Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO RECONSTITUIÇÃO NATURAL ÓNUS DA PROVA PRIVAÇÃO DE USO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | A) A reconstituição natural deve considerar-se meio impróprio ou inadequado, quando for excessivamente onerosa para o devedor (artº 566º nº 1), isto é, quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável. B) Ao autor cabe a prova de quanto importava a reparação, restaurando in natura o veículo danificado. À ré cabe a prova de que tal montante era excessivamente oneroso para si própria, que era flagrantemente desproporcionado o custo que iria suportar em relação ao interesse do lesado na reparação. C) Esta excessividade há-de aferir-se objectivamente, em face de elementos que a traduzem. D) A mera privação do uso de um veículo automóvel, isto é, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, emergente ou na vertente de lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO I, intentou acção ordinária contra Companhia de Seguros ---, SA., pedindo seja esta condenada a pagar-lhe a quantia de € 16.995,44, acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa de legal, a partir da citação até integral pagamento e a pagar ainda ao autor, à razão diária de € 30,00 referente à paralisação do veículo sua propriedade, que se vencer até integral pagamento da indemnização. Aquele montante refere-se aos prejuízos resultantes de acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros conduzido pelo autor, de matrícula ----LC e a máquina industrial sem matrícula, segurada na ré, conduzida no interesse e por conta da Câmara Municipal e que foi o culpado do acidente. A ré contestou, alegando, em síntese, que o autor é o exclusivo responsável pela ocorrência do acidente, o veículo do autor tem cerca de 8 anos de uso, tendo o valor de € 750,00 e os salvados tinham o valor de € 100,00. Termina pedindo a absolvição do pedido. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 162,50, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal a contar da data da citação até integral pagamento. Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª – O tribunal a quo concluiu que a responsabilidade do acidente pertence em 25% à recorrida. 2ª - Resultou provado que a reparação do veículo propriedade do recorrente foi orçada pela recorrida em € 5.295,44. 3ª - O tribunal a quo violou o artigo 562° do C.C. ao condenar a recorrida a pagar apenas 25% do valor comercial do veículo e não do valor da reparação. 4ª - Deveria o tribunal a quo ter condenado a recorrida a pagar ao recorrente a quantia de € 1.323.86, referente a 25% do valor da reparação. 5ª - Resultou provado que o veículo propriedade do recorrente esteve imobilizado 390 dias. 6ª - Resultou provado que durante esse tempo o recorrente não pode utilizar nem fruir o seu veículo. 7ª - O tribunal a quo perfilha o entendimento de que terá que se verificar prejuízo concretamente registado no património do lesado, para a privação do uso de veículo automóvel. 8ª - O recorrente entende que o dano da privação do uso de veículo automóvel é um dano indemnizável, per se. 9ª - Isto porque, o facto de o direito de propriedade compreender os direitos de uso e fruição da coisa (art° 1305° C.C) e como destas faculdades ficou o recorrente privado, afectado ficou o seu direito propriedade sobre o veículo diminuído que ficou embora parcialmente em duração. 10ª - Deveria a recorrida ter sido condenada a pagar ao recorrente a quantia de € 2.925,00, referente a 25% da quantia peticionada na PI a título de indemnização pela privação do uso do veículo. Suficiente para condenar a recorrida nas quantias referidas em 3º, 4º e 5º. 11ª - Foram violadas todas as disposições legais atrás descritas, bem como os artigos: 562º, 563º, 566º, 1302º e 1305º, todos do Código Civil Termina pedindo que seja revogada a sentença proferida, substituindo-a por outra que condene a ora recorrida ao pagamento da quantia de € 4.248,86. A ré contra-alegou em defesa da manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: 1º - No dia 07 de Julho de 2005, pelas 16.20H, na Estrada Nacional, ao Km 80,10, concelho circulava o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ----LC, no sentido M/T – (A). 