Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26715/23.7T8LSB.L1-4
Relator: ALEXANDRA LAGE
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
TRABALHO NOCTURNO
SUBSÍDIO DE TURNO
SUBSÍDIO DE NATAL
JUROS DE MORA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - As quantias pagas pela recorrente ao autor a título de "trabalho suplementar", "trabalho noturno" e "subsídio de turno" revestem carácter retributivo à luz da lei geral do trabalho, atenta a sua natureza e a regularidade e periodicidade (onze meses) com que foram pagas, em conformidade com o regime legal que as disciplina.
II - Integrando o subsídio de Natal, para além da retribuição ”fixa”, os valores dos subsídios expressamente previstos nas cláusulas específicas do AE, bem como a média das prestações de trabalho suplementar, trabalho noturno e subsídio de turno, não se torna necessária a demonstração de cálculos concretos para se poder concluir que a aplicação da lei geral se traduz num tratamento mais favorável ao trabalhador, ao incluir aquelas médias que não estão previstas no AE.
III - Se a lei entendeu não ser exigível ao trabalhador, atenta a sua posição de dependência no contrato, que promova a efetivação do seu direito demandando judicialmente o empregador na pendência do contrato, e apenas sanciona o não exercício expedito do direito depois de cessado o mesmo, também não se justifica que não tenha esta mesma perspetiva quanto aos juros dos créditos laborais, obrigando o trabalhador a reclamá-los na pendência do contrato para que se não extinga o respetivo direito.
IV- Atuando o autor no exercício de um direito conferido por lei, e não evidenciando a matéria de facto provada que da sua atuação resultasse violada qualquer das disposições do Código Civil que impõem restrições ao seu exercício, a pretensão da recorrente só poderia encontrar justificação se da análise dos factos provados resultasse a conclusão de que aquele direito tinha sido exercido pelo autor de forma abusiva, o que não acontece no caso em apreço.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I Relatório
1. AA instaurou ação contra Metropolitano de Lisboa, EPE pedindo que a ré seja condenada:
a) a pagar ao Autor as diferenças médias de retribuição no período de 1998 a 2003 relativo a prestação de trabalho suplementar nos meses de férias e subsídio de férias e subsídio de Natal no montante de € 572,35;
b) a pagar ao Autor as diferenças médias de retribuição no período que vai do ano de 2004 e 2006 a 2012 relativo a prestação de trabalho suplementar nos meses de Férias e subsídio de Férias no montante médio de € 1.292,0;
c) a pagar ao Autor as diferenças médias de retribuição relativas a prestação de trabalho noturno no período de 1998 a 2003 no valor de € 583,00 a integrar no subsídio de Natal e Férias e Subsídio de Férias;
d) a pagar as diferenças médias de retribuição relativas a prestação de trabalho noturno no período de 2004 a 2022 considerando os anos de 2004, 2006 a 2022 o valor € 3 695,55 tendo em conta a sua integração no subsídio de Férias e Férias;
e) a pagar as diferenças médias de retribuição relativas ao subsídio de turno referentes ao 1998 a 2003 considerando o subsídio de Natal e Férias perfarão o montante de € 457,30 e no período que vai do ano de 2004 e 2006 a 2012 computado o valor médio de € 418,22 considerando as Férias e no período de 2014 a 2022 considerando Férias e Subsídio de Férias perfazendo o valor de € 1 059,36, tudo perfazendo o montante total de € 8 077,83;
e) e juros de mora calculados à taxa legal, desde a data em que se venceu cada uma das prestações pecuniárias até integral pagamento e que considerando valor peticionado de € 8 077,83 se computa de juros vencidos até 31 de Outubro de 2023 no montante € 4 259,37 perfazendo um total de créditos laborais dos recibos apresentados, mais juros de € 12 984,07 e juros vincendos até integral pagamento a calcular aritmeticamente; f) E ainda, em custas e demais encargos legais.”
Alega, no essencial, que foi admitido ao serviço da ré em 12 de maio de 1997, exercendo ultimamente sob as ordens, direção e fiscalização da ré, as funções de oficial eletromecânico, auferindo, durante os referidos anos remuneração a título de trabalho suplementar, trabalho noturno e subsídio de turno, não tendo a ré integrado as respetivas médias nas retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de natal.
2. Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, a ré apresentou contestação com reconvenção.
3. Na contestação a ré impugnou a pretensão do autor, em face das normas legais e convencionais a considerar devendo ser absolvida e se, assim não se entendesse sempre estariam prescritos os juros que, à data da citação, se tiverem vencido há mais de cinco anos. Deduziu, ainda, pedido reconvencional.
4. Foi proferido despacho saneador, no qual não se admitiu o pedido reconvencional, fixou-se o valor da ação, dispensou-se a enunciação do objeto do litígio e dos temas de prova e, admitidos os meios de prova, designou-se data para julgamento.
5. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu condenar a Metropolitano de Lisboa, EPE, a pagar ao autor:
“a - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais nos subsídios de natal vencidos até 1 de dezembro de 2003, resultantes da inclusão nos mesmos da média das quantias recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno e subsídio de turno, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos subsídios de natal, desde que percebidas pelos menos onze vezes nesse período.
b - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais nos subsídios de férias vencidos até 20 de abril de 2009, resultantes da inclusão nos mesmos da média das quantias recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos subsídios de natal, desde que percebidas pelos menos onze vezes nesse período.
c - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais na retribuição de férias, resultantes da inclusão na mesma da média das quantias recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno e subsídio de turno, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos subsídios de natal, desde que percebidas pelos menos onze vezes nesse período.
d - Juros de mora às sucessivas taxas legais desde a data de vencimento de cada uma das parcelas até integral e efectivo pagamento.
2. Absolver a ré do demais peticionado.
6. O autor veio requerer a retificação de lapsos de escrita na sentença, ao abrigo do art.º 614º do CPC de forma a que “nas alíneas b) e c) do dispositivo onde se refere “por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos subsídios de natal, deverá ler-se “por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos respetivos subsídios e retribuição de férias”, retificação que foi deferida.
7. A ré, não se conformando com a sentença recorrida, veio interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:
A. A Recorrente impugna a Sentença Judicial em que, tendo sido julgada “parcialmente procedente e, em consequência, decidindo condenar a Ré Metropolitano de Lisboa, EPE, a pagar ao A: ” ”a - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais nos subsídios de natal vencidos até 1 de dezembro de 2003, resultantes da inclusão nos mesmos da média das quantias recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, subsídio de turno, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos subsídios de natal, desde que percebidas pelo menos onze vezes nesse período. b - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais nos subsídios de férias vencidos até 20 de abril de 2009, resultantes das inclusão nos mesmos da média das quantias recebidas pelo autor a titulo de trabalho suplementar, trabalho noturno, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento [respetivos subsídios]1, desde que percebidas pelo menos 11 vezes nesse período. c - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais na retribuição de férias, resultantes da inclusão na mesma da média das quantias recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar, trabalho noturno e subsidio de turno por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento [retribuição de férias]2 desde que percebidas pelo menos onze vezes nesse período. 2 - Juros de mora as sucessivas taxas legais desde a data de vencimento de cada uma das parcelas até integral e efetivo pagamento.” (sublinhado nosso) e “custas a cargo do autor e ré na proporção de 40 % e 60% respetivamente (…)” (sublinhado nosso)
Com efeito,
B. O Tribunal a quo não deu como provados factos relevantes para o julgamento da causa, que resultam são do conhecimento geral e, portanto, não careciam de prova nem de alegação, tendo sido, no entanto alegados pela Recorrente tal como confirmados por prova testemunhal.
C. Devem assim ser aditados à matéria de facto provada os seguintes novos Factos Provados: Facto Provado 79 - No ano 2012 não houve lugar ao pagamento de subsídio de férias e de subsídio de natal em virtude da aplicação do art.º 21.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro; Facto Provado 80 - Nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 apenas houve lugar ao pagamento de subsídio de férias e de subsídio de natal em termos parciais em virtude da aplicação do art.º 21.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.
D. Outrossim, proferiu a sua decisão atendendo à prova documental – recibos juntos aos autos - sendo que, relativamente a vários anos existiam documentos que não possuem aptidão de prova, ora por inexistência, ora por ilegibilidade ou falta de elementos essenciais – furtando-se à sua análise e remetendo a verificação do critério de periodicidade do recebimento das prestações de trabalho suplementar, trabalho noturno, subsídio de turno, prémio de assiduidade e subsídio de acréscimo de funções para liquidação de sentença, quando, porque em posse dos elementos de prova nos autos, quanto a eles já se poderia ter pronunciado: “ Apuraram-se os factos enunciados 9 a 78 com base nos documentos, designadamente nos recibos (…)“, “Importa referir que do confronto da alegação com os recibos nem sempre resultam as quantias indicadas pelo autor nos quadros havendo inclusive também imprecisões quanto a alguns meses.” (cfr. Sentença em crise)
E. O Tribunal a quo aplicou incorretamente o direito aos factos tido como provados, tendo condenado a R. ao pagamento (i) a - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais nos subsídios de natal vencidos, nos períodos peticionados entre 1998 e 1 de dezembro de 2003, resultantes da inclusão nos mesmos da média das quantias recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, subsídio de turno, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos subsídios de natal, desde que percebidas pelo menos onze vezes nesse período. b - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais nos subsídios de férias vencidos nos períodos peticionados entre 1998 e 20 de abril de 2009, resultantes das inclusão nos mesmos da média das quantias recebidas pelo autor a titulo de trabalho suplementar, trabalho noturno, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos [respetivos subsídios], desde que percebidas pelo menos 11 vezes nesse período. c - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais na retribuição de férias, em todo o período peticionado ocorrido entre 1998 e 2022, resultantes da inclusão na mesma da média das quantias recebidas pelo autor a titulo de trabalho suplementar, trabalho noturno e subsidio de turno por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento da [retribuição de férias], desde que percebidas pelo menos onze vezes nesse período. 2 - Juros de mora as sucessivas taxas legais desde a data de vencimento de cada uma das parcelas até integral e efetivo pagamento.” (sublinhado nosso) e “custas a cargo do autor e ré na proporção de 40 % e 60% respetivamente.”
F. A Recorrente não se pode conformar com o termos da condenação porquanto aos factos, para aquele período temporal (especialmente no decorrido entre 1991 e 2003 se encontrava em vigor o DL 49408/69 de 24 de novembro (LCT), o DL 874/76 de 28 de dezembro, e o DL 88/98 de 3 de julho até à entrada em vigor do CT de 2003 (1 de dezembro de 2003) simultaneamente com os AE/1990, AE/1992, AE/1996, AE/2001, AE/2002, AE/2004, AE/2005, AE/2009, AE/2016, AE/2018 e AE/2020 supra melhor identificados.
G. Até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, a norma concretamente aplicável aquando matéria regulada na lei geral e em instrumento de regulação coletiva de trabalho, era aquela que melhor servisse os interesses do trabalhador, o que equivalerá a dizer que seria aquela que lhe fosse mais favorável de acordo com o “favor laboratoris”, quadro normativo este que se alterou com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, que veio a conceder maior autonomia às partes outorgantes dos IRCTS em matérias que não fossem declaradamente identificadas como imperativas pela lei geral.
H. Para este período, importa precisar que sempre que em confronto, as normas aplicáveis ao caso concreto à luz daquele tratamento mais favorável, seriam aquelas que após a análise em concreto do resultado de aplicação de uma e outra, fosse mais favorável. O A. não logrou evidenciar que da aplicação da lei geral adivinha para o trabalhador um tratamento mais favorável, não tendo sido alegado pelo A. quais as quantias que deveria ter recebido em cada mês em contraponto com aquelas que efetivamente recebeu, sendo que qualquer juízo de valor invocando o tratamento mais favorável só poderá considerar-se pura ficção.
I. Daqui, em virtude da aplicação das normas do AE, do DL 874/76 de 28.12 e do CT2003 e CT2009 não resulta qualquer valor em dívida, relativamente à retribuição de férias, porquanto da prova produzida não se infere que o A., nos meses em que gozou férias tenha recebido valor inferior ao que teria recebido se estivesse em serviço efetivo não violando o disposto nos normativos em vigor (art.º 6.º n.º 1 do DL.874/76, de 28 de dezembro, art.º 255.º n.º 1 do CT 2003, art.º 264.º n.º 1 do CT 2009).
J. No que concerne ao pagamento dos diferenciais correspondentes às diferenças salarias nos subsídios de férias e nos subsídios de Natal, a Recorrente sempre pagou conforme o que se encontrava definido no seu Acordo de Empresa.
K. Assim sempre efetuou o pagamento do Subsídio de natal e de férias, de acordo com o preceituado no seu Acordo de Empresa: retribuição fixa e diuturnidades até 2009, e retribuição fixa e anuidades acrescida dos subsídios que façam parte integrante do valor hora.
L. O subsídio de Natal corresponderá à "retribuição fixa", a qual, para além da retribuição base e diuturnidades, incorpora os subsídios que fazem parte integrante do valor hora – catálogo este, taxativo do qual não constam os subsídios peticionados pelo A.
M. Não é aplicável o princípio do tratamento mais favorável previsto no art.º 13.º da LCT, porquanto se encontrava expressamente plasmada a intenção do legislador em salvaguardar a regulamentação já modelada em instrumentos de regulação coletiva que especificamente previssem a atribuição do subsídio de Natal, bem como as componentes remuneratórias que integrassem a remuneração correspondente, nomeadamente no Decreto-Lei 88/96, de 3 de julho.
N. A retribuição do subsídio de férias corresponderá à "retribuição fixa", a qual, para além da retribuição base e diuturnidades, integra os subsídios que fazem parte integrante do valor hora e ainda, a partir de 2009 de mais dois dias.
O. Resulta claro que a retribuição do subsídio de férias apenas poderia integrar o Trabalho Suplementar, Subsídio de Turno e Trabalho Noturno, se estes integrassem o conceito de "retribuição fixa”.
P. Não é devido assim o pagamento de qualquer valor diferencial a incluir no subsídio de férias, subsídio de natal ou retribuição de férias a título de trabalho noturno, subsidio de turno e trabalho suplementar, porquanto estes só poderão considerar-se retribuição, se e na medida em que sejam regulares e periódicos e que, pelo seu valor, criem no A. uma expectativa de recebimento dos mesmos, factos este não compulsados nos autos.
Q. O regime da prescrição de créditos laborais encontra-se previsto no art.º 337.º do Código do Trabalho. Este define que “o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
R. Este regime aplica-se a créditos laborais e não à obrigação de juros, que é uma prestação acessória, especificamente prevista no art.º 310.º do Código Civil que postula que a estes é aplicável o prazo prescricional de 5 anos.
S. O pedido de tal prestação seria beneficiar o credor de um venire contra factum proprium, quando não reclamando o pagamento da dívida durante um longo período (beneficiando da suspensão da prescrição) exigisse tal valor acrescido de juros de um longo período. tal seria indubitavelmente uma situação de abuso de direito, pelo que, a existir juros vencidos os mesmos só poderão considerar-se para o período de 5 anos anteriores à decisão condenatória (momento a partir do qual o credor se constitui em mora), ou quando muito, o que por mero dever de patrocínio se admite, a partir da citação para contestar, porquanto facto interruptivo da prescrição.”
E, termina pedindo que seja revogada a sentença, na parte em que condenou a ré no pagamento:
a. “Das diferenças salarias a integrar na retribuição de férias vencidas resultantes das médias das quantias recebidas pelo Autor a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, subsídio de turno, desde que recebidas pelo menos 11 vezes nos 12 meses anteriores à data de vencimento da retribuição de férias no período peticionado compreendido entre 1998 e 2022.
b. Das diferenças salariais a integrar no subsídio de férias resultantes das médias das quantias recebidas pelo Autor a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, desde que recebidas pelo menos 11 vezes nos 12 meses anteriores à data de vencimento da retribuição de férias no período peticionado compreendido entre 1998 até 20 de Abril de 2009.
c. Das diferenças salariais a integrar no subsídio de natal resultantes das médias das quantias recebidas pelo Autor a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, subsídio de turno, desde que recebidas pelo menos 11 vezes nos 12 meses anteriores à data de vencimento da retribuição de férias no período peticionado compreendido entre 1998 e 1 de dezembro de 2003.
d. ao pagamento de juros de mora às sucessivas taxas legais desde a data de vencimento de cada uma das parcelas até integral e efetivo pagamento, sendo a mesma substituída por sentença que considere a ação totalmente improcedente, (…)”
8. Não foram apresentadas contra-alegações.
9. A Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de ser rejeitado o recurso da matéria de facto, por estar em causa matéria de direito, e julgado improcedente o recurso por acolher, no essencial, a posição do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.02.2024, proferido no Processo 9784/22.4T8LSB.L1-4.
10. Nenhuma das partes se pronunciou quanto ao Parecer.
11. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657º do CPC (Código de Processo Civil) e realizada a Conferência cumpre decidir.
II – Objeto do recurso.
Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º2, al. a) do CPT ( Código de Processo de Trabalho), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).
Assim, são as seguintes as questões a decidir:
- impugnação da matéria de facto;
- da qualificação retributiva das prestações: trabalho suplementar, trabalho noturno e subsídio turno;
- se devem ser consideradas as médias das quantias pagas a título de trabalho suplementar, trabalho noturno e subsídio de turno para efeitos de cálculo dos subsídios de Natal de 1998 até 1 dezembro de 2003;
- se devem ser consideradas as médias das quantias pagas a título de trabalho suplementar e trabalho noturno para efeitos de cálculo dos subsídios de férias até 20 de abril de 2009;
- se inexiste qualquer valor em dívida relativamente à retribuição de férias,
- se estão prescritos os juros moratórios sobre as quantias peticionadas, vencidos há mais de cinco anos, tendo o autor litigado em abuso de direito ao peticionar os juros.
III – Fundamentação de Facto.
3.1 O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
“1. A ré tem por objecto, entre outros, a exploração, em exclusividade e regime de serviço público, do transporte colectivo de passageiros fundado no aproveitamento do subsolo da cidade de Lisboa e dos concelhos limítrofes da Grande Lisboa.
2. O autor foi admitido ao serviço da ré em 12 de maio de 1997, com a categoria de Oficial Electricista D1, exercendo, actualmente, as funções de oficial eletromecânico B9, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, em regime de horário de trabalho completo.
3. Para além do seu local de trabalho, predominante nas oficinas da ré, o autor, por determinação da ré e necessidade de exercício da sua função, efectua deslocações ao túnel em caso de avarias, descarrilamentos ou atropelamentos e em quaisquer casos que a ré assim o determine no âmbito das funções e responsabilidades e competência do autor.
4. Ao serviço da ré, em dezembro de 2022, o autor auferia a remuneração base mensal de 1.510,45€, anuidades e bianuidades no valor de 266,00€ e vencimento de carreira aberta (meios) 165,47€ e subsídio de alimentação à razão diária de 10,35€.
5. A ré organiza as escalas diárias e rotativas de 7 semanas dos seus trabalhadores no sector do autor e ao seu dispor no quadro do período normal de trabalho semanal contendo os horários de cada trabalhador eletromecânico e disponibilizando-os no Portal da ré designando e identificando cada trabalhador nominalmente com a devida antecedência em relação à data da sua efectivação.
6. Para além das escalas diárias e rotativas mencionadas a ré estabelece escalas de prevenção que determinam a disponibilidade do trabalhador perante qualquer iminente necessidade de intervenção conforme escala anual e mensal junta aos autos sob o documento 4.
7. O autor cumpre um horário fixo de oito horas diárias distribuídas pela ré nas suas escalas e dois dias de descanso semanal rotativos.
8. No período que decorreu entre 1998 a 2012 a ré pagou o subsídio de turno referente ao subsídio de férias em janeiro de cada ano.
9. No ano de 1998, a ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar as quantias inscritas nos recibos de vencimento referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
10. No ano de 1999, a ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar as quantias inscritas nos recibos de vencimento referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
11. No ano de 2000, a ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar as quantias inscritas nos recibos de vencimento referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
12. No ano de 2001, a ré pagou ao autor, a título de trabalho suplementar, as quantias inscritas nos recibos de vencimento, referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
13. No ano de 2002, a ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar as quantias inscritas nos recibos de vencimento, referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
14. No ano de 2003, a ré pagou ao autor, a título de trabalho suplementar, as quantias inscritas nos recibos de vencimento de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
15. No ano de 2004, a ré pagou ao autor, a título de trabalho suplementar, as quantias inscritas nos recibos de vencimento de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
16. No ano de janeiro de 2005, a ré pagou ao autor, a título de trabalho suplementar as quantias inscritas nos recibos de vencimento de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
17. No ano de 2006, a ré pagou ao autor, a título de trabalho suplementar, as quantias inscritas nos recibos de vencimento de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
18. No ano de 2007, a ré pagou ao autor, a título de trabalho suplementar, as quantias inscritas nos recibos de vencimento de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
19. No ano de 2008, a ré pagou ao autor, a título de trabalho suplementar, as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
20. No ano de 2009, a ré pagou ao autor, a título de trabalho suplementar, as quantias inscritas nos recibos de vencimento de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
21. No ano de 2010, a ré pagou ao autor, a título de trabalho suplementar, as quantias inscritas nos recibos de vencimento de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
22. No ano de 2011, a ré pagou ao autor, a título de trabalho suplementar, as quantias inscritas nos recibos de vencimento de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
23. No ano de 2012, a ré pagou ao autor, a título de trabalho suplementar, as quantias inscritas nos recibos de vencimento de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
24. No ano de 2015, a ré pagou ao autor, a título de trabalho suplementar, as quantias inscritas nos recibos de vencimento de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
25. No ano de 2016, a ré pagou ao autor, a título de “feriados trabalhados”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de junho, julho, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
26. No ano de 2017, a ré pagou ao autor, a título de “feriados trabalhados”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de maio, junho, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
27. No ano de 2018, a ré pagou ao autor, a título de trabalho suplementar, a quantia [inscrita] nos recibos de vencimento do mês de outubro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
28. No ano de 2019, a ré pagou ao autor, a título de “feriados trabalhados”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de abril, maio, junho, julho, setembro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
29. No ano de 2020, a ré pagou ao autor, a título de “feriados trabalhados” e/ou “trabalho suplementar descanso complementar”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de fevereiro, março, maio, setembro e novembro nos recibos, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
30. No ano de 2021, a ré pagou ao autor, a título de “trabalho suplementar descanso complementar” e/ou “feriados trabalhados”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
31. No ano de 2022, a ré pagou ao autor, a título de “trabalho suplementar descanso complementar” e/ou “feriados trabalhados”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, setembro, outubro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
32. No ano de 1998, a ré pagou ao autor, a título de “trabalho nocturno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
33. No ano de 1999, a ré pagou ao autor, a título de “trabalho nocturno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
34. No ano de 2000, a ré pagou ao autor, a título de “trabalho nocturno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
34.3 No ano de 2001, a ré pagou ao autor, a título de “trabalho nocturno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
35. No ano de 2002, a ré pagou ao autor, a título de “trabalho nocturno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
36. No ano de 2003, a ré pagou ao autor, a título de “trabalho nocturno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
37. No ano de 2004, a ré pagou ao autor, a título de “trabalho nocturno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
38. No ano de 2005, a ré pagou ao autor, a título de “trabalho nocturno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
39. No ano de 2006, a ré pagou ao autor, a título de “trabalho nocturno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
40. No ano de 2007, a ré pagou ao autor, a título de “trabalho nocturno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
41. No ano de 2008, a ré pagou ao autor, a título de “trabalho nocturno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
42. No ano de 2009, a ré pagou ao autor, a título de “trabalho nocturno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
43. No ano de 2010, a ré pagou ao autor, a título de “trabalho nocturno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
44. No ano de 2011, a ré pagou ao autor, a título de “trabalho nocturno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
45. No ano de 2012, a ré pagou ao autor, a título de “trabalho nocturno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
46. No ano de 2014, a ré pagou ao autor, a título de “trabalho nocturno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
47. No ano de 2015, a ré pagou ao autor, a título de “trabalho nocturno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
48. No ano de 2016, a ré pagou ao autor, a título de “trabalho nocturno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
49. No ano de 2017, a ré pagou ao autor, a título de “trabalho nocturno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
50. No ano de 2018, a ré pagou ao autor, a título de “trabalho nocturno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
51. No ano de 2019, a ré pagou ao autor, a título de “trabalho nocturno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
52. No ano de 2020, a ré pagou ao autor, a título de “trabalho nocturno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos 80 a 87 vs. dos autos.
53. No ano de 2021, a ré pagou ao autor, a título de “trabalho nocturno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
54. No ano de 2022, a ré pagou ao autor, a título de “trabalho nocturno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
55. No ano de 1998, a ré pagou ao autor, a título de “subsídio turno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
56. No ano de 1999, a ré pagou ao autor, a título de “subsídio turno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
57. No ano de 2000, a ré pagou ao autor, a título de “subsídio turno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos
58. No ano de 2001, a ré pagou ao autor, a título de “subsídio turno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho julho, agosto, outubro e novembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos
59. No ano de 2002, a ré pagou ao autor, a título de “subsídio turno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos
60. No ano de 2003, a ré pagou ao autor, a título de “subsídio turno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, março, abril, maio, junho, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos
61. No ano de 2004, a ré pagou ao autor, a título de “subsídio turno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos
62. No ano de 2005, a ré pagou ao autor, a título de “subsídio turno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos
63. No ano de 2006, a ré pagou ao autor, a título de “subsídio turno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos
64. No ano de 2007, a ré pagou ao autor, a título de “subsídio turno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos
65. No ano de 2008, a ré pagou ao autor, a título de “subsídio turno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos
66. No ano de 2009, a ré pagou ao autor, a título de “subsídio turno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos
67. No ano de 2010, a ré pagou ao autor, a título de “subsídio turno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos
68. No ano de 2011, a ré pagou ao autor, a título de “subsídio turno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos
69. No ano de 2012, a ré pagou ao autor, a título de “subsídio turno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos
70. No ano de 2014, a ré pagou ao autor, a título de “subsídio turno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.
71. No ano de 2015, a ré pagou ao autor, a título de “subsídio turno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos
72. No ano de 2016, a ré pagou ao autor, a título de “subsídio turno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos
73. No ano de 2017, a ré pagou ao autor, a título de “subsídio turno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos
74. No ano de 2018, a ré pagou ao autor, a título de “subsídio turno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos
75. No ano de 2019, a ré pagou ao autor, a título de “subsídio turno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos
76. No ano de 2020, a ré pagou ao autor, a título de “subsídio turno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos
77. No ano de 2021, a ré pagou ao autor, a título de “subsídio turno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos
78. No ano de 2022, a ré pagou ao autor, a título de “subsídio turno”, as quantias [inscritas] nos recibos de vencimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, juntos sob documento 2 em papel e apensos a estes autos.”
E, não provado que:
“1 – Que o autor é filiado no SINDEM – Sindicato dos Trabalhadores de Manutenção e Metropolitano.”
3.2. Impugnação da matéria de facto
3.2.1. A recorrente pretende ver aditada à matéria de facto a seguinte factualidade:
“Facto Provado 79 - No ano 2012 não houve lugar ao pagamento de subsídio de férias e de subsídio de natal em virtude da aplicação do art.º 21.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro;
Facto Provado 80 - Nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 apenas houve lugar ao pagamento de subsídio de férias e de subsídio de natal em termos parciais em virtude da aplicação do art.º 21.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.”
Fundamenta a sua pretensão na matéria alegada na contestação, nos artigos 57º a 64º e, ainda, no depoimento da testemunha BB que identifica, acrescentando que “[m]esmo que para os termos sentenciados não possua relevância directa, porquanto e de acordo com a condenação a R. só tenha sido condenada ao pagamento dos diferenciais a título de trabalho suplementar, subsídio de turno, e trabalho noturno no subsidio de Natal até 2003 e à inclusão daqueles diferencias no subsídio de férias até 2009 desde que comprovada a sua regularidade e periodicidade, importa que fique firmado nos autos e porquanto peticionados em sede de petição inicial que os anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, em virtude da aplicação da Lei do Orçamento de Estado para 2012 (art.º 21.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro), ou não houve lugar ao pagamento de subsidio de férias e subsidio de natal (ano de 2012) ou apenas houve direito ao seu pagamento parcial. (anos 2013, 2014, 2015 e 2016).”
Como resulta da sentença recorrida, a ré foi condenada a pagar quantia correspondente às diferenças salariais nos subsídios de Natal vencidos até 1 de dezembro de 2003 resultante da inclusão nos mesmos da média das quantias recebidas a título de trabalho suplementar, trabalho noturno e subsídio de turno e, ainda, na quantia correspondente às diferenças salariais nos subsídios férias vencidos até 20 de abril de 2009 resultante da inclusão nos mesmos da média das quantias recebidas a título de trabalho suplementar, trabalho noturno e subsídio de turno, tudo por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes do vencimentos dos subsídios de Natal e de férias e desde que percebidos pelo menos 11 meses.
Sendo este o objeto da condenação, o que sucedeu com o pagamento ou a ausência de pagamento e respetiva justificação nos anos de 2012 e seguintes dos subsídios de Natal e de férias não têm qualquer relevo para a decisão final do mérito de recurso.
“ (…)mais se acrescenta que no âmbito do recurso com impugnação da decisão da matéria de facto impõe-se que a matéria dela objeto seja essencial ou relevante para a decisão de mérito na qualidade de factos concretizadores dos pressupostos constitutivos do direito a que o autor se arroga ou da defesa excetiva invocada pelo réu, por contraposição com os factos de natureza instrumental que, conforme da própria designação resulta, apenas relevam para fundamentar raciocínios lógicos-indutivos que concluam ou não pela existência dos próprios factos fundamentadores do direito ou da exceção, tarefa que tem o seu lugar próprio na valoração ou julgamento da matéria de facto”.4
E que “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.). 5
Refira-se, ainda, que não podem constar do elenco dos factos provados referências a normativos legais, ou seja, os factos não podem conter matéria de direito.
Em face do exposto, e visto o preceituado no art.º 130º do CPC, não se conhece da impugnação da matéria de facto deduzida pela recorrente.
3.2.2. Insurge-se, ainda, a recorrente quanto à decisão de o Tribunal atender aos recibos junto aos autos, quando estes não tinham aptidão de prova - por inexistência, ilegibilidade ou falta de elementos essenciais-, furtando-se à sua análise e ao remeter a verificação do critério de periodicidade das prestações para liquidação de sentença.
Na sentença recorrida, em sede de motivação dos factos 9 a 78, refere-se o seguinte:
“Apuraram-se os factos enunciados 9 a 78, com base nos documentos designadamente nos recibos cujos originais foram juntos por determinação do Tribunal e, dispensada a sua remessa electrónica uma vez que os que se encontravam juntos aos autos remetidos por via electrónica não estavam, a maior parte, legíveis. Importa referir que do confronto da alegação com os recibos nem sempre resultam as quantias indicadas pelo autor nos quadros havendo inclusive também imprecisões quanto a alguns meses. Como exemplo, o autor contabilizou como tendo recebido subsídio de turno em mês (janeiro) que o que lhe foi pago foi apenas o subsídio de férias (turno). Por isso remeteu o Tribunal para as quantias inscritas no recibo deixando expresso os meses em que foram pagas quantias sob aquelas rubricas (“trabalho suplementar”, “feriados”, “trabalho nocturno”, subsídio de turno”).
Compulsados os autos, verifica-se que o Tribunal, em sede de despacho saneador, determinou a junção aos autos dos originais dos recibos e que os mesmos foram juntos, cfr. requerimento com a ref.ª citius 38511301 e organizado um “ apenso” com esses originais de recibos.
Os autos não evidenciam qualquer impugnação da recorrente relativa a esses documentos.
Da motivação apresentada resulta que a Mma julgadora considerou os originais dos recibos e apreciou livremente o contributo de probatório de tais documentos e expressou as razões da sua convicção, após análise dos mesmos.
A recorrente não impugnou a matéria de facto constante dos factos provados 9 a 78, nem está em causa nenhuma circunstância em que se impusesse a alteração oficiosa da matéria de facto, cfr. art.º 662 n.º 2 do CPC, desigandamente por ter sido usado um juízo de valoração que ofendesse uma disposição legal expressa que exigisse espécie de prova diferente para a existência dos factos.
Por outro lado, ao contrário do referido pela recorrente, está fixada a periodicidade de recebimento das prestações de trabalho suplementar, trabalho noturno ou subsídio de turno, ao afirmar-se os meses que aquelas retribuições eram percebidas.
Assim, inexistindo qualquer alteração que, em face do exposto, se imponha, improcede a pretensão da recorrente.
4. Fundamentação de Direito.
4.1 Como questão prévia, impõe-se determinar o regime jurídico a aplicar, tendo em consideração que os factos em análise nos autos ocorreram entre 1998 e 2022.
Nos termos do n.º 1 do artigo 8º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passadas anteriormente àquele momento».
Por seu turno, o n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro estabelece que “ [s]em prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou adotados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.”
Do exposto resulta que o Código do Trabalho de 2003 aplica-se às prestações remuneratórias peticionadas vencidas após a sua entrada em vigor (dia 1 de dezembro de 2003) e o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, aplica-se às vencidas após a sua entrada em vigor (dia 17 de fevereiro de 2009).
Quanto às vencidas antes da vigência do Código do Trabalho de 2003 — as prestações que deveriam ter sido pagas entre 1998 e 2003—, há que atender ao disposto no Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969 (L.C.T.), no anterior regime jurídico das férias, feriados e faltas, previsto no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de agosto, e na lei do subsídio de Natal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de julho.
E, ainda, aos seguintes instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho:
- Acordo de Empresa, celebrado entre o Metropolitano de Lisboa e a Festru, publicado no BTE (Boletim de Trabalho de Empresa) n.º 29, de 8 de agosto de 1990 ( AE/1990),
- Acordo de Empresa celebrado entre o Metropolitano de Lisboa e a Festru, publicado no BTE n.º 40, de 29 de outubro de 1992 (AE/1992):
- Acordo de Empresa celebrado entre o Metropolitano de Lisboa e a Festru, publicado no BTE n.º 48, de 29 de dezembro de 1996 (AE/1996);
- Acordo de Empresa celebrado entre o Metropolitano de Lisboa e a Festru publicado no BTE n.º 10, de 15 de março de 2001 (AE/2001);
- Acordo de Empresa celebrado entre o Metropolitano de Lisboa e a Festru publicado no BTE n.º 13, de 8 de abril de 2002 (AE/2002);
- Acordo de Empresa celebrado entre o Metropolitano de Lisboa e a Festru publicado no BTE n.º 38, de 15 de outubro de 2004(AE/2004);
- Acordo de Empresa celebrado entre o Metropolitano de Lisboa e a Festru publicado no BTE n.º 43, de 22 de novembro de 2005(AE/2005);
- o Acordo de Empresa celebrado entre o Metropolitano de Lisboa e a Fectrans e outros, publicado no BTE n.º 14, de 15 de abril de 2009(AE/2009);
- o Acordo de Empresa celebrado entre o Metropolitano de Lisboa e a Fectrans e outros, publicado no BTE n.º 47, de 22 de dezembro de 2016 (AE/2016);
- o Acordo de Empresa celebrado entre o Metropolitano de Lisboa e a Fectrans e outros publicado no BTE n.º 47, de 22 de dezembro de 2018(AE/2018);
- o Acordo de Empresa celebrado entre o Metropolitano de Lisboa e a Fectrans e outros, publicado no BTE n.º 47 de 22 de dezembro de 2020 (AE/2020);
- o Acordo de Empresa celebrado entre o Metropolitano de Lisboa, EPE e a FECTRANS e outros, publicado no BTE, n.º 08, de 28 de Fevereiro de 2022 (primeiro AE/2022), aqui se esclarecendo que embora o autor não tenha demonstrado a sua filiação sindical ( cfr. facto não provado n.º1) a recorrente aceita que são aplicáveis à relação laboral os Acordos de Empresa.
4.2. Da natureza retributiva das prestações auferidas a título de trabalho suplementar, subsídio de turno e subsídio de turno.
Alude a recorrente que o trabalho noturno, o trabalho suplementar e o subsídio de turno só podem considerar-se retribuição se, e na medida em que, sejam regulares e periódicos, e que, pelo seu valor criem no autor uma expetativa de recebimento dos mesmos, factos estes não compulsados nos autos.
Na sentença recorrida escreveu-se a este propósito que “[a] lei considerava retribuição todo o valor patrimonial que a entidade patronal está obrigada a pagar, regular e periodicamente, em razão da disponibilidade da força de trabalho – artigo 82.º, da LCT.
O trabalhador gozava ainda da presunção de que toda a prestação que lhe é paga tem carácter de retribuição – 82º, 3, da LCT.
O conceito de retribuição manteve-se inalterado quer no Código de Trabalho de 2003 como no Código de Trabalho de 2009.
O que significa que ao autor basta provar a percepção das prestações e será a ré quem tem de afastar a presunção juris tantum.
A exigência de obrigatoriedade pretende excluir toda a prestação atribuída a título de mera liberalidade, sem vinculação prévia do empregador, e sem legitima expectativa de ganho.
(…)
Quanto à periodicidade, é jurisprudência assente que, para que uma prestação seja considerada regular e periódica, deve ser paga, num período de um ano, pelos menos onze meses (entre outros, Acórdão do STJ de 03.11.2016).
Não obstante, demonstrada essa regularidade e periodicidade, é ainda necessário que a atribuição patrimonial constitua uma contrapartida do trabalho e não se destine a compensar o trabalhador por quaisquer outros factores.
Com efeito, é necessário que essas atribuições patrimoniais tenham por contrapartida única e especificamente a disponibilidade do trabalho, e não outra causa diversa da remuneração da actividade e antiguidade, isto é, se não se destinam antes a pagar despesas, matéria cuja prova compete à entidade patronal, ré.
(…)
Assim as prestações de trabalho suplementar recebidas com periodicidade e porque têm por contrapartida única e especificamente a disponibilidade do trabalho ou a sua maior penosidade, integram-se no conceito de retribuição acima referido, referido (obrigatório, periódico e com causa na actividade laboral).
(…)
No que tange ao trabalho noturno (…) [e]stamos perante uma remuneração que constitui contrapartida da especifica actividade objecto do contrato e corresponde a uma compensação pela maior penosidade que envolve a prestação de trabalho perante a noite.
Donde, desde que prestado com regularidade e periodicidade, como acima dito deve considerar-se a quantia paga a título de trabalho nocturno como retribuição.
No que tange ao subsídio de turno (…) resulta que o referido complemento se destina a compensar a maior penosidade decorrente da sujeição do trabalho em turnos rotativos, pela susceptibilidade que tais condições de trabalho podem ter na desregulação dos biorritmos do trabalhador e pelas repercussões fisiológicas, sociais e familiares que tais formas de trabalho poderão assumir. O pagamento em causa decorre da disponibilidade para o trabalho, estando inegavelmente ligada ao mesmo.
Donde, desde que prestado com regularidade e periodicidade, como acima dito deve considerar-se a quantia paga a este título como retribuição.
E concluiu-se que as prestações relativas ao trabalho suplementar, trabalho noturno e subsídio de turno pagas com regularidade e periodicidade “são obrigatórias, porque a ré a elas se vinculou por lei ou através do Acordo de Empresa. Consequentemente não detêm natureza de mera liberalidade porque a partir da sua atribuição, aquela reveste carácter regular e habitual, criando no trabalhador a convicção de que a mesma constitui complemento normal do seu salário, desde que obviamente as condições especificas do seu trabalho se mantivessem.
Em segundo lugar, estas prestações (trabalho suplementar, trabalho nocturno e subsídio de turno) gozam em alguns anos da característica de periodicidade mensal (pagas onze meses num ano), como decorre da factualidade acima enunciada, integrando no caso em que se verifica essa periodicidade, o conceito de retribuição.”
Considerado o exposto na sentença recorrida e visto o elenco dos factos provados, designadamente dos factos 9 a 78, onde se encontra refletida a regularidade e periodicidade com que o trabalho suplementar, o trabalho noturno e o subsídio de turno foram liquidados, podemos concluir que as quantias pagas pela recorrente ao autor a título de "trabalho suplementar", "trabalho noturno", "subsídio de turno" e revestem carácter retributivo à luz da lei geral do trabalho, atenta a sua natureza e a regularidade e periodicidade com que foram pagas, em conformidade com o regime legal que as disciplina.
Improcedem, assim, e nesta parte, as conclusões das alegações da recorrente.
4.3 A questão agora a enfrentar é a de saber se devem ser consideradas as médias das quantias pagas a título de trabalho suplementar, trabalho noturno e subsídio de turno para efeitos de cálculo dos subsídios de Natal peticionados entre 1998 e 1 de dezembro de 2003.
Insurge-se a recorrente quanto a este segmento decisório, por entender que, até à entrada em vigor do CT de 2003, a norma aplicável aquando de matéria regulada na lei geral e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, era aquela que fosse mais favorável ao trabalhador, pressupondo a aplicação da lei geral (opção assumida na sentença recorrida), a demonstração, por comparação, entre as quantias que deveria ter recebido com aquelas que efetivamente recebeu, a fim de ser possível efetuar um juízo de valor sobre o tratamento mais favorável.
Conforme decorre da sentença proferida considerou-se, quanto ao subsídio de Natal vencido até 30 de novembro de 2003, que deverão ser levados em linha de conta, os montantes retributivos auferidos a título de trabalho suplementar, trabalho noturno e subsídio de turno, com carácter de regularidade e periodicidade.
Para tanto escreveu-se na sentença recorrida que “[c]umpre, assim, aferir se tais prestações – ainda que assumidamente com natureza retributiva- podem ser incluídas no conceito de retribuição para efeitos de subsídio de Natal como pede o autor.
No que tange à regulamentação colectiva os Acordos de Empresa sempre previram o pagamento de um subsídio de Natal
O Acordo de Empresa de 1996 estabeleceu, que determinadas prestações (subsídio de agente único - cláusula 27ª, n.º 5; subsídio de limpezas técnicas - cláusula 29ª, n.º 2; subsídio de fiscalização - cláusula 30ª, n.º 2); subsídio de salubridade - cláusula 31ª, n.º 2; subsídio de conservação - cláusula 32.ª, n.º 2) seriam consideradas remuneração de trabalho e integrariam, para todos os efeitos, o cálculo do valor hora e dia, assim como os subsídios de férias e de Natal.
O Acordo de Empresa de 2001 manteve o assim estabelecido, quanto ao subsídio de agente único (cláusula 28ª, n.º 5); subsídio de limpezas técnicas (cláusula 30ª, n.º 2); subsídio de ajuramentação (cláusula 31ª, n.º 2); subsídio de salubridade (cláusula 32ª, n.º 2); subsídio de conservação (cláusula 33ª, n.º 3) e subsídio de função (cláusula 34ª, n.º 2).
Também o Acordo de 2002 manteve similar posição quanto ao subsídio de agente único (cláusula 28ª, n.º 4); subsídio de limpezas técnicas (cláusula 30ª, n.º 2); subsídio de ajuramentação (cláusula 31ª, n.º 2); subsídio de acréscimo de função (cláusula 32ª, n.º 2); subsídio de salubridade (cláusula 33ª, n.º 2); subsídio de conservação (cláusula 34ª) e subsídio de função (cláusula 35ª, n.º 2).
Do assim expressamente estalecido resulta que, em conformidade com o convencionalmente estabelecido, a retribuição a atender para o cálculo do subsídio de Natal era integrada pela retribuição fixa (sendo esta entendida como a retribuição base para a categoria profissional prevista no anexo II do Acordo de Empresa), pelas diuturnidades e, a partir de 1996, subsídios expressamente previstos no Acordo de Empresa.
Ora, nenhuma das prestações complementares aqui reclamadas pelo autor – trabalho suplementar, nocturno e subsídio de turno - integra essa fórmula de cálculo.
Como acima referido até à entrada em vigor do CT de 2003, estava em vigor o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 88/96 de 3 de julho, que exceptuava a sua aplicabilidade aos trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que regulasse especificamente o subsídio de Natal (n.º 2). (…)
Contudo ressalva-se no n.º 3, que nas situações em que o instrumento de regulamentação colectiva previsse a concessão de um subsídio de valor inferior a um mês de retribuição, se aplicariam as normas do diploma ao invés das normas da contratação colectiva.
No caso dos autos, em que os trabalhadores da ré (a que se aplicavam os Acordos de Empresa) se encontravam abrangidos por norma especificamente reguladora do subsídio de Natal, seria dada prevalência ao previsto na regulamentação colectiva vigente em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 88/96, de 3 de Julho, a não ser que se concluísse que esta previa a concessão de um subsídio de valor inferir a um mês de retribuição.
Como já referido, a jurisprudência tem entendido que, por obediência ao princípio da unidade do sistema jurídico, quando, nos instrumentos de regulamentação colectiva se fala em retribuição ou remuneração sem qualquer reserva, deve considerar-se, na falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os segmentos que os integram, devendo o intérprete lançar mão da qualificação retributiva emergente do artigo 82º da LCT, perspectivando os valores que devem ser incluídos em tal conceito.
Nesse mesmo sentido se vinha interpretando o n.º 1, do artigo 2º, do Decreto-Lei 88/96, quando previa que os trabalhadores tinham direito a subsídio de Natal de “valor igual a um mês de retribuição”. Pelo seu teor literal e tendo em conta a unidade intrínseca do ordenamento jurídico, entendia-se que o legislador pretendeu assegurar que o subsídio de Natal fosse, em todos os casos, de valor igual a um mês de retribuição, atendendo-se a todas as prestações de natureza retributiva que sejam contrapartida da execução do trabalho. – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Abril de 2007, domiciliado em www.dgsi.pt.
Temos, assim, que o Acordo de Empresa previa que o subsídio de Natal seria de montante igual ao da retribuição fixa (correspondente à remuneração base constante do anexo II) e diuturnidades e, a partir de 1996, aos valores dos subsídios expressamente previstos em específicas cláusulas do Acordo de Empresa.
Compreendendo o valor do mês de retribuição pressuposto no n.º 3, do artigo 1º do Decreto-Lei 88/96, além daqueles valores que o Acordo de Empresa computa no subsídio de Natal, a média de todas as prestações retributivas (cfr. o estabelecido pelo artigo 82º, n.º3, da LCT), forçoso se [torna] concluir que os Acordos de Empresa vigentes previam a concessão de um subsídio de valor inferior a um mês de retribuição, à luz do artigo 82º da LCT.”
Concorda-se com a argumentação da sentença recorrida que segue de perto o decidido no acórdão proferido por estra Relação, no processo n.º 9784/22.4T8LSB.L1-4, de 21.02.202466, citado na decisão recorrida e no parecer do Ministério Público.
Neste acórdão pode ler-se ainda que” [a] atribuição de um subsídio de Natal esteve sempre prevista nos instrumentos de regulamentação colectiva (da ré) que sucessivamente regeram o contrato de trabalho (…).
Temos, pois, como certo que no âmbito do Acordo de Empresa a retribuição modular a atender para o subsídio de Natal era integrada:
- pela retribuição fixa, entendida esta como a retribuição base [p]ara a categoria profissional prevista no anexo II do AE;
- pelas diuturnidades;
- a partir de 1996, também pelos subsídios expressamente previstos no AE.
(…)
Assim, prevendo o AE que o subsídio de Natal é de montante igual ao da retribuição "fixa" (que corresponde à remuneração base constante do anexo II) e "diuturnidades" e, a partir de 1996, aos valores dos subsídios expressamente previstos em específicas cláusulas do AE, e compreendendo o valor do "mês de retribuição" pressuposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 88/96, além daqueles valores que o AE computa no subsídio de Natal, a média de todas as prestações retributiva — incluindo as prestações de trabalho suplementar, trabalho nocturno, (…), subsídio de turno, (…) pagas regular e periodicamente aos recorrentes —, é patente que o AE previa a concessão de um subsídio de valor inferior a um "mês de retribuição " à luz do artigo 82.º da LCT.” (sublinhado nosso)
Ora, integrando o subsídio de Natal para além da retribuição ”fixa”, os valores dos subsídios expressamente previstos nas cláusulas específicas do AE, bem como a média das prestações de trabalho suplementar, trabalho noturno, subsídio de turno, é bom de ver que não se torna necessária a demonstração de cálculos concretos para se poder concluir que a aplicação da lei geral se traduz num tratamento mais favorável ao trabalhador, ao incluir aquelas médias que não estão previstas no AE.
Improcedem, assim, e nesta parte, as conclusões das alegações da recorrente.
4.4 Impõe-se, agora, enfrentar a questão de saber se devem ser consideradas as médias das quantias pagas a título de trabalho suplementar e trabalho noturno para efeitos de cálculo dos subsídios de férias até 20 de abril de 2009.
Insurge-se a recorrente quanto a esta decisão por entender que sempre pagou o que se encontrava definido no seu Acordo de Empresa, retribuição fixa e diuturnidades até 2009 e retribuição fixa e anuidades acrescidas dos subsídios que façam parte integrante do valor hora. E que a retribuição de férias corresponderá à “retribuição fixa”, a qual, para além da retribuição base e diuturnidades integra os subsídios que fazem parte integrante do valor hora, e ainda, a partir de 2009 de mais dois dias.
A disciplina da retribuição do período de férias e do respetivo subsídio de férias consta do art.º 6º do DL n.º 874/76, de 28 de dezembro que refere no seu n.º 1 que “ [a] retribuição correspondente aos períodos de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo(…)”, e ainda que, “ além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição” (n.º 2).
Esta disciplina consta dos artigos 211º a 223º e 255º do Código do Trabalho de 2003. Segundo o artigo 255º, n.º 1, "[a] retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo". E o n.º 2 do mesmo preceito estabelece que "[a]lém da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho".
O Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 assume no essencial o regime prescrito no Código do Trabalho de 2003 quanto à retribuição e subsídio de férias, atento o que prescreve o artigo 264º, n.ºs 1 e 2 quanto à retribuição de férias e respetivo subsídio e o artigo 261.º, n.º 3, quanto ao valor médio a atender para o efeito.
Vejamos, então, se até abril de 2009, nos subsídios de férias estão incluídas as médias das retribuições auferidas a título de trabalho suplementar e trabalho noturno.7
A resposta a esta questão é afirmativa aderindo-se à fundamentação constante do acórdão proferido no processo n.º 9784/22.4T8LSL.L1 já citado, nada mais se impondo acrescentar e onde se refere:
(…) à data em que o Código do Trabalho de 2003 iniciou a sua vigência, encontrava-se em vigor o AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 13, de 8 de Abril de 2002, não tendo os seus outorgantes alterado a forma como nele se mostrava previsto o subsídio de férias e continuando a não regular expressamente a retribuição de férias.
Ou seja, mantiveram em vigor o instrumento de regulamentação colectiva que então regia os contratos de trabalho dos trabalhadores abrangidos, pelo que não pode dizer-se que pretenderam alterar o que quer que seja, vg. o estado de coisas anterior quanto ao regime convencional de cálculo da retribuição e subsídio de férias plasmado nesse mesmo AE de 2002.
Aliás, mesmo nas negociações havidas após 1 de Dezembro de 2003, e que levaram às alterações plasmadas nos AE's de 2004 e 2005, verifica-se que os outorgantes do AE, apesar de, certamente, estarem cientes do novo regime legal, não alteraram no essencial o regime convencional que antes vigorava quanto às prestações em causa pois que nos novos instrumentos continuaram silentes quanto à retribuição de férias e continuaram a indicar, quanto ao subsídio de férias, a regra geral de que "[n]o mês anterior, em conjunto com a respectiva remuneração, o trabalhador receberá um subsídio de férias equivalente a um mês de vencimento" — vide os AE's de 2004 (cláusula 22.", n.º 9) e de 2005 (cláusula 22.a, n.º 11) —,ainda que acrescendo-o de mais dois dias e mantendo em alguns subsídios autonomamente regulados a previsão de que os mesmos são considerados remuneração e integram os subsídios de férias e de Natal.
Cremos pois que, após 1 de Dezembro de 2003, deve continuar a interpretar-se o Acordo de Empresa nos termos em que anteriormente era interpretado e deve considerar-se que com os AE's de 2004 e de 2005, já na vigência do Código do Trabalho de 2003, as partes quiseram reafirmar a regra geral que mantiveram na cláusula 22.' de que o subsídio de férias correspondia a "um mês de vencimento" (acrescido de mais dois dias), explicitando em partes distintas do clausulado (a cuja existência aquela regra geral não faz qualquer referência) que nele se inclui a média dos subsídios de agente único, de limpeza técnicas, de ajuramentação, de acréscimo de função, de salubridade, de conservação e de função, nada justificando que se considere que com estas previsões tenham pretendido circunscrever à retribuição base e diuturnidades o conceito de "vencimento" referenciado na regra geral.
Mantendo-se a indicada previsão base do subsídio de férias, e tendo ainda em consideração que as cláusulas 25.", n.º 1, dos AE's de 2004 e 2005 mantinham também o conceito de retribuição que já vinha dos AE's anteriores, a saber, que "[c]onstituem retribuição do trabalho todos os valores pecuniários que o trabalhador recebe pela prestação do seu trabalho", concluímos que enquanto vigoraram estes instrumentos de regulamentação colectiva:
• o valor da retribuição de férias (…), por falta de previsão convencional, coincide com o valor legal, a saber, corresponde à que os trabalhadores receberiam se nesse período prestassem serviço efectivo (artigo 255.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003),
• o valor do subsídio de férias devido aos recorrentes corresponde a "um mês de vencimento" nos termos da cláusula 22.º do AE, que dispõe em termos mais favoráveis do que a lei (artigo 255.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003) e implica que o subsídio de férias inclua, além da retribuição base, os demais valores que se reconduzem ao conceito de retribuição, quer à luz da lei, quer do instrumento de regulamentação colectiva, à semelhança do que sucedia na vigência do ACT de 1978 e dos subsequentes até ao de 2009.
Sendo a solução convencional do valor do subsídio de férias manifestamente mais favorável do que a emergente da lei, é aquela que deve prevalecer, não se colocando a este nível qualquer problema de compatibilidade de instrumento de regulamentação colectiva menos favorável com a lei.
É assim de concluir que, após 1 de Dezembro de 2003, persistiu o direito dos recorrentes a integrar na retribuição e subsídio de férias ulteriormente vencidos, a média das quantias regularmente recebidas a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, (…) por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e dos subsídios de férias, desde que a matéria de facto apurada revele terem sido percebidas pelo menos onze vezes nesse período.”
Em face do exposto reafirma-se, assim, que o recorrido tem direito a quantia que se apure em liquidação de sentença correspondente às diferenças salariais nos subsídios de férias vencidos até 20 de abril de 2009, resultantes da inclusão nos mesmos da média das quantias que se apurou terem sido recebidas a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento dos subsídios de férias, desde que percebidas pelo menos onze vezes nesse período.
Improcedem, assim e nesta parte, as conclusões das alegações da recorrente.
4.5. – Insurge-se, ainda, a recorrente quanto à decisão recorrida por entender que da aplicação das normas do AE, D.L. 874/76, de 28 12, CT de 2003 e 2009 não há qualquer valor em dívida, referindo que da prova produzida não se infere que ao autor, nos meses em que gozou férias tenha recebido valor inferior ao que teria recebido se estivesse em serviço efetivo.
Na retribuição das férias deverá também ser tomada em consideração todas as prestações regulares e periódicas pagas aos trabalhadores como se eles estivessem ao serviço efetivo.
A recorrente não demonstrou o pagamento na retribuição de férias das médias do trabalho suplementar «vencidas até ao ano de 2012 (considerando que o pedido do autor tem como limite este ano)», das médias de trabalho noturno e nem das médias de subsídio noturno.
Improcedem, assim nesta parte, as conclusões das alegações da recorrente.
4.6. Por fim, resta apreciar a questão da exceção de prescrição, no que concerne aos juros moratórios e o alegado abuso de direito.
Quanto à questão da prescrição dos juros moratórios sobre as quantias peticionadas, vencidos há mais de cinco anos, a recorrente sustenta não ser aplicável aos juros o regime dos créditos laborais, mas o disposto no artigo 310.º, alínea d) do CC, considerando que estes estão sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos.
A decisão da 1.ª instância não acolheu a perspetiva da recorrente essencialmente por considerar que o autor se mantinha ainda ao serviço da ré e que só a partir da cessação do contrato de trabalho é que se inicia o prazo para efeitos de prescrição.
O entendimento proposto pela recorrente pressupõe que se faça separar a obrigação nascida do contrato de trabalho em duas – uma de capital e outra de juros – aplicando um prazo de prescrição diferente a cada uma delas.
Ponderando as razões subjacentes ao regime especial estabelecido para os créditos laborais resultantes do contrato de trabalho, sua violação ou cessação, artigo 38.º da L.C.T. e art.º 381.º do Código do Trabalho de 2003, ou artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009 não há justificação para excluir de tal regime especial de prescrição os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal.
Com efeito, se a lei entendeu não ser exigível ao trabalhador, atenta a sua posição de dependência no contrato, que promova a efetivação do seu direito demandando judicialmente o empregador na pendência do contrato do vínculo, e apenas sanciona o não exercício expedito do direito depois de cessado o mesmo, também não se justifica que não tenha esta mesma perspetiva, quanto aos juros dos créditos laborais, obrigando o, trabalhador a reclamá-lo na pendência do contrato para que se não extinga o respetivo direito.
A recorrente invoca ainda que no caso em apreço se verifica abuso de direito na exigência de juros de mora, na forma de venire contra factum proprium.
Quanto ao abuso de direito preceitua o art.º 334º, do Código Civil que [é] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifesta­mente os limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou pelo fim social ou econó­mico desse direito.
Refere Vaz Serra in BMJ nº 85 que haverá abuso de direito quando este, em princípio legítimo é, em determinado caso, exercido de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, e a consequência é a do titular do direito ser tratado como se o não tivesse. Se os direitos concedidos pela lei, tendo em vista determinados fins, fossem exercidos para finalidades diversas não se pode dizer que se trata de verdadeiro exercício de um direito, mas de falta de direito.
A razão que preside ao regime especial da prescrição dos créditos laborais e que justifica que o trabalhador não tenha que os reclamar durante a vigência do contrato de trabalho de trabalho justifica, do mesmo modo, que não tenha que reclamar, apenas, a dívida acessória dos juros de mora, sob pena de sofrer a penalização em que se consubstancia a prescrição do seu crédito.
Ora, “[a] falta de reação do trabalhador não se traduz em abuso de direito pelo facto de o contrato de trabalho se revestir de características especiais, em que a subordinação jurídica e a consequente maior fragilidade daquele face à sua dependência perante o empregador, bem como a necessidade de garantir o emprego, o levam, não raras vezes e contra sua vontade, a tolerar a violação, por parte deste último, dos seus direitos e/ou garantias laborais.”8
Assim, atuando o autor no exercício de um direito conferido por lei, e não evidenciando a matéria de facto provada que da sua atuação resultasse violada qualquer das disposições do Código Civil que impõem restrições ao seu exercício, a pretensão da recorrente só poderia encontrar justificação se da análise dos factos provados resultasse a conclusão de que aquele direito tinha sido exercido pelo autor de forma abusiva, o que não acontece no caso em apreço.
Improcedem, assim e nesta parte, as conclusões das alegações da recorrente
5. Responsabilidade pelas custas
As custas do recurso deverão ser suportadas pela ré recorrente, artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
V- Decisão.
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 28 de maio de 2025
Alexandra Lage
Manuela Fialho
Celina Nóbrega
_______________________________________________________
1. Atenta a retificação de lapso de escrita deferida.
2. Atenta a retificação de lapso de escrita deferida.
3. Por lapso de escrita, na sentença, há dois factos provados com a numeração 34.
4. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 10912/21.2T8LSB.L1-1, de 20.02.2024 disponível in www.dgsi.pt.
5. Acórdão da Relação de Lisboa (ver sumário, ponto I) proferido no processo nº 144/15.4T8MTJ.L1-2, 26.09.2019, disponível in www.dgsi.pt.
6. Disponível in www.dgsi.pt.
7. No que concerne ao subsídio de turno afirmou-se na sentença que o mesmo não teria de integrar o subsídio de férias, ainda que apenas até 20 de abril de 2009, porquanto, entre 1988 a 2012, a recorrente pagou este subsídio no subsídio de férias, segmento da sentença que não foi alvo de recurso.
8. Sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo 4989/22.0T8VNG.91, de 19.02.2024, disponível in www.dgsi.pt