Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14396/20.4T8LSB.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: CONTRATO DE COMODATO
PRAZO
DENÚNCIA AD NUTUM
INDEMNIZAÇÃO POR PRIVAÇÃO DO USO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. No contrato e comodato tem sido entendido que o “uso determinado”, a que se alude no artº 1137.º, do CC, pressupõe uma delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, não podendo considerar-se como determinado o uso de certa coisa se não se souber, quando aquele uso não vise a prática de actos concretos de execução isolada, mas antes actos genéricos de execução continuada, por quanto tempo vai durar; caso em que se deve haver como concedido por tempo por tempo indeterminado.
II. Constituindo o comodato sem prazo e sem afectação a uso determinado, haverá que aplicar o regime constante do nº 2 do artº 1137º, sujeitando o contrato a denúncia ad nutum, ou seja, a qualquer momento.
III. Em nada releva convocação do artº 65º da CRP, pois a par do direito de habitação dos réus situa-se o direito de propriedade do Autor, e a interpretação levada a cabo pelos recorrentes seria de todo incompatível com o direito constitucional de propriedade do Recorrido, permitindo-se, em última análise, a utilização gratuita de um imóvel ad eternum por quem não é proprietário e contra a sua vontade, ou sem que exista qualquer título legítimo de detenção após a denúncia do contrato de comodato.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
E… move a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra J… e A… pedindo ao Tribunal que reconheça o direito de propriedade do Autor sobre o imóvel reivindicado e condene os Réus a reconhecer aquele direito de propriedade do Autor e a restituir-lhe o imóvel reivindicado completamente livre e devoluto assim como a pagar ao Autor uma indemnização pela ocupação ilegal do imóvel não inferior a € 318,56 (trezentos e dezoito euros e cinquenta e seis cêntimos)/mensais desde 01.07.2010 até à restituição efectiva do imóvel, que na presente data ascende a € 38.227,20 (trinta e oito mil, duzentos e vinte e sete euros e vinte cêntimos) (contabilizados desde 01.07.2010 a 01.07.2020), acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Os Réus vieram apresentar contestação, impugnando os factos alegados pelo Autor e deduzindo pedido reconvencional através do qual pretendem que o Tribunal declare a existência de um contrato de arrendamento verbal celebrado entre eles e o Autor, tendo por objecto a fracção dos autos. Pedem ainda a condenação do Autor como litigante de má fé em multa e indemnização a seu favor.
O Autor apresentou réplica na qual defendeu a inadmissibilidade do pedido reconvencional. O pedido reconvencional apresentado pelos Réus não foi admitido.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a invocada ineptidão da petição inicial, foi fixado o objecto do litígio e seleccionados os temas de prova.
Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, declarou que o direito de propriedade da fracção autónoma designada pela letra C, correspondente ao rés-do-chão C, do prédio urbano sito na …, Lisboa, descrito na conservatória do registo predial de Lisboa sob o nº…, da freguesia de S. Sebastião da Pedreira e inscrito sob o artigo … na matriz predial urbana da Freguesia de Campolide, pertence ao Autor e condenou os Réus a reconhecer esse direito e a restituir a fracção ao Autor, bem como a pagar-lhe a título de indemnização pela ocupação, o valor de 1/15avos do valor patrimonial da fracção determinado em cada ano e que no ano de 2019 correspondia à quantia de 318,56 euros, por cada mês de ocupação, desde 1/07/2010 até efectiva entrega.
Inconformados vieram os RR. recorrer da parte decisória que os condenou a restituir o imóvel bem como os condenou no pagamento de indemnização a título de ocupação, apresentando as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 24-03-2023, que julgou a acção dos presentes autos procedente e condenou os réus, ora recorrentes, a restituir ao autor a fracção aí identificada, bem como a pagar a este, a título de indemnização pela ocupação daquela, o valor de 1/15 avos do valor patrimonial da fracção determinado em cada ano e que no ano de 2019 correspondia à quantia de 318,56, por cada mês de ocupação, desde 01-07-2010 até efectiva entrega.
2. Com efeito, não podem os réus/recorrentes conformar-se com o entendimento constante da sentença de que ora se recorre, pois que
3. A decisão de condenação dos réus/recorrentes a restituir a fracção dos autos ao autor resulta de um erro de interpretação, de determinação e de aplicação dada pelo tribunal recorrido ao artigo 1137º nº2 do CC, em violação com o que se encontra estatuído nesta norma legal.
4. Para tal condenação, o tribunal recorrido baseou-se no entendimento de que, embora a
fracção dos autos tenha sido emprestada para um fim contratual específico (isto é, para o fim contratual de nela ser constituída a habitação dos réus/recorrentes e do agregado familiar destes), o caso dos presentes autos configura um contrato de comodato sem prazo e sem afectação a uso determinado, estando em consequência subsumido ao caso do nº2 do artigo 1137º do CC e, assim, sujeito a denúncia a qualquer momento por parte do autor/recorrido. E de que o fim do contrato dos autos é o fim de habitação que não corresponde ao uso determinado a que alude o nº1 do artigo 1137º do CC.
5. E é com esta errada interpretação do que vem estipulado no nº2 do artigo 1137º do CC que os réus/recorrentes não concordam.
6. Com efeito, os factos considerados provados nos presentes autos e constantes do nº5, do nº 13 e do nº14 dos factos provados, permitem confirmar a celebração verbal de cedência, por parte do autor, para utilização da fracção por parte dos réus/recorrentes e do seu agregado familiar para sua habitação própria e familiar destes (como morada de casa de família) há mais de 15 anos e sem convenção de qualquer prazo para a restituição da mesma.
7. É um acordo que não tem prazo certo, mas tem uso determinado e específico consistente na habitação efectiva do casal ora réus/recorrentes.
8. Contudo, a fracção constante dos presentes autos foi cedida pelo autor/recorrido para sua utilização como habitação e casa de morada de família. Assim, este contrato não tem prazo certo (as partes não têm necessariamente que convencionar um determinado termo), mas tem uso determinado e específico consistente no da habitação efectiva do casal ora réus/recorrentes, em termos de ser considerada a casa de morada de família, situação que releva, sem dúvida, para a aplicação ao caso dos presentes autos do nº1 do artigo 1137º do CC já que a duração deste contrato corresponde à duração do uso específico para o qual a fracção foi comodatada.
9. Entendem os réus/recorrente, assim, ser impossível de terminar o contrato de comodato, considerado pela sentença recorrida, enquanto os mesmos com o respectivo agregado familiar habitarem a fracção.
10. No contrato de comodato sem prazo, mas que tenha por fim o uso de habitação familiar, não existe assim qualquer obrigação por parte dos réus/recorrentes de restituir a fracção dos autos, enquanto continuar a ter esse uso, contrariamente, assim, ao entendimento da sentença recorrida. Possuindo, deste modo, os réus/recorrentes título legítimo que fundamenta a recusa de restituição da fracção em causa, até ao momento que deixem de habitar a mesma.
