Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1390/19.7T8CSC-A.L1-7
Relator: CARLOS OLIVEIRA
Descritores: PEDIDO RECONVENCIONAL
CONTRA PARTE E TERCEIRO
LITISCONSÓRCIO PASSIVO VOLUNTÁRIO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.O pedido reconvencional deve ser deduzido contra o Autor, nos termos do Art. 266.º n.º 1 do C.P.C., mas se envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvindo, pode o Réu suscitar a respetiva intervenção principal provocada na contestação (Art. 266.º n.º 4 do C.P.C.).

2.A dedução de incidente de intervenção principal provocada de terceiros pelo Réu, para efeitos de apreciação de pedido reconvencional que tem como sujeito passivo outra pessoa para além do Autor reconvindo, não tem como requisito necessário que o propósito do chamamento do interveniente seja o suprimento de litisconsórcio passivo necessário.

3.Estando em causa um pedido reconvencional que visa o exercício do direito a indemnização emergente de responsabilidade civil por atos de gestão danosa no exercício da administração duma pessoa coletiva, no quadro legal do Art. 72.º n.º 1 do C.S.C., a regra é que o lesado, no caso a própria pessoa coletiva, pode demandar apenas a pessoa, ou pessoas, que identifica como autor, ou autores, dos prejuízos que sofreu, mesmo que eventualmente possam existir outros corresponsáveis pela obrigação de indemnização.

4.O que está em causa no Art. 72.º do C.S.C. é a responsabilidade individual de cada um dos titulares do órgão de administração da sociedade por atos materiais de gestão danosa a si pessoalmente imputáveis, independentemente do órgão da administração ser colegial.

5.Nestes casos, não existe preterição de litisconsórcio passivo necessário, se a pessoa coletiva lesada apenas identifica como autores dos prejuízos que sofreu dois dos cinco administradores que compunham o Conselho de Administração, pois a questão não se coloca em termos de “responsabilidade coletiva” de órgão colegial, mas a “responsabilidade individual” de cada administrador.

6.Não existindo nenhuma norma legal ou estatutária que determine que a ação de responsabilidade civil por atos de gestão danosa de administradores tenha de ser necessariamente intentada contra todos os administradores, em causa estará uma situação de litisconsórcio passivo voluntário (cfr. Art. 32.º n.º 2 do C.P.C.), devendo a admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada ser decidido nos termos estabelecidos no n.º 5 do Art. 266.º do C.P.C..

7.Tendo a ação principal por objeto um litígio que tem na sua base um conflito que se refere ao não pagamento pela Ré das remunerações devidas ao Autor como seu administrador, mesmo sendo aquela uma instituição particular de solidariedade social, portanto uma pessoa coletiva sem fins lucrativos, a verdade é que não está a mesma aqui no exercício da defesa dos fins altruísticos e não lucrativos que nos termos do seu estatuto está obrigada a prosseguir e, por isso, não beneficia da isenção do pagamento de custas estabelecido no Art. 4.º n.º 1 al. f) do R.C.P..

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


IRelatório:

A veio intentar a presente ação de condenação, em processo declarativo comum, contra a B, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de €16.440,30, correspondentes aos salários e subsídios vencidos e não pagos, acrescido de juros à taxa legal, desde o vencimento até integral pagamento, e ainda a quantia de €216.400,77, correspondente a indemnização reclamada, e respetivos juros vencidos desde a citação até integral pagamento, tudo num total de €232.814,07, a título de capital.
Alegou, para tanto, que foi eleito em 2000 para o Conselho de Administração da Fundação, ora R., vindo a ser sucessivamente reeleito para o mesmo órgão onde exerceu funções de vice-presidente.

Em dezembro de 2016, foi de novo reeleito administrador e designado Vice-Presidente para um novo mandato de 5 anos, com início em 1 de Janeiro de 2017 e termo em 31 de dezembro de 2021, mas, entretanto, a 12 de março de 2018, reuniu o Conselho de Curadores, tendo como ordem de trabalhos, entre outros pontos: “Aceitar a demissão ou exonerar o Conselho de Administração”.

Desde então o A. deixou de facto de fazer parte do Conselho de Administração, mas na verdade não se demitiu, nem pôs o seu lugar à disposição, nem foi exonerado. Simplesmente foi impedido de exercer as funções para que foi eleito, sem motivo ou justificação legitima ou legal, tendo a R. deixado de lhe pagar as remunerações a que tinha direito até ao fim do mandato, que só terminava em 31/12/2021, estando em falta o pagamento do ordenado do mês de março de 2017, de março de 2018 e os subsídios de natal e de férias de 2017 a 2019, bem como uma indemnização pelo valor dos ordenados desde abril de 2018 a dezembro de 2021, cujo pagamento peticiona.

