Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
951/07.1TBSCR.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIOS CONFINANTES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1-A excepção prevista na citada al. a), do art. 1381º, al. a), 2ª parte, do C.C. justifica-se, na medida em que, em tal hipótese, se o terreno com fim distinto da cultura for o de maior área, não se poderá constituir a exploração agrícola mais estável, e, se for o de menor área, desaparecerá um minifúndio sem necessidade de concessão daquele direito.
1-Provando-se que o prédio rústico do proprietário confinante não se destina a cultura, não assiste a este o direito de preferência.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


I.-João ………., propôs acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra José Manuel ……. e mulher, Jovita ………, casados no regime de comunhão de adquiridos, e Ana ………, casada no regime da separação de bens com Mostafa ……., pedindo que lhe seja reconhecido «o direito de haver para si o direito de propriedade sobre o prédio rústico vendido, mediante o pagamento do valor titulado pela escritura pública do Cartório Notarial do Licenciado Miguel Figueira de Andrade, exarada a fls 71 a 72, do livro de notas para escrituras diversas, n.º 50-A», a saber: o prédio rústico localizado no sítio das Levadas, freguesia e concelho de ... ..., com a área de 170 m2, inscrito na matriz cadastral do Serviço de Finanças de ... ..., sob o artigo …...° da Secção K, com o valor patrimonial de I.M.T de 2,52 € e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... ... sob o n." ……….............

Alega em suma que os primeiros réus, José ……. e mulher, Jovita ……., eram à data de 17 de Abril de 2006 donos e legítimos proprietários daquele prédio rústico, tendo então, por escritura pública alienado o mesmo à segunda ré, pelo preço de 2500€; que o autor por sua vez é titular e legítimo proprietário de dois prédios rústicos, ambos localizados no sítio das Levadas, freguesia e concelho de ... ..., os dois com uma área de 660 m2, e inscritos na matriz cadastral do Serviço de Finanças de ... ..., sob os artigos 255 e 253 da Secção K; que os prédios do autor e dos réus confrontam entre si; o prédio rústico vendido pelos primeiros réus aos segundos réus localiza-se a sul e a oeste, respectivamente, por referência aos pontos cardinais, dos prédios do autor; que os primeiros réus, nomeadamente o réu marido, a pedido do autor, prometeu-lhe que, se um dia vendesse o prédio rústico identificado acima, lhe comunicaria e daria preferência na venda do mesmo; que só tomou conhecimento da transmissão da propriedade dos primeiros réus para os segundos réus em 17 de Maio de 2007; e que além do direito de preferência convencional tem direito de preferência legal, nos termos do art. 1380º e segs. do C. Civil.

Citados os réus, contestaram os primeiros, José Manuel da ... e mulher, invocando a nulidade do hipotético pacto de preferência que o autor teria celebrado verbalmente com o réu marido e contestante por inobservância da forma escrita assinada por ambas as partes, legalmente exigida (arts. 415º e 410º, n.º 2, do C. Civil).

