Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | PAULA SANTOS | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRÉ-REFORMA REFORMA POR VELHICE REGIME LEGAL | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 02/12/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Texto Parcial: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
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Sumário: | I - Tendo as partes celebrado um acordo, que designaram de “Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho/Pré-Reforma”, nos termos do qual, entre o demais, clausuraram: “11ª Sob pena de caducidade do presente Acordo, a trabalhadora obriga-se a requerer a pensão de reforma por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma[1], data em que cessará o seu vínculo à primeira outorgante, garantindo-lhe, então, a Empresa, condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no activo até essa altura no que respeita ao "prémio de aposentação” e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares…», tal deve ser interpretado no sentido de que os trabalhadores estão obrigados a requerer a pensão de reforma por velhice, sob pena de, não o fazendo, caducar o respectivo acordo, logo (imediatamente) que, em face do regime legal vigente, possam obter a pensão de reforma estatutária por velhice sem qualquer penalização. II - No presente caso, ambas as Autoras reuniam, à data da notificação da Ré para que requeressem a passagem à reforma, os respectivos requisitos para obterem uma pensão de reforma estatutária por velhice sem qualquer penalização, por ambas contarem com idade superior a 60 anos, e uma delas ter 50 anos de contribuições e a outra 48 anos de contribuições (cfr. art. 35º nº6 a) do Dec.-Lei 187/2007 de 10-05, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 126-B/2017 de 06/10), pelo que nenhuma responsabilidade deve ser assacada à Ré quanto ao pagamento das prestações de pré-reforma até aos 65 anos de idade de cada Autora. [1] Sublinhado da relatora. | ||
Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório AAA e BBB instauraram a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra CCC, SA., pedindo seja declarado que, face ao consignado na cláusula 11ª do “Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho/Pré-Reforma” de cada uma das Autoras, a idade mínima legal de acesso à pensão de velhice nunca poderia verificar-se, para qualquer delas, antes dos 65 anos de idade e, consequentemente: a) que seja decretado que deveria ter sido mantido pela Ré o pagamento das prestações de pré-reforma às Autoras, a partir de 1 de Janeiro de 2018, não podendo cessar tal pagamento pelo facto das mesmas não requererem a pensão de reforma na Segurança Social a partir dessa data; b) que seja mantida tal prestação até à idade normal de reforma por velhice que, no caso das Autoras, face à legislação em vigor da Segurança Social, nunca seria inferior aos 65 anos de idade, sendo assim dado cumprimento à referida cláusula 11ª; c) que sejam pagos à 1ª Autora os valores das prestações de pré-reforma até aos 65 anos, que perfazem o total de € 5.838,99; d) que sejam pagos à 2ª Autora os valores das prestações de pré-reforma até aos 65 anos, que perfazem o € 7.142,72; e) em qualquer dos casos deverão ainda se pagos juros de mora, à taxa legal, sobre o vencimento de cada uma das prestações devidas até efectivo pagamento. Alegam que, cada uma delas, que celebrou com a Ré um “Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho/Pré-Reforma” por força do qual os respectivos contratos de trabalho ficaram suspensos, ficando as mesmas dispensadas da prestação de trabalho mas a usufruírem uma prestação mensal paga pela Ré; que logo que cada uma delas atingiu os 55 anos de idade, passaram à situação de pré-reforma; que nos termos da cláusula 11ª do “Acordo”, cada uma das Autoras obrigou-se a requerer a pensão de velhice logo que completasse a idade mínima legal de reforma, que era aos 65 anos de idade, pois abaixo dessa idade, tal como hoje ainda sucede, trata-se sempre de uma reforma antecipada; por carta de 30/10/2017, a Ré impôs-lhes o cumprimento da cláusula 11ª a partir de 01/01/2018, cessando o respectivo pagamento da prestação de pré-reforma, por entender que as mesmas se podiam reformar sem qualquer penalização dado terem mais de 64 anos de idade e 48, ou mais, anos de carreira contributiva; a idade mínima legal tem de ser entendida como a idade normal legal de reforma por velhice; abaixo dos 66 anos e 4 meses de idade, em 2018, ou dos 65 anos de idade, com o requisito de mais de 44 anos de contribuições, não existe, em termos legais, para a Segurança Social, uma outra idade normal legal de reforma por velhice; em qualquer caso de reforma abaixo dos 65 anos de idade estamos sempre perante uma idade de reforma antecipada; em acordos de pré-reforma que a Ré celebrou com outros trabalhadores, a partir de 2011, consagrou a obrigatoriedade de esses trabalhadores requererem a reforma antecipadamente em relação à idade mínima legal; que não se conformaram com o valor da pensão com efeitos a 01/01/2018, porque sabiam que, caso a Autora AAA aguardasse 5 meses e caso a Autora BBB aguardasse 3 meses e meio, até completarem os 65 anos de idade, as pensões seriam mais elevadas; a Ré deveria ter-lhes mantido o pagamento da prestação de pré-reforma até perfazerem os 65 anos de idade, o que incumpriu, assistindo-lhes o direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações que receberiam até perfazer a idade mínima legal de reforma. *** Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação. *** Citada, a Ré contestou , defendendo que, após a entrada em vigor do Dec.-Lei nº126-B/2017, a idade mínima legal de reforma por velhice, sem penalização, passou a ser possível a partir dos 60 anos, conquanto cumprida determinada carreira contributiva; que a pré-reforma não foi estabelecida para garantir bonificações nas reformas dos trabalhadores pré-reformados, mas sim para lhes permitir aceder à reforma num cenário de normalidade, libertando as empresas dos encargos a partir desse momento; que não incumbe à Ré a obrigação de “patrocinar” ou “financiar” a eventual bonificação a que as Autoras teriam direito por requererem a reforma mais tarde, nomeadamente após completarem os 65 anos de idade; que face à nova concepção do legislador no que respeita aos requisitos de acesso à pensão estatutária, as Autoras reuniam, em 30/10/2017, as condições de acesso à pensão estatutária sem penalização, tendo, por isso, sido avisadas pela Ré da obrigação de requererem a pensão de reforma por velhice, tal como decorre da cláusula 11ª do Acordo; a Ré não “quis” nem “impôs” que as Autoras requeressem a reforma ao abrigo do regime da flexibilização; se as Autoras preferiram adiar a passagem à reforma, não foi porque não reuniam os requisitos para a sua concessão sem penalização, mas antes porque optaram por requerer a pensão quando completassem os 65 anos de idade, por tal facto lhes atribuir uma pensão de valor superior decorrente da aplicação de bonificações, mas tal escolha não pode ter como consequência a condenação da Ré; a Ré abdicou da prestação de trabalho das Autoras por mais de uma década, e acordou pagar-lhes uma prestação mensal, que sempre cumpriu integral e pontualmente, tendo as Autoras, em contrapartida, acordado em requerer a pensão estatutária por velhice logo que atingissem a idade mínima legal para o efeito; não tem qualquer sentido lógico nem coerência, protelar a onerosidade que acarretaria para a Ré a manutenção do pagamento das prestações de pré-reforma até ao momento em que as Autoras deixassem de auferir bonificações decorrentes do sucessivo diferimento da sua passagem à reforma; as partes quiseram estabelecer que as Autora passariam à reforma logo que o pudessem fazer sem que tal lhes fosse desvantajoso; que para terem direito a tal indemnização, as Autoras deveriam ter “rescindido” os contratos de trabalho com a Ré, com justa causa, o que nunca fizeram; admitindo que a Ré estaria obrigada a pagar às Autoras as prestações de pré-reforma até as mesmas perfazerem 65 anos de idade, a sua conduta configuraria um abuso de direito. *** Foi dispensada a realização de audiência preliminar. *** Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância . *** Foi dispensada a selecção da matéria de facto. *** Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo. *** Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido. *** Inconformadas, as Autoras interpuseram recurso, concluindo nas suas alegações que “1 - Existe uma idade de reforma que se poderá designar como idade “padrão” de reforma sempre consagrada ao longo da evolução do regime legislativo da Segurança Social desde, pelo menos, 1993, a qual no essencial corresponde à idade que não é nem inferior nem superior à idade legal. 2- E que esse conceito que designaremos como de idade “padrão” de reforma atravessa toda a evolução legislativa desde, pelo menos, o Decreto-Lei nº 329/93 até dezembro de 2018. a) Idade “padrão” de reforma por velhice no artigo 22º do Decreto-Lei nº 329/93 – 65 anos. b) Idade “padrão” de reforma por velhice prevista no artigo 20º nº 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, no seu artigo 20 n.º 1 (concretizou o entendimento de que existe uma idade igual ou superior à idade normal de reforma) 65 anos c) Idade “padrão” de reforma por velhice prevista no n.º 3 do art.º 20 do Decreto Lei 187/2017, na redação do Decreto –Lei nº 167-E/2013 estritamente variável em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos. 3 - Essa idade padrão de reforma por velhice foi definida, diferentemente, ao longo da evolução legislativa sempre acompanhada dos regimes de antecipação e flexibilização da idade, não sendo possível configurar os regimes de antecipação ou flexibilização da idade de reforma sem ter uma idade “padrão” de reforma. 4 – Legalmente existiu assim sempre, desde pelo menos 1993, uma idade “padrão” de reforma sendo que as A.A. defendem ser esse conceito que foi consagrado nos seus acordos de pré-reforma com a expressão “idade mínima legal de reforma.” 5 - Não existe qualquer contradição no entendimento perfilhado pelas A.A., contrariamente ao que conclui a douta sentença, de que a sua reforma deverá ser na idade normal que em 2018 seria aos 66 anos e 4 meses e a circunstância de peticionarem o pagamento das prestações de pré-reforma somente até aos 65 anos. 6 – Na verdade, resulta do n.º 8 do art.º 20 do Decreto-Lei 187/2007 na redação do Decreto –Lei nº 167- E/2013 que a idade normal de reforma que em 2018 era aos 66 anos e 4 meses pode ser reduzida para os 65 anos. 7 - Ou seja, nas circunstâncias previstas no n.º 8 do art.º 20 do Dec.- Lei 187/2007, na redação do Decreto –Lei nº 167-E/2013, existe uma redução da idade normal por força de carreiras contributivas que excedam os 40 anos, em que os 65 anos de idade são equiparados para todos os efeitos à idade normal legal. 