Citada a R. veio contestar, deduzindo pedido reconvencional e incidente de intervenção principal provocada, com vista ao chamamento como parte associada ao A. de C, porquanto pretendia ser indemnizada por atos de gestão danosa praticados, quer pelo A., na qualidade de Vice-presidente do Conselho de Administração, quer pelo terceiro cuja intervenção requereu, na qualidade de Presidente do mesmo órgão social da Fundação R..
Sustenta assim que o pedido reconvencional envolve outro sujeito passivo na relação jurídica material reconvencional, verificando-se uma situação de litisconsórcio necessário, na medida em que os dois tomaram parte nas deliberações da “Comissão Executiva” da Administração da R., de que resultaram para esta danos decorrentes da sua gestão, sem que tenha, qualquer deles, manifestado discordância nessas deliberações. Pelo que, deveria o terceiro chamado ser admitido a intervir no processo como parte associada ao reconvindo, A. na ação, nos termos do disposto nos Art.s 266.º n.º 4 e Art. 316.º do C.P.C..
Nos termos da contestação o pedido reconvencional funda-se na responsabilidade civil de titulares de órgãos que são responsáveis perante a pessoa coletiva (cfr. Art. 164.º do C.C., Art. 1166.º do C.C. e Art.s 64.º e 72.º n.º 1 do C.S.C.). Para tanto, foi alegado que a anterior administração foi constituída, em permanência, a partir de 2011, pelo presidente C e pelo vice-presidente João ....., aqui A., que eram os únicos membros da “Comissão Executiva”, constituída nos termos do artigo 15.º dos estatutos da R.. Essas duas pessoas teriam sido as responsáveis por terem conduzido a R. para uma situação de insolvência, acumulando prejuízos de cerca de 8 milhões de euros desde 2011 a 2017, tendo a R. ficado com as suas contas bancárias penhoras em março de 2018 para recuperação de créditos que terceiros tinham sobre o ex-presidente C. Portanto, essa “Comissão Executiva”, que exerceu funções entre 2011 a 2017, fez tudo o que não devia em nome duma gestão sã e zelosa, não cuidando dos interesses dos utentes de serviços sociais essenciais, dos trabalhadores, dos fornecedores e dos credores ou do Estado.
No final pede a R., quanto à reconvenção, para além de ser admitida a intervenção provocada passiva de C, que o chamado e o A., assim reconvindos, sejam condenados a pagar-lhe, solidariamente, o valor total de €5.334.533,06, por prejuízos causados no período em que foram administradores.
O A. replicou, opondo-se ao pedido de intervenção provocada, por ser descabido, realçando que da “Comissão Executiva” da Administração da Fundação fazia parte até 19/01/2017, Umberto ....., data em que foi substituído por Mafalda ....., sendo que essa “Comissão” só tinha competência para a gestão dos assuntos correntes da Fundação, limitando-se a executar as decisões do Conselho de Administração, as quais foram todas sempre aprovadas, por unanimidade. Portanto, o litisconsórcio necessário, requerido e reclamado pela R., não pode verificar-se apenas em relação ao A. e C, tendo de abarcar todos os membros do Conselho de Administração da Fundação, como órgão decisor e consequentemente responsável pelas iniciativas e decisões implementadas e desenvolvidas, ao que deveriam acrescer ainda os membros do Conselho de Curadores. Em todo o caso, alegando que todos os atos de alegada gestão danosa foram precedidos de deliberações do Conselho de Administração, aprovadas por unanimidade, todos os que tomaram parte nessas deliberações, enquanto membros do Conselho de Administração da R., são responsáveis pelas decisões, verificando-se um litisconsórcio necessário.
No final, concluiu pela improcedência da reconvenção, bem como o pedido de intervenção principal provocada.
Findos os articulados, o Mm.º Juiz veio a proferir o seguinte despacho (cfr. “Despacho de 21-05-2021 – Ref.ª n.º 130559591 - p.e.):
«Veio a R. deduzir incidente de intervenção principal provocada de C, alegando, em síntese, que existe litisconsórcio necessário deste com o A., na medida em que ambos tomaram parte nas deliberações da Comissão Executiva de Administração da R., das quais resultaram para esta danos.
«Assim, a R. deduziu reconvenção, mediante a qual peticionou a condenação solidária do A. e de C do valor de €5.392.794,94 relativo a prejuízos causados na qualidade de administradores e únicos membros da comissão executiva da R. (esta última constituída nos termos do artigo 15.º dos Estatutos), tendo sido eleitos num primeiro mandato em 2012 a 2018 e um segundo mandato em 2017 e 2021.
«Porém, compulsados os autos, não se mostram ainda juntas as atas das reuniões do Conselho de Curadores que deliberaram a eleição do Conselho de Administração para ambos os mandatos em causa nos autos, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, al. b) dos Estatutos da R., como também não se mostram juntas as atas das reuniões do Conselho de Administração que deliberaram a constituição das respetivas Comissões Executivas, nos termos do artigo 15.º, n.º 1 dos mencionados Estatutos.
«Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, notifique a R. para, no prazo de 10 dias, proceder à junção dos referidos documentos».

Em resposta ao solicitado, a R. veio a apresentar requerimento (cfr. “Requerimento” de 01-06-2021 – Ref.ª n.º 18937250 - p.e.), onde esclareceu que: «após verificadas todas a atas do Conselho de Administração não existe formalmente qualquer ata em que tenha sido deliberado a constituição da Comissão Executiva, não obstante o disposto no artigo 15.º, n.º 1 dos mencionados Estatutos».

