Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II – A prescrição prevista no artigo 317º/b), do Código Civil não é aplicável a negócios celebrados entre comerciantes, no âmbito das respetivas atividades. III – A sentença, ou outro título executivo, transforma a prescrição a curto prazo, mesmo que só presuntiva, numa prescrição normal sujeita ao prazo de vinte anos. IV – O requerimento de injunção com a fórmula executória constitui um título executivo de formação judicial, pois que é formado num procedimento judicial, ainda que sem qualquer intervenção de um juiz, sendo que a sua força executiva é atestada pela simples aposição da fórmula executória. V – Extinguindo-se a sociedade executada e, impondo-se a sua substituição pela generalidade dos sócios que passam a serem executados e, em razão dessa qualidade, responsáveis pelo passivo da sociedade não satisfeito ou acautelado, tendo como limite o montante que receberam na partilha. VI – Porém, a exequente terá de alegar e provar que o sócio recebeu bens por força da partilha para a execução poder prosseguir contra o sócio. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO AO deduziu oposição à execução que foi instaurada por SUPER BOCK BEBIDAS, S.A. (anteriormente denominada, UNICER BEBIDAS, S.A.) contra MM__ & GD__ – ACTIVIDADES HOTELEIRAS, LDA, pedindo que a oposição seja declarada procedente, por inutilidade superveniente da lide, por prescrição e pagamento. Foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos. Inconformado, veio o executado/opoente apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes CONCLUSÕES[3]: 1. A sentença recorrida violou o estatuído no artigo 317.º do CC ao ter julgado improcedente a prescrição assacada pelo ora recorrente nos seus embargos, com fundamento na circunstância de a alegação de pagamento impedir a invocação de prescrição, de acordo com o 325.º do CC. 2. Todavia, deste último normativo legal não se retira a impossibilidade de se invocar a prescrição, mas apenas o recomeço da sua contagem, sempre que houver o reconhecimento do direito perante o respetivo titular. 3. Por outro lado, como se poderá comprovar dos pontos 19 e 22 dos embargos deduzidos pelo ora recorrente, por este não foi impugnado o valor da dívida assacada, tendo apenas aí alegado que nada devia à exequente, porque já lhe tinha pago o crédito existente. 4. Por conseguinte, alegando-se que os bens prestados pela exequente já foram pagos, beneficia o ora recorrente, note-se, pessoa singular, da presunção da prescrição do crédito invocado, uma vez que passaram mais de dois anos sobre esse fornecimento e a data em que o ora recorrente foi citado. 5. Acresce que, em consequência da dissolução e liquidação ocorrida na primitiva executada MM__ & GD__ – Actividades Hoteleiras, Lda., por despacho de 26/11/2018 tomou o ora recorrente processualmente o lugar daquela executada. 6. Sobre a prolação do referido despacho não foi interposto recurso ou impugnação. 7. Não obstante o transito em julgado do dito despacho, todavia, a responsabilidade do ora recorrente não é ilimitada, como parece decorrer do teor da sentença recorrida. 8. Na verdade, o ora recorrente, como antigo sócio da primitiva executada, em virtude da extinção desta, apenas responderá pelo passivo social até ao limite do montante que haja eventualmente recebido da partilha da primitiva executada. 9. Na sentença recorrida não foi dado como provado que o ora recorrente tenha recebido qualquer bem ou valor em virtude da extinção da primitiva executada, nem tão pouco que tenha ocorrido sequer partilha. 10. Ao ter a sentença recorrida julgado totalmente improcedente os embargos, tal terá como consequência a prossecução da presente execução contra o executado AO, sem qualquer limitação imposta por aquela sentença, o que levará à penhora de bens tendo em vista a satisfação integral da divida exequenda, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 163.º do CSC. 11. A tudo acresce que se é verdade que a sentença recorrida deu como provado o pagamento de 7 prestações de 500,00€ no âmbito da execução movida pela recorrida, contra a sociedade Quitanda, o certo é que aquela sentença não deu como provado quantas prestações pagou esta sociedade no âmbito do acordo de pagamento que haviam celebrado. 12. Pelo que, tendo a sentença recorrida dado como provado que no período compreendido entre 02/03/2014 e 17/04/2017 foram realizados pagamentos à recorrida no valor de 14 000,00€, forçoso será concluir que tal verba foi adstrita ao pagamento da divida exequenda dos presentes autos, dado que a sentença recorrida não deu como provado quais e quantas prestações foram pagas no âmbito do mencionado acordo de pagamento. 13. Motivo, pelo qual, ter-se-á de entender que os demais pagamentos dados como provados no ponto 3 da matéria de facto provada, que totalizam o valor de 14 000,00€, foram realizados para pagamento da divida exequenda assacada no âmbito dos presentes autos. 