Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO MARGENS TÍTULO PROPRIEDADE PRIVADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 5.1. - Por força do disposto no nº 2, da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, “ Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868. 5.2. – Efectuada a prova referida em 5.1., a acção deve forçosamente proceder, não sendo exigido ao particular interessado que igualmente prove que o imóvel em causa se manteve na “condição” de propriedade privada até à data actual. 5.3 – É que, não apenas a exigência referida em 5.2. não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, como, ademais, uma tal interpretação mostra-se desfasada da presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção cível do Tribunal da Relação de LISBOA 1.- Relatório A, solteiro, intentou acção declarativa contra o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pedindo que uma vez a acção intentada julgada procedente e provada, seja o réu condenado a; I) Reconhecer que o prédio do autor, não obstante ocupar uma parcela da margem pública, é propriedade privada porque: a) É objecto de propriedade particular desde data anterior a 1864; ou b) Está na posse de privados desde data anterior a 1864; ou c) caso assim se não entenda, se encontra situado em zona urbana consolidada, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontra ocupado por construção anterior a 1951. 1.1. - Para tanto, alegou o autor, em síntese, que: - É dono e legítimo possuidor de um prédio urbano, conhecido por “Casa da A…”, sito nas Azenhas do Mar, Caminho da Formiga, freguesia de Colares, o qual é constituído por Azenha, para habitação, com a área coberta de 60,560 metros quadrados, e logradouro, com a área descoberta de 314,000 metros quadrados, confrontando de sul e poente com o mar, do norte com CF…, e nascente com caminho, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, a seu favor e sob o nº 6834 da freguesia de Colares; - O referido prédio encontra-se implantado na encosta da povoação de Azenhas do Mar, e os seus limites, do lado poente, encontram-se é certo a uma distância inferior a cinquenta metros da linha limite das marés vivas das águas equinociais; - Não obstante a aludida implantação, vários são os elementos que permitem obter o reconhecimento da propriedade privada sobre a parcela de terreno na qual se implanta o prédio referido e que é propriedade do autor, desde logo o facto de toda a faixa de terreno onde actualmente se encontra implantado já em 1791, constituía um único prédio e foi ele objecto de propriedade privada em data anterior a 1864, o que releva para efeitos do disposto no n º 2 do artigo 15 º da Lei n º 54/2005, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 34/2014, de 19 de Junho; - Porém, se se entender que os documentos ora oferecidos não são suficientes para comprovar a propriedade por particulares antes das datas assinaladas pelo normativo legal, sempre o Tribunal deverá presumir que tais terrenos são particulares, nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei 54/2005. - Por último, acresce que o mesmo prédio já se encontrava ocupado por construção anterior a 1951, estando integrado em zona urbana consolidada e fora da zona de erosão ou de invasão do mar, o que releva agora para efeitos do no n.º 5, alínea c), do referido artigo 15.º da Lei n º 54/2005, de 15 de Novembro. 1.2. - Regularmente citado, contestou o Réu/ESTADO, no essencial por impugnação motivada, e impetrando que deve a acção ser julgada não provada e improcedente. Para tanto, aduz/contrapõe o Réu que o prédio objecto da acção integra o domínio público marítimo e, ademais, não esclarece a documentação junta pelo Autor qual o percurso do prédio em data anterior a 31.12.1864 e até chegar à titularidade de DJ…, e , mesmo que se entenda - numa interpretação literal do art.º 15.º - , não ser necessária a prova do trato sucessivo, ou seja, das sucessivas transmissões do prédio desde data anterior a 1864 até ao presente, a verdade é que nada se sabe do prédio após 1838, existindo um período temporal entre 40 e 55 anos até 1864, em que não se sabe a quem o prédio pertenceu e se estava na titularidade privada. Acresce que, aceitando o réu que o prédio em causa se situa em zona urbana consolidada e que o mesmo se encontra ocupado por construção anterior a 1951, certo é que insere-se ele na faixa de salvaguarda em litoral de arriba, em áreas constituídas por planos de vertente em domínio costeiro, cuja evolução não resulta directamente da acção erosiva das ondas no sopé, o que significa que está sujeito a causas diversas de erosão, tais como deslizamento de terras, quedas, chuva, fenómenos atmosféricos ou outros, isoladamente ou em conjunto, o que não permite afirmar que se situe fora de zona de erosão. Concluiu assim o RÉU/ESTADO não se poderá considerar ilidida a presunção de domínio público e, consequentemente, afastada se mostra a possibilidade de reconhecer a propriedade privada do autor sobre o prédio. 1.3. – Proferido de seguida despacho saneador, tabelar, e bem assim, despacho de identificação do objecto do litígio e de enunciação dos temas da prova, ao abrigo do disposto no artigo 596.º, n.º 1, do CPC, foi designada a realização de uma audiência de discussão e julgamento, iniciada e concluída a 02 de Julho de 2019. 1.4. – Por fim, conclusos os autos para o efeito, foi proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “(…) III. DECISÃO Em face de tudo o exposto, julga-se improcedente por não provada, a presente acção declarativa constitutiva proposta por A contra o Estado Português. Custas pelo autor. Registe e notifique. Sintra, 03.02.2020” 1.5. - Discordando da sentença identificada em 1.4., e com a mesma não se conformando, interpôs o Autor o competente recurso de apelação, que admitido foi aduzindo nele o apelante as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida considerou provados os factos alegados pelo autor na sua Petição inicial; 2. dentre os quais os das alíneas i), j) e k) da sentença, (fls. 4) 3. Tanto bastaria para que fossem considerados verificados todos os pressupostos do reconhecimento da propriedade de particulares; 4. na alínea i) foi provado que em 1815, DJ… comprou um foro a AJ…, o qual havia comprado, em 1791 a PL…, 5. Na alínea j) que em 1838 MS… declara-se enfiteuta do domínio útil, por o ter comprado a MC…, viúva de DJ…. 6. Na alínea K) que o proprietário do domínio directo era FMC…; e em 1838 era D. PC…. 7. Tudo isto com referência ao prédio composto por "Azenhas, casa de atafona e logradouros e mais pertenças que parte do sul e poente com arribas do mar, nascente e norte com serventias". 8. A sentença recorrida entende, erradamente, que ao autor incumbia descrever o trato sucessivo das transferências de propriedade desde 1838 até 1917, data da primeira inscrição do prédio. 9. O que é excluído pela Jurisprudência, designadamente: 1. Acórdão do STJ 81/11.8TBVRS.E1 de 14-12-2014 de que foi Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO. 2. Acórdão do TR Lisboa n.º 411/13.1TBPTS.L1-2 de 20-10-2016, relator VAZ GOMES 3. Acórdão do TR Lisboa n.º 11950/15.0T8SNT.L1-8, de 20-10-2016, Relator: ILIDIO SACARRÃO MARTINS 4. Acórdão do TR Évora, n.º 1675/17.7T8PTM.E1 de 08-11-2018, Relator: TOMÉ RAMIÃO 10. Pois tal Jurisprudência refere expressamente que basta a prova da propriedade privada anterior a 1864 ou a 1868, se se tratar de arribas alcantiladas, como é o caso. 11. Em consonância com a interpretação literal da norma. 12. Por outro lado, a sentença recorrida considera que não se encontrar provado que o prédio está fora da zona de risco de erosão ou invasão do mar, não obstante a prova documental (mapas) comprovar que o prédio se encontra fora das faixas de salvaguarda do POOC Sintra, e apenas se encontra numa zona de "Instabilidade Potencial" 13. O que não pode ser equivalente a Zona de risco de erosão ou invasão pelo mar 14. Alega, sem qualquer fundamento, a sentença que existe risco de erosão pelas chuvas, ventos, deslizamento de terras e outros fenómenos atmosféricos, em nada ligados à influência do mar, mas que tanto basta para considerar não preenchido esse requisito do artigo 15.º, nº 5, da Lei 54/2005. 15. Alega ainda, a sentença, que foi publicada, em 2019, uma Resolução do Conselho de Ministros, que inclui o prédio do Autor numa denominada "Faixa de Salvaguarda". 16. Conceito que já aparece no anexo III junto à contestação, e que não equivale, ao contrário do que a sentença defende, a "zona de risco de erosão ou invasão do mar". 17. Mas tal Resolução foi publicada em data posterior à de propositura da acção, 18. pelo que, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Código Civil, só pode dispor para o futuro. Assim, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente, por provada, e reconheça que o prédio do Autor, descrito na Petição inicial, e situado em zona de arribas alcantiladas, era propriedade de particulares antes de 22/03/1868, e até antes de 1864 ; ou , pelo menos, que se encontra em zona urbana consolidada, fora da zona de risco de erosão ou invasão pelo mar, e foi construído antes de 1951, ficando, como tal, excluído do Domínio Público Marítimo. Assim se fazendo JUSTIÇA! 1.6. - Tendo a Réu Estado Português, representado pelo Ministério Público, contra-alegado, veio o mesmo impetrar que seja a apelação do Autor julgada improcedente, porque não é a decisão recorrida merecedora de qualquer censura, seja de facto e/ou de direito, razão porque deve a mesma ser confirmada in totum. Para tando, concluiu o Réu Estado Português, do seguinte modo: 1 - O recorrente não deu cumprimento ao disposto no art.º 640.º n. 1 do CPC, não tendo indicado os concretos pontos da decisão de facto que considera erradamente julgados e que pretendem sejam alterados, nem indicam os documentos ou as passagens da gravação do depoimento da(s) testemunha(s)que impunham decisão diversa, pelo que deverá ser rejeitado, ou, assim não se entendendo, ser circunscrito a matéria de Direito; 2- O recorrente limitou-se a elencar as razões de discordância quanto à matéria de facto provada e a dar o seu entendimento acerca de alguns dos factos, sem concretizar quais os que não foram correctamente dados como provados/não provados, e sem indicar as provas que reivindicavam decisão diversa. 3- A sentença recorrida deu como provado que o Autor conseguiu reconstituir documentalmente, e demonstrar a propriedade privada do prédio desde 1791, com excepção do período entre 1838 e 1917; 4- Não foi feita qualquer prova de incêndio ou facto equivalente, ou de que, a existirem, tais documentos [do período entre 1838 e 1917] se tornaram ilegíveis, matéria que de resto também não foi invocada nem demonstrada, pelo que não se demonstrou que a propriedade se manteve privada até aos dias de hoje, o que incumbia ao Autor demonstrar; 5- A decisão recorrida deu como assente que o prédio em causa se encontra em zona urbana consolidada (cfr. al. v) dos factos dados como provados), e que está ocupado por construção anterior a 1951 (al. w) dos factos dados como provados),mas também deu como provado que o prédio em causa se encontra em zona de risco de erosão ou de invasão do mar (al. x) dos factos dados como provados), o que significa que não se verifica um dos pressupostos para que se entenda verificado o circunstancialismo que permitiria o reconhecimento da propriedade privada sobre o prédio descrito na petição inicial nos termos do art.º 15.º n.º 5 da Lei 54/2005; 6- Bem andou a sentença recorrida ao não dar como provada a propriedade privada do prédio; 7- Em consequência, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, que fez uma correcta interpretação dos factos e aplicação do Direito e se encontra correctamente elaborada e fundamentada. Termos em que, deve ser julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se a sentença proferida. Assim se fazendo Justiça * Thema decidendum 1.7. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir no presente Ac. são as seguintes: I - Indagar se incorre a Sentença do tribunal a quo em error in judicando, porquanto em face da factualidade provada importava reconhecer que tem o autor direito de propriedade particular sobre o prédio dos autos, quer; a) porque verificados os pressupostos exigidos pelo art.º 15.º, n.º 2, da Lei 54/2005, de 15 de Novembro; b) porque verificados outrossim os pressupostos do art.º 15.º, n.º 5, alínea c) da Lei 54/2005, de 15 de Novembro. * 2. - Motivação de Facto Pelo tribunal a quo foi fixada a seguinte factualidade: A) PROVADA 2.1. - [alínea a) da sentença] O autor é dono e legítimo possuidor de um prédio urbano, conhecido por “ Casa da A…”, sito nas Azenhas do Mar, Caminho da Formiga, freguesia de Colares Concelho de Sintra, constituído por Azenha, para habitação, com a área coberta de 60,560 metros quadrados, e logradouro, com a área descoberta de 314,000 metros quadrados, confrontando de sul e poente com o mar, do norte com CF…, e nascente com caminho, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, a favor do ora autor sob o nº 6834 da freguesia de Colares. 2.2. - [alínea b) da sentença] O prédio está inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Colares sob o artigo 87, com o valor patrimonial de €27.410,00 euros tendo sido construído anteriormente a 1951 2.3. - [alínea c) da sentença] Este prédio, encontra-se implantado na encosta da povoação de Azenhas do Mar, 2.4. - [alínea d) da sentença] e cujos limites, do lado poente, se encontram a uma distância inferior a cinquenta metros da linha limite das marés vivas das águas equinociais. 2.5. - [alínea e) da sentença] Toda a faixa de terreno onde actualmente se encontra implantado o mencionado prédio, já em 1791, constituía um único prédio. 2.6. - [alínea f) da sentença] Com a seguinte composição: “Azenhas, casa de atafona e logradouros e mais pertenças, que parte do sul e poente com ribas do mar, nascente e norte com serventias, e parte mais por suas devidas e verdadeiras confrontações”. 2.7. - [alínea g) da sentença] Em 20 de maio de 1815, DJ… comprou a AJ…, e mulher, o domínio útil de um prazo foreiro imposto nas ditas azenhas; 2.8. - [alínea h) da sentença] Era então proprietário FMC…, a quem o AJ… e a mulher pagavam de foro anual vinte e quatro alqueires de trigo e duas galinhas cada ano pelo tempo dos Santos, princípio do mês de Novembro. 2.9. - [alínea i) da sentença] De acordo com o exarado na escritura de compra acima referida, o AJ… e mulher haviam comprado tal foro a PL…, morador nas Azenhas do Mar, por escritura pública lavrada nas Notas do falecido tabelião FMC…, da Vila de Colares, aos treze dias do mês de Outubro do ano de mil setecentos e noventa e um. 2.10. - [alínea j) da sentença] Em 1838, MS… declara-se enfiteuta do domínio útil, referindo ter comprado tal direito a MC…, viúva de DJ…, o qual o havia comprado a AJ…; 2.11. - [alínea k) da sentença] Em 1815 o proprietário do domínio directo era FMC… e em 1838 era Dom PC; 2.12. - [alínea l) da sentença] O prédio do Autor é descrito, pela primeira vez, em 1954, a favor de CF…, integrando o prédio número 40816, a folhas 107 do Livro B-103, da Conservatória do Registo Predial de Sintra. 2.13. - [alínea m) da sentença] Tal registo é efectuado, com base na Escritura lavrada a 28 de Outubro de1917, a folhas 15 do Livro F-112 do Notário que foi de Colares, Carvalho Pinto. 2.14. - [alínea n) da sentença] Referente à compra que, em vida, seu marido, JAF…, havia feito a DJ… e mulher. 2.15. - [alínea o) da sentença] Os quais, por sua vez, o haviam recebido por doação de seus tios, JAF…, e mulher, MRA…, que foram moradores nas Azenhas do Mar. 2.16. - [alínea p) da sentença] À data da propositura da acção não tinha sido possível estabelecer quem foram os possuidores entre 1838 e 1917. 2.17. - [alínea q) da sentença] O prédio descrito sob o n.º 40816, veio, em 1988, a tomar o número de Ficha 2332/19881227; 2.18. - [alínea r) da sentença] Na sequência do óbito de CM…, ficando o cônjuge, AM…. (filho de CF…) e o filho do dissolvido casal JM…, como titulares do direito de propriedade. 2.19. - [alínea s) da sentença] O prédio integrava duas matrizes urbanas, com os números 87 e 88 da Freguesia de Colares, 2.20. - [alínea t) da sentença] Tendo sido destacado o prédio com a matriz urbana número 87, 2.21. - [alínea u) da sentença] Que veio a ser descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob a ficha n.º 6834, a favor do ora Autor. 2.22. - [alínea v) da sentença] O prédio em causa situa-se em zona urbana consolidada. 2.23.- [alínea w) da sentença] E o mesmo está ocupado por construção anterior a 1951. 2.24- [alínea x) da sentença] O prédio está em zona de risco de erosão ou de invasão do mar. * 3. - Da apelação do Autor A. 3.1. - Se a sentença apelada - porque incorre em error in judicando - se impõe ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente, por provada, e reconheça que o prédio do Autor era propriedade de particulares antes de 22/03/1868, e até antes de 1864 , ou , pelo menos, que se encontra em zona urbana consolidada, fora da zona de risco de erosão ou invasão pelo mar, e foi construído antes de 1951, estando, como tal, excluído do Domínio Público Marítimo. Rememorando, a presente acção foi pelo tribunal a quo julgada improcedente e não provada no que concerne ao pedido principal do Autor de Reconhecimento de que o prédio dos autos é propriedade privada - porque “objecto de propriedade particular desde data anterior a 1864, ou está na posse de privados desde data anterior a 1864“- , com fundamento no seguinte entendimento : “ (…) O confronto deste diploma [a Lei 54/2005, de 15 de Novembro] com o diploma antecedente [Decreto-Lei n.º 468/71, de 05 de Novembro] revela que (I) se manteve a presunção de propriedade do Estado sobre o domínio público marítimo e (II) se alargaram os casos de ilisão dessa presunção e reconhecimento da propriedade privada sobre terrenos inseridos nesse domínio, sem recurso a probatio diabolica da propriedade anterior a 1864 ou 1868. O autor fez reconstituição conseguiu demonstrar a propriedade privada do prédio entre histórica das várias transmissões do prédio desde 1791, com excepção do período compreendido entre 1838 e 1917. Não obteve o autor documentação que comprove a propriedade privada entre aquele período, desconhecendo-se o porquê dessa ausência. Ora, antes àquele período de 1838 a 1917, o autor conseguiu fazer prova de que o imóvel estava na posse em nome próprio de particulares. Contudo, uma vez que não se demonstrou que os documentos referentes àquele período (de 1838 a 1917) se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, não se pode presumir que eram particulares nos termos do n.º 4, do artigo 15.º Improcede, pois, o pedido principal formulado pelo autor.”. Dissentindo da aludida decisão, e considerando-a em total dessintonia com o entendimento já sufragado pelo STJ e outrossim por diversos outros tribunais de 2dª instância, avança o Autor/apelante que, uma vez considerada provada a factualidade inserta nos itens 2.9., 2.10 e 2.11, todos da motivação de facto, tal por si só bastava para que tivesse o tribunal a quo julgado verificados todos os pressupostos do reconhecimento da propriedade por particular e tendo por objecto o prédio dos autos - e composto por "Azenhas, casa de atafona e logradouros e mais pertenças que parte do sul e poente com arribas do mar, nascente e norte com serventias". É que, reforça o apelante, não lhe exige [ao contrário do considerado pelo tribunal a quo] de todo a Lei aplicável ao caso que lograsse descrever/demonstrar o trato sucessivo das transferências da sua propriedade desde 1838 até 1917, data da primeira inscrição do prédio, antes lhe basta tão só a prova [ que foi feita ] da propriedade privada anterior a 1864 ou a 1868, por se tratar de arribas alcantiladas, como é o caso e em consonância com a interpretação literal da norma aplicável. Quid júris? Antes de mais, importa começar por conhecer algumas das disposições legais insertas na Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro [ Lei que Estabelece a titularidade dos recursos hídricos ], diploma este cujo nº 1 reza que ( no seu nº 1) “Os recursos hídricos a que se aplica esta lei compreendem as águas, abrangendo ainda os respectivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas “ , e que ( no seu nº 2 ) “Em função da titularidade, os recursos hídricos compreendem os recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares”. Já os artºs 2 a 4º, do mesmo diploma legal, rezam, respectivamente, que: 2º Domínio público hídrico 1 - O domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas. 2 - O domínio público hídrico pode pertencer ao Estado, às regiões autónomas e aos municípios e freguesias. 3º Domínio público marítimo O domínio público marítimo compreende: a) As águas costeiras e territoriais; b) As águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas; c) O leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés; d) Os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva; e) As margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés 4º Titularidade do domínio público marítimo O domínio público marítimo pertence ao Estado. Por último, dispõe o artº 15º, ainda do mesmo diploma legal, que: 15º
5 - Concluindo (…) sumário acima transcrito 6. - Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa, em, concedendo provimento ao recurso interposto por A: 6.1. - Revogar a sentença recorrida; 6.2. - Julgar a acção procedente, reconhecendo-se que o prédio urbano do autor e identificado em 2.1., e não obstante ocupar uma parcela da margem pública, é propriedade privada porque objecto de propriedade particular desde data anterior a 1864. * As CUSTAS, na acção e apelação [cfr. artºs 527º e 529º, ambos do CPC, e 1º a 3º, do RCP - DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro], são suportadas pelo Réu/apelado, o ESTADO [ porque os casos de isenção subjectiva e objectiva são os que constam no artigo 4.º do RCP, não estando aí contemplado o ESTADO e as demais entidades ou sujeitos que, vg nos termos do artigo 15.º, nº1, alínea a), beneficiam de resto e tão só da dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça - vide neste sentido o PARECER Nª 40/2011, QUE FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 19 DE ABRIL DE 2012, publicado no DR nº 113, 2ª série, de 12/06/2012, de fls. 21078 a 21085 , e no qual se reconhece que pelo menos a partir do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que foi estendido aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais ] . *** (1) Em “O reconhecimento da propriedade privada sobre terrenos do domínio público hídrico”, JULGAR on line – 2013, página 11. (2) Cfr. RODRIGO PETRONILHO VOLZ JÁCOME CORREIA, em “A dominialidade dos leitos e margens no novo quadro legal do domínio público hídrico“, Abril de 2016, Dissertação de Mestrado, pág. 44 e acessível em https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/44718/1/Rodrigo%20Petronilho%20Volz%20J%C3%A1come%20Correia.pdf. (3) Cfr. ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ, em O Domínio Público – O Critério e o Regime Jurídico da Dominialidade, Coimbra, Almedina, 2005, pág. 183. (4) Em “Acção de Reconhecimento da Propriedade Privada sobre Recursos Hídricos”, 2.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2015, pág. 97, apud Rodrigo Petronilho Volz Jácome Correia, pág. 45. (5) Em Acção de Reconhecimento da Propriedade Privada sobre Recursos Hídricos, Outubro de 2013, Coimbra, Almedina. (6) Ibidem, pág. 20/21. (7) No mesmo sentido, pode ver-se CATARINA MOREIRA de LIMA, em As limitações ao direito de propriedade privada no Domínio Público Marítimo, Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Dissertação de Mestrado em Direito – Ciências Jurídico-Administrativas e acessível em https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/81329/2/37117.pdf (8) Ibidem, pág. 21. (9) Acessível em ww.cej.mj.pt › recursos › ebooks › civil › eb_Interacao_Adm_Civil, Colecção Formação Contínua, Novembro de 2016, Jurisdição civil, página 111 . (10) VG o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/10/2016 [Proferido no processo nº 411/13.1TBPTS.L1-2, sendo Relator VAZ GOMES], o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/10/2016 [Proferido no processo nº 11950-15.0T8SNT.L1-8, sendo Relator ILÍDIO SACARRÃO MARTINS] , o acórdão do STJ de 5/6/2018 [proferido no proc. n.º 1339/16.9T8FAR.E1.S2, sendo Relator ALEXANDRE REIS] e o acórdão do STJ de 12/2/2019, proferido no proc. n.º 3125/15.4T8PTM.E1.S, sendo Relator JOSÉ SOUSA LAMEIRA, estando todos eles acessíveis em www.dgsi. (11) Proferido no processo nº 1675/17.7T8PTM.E1, sendo Relator TOMÉ RAMIÃO e in www.dgsi. (12) Proferido no processo nº 245/14.6TBLGS.E1, sendo Relatora MATA RIBEIRO e in www.dgsi. (13) Proferido no processo nº 473/13.1TBTVR.E1, sendo Relator TOMÉ DE CARVALHO e in www.dgsi. (14) Proferido no processo nº 1704/15.9T8PTM.E, sendo Relatora MARIA DOMINGAS SIMÕES e in www.dgsi (15) Proferido no processo nº 25717/16.4T8PRT.P1, sendo Relator MIGUEL BALDAIA DE MORAIS e in www.dgsi (16) Proferido no processo nº 1925/13.9T2AVR.P1, sendo Relator MIGUEL BALDAIA DE MORAIS e in www.dgsi (17) Cfr. FRANCESCO FERRARA, em interpretação e aplicação das Leis, Coimbra 1987, 4ª Edição, pág.139. (18) Cfr. FRANCESCO FERRARA, ibidem, pág.134. (19) Neste sentido, vide o Ac. do STJ de 10-03-2018, in Proc. nº 248/15.3T8FAR.E1.S2, sendo Relator TÁVORA VICTOR e disponível in www.dgsi.pt * LISBOA, 14/7/2020 António Manuel Fernandes dos Santos Ana de Azeredo Coelho (x) Eduardo Petersen Silva (x) Apenas não assina digitalmente por não ter, ainda, acesso ao sistema citius, mas tem voto de conformidade. |