Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA DO CÉU SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO INDEFERIMENTO RECLAMAÇÃO VALOR DA CAUSA FIXAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2021 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - O meio processual para impugnar a decisão que não admita o recurso, haja ou não fixação do valor da causa no despacho que aprecia o requerimento de interposição do recurso, é, por força do art. 641º nº 6 do C.P.C., a reclamação. 2 - Sendo fundamento da não admissão do recurso o valor da causa fixado no despacho que aprecia o requerimento de interposição do recurso, é na reclamação que deve ser impugnada a fixação do valor da causa. 3 - A convolação do requerimento de interposição do recurso em reclamação, ao abrigo do disposto no art. 193º nº 3 do C.P.C., não será possível se o requerimento não tiver sido apresentado no prazo previsto no art. 643º nº 1 do C.P.C. 4 - Conforme resulta do art. 139º nºs 2 e 3 do C.P.C., apenas para o efeito de transferir o termo do prazo para o 1º dia útil seguinte é que a tolerância de ponto é considerada dia em que os tribunais estão encerrados. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conferência Nos presentes embargos de executado deduzidos por C… e A… na ação executiva que lhes move J… e E…, os embargantes, a 31 de agosto de 2020, interpuseram recurso do despacho proferido a 13 de julho de 2020, despacho esse do seguinte teor: “Do despacho conjunto que fixa o valor à causa e indefere a admissão do recurso cabe reclamação nos termos do artigo 643.º do CPC. No caso concreto, a mesma foi interposta fora do prazo legal de 10 dias. Pelo exposto, não se admite a reclamação deduzida.” Na alegação de recurso, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: “A Os Recorrentes optaram por qualificar a presente peça processual como recurso (e não como reclamação), apenas por razões de coerência com o despacho sub judice, que determinou o não recebimento da reclamação. B No entanto, se se considerar que deveria ter sido apresentada uma reclamação, deverá, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 193.º do Código de Processo Civil, ser corrigido o erro de qualificação do meio processual apresentado e, em consequência, deverá a presente peça ser tramitada como uma reclamação. C No dia 28.10.2019 o Tribunal “a quo” proferiu sentença no processo de embargos de terceiro, sem ter, contudo, fixado, em momento algum do processo, o valor da causa. D No dia 02.12.2019, os ora Recorrentes apresentaram, simultaneamente, reclamação quanto à falta de fixação do valor da causa e recurso da decisão final no processo de embargos de terceiro. E Seguidamente, o Tribunal “a quo” proferiu, a 05.02.2020, nos termos do n.º 1 do artigo 306.º do Código de Processo Civil, despacho que fixou o valor da causa em € 3.150,00 (três mil cento e cinquenta euros) e, em consequência, indeferiu o recurso apresentado pelos ora Recorrentes, por inadmissível face ao valor da causa. F Na sequência disso, no dia 28.02.2020, os ora Recorrentes interpuseram, nos termos do alínea b) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, recurso do despacho que fixou o valor da causa. G De seguida, a 02.03.2020, os Recorrentes submeteram no processo um requerimento no qual informaram que, caso se considerasse que o meio adequado de reacção ao despacho de 05.02.2020 era a reclamação, o recurso interposto deveria ser tramitado como uma reclamação. H Posteriormente, o Tribunal “a quo” proferiu o despacho sub judice, o qual considerou (i) que do despacho que fixa o valor à causa e indefere a admissão do recurso cabe apenas reclamação e (ii) que a reclamação teria sido interposta fora do prazo legal de 10 (dez) dias. I É verdade que o n.º 1 do artigo 643.º do Código de Processo determina que do despacho que não admita o recurso deve o recorrente reclamar para o Tribunal que seria competente para dele conhecer. J Sucede que o despacho de 05.02.2020 não é um simples despacho de não admissão de recurso, mas sim um despacho que fixa o valor da causa, nos termos do n.º 1 do artigo 306.º do Código de Processo Civil. K A alínea b) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil determina é sempre admissível recurso das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre. L Esta disposição legal tem plena aplicação quando estamos, como é o caso, perante um despacho proferido nos termos do n.º 1 do artigo 306.º do Código de Processo Civil. M Assim, resta concluir que, ao contrário do determinado no despacho sub judice, era admissível recurso do despacho de 05.02.2020 que fixou o valor da causa, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil. N Mas, ainda que se entenda que deveria ter sido apresentada uma reclamação – o não se concede –, sempre se deverá considerar que a peça processual – que os ora Recorrentes expressamente referiram que, se fosse o caso, deveria ser aproveitada como reclamação – foi apresentada no último dia concedido por lei para a prática do acto com multa. O O despacho que fixou o valor da causa tem como data de certificação Citius da notificação aos ora Recorrentes o dia 10.02.2020, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 248.º do Código de Processo Civil, os Recorrentes consideram-se notificados no dia 13.02.2020. P O prazo para apresentar a reclamação era, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 643.º do Código de Processo Civil, de 10 (dez) dias, pelo que terminava no dia 24 de Fevereiro de 2020. Q No presente caso, o dia imediatamente seguinte ao último dia do prazo era o dia 25 de Fevereiro de 2020, dia de Carnaval, no qual foi dada pelo Governo tolerância de ponto aos funcionários públicos. R O n.º 3 do artigo 138.º do Código de Processo Civil determina que se consideram encerrados os tribunais nos dias em que for dada tolerância de ponto. S Assim, se no dia 25 de Fevereiro de 2020 os Tribunais se consideravam encerrados, não pode, obviamente, ser esse dia considerado como dia útil para efeitos de contagem dos dias para a prática do acto mediante o pagamento de multa. T Assim, o primeiro dia de multa era o dia 26 de Fevereiro de 2020, o segundo dia de multa era o dia 27 de Fevereiro de 2020 e o terceiro dia de multa era o dia 28 de Fevereiro de 2020, tendo o acto sido praticado nesse mesmo dia. U Mais se note que, no momento da prática do acto, foi paga uma taxa de justiça de € 357,00 (trezentos e cinquente e sete euros), muito superior ao somatório do valor da taxa de justiça da reclamação e dos três dias de multa (€ 25,50 + € 10,20). V Assim, verifica-se que, ao contrário do referido no despacho sub judice, não é verdade que o acto tenha sido praticado intempestivamente. W Neste sentido, veja-se o disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.09.2003, que, chamado a decidir uma situação em tudo idêntica à presente, determinou que os dias de tolerância de ponto não devem ser contabilizados para efeitos da contagem dos dias de multa. X Assim, se o Supremo Tribunal de Justiça, num caso idêntico ao presente, considerou que o acto tinha sido praticado tempestivamente, não se compreende como pode o Tribunal “a quo” considerar que, no presente caso, o acto foi praticado fora do prazo legal. Y Note-se que, conforme expressamente referido neste Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.09.2003, o Acórdão de fixação de jurisprudência de 10.10.1996, que decidiu em sentido contrário ao primeiro, já não tem qualquer tipo de actualidade, pelo que não pode, obviamente, ser aplicado ao caso concreto. Z Ora, sendo jurisprudência assente que os dias de tolerância de ponto não podem ser considerados para efeitos de contagem dos dias para a prática do acto mediante o pagamento de multa, é inevitável concluir que o despacho sub judice andou mal quando considerou que a reclamação tinha sido praticada fora do prazo legal. AA Tudo visto, verifica-se que o despacho sub judice é ilegal, porquanto: (i) o despacho que fixou o valor da causa era recorrível e (ii) em qualquer caso, o acto foi praticado dentro do prazo conferido para a reclamação.” Os embargados responderam à alegação dos recorrentes, pedindo que se reconheça que a reclamação anteriormente apresentada - proveniente do pedido de convolação do recurso - é extemporânea; e, caso assim não se entenda, que se reconheça que o recurso inicialmente apresentado não é o meio processual adequado à luz do nº 1 do art. 643º do C.P.C. A 23 de janeiro de 2021, foi proferida decisão sumária, pela qual foi julgada improcedente a apelação, mantida a decisão de fixar o valor dos embargos em € 3.150,00, dado sem efeito o segmento do despacho proferido a 5 de fevereiro de 2020 “em que o Senhor Juiz se pronunciou sobre o recurso interposto pelos Embargantes relativamente à decisão final de embargos, no sentido de não o receber” e determinado que a “apreciação do requerimento de interposição de recurso terá lugar oportunamente, na 1ª instância, uma vez determinado em definitivo o valor da causa”. Os recorrentes reclamaram para a conferência, afirmando que nenhum dos argumentos que foram invocados pelo relator para justificar a decisão de manter o valor da causa em € 3.150,00 tem colhimento e requerendo que se substitua o despacho que fixou o valor da ação em € 3.150,00 por outro que fixe o valor da causa em € 58.750,00 e determine a subida do recurso da sentença que foi interposto pelos recorrentes a 2 de dezembro de 2019. Tendo presente que o único recurso admitido pelo tribunal recorrido é o recurso interposto a 31 de agosto de 2020 e que este tem por objeto o despacho proferido a 13 de julho de 2020, as questões a decidir são as seguintes: - do meio processual adequado para reagir contra o despacho proferido a 5 de fevereiro de 2020; e - da tempestividade da reclamação. * Com interesse para a apreciação das questões supra enunciadas, importa ter presente que resulta dos termos do processo o seguinte: 1 - A 5 de fevereiro de 2020, foi proferido o seguinte despacho: “O valor da causa foi fixado no requerimento executivo pelos exequentes e nos embargos de executado pelos executados em € 3.150,00. Este é o valor da causa, o qual não é evolutivo ao longo do processo de acordo com os interesses processuais das partes. Pelo exposto, nos termos dos artigos 306.º n.º 1, 2 e 3, 299.º n.º 4 e 641.º do CPC fixo o valor à causa em € 3.150,00.” “ Por inadmissível em face do valor da causa, indefere-se o recurso interposto pelos embargantes. Custas pelos recorrentes. Notifique. O conhecimento das restantes questões levantadas encontra-se prejudicado. Notifique.” 2 - Por notificação elaborada a 10 de fevereiro de 2020, os embargantes, na pessoa do seu ilustre mandatário, foram notificados do despacho mencionado no ponto 1. 3 - A 28 de fevereiro de 2020, os embargantes apresentaram requerimento de interposição de recurso tendo por objeto o despacho mencionado no ponto 1. 4 - A 2 de março de 2020, os embargantes requereram o aproveitamento do recurso como reclamação, “caso o Tribunal considere que o meio processual aplicável para reagir ao referido despacho seria a reclamação prevista no n.º 1 do artigo 643.º do Código de Processo Civil”. * O art. 306º do C.P.C. dispõe o seguinte: “1 - Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. 2 - O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o nº 4 do artigo 299º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença. 3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641º.” O despacho referido no art. 641º do C.P.C. é o despacho que aprecia o requerimento de interposição do recurso. Se o valor da causa deve ser fixado no despacho saneador, na sentença ou no despacho que aprecia o requerimento de interposição do recurso, então a fixação do valor da causa é parte integrante, consoante o caso, do despacho saneador, da sentença ou do despacho que aprecia o requerimento de interposição do recurso. Nos termos do art. 629º nº 2 al. b) do C.P.C, “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre”. A recorribilidade do saneador ou da sentença no qual foi fixado valor da causa inferior à alçada dos tribunais da 1ª instância encontra a sua explicação no facto de não se poder ainda considerar definitivamente fixado o valor da causa. Se o tribunal superior decidir que o valor da causa não excede a alçada dos tribunais da 1ª instância, não poderá conhecer dos demais fundamentos do recurso. O conhecimento pelo tribunal superior dos demais fundamentos do recurso está, pois, dependente do conhecimento da questão do valor da causa (no mesmo sentido, www.dgsi.pt Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido a 10 de outubro de 2019, processo 76/12.8TBMCQ-A.E1). No caso dos autos, o valor da causa foi fixado no despacho que apreciou requerimento de interposição do recurso, pelo que importa ter presente o disposto nos nºs 5 e 6 do art. 641º do C.P.C., dos quais resulta que “a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no nº 3 do artigo 306º”; e que “a decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643º”. Apenas no caso de decisão que admita o recurso, a lei alude à situação prevista no art. 306º nº 3 do C.P.C, isto é, à situação de fixação do valor da causa no despacho que aprecia o requerimento de interposição do recurso. Quer no acórdão invocado pelo recorrente (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 17 de outubro de 2019, processo 255/10.2T2AVR-J.P1-A.S1) quer no acórdão invocado na decisão sumária (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 8 de março de 2018, processo 4255/15.8T8VCT-A.G1.S1) é referido que, quando há admissão do recurso, o meio próprio para impugnar a fixação do valor da causa é o recurso. O despacho proferido a 5 de fevereiro de 2020, no qual foi fixado o valor da causa, é um despacho de não admissão de recurso. O meio processual para impugnar a decisão que não admita o recurso, haja ou não fixação do valor da causa no despacho que aprecia o requerimento de interposição do recurso, é, por força do art. 641º nº 6 do C.P.C., a reclamação. Sendo fundamento da não admissão do recurso o valor da causa fixado no despacho que aprecia o requerimento de interposição do recurso, é na reclamação que deve ser impugnada a fixação do valor da causa. Em vez de impugnar o despacho proferido a 5 de fevereiro de 2020 através de reclamação, os embargantes impugnaram por meio de recurso. Nos termos do art. 193º nº 3 do C.P.C., “o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados”. A convolação em reclamação não será possível se o requerimento de interposição do recurso não tiver sido apresentado no prazo previsto no art. 643º nº 1 do C.P.C., ou seja, “no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão”. Nos termos do art. 248º nº 1 do C.P.C., “os mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no nº 2 do artigo 132º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”. Por notificação elaborada a 10 de fevereiro de 2020, os embargantes, na pessoa do seu ilustre mandatário, foram notificados do despacho proferido a 5 de fevereiro de 2020, pelo que se presume que a notificação foi feita a 13 de fevereiro de 2020. O prazo para reclamar terminou no dia 24 de fevereiro de 2020. Resulta do disposto no art. 139º nº 5 do C.P.C. que “pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento” de multa. O dia 25 de fevereiro de 2020 foi dia de Carnaval, dia de tolerância de ponto. O dia de tolerância de ponto, porque não é sábado, nem domingo nem feriado, é um dia útil. Nos termos do art. 138º nº 2 e 3 do C.P.C., “quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte”, sendo que, para este efeito, “consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto”. Apenas para o efeito de transferir o termo do prazo para o 1º dia útil seguinte é que a tolerância de ponto é considerada dia em que os tribunais estão encerrados. Só quando o prazo termina num dia de tolerância de ponto é que a tolerância de ponto é equiparada a dia em que os tribunais estão encerrados (no mesmo sentido, www.dgsi.pt Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido a 31 de outubro de 2019, processo 4778/15.9T8VNF-B.G1). Tendo o dia de Carnaval coincidido com o 1º dia útil subsequente ao termo do prazo e não com o 3º dia útil, não é equiparado a dia em que os tribunais estão encerrados. Assim, na data em que os embargantes apresentaram requerimento de interposição de recurso tendo por objeto o despacho proferido a 5 de fevereiro de 2020 já tinha terminado o prazo para reclamar deste despacho. * Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, em conferência, em julgar improcedente a apelação, mantendo o despacho proferido pelo tribunal recorrido a 13 de julho de 2020. Custas da apelação pelos recorrentes. Lisboa, 8 de abril de 2021 Maria do Céu Silva Teresa Sandiães Rui Moura (vencido nos termos da declaração infra) *** Voto de vencido Face aos termos dos autos entendo: Relativamente ao douto despacho de 5-2-2020, ref. 393686463: No 1º segmento do mesmo fixou-se o valor da acção. No 2º segmento do mesmo, indeferiu- -se ao recurso dos Embargantes interposto da decisão final dos embargos, com base na falta do pressuposto de recorribilidade - valor da causa, uma vez que à mesma fora atribuído o valor de € 3.150,00. O legislador ao permitir a fixação do valor da causa aquando da pronúncia sobre o requerimento de interposição de recurso - Cfr. artigo 461º por força do artigo 306º, 3 ambos do CPC - está a referir-se ao momento em que a fixação do valor pode ter lugar. A respectiva decisão mantém a sua autonomia. Cada segmento do despacho em causa tem o seu objecto, o seu fim, a sua identidade própria. A prolação conjunta, simultânea, da decisão sobre o valor da causa e da decisão sobre o requerimento de interposição de recurso, no caso concreto, revela porém uma ligação entre ambas. A primeira condicionou a segunda. Sendo o valor atribuído à causa de € 3.150,00, inferior ao da alçada do tribunal recorrido, € 5.000,00, desde logo se indeferiu à interposição. Porém os Embargantes recorrem do 1º segmento. E podem fazê-lo ao abrigo do disposto no artigo 629º, 2, b) do CPC, uma vez que defendem ser o valor da causa – os embargos – superior ao da alçada do tribunal de que se recorre. No caso é sempre admissível recurso. Deste segmento não cabe a reclamação do artigo 643º do CPC. Uma vez que está impugnada a decisão sobre o valor da causa, o valor fixado - € 3.150,00 - não está adquirido para o processo, não está abrangido pelo caso julgado. Com a impugnação do 1º segmento decisório, e portanto não havendo trânsito sobre o valor da causa, não pode o argumento do 1º segmento valer para julgar incumprido o pressuposto de recorribilidade utilizado no 2º segmento decisório do despacho de 5-2-2020, ref. 393686463. Sem fundamento válido e adquirido nos autos, não pode subsistir o 2º segmento do despacho. A impugnação da decisão sobre o valor da causa obriga a dar sem efeito, ou dar como prejudicada ou a sobrestar a prolação havida sobre o requerimento de interposição do recurso, uma vez que esta ficou condicionada à pré-fixação do valor da causa em termos definitivos. A pronúncia sobre o requerimento de interposição do recurso está dependente da decisão sobre o valor da causa em termos definitivos, pelo menos nos casos em que o valor da causa colide com a admissibilidade do recurso. Só acontecerá quando houver decisão definitiva sobre o valor da causa. O 2º segmento do despacho não está em condições de ser objecto da reclamação do artigo 643º do CPC. * Resta por isso avaliar do acerto da decisão recorrida que fixou o valor da causa. Este – estamos convencidos que constitui verdadeiramente o objecto do recurso. Apurar o valor da causa é a utilidade única deste recurso. A reclamação a que se refere o artigo 643º do CPC apenas está talhada a saber se são ou não correctos os fundamentos do indeferimento do recurso. A reclamação a que se refere o artigo 643º do CPC não está talhada a ir além disso, por exemplo a decidir do incidente do valor da causa. Por isso decidiria, com os fundamentos da decisão sumária que proferi nos autos e que aqui dou por inteiramente reproduzida, em 1- julgar a Apelação improcedente, mantendo a decisão que fixou o valor dos embargos em € 3.150,00, fundamentadamente. 2- relativamente ao douto despacho de 5-2-2020, ref. 393686463, ficar sem efeito o segmento em que o Senhor Juiz se pronunciou sobre o recurso interposto pelos Embargantes da decisão final de embargos, no sentido de não o receber. 3- a apreciação do requerimento de interposição de recurso teria lugar oportunamente, na 1ª instância, determinado que fosse em definitivo o valor da causa. 4- dar por prejudicada a apreciação de outras questões colocadas. (Rui Moura) |