Alegaram ainda que o prédio rústico transmitido constitui parte componente de prédio urbano simultaneamente adquirido pela compradora, pois que em 17 de Abril de 2006 por escritura pública no mesmo Cartório Notarial a ré Ana Paula ... ... ... declarou comprar a Maria dos Santos ... Alves e outros, que declararam vender, o prédio misto situado também nas Levadas, ... ..., «a confrontar pelo norte com o novo arruamento, sul com a levada, leste com herdeiros de José ..., e oeste com Isabel Freitas de Araújo, com a área de 558 m2, da qual 33 m 2 são superfície coberta, inscrito na matriz, a parte rústica sob parte do artigo n.º 257 da Secção K, e a urbana sob o artigo n.º 1631, descrito na CRP de ... ... sob o n." 03510/23.01.2004; que o prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o artigo n.º 256 confina a norte e oeste com o prédio misto, cuja parte rústica estava inscrita sob parte do artigo n.º 257; que com a finalidade de expandir para o prédio inscrito sob o artigo n.º 256, os arredores e jardins da casa do prédio inscrito sob o artigo n.º 257, ou até de fazer aí uma pequena horta doméstica para seu lazer, a ré Ana Paula adquiriu também o prédio inscrito sob o artigo n.º 256; que o prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o artigo n.º 255 da Secção K não é destinado a cultura; que o mesmo foi atravessado por um caminho municipal há mais de 5 anos, após o que, na parte confinante com o prédio n.º 256, situada a sul desse caminho, ficou com apenas 126,37 m2; que no prédio inscrito na matriz cadastral sob o artigo n.º 253 da Secção K, o autor construiu um bloco de apartamentos para venda e já pediu a Câmara Municipal de ... ... informação sobre a viabilidade de construção no conjunto das duas parcelas identificadas nos artigos n.os 254 e 255, e pretende juntar as parcelas dos prédios inscritos sob os artigos situados a sul do novo arruamento para construir um novo edifício no conjunto; que a ré Ana Paula só comprou o prédio n.º 256, com 170 m2, porque comprou o prédio n.º 257, com 558 m2, de modo que o prédio n.º 256 passou a constituir parte componente no prédio urbano incluído no prédio misto adquirido pela ré Ana Paula; e que o referido prédio destina-se a fim que não a cultura.

Respondeu o autor às excepções, alegando ainda que o prédio inscrito na matriz cadastral sob artigo n.º 255, está cultivado com semilhas e canos, e é trabalhado todos os anos.

Foi proferido despacho saneador.

No decurso do julgamento as partes acordarem em considerar provado o quesito 2.° da BI, com a seguinte redacção: «o prédio do autor com o artigo 255 e o prédio com o artigo 256 da ré Ana Paula confrontam entre si.»

Concluído aquele, foi proferida sentença na qual se julgou a acção improcedente e os réus foram absolvidos do pedido.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:

A)Andou mal o Tribunal " a quo" ao ter declarado e julgado improcedente a acção do autor e absolvido os réus.
B)O, aqui, autor/recorrente tem o direito de haver para si o direito de propriedade sobre o prédio rústico identificado na escritura pública que instruiu a petição inicial.
C)Os presentes autos evidenciam que houve e existe uma contradição flagrante entre o facto provado no artigo 4° (d) e 6°(2°) dos factos provados da sentença, ora, recorrida.
D)O Tribunal " a quo" deixou-se seduzir e seduziu-se pelos documentos meramente informativos e administrativos da Câmara Municipal de ... ....
E)Os dois documentos autênticos, que instruíram a petição inicial, não foram impugnados pelos réus.
F)Os réus não invocaram, nem podiam invocar a falsidade dos documentos autênticos, sob pena de incorrerem em venire contra factum próprio.
G)O Tribunal "a quo" permitiu que os documentos particulares, in casu sub iudice, prevalecem sobre documentos autênticos, em clara violação do artigo 372°, n° 1 do C.Civil.
H)O Tribunal" a quo" teve uma visão administrativa e desfasada da realidade do objecto do presente processo.
1)O Tribunal" a quo" violou o artigo 372°, n° 1 do C.P.Civil.
J)A Câmara Municipal de ... ... e/ou outra qualquer não tem competência, nem atribuição para qualificar terrenos de agrícolas, ou não!.
L)O Tribunal" a quo" violou o artigo 1380° do C.Civil, em prejuízo do autor/recorrente.
M)Como se definiu, no assento, actualmente, designado por acórdão uniformizador de jurisprudência, à data assento do S.T.J, de 18 de Março de 1986, in BMJ, n° 355, " o direito de preferência conferido pelo artigo 1380° do C.Civil não depende de afinidade ou identidade de culturas nos prédios confinantes", ob cito
Termina pedindo seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, tudo com suas legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II.Em 1ª instância, foram considerados provados os seguintes factos:

1.-(A) José Manuel da ... e mulher, Jovita de ... ..., primeiros réus, eram, à data de 17 de Abril de 2006, donos e legítimos proprietários de um prédio rústico, localizado no sítio das Levadas, freguesia e concelho de ... ..., com a área de 170 metros quadrados, inscrito na matriz cadastral do Serviço de Finanças de ... ..., sob o artigo 256.° da Secção K, com o valor patrimonial de I.M. T de 2,52 € e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... ... sob o n.º 04154/11012006.
2.-(B) Na de 17 de Abril de 2006, por escritura pública do Cartório Notarial do Licenciado Miguel Figueira de Andrade, exarada a fls 71 a fls 72 do livro de notas para escrituras diversas n.º 50-A, os primeiros réus venderam e alienaram aos segundos réus, Ana Paula ... ... ... e Mostafa ..., pelo preço de dois mil e quinhentos euros, o prédio rústico acima identificado em 1 (A).
3.-(C) Em 17 de Abril de 2006, por escritura pública no mesmo Cartório Notarial do Licenciado Manuel Figueira de Andrade, exarada a fls 73 a 75 do livro de notas para escrituras diversas n.º 50-A, a ré Ana Paula ... ... ... declarou comprar a Maria dos Santos ... Alves e outros, que declararam vender, o prédio misto situado também nas Levadas, ... ..., «a confrontar pelo norte com o novo arruamento, sul com a Levada, leste com herdeiros de José ..., e oeste com Isabel F... de A..., com a área de 558 m2, da qual 33 m 2 são superfície coberta, inscrito na matriz, a parte rústica sob parte do artigo n.º 257 da Secção K ( ... ), e a urbana sob o artigo n.º 1631», descrito na CRP de ... ... sob o n.º 03510/23.01.2004.
4.-(D) O autor já pediu à Câmara Municipal de ... ... informação sobre a viabilidade de construção no conjunto dessas duas parcelas identificadas nos artigos n.ºs 254 e 255- facto rectificado infra.
5.-(1º) O autor por sua vez é titular e legítimo proprietário de dois prédios, ambos localizados no sítio das Levadas, freguesia e concelho de ... ..., os dois com uma área de 660 m2, e ambos inscritos na matriz cadastral do Serviço de Finanças de ... ..., sob os artigos 255 e 253 da Secção K, com a precisão de que só o 255 é rústico.
6.-(2º) O prédio do autor com o artigo 255 e o prédio com o artigo 256 da ré Ana Paula confrontam entre si.
7.-(3º) O prédio rústico que os primeiros réus venderam aos segundos réus identificado da na alínea A) dos factos assentes (correspondente ao ponto 1 dos factos provados), localiza-se a oeste, respectivamente, por referência aos pontos cardinais dos prédios do autor.
8.-(7º) O prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o artigo n.º 255 da secção K não é destinado a cultura.
9.-(8º) No prédio inscrito na matriz cadastral sob o artigo n.º 253 da secção K o autor construiu um bloco de apartamentos para venda.
10.-(9º) O prédio rústico descrito na alínea A) dos factos assentes (correspondente a 1 dos factos provados) confina a oeste com o prédio misto referido na alínea C) dos factos assentes (correspondente a 3 dos factos provados).
11.-(10º) Tal prédio inscrito sob o artigo n.º 255 foi atravessado por um caminho municipal há mais de 5 anos.
12.-(11º) Após o que na parte confinante com o prédio n.º 256, situada a sul desse caminho, ficou com apenas 126,37 m2,
13.-(12º) E com a finalidade de expandir para este (prédio identificado na alínea A) dos factos assentes, correspondente a 1 dos factos provados), os arredores e jardins da casa do prédio n.º 257, ou mesmo de fazer aí uma pequena horta doméstica para seu lazer.
14.-(13º) O autor pretende juntar as parcelas dos prédios inscritos sob os artigos 254 e 255, situados a sul do novo arruamento, para construir um novo edifício no conjunto – facto rectificado infra.
15 (14º) A ré Ana Paula só comprou o prédio n.º 256, com 170 m", porque comprou o prédio n.º 257, com 558 m2.

