Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO REMISSÃO IRREGULARIDADE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1- O dever de fundamentação de um despacho não reveste a mesma complexidade e grau de exigência que o de uma sentença. 2- O direito a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, implica que se conciliem o princípio da fundamentação das decisões judiciais com o princípio da economia e celeridade processuais, que pressupõe decisões em tempo útil, sobretudo num quadro de maior complexidade processual, seja esta aferida em função do espectro factual e do universo probatório, seja em função da panóplia de interpretações doutrinais e jurisprudenciais que se perfilam no âmbito do enquadramento jurídico penal, como sucede, nomeadamente, no caso da criminalidade económico financeira; 3- Assim, ainda que não corresponda à técnica de fundamentação ideal, a remissão para peças processuais e/ou atos decisórios que constem dos autos permite conciliar os referidos interesses em equação; 4- O recurso a técnica remissiva não dispensa o juízo valorativo próprio e exclusivo do juiz na apreciação dos factos, dos meios de prova e do enquadramento jurídico que aqueles merecem. 5- A fundamentação deve deixar transparecer a apreciação autónoma levada a cabo pelo juiz, circunstanciada e respaldada nos elementos constantes dos autos, ainda que por remissão para os mesmos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. - RELATÓRIO 1. Nos autos de inquérito n.º ….TELSB, no Tribunal Central de Instrução Criminal - Juiz 4, a Ex.ma Juíza de Instrução proferiu despacho, datado de 17.10.2022, mediante o qual decidiu renovar a ordem de suspensão dos movimentos a débito em conta bancária titulada por AS e PP, Ldª. por mais 3 (três) meses. 2. Inconformada com tal decisão, dela vieram AS e PP, Ldª. interpor o presente recurso, nos termos que constam do respetivo requerimento e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, sendo a motivação rematada pelas seguintes conclusões e petitório [transcrição[1]]: «A) Os RR. foram notificados do despacho de que ora se recorre, o qual "renova uma ordem de suspensão provisória de movimentos a débitos de contas bancárias tituladas ora em nome de um dos Recorrentes, ora em nome de outro. B) Ora, os ora RR. nunca tinham sido notificados de qualquer acto processual no âmbito do presente processo, como nunca foram notificados do despacho que decreta esta medida originalmente. C) Os fundamentos para a decisão aduzidos no referido despacho são os seguintes: "Mantendo-se os elementos existentes nos autos (...)"; "por se manter indiciada a factualidade e os fundamentos de investigação referidos pelo Ministério Público (...)"; "ponderando o estado dos autos (...)". D) Tais argumentos são manifestamente insuficientes, não apontando o despacho ora em crise um único facto, um único indício, um único crime em investigação, um único fundamento de Direito que possa sustentar o decretamento de tal medida. E) Não sendo apresentado o despacho de que ora se recorre qualquer fundamento, como não apresentou, é violado o disposto no artigo 205, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o qual impõe que as decisões dos tribunais sejam fundamentadas, bem como é grosseiramente violado o disposto no artigo 97º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal, que impõe o mesmo. F) Devendo, por essa razão, ser revogado o despacho que ora se impugna com as devidas consequências. Nos termos supra referidos, e noutros que V. Exas. doutamente suprirão, deve o despacho de que ora se recorre ser revogado com as consequências daí advenientes. ASSIM FARÃO V. Exas. A DEVIDA JUSTIÇA» 3. Após a admissão do recurso, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta, que finalizou com as seguintes conclusões [transcrição]: «Termos em que deve o recurso interposto ser: a. Rejeitado, na parte relativa à omissão de notificação de outro despacho; b. Julgado totalmente improcedente, quanto às restantes questões.» 4. Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, acompanhando os fundamentos, de facto e de direito, da resposta apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância, emitiu parecer consonante, no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, sendo de manter a decisão recorrida. 5. Foi cumprido o estatuído no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta. 6. Colhidos os vistos e realizada a conferência, em consonância com o estatuído no artigo 419º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir. * II. – FUNDAMENTAÇÃO 1. Incidências processuais relevantes 1.1- Em 20.07.2022, o Ministério Público determinou, a fls. 12. a 15 dos autos de inquérito, a suspensão temporária da execução de todos os movimentos a débito, bem como de todos os meios de pagamento associados, nomeadamente cheques, acesso homebanking, cartões de débito e de crédito, relativamente à conta do Banco com o IBAN PT…., titulada por AS, que foi confirmada por despacho judicial proferido em 21.07.2022 com o seguinte teor: «Validação do segredo de justiça Investigam-se nos presentes autos factos susceptíveis de integrar, em abstracto, a prática de um crime de branqueamento de capitais, por referencia ao crime de burla qualificada e abuso de confiança; previsto e punível pelo Artigo 368-A do Código Penal. Neste momento, é suspeito AS. Atento o preceituado no Artigo 86.