No exercício do direito de resposta, veio o A. expor o seguinte (cfr. “Requerimento” de 15-06-2021 – Ref.ª n.º 19008910 - p.e.):
«Efetivamente, tendo a R. verificado todas as Atas do Conselho de Administração e a não existência de qualquer Ata em que tenha sido deliberado a constituição da Comissão Executiva (!), terá naturalmente a R. de retirar as devidas conclusões.
«Na verdade, na sua inacreditável reconvenção, em que pede a condenação do A. e do Presidente do Conselho de Administração, em litisconsórcio necessário, e intervenção principal provocada, em indemnizações completamente descabidas, afinal, não há Comissão Executiva… como defendia a R., no seu douto articulado.
«Reafirma-se a tese que o A. vem defendendo que todas as decisões foram devidamente aprovadas pelo Conselho de Administração e sempre aprovadas pelo Conselho de Curadores, bem como as consequências de tais decisões, sendo, por consequência a responsabilidade, no limite do Conselho de Curadores, de que a administração era executora!»
Ao que a R. veio responder (cfr. “Requerimento” de 26-06-2021 – Ref.ª n.º 19090739 - p.e.), nos seguintes termos:
«1.- Embora a R. reconheça que formalmente não tenha sido constituída uma comissão executiva pelo CA da R, a verdade é que existia de facto, materialmente uma comissão executiva, posto que apenas o seu Presidente e Vice Presidente tinham competências executivas e como tal remuneradas sendo que os restantes membros se apresentavam na R. pontualmente aquando das reuniões do CA recebendo por senhas de presença;
2.- Para tanto veja-se o teor da ata do Conselho de Curadores n.º 40, junta pela R. 01/06/2021, onde é explicito pelo então candidato C que a sua proposta era apenas de dois membros do CA terem funções executivas e os restantes participariam apenas nas reuniões do CA com competências deliberativas nesse Conselho, razão pela qual tinham remunerações distintas e proporcionais ás responsabilidades que assumiam, o que tudo veio a ser aprovado pelo Conselho de Curadores na ata n.º 40 já junta e na ata n.º 41 junta em anexo;
«3.- E tal desagregação de funções e respetiva dinâmica se manteve no segundo mandato dessa Administração, de 2017 a 2021, veja-se a ata do Conselho de Curadores n.º 54 e respetivo anexo;
«4.- Está assim claro que o A. e C eram os únicos membros da Comissão executiva que foi materialmente constituída desde o primeiro mandato de 2012 competindo-lhes em exclusivo a gestão da R. sendo dela os únicos responsáveis, tanto que os restantes membros não executivos da Administração naturalmente confiando no A. e em C, tomavam as suas decisões de acordo e em exclusivo com as informações junto deles recolhidas, sem as devidamente escrutinar, por funcionalmente neles confiarem, de que resultou uma desastrosa gestão com um passivo financeiro superior a um milhão e meio de euros, tudo conduzindo a R. para uma situação de insolvência certa, de que aliás foi dado conhecimento público pela Comunicação Social, sendo o A. e C os únicos e verdadeiros responsáveis e que deverão e terão que responder perante os curadores da R., beneficiários da R., perante a Justiça e comunidade em geral».
É nesta sequência que vem a ser proferido o despacho de 16 de setembro de 2021 (Cfr. “Despacho” de 16-09-2021 – Ref.ª n.º 132531278 - p.e.):
«Da intervenção principal provocada
«Veio a R. deduzir incidente de intervenção principal provocada de C, alegando, em síntese, que existe litisconsórcio necessário deste com o A., na medida em que ambos tomaram parte nas deliberações da Comissão Executiva de Administração da R., das quais resultaram para esta danos, os quais vem peticionar em reconvenção.
«Com efeito, a R. peticiona a condenação solidária do A. e de C no valor de €5.392.794,94 relativo a prejuízos causados na qualidade de únicos membros da comissão executiva da R. (constituída nos termos do artigo 15.º dos Estatutos).
«Alega, assim, que a anterior administração, constituída em permanência a partir de 2011 pelo presidente C e pelo vice-presidente João ....., aqui A., únicos membros da Comissão Executiva num primeiro mandato entre 2012 e 2017 e reeleita para um segundo mandato entre 2017 e 2021, o qual foi interrompido em Março de 2018 (a atual administração foi eleita em 29 de Março de 2018, em sede de Conselho de Curadores, após a renúncia do presidente C e de 4 vogais), é responsável por ter conduzido a R. para uma situação de insolvência, correspondente a prejuízos de 8 milhões de euros desde 2011 a 2017.
«Com efeito, em Março de 2018, a R. devia €770.000,00 a fornecedores, €380.000,00 ao Estado, entre Segurança Social e Fisco, e cerca de €110.000,00 a trabalhadores, tinha as contas bancárias penhoradas, destinada a recuperar créditos que terceiros tinham sobre o ex-presidente C.
«Ao mesmo tempo, a R. tinha sido objeto de ações judiciais de recuperação de créditos da parte de alguns fornecedores, em particular de três empresas do Grupo Trivalor (ITAU, Sogenave e Iberlim) cujos créditos atingiam cerca de 450 mil euros.
