Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
365/13.4GEBNV.L1-9
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: REGIME DE PROVA
JOVEM DELINQUENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/21/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O regime de prova, para além dos casos de aplicação obrigatória (delinquente com idade do inferior a 21 anos ou a pena de prisão suspensa ser superior a 3 anos – art.º 53º/3 do CP), deve ser imposto quando a execução da prisão ainda se não mostra necessária, mas a sua mera suspensão já não é suficiente, porque o delinquente mostra especiais dificuldades em interiorizar o desvalor da sua conduta, tem um estilo de vida desviante ou apresenta forte tendência para a prática de determinados crimes, necessitando de ajuda profissional para ultrapassar aquelas dificuldades, adoptar um estilo de vida adequado ou combater estas tendências.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

No Tribunal Judicial de Benavente, por sentença de 06/09/2013, constante de fls. 38/50, foi o Arg.[1] XXX, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2] de fls. 6[3]), condenado pela seguinte forma:

“…Pelo exposto e decidindo, o Tribunal julga a acusação deduzida pelo Ministério Público procedente, por provada e, consequentemente:

A) Condena o arguido XXX, pela prática, como autor material de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez p.p. pelo art.º 292º/1 e 69º/1 al. a) do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, nos termos conjugados do art.º 50º/1 e 5 do Código Penal, e sujeita a regime de prova com a obrigação de o arguido cumprir Plano de Reinserção Social a elaborar pela DGRS dirigido em especial à prevenção da reiteração da prática do crime de condução de veículos em estado de embriaguez. – Art.º 53º do Código Penal e 494º do Código do Processo Penal .

B) Condena o arguido XXX na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de  6 (seis) meses;

Mais se condena o arguido nas custas criminais do processo, incluindo a taxa de justiça que se fixa em 2 UC’s, reduzida a metade porque confessou os factos (artigos 344º/2 al. c), 513º e 514º do Código do Processo Penal e artigos 74º, 82º, 85º, 89º e 95º do Código das Custas Judiciais). …”.

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Não se conformando, o Arg. interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 54/61[4].
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O Exm.º Magistrado do MP[5] respondeu ao recurso, nos termos de fls. 69/74, pronunciando-se, em suma, pela improcedência do recurso.

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Neste tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto (fls. 79).

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A sentença (ou acórdão) proferida em processo penal integra três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação abrange a enumeração dos factos provados e não provados relevantes para a decisão e que o tribunal podia e devia investigar; expõe os motivos de facto e de direito que fundamentam a mesma decisão e indica, procedendo ao seu exame crítico e explanando o processo de formação da sua convicção, as provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal.
Tais provas terão de ser produzidas de acordo com os princípios fundamentais aplicáveis ou seja o princípio da verdade material; da livre apreciação da prova e o princípio “in dubio pro reo”. Igualmente é certo que, no caso vertente, tendo a prova sido produzida em sede de audiência de julgamento, está sujeita aos princípios da publicidade bem como da oralidade e da imediação.

O tribunal recorrido fixou da seguinte forma a matéria de facto:
“…FACTOS PROVADOS
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão:

1. No dia 28 de Agosto de 2013, o arguido decidiu conduzir a viatura ligeira com matrícula YYY, por diversas vias de comunicação da zona de Marinhais, o que fez após ter ingerido diversas bebidas alcoólicas.

2. Pelas 2 horas e 30 minutos desse mesmo dia, quando circulava pela Rua de Magos, em Marinhais, o arguido foi abordado por agentes policiais em acção de fiscalização de trânsito.
3. Submetido ao teste de detecção de álcool no sangue pelo ar expirado, o mesmo indicou uma TAS de 2,50 g/l.
4. Tendo-lhe sido comunicado o resultado referido em 3), o arguido declarou não pretender contraprova;

5. Ao decidir conduzir nas condições descritas, o arguido admitiu e aceitou como possível que o fizesse com uma taxa de alcoolemia proibida por lei.
6. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo ser o seu comportamento proibido e punido por lei, com o que se conformou.
Mais se provou que:
7. O arguido efectuou confissão livre, integral e sem reservas dos factos que lhe eram imputados;
8. O arguido vive com a companheira
9. Aufere vencimento mensal de EUR. 693,56
10. Despende EUR. 338,89 com a prestação do crédito à habitação;
11. É titular da carta de condução nº SA-129762 emitida pelo IMTT de Santarém e válida até 25/05/29;
12. Por sentença de 06/03/2010, oportunamente transitada em julgado e proferida nos autos de processo sumário com o n.º 85/10.1GEBNV, que correram termos no Tribunal de Benavente, foi o arguido condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez praticado em 05/03/2010, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5.00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses e 15 dias;
13. Por sentença de 02/01/2013, oportunamente transitada em julgado e proferida nos autos de processo sumário com o n.º 1/13.9GEBNV, que correram termos no Tribunal de Benavente, foi o arguido condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez praticado em 01/01/2013, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 5.50 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses;
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da presente causa.
FACTOS NÃO PROVADOS

Da discussão da causa não resultaram quaisquer factos como não provados. …”.

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Como dissemos, o art.º 374º/2 do CPP[6] determina que, na sentença, ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A redacção deste preceito inculca a ideia, que a obediência a regras de bom senso, clareza e precisão apoiam, de que a fundamentação da decisão se repartirá pela enumeração dos factos provados, depois dos não provados e, seguidamente, pela exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão com o exame crítico das provas.
Necessário e imprescindível é que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado[7].
No cumprimento desse dever, o tribunal recorrido fundamentou a sua decisão de facto da seguinte forma:

“…A convicção do tribunal baseou-se na ponderação crítica do conjunto da prova produzida em julgamento, apreciada segundo as regras da experiência comum, designadamente:

Nas declarações do arguido que confessou os factos de forma livre, integral e sem reservas. Mais relevou o tribunal as declarações do mesmo relativamente às suas condições pessoais e económicas.

Quanto à prova documental, o Tribunal formou a convicção com base nos documentos. de fls. 3 (auto de notícia), 14-17 (certificado de registo criminal), 9 (talão de exame), notificação para contraprova, declaração bancária e recibo e vencimento, todos examinados em audiência de julgamento.…”.
*
É pacífica a jurisprudência do STJ[8] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[9], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso[10].

Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que as questões fundamentais a decidir no presente recurso são as seguintes:

I – A pena principal a aplicar ao Arg. deve ser de multa;

II - As medidas das penas são exageradas e devem ser reduzidas;

III – Mesmo que assim se não entenda, não deve a suspensão da execução da pena de prisão ser sujeita ao regime de prova.

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Cumpre decidir.
Antes do mais, importa consignar que não vislumbramos na decisão recorrida qualquer dos vícios de apreciação da prova, previstos no art.º 410º/2 do CPP, de conhecimento oficioso[11], e que têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum[12].

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I – Entende o Recorrente que o tribunal devia ter optado pela pena de multa.

O tribunal recorrido, nos termos do disposto nos art.ºs 40º e 70º do CP[13], optou por pena de prisão com os seguintes fundamentos:

“…Ora, verifica-se que o arguido tem averbadas no registo criminal duas condenações pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, relativas a factos praticados em 2010 e 2013, tendo sido condenado em pena de multa.

É manifesto que as condenações precedentes não foram suficientes para que o arguido interiorizasse a gravidade da sua conduta e assim deixasse de delinquir, em particular relativamente ao crime de que está acusado.

Face às razões supra expostas, verifica-se que a aplicação de uma pena não detentiva da liberdade já não surtirá plenamente o seu efeito dissuasor de comportamentos desconformes com o direito penal.

Com efeito, a pena de multa revelou-se inidónea para advertir solenemente o arguido para a desconformidade da sua conduta para com as regras da vivência social, regras essas cuja protecção é realizada por via do direito e cujo objectivo ultimo é o de evitar a prática de futuros comportamentos contrários às normas legais vigentes.

A atender ainda ao facto de serem importantes as razões de prevenção geral, em virtude de em Portugal a sinistralidade automóvel assumir proporções elevadas e a segurança rodoviária ser um bem jurídico que suscita justificadas expectativas da comunidade quanto á sua protecção .

De igual modo a pena de multa não satisfaz as necessidades de prevenção especial, ditadas pelos hábitos de vida do arguido que de modo reiterado, persiste em conduzir veículos automóveis em estado de embriaguez, apesar das condenações de que foi alvo.

De facto, as anteriores condenações do arguido respeitantes à condução de veiculo sem habilitação tornam incontornável a consideração de que a pena de multa não é adequada a satisfazer as exigências de prevenção geral, atentos ainda os elevados índices de sinistralidade rodoviária que uma condução impreparada e em estado de embriague potencia.

Com efeito, é manifesto que a pena de multa revelou-se inidónea para advertir solenemente o arguido para a desconformidade da sua conduta para com as regras da vivência social, regras essas cuja protecção é realizada por via do direito e cujo objectivo ultimo é o de evitar a prática de futuros comportamentos contrários às normas legais vigentes.

Assim sendo, o tribunal entende que o restabelecimento da paz social abalada pelo cometimento do crime em apreciação, impõe a condenação do arguido em pena de prisão.…”.

Sendo aplicáveis alternativamente penas de prisão ou multa, nos termos art.º 70º do CP, há que proceder à escolha da pena, devendo dar-se preferência fundamentada à segunda[14].
A pena de prisão, deve ser reservada para situações de maior gravidade e alarme social, devendo dar-se preferência à pena de multa, desde que essa pena não detentiva de liberdade se afigure como suficiente "para promover a reintegração do delinquente na vida social e dar satisfação aos fins da retribuição e da prevenção das penas" (Robalo Cordeiro, Escolha e medida da pena, Jornadas de Direito Criminal, C.E.J., pág. 238).

A filosofia subjacente a tal critério impõe ao tribunal a preferência à pena privativa da liberdade da pena alternativa, sempre que esta seja adequada e suficiente à realização das finalidades da punição, verificados que estejam os respectivos requisitos de aplicação. Como bem salienta F. Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p.331), “são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa...”. Todavia, afastada a relevância da culpa no problema da escolha da pena, cumprem neste contexto funções distintas as exigências de prevenção geral e de prevenção especial. A prevalência cabe a considerações de prevenção especial de socialização, uma vez que estas justificam, do ponto de vista político-criminal, o movimento de reacção contra a pena de prisão, do qual é momento relevante o instituto da pena alternativa. O tribunal só deve negar a sua aplicação quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou em todo o caso mais conveniente do que aquelas penas.

A prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição surge unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Desde que imposta à luz de exigências de socialização a pena alternativa só não será aplicada uma vez verificada a indispensabilidade de execução da pena de prisão para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. Neste sentido, Ac. STJ de 21/3/90, RPCC, I, 1991, p. 243, com anotação favorável de Anabela Rodrigues.[15],[16].

Sendo possível escolher a pena de prisão, nos termos do art.º 70º do CP, e depois substitui-la por multa[17], até porque os regimes da multa alternativa e da multa de substituição não são totalmente coincidentes[18], na maioria dos casos, quando se escolhe a pena de prisão, só faz sentido substituir esta por outra pena de substituição que não a de multa.

           Importa, antes do mais, realçar que o tribunal recorrido escolheu a pena de prisão, mas decidiu suspender a sua execução, o que é uma verdadeira pena de substituição[19], pelo que cumpriu o comando do art. 70º do CP.

Devemos dizer que acompanhamos os fundamentos da opção pela pena de prisão feita na decisão recorrida.

Na verdade, o Recorrente tem duas condenações anteriores em penas de multa, pelo mesmo tipo de crime, realçando-se que esta é a terceira condenação em cerca de três anos e meio e que a anterior condenação tinha ocorrido cerca de 8 meses antes da prática deste crime, o que impõe a conclusão de que o Arg. é insensível à pena de multa, pelo que se mostra judiciosamente feita a opção pela pena de prisão, com execução suspensa.

Improcede, pois, nesta parte, o recurso.

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II - Entende o Recorrente que as penas aplicadas são exageradas e devem ser reduzidas.

A determinação da medida concreta da pena, nos termos do art.º 71º do CP[20], deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente[21].

           Verificamos que o tribunal recorrido fixou a pena de prisão em medida ligeiramente inferior ao ponto médio do intervalo entre os limites mínimo e máximo aplicáveis.

Pensamos que a intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada[22],[23].

O tribunal recorrido fundamentou devidamente a determinação que fez da medida da pena e fê-lo com rigor, mas dentro dos limites da culpa, atentas as circunstâncias do caso. Por isso, entendemos que, relativamente à pena principal aplicada, não se estando perante desproporção da quantificação efectuada, nem face a violação de regras da experiência comum, não se justifica intervenção correctiva deste Tribunal.

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Por outro lado, a sanção acessória de natureza penal prevista no art.º 69º do CP não pode ser dispensada, atenuada especialmente, substituída por caução de boa conduta nem, finalmente, está previsto no citado diploma legal a suspensão na sua execução.

E estas condicionantes de ordem jurídica encontram o seu fundamento na cada vez maior necessidade de sensibilização dos condutores para uma circulação rodoviária segura para os próprios e para os demais utentes da via, por outras palavras, à sensibilização exercida pelas mais variadas formas, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados para os autores de crimes de condução sob o efeito do álcool garante uma maior eficácia preventiva.

E a esta necessidade de uma maior eficácia preventiva já o Prof. Figueiredo Dias, in "Direito Penal Português - Consequências Jurídicas do Crime", Editorial Notícias, p. 164 e 165, aludia quando preconizava que o sistema sancionatório português devia dispor de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária, «...à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano».

Como se afirma no Ac da RC de 25/03/2009, in JusNet 1641/2009, relatado por Gonçalves Andrade, “A determinação da medida concreta da pena acessória é efectuada de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação da pena principal, enunciados no art. 71º do C. Penal - cfr. Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Universidade Católica, p. 28 e Maia Gonçalves, C. Penal Anotado, 15ª ed., p. 237.

No entanto apesar da identidade de critérios (para a pena principal e a pena acessória) tratando-se de realidades complementares e distintas, não pode deixar de se ter conta a natureza e finalidades próprias da pena acessória por forma a que a pena acessória aplicada em concreto se mostre ajustada às suas finalidades específicas dentro do programa político-criminal em matéria dos fins das penas enunciado pelo art. 40º do CP.

Sendo certo que a pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação - cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Aequitas/Editorial Notícias., § 88 e § 232.

Daí que a determinação da pena acessória deva operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do art. 71º do CP com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral - cfr., entre outros, Ac. RC de 07.11.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 47; Ac. RC de 18.12.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 62; e Ac. RC de 17.01.2001, CJ/2001, t. 1, p. 51.

Trata-se aliás de medida na qual são depositadas grandes expectativas como meio de prevenção, tanto que, depois das alterações operadas pelo DL 48/95 de 15.03 mereceu novamente a atenção do legislador através da Lei 77/2001 de 13 de Julho que deu nova redacção ao art. 69º do C. Penal, definindo com maior rigor o âmbito da sua aplicação e elevando o limite mínimo e o limite máximo (de 1 para 3 meses e de 1 para 3 anos, respectivamente). Perspectivando-se como medida de grande relevo no combate aos elevadíssimos índices de sinistralidade rodoviária, incidindo sobre o instrumento da condução automóvel, privando o agente de exercer temporariamente a actividade em cujo exercício praticou a infracção. O que numa sociedade economicista - em que a pena de multa vê o seu efeito diluído, sendo incorporado como mais um entre os custos da condução automóvel - assume especial relevo, como factor de prevenção e correspondente motivação pela norma.

Por outro lado a frequência da condução sob o efeito do álcool revela que o sistema sancionatório não tem ainda funcionado adequadamente. Tanto que continua a ser uma das infracções que, em termos estatísticos, maior relevo tem nas condenações proferidas pelos tribunais. Não podendo esquecer-se que com apenas 1,20 g/l o risco de acidente aumenta 16 vezes - cfr. estudo da DGV acessível em http://www.agroportal.pt.”.
Assim, há que ter em conta os critérios gerais constantes do art. 71º do CP, já supra referidos.
Por outro lado, a duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente encontrada para a pena principal por via, desde logo, da diversidade dos objectivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas, maxime o especial peso posto na prevenção especial quanto às penas acessórias.

O tribunal recorrido fixou a medida da proibição de conduzir veículos com motor em medida inferior a 1/8 do intervalo entre os limites aplicáveis.
Há que ter em conta a taxa de alcoolemia que o Arg. apresentava, 2,50 g/l (mais do dobro do limite abaixo do qual a conduta não seria criminosa); que tinha já duas condenações, em penas de multa, por condução em estado de embriaguez; que se encontra inserido social e profissionalmente e que confessou integralmente e sem reservas os factos, para além das suas condições económicas, da sua idade e da sua profissão de motorista.

            Atentos estes elementos e as necessidades de prevenção geral e especial relativamente a este tipo de crime, tendo em conta as penas deste tipo que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares[24],[25],entendemos não se verificar qualquer desproporção merecedora de intervenção correctiva.

Assim, é improcedente, nesta parte, o recurso.

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III - Entende o Recorrente que a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada não deve ser sujeita ao regime de prova.

           O regime de prova, previsto nos art.ºs 53º e 54º do CP, tem um sentido marcadamente educativo e correctivo, sendo que o “… que sempre o distinguiu da simples suspensão da execução da pena é, por um lado, a existência de um plano de readaptação social e, por outro, a submissão do delinquente à especial vigilância e controlo de assistência social especializada, o que representa uma intervenção do Estado na vida do delinquente após a condenação, no sentido de desenvolver o seu sentido de responsabilidade. …”[26].

         Como se afirma no acórdão do STJ de 03/11/2004, relatado por Henriques Gaspar, in JusNet 7769/2004, “…Constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas.

A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão. …”.

    Assim, o regime de prova, para além dos casos de aplicação obrigatória (delinquente com idade do inferior a 21 anos ou a pena de prisão suspensa ser superior a 3 anos – art.º 53º/3 do CP), deve ser imposto quando a execução da prisão ainda se não mostra necessária, mas a sua mera suspensão já não é suficiente, porque o delinquente mostra especiais dificuldades em interiorizar o desvalor da sua conduta, tem um estilo de vida desviante ou apresenta forte tendência para a prática de determinados crimes, necessitando de ajuda profissional para ultrapassar aquelas dificuldades, adoptar um estilo de vida adequado ou combater estas tendências.

          Ora este é, precisamente, o caso do Recorrente, que se mostrou insensível às penas de multa e até às de inibição de conduzir, de 4 meses e 15 dias e de 5 meses, o que no seu caso é especialmente grave, uma vez que é motorista de profissão.

É, pois, de concluir que tem especiais dificuldades em interiorizar a ilegalidade da sua conduta e apresenta uma forte tendência para a prática deste tipo de crime, necessitando de ajuda profissional para ultrapassar aquelas dificuldades e esta tendência.

Improcede, pois, também nesta parte, o recurso.

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Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos não provido o recurso e, consequentemente, confirmamos inteiramente a decisão recorrida.
Condenamos o Recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.

Notifique.

D.N..

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Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).

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Lisboa, 2102/2013

(Abrunhosa de Carvalho)

(Maria do Carmo Ferreira)

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[1] Arguido/a/s.
[2] Termo/s de Identidade e Residência.
[3] Prestado em 28/08/2013.
[4] Não se transcrevem as conclusões porque se não encontra junto aos autos o respectivo suporte informático editável.
[5] Ministério Público.
[6] Código de Processo Penal.
[7] Relativamente à fundamentação de facto, cf. a jurisprudência plasmada no Ac. STJ de 17/11/1999, relatado por Martins Ramires, in CJSTJ, III, p. 200 e ss., do qual citamos: “O entendimento do STJ sobre o cumprimento deste preceito encontra-se sedimentado: trata-se de exposição tanto quanto possível completa, mas concisa, dos motivos de facto e indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas, mas permitindo verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária contraditória ou violadora das regras da experiência comum ... .”.
Também neste sentido, ver Maria do Carmo Silva Dias, in “Particularidades da Prova em Processo Penal. Algumas Questões Ligadas à Prova Pericial”, Revista do CEJ, 2º Semestre de 2005, pp. 178 e ss., bem como a doutrina e a jurisprudência constitucional citadas. No mesmo sentido, cf. Sérgio Gonçalves Poças, in “Da sentença penal – Fundamentação de facto”, revista “Julgar”, n.º 3, Coimbra Editora, p. 21 e ss..
Ver ainda José I. M. Rainho, in “Decisão da matéria de facto – exame crítico das provas”, Revista do CEJ, 1º Semestre de 2006, pp. 145 e ss. donde citamos: “Em que consiste portanto a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção? Consiste simplesmente na indicação das razões fundamentais, retiradas a partir das provas segundo a análise que delas fez o julgador, que levaram o tribunal a assumir como real certo facto. Ou, se se quiser, consiste em dizer por que motivo ou razão as provas produzidas se revelam credíveis e decisivas ou não credíveis ou não decisivas. No primeiro caso o tribunal explica por que julgou provado o facto; no segundo explica por que não julgou provado o facto. … a motivação não tem porque ser extensa, de modo a significar tudo o que foi probatoriamente percepcionado pelo julgador. Pelo contrário, deve ser concisa, como é próprio do que é instrumental, conquanto não possa deixar de ser completa.”.
Ver, por último, o acórdão do Tribunal Constitucional de 17/01/2007, in DR, 2ª Série, n.º 39, de 23/02/2007, que decidiu, além do mais, “Não julgar inconstitucional a norma dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que não é sempre necessária menção específica na sentença do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa.”.
[8] Supremo Tribunal de Justiça.
[9] Nesse sentido, ver Vinício Ribeiro, in “CPP – Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2ª edição, 2011, pág. 1292.
Ver também a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que com a devida vénia, reproduzimos: “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”.
[10] Cf. Ac. 7/95 do STJ, de 19/10/1995, relatado por Sá Nogueira, in DR 1ª Série A, de 28/12/1995, que fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento, pelo tribunal de recurso, dos vícios indicados no art.º 410.º/2 CPP, nos seguintes termos: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.”.
[11] Cf. Ac. do STJ de 19/10/1995, in DR 1ª Série A, de 12/28/1995, que fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento, pelo tribunal de recurso, dos vícios indicados no citado art.º 410.º/2 CPP.
[12] Assim, o Ac. do STJ de 19/12/1990, proc. 413271/3.ª Secção: " I - Como resulta expressis verbis do art. 410.° do C.P.Penal, os vícios nele referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução ou até mesmo no julgamento (...). IV É portanto inoperante alegar o que os declarantes afirmaram no inquérito, na instrução ou no julgamento em motivação de recursos interpostos".
[13] Código Penal.
[14] Maia Gonçalves, in “CP Anot.”, Ed. Almedina, 11ª ed., 1997, a p. 243, afirma mesmo “… que o recurso às penas privativas da liberdade só será legítimo quando, dadas as circunstâncias se não mostrem adequadas as sanções não detentivas …”.
[15] Retirado da fundamentação do acórdão de 21/12/2011 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, tirado no processo 1.721/09.8JAPRT.
[16] Sobre o tema, cf. também o acórdão da RE de 03/06/2013, relatado por Fernando Monterroso, no processo 39/13.6GBAVV.G1, in www.dgsi.pt, do qual citamos: “…Na economia do nosso Direito Penal a pena de multa não é uma pena “menor” relativamente à pena de prisão. Na “escolha” da pena, quando ao crime for aplicável, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal opta, por uma ou outra, fundamentando-se unicamente em considerações de prevenção geral e especial. Isso decorre inequivocamente da norma do art. 70 do Cod. Penal, que refere as «finalidades da punição». Estas, como é hoje genericamente aceite, são exclusivamente de prevenção, geral e especial – cfr. Prof. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pag. 110. …”.
[17] Nesse sentido, cf. o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2009, pág. 364.
[18] Neste sentido, cf. a exposição constante do acórdão da RE de 16/10/2007, relatado pelo Sr. Desembargador António João Latas, processo: 1357/07-1, in JusNet 6218/2007, que citamos: “...b) A regra da substituição da prisão pela pena de multa pressupõe, porém, a distinção clara entre a pena de multa principal ou originária (i.e. a prevista em número crescente de tipos incriminadores da parte especial juntamente com a pena de prisão e, raramente, como a única pena aplicável) e a pena de multa de substituição a que se refere, precisamente, o actual art. 43º nºs 1 e 2 do C. Penal.
Distinção presente no nosso C. Penal, pelo menos desde a revisão de 1995, correspondendo ao propósito, mais que uma vez manifestado pelo Prof. F. Dias, de que a multa de substituição assuma claramente natureza diversa da multa principal ou originária, no sentido de conferir efectividade à ameaça da prisão e, dessa forma, potenciar a aplicação da pena de substituição.
Ameaça da prisão que há-de, assim, ser mais forte no caso de incumprimento da multa de substituição, precisamente porque esta fora já aplicada como forma de evitar a pena curta de prisão, que pode mesmo ter resultado, em concreto, da preterição da multa principal, nos termos do art. 71º do C. Penal.
Daí que a pretendida distinção entre multa principal e de substituição se concretize, sobretudo (…) , através de diferenças de regime no que respeita às formas de cumprimento e às consequências do incumprimento, de ambas as penas.
O actual nº 2 do art. 43º do C.Penal (igual ao nº 2 do anterior art. 44º) apenas manda aplicar à multa de substituição o preceituado no art. 47º e no nº 3 do art. 49º, do C. Penal, na versão de 1995, deixando de fora, deliberadamente, o disposto nos arts 48º e 49º nºs 1 e 2, que apenas são aplicáveis à pena de multa principal.
Foi o pensamento do Prof. F. Dias que, nesta parte, foi integralmente vertido para o texto do C.Penal em vigor a partir de 1995, conforme resulta do seguinte trecho (…) , cuja expressividade dispensa comentários:
«É perfeitamente aceitável, v.g., que a multa de substituição possa ser paga em prestações ou com outras facilidades, ou que uma vez não paga sem culpa, se apliquem medidas de diversão da prisão - valendo aqui a analogia com a multa principal. Mas já se torna inaceitável que, uma vez não paga culposamente a multa de substituição, se não faça executar imediatamente a pena de prisão fixada na sentença. Por aparentemente contraditória que se antolhe, é sem dúvida esta a solução mais favorável à luta contra a prisão, por ser a que oferece a consistência e a seriedade indispensável à efectividade de todo o sistema das penas de substituição (nota 103: E é por isso esta a solução constante do artº 44º nº 2 de projecto de 1991.).»
É, pois, pelas razões aludidas, que o Código Penal, desde a revisão de 1995, estabelece um regime especial no que respeita às consequências do incumprimento da multa de substituição, distinguindo-o claramente do incumprimento da pena de multa originária ou principal, afastando a possibilidade de cumprimento da multa de substituição em dias de trabalho (e todo o regime subsequente que lhe respeita - vd artº 49º nº 4 C. Penal), bem como o pagamento coercivo a que alude o artº 49º nº 1 e o pagamento total ou parcial da multa para evitar a prisão subsidiária já decidida aplicar, a que se reporta o artº 49º nº 2 do C. Penal.
c) Isto é, se a multa de substituição não for paga no prazo legal de 15 dias ou em prestações (cfr art. 489º do CPP), sem qualquer justificação, será de imediato ordenado que o arguido cumpra o tempo de prisão fixado na sentença, sem prejuízo de poder vir requerer, até ao trânsito em julgado do respectivo despacho, a produção de prova com vista a demonstrar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável - cfr art. 49º nº 3 C. Penal.
Não logrando fazer tal prova, o arguido cumprirá prisão, sem que lhe seja permitido efectuar o pagamento a que se refere o art. 49º nº 2 ou a substituição do pagamento por qualquer outra forma.
Esta relativa linearidade e celeridade do procedimento subsequente à aplicação da multa de substituição visa, precisamente, contribuir para a dignificação e efectividade da multa de substituição, enquanto instrumento de uma política criminal que tem na ideia da pena privativa da liberdade como última ratio um dos seus traços mais marcantes e permanentes desde a entrada em vigor do C. Penal de 1982.
Só no caso de o arguido pretender provar que a falta de pagamento atempado não lhe é imputável se abrirá, então, uma 2ª fase, eventual, na execução da multa de substituição, …”.
[19] Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2009, pág. 335.
[20] Código Penal.

[21] A este respeito, porque sintetiza e expõe de forma exemplar a doutrina e a jurisprudência dominantes quanto à determinação das medidas das penas, citamos o Ac. do STJ de 09/12/1998, relatado por Leonardo Dias, in BMJ 482/77: “Do nosso ponto de vista deve entender-se que, sempre e tanto quanto for possível, sem prejuízo da prevenção especial positiva e, sempre, com o limite imposto pelo princípio da culpa – nulla poena sine culpa – a função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos.

                A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. A prevenção especial positiva, porém subordinada que está à finalidade principal de protecção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo; este, logicamente, não pode ser outro que não o mínimo de pena que, em concreto, ainda, realiza, eficazmente, aquela protecção.

                Enfim, devendo proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal (sem, todavia, sob pena de violação intolerável da sua dignidade, lhe impor a interiorização de um determinado sistema de valores), a pena tem de responder, sempre, positivamente, às exigências de prevenção geral de integração.

                [Poderia objectar-se que esta concepção abre, perigosamente, caminho ao terror penal. Uma tal objecção, porém, ignoraria, para além do papel decisivo reservado à culpa, que, do que se trata, é do direito penal de um estado de direito social e democrático, onde quer a limitação do jus puniendi estatal, por efeito da missão de exclusiva protecção de bens jurídicos, àquele atribuída (a determinação do conceito material de bem jurídico capaz de se opor à vocação totalitária do Estado continua sendo uma das preocupações prioritárias da doutrina; entre nós Figueiredo Dias – que, como outros prestigiados autores, entende que na delimitação dos bens jurídicos carecidos de tutela penal haverá que tomar-se, como referência, a própria Lei Fundamental – propõe a seguinte definição: «unidade de aspectos ônticos e axiológicos, através da qual se exprime o interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado, objecto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso valioso», cfr. «Os novos rumos da política criminal», Revista da Ordem dos Advogados, ano 43º, 1983, pag. 15) e os princípios jurídico-penais da lesividade ou ofensividade, da indispensabilidade da tutela penal, da fragmentaridade, subsidiariedade e da proporcionalidade, quer os próprios mecanismos da democracia e os princípios essenciais do Estado de direito são garantias de que, enquanto de direito, social e democrático, o Estado não poderá chegar ao ponto de fazer, da pena, uma arma que, colocada ao serviço exclusivo da eficácia, pela eficácia, do sistema penal, acabe dirigida contra a sociedade. Depois, prevenção geral, no Estado de que falamos, não é a prevenção estritamente negativa ou de pura intimidação. Um direito penal democrático que, por se apoiar no consenso dos cidadãos, traduz as convicções jurídicas fundamentais da colectividade, tem de, pela mesma razão, colocar a pena ao serviço desse sentimento jurídico comum; isto significa que ela não pode ser aplicada apenas para intimidar os potenciais delinquentes mas que, acima de tudo, deve dar satisfação às exigências da consciência jurídica geral, estabilizando as suas expectativas na validade da norma violada. Assim, subordinada a função intimidatória da pena a esta sua outra função socialmente integradora, já se vê que a pena preventiva (geral) nunca poderá ser pura intimidação mas, sim, intimidação limitada ao necessário para restabelecer a confiança geral na ordem jurídica ou, por outras palavras, intimidação conforme ao sentimento jurídico comum.]

Ora, se por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, nunca esta pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que – dentro, claro está, da moldura geral – a moldura penal aplicável ao caso concreto («moldura de prevenção») há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social.”.
Quanto à determinação da medida da pena, cf. também o Ac. do STJ de 09/03/2006, relatado por Arménio Sottomayor, in CJSTJ, tomo I, pp. 212 e ss..

Ver ainda o Ac. do STJ de 29/05/2008, processo 08P1145, in www.dgsi.pt, relatado por Souto de Moura, do qual citamos: “ … É hoje entendimento uniforme deste S.T.J., bem como da doutrina, que a escolha e medida da pena constituem tarefas cuja sindicabilidade se tem que assegurar, o que reclama que o julgador tenha em conta nessas tarefas a natureza, a gravidade e a forma de execução do crime, optando por uma das reacções penais legalmente previstas, numa aplicação do direito autêntica, e não num exercício do que possa ser apelidado, simplesmente, de “arte de julgar”. Tal não impede que, em sede de recurso de revista para este S.T.J., a controlabilidade da determinação da pena deva sofrer limites. Assim, podem ser apreciadas “a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais” (…) “E o mesmo entendimento deve ser estendido à valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. Já tem considerado, por outro lado, este Supremo Tribunal de Justiça e a Doutrina que a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, não caberia no controlo proporcionado pelo recurso de revista, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada” (do Ac. deste S.T.J. e 5ª Secção, de 13/12/07, Pº 3292/07, relatado pelo Cons. Simas Santos. Cfr. também Figueiredo Dias in “Direito penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pag. 197). Importa então recordar os critérios a que deve obedecer a determinação da pena concreta. Assinale-se que o ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar, na sindicância das penas aplicadas, não pode deixar de se prender com o disposto no art.º 40º do C. P., nos termos do qual toda a pena tem como finalidade “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Em matéria de culpabilidade, diz-nos o nº 2 do preceito que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” Com este preceito, fica-nos a indicação de que a pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição “qua tale” da culpa. Do mesmo modo, a chamada expiação da culpa ficará remetida para a condição de consequência positiva, quando tiver lugar, mas não de finalidade primária da pena. No pressuposto de que por expiação se entende a compreensão da ilicitude, e aceitação da pena que cumpre, pelo arguido, com a consequente reconciliação voluntária com a sociedade. Assim, a avaliação da culpa do agente fica ao serviço, fundamentalmente, de propósitos garantísticos e no interesse do arguido. Quando pois o art.º 71º do C. P. nos vem dizer, no seu nº 1, que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não o podemos dissociar daquele art.º 40º. Daí que a doutrina venha a defender, sobretudo pela mão de Figueiredo Dias, (Cfr. “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, pags. 227 e segs.) que, se as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos, e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, então, o processo de determinação da pena concreta a aplicar reflectirá, de um modo geral, a seguinte lógica: A partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma “sub-moldura” para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o “quantum” abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar.” (Cfr. Idem pág. 229). Ora, será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social. Quanto à culpa, para além de suporte axiológico- normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe, como se viu já, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem-se orientado quase unanimemente num sentido igual ao que acaba de se referir. O nº 2 do art.º 71º do C. P. manda atender, na determinação concreta da pena, “ a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”. Enumera a seguir, a título exemplificativo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime. …”.
[22] Entendemos que, nesta matéria, tem plena aplicação aos tribunais de 2ª instância a jurisprudência exposta, relativa à intervenção do STJ na determinação concreta das penas, no Ac. do mesmo Tribunal de 27/05/2009, relatado por Raul Borges, in www.gde.mj.pt, Proc. 09P0484, que passamos a citar: “… A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”- cfr. acórdãos de 09-11-2000, processo nº 2693/00-5ª; de 23-11-2000, processo nº 2766/00 - 5ª; de 30-11-2000, processo nº 2808/00 - 5ª; de 28-06-2001, processos nºs 1674/01-5ª, 1169/01-5ª e 1552/01-5ª; de 30-08-2001, processo nº 2806/01 - 5ª; de 15-11-2001, processo nº 2622/01 - 5ª; de 06-12-2001, processo nº 3340/01 - 5ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5ª; de 09-05-2002, processo nº 628/02-5ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo nº 585/02 - 5ª; de 23-05-2002, processo nº 1205/02 - 5ª; de 26-09-2002, processo nº 2360/02 - 5ª; de 14-11-2002, processo nº 3316/02 - 5ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo nº 3399/03 - 5ª; de 04-03-2004, processo nº 456/04 - 5ª, in CJSTJ 2004, tomo1, pág. 220; de 11-11-2004, processo nº 3182/04 - 5ª; de 23-06-2005, processo nº 2047/05 -5ª; de 12-07-2005, processo nº 2521/05 - 5ª; de 03-11-2005, processo nº 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 - 3ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 - 3ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 - 5ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07 - 5ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 - 5ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07 - 5ª; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 - 3ª; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 - 3ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 - 5ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 - 3ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 - 3ª e 4832/07-3ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 - 3ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 - 3ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 - 5ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 - 5ª e processo n.º 999/08-3ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 - 3ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 - 5ª; de 15-07-2008, processo n.º 818/08 - 5.ª; de 03-09-2008 no processo n.º 3982/07-3ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 - 3ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 - 3ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3ª … .”.

                No mesmo sentido, cf. Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2ª Reimpressão, 2009, pág. 197, e Simas Santos e Marcelo Ribeiro, in “Medida Concreta da Pena”, Vislis: “A doutrina (cfr. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 255) mostra-se de acordo com a ideia de que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, e a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. A questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.”.
[23] Neste sentido, ver ainda o acórdão de RP de 02/10/2013, relatado por Joaquim Gomes, no proc. 180/11.0GAVLP.P1, in www.dgsi.pt, cujo sumário citamos: “O recurso dirigido à medida da pena visa o controlo da (des)proporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, e não a concretização do quantum exato da pena aplicada.”.
[24] Relevantes nos termos do disposto no art.º 8º/3 do Código Civil, com o seguinte teor: “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.”.
[25] Vejam-se, para além do mais, os seguintes acórdãos:

TribunalDataRelatorAntecedentesAtitudeTASMedida
Ac. da RP28/05/2008Elisa SilvaArg. primárioCom confissãoTAS 1,92 g/l3 meses e 15 dias de proibição
Ac. da RP29/10/2008Luís TeixeiraArg. não primário-----------------TAS 1,72 g/l7 meses de proibição
Ac. da RP14/01/2009Eduarda LoboArg. primárioCom confissãoTAS 2,16 g/l6 meses de proibição
Ac. da RC21/01/2009Gabriel CatarinoArg. primárioCom confissãoTAS 2,13 g/l6 meses de proibição
Ac. da RP04/03/2009Brízida MartinsArg. primárioCom confissãoTAS 1,80 g/l5 meses de proibição
Ac. da RC25/03/2009Belmiro AndradeArg. não primário-----------------TAS 1,63 g/l9 meses de proibição
Ac. da RP01/04/2009Borges MartinsArg. primárioCom confissãoTAS 2,83 g/l6 meses de proibição
Ac. da RC28/04/2009Fernando DiasArg. primário-----------------TAS 1,86 g/l6 meses de proibição
Ac. da RC07/04/2010Brízida Martins----------------------------------TAS 1,72 g/l5 meses de proibição
Ac. da RC 16/11/2011Paulo Guerra----------------------------------TAS 2,07 g/l4 meses e 15 dias de proibição
Ac. da RE20/03/2012Ana B. BritoArg. não primário-----------------TAS 2,27 g/l7 meses de proibição
Ac. da RG26/03/2012Fernando ChavesArg. primárioCom confissãoTAS 2,02 g/l5 meses de proibição
Ac. da RC09/05/2012Abílio Ramalho----------------------------------TAS 1,35 g/l5 meses de proibição
Ac. da RC03/07/2012Alberto Mira-----------------Com confissãoTAS 2,20 g/l4 meses de proibição
Ac. da RC21/09/2012Belmiro AndradeArg. primário-----------------TAS 2,07 g/l7 meses de proibição


[26] Maia Gonçalves, in “CP Anot.”, Ed. Almedina, 11ª ed., 1997, a p. 210.