11. A douta sentença recorrida enferma, assim, de manifesto erro de julgamento, porquanto interpretou incorrectamente o nº2 do artigo 1137º do CC e concluiu pela procedência do pedido de restituição da fracção.
12. Devendo, assim, tal sentença ser revogada (artigo 1137º nº1 e nº2, artigo 1131º, ambos do CC).
13. E ser substituída por decisão no sentido da não obrigatoriedade de restituição da fracção em causa, pela subsunção do comodato considerado nos presentes autos a um contrato de comodato sem prazo e com uso determinado e específico consistente no da habitação familiar efectiva do casal ora réus/recorrentes e respectivo agregado familiar, em termos de ser considerada como a casa de morada de família dos mesmos, em conformidade com a aplicação ao caso dos presentes autos do nº1 do artigo 1137º do CC e do artigo 65º da CRP.
14. Assim, consequentemente e contrariamente ao entendimento da douta sentença recorrida, não existe qualquer dever, por parte dos recorrentes, de proceder ao pagamento ao recorrido da indemnização arbitrada pela sentença recorrida no valor de 1/15 avos do valor patrimonial da fracção determinado em cada ano por cada mês de ocupação e desde 01-07-2010 até efectiva entrega, conforme vem determinar a sentença recorrida (artigo 1137º nº1 do CC e artigo 65º da CRP)
15. Mas, mesmo que este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não atender ao entendimento acima exposto, sempre se dirá ainda que
16. A sentença ora recorrida condenou ainda os réus/recorrentes, a pagar ao autor/recorrido, a título de indemnização pela ocupação da fracção identificada nos autos, o valor de 1/15 avos do valor patrimonial da fracção determinado em cada ano e que no ano de 2019 correspondia à quantia de 318,56, por cada mês de ocupação, desde 01-07-2010 até efectiva entrega.
17. No entendimento, assim, de que a privação do uso da fracção configura por si só um dano indemnizável se vier a ser decretada a restituição desta, por se entender inexistir título de ocupação. Bastando-se com o facto do não uso da fracção pelo autor e sem prova de concretos e específicos danos e não existindo nos presentes autos (como de facto acontece) qualquer matéria factual concreta e específica provada que possa suportar tal entendimento por parte da sentença recorrida.
18. Os réus/recorrentes não perfilham, contudo, tal entendimento. Com efeito,
19. Ora, é certo que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (artigo 1305º do CC), pelo que recai sobre quem ilícita e culposamente violar aquele direito a obrigação de indemnizar o referido proprietário dos danos que lhe causar (artigos 483º, 499º e 563º do CC).
20. Contudo, a obrigação de indemnizar depende da existência de danos e pressupõe a verificação do nexo de causalidade entre eles e o facto ilícito (artigo 563º do CC).
21. E os factos relevantes determinantes da diminuição (ou não aumento) patrimonial verificada devem ser alegados e demonstrados, como constitutivos do direito à
indemnização e por quem reivindica esta (artigo 342º nº1 do CC). Não sendo suficiente a simples privação, em si mesma, conforme vem a sentença recorrida entender, pois afigura-se necessário que seja alegado como prova e como facto provado/demonstrado nos presentes autos, que a detenção ilícita da fracção frustra um propósito real (concreto e efectivo) de proceder à sua utilização, demonstrando e provando, assim, o autor/recorrido que a pretenderia usar, dela retirando utilidades que a mesma normalmente lhe proporcionaria, não fora a invocada privação pela actuação ilícita dos
réus/recorrentes.
22. Ora, no caso dos presentes autos (muito embora o autor/recorrido tivesse alegado o valor locativo da fracção, susceptível de funcionar como critério de fixação da medida da
indemnização), não ficou de todo demonstrado/provado que, pela detenção da fracção pelos réus/recorrentes, o autor tenha ficado frustrado da intenção de proceder ao arrendamento/locação e de retirar deste mesmo arrendamento utilidades (valores das rendas, por exemplo), que efectivamente conseguiria arrendar a mesma, caso a mesma estivesse na sua disponibilidade e que com esse arrendamento obteria em contrapartida uma quantia correspondente ao valor locativo da fracção, consistente em rendas equivalentes a 1/15 do valor patrimonial da fracção avaliada ano a ano.
23. E o certo é que o autor/recorrente iniciou esta acção não com qualquer alegação de pretensão de arrendar a fracção, mas antes com a alegação (embora não provada nos autos e nem sequer nos factos dados por não provados), na sua petição inicial, de que ele e a sua falecida mulher precisava(m) e precisa da fracção para nela se instalar, de modo a alegadamente evitar que fizesse(m) deslocações entre duas cidades de cada vez que se
deslocam aos hospitais.
24. E determinando a sentença recorrida que o alegado prejuízo do autor/recorrido deve
corresponder ao valor locativo da fracção, não se entende como correcto que a sentença recorrida tenha decidido pela condenação de uma indemnização a pagar ao autor/recorrido baseada no valor locativo da fracção, desde 01-07-2010, ou seja, considerando alegadamente as rendas que o autor/recorrido deixou de receber por virtude dos réus recorrentes estarem a ocupar a fracção.
25. Mas mesmo que tal invocada intenção de arrendar por parte do autor/recorrido não tenha ficado provada, também qualquer outro dano não foi invocado nem ficou provado nos presentes autos, por forma a que a sentença recorrida pudesse condenar os réus/recorrentes em pagamento de indemnização.
26. Pelo que, tal valor locativo (baseando-se em rendas hipotéticas e não provadas nos autos), ou qualquer outro valor, nunca podiam servir de base ao valor da indemnização arbitrada pela sentença recorrida em face da inexistência de prova de quaisquer danos nos presentes autos.
27. Porque à luz da matéria dada como provada não se extrai que se está perante um dano patrimonial concreto e específico da privação do uso da fracção susceptível de ser ressarcido, a sentença recorrida, ao decidir pela condenação dos réus em indemnização, violou a disciplina contida, nomeadamente nos artigos 342º nº1, 562º, 563º e 566º nº2, todos do CC.
28. Devendo, em consequência, ser revogada a sentença na parte deste segmento decisório da condenação dos réus/recorrentes em indemnização fundada no valor locativo da fracção e substituída por outra que considere não existir quaisquer factos provados para fundamentar o pedido de indemnização por parte do autor em face do estatuído na lei e, em consequência, que absolva os réus/recorrentes do pedido de indemnização.».
Os AA. contra alegaram, pugnando pela improcedência do recurso, concluído da seguinte forma:
«1. A Sentença proferida pela Mm.ª Juiz não enferma qualquer erro na interpretação do artigo 1137.º, n.º 2, do CC, uma vez que, contrariamente ao defendido pelos Apelantes, o contrato de comodato em causa jamais se reconduziria à norma por estes pretendida, visto que não foi celebrado com um uso determinado;
2. O referido contrato destinava-se à habitação familiar dos Apelantes, contudo o conceito de fim de contrato, previsto no artigo 1131.º e de uso determinado, previsto no 1137.º, ambos do CC, não se podem confundir;
3. Para que o uso seja determinado exige-se não só a concretização da natureza da utilização a dar ao objecto de contrato de comodato, mas também a delimitação temporal da respectiva utilização;
4. Tal delimitação temporal jamais se verificou no caso em apreço nos autos;
5. O único preceito aplicável aos autos seria sempre o n.º 2, do artigo 1137.º, do CC, que concede a faculdade ao Apelado de exigir a restituição da coisa a todo o tempo;
6. Quanto ao pedido de indemnização, atenta a prova produzida, dúvidas não restaram de que, pelo menos desde Julho de 2010, a fracção sub judice, se encontra ocupada, ilicitamente, pelos Apelantes;
7. Tal ocupação resulta numa clara e inequívoca violação do direito de propriedade do Apelado que, consequentemente, se viu privado do uso e fruição do seu imóvel;
8. Tal privação traduz-se na impossibilidade de se servir e fazer seus os frutos da coisa, tanto no momento actual (danos emergentes), como no futuro (lucro cessante), tendo tais danos sido concretizados pelo Apelado, tanto em sede de Petição Inicial, como em sede de julgamento;
9. Carece de qualquer reparo a decisão proferida pela Mm.ª Juiz que julgou procedente o pedido de indemnização civil com base na efectiva privação da fruição do imóvel;
10. Caso assim não se entenda, o que apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio, sempre caberia dizer que a violação do direito de propriedade resultante da detenção ilícita do imóvel se traduziu num enriquecimento sem causa;
11. Pois, os Apelantes, durante mais de uma década viveram, para todos os efeitos, gratuitamente, no imóvel pertencente ao Apelado!
12. Pelo que, sempre teriam os Recorrentes que ser condenados a pagar ao Recorrido um montante correspondente ao valor locativo da fracção, desde a sua ocupação ilícita até à sua efectiva entrega.».
Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Questões a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber se, no caso concreto:
- É de considerar que não constitui obrigação dos RR. a restituição ao A. da fracção objecto de comodato, dado este contrato ter sido celebrado sem prazo mas com uso determinado e específico consistente na habitação familiar efectiva do casal ora réus/recorrentes e respectivo agregado familiar, em termos de ser considerada como a casa de morada de família dos mesmos, em conformidade com a aplicação ao caso dos presentes autos do nº1 do artigo 1137º do CC e do artigo 65º da CRP.
- Não é de fixar qualquer valor indemnizatório correspondente à privação pelo A. do uso e fruição da fracção, dada a ocupação pelos RR., face à ausência de prova por banda do A. da intenção de proceder ao arrendamento/locação e de retirar deste mesmo arrendamento utilidades.
*
II. Fundamentação:
No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos:
1. A aquisição por compra do direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra C, correspondente ao rés-do-chão C, do prédio urbano sito na Rua …1070-232 Lisboa, descrito na conservatória do registo predial de Lisboa sob o nº …, da freguesia de S. Sebastião da Pedreira e inscrito sob o artigo … na matriz predial urbana da Freguesia de Campolide, encontra-se inscrito a favor do Autor e de sua mulher A… através da Ap. 36 de 20040928.
2. A… faleceu em 23/03/2020, no estado de casada com o Autor, não tendo deixado testamento ou descendentes vivos;
3. O 1º Réu é filho do Autor e de M…;
4. O 1º Réu casou civilmente com a 2ª Ré em 2 de dezembro de 2003;
5. Em data que o Autor não consegue especificar, mas que terá ocorrido há mais de 15 anos, cedeu ao seu filho, ora 1.º Réu, a fracção autónoma acima referida, com destino a habitação do mesmo e respectivo agregado familiar.
6. Na referida altura, o Autor e sua falecida mulher tinham a sua residência principal numa moradia sita na Costa da Caparica, onde actualmente ainda reside o Autor, local onde a falecida mulher do Autor se sentia melhor, atentas as recordações que a fracção em causa nos autos trazia em relação ao falecimento do seu jovem filho.
7. O valor patrimonial da fracção calculado no ano de 2019 é de € 57.339,91.
8. Desde, pelo menos, 2010, o Autor começou a interpelar os Réus para lhe devolverem a fracção.
9. De forma a resolver definitivamente a situação, o Autor disponibilizou aos Réus uma outra fracção da sua propriedade ali próximo, o que não foi aceite por estes.
10. Os Réus sempre se recusaram a entregar a fracção em causa nos autos ao Autor, mantendo-se aí a viver até à presente data.
11. As partes encontram-se presentemente, e desde há alguns anos, de relações cortadas. 12. A fracção autónoma é composta por um rés-do-chão para habitação composto por 2 quartos, 1 sala e 1 cozinha e por uma arrecadação também situada a nível do rés-do-chão, composta por um único espaço, sem quaisquer divisórias.
13. Nos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2012, 2013, 2015, 2017 e 2019 os Réus pagaram cotas de condomínio relativas à fracção em causa nos autos.
14. Entre Julho e Dezembro de 2006, os Réus pagaram à administração do condomínio do prédio onde se insere a fracção, o valor das obras realizadas no prédio.
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Na sentença forma considerados não provados os factos seguintes:
1. O Autor cedeu ao filho, 1º Réu, a fracção dos autos, por ter tomado conhecimento de que este se encontrava em incumprimento no que respeita ao pagamento das prestações mensais do crédito habitação, relativo a uma fracção adquirida por este e ainda ter avultados montantes em dívida relativos às comparticipações de condomínio.
2. Na referida altura o Autor, bem como a sua falecida cônjuge, exerciam a profissão de feirantes em diversos locais do país apenas ficavam na referida fracção na véspera da realização de feiras próximas desta zona.
3. A cedência da fracção destinou-se a permitir ao ora 1.º Réu reorganizar a sua vida financeiramente, permitindo nomeadamente aos ora Réus arrendar a fracção adquirida no Laranjeiro, em Lisboa, para equilibrar a situação financeira.
4. Sucede que o Autor veio a tomar conhecimento que os Réus venderam a fracção do Laranjeiro, sem dar qualquer conhecimento ao mesmo e sem que, em decorrência de tal, reorganizassem a sua vida de forma a poder entregar a fracção em causa ao Autor,
5. Quando bem sabiam que nos últimos anos a mesma fazia muita falta ao Autor e sua falecida mulher.
6. Os Réus arrendaram a segunda fracção que lhes foi disponibilizada pelo Autor a um enteado dos mesmos e depois a um terceiro sem qualquer autorização do Autor.
7. A falecida mulher do Autor começou a padecer de problemas de saúde de natureza oncológica há cerca de dez anos
8. O Autor e a sua falecida esposa passaram a ter necessidade de se deslocar muito frequentemente a Lisboa devido aos internamentos e/ou cuidados hospitalares constantes, 9. Os Réus nem mesmo acederam no pedido que o Autor lhes dirigiu para poder manter um quarto para uso próprio na fracção ora reclamada o que tornaria as deslocações aos hospitais destinadas a tratamento da doença oncológica de que sofria a sua mulher, muito mais facilitadas.
10. O Autor encontra-se impedido de aceder à sua fracção e nomeadamente à caixa de correio, embora por questões burocráticas e hospitalares mantenha na referida morada a sua morada oficial/fiscal.
11. Sendo que, muitas das vezes a correspondência é devolvida ao remetente porque os Réus não informam sequer o Autor do recebimento da mesma, o que determina que sejam perdidas consultas médicas, para além do mais.
12. O Autor padece presentemente de uma doença oncológica (cancro da próstata e nos ossos) que o obrigam a constantes deslocações e acompanhamento junto nomeadamente do Hospital S. José, Hospital dos Capuchos, Instituto Português de Reumatologia e do Hospital de Santa Maria, todos sitos em Lisboa, para acompanhamento e tratamento.
13. No Verão de 1987 a fracção em causa nos autos foi entregue à mãe do Autor e avó paterna do Réu J…, de nome H…, a qual era a cooperante originária da Cooperativa de Habitação Económica do Bairro da Liberdade, CRL que iria vender a esta última a fracção.
14. Por volta de 1997/1998, a Ré A… adquiriu uma casa na freguesia da Cova da Piedade (concelho de Almada), com recurso a empréstimo bancário, ficando o Réu J… como fiador/avalista (garante) de tal empréstimo e para onde foram habitar com o respectivo agregado familiar.
15. O Réu J… trabalhava à noite como vigilante/porteiro em vários estabelecimentos de lazer nocturnos e a Ré A… era empregada no sector da restauração, vivendo governados e nunca tendo tido (nunca e até à presente data) quaisquer problemas de ordem financeira.
16. A Ré A…a esteve doente e internada no hospital por ter sido acometida de dois acidentes vasculares cerebrais em Fevereiro de 2003 e, em consequência, ficou em situação de baixa médica a receber o respectivo subsídio
17. Após os acidentes vasculares cerebrais e subsequentes depressões que a Ré A… vinha tendo, a sua saúde ficou bastante debilitada, tendo, inclusivamente deixado de trabalhar por invalidez nesse mesmo ano de 2003.
18. Ainda nesse mesmo ano de 2003, o Autor e a sua mulher, A…, contactaram os Réus e, por própria iniciativa daqueles, propuseram a estes últimos irem morar e habitar tal fracção identificada no art.1º da petição inicial com o filho de ambos que pertencia ao agregado familiar, invocando, para os convencer a tal.
19. Que era muito melhor, em face do estado de saúde fragilizado da Ré A…, porque assim o Réu J…, que trabalhava em Lisboa, estaria mais perto dela,
20. Que era melhor para o Réu J… porque trabalhava à noite e em Lisboa, ficando assim mais perto do local de trabalho
21. Que, na realidade o Autor e sua mulher já eram de idade avançada e padeciam de graves doenças, pelo que, por essas razões, não iriam viver muitos mais anos, sendo, aliás, o Réu J...o único herdeiro dos bens dos mesmos.
22. E que não tinham os Réus qualquer necessidade de estar a pagar ao banco a casa sita na Cova da Piedade onde viviam,
23. Ao terem proposto aos Réus irem morar e habitar tal fracção identificada no art.1º da petição inicial, o Autor e a sua mulher propuseram ainda que, por tal cedência desta habitação, os Réus pagassem a estes uma renda mensal de 100,00€, a partir de Janeiro de 2004, para além de pagarem todas as despesas de condomínio relativas a tal fracção e as despesas inerentes ao fornecimento de água, luz, gás e outros serviços que contratassem para a mesma.
24. Perante tal proposta, os Réus convenceram-se dos argumentos invocados pelo Autor e pela (ora falecida) mulher deste e acederam à mesma.
25. Em Junho de 2003, juntamente com o filho de ambos (que fazia parte do agregado familiar dos mesmos), foram os Réus habitar e viver para a fracção autónoma identificada no art.1º da petição inicial.
26. Para o efeito, levaram para a dita fracção toda a mobília, todo o recheio e todos os outros pertences que se encontravam na sua habitação situada na Cova da Piedade.
27. Entretanto e após a saída dos Réus da sua casa sita na Cova da Piedade, o Autor ia sistematicamente insistindo com o Réu J...para vender tal casa, pois não havia qualquer necessidade de a terem, já que, segundo o Autor, estava completamente assegurado que a propriedade da fracção autónoma identificada no art.1º da petição inicial se destinaria definitivamente para o Réu J…
28. Após a mudança para a fracção autónoma identificada no art.1º da petição inicial, os Réus arrendaram a casa da Cova da Piedade a terceira pessoa, a qual veio em Junho de 2005, a comprar a mesma aos Réus que, por seu turno, com parte do produto da venda, liquidaram à entidade bancária o remanescente do empréstimo contraído para a sua aquisição, ficando, assim, o mesmo totalmente liquidado nesta altura.
29. Os Réus, a partir de Janeiro do ano de 2004 e até à presente data, têm pago mensalmente ao Autor a renda (no valor mensal) de 100,00€, pela cedência da fracção identificada no art.1º da petição inicial.
30. Nunca tendo o Autor passado ou emitido qualquer recibo aos Réus pelo pagamento de tais rendas, exclusivamente por conveniência daquele.
31. Pagamento mensal esse que – embora sem dia do mês certo convencionado – é e tem sido sempre feito em cheque ou em numerário.
32. Desde Janeiro de 2004 até ao final do ano de 2013, os Réus iam a casa do Autor, sita na Costa da Caparica e entregavam em mão a este último o valor da renda, bem como o correio destinado ao mesmo mas endereçado para a fracção identificada no art. 1º da petição inicial.
33. A partir de 2014 (quando o Réu J...ficou doente, foi hospitalizado e teve que ser operado ao cérebro, ficando, em consequência, acamado por bastante tempo em casa), até à presente data, o valor da renda é deixado pelos Réus no móvel que se encontra à entrada da habitação destes, juntamente com o correio do Autor que é distribuído na morada de tal fracção, para o mesmo o ir levantar e receber quando se desloca à habitação dos Réus, dado que tem também as chaves de acesso à mesma.
34. A partir do ano da constituição do Condomínio do prédio onde a fracção ora em causa se integra e até à presente data, os Réus têm sempre pago as quotas do condomínio relativas a tal fracção que habitam.
35. Os Réus liquidam os serviços de fornecimento à fracção onde vivem, referentes à electricidade, ao gás, à água, às telecomunicações, ao seguro obrigatório multiriscos da fracção, à taxa de conservação de esgotos, entre outros, desde Junho de 2003.
36. No decurso do final do ano de 2003 e antes do Autor ter adquirido, em 2004, a propriedade da fracção autónoma identificada no art. 1º da petição inicial, pediu o Autor aos Réus para utilizar a arrecadação da casa, também situada a nível do rés-do-chão, para seu uso e de sua mulher A…, para quando esta última fosse fazer os tratamentos a Lisboa à doença de que padecia.
37. Apesar da própria mulher do Autor se opor a tal pedido deste, os Réus aceitaram o mesmo, ficando decidido entre estes e o Autor que tal arrecadação seria usada pelo Autor e sua mulher quando quisessem e/ou precisassem e que tal espaço seria arranjado com obras de reparações, de recuperação e de beneficiação.
38. Para o efeito, os Réus aceitaram que o Autor mantivesse na sua posse um duplicado das chaves das portas de entrada (a de baixo e a de cima) para acesso à fracção (incluindo a respectiva arrecadação),
39. Exclusivamente a expensas suas (e, diga-se, com parte do dinheiro que tinham da venda da sua casa sita na Cova da Piedade), fizeram os Réus obras de reparação, de recuperação e de beneficiação na dita arrecadação da fracção também situada a nível do rés-do-chão, com vista a tornar a mesma habitável como quarto de dormir para o Autor e sua mulher.
40. Obras essas que ascenderam quase ao valor de 3.000,00€.
41. O Autor e a sua mulher, entretanto falecida, nestes anos todos, nunca ficaram na dita arrecadação transformada em quarto cedida pelos Réus, dado que a falecida se opôs e nunca quis.
42. Em 2014 (numa altura em que o Réu J...estava acamado, por virtude de ter sido operado a um aneurisma no cérebro) o Autor comunica aos Réus que iria precisar de um dos quartos integrados na parte habitacional da dita fracção, nomeadamente o quarto onde o filho dos Réus sempre dormiu.
43. Perante tal situação, os Réus não tiveram como se opor ao pedido do Autor, pelo que tiveram que tirar toda a sua mobília do quarto onde o seu filho dormia, o qual, por seu turno, começou a dormir na supra referida arrecadação transformada em quarto até à presente data.
44. O Autor mobilou o dito quarto vago, nesse mesmo ano de 2014, e fecha-o à chave, tendo, desde essa altura até à presente data, ido a tal quarto uma vez por outra e quando muito bem lhe apetece e dormido no mesmo apenas por duas vezes, sem a sua mulher (entretanto falecida em 2020), a qual, em vida, continuava a não querer ficar no quarto
45. Em Março de 2020 e precisamente no dia seguinte ao falecimento da mulher do Autor, este começou a confrontar os Réus para saírem de imediato da fracção identificada no artigo 1º da petição inicial que habitavam: nesse dia entrou na fracção onde os Réus moram e disse para estes: “Rua! Daqui para fora! Quero esta gente daqui para fora! Agora que ela já morreu já posso fazer o que quero!”
46. Perante tal confronto, os Réus chamaram de imediato a Polícia que autuou a situação. 47. Em Março de 2020, o Autor levou um agente imobiliário da empresa Remax para ver a habitação e pôr a mesma à venda, mas como os Réus estavam dentro da fracção, o referido agente, ao verificar que a fracção estava ocupada pelos Réus, foi-se embora sem concretizar os seus propósitos.
48. Em Abril de 2020, o Autor ameaçava os Réus de que iria arrombar a porta de entrada para mandá-los para a rua.
49. Tendo os Réus, por várias vezes e de novo, chamado a Polícia que foi tomando conta destas ocorrências.
50. A fracção que o Autor pretendia disponibilizar aos Réus era um barracão a cair de podre…
*
III. O Direito:
Consistiu o objecto do presente litígio no reconhecimento do direito de propriedade do Autor sobre a fracção autónoma devidamente identificada nos autos, bem como o seu direito à restituição da mesma fracção e ao pagamento de uma indemnização pela ocupação ilícita da mesma. A sentença veio afirmar os direitos que o A. pretendia fazer valer na acção, sendo que no recurso está em causa a parte decisória que condenou os RR. à restituição ao Autor da fracção identificada nos autos, bem como ao pagamento pelos RR. de uma indemnização pela ocupação da fracção. Logo, transitou em julgado a questão do reconhecimento da propriedade do imóvel a favor do Autor.
Vejamos assim, cada uma das questões suscitadas pelos Réus.
- A possibilidade de denúncia do contrato de Comodato
Os recorrentes não põem em causa a subsunção levada a cabo pelo tribunal recorrido, como tendo consubstanciado a ocupação da fracção do Autor pelos réus um contrato de comodato. Porém, insurgem-se com o entendimento que exista a obrigação de restituição, concluindo por um erro de interpretação do artigo 1137.º, n.º 2, do CC, ao considerar que o fim habitacional não tem correspondência com o “uso determinado” a que se refere o n.º 1 do mencionado preceito, subsumindo, incorrectamente, o caso em apreço ao n.º 2, concedendo a faculdade ao Autor de denunciar o referido contrato a qualquer momento.
Ao invés, o recorrido sustenta que o conceito de “uso determinado” não exige apenas que se defina a natureza da utilização a dar ao objecto do contrato de comodato, mas também que se delimite a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer. Defende, assim, que não se estipulando prazo, nem se delimitando temporalmente a utilização para a qual se destinava a coisa comodatada, o comodante, seu legítimo proprietário, tem o direito a exigir a restituição da coisa, independentemente da mesma continuar a ser utilizada para o fim determinado aquando da celebração do contrato.
Conclui de igual forma que a interpretação adoptada pelos Apelantes confunde os conceitos de fim de contrato, previsto no artigo 1131.º, do CC, e de uso determinado, previsto no artigo 1137.º, do mesmo diploma legal. Donde, defende o decidido pelo Tribunal recorrido, pois não tendo sido convencionado prazo certo para a restituição do bem emprestado, nem tendo sido determinado o seu uso (em termos temporais), tem o comodante, ora Recorrido, direito a exigir a respectiva restituição, ao abrigo do n.º 2, do artigo 1137.º, do CC.
Na sentença recorrida, na parte que ora releva, decidiu-se que: “Não pode haver qualquer dúvida de que os Réus não têm qualquer direito real de gozo sobre a fracção, direito esse que lhes caberia demonstrar enquanto facto impeditivo do direito do A. Também não se afigura existir, a favor dos Réus, um qualquer direito pessoal de gozo sobre a fracção: o pagamento pelos Réus das despesas mencionadas, não constitui qualquer direito dessa natureza. Com efeito, tal pagamento, feito nestas circunstâncias, não constitui qualquer forma válida de aquisição da posse, sendo os Réus, para todos os efeitos, simples detentores da fracção, o que não constitui título válido para se oporem aos proprietários.
Estando demonstrado que a ocupação teve, de início, o acordo do A, é manifesto que tal ocupação foi realizada no âmbito dum contrato de comodato através do qual o Autor e a sua mulher entregaram aos Réus uma habitação a título gratuito, na qual aqueles passaram a habitar, sem prejuízo da obrigação de a restituir. Provou-se que, pelo menos, desde o ano de 2010, o Autor vem pedindo a devolução da fracção aos Réus que se recusam a sair dela.
A previsão legal sobre a obrigação de restituição por denúncia do contrato consta do art. 1137º CC, que dispõe: “1. Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação. 2. Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida. 3. (…)”.
No caso em apreço, nenhuma das partes alegou ter sido estabelecido qualquer prazo para o comodato, mas afirmaram que o contrato foi celebrado para habitação dos Réus e do respectivo agregado familiar. Deve, pois, analisar-se se esse fim corresponde ao uso a que alude o nº 1 da norma citada, bem como se esta admite uma hipótese de uso sem tempo determinado. A resposta a esta questão tem que ser negativa. O preenchimento do conceito de “uso determinado” exige não só que a utilização a dar ao objecto do comodato seja concretizada quanto à sua natureza, mas também quanto à sua duração.
Uma coisa que é emprestada para um fim específico, mas sem que seja previsível o tempo para a realização desse fim, não pode ter-se por emprestada para um “uso determinado”. Veja-se o que, sobre a questão, refere o Ac. do TRC, de 14/9/2010 (proc. nº 1275/05.4 tbctb.1, em dgsi.pt): “É entendimento dominante que o “uso determinado” só o é se se delimitar, em termos temporais, a necessidade que o comodato visa satisfazer, isto é, o “uso” da coisa para que seja “determinado” deve conter em si a definição do tempo de uso. Não poderá considerar-se como “determinado” o uso de certa coisa, se não se souber por quanto tempo vai durar, se foi concedido por tempo indeterminado, o que se entende e concilia perfeitamente na medida em que assente em relações de cortesia e gentileza o comodato visa satisfazer necessidades temporárias.”.
Assim, na situação em apreciação, podemos configurar um comodato sem prazo e sem afectação a uso determinado. E, portanto, por aplicação do regime constante do nº 2 do art. 1137º, sujeito a denúncia ad nutum, ou seja, a qualquer momento, tal como se verificou. Assim sendo, é forçoso concluir que os Réus devem ser condenados a restituir a fracção ao Autor.”.
Antecipando, não nos merece qualquer reparo a sentença recorrida, quer na classificação da relação contratual estabelecida entre as partes, quer na possibilidade de denúncia.
Com efeito, no artigo 1129º do Código Civil estabelece-se a definição de comodato como sendo «o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir».
Trata-se de um contrato real quod constitutionem, que só se completa pela entrega da coisa, e que reveste as características da temporalidade e da gratuitidade ( ver por todos Luís Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações” vol III, pág. 367 e ss.). No primeiro caso, porque não se tolera um comodato que deva subsistir indefinidamente, seja por falta de prazo, seja por estar associado a um uso genérico ou de duração incerta. No segundo caso, porque não há, a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou correspectivo da atribuição efectuada pelo comodante, muito embora o comodante possa impor certos encargos ao comodatário, sem natureza correspectiva (cláusulas modais).
É igualmente um contrato meramente consensual, em que há uma simples atribuição do uso da coisa, para todos os fins lícitos ou alguns deles, dentro da função normal das coisas da mesma natureza e não, em princípio, da atribuição do direito de fruição- cf. art. 1133º, nº 1, do CC.
Ora, como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2019 (Proc. 2/16.5T8MGL.C1.S1, in www.dgsi.pt), «(s)endo a coisa entregue para um uso determinado, tem-se em vista a utilização da coisa para uma certa finalidade, não a utilização da coisa em si. Por isso, não será ao abrigo do uso determinado da coisa que ficará impedido o comodante de exigir a restituição ad nutum, nos termos do art. 1137.º, n.º 2, do Código Civil. Daí que no comodato sejam necessários dois requisitos para caracterizar o uso determinado do empréstimo da coisa: 1.º que ele esteja expresso de modo claro; 2.º que esse uso seja de duração limitada».
Com efeito, dispõe-se no artº 1137.º do CC que: “1 – Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação. 2 – Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida. 3 – É aplicável à manutenção e restituição da coisa emprestada o disposto no artigo 1043.º.”
A par do Acórdão aludido também no Aresto do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.11.2020, Processo n.º 3233/18.0T8FAR.E1.S1, convocado pelo recorrido, em situação similar à dos autos, se decidiu que: “(…) a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido que o “uso determinado”, a que se alude no art. 1137.º, do CC, pressupõe uma delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, não podendo considerar-se como determinado o uso de certa coisa se não se souber, quando aquele uso não vise a prática de actos concretos de execução isolada, mas antes actos genéricos de execução continuada, por quanto tempo vai durar; caso em que se deve haver como concedido por tempo por tempo indeterminado. Assim, o uso só é determinado se o for também por tempo determinado ou, pelo menos, determinável. (…) no quadro normativo vigente, não seria de aceitar um comodato que subsistisse indefinidamente, seja por falta de prazo, seja por ele ter sido associado a um uso genérico, de tal modo que o comodatário pudesse manter gratuitamente e sem limites o gozo da coisa. (…). Dir-se-á, finalmente, que, a vingar a tese dos recorrentes, o comodatário ficaria numa posição bem mais sólida e favorável do que se tivesse, por exemplo, celebrado um contrato de arrendamento (cf. quanto à duração do contrato de locação o art. 1025.º, do CC), solução que, salvo o devido respeito, a ordem jurídica não poderia tolerar. (…). Decorre dos factos provados que a casa foi cedida ao réu, gratuitamente, para sua habitação (finalidade que, mesmo que não tivesse sido convencionada pelos outorgantes, sempre resultaria do art. 1131.º, do CC), e sem indicação de prazo certo para a restituição. Sendo assim, a restituição do imóvel que é pedida nesta acção mostra-se regulada pelo n.º 2, do art. 1137.º, do CC, norma que visa precisamente impedir a perpetuação das relações obrigacionais de comodato para as quais não tenha sido fixado prazo de duração, nem determinado o uso da coisa. Consequentemente, é de concluir que, não se estipulando o prazo, nem se delimitando a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante (…) tem direito a exigir, em qualquer momento, a restituição do imóvel.”
Acresce que em nada releva para a subsunção dos factos em causa o Acórdão trazido à colação pelos recorrente – Acórdão do STJ de 05.06.2018 (proc. N.º 1281/13.5TBTMR.E1.S1), pois relativamente a este também o STJ no Acórdão supra aludido se pronunciou dizendo que naquele Acórdão “estava em causa um diferendo em que um dos autores, sucedendo na posição de um dos comodantes, entretanto falecido, pretendia que a ré, de quem se divorciara, restituísse a habitação na qual residia ao abrigo do acordo celebrado entre o autor e a ré quanto ao destino da casa de morada de família. (…) Deste modo, quer num quer noutro caso, a decisão de não obrigar assenta em factualidade e enquadramento jurídico específicos – no domínio das relações entre ex-cônjuges – não verificados no caso dos autos.”.
Acresce que em nada releva convocação do artº 65º da CRP, pois a par do direito de habitação dos réus situa-se o direito de propriedade do Autor, e a interpretação levada a cabo pelos recorrentes seria de todo incompatível com o direito constitucional de propriedade do Recorrido, permitindo-se, em última análise, a utilização gratuita de um imóvel ad eternum por quem não é proprietário e contra a sua vontade, ou sem que exista qualquer título legítimo de detenção após a denúncia do contrato de comodato.
Como alude Rodrigues Bastos (In Notas ao Código Civil, Vol. IV, p. 250) «tem de considerar-se a cedência sempre limitada a certo período de tempo, sob pena de se desrespeitar a função social preenchida por este contrato, cuja causa é sempre uma gentileza ou favor, não conciliável com o uso muito prolongado do imóvel (…). Um comodato muito prolongado de um imóvel converter-se-ia em doação (indirecta) do gozo da coisa, ou, se fosse para durar toda a vida da outra parte, o comodato caracterizar-se-ia em direito de uso e habitação.».
A propósito dessa possibilidade de denúncia, quando apenas o fim está delimitado e não o tempo desse uso, haverá que convocar o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no proc. nº 1564/19.0T8BJA.E1, datado de 19/11/2020, (endereço da net aludido) que faz a seguinte resenha de decisões sumariadas sobre tal questão:
- Acórdão do STJ de 13.05.2013: «I - O contrato de comodato tem carácter temporário, pelo que a determinação do uso a que se refere o n.º 1 do art.º 1137º do Cód. Civil envolve a delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, não podendo considerar-se como determinado o uso de certa coisa quando, implicando este a prática de actos genéricos de execução continuada, não for concedido por tempo determinado ou, pelo menos, determinável. II - Assim, não se estipulando prazo nem se delimitando a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante tem direito a exigir, em qualquer momento, a restituição da coisa.»
- Acórdão do STJ de 16.11.2010: «IV- No empréstimo “para uso determinado”, a determinação do uso, contém, ela mesma, a delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, não sendo de considerar como determinado o uso de certa coisa se não se souber - nos casos em que o uso não vise a prática de actos concretos de execução isolada, mas de actos genéricos de execução continuada - por quanto tempo vai durar, caso em que se haverá como facultado por tempo indeterminado. V- O uso só tem fim determinado se o for também temporalmente determinado ou, pelo menos, por tempo determinável. VI- Não se estipulando prazo, nem se delimitando a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante tem direito a exigir, em qualquer momento, a restituição da coisa, denunciando o contrato, ao abrigo do disposto no n.º 2 do citado art.º 1137º.»
- Acórdão do STJ de 15.12.2011: «V - No aludido contrato de comodato não foi convencionado prazo certo para a restituição; quando as partes estipularam prazo incerto ou não estipularam prazo algum para a restituição, rege o disposto no art. 1137.º, n.º 2, do CC segundo o qual o comodatário é obrigado a restituir a coisa entregue logo que assim o seja exigido pelo comodante (denúncia ad nutum). VI - No contrato de comodato, a cláusula pela qual o comodante declarou proporcionar a utilização da coisa até à morte do comodatário será válida desde que interpretada no sentido de que não obsta, por imposição da própria lei, a que o comodante possa sempre denunciar o contrato ad nutum
- Acórdão do STJ de 21.03.2019: «I - Da disciplina contida no n.º 1 do art.º 1137º, do CC resulta que a determinação do uso da coisa envolve a delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, para que tenha lugar a aplicação do regime aí estabelecido; II - Não se estipulando prazo, nem se delimitando a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante tem direito a exigir, em qualquer momento, a restituição do imóvel, denunciando o contrato, ao abrigo do disposto no n.º 2 do citado art.º 1137º, do CC.»
Ao nível dos Tribunais da Relação pronunciaram-se neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos:
- Acórdão da Relação de Lisboa de 14.10.2008: «III – Não pode considerar-se como determinado o uso de certa coisa, se não se souber por quanto tempo vai durar, se foi concedido por tempo determinado. IV - Tem de se interpretar o artigo 1137º do Código Civil, ao estabelecer que sendo a coisa emprestada para uso determinado o comodatário a deve restituir ao comodante logo que o uso finde, como pressupondo que a determinação do uso envolve a delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, não podendo considerar-se como determinado o uso de certa coisa se não se souber, quando aquele uso não vise a prática de actos concretos de execução isolada mas de actos genéricos de execução continuada, por quanto tempo vai durar, isto é, se for concedido por tempo indeterminado. V - O uso só é determinado se o for também por tempo determinado ou, pelo menos, determinável.»
- Acórdão da Relação de Coimbra de 14.09.2010: «X - É entendimento dominante que o “uso determinado” só o é se se delimitar, em termos temporais, a necessidade que o comodato visa satisfazer, isto é, o “uso” da coisa para que seja “determinado” deve conter em si a definição do tempo de uso. XI - Não poderá considerar-se como “determinado” o uso de certa coisa, se não se souber por quanto tempo vai durar, se foi concedido por tempo indeterminado, o que se entende e concilia perfeitamente na medida em que assente em relações de cortesia e gentileza o comodato visa satisfazer necessidades temporárias.»
- Acórdão da Relação de Guimarães de 06.11.2014: «IV - É generalizado o entendimento de que o uso só é determinado quando se delimita a necessidade temporal que o comodatário visa satisfazer. V - Não constitui comodato para uso determinado o mero empréstimo de uma casa para habitação e, por isso, não obsta à restituição da coisa comodada a circunstância de esse específico fim ainda ocorrer.»
- Acórdão da Relação de Évora de 23.02.2017: «1. O contrato de comodato, revestindo a característica da temporalidade, não tolera a sua subsistência indefinida, seja por falta de prazo, seja por estar associado a um uso genérico ou de duração incerta. 2. O uso só é determinado quando se delimita a necessidade temporal que o comodatário visa satisfazer, sendo assim incompatível com a figura jurídica do comodato um uso genérico e abstracto, que subsista indefinidamente ou não tenha termo certo. 3. Uma cláusula “para toda a vida” não obsta à restituição ad nutum por ausência de prazo certo ou temporalmente delimitado.»
Manifestamente é esta a posição que se defende na sentença recorrida a qual sufragamos igualmente, pois a posição dos recorrentes determinaria aceitar um comodato que subsistisse indefinidamente, seja por falta de prazo, seja por ele ter sido associado a um uso genérico, de tal modo que o comodatário pudesse manter gratuitamente e sem limites o gozo da coisa, solução que o direito afasta.
Reforçando-se ainda tal interpretação no princípio geral emanado do art. 237º, do CC, segundo o qual, em caso de dúvida, nos contratos gratuitos deve prevalecer o sentido da declaração menos gravoso para o disponente (neste sentido Acórdão do STJ de 21.03.2019, referido supra).
Logo, soçobra o recurso nesta parte, mas que dizer do valor indemnizatório?
- Da indemnização pela privação do uso da fracção comodatada, desde a data da denuncia e pedido de restituição pelo proprietário.
Entendem os recorrentes que a sentença, na parte relativa a este segmento decisório, ou seja, na condenação dos réus/recorrentes em indemnização fundada no valor locativo da fracção, que a mesma deve ser substituída por outra que considere não existir quaisquer factos provados para fundamentar o pedido de indemnização, em face do estatuído na lei e, em consequência, devem ser os réus/recorrentes absolvidos do pedido de pagamento de indemnização. Sustentando igualmente que no caso dos autos (muito embora o autor/recorrido tivesse alegado o valor locativo da fracção, susceptível de funcionar como critério de fixação da medida da indemnização), não ficou de todo demonstrado/provado que, pela detenção da fracção pelos réus/recorrentes, o autor tenha ficado frustrado da intenção de proceder ao arrendamento/locação e de retirar deste mesmo arrendamento utilidades (valores das rendas, por exemplo), que efectivamente conseguiria arrendar a mesma, caso a mesma estivesse na sua disponibilidade e que com esse arrendamento obteria em contrapartida uma quantia correspondente ao valor locativo da fracção, consistente em rendas equivalentes a 1/15 do valor patrimonial da fracção avaliada ano a ano. Concluindo, que à luz da matéria dada como provada não se extrai que se está perante um dano patrimonial concreto e específico da privação do uso da fracção susceptível de ser ressarcido, a sentença recorrida, ao decidir pela condenação dos réus em indemnização, violou a disciplina contida, nomeadamente nos artigos 342º nº1, 562º, 563º e 566º nº2, todos do CC.
O recorrido na sustentação deste segmento decisório alude que a violação do direito de propriedade do Autor faz os Réus incorrerem no dever de ressarcir os prejuízos decorrentes de tal violação, pela efectiva privação dos poderes de fruição do proprietário, pelo que sempre teriam os Apelantes que ser condenados a indemnizar o Apelado nos termos do artigo 483.º, do CC, por tal facto ilícito, desde o seu início até que cesse. Por fim, conclui que a violação do direito de propriedade do aqui Recorrido sempre se traduziria, subsidiariamente, num enriquecimento sem causa por parte dos Recorrentes.
A sentença recorrida fundamenta a condenação em causa no seguinte: ”No que concerne ao pedido de indemnização formulado pelo Autor, tendo ficado provado que o Autor pediu a restituição do imóvel aos Réus, pelo menos, a partir do ano de 2010 e que estes se recusaram a devolvê-lo, devem os mesmos ser considerados detentores de má fé, violando com a sua conduta o direito de propriedade do Autor. A violação do direito de propriedade do Autor faz os Réus incorrer no dever de ressarcir os prejuízos decorrentes de tal violação, pela efectiva privação dos poderes de fruição do proprietário.
Tal prejuízo deve corresponder ao valor locativo do imóvel, que a Lei do Arrendamento Urbano faz determinar como sendo, no mínimo, equivalente a 1/15 do valor patrimonial do prédio. Uma vez que o valor de 318,56 euros peticionado pelo Autor corresponde a 1/15avos do valor da fracção avaliada no ano de 2019, deve o valor da indemnização referente aos anos anteriores a 2019 ser calculado com base nos anteriores valores patrimoniais atribuídos à fracção. Assim, deve proceder igualmente o pedido de indemnização apresentado pelo Autor, desde Julho de 2010 até efectiva entrega.».
Ora, a privação do uso e fruição da fracção pelo Autor é um facto objectivo, circunstância que deixou de ser lícita quando o Autor interpelou os réus para procederem à restituição, no que se consubstanciou a denúncia do contrato de comodato.
É certo que não alegou o Autor a intenção de arrendar ou retirar utilidades directas de tal falta de uso e fruição decorrente da actuação dos Réus. Porém, tal como se decidiu no recente Acórdão do STJ, de 20/01/2022 (proc. nº 6816/18.4T8GMR.G1.S1, in www.dgsi.pr/jstj): I. A privação do uso de um prédio urbano, de rés-do-chão, com cinco divisões e com um valor locativo de €460,00, decorrente de acto ilícito de quem, não tendo título legítimo para o ocupar, persiste nessa actuação, mesmo depois de interpelado para o entregar, representa para os proprietários um dano autónomo.
II. Do facto de não terem provado a vontade de arrendar o prédio não deve retirar-se que os autores não pretendam dele extrair, como bem entenderem, na qualidade de proprietários, as utilidades que aquele estará em condições de lhes facultar, não se tendo provado qualquer circunstância que, não fora a ocupação que se vem registando, revele que não o possam levar a efeito.
III. Na fixação de indemnização, num caso com estes contornos, deve, como fez a Relação, recorrer-se à equidade (art. 566º, nº 3, do Código Civil).
Com efeito, tal como se decidiu nesta Relação, no Acórdão datado de 11-12-2019, (Proc. 3088/19.7YRLSB-2, publicado em www.dgsi.pt) “Temos como pacífico que a privação do gozo de uma coisa constitui um ilícito que no nosso ordenamento jurídico origina a obrigação de indemnizar o respectivo proprietário, porquanto impossibilita-o de dela dispor e fruir. Salvo melhor juízo, «não custa compreender que a simples privação do uso seja uma causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património, que possa servir de base à determinação da indemnização. Com efeito, "(…) o direito de propriedade integra, como um dos seus elementos fundamentais, o poder de exclusiva fruição, do mesmo modo que confere ao proprietário o direito de não usar. A opção pelo não uso ainda constitui uma manifestação dos poderes do proprietário, também afectada pela privação do bem. Neste contexto, sendo a disponibilidade material dos bens um dos principais reflexos do direito de propriedade, apenas excepcionalmente, perante um quadro factual mais complexo, será possível afirmar que a paralisação não foi causa adequada de danos significativos merecedores da ajustada indemnização" (…). Em igual sentido, Luís Menezes Leitão (Direito das Obrigações, Volume I, 4.ª Edição, p. 317) refere que "o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano". (…). Entende-se, na realidade, que a privação do uso de um bem é susceptível de constituir, por si, um dano patrimonial, visto que se traduz na lesão do direito real de propriedade correspondente, assente na exclusão de uma das faculdades que, de acordo com o preceituado no artigo 1305.º do Código Civil, é lícito ao proprietário gozar, i.e., o uso e fruição da coisa. A supressão dessa faculdade, impedindo o proprietário de extrair do bem, todas as suas utilidades, constitui, juridicamente, um dano que tem uma expressão pecuniária e que, como tal, deverá ser passível de reparação.”.
Seguimos tal entendimento, ou seja, a mera impossibilidade do uso e fruição do bem constitui em si mesma um dano indemnizável, não nos merecendo reparo igualmente a utilização pelo Tribunal recorrido do recurso à equidade, com vista a encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa ao socorrer-se do valor locatício previsto na Lei do Arrendamento, ou seja, não o valor concreto de mercado, mas num índice que nos parece adequado e que não ultrapassa o pedido, correspondendo a 1/15avos do valor patrimonial da fracção.
Deste modo, improcede a apelação confirmando-se na íntegra o juízo do Tribunal recorrido.
*
IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos Réus e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelos apelantes (sem prejuízo do apoio judiciário).
Registe e notifique.

Lisboa, 14 de Setembro de 2023
Gabriela de Fátima Marques
Eduardo Petersen Silva
Teresa Pardal