Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEO TAXI COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Ao regular o regime dos chamados serviços públicos essenciais o legislador estabeleceu um regime específico de protecção dos utentes de alguns serviços que são essenciais para a vida, e para a participação e integração social. II. O serviço de MEO TAXI é um serviço conexo contemplado no âmbito dos serviços de comunicações eletrónicas. III. Não há razão para submeter a prestação de serviços conexos a um regime menos favorável ao consumidor final daquele que decorre dos serviços de comunicações eletrónicas propriamente ditos. IV. O regime prescricional previsto para os créditos decorrentes da prestação de serviços de comunicações electrónicas aplica-se ao referido serviço. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa M instaurou procedimento de injunção, que deu origem a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, contra R, pedindo a condenação desta no pagamento à Autora da quantia de € 10.033,11, a título de capital, € 1.116,76, a título de juros de mora, e € 40,00, a título de outras quantias. Alegou, para tanto e em síntese, que, no exercício da sua actividade, prestou à Ré determinados serviços–disponibilização de “uma aplicação direcionada para a entrega de serviço de transporte ocasional de passageiros em veículo ligeiro, com base na combinação de informação georreferenciada”, sendo que “a aplicação MEO TAXI apresenta-se como uma oferta integrada de serviços direccionada à facilitação do interface entre os utilizadores de serviços de táxi e os prestadores dos mesmos, sendo senão um serviço que consiste na disponibilização pela Rte. de uma licença pessoal, limitada, temporária, intransmissível e não exclusiva, permitindo assim à Rda. utilizar a aplicação MEO Taxi, as suas funcionalidades, incluindo o acesso e utilização o Portal de Gestão do Serviço e demais conteúdos e funcionalidade”, facturando-se “uma fee/taxa fixa de utilização por cada corrida” –, que não foram pagos. A Ré opôs-se: impugnou alguns factos invocados no requerimento injuntivo (factos n.º 3, 4, 5, 6, 8 a 13), alegou que foi a Autora que obstaculizou ao pagamento da factura em causa nos autos, no que a determinados meses diz respeito, não sendo exigível o respectivo pagamento, e, defendendo-se por excepção, invocou a caducidade do direito de acção da Autora e a prescrição dos créditos reclamados, por ser aplicável a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e, nesses termos, já terem decorrido seis meses desde a prestação dos serviços a que diz respeito a factura que serve de base à pretensão da Autora. Notificada para se pronunciar quanto às excepções deduzidas pela Ré, a Autora veio alegar que o contrato celebrado entre as partes foi a contratação de uma aplicação MEO TAXI, reiterando que a mesma configura o serviço descrito pela Autora no requerimento inicial, sendo que, conforme acordado e contratado entre as partes, a Autora facturaria uma fee/taxa fixa de utilização, ao preço de € 0,60 por cada corrida feita/registada na aludida aplicação, mais alegando que a Autora não está a facturar comunicações de voz, nem a facturar internet, não se identificando esta licença, dada a sua especificidade técnica, como serviço conexo, não sendo, por isso, aplicável o prazo prescricional de seis meses, em conformidade com a Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro. Conclui pugnando pela improcedência da excepção de prescrição invocada. O tribunal julgou totalmente procedente a excepção de prescrição invocada pela Ré e, em consequência, declarou extinto o direito de crédito da Autora relativamente: i. ao montante de € 10.033,11, titulado pela factura n.º 1503407536; ii. ao montante de € 1.116,76, peticionado a título dos respectivos juros de mora; iii. ao montante de € 40,00, peticionado a título de encargos associados à cobrança da dívida. Inconformada a autora interpôs competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: A. Em 07.06.2021 o Tribunal de 1.ª Instância proferiu sentença a qual julgou totalmente procedente a excepção perentória de prescrição, aplicando à fatura peticionada o prazo prescricional de 6 meses, disposto na Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro, e absolveu a Ré do pedido. B. Não se conformando com a decisão, entende a Apelante que o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, não decidiu em conformidade, pois não se encontram totalmente reunidos os pressupostos de prescrição, conforme exigência legal, para a fatura que ora se discute. C. No entendimento da ora Apelante, não deverá ser considerada a exceção perentória de prescrição integralmente procedente, nos termos do preceituado no art.