8 - Trata-se de uma situação legalmente prevista em que os 65 anos de idade têm o mesmo tratamento para todos os efeitos no valor da pensão de reforma que a idade normal dos 66 anos e 4 meses em 2018. 9 - A questão de mérito da presente ação, que constitui o fundamento invocado pelas A.A. para o incumprimento pela R. do Acordo de pré-reforma de cada uma delas, prende -se com a interpretação da Cláusula 11ª desse Acordo, cujo conteúdo é comum a ambas e que consigna o seguinte: Sob pena de caducidade do presente Acordo, a trabalhadora obriga-se a requerer a pensão de reforma por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o seu vínculo à primeira outorgante, garantindo-lhe, então, a Empresa, condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no activo até essa altura no que respeita ao "prémio de aposentação” e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares…». 10 - A Ré, com base nas alterações legislativas decorrentes do Decreto-Lei 126- B/2017 para as longas carreiras contributivas, considerou que qualquer das A.A. estava obrigado a requerer a respetiva pensão de reforma a partir de 1 de janeiro de 2018. 11 - Entendeu a R. que as A.A. não são penalizadas na pensão de reforma e, tal circunstância, obriga-os a requererem a reforma por velhice porque tal equivale a terem completado “a idade mínima legal de reforma.” 12 - Também a douta sentença acolheu o entendimento de que a expectativa das autoras seria a de se reformarem por velhice, mesmo que antecipadamente, desde que não tivessem penalização. 13 - A reforma das A.A., nas circunstâncias impostas pela R. e acolhidas pela douta sentença, é inequivocamente uma reforma por antecipação da idade normal de reforma, conforme resulta do preambulo do Decreto-Lei 126-B/2017 que acima se transcreveu. 14 - Assim, a douta sentença considerou que as autoras quiseram exprimir, quando subscreveram os acordos de pré-reforma, que não se pretendiam reformar na idade normal legal, mas sim na primeira oportunidade em que existisse a possibilidade de se reformarem antecipadamente sem penalização, pelo que, em termos interpretativos, entre a expectativa das A.A., à data da celebração dos acordos, de se reformarem na idade na idade normal ou de se reformarem antecipadamente sem penalização, o Tribunal “a quo” optou por este último regime. 15 - Não é possível concluir que para um declaratário normal fosse razoável presumir, face à cláusula do acordo de pré-reforma em questão, que o mesmo se quisesse reformar em circunstâncias futuras especiais, correlacionadas com o não ter penalização na pensão e não em circunstâncias normais correlacionadas com a idade legal de reforma “padrão”, sendo certo que a cláusula 11ª dos acordos de cada um das A.A. só menciona a idade, pelo que, deveria ser estritamente neste âmbito que se deveria interpretar a vontade de cada uma delas.( v. artigo 238 nº 1 e 2 do Código Civil) 16 – É assim razoável aceitar que as partes, quando celebraram os acordos de suspensão do contrato de trabalho/ pré-reforma, pretenderam a aplicação do que seria um regime normal e não o que, no futuro, pudesse ser um regime especial ou excecional. 17 - As A.A. não beneficiam da possibilidade de se manterem com vínculo laboral até aos 70 anos de idade, conforme resulta do disposto no artigo 348 n.º 3 do Código do Trabalho, por se encontrarem com o contrato suspenso, pelo que, não se pode entender que a sua obrigação de reforma não se prende também com a “normalidade” da idade de reforma, pois em toda a evolução legislativa da Segurança Social desde, pelo menos 1993, existe sempre uma idade de reforma padrão, por não ser inferior nem superior à idade legal. 18 - Efetivamente é sempre um “salto” interpretativo não discutir o alcance da expressão idade mínima legal e normalidade da idade de reforma, mas sim a existência ou não da penalização, o que não se conforma com o disposto no artigo 238º nº 1 e 2 do Código Civil. 19 - Sendo favorável ao interesse da Ré a mesma discute os conceitos da Segurança Social de “penalização” e “bonificação”, mas, naquilo que não lhe é favorável, já não discute, em termos interpretativos, os conceitos da Segurança Social de idade normal de reforma, da idade mínima legal de reforma e da idade antecipada da reforma. 20 - No regime da Segurança Social distingue-se a circunstância de uma pensão de reforma não ter penalização ou da mesma ter bonificação, mas para qualquer das A.A. não ter uma bonificação na sua pensão, por lhes ser imposto reformarem-se antecipadamente e não na idade mínima legal, que entendem como sendo a idade normal legal, é o mesmo que, objetivamente, sofrer uma penalização. 21 - As Leis de Base da Segurança Social aplicáveis desde 2003 são a Lei n.º 32/2002 e a Lei n.º 4/2007. 65º No artigo 42.º da Lei n.º 32/2002 já se encontrava previsto o regime de flexibilização da idade da reforma nos seguintes termos: “A lei pode consagrar medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição de pensões, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de idade inferior ou superior à que se encontra definida nos termos gerais.” 22 - E na vigência da Lei n.º 32/2002 manteve-se em vigor o Decreto-Lei 329/93 que sofreu as alterações do Decreto-Lei n.º 437/99 e do Decreto-Lei n.º 9/99 mantendo-se os conceitos especiais de flexibilização da idade de pensão por velhice e de antecipação da idade de pensão por velhice. 23 - Assim, até à entrada em vigor do Decreto-Lei 187/2007, que veio regulamentar a Lei de Bases nº 4/2007, a idade de acesso à pensão por velhice era aos 65 anos, o que não impedia a coexistência com regimes de flexibilização ou antecipação daquela idade, sendo que o Decreto-Lei n.º 187/2007, no seu artigo 20 n.º 1, concretizou o entendimento de que existe uma idade igual ou superior à idade normal de reforma. 24 – Por conseguinte, os regimes de flexibilização da idade de pensão por velhice ou de antecipação da idade da pensão de velhice são sempre regimes especiais, como é o caso do regime do Decreto-lei nº 126-B/ 2017 de 6 /10/2017 que a R. entendeu aplicar-se obrigatoriamente às A.A., pois só existe uma idade normal de acesso à pensão de velhice que é estritamente variável em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos conforme prevê o n.º 3 do art.º 20 do Decreto Lei 187/2017, na redação do Decreto-Lei nº 167-E/2013. 25 - E essa idade normal pode ser reduzida para os 65 anos nas circunstâncias previstas no n.º 8 do art.º 20 do Decreto-Lei 187/2007 na redação do Decreto – Lei nº 167- E/2013, conforme acima também se conclui nos pontos (…) 26 - O conceito de idade legal de reforma (nem superior nem inferior à idade legal) na vigência da Lei n.º 32/2002 e do Decreto-lei n.º 329/93 (a idade de acesso à pensão por velhice é aos 65 anos), encontrava-se em vigor quando qualquer das A.A. celebrou o respetivo Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho/Pré-Reforma. 27 - E tal conceito de idade legal de reforma, em vigor quando da celebração dos Acordos de Suspensão do Contrato de Trabalho/Pré-Reforma de cada uma das A. A., tem também total correspondência interpretativa com o conceito de idade normal legal previsto no artigo 20 n.º 3 do Dec. -Lei n.º 187/2007, no sentido de idade “padrão” de reforma. 28 - Está assim em causa a imposição pela R. às A.A. de uma reforma antecipada que constitui um regime especial de reforma por idade, tal como o regime da flexibilização e não o critério geral da idade mínima legal que tem de ser entendido como a idade normal legal, pois nunca deixou de existir na legislação da segurança social uma idade “padrão de reforma, entendida como a douta sentença concluiu ainda o seguinte relativamente ao invocado incumprimento do contrato de pré-reforma das A.A.: 29 – A douta sentença também concluiu que, em qualquer caso, não assistiria o direito às Autoras a receberem o valor das prestações peticionadas, uma vez que, ao contrário do expressamente exigido pelo teor da Cláusula 8ª da cada um dos Acordos («8ª No caso de falta de pagamento da prestação mensal ou da prestação de pré-reforma por parte da Empresa, a trabalhadora poderá optar entre: a) rescindir o contrato com justa causa, tendo direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações que receberia até perfazer a idade mínima legal de reforma; b) retomar o pleno exercício das suas funções, sem prejuízo da antiguidade, se a falta for culposa ou se a mora se prolongar por mais 30 dias…» 30 – Sendo que as Autoras não efectivaram a rescisão do respectivo Acordo. 31 – Ora resulta inequivocamente dos pontos da matéria de facto 10) e 11) que a R. cessou os contratos de trabalho das A.A., que se encontravam suspensos pela pré-reforma, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, pois outro sentido não têm as cartas enviadas às mesmas. 32 - Seria assim ineficaz que as A.A. fossem rescindir com justa causa o contrato de trabalho suspenso por força do acordo de pré-reforma, quando a própria R. já tinha efetuado essa rescisão, pelo que, não existe qualquer fundamento legal ou contratual válido que afaste o direito às prestações de pré-reforma reclamadas pelas A.A., que sempre constituem uma consequência indemnizatória do alegado incumprimento contratual. 33 - Não deverá assim proceder a interpretação perfilhada pela douta sentença a qual, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser revogada, sendo a ação julgada procedente por provada. JUSTIÇA! *** A Ré contra-alegou, concluindo nas suas alegações que “1.º O presente Recurso de Apelação vem interposto da Sentença proferida nestes autos que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a R. (aqui Recorrida) do pagamento das indemnizações peticionadas pelas AA. (aqui Recorrentes). 2.º Salvo o devido respeito, a douta Sentença recorrida não merece qualquer reparo, tendo procedido ao correto enquadramento fático e jurídico das questões que foram submetidas ao Tribunal a quo, pelo que não é merecedora da mais pequena censura. 3.º Ao arrepio das regras de interpretação dos negócios jurídicos, as Recorrentes procuram colar o conceito de “idade mínima” utilizado no Acordo, ao conceito de idade normal de reforma previsto na lei, tentando que este Venerando Tribunal desconsidere que não foi esse o conceito utilizado na cláusula 11.ª do Acordo, mas sim, e propositadamente, o de “idade mínima legal de reforma”. 4.º Sob as conclusões n.ºs 1 a 12, as Recorrentes equiparam o conceito de “idade mínima legal” de reforma presente nos Acordos celebrados com aquela que denominam de “idade padrão” que, no seu entender, seria os 65 anos, olvidando que não foi a “idade padrão” que ficou estipulada nos Acordos celebrados, mas sim o conceito de “idade mínima legal”, que é semanticamente distinto do conceito de idade normal de reforma. 5.º Conforme as Recorrentes evidenciam sob a conclusão n.º 20, o que verdadeiramente pretendem é obter uma pensão de reforma bonificada, não estando em causa a “idade mínima legal de reforma”, sendo certo que ser penalizado no montante da pensão de reforma atribuído ou não beneficiar de eventual aplicação de bonificação são, objetivamente, situações distintas! 6.º A pré-reforma não foi estabelecida para garantir bonificações nas reformas dos trabalhadores pré-reformados, mas sim para lhes permitir aceder à reforma num cenário de normalidade (e altamente favorável face ao comum dos trabalhadores, diga-se), libertando as empresas dos encargos a partir desse momento. 7.º O Tribunal a quo considerou, de forma correta, que a letra da cláusula 11.ª do Acordo não comporta a interpretação sufragada pelas Recorrentes, já que, nas datas em que foram celebrados os Acordos, o quadro legal em vigor só contemplava duas situações: a reforma sem penalização e a reforma com penalização. Assim, as Recorrentes só poderiam ter a expetativa de se reformarem sem penalização. 8.º Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, a “idade mínima legal” de reforma por velhice sem penalização passou a ser possível a partir dos 60 anos, conquanto cumprida determinada carreira contributiva. 9.º O direito à reforma é um direito que apenas se concretiza na data em que se verifiquem os respetivos pressupostos e, desta forma, o regime jurídico a considerar para aferir da verificação do preenchimento destes será aquele que vigorar a essa data. 10.º O Tribunal a quo concluiu bem que, tendo as Recorrentes reunido, após a entrada em vigor do DL n.º 126-B/2017, os pressupostos “idade” e “carreira contributiva” necessários para requererem a pensão estatutária por velhice sem penalização, encontrava-se verificada a condição aposta na cláusula 11.ª do Acordo celebrado com a Recorrida, pelo que esta passou a estar desobrigada de proceder ao pagamento das prestações de pré-reforma, não sendo devida qualquer indemnização às Recorrentes por esse facto. 11.º No mesmo sentido da sentença recorrida, pronunciou-se recentemente (i) este douto Tribunal, por acórdão proferido em 26/06/19 que revogou a sentença proferida pelo TRIBUNAL DO TRABALHO DE LISBOA (Juiz 8), no âmbito do processo n.º 21595/18.7T8LSB e, em consequência, julgou a ação totalmente improcedente; (ii) o TRIBUNAL DO TRABALHO DE VILA FRANCA DE XIRA (Juiz 1), na Sentença proferida em 23/05/19, no âmbito do processo n.º 4151/18.7T8VFX; (iii) o TRIBUNAL DO TRABALHO DE LISBOA (Juiz 7), na Sentença proferida em 29/04/19, no âmbito do processo n.º 28350/18.2T8LSB; bem como, (iv) o TRIBUNAL DO TRABALHO DE LISBOA (Juiz 2), em 30/05/18, no âmbito do procedimento cautelar n.º 8707/18.0T8LSB, os quais tinham como objeto a mesma questão de direito em apreço nos presentes autos. 12.º Assim, salvo o devido respeito – que é muito – não assiste qualquer razão às Recorrentes, sendo manifesta a inviabilidade deste recurso. TERMOS EM QUE, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., Deverá ser negado provimento ao presente Recurso de Apelação e ser confirmada a decisão recorrida, condenando-se as Recorrentes no pagamento de custas, procuradoria condigna e no mais que for de lei, Pois só assim se aplicará o Direito e se fará JUSTIÇA!” *** A Exma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** As Autoras exerceram o contraditório. *** Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir *** II – Objecto Considerando as conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, como resulta do disposto nos artigos 635º nº4 e 639º do CPC, aqui aplicáveis ex vi do disposto no artigo 87º do CPT, cumpre determinar se o tribunal a quo errou ao considerar que as Autoras, em 01-01-2018, reuniam os requisitos “idade” e “carreira contributiva” e que, por isso, poderiam reformar-se sem penalização. Deverá ainda pronunciar-se sobre os documentos juntos com as contra-alegações. *** III – Fundamentação de Facto São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância 1) Na data da 29/12/1999, a Autora AAA e a Ré CCC, SA, então denominada (…) celebraram um “Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho/Pré-Reforma” para produzir efeitos a partir do dia 31/12/1999. 2) Nos termos que constam do escrito particular, no qual está consignado: «… 1ª Por efeito do presente Acordo, celebrado por iniciativa da trabalhadora, o contrato de trabalho da 2ª outorgante considera-se suspenso, ficando a trabalhadora dispensada da prestação de trabalho, com a inerente suspensão dos direitos e das obrigações decorrentes daquela. 2ª Durante o período de suspensão anterior à pré-reforma, a 18 outorgante pagará à 2ª outorgante uma prestação mensal de 189.900$00, (cento e oitenta e nove mil e novecentos escudos) correspondente a 100% da retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente acordo. 3ª A título substitutivo dos subsídios de Férias e de Natal, será igualmente paga à segunda outorgante, em cada um dos meses de Julho e de Novembro, respectivamente, uma prestação de montante igual ao previsto na cláusula anterior, excepto no ano de início de vigência do presente Acordo se já lhe tiverem sido pagas as importâncias referentes a cada um daqueles subsídios… 8ª No caso de falta de pagamento da prestação mensal ou da prestação de pré-reforma por parte da Empresa, a trabalhadora poderá optar entre: a) rescindir o contrato com justa causa, tendo direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações que receberia até perfazer a idade mínima legal de reforma; ou, b) retomar o pleno exercício das suas funções, sem prejuízo da antiguidade, se a falta for culposa ou se a mora se prolongar por mais 30 dias… 10ª 1. Logo que a 2ª outorgante preencha as condições de pré-reforma estabelecidas no Decreto-Lei nº261/91, de 25 de Julho, ou noutro diploma que venha a alterar, modificar ou substituir o referido Decreto-Lei, a trabalhadora passará à situação de pré-reforma, regida pelo disposto em tal diploma e neste acordo. 2. A partir da data referida no número anterior, a trabalhadora auferirá uma prestação de pré-reforma calculada de acordo com as regras actualmente em vigor que lhe seriam aplicáveis se nesta data ingressasse na situação de pré-reforma, tendo por base o valor da última prestação mensal auferida nos termos da cláusula 2ª… 11ª Sob pena de caducidade do presente Acordo, a trabalhadora obriga-se a requerer a pensão de reforma por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o seu vínculo à primeira outorgante, garantindo-lhe, então, a Empresa, condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no activo até essa altura no que respeita ao "prémio de aposentação” e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares…». 3) Na data da 08/03/2002, a Autora BBB e a Ré, então denominada CCC, SA, celebraram um “Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho/Pré-reforma” para produzir efeitos a partir do dia 01/02/2002. 4) Nos termos que constam do escrito particular está consignado: «… 1ª Por efeito do presente Acordo, celebrado por iniciativa da trabalhadora, o contrato de trabalho da 2ª outorgante considera-se suspenso, ficando a trabalhadora dispensada da prestação de trabalho, com a inerente suspensão dos direitos e das obrigações decorrentes daquela. 2ª Durante o período de suspensão anterior à pré-reforma, a 1ª outorgante pagará à 2ª outorgante uma prestação mensal de € 1.530,74 (mil quinhentos e trinta euros e setenta e quatro cêntimos) correspondente a 100% da retribuição mensal i1íquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente acordo. 3ª A título substitutivo dos subsídios de Férias e de Natal, será igualmente paga à segunda outorgante, em cada um dos meses de Julho e de Novembro, respectivamente, uma prestação de montante igual ao previsto na cláusula anterior, excepto no ano de início de vigência do presente Acordo se já lhe tiverem sido pagas as importâncias referentes a cada um daqueles subsídios… 8ª No caso de falta de pagamento da prestação mensal ou da prestação de pré-reforma por parte da Empresa, a trabalhadora poderá optar entre: a) rescindir o contrato com justa causa, tendo direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações que receberia até perfazer a idade mínima legal de reforma; ou, b) retomar o pleno exercício das suas funções, sem prejuízo da antiguidade, se a falta for culposa ou se a mora se prolongar por mais 30 dias… 10ª 1. Logo que a 2ª outorgante preencha as condições de pré-reforma estabelecidas no Decreto-Lei nº261/91, de 25 de Julho, ou noutro diploma que venha a alterar, modificar ou substituir o referido Decreto-Lei, a trabalhadora passará à situação de pré-reforma, regida pelo disposto em tal diploma e neste acordo. 2. A partir da data referida no número anterior, a trabalhadora auferirá uma prestação de pré-reforma calculada de acordo com as regras actualmente em vigor que lhe seriam aplicáveis se nesta data ingressasse na situação de pré-reforma, tendo por base o valor da última prestação mensal auferida nos termos da cláusula 2ª… 11ª Sob pena de caducidade do presente Acordo, a trabalhadora obriga-se a requerer a pensão de reforma por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o seu vínculo à primeira outorgante, garantindo-lhe, então, a Empresa, condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no activo até essa altura no que respeita ao "prémio de aposentação” e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares…». 5) Logo que a Autora AAA atingiu os 55 anos de idade, o que sucedeu em Maio de 2008, a mesma passou à situação de pré-reforma. 6) Tendo ficado a auferir uma prestação de pré-reforma, a qual, em 2017, era no valor mensal de € 1.208,06. 7) Logo que a Autora BBB atingiu os 55 anos de idade, o que sucedeu em Abril de 2008, a mesma passou à situação de pré-reforma. 8) Tendo ficado a auferir uma prestação de pré-reforma, a qual, em 2017, era no valor mensal de € 1.721,14. 9) A Ré cumpriu o acordado no “ Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho/Pré-Reforma” de cada uma das Autoras no que respeita ao pagamento das prestações mensais cima mencionadas até 31 de Dezembro de 2017. 10) Por carta datada de 30/10/2017, a Ré comunicou à Autora AAA que «… Para cumprimento do disposto no Acordo de Suspensão/Pré-Reforma que celebrou com a Empresa, deverá impreterivelmente requerer de imediato a respetiva reforma com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2018, cessando a partir dessa data o pagamento da prestação de Pré-reforma por parte da Empresa, uma vez que de acordo com a informação existente, reúne nesta data condições de acesso à pensão estatutária por velhice sem penalização, nos termos previstos no Decreto-Lei nº187/2007 de 10/05, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº126-B/2017, de 6/10 (Longas Carreiras Contributivas}, por ter 64 anos de idade e 48 ou mais anos de carreira contributiva…». 11) Por carta datada de 30/10/2017, a Ré comunicou à Autora BBB que «… Para cumprimento do disposto no Acordo de Suspensão/Pré-Reforma que celebrou com a Empresa, deverá impreterivelmente requerer de imediato a respetiva reforma com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2018, cessando a partir dessa data o pagamento da prestação de Pré-reforma por parte da Empresa, uma vez que de acordo com a informação existente, reúne nesta data condições de acesso à pensão estatutária por velhice sem penalização, nos termos previstos no Decreto-Lei nº187/2007 de 10/05, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº126-B/2017, de 6/10 (Longas Carreiras Contributivas}, por ter 64 anos de idade e 48 ou mais anos de carreira contributiva…». 12) A Autora BBB nasceu na data de 05/05/1953. 13) A Autora AAA nasceu na data de 17/04/1953. 14) Em acordos de pré-reforma que a Ré celebrou com outros trabalhadores, a partir de 2011, aquela consagrou nesses acordos uma cláusula 2ª com o seguinte teor: «… 1. Sob pena de caducidade do presente acordo o 2º outorgante obriga-se a requerer a pensão por velhice logo que complete a idade normal de reforma (hoje fixada nos 65 anos sem prejuízo de idade superior ou inferior que venha a ser fixada nos termos legais), entendendo-se por esta a idade em que, de acordo com a legislação em vigor no momento, reúna os requisitos legais para se reformar antecipadamente sem penalização decorrente dessa antecipação, comprometendo-se a, em qualquer das anteriores situações, utilizar os eventuais períodos contributivos anteriores à admissão na 1ªoutorgante, e caso tenha sido para a CGA, sob a forma de pensão unificada…». 15) Em 07/11/2017, a Autora BBB requereu junto da Segurança Social a pensão de reforma por velhice, ao abrigo do Dec-Lei nº126-B/2017, de 06/10, e com efeitos a 01/01/2018. 16) A Segurança Social informou a Autora BBB a pensão com efeitos a 01/01/2018 seria deferida pelo valor mensal de € 1.221,01. 17) Tendo, em 23/03/2018, a Autora BBB comunicado à Segurança Social que não aceitava a pensão com efeitos a 01/01/2018, e que pretendia que a pensão tivesse efeitos a 05/05/2018. 18) Pelo que a Segurança Social deferiu a referida pretensão, atribuindo à Autora BBB a pensão por velhice, com efeitos a partir de 05/05/2018 e no valor mensal de € 1.445,86. 19) No final de Dezembro de 2017, a Autora BBB tinha 50 anos de contribuições. 20) Em 10/11/2017, a Autora AAA requereu junto da Segurança Social a pensão de reforma por velhice antecipada, ao abrigo da «Lei Pré-reforma com os CTT», e com efeitos a 31/12/2017. 21) A Segurança Social informou a Autora AAA que a pensão com efeitos a 31/12/2017 seria deferida pelo valor mensal de € 1.689,60. 22) Tendo, em 07/09/2018, a Autora BBB comunicado à Segurança Social que pretendia a alteração da data do início da pensão para 17/04/2018. 23) Pelo que a Segurança Social deferiu a referida pretensão, atribuindo à Autora AAA a pensão por velhice, com efeitos a partir de 17/04/2018 e no valor mensal de € 1.987,05. 24) No final de Dezembro de 2017, a Autora AAA tinha 48 anos de contribuições. 25) A partir de 01/01/2018, a Ré deixou de pagar às Autoras a prestação de pré-reforma. 26) Com a cláusula 2ª referida em 14) a Ré pretendeu adaptar a mesma às alterações legislativas que, entretanto, se verificaram. *** IV – Apreciação do Recurso Antes do mais e relativamente aos documentos juntos com as contra-alegações, trata-se de decisões judiciais, que não constituem meios de prova, nem foram oferecidos como tal, pelo que nada obsta à sua junção, admitindo-se a mesma. *** Está em causa, no essencial, decidir se o tribunal a quo errou ao considerar que as Autoras, em 01-01-2018, reuniam os requisitos “idade” e “carreira contributiva”, e que, por isso, podiam, reformar-se sem penalização, em sintonia com o acordado com a Ré em 1999. Defendem as Autoras que, nas circunstâncias impostas pela Ré e acolhidas pela douta sentença, estamos perante uma reforma por antecipação da idade normal de reforma, conforme resulta do preâmbulo do Decreto-Lei 126-B/2017. E que as regras gerais da interpretação não permitem concluir, como faz a Ré, que as Autoras quiseram exprimir, quando subscreveram os acordos de pré-reforma, que não se pretendiam reformar na idade normal legal, mas sim na primeira oportunidade em que existisse a possibilidade de se reformarem antecipadamente sem penalização, pelo que, em termos interpretativos, entre a expectativa das Autoras, à data da celebração dos acordos, de se reformarem na idade normal ou de se reformarem antecipadamente sem penalização, o Tribunal “a quo” optou por este último regime. O que é razoável é aceitar que as partes, quando celebraram os acordos de suspensão do contrato de trabalho/ pré-reforma, pretenderam a aplicação do que seria um regime normal e não o que, no futuro, pudesse ser um regime especial ou excepcional. A Ré defende que a letra da cláusula 11.ª dos Acordos não comporta a interpretação sufragada pelas Recorrentes, já que, nas datas em que foram celebrados os Acordos, o quadro legal em vigor só contemplava duas situações: a reforma sem penalização e a reforma com penalização. Assim, as Recorrentes só poderiam ter a expectativa de se reformarem sem penalização. Defende ainda que, após, a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de Outubro, a “idade mínima legal” de reforma por velhice sem penalização passou a ser possível a partir dos 60 anos, conquanto cumprida determinada carreira contributiva. Vejamos Resulta do acervo factual provado que Na data da 29/12/1999, a Autora BBB e a Ré CCC, então denominada …, celebraram um “Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho/Pré-Reforma” para produzir efeitos a partir do dia 31/12/1999. Nos termos que constam do escrito particular, no qual está consignado: «… 1ª Por efeito do presente Acordo, celebrado por iniciativa da trabalhadora, o contrato de trabalho da 2ª outorgante considera-se suspenso, ficando a trabalhadora dispensada da prestação de trabalho, com a inerente suspensão dos direitos e das obrigações decorrentes daquela. 2ª Durante o período de suspensão anterior à pré-reforma, a 1º outorgante pagará à 2ª outorgante uma prestação mensal de 189.900$00, (cento e oitenta e nove mil e novecentos escudos) correspondente a 100% da retribuição mensal i1íquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente acordo. 3ª A título substitutivo dos subsídios de Férias e de Natal, será igualmente paga à segunda outorgante, em cada um dos meses de Julho e de Novembro, respectivamente, uma prestação de montante igual ao previsto na cláusula anterior, excepto no ano de início de vigência do presente Acordo se já lhe tiverem sido pagas as importâncias referentes a cada um daqueles subsídios… 8ª No caso de falta de pagamento da prestação mensal ou da prestação de pré-reforma por parte da Empresa, a trabalhadora poderá optar entre: a) rescindir o contrato com justa causa, tendo direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações que receberia até perfazer a idade mínima legal de reforma; ou, b) retomar o pleno exercício das suas funções, sem prejuízo da antiguidade, se a falta for culposa ou se a mora se prolongar por mais 30 dias… 10ª 1. Logo que a 2ª outorgante preencha as condições de pré-reforma estabelecidas no Decreto-Lei nº261/91, de 25 de Julho, ou noutro diploma que venha a alterar, modificar ou substituir o referido Decreto-Lei, a trabalhadora passará à situação de pré-reforma, regida pelo disposto em tal diploma e neste acordo. 2. A partir da data referida no número anterior, a trabalhadora auferirá uma prestação de pré-reforma calculada de acordo com as regras actualmente em vigor que lhe seriam aplicáveis se nesta data ingressasse na situação de pré-reforma, tendo por base o valor da última prestação mensal auferida nos termos da cláusula 2ª… 11ª Sob pena de caducidade do presente Acordo, a trabalhadora obriga-se a requerer a pensão de reforma por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o seu vínculo à primeira outorgante, garantindo-lhe, então, a Empresa, condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no activo até essa altura no que respeita ao "prémio de aposentação” e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares…». Na data da 08/03/2002, a Autora AAA e a Ré, então denominada PT CCC, SA, celebraram um “Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho/Pré-Reforma” para produzir efeitos a partir do dia 01/02/2002. Nos termos que constam do escrito particular, no qual está consignado: «… 1ª Por efeito do presente Acordo, celebrado por iniciativa da trabalhadora, o contrato de trabalho da 2ª outorgante considera-se suspenso, ficando a trabalhadora dispensada da prestação de trabalho, com a inerente suspensão dos direitos e das obrigações decorrentes daquela. 2ª Durante o período de suspensão anterior à pré-reforma, a 1ª outorgante pagará à 2ª outorgante uma prestação mensal de € 1.530,74 (mil quinhentos e trinta euros e setenta e quatro cêntimos) correspondente a 100% da retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente acordo. 3ª A título substitutivo dos subsídios de Férias e de Natal, será igualmente paga à segunda outorgante, em cada um dos meses de Julho e de Novembro, respectivamente, uma prestação de montante igual ao previsto na cláusula anterior, excepto no ano de início de vigência do presente Acordo se já lhe tiverem sido pagas as importâncias referentes a cada um daqueles subsídios… 8ª No caso de falta de pagamento da prestação mensal ou da prestação de pré-reforma por parte da Empresa, a trabalhadora poderá optar entre: a) rescindir o contrato com justa causa, tendo direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações que receberia até perfazer a idade mínima legal de reforma; ou, b) retomar o pleno exercício das suas funções, sem prejuízo da antiguidade, se a falta for culposa ou se a mora se prolongar por mais 30 dias… 10ª 1. Logo que a 2ª outorgante preencha as condições de pré-reforma estabelecidas no Decreto-Lei nº261/91, de 25 de Julho, ou noutro diploma que venha a alterar, modificar ou substituir o referido Decreto-Lei, a trabalhadora passará à situação de pré-reforma, regida pelo disposto em tal diploma e neste acordo. 