Factos considerados não provados em 1ª instância:
1.-(4º) Os primeiros réus, nomeadamente o réu marido, a pedido do autor, prometeu-lhe que, se um dia vendesse o prédio rústico identificado na alínea A) dos factos assentes (correspondente a 1 dos factos provados), lhe comunicaria e daria preferência na venda do mesmo.
2.-(5º) O autor só tomou conhecimento da transmissão da propriedade dos primeiros réus para os segundos réus em 17 de Maio de 2007.
3.-(6º) O prédio inscrito na matriz cadastral sob artigo n.º 255 da Secção K, está cultivado com semilhas, canos, sendo trabalhado todos os anos.
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III.-As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber:
-se existe uma contradição entre os factos provados nos artigos 4° (d) e 6°(2°);
-se é caso de ordenar uma rectificação de um lapso de escrita constantes dos factos elencados sob os n.ºs 4 e 14, no sentido de onde se refere “artigos 254 e 255” passar a constar “artigos 253 e 255”;
-se é caso de alterar a sentença recorrida, por assistir ao autor o direito de preferência.
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IV.-Da questão de mérito:
Na sentença considerou-se que se não provou o pacto de preferência convencional invocado na p.i. e que, mesmo que este tivesse sido verbalmente celebrado sempre seria nulo por falta de forma, nos termos dos arts. 415º, 410º, n.º 2, e 220º do C. Civil.

E em matéria de preferência legal exarou-se na sentença que:
“Dispõe o artigo 1380, n. ° 1, do Código Civil, que «Os proprietários dos terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante».
Na lição de Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, voI. III, pág. 270, «são os seguintes os pressupostos do direito real de preferência atribuído por este preceito: a) que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura; b) que o preferente seja dono de prédio confinante com o prédio alienado; c) que o prédio do proprietário que se apresente a preferir tenha área inferior à unidade de cultura; d) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante».
E, segundo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de Julho de 1999, www.dgsi.pt. «o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 1380.° do CC apenas é aplicável quando a venda do prédio em causa é realizada em favor da pessoa que não possa ser considerada, para os efeitos deste artigo proprietário confinante, titular de direito de preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona, "havendo lugar", em igualdade de circunstâncias, à abertura de licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante».
Por sua vez, dispõe o artigo 1381 CC que «Não gozam do direito de preferência os proprietários dos terrenos confinantes: a) quando alguns dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano, ou se destina algum fim que não seja a cultura; b) quando a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola do tipo familiar».
Por outro lado, quanto à relação de confinante do prédio do autor com o prédio inscrito sob o artigo 256 da respectiva matriz, secção K, vendido pelos primeiros réus aos segundos, se é verdade que esta se verifica, assim como também que o prédio vendido não constituía parte componente de prédio urbano, não menos ficou provado que o prédio do autor inscrito na matriz cadastral respectiva, sob o artigo 255, secção K, não é destinado a cultura, estando inculto e destinando-o o autor ao fim que também já deu ao prédio inscrito na matriz cadastral sob o artigo 253, secção K, em que construiu um bloco de apartamentos para venda, e à junção das parcelas dos prédios dos artigos 254 e 255, para o que pediu até a Câmara Municipal de ... ... informação sobre a viabilidade de construção no conjunto dessas duas parcelas, como alegaram e provaram os réus. E assim opera a exclusão do direito de preferência prevista no citado artigo 1381, al. a), segunda parte, que dispõe que não goza do direito de preferência o proprietário de terreno que se destine a fim que não seja a cultura, que é precisamente o caso do terreno do autor em que este se apoia para exercitar esse direito, que por nenhuma dos motivos alegados, mas não provados, lhe assiste, e por isso a acção deve naufragar”.

Contrapõe o apelante que:
C)Os presentes autos evidenciam que houve e existe uma contradição flagrante entre o facto provado no artigo 4° (d) e 6°(2°) dos factos provados da sentença, ora, recorrida.
D)O Tribunal " a quo" deixou-se seduzir e seduziu-se pelos documentos meramente informativos e administrativos da Câmara Municipal de ... ....
E)Os dois documentos autênticos, que instruíram a petição inicial, não foram impugnados pelos réus.
F)Os réus não invocaram, nem podiam invocar a falsidade dos documentos autênticos, sob pena de incorrerem em venire contra factum próprio.
G)O Tribunal "a quo" permitiu que os documentos particulares, in casu sub iudice, prevalecem sobre documentos autênticos, em clara violação do artigo 372°, n° 1 do C.Civil.
H)O Tribunal" a quo" teve uma visão administrativa e desfasada da realidade do objecto do presente processo.
1)O Tribunal" a quo" violou o artigo 372°, n° 1 do C.P.Civil.
J)A Câmara Municipal de ... ... e/ou outra qualquer não tem competência, nem atribuição para qualificar terrenos de agrícolas, ou não!.
L)O Tribunal" a quo" violou o artigo 1380° do C.Civil, em prejuízo do autor/recorrente.
M)Como se definiu, no assento, actualmente, designado por acórdão uniformizador de jurisprudência, à data assento do S.T.J, de 18 de Março de 1986, in BMJ, n° 355, " o direito de preferência conferido pelo artigo 1380° do C.Civil não depende de afinidade ou identidade de culturas nos prédios confinantes", ob cit.
Termina pedindo seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, tudo com suas legais consequências.

Vejamos.

Da alegada contradição entre os factos provados sob os pontos 4° (d) e 6°(2°):

Estes têm a seguinte redacção:
4 (D) O autor já pediu a Câmara Municipal de ... ... informação sobre a viabilidade de construção no conjunto dessas duas parcelas identificadas nos artigos n.ºs 254 e 255.
6 (2º) O prédio do autor com o artigo 255 e o prédio com o artigo 256 da ré Ana Paula confrontam entre si.

Diz o apelante que:
-Nenhum dos réus impugnou os dois documentos juntos com a p.i. (escritura pública de compra e venda de um prédio identificado na mesma como rústico, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 256, secção K; e planta cadastral), tendo os réus se conformado com os mesmos, e tendo, somente, pedido meros pareceres e orientações técnicas à Câmara Municipal de ... ....
-O entendimento e posição do Tribunal, a manter-se, fará com que documentos de cariz particular e meramente informativos se possam a sobrepor a documentos autênticos, em clara violação do disposto no artigo 372°, n° 1 do C.Civil, sobressaindo notoriamente uma clara contradição entre o facto 4(D) com o facto 6(2°) dos factos provados da sentença recorrida, na exacta medida em que os prédios são rústicos entre si, como dali deflui.
Com o devido respeito, não conseguimos vislumbrar onde reside a contradição entre estes factos.
Desde logo, o facto n.º 6 derivou do acordado entre as partes no decurso da audiência de julgamento.
Relativamente ao facto n.º 4, assim como o facto n.º 14 (o autor pretende juntar as parcelas dos prédios inscritos sob os artigos 254 e 255, situados a sul do novo arruamento, para construir um novo edifício no conjunto), o vício de que os mesmos padecem é de um lapso de escrita (o qual tem a sua origem nos articulados) quando nestes se alude ao prédio matriciado sob o n.º 254, tudo apontando que se pretendeu aludir ao prédio matriciado sob o n.º 253, como, de resto, o recorrente reconhece nas suas alegações.
Tal lapso de escrita deflui, desde logo, da circunstância do prédio matriciado sob o n.º 254 se situar a norte do aludido arruamento, como se infere da planta cadastral junta aos autos, quer pelo autor, quer pelos réus, a fls. 9 e 40 dos autos, pelo que as parcelas n.ºs 254 e 255 não poderiam ser juntas, mas sim as parcelas 253 e 255.  
Assim, corrige-se o lapso de escrita constantes dos factos elencados sob os n.ºs 4 e 14, no sentido de onde se refere “artigos 254 e 255” passar a constar “artigos 253 e 255”.
Por outro lado, a circunstância se ter dado como provado que o autor já pediu à Câmara Municipal de ... ... informação sobre a viabilidade de construção no conjunto dessas duas parcelas, facto este documentalmente comprovado nos autos, não colide com a força probatória de qualquer dos documentos probatórios juntos aos autos, pois que aquele pedido de informação não alterou a natureza jurídica dos prédios, nem o tribunal a quo considerou tal, sendo que essa natureza, para efeitos de direito civil, também não decorre da sua qualificação pelas Direcções de Finanças e/ou Serviços de Finanças em concertação e coordenação com o Instituto Regional de Cartografia e Cadastro Geográfico, como propugna o apelante, mas sim da sua afectação económica (art. 204º, n.º s 1 al. a) e 2, do C. Civil).
Assim sendo, desatende-se a questão posta pelo apelante.