2º - O veículo LC pertencia ao A. e era por ele conduzido – (B). 3º - No dia e hora acima indicados circulava um veículo industrial, sem matrícula, com a designação de “Dumper”, na Rua C, a qual entronca, pelo lado direito, com a EN, atento o sentido de marcha do veículo IC – (C). 4º - Tal veículo era conduzido por A ---, e pertencia à Câmara Municipal – (D). 5º - A EN é constituída por dois sentidos de trânsito cada um com uma via de trânsito – (E). 6º - Na data e hora acima referida, na EN, ocorreu um embate entre os veículos referidos em A) e C) - (F). 7º - Em resultado de tal embate o veículo LC sofreu estrago na parte frontal, cuja reparação foi orçada pela R. em 5.295,44 – (G). 8º - A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo referido em C) havia sido transferida para a R., mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ….– (H). 9º - A conduzia o veículo “Dumper”, sob as ordens e direcção da Câmara Municipal – (1º). 10º - Ao chegar ao entroncamento, o A. deparou-se com um veículo pesado de mercadorias parado junto à intersecção da Rua da C com a EN – (3º). 11º - Esse veículo encontrava-se imobilizado – (5º). 12º - O veículo referido em C) ultrapassou tal veículo pesado, pelo lado direito – (6º). 13º - Impossibilitando o A. de o avistar – (7º). 14º - E invadiu a EN, cortando a linha de trânsito em que seguia o veículo IC – (9º). 15º -Em consequência, ocorreu um embate entre a parte frontal do veículo IC com a parte lateral esquerda do veículo referido em C) – (10º). 16º - O veículo LC está imobilizado desde a data do acidente até à data da interposição da acção – (12º). 17º - A R. não se prontificou a efectuar a reparação ao veículo LC, nem a pagar qualquer indemnização ao A. – (13º). 18º - Não tendo o A., nesse período, podido fazer uso do veículo LC – (14º). 19º - A Rua da C referida em C) termina, do lado poente, na EN, com a qual forma um entroncamento – (17º). 20º - À saída da Rua da C não existe qualquer sinal que retire o direito de prioridade para quem nele transite e pretenda entrar na EN – (18º). 21º - No local onde a Rua da C desemboca na EN tem aquela uma largura de pelo menos cerca de 7 metros – (19º). 22º - O veículo referido em C) transitava pela Rua da C, no sentido nascente/poente, em direcção à EN9 – (20º). 23º - A fim de nela entrar e virar à sua direita tomando a direcção de T – (21º). 24º - O veículo referido em C) circulava pela metade direita da via, considerado o seu sentido de tráfego – (22º). 25º - O veículo referido em C) circulava a velocidade concretamente não apurada – (23º). 26º - Atrás dele, e antes de chegar ao entroncamento, transitava um veículo pesado – (24º). 27ª - Ao chegar ao termo da Rua da C, o veículo referido em C) encostou-se à sua direita – (25º). 28º - Por sua vez, o auto-pesado que seguia atrás do veículo referido em C), porque se dirigia na direcção da M, encostou-se ao seu lado esquerdo – (27º). 29º - O veículo referido em C) entrou no entroncamento, começando a virar à sua direita, em direcção a T – (28º). 30º - Nesse momento surgiu o veículo LC – (29º). 31º - Como o auto-pesado postado à saída da Rua da C parou, o LC prosseguiu a sua marcha – (30º). 32º - Não se apercebendo o A. de que, também da Rua da C, saía o veículo referido em C) – (31º). 33º - O LC passou pela frente do auto-pesado e foi chocar com a parte lateral esquerda do veículo referido em C) – (32º). 34º - O veículo referido em C) apresentava-se pela direita em relação ao LC – (33º). 35º - A R. considerou ser o valor comercial do veículo, à data do acidente, de € 750,00 – (38º). 36º - O veículo foi considerado irrecuperável, tendo a R. avaliado o salvado em € 100,00 – (39º). B- Fundamentação de direito Como é pacificamente entendido, as conclusões das alegações de recurso limitam a intervenção do tribunal ad quem, conforme é aflorado pelos artigos 684º e 690º nº 1 do Código de Processo Civil. Assim sendo, a questão jurídica que nos compete apreciar, à luz das conclusões da minuta recursória consiste em saber: - se o montante dos danos arbitrados na douta sentença se mostra correcto ao ter em consideração o valor comercial do veículo e não o montante do orçamento com vista à sua reparação. - se a imobilização do veículo do autor, per se, é passível de ser indemnizada, sem a efectiva demonstração de tais danos. Cumpre decidir. O montante dos danos: valor comercial do veículo ou o montante do orçamento com vista à sua reparação? Sobre esta matéria vem provado que: - Em resultado de tal embate o veículo LC sofreu estrago na parte frontal, cuja reparação foi orçada pela R. em € 5.295,44 – (7º). - A R. considerou ser o valor comercial do veículo, à data do acidente, de € 750,00 – (35º). - O veículo foi considerado irrecuperável, tendo a R. avaliado o salvado em € 100,00 – (36º). A douta sentença considerou que a reparação do veículo seria excessivamente onerosa para a ré, não se vislumbrando legalmente sustentável a determinação da reparação, atento o disposto no artº 566º nº 1 in fine do Código Civil. Por isso, concluiu que a diferença prevista no disposto no nº 2 daquele preceito corresponde à diferença entre o valor comercial do veículo e a dos salvados, o que perfaz o montante indemnizatório de € 162,50, tendo em consideração que ao autor foi atribuída a culpa na produção do acidente no montante de 75%. O apelante argumenta que a diferença prevista no nº 2 do artigo 566º deve ter em conta o valor do orçamento com vista à sua reparação, o que perfaz o montante de € 1.323,86, referente a 25% do valor da reparação. Vejamos. Quer a doutrina quer a jurisprudência dominantes, têm entendido que a noção de reconstituição natural excessivamente onerosa para o devedor, não consiste na diferença entre o valor do veículo à data do acidente e o valor superior ao custo da reparação. A medida da onerosidade tem dois pólos, o da restauração natural, por um lado e o da indemnização por equivalente por outro. Esta indemnização deve corresponder ao valor que o veículo representa no património do lesado e não ao valor que este obteria se o vendesse no estado em que se encontrava antes do sinistro[1]. Para efeitos de se considerar se a reconstituição natural traduzida na reparação do veículo é ou não excessivamente onerosa para o devedor, nos termos do disposto no nº1 do artº 556 nº do C.Civil, não basta ter em conta apenas o valor venal do veículo, mas ainda e cumulativamente, o valor que tem o uso que o seu proprietário extrai dele e que se computa pelo facto de ter à sua disposição um automóvel que usa, de que dispõe, desfruta e que a mera consideração do valor venal, sonega, elimina ou omite[2]. Antunes Varela[3], a este propósito ensina: “ Como se procede à reparação dos danos? Reconstituindo in natura a situação hipotética para que aponta o artº 562º? Reparando, à custa do lesante, o veículo danificado? Compensando o lesado, mediante indemnização pecuniária equivalente aos danoso dando ao lesado a quantia necessária para ele, querendo, mandar efectuar a reparação? O artº 566º nº 1 opta pela primeira alternativa, mandando, em princípio, reparar o dano mediante a reconstituição natural, apesar de o lesado preferir em muitos casos a indemnização em dinheiro… A reconstituição natural deve considerar-se meio impróprio ou inadequado, quando for excessivamente onerosa para o devedor (artº 566º nº 1), isto é, quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável”. Para Rodrigues Bastos[4]“ cabe ao juiz averiguar se a reparação natural é excessivamente onerosa para o devedor. A medida da indemnização em dinheiro deve ser calculada pela diferença entre o valor do património do lesado antes do acto danoso e o seu valor posteriormente a este”. Podemos, pois, concluir que o princípio é a restauração natural e a excepção é a indemnização por equivalente. Aplicando as regras básicas do ónus da prova, ao autor cabe a prova do princípio e à ré cabe a prova da excepção. Ao autor cabia a prova de quanto importava a reparação, restaurando in natura o veículo danificado. E o autor provou que importava em € 5.295,44. À ré cabia a prova de que tal montante era excessivamente oneroso para si própria, que era flagrantemente desproporcionado o custo que iria suportar em relação ao interesse do lesado na reparação. Como se escreveu no Ac.RC de 8.7.1986, acima citado, “esta excessividade há-de aferir-se objectivamente, em face de elementos que a traduzem iniludivelmente”. De acordo com a matéria de facto provada e acima realçada, a conclusão a que chegaremos é que a ré provou a excepção, ou seja, que a restauração natural é excessivamente onerosa para si. Por isso, o autor deverá ser indemnizado pela diferença entre a sua situação patrimonial e a que teria se não fossem os danos sofridos. Tal diferença corresponde à diferença entre o valor comercial do veículo e o dos salvados (artº 566º nº 2). Assim, tal como consta da douta sentença, tem o autor direito a 25% [5] do valor de tal diferença, ou seja, o direito a ser indemnizado pelo valor de € 162,50 ( € 750,00- €100,00 x 25%). A imobilização do veículo do autor, per se, é passível de ser indemnizada, sem a efectiva demonstração de tais danos? Esta matéria, da alegação do autor, constava dos quesitos 15º e 16, tendo merecido resposta negativa. Para que exista obrigação de indemnizar em consequência de qualquer facto ilícito, é necessário que o autor deste tenha actuado como condição do dano, ou seja, é preciso que o processo factual se mostre como causa objectivamente adequada desse dano, mercê da sua aptidão geral ou abstracta para o produzir, devendo essa indemnização ser feita de harmonia com os critérios e dentro dos parâmetros dos artigos 562º e sgs do CC. Nada se provou quanto aos danos que daí advieram para o autor e tal era necessário, pois se é certo que o titular do direito de propriedade sobre um qualquer bem pode livremente dispor dele, aproveitando-o como bem entender (artº 1305º do CC), não é líquido que a simples e abstracta impossibilidade da sua fruição se constitua, em si mesmo, como consequência economicamente quantificável do facto ilícito lato sensu (art. 563º do CC), tornando-se necessário a existência de factos reveladores de danos ou prejuízos reparáveis derivados desse facto ilícito, sem o que não é possível ou, minime, se torna muito difícil o próprio juízo de equidade sobre a quantificação pecuniária destes (art. 566º nº 3 do CC). Aliás, atenta a regra legal de cálculo para a indemnização em dinheiro, inspirada pelo princípio da diferença patrimonial, impõe-se, como é evidente, o apuramento de factos que revelem a existência de dano ou prejuízo na esfera patrimonial da pessoa afectada. Por isso, como se diz no Ac. do STJ de 12-01-2006[6], “a mera privação do uso de um veículo automóvel, isto é, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, emergente ou na vertente de lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil” . TERMINANDO, PARA CONCLUIR: A) A reconstituição natural deve considerar-se meio impróprio ou inadequado, quando for excessivamente onerosa para o devedor (artº 566º nº 1), isto é, quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável. B) Ao autor cabe a prova de quanto importava a reparação, restaurando in natura o veículo danificado. À ré cabe a prova de que tal montante era excessivamente oneroso para si própria, que era flagrantemente desproporcionado o custo que iria suportar em relação ao interesse do lesado na reparação. C) Esta excessividade há-de aferir-se objectivamente, em face de elementos que a traduzem. D) A mera privação do uso de um veículo automóvel, isto é, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, emergente ou na vertente de lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil. III - DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença. Custas pelo apelante. Lisboa, 16 de Julho de 2009 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Carla Mendes ____________________________________________________ [1] Vejam-se entre outros o Ac RC de 8.07.86 in CJ 4/86. 66. [2] Foi este o entendimento tido no Ac. do STJ, de 27.02.2003 in CJ/STJ, 1/2003.112. [3] Das Obrigações em Geral, vol I, 3ª edição, pág. 775 e segs. [4] Notas ao Código Civil, vol III, 1993, pág. 38. [5] Os restantes 75% foram-lhe imputados em termos da responsabilidade que lhe coube na origem dos danos por si sofridos e que o apelante não pôs em causa. [6] www.dgsi.pt - Acórdãos do STJ (Salvador da Costa). |