2. A partir da data referida no número anterior, a trabalhadora auferirá uma prestação de pré-reforma calculada de acordo com as regras actualmente em vigor que lhe seriam aplicáveis se nesta data ingressasse na situação de pré-reforma, tendo por base o valor da última prestação mensal auferida nos termos da cláusula 2ª… 11ª Sob pena de caducidade do presente Acordo, a trabalhadora obriga-se a requerer a pensão de reforma por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o seu vínculo à primeira outorgante, garantindo-lhe, então, a Empresa, condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no activo até essa altura no que respeita ao "prémio de aposentação” e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares…». Logo que a Autora BBB atingiu os 55 anos de idade, o que sucedeu em Maio de 2008, a mesma passou à situação de pré-reforma. Logo que a Autora AAA atingiu os 55 anos de idade, o que sucedeu em Abril de 2008, a mesma passou à situação de pré-reforma. A Ré cumpriu o acordado no “ Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho/Pré-Reforma” de cada uma das Autoras no que respeita ao pagamento das prestações mensais cima mencionadas até 31 de Dezembro de 2017. Por carta datada de 30/10/2017, a Ré comunicou à Autora BBB que «… Para cumprimento do disposto no Acordo de Suspensão/Pré-Reforma que celebrou com a Empresa, deverá impreterivelmente requerer de imediato a respectiva reforma com produção de efeitos a 1 de Janeiro de 2018, cessando a partir dessa data o pagamento da prestação de Pré-Reforma por parte da Empresa, uma vez que de acordo com a informação existente, reúne nesta data condições de acesso à pensão estatutária por velhice sem penalização, nos termos previstos no Decreto-Lei nº187/2007 de 10/05, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº126-B/2017, de 6/10 (Longas Carreiras Contributivas}, por ter 64 anos de idade e 48 ou mais anos de carreira contributiva…». Por carta datada de 30/10/2017, a Ré comunicou à Autora AAA que «… Para cumprimento do disposto no Acordo de Suspensão/Pré-Reforma que celebrou com a Empresa, deverá impreterivelmente requerer de imediato a respectiva reforma com produção de efeitos a 1 de Janeiro de 2018, cessando a partir dessa data o pagamento da prestação de Pré-reforma por parte da Empresa, uma vez que de acordo com a informação existente, reúne nesta data condições de acesso à pensão estatutária por velhice sem penalização, nos termos previstos no Decreto-Lei nº187/2007 de 10/05, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº126-B/2017, de 6/10 (Longas Carreiras Contributivas}, por ter 64 anos de idade e 48 ou mais anos de carreira contributiva…». A Autora BBB nasceu na data de 05/05/1953. No final de Dezembro de 2017 tinha 50 anos de contribuições. A Autora AAA nasceu na data de 17/04/1953. No final de Dezembro de 2017 tinha 48 anos de contribuições. Este Tribunal, já se pronunciou acerca desta questão, nomeadamente a ora relatora e o ora 1º adjunto, no processo 21595/18.7T8LSB.L1, de 26 de Junho de 2019, que aqui seguimos de perto, por considerarmos ser a posição nele assumida a que melhor se coaduna com a vontade das partes na celebração do acordo de pré-reforma, e o que resulta das normas legais que estatuem sobre esta matéria. Como refere a sentença recorrida, “O direito à pensão (nomeadamente por velhice, ou invalidez presumida) é considerado com um direito “deferido" uma vez que só se concretiza com o atingir de determinada idade, sendo que até aí apenas existe uma expectativa jurídica do seu recebimento: na vigência do contrato de trabalho, o trabalhador adquire a expectativa jurídica a uma pensão de reforma (e a um complemento, se estiver previsto), expectativa essa que se concretizará com o atingir de determinada idade, ou seja, o direito à pensão de reforma só se adquire no momento em que se mostram integralmente verificados os respectivos pressupostos1[1], o que, aliás, tem sido entendimento unânime do STJ2[2]” Ou seja, “o direito à reforma concretiza-se na data em que se preencham os respectivos pressupostos, sendo que antes dessa data o que existe é uma mera expectativa, pelo que o regime jurídico a considerar é aquele que estava em vigor na data em que se verifiquem tais pressupostos, ou seja, no momento em que a pensão de reforma é concedida. Com efeito, como se escreve no Acórdão do STJ de 24.02.2015, in www.dgsi.pt “(…) tem-se entendido que o direito à pensão de reforma (e complemento), só se adquire no momento em que se mostram integralmente verificados os respetivos pressupostos. Sendo assim, o direito às prestações, ao concretizar-se, terá de plasmar-se conforme o enquadramento convencional ou legal vigente (cfr., a título meramente exemplificativo, o Acórdão do STJ de 10 de Julho de 2008, proferido na Revista n.º 4581/07, com sumário acessível em www.stj.pt)”. (…) à data da celebração dos Acordos de Suspensão do Contrato de Trabalho/Pré-reforma, vigorava o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro (Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social). O artigo 3º do DL n.º 329/93, de 25 de Setembro, na primitiva redacção, dispunha que “Integra a eventualidade velhice a situação em que o beneficiário tenha atingido a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da actividade profissional.” E de acordo com o seu artigo 20º “O reconhecimento do direito às pensões de velhice depende de manifestação de vontade do beneficiário nesse sentido, da verificação do prazo de garantia e da idade legalmente prevista.” Por seu turno, o artigo 21.º, relativo ao prazo de garantia, referia que “O prazo de garantia das pensões de velhice é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, atento o disposto no artigo 15.º” E no artigo 22º sob a epígrafe “Idade normal de pensão de velhice” previa-se: “A idade de acesso à pensão de velhice verifica-se aos 65 anos, sem prejuízo das excepções e das regras de transição previstas neste diploma.” Os artigos 23.º e 24.º previam a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice nas situações de desemprego de longa duração e em função da natureza da actividade exercida. O Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro alterou os artigos 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro que passaram a ter a seguinte redacção: «Artigo 20.º Princípio geral O reconhecimento do direito à pensão de velhice depende da verificação cumulativa das seguintes condições: a) Decurso do prazo de garantia; b) Idade legalmente prevista; c) Manifestação de vontade do beneficiário. Artigo 22.º Idade da pensão por velhice 1 - A idade de acesso à pensão por velhice é aos 65 anos, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais e das regras de transição previstas neste diploma. 2 - Os regimes e medidas especiais previstos no número anterior são os seguintes: a) Regime de flexibilização da idade de pensão por velhice; b) Regimes de antecipação da idade de pensão por velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei; c) Medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais; d) Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração. Artigo 23.º Flexibilização da idade de pensão por velhice 1 - A flexibilização da idade de pensão por velhice, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos. 2 - Têm direito à antecipação de idade de pensão por velhice, no âmbito do número anterior, os beneficiários que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenham, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado 30 anos civis de registo de remunerações para efeito do cálculo da pensão. 3 - O direito de requerer a pensão de velhice em idade superior a 65 anos não depende da verificação de condições especiais. Artigo 24.º Antecipação da idade de pensão por velhice por motivo da natureza da actividade exercida A antecipação da idade de pensão por velhice, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º, é estabelecida por lei própria, que define as respectivas condições, designadamente a natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida pelo beneficiário e as particularidades específicas relevantes no seu exercício. Artigo 25.º Limite etário da antecipação da idade de pensão por velhice por razões conjunturais A antecipação da idade de pensão por velhice, no âmbito das medidas temporárias de protecção específica previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º, é estabelecida em diploma próprio e tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário, ressalvado o disposto em legislação anterior. Artigo 26.º Suporte financeiro da antecipação da idade da pensão por velhice 1 - A antecipação da idade de acesso à pensão por velhice pressupõe a existência de adequado suporte financeiro para o efeito. 2 - No regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pela aplicação de adequado factor de redução da pensão de velhice. 3 - Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade da pensão por velhice, previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 22.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão por velhice é previsto em lei especial que estabeleça o respectivo financiamento.» Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de Outubro alterou, entre outros, o artigo 23º do DL nº 329/93, de 25 de Setembro, que passou a ter a seguinte redacção: «Artigo 23.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A flexibilização da idade de pensão por velhice pode verificar-se no âmbito do regime da pensão unificada. 4 - O direito de requerer a pensão de velhice em idade superior a 65 anos não depende da verificação de condições especiais. “ Das referidas disposições legais retira-se que na primitiva redacção do artigo 22º do DL nº 326/93, de 25 de Setembro, o legislador consagrou uma denominada “Idade normal de pensão de velhice”, enquanto que o DL nº 9/99, 8 de Janeiro retirou essa expressão da epígrafe do artigo 22º, passando a referir-se à “Idade da pensão por velhice”. Contudo, independentemente da denominação utilizada, ambos os diplomas consagram uma idade (regra) de acesso à pensão por velhice que é de 65 anos, a par de regimes e medidas especiais ou excepcionais de acesso à mesma pensão. Posteriormente, a Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto, (Aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social), e a Lei n.º 32/2002, de 20.12 (Aprova as bases da segurança social) mantiveram o DL nº 329/93, de 25 de Setembro, consagrando esta última no artigo 42º sob a epígrafe “Flexibilização da idade da reforma” que “A lei pode consagrar medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição de pensões, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de idade inferior ou superior à que se encontra definida nos termos gerais.” Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19.2 veio definir novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito da nova Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social”, alterando a Lei nº 329/93 de 25 de Setembro. Assim, podemos afirmar que à data da celebração dos Acordos de Suspensão do Contrato de Trabalho, a idade de acesso à pensão por velhice era aos 65 anos, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais previstos para tanto e sendo certo que apenas o DL nº 326/93, de 25 de Setembro na primitiva redacção aludia à “idade normal da reforma.” E só depois da celebração dos Acordos, isto é, com a Lei n.º 4/2007, de 16.1 (Aprova as bases gerais do sistema de segurança social) que revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, regressa a expressão “idade normal da reforma” estatuindo-se no artigo 63º nº 2 que ” A lei pode prever que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada de acordo com a evolução dos índices da esperança média de vida.” Posteriormente, o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro veio a ser revogado pelo Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio (Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social). Dispunha o artigo 20.