Da questão de fundo:

Dispõe o art. 1380º, n.º 1, do Código Civil, que:
“1.-Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.”

A razão de ser do regime legal consagrado no art. 1380º, nº1, do Código Civil, ancora num propósito propiciador do emparcelamento de terrenos com área inferior à unidade de cultura, visando uma exploração agrícola tecnicamente rentável, evitando-se, assim, a proliferação do minifúndio, considerado incompatível com um aproveitamento fundiário eficiente – cfr. inter alia, Ac. deste STJ de 11.10.79, in BMJ 290-395; de 18.1.94, in CJSTJ, Tomo I, pág. 46 e, na doutrina, Antunes Varela, in RLJ
127-308 e segs e 365 e sgs.

Trata-se de um direito legal de aquisição que depende da verificação dos seguintes requisitos:
-“ter sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura;
-que o preferente seja dono de prédio confinante com o alienado;
-que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha área inferior à unidade de cultura;
-que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante” – cfr. “Código Civil Anotado”, dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, vol. III, págs. 270-271.
O ónus da prova de tais requisitos incumbe aos que se arrogam titulares do direito de preferência, por se tratar de factos constitutivos desse direito – art. 342º, nº1, do Código Civil.
Ora, como se considerou na sentença recorrida o prédio do autor (o matriciado sob o n.º 255) confina com o prédio vendido (o matriciado sob o n.º 256), tendo área inferior à unidade de cultura.
Porém, o direito de preferência fica afastado, quando se verifique qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 1381.º do CC.

Estabelece-se nesse normativo que:
Não gozam de preferência os proprietários de terrenos confinantes:
a)Quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura.
b)Quando a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar”.

A excepção prevista na citada al. a), justifica-se, na medida em que, em tal hipótese, se o terreno com fim distinto da cultura for o de maior área, não se poderá constituir a exploração agrícola mais estável, e, se for o de menor área, desaparecerá um minifúndio sem necessidade de concessão daquele direito.

É que deve dar-se como adquirido que quando o proprietário de um terreno confinante pretende exercer o direito de preferência sobre a venda de um terreno que lhe é confinante deve a preferência ser exercida tendo como objectivo a criação de uma parcela de terreno que se compagina com critérios de rentabilidade da exploração agrícola (para a região).

Ora, no caso apurou-se que o prédio do autor matriciado sob o art. 255º não é destinado pelo seu proprietário (autor) a cultura, destinando-o este ao fim que também já deu ao prédio inscrito na matriz cadastral sob o artigo 253, secção K, em que construiu um bloco de apartamentos para venda, e à junção das parcelas dos prédios dos artigos 253 e 255, para o que pediu até a Câmara Municipal de ... ... informação sobre a viabilidade de construção no conjunto dessas duas parcelas, como alegaram e provaram os réus.
Opera assim, como se considerou na sentença, a exclusão do direito de preferência prevista no citado artigo 1381, al. a), do C. Civil.

Improcede, por isso, a apelação.
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V.-Decisão:

Pelo acima exposto, decide-se:
1.Julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida;
2.Custas pelo apelante;
3.Notifique.


Lisboa, 20 de Dezembro de 2016

(Manuel Ribeiro Marques - Relator)
(Pedro Brighton – 1º Adjunto)
(Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta)