Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
29492/21.2T8LSB.L2-2
Relator: RUTE SOBRAL
Descritores: INVALIDADE DE LIBERAÇÕES
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):
I – O recorrente que impugna a matéria de facto sem invocar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, fundamentando a sua discordância relativamente à matéria de facto em normas jurídicas e no regulamento do condomínio, não cumpre o ónus consagrado na alínea b), do nº 1, do artigo 640º, CPC.
II – As deliberações da assembleia de condóminos podem padecer dos vícios de nulidade (que ocorre quando o seu objeto é física ou legalmente impossível ou viola normas de interesse e ordem pública), anulabilidade  (no caso de o seu conteúdo se revelar contrário a leis ou regulamentos aprovados) ou ineficazes (caso não se reconduzam ao elenco das suas competências).
III – Não padece de nulidade a deliberação da assembleia de condóminos que mandata o administrador para exigir a um condómino determinada verba, desde que o seu conteúdo se reporte à esfera de competências daqueles órgãos e não viole norma de caráter imperativo.
IV – Tal deliberação também não padece do vício de anulabilidade dado que o seu conteúdo, relativo à exigência a condómino de despesas judiciais e honorários, encontra enquadramento no Regulamento do condomínio aprovado.
V - Dado que na ação de impugnação de tal deliberação apenas se discute a sua validade, o facto de a verba em questão ser ou não devida apenas em momento posterior poderá ser discutido designadamente em ação de simples apreciação negativa, nos termos do artigo 10º, nº 2 e 3, alínea a), CPC, ou em ação de condenação, nos termos do artigo 10º, nºs 2 e 3, alínea b), CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo:

I - RELATÓRIO

1.1– Os autores A e B, identificados nos autos, instauraram em 13-12-2021, a presente ação comum contra o réu Condomínio C, relativo ao prédio constituído em propriedade horizontal situado na Rua …, nº …, e Rua…, nº …, peticionando:
- A declaração de nulidade da deliberação da assembleia do condomínio C, de 21-10-2021, constante do ponto 1, ata 57;
- Cumulativamente, a declaração de anulabilidade de tal deliberação.
Fundamentaram os pedidos no facto de o conteúdo da referida deliberação ser contrário à lei, dado não ser permitido peticionar à parte contrária o pagamento de honorários de advogado, a ação subjacente a tal deliberação não ter sido intentada contra os anteriores administradores de condomínio nessa qualidade, e por versar sobre assunto que não constava expressamente da respetiva ordem de trabalhos.
1.2 – Regularmente citado, o réu apresentou contestação, tendo excecionado a sua ilegitimidade passiva, considerando, para tanto, que nos termos do disposto no artigo 1433º, nº 6, CC a ação deveria ter sido instaurada contra todos os condóminos que aprovaram a deliberação impugnada.
O réu apresentou ainda defesa por impugnação, concluindo, para o caso de não proceder a exceção de ilegitimidade arguida, que a ação deveria ser julgada improcedente.

1.3 – Respondendo ao convite que lhes foi dirigido, os autores pronunciaram-se sobre a exceção de ilegitimidade, pugnando pela sua improcedência (requerimento de 08-06-2022 – referência 42524982);

1.4 – Realizou-se a audiência prévia, na qual foi afirmada a regularidade da instância e julgada improcedente a exceção de ilegitimidade passiva. Foi ainda identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova

1.5 – Tendo as partes comunicado e documentado a existência de uma nova deliberação de ratificação da deliberação que se encontra em discussão nos autos, tomada em Assembleia de Condóminos de 05-04-2022, não impugnada, foi proferida decisão que julgou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide (decisão de 15-03-2023 - referência 42367205).

1.6 – Não se conformando com tal decisão, os autores da mesma interpuseram recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do qual foi proferido acórdão em 13-07-2023, já transitado em julgado, que, revogando a decisão recorrida, determinou que os autos prosseguissem, com a produção de prova e a prolação de decisão final.

1.7 – Foi, de seguida, agendada e realizada audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que absolveu o réu dos pedidos formulados.

2 - Não se conformando com a decisão proferida, os autores da mesma interpuseram recurso, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que julgue a ação procedente, solicitando ainda a correção de erro de escrita do seu dispositivo, na parte em que, por manifesto lapso, menciona que a ação é julgada procedente.
Os recorrentes concluíram as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1ª – Não é aceitável que, na presente ação, seja dado como provado o fundamento apresentado na ação de indemnização, que os Recorrentes intentaram contra ex-administradores do Recorrido, julgada improcedente (“os Autores demandaram os ali Réus por atos praticados no estrito cumprimento das suas funções de administradores, de acordo com o mandato recebido dos demais condóminos, que lhes cabia executar e em conformidade com a posição das administrações anteriores, consentânea com a tradição das assembleias de condóminos”):
2ª – A abrangência, claramente redundante dessa narrativa está em contradição com o previsto artigo 5º, nº 1, do Regulamento do Condomínio, onde, sem reserva, portanto, imperativamente, se transcreve o art.º 1424º, nº 1, do Código Civil, dispondo: “As despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos Condóminos na proporção do valor das suas frações.”;
3ª – E, no que respeita às funções da administração do Condomínio, entre outras e além das que licitamente lhe sejam atribuídas pela assembleia, apenas lhe cabe, no caso de incumprimento, “Exigir dos condóminos a sua quota parte nas despesas aprovadas, com as implicações previstas na parte final do nº 5 do artigo 15º do referido Regulamento (”As despesas de cobrança coerciva, incluindo despesas judiciais, honorários do advogado e outras, serão também da conta do Condómino devedor.”);
4ª – A inobservância das referidas disposições evidencia que aqueles ex-administradores do Recorrido, a pretexto do exercício das sua funções, portanto, sem a necessária aprovação, no caso, inexistente até à data da propositura da presente ação, exorbitaram ao exigir dos Recorrentes o pagamento de despesas judiciais, às quais atribuíram o elevado valor de 17.263,95€ e que depois incluíram nas contas do exercício do ano de 2014;
5ª – Nessa circunstância, porque lesados pela publicidade a que aqueles ex-administradores assim deram causa, alegadamente atentatória do seu bom nome, os Recorrentes intentaram a identificada ação;
6ª – E já antes, alguns Condóminos, incluindo os Recorrentes, opuseram-se a deliberações que, em diversas circunstâncias, imputaram a Condóminos despesas judiciais fora do âmbito de incumprimento relativo à sua quota parte nas despesas comuns;
7ª – Conforme consta da deliberação de 31.01.2017, a que se refere a Ata 45, junta com o requerimento de 21.12.2022, a administração então em exercício apresentou parecer jurídico do Ilustre Advogado Dr. MM, onde se conclui não haver fundamento para pedir aos Autores o pagamento da referida quantia;
8ª - Aliás, enfrentando essa administração, nessa ocasião, protestos de um grupo de condóminos, com destaque para a intervenção, escrita em 7 páginas, assinada pelo condómino Sr. Dr.D., Juiz Conselheiro jubilado;
9ª – E sobre essa mesma incidência, conforme consta da Ata 47, (documento 7º, junto com a petição inicial), a assembleia de condóminos, realizada em 27.05.2017, firmou alguns critérios, nomeadamente nos seguintes termos: ““(…) a norma não pode ser aplicada fora deste âmbito”; “(…) só em casos de incumprimento do Condómino se poderá pedir o pagamento das despesas efetuadas pelo Condomínio”; “Caso a ação em Tribunal seja colocada à figura do administrador, a mesma deve ser suportada pelo Condomínio, o contrário deve ocorrer caso se trate de uma ação a título pessoal contra um condómino que seja a administrador”;
10ª – A douta sentença recorrida não se confina a esses critérios e, na Fundamentação de Direito, refere que “É entendimento da jurisprudência e doutrina maioritária que no caso em que as deliberações tomadas em assembleia violem preceitos de natureza imperativa, que visem proteger interesses e a ordem pública ou que exorbitem os poderes da assembleia, o vício será de nulidade (…)”;
11ª – Contudo, a Meritíssima Juíza “a quo” não atende à alegação dos Recorrentes, na petição inicial, no que concerne a não lhes ser exigível o pagamento de honorários, na parte que exceda o indicado em custa de parte, conforme dispõem os art.ºs 533º, nº 3, do Código de Processo Civil e 26º, nº 3, alínea c) do Regulamento das Custas Processuais;
12ª – E, ao abrigo do princípio da liberdade contratual entende que a assembleia “(…) pode deliberar noutro sentido e atribuir ao condómino o pagamento das despesas de custas e honorários com advogado, quando aquele dá causa à ação judicial respetiva”. E que “Tal deliberação representa uma norma que se enquadra na esfera de poderes conferidos à Assembleia de Condóminos por estar ainda em causa uma deliberação sobre pagamento de despesas efetuadas no interesse comum, sem constituir qualquer abuso de direito (…)”;
13ª – Salvo o devido respeito, não se admite que, no caso concreto, sejam afastadas as citadas normas da lei e do Regulamento do Condomínio, onde, até para acautelar procedimento de grupo minoritário de condóminos, consta uma norma travão, conforme dispõe o seu artigo 20º, nos seguintes termos: “Este Regulamento só poderá ser alterado mediante deliberação da Assembleia de Condóminos, com a maioria de cinquenta vírgula um por cento do capital investido”;
14ª – E, como se prova pela Ata da assembleia de condóminos donde dimana a deliberação impugnada (documento 6º, junto com a petição inicial), a mesma reuniu com a presença de 365,50/1000 do capital investido. Portanto, sem quórum suficiente para legitimamente alterar normas do próprio Regulamento, designadamente no tocante a repartição de despesas entre Condóminos, para as atribuir a um só Condómino;
15ª - A douta sentença recorrida dá por provado ter a Assembleia de Condóminos de 05.04.2022 (ata 58), ratificado a deliberação da Assembleia de Condóminos de 21.10.2021 (ata 57), “(…) no sentido de mandatar a administração para exigir ao condómino do 8º C, Sr. E., o pagamento do valor de €7.470,21, correspondente aos custos suportados pelo condomínio com os honorários dos condóminos que foram demandados pelo primeiro (…), por causa do exercício das suas funções como administradores (…)” E que “Os Autores não impugnaram judicialmente esta deliberação”;
16ª – Importa por isso salientar que essa 2ª deliberação enferma do vício apontado á 1ª deliberação, ou seja, a alegada nulidade, razão pela qual não se justificava que fosse impugnada judicialmente ou para dela conhecer se requeresse ampliação, na presente ação; Como se considerou, a dita ratificação é simplesmente repetitiva;
17ª – Pelo modo como a Meritíssima Juíza “a quo” admite o uso da liberdade contratual, a matéria de facto, na presente ação, salvo o devido respeito, está incorretamente apreciada e revela contradição com as normas aplicáveis, levando a que ocorra grave erro de julgamento;
18ª – Concretamente, o ponto 6 dos factos provados, mostra-se incorretamente julgado, na medida em que admite exigências de pagamento de despesas judiciais sem que isso tenha, licitamente, prévia autorização da assembleia;
19ª Os pontos 7 e 9 ignoram a norma imperativa do artigo 5º, nº 1, do Regulamento do Condomínio Réu.
20ª - Os pontos 10 a 12, não poderão ter quaisquer efeitos, no que concerne à dita ratificação da deliberação de 21.10.2021, constante da Ata 57, pela deliberação de 05.04.2022, a que se refere a Ata 58, na medida em que em ambas se verifica o vício de nulidade, por violação das citadas normas imperativas;
21ª – Concretamente, por errada apreciação da matéria de facto e consequente violação das normas dos art.ºs 533º nº 3 do Código de Processo Civil e 26º, nº 3, alínea c) do Regulamento das Custas Processuais; e, por omissão, em relação aos artigos 5º, nº 1 e 20º do Regulamento do Condomínio Réu, a douta sentença recorrida deve ser revogada, admitindo-se que se verifica a denunciada nulidade da deliberação impugnada, e, em consequência, a presente ação de ser julgada procedente, por provada, com os legais efeitos.
22ª - Por último, deverá ser corrigido o erro de escrita da douta sentença recorrida, quando, absolvendo, diz “decido julgar a presente ação totalmente procedente, por provada”.
Assim se julgando, com o devido e douto suprimento, se fará, como se pede, Justiça.”

3. O réu contra-alegou, considerando que os réus não cumpriram os ónus de impugnação da matéria de facto, impondo-se a rejeição do recurso. Para o caso de assim não se entender, concluíram que deve ser confirmada a sentença recorrida

II – QUESTÃO PRÉVIA – Rejeição do recurso por incumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto
No que se reporta à impugnação da matéria de facto, afigura-se assistir razão ao recorrido, dado que, efetivamente, os recorrentes não cumpriram os ónus a seu cargo.
Relativamente ao regime da impugnação da matéria de facto, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, estabelece o nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil:
“1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Já do nº 2 daquela norma resulta que:
“2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Por outro lado, a reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso implica que o recorrente, nas alegações em que impugna a decisão relativa à matéria de facto, cumpra os ónus que o legislador estabeleceu a seu cargo, enunciados no artigo 640º CPC, com a seguinte redação:
“1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2-No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Assim, por forma a cumprir os ónus legalmente estabelecidos a seu cargo para a impugnação da matéria de facto, incumbe ao recorrente, no essencial, identificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados  (640º, nº 1, alínea a), CPC), os concretos meios probatórios que impunham, na sua perspetiva, decisão diversa (640º, nº 1, alínea b), CPC) indicando a decisão que deve ser proferida quanto aos factos impugnados (640º, nº 1, alínea c), CPC).
Expostas que estão as coordenadas relativas à impugnação da matéria de facto, analisadas as alegações dos recorrentes, é manifesto que pretenderam impugnar a matéria de facto, propósito que, aliás, afirmam expressamente.
Da leitura das respetivas alegações e respetivas conclusões resulta que os recorrentes reagem ao apuramento dos factos enunciados sob os nºs 5 e 6, 7, 9, e 10 a 12 da sentença recorrida.
Porém, invocam como fundamento da sua discordância, não concretos meios de prova que impusessem uma decisão diversa, mas sim normas jurídicas e o regulamento do condomínio/réu. Veja-se, designadamente, que reagindo aos factos provados sob os nºs 5, 6 e 7 da sentença recorrida alegam:
Tal abrangência ignora o artigo 5º, nº 1, do Regulamento do Condomínio Réu, onde, por remissão ao art.º 1424º, nº 1, do Código Civil, mas sem qualquer reserva, imperativamente, portanto, se dispõe que (…) E também o disposto no artigo 15º, nº 5, do mesmo Regulamento, onde, no que respeita às funções da administração, entre outras e além das que licitamente lhe sejam atribuídas pela assembleia, apenas cabe  (…) Exigir dos condóminos a sua quota parte nas despesas aprovadas. (artigo 2º das alegações)”
(…) a) Os pontos 5 e 6 estão incorretamente julgados, na medida em que estão em contradição com a disposição imperativa do citado artigo 5º, n.º1, e 20º do Regulamento do Condomínio recorrido, donde resulta não ser admissível que administradores, por sua própria iniciativa, exijam o pagamento de despesas não aprovadas pela assembleia de condóminos; nem esta assembleia deliberar como deliberou.
b) O ponto 7, onde abreviadamente consta a redação do artigo 15º, nº 5, do Regulamento do Condomínio (…) mostra-se incorretamente julgado, porquanto ignora, nomeadamente, a citada disposição do artigo 5º, nº 1, do Regulamento do Condomínio; e ainda a norma travão, que, imperativamente, consta do artigo 20º do mesmo Regulamento. E, com a mesma natureza, também o disposto nos art.ºs 533º, nº 3, do Código de Processo Civil e 26º, nº 3, alínea c) do Regulamento das Custas Processuais;
c) O ponto 9, que se reporta à deliberação impugnada, no sentido de exigir ao autor 7.470,21€, não atende à proibição estabelecida pelas normas acima referidas.
d) Os pontos 10 a 12, que se referem à ratificação da deliberação impugnada, omitem as razões que levaram a não impugnar essa deliberação” (ponto 12 das alegações).
Ou seja, ao longo das suas alegações, os recorrentes não indicaram os concretos meios probatórios que justificariam decisão diversa, assim como não especificaram a decisão que deveria ser proferida relativamente aos concretos pontos sobre os quais incidiu a impugnação da matéria de facto, omitindo as indicações exigidas para o efeito nos números 1 e 2 do artigo 640º, CPC.
A este propósito, tem vindo a salientar-se que os ónus a cargo do recorrente que impugne a matéria de facto se inscrevem num patamar muito exigente relativamente aos que estão previstos no nº 1 do artigo 640º CPC (indicação dos concretos factos impugnados, indicação dos meios de prova que impunham diversa decisão, e qual a decisão a proferir), mas mais atenuado quanto aos previstos no nº 2 daquela norma. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/10/2015[1]: “Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente de impugnação – que tem subsistido sem alterações relevantes e consta atualmente do nº 1 do artigo 640º; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…) e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exata e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo tribunal dos enxertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento (…)”.
Ora, os ónus estabelecidos a cargo do recorrente que impugne a matéria de facto constituem “(…) uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” - António Abrantes Geraldes[2]. Mostrando-se incumprido, nos termos expostos, um “ónus primário de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação” da matéria de facto, impõe-se, nesta parte, a rejeição do recurso – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2019[3].
Em face do exposto, relativamente à impugnação da matéria de facto, impõe-se a rejeição do recurso.
Porém, o mesmo não pode ser afirmado quanto à discordância da fundamentação jurídica da causa por resultar manifesto da leitura das alegações que os recorrentes discordam do enquadramento jurídico efetuada na decisão recorrida quanto às pretensões que deduziram nos autos. E assim é, apesar de logo no cabeçalho das respetivas alegações referirem:
Os Autores, notificados por certificação de 05.01.2024 da douta sentença, que julga improcedente a presente ação, inconformados, veem dela interpor recurso para nos termos do artigo 640º do Código de Processo Civil, impugnar a matéria de facto”.
Todavia, julgamos que na interpretação dos articulados das partes não deve perder-se de vista a perspetiva da justa composição do litígio e, consequentemente, da efetiva tutela jurisdicional– cfr. artigos 6º, 7º, e 590º CPC e artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Tal interpretação deve ser efetuada com base nos princípios interpretativos aplicáveis às declarações negociais, valendo com o sentido que um declaratário normal lhes atribuiria, prevalecendo a substância sobre a forma, visando aproveitar ao máximo os atos praticados pelas partes, por forma a garantir o princípio da efetiva tutela jurisdicional, consagrado no artigo 20º da CRP, bem como a justa composição do litígio – cfr. artigos 295º, 236º, CC e 7º, nº 1, CPC.
E o certo é que da leitura das alegações apresentadas pelos recorrentes resulta manifestada a respetiva discordância, não só relativamente à decisão da matéria de facto, mas também relativamente aos fundamentos jurídicos da decisão, nada obstando, quanto a esta, que se proceda à apreciação do recurso.
Pelo exposto, rejeita-se o recurso apenas quanto à impugnação da matéria de facto.

III – QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC.
Consequentemente, nos presentes autos, são as seguintes as questões a decidir:
- Retificação da decisão recorrida, por forma a suprimir o lapso de escrita constante do seu dispositivo, no segmento em que, apesar de se determinar a absolvição do pedido do réu, se refere: “decido julgar a presente ação totalmente procedente por provada”;
- Apreciação da nulidade e anulabilidade da deliberação da assembleia do condomínio-réu de 21-10-2021.

IV – FUNDAMENTAÇÃO

A - Retificação de lapso material (menção à procedência da ação, constante do dispositivo)

Compulsada a decisão recorrida, verifica-se constar do seu dispositivo:
Nesta conformidade, decido julgar a presente ação totalmente procedente, por provada e, em consequência absolvo o Réu de todos os pedidos formulados contra si”.
Sendo evidente a contradição (nos seus próprios termos) do ali exarado, dado que a procedência da ação determinaria a condenação do réu, e não a sua absolvição, o certo é que a leitura integral da sentença não oferece dúvidas quanto ao sentido da retificação a operar. Efetivamente, considerou-se na sentença recorrida não operarem os fundamentos de nulidade e de anulabilidade invocados relativamente à deliberação da assembleia de condóminos impugnada.
Consequentemente, nada obsta à retificação de tal erro material, que foi claramente percecionado quer pelos recorrentes, quer pelo recorrido, que apreenderam de forma clara o sentido da decisão, como, aliás, resulta das respetivas alegações – cfr. artigos 614º CPC e 249º, Código Civil.
Assim, suprimindo o indicado lapso, o dispositivo da decisão recorrida passa a ter a seguinte redação:
Nesta conformidade, decido julgar a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência absolvo o Réu de todos os pedidos formulados contra si”.
*
B - São os seguintes os factos provados a ponderar na apreciação do presente recurso:

1. A fração …”, que corresponde ao andar … C do prédio sito na Rua …, n.º … e Rua …, nº…, Lisboa está registada em nome dos Autores.
2. Antes da realização da Assembleia de Condomínio, foi depositada na caixa de correio postal dos Autores, a convocatória para a assembleia ordinária do condomínio, a realizar em 20 ou 21 de outubro de 2021, da qual resultava como Ponto 1 da ordem de trabalhos: “Informação sobre a conclusão do processo de contencioso contra a anterior administração com a presença do Dr. E.”.
3. A convocatória foi depositada juntamente com vários documentos, entre os quais o Relatório de Gestão e Contas relativas ao ano de 2019 onde, na parte designada “Contencioso”, consta: “Na sequência da conclusão do processo contra a anterior administração, em que foi dada razão aos administradores, pois agiram de acordo com as decisões da assembleia, foi pago, de honorários e custas, já após a outra parte ter liquidado os valores indicados pelo Tribunal, o valor de 7.470,21 €”.
4. Os condóminos foram avisados que receberiam, por e-mail, os documentos em anexo à convocatória e ainda a informação de que caso não os recebessem, podiam solicitá-los para o e-mail geral@....p
5. No processo n.º …T8LSB que correu termos no Juiz … do Juízo Local Cível de Lisboa, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e condenou os Autores no pagamento das custas.
6. Da sentença proferida no processo n.º …T8LSB resulta que os Autores demandaram os ali Réus por atos praticados “no estrito cumprimento das suas funções de administradores, de acordo com o mandato recebido dos demais condóminos, que lhes cabia executar e em conformidade com a posição das administrações anteriores, consentânea com a tradição das assembleias de Condóminos”.
7. O artigo 15.º, n.º 5, do Regulamento do Condomínio tem a seguinte redação “as despesas de cobrança coerciva, incluindo despesas judiciais, honorários de advogado e outras, serão da conta do condómino devedor”.
8. A 25.05.2017 foi deliberado que ao referido preceito deve ser dado o seguinte sentido: “caso a ação em Tribunal seja colocada à figura do Administrador, a mesma deve ser suportada pelo Condomínio; o contrário deve ocorrer caso se trate de uma ação a título pessoal contra um condómino que seja administrador”.
9. Na Assembleia de Condóminos realizada no dia 21.10.2021, a que corresponde a ata n.º 57, foi aprovada por unanimidade a seguinte deliberação na discussão do ponto 1 da ordem de trabalhos: “mandatar a administração para exigir a verba ao condómino perdedor, 8C, podendo recorrer aos serviços de um advogado para o efeito”.
10. A 05.04.2022 realizou-se uma Assembleia Geral de Condóminos, a que corresponde a ata n.º 58, cujo ponto 1 da ordem de trabalhos foi: “Ratificação da deliberação tomada na Assembleia de Condóminos de 21-10-2021, no sentido de mandatar a administração para exigir ao condómino do …C, Sr. E, o pagamento do valor de €7.4710,21, correspondente aos custos suportados pelo condomínio com os honorários dos advogados dos condóminos que foram demandados pelo primeiro na ação que correu no tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível – Juiz …, sob o n.º …T8LSB, por causa do exercício das suas funções de administradores, podendo recorrer aos serviços de um advogado para o efeito”.
11. Em consequência, foi aí aprovada a alegada ratificação da referida deliberação.
12. Os Autores não impugnaram judicialmente esta deliberação.

C - Nulidade/anulabilidade da deliberação da assembleia de condóminos impugnada
Nos presentes autos, a controvérsia prende-se com a validade da deliberação da assembleia do condomínio réu, de 21-01-2021.
É sabido que a propriedade horizontal congrega dois direitos reais distintos, sendo um de propriedade singular, quanto às frações autónomas e outro de compropriedade, incidente sobre as partes comuns do edifício – cfr. artigo 1420º, CC.
No que se reporta à administração das partes comuns, estipula o nº 1 do artigo 1430º, do Código Civil (CC) que:
1. A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.”
Cabendo ao administrador, enquanto órgão executivo, a execução das deliberações da assembleia de condóminos, esta constitui um órgão deliberativo, cuja competência se restringe. “(…) às relações respeitantes ao uso, ao gozo e à conservação das coisas e serviços comuns, estando-lhe vedado invadir a esfera da propriedade individual e exclusiva de cada condómino” – Abílio Neto[4].
Constituem competências de tal órgão deliberativo a tomada de deliberações relativas às partes comuns do edifício, incumbindo o administrador de as executar (1436º, alínea b, CC), a discussão e aprovação das contas e aprovação do orçamento para despesas (artigo 1431º, nº 1, CC), bem como a apreciação, em recurso, dos atos do administrador (artigo 1438º, CC).
As deliberações da assembleia de condóminos podem ser impugnadas, quer por via não judicial, quer por via judicial.
Assim, qualquer condómino pode convocar uma assembleia extraordinária com vista à revogação das deliberações que considere inválidas ou ineficazes (artigo 1433º, nºs 1 e 2, CC), como pode recorrer, para o efeito, a um centro de arbitragem (artigo 1433º, nº 3, CC).
Optando pela via judicial, pode o condómino propor uma ação de anulação ou requerer a suspensão das deliberações que considera inválidas, “nos termos da lei de processo” (artigo 1433º, nºs 4 e 5, CC). A legitimidade para impugnar a deliberação radica na esfera do condómino que a não aprovou – cfr. artigo 1433º, nº 1, CC.
Dispõe aquela norma que:
As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer dos condóminos que as não tenha aprovado”.
Porém, quando estejam em causa deliberações das assembleias de condóminos que incorram na violação de normas imperativas, o vício de que padecem é a nulidade, que deve ser arguida nos termos do regime geral – cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 02-05-2013[5].
A este propósito, refere Sandra Passinhas[6]: “Quando a assembleia infrinja normas de interesse e ordem pública, as deliberações tomadas devem considerar-se nulas e, como tal, impugnáveis a todo o tempo e por qualquer interessado nos termos do artigo 286º. Se assim não fosse, estaria nas mãos dos condóminos derrogar os preceitos em causa: bastaria que, após a aprovação das deliberações, nenhum deles a impugnasse”. Também Pires de Lima e Antunes Varela[7] e Vítor Fernandes Rodrigues[8] consideram que as deliberações nulas são impugnáveis a todo o tempo e por qualquer interessado, nos termos do artigo 286º CC.
Ora, defende Sandra Passinhas[9] que “conhecer os preceitos da lei cuja violação dá origem à nulidade da deliberação é um problema de interpretação sistemática-normativa (…) São nulas as deliberações que violem normas gerais imperativas, nomeadamente, são nulas as deliberações cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável (cfr. artigo 280º)”.
Por outro lado, as deliberações das assembleias de condóminos podem enfermar de vícios que gerem a sua anulabilidade. Refere Sandra Passinhas[10]: “nos termos do artigo 1433º, nº 1, as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriores aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. A sanção cominada é, portanto, a anulabilidade das deliberações. A lei não se refere às deliberações nulas, nem às ineficazes, que seguem o regime geral. Temos assim em matéria das deliberações da assembleia de condóminos, de distinguir os vícios que enfermam as deliberações de nulidade daqueles que as enfermam de anulabilidade: estas últimas são sanáveis com deliberações sucessivas e a invalidade deve ser feita valer no prazo estabelecido pelo artigo 1433º (…)”.
Por fim, quando estejam em causa deliberações tomadas fora do elenco de competências da assembleia de condóminos, a deliberação deve considerar-se ineficaz: “(…)  desde que a não ratifique, o condómino afetado a todo o tempo pode arguir o vício de que ela enferma, ou por via de exceção, ou através de uma ação meramente declarativa. E este é, sem dúvida, o regime mais aconselhável:  seria violento, com efeito, obrigar o condómino afetado a propor num curto prazo, e sob pena de convalidação do ato, uma ação anulatória de uma deliberação tomada sobre assunto estranho à esfera de competência da assembleia. De resto, a sanção da ineficácia é a que a lei comina para os atos praticados por um representante sem poderes (art.º 268º, nº1), e as duas situações são em tudo análogas: em qualquer dos casos faltam ao autor ou autores do comportamento negocial os poderes necessários para interferir na esfera jurídica de outrem (…)” - Pires de Lima e Antunes Varela[11], Acórdão da Relação de Lisboa de 22-10-2019[12].
Assente que as deliberações da assembleia de condóminos podem padecer dos vícios de nulidade, anulabilidade ou ineficácia, nos termos expostos, importa determinar se a deliberação impugnada por via da presente ação padece de qualquer desses vícios.
Conforme facto provado sob o nº 9, a deliberação da assembleia de condóminos de 21-10-2021, que os autores impugnam na presente ação, tem o seguinte conteúdo:
Mandatar a administração para exigir a verba ao condómino perdedor, 8C, podendo recorrer aos serviços de um advogado para o efeito”.
A interpretação do objeto da deliberação em questão deve ser efetuada de forma conjugada com a restante matéria apurada, designadamente a enunciada sob o facto nº 3:
“A convocatória foi depositada juntamente com vários documentos, entre os quais o Relatório de Gestão e Contas relativas ao ano de 2019 onde, na parte designada “Contencioso”, consta: “Na sequência da conclusão do processo contra a anterior administração, em que foi dada razão aos administradores, pois agiram de acordo com as decisões da assembleia, foi pago, de honorários e custas, já após a outra parte ter liquidado os valores indicados pelo Tribunal, o valor de 7.470,21€”.
Já do artigo 7º dos factos provados resulta que:
“O artigo 15.º, n.º 5, do Regulamento do Condomínio tem a seguinte redação “as despesas de cobrança coerciva, incluindo despesas judiciais, honorários de advogado e outras, serão da conta do condómino devedor”.
Por fim, ainda com interesse para a questão em análise, consignou-se sobre o facto provado nº 9:
“8. A 25.05.2017 foi deliberado que ao referido preceito deve ser dado o seguinte sentido: “caso a ação em Tribunal seja colocada à figura do Administrador, a mesma deve ser suportada pelo Condomínio; o contrário deve ocorrer caso se trate de uma ação a título pessoal contra um condómino que seja administrador”.
O recorrente aponta o vício da nulidade à deliberação em causa, considerando que a mesma viola as normas constantes dos artigos 533º, nº 1 e 2, CPC, e 26º, nº 1 e 3, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Interpretando tal deliberação com o sentido que lhe atribuiria um declaratário normal, nos termos do critério interpretativo consagrado no artigo 236º, CC, forçosa é a conclusão de que a mesma mandata o administrador para exigir a determinado condómino (o aqui autor) uma verba (no valor de € 7.470,21, como resulta do facto provado nº 3). Percorrendo toda a factualidade provada, verifica-se que tal verba corresponde ao valor de honorários e custas pago no âmbito da ação nº …T8LSB, instaurada pelos autores e que foi julgada improcedente (factos provados sob os nºs 3, 5 e 6). A deliberação radica, pois, no total decaimento que o autor, enquanto condómino, teve na referida ação, a qual deu origem às despesas em causa.
Porém, do conteúdo da deliberação em causa não se vislumbra qualquer vício que possa ser subsumido à figura da nulidade ou mesmo da ineficácia.
Desde logo, tal mandato reporta-se à esfera de competência da assembleia de condóminos, dado que lhe incumbe regular as relações respeitantes ao uso das coisas comuns.
Por outro lado, trata-se de mandato que se insere no âmbito das  competências do administrador, como resulta do disposto no artigo 1436º, nº 1, alínea f) CC (Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia).
Acresce que na apreciação da validade da deliberação em causa, interessa ter presente que a mesma não ordena o pagamento do montante em questão ao condómino do 8C, apenas mandatando o administrador para cobrar – voluntária ou coercivamente - tal montante. Ou seja, embora a deliberação impugnada pressuponha, naturalmente, tal obrigação de pagamento, não o determina, relegando ao administrador a função de o exigir, se necessário, judicialmente. Porém, estando nos presentes autos em causa a eventual nulidade da dita deliberação, haverá que aferir se o seu objeto é física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável, nos termos do disposto no artigo 280º, CC, o que, manifestamente, merece resposta negativa.
Questão diversa (que, em rigor, não integra o objeto da presente ação) é a da (in)exigibilidade do montante a que se refere a deliberação. É que na presente ação, os autores não peticionam a declaração de não exigibilidade do montante em questão (o que poderiam fazer, lançando assim mão de uma ação de simples apreciação negativa – artigo 10º, nº 2 e 3, alínea a), CPC), mas apenas solicitam a declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação em que a assembleia de condóminos encarrega a “administração” de exigir a verba em causa de um condómino. Não se discute, pois, nestes autos se essa verba é ou não devida (essa questão poderá constituir o objeto de ação posterior: se intentada pelo Condomínio será uma ação declarativa de condenação no pagamento desse montante; se instaurada pelos autores será a mencionada ação de simples apreciação negativa destinada a afirmar a inexigibilidade da verba), mas apenas a validade e eficácia da deliberação tout court.
Ora, não se vislumbra qualquer fundamento ou razão para considerar nula a deliberação em apreço.
Ainda a este propósito, sempre se considera ser de reafirmar o entendimento da sentença recorrida quanto à possibilidade de a parte vencedora poder exigir o reembolso das despesas que suportou a título de honorários e custas em ação judicial mesmo depois de decorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo 25º, nº 1, RCP, apenas ficando precludida a apresentação da nota de custas de parte no próprio processo – Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-12-2017[13], e Acórdão da Relação do Porto  de 14-06-2017[14]
Certo é que a deliberação não viola normas imperativas, nem de interesse ou de ordem pública, pelo que não se mostra ferida do vício da nulidade, tendo como efeito útil o que resulta dos seus próprios termos, ou seja, o de mandatar o administrador para exigir de um condómino o pagamento de determinado montante.
No que se reporta ao vício da anulabilidade, a sua arguição radica nos factos de a deliberação em causa não constar da ordem de trabalhos e de não estarem presentes todos os condóminos (considerando os recorrentes que a respetiva presença seria necessária dado que a deliberação em causa altera o regulamento do condomínio).
Tal matéria mostra-se regulada no artigo 1432º, n.º 2 do Código Civil, que dispõe: “a convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos”. Como se refere na decisão recorrida, tais elementos constituem “o conteúdo mínimo imperativo a ser comunicado aos condóminos”, visando acautelar os seus interesses no que se reporta ao conhecimento sobre as matérias a deliberar.
Porém, daquela norma não se mostra consagrada a obrigatoriedade da menção de que os pontos mencionados na convocatória serão objeto de votação, já que tal possibilidade se deve extrair da própria realização da reunião, da natureza (deliberativa) do órgão, e da existência de uma ordem de trabalhos.
Concluindo não operar qualquer fundamento de anulabilidade da deliberação impugnada, julgamos ser de reafirmar a fundamentação da sentença recorrida, considerando-se que: “ (…) a convocatória enviada aos condóminos continha os elementos necessários e suficientes para que pudessem tomar conhecimento do que se ia tratar na assembleia, não tendo a deliberação agora posta em crise incidido sobre matéria estranha à ordem de trabalhos daquela constante”.
Não pode afirmar-se também que a deliberação opere uma mudança ao regulamento do condomínio ou tenha sido tomada em oposição ao ali estabelecido.
Efetivamente, como resulta do facto provado nº 7: O artigo 15.º, n.º 5, do Regulamento do Condomínio tem a seguinte redação: as despesas de cobrança coerciva, incluindo despesas judiciais, honorários de advogado e outras, serão da conta do condómino devedor. Por outro lado, também resultou provado que a 25.05.2017 foi deliberado que ao referido preceito deve ser dado o seguinte sentido: “caso a ação em Tribunal seja colocada à figura do Administrador, a mesma deve ser suportada pelo Condomínio; o contrário deve ocorrer caso se trate de uma ação a título pessoal contra um condómino que seja administrador” (facto provado nº 8). Ora, desconhecendo-se os contornos precisos da ação …T8LSB, não pode afirmar-se que a deliberação em apreço tenha infringido a referida norma do regulamento do condomínio. Aliás, nos artigos 4º e 5º das conclusões das suas alegações os recorrentes referem: “4ª – A inobservância das referidas disposições evidencia que aqueles ex-administradores do Recorrido, a pretexto do exercício das sua funções, portanto, sem a necessária aprovação, no caso, inexistente até à data da propositura da presente ação, exorbitaram ao exigir dos Recorrentes o pagamento de despesas judiciais, às quais atribuíram o elevado valor de 17.263,95€ e que depois incluíram nas contas do exercício do ano de 2014; 5ª – Nessa circunstância, porque lesados pela publicidade a que aqueles ex-administradores assim deram causa, alegadamente atentatória do seu bom nome, os Recorrentes intentaram a identificada ação”. Tal alegação indicia que a ação terá sido instaurada, na perspetiva dos autores, por os ali réus (ex-administradores do condomínio C) terem exorbitado as suas funções, atentando contra o bom nome dos primeiros. Ora, nessa hipótese, ter-se-á tratado de ação pessoal, instaurada contra os ex-administradores cujas despesas nos termos da “deliberação interpretativa” de 25-05-2017 e do artigo 15º, nº 5, do Regulamento é suscetível de responsabilizar o condómino devedor pelas respetivas despesas. Consequentemente, não é possível efetuar um juízo de desconformidade entre a dita norma do Regulamento e a deliberação impugnada nestes autos.
Pelo exposto, não ocorrem os apontados fundamentos de nulidade e de anulabilidade da deliberação tomada pelo condomínio réu em 21-10-2021, revelando-se improcedente o recurso.

Por terem ficado vencidos, os autores/recorrentes são responsáveis pelo pagamento das custas processuais – cfr. artigo 527º, CPC.


*
           
III – DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida, com a retificação do seu dispositivo supra determinada.

Custas da apelação pelos recorrentes – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC


D.N.

Lisboa, 4 de julho de 2024
Rute Sobral
Pedro Martins
Vaz Gomes
______________________________________________________
[1] Proferido no processo 233/09, disponível em www.dgsi.pt
[2] Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág, 201 e 202
[3] Proferido no processo nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2. disponível em www.dgsi.pt
[4] Manual da Propriedade Horizontal, 4º edição, 2017, pág. 642.
[5] Proferido no processo nº 2917/09.8TBMTJ.L2-6, disponível em www.dgsi.pt
[6] A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2009, pág. 251/252.
[7] Código Civil anotado, Vol. III, p. 448.
[8] Prédio Urbano em Regime de Propriedade Horizontal, Os Direitos e Deveres dos Condóminos, 2013, pág. 73 e 74.
[9] Ob. Cit. pág. 251-252
[10] Ob. Cit. pág. 250/251
[11] Código Civil anotado, 2ª edição, Vol. III, pág. 448.
[12] Proferido no processo nº 1945/18.7T8LSB.L1-7, disponível em www.dgsi.pt
[13] Proferido no processo 1359/06.1TBFAG-B.G1, disponível em www.dgsi.pt
[14] Proferido no processo nº 462/06.2TBLSD-C.P1, disponível em www.dgsi.pt