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o processo penal é público. Todavia, nos termos do n.º 3 do citado normativo, "sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de 72 horas". In casu, considerando o crime em causa e as diligencias de obtenção de prova previsivelmente necessárias a confirmar ou infirmar os factos indiciados; urge proteger o sucesso das mesmas, o que apenas se conseguirá mantendo sigilosa a investigação. Pelo exposto, concordando-se com os fundamentos invocados na decisão proferida, valido a sujeição do presente inquérito a segredo de justiça. * Confirmação da decisão de suspensão das operações bancárias O Ministério Público, a fls.12 a 16, determinou a suspensão provisória de todas as operações a débito, bem como meios de pagamento associados, nomeadamente cheques, acesso homebanking, cartões de crédito e débito; pretendidas realizar sobre a conta do Banco …., IBAN PT…, titulada por AS. Com excepção da concretização da ordem de pagamento do estrangeiro, no valor de €200.000,00, a creditar na mencionada conta. Os fundamentos que determinaram tal decisão, subscrevem-se e dão-se aqui por integralmente reproduzidos. A suspensão provisória da execução das operações a débito sobre conta bancária constitui uma medida de natureza cautelar; preventivas de combate, designadamente, ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, cujos mecanismos consagrados no Código de Processo Penal se revelaram desadequados e insuficientes à prossecução de tais fins preventivos. Como tem vindo a ser entendido, a medida de suspensão de operações bancárias a débito, depende da existência de suspeitas da prática de acto integrador da criminalidade económico-financeira, traduzindo-se num meio especial cautelar idóneo a inviabilizar a disseminação de fundos que tenham sido detectados (de proveniência duvidosa) no sistema financeiro. Compulsados os autos, e tendo por base os factos em investigação e seu grau de indiciação, conclui-se que se mostram verificadas a adequação, proporcionalidade e a necessidade de tal medida, com vista ao alcance da verdade material. Veja-se que o suspeito pretende utilizar conta bancária que se mostra arredada das apreendidas em inquérito crime, onde também assume tal qualidade e a qual, no momento da apreensão não dispunha de saldo. Tudo levando a crer que o suspeito pretende, agora, através da creditação na mesma da quantia de €200.000,00; utilizar tal conta em novas operações de branqueamento. Deste modo, atendendo aos indícios da proveniência ilícita dos fundos e de modo a evitar que estes se dispersem na economia legítima, enquanto se apura a verdade dos factos, co abrigo do disposto no Artigo 4º, nº 4 da Lei nº 5/2002, de 11.01 e do Artigo 48º n.1 da Lei 83/2017, de 18 de Agosto: - confirmo a suspensão provisória nos exactos termos determinados a fls.15 pelo Ministério Público; - determino a suspensão provisória de todas as operações a débito, bem como meios de pagamento associados, nomeadamente cheques, acesso homebanking, cartões de crédito e débito; pretendidas realizar sobre a conta do Banco …., IBAN PT…, titulada por AS; abrangendo o saldo existente e bem assim aquele que vier a existir após a operação de crédito autorizada pelo Ministério Público e pelo presente despacho confirmada. A suspensão provisória deverá vigorar até ao dia 21.10.2022; data em que, caso não seja prorrogada, cessará. Com cópia de fls.12 a 16, 21 a 25 e do presente despacho, notifique e comunique ao Banco … . Tal como requerido pelo Ministério Público, por se entender que existem ainda diligências urgentes que cumpre realizar antes da notificação do presente despacho ao titular da conta, caso contrário tornar-se-iam inúteis; nos termos do Artigo 49º n.º 3 da Lei 83/2017, de 18 de Agosto, determino que a notificação do presente despacho apenas ocorra no dia 21.8.2022.» 1.2- Em 28-07-2022 (fls. 96 a 104), o Ministério Público determinou o mesmo, o que foi confirmado por despacho judicial de 01-08-2022 (fls. 117), relativamente às contas do Banco … a seguir indicadas: a. Conta com o IBAN PT …., unicamente titulada AS; b. Conta com o IBAN PT …., co-titulada por COM e AS e conta de activos financeiros àquela associada, com o n.º ….; c. Conta com o IBAN PT…, co-titulada por RA e AS; d. Conta com o IBAN PT …, co-titulada por COM, GASS e AS; e. Conta com o IBAN PT …., co-titulada por AS e ADM 1.3 - Em 12-08-2022 (fls. 246 a 252), o Ministério Público determinou ainda o mesmo, que foi confirmado por despacho judicial de 12-08-2022 (fls. 262 e 263), relativamente à conta do Banco X com o n.