º do DL nº 187/2007, de 10.5. sob a epígrafe “Idade normal de acesso à pensão de velhice”: “O reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação: a) Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice; b) Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei; c) Medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais; d) Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração. E o artigo 21º, sob a epígrafe “Flexibilização da idade de pensão de velhice” previa: “1-A flexibilização da idade de pensão de velhice, prevista na alínea a) do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos. 2- Tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do número anterior, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão. 3 - A flexibilização da idade de pensão de velhice pode verificar-se no âmbito do regime da pensão unificada.” O Decreto-Lei n.º167-E/2013, de 31 de Dezembro alterou, entre outros, o artigo 20º do DL 187/2007 de 10.5., nos seguintes termos: «Artigo 20.º [...] 1 - O reconhecimento do direito à pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice definida nos termos dos números seguintes, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação: a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo]; b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo]; c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo]; d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo]. 2 - A idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 e 2015 é igual a 65 anos mais o número de meses necessários à compensação do efeito redutor no cálculo das pensões resultante da aplicação do fator de sustentabilidade correspondente a 2013, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, tendo por referência a taxa mensal de bonificação de 1%. 3 - Após 2014 a idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade, e corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 acrescida do número de meses apurados pela aplicação da seguinte fórmula: (…)” Assim, quer o DL nº 187/2007, quer o DL n.º167-E/2013, aludem a uma “idade normal de acesso à pensão de velhice” que situam nos 65 anos de idade. Posteriormente, a Portaria nº 67/2016, de 1 de Abril, também aludindo à idade normal de acesso à pensão de velhice, no artigo 1º veio dispor que “ A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2017, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 187/2007 de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167/-E/2013 de 31 de Dezembro é de 66 anos e 3 meses.” Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6.10, que produziu efeitos a partir de 1.10.2017, veio estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social convergente com muito longas carreiras. No preâmbulo do referido diploma legal escreve-se, além do mais, o seguinte: “ A antecipação da idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social no âmbito do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice foi suspensa pelo Decreto-Lei n. 85-A/2012, de 5 de abril. Em 2015, foi revogada a suspensão do regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice através do Decreto-Lei nº 8/2015 de 14 de janeiro, tendo sido retomada a possibilidade de acesso antecipado à pensão de velhice, embora de forma faseada e com a introdução de regras mais penalizadoras. O referido decreto-lei veio estabelecer um regime transitório a vigorar durante o ano de 2015 em que o acesso antecipado à pensão de velhice dependia de o beneficiário ter 60 ou mais anos e ter 40 ou mais anos de carreira contributiva relevante para cálculo da pensão, prevendo que o regime entrasse integralmente em vigor a partir de 1 de janeiro de 2016. A vigência deste regime circunscreveu-se ao período entre 1 de janeiro de 2016 e 8 de março de 2016, tendo então sido reposta, por decisão do XXI Governo Constitucional, o regime transitório de acesso antecipado à pensão de velhice para beneficiários com 60 anos de idade e 40 ou mais anos de carreira contributiva pelo período necessário à reavaliação do regime de flexibilização. Esta decisão consubstanciou-se no facto de as penalizações aplicadas no regime de reforma antecipada por flexibilização serem bastante gravosas. O referido regime de reforma antecipada por flexibilização encontra-se em fase adiantada de reavaliação com os parceiros sociais, no âmbito da comissão Permanente de Concertação Social, sendo possível avançar com uma primeira fase que valorize as muito longas carreiras contributivas e os trabalhadores que iniciaram a sua carreira contributiva muito novos, seguindo-se uma segunda fase que permitirá implementar todo o regime de reformas antecipadas por flexibilização. Neste contexto, tendo como grande objectivo valorizar as muito longas carreiras contributivas e os trabalhadores que iniciaram a sua carreira contributiva muito novos, permitindo que os seus beneficiários possam reformar-se sem penalizações, procede-se com a presente iniciativa e implementação de medidas que possibilitem aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de protecção social convergente com carreiras contributivas iguais ou superiores a 48 anos, ou que iniciaram a sua actividade profissional com 14 anos ou idade inferior, e que tenham aos 60 ou mais anos, pelo menos, 46 anos de carreira contributiva, o acesso antecipado à pensão de velhice sem qualquer penalização no valor das suas pensões. (….)” O artigo 3º deste Decreto-Lei veio alterar os artigos 11.º, 12.º, 35.º, 36.º, 49.º e 52.º do DL n.º 187/2007 de 10.05., antes alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e pelos Decretos-Lei n.ºs 167-E/2013, de 31 de Dezembro, 8/2015, de 14 de Janeiro e 10/2016, de 8 de Março, passando a redacção do artigo 35º a ser a seguinte: “ 1- No momento do cálculo da pensão de velhice, ao montante da pensão estatutária é aplicável o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6. 2- Na data da convolação das pensões de invalidez em pensão de velhice não é aplicável o fator de sustentabilidade. 3-(…). 4-(…). 5-(…). 6- Ficam, igualmente, salvaguardadas da aplicação do fator de sustentabilidade as pensões estatutárias dos seguinte beneficiários: a)Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão. b) Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e, com pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no Regime Geral de Segurança Social ou na caixa Geral de Aposentações com 14 anos de idade ou em idade inferior.” E alterou o artigo 36º do referido diploma legal que previa o montante da pensão antecipada, estatuindo, agora, no seu nº 8 que “Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as pensões estatutárias dos beneficiários previstos no nº 6 do artigo anterior”. Por conseguinte, com o Decreto-Lei nº 126-B/2017 de 6.10., os trabalhadores que se enquadrem em alguma das situações previstas no nº 6 do artigo 35º do DL n.º 187/2007 de 10.05, podem, por força do nº 8 do seu artigo 36º, aceder à pensão de reforma sem qualquer penalização. Por fim, a Portaria n.º 99/2017 de 7de Março, veio consagrar no seu artigo 1º que “A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, em 2018, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, é 66 anos e 4 meses.” (…) era este o regime (o do DL nº 126-B/2017, de 6.10) que vigorava e era aplicável ao caso dos autos quando a Ré, em Novembro de 2017, comunicou aos Autores que deveriam requerer a pensão de reforma e que deixaria de proceder ao pagamento das prestações de pré- reforma a partir de 1.1.2018.”[3] No presente caso, as cartas foram enviadas pela Ré em Outubro de 2017, para que as Autoras requeressem, de imediato, a respectiva reforma com produção de efeitos a 1 de Janeiro de 2018, cessando a partir dessa data o pagamento da prestação de pré-reforma por parte da empresa. Aqui chegados vejamos, agora, o que diz a cláusula 11ª do Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho/Pré-Reforma dos Autores. Na cláusula 11ª do “Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho/Pré-Reforma” de cada um dos Autores foi estipulado, em termos idênticos, o seguinte: “Sob pena de caducidade do presente Acordo, o trabalhador obriga-se a requerer a pensão de reforma por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o seu vínculo à primeira outorgante, garantindo-lhe, então a Empresa, condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no activo até essa altura no que respeita ao “prémio de aposentação” e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares”. O Tribunal a quo interpretou a cláusula 11ª nos seguintes termos: Importa, desde já, frisar que o segmento «idade mínima legal de reforma» utilizado pelas partes nos respectivos textos contratuais não tinha nem tem consagração na lei. (…) Logo, não existindo nem nunca tendo existido na lei (nem à data da celebração dos Acordos nem posteriormente) um conceito «idade mínima legal de reforma» e revelando-se, de forma tão evidente como inequívoca, que só mais de 7 anos depois da celebração desses Acordos foi consagrada legalmente a expressão/conceito de «idade normal de reforma», então perante os princípios de interpretação da declaração negocial supra expostos, jamais se pode concluir (como pretendem as Autoras, mas sem qualquer explicação logica, coerente e fundada) que as partes ao estabelecerem nos respectivos Acordos tal expressão «idade mínima legal de reforma» queriam dizer e estavam a referir-se a «idade normal de reforma», não só porque este último conceito não existia na Lei nessa altura nem as partes podiam supor que iria ser criado (as partes/declaratárias, com base em todas as circunstâncias por elas conhecidas ou reconhecíveis por um declaratário normal colocado na sua posição, não podiam e nem deviam entender, tal como não o teria feito um declaratário normal, que «idade mínima» seria igual ao conceito de «idade normal» que veria a ser criado legalmente), mas também e essencialmente porque «mínimo» não é igual nem sequer idêntico a «normal» pelo que o sentido querido pelas partes nunca pode ter sido o de equipararem expressões/conceitos que são absolutamente diferentes e distintos. Por outro lado, e atendendo nomeadamente ao disposto nos supra citados arts. 20º e 21º/1 do supra referido Dec.-Lei nº187/2007, ao disposto no art. 36º/1 na versão originária do mesmo diploma (que previa, para as situações de reforma antecipada de velhice, atribuída no âmbito do disposto na alínea a) do art. 20º, a aplicação de um factor de redução ao valor da pensão estatutária, calculada nos termos gerais, nos termos do disposto no art. 35º/1), e ao disposto no mesmo art. 36º mas agora na versão que lhe foi dada pela entrada em vigor do já referido Dec.-Lei nº126-B/2017 (na qual se previu esse factor de redução ou de sustentabilidade foi expressamente excluído para os beneficiários previstos no nº6 do art. 35.