14. Assim, ao invés do sucedido, deveria a sentença recorrida dar como provado o pagamento parcial da divida exequenda, ao invés de ter julgado totalmente improcedente os embargos, tendo, por conseguinte, analisado incorretamente a matéria dada como assente. O exequente/embargado não contra-alegou. Colhidos os vistos[4], cumpre decidir. OBJETO DO RECURSO[5],[6] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por AO, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Saber se deve ser reapreciada a matéria de facto impugnada. 2.) Saber se está prescrito o direito de crédito da apelada pelo fornecimento de bens à executada. 3.) Saber se estão reunidas as condições para o prosseguimento da execução por dissolução da sociedade executada da qual era sócio o apelante. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA 1 - O ora embargante era sócio da ‘Quitanda – Actividades Hoteleiras Lda.’, e seu gerente, desde 26-VII-06 (fls. 18). 2 - Em 3-II-12 a ‘Unicer Bebidas S.A.’ instaurou execução contra a sociedade supra – no âmbito da qual, após pagamento de 7 prestações de 500€ cada entre 2-IV-13 e 2-XII-13 (fls. 24v), foi celebrado um acordo de pagamento de 21 800€ em 24 prestações mensais e sucessivas (fls. 25). 3 - Em 2-III-14 foi paga à embargada a quantia de 1000,00€; em 13- VII-13, 500€; em 16-IX-13, 500€; em 28-VII-13, 500€; em 3-VI-13, 500€; em 4-XI-13, 500€; em 25-IV-17, 5000€; em 26-IV-17, 5000€; em 17-IV-17, 3000€. 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA 4 - Foi feito um pagamento de 3000,00€ à embargada. 5 - O embargante (ou terceiro) pagou a quantia ora exequenda. 2.3. O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[7] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto). 1.) SABER SE DEVE SER REAPRECIADA A MATÉRIA DE FACTO IMPUGNADA. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – art. 662º/1, do CPCivil. Pretendeu a Reforma de 2013, “reforçar” os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios (ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenando, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova”. Poderes esses (de utilização oficiosa), não só de caráter inquisitório, como também de carácter instrutório, em ordem ao proclamado e aludido desideratrum do alcance da verdade material[8]. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – art. 640º/1/a/b/c, do CPCivil. A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso[9]. Ele (recorrente) tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida[10]. Parece ter sido deliberado propósito do legislador não instituir, nesta sede, qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação a dirigir ao apelante. A lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de incumprimento pelo recorrente do referido ónus processual[11]. Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º/1 do CPCivil, dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º/3 do mesmo código[12]. Nas conclusões das suas alegações, basta que o recorrente refira, de forma sintética, os pontos de facto que considera incorretamente julgados e a resposta alternativa que, em sua opinião, se impõe, não cabendo ao recorrente voltar a cumprir nessas conclusões o ónus de indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem uma diversa decisão sobre aqueles pontos[13],[14]. * Vejamos se o apelante, tendo impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumpriu os ónus de especificação/identificação que se referem no art. 640º/1/2, do CPCivil. O apelante alegou que “tendo a sentença recorrida dado como provado que no período compreendido entre 02/03/2014 e 17/04/2017 foram realizados pagamentos à recorrida no valor de 14 000,00€, forçoso será concluir que tal verba foi adstrita ao pagamento da divida exequenda dos presentes autos, dado que a sentença recorrida não deu como provado quais e quantas prestações foram pagas no âmbito do mencionado acordo de pagamento”. Assim, concluiu que “ter-se-á de entender que os demais pagamentos dados como provados no ponto 3 da matéria de facto provada, que totalizam o valor de 14 000,00€, foram realizados para pagamento da divida exequenda assacada no âmbito dos presentes autos”. Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que: - Em 2-III-14 foi paga à embargada a quantia de 1000,00€; em 13- VII-13, 500€; em 16-IX-13, 500€; em 28-VII-13, 500€; em 3-VI-13, 500€; em 4-XI-13, 500€; em 25-IV-17, 5000€; em 26-IV-17, 5000€; em 17-IV-17, 3000€ – facto provado 3. O tribunal a quo fundamentou a sua resposta “no teor da documentação junta aos autos (supra indicada) com o dos depoimentos de SM (gestora da embargada desde 2009) a qual declarou que o embargante era gerente de duas sociedades (a primitiva executada, que explorava o restaurante ‘Pavilhão’ em Paço de Arcos, e a ‘Quitanda’), e que houve um plano de pagamentos (já em Tribunal), e pagamento, da dívida da ‘Quitanda’; PF (funcionário da embargada há 20 anos, e responsável da equipa de vendas) confirmou os factos retro: o ora embargante (ou a própria sociedade) acabou por pagar uma dívida (de 2008) da ‘Quitanda’, em acordo judicial de 2014 (que a testemunha pensa ter sido cumprido). Vejamos a questão. O apelante pretendendo que se profira decisão sobre matéria de facto, além de indicar os concretos meios probatórios constantes do processo que imponham tal decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado, tem também de indicar a decisão alternativa que propõe sobre essa