Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GABRIELA CUNHA RODRIGUES | ||
| Descritores: | COLONIA REGIÃO AUTÓNOMA DIREITO CONSUETUDINÁRIO DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A colonia era um direito real consuetudinário, próprio da ilha da Madeira, que consistia na coexistência sobre um prédio rústico dos direitos do proprietário - dono do chão - e da pessoa que explorava efetivamente a terra - o colono. II - O colono tinha o direito de propriedade sobre as benfeitorias que realizasse e o uso e a fruição da terra; estava, porém, obrigado ao pagamento da «demídia» - equivalente a metade da colheita ou de certas colheitas - e podia ser expulso a qualquer tempo pelo senhorio, desde que este indemnizasse as benfeitorias. III - Não tendo sido remida a colonia sobre o prédio em questão, nem tendo o avô do Autor e pai da 1.ª Ré adquirido de alguma forma o direito de propriedade sobre o terreno, não poderia tal bem ter sido transmitido por via sucessória aos seus herdeiros, quebrando-se desde logo aqui a corrente do trato sucessivo na alegada sequência de aquisições derivadas. IV - Demonstrada a não existência do direito das Rés sobre o prédio rústico em apreço, é falso o respetivo registo, o que implica a sua nulidade, deixando, consequentemente, as Rés de gozar da presunção prevista no artigo 7.º do Código de Registo Predial. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório 1. MA… e MF… interpuseram recurso de apelação da sentença proferida na ação proposta por JF… e MJ…. 2. JF… e mulher, MJ…, intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra MA… e MF…, tendo formulado os seguintes pedidos: a) Ser declarado que o prédio rústico correspondente ao artigo matricial 14 da Secção … da freguesia de Câmara de Lobos foi adquirido, por usucapião, pelos Autores; b) Serem declarados falsos os factos declarados pela 1.ª Ré na requisição de registo apresentada em 20.10.2016 no Cartório Notarial de Santa Cruz, Madeira, identificada no artigo 31.º; c) Ser ordenado o cancelamento do registo efetuado com base nas declarações da 1.ª Ré, no dia 20.10.2016, no Cartório Notarial de Santa Cruz (Madeira), designadamente o ato de registo correspondente, por um lado, à abertura da descrição …/20161020, e, por outro lado, à inscrição Ap. …, de 20.10.2016; d) Ser a 1.ª Ré condenada a pagar aos Autores, pelos prejuízos causados com o registo em causa, o montante que se vier a apurar e fixar em sede de execução de sentença, acrescido dos juros de mora à taxa legal em vigor, atualmente de 4% ao ano, contados a partir de 20.10.2016, e até integral pagamento; e) Serem as Rés solidariamente condenadas no pagamento das custas processuais por terem dado azo ao presente processo. Alegaram, em suma, que: - Nos termos da escritura pública de compra e venda de 20.8.1981, adquiriram o prédio rústico, com suas benfeitorias, no Sítio da Saraiva, freguesia de Câmara de Lobos, não descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo …, e o prédio rústico, com suas benfeitorias, no referido Sítio da Saraiva, freguesia de Câmara de Lobos, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º …, e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo …; - O primitivo dono da terra ou senhorio do primeiro dos identificados prédios, à data da escritura já falecido, e de quem os identificados vendedores são herdeiros, era MP…, e o primitivo colono do mesmo prédio, à data da escritura também já falecido (em 1939), era JF…, avô do Autor (com o nome idêntico ao do neto); - À data da referida compra e venda houve a possibilidade de compra de outros terrenos do mesmo senhorio, MP…, cujo colono havia sido igualmente JF…, designadamente do prédio rústico correspondente ao artigo matricial 14, da referida Secção … e da referida freguesia de Câmara de Lobos; - Essa possibilidade de compra deste prédio rústico foi colocada concretamente à 1.ª Ré, a qual é tia do Autor, irmã do pai deste, AF…, e filha do primitivo colono do primeiro identificado prédio, JF…; - Apesar de lhe ter sido proposta a aquisição, a 1.ª Ré não quis comprar nem comprou o referido prédio rústico; - Após essa tentativa frustrada de venda, há sensivelmente 35 anos, nunca mais qualquer um dos referidos herdeiros do primitivo senhorio cuidou, compareceu ou recebeu algo relativamente ao mesmo; - Nesse contexto, e tal como antes vinha sendo cultivado pelo referido avô do Autor, JF…, e depois do falecimento deste pelo referido pai do Autor, AF…, o referido prédio continuou, e continua, a ser cultivado pelo Autor, neto daquele primeiro e filho deste último, reitera-se, e pela Autora, MJ…; - Aliás, face ao facto do pai do Autor e irmão da 1.ª Ré ter sido operado ao estômago, de onde lhe sobreveio perda de capacidade de trabalho, ainda antes da data da aquisição pelos Autores dos prédios supra identificados no artigo 1.º (1981), mas sobretudo e seguramente a partir desta data, o prédio em causa (art. 14 da Secção …) passou a ser cultivado exclusivamente por estes; - Desde então (1981), os Autores vêm pagando a água de rega do prédio em causa, bem como passaram a colher, e vêm colhendo, os respetivos frutos, em nome próprio; - Primeiro, no convencimento de que enquanto os herdeiros do primitivo senhorio não vendessem o imóvel em causa, este último só beneficiaria em continuar a ser tratado e cultivado, como efetivamente continuou, pelos Autores e mais ninguém; - E depois, na ausência de qualquer notícia daqueles, ou seja, dos referidos herdeiros do senhorio, de que os mesmos se haviam, em definitivo, desinteressado do imóvel em causa; - Daí que tal prédio tenha vindo a ser integrado no parcelário …, do concelho de Câmara de Lobos, em nome da Autora, e no qual, inicialmente com vinha, já desde há mais de 20 anos os Autores têm plantadas bananeiras; - Desde há mais de 35 anos, o referido prédio, a que corresponde o artigo 14.º, da Secção …, da freguesia de Câmara de Lobos, tem estado sempre na posse, exclusivamente, e foi sempre cultivado pelos Autores; - Posse essa a qual vem sendo exercida exclusivamente pelos mesmos, nos termos correspondentes ao respetivo direito de propriedade, em nome próprio, de forma ininterrupta, sem qualquer violência, na ignorância de qualquer lesão do direito de outrem, à vista de todos, e designadamente dos identificados herdeiros do primitivo dono da terra, sem oposição de ninguém, tirando do prédio em causa todas as suas utilidades e pagando a água de rega e os respectivos impostos; - Perante tal situação de facto, os Autores já adquiriram a propriedade do imóvel em causa de modo originário, por usucapião; - No final do mês de outubro de 2016, os Autores foram surpreendidos com uma chamada telefónica da 1.ª Ré, dizendo-lhes que pretendia «tomar conta» do prédio em causa, vindo os Autores, efetivamente, a verificar que a 1.ª Ré procedeu ao registo do referido prédio na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz (Madeira), dando origem à descrição …, da freguesia de Câmara de Lobos, aberta em 20.10.2016, onde a aquisição, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária, se mostra registada em seu nome e da 2.ª Ré, sua filha; - Não obstante, nos termos da requisição de registo apresentada na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz em 20.10.2016, e que esteve na base do registo em causa, a 1.ª Ré ter ali declarado que os antepossuidores do prédio rústico em causa foram JA…, JF… e MP…, tais declarações, no que toca a JA…, são falsas, nunca tendo o mesmo sido, a qualquer título, possuidor do prédio em causa; - Ao contrário do ali declarado pela 1.ª Ré, o referido prédio não «faz parte da herança aberta deixada por óbito de JA…, falecido a …/04/96»; - As Rés nunca adquiriram o direito de propriedade do imóvel em causa, seja por contrato, seja por sucessão por morte, seja por usucapião, seja por acessão, seja por qualquer outra forma de aquisição do direito de propriedade; - Tal registo respeita a um direito que as Rés não possuem e dessa forma lesa os direitos e os interesses dos Autores, cuja salvaguarda obriga ao recurso ao meio judicial, com os inerentes custos, designadamente em termos de taxas de justiça, de despesas de registos e de honorários de mandatário judicial. 3. As Rés contestaram, argumentando, em síntese, que: - O prédio que os Autores alegam ter adquirido, através da escritura pública de compra e venda, que juntaram aos autos, não corresponde ao prédio em questão, tratando-se, assim, de prédios manifestamente distintos e autónomos, e pertencendo um deles aos Autores (inscrito na matriz cadastral sob o n.º 17 Secção …), e outro pertencente às Rés (inscrito na matriz cadastral sob o n.º 14 Secção …); - Os Autores colocaram o prédio que lhes pertence, inscrito na matriz sob o artigo 17 Secção …, em seu próprio nome, na competente Repartição de Finanças, anexaram e registaram os prédios comprados igualmente em seu nome próprio, na competente Conservatória do Registo Predial, e tudo está bem feito, porque esses prédios lhes pertencem; - Porém, nada fizeram em relação ao prédio inscrito na matriz cadastral sob o artigo 14 Secção …, precisamente porque este prédio não lhes pertence mas pertence às Rés; - O prédio dos Autores é atualmente é misto, em virtude de ali terem construído a sua habitação, inscrita na matriz sob o artigo …, tudo conforme consta da descrição …, da Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos; - O prédio das Rés é aquele que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos, sob o n.º …, e corresponde ao prédio inscrito na matriz cadastral sob o artigo 14 Secção …; - O prédio que pertence hoje às Rés foi adquirido por óbito dos pais da 1 .ª Ré e avôs do Autor marido, JF…, falecido a ….11.1939 e mulher MI…, falecida em ….5.1972, e a sucessão por morte é um dos modos de aquisição da propriedade (artigo 1316.º do Código Civil); - A aquisição operou-se por partilha verbal, por volta do ano de 1973, celebrada entre os vários herdeiros, designadamente, o pai do Autor/marido, e a 1.ª Ré, irmã deste; - E os pais da 1.ª Ré, na qualidade de colonos, adquiriram o prédio por volta do ano de 1935, ao velho senhorio MP… (prédio inscrito na matriz cadastral sob o artigo 14 Secção …); - O prédio em causa vinha sendo explorado pelo Autor, mas a título de arrendamento e em nome dos senhorios, JF… e mulher MI… e, posteriormente, após o falecimento destes, em nome da 1.ª Ré e marido JA…, entretanto falecido; - Todos os anos, o Autor, por alturas do Natal, vinha a casa da 1.ª Ré e marido, JA…, pagar a renda e, mesmo após a morte deste, continuou pagando essa renda que era devida; - Dado que os Autores possuíam tal prédio a título de arrendamento e em nome das Rés, teriam de inverter o título da posse, e não inverteram, para começar a contar o prazo da usucapião que invocam, em nome próprio; - Os Autores vinham possuindo o prédio em nome das Rés, senhorias e, para efeitos de usucapião, teriam de possuir o prédio em nome próprio, o que nunca aconteceu (artigo 1290.º do Código Civil). 4. Realizou-se a audiência prévia, na qual os Autores foram convidados a quantificarem o pedido genérico. 5. Os Autores aperfeiçoaram a petição inicial (fls. 82-verso e 83), tendo ainda respondido aos pedidos de esclarecimento suscitados pelo Tribunal a quo (a fls. 89-verso, 90, frente e verso e fls. 91-frente, bem como a fls. 94-verso e 95). 6. Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, da qual consta o seguinte dispositivo: «Em virtude do exposto, julgo a acção parcialmente procedente e em consequência: - Declaro falsos os factos declarados pela 1ª Ré na requisição de registo apresentada em 20/10/2016 no Cartório Notarial de Santa Cruz, Madeira, supra identificada no artigo 31º; - Ordeno o cancelamento do registo efectuado com base nas declarações da 1ª Ré, no dia 20/10/2016, no Cartório Notarial de Santa Cruz (Madeira), e designadamente o acto de registo correspondente, por um lado, à abertura da descrição …/20161020, e, por outro lado, à inscrição Ap. …, de 20/10/2016; - Absolvo os Réus do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento, que considero ser de 50% para cada uma das partes.» 7. Não se conformando com o assim decidido, as Rés interpuseram o presente recurso de apelação, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «1) As rés recorrentes alegaram por excepção que o prédio adquirido pelos autores não corresponde ao prédio adquirido pelas rés, que é o prédio em questão, aquele é o inscrito na matriz cadastral rústica sob o artº 17, e o prédio das rés é o inscrito na matriz respectiva sob o artº 14, e com números diversos de descrição registral. 2) E, a audiência prévia foi dispensada, mas não ficaram dispensados os autores de impugnar e de tomar posição definida, que não tomaram, no início da audiência final, quanto aos factos essenciais, nucleares e principais, alegados pelas rés, por excepção, de que o prédio adquirido pelos autores não corresponde ao prédio adquirido pelas rés (artºs 3º, nº 4; artº 574º, artº 572º alínea c) e artº 587 do CPC). 3) Tais factos estão ainda provados por documento, de fls. 45 a 48, apresentado na conservatória do registo predial de Câmara de Lobos, para efeitos de registo, e ainda provados pelo próprio registo do prédio lavrado a favor das rés (fls. 44vº) documentos que não foram impugnados pelos autores, nem por estes arguidos de falsos. 4) E é nula a sentença recorrida porque o Juiz não se pronunciou sobre questão que devia apreciar e se pronunciar. 5) Compete à Meritíssima Juíza, por mero despacho, suprir a nulidade ou reformar a sentença. 6) Os autores não arguiram de falsos os documentos juntos aos autos que serviram de base ao registo do prédio das rés, nem arguiram de falso o próprio registo do prédio em causa, registado a favor das rés, pelo que tais documentos e tal registo apresentam-se com toda a força probatória que resulta da lei – força probatória plena. 7) E a prova testemunhal é inadmissível, dado que para a declaração prestada na habilitação de herdeiros a lei exige a forma escrita (documento autêntico), e para o registo do prédio ser lavrado a favor das rés a lei igualmente exige documento particular escrito, assinado pela declarante e apresentado na conservatória para efeitos de registo do respectivo imóvel. 8) E a livre apreciação é igualmente inadmissível porque não abrange factos que só podem ser provados por documento, tal como é o caso da habilitação de herdeiros, que exige escritura pública e documento autêntico e da declaração para efeitos de registo do imóvel que exige documento escrito, e do próprio registo que só pode ser lavrado por escrito pelo próprio Conservador na competente Conservatória.» As Recorrentes pugnam pela procedência do recurso e, em consequência, pela revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que, em seu lugar, declare a ação improcedente por não provada. 8. Os Autores apresentaram alegação de resposta, com as seguintes CONCLUSÕES: «1º Não integra defesa por excepção o facto de as Rés haverem alegado que os Autores são os donos do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art. 17º da Secção …, e serem elas as donas do prédio rustico inscrito na matriz predial sob o art. 14º da Secção …, não se confundindo um com o outro. 2º Na verdade, não está nem nunca esteve em causa a propriedade dos Autores sobre o prédio inscrito sob o art. 17º da Secção …, o qual não integra, de modo algum, o objecto da lide, apenas tendo sido referido na PI, como facto instrumental, para contextualizar a factualidade e a cronologia dos acontecimentos atinentes ao art. 14º da Secção …. 3º Quanto a este, único que está em causa na lide, único a que respeitam os pedidos dos Autores, não há qualquer confusão, nem tampouco matéria de excepção, mas sim de impugnação: aqueles, nos termos alegados na PI, invocam a respectiva posse e aquisição por usucapião; já as Rés, impugnando tal factualidade, porque a contraditam directamente, entendem ser as mesmas, e ao invés, as respectivas donas. 4º Em conformidade, inexiste qualquer nulidade por omissão de pronúncia, sendo esse, pelo contrário, precisamente o objecto da lide conhecido e decidido pelo Tribunal a quo. 5º Por outro lado, resulta não ter sido a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto impugnada pelas Rés, no respectivo recurso, nos termos devidos (i.e. em conformidade com o disposto no artigo 640.º, nº. 1, al. a), do CPC). 6º Assim, e na medida em que os meios de prova só servem para o apuramento dos factos da causa, tornam-se inconsequentes as pretensas questões de suposta prova plena e de inadmissibilidade de prova – ou seja, desde logo porque não reportadas a qualquer facto, devidamente especificado, que tenha sido dado como provado, supostamente não o devendo ter sido, ou que não tendo sido dado como provado, supostamente o devesse ter sido. 7º Além do já referido, a certidão do registo a que as Rés aludem na respectiva alegação de recurso corresponde à junta como documento 18 à PI, precisamente por estar aí em causa o registo cujo cancelamento é peticionado sob a alínea c) do petitório dos Autores. 8º Não só é esse o registo cuja cancelamento integra um dos pedidos da acção, como, no que tange à declaração de registo que lhe deu origem, e que é a que se mostra junta como doc. 19 à PI, a mesma é falsa, foi como tal arguida (cfr. arts. 32º e 41º da PI) e integra o pedido formulado sob a alínea b) do petitório dos Autores. 9º Aliás, sendo que o registo não atribui quaisquer direitos e a escritura de habilitação de herdeiros não titula mais do que isso, já no que tange à propriedade do imóvel em si, demonstrada ficou a falsidade da referida declaração feita perante o registo e das alegações das Rés, cfr. resulta dos factos provados sob os n.ºs 8,9, 14, 15 e 17 a 23, bem como tendo em conta o facto dado como não provado sob a al. Q (“Que o imóvel faça parte da herança aberta deixada por óbito de JA…”) – chamando-se aqui à colação o entendimento sufragado no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-03-2012, proferido no processo 180/2000.E1.S1) 10º Por outro lado, da factualidade dada como provada sob os pontos 9 a 15 e 20 a 23, e a despeito do facto dado como provado sob o ponto 24, resulta inequívoca e objectivamente a prova do corpus da posse dos Autores 11º Provado que está o corpus, no que respeita à posse dos Autores, presume-se o respectivo animus (v.g. Acórdão do STJ de 16/10/2008, proferido no proc. 08B2352 e Acórdão do TRL de 19/05/2009, proferido no processo 1816/06.0TBFUN.L1-1). 12º E quanto à posse dos Autores, caso por mera hipótese não houvesse de claudicar o registo a favor das Rés, como efectivamente tem de claudicar, porque assente em declaração falsa, sempre prevaleceria a presunção derivada daquela - ou seja, no caso, a presunção a favor dos Autores (cfr. Ac. do STJ de 14/11/2013, proc. 74/07.3TCGMR.G1.S1, in www.dgsi.pt). 13º Aliás, divergindo do entendimento do Tribunal a quo no sentido de improceder o pedido formulado sob a al. a) “ainda que tivesse resultado provado o tempo pelo qual o Autor invocou em que o prédio está a ser cuidado exclusivamente por ele e pela esposa”, os Autores, ora recorridos, requerem, nos termos do disposto no art. 640º, nº. 3, e 636º, nº. 2, do CPC, a ampliação do objecto do recurso a esse respeito. 14º Na verdade, não olvidando a função social do direito de propriedade, razão de ser, como bem sabido, do instituto milenar da usucapião, facto é que, provado o corpus, para mais de modo prolongado e duradouro ao longo dos anos, e, sempre como provado, sem qualquer violência, publicamente e sem que tenha ocorrido oposição, desnecessário se torna a prova do agir seja com que convicção for. 15º Como se decidiu no acima citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, está em causa “a intenção do possuidor de exercer o direito como se fosse proprietário” – e isso é totalmente diverso e “não pode ser confundido com a convicção de ser titular do direito”. 16º Ora, no caso sub judice e no que tange aos Autores a “intenção do possuidor de exercer o direito como se fosse proprietário” resulta inequivocamente da factualidade apurada – cfr. a factualidade acima transcrita dos pontos 9 a 15 e 20 a 23. 17º Assim, além os pedidos formulados na PI sob as als. b) e c), também deverá ser julgado procedente o pedido aí formulado sob a alínea a).» Terminam pedindo que não seja dado provimento ao recurso de apelação interposto pelas Rés e, nessa medida, seja mantida a decisão de procedência dos pedidos formulados sob as alíneas b) e c), e que seja dado provimento à requerida ampliação do objeto do mesmo, e, quanto a esta, seja julgado procedente também o pedido formulado sob a alínea a) da petição inicial. 9. O recurso foi admitido por despacho do dia 16.9.2019, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. 10. A convite deste Tribunal da Relação, o Tribunal recorrido pronunciou-se sobre a nulidade da sentença nos seguintes termos: «Inexiste, em meu entender, qualquer nulidade da sentença proferida, indeferindo-se o requerido a respeito. Com efeito, nas alegações de recurso, o recorrente invoca que a sentença é nula, porque não apreciou a exceção invocada na contestação. No entanto, conforme resulta da sentença proferida, todos os factos invocados na contestação sob a epígrafe “POR EXCEPÇÃO”, foram apreciados na sentença proferida (veja-se factualidade provada em II-3, segunda parte, 4 e 5 da sentença e a factualidade vertida nos artigos 2 a 6.º da contestação), apenas não constando da factualidade provada, a matéria invocada de natureza conclusiva, constante dos artigos 1 e 7 e da parte não dada como provada alegada no artigo 4.º, bem como a referência aos meios probatórios feitas nos artigos 5.º , parte final, e 6.º, parte final, da contestação. Naturalmente que as conclusões que as partes apresentam não são objeto de decisão quanto à factualidade provada e não provada, a qual apenas poderá incidir sobre factos e não sobre juízos conclusivos. Os elementos de prova são indicados em sede de fundamentação da resposta à matéria de facto e as conclusões a extrair pelo tribunal, a partir da factualidade provada e não provada, são expostas na fundamentação jurídica, mediante a interpretação e aplicação do direito aplicável. No caso em apreço, não foi invocada exceção dilatória, que pudesse obstar ao conhecimento do mérito da causa (artigo 576.º, n.º 2, do CPC), pelo que a consequência do invocado sob a epígrafe atrás mencionada, nunca poderia ser a defendida na parte final da contestação, de absolvição da instância, nem teria de ser apreciada fora do âmbito da apreciação do mérito da causa, designadamente em sede de saneamento. Foram apreciados os factos invocados a respeito, que integram, como vimos, a resposta à matéria de facto, foi feita a análise jurídica do caso, em face à factualidade provada e não provada, e foi proferida decisão, que consta do dispositivo, com base em todas as razões de facto e de direito expostas na decisão final que apreciou o mérito da causa, da qual constam, mormente, os motivos pelos quais não poderá ser mantido o registo efetuado do direito de propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos em nome das Rés correspondente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 14.º da Secção …. Pelo exposto, ainda que se pudesse enquadrar o alegado nos artigos 1 a 7 da contestação, na invocação de exceção perentória, apreciados, como foram, os factos alegados, que foram objeto de resposta da decisão da matéria de facto e efetuado o enquadramento jurídico, nada mais haveria a acrescentar. No entanto, afigura-se que na realidade e em rigor, não foi apresentada qualquer exceção perentória, não obstante a epígrafe utilizada. Com efeito, o invocado nos artigos 1.º a 7.º (que, extraída a parte conclusiva, foi dado como provado, como vimos) não obstaria, em abstrato à procedência dos pedidos formulados pelos autores (como, em concreto, não obstou à procedência parcial da ação), já que o prédio a que respeitam os pedidos formulados é o que corresponde ao artigo matricial 14 da Secção …, da freguesia de Câmara de Lobos e não o prédio inscrito na matriz cadastral sob o artigo 17 da Secção … (que pertence aos Autores, conforme decorre da factualidade provada e nos termos referidos por ambas as partes, não tendo, relativamente ao mesmo, sido invocado, pela parte ativa, a prática de qualquer ato por banda da parte passiva). Nada mais há a acrescentar. Vossas excelências farão, contudo, a devida apreciação e melhor decidirão. Notifique e subam novamente os autos ao tribunal ad quem.» Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - Âmbito do recurso de apelação Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões das Recorrentes (artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, do CPC), ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma), a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: - Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, relativamente à «exceção» invocada pelas Rés, designadamente saber se os factos a ela correspondentes estão admitidos por acordo, por falta de impugnação pelos Autores; - Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (em sentido amplo): . da ampliação da matéria de facto pela consideração dos factos que integram a «exceção» invocada pelas Rés; . do erro quanto à força probatória e ao modo de impugnação do documento escrito apresentado pelas Rés na competente Conservatória para efeitos de registo e da própria inscrição no registo da aquisição do prédio a favor das Rés. É também objeto do recurso, em virtude da requerida ampliação do seu objeto pelos Recorridos, a apreciação do pedido formulado pelos Autores sob a alínea a), devendo indagar-se, caso não claudique a inscrição no registo a favor das Rés, se sempre prevaleceria a favor dos Autores a presunção derivada da posse, estando demonstrado o corpus e deste se extraindo o animus. * III - Fundamentação Fundamentação de facto A) Factos considerados provados na sentença recorrida [corrigiram-se os lapsos de escrita manifestos nos pontos 25 e 27, conforme decisão infra]: 1. Por escritura pública de compra e venda de 20.8.1981, outorgada no Terceiro Cartório Notarial do Funchal, e exarada a folhas 38 verso a 40, do Livro n.º …-D, os Autores adquiriram, por compra, a MPP…, que vendeu por si, e em representação de seus irmãos, MC… e MPP…, o prédio rústico, com suas benfeitorias, no Sítio da Saraiva, freguesia de Câmara de Lobos, não descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo …, e por compra a CP… ou CP…, e esposa, MAR…, e a AP…, e esposa, GM…, o prédio rústico, com suas benfeitorias, no referido Sítio da Saraiva, freguesia de Câmara de Lobos, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º …, e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo …. 2. O primitivo dono da terra ou senhorio do primeiro dos identificados prédios, à data da escritura já falecido, e de quem os identificados vendedores são herdeiros, era MP…, e o respetivo e primitivo colono do mesmo prédio, à data da escritura também já falecido, concretamente tendo falecido em 1939, era JF…, avô do Autor. 3. Os identificados prédios adquiridos pelos Autores, na sequência das reclamações apresentadas no Serviço de Finanças de Câmara de Lobos, correspondem atualmente e mostram-se inscritos em nome do Autor, JF…, a parte urbana sob o artigo matricial …, da freguesia de Câmara de Lobos, e a parte rústica sob o artigo matricial 17, da Secção …, da mesma freguesia. Os Autores compraram dois prédios rústicos, localizados ao sítio da Saraiva, freguesia e concelho de Câmara de Lobos, um inscrito na matriz sob o artigo … e outro sob o artigo …, os quais foram devidamente registados na competente Conservatória do Registo Predial, com os n.ºs …, fls. 725, do livro B-…, e outro com o n.º 50.142, fls. 178, do livro B-…. 4. Posteriormente, os Autores anexaram os dois prédios, os descritos … e …, dando origem a um único prédio rústico, que passou a estar inscrito na matriz cadastral sob o artigo 17 Secção …, correspondendo ao atual descrito n.º …, da Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos. 5. Os Autores colocaram o prédio que lhes pertence, inscrito na matriz sob o artigo 17 Secção …, em seu próprio nome, na competente Repartição de Finanças, e anexaram e registaram os prédios comprados igualmente em seu nome, na competente Conservatória do Registo Predial. 6. Os Autores não fizeram o mesmo em relação ao prédio inscrito na matriz cadastral sob o artigo 14 Secção …. 7. O prédio dos Autores aludido em 5 é atualmente misto, em virtude de ali terem construído a sua habitação, inscrita na matriz sob o artigo …. 8. A 1.ª Ré MA… – ou o seu falecido marido, JA… – nunca cuidaram e cultivaram, por si, o imóvel inscrito na matriz cadastral sob o artigo 14 Secção …. 9. Tal prédio aludido em 8 vinha sendo cultivado pelo avô do Autor, JF…, e depois do falecimento deste pelo pai do Autor, AF…, o referido prédio continuou e continua a ser cultivado pelo Autor, e pela respetiva esposa e Autora, MJ…. 10. Após as negociações com os herdeiros do primitivo dono da terra ou senhorio, MP…, que deram origem à escritura identificada em II-1, não houve mais contactos entre os Autores e os mesmos e nunca mais qualquer um deles cuidou, compareceu ou recebeu algo relativamente ao mesmo prédio. 11. Tal prédio foi integrado no parcelário …, do concelho de Câmara de Lobos, em nome da Autora. 12. O avô e o pai do Autor, ao plantarem, cultivarem, retirarem e venderem os frutos e ao pagarem as despesas do prédio, não o faziam na convicção de serem proprietários do terreno. 13. O pai do Autor e irmão da 1.ª Ré foi operado, de onde lhe sobreveio temporariamente perda de capacidade de trabalho, e o Autor cultivava a terra. 14. Mais tarde, o pai do Autor deixou de trabalhar definitivamente e o prédio em causa (art. 14 da Secção …) passou a ser cultivado exclusivamente pelos Autores. 15. Os quais colhiam os respetivos frutos. 16. A fatura de água junta a folhas 19 foi endereçada a APS… para a morada dos Autores. 17. A 1.ª Ré procedeu ao registo do referido prédio na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz (Madeira), dando origem à descrição …, da freguesia de Câmara de Lobos, aberta em 20.10.2016, onde a aquisição, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária, se mostra registada em seu nome e da 2.ª Ré, MF…, respetiva filha, casada com JE… no regime da separação de bens, nos termos correspondentes à Ap. …, da mesma data. 18. Na requisição de registo apresentada na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz em 20.10.2016, a 1.ª Ré declarou que os antepossuidores do prédio rústico em causa foram JA…, JF… e MP… e que o referido prédio fazia parte da herança aberta deixada por óbito de JA…, falecido a ….4.96. 19. As Rés nunca cultivaram, por si, o imóvel em causa, nem colheram os respetivos frutos. 20. São os Autores quem cultiva, colhe os frutos e paga os adubos relativamente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 14 da secção …. 21. Cuja produção de banana, pelo menos desde 2009, vem sendo escoada através da Gesba – Empresa de Gestão do Sector da Banana, Lda.. 22. Os Autores fazem exploração agrícola desse prédio, juntamente com outro prédio, tirando do prédio em causa todas as suas utilidades. 23. O que fazem sem qualquer violência, publicamente e sem que tenha ocorrido oposição. 24. Os Autores não manifestaram perante os herdeiros do primitivo dono da terra, o senhorio, a convicção de serem donos do prédio a que corresponde o artigo 14, da Secção …, da freguesia de Câmara de Lobos. 25. As Rés não adquiriram a propriedade do prédio com o artigo matricial 14 da secção … [dizia 17, no lugar de 14]. 26. A Ré MA… esteve emigrada na Venezuela. 27. Os pais da Ré MA… e do pai do Autor eram colonos, no regime de colonia, do prédio com o artigo matricial 14 da secção … e era senhorio MP… [dizia 17, no lugar de 14]. B) Factos considerados não provados na sentença recorrida [corrigiu-se o lapso de escrita manifesto na alínea A, conforme decisão infra]: A. Que o direito de propriedade do prédio com o artigo matricial 14 da secção … tenha sido adquirido pelas Rés por óbito dos pais da Ré, MA… e avós do Autor Marido JF… e mulher MI…, falecida a … de Maio de 1972 [dizia 17, no lugar de 14]; B. Que tal aquisição se operou por partilha verbal, por volta do ano de 1973, celebrada entre os vários herdeiros, designadamente o pai do Autor marido e a sua irmã, a Ré A…; C. Que a Ré MA… nunca fora contactada para a possibilidade de compra do referido prédio há sensivelmente 35 anos. D. Que a Ré não quis comprar o mesmo prédio; E. Que o prédio vinha sendo explorado pelo Autor JF… a título de arrendamento e em nome dos senhorios JF… e mulher MI… e posteriormente, após o falecimento destes, em nome da Ré MA… e marido JoA…; F. Que todos os anos o Autor JF…, por alturas do Natal, vinha a casa da Ré MA… e marido JA…, pagar a renda respetiva e mesmo após a morte deste, continuou pagando essa renda; G. Que os Autores não pagam a renda às Rés há cerca de 6 anos; H. Que os Autores pretendam vender o imóvel e que precisem de o fazer para que, com o preço da venda, possam concluir as obras de adaptação da respetiva casa que se tornaram necessárias em virtude de aí acolherem a respetiva filha, genro e neto de tenra idade desde o seu nascimento; I. Que estes não tinham ou tenham alternativa habitacional; J. Que os Autores não tenham meios para concluir, de outra forma, tais obras; K. Que no final do mês de outubro de 2016, os Autores foram surpreendidos com uma chamada telefónica da 1ª Ré, MA…, dizendo-lhes que pretendia «tomar conta» do prédio em causa, a que corresponde o artigo 14º, da Secção …, da freguesia de Câmara de Lobos; L. Que os Autores, ao plantar, cultivar, retirar e vender os respetivos frutos, pagar as despesas, designadamente de água, estacas e adubos do prédio em causa tivessem agido com a convicção de serem proprietários do prédio; primeiro, no convencimento de que enquanto os herdeiros do primitivo senhorio não vendessem o imóvel em causa, este último só beneficiaria em continuar a ser tratado e cultivado e depois, na ausência de qualquer notícia daqueles, ou seja, dos referidos herdeiros do senhorio, de que os mesmos se haviam, em definitivo, desinteressado do imóvel em causa; M. Que os Autores desde finais de 1983 se tivessem passado a entender e agir como únicos donos do prédio, em face da ausência de notícias dos herdeiros do dono da terra MP… e por a colonia não ter sido remida; N. Que os Autores tenham agido há, pelo menos, 35 anos, na convicção de serem proprietários do prédio e na ignorância de qualquer lesão do direito de outrem; O. Que os Autores tenham manifestado perante os herdeiros do primitivo dono da terra que se consideravam proprietários da mesma. P. Que o prédio inicialmente era de vinha e que há 20 anos é cultivado pelos Autores, com bananeiras; Q. Que o imóvel faça parte da herança aberta deixada por óbito de JA…; R. Face ao facto do pai do Autor e irmão da 1.ª Ré ter sido operado ao estômago, ainda antes da data da aquisição pelos Autores dos prédios supra identificados em II-1, (1981), e a partir desta data, o prédio em causa (art. 14 da Secção ...) passou a ser cultivado exclusivamente por estes; S. Sendo, desde então (1981), os Autores que vêm pagando a água de rega do prédio em causa, que os mesmos paguem os respectivos impostos e que seja desde 1981 que os Autores tenham passado a colher os respetivos frutos; T. Que a produção de banana foi escoada através da Cooperativa Agrícola dos Produtores de Frutas da Madeira, CRL; U. Que as Rés nunca tenham pago qualquer encargo do prédio; V. Que tenha sido por volta de 1935 que os pais da Ré MA… e do pai do Autor passaram a ser colonos do prédio inscrito na matriz sob o artigo 17 da secção …. Apreciação do recurso Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia As Apelantes consideram que a sentença é nula por não ter havido pronúncia sobre a matéria da exceção deduzida na contestação. Sustentam que alegaram por exceção que o prédio adquirido pelos Autores não corresponde ao prédio adquirido pelas Rés, sendo que aquele é o inscrito na matriz cadastral rústica sob o art. 17 e o prédio das Rés é o inscrito na matriz respetiva sob o art. 14, com números diversos de descrição registal. Mais alegam que a audiência prévia foi dispensada, mas não ficaram dispensados os Autores de impugnar e de tomar posição definida, que não tomaram, no início da audiência final, quanto aos factos essenciais, nucleares e principais alegados pelas Rés, por exceção, de que o prédio adquirido pelos Autores não corresponde ao prédio adquirido pelas Rés (artigos 3.º, n.º 4, 574.º, 572.º, alínea c), e 587.º do CPC). Por fim, defendem que tais factos estão ainda provados por documento, de fls. 45 a 48, apresentado na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos, para efeitos de registo, e ainda provados pelo próprio registo do prédio lavrado a favor das rés (fls. 44vº), documentos que não foram impugnados pelos autores, nem por estes arguidos de falsos. Concluem, assim, pela nulidade da sentença recorrida porque o Tribunal recorrido Juiz não se pronunciou sobre questão que devia apreciar. Os Apelados refutam a nulidade invocada, afirmando que não integra exceção o facto de as Rés haverem alegado que os Autores são os donos do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art. 17 da Secção … e serem elas as donas do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art. 14 da Secção …, não se confundindo um com o outro. Mais argumentam que, na verdade, não está nem nunca esteve em causa a propriedade dos Autores sobre o prédio inscrito sob o art. 17 da Secção …, o qual não integra, de modo algum, o objeto da lide, apenas tendo sido referido na petição inicial como facto instrumental, para contextualizar a factualidade e a cronologia dos acontecimentos atinentes ao art. 14 da Secção …. Observam que, quanto a este, único que está em causa na lide, não há qualquer confusão, nem sequer matéria de exceção, mas sim de impugnação. Por fim, arguem que a certidão do registo a que as Rés aludem na alegação de recurso corresponde ao documento 18 com a petição inicial, precisamente por estar aí em causa o registo cujo cancelamento é peticionado sob a alínea c), mas que não só é esse o registo cujo cancelamento integra um dos pedidos da ação, arguindo-se ainda de falsa a declaração de registo que lhe deu origem, junta como doc. 19 com a petição inicial, tal como foi arguida (cf. artigos 32.º e 41.º da p.i.) e integra o pedido formulado sob a alínea b) do petitório dos Autores. Apreciando. O artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC preceitua que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.» Neste contexto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Citando Alberto dos Reis, «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.» (in Código de Processo Civil Anotado, V Vol., p. 143). Descendo ao caso concreto, à luz das considerações expendidas, constatamos que da circunstância de poderem não ter sido considerados provados ou não provados todos os factos alegados na contestação não resulta obviamente que o Tribunal recorrido tenha deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar. Quando muito, a concluir-se pela necessidade de ampliar a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto em ordem ao conhecimento da aludida exceção, será caso para se determinar, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, a modificação da decisão de facto com o aditamento da factualidade relevante em falta ou, não constando do processo todos os elementos que o permitam, uma anulação da decisão proferida na 1.ª instância. Assim, a sentença não é nula por omissão de pronúncia. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (em sentido amplo) As Apelantes não indicaram qualquer passagem da gravação da audiência nem apresentaram a transcrição dos depoimentos prestados, pelo que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se cinge a averiguar se o Tribunal recorrido aplicou corretamente as regras probatórias sobre a admissão dos factos por acordo, bem como os preceitos relacionados com a prova documental. Conforme previsto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nos termos do artigo 607.º, n.º 4, parte final, do CPC, na fundamentação da sentença o juiz toma em consideração os factos que estejam admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito. Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o artigo 640.º do CPC, que: «1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.» É conhecida a divergência jurisprudencial a respeito da aplicação deste normativo e da sua conjugação com o ónus de alegar e formular conclusões previsto no artigo 639.º, n.º 1, do CPC, tendo o Supremo Tribunal de Justiça firmado jurisprudência no sentido do «conteúdo minimalista» das conclusões da alegação, conforme ponderado no acórdão do STJ de 6.12.2016 (revista n.º 2373/11.0TBFAR.E1.S1 - 1.ª Secção, sumário citado na compilação de acórdãos do STJ, Ónus de Impugnação da Matéria de Facto, Jurisprudência do STJ”, disponível em www.stj.pt), bem como no acórdão do STJ de 1.10.2015 (p. 824/11.3TTLRS.L1.S1, in www.dgsi.pt). Nesta linha, conclui-se resultar da conjugação do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC que o ónus principal a cargo do recorrente exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto. Acresce que, sob a égide do artigo 5.º do CPC, na decisão da matéria de facto o Tribunal (o tribunal da primeira instância ou a Relação) pode considerar os factos essenciais que integram a causa de pedir ou as exceções, bem como os factos complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa, os factos instrumentais, os factos notórios e os factos de que tenha conhecimento por via do exercício das suas funções, estando-lhe vedado, por força do princípio da limitação dos atos consagrado no artigo 130.º do referido diploma, conhecer de matéria que, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, se mostra irrelevante para a decisão de mérito. Da ampliação da matéria de facto pela consideração dos factos que integram a «exceção» invocada pelas Rés Vejamos, então, quais os factos invocados pelas Rés, sob a epígrafe «POR EXCEPÇÃO». Alegaram as Rés, neste particular, que: «1º O prédio que os AA. alegam ter adquirido, através da escritura pública de compra e venda, que juntaram aos autos, não corresponde ao prédio em questão, tratando-se, assim, de prédios manifestamente distintos e autónomos, e pertencendo um deles aos AA. (inscrito na matriz cadastral sob o nº 17 Secção …), e outro pertencente às RR. (inscrito na matriz cadastral sob o nº 14 Secção …). 2º Os AA. compraram dois prédios rústicos, localizados ao sitio da Saraiva, freguesia e concelho de Câmara de Lobos, um inscrito na matriz sob o artigo … e outro sob o artigo …, os quais, foram devidamente registados na competente Conservatória do Registo Predial, com os nºs …, fls. 725, do livro B-…, e outro com o nº …, fls. 178, do livro B-…, conforme se verifica do documento nº 1, fls. 3vº e 4, designadas por “Nota de Registo por Inscrição”, juntos aos autos pelos AA.. 3º Os AA. posteriormente, anexaram os dois prédios, os descritos …, e …, dando origem a um único prédio rústico, que passou a estar inscrito na matriz cadastral sob o artigo 17 Secção …, correspondendo ao actual descrito nº …, da Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos. 4º Os AA., colocaram o prédio que lhes pertence, inscrito na matriz sob o artigo 17 Secção …, em seu próprio nome, na competente Repartição de Finanças, anexaram e registaram, os prédios comprados igualmente em seu nome próprio, na competente Conservatória do Registo Predial, e tudo está bem feito, porque esses prédios lhes pertencem, mas nada fizeram em relação ao prédio inscrito na matriz cadastral sob o artigo 14 Secção …, precisamente, porque este prédio não lhes pertence mas pertence às RR.. 5º O prédio dos AA., actualmente, é misto, em virtude de ali terem construído a sua habitação, inscrita na matriz sob o artigo …, tudo conforme consta da descrição …, da Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos, conforme documento que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido (Doc. nº 1). 6º O prédio das RR. é aquele que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos, sob o nº …, e corresponde ao prédio inscrito na matriz cadastral sob o artigo 14 Secção …, conforme documento nº 18, já junto aos autos pelos AA.. 7º Assim, é verdadeiro o registo do prédio das RR., tal como é verdadeiro o registo do prédio dos AA.» Ora, da análise da matéria de facto provada retira‑se que esta contém, sob os pontos 3, 2.ª parte, 4 e 5, a matéria de facto alegada nos artigos 2.º a 6.º da contestação. Com efeito, do elenco dos factos provados não figura apenas, como é natural, a matéria de natureza conclusiva dos artigos 1.º a 7.º da contestação, bem como o segmento factual não apurado do artigo 4.º e as referências aos meios probatórios feitas no artigo 5.º , parte final, e 6.º, parte final, da referida peça processual. Ou seja, todos os factos essenciais da alegada «exceção» ficaram a constar do elenco dos factos provados, expurgados, naturalmente, dos juízos conclusivos. No entanto, como bem observa o Tribunal a quo em sede de pronúncia sobre a nulidade, bem como os Apelados na alegação de resposta, não obstante a epígrafe utilizada, em bom rigor não foi apresentada qualquer exceção. Com efeito, a alegação dos artigos 1.º a 7.º da contestação não traduz a dedução de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Autores (cf. artigo 571.º, n.º 2, do CPC), já que o prédio objeto dos pedidos formulados é o que corresponde ao artigo matricial 14 da Secção …, da freguesia de Câmara de Lobos e não o prédio inscrito na matriz cadastral sob o artigo 17 da Secção …. A referência a este último prédio era evidentemente necessária para uma visão circunstanciada no tempo e no espaço dos fundamentos da ação. Assim, improcede a alegação das Recorrentes neste particular. * Intercalamos a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto com a constatação de que esta padece de manifestos lapsos de escrita. Assim, os pontos 25 e 27 da factualidade provada bem como a alínea A. dos factos não provados reportam-se ao prédio com o artigo matricial 14 da secção … e não ao prédio com o artigo matricial 17 da secção …. Com efeito, os pontos 25 e 27 da factualidade provada retiram-se dos artigos 4.º a 8.º (em particular, do artigo 4.º) da petição inicial e a alínea A. dos factos não provados respeita aos artigos 6.º a 10.º da contestação. Estes lapsos na identificação do prédio retiram-se também do contexto de toda a decisão sobre a matéria de facto e do próprio objeto do litígio que é saber se os Autores adquiriram o prédio rústico com o artigo matricial 14 da secção … por usucapião e se são falsos o registo e a requisição do registo da propriedade de tal prédio a favor das ora Rés. A aquisição por compra do prédio com o artigo matricial 17 da secção … está inscrita na Conservatória do Registo Predial a favor dos ora Autores e não é colocada em crise pelas Rés. Em face do exposto, procede-se à retificação dos erros materiais manifestos apontados, ao abrigo do disposto nos artigo 613.º, n.º 2, e 614.º do CPC, sendo que onde se lê nos pontos 25 e 27, bem como na alínea A. da decisão da matéria de facto o número 17 deverá ler-se 14. Do erro quanto à força probatória e ao modo de impugnação do documento escrito apresentado pelas Rés na competente Conservatória para efeitos de registo, e da própria inscrição no registo da aquisição do prédio a favor das Rés As Apelantes sustentam que as Rés registaram a seu favor (fls. 44vº) o prédio que adquiriram por óbito dos pais, através da escritura de habilitação de herdeiros de fls. 49 e mediante o documento de apresentação para efeitos de registo de fls. 45 a 48, documentos estes devidamente assinados pelos declarantes, cujas assinaturas não foram impugnadas, ou de qualquer modo postas em causa, pelo que a força probatória desses documentos é de prova plena, nos termos do artigo 376.º, n.º 1, do Código Civil. Arguem que não consta dos factos provados que esses documentos sejam falsos e que nem mesmo os Autores os impugnaram ou arguiram a sua falsidade, pelo que devem produzir todos os seus efeitos e com toda a sua força que a própria lei lhes confere (força probatória plena) e subtrai à prova testemunhal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 393.º, n.º 1, 222.º, n.º 1, e 223.º, n.º 1, do Código Civil. Mais argumentam que a livre apreciação da prova não abrange factos que só possam ser provados por documento, como acontece com a habilitação de herdeiros (para a qual a lei exige documento autêntico), e como acontece com o documento escrito apresentado na competente Conservatória para efeitos de registo, e com o próprio registo do prédio das Rés, lavrado em nome destas, que é documento autêntico e cuja força probatória só poderia ter sido ilidida com base na sua falsidade, que não foi arguida pelos autores, nem ficou a constar do elenco dos factos provados. Os Apelados rejeitam esta alegação, afirmando que o registo não atribui quaisquer direitos e a escritura de habilitação de herdeiros não titula mais do que isso, sendo que, no que tange à propriedade do imóvel em si, demonstrada ficou a falsidade da correspondente declaração feita perante o registo. Apreciando. Antes de mais, há que refutar desde logo as conclusões das Rés que mesclam os conceitos de efeitos do registo com a força probatória dos documentos autênticos e particulares, partindo da análise da escritura de habilitação de herdeiros, da certidão do registo predial com a inscrição a seu favor da propriedade do prédio inscrito na matriz cadastral sob o artigo 14 Secção …, mediante aquisição por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária (pontos 6 e 17 da factualidade provada) e da requisição do registo que deu origem à referida inscrição (ponto 18 da factualidade provada). O que está em causa não é evidentemente a declaração de falsidade da escritura de habilitação de herdeiros que a 1.ª Ré terá apresentado junto da Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz em 20.10.2016, por morte de seu marido JA…. Na verdade, se faz parte do objeto do litígio a requisição de registo apresentada na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz em 20.10.2016, mediante a qual a 1.ª Ré declarou que os antepossuidores do prédio rústico em causa foram JA…, JF… e MP… e que o referido prédio fazia parte da herança aberta deixada por óbito de JA…, falecido a ….4.96, é redutor considerar que estamos perante a problemática da impugnação e da força do documento particular, nos termos e para os efeitos dos artigos 374.º, 373.º e 376.º do Código Civil. Acresce que apreciar a força probatória e a declaração da falsidade da certidão do registo predial como documento autêntico, do prisma da análise dos artigos 371.º e 372.º do Código Civil não nos parece a melhor abordagem do caso, em face dos interesses em jogo. O que sobreleva na situação sub judice é a apreciação dos princípios e regras registais que norteiam o caso. É, pois, nessa análise que nos concentraremos, o que implica que avancemos também na análise da fundamentação de direito da sentença. O Código de Registo Predial estatui que o registo definitivo constitui presunção não só de que o direito existe, tal como consta do respetivo assento (v.g., extensão, limites, condições, etc.), mas ainda de que pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define - cf. artigo 7.º. Por força destas presunções, o titular registal não necessita de alegar e provar factos demonstrativos da existência, validade e eficácia do direito registado, nem factos pertinentes à qualificação, conteúdo e amplitude do referido direito. E não carece de alegar e provar que tal direito lhe pertence. Estamos perante presunções ilidíveis, nos termos do artigo 350.º do Código Civil, de enorme alcance prático. Assim, quem pretender demonstrar o contrário é que tem o ónus da prova e, se quiser obter o cancelamento do registo, como no caso em apreço, há-de impugnar judicialmente o facto jurídico inscrito, invocando a sua inexistência ou invalidade, uma vez que das referidas presunções decorre a «vigência protegida do assento inexacto» (expressão de PAU PEDRÓN, Elementos de Derecho Hipotecario, Madrid, Comillas, 2003, p. 49, apud Mónica Jardim, Breves notas sobre a presunção de verdade e titularidade no sistema registal português, o acórdão de uniformização de jurisprudência nº 1/2017 e a necessidade de programar o futuro do Registo Predial em Portugal, https://ascr.pt/system/jobs/documents/000/000/016/original/Breves_notas_sistema_registal_portugues_-_Monica_Jardim.pdf?1512601070, p. 4). Segundo entendimento propugnado por parte da doutrina portuguesa, de que nos dá conta Mónica Jardim (obra citada, p. 2), o assento registal apenas gera as referidas presunções quando os direitos inscritos efetivamente existem no plano substantivo. Subscrevemos antes o entendimento da Autora, segundo o qual as presunções decorrentes da inscrição registal definitiva encontram o seu suporte, no nosso sistema, na consagração do princípio da legalidade no seu sentido mais amplo, ou seja, como controlo de legalidade de forma e de fundo dos documentos apresentados, tanto por si sós, como relacionando-os com os eventuais obstáculos que o registo possa opor ao assento pretendido (ibidem). Nos sistemas registais em que os assentos só podem ser realizados após o cumprimento do princípio da legalidade em sentido amplo, como o nosso, encontra‑se justificada a força probatória especial que lhes é reconhecida. Ao invés, os sistemas registais que consagram o princípio da legalidade enquanto mero controlo formal dos títulos não podem, mesmo por via da presunção, atestar a existência do direito na esfera jurídica do titular aparente. Ora, o conservador português deve pronunciar-se sobre a viabilidade do pedido de registo à luz das normas legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriormente lavrados, devendo, para tal, apreciar a identidade entre o prédio a que se refere o ato a registar e a correspondente descrição; a legitimidade dos interessados; a regularidade formal dos títulos referentes aos actos a registar e a validade dos atos contidos nesses títulos (cf. artigo 68.º do Código do Registo Predial). Deste modo, o titular registal está legitimado para atuar no tráfico e no processo como titular do direito, bastando-lhe, para tal, apresentar o comprovativo do registo. Na situação em apreço, as Rés beneficiam, assim, das duas presunções identificadas no artigo 7.º do Código do Registo Predial. Nos termos do artigo 10.º do Código de Registo Predial, os efeitos do registo extinguem-se por caducidade ou cancelamento e, segundo o estatuído no artigo 13.º do mesmo diploma, os registos apenas «são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou de decisão judicial.» (negrito e sublinhado nossos). É de salientar que, atualmente, a impugnação judicial de factos registados faz até presumir o pedido de cancelamento do correspondente registo sem necessidade de pedido formulado nesse sentido (cf. o n.º 1 do artigo 8.º do Código do Registo Predial, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008 de 4.7). Segundo o artigo 16.º, alínea a), do Código do Registo Predial, o registo é nulo quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos. Por seu turno, preceitua o artigo 17.º, n.º 1, do Código do Registo Predial que «A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.» Voltando ao caso concreto, no que tange à propriedade do imóvel em questão, os Autores alegaram a falsidade da declaração feita perante o registo nos artigos 31.º a 33.º da petição inicial. E formularam, sob as alíneas b) e c) , os seguintes pedidos: - Serem declarados falsos os factos declarados pela 1.ª Ré na requisição de registo apresentada em 20.10.2016 no Cartório Notarial de Santa Cruz, Madeira, identificada no artigo 31.º; - Ser ordenado o cancelamento do registo efetuado com base nas declarações da 1.ª Ré, no dia 20.10.2016, no Cartório Notarial de Santa Cruz (Madeira), e designadamente o ato de registo correspondente, por um lado, à abertura da descrição …/20161020 e, por outro lado, à inscrição Ap. …, de 20.10.2016. A propósito destes pedidos, ficou provado quanto ao registo do direito de propriedade do prédio rústico em questão, que: 17. A 1.ª Ré procedeu ao registo do referido prédio na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz (Madeira), dando origem à descrição …, da freguesia de Câmara de Lobos, aberta em 20.10.2016, onde a aquisição, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária, se mostra registada em seu nome e da 2.ª Ré, MF…, respetiva filha, casada com JE… no regime da separação de bens, nos termos correspondentes à Ap. …, da mesma data. 18. Na requisição de registo apresentada na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz em 20.10.2016, a 1.ª Ré declarou que os antepossuidores do prédio rústico em causa foram JA…, JF… e MP… e que o referido prédio fazia parte da herança aberta deixada por óbito de JA…, falecido a ….4.96. Ora, os Autores lograram ilidir as presunções derivadas do registo, tendo ficado provado que: 8. A 1.ª Ré MA… – ou o seu falecido marido, JA… – nunca cuidaram e cultivaram, por si, o imóvel inscrito na matriz cadastral sob o artigo 14 Secção …. 9. Tal prédio aludido em 8 vinha sendo cultivado pelo avô do Autor, JF…, e depois do falecimento deste pelo pai do Autor, AF…, o referido prédio continuou e continua a ser cultivado pelo Autor, e pela respetiva esposa e Autora, MJ…. 10. Após as negociações com os herdeiros do primitivo dono da terra ou senhorio, MP…, que deram origem à escritura identificada em II-1, não houve mais contactos entre os Autores e os mesmos e nunca mais qualquer um deles cuidou, compareceu ou recebeu algo relativamente ao mesmo prédio. 25. As Rés não adquiriram a propriedade do prédio com o artigo matricial 14 da secção …. 27. Os pais da Ré MA… e do pai do Autor eram colonos, no regime de colonia, do prédio com o artigo matricial 14 da secção ... e era senhorio MP…. Decorre desta factualidade que ficou demonstrada a ausência do trato sucessivo que conduz à propriedade das Rés relativamente ao prédio descrito sob o art. 14 da Secção ..., ou seja, a falsidade do registo que incumbia aos Autores demonstrar. Respigamos da fundamentação de direito da sentença recorrida o segmento que melhor elucida a questão: «Com efeito, da factualidade provada decorre que as Rés não adquiriram a propriedade do terreno em causa, seja por que meio for, mais decorrendo da factualidade provada que tal bem não pertencia à herança deixada por óbito de JF… e mulher MI… (avós do Autor Marido, com o mesmo nome e pai da Ré MA…). Note-se que o aludido JF…, marido de MI…, não era dono do terreno, apenas tendo sido colono, pelo que, à luz do regime de colonia, não era dono da terra, que pertencia ao senhorio, mas apenas dono de eventuais benfeitorias, tendo o direito de trabalhar a terra. Não tendo a colonia sido remida nem tendo o aludido JF… (avô do Autor Marido, com o mesmo nome e pai da Ré MA…) adquirido o direito de propriedade sobre o terreno, não poderia tal bem ter sido transmitido por via sucessória aos respectivos herdeiros. Resulta da factualidade provada que o mesmo terreno não pertencia à herança deixada por óbito de JA… (cônjuge da Ré MA… e pai da Ré MF…), pelo que são falsos os factos declarados perante a Conservatória do Registo Civil de Santa Cruz nesse sentido (vide documento de folhas 46) e que esteve na origem do registo de propriedade a favor das Rés. De resto, quanto à identificação dos antepossuidores, efectuada na mesma sede, apenas MP… foi possuidor em nome próprio, ou seja, em termos de direito de propriedade, pois era o senhorio no regime de colonia, pelo que quanto aos demais identificados no documento de folhas 46, tais afirmações não são correctas, não tendo exercido a posse em termos de direito de propriedade, que era o que estava em causa. Procedem, pois, os aludidos pedidos, não podendo manter-se o registo efectuado do direito de propriedade sobre o descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos em nome das Rés, correspondente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 14 da Secção …. Decorre, como vimos, da factualidade provada que o prédio aludido não pertence às Rés, designadamente que não pertencia à herança deixada por óbito de JA… (cônjuge da Ré MA… e pai da Ré MF…), pelo que tal bem não pode ter sido transmitido às Rés por via sucessória. De resto, as mesmas, na contestação, não invocam a aquisição por usucapião mas apenas: - A aquisição por partilha verbal, por volta do ano de 1973,celebrada entre vários herdeiros, designadamente o pai do Autor marido e a Ré A…, irmã deste; - Que os pais da Ré A…, na qualidade de colonos, adquiriram o prédio por volta do ano de 1935 ao senhorio MP…. Nada disso se provou, não tendo sido efectuada qualquer prova de aquisição, em termos de direito de propriedade, do terreno em causa, inscrito na matriz sob o artigo 14 da Secção …, por parte da Ré ou dos seus antecessores, bem pelo contrário. Na Verdade, da factualidade assente resulta que o bem não fazia parte da herança aberta deixada por óbito de JA…, pelo que os respectivos herdeiros não poderiam adquirir tal direito por partilha verbal, nos termos invocados pelas Rés. Não poderão, assim, as Rés se fazer prevalecer da presunção derivada do registo a que alude o artigo 7.º do Código de Registo Predial, na medida em que da factualidade provada se constata que não são as mesmas titulares do direito de propriedade sobre o imóvel inscrito na matriz sob o artigo 14 da Secção ….» Não podemos deixar de concluir pelo acerto do decidido. De facto, o pai da 1.ª Ré e avô do Autor era apenas colono do prédio rústico 14 da Secção …. A colonia era um direito real consuetudinário, próprio da ilha da Madeira, que consistia na coexistência sobre um prédio rústico dos direitos do proprietário - dono do chão - e da pessoa que explorava, efetivamente, a terra - o colono. O colono tinha o direito de propriedade sobre as benfeitorias que realizasse e o uso e a fruição da terra. Estava, porém, obrigado ao pagamento da «demídia» - equivalente a metade da colheita ou de certas colheitas - e podia ser expulso a qualquer tempo pelo senhorio, desde que este indemnizasse as benfeitorias. Esta situação excessivamente gravosa do colono valeu, à colonia, a animosidade legislativa, tendo o Decreto-Lei n.º 47 937, de 15.9 de 1967, proibido a sua celebração futura (no entanto, conservaram-se as situações preexistentes). A Constituição da República Portuguesa determinou a extinção da colonia e o Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18.10, da Região Autónoma da Madeira, extinguiu o regime da colonia, reconduzindo-o ao arrendamento rural (cf. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Lex Edições Jurídicas, 1979, reprint, pp. 121 e 122). No presente caso, MP… era o proprietário do prédio rústico em apreço, sendo JF… apenas colono. Não tendo sido remida a referida colonia nem tendo JF… (avô do Autor, com o mesmo nome, e pai da Ré MA…) adquirido o direito de propriedade sobre o terreno, não poderia tal bem ter sido transmitido por via sucessória aos seus herdeiros, quebrando-se desde logo aqui a corrente do trato sucessivo na alegada sequência de aquisições derivadas. Demonstrada a não existência do direito das Rés sobre o imóvel em questão, é falso o respetivo registo, o que implica a sua nulidade, deixando, consequentemente, as Rés de gozar da presunção prevista no artigo 7.º do Código de Registo Predial. * Em face dos fundamentos de facto e de Direito supra explanados, o recurso de apelação deve improceder, pelo que não há que apreciar a ampliação do recurso suscitada pelos Apelados para o caso da apelação proceder, ao abrigo do artigo 636.º do CPC. Vencidas as Recorrentes, as custas do recurso são da sua responsabilidade, em conformidade com os artigos 527.º, 529.º e 607.º, n.º 6, do CPC. * IV - Decisão Nestes termos, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Mais se decide condenar as Rés/Apelantes nas custas do recurso. Lisboa, 5 de março de 2020 Gabriela Cunha Rodrigues Arlindo Crua António Moreira |