«Já nos anos de 2016 e 2017, a Fundação registou prejuízos de, respetivamente, 731 mil euros e 994 mil euros.
«Assim, a comissão executiva que exerceu funções entre 2011 e 2017 efetuou diversas operações que prejudicaram a R.
«Nos termos do artigo 318.º, n.º 2 do Código do Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.
«O incidente de intervenção de terceiros constitui uma alteração subjetiva da instância, sendo que qualquer decisão sobre o fundo ou o mérito da mesma deve ter como pressuposto essencial a estabilidade da instância no que às partes diz respeito.
«Tratando-se de intervenção principal, a mesma terá lugar quando esteja em causa igualdade de interesses do terceiro a intervir em associação da parte principal, seja do lado ativo, seja do lado passivo.
«Nos termos conjugados no disposto nos artigos 316.º e 318.º do Código de Processo Civil, ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária, até ao termo da fase dos articulados.
«Tratando-se de litisconsórcio voluntário do lado ativo, mostra-se vedado ao A. requerer o seu chamamento – n.º 2 do artigo 316.º do Código de Processo Civil.
«De acordo com o artigo 33.º do Código de Processo Civil, há litisconsórcio necessário quando a lei exigir a intervenção de vários interessados na relação controvertida – litisconsórcio necessário legal - ou quando tal intervenção resultar da própria natureza da relação jurídica, sendo necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal – litisconsórcio necessário natural - , sendo que, neste último caso, a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que possa regular definitivamente a situação concreta, pese embora não vincule os restantes interessados.
«A doutrina e a jurisprudência têm, porém, desde há muito, operado una interpretação mais ampla do conceito de efeito útil normal, admitindo o litisconsórcio necessário natural nas situações em que, por ser o objeto do processo um interesse indivisível e incindível dos vários interessados ou contitulares, se impõe o litisconsórcio por prementes razões de coerência jurídica, que ficaria relevantemente afetada pela possibilidade de serem proferidas, em causas separadas, decisões divergentes acerca desse mesmo objeto unitário e indivisível (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 162/163) - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-10-2015, processo n.º 2394/11.3TBVCT.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
«Por seu turno, estamos perante um litisconsórcio voluntário quando a relação material controvertida respeitar a várias pessoas e a lei prever que a mesma pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade – artigo 32.º do Código de Processo Civil.
«Por fim, estabelece o artigo 274.º, 4 do Código de Processo Civil que Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respetiva intervenção principal provocada, nos termos do disposto no artigo 326.º
«In casu, o A. intentou a presente ação, peticionando a condenação da R. no pagamento de uma quantia com fundamento no mandato para que havia sido eleito para o Conselho de Administração da R., em concreto por cessação antecipada de funções.
«Por seu turno, a R. atribui ao A. e ao chamado atos que os farão incorrer em responsabilidade civil, peticionando uma indemnização por danos.
«Sustenta a sua pretensão na circunstância de ambos terem sido membros exclusivos da Comissão Executiva, a qual tinha poderes de gestão e, no âmbito do que, praticaram os factos ilícitos.
«Após a devida análise dos Estatutos da R., foi a mesma convidada a juntar prova idónea que atestasse a constituição da Comissão Executiva pelo A. e chamado, vindo a ser juntas as atas que antecedem, das quais não resulta, como, aliás, agora admitido pela R., a constituição de qualquer Comissão Executiva, sequer constituída exclusivamente pelo A. e por C.
«Assim, de acordo com as normas contidas nos artigos 8.º, al. b), 12.º e 13.º dos Estatutos da R., a quem compete gerir a fundação, designadamente administrar o património da R. e decidir sobre a forma e processo de concretização dos fins para que foi instituída é ao Conselho de Administração, o qual é composto pelo presidente, o vice-presidente e três vogais.
«Daqui resulta, salvo melhor entendimento, a inexistência de qualquer litisconsórcio necessário somente entre o A. e o chamado, sendo que, eventualmente a existir, seria em relação a todos os membros do Conselho de Administração.
«Termos em que, entende o Tribunal não se encontram reunidos os pressupostos de admissibilidade da intervenção principal provocada, nos termos do artigo 316.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, pelo que, em consequência, não se admite o presente incidente de intervenção principal provocada suscitado pela R.
«Custas pela requerente, que se fixam no mínimo legal (cfr. artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa) e sem prejuízo da isenção de que beneficie.
«Notifique e registe».