º, isto é, para os beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão, ou para os beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no Regime Geral de Segurança Social ou na Caixa Geral de Aposentações com 14 anos de idade ou em idade inferior), pode afirmar-se que, da análise do contexto legislativo ora vigente (e sem prejuízo de nem sempre ser clara terminologia usada pelo legislador), concorrerem para a estruturação da idade mínima legal de reforma vários dispositivos legais, nem sempre de compatibilização fácil, a saber: embora sem existir o respectivo conceito na lei, existe concreta e efectivamente uma idade mínima legal de reforma, sem aplicação de qualquer factor de sustentabilidade, desde que o beneficiário reúna determinados pressupostos (maxime, os acima indicados); existe uma idade de reforma com bonificação, dependendo do número de meses a bonificar compreendidos entre o mês em que o beneficiário atinja a idade normal de acesso à pensão de reforma e o mês de início da pensão, com o limite de 70 anos (cfr. art. 37º do referido Dec.-Lei nº187/2007, mas com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº167-E/2013, de 31/12); e existe (com efectiva consagração legal) uma idade normal de reforma que, actualmente, é aos 66 anos e 4 meses de idade (cfr. a supra referida Port. nº99/2017). Neste “quadro” e voltando a ter presente o teor da cláusula 11ª do Acordo celebrado por cada uma das Autoras com a Ré («Sob pena de caducidade do presente Acordo, a trabalhadora obriga-se a requerer a pensão de reforma por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o seu vínculo à primeira outorgante…»), então temos necessariamente que concluir que a obrigação decorrente desta cláusula para cada uma das Autoras/Trabalhadoras é precisamente no sentido de que estavam obrigadas a requerer a sua passagem à reforma (sob pena de, não o fazendo, caducar o respectivo acordo) logo (imediatamente) que, em face do regime legal vigente, pudessem obter a pensão de reforma estatutária por velhice sem qualquer penalização (de redução), o que significa e corresponde precisamente à previsão contratual de «idade mínima legal de reforma», sendo este o único e efectivo sentido que pode ser fundadamente atribuído a tal declaração contratual, seja segundo a interpretação objectivista ("doutrina da impressão do destinatário") seja seguindo a interpretação segundo a vontade real do declarante: com efeito, à data em que foram celebrados tais Acordos, para além de inexistir o conceito de «idade normal de reforma», o regime de reforma vigente previa a situação de reforma sem qualquer penalização e a situação de reforma com penalização (tal como continuar a suceder com os regimes que lhe sucederam até ao momento actual, apenas mudando os requisitos para a verificação dessa situação de reforma sem qualquer penalização); nestas circunstâncias, e sendo imprevisível para as partes, à data da celebração dos Acordos, quer a criação do conceito de «idade normal de reforma», quer a criação de um regime de bonificação das reformas, então qualquer homem normal e médio, quando colocado na posição do declaratário, apenas poderia entender que a previsão contratual de «idade mínima legal de reforma» corresponderia e significaria a possibilidade de passar à reforma sem qualquer tipo de penalização sobre a pensão a auferir, tal como apenas poderia ter como vontade real isto mesmo (saliente-se , ao contrário do que as Autoras querem fazer crer, a decisão junta pelas mesmas com a petição inicial – e proferida no proc. nº21595/18.7T8LSB do Juiz 8 deste Juízo do Trabalho de Lisboa -, conclui precisamente neste sentido, sendo que a procedência da mesma, apenas decorre da circunstância do Tribunal ter considerado não estarem preenchidos os requisitos previstos no nº6 do art. 35º do referido Dec.-Lei nº187/2007, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei nº126-B/2007, o que as Autoras omitem de uma forma que “roça” a litigância de má fé; e saliente-se que também neste sentido interpretativo se decidiu na sentença proferida no proc. nº28350/18,2T8LSB do Juiz 7 deste Juízo do Trabalho de Lisboa). Não tem, portanto, qualquer fundamento legal nem contratual (nomeadamente, na referida cláusula 11ª) a alegação das Autoras no sentido de que «lhes deveria ter ser mantido o pagamento da prestação de pré-reforma até perfazerem, qualquer delas, os 65 anos de idade». Como supra já se referiu, aquando da celebração do acordo seja cada uma das Autoras sejam a própria Ré tinham apenas uma mera expectativa que assim pudesse vir a suceder, por ser essa, à data, a idade a partir da qual podia um trabalhador passar à reforma sem qualquer penalização. Todavia, o direito à pensão de reforma, por ser um direito diferido ou em formação, não se adquiriu ou consolidou naquele momento, daí a irrelevância de, à data da celebração do acordo, a idade de reforma estar estabelecida nos 65 anos de idade. Por outro lado, nem nessa cláusula nem em qualquer outra cláusula de cada um dos Acordos foi consagrada que a idade a partir da qual as Autores tinham que requerer a reforma era aos «65 anos» ou é sequer “aflorada” essa idade dos «65 anos», sendo que, ao invés e num sentido absolutamente contrário, as partes consignaram expressamente que cada uma das trabalhadoras se obrigava «a requerer a pensão de reforma por velhice logo que complet[asse] a idade mínima legal de reforma», deixando-se, deste forma, completamente em aberto a possibilidade de tal idade mínima legal pudesse variar, pelo que só perante o regime em vigor à data do preenchimento dos respectivos requisitos legais é que se poderia determinar qual seria essa idade mínima legal de reforma, ou seja, como supra se referiu, cada uma delas pudesse obter a pensão de reforma estatutária por velhice sem qualquer penalização (de redução). E, tendo de novo presente que o que consta em cada um dos Acordos é que a trabalhadora se obrigava era a requerer a pensão de reforma por velhice logo que complet[asse] a idade mínima legal de reforma, então com a entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº126-B/2007 ao Dec.-Lei nº187/2007, não pode deixar de se entender, como estruturante ou também integrante desse conceito a idade mínima legal, os ora consagrados «60 anos de idade» desde que verificados os demais pressupostos (cfr. o citado art. 35º/6). Aliás, importa frisar que as Autoras entram em manifesta contradição na «fundamentação» da sua pretensão já que, apelam à idade normal de reforma como sendo o sentido do segmento do texto contratual «idade mínima legal de reforma» mas, como já se referiu, formulam pretensão no sentido de que «lhes deveria ter ser mantido o pagamento da prestação de pré-reforma até perfazerem, qualquer delas, os 65 anos de idade» quando, como muito bem sabem, a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, em 2018, é 66 anos e 4 meses (!?), ou seja, se entendem que cada um dos Acordos previa que a sua obrigação era de requerer a reforma apenas a partir da «idade normal de reforma», então para a sua pretensão ter um mínimo de coerência, lógica e nexo com a sua “interpretação” do texto contratual, tinham, óbvia e necessariamente, que formular necessariamente formular pretensão no sentido da Ré estar obrigada a pagar-lhes a prestação de pré-reforma até cada uma delas atingirem a idade de 66 anos e 4 meses (idade normal de reforma), o que manifestamente não o fazem. E frise-se de novo: estes «66 anos e 4 meses de idade» estão definidos na lei como sendo a «idade normal de reforma» e não como sendo a «idade mínima legal de reforma», mais se salientando que, como se sabe, nenhum beneficiário é, sequer, obrigado a requerer a pensão de reforma por velhice uma vez alcançada essa idade. Por fim, as próprias alegações das Autoras, constantes dos arts. 35º a 46º da petição inicial, vêm confirmar que verdadeiramente pretendem é obter uma pensão de reforma bonificada, não estando, minimamente, em causa a «idade mínima legal de reforma». Com efeito, as Autoras não colocam em questão a circunstância de, na data de 01/01/2018, cada uma delas preenchia efectivamente os pressupostos para requererem a pensão de reforma estatutária por velhice sem qualquer penalização (de redução) nos termos do art. 35º/6a) do Dec.-Lei nº187/2007, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei nº126-B/2007, ou seja, eram beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão, o que, aliás, é comprovado inequivocamente pela factualidade provada: a Autora BBB nasceu na data de 05/05/1953 (pelo que, em 01/01/2018, tinha 64 e 8 meses de idade), e, no final de Dezembro de 2017, tinha 50 anos de contribuições, e a Autora AAA nasceu na data de 17/04/1953 (pelo que, em 01/01/2018, tinha 64 e 9 meses de idade), e, no final de Dezembro de 2017, tinha 48 anos de contribuições (cfr. factos provados nºs. 12, 13, 19 e 24). Logo, relativamente a ambas Autoras, a partir de 01/01/2018 (aliás, até desde 01/10/2017, data em que entrou em vigor a redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei nº126-B/2007) está verificada a condição aposta no Acordo celebrado por cada uma delas com a Ré, consagrada na respectiva cláusula 11ª, isto é, a idade mínima legal de reforma. E, como se disse, sem colocarem esta situação minimamente em causa, o que as Autoras verdadeiramente pretendem é que o respectivo Acordo se se prolongue para além daquela idade mínima legal de reforma por forma a obterem uma pensão estatutária por velhice bonificada, o que constitui pretensão muito distinta da prevista em cada um dos Acordos em causa, que é assegurar uma pensão sem qualquer penalização (redução), e, por via disso, configura pretensão que não tem qualquer “cobertura” ou “arrimo” na referida Cláusula 11ª. Importa salientar que se compreende que, em cada um dos Acordos, tenha sido consagrado a obrigação da trabalhadora se obrigar a requerer a pensão de reforma por velhice logo que completasse a idade mínima legal de reforma, e não a «idade normal de reforma»: um acordo corresponde, sempre, a uma cedência de ambas as partes, e no caso concreto, e como se refere no respectivo Acordo, o mesmo foi celebrado no interesse da trabalhadora, prescindindo a empregadora, a partir de 31/12/1999 no caso da Autora BBB e a partir de 01/02/2002 no caso da Autora AAA, da prestação do seu trabalho, mas acedendo em pagar-lhe, ab initio, uma prestação mensal, e, depois, uma vez alcançada a idade da pré-reforma, uma prestação de pré-reforma; em contrapartida, obrigou-se a trabalhadora a requerer a pensão de reforma logo que atingisse a idade mínima legal para o efeito, o que se compreende, uma vez que não faz sentido protelar a onerosidade que, para a empregadora, resultava do respectivo acordo para um momento posterior – maxime, por apelo a uma idade normal de reforma – com a consequente obrigação de continuar a pagar à trabalhadora