º …, titulada pela PP S.A. 1.4 - Em 14.10.2022, o Ministério Público promoveu o seguinte: «1 - Vistos os autos. 2 - Quanto a fls. 280 e tendo presente fls. 281 e 285, por ora nada determino nem promovo. 3 - Remeta os autos ao Mmo. Juiz de Instrução junto do Tribunal Central de Instrução Criminal para apreciação do que segue. 4 — Suspensão temporária de movimentos No âmbito dos presentes autos, e nos termos do artigo 48º da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, e do artigo 4º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, o Ministério Público determinou a suspensão temporária da execução de todos os movimentos a débito, bem como de todos os meios de pagamento associados, nomeadamente cheques, acesso homebanking, cartões de débito e de crédito, relativamente a diversas contas, decisões essas confirmadas judicialmente. Encontram-se em vigor as seguintes suspensões de operações bancárias: a) Do dia 20-07-2022 (fls. 12 a 15), confirmada por despacho de 21-07-2022 (fls. 28 a 32), relativa à conta da CGD com o IBAN PT…, titulada por AS; b) Do dia 28-07-2022 (fls. 96 a 104), confirmada por despacho de 01-08-2022 (fls. 117), relativa às contas do Banco … a seguir indicadas: a. Conta com o IBAN PT …, unicamente titulada AS; b. Conta com o IBAN PT …, co-titulada por COM e AS e conta de activos financeiros àquela associada, com o n.º …; c. Conta com o IBAN PT …, co-titulada por RAM e AS; d. Conta com o IBAN PT …, co-titulada por COM, GAS e AS; e. Conta com o IBAN PT…, co-titulada por AS e ASM c) Do dia 12-08-2022 (fls. 246 a 252), confirmada por despacho de 12-08-2022 (fls. 262 e 263), relativa à conta do Banco X com o n.º …, titulada pela PP S.A. 4.1 — Notificação de despachos de confirmação Uma vez que decorreu já o prazo de 30 dias de adiamento de notificação a que alude o artigo 49º, n.º 3, da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, quanto a todos os despachos de confirmação, promovo que se determine a notificação dos despachos de fls. 28 a 32, 117, 262 e 263, aos titulares das contas afectadas por cada uma dessas decisões. 4.2 — Renovação das suspensões Todas as decisões de suspensão acima indicadas fundaram-se, em suma, na circunstância de existirem suspeitas de que os fundos movimentados nas contas afectadas tiveram origem em condutas criminosas, atentas as características dos movimentos bancários registados. Com efeito, no âmbito do inquérito …TELSB, o beneficiário de todas as referidas contas, AS, foi acusado da prática de 18 crimes de abuso de confiança agravado, previstos no artigo 205º, n.º 1 e n.º 4, alínea b), do Código Penal, e 5 crimes de branqueamento, no artigo 368º-A, do Código Penal, cada um deles puníveis com penas de 2 a 8 anos de prisão cada um. Em tais autos, foi requerida a declaração de perda a favor do Estado e consequente condenação no seu pagamento, no que concerne ao arguido AS, ainda que em solidariedade com outros arguidos, de uma quantia superior a € 300.000.000,00, sendo que, para garantia do pagamento dessa quantia, foi decretado o arresto preventivo do património do arguido AS. Deste modo, subsistem suspeitas de que os fundos ora em apreço constituem ainda produto ou vantagens decorrentes da prática dos factos ali em investigação e que as contas em questão a ser utilizadas para desvirtuar a eficácia do arresto já decretado a exequibilidade da ulterior declaração de perda. Existem assim indícios de factos susceptíveis de integrar a prática de crime de branqueamento, previsto e punido nos termos do artigo 368º-A, do Código Penal, tendo como crime precedente os crimes de abuso de confiança agravado, previsto e punido nos termos do artigo 2052 do mesmo Código, em investigação no mencionado inquérito …TELSB. Instaurado o presente inquérito, foi junto, a fls. 39, o despacho final proferido no inquérito …TELSB e, a fls. 271 a 274, foi proferido despacho pela Exma. Colega Titular de tal inquérito, a qual consignou, entre o mais, que: . O referido AS tem vindo a movimentar "fundos que deveriam estar sob protecção judicial, com vista a garantir uma futura perda do valor equivalente à vantagem patrimonial obtida pelos arguidos com a prática dos crimes supra mencionados, contabilizados em pelo menos, 5.048.178.856,09 € e 210.263.978,84 USD."; (…) . "Parte dos valores objecto das medidas de suspensão de operações bancárias aplicadas nos presentes autos deveriam estar já arrestadas no âmbito da medida de garantia patrimonial decretada", no âmbito de tal inquérito; . Será ponderada em tais autos a apresentação de novo requerimento de arresto de bens de AS. Em face das diligências realizadas, verifica-se que as descritas suspeitas se mantêm. Por outro lado, revela-se ainda necessário prosseguir com a investigação, a qual manifestamente se encontra numa fase embrionária, em virtude das diversas vicissitudes registadas nos autos. O prazo de 3 meses de duração inicial da suspensão