De referir que, entretanto, por requerimento da R. (cfr. “Requerimento” de 12-10-2021 – Ref.ª n.º 19660718 - p.e.), veio esta requerer a “reforma” desse despacho, juntando duas atas de onde constaria a constituição da “Comissão Executiva”, que por manifesto lapso não havia conseguido localizar antes. Mas, o Tribunal a quo entendeu que se mostrava esgotado o seu poder jurisdicional sobre essa matéria.
De todo o modo, a R. interpôs recurso de apelação do referido despacho de 16 de setembro de 2021, relevando-se das suas alegações as seguintes conclusões:
xviii.- (…) existe (…) erro de julgamento do Tribunal ad quo posto que o sentido da sua decisão se fundamenta no facto do pedido reconvencional depender exclusivamente da existência da Comissão Executiva, o que não corresponde à verdade dos factos alegados.
xix.-Na verdade, do pedido reconvencional emerge ainda um pedido que tem como causa de pedir:
A)Pagamento de contas pessoais do ex-presidente C, com recursos financeiros da R. bem como pagamento de contas pessoais do A. com recurso igualmente a dinheiros da R.;
B)Pagamento de salários excessivos e ilegais, e uso de cartão de crédito não autorizado.
xx.- Tudo como resulta do alegado nos art.º 81 e 82.º, 103.º a 113.º da Contestação com reconvenção.
xxi.- Donde não é inteiramente correto, salvo o devido respeito, afirmar-se que o pedido reconvencional tem como pressuposto, ou inteiramente dela depende, a existência da Comissão Executiva no seio do Conselho de Administração, pelo que se julga, salvo melhor entendimento, urge anular o douto despacho recorrido, dando-se provimento ao presente recurso.
No final, pede que seja concedido provimento ao recurso, sendo revogado o despacho recorrido e substituído por outro que defira o pedido de intervenção principal passiva provocada.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Recorrente também juntou com as alegações as duas atas donde consta a constituição da “Comissão Executiva”, sendo que essa prova documental foi admitida por decisão singular do relator, ao abrigo do Art. 652.º n.º 1 al. e) do C.P.C..
*

