-se da Lei em certos aspectos e do regulamento noutros, não deixa de manter certas afinidades com o contrato. Só que a Convenção Colectiva de Trabalho não é, precisamente por isso, nem uma Lei, nem um regulamento, nem um contrato; é uma síntese das três figuras, um complexo de normas negociadas por entidades privadas. Assim, a convenção colectiva é uma fonte autónoma de direito do trabalho emanada de entidades laborais privadas sujeita a um processo típico de elaboração cuja principal característica é a da sua bilateralidade (uma bilateralidade juridicamente assumida)”. [3] Publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 08.09.1999. [4] Sublinhado nosso. [5] Trata-se de um Tribunal Arbitral a que as partes têm, necessariamente, de recorrer por a lei lhes impor a solução arbitral do litígio (v. PRATA, Ana, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Edição, Almedina, 2008, p. 1431. [6] Não se esqueça, como refere Jorge Leite (Direito do Trabalho, Vol. I, Universidade de Coimbra, 2004), que uma Convenção Colectiva, embora se aproxime da lei em certos aspectos e do regulamento noutros, não deixa de manter certas afinidades com o contrato, sendo como que uma síntese das três figuras, ou seja, um complexo de normas negociadas por entidades privadas. Assim, pode entender-se que a Convenção Colectiva é uma fonte autónoma de direito do trabalho emanada de entidades laborais privadas sujeita a um processo típico de elaboração cuja principal característica é a da sua bilateralidade (uma bilateralidade juridicamente assumida). [7] Rel. Cons. Albuquerque de Sousa (disponível em www.dgsi.pt; sublinhado nosso). [8] BARROCAS, Manuel Pereira, Manual de Arbitragem, Almedina, p. 427. [9] Rel. Des. Pinto Ferreira (disponível em www.dgsi.pt). [10] BARROCAS, Manuel Pereira, Manual de Arbitragem, Almedina, p. 512. [11] Rel. Cons. Albuquerque de Sousa (disponível em www.dgsi.pt; sublinhado nosso). [12] Rel. Des. Pinto Ferreira (disponível em www.dgsi.pt; sublinhado nosso). |