questão de facto. Ora, por um lado, o apelante ao alegar que “ter-se-á de entender que os demais pagamentos dados como provados no ponto 3 da matéria de facto provada, foram realizados para pagamento da divida exequenda assacada no âmbito dos presentes autos”, não concretiza, relativamente a esse facto, os concretos meios probatórios que imponham tal decisão. Assim sendo, relativamente ao facto que o apelante pretende ver alterado, não se sabe, por não estar concretizado, qual o concreto meio probatório que impõe tal decisão. Por outro lado, também não indica a decisão alternativa que propõe quanto ao mesmo. Verifica-se assim, que o apelante, tanto nas suas alegações, como nas suas conclusões de recurso, além de não indicar os concretos meios probatórios que imponham tal decisão sobre o ponto da matéria de facto que pretende ver alterado, também não indica a decisão alternativa que propõe quanto a esse ponto da matéria de facto. Deste modo, não indicando o apelante os concretos meios probatórios constantes do processo que, em sua opinião, imponham tal decisão sobre o ponto da matéria de facto que pretendia ver alterado, nem indicando a decisão alternativa que propõe quanto ao mesmo, não cumpriu os ónus de especificação/ identificação que se referem no art. 640º/1b/c, do CPCivil. Não cumprindo o ónus de especificação/identificação que se referem no art. 640º/1/b/c, do CPCivil, isto é, não indicando os concretos meios probatórios que imponham tal decisão sobre a matéria de facto que pretende ver alterada, nem indicando a decisão alternativa que propõe quanto a esse ponto da matéria de facto, havendo por isso omissão da decisão que devia ser proferida, implica a rejeição da sua impugnação, não podendo esta Relação reponderar a prova[15],[16],[17],[18],[19],[20],[21]. Concluindo, não se conhece do recurso nesta parte, pois nas alegações do recurso de apelação (e nem nas suas conclusões), não são indicados os concretos meios probatórios constantes do processo que imponham a decisão pretendida alterar, bem como é omitida a decisão que deveria ser proferida quanto ao indicado ponto da matéria de facto. Deste modo, não importa, pois, alterar a matéria de facto, por não se mostrar verificado o condicionalismo previsto no art. 662º/1, do CPCivil. Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 11) a 14), do recurso de apelação. 2.) SABER SE ESTÁ PRESCRITO O DIREITO DE CRÉDITO DA APELADA PELO FORNECIMENTO DE BENS À EXECUTADA. O apelante alegou que “A sentença recorrida violou o estatuído no artigo 317.º do CC ao ter julgado improcedente a prescrição assacada pelo ora recorrente nos seus embargos, com fundamento na circunstância de a alegação de pagamento impedir a invocação de prescrição, de acordo com o 325.º do CC”. Assim, concluiu que “alegando-se que os bens prestados pela exequente já foram pagos, beneficia o ora recorrente, note-se, pessoa singular, da presunção da prescrição do crédito invocado, uma vez que passaram mais de dois anos sobre esse fornecimento e a data em que o ora recorrente foi citado”. O tribunal a quo entendeu que “a alegação de pagamento (de 2014 até 2017) impede o efeito da invocada prescrição (CC 325º) – motivo por que a exceção é julgada improcedente”. Factos relevantes: – Como título executivo foi apresentado um requerimento de injunção (com força executiva desde 27-04-2012); – O embargante foi citado para a execução em 28-10-2020. Vejamos a questão. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição – art. 306º/1, do CCivil. O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos – art. 309º, do CCivil. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo – art. 311º/1, do CCivil. Prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efetuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor – art. 317º/b, do CCivil. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente – art. 323º/1, do CCivil. MM__ & GD__ - ACTIVIDADES HOTELEIRAS, LDA. encomendou a UNICER BEBIDAS, S.A. e, esta forneceu àquela, diversas quantidades de cervejas, refrigerantes e águas, os quais foram entregues nos estabelecimentos comerciais explorados por aquela (requerimento de injunção). Ora, o art. 317º, alínea b) do CCivil não será aplicável se a prestação realizada se destinar ao exercício industrial do devedor, ou seja, ao exercício de uma atividade como modo de vida habitual[22]. Relativamente à alínea b), a prescrição presuntiva de dois anos apenas opera caso a dívida contraída pelo devedor não revista fim profissional, respetivamente comercial ou industrial. Assim sucederá se, por hipótese, o devedor, embora comerciante, não destine o objeto ao giro comercial, mas a uso próprio, enquanto consumidor. Na verdade, apenas nestes casos terá sentido exigir uma maior diligência ao credor, titular do crédito em dívida[23]. A prescrição presuntiva, prevista na 1ª parte do art. 317º, alínea b) do CCivil, referente a créditos de comerciantes, só se aplica a dívidas cujos devedores não sejam comerciantes ou que, sendo-o, não destinem os objetos vendidos, que originaram a dívida, ao seu comércio[24],[25],[26],[27],[28],[29],[30],[31]. Assim, como o crédito da apelada respeita ao fornecimento de bens a comerciante, destinados ao exercício da sua atividade comercial, não está sujeito ao prazo de prescrição de dois anos que está fixado no citado art. 317º/b), do CCivil (aplicável a dívidas cujos devedores não sejam comerciantes ou que, sendo-o, não destinem os objetos vendidos ao seu comércio). Porém, mesmo que tal não se entendesse, com o reconhecimento judicial do direito, a prescrição deixa de estar sujeita ao prazo especial, passando a ser-lhe aplicável o prazo ordinário. Esta extensão do prazo inicial justifica-se por ser natural que após decisão judicial favorável à existência do direito, seja reconhecido um prazo alargado de exercício[32]. O direito que seja reconhecido por sentença transitada em julgado ou por outro título executivo passa a estar sujeito ao prazo prescricional ordinário de vinte anos, independentemente do prazo a que estava inicialmente subordinado. A solução justifica-se, uma vez que é natural que o titular munido de um título executivo não sinta a mesma “pressão” em fazer valer o seu direito. Por outro lado, não se verifica um dos fundamentos do instituto: penalizar a inércia do titular do direito[33]. A sentença, ou outro título executivo, transforma a prescrição a curto prazo, mesmo que só presuntiva, numa prescrição normal sujeita ao prazo de vinte anos[34],[35]. O requerimento de injunção com a fórmula executória constitui um título executivo de formação judicial – pois que é formado num procedimento judicial, ainda que sem qualquer intervenção de um juiz -, sendo que a força executiva do requerimento de injunção é atestada pela simples aposição da fórmula executória, sem necessidade de o mesmo ser complementado por qualquer outro documento tendente a demonstrar a sua executoriedade[36],[37]. O requerente pode propor, no competente juízo civil, ação executiva com base no título executivo assim formado pelo requerimento de injunção a que é aposta a fórmula executória[38]. A títulos deste tipo, formados num processo mas não resultantes duma decisão judicial, têm sido classificados como judiciais impróprios[39]. Reportando-nos aos autos, o título executivo formado pelo requerimento de injunção com a fórmula executória nele aposta, transformou a prescrição a curto prazo numa prescrição normal sujeita ao prazo de vinte anos. Temos, pois, que o direito reconhecido pelo título executivo passou a estar sujeito ao prazo prescricional ordinário de vinte anos, independentemente do prazo a que estava inicialmente subordinado. A interrupção é determinada por atos que tanto podem resultar de uma iniciativa do titular do direito (credor), como do beneficiário da prescrição (devedor)[40]. Esta terá lugar sempre que se dê conhecimento ao devedor, através de citação, notificação judicial ou de outro meio judicial, da intenção, de exercício de direito pelo credor[41]. Ora, nos caso dos autos, o requerimento de injunção tem força executiva desde 27-04-2012 e, o apelante/embargante foi citado para a execução em 28-10-2020, data em que o prazo de prescrição foi interrompido, nos termos do art. 323º/1, do CCivil. Com a interrupção da contagem do prazo de prescrição em prazo anterior aos 20 (vinte) anos do título executivo, este não se encontrava de forma alguma prescrito na data da citação para a ação executiva. Assim sendo, ainda não se mostrava decorrido o prazo de prescrição de 20 (vinte) anos quando o ocorreu o prazo de interrupção da prescrição, no caso, com a citação do apelante para a ação executiva. Concluindo, tendo o requerimento de injunção força executiva desde 27-04-2012 e o apelante sido citado para a ação executiva em 28-10-2020, não decorreram mais de 20 (vinte) anos desde aquela e esta última data, pelo que, não se mostra prescrito o direito da apelada. Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 1) a 4), do recurso de apelação. 3.) SABER SE ESTÃO REUNIDAS AS CONDIÇÕES PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA DA QUAL ERA SÓCIO O APELANTE. O apelante alegou que “como antigo sócio da primitiva executada, em virtude da extinção desta, apenas responderá pelo passivo social até ao limite do montante que haja eventualmente recebido da partilha da primitiva executada”. Mais alegou que “compulsado o teor da sentença recorrida em lado algum foi dado como provado que o ora recorrente recebeu qualquer valor ou bem, ou sequer houve partilha, em resultado da dissolução e liquidação da primitiva sociedade executada”. Assim, concluiu que “Ao ter a sentença recorrida julgado totalmente improcedente os embargos, tal terá como consequência a prossecução da presente execução contra si sem qualquer limitação imposta por aquela sentença, o que levará à penhora de bens tendo em vista a satisfação integral da divida exequenda, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 163.º do CSC”. Vejamos a questão. As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, nºs 2, 4 e 5, e 164.º, nºs 2 e 5 – art. 162º/1, do CSComerciais. A instância não se suspende nem é necessária habilitação – art. 162º/2, do CSComerciais. Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada – art. 163º/1, do CSComerciais. Se estiver em causa a extinção de uma sociedade executada, o exequente pode promover o prosseguimento da execução contra os seus substitutos, isto é, os seus sócios – os quais, sendo caso disso, serão representados pelos liquidatários -, sem necessidade de o exequente lançar mão de um incidente de habilitação[42]. Extinguindo-se a sociedade executada e, impondo-se a sua substituição pela generalidade dos sócios que passam a serem executados e, em razão dessa qualidade, a responsáveis pelo passivo da sociedade não satisfeito ou acautelado, tendo como limite o montante que receberam na partilha[43],[44],[45],[46],[47],[48]. A regra da sucessão dos sócios à sociedade na ação executiva está, aparentemente, “explicada”: os sócios assumem, em conjunto, as obrigações da sociedade porque e na medida em que eles partilharam entre si os haveres sociais/o ativo restante que, por esse facto, foi subtraído ao desígnio da satisfação do direito do credor[49]. Se assim é, pode dizer-se que a realização de uma partilha dos bens sociais, em que os sócios efetivamente partilharam bens sociais, é uma condição – uma condição material e jurídica – da responsabilização perante os credores da sociedade[50]. Sendo o credor exequente quem tem interesse na responsabilização dos sócios, é ele quem tem de alegar e provar esta condição (art. 342.º/1, do CC) – quem tem de alegar e provar que a sociedade tinha bens e que eles foram objeto de partilha[51],[52],[53],[54]. Concluindo, não tendo a apelada/exequente alegado e provado que o apelante/sócio tenha recebido algum bem por força da partilha dos bens sociais, não poderá a execução prosseguir contra o sócio, devendo quanto ao mesmo, ser julgada extinta a instância. Destarte, nesta parte, procedem as conclusões 5) a 10), do recurso de apelação. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, consequentemente, em revogar-se a decisão recorrida, declarando-se extinta a execução apensa relativamente ao apelante. 3.2. REGIME DE CUSTAS Custas pela apelada (na vertente de custas de parte, por outras não haver[55]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida (no recurso de apelação, tenha ou não acompanhado o recurso, é o recorrido vencido responsável pelo pagamento das custas[56])[57]. Lisboa, 2022-12-07[58],[59] Nelson Borges Carneiro Paulo Fernandes da Silva Pedro Martins (tem declaração de voto) (Declaração de voto quanto à fundamentação da decisão das questões do pagamento, da prescrição e das condições para a execução dos sócios da sociedade extinta)[60],[61] Quanto ao pagamento, a questão não devia ser resolvida com a rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, mas sim dizendo-se que, tratando-se de uma excepção deduzida pelo executado, era a ele que cabia a prova de que os pagamentos feitos foram para pagamento da dívida exequenda. Não havendo essa prova, impunha-se a improcedência da excepção. E isso apesar de haver dois factos provados que se referem a pagamentos feitos à exequente: é que desses factos não consta que esses pagamentos tenham sido feitos para pagamento da dívida exequenda, já que os factos se referem a uma outra sociedade que não a sociedade executada, o que, dada a forma como os factos se encontram redigidos não é nada claro à primeira vista. Quanto à prescrição, julgá-la-ia improcedente apenas com o fundamento de que os fornecimentos em causa foram feitos a comerciante, para o exercício da sua actividade comercial e afastaria o argumento da sentença de que é incompatível alegar o pagamento e a excepção, pois que o contrário é que é evidente. Não diria nada sobre a transformação da prescrição presuntiva de curto prazo, do art. 317 do CC, numa prescrição de 20 anos, porque em causa nunca esteve uma prescrição do art. 317 do CC. Quanto à condição de execução dos sócios da sociedade extinta: visto que o executado embargante está a responder como sócio por força do art. 163/1 do CSC e que cabia à exequente o ónus da prova de que o executado tinha recebido bens da sociedade depois da extinção desta e que a exequente apenas se pretendeu prevalecer da inversão do ónus da prova decorrente da falta de apresentação da contabilidade (requerimentos de 04/07/2018 e 23/01/2019, onde demonstra conhecimento de todas as questões subjacentes à discussão), considero que a solução seguida é a correcta mas a posição contrária tem bons argumentos contra e deverá ser seguida sempre que se demonstre, em variadas hipóteses, que no património da sociedade executada existiam bens, tal como também na hipótese de haver razões para se inverter o ónus da prova (já falando nestas hipóteses, o acórdão do TRL de 14/09/2017, relatado por mim, no proc. 319/13.0TBSCR). Ora, no caso nem se demonstra que a sociedade executada tivesse tido bens, nem há razões para inverter o ónus da prova: os fornecimentos subjacentes ao caso ocorreram em meados de 2008, a última vez que a sociedade executada prestou contas ocorreu em 2007 e o sócio executado embargante só foi citado para a execução em fins de 2020, não havendo razões para o censurar por não ter a contabilidade em seu poder nesta última data (sendo que deu explicações para o facto quando foi notificado para o efeito). Pedro Martins _______________________________________________________ [1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503. [2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795. [3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2, do CPCivil. [4] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2, do CPCivil. [5] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso. [6] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [7] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º/3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829. [8] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 535/36. [9] AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Atualizada, Almedina, p. 157, nota (333). [10] LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º, volume 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 53. [11] FERREIRA DE ALMEIDA, ob. cit., pp. 534/5. [12] Como resulta claro do art. 640º, nº 1, do CPCivil, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. O que denega, de todo em todo, a ideia da possibilidade de prolação de um despacho de aperfeiçoamento. Manifestamente que a lei não quis impasses e tergiversações em matéria de impugnação do julgamento dos factos, impondo neste domínio rigor e autorresponsabilidade à parte recorrente. Aliás, só pode ser aperfeiçoado o ato processual da parte que, tendo sido praticado, se apresente como deficiente, obscuro ou complexo. Não o ato processual que pura e simplesmente não foi praticado, e seria o caso - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2016-10-27, Relator: JOSÉ RAÍNHO, http://www.dgsi.pt/jstj. [13] TEIXEIRA DE SOUSA, Blogue do IPPC, “Recurso de apelação; alegações de recurso; conclusões das alegações”. [14] No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 01-10-2015, Relatora: ANA GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj. [15] Não tendo o recorrente especificado os concretos pontos da matéria de facto, nem os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado, relativamente a cada um desses pontos da matéria de facto, nem indicado qual a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre os factos impugnados, e bem assim não fundamentou a respetiva discordância, especificando criticamente as suas razões, assentes nos concretos meios de prova constantes do processo ou que nele foram registados e que são determinantes de uma decisão diversa, não cumpriu o ónus processual prescrito no art.º 640.º/1/a/b/c do CPCivil, justificando a não reapreciação da matéria de facto – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2018-09-13, Relator: TOMÉ RAMIÃO, http://www.dgsi. pt/jtre. [16] A omissão da especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida quanto à factualidade impugnada, bem como a omissão da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida, implica a rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, em relação à qual não foi observado o ónus de impugnação estabelecido no artigo 640.º do Código de Processo Civil – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2019-09-12, Relatora: PAULA DO PAÇO, http://www.dgsi.pt/jtre. [17] A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-09-05, Relator: GONÇALVES ROCHA, http://www.dgsi.pt/jstj. [18] A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-12-19, Relator: RIBEIRO CARDOSO, http://www.dgsi.pt/jstj. [19] É de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, se a alusão a determinados meios probatórios bem como ao quadro factual alegado é efetuada de forma genérica, sem que se estabeleça a necessária ligação entre os meios probatórios (ou as circunstâncias processuais mencionadas) e um determinado ou concreto resultado – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2019-06-13, Relator: PAULO REIS, http://www.dgsi.pt/jtrg. [20] O ónus de impugnação previsto no art. 640º, nº 1, al. b) do C.P.C. exige que o recorrente especifique os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em primeira Instância para cada um dos factos que pretende impugnar, não sendo suficiente a genérica indicação dos ditos meios de prova (isto é, desacompanhada do reporte a cada um dos facto sindicados, e antes oferecida para a totalidade da matéria de facto sob recurso) – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2019-07-10, Relatora: MARIA JOÃO MATOS, http://www.dgsi.pt/jtrg.. [21] Não tendo a recorrente concretizado os meios de prova que em relação a cada um dos factos impugnados impõem uma decisão diversa, temos de concluir que não cumpriu os ónus impostos pelo art. 640º do CPC – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2019-07-10, Relator: RUI PENHA, http://www.dgsi.pt/jtrp. [22] ANA MORAIS ANTUNES, Prescrição e Caducidade, p. 110. [23] RITA CANAS DA SILVA in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição, p. 420. [24] Os créditos dos comerciantes, por grosso ou a retalho, estão compreendidos na alínea b), desde que as coisas vendidas se não destinem ao comércio do devedor - PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, p. 285. [25] Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2009-09-15, Relator: RODRIGUES PIRES, http://www.dgsi.pt/jtrp. [26] O crédito de comerciante, pela venda de materiais de construção a comerciante ou industrial, não prescreve no prazo de dois nos termos do artigo 317.º al. b) do Código Civil, quando se destinam às instalações comerciais ou industriais do comprador – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2005-02-15, Relator: COELHO DE MATOS, http://www.dgsi.pt/jtrc. [27] Os créditos previstos na alínea b) do art.º 317.º do Código Civil são os créditos dos comerciantes, no sentido técnico-jurídico do termo, tal como resulta dos art.ºs 13.º e 230 do Código Comercial, e os créditos dos que, apesar de assim não serem legalmente considerados, exercem profissionalmente uma indústria. Tais créditos, porém, apenas ficarão sujeitos ao prazo de prescrição de dois anos se os bens, produtos, serviços ou trabalhos fornecidos não se destinarem a qualquer atividade profissional lucrativa do devedor, porque este não é comerciante ou industrial ou porque, apesar de o ser, a prestação não tem qualquer relação com essa atividade – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2011-05-26, Relatora: MARIA CATARINA, http://www.dgsi.pt/. [28] O prazo de prescrição de dois anos – que está estabelecido no art. 317º, al. b) do CC – não é aplicável quando os objetos vendidos se destinem ao comércio do devedor ou quando as mercadorias, produtos, execução de trabalhos e gestão de negócios alheios se destinem ao exercício industrial do devedor e tal acontece sempre que o destino dos bens, produtos, mercadorias ou trabalhos fornecidos tenha conexão com o exercício da atividade comercial ou industrial do devedor, porque se destinam a revenda ou a transformação para posterior comercialização ou porque, embora não se destinem a revenda ou comercialização, são necessários e vão ser utilizados no exercício daquela atividade (como é o caso das instalações, máquinas, equipamentos e veículos que são adquiridos com vista ao exercício dessa atividade e como é o caso dos trabalhos e serviços que são prestados e incorporados nesses bens) – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2010-07-08, Relatora: MARIA CATARINA GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/ [29] A prescrição prevista no artigo 317º, alínea b), do Código Civil não é aplicável a negócios celebrados entre comerciantes, no âmbito das respetivas atividades – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2007-06-21, Relator: FERNANDO BENTO, http://www.dgsi.pt/jtre. [30] A prescrição presuntiva do art. 317º,al. b) do Cód. Civil, tem, ela própria, como elementos constitutivos: a) O prazo decorrido de dois anos após os objetos vendidos e b) Não ser o devedor comerciante, ou, sendo-o, não ter destinado tais objetos ao seu comércio – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2004-05-26, Relator: CARVALHO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jtrg. [31] Uma sociedade comercial tem a qualidade de comerciante para efeitos da aplicação presuntiva do artigo 317.º al-b) do C.Civil, independentemente de o seu objeto social se reportar exclusiva ou, sequer predominantemente, à prática de atos comerciais – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2013-01-21, Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES, http://www.dgsi.pt/jtrp. [32] RITA CANAS DA SILVA in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição, p. 416. [33] ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, Prescrição e Caducidade, p. 88. [34] PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, p. 260. [35] A sentença transitada em julgado (ou outro título executivo) que reconheça o direito converte a prescrição a curto prazo, mesmo que presuntiva, numa prescrição normal com o prazo de 20 anos – arts. 311º, nº1, e 309º, do CCivil. É um princípio que já constava do § 218 do BGB alemão, e que o art. 2953º do CCivil italiano também consagrou, mas com referência expressa à sentença de condenação. Diz-se que a conversão do prazo da prescrição se explica pela nova certeza e estabilidade do direito derivadas da sentença, e que o seu titular se sente mais à vontade para o não exercer com a prontidão com que o faria valer antes do reconhecimento judicial. É preciso que a sentença tenha reconhecido o direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-02-19, Relator: AFONSO DE MELO, http://www. dgsi.pt/jstj. [36] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 141. [37] Não pode ser equiparada a decisão judicial a aposição da fórmula executória por um secretário de justiça – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-02-15, Relatora: ANABELA CALAFATE, http://www.dgsi.pt/jtrl. [38] LEBRE DE FREITAS, A Ação Executiva, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed., p. 80. [39] LEBRE DE FREITAS, A Ação Executiva, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed., p. 80. [40] ANA MORAIS ANTUNES, Prescrição e Caducidade, p. 129. [41] ANA MORAIS ANTUNES, Prescrição e Caducidade, pp. 129/30. [42] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 219. [43] Tendo a sociedade executada se extinguido com o registo de encerramento da liquidação, impõe-se a sua substituição pela generalidade dos sócios. Um deles que não era, até então, executado nos autos, passa, em razão da sua qualidade, a ser responsável pelo passivo da sociedade não satisfeito ou acautelado tendo como limite o montante que recebeu na partilha – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2022-04-28, Relatora: MARIA JOÃO FARO, http://www.dgsi.pt/jtre. [44] A sociedade só se considera extinta pelo registo do encerramento da liquidação. Só após a extinção da sociedade é que os antigos sócios, agora na qualidade de sucessores dela, serão responsáveis pelo seu passivo social até ao montante que tiverem recebido da partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2008-02-11, Relatora: ANABELA LUNA DE CARVALHO, http://www.dgsi.pt/jtrp. [45] Demandados pelos credores ao abrigo do art 163º CSCom para pagamento do passivo superveniente, cabe a uns ou aos outros, provar, através de outros meios que não a declaração referente à inexistência de ativo e de passivo, que nada receberem na partilha – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2014-06-12, Relatora: TERESA ALBUQUERQUE, http://www.dgsi.pt/jtrl. [46] Os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-06-26, Relator: SANTOS BERNARDINO, http://www.dgsi.pt/jstj. [47] Tendo, no decurso de execução de sentença relativa a créditos laborais, ocorrido a extinção por dissolução administrativa da sociedade devedora, cabe apenas a cada um dos respetivos ex-sócios -, contra os quais a execução prossegue, sem necessidade de habilitação – provar que não recebeu em partilha bens suficientes para satisfazer a dívida exequenda, uma vez que essa eventualidade é matéria de exceção perentória, tratando-se de factos impeditivos do direito da exequente – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2017-03-08, Relatora: MARIA JOÃO ROMBA, http://www.dgsi.pt/jtrl. [48] Os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado (artigo 163.º, nº 1, do CSC). É dos sócios a respetiva responsabilidade, até ao montante do que receberam na partilha, sendo as ações necessárias para tanto propostas contra eles, mas na pessoa dos liquidatários, considerados, para o efeito, como seus representantes legais. A sua responsabilidade pessoal (falamos de sócios de sociedades de responsabilidade limitada) não excede, pois, as importâncias que hajam recebido em partilha dos bens sociais – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2020-03-23, Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES, http://www.dgsi.pt/jtrp. [49] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-09, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj. [50] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-09, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj. [51] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-09, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj. [52] Em ação pendente contra a sociedade que veio a ser liquidada e extinta, compete ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha da sociedade executada para efeitos de prosseguimento da ação contra os mesmos sócios nos termos do artigo 163º, nº 1, do CSC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-10-25, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj. [53] Sendo extinta uma sociedade no decurso de ação judicial contra ela interposta, esta poderá prosseguir contra os antigos sócios, desde que estes tenham recebido bens na partilha, ficando a responsabilidade desses sócios pelo passivo social limitada pelo montante que receberam na partilha. Não tendo ficado provado que qualquer dos sócios da R. tenha recebido em partilha algum bem da sociedade, não existe fundamento à luz dos arts. 162º e 163º nº1 do C.S.C. para que a ação prossiga contra esses sócios liquidatários – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-01-10, Relatora: FÁTIMA GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [54] Em função daquela delimitação, a substituição da sociedade extinta pela «generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários», com o prosseguimento da execução nesses termos, depende, contudo, que o Exequente alegue e prove que a sociedade executada extinta tinha bens ou direitos que foram partilhados pelos sócios. No contexto, tal matéria assume natureza constitutiva do direito do Exequente ao prosseguimento da instância executiva, pelo que a ele compete alegar e provar a respetiva factualidade integradora, atento o disposto no art. 342.º, n.º 1, do CCivil – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2022-10-13, Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA, http://www.dgsi.pt/jtrl. [55] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8. [56] O princípio da causalidade também funciona em sede de recurso, devendo a parte vencida nele ser condenada no pagamento das custas, ainda que não tenha contra-alegado – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8. [57] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º/1, do CPCivil. [58] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09. [59] Acórdão assinado digitalmente. [60] O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância – art. 663º/1, do CPCivil. [61] Funcionando em regime de colegialidade, se algum dos juízes discordar da decisão ou de algum dos seus fundamentos, expressá-lo-á mediante a apresentação de voto de vencido ou de declaração de voto – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829. |