º 576º, nº 3º do CPC. e, consequentemente não deverá a Ré ser totalmente absolvida do pedido contra si formulado. D. A presente acção judicial deu entrada em 25/10/2019, na qual a ora Apelante pedia a condenação da Ré Apelada ao pagamento da fatura nº1503407536, emitida em 20/05/2018, com data limite de pagamento a 19/06/2018, pelo valor de €10.033,11, a título de capital, valor respeitante ao serviço contratado, prestado e não pago. E. Esta fatura foi emitida no âmbito de um contrato de Serviço M no âmbito do qual a Apelante se obrigou a disponibilizar uma aplicação (software) direcionada para a entrega de serviço de transporte ocasional de passageiros em veículo ligeiro, com base na combinação de informação georreferenciada, e a Ré Apelada se comprometeu a efetuar o pagamento atempado do respetivo preço, o qual se fixou em €0,60 (acrescido de IVA) por cada corrida de táxi entregue e concluída com sucesso. F. Ou seja, conforme resulta dos autos de 1.ª instância, e do próprio contrato celebrado entre as partes, o objecto do contrato foi a contratação de uma aplicação M (software, propriedade da Apelante), disponibilizado por esta à Apelada R., tratando-se de uma licença de utilização pessoal, limitada, temporária, intransmissível e não exclusiva. G. Dúvidas não existem de que que foi contratado foi uma licença de utilização de um Software! H. Ora, entender que esta licença/ software poderá ser considerado como serviço conexo de uma comunicação eletrónica (enquadrando-se, assim, no objecto de serviço publico essencial) é, no entendimento da Apelante , fazer uma interpretação extremamente lata, abrangente, extrapolando, na sua humilde opinião, a verdadeira intenção do legislador. I. Salvo melhor opinião, os serviços públicos essenciais são apenas os que a lei expressamente qualifique como tais e vêm expressamente identificados no artigo 1º, n.º 2, al.) d), da Lei 23/96 de 26 de Julho, sendo objecto de uma tutela legal específica, em ordem à protecção do utente – “d) Serviço de comunicações electrónicas;” J. Importa, assim, analisar a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas) e atestar o que estará consagrado como o seu objecto, a qual estipula no seu art.º 1: ‘’A presente lei estabelece o regime aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos (…); K. Contudo, foi só com a Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro que, com manifesto carácter interpretativo, se definiu no seu artigo 3.º, alínea: gg) «Serviços conexos» os serviços associados a uma rede de comunicações electrónicas e ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente os sistemas de conversão de números ou os sistemas que oferecem uma funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso condicional e os guias electrónicos de programas, bem como outros serviços como o serviço de identidade, localização e presença; L. Sendo que na alínea FF), se define serviços de Comunicações eletrónicas: ff) «Serviço de comunicações electrónicas» o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, sem prejuízo da exclusão referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º; M. Ora, no humilde entendimento da Apelante , uma aplicação de software não poderá ser incluída na definição de “Serviço de comunicações electrónicas”, pois não espelha o envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas. N. E também não poderá ser considerado serviço conexo, pois a licença de utilização de um software (aplicação M), não é um serviço associado a uma rede de comunicações eletrónicas, nem serve de suporte à oferta de serviços através dessa rede. O. Seria como afirmar que publicidade de anúncios online é serviço conexo ao serviço de comunicações electrónicas e enquadra-se como serviço publico essencial! P. Seria como afirmar que a licença da Microsoft ou uma licença de anti-virus seriam serviços conexos ao serviço de comunicações electronicas e enquadram-se como serviço publico essencial! Q. Seria como afirmar que uma aplicação de software de jogos online (exemplo: Betclic), uma aplicação de software de venda online de roupas (como a Zara) seriam serviços