Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
928/13.8TJLSB.L1-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS
ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE COMUNICAÇÃO
DEVER DE INFORMAR
CLÁUSULAS EXCLUÍDAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O êxito do recurso de facto supõe que o recorrente faça uma reflexão que envolva uma valoração crítica do juízo da Primeira Instância e a demonstração de que os meios de prova impunham decisão diversa da recorrida. Não é, pois, suficiente a mera impugnação por negação.
II. Estando-se perante um designado contrato-quadro de aluguer operacional de automóveis, com forma em tudo semelhante aos contratos com clausulado pré-elaborado, inclusivamente a letra de tamanho reduzido, correspondente a uma padronização negocial dirigida a um conjunto indeterminado de pessoas, facilitadora do tráfico jurídico - ainda para mais em convergência com os demais meios de prova - é de concluir que à contraparte não foi dada a oportunidade de negociar as cláusulas que o compõem.
III. Para efeitos da aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais previsto no artº 446/85 e suas alterações, o dever de comunicação é distinto do dever de informação: aquele destina-se a dar a conhecer o conteúdo do contrato ao cliente; este visa que o cliente tome adequado conhecimento do conteúdo do clausulado, maxime quando este se mostre ambíguo ou obscuro.
IV. O dever de informação que impende sobre o predisponente - e a quem incumbe o ónus do respectivo cumprimento - é independente do dever de prestação de “todos os esclarecimentos razoáveis solicitados” pelo cliente.
V. Será obscura uma cláusula que aluda ao valor financeiro do automóvel e que esse valor integre parcelas (que extravasam o capital e os juros) que não tenham sido comprovadamente explicitadas à contraparte e que não sejam sequer apreensíveis do texto do contrato.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa


I. Relatório:

A autora SDC intentou a presente acção declarativa contra a R. LP pedindo que:
a) Seja declarado nulo o disposto na cláusula 19ª do Contrato Quadro de Aluguer Operacional de Automóveis
b) A R. seja condenada a restituir a quantia de €2.398,13, relativa ao montante cobrado de IUC durante a vigência do contrato, por força dessa cláusula ou, se assim não se entender, a pagar à A a quantia de €622,73 relativa ao período de 29.09.2011 a 29.09.2012;
c) A R. seja condenada a pagar à A a quantia de €1.964,17, relativa à devolução do "buffer de juros";
d) A R. seja condenada a devolver as quantias de €413,86 e de €4.287,59 (relativas ao "acerto de quilómetros") ou, se assim não se entender, ser declarada nulo o disposto na cláusula 20º do contrato referido em a) e condenar-­se a R. a restituir à Autora a quantia de €4.287,59;
e) A R. seja condenada a restituir à autora a quantia de €13.943,91, relativa ao débito de IVA;
f) A R. seja condenada a pagar à autora os juros de mora vencidos sobre as quantias peticionadas em b), c) e e) desde 7.08.2011, liquidados à data da propositura da acção em €1.403,20;
g) A R. seja condenada a pagar os juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento sobre aquelas quantias.

Alega, em suma, que firmou com a R. um contrato de locação de automóvel,; celebrou um seguro de danos próprios da viatura que, em Agosto de 2011, foi furtada; a companhia de seguros procedeu ao pagamento da indemnização prevista no referido contrato e, entregue essa quantia à R., esta entregou à A. o remanescente depois de deduzir os valores que entendeu serem-lhe devidos. A A. discorda dessas deduções por entender que as mesmas se basearem em cláusulas que entende serem proibidas, deverem ser excluídas por não terem sido validamente comunicadas ou cláusulas que não são aplicáveis ao contrato dos autos.

A  R. defende-se alegando que as quantias deduzidas o foram com base no contrato celebrado, afirmando que as respectivas cláusulas foram negociadas, informadas e comunicadas devidamente à A..

A prova incidiu sobre os seguintes temas, então fixados:
a) as características das cláusulas constantes do contrato celebrado entre A. e R.
b) o momento em que o contrato cessou;
c) o que as partes acordaram quanto ao acerto de quilómetros, quanto ao cálculo do valor financeiro e juros, quanto ao pagamento o IUe e quanto ao pagamento do IV A.

Foi proferida decisão do seguinte teor:

Destarte, o tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente e consequentemente:
Condenar a R. a restituir à Autora o montante de €288,07 (IUC);
Condenar a R. a restituir à Autora a quantia de €1.964,17 (buffer de Juros);
Condenar a R. a restituir à Autora a quantia de €4.287,59 (acerto de km);
Condenar a R. a restituir à Autora a quantia de €13.943,91 (iva);
Condenar a R. a pagar à Autora os juros de mora sobre aquelas quantias, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
Absolver a R. do restante pedido.

  (…).   

É contra esta decisão que se insurge a apelante, formulando as seguintes conclusões:

“A) O presente recurso vem interposto da decisão final proferida no âmbito do processo …. que correu termos pelo … Juízo Cível … … e que, tendo julgado a acção parcialmente procedente, em consequência, condenou a R., ora recorrente a restituir à Autora, ora recorrida, quantias que a primeira deduziu a título de imposto único automóvel, acerto de quilómetros, valor financeiro e IVA, por ter dado como não provado que a R. tivesse explicado à Autora as cláusulas que integram o "Contrato Quadro" de locação operacional de veiculo sem condutor com prestação de serviços incluída, nem explicado à Autora o método de amortização linear que utiliza no cálculo das prestações e que, se o contrato terminasse antes do termo acordado, seria necessário fazer um acerto nos juros cobrados considerando, o Tribunal "a quo", tratar-se de uma cláusula contratual geral.
B) Considera a R., ora recorrente, que da prova produzida em sede de julgamento e dos documentos juntos aos autos resultou provada a informação, negociação e comunicação de todas as cláusulas contratuais à Autora, com as legais consequências, pese embora.
C) entenda não estamos perante nenhuma cláusula contratual geral mas, mesmo que estivéssemos, o que por mera cautela de patrocínio e exercício académico se admite, os deveres de comunicação e informação foram cumpridos, pelo que por violação das normas jurídicas dos artigos 405.°, 238.°, 227.°, 232.0 234.°, 334.0, 342.°.n.°1, 473.°, 570.° todos do Código Civil e artigos 5.° a 7,° do DL N° 446/85, de 25/10, na redacção introduzida pelos DL N° 220/95, de 31/01, e N° 249/99, de 7/7, impõe-se a anulação da presente decisão e a sua substituição por outra que, aplicando correctamente as normas jurídicas violadas, concluindo nada haver a restituir pela Recorrente à Recorrida, determine a improcedência da acção e, em consequência, a absolvição da R. do pedido.
D) No domínio da liberdade contratual a que a doutrina comummente designa por "autonomia das partes", consagrado no artigo 405° do Código Civil Recorrente e Recorrida celebraram entre si um contrato misto que reúne elementos de dois contratos diferentes: a locação e o contrato de prestação de serviços.
E) Lê-se no artigo 2°, n° 1, alínea a) do Decreto-lei n° 354/86, de 23 de Outubro, e no que ora nos interessa, que «a indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor tem por objecto a exploração de veículos (..)». mas o citado diploma não nos dá, em nenhum dos seus preceitos, uma definição do contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, o que não se estranha pois esta definição decorre, com acerto e suficiência, do artigo 1022° do Código Civil.
F) Assim, nos termos do disposto no artigo 1022° do Código Civil, o contrato de locação «é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.» e, nos termos do disposto no artigo 1154° do Código Civil, o contrato de prestação de serviços «é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra
G) In casu, A Recorrida obrigou-se a pagar à Recorrente a contrapartida do aluguer do veículo e da prestação dos serviços complementares que contratou, concluindo-se, pois, que Recorrente e Recorrida celebraram entre si um contrato misto de locação e de prestação de serviços, contrato este que revestiu a forma escrita, ou seja, a legalmente imposta pelo artigo 17° do Decreto-lei n° 354186, de 23 de Outubro.
H) Em Outubro de 2008, a Recorrente foi contactada para apresentar uma proposta negociai tendo em vista a locação do veículo automóvel dos autos com a prestação de serviços de manutenção e gestão do imposto único automóvel incluídos, pelo que, em 7 de Outubro de 2008, remeteu à Recorrida a proposta n.° 2.330.339 junta sob o documento 1 da contestação, a fls...dos autos.

1) Aceite a proposta supra mencionada, como se verifica pela assinatura do legal representante da Recorrida, aposta na mesma, que deu origem às condições particulares juntas a tis 42 dos autos, a Recorrente enviou a proposta das condições gerais à Recorrente que esta, de igual forma, leu, aceitou e assinou, sem solicitar qualquer alteração.
J) Sendo certo que, não obstante a Recorrente ter em carteira várias "minutas" que, consoante as necessidades que os clientes lhe reportam, apresenta a proposta que entende melhor adequar-se ao caso concreto, as mesmas não são fechadas a negociações, modificações e até recusas, existindo, inclusivamente, várias versões e, dentro das mesmas, as que quantitativamente apresentam mais alterações à minuta inicial, em prol das negociações, são as referentes a pessoas colectivas; Ora, a Recorrida é pessoa colectiva, qualificada, pela sua natureza comercial, como sociedade por quotas, de responsabilidade limitada ao passo que a Recorrente é de natureza unipessoal, pelo que nem se poderá falar de uma diferença entre ambas que redunde num desequilíbrio de forças negociais, nem sequer sendo a Recorrente a única operadora de mercado a locar veículos e a administrar os serviços inerentes – neste sentido foi prestado Depoimento da Testemunha CR, durante a Audiência de Discussão e Julgamento de 25/03/2014, com início às 15:16:47 e fim às 15:31:30;
K) Assim, a Recorrida leu e analisou todo o clausulado – ou, pelo menos, foi-lhe dada a oportunidade de o fazer - e assinou sem que tivesse suscitado qualquer alteração, sugerido outra redacção, solicitado qualquer aditamento ou pedido qualquer esclarecimento que não lhe tivesse sido dado, sendo certo que a Recorrente nunca comunicou à Recorrida que as cláusulas não podiam ser objecto de negociação, tendo todo o processo decorrido em ambiente de confiança do legal representante da Recorrida que, em declarações de parte refere terem-lhe feito um "pacotinho" especial. Neste sentido as declarações de Parte do Legal Representante da Autora FS, com referência à acta de julgamento de dia 25/03/2014 com início às 15:31:31 e fim às 16:05:41;
L) Não estamos, portanto, no âmbito do DL n° 446/85, de 25 de Outubro, não estando em causa quaisquer cláusulas contratuais gerais. Daí não se impor a sua comunicação ou explicação além dos limites impostos pela boa fé na formação do negócios (pré-contratual), previstos pelos artigos 227.°, n.°1 e 232.° do Código Civil.
M) O artigo 234.° do Código Civil dispõe que «Quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta» pese embora no caso concreto tenha havido aceitação, com a assinatura do contrato, tendo a Recorrida reafirmado a sua aceitação com a sua conduta de uso do veículo e dos serviços inerentes, contratação do seguro automóvel e pagamento das 34 rendas mensais devidas pelo cumprimento do contrato misto sem questionar o que quer que fosse, criando a legitima convicção na Recorrente de que aquela conhecia e quis as consequências do contrato que assinou. Pelo que, ao adoptar comportamento diverso e antagónico ao anteriormente exteriorizado, a Recorrida violou o principio da confiança, subjacente ao negócio e sua estabilidade, colocando-se numa situação que a lei positiva de abuso de direito na concepção de venire contra factum próprium, condenando o seu exercício porque ilegítimo nos termos do artigo 334.° do Código Civil.
N) De onde se conclui, não haver qualquer violação do direito de informação decorrente da boa-fé pré-contratual e, consequentemente, não há lugar à restituição das quantias que lhe foram deduzidas, matéria à qual infra se voltará. Sem conceder,
O) Ponderando a hipótese, meramente académica, mas que por dever de patrocínio se impõe, de se vir a entender estarmos perante cláusulas contratuais, sempre se dirá que o dever de comunicação e o dever de informação foram observados.
P) No DL 446/85 de 25/10, regime legal das cláusulas contratuais legais, quis o legislador consagrar um regime mais apertado mas que já resultava, em termos gerais, dos deveres decorrente da boa-fé pré-contratual, nos termos dos artigos 227.°, n.°1 e 232.° do C.C.. Assim, além do dever de comunicação, pretendeu o legislador que as cláusulas contratuais gerais fossem efectivamente entendidas, prestando o proponente ao aderente todos os esclarecimentos solicitados, desde que razoáveis.
Q) Mas, se ao proponente compete provar a comunicação, nos termos do artigo 342.° do C.C., compete, previamente, ao aderente, alegar que aderiu ao texto sem que lhe tivesse sido comunicado ou prestados os devidos esclarecimentos – Vide neste sentido, ponto V, do sumário do Acórdão do STJ de 23101/12007, Revista n.° 4230106-18 Secção, Relator Borges Soeiro, disponível em www.dgsi.pt
R) Ao aderente também se exige um comportamento diligente na busca pelo conhecimento real e efectivo das cláusulas, por isso, esta protecção conferida ao aderente não se estende às situações em que a falta de conhecimento das cláusulas decorreu de um comportamento negligente ou, mesmo, pouco diligente, por parte do aderente que, colocado pelo proponente em posição de poder conhecer e pedir esclarecimentos sobre o conteúdo e alcance das cláusulas, não se preocupou em fazê-lo.
S) Para MENEZES CORDEIRO «O cumprimento desse dever prova-se através de indícios exteriores variáveis, consoante as circunstâncias, Assim perante actos correntes e em face de aderentes dotados de instrução básica, a presença de, formulários assinados pressupõe que eles os entenderam; caberá, então, a estes demonstrar quais os óbices. Já perante um analfabeto, impõe-se um atendimento mais demorado e personalizado» - in Manual de Direito Bancário, pág. 429.
T) Ora, a Recorrida não logrou alegar ter assinado sem que lhe tivessem sido prestados os esclarecimentos devidos e solicitados. A eventualmente deficiente compreensão do conteúdo das cláusulas contratuais, não detectável pelo proponente, porque não exteriorizada pelo aderente, não pode ser invocada contra o proponente, porque facto unicamente conhecido, em solidão, pelo aderente.
U) Se a Recorrida, após comunicação da Recorrente, leu e assinou sem nada questionar, criou no proponente, ora Recorrente, a convicção de que ficou ciente e quis o conteúdo e alcance das obrigações que, posteriormente, noutro dia, leu de novo e subscreveu.
V) E, não pode a Recorrida pretender fazer-se prevalecer de um alegada omissão do dever de comunicação quando, em fase pré-negocial, criou a aparência de ser conhecedora das cláusulas, assinou o contrato definitivo, e, só volvidos mais de três anos é que lhe surgem - não despropositadamente - supostas dúvidas que nunca demonstrou ter, antes pelo contrário. Pois que a boa-fé contratual impõe-se a ambas as partes.

IM Este dever de comunicação, não estando em causa um aderente analfabeto, não necessita ser oral, podendo ser escrita; Neste sentido, pode ler-se, no Acórdão do STJ, proferido em 24/03/2011, em recurso de revista do processo n° 1582/07.1TBAMT-B.P1.S1 proferido por unanimidade pela 7' Secção, disponível em www.dgsi.pt
À') A Recorrida rubricou e assinou as páginas onde constam as cláusulas em questão. Se não prestou atenção ao que estava a assinar, tal apenas se deveu à sua falta de diligência, não podendo tal descuido deixar de lhe ser exclusivamente imputado, nos termos do artigo 570.° do Código Civil.
Y) Se tivesse agido diligente e prudentemente, teria despendido mais tempo a ler o texto das cláusulas que estava a assinar, pedindo os esclarecimentos que entendesse necessários, até porque estava entre amigos – Nestes sentido vide o Acórdão do STJ de 24/03/2011, proferido no processo n.° 1582/07.1TBAMT-B.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
Z) Assim, a Recorrente, ao proporcionar à Recorrida, a possibilidade de esta pedir os esclarecimentos que entendesse necessários, cumpriu o seu dever de comunicação pelo que a Recorrida não leu e assinou, se leu e pensou ter entendido ou leu e não entendeu mas, em qualquer das situações, nada disse, ou, ainda, entendeu ser confuso, obscuro, complexo e não pediu esclarecimentos, tendo-lhe sido dada a oportunidade de o fazer, não pode agora vir invocar o desconhecimento dessas cláusulas para se eximir ao seu cumprimento.

AA) Pelo que, ponderadas as circunstâncias de facto concretamente apuradas e o direito aplicável, na hipótese de estarmos perante cláusulas contratuais gerais, o que por mera hipótese se concebe, mesmo assim, teria sido cumprido o dever de comunicação e informação que o regime legal aplicável previsto pelo DL n° 446/85, de 25/10, na redacção introduzida pelos DL n° 220/95, de 31/01, e n° 249/99, de 7/7 (LCCG) exige e, ainda, o ónus da sua prova, imposto pelo artigo 5°, n° 3 : a assinatura do contrato misto, pelo que não há lugar à restituição dos valores deduzidos.

BB) A Autora, nos termos do contrato misto, contratou uma apólice de seguro do ramo automóvel com a Companhia de Seguros …. com coberturas obrigatórias e facultativas, onde se incluía a salvaguarda dos riscos sociais e políticos, actos de vandalismo, fenómenos da natureza, incêndio, raio e explosão, furto ou roubo com um capital fixo para o caso de ocorrência de sinistro no montante de 113.820,00€.

CC) O veículo foi furtado da via pública em 07/08/2011 e em 26/09/2011 veio o processo de inquérito a ser arquivado e, não tendo o veículo sido recuperado, foi declarado "perda total".
DD) A R. comunicou à Autora que o valor financeiro atribuído ao veículo à data do sinistro foi de 58.661,52€, considerando um valor de capital inicial de 95.828,96€ - preço sem IVA que a ora Recorrente pagou pela aquisição do veículo com a matrícula … – e deduzida a quantia de 37.167,44€ de amortizações de capital.

EE) A R. enviou à Seguradora toda a documentação que esta solicitou à Autora para emitir o cheque no valor de 113.820,00€ à ordem conjuntamente da Autora e da R., cheque que a Autora endossou à R., sendo por esta depositado e cobrado e, após descontados os valores de que se entende credora devolveu à Autora, o valor de 38.382,00.

FF) A R. comunicou à Autora que procedeu ao cálculo dos valores conforme o que consta de tis 56, do seguinte modo: Investimento inicial - 95.828,96€, Amortizações decorridas – 37.167,44€, Valor actual – 58.661,52€, Buffer de Juros – 1.964,17€, Total (sem IVA) 60.625,69€, Total (com IVA) 74.569,60€ e que a este montante, conforme nota de liquidação que consta de tis.73, a R. adicionou o valor da renda relativa ao mês da ocorrência do sinistro (2.150,00€), o valor do IUC (334,66€) e o valor de Acerto de quilómetros (4.287,59€), deduzido ao montante de 113.820,00€ entregue pela seguradora.

GG) Entendeu o Tribunal "a quo" que os valores descontados pela R., ora Recorrente foram indevidos, entendimento do qual a Recorrente discorda e não se conforma, resultando dos documentos juntos aos autos, entendimento diverso.

HH) A Recorrente e a Recorrida celebraram um contrato individual de aluguer de veículo automóvel e prestação de serviços sem condutor cuja locação teve como objecto o veículo automóvel de marca Land Rover, Range Rover Spo, … 5p, .., com a matrícula …, mediante o pagamento de uma renda mensal que incluía a locação e a prestação de serviços, manutenção e IUC, no valor de 2.098,03€ (dois mil e noventa e oito euros e três cêntimos), cfr. nºs 42 dos autos.

II) Quanto ao Imposto Único de Circulação (IUC), convencionaram entre as partes, na cláusula 198 do contrato quadro junto aos autos a fls. 37 a 41 que «1. No caso do Imposto Único de Circulação estar incluído no custo total mensal, é da responsabilidade da LP proceder à sua liquidação e enviar o respectivo comprovativo ao Cliente. 2. No final do contrato individual, qualquer que seja o motivo da sua terminação, é efectuado o apuramento de contas entre o valor efectivamente pago pela LP e o valor facturado ao Cliente a título de IUC. O resultado deste apuramento será debitado ou creditado ao cliente consoante o valor efectivamente pago pela LP seja superior ou inferior ao valor facturado ao Cliente.».

JJ) Em 7 de Agosto de 2011, o veículo objecto do contrato misto de locação e prestação de serviços foi furtado não tendo sido recuperado, pelo que passou a integrar o conceito jurídico de "perda total". Contudo, só se considera "perda total" a partir do sexagésimo dia após o evento, - momento a partir do qual é devida uma indemnização - e, portanto, se considera findo o contrato. Assim o considerou a seguradora contratada pela Recorrida que só pagou a indemnização volvidos os referidos 60 dias após a data do furto, entendimento com o qual a Recorrida se conformou, e assim considerou a Recorrente, atenta a necessidade de concretização e verificação do conceito de "perda total" que fizesse operar o fim do contrato.

KK) A Recorrida conformou-se com a verificação do conceito de "perda total" para efeitos de recebimento da indemnização pelo que, não pode perfilhar entendimento diferente para efeitos de pagamento de IUC do qual dependeu o recebimento daquela indemnização.

LL) Foi a própria Recorrida que, a solicitação da seguradora contra a qual nunca se insurgiu, pediu à Recorrente que enviasse documento comprovativo de liquidação do IUC.

MM) O imposto único de circulação foi devido em data anterior àquela em que o veículo se passou a considerar perda total, pelo que, em 30 de Setembro de 2011, a Recorrente procedeu à liquidação da sua obrigação tributária, conforme certidão comprovativa do pagamento da quantia de 622,73€ (seiscentos e vinte e dois euros e setenta e três cêntimos) junta como documento 8 da contestação, a fls...dos autos, de forma a possibilitar que a seguradora pagasse a indemnização.

NN) Nos termos do contrato, porque o IUC constava dos serviços contratados – proposta junta como documento 2 da contestação, a fls...dos autos - mostrou-se necessário proceder ao acerto do Imposto Único de Circulação. Assim, tendo o custo total de Imposto Único de Circulação, no valor de 2.398,13€ (dois mil, trezentos e noventa e oito euros e treze cêntimos) foi facturado pela Recorrente à Recorrida a quantia de 2.126,05 € (dois mil, centos e vinte e seis euros e cinco cêntimos), conforme documento 7 da contestação, junto a fls... dos autos. A corroborar este entendimento, atente-se no depoimento da testemunha PC, durante a Audiência de Discussão e Julgamento de 25/0312014, com início às 11:24:31 e fim às 12:49:28, A partir do minuto 27:00.

00) À diferença entre os valores atrás referidos – 272,09€ - é aplicado o IVA à taxa legal. Assim, é devida pela Recorrida a Factura n° 71.17801, datada de 14/10/2011 e vencida na mesma data com o valor de 334,66€ (trezentos e trinta e quatro euros, sessenta e seis cêntimos) relativa a acerto de Imposto Único Circulação junta sob o documento 4 da contestação, a fls... dos autos.

PP) Defender entendimento contrário coloca a Recorrida numa situação de abuso de direito, na vertente de venire contra factum proprium. O Código Civil refere, no artigo 334°, determinados actos como abusivos prevendo, para tanto, que o titular que exceda manifestamente, no exercício do direito, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pele fim social ou económico, actua ilegitimamente. Como expressão do principio da confiança, o venire contra factum proprium situa-se já num prisma de concretização da boa fé. A confiança estabelece um critério para a proibição   de       venire  contra            factum proprium. E os princípios que permitem estabelecer a existência de um facto gerador de confiança resultam das regras referentes às declarações de vontade, com relevância para a normalidade - artigo 236°, n° 1 - e o equilíbrio - artigo 237° do Código Civil.
Quer isto dizer que o quantum relevante de credibilidade para integrar a previsão de confiança, relativamente ao factum proprium se reconduz ao necessário para convencer uma pessoa normal, colocada na posição do confiante e razoável, tendo em conta o esforço realizado pelo mesmo confiante na obtenção do factor a que se entrega. Assim se obtém o enquadramento objectivo da situação de confiança. Por outro lado, impõe-se um elemento subjectivo: a adesão do confiante ao facto gerador de confiança, o que, in casu, também se verificou.

QQ) Verificando-se, por parte da Recorrida, uma actuação desconforme ao direito e aos imperativos da boa-fé que a coloca numa situação de abuso de direito que, a manter-se, origina ainda o seu locupletamento em prejuízo do empobrecimento, injustificado, da Recorrente, nos termos do artigo 473.° do Código Civil, não deverá ser restituída à Recorrida a quantia de 288,07€ que a Recorrente legitima e justificadamente lhe deduziu.

RR) Nos termos da cláusula 208 «1. No momento da terminação do contrato individual, por qualquer que seja a razão dessa terminação, se a quilometragem efectivamente percorrida exceder a facturada, a LP facturará ao Cliente a quantia resultante da multiplicação da totalidade do número excedente de quilómetros pelo suplemento por quilómetro estipulado no contrato individual. No caso de os quilómetros percorridos serem inferiores aos quilómetros facturados, a LP creditará o Cliente, de acordo com a mesma regra», cfr. nºs 37 a 41 dos autos. O n° 2 da referida disposição contratual refere que «Entende-se quilometragem facturada a que resulta da aplicação da proporção do prazo efectivamente decorrido à quilometragem total»; O n° 3 refere que «se se verificar que o excesso de quilómetros percorridos relativamente aos facturados for superior a 25%, o suplemento estipulado no contrato individual será multiplicado por 1,5.»; O n° 4 estipula que «em qualquer dos casos, dar-se-ão por percorridos 75% dos quilómetros facturados».

SS) Como resulta do contrato individual de aluguer e administração, junto a tis 42 dos autos, este tinha a duração de quarenta e oito (48) meses, com início em 8 de Outubro de 2008 e termo em 7/10/2012, com 80.000 quilómetros contratados para quarenta e oito (48) meses, o que significada 20.000 quilómetros por ano e 1.667 quilómetros por mês (1/48).

TT) No caso concreto foram pagos pela Recorrida e facturados pela Recorrente 1.667 quilómetros por mês e, em virtude da ocorrência do furto, no dia .7 de Agosto de 2011, o contrato esteve em vigor trinta e quatro (34) meses, tendo sido facturados 56.678 quilómetros (1.667 km X 34 = 56.678 km).

UU) Para proceder ao acerto de quilómetros, a Recorrente limitou-se a verificar o registo de manutenção da viatura, tendo apurado que havia dado entrada na oficina em 12 de Abril de 2011, para mudar as pastilhas de travões, registando, nessa data, que coincidiu com a sua última intervenção antes da ocorrência do furto, em 7 de Agosto de 2011, 72.964 quilómetros.

W) Apurando 16.270km percorridos em excesso apurados, estamos perante um desvio de vinte e nove por cento (29%) e, como decorre do supra referido, o contrato devidamente interpretado prevê 80.000 quilómetros para quarenta e oito (48) meses, o que significada 20.000 quilómetros por ano e 1.667 quilómetros por mês.

WW) Ora, só foram facturados à Recorrida 1.667 quilómetros mensais, tendo sido percorridos 16.270 quilómetros em excesso que correspondem ao um desvio de 29%, pelo que, nos termos do convencionado, foi aplicado o suplemento de quilómetros a mais estipulado no contrato individual, agravado em 1.5, em virtude do excesso de quilómetros percorridos, relativamente aos facturados, ter sido superior a 25%, no caso 29%, implicando que o suplemento (0,14283) seja multiplicado por 1,5 obtendo-se 0,21424 (0,14283 X 1,5 = 0,21424 €).

XX) O valor dos quilómetros percorridos em excesso é multiplicado pelo suplemento atrás referido acrescido de IVA à taxa legal o que totaliza 4.287,59€ (quatro mil, duzentos e oitenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos).

YY) De acordo com o preceituado no artigo 238.° do Código Civil, «1- Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2 – Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.»

ZZ) Impondo-se concluir que a dedução feita, pelo Recorrente à Recorrida, a título de acerto de quilómetros, no valor de 4.287,59€, constante da factura junta a fls. 75 dos autos foi justa e a correcta, não carecendo de ser restituída, devendo a sentença proferida ser alterada também neste ponto.

AAA) Por outro lado, para cumprimento do contrato misto de locação e prestação de serviços celebrado entre a Recorrente e a Recorrida, aquela adquiriu à Auto Sueco, o veículo de marca Land Rover, Range Rover Spo, …, com a matrícula ..., pelo preço de 113.917,51€ (treze mil, novecentos e dezassete euros e cinquenta e um cêntimos), conforme documento 2 junto com a contestação, a fls dos autos.

BBB) Para determinação do valor mensal global a pagar pela Recorrida, a renda e preço, a Recorrente ponderou: o valor de aquisição do veículo (investimento inicial), o valor do veículo no final do contrato (valor residual pelo qual se calcula que o veículo será vendido) e os serviços prestados (IUC e a manutenção/revisões da viatura que a R. irá suportar)., tendo a Recorrente determinado o valor da renda recorrendo a um plano de amortização. Assim, no início do contrato, foi elaborado e entregue à Recorrida um plano de amortização onde foi dado conhecimento e explicada a utiliza do método da amortização linear, em vez do método de amortização financeiro, pelo qual o valor da amortização e juro mensal se mantém constante ao longo do contrato
CCC) O mesmo será dizer que, na determinação do valor da renda a Recorrente distinguiu duas parcelas de valor: o da amortização e o do juro, de onde decorre que o valor financeiro do veículo, durante o contrato, nada tem que ver com o seu valor comercial ou com a sua depreciação.
DDD) Este método foi explicado à Recorrida e consta dos documentos por si juntos aos autos com a petição inicial, sendo o método que grande parte das empresas do sector utilizam para determinar o valor total mensal.
EEE) Concretamente, pelo método de amortização financeira, a Recorrente deveria ter cobrado um valor de 19.828,79€ (dezanove mil, oitocentos e vinte e oito euros e setenta e nove cêntimos), porém, apenas cobrou 17.864,62€ (dezassete mil, oitocentos e sessenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos) tendo diferencial entre estes dois valores sido adicionado ao valor do automóvel, sendo devido o valor 1.964,17€ (mil, novecentos e sessenta e quatro euros e dezassete cêntimos) relativo a Buffer de Juros, na sequência do termo antecipado do contrato por perda total do veículo.
FFF) Foi convencionado entre partes, na alínea b) da cláusula 14a «no caso de perda total o cliente é responsável por indemnizar a LP pelo valor financeiro do automóvel em dívida à data do sinistro».
GGG) O "valor financeiro" corresponde ao valor que o veículo tiver na contabilidade financeira da Recorrente à data do termo do contrato, ou seja, o que corresponde à soma da fracção não amortizada do valor do investimento e dos juros vencidos mas não debitados, ou seja, 58.661,52 € (cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos) acrescido de 1.964,17€ (mil, novecentos e sessenta e quatro euros e dezassete cêntimos) relativo ao buffer de juros devido nos termos supra explicitados.
HHH) O valor financeiro da viatura à data de fecho do contrato era 60.625,69€ (sessenta mil, seiscentos e vinte e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), valor ao qual acresce Iva à taxa legal.
Hl) Para cobrir as eventualidades de perda ou deterioração, casuais ou não, do automóvel, convencionaram as partes que a Recorrida deveria contratar um seguro de danos próprios a favor da Recorrente, contratando tal serviço através da Recorrente ou directamente com a companhia de seguros da sua escolha, o que, in casu, sucedeu.
JJJ) Nos termos do n° 2 da cláusula 14a do contrato celebrado com a Recorrida «no caso de o seguro automóvel ser contratado directamente pelo Cliente, este compromete-se a manter aquele em vigor até à devolução do automóvel à LP.» e nos termos da alínea b) da referida cláusula «no caso de perda total o cliente é responsável por indemnizar a LP pelo valor financeiro do automóvel em dívida à data do sinistro»
KKK) A Recorrida optou por contratar um seguro com uma companhia da sua
escolha, no caso, contratou o seguro junto da Companhia de Seguros …, pelo valor do veículo 113,820,00€ (cento e treze mil, oitocentos e vinte euros).
LLL) Em 7 de Agosto de 2011, o veículo objecto do contrato misto de locação e prestação de serviços foi furtado; Em 21 de Setembro de 2011, a Companhia de Seguros … envia para a Recorrida um pedido de documentos da viatura tis 57 e 58 dos autos entre os quais o Modelo Único para Registo Automóvel; Em 10 de Fevereiro de 2012, a Companhia de Seguros informou a Recorrida da aprovação do pagamento de 113.820,00€ (cento e treze mil, oitocentos e vinte euros) solicitando que se declare que com o pagamento dessa quantia se mostram ressarcidos de todos os danos resultantes do sinistro, renunciando a qualquer outro direito relativo perante a Seguradora tendo a Recorrente remetido a referida declaração à Recorrida.
MMM) Durante todo o período de regularização do sinistro/furto a Recorrida nunca colocou em crise as facturas atrás mencionadas, nunca invocou a nulidade das cláusulas nem a falta do dever de informação.
NNN) A Recorrente ficou sem o veículo pelo qual pagou 113.917,51€, teve que transmitir a titularidade do mesmo para a seguradora e ainda entregou à Recorrida a quantia de 38.382,00€ (trinta e oito mil, trezentos e oitenta e dois euros), o que corresponde a cerca de vinte (20) meses de rendas e preço.
000) A Recorrida violou os mais elementares deveres de boa-fé quando se remeteu ao silêncio criando na Recorrente a convicção que não existia qualquer questão.
PPP) Para que a Seguradora pagasse a indemnização, foi exigido à Recorrente que vende-se o bem desaparecido, ficcionado juridicamente de "perda total" pois que a vida é dinâmica e não pode o direito paralisá-la. Isto é, caso o veículo venha a aparecer, a Recorrente não é mais sua proprietária, mas sim a Seguradora, para a qual transmitiu todos os direitos sobre o veículo, tudo se passando como se de uma venda se tratasse pois, efectivamente, transmitiu o seu direito de propriedade. Ora, a propriedade transmite-se pelos negócios previstos na lei, configurando, in casu, a presente transmissão, uma venda, daí que tenha sido cobrado e entregue ao Estado o IVA respectivo.
QQQ) Mais uma vez, a Recorrida criou na Recorrente a legitima convicção de que estava de acordo com todas estas démarches pois que foi a Recorrida que, sem expressar qualquer discordância, enviou à Recorrente a carta da Seguradora onde esta solicitava o envio do modelo único de registo para transmissão da propriedade sobre o veículo e, ao fazê-lo, convenceu a Recorrente de que concordava e desejava que assim fosse, aceitando o valor pago pela Seguradora, valor este que pressupôs a transmissão da propriedade sobre o veículo.
RRR) Assim, ao valor de transmissão correspondente ao valor financeiro em dívida à data do sinistro, por perda total da viatura, de acordo com o previsto na alínea b), do n°2, da cláusula 14a do contrato quadro celebrado entre as partes, acresce IVA, pelo que foi este bem cobrado e entregue ao Estado e, consequentemente, não tem que ser restituído, como determinou a sentença sub judice, sob pena de estarmos perante uma situação prevista pelo artigo 334.° do Código Civil que dará origem a um enriquecimento sem causa da Recorrida às custas do empobrecimento injustificado da Recorrente, nos termos do artigo 473.° do Código Civil.  Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, a decisão sub judice ser anulada e substituída por outra que determine a improcedência do pedido.

Rematando as contra-alegações, diz a Apelada em conclusão:

A. “De acordo com as regras do ónus da prova caberia à Apelante ter provado os factos constitutivos dos direitos a que se arroga, o que não logrou fazer, pelo que nenhum reparo poderá ser feito a douta Sentença, quando concluiu estar-se perante contratos nos quais estão inseridas cláusulas contratuais gerais como são definidas no DL 446/85 de 25/10.
B. A Apelante violou o do dever de informação nos termos previstos no RCCG, ónus a que estava obrigada para com a Requerente, privando-a, conscientemente, do conhecimento efectivo das condições contratuais, nomeadamente as constante no contrato-quadro relativas aos quilómetros totais a percorrer, acerto de quilómetros, penalizações por excesso/suplemento de quilómetros, valor financeiro do veículo e indemnização no caso de perda total, imputação do Imposto Único de Circulação não incluído no custo da renda, entre outras.
C. Não podendo ainda a Apelante, e pelos mesmos motivos, cobrar à recorrida o chamado "buffer de juros", método de cálculo de amortização que não consta de qualquer disposição contratual, nunca informada, explicada ou contratada com a Recorrida.
D. Não é devida pela Recorrida qualquer importância à Apelante a título de acerto de quilómetros, não só porque esta última foi indemnizada pelo valor financeiro de aquisição do veículo, e ainda remunerada durante todo o período pela sua utilização bem como a cláusula contratual na que prevê tal acerto [20.° contrato -quadro] ser inaplicável às circunstâncias, não só pelos motivos referidos, como pela impossibilidade de comprovação dos efectivos quilómetros percorridos, e ainda por não ter sido excedido o valor máximo contratualmente acordado de 80.000 Km para os quatro anos.
E. Não pode ainda a Apelante cobrar a título de IUC de Setembro de 2011, qualquer valor à Recorrida, por força da cessação contratual ocorrida em 7 de Agosto do mesmo ano.
F. Tendo a Apelante sido indemnizada pelo valor financeiro do veículo, e não tendo existido qualquer venda e consequente transmissão da titularidade do veículo para a seguradora, não é lícito à Apelante cobrar à Recorrida qualquer montante a título de IVA, alegadamente entregue ao Estado, o qual, e a ser devido, sempre o seria pela adquirente seguradora.
G. Em face de tudo quanto foi exposto, cabe concluir pela falta manifesta, completa e absoluta de fundamento do presente recurso que, deve desde logo ser rejeitado por preterição dos requisitos dispostos nas alíneas a) e c) do art.° 640. do CPC, e sempre e em todo caso ser julgado improcedente,

I.2. Cumpre resolver as seguintes questões:

(i) Com base nas conclusões de recurso, cumpre decidir quanto à crítica emergente do recurso de facto e ainda quanto às questões que consistem em saber se: (i) estamos perante um contrato submetido ao regime das cláusulas contratuais gerais, previsto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, na redacção introduzida pelo D.L. 220/95, de 31/01, e D.L. 249/99, de 07/07; (ii) a R. cumpriu os deveres de comunicação e de informação previstos nos artigos 5.º e 6.º, relativamente às cláusulas 14.ª, 19.ª e 20.ª do contrato celebrado entre as partes, por forma a verificar-se se é ou não devido o acerto de quilómetros cobrado pela R., os valores cobrados a título de I.U.C. e de I.V.A. e, bem assim, do buffer de juros.

II. FUNDAMENTAÇÃO:

II.1. Dos Factos:

Foram dados como provados os seguintes factos:

a) A Autora é uma sociedade por quotas cujo objecto social consiste na prática em clínica médica de medicina dentária em várias especialidades.
b) A R. é uma sociedade por quotas unipessoal que se dedica ao exercício da actividade de compra, venda e aluguer de máquinas e veículos automóveis.
c) No exercício de tal actividade comercial, a R. celebra contratos que têm por objecto o aluguer de veículos automóveis sem condutor.
d) No dia 08/10/2008, no exercício da sua actividade, a R., e a Autora, outorgaram por documento particular que denominaram de Operacional de Automóveis - Network, um contrato de locação, ao qual foi atribuído o nº 12529, - fls.37 e cujo conteúdo se dá como reproduzido.
e)  Tal contrato n.º 12529, é composto por mais dois outros documentos particulares.
f) O primeiro, denominado Individual de Aluguer e Administração, anexo do contrato n.º 12529, e outorgado na mesma data, que consta de fls.42 e cujo conteúdo se dá como reproduzido.
g) O segundo, também ele outorgado na mesma data - fls.46, e cujo conteúdo se dá como reproduzido.
h) No âmbito desses contratos, a R. declarou disponibilizar à Autora, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Land Rover, modelo Range Rover Spo, versão …, com a matrícula ....
i) Nas seguintes condições de aluguer: Prazo: 48 meses; Data início: 08/10/2008; Data de termo: 7/10/2012; Kms Totais contratados: 80.000; N.º max. de Kms: 200.000; Suplemento: O,14283/Km a mais; Dedução: O,09736/Km a menos.
j) Mediante o pagamento de uma renda total mensal, sem IVA de €1. 758, 71, €2.098,03 incluindo IV A, sendo estes custos descritos a fls.42 por "custo de locação" e "custo de exploração".
k) No contrato descrito em d), a R., utilizou os modelos impressos que usa na sua actividade comercial, nos quais se mostram inseridas cláusulas previamente elaboradas quando foram apresentadas à Autora, à qual apenas foi concedida a possibilidade de aceitar, ou não, esse clausulado, não lhe sendo possível alterá-lo, por negociação.
l) De acordo com a cláusula 14ª, nº1, que já se considerou reproduzida, aa partes acordaram que deveria ser contratado um seguro de danos próprios a favor da R. para cobrir as eventualidades de perda, deterioração, causais ou não do automóvel, podendo a autora contratar directamente esse seguro - nº2;
m)  A Autora contratou através do seu corrector de seguros, a MDS Correctores SA., uma apólice de seguro do ramo automóvel, (sendo sua tomadora e beneficiária), com a Companhia de Seguros … S.A., sob o nº 751.983.236, e cuja apólice consta de fls.47 e 48 e cujo conteúdo se dá como reproduzido.
n) A qual se destinava a segurar os riscos de utilização do veículo locado, ou seja as coberturas obrigatórias relativas à responsabilidade civil, bem como as facultativas de danos próprios, expressamente pretendidas pela Autora.
o) Entre as coberturas facultativas, a Autora deu especial importância à salvaguarda dos riscos: sociais e políticos; atas de vandalismo; fenómenos da natureza, incêndio, raio e explosão; furto ou roubo.
p) Tendo para a cobertura desses riscos contratado com a seguradora, um capital fixo para o caso de ocorrência de sinistro no montante de €113.820,00.
q) A autora pretendia adquirir o veículo no termo do contrato.
r) O veículo locado foi entregue à Autora na data acordada.
s) A autora pagou as quantias devidas por força do contrato, com excepção da relativa ao período de 1 e 31 de Julho de 2011.
t) E pagou todos os prémios de seguro a que respeitam à apólice contratada.
u) O veículo locado foi furtado na via pública em 07/08/2011.
v) A autora apresentou a respectiva queixa, que veio a dar origem aos autos de inquérito n.º … e comunicou prontamente o sucedido à Seguradora e Locadora;
w) O citado inquérito viria a ser arquivado em 26/09/2011 e o veículo nunca foi recuperado, considerando-se a sua perda total.
x) À data do sinistro, conforme documento de fls.56, a Autora deveria ter pago 35 rendas, que perfaziam o valor total de €55.032,06.
y) A 3.11.2011, a R. comunicou à A., através de documento de fls.56, cujo conteúdo se dá por reproduzido, que o valor financeiro atribuído ao veículo, à data do sinistro, foi de €58.661.52, considerando um valor de capital de inicial de €95.828,96 e deduzida a quantia de €37.167,44 de amortizações de capital.
z) Assim, e após a Autora ter comunicado a ocorrência do sinistro à sua Companhia Seguradora, recebe, datada de 21/SET /2011, uma comunicação via postal na qual esta lhe comunica que:

I. Não ter sido possível, até essa data, localizar a viatura furtada.

II. De acordo com as garantias contratualmente estabelecidas, disponibilizava o montante de €113.820,00, a título de montante indemnizatório total, o qual era devido, 60 dias após o sinistro - conforme doc. de fls.57 cujo conteúdo se dá como reproduzido.
aa) Solicitando a seguradora, ainda na mesma missiva, os vários documentos necessários para instruir o processo indemnizatório.
bb) Documentação essa que a Autora por sua vez solicita à R., e que após a ter recepcionado desta, a faz por sua vez chegar à seguradora, através da corretora a MDS, SA., por carta datada de 22/NOV /2011;
cc) Juntando ainda a Autora, como lhe fora exigido pela R., uma declaração dirigida à Companhia Seguradora autorizando que o quantum indemnizatório fosse pago, por transferência directa para a conta da lesada R., o que a Autora fez.
dd) Tendo a R., para o efeito, fornecido o seu NIB à autora.
ee) Em 10/FEV /2012, a Autora recebe nova comunicação da Companhia Seguradora, informando-a que o montante indemnizatório €113.820,OO havia sido aprovado, e o processo concluído.
ff) E, em consequência, a Companhia Seguradora emitiu o cheque n.º …., …, à ordem, conjuntamente, da Autora e da R..
gg) Cheque que a Autora endossou à R., sendo por esta última depositado e cobrado.
ii) Com a quantia entregue a R. considerou liquidado o valor indemnizatório previsto no n.º 2, al. b), da cláusula 14 do Contrato Quadro, (€74.569,60, o valor financeiro do automóvel), bem como outros valores, totalizando o montante de €81.403,83.
jj) Depois de a R. ter descontado os valores de que se arrogou credora, remeteu à Autora em, 27 /FEV /2012, a nota de liquidação n.º 1…., na qual relacionou os valores que descontou aos €113.820,00 recebidos da companhia seguradora.
kk) Bem como o cheque n.º …, sacado pela R. da sua conta junto do …, e emitido à ordem da Autora, no montante de €38.382,00;
ll) o valor devolvido de €38.382,00 incluía o montante de €5.965,84 referente a rendas que a R. havia, indevidamente, continuado cobrar à Autora, nos meses seguintes ao sinistro, e vencidas em 31/08/2011, 30/09/2011, e 31/10/2011, conforme nota de crédito n.º 5217096 junta a fls.72 e cujo teor se dá como reproduzido.
mm) A R comunicou à A que procedeu ao cálculo dos valores conforme o que consta de fls. 56, do seguinte modo:
- Investimento inicial €95.828,96
Amortizações decorridas -€37.167,44
Valor atual €58.661,52
Buffer de juros €1.964,17
Total (sem IVA) €60.625,69
Total (com IVA) €74.569,60
nn) A este montante, conforme nota de liquidação que consta de fls.73, a R. adiciona o valor da renda relativa ao mês da ocorrência do sinistro (€2.150,00), o valor do Imposto Único de Circulação (€334,66) e o valor de Acerto de Quilómetros (€4.287,59), deduzindo ao montante entregue pela Seguradora a quantia referida em ii).
oo) A Autora, dirige à R. em 8/MAR/2012, através do seu representante legal, um pedido de esclarecimentos.
pp) Pedido que é respondido pela R. com o seu e-mail de 15/MAR/2012, que consta de fls.80 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
rr) Através da factura/recibo, n.º …, datada de 14/10/2011, com o descritivo de "Acerto Imp. Único Circulação", no montante de €334,66, a R. procede ao débito à Autora do imposto único de circulação referente ao período de 29/09/2011 a 29/09/2012.
ss) Sob a epígrafe "Imposto Único de Circulação (lU C)", o art.19º do "contrato Quadro de Aluguer Operacional de Automóveis - Network" dispõe:

1. No caso do Imposto Único de Circulação estar incluído no custo total mensal, é da responsabilidade da LP proceder à sua liquidação e enviar o respectivo comprovativo ao Cliente.
2. No final do contrato individual, qualquer que seja o motivo da sua terminação, efectuado o apuramento de contas entre o valor efectivamente pago pela LP e o valor facturado ao Cliente a título de IUC. O resultado deste apuramento será debitado ou creditado ao cliente consoante o valor efectivamente pago pela LP seja superior ou inferior ao valor facturado ao Cliente.
tt) A matrícula do veículo locado data de 29/09/2008.
uu) Prevê a cláusula 20.º do contrato de aluguer sobre a epígrafe "Acerto de quilómetros":

1. No momento da terminação do contrato individual, por qualquer que seja a razão dessa terminação, se a quilometragem efectivamente percorrida exceder a facturada, a LP facturará ao Cliente a quantia resultante da multiplicação da totalidade do número excedente de quilómetros pelo suplemento por quilómetro estipulado no contrato individual.
2. No caso de os quilómetros percorridos serem inferiores aos quilómetros facturados, a LP creditará o Cliente, de acordo com a mesma regra;
3. Entende-se por quilometragem facturada a que resulta da aplicação da proporção do prazo efectivamente decorrido à quilometragem total.
4. Se se verificar que o excesso de quilómetros percorridos relativamente aos facturados for superior a 25%, o suplemento estipulado no contrato individual será multiplicado por 1,5;
5. Em qualquer dos casos, dar-se-ão por percorridos 75% dos quilómetros facturados;
vv) A R. com base na citada cláusula 20.º do Contrato Quadro de Aluguer Operacional emite a factura/recibo n.º 7117802 "Acerto de quilómetros", no montante de €4.287,59, que consta de fls.75, na qual se pode ler:
a) Quilómetros facturados até 07/08/2011: 56.678;
b) Quilómetros percorridos até 07/08/2011:72.948;
c) Desvio em 07/08/2011, (72.948-56.678): 16.270, superior em 29% ao facturado.
d) Suplemento por excesso de quilómetros com agravamento de 50%: O,21424/Km.
e) Montante total do acerto de quilómetros a efectuar, incluindo IV A: €4.287,59
ww) A R. emitiu a factura/recibo, n.º 7…, que consta de fls.76 dos autos, datada de 14/10/2011, com a referência "Venda de Viatura Usada" pelo valor de €74.569,60,
xx) A R., em Setembro de 2011, havia efectuado declaração a colocar a viatura à disposição da companhia seguradora, e a abdicar da propriedade da mesma em caso desta vir a ser localizada, acompanhada de um modelo único para registo automóvel por si assinado;
yy) Em 28 de Setembro de 2012, a R. informou que aquela factura se trata de lapso e emite nota de crédito no mesmo valor, anulando-a, como consta de fls.90 dos autos e uma nova factura com o nº… no mesmo valor, que consta de fls.91 com o descritivo "valor financeiro em dívida à data do sinistro (7.08.2011) por perda total da viatura ..., devido nos termos da alínea b) do nº2 da cláusula 14ª do contrato-quadro
zz) No montante total de €74.569,60, a R. inclui a quantia de €13.943,91 de IVA;
aaa) Nos contratos celebrados entre Autora e a R., esta última utilizou os modelos impressos que usa na sua actividade comercial, e que designa, como "Contrato Quadro de Aluguer Operacional de Automóveis" e "Contrato Individual de Aluguer e Administração", nos quais se mostram inseridas Cláusulas destinadas a uma generalidade de clientes que se encontravam previamente elaboradas quando foram apresentadas à Autora, à qual apenas foi concedida a possibilidade de aceitar, ou não, esse clausulado, não lhe sendo possível alterá-lo, por negociação, nem nos preliminares à celebração, nem na celebração do contrato de locação.
bbb) Em Outubro de 2008, a R. foi contactada para apresentar uma proposta tendo e vista a locação do veículo automóvel referido com a prestação de serviços de manutenção incluída.
ccc) Em 7 de Outubro de 2008, a R. apresentou a proposta que consta de fls.129, com o nº2.330.339 a qual incluía a locação do veículo, o imposto único de circulação e a respectiva manutenção, com um custo total mensal de €2.098,03, sendo €1.942,31 relativo ao "custo de locação" e €155,72 relativo "custo de exploração" (valores com IVA);
ddd) Em cumprimento do acordado, a R. adquiriu à … o veículo de matrícula ..., pelo preço de €113.917,51.
eee) Com a aceitação das Condições particulares, foi remetida à A as Condições Gerias para análise;
fff) A Autora aceitou-o sem reservas ou condições;
ggg) A autora não suscitou à R. qualquer questão quanto às cláusulas;
hhh) As partes acordaram, no que respeita ao pagamento das rendas mensais, que o "custo total/mensal estipulado no contrato individual vencer-se-á no primeiro dia do mês a que disser respeito, com excepção do primeiro pagamento, que se vencerá no dia 1 do mês seguinte ao da entrega do automóvel".
iii) Em 30 de Setembro de 2011, a R. procedeu à liquidação do IUC;
jjj) A R. suportou de IUC a quantia de €2.398,13;
kkk) A R. facturou à Autora, a esse título, a quantia de €2.126,05.
Lll) A R. considerou como data de termo do contrato o dia 7 de Agosto de   2011, com efeitos a partir de 8 de Agosto de 2011;
mmm) Na data a última intervenção, verificou-se oficina que a viatura tinha 72.964 km, tendo esta sido entregue à A com 16km.
Nnn) A R. calcula o valor da renda recorrendo a um plano de amortização que, no início do contrato foi elaborado e entregue à autora.
Ooo) A R., recorrendo a esse método, comunicou à autora que deveria ter cobrado, pelo tempo que o contrato esteve em vigo a quantia de €19.828,79, quando apenas cobrou €17.864,62, e que esta lhe devia a quantia de €1.964,17.
Ppp) Nos termos da cláusula 14º, nº2, al.b) "no caso de perda total o cliente é responsável por indemnizar a LP pelo valor financeiro do automóvel em dívida à data do sinistro".
Qqq) Nos termos da alínea e) do artigo 22ª sob a epígrafe "Outras obrigações do Cliente" refere-se que «para além de outras referidas neste contrato ou decorrentes da lei, são especiais obrigações do Cliente: providenciar que o Livrete e título de registo de propriedade ou o Documento Único do automóvel estejam na posse do condutor e suportar os custos de emissão das duplicatas respectivas no caso de aqueles se perderem ou extraviarem.”
Rrr) Os documentos foram deixados na viatura, o que permitiu que os mesmos fossem furtados com esta;
Sss) Pelo que se mostrou necessária a obtenção de segundas vias dos documentos, como foi solicitado pela seguradora, de modo a viabilizar o pagamento da indemnização.
Ttt) A R. emitiu a factura nº …, datada de 04/01/2012 e vencida na mesma data com o valor de €61,00 relativo à segunda via de documentos.
Uuu) Na sequência do sinistro, a R. emitiu declaração de venda para que a propriedade do veículo fosse transmitida para a seguradora.
Vvv) De acordo com a apólice contratada, existiam direitos ressalvados a favor da R., pelo que o pagamento das indemnizações não poderia ser feito sem o pérvio acordo da R..
Www) A R. comunicou à Autora os valores que considerava devidos e remeteu as facturas respectivas com a carta de 15.11.2011, que consta de fls.59 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
Xxx) A Fidelidade … procedeu à entrega da documentação da viatura junto do IMT para efeitos de cancelamento da matrícula;

Consideram-se não provados os seguintes factos:

i) A R. explicou à A as cláusulas que integram o "Contrato Quadro";
ii) A R. explicou à autora o método de amortização linear que utiliza no cálculo das prestações e que, se o contrato terminar antes do seu termo acordado, é necessário fazer um acerto nos juros cobrados;

II.2.1. Quanto ao recurso de facto:

Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do C.P.C., o recurso de facto, sob pena de rejeição, está sujeito à verificação de três requisitos cumulativos, a saber: a indicação precisa dos pontos de facto objecto de divergência relativamente ao juízo da primeira instância; os meios de prova em que o recorrente baseia a sua crítica e o juízo concreto de facto que o recorrente entende dever ser feito, em função dos meios de prova por ele seleccionados.

No caso dos autos, a recorrente limita-se a uma impugnação genérica da matéria de facto, contrapondo que cumpriu devidamente os deveres de comunicação e de informação, relativamente ao contrato que celebrou com a A., e que, por isso mesmo, o juízo de facto formulado pelo Tribunal não é acertado.

Com efeito, a R./recorrente não chega verdadeiramente a indicar quais os pontos de facto de que concretamente diverge, e que factos deveriam passar a constar do acervo da matéria de facto ou a ser dela omitidos, em razão do seu posicionamento.

Ainda que outras razões não houvesse, bastaria essa omissão para motivar a rejeição do recurso, nos termos do indicado normativo.

Mas mesmo que se tenha por duvidosa esta conclusão, a estrutura do recurso de facto da apelante parte da transcrição dos segmentos dos depoimentos seleccionados, sem os analisar e com base em alguns dos factos dados como provados, retira conclusões opostas àquelas que o Tribunal de primeira instância retirou.

Isso mesmo é visível a fls. 322, onde, após o trecho que seleccionou do depoimento da testemunha CR, a apelante conclui que a recorrida leu e analisou todo o clausulado, mas sem fazer qualquer juízo de valoração crítica do depoimento, quer encarado por si mesmo quer no contexto dos demais meios de prova, e omitindo qualquer referência à motivação de facto que está na origem da fixação do acervo dos factos pelo Tribunal recorrido, onde concretamente sobre o depoimento desta testemunha se escreveu que:
“(…) na parte em que demonstrou conhecimento dos factos, essencialmente foi considerado no que respeita às características das cláusulas gerais, por ter-se mostrado espontâneo quando sobre tal foi inquirida, sendo certo [que] depois se mostrou mais hesitante sobre o mesmo assunto, escudando-se no facto de não estar na parte comercial da empresa”.

O mesmo acontece, também, a fls. 333, em que, após o depoimento do gerente da apelada, a apelante pretende retirar o oposto, mas sem se debruçar sobre os meios de prova, sem tecer qualquer juízo analítico ou crítico dos mesmos, além de, como se disse, nem sequer ter concretizado propriamente os factos sob crítica e a concreta posição que sobre eles pretende assumir.

Verifica-se que a apelante nada diz de relevante que contrarie o juízo do Tribunal de primeira instância, quando tal lhe era exigível à luz do citado normativo, visto que os fundamentos da crítica não podem circunscrever-se a um rol, porventura descritivo, dos meios de prova que tem por pertinentes.

Exige-se, outrossim, uma reflexão que envolva uma valoração crítica do juízo da primeira instância e a demonstração de que os meios de prova “impunham decisão […] diversa da recorrida”.

A carga posta no inciso não dispensa, como se disse, esse exercício de valoração crítica, não bastando a mera afirmação por negação.

Poder-se-á ainda acrescentar que os meios de prova seleccionados pela apelante para fundamentar a crítica não conduzem à conclusão por ela retirada.

Em primeiro lugar trata-se de excertos de depoimentos desinseridos do seu contexto global.

Além disso, verifica-se nomeadamente que o depoimento da testemunha CR não é suficiente para motivar o juízo oposto ao formulado pelo Tribunal de primeira instância.

Na realidade, a testemunha revelou sérias dúvidas, expressas nomeadamente pela sua mudança de opinião quanto à passagem em que alude à negociabilidade do conteúdo das cláusulas em crise, manifestando contradição - como, e bem, foi notado pela Mm.ª Juíza a quo (fls. 321 e 322) - mas também pela circunstância de ela se ter expressado de forma dubitativa, como o indica o uso da expressão “penso” e “a área comercial é que saberia responder melhor a essa pergunta” (fls. 320).

Também de modo oposto à pretensão recursória se exprimiu o sócio gerente da apelada, cujo depoimento foi convocado pela apelante. Esta testemunha chegou a afirmar mesmo que no momento em que sua mulher formalizou o contrato “ Apenas assinou os contratos. Não lhe explicaram absolutamente nada (…), ninguém explicou absolutamente nada”.

Ou seja, os segmentos seleccionados não são passíveis sequer de ir ao encontro da pretensão da recorrente.

Mas mesmo que pairasse ainda alguma dúvida sobre esta questão, poderemos dissipá-la tirando partido da não impugnada transcrição integral efectuada pela apelada, e analisando os documentos juntos aos autos, e nesse âmbito, não restará senão concluir ser correcto o juízo de facto do Tribunal quanto à questão da não-negociabilidade das cláusulas em questão, como tudo consta de fls. 290 e 291 (sobre os quais mais detalhadamente nos pronunciaremos na questão subsequente, com esta correlacionada.

Verifica-se, assim, que não pode proceder o recurso de facto.

II.2.2. Apreciação Jurídica:

II.2.2.1. Quanto à questão da aplicabilidade do regime das cláusulas contratuais gerais

Como se anteviu, a apreciação desta questão acaba por proporcionar a eliminação de qualquer dúvida remanescente depois do que se disse em sede de recurso de facto.

Na verdade, o teor do contrato de fls. 37 a 41, designado “Contrato-quadro de aluguer operacional de automóveis”, apresenta uma forma em tudo semelhante aos contratos com o clausulado pré-elaborado e corresponde a uma padronização negocial facilitadora do tráfico jurídico e em letra de tamanho reduzido, que também é comum neste mesmo tipo de contratos.

Aliás, a designação “contrato-quadro” indicia um acordo visando a disciplina de relações contratuais a concretizar no futuro, e que, por isso, é composto de cláusulas pré-elaboradas, em regra não negociáveis, dirigidas a um conjunto indeterminado de pessoas.

Conclui-se, assim, que os documentos juntos aos autos, quer em termos formais, quer em termos de conteúdo, acompanhados nomeadamente dos depoimentos convocados na “motivação da decisão de facto” (fls. 290 e 291), ainda que os autos mais não revelassem nos factos assentes [cfr. aaa)], levar-nos-iam a concluir estarmos indubitavelmente perante cláusulas contratuais gerais (artigo 1.º, n.ºs 1 e 2), enquadráveis pela disciplina do Decreto Lei n.º 446/85, na sua redacção actual e de que acima se deu nota.

II.2.2.2. Quanto à questão de saber se foram cumpridos os deveres de comunicação e de informação das cláusulas discutidas

A decisão de 1.ª Instância não questiona ter sido cumprido o dever de comunicação das cláusulas do contrato por parte da R., tendo, aliás, concluído em sentido afirmativo a fls. 294 quando afirma que se provou: “ (…) que as cláusulas do contrato foram dadas a conhecer à A., tendo sido remetidas para sua análise”.

Assim, neste particular o recurso não tem objecto.

O que aqui está em causa é, outrossim, o
dever de informação quanto às cláusulas 14ª; 19ª e 20ª, com base nas quais foram descontados no valor a entregar, pela R. à A., determinadas quantias a título de buffer de juros; acerto de quilómetros IUCe IVA.

Desde já se adianta que o dever de informação que impende sobre o predisponente - e a quem incumbe o ónus do respectivo cumprimento - é independente do dever de prestação de “todos os esclarecimentos razoáveis solicitados”.

Não pode, assim, a R., prevalecer-se do argumento de que não lhe foram pedidos quaisquer esclarecimentos adicionais [artigo 6.º, n.ºs 1 e 2), em consonância com a al. GGG) a fls. 287].

Antes de nos debruçarmos sobre o conteúdo das cláusulas, e numa brevíssima síntese, importa ter em conta que:

Entre as partes, foi celebrado um contrato denominado “Contrato-quadro de aluguer operacional de automóveis”, que estava previsto perdurar 48 meses, com início em 08.10.2008.
Todavia, o veículo locado foi furtado em 07.08.2011, sem que tenha sido posteriormente recuperado.
Verificada, nos termos do contrato, a perda total do automóvel, accionado o seguro, foi paga à R. uma indemnização, tendo sido entregue o valor da totalidade da indemnização paga pela seguradora, que ascendeu a € 113.820,00.
A R. devolveu à A. a quantia de € 38.382,00 [fls. 283 – alínea ii) dos factos], tendo-lhe comunicado, a 03.11.2012, que o valor financeiro atribuído ao veículo à data do sinistro foi de € 58.661,52, considerando um valor de capital inicial de € 95.828,96 e deduzida a quantia de € 37. 167, 44 de amortizações de capital [fls. 281 – alínea i) dos factos].

Mais comunicou a R. à A. que procedeu ao cálculo dos valores, conforme o que consta de fls. 56, do seguinte modo:
Investimento inicial - € 95.828,96;
Amortizações decorridas - € 37.167,44;
Valor actual - € 58.661,52;
Buffer de juros - € 1.964,17;
Total - € 60.625,69;
Total (c/ I.V.A.) - € 74.569, 60.” (alínea MM), fls. 283).
A factura referente a este valor veio a ser anulada pela R. com fundamento em lapso, tendo a mesma emitido uma nova factura como o mesmo valor, mas no qual incluiu a quantia de € 13.943,91, de I.V.A. (als. ii) e ZZ), a fls. 286).
A este montante, conforme nota de liquidação que consta de fls. 73, a R. adicionou o valor da renda relativa ao mês da ocorrência do sinistro (€ 2.150,00), o valor do Imposto Único de Circulação (€ 334, 66) e o valor de acerto de quilómetros (€ 4.287,59), deduzindo estes montantes à quantia que devolveu à A. [ii) – fls. 283, al. nn)].

Vejamos, então, a questão relativa ao dever de informação :

Nos termos do artigo 6.º do indicado diploma, é sobre a R., enquanto predisponente, que recai o ónus da prova do cumprimento do dever de informar, “de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nela compreendidos cuja aclaração se justifique”.

Ora bem, as cláusulas em discussão têm claramente um conteúdo que pode ser considerado pelo menos ambíguo, a carecer de explicação adequada a tornar apreensível o seu conteúdo pelo cliente.

Passemos, então, em revista essas cláusulas:

- Quanto à cláusula 14ª
Diz a cláusula 14.ª, n.º 1, al. a) do contrato, sob a epígrafe “Seguro Automóvel” (fls. 39):
1. Para cobrir as eventualidades de perda ou deterioração, casuais ou não, do automóvel, deverá ser contratado um seguro de danos próprios a favor da LP;
a) No caso de perda total, o cliente é responsável por indemnizar a LP pela eventual diferença entre a indemnização atribuída pela seguradora e o valor financeiro do automóvel;
2. No caso de o seguro automóvel ser contratado directamente pelo cliente, este compromete-se a manter aquele em vigor até à devolução do automóvel à LP.
(…);
b) No caso de perda total, o cliente é responsável de indemnizar a LP pelo valor financeiro do automóvel em dívida à data do sinistro.

Como se vê, quando entendida com o sentido que dela pretende extrair a recorrente, esta cláusula nada tem de claro se pensarmos que, com base nela, a apelante se propõe receber um valor financeiro do automóvel que aparenta ir para além da soma das parcelas do capital e dos juros, sem que se tenham previamente clarificado que parcelas são essas.

Na verdade, não parece ser exigível ao comprador, ainda que se trate de uma pessoa colectiva mas que labora numa área que nada tem a ver com o comércio de automóveis, que distinga o conceito de valor económico do de valor financeiro do automóvel, integrando parcelas que não são identificadas pelas partes, tornando-as assim, inapreensíveis.

 
A fim de se tornar plenamente conhecido o alcance que da cláusula pretende retirar a predisponente, necessário era que o conteúdo tivesse sido explicado de forma adequada a que a cliente pudesse apreendê-lo.

Mas a R. não demonstrou ter cumprido o dever de informação nos termos que lhe são impostos pelo artigo 6.º, n.º 1, do citado regime.

Quanto ao designado buffer de juros:

O valor mensal pago pela A. foi objecto de cálculo financeiro abarcando, naturalmente, pelo menos o valor da amortização do capital correspondente ao preço do automóvel, mas também o pagamento dos juros correspondentes.
Não se detecta no contrato a estipulação de qualquer diferenciação no cálculo dos juros com base na qual a recorrente se autorizou a subtrair ao capital devolvido à A. o designado buffer de juros.
Não constam explícitas quaisquer parcelas que devam integrar o valor da prestação mensal a cargo da A. e que devessem ter sido por ela pagas.
Perante o termo do contrato não se vê fundamento legal ou contratual que legitime tal agravamento em detrimento da posição do cliente.

À R. foi pago na totalidade o valor do carro furtado, não se vendo justificação para o cálculo de qualquer acréscimo sem aparente fundamento no contrato.
Naturalmente que se o cálculo do montante da renda integrasse outras componentes e variáveis em função do decurso do tempo, essa seria matéria a ter de ficar transparente para que o cliente disso pudesse tomar conhecimento de forma adequada de modo a que a sua vontade de contratar fosse expressa de modo esclarecido e livre.
Ora, também neste particular a R. não demonstrou ter cumprido o dever de informar nos termos do assinalado regime.

- Quanto ao Imposto Único de Circulação a que alude a cláusula 19ª

É do seguinte teor a cláusula 19.ª do contrato, sob a epígrafe “Imposto Único de Circulação – I.U.C.”:
1. No caso do Imposto Único de Circulação estar incluído no custo total mensal, é da responsabilidade da LP proceder à sua liquidação e enviar o respectivo comprovativo ao Cliente.
2. No final do contrato individual, qualquer que seja o motivo da sua terminação, é efectuado o apuramento de contas entre o valor efectivamente pago pela LP e o valor facturado ao Cliente a título de IIIC. O resultado deste apuramento será debitado ou creditado ao cliente consoante o valor efectivamente pago pela LP seja superior ou inferior ao valor facturado ao Cliente.

Nos termos do n.º 2, a baliza temporal para aferir da responsabilidade do cliente quanto ao pagamento do Imposto Único de Circulação arrima-se “ao final do contrato individual”.

O que aqui se discute é justamente a cobrança do imposto calculado para além do termo do contrato.
Ora, a própria R. aceitou que o termo do contrato ocorreu a partir do momento em que o cliente foi privado da mesma viatura (alínea LLL) dos factos provados – fls. 287).

A constatação de “perda total” não é um conceito que coincida temporalmente com o termo do contrato, visto que pressupõe o decurso de 60 dias sobre a data do furto do veículo, com o propósito de fixar o momento a partir do qual o cliente é responsável pela indemnização a pagar à LP.

Nesta conformidade, forçoso era que a R. tivesse demonstrado ter cumprido o dever de informação imposto por lei.

Idêntico raciocínio terá de prevalecer quanto ao desconto a título de IVA.

-  Quanto ao acerto de quilómetros a que alude a cláusula 20ª

A este propósito, dispõe a cláusula 20.ª, sob a epígrafe “Acerto de quilómetros”, que:
1. No momento da terminação do contrato individual, por qualquer que seja a razão dessa terminação, se a quilometragem efectivamente percorrida exceder a facturada, a LP facturará ao Cliente a quantia resultante da multiplicação da totalidade do número excedente de quilómetros pelo suplemento por quilómetro estipulado no contrato individual.
2. No caso de os quilómetros percorridos serem inferiores aos quilómetros facturados, a LP creditará o Cliente, de acordo com a mesma regra;
3. Entende-se por quilometragem facturada a que resulta da aplicação da proporção do prazo efectivamente decorrido à quilometragem total.
4. Se se verificar que o excesso de quilómetros percorridos relativamente aos facturados for superior a 25%, o suplemento estipulado no contrato individual será multiplicado por 1,5;
5. Em qualquer dos casos, dar-se-ão por percorridos 75% dos quilómetros facturados;
    (…).

Esta cláusula padece também de ambiguidade, sobretudo quando cotejada com o demais clausulado quanto à quilometragem do veículo.

Neste âmbito, as partes clausularam como “quilómetros totais contratados: 80.000” [al. J)] e submeteram nas mesmas condições o prazo do contrato a um limite de 48 meses [al. I), fls. 279].

Ora, a cláusula 20.ª não pode ser lida fora do contexto das demais condições de aluguer, nomeadamente aquelas que se acabaram de referenciar.

Isto é: se como prazo de duração do contrato se previram 48 meses, com data de início em 08.10.2008 e de termo em 07.10.2012, e um número total de quilómetros contratados (80.000), parece lógico que é no final do contrato que a quilometragem não pode, sem agravamento económico para o cliente, exceder esse limite.

Tendo em conta que este conteúdo foi estipulado nas condições particulares contratadas - passíveis de transmitir uma ideia impressiva sobre o conteúdo do contrato – não pode depois ser alvo de alteração surpreendente com base em cláusulas cujo conteúdo não foi tornado explícito.

Ora, traduzindo-se a cláusula 20.ª num agravamento de tais condições concretamente acordadas pelas partes, naturalmente que se justificava e impunha a sua explicação ao cliente de forma adequada.

Não tendo a R. comprovado essa explicação, não pode prevalecer-se dessa mesma cláusula.

Por tudo o que fica referido, consideram-se, pois, excluídas do referido contrato as supra indicadas cláusulas (artigo 8.º, al. b), por não ser de esperar o seu conhecimento efectivo por parte da cliente.

Por conseguinte, não resta senão manter por inteiro a decisão recorrida.

III. DECISÃO:

Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, julgando improcedente por não provada a apelação, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante, em ambas as instâncias.


Lisboa, 28.04.2015

Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
Orlando Nascimento