Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS FILIPE SOUSA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE IMPUGNAÇÃO PAULIANA EXTINÇÃO DO CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário da responsabilidade do relator: I. Na sequência da procedência de ação de impugnação pauliana, a faculdade de execução do bem no património do terceiro adquirente não é incondicional e perpétua, estando, pelo contrário, sujeita às vicissitudes supervenientes do crédito exequendo aferidas perante o devedor originário. Isto porquanto a impugnação pauliana é instrumental para a satisfação do crédito originário sobre o alienante, moldando-se sobre este e para a sua liquidação. II. Extinguindo-se o crédito exequendo nos termos do Artigo 245º, nº1 do CIRE, fica inviabilizada a prossecução da execução emergente de tal crédito, independentemente de ter ocorrido, anteriormente, ação de impugnação pauliana que permita ao credor executar o bem adquirido por terceiro. A garantia é instrumental ao crédito, extinguindo-se este, cessa a viabilidade da execução da garantia. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO A executada AB veio requerer que se considere o Banco BPI, S.A. parte ilegítima na execução, que se se proceda ao cancelamento da penhora existente sobre o imóvel sito em Rua da (...), N° 19, (...), descrito na CRP de (...) sob o n° ... da freguesia de (...), alegando ter havido cessão do crédito aqui executado e a extinção do crédito por força da exoneração do passivo restante dos executados/insolventes. O exequente opôs-se. Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «a) Julgo extinta a execução por inutilidade superveniente da lide (art. 277.º, al. e), do CPC), em virtude da extinção do crédito exequendo decorrente da exoneração do passivo restante (art. 245.º, n.º 1, do CIRE). b) Determino o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel sito na Rua da (...), n.º 19, (...), e o consequente cancelamento do respetivo registo predial; oficiem-se a Conservatória do Registo Predial competente e o Agente de Execução para cumprimento.» * Não se conformando com a decisão, dela apelou o Banco BPI, SA formulando as seguintes CONCLUSÕES: A. A sentença recorrida julgou extinta a presente execução por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, com fundamento na extinção do crédito exequendo em virtude da concessão da exoneração do passivo restante aos Executados, ao abrigo do disposto no artigo 245.º, n.º 1 do CIRE. B. A exoneração do passivo restante constitui, porém, um benefício de natureza pessoal do devedor insolvente, o que, no máximo, determinaria a inexigibilidade do crédito relativamente à sua pessoa. C. Por isso, a concessão da exoneração não implica a extinção do crédito enquanto realidade jurídica, nem afeta direitos patrimoniais anteriormente constituídos na esfera jurídica do credor. D. A exoneração do passivo restante não produz efeitos relativamente a terceiros, nem tem eficácia real sobre bens que respondam pela dívida fora da esfera jurídica do devedor. E. No caso dos autos, foi julgada procedente a ação de impugnação pauliana, no âmbito do processo n.º (...)/16.5T8PDL, por decisão transitada em julgado. F. Por via dessa decisão, foi declarada a ineficácia, relativamente ao credor Recorrente, das transmissões do imóvel objeto de penhora. G. Nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 1 do Código Civil, a procedência da impugnação pauliana confere ao credor o direito de executar o bem como se este não tivesse saído do património do devedor. H. Tal efeito traduz-se na sujeição do bem transmitido à execução promovida pelo credor impugnante, independentemente da titularidade formal do mesmo. I. O direito conferido ao credor pela procedência da ação de impugnação pauliana constitui uma faculdade de agressão patrimonial sobre um bem determinado, fundada em decisão judicial transitada em julgado. J. Tal direito não se confunde com a responsabilidade pessoal do devedor e não depende da subsistência da exigibilidade pessoal da obrigação relativamente a este. K. A interpretação acolhida pela douta sentença recorrida conduz a que a exoneração do passivo restante produza efeitos retroativos sobre uma situação jurídica anteriormente consolidada. L. A execução visa a satisfação do crédito exequendo mediante a realização de um bem cuja ineficácia da transmissão foi judicialmente declarada. M. Esse efeito permanece juridicamente alcançável, porquanto o imóvel continua sujeito à execução promovida pelo credor Recorrente. N. A exoneração do passivo restante apenas impede a execução sobre o património pessoal dos devedores, não afetando a sujeição executiva do bem transmitido. O. Não se verifica, assim, qualquer impossibilidade jurídica de prosseguimento da execução. P. A penhora do imóvel foi validamente efetuada com fundamento em título executivo e em decisão judicial transitada em julgado. Q. O levantamento da penhora com fundamento na exoneração do passivo restante frustra a tutela jurisdicional conferida ao credor através da procedência da ação de impugnação pauliana. R. Aliás, admitir que a exoneração do passivo restante impede a execução do bem transmitido equivaleria a esvaziar de utilidade prática o instituto da impugnação pauliana. S. Por outro lado, ainda que tenha ocorrido cessão do crédito, tal circunstância não determina a extinção da instância, podendo operar-se a habilitação do cessionário nos termos do artigo 356.º do Código de Processo Civil. T. Deste modo, não se encontram preenchidos os pressupostos da inutilidade superveniente da lide previstos no artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil. U. Devendo, por conseguinte, ser revogada a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução e a manutenção da penhora incidente sobre o imóvel. Nestes termos e nos demais de direito, os quais serão doutamente supridos por V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença de que se recorre e, por via disso, deve determinando-se o prosseguimento da ação executiva e a venda judicial do imóvel penhorado aos autos. Assim sendo feita a acostumada Justiça.» * Contra-alegou a apelada, propugnando pela improcedência da apelação. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2] Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes: i. Efeitos da procedência da ação de impugnação pauliana no âmbito da execução; ii. Efeitos da concessão da exoneração do passivo restante. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. A jurisprudência citada neste acórdão sem menção da origem encontra-se publicada em www.dgsi.pt. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: a) A presente execução foi instaurada em 2013. b) Tem como título executivo duas Livranças no valor de: € 305.229,38 e € 65.157,37, esta reduzida a € 60.655.48, ambas vencidas em 01.03.2013 subscritas por JC, Lda. e avalizadas por CD e AB . c) Correu seus termos a ação de impugnação pauliana interposta pelo Banco BPI, S.A., sob o processo n.° (...)/16.5T8PDL, no Juiz 2 do Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, onde foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 12/07/2018 que, conferindo procedência ao pedido do Autor, decretou a ineficácia das doações efetuadas pelo executado CD do para FG e desta para (...) – Turismo, Lda. relativamente ao imóvel sito em Rua da (...), N° 19, (...), descrito na CRP de (...) sob o n° ... da freguesia de (...) e inscrito na respetiva matriz sob o n° 56. d) Em 29.03.2019, foi penhorado na presente execução o imóvel sito em Rua da (...), N° 19, (...), descrito na CRP de (...) sob o n° ... da freguesia de (...) e inscrito na respetiva matriz sob o n° 56. e) A execução foi suspensa relativamente ao executado CD do em decorrência da sua declaração de insolvência no dia 02.12.2020, no âmbito do processo n.° (...)/20.8T8RGR que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Local Cível da Ribeira Grande. f) O processo executivo prosseguiu contra a executada AB . g) Em 23.04.2021, os presentes autos foram extintos por inutilidade superveniente da lide, dada a inexistência de outros bens suscetíveis de penhora. h) Face a esta decisão, o exequente nada disse ou requereu aos autos. i) Em 23.08.2021, AB foi declarada insolvente no âmbito do processo n.° (...)/21.2T8PDL que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Local Cível de Ponta Delgada-Juiz 1. j) O crédito exequendo foi reclamado pelo exequente e reconhecido no processo de insolvência do executado CD do . k) O crédito exequendo foi relacionado pela executada AB no seu processo de insolvência. l) Por Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, outorgado em 27 de Janeiro de 2021, o Banco Português de Investimento, S.A., cedeu à Lx Investment Partners III, S.A.R.L. uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, dentre os quais os créditos relativos às livranças em discussão nos presentes autos. m) Em decorrência dessa cessão de créditos, o crédito aqui em causa foi reconhecido no processo n.° (...)/21.2T8PDL que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Local Cível de Ponta Delgada, Juiz 1, em nome da Lx Investment Partners III, S.A.R.L. n) Foi concedida a exoneração do passivo restante aos executados CD do e AB, respetivamente, em 16.04.2024 e 29.11.2024, a qual não foi revogada. o) O exequente requereu a renovação da instância em 03.04.2025 e o prosseguimento da venda do imóvel penhorado nos presentes autos. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Efeitos da procedência da ação de impugnação pauliana no âmbito da execução O Banco BPI, SA intentou ação de impugnação pauliana, a qual foi julgada procedente, sendo decretada a ineficácia das doações efetuadas pelo executado CD do para FG e desta para (...) – Turismo, Lda. relativamente ao imóvel sito em Rua da (...), N° 19, (...), descrito na CRP de (...) sob o n° ... da freguesia de (...) e inscrito na respetiva matriz sob o n° 56 , consoante Acórdão da Relação de Lisboa de 12.7.2018. Nessa sequência, o imóvel foi penhorado em 29.3.2019. No que tange aos efeitos da procedência da ação de impugnação pauliana, consoante se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.9.2022, Jorge Dias, 21422/19 : I - A procedência da impugnação pauliana não invalida o ato de transferência do património do devedor para terceira pessoa, e a impugnação pauliana não tem o efeito de fazer retornar os bens à esfera jurídica do alienante. II - Pela procedência da impugnação pauliana a ré (devedora) não está a responder pela dívida que contraiu, e ao credor apenas é reconhecido o direito de poder executar, no património do terceiro adquirente, bens na medida do necessário à satisfação do seu crédito. Refere-se ainda a este propósito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2019, Olinda Garcia, 1542/13: 1. Dado que a procedência da impugnação pauliana não tem como consequência a extinção do efeito translativo da venda, o credor impugnante executa os bens, alvo da impugnação, no património do terceiro adquirente. 2. Assim, não regressando os bens vendidos ao património do alienante, posteriormente declarado insolvente, a impugnação pauliana da respetiva venda não aproveita aos demais credores do insolvente. Por isso, o art.127º do CIRE determina que aquela ação de impugnação pauliana não é apensa aos autos da insolvência do devedor alienante. Na doutrina, João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, pp. 233-234, esclarece que: «Com a impugnação pauliana não se obtém a restauração do património do devedor, mas sim a reconstituição da garantia patrimonial do crédito do impugnante. Neutralizam-se algumas das consequência do ato impugnado relativamente ao credor impugnante, sem afetar a sua validade, numa demonstração da sua filiação nos quadros da ineficácia stricto sensu. Os bens alienados continuam, assim, a desempenhar no património do terceiro a sua função de garantia do cumprimento das obrigações do alienante, ficando apenas desativado o efeito indireto de subtração à garantia patrimonial próprio dos atos de transmissão dos bens. O direito de propriedade do adquirente sobre os bens em causa é um direito debilitado, uma vez que estes respondem por dívida de terceiro.» Assim, os efeitos da procedência da ação de impugnação pauliana incidem sobre a reconstituição da garantia patrimonial do crédito do impugnante. A procedência da ação de impugnação pauliana não constitui novação do crédito e, muito menos, não exime o crédito do impugnante de circunstâncias supervenientes que possam conduzir legalmente à extinção do crédito. A faculdade de execução do bem no património do terceiro adquirente não é incondicional e perpétua, estando, pelo contrário, sujeita às vicissitudes supervenientes do crédito exequendo aferidas perante o devedor originário. Isto porquanto a impugnação pauliana é instrumental para a satisfação do crédito originário sobre o alienante, moldando-se sobre este e para a sua liquidação. Improcedem, assim, as conclusões formuladas em sentido diverso pelo Apelante. Efeitos da concessão da exoneração do passivo restante Foi concedida a exoneração do passivo restante aos executados CD do e AB, respetivamente, em 16.04.2024 e 29.11.2024, a qual não foi revogada. No que tange aos efeitos da exoneração do passivo restante, rege o Artigo 245º, nº1, do CIRE: Artigo 245.º Efeitos da exoneração 1 - A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º 2 - A exoneração não abrange, porém: a) Os créditos por alimentos; b) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade; c) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações; d) Os créditos tributários e da segurança social. Esta extinção «abrange mesmo os créditos que não tenham sido reclamados e verificados (cf. art. 245º, nº1), o que comprova a ideia de que o processo de insolvência é um processo com eficácia externa erga omnes. Esta eficácia está, todavia, limitada aos efeitos negativos do processo. O credor perde o seu crédito por via da exoneração mesmo que não o tenha reclamado mas, como se viu atrás, necessita, em regra, de reclamar o crédito se quiser obter o respetivo pagamento» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, pp. 571-572). Deste modo, perante a decretada exoneração do passivo restante dos executados, o crédito do BPI, SA, extinguiu-se, sendo indiferente que, anteriormente ao processo de insolvência, tenha sido instaurada e julgada procedente ação de impugnação pauliana para garantia patrimonial desse crédito. Consoante se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3.6.2024, Anabela Morais, 1330/20 : «Sendo um dos requisitos substantivos da impugnação paulina a existência do crédito, não faz sentido permitir o prosseguimento dessa ação quando o direito de crédito invocado pela autora se mostra extinto com o trânsito em julgado da decisão que deferiu a exoneração de passivo do réu. Todavia, havendo a possibilidade de reconstituição do crédito invocado, pela autora, que ocorre com a revogação da exoneração do passivo restante, verifica-se motivo justificativo para a suspensão da instância nos termos da 2ª parte, do nº 1, do artigo 272º do Código de Processo Civil.» Também Cura Mariano, Op. cit., p. 251, explicita que: «Tendo o credor impugnante o direito de executar o património do terceiro na medida do seu interesse, isto é, apenas até onde for preciso para satisfação do seu crédito, este deve assumir as modificações efetuadas por um eventual plano de insolvência ou de pagamentos que tenha sido aprovado no âmbito do processo de insolvência.» Em suma, as alterações a que o crédito seja sujeito repercutem-se na (in)viabilidade de execução do bem adquirido pelo terceiro, na sequência da procedência de ação de impugnação pauliana. Dito de outra forma, extinguindo-se o crédito exequendo nos termos do Artigo 245º, nº1 do CIRE, como é o caso, fica inviabilizada a prossecução da execução emergente de tal crédito, independentemente de ter ocorrido, anteriormente, ação de impugnação pauliana que permita ao credor executar o bem adquirido por terceiro. A garantia é instrumental ao crédito, extinguindo-se este, cessa a viabilidade da execução da garantia. O regime do Artigo 127º do CIRE tem um âmbito diverso, não se aplicando ao caso em apreço. O Artigo 127º do CIRE visa articular o direito de resolução pelo administrador da insolvência com a instauração de ações de impugnação pauliana pelos credores da insolvência (cf. Artigo 47º, nº1, do CRE), permitindo-se a estes instaurar ações de impugnação pauliana quanto a atos que não tenham sido objeto de impugnação pelo administrador. Custas A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes ). DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil). Lisboa, 12.5.2026 Luís Filipe Sousa Alexandra de Castro Rocha Ana Rodrigues da Silva _______________________________________________________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186; Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II Vol., p. 131. [2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140. Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge Leal, 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21, de 29.10.2024, Pinto Oliveira, 5295/22, de 13.2.2025, Luís Mendonça, 2620/23. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12). |