conexos ao serviço de comunicações electrónicas (pois, para estas aplicações serem utilizadas precisavam de estar ligados a uma rede de comunicações, que nestes casos, seria ligação à rede - internet), e se enquadrariam também como serviços públicos essenciais! R. Seria como afirmar que QUALQUER aplicação de software que se compre ou e em que se faça o download no computador ou telemóvel, seriam consideradas como um serviço conexo ao serviço de comunicações electronicas e enquadrar-se-ia como serviços públicos essenciais! S. O que está a ser discutido in casu é o pagamento de uma fatura respeitante ao preço pela utilização de uma licença de utilização de uma aplicação da MEO, que em nada respeita a serviços públicos essenciais. T. Também a Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro distingue, claramente, os serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em geral para fornecimento desses serviços (a quem, de resto, chama de “assinantes” e “utilizadores”), da disponibilização de recursos e serviços a outras empresas para efeitos de prestação de serviços de comunicações electrónicas, abrangendo, nomeadamente, o acesso a elementos da rede e recursos conexos. U. Ora, no caso sub judice, não estamos em face da prestação de serviços acessíveis ao público em geral, não podendo a Apelada Ré ser considerada um utilizador ou assinante no sentido sobredito. V. Na verdade, estamos em face de um contrato celebrado entre uma empresa que oferece uma licença de utilização (aplicação M) (a Apelante) e uma outra empresa (ora R.) que utiliza essa aplicação, para poder interagir com os seus próprios clientes. W. Trata-se de uma transacção comercial entre duas empresas, no exercício das respectivas actividades, que não visa a utilização por parte da ré de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público em geral, mas antes o acesso a uma licença de utilização, propriedade intelectual da Apelante M. X. Ainda a este respeito vide Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa (Proc. Nº 214631/11.7YIPRT.L1-2), datado de 05/30/2013. Y. Desta forma, e no caso sub judice, entende-se, humildemente, que os serviços prestados (disponibilização de uma aplicação de software M) pela Apelante à Apelada Ré estão fora do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96 e da Lei nº 5/2004, e por conseguinte, do regime curto de prescrição de 6 meses. Z. Devendo, sim, ser aplicável a este objecto contratual o prazo prescricional extintivo de 5 anos, estipulado no art.º 310 do CC., pois estamos perante uma única relação obrigacional duradoura, da qual emergem para a Apelante e Apelada Ré prestações reiteradas e periódicas, já que a sua formação se dá com periodicidade, renovando-se em diversas prestações singulares a satisfazer regularmente. AA. Não se encontrando, assim, a fatura ora em discussão, prescrita à data de entrada da respectiva acção judicial. BB. No humilde entendimento da M, na qualidade de Apelante, o Tribunal a quo fez uma interpretação errónea do objecto contratado, enquadrado o mesmo como serviço conexo de comunicações electronicas, o que não se concebe! Nestes termos, e nos melhores de direito, sempre com o muito douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida na parte em que considera procedente a excepção peremptória de prescrição, devendo a acção prosseguir os seus termos até decisão final de mérito, concedendo-se provimento ao recurso, com o que se fará a acostumada JUSTIÇA!» A ré apresentou contra-alegações em que pugna pela confirmação do julgado. * Constitui único tema a apreciar saber se se encontra extinto por prescrição o crédito feito valer nesta acção pela recorrente. * São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau: 1) Entre Autora e Ré foi celebrado um contrato de prestação de serviços – Serviço (…) –, em 21.06.2014 (cfr. contrato junto com a referência 27318309, que se dá por integralmente reproduzido). 2) No âmbito do referido contrato, a Autora emitiu a seguinte factura: n.º 1503407536, no valor de € 10.033,11, emitida em 20.05.2018, vencida em 19.06.2018. 3) O requerimento de injunção em causa nos presentes autos foi apresentado no Balcão Nacional de Injunções em 08.07.2019 (cfr. requerimento inicial com a referência 24439569, que se dá por integralmente reproduzido). * Do direito Em 24.02.2014, o aqui relator e a Exma. Sra. Desembargadora 1.ª Adjunta proferiram um Acórdão sobre matéria similar à que está em apreciação neste recurso (processo n.