Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
39/20.0T9HRT.L1-9
Relator: SIMONE ABRANTES DE ALMEIDA PEREIRA
Descritores: REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
NÃO ATIPICIDADE DA CONDUTA
CRIME DE DANO
APASCENTAÇÃO DE GADO EM TERRENO ALHEIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I.– O Tribunal só pode rejeitar a acusação por manifestamente infundada, por os factos não constituírem crime, quando a factualidade em causa não consagra, de forma inequívoca, qualquer conduta tipificadora de um crime, juízo que tem de assentar numa constatação objetivamente incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efetuada;

II.– Não sendo a acusação omissa no que toca à descrição dos factos susceptíveis de integrar todos os elementos objetivos do crime (para além dos subjetivos) e não sendo inequívoca e incontroversa a atipicidade da conduta imputada ao arguido na acusação pública, não pode o Tribunal a quo rejeitar a acusação deduzida.

III.– A pastagem de animais pertencentes ao arguido em terreno alheio porque lesiva de uma (ou várias) das dimensões em que se desdobra o direito de propriedade – o direito de fruição das utilidades do terreno, em concreto do pasto que nele está semeado/implantado – assume danosidade social suficiente para integrar tutela penal.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:


I–RELATÓRIO


No âmbito do processo de inquérito nº ------------, do DIAP da Horta, foi deduzida acusação, para julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal singular, contra AA….. devidamente identificado nos autos, sendo-lhe imputada a prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º do Código Penal.

Por despacho judicial de 6 de Dezembro de 2022 [referência nº 54285659], com fundamento no facto de a conduta imputada não constituir ilícito criminal, foi esta rejeitada, por manifestamente infundada, nos termos da al. d) do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal e determinado o arquivamento dos autos.

Inconformado com a rejeição da acusação deduzida, vem o Ministério Público interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1.–O tema do recurso é o seguinte: a situação da vida em que o agente dos factos coloca abusivamente bovinos na pastagem de outrem impedindo a sua utilização pelo legitimo proprietário é merecedora de tutela penal?
2.–Entende a douta decisão recorrida que a pastagem de animais em terreno alheio não integra a prática de qualquer crime e carece de relevância criminal e que como tal a acusação é manifestamente infundada.
3.–Não nos restam dúvidas de que o pasto que sustenta um bovino, sendo a sua alimentação, assume, além de um valor económico, um valor útil e com dignidade penal.
4.–Existe abundante jurisprudência versando a questão em causa, afirmando-se indubitavelmente a relevância penal da situação da vida em apreço.
5.–Não poderia a acusação ser rejeitada com fundamento no diferente enquadramento jurídico dos factos, pois o artigo 311.º é taxativo, e o n.º 3 al. d) refere a rejeição por inexistência de crime – e não com fundamento na existência de crime diferente daquele imputado na acusação.
6.–O conceito de acusação manifestamente infundada só pode ser aferido diante do texto da acusação, quando faltem os elementos típicos objectivos e subjectivos de qualquer ilícito criminal da lei penal Portuguesa, seja devido a uma insuficiente descrição fáctica, seja porque a conduta imputada ao agente não tem relevância penal.
7.–A este propósito existe também abundante jurisprudência, que citamos, e que conflui no entendimento de acordo como qual a rejeição da acusação, por manifestamente infundada em caso de se entender pela inexistência do crime, só deve ocorrer em casos limite e claramente inequívocos e incontroversos, sob pena de violação da estrutura acusatória do processo
8.–Os factos não constituem crime quando, entre outras situações, se verifica uma qualquer causa de extinção do procedimento ou se a factualidade em causa não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora do crime imputado.
9.–Nenhuma das referidas situações está presente in casu.
10.–A douta decisão recorrida refere que no texto da acusação “não se encontra descrita qualquer acção de pendor destrutivo, no sentido de inutilização (em prejuízo da substância) de coisa alheia; nem o correspondente resultado danoso concretamente identificado”
11.–Historicamente, a incriminação do dano dirige-se à proteção das coisas contra todas as formas pelas quais se manifeste o impulso destrutivo de outrem e não cabem na imaginação humana todas as ações que, na realidade da vida, incidem sobre coisas alheias com o propósito de as destruir.
12.–O bem jurídico protegido é a propriedade, o interesse do proprietário na manutenção do estado das suas coisas.
13.–A conduta típica consiste na deterioração da possibilidade de utilizar a coisa, em tornar a coisa inutilizável para o seu serviço próprio. No que concretamente respeita ao crime de dano, o objeto da ação é uma coisa alheia, um objeto pertencente a outrem.
14.–O texto da acusação obedece ao artigo 284.º do Código de Processo Penal, por conter a narração dos factos imputados ao arguido e a indicação das disposições legais aplicáveis, estando o crime perfeitamente descrito, em todos os seus elementos objetivos e subjetivos.
15.–Dado que na acusação se refere que os animais pastaram e que com isso tornaram o pasto imprestável para o fim a que se destinava, entendemos que se encontra cabalmente identificada a ação destrutiva, esta consistente no ato de colocação dos bovinos no pasto alheio para que estes o fossem arrancar, mastigar e engolir.
16.–E também esta perfeitamente descrito o resultado danoso, e que consiste no facto de o pasto ser comido pelos animais, deixando de ter existência na terra propriedade do queixoso após a sua ingestão.
17.–Também se descreve que o pasto é propriedade do Ofendido e que intervenção do arguido não foi autorizada.
18.–Não nos restam duvidas de que os factos, tal como descritos na acusação integram o crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º n.º 1 do Código Penal, aí também imputado ao arguido.
19.–Por tudo o exposto, entendemos que a acusação deduzida não é manifestamente infundada, que os factos descritos na acusação merecem tutela penal e que tal como narrados estão descritos os elementos típicos objetivos e subjetivos do crime de dano.
20.–Pelo que a douta decisão recorrida, ao rejeitar a acusação publica deduzida, decidiu contra a lei e contra os artigos 283.º n.º 1 e 311.º do Código de Processo Penal e 212.º do Código Penal, e como tal deve ser revogada e substituída por outra que receba a acusação.

O recurso foi admitido por despacho proferido a 1 de Fevereiro de 2023 [referência nº 54603141], a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Pelo arguido não foram apresentadas contra-alegações.

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi lavrado parecer, no qual, em súmula, acompanha a argumentação expendida pelo Ministério Público junto da 1ª instância, concluindo pela procedência do recurso e revogação do despacho recorrido.

Cumprido o preceituado no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.

II–FUNDAMENTAÇÃO

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).
As conclusões recursórias convocam apenas a questão de saber se a acusação poderia ser rejeitada por os factos nela descritos, reconduzíveis à actividade de pastoreio em terreno alheio, não assumirem relevância jurídico-penal.
Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade que releva para apreciação da decisão impugnada e que se reconduz ao teor da acusação e ao despacho de rejeição da mesma.

A)–Factos com relevância para a decisão:

1)–Em 10.10.2022 o Ministério Público deduziu acusação, com o seguinte teor (transcrição):
«Em Processo Comum e com intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público acusa:
AA….., filho de … e de …, nascido em ….-..-.., natural de ……., …..; ……, residente na……, …..., ……., ….-……..,
Porquanto indiciam suficientemente os autos a seguinte factualidade:
1.-BB….. comprou a ………, em .. de …… de …., o terreno rústico sito no L...... G....., de terra lavradia, com a área total de 3630 m2, inscrito na matriz sobre o n.º ..., da freguesia da F....., concelho da H____, que confronta a norte com JL..., a sul com MM..., a nascente com LP... e a Poente com MM... .
2.-BB….. é o dono e legitimo proprietário do referido terreno, que produz 334€ de pastagem seca por ano.
3.-Desde Maio de 2019 e até pelo menos ao dia 5 de novembro de 2020, o arguido AA….. colocou e manteve vários animais - designadamente o bovino com o brinco ……., que ali se encontrava no dia 5 de novembro de 2020 - dos quais cuida e de que tem a fruição a pastar no referido terreno, tudo fazendo contra a vontade e sem a autorização de BB….., o que bem sabia e quis, causando um prejuízo não inferior a 700€ a BB….. .
4.-O arguido agiu livre voluntaria e conscientemente, com o propósito alcançado de tornar a referida pastagem imprestável para o fim a que se destinava, e, para uso e fruição plena por BB..... .
5.-Sabia que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei.
6.-Praticou, pelo exposto, como autor material e na forma consumada, um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º n.º 1 do Código Penal.

Prova:
(…….)
2)–Em 06.12.2022, pelo Juiz a quo foi proferida a seguinte decisão recorrida (transcrição):
«Registe e autue como processo comum com intervenção do tribunal singular.

Da Acusação Pública
O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA….. imputando-lhe a prática de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º n.º 1 do C.Penal.
Os factos descritos na acusação reconduzem-se a uma conduta levada a cabo pelo arguido que consistiu em colocar e manter vários animais, de que cuida e frui, a pastar no terreno propriedade de BB….., no período compreendido entre maio de 2019 até 5 de novembro de 2020; concluindo que tal conduta provocou um prejuízo na ordem dos 700,00 € ao proprietário do terreno.
Ora, ainda que a conduta, tal como descrita, possa ser socialmente reprovável e até passível de reacção jurídica, nomeadamente através dos meios cíveis, salvo melhor opinião, não integra a conduta típica do crime de dano, porquanto não se encontra descrita qualquer acção de pendor destrutivo, no sentido de inutilização (em prejuízo da substância) de coisa alheia; nem o correspondente resultado danoso concretamente identificado.
Efectivamente a pastagem de animais em terreno alheio não integra, de per si, um crime de dano; não se alcançando, igualmente, um possível enquadramento da referida conduta em qualquer outro tipo legal de crime.
Pelo que, se conclui, assim, que os factos objectivamente imputados ao arguido não têm relevância criminal, não consubstanciando a prática de crime de dano ou de qualquer outro; pelo que, não pode o arguido ser penalmente responsabilizado pelos mesmos.

Dispõe o art. 311.º do C.P.Penal que:
1-Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
2- Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a)- de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada (…)”
3- Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a)- Quando não contenha a identificação do arguido;
b)- Quando não contenha a narração dos factos;
c)- Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d)- Se os factos não constituírem crime.” (sublinhado e destacado nosso)
Entende Oliveira Mendes, a este propósito, que a al. d) do n.º 3 do normativo supra transcrito “tem em vista evitar o prosseguimento do processo perante situação de clara inexistência de objecto, assim se evitando sujeitar o arguido, inutilmente, a julgamento”, (in Código de Processo Penal Comentado, 2.ª Edição Revista, Almedina, 2016, pág. 990).
Neste caso verifica-se, pois, não reunir o processo as condições necessárias para entrar na fase de julgamento, uma vez que não integram os factos descritos, imputados ao arguido, uma conduta criminalmente punível.
Pelo exposto, rejeita-se a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido AA….., por manifestamente infundada, nos termos da al. d) do n.º 3 do art. 311.º do C.P.Penal.

Do Pedido de Indemnização Civil
BB….. veio deduzir pedido cível contra o arguido.
O procedimento criminal contra o arguido não pode prosseguir por rejeição da acusação deduzida pelo Ministério Público.
Com a rejeição da acusação os autos não serão recebidos, pelo que haverá que julgar extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a instância civil relativa ao pedido de indemnização civil deduzido.
Pelo exposto, julga-se extinta a instância cível por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 277.º al. e) do C.P.Civil.
Sem custas.
Notifique.».

B)–Apreciação dos fundamentos de recurso:
A decisão recorrida de não recebimento da acusação, que mereceu [e bem adianta-se já] a discordância do recorrente, assenta na consideração de que a pastagem de animais em terreno alheio não integra um crime de dano nem outro tipo legal de crime, concluindo pela falta de relevância criminal dos factos objectivamente imputados ao arguido.
Não tendo havido lugar à instrução, compete ao juiz exercer o poder/dever de fiscalização judicial de eventuais vícios estruturais da acusação conferido pelo artigo 311º, nº 2 do Código de Processo Penal, nomeadamente aferir se a factualidade imputada constitui crime.
Com efeito, sob a epígrafe “Saneamento do Processo” estipula o artigo 311º, nº 2 do Código de processo Penal que “Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a)-De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b)-De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respetivamente.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a)- Quando não contenha a identificação do arguido;
b)- Quando não contenha a narração dos factos;
c)- Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d)- Se os factos não constituírem crime”.

Como emerge do normativo legal, o legislador contemplou no nº 3, de forma taxativa, as situações que podem integrar o conceito de acusação manifestamente infundada previsto no nº 2, pressuposto da decisão de rejeição.
No caso dos autos, atento o teor do despacho recorrido [que considerou que os factos imputados ao arguido – que se reconduzem à pastagem de animais seus em terreno alheio – não integram a tipicidade objectiva do crime de dano que lhe foi imputado na acusação nem qualquer outro ilícito penal], assume relevância o fundamento previsto na alínea d) do nº 3, que ocorre quando os factos descritos na acusação “não constituírem crime”.
Como vem sendo entendimento consolidado na jurisprudência, por força do princípio do acusatório que enforma o regime processual penal, ao proferir o despacho a que alude o art.º 311.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, com referência à alínea d) do nº 3, o Tribunal só pode rejeitar a acusação por manifestamente infundada, por os factos não constituírem crime, quando a factualidade em causa não consagra, de forma inequívoca, qualquer conduta tipificadora de um crime, juízo que tem de assentar numa constatação objetivamente incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efetuada.[1]
Como correctamente foi invocado nas conclusões do recurso em apreciação, não integra o conceito de acusação manifestamente infundada situações em que ocorram divergências na jurisprudência sobre a integração dos factos descritos na acusação num tipo de crime ou sobre a sua qualificação jurídica. Nestes casos, só após o julgamento o tribunal pode tomar posição sobre a qualificação jurídica dos factos como integrando ou não o crime imputado[2].
No caso em apreço, o Ministério Público deduziu acusação, subsumindo a conduta descrita ao crime de dano previsto no artigo 212º, nº 1 do Código Penal.
Não competindo nesta sede aferir, por não integrar o objecto de recurso, da correcção ou incorrecção da qualificação jurídica atribuída pelo órgão acusador à conduta do arguido [que vem sendo subsumida pela jurisprudência ao crime de furto], cumpre verificar, perante o texto acusatório, se a narração fáctica é apta ao preenchimento da tipicidade objectiva e subjectiva do crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º do Código Penal.
O artigo 212º do Código Penal, inserido do Capítulo II, do Título II da parte Especial, relativo aos «crimes contra a propriedade», sob a epígrafe «Dano», dispõe, no seu nº 1, que «Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa».

Por essencial à correcta delimitação da tipicidade da incriminação, cumpre começar por identificar o bem jurídico tutelado pela norma.
A este propósito e convocando a fundamentação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2011 [não pela relevância do seu objecto, que nenhuma identidade apresenta com o caso dos autos, mas pela exaustividade com que analisou a tipificação legal correspondente ao crime de dano] «A inserção do artigo 212.º do Código Penal revela, pelas indicações semânticas que identificam o seu lugar sistemático, que o bem jurídico protegido pela incriminação do dano é a propriedade, como conceito que terá o sentido que for decorrente dos valores e bens que a categoria referencial possa comportar» (sublinhado nosso) e não directa e tipicamente o património [embora o prejuízo patrimonial configure uma consequência ou efeito normal do Dano, tal não é inevitável nem necessário].

A incriminação protege, pois, a propriedade contra agressões (acções) que atingem a existência ou integridade da coisa alheia e/ou as suas utilidades [que corporizam os direitos de uso, fruição e disposição da coisa].
No que respeita à (s) conduta (s) típica (s) punível (eis), a lei acolheu, como modalidades de acção e de resultado, os actos de destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável a coisa [alheia].

Quanto à significação de tais actos, como bem se explicitou no acórdão citado, cuja fundamentação acompanhamos:
«Destruir» significa a perda da individualidade da coisa mesmo que não desapareça a matéria de que esta é composta, o que pode implicar o sacrifício da sua substância, na forma mais drástica do cometimento deste crime; «danificar» constitui um estrago substancial da coisa, sem perda total da sua integridade, mas com diminuição do seu valor económico ou da sua utilidade específica; abrange os atentados à substância ou à integridade física da coisa que não atinjam o limiar da destruição; «desfigurar» traduz uma ofensa irremediável da estética da coisa, mesmo ainda que a sua estrutura não seja afectada, e a alteração da imagem exterior da coisa, relativamente àquela que possuía originariamente;e «tornar não utilizável» será tornar a coisa, mesmo que temporariamente, inadequada ao fim a que estava destinada, mantendo esta contudo a sua individualidade, reduzindo a utilidade da coisa relativamente à sua função.

Obviamente que, como ocorre com outros normativos incriminadores, a acção típica prevista no artigo 212º tem, em qualquer das suas modalidades, de atingir“um liminar mínimo de danosidade social”[3] porquanto só a afectação do direito ou de uma das suas dimensões, com um mínimo de relevância comunitária poderá justificar a tutela penal [em obediência ao princípio da subsidiariedade da tutela penal].

No caso em apreciação, como se colhe do texto acusatório, a conduta imputada é lesiva de uma das dimensões em que se desdobra o direito de propriedade – o direito de fruição das utilidades do terreno, em concreto do pasto que nele está semeado/implantado – assumindo, sem dúvida, danosidade social suficiente para integrar a tutela normativa [afastando-nos com este entendimento do perfilhado pelo Professor Costa Andrade que sustenta que o pastoreio abusivo não é incriminado pela lei portuguesa por não por em causa «a sua função»[4]].

Se é certo, como se afirmou na decisão recorrida, que a acção descrita não contempla qualquer resultado destrutivo ou de inutilização da substância da coisa (terreno), não é menos certo que tal também não é essencial ao preenchimento da tipicidade objectiva do ilícito em causa que, como vimos, abarca não apenas a destruição (grau máximo do dano) e portanto a perda total da substância da coisa como outras acções danificantes, entre as quais as que reduzem a utilidade da coisa segundo a sua função.

A conduta imputada na acusação reveste características destrutivas e/ou inutilizadoras do pasto que o terreno (coisa) produz por destinação do proprietário, circunstância integradora, sem dúvida, da previsão normativa.

Não acompanhamos igualmente a consideração do Tribunal recorrido de que não está identificado o resultado danoso. O mesmo está identificado, apenas não está quantificado o seu valor económico. Todavia, não constituindo o prejuízo patrimonial elemento do tipo, tal não obsta à subsunção da conduta à norma incriminadora.

Em resultado do exposto, teremos que discordar do despacho recorrido.

Não sendo a acusação omissa no que toca à descrição dos factos susceptíveis de integrar todos os elementos objetivos do crime (para além dos subjetivos) e não sendo inequívoca e incontroversa a atipicidade da conduta imputada ao arguido na acusação pública, não poderia o Tribunal a quo ter rejeitado, como o fez, a acusação deduzida.
Procede, por isso, o recurso.

IV.–Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que receba a acusação deduzida e designe dia para a realização de audiência de julgamento.
Sem custas.



Lisboa,14 de Setembro de 2023


(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)

Simone Abrantes de Almeida Pereira
Antero Luís
Paula Albuquerque
 


[1]V., entre outros, Ac. TRG de 12/04/2021 (processo 1338/19.T9, BCL.G.1), publicado in www.dgsi.pt.
[2]Ac. da Relação de Évora de 8/7/2010, processo nº 1083/08.0TAABF.E1, DGSI.
[3]Ac. do TRC de 17 de Março de 2010, processo nº 157/08.2 GAMIR.C1, publicado in www.dgsi.pt.
[4]V. Ac. do TRE de 15 de Dezembro de 2019, processo 129/08.7 GCMMN.E1, publicado in www.dgsi.pt.