IIQuestões a decidir:
Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106).
Assim, a única questão a decidir é saber se poderia ter sido indeferido o incidente de intervenção provocada de terceiro com fundamento na existência de preterição de litisconsórcio passivo necessário.
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IIIFundamentação de facto:
A decisão recorrida não discriminou autonomamente a factualidade em que assenta, mas nela se relevaram os atos das partes com o conteúdo que ficou sucintamente sumariado no relatório do presente acórdão.

Tudo visto, cumpre apreciar.
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VIFundamentação de direito:
Delimitada a questão que faz parte do presente recurso cumprirá então apreciar a mesma, recordando que em causa está apenas a admissibilidade da intervenção provocada de terceiro, requerida pela R. na sua contestação, por força e na sequência da dedução nesse articulado de pedido reconvencional que teria na sua base uma relação material controvertida que tinha como sujeito passivo, não só o A., mas também o terceiro pretendido chamar a intervir como parte principal.
Nos termos do Art. 266.º n.º 1 do C.P.C. o R. pode deduzir pedido reconvencional contra o A.. No entanto, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o R. suscitar a respetiva intervenção.
Deve desde já tornar-se claro que, nos termos da lei processual, a dedução de incidente de intervenção principal provocada de terceiros pelo R., para efeitos de apreciação de pedido reconvencional que tem como sujeito passivo outra pessoa para além do A. reconvindo, não tem como requisito necessário que o propósito do chamamento do interveniente seja o suprimento de litisconsórcio passivo necessário relativo ao pedido reconvencional.
De facto, isso resulta evidenciado do n.º 5 do Art. 266.º do C.P.C., quando aí se estabelece que: «No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjunto, determina em despacho fundamentado a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de que não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 37.º».
Portanto, no caso da reconvenção ter como sujeito passivo pessoa diferente do A. reconvindo, se houver litisconsórcio necessário, reunidos os requisitos de legitimidade do chamamento do terceiro, deve sempre ser deferido o incidente de intervenção. Mas, se estiver em causa uma situação de litisconsórcio passivo voluntário, pode o incidente ser indeferido, pela absolvição da instância reconvencional, por razões de inconveniência grave para a instrução, discussão e julgamento conjunto da causa principal com a reconvencional.
Releva para o exposto que o que distingue o litisconsórcio necessário do voluntário é que, no primeiro, a falta de um dos sujeitos da relação material controvertida determina a verificação da exceção dilatória de ilegitimidade, com a consequente absolvição da instância (cfr. Art. 33.º n.º 1 do C.P.C.), enquanto que, no segundo, a intervenção dos demais sujeitos é facultativa, podendo na ação intervir apenas um ou alguns dos interessados na causa, sendo que, neste caso, o tribunal conhecerá apenas a quota-parte do interesse ou responsabilidade que esteja em causa quanto aos sujeitos que são parte no processo, ainda que o pedido possa abranger a totalidade das responsabilidades em causa (cfr. Art. 32.º n.º 1 do C.P.C.).
Em coerência com o princípio exposto, se a lei ou o negócio o permitir, o direito pode ser exercido por um só ou contra um único interessado, bastando que um deles intervenha na ação para se assegurar a legitimidade (Art. 32.º n.º 2 do C.P.C.).
Tendo o exposto em atenção, nos termos do Art. 316.º n.º 1 do C.P.C., qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária, quando haja preterição de litisconsórcio passivo necessário. Nos casos de litisconsórcio voluntário, o R. também pode deduzir, por sua iniciativa, o incidente de intervenção de terceiro associado ao A., desde que mostre interesse atendível em chamar a intervir outros consortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida (Art. 316.º n.º 3 al. a) do C.P.C.).
Ora, no caso, a R. pretende exercer, por via reconvencional, o direito à responsabilidade civil por danos causados à pessoa coletiva por atos praticados por titulares dos seus órgãos sociais no âmbito da gestão material dos seus interesses patrimoniais.
Tratando-se a R. duma fundação de interesse social, ou seja, uma mera pessoa coletiva de direito civil sem fins lucrativos (Art. 157.º do C.C.), nos termos do Art. 164.º do C.C., as obrigações e as responsabilidades dos titulares dos órgãos da Fundação são as definidas nos respetivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposição estatutária, as regras do mandato, com as necessárias adaptações.
Sucede que, dos estatutos da R. (cfr. doc. junto com a contestação), em matéria de responsabilidade civil dos titulares dos órgãos perante a pessoa coletiva, limita-se o artigo 19.º a estabelecer a obrigatoriedade do exercício do direito de voto nas deliberações tomadas nas reuniões em que os titulares dos órgãos estejam presentes, concluindo-se depois pela regra geral de que «são responsáveis pelos prejuízos delas [das deliberações que votaram] decorrentes, salvo se houverem registado em ata a sua discordância» (cfr. n.º 1 do Artigo 19.º dos Estatutos).
Esta estipulação estatutária limita-se a repetir a letra do Art. 164.º n.º 2 do C.C., mas, em rigor, nada define sobre em que termos pode haver responsabilidade civil dos titulares dos órgãos perante a própria pessoa coletiva.
Por outro lado, no regime jurídico do contrato de mandato (Art.s 1157.º e ss. do C.C.), para o qual remete o Art. 164.º n.º 1 “in fine” do C.C., não é especificamente regulada a responsabilidade civil do mandatário perante o mandante, que fica assim subordinada ao regime geral da responsabilidade contratual (Art.s 798.º e ss. do C.C.). Em todo o caso, releva em particular, que o Art. 1166.º do C.C. esclarece que: «Havendo dois ou mais mandatários com o dever de agirem conjuntamente, responderá cada um deles pelos seus atos, se outro regime não tiver sido convencionado», sendo que os estatutos da R. limitam-se a dizer, no seu artigo 18.º n.º 1, que a Fundação se obriga pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais obrigatoriamente o Presidente, nada mais dizendo sobre a corresponsabilização na ação dos titulares dos seus órgãos, seja perante a pessoa coletiva, seja perante terceiros.
Sem prejuízo, tem-se vindo a sustentar, muito justamente, a aplicação por analogia às pessoas coletivas civis do estabelecido no Art. 72.º n.º 1 do C.S.C. relativamente à responsabilidade de membros da administração para com a sociedade comercial que gerem ou administram. É aí que se estabelece explicitamente que: «1.- Os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a estas causados por atos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa».

Veja-se, no entanto, que o que está em causa no Art. 72.º do C.S.C. é a responsabilidade individual de cada um dos titulares do órgão de administração da sociedade por atos de gestão danosa a si pessoalmente imputáveis.
Aliás, em função da relação material controvertida tal como configurada pela Reconvinte, não está em causa a responsabilidade coletiva do órgão de administração, nomeadamente do “Conselho de Administração”, mas a responsabilidade individual de determinados administradores, que faziam parte duma “Comissão Executiva”, mas que foram os autores materiais dos atos lesivos alegados na reconvenção, dos quais também tiraram benefícios pessoais, como é evidenciado nas alegações de recurso por referência ao articulado na contestação.
Sendo estes os pressupostos da responsabilidade legal e estatutária dos administradores da Fundação perante essa pessoa coletiva, temos de dizer que não existe nenhuma norma legal ou estatutária que determine que a ação de responsabilidade civil por atos de gestão danosa de administradores tenha de ser necessariamente intentada contra todos os administradores.
Na verdade, a regra geral, na responsabilidade civil, é a responsabilidade individual de cada gerente ou administrador pelos atos que concretamente praticou, independentemente da “administração” poder ser um órgão colegial.
Mesmo que haja coautoria nos atos materiais que causem dano à pessoa coletiva, a regra é que todos os autores respondem pelos prejuízos que causaram (cfr. Art. 490.º do C.C.), sendo a sua responsabilidade solidária (Art. 497.º n.º 1 do C.C.). O que tem como única consequência que o credor do direito à indemnização (no caso, a pessoa coletiva) pode exigir de qualquer dos coobrigados toda a prestação, ou parte dela, sendo que, se exigir judicialmente de um deles a totalidade, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido, salvo de houver razão atendível, como a insolvência, o risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação (Art. 519.º n.º 1 do C.C.). Mais, de acordo com o disposto no Art. 522.º do C.P.C., o caso julgado entre o credor e um dos devedores não é oponível aos restantes codevedores, mas pode ser oposto por estes, desde que não se baseie em fundamento que respeite pessoalmente àquele devedor.
Dito por outras palavras, estando em causa uma situação de responsabilidade civil, no caso por atos de gestão danosa no exercício da administração duma pessoa coletiva, a regra é que o lesado pode demandar apenas a pessoa que identifica como autor, ou autores, dos prejuízos que sofreu, mesmo que eventualmente possam existir outros corresponsáveis pela obrigação de indemnização. Portanto, nos termos da lei, estamos claramente perante uma situação de litisconsórcio passivo voluntário (cfr. Art. 32.º n.º 2 do C.P.C.).
Chama, no entanto, a decisão recorrida à colação a questão da existência de um eventual “litisconsórcio unitário”, fundado na necessidade de garantir a uniformidade da decisão entre todos os interessados.
Efetivamente, Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, págs. 164 a 166), discorrendo sobre o conceito de “litisconsórcio unitário”, define-o como aquele em que a decisão do tribunal tem de ser uniforme para todos os litisconsortes, correspondendo àquelas situações em que o objeto do processo se refere a um interesse indivisível, pelo que sobre ele não podem ser proferidas decisões divergentes. No entanto, o mesmo autor também esclarece que essa situação tanto se pode verificar em casos de litisconsórcio voluntário como em situações de litisconsórcio necessário.
Como refere o citado autor: «São pensáveis situações de litisconsórcio unitário voluntário. Se, por exemplo, vários comproprietários propuserem uma ação de reivindicação contra um detentor, o litisconsórcio é voluntário, porque a ação podia ser proposta por um único dos comproprietários (art. 1405º, nº 2, CC), mas é igualmente unitário, porque a causa não pode ser julgada procedente quanto a um dos comproprietários e improcedente quanto a qualquer outro» (cfr. cit. ob., págs. 164 a 165). Mas, mais à frente, explicita o sentido dos efeitos jurídicos desse conceito, nos seguintes termos: «Note-se que o litisconsórcio unitário não impõe, em si mesmo, a presença de nenhum interessado em juízo (isso depende exclusivamente do caráter necessário ou voluntário do litisconsórcio), pelo que só há que garantir a uniformidade da decisão relativamente aos litisconsortes que se encontrem na ação no momento do seu proferimento» (cfr. cit. ob., pág. 166).
Visto isto, falha-nos a concordância com a perceção assumida pelo Tribunal a quo sobre a utilidade prática deste conceito, no que estritamente concerne à consideração de que se verifica uma “preterição de litisconsórcio necessário”.
De facto, o conceito de “litisconsórcio unitário” é uma criação doutrinária interessante, mas estranha à letra da lei processual, que não prescinde da consideração base de se saber se estamos ou não perante um caso de litisconsórcio necessário. Não poderemos, por isso, só com base no conceito de “litisconsórcio unitário” concluir que estamos perante uma situação de “litisconsórcio passivo necessário natural”, porque a decisão não iria produzir o seu efeito útil e normal, por não poder regular definitivamente a situação concreta relativamente ao pedido formulado, sem estarem presentes todos os restantes interessados (v.g. Art. 33.º n.º 2 e 3 do C.P.C.).
No caso, poderemos dizer que poderá haver “litisconsórcio unitário” tendo em atenção o que é alegado pelo A. na sua réplica, no sentido de que todas os atos dos administradores foram precedidos de deliberações do Conselho de Administração da Fundação, mas não há “litisconsórcio necessário”, porque a responsabilidade civil de titulares de órgãos sociais relativamente à pessoa coletiva por ato de gestão danosa, tal como prevista no Art. 72.º n.º 1 do C.S.C., é uma responsabilidade pessoal, fundada na culpa de cada administrador individualmente considerado, mesmo que tenham agido em coautoria, em conjunto com outros administradores.
É ao lesado que compete identificar o autor, ou autores, dos prejuízos que alega ter sofrido, sendo essas concretas pessoas que terão interesse direto em contradizer a pretensão formulada (cfr. Art. 30.º n.º 1 do C.P.C.), tendo em atenção a relação material controvertida tal como foi configurada pelo A. (cfr. Art. 30.º n.º 3 do C.P.C.).
Se existem outros autores da lesão, alegadamente corresponsáveis pelos danos invocados pelo A., isso não determina necessariamente a exclusão da responsabilidade das pessoas que foram demandadas, podendo é, em função do que concretamente for provado, levar à diminuição da sua responsabilidade, ponderando o requisito da causalidade (v.g. Art. 563.º do C.C.).
Para os efeitos do deferimento deste incidente de intervenção provocada não pode releva ainda a defesa apresentada pelo A. quanto ao facto de todos os atos dos administradores terem sido precedidos de deliberações do Conselho de Administração. Tal só interessará para o julgamento da eventual improcedência do pedido reconvencional, que só oportunamente deverá ser apreciada.
Em todo o caso, se os devedores da obrigação de indemnização sustentam que existem outros coautores, essa linha de defesa poderá relevar no quadro das relações internas entre coobrigados solidários, para efeitos de direito de regresso (cfr. Art. 524.º do C.C.), sendo que a salvaguarda da tutela desse interesse estará na disponibilidade exclusiva dos devedores demandados, deduzindo para o efeito o respetivo incidente de intervenção acessória provocada (cfr. Art. 321.º e ss. do C.P.C.).
O ponto é que o Reconvinte não pode ser obrigado a demandar pessoas que, do seu ponto de vista, não são autores das lesões a que se reportam o seu pedido de indemnização formulado na contestação. Embora por si corra inteiramente o risco de ter demandado as pessoas que não são as responsáveis pelos danos, ou que não sejam totalmente responsáveis, ou que possam não responder por todos os alegados danos.
A nosso ver, a ponderação da existência de “litisconsórcio unitário” não terá consequências na legitimidade passiva enquanto pressuposto processual que pudesse obstar à pretendida intervenção principal provocada de terceiro, que sempre deveria ser considerada em função da relação material controvertida tal como configurada pela R. reconvinte. No entanto, neste mesmo pressuposto, o conceito de “litisconsórcio unitário” poderá vir a ter algum interesse na apreciação da “conveniência” do julgamento conjunto da ação principal com o pedido reconvencional, tal como o Art. 266.º n.º 5 do C.P.C. estabelece. Sendo que a decisão recorrida não chegou sequer a ponderar essa possibilidade.
Em suma, o argumento de que foi preterido litisconsórcio passivo necessário não procede como fundamento para indeferir o pedido de intervenção principal provocada, que no caso foi deduzido pela R. na sua contestação. Nessa medida, deverá ser revogado o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que aprecie o incidente deduzido no pressuposto de que estamos perante um caso de litisconsórcio passivo voluntário.
Assim, com fundamentos jurídicos diversos dos sustentados nas alegações de recurso, concordamos com as conclusões que sustentam o pedido de revogação do despacho recorrido.
Resta fazer uma pequena apreciação sobre a responsabilidade por custas.
O Recorrido não contra-alegou, sendo que a Recorrente acaba por obter ganho de causa, sendo assim a única que tira proveito do recurso, sem que a contraparte lhe tenha dado causa. Nessa medida, a responsabilidade por custas só poderia ser pela Recorrente (Art. 527.º n.º 1 do C.P.C.).
Sucede que, a Recorrente invocou ser instituição particular de solidariedade social, gozando da isenção pessoal prevista no Art. 4.º n.º 1 al. f) do R.C.P..
Esse preceito isenta de custas «As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável».

