Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | EMPREITADA SUBEMPREITADA DEFEITOS DIREITO DE REGRESSO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O empreiteiro pode exercer o direito de regresso contra o subempreiteiro relativamente aos defeitos que sejam oportunamente denunciados pelo dono da obra relacionados com a execução da subempreitada, nos termos do art. 1226º do CC. O direito de regresso caduca se a transmissão da denúncia dos defeitos não for feita pelo empreiteiro dentro do prazo de 30 dias depois de recebida. Sendo a comunicação da denúncia dos defeitos de natureza receptícia, o impedimento da caducidade do direito de regresso depende da sua recepção pelo subempreiteiro, nos termos do art. 224º do CC. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | I – R, Ldª, intentou acção declarativa de condenação contra C, Ldª, pedindo a condenação no pagamento da quantia de € 23.500,00 e juros de mora desde a citação. Em síntese, alegou que contratou com a R. uma subempreitada e que esta realizou a obra com deficiências cuja correcção a dona da obra exigiu. A R. contestou, alegando a caducidade do direito exercido pela A., salientando que o relatório pelo qual a dona da obra exigiu a reparação dos defeitos foi recebida pela A. mais de 30 dias antes de aquela ter exigido à R. a satisfação da sua pretensão. Alegou ainda que a A., ao pagar as facturas da subempreitada, aceitou a obra sem qualquer reserva, sendo que os defeitos invocáveis eram visíveis no momento da conclusão dos trabalhos. Sustentou ainda que a A. não se poderia substituir à R. na eliminação dos eventuais defeitos. A A. replicou sustentando que reclamou quanto à execução dos trabalhos, sendo certo que os mesmos não foram aceites pela dona da obra. Referiu que só teve conhecimento dos defeitos mediante a entrega pela dona da obra de um relatório técnico no dia 18-1-06 e que, por esse motivo, era tempestiva a exigência do ressarcimento. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção por caducidade do exercício do direito de regresso. Apelou a A. e concluiu que: a) A sentença recorrida julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do exercício do direito de regresso da A. sobre a R. atendeu somente à data do relatório técnico elaborado pela dona da obra, em 11-1-06, e à data da carta enviada pela A. à R., em 17-2-06, concluindo terem decorrido mais do que os 30 dias previstos no art. 1226° do CC; b) Enferma de um erro de julgamento quanto à apreciação dos factos, uma vez que, tendo em consideração a prova documental escrita junta aos autos, pode concluir-se que existem dois relatórios técnicos sobre os defeitos da obra: um primeiro relatório da dona da obra, datado de 11-1-06, e um segundo da própria A., enquanto empreiteira geral, datado de 18-1-06. c) Só da conjugação destes dois relatórios técnicos e respectiva sequência temporal é que se pode concluir que a correcção dos defeitos naqueles mencionados, reconhecidos pela A. como empreiteira geral, foram exigidas pela dona da obra àquela, o que segundo uma ordem cronológica, ocorreu apenas em 18-1-06. d) Contudo, caso assim não se entenda, e se considere que não ficou provado nos autos que a A. só teve conhecimento da denúncia da dona da obra, através do aludido relatório, em 18-1-06, a ausência de tal prova apenas pode conduzir ao julgamento da improcedência da invocada caducidade do direito da A., porquanto o ónus de prova da caducidade do direito recaía sobre a R. e) Por fim, a comunicação enviada pela A. à R., através do mandatário daquela, em 17-2-06, consiste manifestamente numa interpelação extrajudicial para compensação dos prejuízos sofridos pela A., em virtude da deficiente execução dos trabalhos adjudicados à Ré., relevante para o exercício do aludido direito de regresso. Houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - Factos provados: 1. A A. dedica-se à actividade de construção civil por conta própria ou através de empreitadas – A); 2. No âmbito de sua actividade, a A. celebrou com a R., em 2-1-05, um contrato de subempreitada relativo à obra de “Construção de 10 Vivendas-Condomínio ”, sitas na… , na qual a A. detinha a posição e qualidade de empreiteira geral para a dona da obra T, S.A. – B); 3. Pelo contrato referido em 2., a R. obrigou-se a executar os trabalhos de cofragens e moldagens de ferro constantes do seu orçamento n° 026/04, de 29-11-04, de acordo com o projecto aprovado e com as indicações que lhe foram dadas em obra, respeitando os preços apresentados – C); 4. A proposta de orçamento n° 028/04, datada de 29-11-04, apresentada pela R., veio a ser adjudicada pela A., através do fax enviado por esta àquela em 16-12-04 e de acordo com os valores acordados telefonicamente entre N, da R. e o Eng. H, da A., expressos no referido fax – D); 5. A R. obrigou-se à execução de cofragens normais pelo valor de 9,5/m2 e de cofragens à vista pelo valor de € 15,00/m2 – 23º; 6. Nos termos do contrato aludido em 2., a obra seria executada de acordo com os pormenores de projecto, assim como segundo todas as indicações da A. ou do autor do projecto, devendo ser entregue à A. sem vícios que lhe reduzam o valor ou diminuam a aptidão para o uso a que se destina – E); 7. Se houvesse reclamações quer da A., quer do dono da obra sobre o trabalho executado e os mesmos fossem da responsabilidade da R. seria o mesmo rectificado a expensas desta, incluindo o valor de materiais cedidos pela A., se os houvesse – F); 8. Tanto o betão como o ferro para a execução da cofragem eram fornecidos pela A., cabendo à R. fornecer apenas o restante material, como madeiras, espaçadores e os vibradores de betão – 32º; 9. A A. apresentou à R. diversas reclamações quanto à execução e defeitos dos trabalhos realizados por esta, quer verbalmente, por intermédio dos seus encarregados na obra, quer por escrito – 37º; 10. Durante a execução dos trabalhos por parte da R., a A. foi sempre exigindo que a mesma corrigisse os defeitos daqueles, o que não veio a suceder – 38º. 11. A R. deu os trabalhos por concluídos em Junho de 2005 (correcção efectuada no despacho de fls. 202) – G); 12. A A. efectuou o pagamento das facturas relativas aos trabalhos realizados pela R. – I); 13. Os trabalhos foram concluídos no final do mês de Junho de 2005, tendo a obra sido aceite pela A. sem qualquer reserva (resposta positiva ao ponto 20º, tal como decorre da decisão da matéria de facto) – 20º; 14. Após ter dado os trabalhos por concluídos, o técnico e engenheiro responsável pela obra verificou várias incorrecções na execução da estrutura da responsabilidade da R. – 1º; 15. Numa análise específica à estrutura efectuada pela dona da obra verificou-se que: - A mesma tem (tinha) erros de implantação e alinhamentos de muros e verticalidade dos pilares; - A cofragem executada foi de muito má qualidade, verificando-se desnivelamento em palas de cobertura, ressaltos, curvaturas incorrectas; - A vibração do betão em muitos pontos foi insuficiente, verificando-se a existência de alvéolos (chochos) e armaduras à vista, tudo isto agravado pela falta de apoio das armaduras para recobrimento; - Deformação na laje do r/c visível no tecto da cave – 17º; 16. Verificou-se que a laje que cobre as garagens, executada em cocos, apresentava uma vibração muito deficiente, encontrando-se o ferro das nervuras da laje a descoberto – 2º; 17. A correcção desta situação obrigou a A. à limpeza e tratamento com produtos anti-corrosivos das armaduras expostas, bem como à aplicação de argamassas hidrófugas no recobrimento das mesmas - 3°; 18. A laje da cobertura revelava um nivelamento deficiente, o que provocou um enchimento de betonilha em alguns pontos com mais de 20 cm de material - 4°; 19. Para assegurar a segurança da estrutura, teve de ser removida a totalidade da betonilha aplicada nas lajes de cobertura, tendo sido substituída por betão leve (betão de esferovite ou betão "LECA") - 5°; 20. Em diversos pontos das palas das coberturas observavam-se armaduras à vista, decorrentes do facto de não terem sido usados espaçadores para garantir o recobrimento das armaduras e por ter existido uma vibração deficiente do betão - 6°; 21. A correcção desta situação obrigou a A. à limpeza e tratamento com produtos anti-corrosivos das armaduras expostas, bem como à aplicação de argamassas hidrófugas no recobrimento das mesmas - 7°; 22. As palas dos patins de entrada das moradias assumiram uma flecha inaceitável decorrente do escoramento deficiente ou mesmo 23. Se não houvesse escoramento da cofragem, era impossível proceder ao enchimento do betão e as palas não estariam efectuadas – 31º; 24. Para solucionar este defeito de construção, a A. teve que prever um tecto falso no acabamento inferior da pala e um enchimento com betão leve (betão de esferovite ou betão "LECA") na zona superior da referida pala - 9°; 25. Verificavam-se múltiplas deficiências na ligação de elementos de betão, quer por má vibração do betão, quer pela inclusão de materiais não ligantes no interior das betonagens, como por exemplo sacos de cimento - 10°; 26. A correcção desta situação obrigou a A. à limpeza e tratamento com produtos anti-corrosivos das armaduras expostas, bem como à aplicação de argamassas não retrácteis de ligação na união dos elementos de betão e no recobrimento das armaduras - 11°; 27. Observavam-se diversos elementos da estrutura com implantação e alinhamento deficientes - 12°; 28. Para corrigir as deficiências mencionadas, a A. teve que forrar com tijolo forra (tijolo de barro vermelho de 3 cm de espessura) vários panos de parede ou prover enchimentos de reboco com 5 a 10 cm de espessura, tendo o cuidado de incluir no reboco uma estrutura de malha-sol que garanta a coesão e impeça a fissuração do referido reboco - 13°; 29. As correcções que as moradias em causa necessitaram, em virtude dos diversos defeitos na execução dos trabalhos realizados pela R., custaram à A. em materiais, equipamentos, mão-de-obra e tempo despendido cerca de € 28.500,00 - 19º; 30. Todas as incorrecções invocadas pela A. eram visíveis logo no momento da conclusão dos trabalhos efectuados, não sendo necessário o decurso do tempo para os detectar - 21º; 31. O relatório que continha a análise referida em 15. foi datado com a data de 11-1-06 - (facto extraído do escrito de fls. 37 a 40); 32. A correcção destes defeitos foi exigida pela dona da obra à A. - 18º; 33. A A. enviou à R. a carta datada de 17-2-06, interpelando-a para a compensação dos prejuízos sofridos pela A. em termos de um entendimento extrajudicial - H). III – Decidindo: 1. A questão que essencialmente se coloca é a de apurar se se verifica a caducidade do direito de regresso que, ao abrigo do art. 1226º do CC, a A. veio exercer. Na sentença, tal questão obteve resposta positiva, tendo em conta que a comunicação denúncia dos defeitos foi concretizada depois do 30º dia posterior ao da sua recepção por parte da A. 2. Entre as partes foi celebrado um contrato de subempreitada executado pela R. Já depois de concluídos os trabalhos e aceite a subempreitada, a dona da obra verificou a existência de diversos defeitos que foram assinalados no relatório datado de 11-2-06 e que foram denunciados à A. Não está segura a data em que a A. recebeu tal denúncia da dona da obra. Mas é inequívoco que dela teve conhecimento, pelo menos, no dia 18-1-06, data que surge no relatório que a própria A. mandou efectuar relativamente aos trabalhos realizados pela R. e que a mesma assumiu nos articulados e nas conclusões do presente recurso. Todavia, como a própria A. também alegou, apenas em 17-2-06 remeteu à R. a carta cuja cópia consta de fls. 92, através da qual reclamou o pagamento da quantia despendida com a reparação dos defeitos. 3. O contrato de subempreitada vem definido no art. 1213º do CC. O contrato de subempreitada é um contrato subordinado ou «empreitada em segunda mão»,[1] assumindo o empreiteiro, na prática, a posição de dono da obra.[2] Por isso, detectados defeitos no âmbito da sua execução, o empreiteiro pode exigir do subempreiteiro a reparação ou os demais direitos que a lei reconhece ao dono da obra. Mas como contrato dependente, a subempreitada sofre ainda as vicissitudes da empreitada. Uma vez que o dono da obra é alheio ao contrato de subempreitada,[3] tal determina que a responsabilidade do subempreiteiro se mantenha enquanto persistir, perante o dono da obra, a responsabilidade do empreiteiro. Deste modo, sem embargo do poder de fiscalização do empreiteiro relativamente à execução da subempreitada (art. 1209º adaptado) e sem prejuízo de o subempreiteiro reparar os defeitos detectados (arts. 1218º e segs.), quando o dono da obra denunciar a existência de defeitos atinentes à execução da subempreitada, o empreiteiro pode fazer repercutir tal reclamação, por via do direito de regresso, na esfera do subempreiteiro, nos termos do art. 1226º.[4] Contudo, para que tal direito possa ser exercido ou, dito de outro modo, para que o empreiteiro mantenha viva a possibilidade de reclamar algum dos direitos que resultam dos arts. 1221º e segs., necessário é que, dentro do prazo de 30 dias, transmita ao subempreiteiro a denúncia recebida. De acordo com o regime legal, a oportuna transmissão ao subempreiteiro da denúncia dos defeitos desempenha função idêntica à que compete à denúncia efectuada pelo dono da obra nos termos do art. 1220º. Tal como o exercício dos direitos de reparação dos defeitos, de redução do preço ou de resolução do contrato dependem da tempestiva denúncia dos defeitos,[5] sob pena de caducidade, também o empreiteiro está onerado com a comunicação da denúncia ao subempreiteiro, como passo fundamental para que mantenha a possibilidade de exercer o seu direito de regresso. A diferença fundamental que a lei estabelece, em casos de contratos que tenham por objecto imóveis de longa duração, é que o prazo de denúncia atribuído ao dono da obra em relação ao empreiteiro é de um ano a contar do descobrimento dos defeitos (art. 1225º, nº 2), ao passo que o prazo afixado ao empreiteiro em relação ao subempreiteiro é sempre de 30 dias. O facto de o contrato de subempreitada ser dependente da empreitada e a necessidade de conferir ao subempreiteiro a possibilidade de verificar em tempo útil a situação e de, eventualmente, reagir em relação aos defeitos reclamados pelo dono da obra explicam que mesmo antes de ter sido modificado o regime constante do art. 1225º o legislador tenha optado por estabelecer um prazo curto para a transmissão daquela denúncia. Aliás, como o revelam os Trabalhos Preparatórios (Vaz Serra, BMJ 146º, pág. 127), a solução consignada no CC é semelhante à do direito italiano, sendo também semelhantes as razões que a motivaram: a comunicação da denúncia tem por fim “possibilitar que o subempreiteiro possa efectuar as reparações necessárias ou acautelar-se” ou ainda “pôr o subempreiteiro em situação seja de prover a oportunas reparações, seja de fazer as verificações do caso para demonstrar que a obra está isenta de vícios ou que eles não lhe são imputáveis”.[6] 4. No caso concreto, nos termos convencionados, se houvesse reclamações quer da A., quer do dono da obra sobre o trabalho executado pela R., o mesmo seria rectificado pela A., a expensas desta, incluindo o valor de materiais cedidos, se os houvesse. Todavia, independentemente da legitimidade dessa actuação directa da A., tal não colidia com a necessidade de comunicar à R. os defeitos, no referido prazo de 30 dias, para que pudesse exercer o direito de regresso em relação à quantia que, em substituição da R., despendesse com a reparação. Afinal, o pedido de pagamento de tal quantia acabaria por equivaler ao exercício do direito de reparação dos defeitos reclamados pelo dono da obra se acaso a A. optasse por essa solução que a lei prevê no art. 1221º. Ora, em primeiro lugar, a carta remetida pela A., e cuja cópia consta de fls. 92, não pode ser qualificada como comunicação da denúncia de defeitos ao abrigo do art. 1226º. De facto, a mesma não contém uma tal declaração, mas apenas a manifestação de vontade da A. no sentido de obter da R., por via consensual, o reembolso do que despendera com a reparação de defeitos imputáveis a esta.[7] Ademais, independentemente da referida qualificação, atenta a data em que a carta foi subscrita e remetida à R., constata-se o esgotamento do prazo peremptório estabelecido para a referida comunicação que, à semelhança do que ocorre com a denúncia a que se reporta o art. 1220º, constituía pressuposto da acção de regresso designadamente em relação ao direito de obter o ressarcimento das despesas suportadas. 5. As partes não estabeleceram qualquer convenção relativamente ao prazo para o exercício de direitos no âmbito da subempreitada, sujeitando-se à regulação supletiva que decorre dos preceitos legais Tendo em atenção o apertado regime que emerge tanto do art. 328º como do art. 331º, nº 1, do CC, a caducidade do direito de regresso que a A., através desta acção, veio exercitar apenas seria impedida se acaso, dentro do prazo de 30 dias subsequentes à recepção da denúncia efectuada pela dona da obra, praticasse o facto a que a lei atribui o efeito impeditivo: comunicação de tal denúncia à R. O art. 1226º é claro a este respeito. A manutenção do direito de regresso dependia da efectivação daquela comunicação dentro do prazo nele previsto. A comunicação poderia ser feita por qualquer meio, sendo válida independentemente da forma que revestisse. E para que fosse eficaz bastaria que chegasse ao poder do destinatário.[8] A declaração de denúncia de defeitos, visando integrar um negócio contratual, é de natureza receptícia. Assim, os efeitos que visa (in casu, o efeito impeditivo da caducidade) não decorrem da sua mera emissão, antes da sua recepção pelo destinatário, nos termos do art. 224º do CC (que consagrou a teoria da recepção).[9] Ora, foi a própria A. que alegou que o seu conhecimento da denúncia dos defeitos apresentadas pela dona da obra ocorreu no dia 18-1-06 (art. 21º da réplica), data que figura também no relatório técnico que ela mesmo mandou elaborar relativamente aos aludidos defeitos (fls. 25). Foi na sequência deste relatório que, como a A. alegou, remeteu à R. a carta de fls. 92, o que ocorreu no dia 17-2-06 (art. 29º da petição e art. 22º da réplica) Tendo em conta as regras de contagem de prazos constantes do art. 279º do CC, o 30º dia até ao qual a denúncia deveria ter sido comunicada à R. correspondia rigorosamente ao dia 17-2-06. O meio que foi utilizado - carta postal -, em vez de um outro meio mais expedito (como aquele - fax - que foi empregue para as reclamações dos defeitos que foi detectando no decurso da subempreitada, nos termos que a documentação junta com a réplica o revela), torna bem evidente que a aludida denúncia não foi tempestivamente comunicada por forma a que a R., dentro do prazo taxativo que a lei prevê, dela tomasse ou pudesse tomar conhecimento, nos termos do art. 224º do CC. Em suma, remetida a carta postal apenas no dia 17-2-06, a sua recepção não foi oportuna para efeitos de impedir a caducidade do exercício do direito de regresso. 6. É verdade que se verificaram os defeitos assinalados pela A. na petição inicial e que lhe haviam sido denunciados pela dona da obra. Por outro lado, o facto de a A. ter aceite a obra executada pela R., apesar das reclamações que foi apresentando no seu decurso, não seria susceptível de levar à denegação do seu direito ao reembolso da quantia despendida com a reparação dos defeitos, considerando o que antecipadamente foi convencionado no contrato. Constituindo a caducidade [10] um facto extintivo do direito, a prova da sua ocorrência constituía encargo da R., nos termos do art. 343º, nº 2, adaptado ao caso. No caso concreto, o direito que a A. veio invocar constituiu-se na sua esfera jurídica e seria reconhecido se acaso não houvesse interferência da referida excepção peremptória com efeito extintivo. Nestas circunstâncias, mais não resta a este Tribunal do que, ao abrigo do direito aplicável, confirmar a sentença recorrida que, com base na caducidade, absolveu a R. do pedido. IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação a cargo da A. Notifique. Lisboa, 2-6-09 António Santos Abrantes Geraldes Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado ---------------------------------------------------------------------------------------- |