º 155374/12.4 YIPRT.L1-8, consultável em www.dgsi.pt). De então para cá nada mudou de essencial que nos leve a mudar de opinião. Mudou é verdade o regime da Lei n.º 23/96 de 26 de Julho. Mas essa mudança, operada pela Lei n.º 51/2019 de 20 de Julho, limitou-se no essencial a incluir no elenco dos serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros (artigo 1.º, 2, al. h)), justamente aquele de que o serviço em causa neste autos é instrumental. Sendo assim as coisas importa relembrar, na parte útil, o que se disse nesse Acórdão: - Pode hoje considerar-se dominante o entendimento de que o artigo 10.º, n.º 1, da Lei 23/96 consagra uma prescrição extintiva ou liberatória (o Ac. do STJ n.º 1/2010, de 03.12.2009, fixou, como é consabido, jurisprudência no sentido de que «nos termos do disposto na redacção originária do n.º 1 do artigo 10.º, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e no n.º 4 do artigo 9.º do DL 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação). - Prevalece hoje uma corrente reforçada que sufraga, e bem, o entendimento de que o prazo prescricional de seis meses se conta desde a efectiva prestação dos serviços (tratando-se de serviços reiterados ou periódicos, a partir de cada um dos períodos do serviço), sem que a apresentação da factura tenha efeito interruptivo. - Sendo assim as coisas, em termos gerais, importa agora que focalizemos o regime relativo aos chamados serviços públicos essenciais, consagrado na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho. - Na base deste regime está a compreensão de que o equilíbrio entre fornecedores e consumidores deve revestir a tendência para inflectir em proveito do consumidor final o direito a ser protegido. - Quando se legislou sobre os chamados serviços públicos essenciais esteve presente a intenção de estabelecer um regime específico de protecção dos utentes de alguns serviços que são essenciais para a vida, e para a participação e integração social. Mas não confundamos serviços essenciais com serviços vitais ou fundamentais, que englobariam, o que não é caso, os serviços de saúde, de assistência, de alimentação ou de educação. Serviços públicos essenciais são apenas os que a lei expressamente qualifique como tais, e nada mais. - Na versão original da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho apenas foram abrangidos os seguintes serviços públicos essenciais: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone. - Já então dispunha o artigo 10.º, n.º 1 que ‘’o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação’’. - Entretanto, como vimos, a Lei n.º 23/96 foi alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro. Os artigos 1.º e 10.º daquela Lei passaram a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º (objeto e âmbito): n.º 2, alínea d): Serviço de comunicações eletrónicas. Artigo 10.º n.º 1: ‘’O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. - A referida Lei contém ainda dois artigos , o artigo 3.º que dispõe que ‘’a presente lei aplica-se às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor’’, sendo que de acordo com o artigo 4.º ‘’a presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação’’. - Não interessa agora relevar as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, aos diplomas anteriores (cfr., no entanto, a nova redação dada ao artigo 10.º, n.º 4). - A lei n.º 12/2008 nada tinha que definir ou acrescentar ao regime das comunicações eletrónicas, regime esse que não estava no seu âmbito e se encontrava regulado pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro. - De acordo com o artigo 1.º desse diploma : ‘’a presente lei estabelece o regime aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio , no âmbito do processo de transposição das Diretivas n.ºs 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, e 2002/22/CE, todas do Parlamento e do Conselho, de 7 de Março, e da Diretiva n.º 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro. - A Lei n.º 5/2004 não define o que são serviços conexos, apesar de os mesmos estarem abrangidos no seu objecto. - Tal só veio a acontecer com a Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, de acordo com a qual, e com manifesto carácter interpretativo, se define no artigo 3.º, alínea ff) Serviços Conexos como sendo ‘’os serviços adicionados a uma rede de comunicações electrónicas e ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente os sistemas de conversão de números ou os sistemas que oferecem uma funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso condicional e os guias eletrónicos de programas, bem como outros serviços como o serviço de identidade, localização e presença’’. - Por outro lado, a alínea ee) do mesmo artigo define como serviço de comunicação eletrónica ‘’o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou parcialmente no envio de sinais através de redes de comunicação eletrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão , sem prejuízo da exclusão referida nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2.º’’. O primeiro grau argumentou da seguinte maneira para julgar procedente a excepção peremptória: - A Lei dos Serviços Públicos circunscreve o seu âmbito de aplicação à prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente, incluindo-se nestes, entre outros, os serviços de comunicações electrónicas. - serviço de comunicações electrónicas é“o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, sem prejuízo da exclusão referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º”. - A Lei das Comunicações Electrónicas, estabelece que “a presente lei estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos. - São serviços conexos «os serviços associados a uma rede de comunicações electrónicas e ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente os sistemas de conversão de números ou os sistemas que oferecem uma funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso condicional e os guias electrónicos de programas, bem como outros serviços como o serviço de identidade, localização e presença”. - A jurisprudência tem-se pronunciado, de forma uniforme, no sentido de que “a referida conexão com as comunicações eletrónicas justifica a submissão dos referidos serviços conexos ao regime dos serviços públicos essenciais, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, al.) d, da Lei 23/96 de 26 de Julho”, “não h[avendo] razão para submeter a prestação de serviços conexos a um regime menos favorável ao consumidor final daquele que decorre dos serviços de comunicações eletrónicas propriamente ditos”, indicando-se, a título de exemplo, que o ”serviço de SMS é um serviço conexo contemplado no âmbito dos serviços de comunicações eletrónicas”. (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.02.2014, processo n.º 155374/12.4 YIPRT.L1-8, disponível em www.dgsi.pt). - Isto porque, importa notar, “a qualificação dos serviços independe da concreta finalidade que seja dada ao veículo eletrónico contratado”. - De acordo com o ponto 3 do requerimento injuntivo, “em 21/06/2014, e no exercício da sua atividade, a Rda. celebrou com a Rte. um contrato de Serviço (…), no âmbito do qual esta se obrigou a disponibilizar uma aplicação direcionada para a entrega de serviço de transporte ocasional de passageiros em veículo ligeiro, com base na combinação de informação georreferenciada, e aquela se comprometeu a efetuar o pagamento atempado do respetivo preço, o qual se fixou em €0,60 (acrescido de IVA) por cada corrida de táxi entregue e concluída com sucesso – conforme estipulado no capitulo IV do contrato e Anexo I que oportunamente se juntará ao processo judicial”. - De acordo com a alínea a) do ponto 1.1 de tal contrato, a aplicação (…) consiste no “software e/ou solução aplicacional que permite a prestação do Serviço (…), enquanto interface entre o Motorista e o Passageiro. O pedido solicitado pelo Passageiro é processado automaticamente e entregue na Aplicação (…)inserida nos Terminais, de acordo com os critérios seleccionados pelo Passageiro e atendendo à proximidade das viaturas ao Passageiro através de uma combinação de informação georreferenciada”. - Por seu turno, atenta a alínea k) do ponto 1.1 do referido contrato, o Serviço (…) é o “serviço que consiste na (i) disponibilização pela (…) à Cooperativa de uma licença pessoal, limitada, temporária, intransmissível e não exclusiva para utilizar a aplicação (…) , suas funcionalidades, incluindo o acesso e utilização do Portal de Gestão do Serviço, e demais conteúdos e funcionalidade; na (ii) prestação de serviços de suporte à plataforma aplicacional através de uma linha de atendimento telefónico; e na (iii) prestação de serviços de set-up”. - Em termos práticos a aplicação e funcionamento do serviço (…) era esta: - Um passageiro que desejasse chamar um dos táxis dos cooperadores da Requerida ao local em que se encontrava, fazia esse pedido através da aplicação, a qual poderia estar instalada numa estrutura fixa num hotel ou em outro local ou noutro equipamento. - Tal pedido gerava automaticamente um processo de geolocalização ou georreferenciação da viatura táxi que se encontrava mais próxima do local em que fora realizado o pedido. - Feita tal geolocalização era gerada, automaticamente, uma mensagem electrónica –via SMS utilizando a rede GPRS –ao terminal da viatura, informando o condutor do pedido e do respectivo local, para onde se dirigir, tendo o condutor que recebia a mensagem que aceitar o serviço enviando uma comunicação que era recebida no servidor que realizava a geolocalização. - Recebida a comunicação era automaticamente gerada uma mensagem via SMS ao passageiro informando-o do número da viatura táxi que iria assegurar o serviço. - O sistema de geolocalização era assegurado por uma empresa terceira contratada pela Requerente e todas as comunicações eram realizadas pelos sistemas e redes desta. - O preço estabelecido entre a Requerente e a Requerida cobria, designadamente, o custo das comunicações realizadas através da rede da primeira, as quais não eram cobradas por esta, nem ao passageiro, nem ao motorista.(…). - Dúvidas não pode haver de que o serviço prestado pela Autora implicava a contratação de veículo electrónico (existia um processo de geolocalização, com inerente criação de mensagem electrónica, remetida via SMS, utilizando a rede GPRS), que necessariamente se insere no conceito de serviços conexos a que acima aludimos e onde se incluem também “serviços como o serviço de (…) localização”. Pelo exposto, cremos que os serviços prestados pela Autora à Ré não podem deixar de ser enquadrados no âmbito dos serviços conexos aos serviços de comunicações electrónicas». Assente o que vem de dizer-se, o primeiro grau não teve dificuldade em aplicar ao caso o prazo prescricional de seis meses. A apelante não concorda, como vimos, com este entendimento. Todavia, sem razão. Podem definir-se «Comunicações eletrónicas» como o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas incluindo os serviços de telecomunicações (serviços de telefone fixo, telefone móvel, internet fixa, internet móvel r televisão por subscrição) e os serviços de transmissão em redes utilizados para a radiodifusão (cfr. portal do consumidor da ANACOM). A recorrida contratou à recorrente um serviço de (…) o qual funcionava nos termos acima descritos ou seja através de uma aplicação móvel (AAP) instalada no dispositivo móvel de um cliente e num dispositivo de um taxista cooperador da requerente. Feito um pedido de táxi pelo cliente, tal pedido gerava automaticamente um processo de geolocalização da viatura táxi que se encontrava mais próxima do local em que fora realizado o pedido, o qual, por sua vez, gerava automaticamente, uma mensagem electrónica –via SMS utilizando a rede GPRS –ao terminal da viatura, informando o condutor do pedido e do respectivo local, para onde se dirigir, tendo o condutor que recebia a mensagem que aceitar o serviço enviando uma comunicação que era recebida no servidor que realizava a geolocalização. Neste caso, como se vê, associada à AAP existia uma funcionalidade de geo-localização e de emissão de sinais electrónicos de forma a tornar a AAP operativa, isto é, para ser usada no local e no momento da utilização. Perante a definição lata de serviços conexos, acima aludida, serviços que não devem confundir-se com recursos conexos (v.g. cablagem, torres, antenas, etc), parece-nos que não pode deixar de se estabelecer uma conexão entre tais serviços e o de comunicações eletrónicas, considerando as funcionalidades e os veículos de comunicação a eles inerentes, não se vendo motivo para tutelar de modo diferente o principal e o conexo. Resulta, aliás, com clareza do exposto que não se tratou apenas de facultar à recorrida uma aplicação ou uma licença, a que aquela daria o destino que quisesse e utilizaria se e como quisesse, mas de facultar, contra remuneração o acesso a todas as operacionalidades ligadas a essa aplicação. Tal resulta a nosso ver iniludível, sendo certo que a remuneração do serviço não era calculado pelo uso da licença, mas sim pela utilização por cada corrida . * Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * 27.01.2022 Luís Correia de Mendonça Maria Amélia Ameixoeira Rui Moura |