terminará nos dias 20 e 28 de Outubro e 12 de Novembro, correndo separadamente para cada uma das decisões de suspensão. Embora seja urgente proceder à renovação relativamente à primeira suspensão, é por demais manifesto que a manutenção de prazos isolados acarreta uma inútil multiplicação de actos, concretamente despachos do MP e do Juiz e repetida movimentação dos autos entre o TCIC e o DCIAP, com a consequente perturbação do regular andamento do inquérito. Assim, por forma a obstar a demoras desnecessárias para a investigação, e também com o propósito de assegurar o cumprimento do direito dos eventuais sujeitos processuais a uma decisão célere, importa desde já renovar todas as suspensões, por forma a alinhar todos os prazos. Face ao exposto, nos termos do artigo 49º, n.º 2, da Lei n.2 83/2017, parte final, REQUER-SE a V. Exa. se digne renovar, por mais 3 meses, todas as suspensões temporárias de movimentos acima referidas. Mais se REQUER que tal decisão seja comunicada aos respectivos bancos e notificada a cada um dos titulares de contas afectadas.» 1.5- Nessa sequência, em 17.10.2022, a Ex.ma Sra. Juíza de Instrução proferiu o seguinte despacho [objeto do presente recurso]: «Mantendo-se os elementos existentes nos autos que conduziram à ordem de suspensão provisória das operações a débito das seguintes contas: a) conta do Banco … com o IBAN PT …, titulada por AS* b) contas do Banco … a seguir indicadas: i. Conta com o IBAN PT …, unicamente titulada AS* ii. Conta com o IBAN PT …, co-titulada por COM e AS e, conta de activos financeiros àquela associada com o n.º …: iii. Conta com o IBAN PT …, co-titulada por RAM e AS, iv. Conta com o IBAN PT …, co-titulada por COM, GAS e AS; v._Conta com o IBAN PT…, co-titulada por AS e ASM; c) conta do Banco X com o n.º…, titulada pela PP S.A. por se manter indiciada a factualidade e os fundamentos de investigação referidos pelo Ministério Público, ponderando o estado dos autos, renovo tal ordem de suspensão provisória nos termos anteriormente definidos, até ao dia 22 de Janeiro de 2023 (artºs 47.º a 49.º da Lei n.º 83/2017 de 18 de Agosto).--- Comunique.— Notifique como promovido (este despacho e o que confirmou as medidas).-- » 1.6- Tal despacho foi notificado ao magistrado do Ministério Público por termo nos autos em 18.10.2022 e por via postal expedida em 18.10.2022 aos demais sujeitos processuais. 1.7- Em 23.11.2022, AS e P.P. Lda. interpuseram recurso do aludido despacho de 17.10.2022, que foi admitido por despacho de 29.11.2022. 1.8- Na promoção de 28.11.2022, o Ministério Público consignou o seguinte: «3 — Notificações Alegam os recorrentes, no recurso acima referido e entre o mais, que nunca foram notificados nem tomaram conhecimento dos despachos que confirmaram, pela primeira vez, as suspensões de operações bancárias. Com efeito, a fls. 287, ponto 4.1, o Ministério Público promoveu "que se determine a notificação dos despachos de fls. 28 a 32, 117, 262 e 263, aos titulares das contas afectadas por cada uma dessas decisões.". Nessa sequência, determinou o Mmo. Juiz, precisamente no despacho recorrido: "notifique como promovido (este despacho e o que confirmou as medidas)." (sublinhado nosso). Sucede que, nas notificações dirigidas aos ora recorrentes, a fls. 300 e 301, consta que os visados ficam notificados "De todo o conteúdo do douto despacho proferido nos autos acima indicados, cuja cópia se junta." (sublinhado nosso). Ou seja, os recorrentes não terão sido notificados dos despachos de confirmação das suspensões, mas apenas do despacho que as renovou. Face ao exposto, sem prejuízo da apreciação do recurso, promovo se proceda à notificação dos despachos de fls. 28 a 32, 117, 262 e 263, aos titulares das contas afectadas. Mais promovo sejam os recorrentes notificados do despacho a proferir e da presente promoção, com cópia.» 1.9- Por despacho de 29.11.2022, após admissão do recurso interposto do despacho de 17.10.2022, o Ex.mo Juiz de Instrução determinou que, considerando as alegações apresentadas, a secção informasse que despachos foram incluídos nas notificações efectuadas. 1.10- Em 30-11-2022, a secção informou que face ao que consta das notificações, não era possível garantir [o] que foi enviado, conforme último parágrafo do despacho de fls. 297. 1.11- Por despacho de 30.11.2022 foi determinado o seguinte: «Tendo em conta a informação que antecede, notifique como promovido (incluindo também a anterior promoção, a informação da conclusão e este despacho).» 2. Apreciação do recurso 2.1. Decorre das disposições conjugadas dos artigos 402º, 403º e 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, que o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões – deduzidas por artigos –, já que é nelas que o recorrente sintetiza as razões – expostas na motivação – da sua discordância com a decisão recorrida. Contudo, o tribunal de recurso está, ainda, obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos artigos 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do mesmo diploma, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito [cfr. Acórdão do Plenário das Secções do STJ n.