Não se discute que as instituições particulares de solidariedade social, como é o caso da Recorrente, se compreendam no âmbito desta alínea (neste sentido: Salvador da Costa in “As Custas Processuais”, 2017, 7.ª Ed., pág. 104). O que se discute é se, nesta ação, está em causa litígio que se insira no âmbito das suas especiais atribuições ou que esteja em causa a defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo seu estatuto.

Na verdade o presente litígio tem na sua base um conflito económico entre a R. e os seus ex-administradores e refere-se essencialmente às remunerações não pagas ao A.. Trata-se, por assim dizer, de um conflito de natureza “para-laboral”, que efetivamente nada tem a ver com a defesa dos fins altruísticos e não lucrativos que a R., nos termos do seu estatuto, está obrigada a prosseguir.

Conforme já foi decidido por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/3/2017 (Proc. n.º 22455/16.1T8LSB.L1-4 – Relatora: Celina Nóbrega, disponível em www.dgsi.pt): «1.-De acordo com a al. f), do nº 1 do artigo 4º do RCP, as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos estão isentas de custas “quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respetivos estatutos ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”. 2.-Actua fora das condições referidas na al. f) do nº 1 do artigo 4º do RCP, a Ré, Instituição Particular de Solidariedade Social, no âmbito de uma ação em que é demandada para pagar diferenças salariais e uma indemnização por danos morais em virtude de contrato de trabalho alegadamente existente entre a Autora e a Ré».
Na mesma linha, decidiu o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14/6/2017 (Proc. n.º 2734/16.9T8BCL-A.G1 – Relatora: Vera Maria Sottomayor, disponível no mesmo sítio), com o seguinte sumário: «I – Estabelece a al. f), do n.º 1 do artigo 4º do RCP que as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos estão isentas de custas “quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respetivos estatutos ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”. II – Esta isenção não abrange, a ação declarativa emergente de contrato de trabalho interpostas contra a Ré Santa Casa da Misericórdia do Fão, em que se discute o reconhecimento de diferenças salariais resultantes do contrato de trabalho que vigorou entre Autora e Ré».
Em fase da evidente semelhança das situações, julgamos que a R. não está isenta do pagamento de custas neste processo.

VDECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a presente apelação procedente por provada, revogando o despacho recorrido de 16 de setembro de 2021, que indeferiu o requerimento de intervenção principal provocada peticionado pela R. na sua contestação, com fundamento na preterição de litisconsórcio passivo necessário, devendo essa decisão ser substituída por outra que assente no pressuposto de que existe litisconsórcio passivo voluntário relativamente ao pedido reconvencional.
- Custas pela Apelante (Art. 527.º n.º 1 do C.P.C.), não reconhecendo que nesta ação esteja isenta de custas nos termos do Art. 4.º n.º 1 al. f) do R.C.P..
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Lisboa, 22 de março de 2022



Carlos Oliveira
Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva