Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | PENHORA DO VENCIMENTO TÍTULO EXECUTIVO TERCEIRO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I- Em caso de absoluta inércia do devedor mediante a penhora do crédito realizada ao abrigo do nº 1 do art. 856 do C.P.C., e não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente exigir a prestação, servindo de título executivo a notificação efectuada e a falta de declaração, pelo que é a omissão, em si mesma, de resposta à notificação – tal como a declaração de reconhecimento da existência do crédito quando exista – que constitui o título executivo contra o terceiro devedor; II- Se o terceiro devedor nada respondeu ao Solicitador de Execução que lhe dirigiu a notificação para penhora do crédito, mas reagiu à carta que lhe foi remetida e, dirigindo-se directamente ao Tribunal a quo, manifestou, no prazo que lhe foi concedido, a sua posição com relação ao aludido crédito, tal impediu, por si só, a produção do efeito cominatório previsto no nº 3 do art. 856 do C.P.C., não permitindo o estabelecimento da presunção quanto ao reconhecimento da dívida pelo devedor; III- A tal não obsta a circunstância do requerimento não constar dos autos de execução a que se destinava e ter sido integrado, sem aparente explicação, num apenso ao processo, visto que tal falha não pode imputar-se ao devedor mas apenas ao próprio tribunal. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: O executado MM veio deduzir oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe fora movida, ao abrigo do art. 860, nº 3, do C.P.C., por CP, S.A., em 25.3.2008. Alega, em síntese, que inexiste título executivo e que nada deve à executada nos autos principais, TP, tal como informou o tribunal. Junta dois documentos. Convidado a aperfeiçoar o seu articulado, diz ainda que a referida executada TP não detém sobre si qualquer crédito, uma vez que este pagou àquela, em finais de Março de 2004, a quantia de € 144.770,39 que a mesma lhe emprestara. Pede a extinção da execução. A exequente apresentou contestação, afirmando, em súmula, que tendo nomeado à penhora nos autos principais de execução o crédito no montante de € 144.770,39 da ali executada TP sobre o aqui executado, este foi notificado, em 7.1.2008, nos termos e para os efeitos previstos no art. 856 do C.P.C., e nada disse, pelo que tem de entender-se que reconheceu a obrigação, cumprindo-lhe pagar a referida quantia. Mais defende que o executado não alega nem comprova o pagamento em questão, impugnando os dois documentos que este junta com a oposição e concluindo pela improcedência desta. Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto, organizando-se Base Instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento e fixada a matéria assente, foi proferida sentença que decidiu: “(...) julgar a presente oposição à execução improcedente e, em consequência, ordena-se o prosseguimento da instância executiva. Custas a cargo do executado/opoente.” Inconformado, interpôs recurso o executado/opoente, o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo. Com as alegações, formulada o apelante as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1- Ao contrário do mencionado na sentença recorrida, o executado reagiu à notificação de 27/12/2007; 2- O oponente, com a data de 08/01/2008, entregou uma declaração/requerimento com o seguinte teor: «MM, vem dizer que as tornas foram pagas em Fevereiro de 2004. Esse pagamento das tornas, foi efectuado ao Advogado da Srª. TP – Dr. RF, com escritório na Rua ..., nº ..., ..., em L.... Quer isto dizer, que o Exponente, nada mais deve àquela Ré. Requer a Junção deste aos autos. Lisboa, …. MM.» 3- Curiosamente, essa declaração encontra-se inserta no primeiro volume do Apenso D, depois de um requerimento do mesmo teor datado de 7 de Julho de 2007; 4- Ademais, essa declaração (a de 08/01/2008) não mereceu qualquer impugnação por parte do Exequente; 5- Flui do exposto, que se impõe a procedência da oposição.” Não se mostram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: A decisão da 1ª instância fixou como provados, os seguintes factos: 1) No âmbito da execução instaurada por “CP, S.A.” contra MS e TP, destinada à cobrança da quantia de € 467.728,33, acrescida de juros de mora, a qual constitui os autos principais (Proc. n.º ...) foi efectuada a notificação do aqui executado/opoente MM com vista à penhora do crédito que TP detém sobre o aqui executado/oponente, decorrente de um empréstimo de € 144.770,39, que aquela fez ao aqui executado, em 16.02.2004 (cfr. fls. 60 a 63 dos autos principais de execução) – alínea A) dos factos assentes. 2) Por ofício datado de .../2007, o aqui executado/opoente foi, nos autos principais de execução (Proc. n.º ...), notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 856º do Cód. Proc. Civil, da penhora de todos e quaisquer créditos pertencentes à referida TP, incluindo o referido empréstimo de € 144.770,39 (cfr. fls. 60 a 63 dos autos principais de execução) – alínea B) dos factos assentes. 3) O aqui executado/opoente recebeu a identificada notificação de penhora de créditos em 07.01.2008, e nada disse (cfr. fls. 60 a 63 dos autos principais de execução) – alínea C) dos factos assentes([1]). 4) Nos autos de execução que constituem apenso C, vem apresentado como título executivo certidão da notificação efectuada a que se alude em 1. a 3. e a falta de declaração (cfr. 11 a 13 dos autos principais de execução) – alínea D) dos factos assentes. 5) TP emprestou ao aqui executado/opoente a quantia de € 144.770,39, em 16.02.2004 – alínea E) dos factos assentes. *** III- Fundamentos de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso. Como sabemos, o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). Compulsadas as conclusões acima transcritas, verificamos que a única questão suscitada respeita à (in)existência, face à penhora de crédito da executada no processo principal sobre terceiro, de declaração do respectivo devedor (o ora executado) nos termos e para os efeitos do art. 856 do C.P.C.. A questão envolve, em si mesma, a impugnação da matéria de facto, posto que foi dado como assente, sob o ponto 3 supra, que “O aqui executado/opoente recebeu a identificada notificação de penhora de créditos em 07.01.2008, e nada disse (cfr. fls. 60 a 63 dos autos principais de execução) – alínea C) dos factos assentes”. Vejamos. Dispõe o art. 856 do C.P.C. (na redacção dada pelo DL nº 38/2003, de 8.3, aqui aplicável, versão a que doravante faremos referência) que: “1. A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução. 2. Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no acto da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento, no prazo de 10 dias, prorrogável com fundamento justificado. 3. Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. 4. Se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má fé. 5. (...) 6. (...).” Por outra banda, dispõe o art. 860 do C.P.C. que: “1. Logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado é obrigado a depositar a respectiva importância em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, e a apresentar no processo o documento do depósito, ou a entregar a coisa devida ao agente de execução, que funcionará como seu depositário. 2. Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição tiver sido notificada ao devedor, será a prestação entregue ao respectivo adquirente. 3. Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito. 4. Verificando-se, em oposição à execução, no caso do n.º 3 do artigo 856.º, que o crédito não existia, o devedor responde pelos danos causados, nos termos gerais, liquidando-se a sua responsabilidade na própria oposição, quando o exequente faça valer na contestação o direito à indemnização. 5. É aplicável o disposto no nº 3 do artigo 861.º. Do nº 3 do art. 856 do C.P.C. decorre, assim, que o legislador sujeita o terceiro devedor a uma grave cominação que ultrapassa, como observa Lebre de Freitas([2]), o mero dever de colaboração com o tribunal previsto no art. 519 do C.P.C., pois que faz equivaler a falta de declaração ao reconhecimento da existência da obrigação. Como explica o mesmo autor, “esta cominação só joga quando a falta de colaboração do terceiro é total, nada declarando” (ob. cit.), o que significa dizer que só a falta absoluta de colaboração do terceiro dá origem ao título executivo previsto no nº 3 do art. 856. Tal efeito cominatório para o silêncio do devedor foi mantido na redacção do preceito introduzida em 2003 mas passou a consagrar-se então, expressamente, a possibilidade do visado poder ainda provar, na execução contra si deduzida, que o crédito não existe (cfr. nº 4 do art. 860 do mesmo Código), com o que se extinguirá, designadamente, o direito de crédito([3]). Temos, por consequência, que em caso de absoluta inércia do devedor mediante a penhora do crédito realizada ao abrigo do nº 1 do art. 856, e não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente exigir a prestação, servindo de título executivo a notificação efectuada e a falta de declaração (nº 3 do art. 860). Por conseguinte, é a omissão, em si mesma, de resposta à notificação – tal como a declaração de reconhecimento da existência do crédito quando exista – que constitui o título executivo contra o terceiro devedor. Do que deixamos dito decorre que a discussão sobre a efectiva existência do crédito na oposição à execução tem como precedente lógico a existência do referido título executivo, sem o qual não pode sequer haver execução. É, pois, da maior relevância aferir da conduta do terceiro devedor perante a notificação a que se reporta o nº 1 do art. 856 do C.P.C.. Analisando o caso sub judice, verificamos que o fundamento da oposição (aperfeiçoada) é o de que o executado nada deve à executada TP posto que lhe pagou, em finais de Março de 2004, a quantia de € 144.770,39 que esta lhe emprestara em 16.2.1004 para o aqui executado pagar tornas ao seu filho. Mas, com o articulado inicial de oposição o executado logo afirmou inexistir título executivo, nada devendo à executada nos autos principais tal como “noticiou o tribunal”. Aponta para dois documentos que junta, constituindo o doc. 2 o duplicado de requerimento dirigido ao processo nº ..., com data de entrada nos Juízos de execução de L... em 8.1.2008, com o seguinte teor: «MM, vem dizer que as tornas foram pagas em Fevereiro de 2004. Esse pagamento (das tornas), foi efectuado ao Advogado da Srª. TP – Dr. RF, com escritório na Rua ..., nº ... - ...., em L.... Quer isto dizer, que o exponente, nada mais deve àquela Ré. Requer a Junção deste aos autos. L..., ... de 2008. MM.» Consoante decorre da certidão agora junta a fls. 139/140 destes autos, por nós solicitada à 1ª instância, o original do referido requerimento consta, efectivamente, de fls. 657 do Proc. nº ..., apenso ao processo principal, respeitante a Procedimento Cautelar de Arresto. E assim acontece não obstante existir no respectivo canto superior esquerdo a indicação “Procº ..., 2º Juízo, 1ª Secção”, isto é, a referência expressa ao processo principal de execução instaurada por “CP, S.A.” contra MS e TP, no âmbito da qual, como se refere no ponto 1 supra da matéria assente, fora realizada a notificação do devedor e ora executado MM com vista à penhora do crédito em questão. Daqui se retira que muito embora o referido M.. .. nada tenha respondido ao Solicitador de Execução que lhe dirigiu a notificação para penhora do crédito – conforme resulta de fls. 60 a 63 do processo principal de execução, no ofício de notificação respectivo pedia-se que a resposta fosse fornecida ao próprio Solicitador de Execução – a verdade é que o visado reagiu à carta que lhe foi remetida e, dirigindo-se directamente ao Tribunal a quo, manifestou, no prazo de 10 dias que lhe foi concedido (recebeu a notificação em 7.1.2008 e apresentou o dito requerimento no dia seguinte), a sua posição com relação ao aludido crédito nos termos acima transcritos. Já a validade dessa reacção para os fins previstos no art. 856, nº 3, do C.P.C., é questão de direito que a seguir abordaremos. Por conseguinte, não pode manter-se a redacção constante do ponto 3 da matéria de facto supra assente, sem prejuízo da certidão que nesse sentido emitiu o Solicitador de Execução (e que serviu de base à execução a que respeita a presente oposição – Apenso D). É certo que o facto respectivo foi levado à alínea C) dos “Factos Assentes”, aquando da elaboração do despacho saneador e selecção da matéria de facto ao abrigo dos arts. 510 e 511 do C.P.C., que não se mostra ter sido objecto de reclamação. Tal não impede, porém, que o mesmo facto seja agora questionado, pois apesar de alguma jurisprudência em sentido diverso([4]), entendemos que a mera omissão de reclamação das partes não obsta, por si só, a que se modifique a selecção de factos nos termos do art. 511 do C.P.C., tendo em vista o disposto nos arts. 712, nº 1, al. b), 713, nº 2, e 659, nº 3, do C.P.C.. Na verdade, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se, designadamente, os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (art. 712, nº 1, al. b), do C.P.C.), como será aqui o caso. Desse modo, se, v. g., o tribunal a quo tiver desconsiderado o acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto (art. 490, nº 2, do C.P.C.), dando prevalência à livre convicção baseada noutros elementos probatórios, ou se, ao invés, tiver dado como provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (como a presunção judicial ou o depoimento testemunhal, nos termos dos arts. 351 e 393 do C.C.), pode a Relação, mesmo oficiosamente, e ao abrigo do mencionado art. 712, nº 1, al. b), alterar a matéria de facto fixada no tribunal recorrido conformando essa decisão com as regras vinculativas extraídas do direito probatório([5]). Esta alteração é, como dissemos, oficiosa, não dependendo sequer de invocação pela parte interessada. Daí que não possa afirmar-se, em tese geral, que a impugnação no recurso interposto da decisão final contra a selecção da matéria de facto pressupõe, sempre e necessariamente, que tenha havido oportuna reclamação e que esta tenha sido decidida por despacho. Por outra banda, se antes da revisão do Código do Processo Civil de 1995/1996 era discutida a questão de saber se a então denominada “especificação” formava caso julgado positivo, isto é, se os factos dados por assentes naquela peça processual não podiam mais ser questionados, a mencionada alteração legislativa parece vir apontar noutro sentido([6]), concluindo, assim, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto que os factos seleccionados como assentes não constituem uma verdadeira decisão “mas a mera organização dum elenco de factos para boa disciplina das fases ulteriores do processo”, não formando caso julgado formal([7]). Desta forma, entendendo-se que os factos assentes seleccionados ao abrigo do disposto no art. 511 do C.P.C. não fazem caso julgado formal, deverá admitir-se a sua discussão em sede de recurso da sentença final, tanto mais que, como aqui sucede, estamos perante elemento fornecido pelo processo (a declaração apresentada pelo aqui executado em juízo em 8.1.2008) que impõe decisão diversa, insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova. Assim sendo, deve alterar-se a redacção do referido ponto 3 supra que passará a ter a seguinte redacção: - “O aqui executado/opoente recebeu a identificada notificação de penhora de créditos em 7.1.2008, dirigindo ao processo de execução, em 8.1.2008, requerimento com o seguinte teor: «MM, vem dizer que as tornas foram pagas em Fevereiro de 2004. Esse pagamento (das tornas), foi efectuado ao Advogado da Srª. TP – Dr. RF, com escritório na Rua ..., nº ... - ...., em L.... Quer isto dizer, que o exponente, nada mais deve àquela Ré. Requer a Junção deste aos autos. Lisboa, 8 de Janeiro de 2008. MM.»” Aqui chegados, e perante este enquadramento fáctico, somos levados a concluir que a apresentação do referido requerimento no processo executivo, independentemente do respectivo teor, impediu, por si só, a produção do efeito cominatório previsto no nº 3 do art. 856 do C.P.C., ou seja, não permitiu o estabelecimento da presunção quanto ao reconhecimento da dívida pelo devedor. Com efeito, afigura-se-nos inequívoco que, apesar de enviada ao próprio processo judicial e não ao Solicitador de Execução, a declaração proferida não pode ter-se por irrelevante para os fins previstos no art. 856, nº 3, do C.P.C., tanto mais que o preceito não impõe qualquer restrição quanto ao destinatário da resposta. Amâncio Ferreira refere que na penhora de créditos do executado as declarações do terceiro devedor “devem ser recebidas pelo agente de execução que procede à notificação e por ele incluídas na certidão desta”([8]). Daqui não decorre, porém, a nosso ver, que deva desconsiderar-se qualquer declaração dirigida directamente ao processo judicial, cumprindo ao tribunal, se tal acontecer, informar em conformidade o Solicitador de Execução que procedeu à notificação, e a este, por seu turno, verificar, no âmbito do diligente cumprimento das atribuições que lhe cabem, sobre a existência de eventual resposta no processo. Tanto mais que o terceiro devedor, sujeito à grave cominação que a lei lhe impõe, é pessoa estranha à lide e, na maior parte dos casos, não patrocinado por Advogado. Acresce que, no caso, a circunstância do requerimento não constar dos autos de execução a que se destinava e ter sido integrado, sem aparente explicação, num apenso, não pode imputar-se ao devedor mas apenas ao próprio tribunal. Em suma, o dito requerimento de 8.1.2008 não pode ser simplesmente desconsiderado por não ter sido dirigido ao Solicitador de Execução que procedeu à notificação para penhora do crédito. Assim sendo, e porque o mesmo não corresponde também a qualquer declaração de reconhecimento da existência do crédito sob penhora, não temos, no caso, título executivo que, nos termos do nº 3 do art. 860 do C.P.C., fundamente a execução contra o visado MM.. A execução tem que ter por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (cfr. art. 45 do C.P.C.). Inexistindo título executivo bastante, é inevitável a extinção da execução, procedendo a oposição, sem necessidade de quaisquer considerações sobre a existência do crédito. *** IV- Decisão: Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e, consequentemente, decidem julgar extinta a execução instaurada contra MM. Custas pela apelada/exequente. Notifique. *** Lisboa, 13.11.2012 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Roque Nogueira [1] Alterado nos termos a seguir expostos. [2] Ver “O silêncio do Terceiro Devedor”, estudo publicado na R.O.A., ano 62, vol. II, Abril 2002. [3] Cfr., além do estudo já referido, J. Lebre de Freitas, “A Acção Executiva – Depois da Reforma”, 4ª ed., págs. 251/252, e ainda, F. Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 5ª ed. revista e actualizada, pág. 212. [4] Cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 9.2.1999 (Proc. 98A1186), o Ac. do STJ de 11.1.2000 (Proc. 99A871) e o Ac. da RL de 13.5.2008 (Proc. nº 3391/2007-1), todos em www.dgsi.pt. [5] Cfr. A. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil - Novo Regime”, 2ª ed., págs. 274 a 276, com aplicação mesmo no anterior regime dos recursos. [6] Veja-se a redacção conjugada dada aos arts. 511, 508-A, nº 1, al. e), e 653, nº 2, do C.P.C., e a substituição, no primeiro daqueles dispositivos, da menção feita a factos julgados assentes por factos considerados assentes (cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., págs. 412/413 e 677). [7] Cfr., daqueles autores, ob. cit., pág. 413. [8] Ver fls. 211 da obra já citada. | ||
| Decisão Texto Integral: |