º 7/95, de 19.10.1995, e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2005, de 20.10.2005[2]]. O objeto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior são, assim, definidos e delimitados pelas referidas questões, umas, suscitadas pelo recorrente e, outras, de conhecimento oficioso[3]. Assim, no caso concreto, atentas as conclusões formuladas pela recorrente, e não se vislumbrando quaisquer (outros) vícios de conhecimento oficioso, a questão a decidir circunscreve-se à (ir)regularidade do despacho recorrido por falta de fundamentação. 2.2. Mediante o presente recurso insurgem-se os recorrentes contra o despacho proferido pela Ex.ma Juíza de Instrução em 17.10.2022, constante a fls. 295 a 297 dos autos de inquérito, que, entendendo manterem-se os elementos existentes nos autos que conduziram à suspensão provisória das operações a débito em contas tituladas por aqueles e por se manter indiciada a factualidade e os fundamentos da investigação referidos pelo Ministério Público, ponderando o estado dos autos, renovou a ordem de suspensão provisória nos termos anteriormente definidos, até ao dia 22 de janeiro de 2023, por considerarem que o mesmo não se encontra fundamentado, violando o disposto nos artigos 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 97º, n.º 5, do Código de Processo Penal. Vejamos. Estatui o artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que “[a]s decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Densificando tal princípio em matéria processual penal, dispõe o artigo 97º, n.º 5, do Código de Processo Penal que “[o]s atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Esclarece o n.º 1 do referido normativo que “[o]s atos decisórios dos juízes tomam a forma de: a) Sentenças, quando conhecerem a final do objeto do processo; b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior”. É, pois, inquestionável que, quer se trate de sentenças, quer de despachos [interlocutórios ou finais], os atos decisórios dos juízes têm que conter os respetivos motivos, de facto e de direito. A inobservância do dever de fundamentação é cominada, no caso da sentença, com a nulidade, como decorre das disposições conjugadas dos artigos 374º e 379º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal. No caso vertente, o ato decisório em causa configura um despacho. Apenas em casos pontuais, como é o caso do despacho de aplicação de medida de coação com exceção do termo de identidade e residência, a lei também comina de nulidade quando não contenha todos os elementos ali discriminados [cfr. artigo 194º, n.º 6, do Código de Processo Penal]. Em face do exposto, conclui-se que o invocado vício de falta de fundamentação do despacho recorrido não configura uma nulidade, sanável ou insanável, uma vez que não se encontra elencada nos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal nem é expressamente cominada como tal em qualquer outra disposição legal. Com efeito, atento o princípio da tipicidade ou da legalidade consagrado em matéria de nulidades no artigo 118º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “a violação ou infração das leis de processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei”, dispondo o n.º 2 que “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular”. Significa isto que só constituem nulidades as expressamente previstas na lei como tal, ficando submetidas ao regime previsto nos artigos 119º a 122º do Código de Processo Penal, sendo os demais casos de violação ou inobservância das normas processuais meras irregularidades, sujeitas ao regime previsto no artigo 123º do mesmo código, que assim dispõe: “1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado. 2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado.” Nesta conformidade, conclui-se que nem todas as irregularidades merecem tutela legal, sendo unicamente relevantes para o efeito aquelas que possam afetar o ato praticado. Por seu turno, o regime regra da declaração da irregularidade é o de que esta seja feita a requerimento do interessado, nos estritos termos e prazos previstos na lei, ficando sanada se não for tempestivamente arguida. A arguição da irregularidade está sujeita ao apertado regime de tempestividade previsto no n.º 1 do citado artigo 123º: assistindo o interessado à prática do ato a que se refere a irregularidade, terá de a invocar no próprio ato; se a irregularidade se reportar a ato a que o interessado não assista – como sucede no caso em apreço, uma vez que o despacho recorrido foi proferido por escrito nos autos e posteriormente notificado aos sujeitos processuais –, aquele dispõe do prazo de três dias após o conhecimento efetivo ou presumido da prática da irregularidade que, na segunda hipótese, poderá ser extraído da notificação para qualquer termo do processo ou da intervenção no primeiro ato que tenha lugar após a ação ou omissão e em que ele se aperceba da mesma. Caso a irregularidade não seja arguida nos sobreditos moldes, o ato produzirá todos os seus efeitos jurídicos como se fosse perfeito. No caso vertente, o despacho objeto de recurso foi proferido em 17.10.2022 e foi notificado por via postal expedida em 18.10.2022 aos recorrentes, que se consideram, assim, notificados em 21.10.2022 [cfr. artigo 113º, n.º 2, do Código de Processo Penal]. Contudo, os recorrentes não invocaram a irregularidade do despacho perante o tribunal que o proferiu, no prazo de três dias após essa notificação, como se impunha que fizessem, antes tendo optado por interpor o presente recurso em 23.11.2022, com fundamento no apontado vício, embora sem o qualificar como tal. Ora, salvo os casos de nulidade da sentença, que são suscetíveis de, por si só, serem fundamento de recurso (artigo 379º, n.º 2, do Código de Processo Penal), todas as demais nulidades e, também, as irregularidades devem ser previamente suscitadas perante o tribunal que as cometeu, que as apreciará em primeira instância, só havendo recurso da decisão que delas conhecer [neste sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.05.2016[4]]. Não tendo assim procedido, não podem agora os recorrentes, em sede de recurso, virem pedir a revogação do despacho com fundamento na falta de fundamentação, sobre a qual não há qualquer decisão do tribunal de primeira instância. No entanto, o n.º 2 do citado artigo 123º prevê uma válvula de escape, admitindo a declaração e reparação oficiosa de irregularidades que possam afetar o valor do ato praticado, obviamente limitadas pelo campo de proteção da norma que deixou de observar-se. Assim, se a norma se destina a proteger unicamente interesses de determinado interveniente/sujeito processual e este não se tiver prevalecido da faculdade de invocar o vício, a irregularidade fica definitivamente sanada, não sendo possível declará-la oficiosamente. Porém, se estiver em causa norma ordenadora ou que tenha subjacente a concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de Direito material, já a irregularidade pode ser declarada oficiosamente sem qualquer restrição. Conforme refere Maia Gonçalves, apesar de as irregularidades serem consideradas em geral vícios de menor gravidade do que as nulidades, a grande variedade de casos que na prática se podem deparar impõe que se não exclua a priori a possibilidade de ao julgador se apresentarem irregularidades de muita gravidade, mesmo suscetíveis de afetar direitos fundamentais dos sujeitos processuais[5]. Daí a grande margem de apreciação que se confere ao julgador, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 123º, que vai desde considerar a irregularidade inócua e inoperante, até à invalidade do ato inquinado pela irregularidade e dos atos subsequentes que possa afetar, passando pela reparação oficiosa da irregularidade. Trata-se de questões a decidir pontualmente pelo julgador, com muita ponderação pelos interesses em equação, maxime as premências de celeridade e de economia processual e os direitos dos interessados. Conforme resulta do anteriormente exposto, no caso em apreço a irregularidade traduzir-se-á na falta de fundamentação do despacho recorrido. Assim sendo, cumpre aquilatar se tal irregularidade foi efetivamente cometida e, em caso afirmativo, se é de molde a demandar a sua reparação oficiosa. É inquestionável que a fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projeção exterior (extra processual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinam a decisão; em outra perspetiva (intra processual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos – para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2007[6]]. Outrossim se afigura de meridiana clareza que o ónus de fundamentação não se impõe em todos os casos da mesma maneira. Defendem Jorge Miranda e Rui Medeiros[7] que a fundamentação das decisões judiciais, além de ser expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão, perspetivada nas vertentes sendo processual e extra processual. Com efeito, embora seja sempre exigível um substrato mínimo de enquadramento factual e jurídico, o dever de fundamentação de um despacho não reveste a mesma complexidade e grau de exigência que o de uma sentença. Ademais, o dever de fundamentação também variará consoante o tipo de despacho – interlocutório ou final –, se decide a questão pela primeira vez no processo ou se se reconduz a mera reapreciação do antes decidido, a fase do processo [sujeito ou não a segredo de justiça; se é anterior ou posterior à constituição de arguido e, como decorrência, se, em consequência do cumprimento do princípio do contraditório, há dialética argumentativa a apreciar], a maior ou menor controvérsia da questão de facto e/ou de direito a decidir, a natureza, mais ou menos, nuclear dos direitos, liberdades e garantias dos afetados envolvidos e o maior ou menor grau de compressão dos mesmos pela decisão, enfim, uma multiplicidade de fatores que relevam para aferir do grau de profundidade da fundamentação exigível. Ocorre que, não raras vezes, motivada por compreensíveis e desejáveis razões de economia e celeridade processual, a fundamentação da decisão judicial é efetuada por remissão para peças processuais, elaboradas pelos diversos intervenientes processuais, e/ou documentos que constam dos autos, da autoria de diversas entidades. O Tribunal Constitucional já se pronunciou várias vezes sobre a conformidade da fundamentação de determinadas decisões proferidas no âmbito do processo penal por simples remissão, nomeadamente para o conteúdo de promoções do Ministério Público, à luz dos princípios constitucionais da fundamentação e da reserva de juiz, consagrados, respetivamente, nos artigos 205º, n.º 1, e 32º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, concluindo pela inexistência de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 97º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual tal forma de fundamentação pode ser adotada[8]. Também os Tribunais da Relação têm entendido que a fundamentação por remissão cumpre o dever imposto no referido normativo e é admissível [neste sentido, veja-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.09.2017 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.10.2020[9]]. Na verdade, o direito a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, implica que se conciliem o princípio da fundamentação das decisões judiciais com o princípio da economia e celeridade processuais, que pressupõe decisões em tempo útil, sobretudo num quadro de maior complexidade processual, seja esta aferida em função do espectro factual e do universo probatório, seja em função da panóplia de interpretações doutrinais e jurisprudenciais que se perfilam no âmbito do enquadramento jurídico penal, como sucede, nomeadamente, no caso da criminalidade económico financeira, realidade que tem registado um crescimento exponencial e que reclama uma resposta pronta por parte do sistema de administração da justiça penal. Assim, ainda que não corresponda à técnica de fundamentação ideal, a remissão para peças processuais e/ou atos decisórios que constem dos autos permite conciliar os referidos interesses em equação. Contudo, o recurso a técnica remissiva não dispensa o juízo valorativo próprio e exclusivo do juiz na apreciação dos factos, dos meios de prova e do enquadramento jurídico que aqueles merecem. A fundamentação deve deixar transparecer a apreciação autónoma levada a cabo pelo juiz, circunstanciada e respaldada nos elementos constantes dos autos, ainda que por remissão para os mesmos. No caso em apreço, importa, desde logo, ter em consideração que o despacho recorrido [de 17.10.2022] limita-se a, debruçando-se sobre a promoção de 14.10.2022, renovar a ordem de suspensão provisória dos movimentos a débito nas contas bancárias tituladas pelos ora recorrentes, na sequência da suspensão provisória promovida pelo Ministério Público, de forma fragmentada quanto às diversas contas, em 20.07.2022, 28.07.2022 e 12.08.2022 e da respetiva confirmação judicial pelos despachos de 21.07.2022, 01.08.2022 e 12.08.2022, respetivamente. Existe, pois, uma cadeia de promoções do Ministério Público e de decisões judiciais, sendo que estas remetem para aquelas no que respeita à narrativa factual e indicação dos elementos probatórios constantes dos autos e, entre si, para as precedentes. Concretizando, o despacho de 17.10.2022 remete, implicitamente – como resulta do segmento [«Mantendo-se os elementos existentes nos autos que conduziram à ordem de suspensão provisória…» – para a promoção do Ministério Público de 14.10.2022 e para os anteriores despachos de confirmação de 12.08.2022, 28.07.2022 e 21.07.2022 e estes para as promoções sobre as quais se pronunciaram, como resulta, a título exemplificativo, do seguinte excerto do despacho de 21.07.2021 supra transcrito – «Os fundamentos que determinaram tal decisão subscrevem-se e dão-se aqui por integralmente reproduzidos». Note-se que, conforme se decidiu no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 06.10.2020[10], a decisão do tribunal a quo, de confirmar judicialmente a ordem do Ministério Público, no sentido da suspensão de movimentos a débito e a crédito na conta bancária da sociedade recorrente só tem que especificar o seguinte: identificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e entidades abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos: i) O tipo de operações ou de transações ocasionais; ii) As contas ou as outras relações de negócio; iii) As faculdades específicas e os canais de distribuição, o que foi feito, in casu, nos despachos de confirmação datados de 21.07.2022, 01.08.2022 e 12.08.2022. E o despacho recorrido, limitando-se a renovar o ali decidido por mais três meses, ainda assim, efetuou as preditas especificações. Ademais, como vem entendendo a jurisprudência, conquanto não constitua uma medida de coação nem de garantia patrimonial, a manutenção da suspensão provisória está sujeita ao princípio rebus sic standibus, ou seja, pode ser mantida e prorrogada enquanto persistirem os fundamentos de facto e de direito que determinaram a sua aplicação – o risco de branqueamento e a aptidão para fornecer meios de prova da prática dos respetivos factos integradores, tendo como limite de vigência o prazo correspondente ao da duração prevista para o inquérito[11], sob pena de extinção por caducidade, nos termos do artigo 49º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 83/2017. Assim sendo, afigura-se-nos que o despacho cuja irregularidade foi arguida encontra-se devidamente fundamentado – quer de facto, quer de direito – em virtude de, ainda que por remissão para a factualidade e elementos de prova indicados pelo Ministério Público nas promoções e nos despachos judiciais antecedentes, ponderando de forma atualizada o estado dos autos, entendeu manterem-se inalterados e, ao abrigo dos normativos legais que indicou (artigos 47º a 49º da Lei n.º 83/2017, de 18.08), determinou a renovação das ordens de suspensão provisória nos termos anteriormente definidos, especificando as operações bancárias, as contas e respetivos titulares abrangidos. Conquanto, como vimos, nada obste à fundamentação por remissão, o uso de tal técnica demanda, naturalmente, que seja dado conhecimento, prévio ou coevo, do teor das peças processuais para as quais se remete. Com efeito, em virtude de a fundamentação de facto ter sido feita por remissão para outras peças processuais, os sujeitos processuais só podem conhecer da fundamentação se tiverem acesso às mesmas. In casu, o Ministério Público é o titular do inquérito e subscritor das promoções e, portanto, tem conhecimento do teor dos elementos ali contidos. O mesmo não se passa com os ora recorrentes. Daí que, no despacho recorrido, devia ter ordenado a remessa de cópias das ditas promoções, e não apenas do mesmo e dos que haviam confirmado as medidas (de 21.07.2022, 01.08.2022 e 12.08.2022), como determinou. Acresce que, como deflui da alegação dos recorrentes e do teor dos pontos 1.8 a 1.11, aquando da notificação do despacho de 17.10.2022 nem sequer terão sido remetidas cópias dos aludidos despachos de confirmação, o que veio a ser determinado novamente em data posterior à interposição de recurso por aqueles. Assim sendo, não estavam, efetivamente, os recorrentes em condições de tomar conhecimento cabal da fundamentação do despacho de 17.10.2022 e, como tal, terá que se concluir pela verificação da sua irregularidade. Todavia, o conhecimento incompleto dos fundamentos da decisão de renovação da suspensão de movimentos bancários não afeta o valor do ato decisório, que se mostra sustentado, em termos fácticos e jurídicos, ainda que nos sobreditos moldes. Como decorrência, somos levados a concluir que estando em causa, unicamente, interesses dos recorrentes e não se tendo estes prevalecido da faculdade legal que lhes assistia de tempestivamente invocarem a irregularidade, que se afigura de diminuta gravidade, mostra-se tal vício definitivamente sanado. De resto, foi, entretanto, determinada novamente a notificação do teor dos despachos de confirmação, mitigando a aludida irregularidade. * III. – DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto por AS e PP, Lda. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça na quantia correspondente a três unidades de conta (artigos 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma). * (Elaborado pela relatora e revisto pelos signatários – artigo 94º, n.º 2, do Código de Processo Penal) * Lisboa, 22 de fevereiro de 2023 Isabel Cristina Gaio Ferreira de Castro Rui Gonçalves Maria Elisa Marques _______________________________________________________ [1] Todas as transcrições a seguir efetuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e, nalguns casos, da ortografia utilizada, da responsabilidade da relatora. [2][2] Publicados no Diário da República, Iª Série - A, de 19.10.1995 e 28.12.1995, respetivamente. [3][3] Vide Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág. 113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061 [4] Disponível em http//www.dgsi.pt [5] In Código de Processo Penal Anotado, 9ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 312 [6] Disponível para consulta no sítio da internet http://www.dgsi.pt [7] Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, págs. 72 e 73 [8] Cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 223/98, 189/99, 396/2003, 391/2015 e 684/15, acessíveis in http://www.tribunalconstitucional.pt [9] Disponíveis para consulta no sítio da internet http://www.dgsi.pt [10] Disponível para consulta no sítio da internet http://www.dgsi.pt [11] Neste sentido, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.09.2020 e do Tribunal da Relação do Porto de 27.01.2021 |