uma prestação de pré-reforma quando esta, em rectas contas, estaria em condições de a requerer sem qualquer penalização, continuando a empregadora, por seu turno, a não poder contar com o seu trabalho. Aliás, admitir-se esta situação, significaria conceder a cada uma das trabalhadoras a possibilidade de manterem o Acordo de pré-reforma até ao momento em que entendessem que o valor da pensão bonificada atingia o montante que lhes interessava ou montante máximo possível, o que não tem qualquer fundamento no teor da Cláusula 11ª (é uma opção de escolha cada uma da Autoras a pretensão obter uma pensão de valor bonificado em vez de obter uma pensão sem bonificação, sendo que a factualidade provada que foi efectivamente exercida tal opção por cada uma delas - cfr. factos provados nºs. 15 a 18 e 20 a 23 -, mas tal opção não pode corresponder a uma imposição à Ré de suportar o “custo” dessa opção; relembre-se que o Acordo não obriga a empregadora a pagar a prestação da pré-reforma até a trabalhadora entender requerer a reforma, mas obriga sim e concretamente a trabalhador a requerer a passagem à reforma logo que atingia da idade mínima legal de reforma). Atente-se que, apesar de estar provado que, em acordos de pré-reforma que a Ré celebrou com outros trabalhadores, a partir de 2011, aquela consagrou nesses acordos uma cláusula 2ª com o seguinte teor «… 1. Sob pena de caducidade do presente acordo o 2º outorgante obriga-se a requerer a pensão por velhice logo que complete a idade normal de reforma (hoje fixada nos 65 anos sem prejuízo de idade superior ou inferior que venha a ser fixada nos termos legais), entendendo-se por esta a idade em que, de acordo com a legislação em vigor no momento, reúna os requisitos legais para se reformar antecipadamente sem penalização decorrente dessa antecipação, comprometendo-se a, em qualquer das anteriores situações, utilizar os eventuais períodos contributivos anteriores à admissão na 1ªoutorgante, e caso tenha sido para a CGA, sob a forma de pensão unificada…» (cfr. facto provado nº11), ao contrário do que as Autoras querem fazer crer, mostra-se irrelevante e inócuo para o Tribunal alterar o entendimento supra exposto porque aqui alude-se expressamente a «idade normal de reforma» e não a idade mínima legal de reforma», e porque aqui, mesmo aludindo-se a «idade normal de reforma», vem expressamente prever-se que, apesar dessa «idade normal», o trabalhador está obrigado a requerer a passagem à reforma logo que, perante os requisitos legais em vigor, possa obter pensão sem qualquer penalização, o que, em resumo, é precisamente o mesmo sentido do que está previsto na cláusula 11ª de cada um dos Acordos subscritos por cada uma das Autoras (saliente-se, aliás que até ficou também provado que, com a cláusula 2ª desses novos acordos, a Ré pretendeu adaptar a mesma às alterações legislativas que, entretanto, se verificaram - cfr. facto provado nº26). Nestas circunstâncias, conclui-se que assistia efectivamente à Ré o direito de exigir a cada uma das Autoras o cumprimento da obrigação que lhes decorria da Cláusula 11ª a partir de 01/01/2018 (como supra referiu, até o podia ter exigido a partir de 01/10/2017), isto é, que cada uma delas, por ter nessa data mais de 60 anos de idade e, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão, requeresse a sua imediata passagem à reforma já que cada uma delas obteria uma pensão de reforma estatutária por velhice sem qualquer penalização (de redução) nos termos do art. 35º/6a) do Dec.-Lei nº187/2007, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei nº126-B/2007, estando verificada a situação de «idade mínima legal de reforma» contratualmente prevista, direito que a Ré exerceu relativamente a cada uma delas - cfr. factos provados nºs. 10 e 11. Por via disso, não tendo cada uma das Autoras requerido efectivamente a passagem à reforma a partir da data de 01/01/2018 (ou melhor, num primeiro momento, formularam tal pretensão para essa data, mas, num segundo momento, desistiram dessa pretensão, formulando pretensão no sentido de reforma lhes ser atribuída apenas para a data em que cada uma delas tivesse 65 anos de idade, para auferirem uma pensão bonificada, o que lhes foi concedido - cfr. factos provados nºs. 15 a 18 e 20 a 23), momento em que se preenchiam os requisitos da «idade mínima legal de reforma» para ambas, por força do disposto na referida Cláusula 11ª, cada um dos Acordos caducou nesse momento, cessando os respectivos direitos e as respectivas obrigações para cada uma das partes. Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, mais se conclui que não assiste a qualquer das Autoras o direito a exigir da Ré a obrigação de manter o pagamento das prestações de pré-reforma até cada uma delas completar 65 anos de idade, pelo que improcede, em absoluto, esta pretensão das Autoras. Atenta esta conclusão fica, definitiva e decisivamente, prejudicada a apreciação da excepção peremptória do abuso de direito deduzida pela Ré (tal excepção só teria e devia ser apreciada caso se tivesse concluído que assistia às Autoras esse direito de receber prestação de pré-reforma até aos 65 anos de idade).” (sic) Concordamos inteiramente com esta decisão e fundamentação. E voltando ao acórdão que subscrevemos (a ora relatora e o ora primeiro adjunto) “Ora, merece a nossa concordância, como mereceu a concordância da Recorrente, a afirmação do Tribunal a quo quando refere que “cremos que o escopo que norteou as partes foi o de que seria pago pela entidade empregadora a prestação de pré-reforma até que os AA obtivessem a reforma sem penalização. “ Mas salvo o devido respeito, já não cremos que isso sucedeu apenas quando completaram 65 anos de idade.” Senão vejamos. A Lei aplicável ao caso não consagra o conceito “idade mínima legal de reforma”. Por outro lado, socorrendo-nos do critério de interpretação das declarações negociais previsto no artigo 236º do Código Civil e, assim, colocados na posição de um declaratário minimamente capaz no sentido de entender o texto e o conteúdo da declaração e diligente no sentido de recolher todos os elementos que auxiliem à descoberta da vontade real (cfr. Código Civil Anotado, Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, 3ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora Limitada, pag.223) e cientes de que qualquer acordo representa uma cedência para as partes envolvidas, logo constatamos que do texto dos Acordos não consta que os Autores se obrigaram a requerer a pensão de reforma por velhice quando completassem a idade normal da reforma tendo, antes, optado por utilizar a frase “ logo que complete a idade mínima legal da reforma”. E percebe-se que assim tenha sido posto que a lei vigente à data da celebração dos Acordos referia-se a “Idade da pensão por velhice” e não a “idade normal da reforma”, expressão que regressa apenas em 2007. Também não cremos que os dois conceitos se sobreponham na medida em que a expressão “idade normal da reforma” refere-se às situações comuns em contraposição com as situações especiais ou excepcionais de reforma, mas a idade mínima legal da reforma tanto pode aplicar-se às situações comuns como às especiais. Por outro lado, e como já referimos, parece-nos indiscutível, tal como pareceu ao Tribunal a quo, que o que as partes quiseram foi consagrar como “idade mínima legal da reforma”, a idade em que os Autores pudessem obter a pensão de reforma, sem qualquer penalização. Ou seja, à data da celebração dos Acordos, a idade a que se reportaram as partes foi aquela em que, no futuro, reunissem os pressupostos necessários para obterem a reforma sem penalizações, fosse aos 65 anos de idade, como sucedia à data da celebração do acordo, fosse com outra idade qualquer; o cerne dos Acordos, era reformarem-se sem penalização, sendo certo que à data da celebração dos Acordos a Lei previa duas situações para se obter a reforma: a idade para que a reforma fosse obtida sem qualquer penalização e a idade em que a reforma poderia ser requerida com penalização. Donde, nada nos Acordos legitima a afirmação de que as partes quiseram distinguir entre a “idade normal” da reforma que em 2003 e 2005 era de 65 anos e a idade em que, por determinação de normas especiais ou excepcionais, pudessem aceder à reforma sem penalizações. E se as partes não fizeram essa distinção, salvo o devido respeito, também não a podemos fazer. Sendo aquela a vontade real das partes, importa, então, saber se, como defende a Recorrente, com a entrada em vigor do DL nº126-B/2017, de 6.10, os Autores podiam aceder à pensão de velhice sem penalizações.” Ou seja, a expressão “completar a idade mínima legal de reforma”, não coincide com a expressão “idade normal de reforma”, tão pouco que tal expressão consignada pelas partes equivaleria a que as trabalhadoras na situação de pré-reforma assim deveriam necessariamente permanecer até aos 65 anos de idade (ou até à actual idade “normal” prevista para a reforma). Da factualidade provada decorre que, quando a Ré, em 30-01-2017 endereçou às Autoras, a comunicação de que deveriam, impreterivelmente, requerer de imediato a reforma, com produção de efeitos a 1 de Janeiro de 2018 e que cessava a partir dessa data o pagamento da prestação de pré-reforma, ambas as Autoras já haviam completado 64 anos e tinham, a Autora BBB 50 anos de contribuições, e a Autora AAA, 48 anos de contribuições. Portanto, às suas pensões não seria aplicado o factor de sustentabilidade, podendo, assim, aceder à pensão de reforma sem quaisquer penalizações, o que vale a concluir que, nessa data, tinham atingido a idade mínima legal da reforma como consignado na cláusula 11ª do Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho/Pré-Reforma. Ou seja, mostrando-se preenchida em 1-1-2018 a condição prevista na cláusula 11ª do referido Acordo- acesso à reforma sem penalização- não estava a Ré obrigada a manter o pagamento das prestações de pré-reforma até que as Autoras completassem 65 anos de idade, termos em que improcedem os seus pedidos. Mantém-se, pois, a sentença recorrida. *** V – Decisão Face a todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelas Autoras AAA e BBB. Custas pelas Apelantes. Registe. Notifique. Lisboa, 2020-02-12 Paula de Jesus Jorge dos Santos José Feteira Duro Mateus Cardoso _______________________________________________________ [1] Ac. STJ de 15/10/2003, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Vítor Mesquita, disponível na INTERNET in http://www.dgsi.pt./jstj. – Nota de rodapé da sentença recorrida. [2] Para além do aresto já referido, entre outros, o Ac. do STJ de 24/02/2015, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Melo Lima, e o Ac. do STJ de 10/07/2008, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Vasques Dinis, ambos disponíveis na INTERNET in http://www.dgsi.pt./jstj. - Nota de rodapé da sentença recorrida. [3] Sic acórdão que vimos citando. | ||
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