Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10633/21.6T8SNT.L1-8
Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
DENÚNCIA DO CONTRATO
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O objecto do recurso é delimitado e definido pelas questões suscitadas nas conclusões do recorrente, (artºs 5º, 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3 do NCPC) estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC
II - O ónus de alegar e formular conclusões em processo civil, previsto no artigo 639º NCPC, impõe ao recorrente a obrigação de apresentar uma alegação e, dentro dela, elaborar um resumo das razões (as conclusões) que justificam o pedido de alteração ou anulação da decisão recorrida.
III - No caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração.
IV – A exigência contida na al. c) do nº 1 do art. 640º do NCPC, “vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto “decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes”, “impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
V – A faculdade, detida pela Relação, do poder de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usada quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
VI – A impugnação da decisão de facto não se destina a obter um segundo julgamento, mas antes a reapreciação da prova nos pontos que em concreto as partes apontem padecer de erro perante os concretos meios probatórios produzidos e que lhes incumbe especificar, sob pena de rejeição da pretendida reapreciação.
VII – Para que a Relação altere uma decisão de primeira instância em sede de matéria de facto é preciso demonstrar que a formação da convicção do tribunal foi viciada, pois não se guiou pelos princípios da lógica e da experiência, ou ignorou as provas ou outros factos dados como provados no processo.
VIII – O contrato de compra e venda de produtos químicos (detergentes e similares), celebrado entre o vendedor desses produtos e uma sociedade dona de uma lavandaria, em regime de exclusividade, obrigando a compradora a consumos obrigatórios de determinadas quantidades desses produtos, durante um certo período de tempo, mediante a contrapartida da disponibilidade de bens de equipamento cedidos pelo vendedor à compradora durante o período de vigência do contrato, sendo estabelecida sanção para o incumprimento contratual, exprime a existência de um contrato misto, complexo, avultando e prevalecendo a celebração de um contrato de fornecimento.
IX - A parte que denuncia um contrato misto de fornecimento com cláusula de exclusividade com fundamento em pretender, durante o período de vigência desse contrato, contratar o fornecimento dos produtos com um terceiro, em violação da cláusula de exclusividade e começa ainda durante o período de vigência do referido contrato, a comprar os produtos desse terceiro, não pode, posteriormente, vir invocar a resolução do contrato por alteração das circunstâncias baseada no decréscimo de produtividade durante a pandemia Covid 19.
(Da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª Secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa [1]

I - Relatório [2]:
“Suministros Científicos Técnicos SAU (SUCITESA)”, NIF (…)56, com domicílio fiscal em Calle (…), intentou contra a “PERSEC – LIMPEZA A SECO, LDA.”, contribuinte (…)80, com sede na Rua (…) [3], pedindo seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 60.784,16 (sessenta mil setecentos e oitenta e quatro euros e dezasseis cêntimos) acrescido de IVA à taxa legal, devidas por incumprimento contratual à qual acrescerão juros de mora vencidos e vincendos sobre aquele valor desde a data da resolução do contrato até efectivo e integral pagamento.).
Invocou a autora que celebrou com a Ré, em 1 de Janeiro de 2020, um contrato de depósito, pelo qual a Ré se obrigou a adquirir à Autora, em regime de exclusividade, produtos no montante anual de € 60.000,00, com base numa tabela de preços anexa ao contrato e, como contrapartida, a Autora entregou à Ré um conjunto de bens de equipamento para a sua utilização, no valor de € 30.392,08, acrescido de IVA, tendo os bens sido montados, instalados e colocados em funcionamento nas instalações da Ré, tendo sido, além disso, convencionado que os bens seriam devolvidos à Autora, se uma das partes denunciasse o contrato ou após serem cumpridas as obrigações contratuais.
Mais convencionaram que se a Ré não fizesse o mínimo de encomendas anual, a Autora teria direito ao reembolso do valor de € 30.392,08, e que, se a Ré violasse a cláusula de exclusividade, a Autora podia denunciar o contrato e exigir o valor dos bens.
Convencionaram ainda que caso a Ré não atingisse o valor mínimo das encomendas, a Autora aceitaria uma ampliação do período do contrato de permanência proporcional ao valor não consumido. Mas se a Ré deixasse de adquirir o valor mínimo de produtos decorridos menos de 3 anos após a assinatura do contrato, ficava obrigada ao pagamento da quantia de € 30.392,08.
A dado passo, a Ré informou a Autora de que não pretendia continuar a adquirir os produtos desta, porquanto iria passar a adquirir produtos de uma empresa concorrente. Mais tarde, em 15 de Fevereiro de 2021, a Ré envia uma carta à autora invocando a resolução do contrato por alteração de circunstâncias, invocando a baixa produtividade por motivo da pandemia.
A Ré, na vigência do contrato, apenas adquiriu produtos à Autora no valor de € 18.252,00.
A Autora, invoca violação das cláusulas 4 e 18 do contrato requerendo a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de violação do compromisso de exclusividade, a quantia de € 30.392,08.”
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Citada, veio a Ré apresentar Contestação [4], defendendo-se por excepção, invocando a cessação do contrato por oposição à renovação por sua parte, que expressou à Autora em carta datada de 11.01.2022, oposição essa que alega ter sido tempestiva, considerando que o novo período contratual se iniciaria a 15.04.2022 e, embora não estivesse vinculada contratualmente a justificar o motivo da oposição, esclareceu a Autora de que tal se devia às contingências sofridas pela pandemia Covid-19.
Invoca ainda a nulidade da cláusula penal por desproporcionalidade e defende-se por impugnação.
Deduz reconvenção, alegando que o material foi incorrectamente instalado pela Autora nas suas instalações gerando situação de perigo de incêndio, sem que a Autora tenha corrigido o problema e ainda que os técnicos da Autora que se deslocaram às instalações da Ré, em Fevereiro de 2020 instalaram incorrectamente a tubagem dos produtos químicos, o que determinou que a mangueira dos produtos químicos provocasse a corrosão de um painel, o que ocorreu por terem procedido à colocação de um produto altamente corrosivo no local onde seria para colocar um tubo de ar ou de água e obrigou à paragem do equipamento para se proceder a reparação.
Peticiona a absolvição do pedido e a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 59.062,66 por incumprimento contratual e pelo risco.
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Notificada, a Autora veio apresentar réplica [5], reiterando o alegado na petição inicial, alegando que a Ré nunca reclamou dos serviços prestados pela Autora e que a Ré tem vindo a utilizar os equipamentos por si cedidos com os produtos de outra empresa, há meses.
Contesta a matéria de excepção, afirmando que a Ré iniciou uma nova parceria com a empresa Sigla e, por condição desta, deveria adquirir produtos à empresa Ecolab, o que há havia invocado junto da Autora através de e-mail datado de 2 de Fevereiro de 2021, ali dizendo expressamente que havia iniciado a referida parceria e nunca tendo aflorado sequer a pandemia como causa de resolução contratual.
Por outro lado, anteriormente, através de e-mail de 11 de Fevereiro de 2021 a Autora havia informado a Ré da possibilidade de renegociação/ampliação do período de permanência do contrato, face à pandemia.
Invoca ainda que  contratou com a Autora com base em testes feitos nas suas instalações, durante cerca de um mês, com produtos da Autora, o que decorre dos considerandos iniciais do contrato e o montante mínimo que a Ré se obrigou a encomendar anualmente foi estabelecido com base nas encomendas feitas antes da celebração do contrato. Mas a Ré não pretendeu aceitar nenhuma prorrogação do contrato porque havia celebrado nova parceria com outra empresa.
Por outro lado, os bens que foram instalados nas instalações da Ré tinham como pressuposto que o contrato tivesse uma  duração mínima de 3 anos e foram concebidos propositadamente para a lavandaria da Ré, não podendo ser aplicados em outra lavandaria.
Conclui que contratualmente lhe assiste o direito a ser indemnizada pela violação da obrigação de exclusividade e pelo não cumprimento dos consumos mínimos e os bens, embora lhe tenham sido devolvidos estão danificados e usados, sem valor comercial.
No mais contesta os factos alegados na contestação.
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Por despacho de 03.10.2022 foram as partes notificadas para a possibilidade de dispensa de realização de audiência prévia, ao que não deduziram oposição.
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Em 03.01.2023 foi proferido despacho dispensando a realização de audiência prévia, admitindo a reconvenção, fixando o valor da causa e proferido despacho saneador e definido o objecto do litígio, fixados os temas de prova e admitidos os meios de prova.
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Realizou-se audiência prévia em 27.06.2024, na qual foi fixado o valor da causa, proferido o despacho saneador, definido o objecto do litígio, enunciados os temas de prova, admitidos os requerimentos probatórios e ainda designada data para o julgamento.
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A Autora deduziu reclamação à fixação dos temas de prova [6], tendo o requerimento sido objecto do despacho de 04.06.2023.
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Realizados actos de instrução e recolha de prova, foi designada data para o julgamento por despacho de 08.10.2024.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em 05.02.2025, na qual foram ouvidas as testemunhas da Autora T1, T2, e T3 e as testemunhas da Ré T4, T5, T6, e declarações de parte do legal representante da Ré, DP1.
Concluiu-se o julgamento com as alegações das partes.
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Em 24.03.2025 foi proferida sentença, constando da sua parte decisória o seguinte: “(…) Pelo exposto, ao abrigo das citadas disposições legais:
a) Julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acção e, em consequência, condeno a Ré PERSEC – LIMPEZA A SECO, LDA a pagar à Autora SUMINISTROS CIENTÍFICOS TÉCNICOS SAU (SUCITESA) a quantia de € 30.392,08 (trinta mil e trezentos e noventa e dois euros e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, e absolvo a Ré do restante peticionado;
b) Julgo totalmente improcedente, por totalmente não provada, a reconvenção e, em consequência, absolvo a Autora/Reconvinda da totalidade do pedido reconvencional.. (…)”
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É contra esta sentença que se insurge a Ré Persec, vindo apresentar recurso de apelação [7] onde formula as seguintes conclusões:
a) Entre outros pontos, o Tribunal a quo incorreu em erro, ao dar como provados os factos constantes nos pontos 16, 21 e 24 dos Factos Provados da Sentença.
b) Salvo o devido respeito, o Tribunal dá incorrectamente como provado o ponto 16 dos Factos Provados da Sentença, relativamente a “A Ré informou a Autora, através do seu sócio gerente, de que não pretendia continuar a parceria comercial, porquanto iria passar agora a adquirir produtos de uma empresa concorrente.”
c) Através de e-mail datado de 02/02/2021 (doc. 3 junto com a P.I.), o legal representante da Ré informou a Autora de que havia firmado acordo de parceria com a SIGLA, a qual impunha como condição que fossem utilizados os produtos químicos da empresa ECOLAB, no entanto, olvida-se o douto Tribunal a quo de ter ainda antes do envio do referido e-mail, a Ré havia informado a Autora de que, atendendo à situação pandémica, a Ré não dispunha de capacidade de tesouraria para a aquisição de produtos aposta no contrato celebrado entre as partes, uma vez que havia sofrido uma quebra abrupta nos seus serviços em cerca de 90%, tendo inclusivamente encerrado o seu estabelecimento nos meses de Abril a Maio de 2020, face ao encerramento dos estabelecimentos de todos os seus clientes, decretado pelo governo.
d) Na realidade, em conversa telefónica anterior ao e-mail datado de 02/02/2021, conforme Documento n.º 2 da Petição Inicial, e antes do e-mail remetido pela Ré em resposta àquele, a Ré procurou renegociar os termos do contrato, atenta a alteração anormal das circunstâncias, resultante da pandemia global da doença covid-19, contudo, a Autora mostrou-se intransigente quanto à renegociação, apesar de reconhecer a quebra abrupta dos serviços da Ré àquela época.
e) Ao que acresce o facto de que, apesar dos testes efectuados antes da outorga do respectivo contrato, após a instalação dos equipamentos na lavandaria da Ré, havia sido mal calibrada a dosagem de produtos químicos, o que causava que as roupas ficassem mal lavadas ou amareladas, bem como o facto de a Ré ter tido inúmeras reclamações por parte das clientes, verificadas no período compreendido entre Fevereiro e o encerramento dos estabelecimentos comerciais, em 20 de Março de 2020, das quais a Autora foi informada e ignorou, nada tendo feito.
f) Razão pela qual, conforme refere a testemunha T5 nas suas declarações (minutos 17:33 a 18:03), contactada pela empresa SIGLA, a testemunha insistiu com o legal representante da Ré para mudarem de fornecedor.
g) Pelo que, na realidade, a Ré não informou a Autora apenas do acordo de parceria de havia firmado com a empresa SIGLA, ou que tal acordo tenha sido a única causa que levou à intenção da Ré de resolver o contrato em vigor entre as partes, uma vez que, na realidade, a Ré apenas firmou tal acordo com a empresa SIGLA após resolução do contrato em vigor entre a Autora e a Ré.
h) Sendo que, não teve a Ré outra hipótese senão a de resolver o contrato, face à irredutibilidade em renegociar o contrato apesar de reconhecer e aceitar a alteração anormal das circunstâncias, tornando o contrato demasiado oneroso para a Ré, bem como, devido à falta de qualidade das lavagens e reclamações dos seus clientes – que reportou à Autora sem que a mesma tenha prestado a devida assistência conforme se encontrava contratualmente vinculada.
i) Por conseguinte, andou mal o douto Tribunal a quo ao ter dado como provado que a Ré tenha informado a Autora de que não pretendia continuar a parceria comercial, porquanto iria passar a adquirir produtos de uma empresa concorrente, sendo que, isso sim, deveria ter dado tal facto como não provado, em conformidade com o acima exposto.
j) Dá também o douto Tribunal a quo incorrectamente como provado o ponto 21 dos Factos Provados da Sentença: “Os bens devolvidos pela Ré à Autora vieram danificados, além de que foram concebidos para a lavandaria da Ré, não sendo possível voltar a instalá-los em qualquer outra lavandaria.”
k) Porquanto, não corresponde à verdade que os bens tenham sido devolvidos danificados à Autora, sendo que, na realidade, nem sequer foi produzida qualquer prova em sede de Audiência de Discussão e Julgamento que corrobore tal facto, nomeadamente prova fotográfica.
l) Na realidade, a testemunha T2, afirmou nas suas declarações (minutos 41:39 a 42:16) apenas e tão só ter-se deslocado às instalações da Ré e ter visto os equipamentos desmontados e colocados em paletes para o seu transporte, porém que não constatou a falta de qualquer peça do equipamento ou que o mesmo estivesse danificado (minutos 43:11 a 43:30).
m) E sendo que, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, a Autora não produzido qualquer prova cabal que permita, de facto, concluir pelos danos nos equipamentos que alega, apenas poder-se-á concluir ter andado mal o douto Tribunal a quo ao ter dado tal facto como provado, sendo que deveria ter dado como não provado, por carecer de prova cabal nesse sentido.
n) Mais dá o douto Tribunal a quo incorrectamente como provado o ponto 24 dos Factos Provados da Sentença: “A Ré adquire produtos idênticos a empresa concorrente – ECOLAB.”
o) Salvo o devido respeito, mas não podemos concordar com o entendimento do douto Tribunal, pois que não resulta provado tal facto da produção de prova em sede de Audiência de Julgamento.
p) Aliás, quanto a este ponto, nas declarações da testemunha T5 (Minutos 17:33 a 18:03), esta afirmou ter sido quem insistiu várias vezes com o legal representante da Ré para que mudassem de fornecedor, atentas as reclamações apresentadas pelos clientes, sendo que a Ré apenas começou a trabalhar com a SIGLA no final do ano de 2021, e nunca antes de resolvido o contrato com a Autora (minutos 18:06 a 18:15).
q) Sendo que, até à outorga do acordo de parceria, a Ré continuou a usar os produtos da Autora que ainda existiam em stock – produtos que a Ré ainda dispunha, atenta a pouca lavagem de roupa e utilização dos produtos àquela época devido ao encerramento das instalações causado pela pandemia – conforme refere a testemunha T5 (minutos 18:43 a 18:47).
r) Pelo que, não corresponde à verdade que a Ré tenha adquirido produtos a empresa concorrente da Autora na pendência do contrato em vigor entre as partes, sendo que, só veio a adquirir e utilizar tais produtos após outorga de acordo com a empresa SIGLA, que apenas ocorreu uma vez resolvido o contrato entre a Autora e a Ré, conforme poder-se-á facilmente verificar pelos documentos junto aos autos, que identifica a primeira aquisição de produtos em Julho de 2021, ou seja, mais de 5 (cinco) meses após a resolução do contrato e relançamento da actividade da Ré após novo período de encerramento do País e das Actividades Económicas entre Janeiro e Abril de 2021), (docs. n.ºs 1 a 19 juntos em 28/01/2024, através de Requerimento com a referência 24915305).
s) Pelo que, quando resolveu o contrato através de missiva datada de 15 de Fevereiro de 2021 (doc. 1 junto com a contestação), a Ré fê-lo apenas e tão só porque em Janeiro de 2021 foi novamente decretado Estado de Emergência e obrigação de Permanência em Casa, tendo as actividades económicas sido completamente encerradas, nomeadamente o ramo de hotelaria o qual configura a maioria dos clientes da Ré, não se conhecendo o momento em que haveria reabertura da economia, determinando-se a impossibilidade de a Ré desenvolver a sua actividade económica ou saber quando toda a situação mundial ficaria regularizada.
t) O que foi descrito na missiva de resolução, bem como, explicitada a desproporcionalidade da extensão do contrato pois naquele momento a Ré estava a cumprir apenas 15% do valor acordado, sendo que, não era do conhecimento de ninguém quando a situação mundial se iria alterar e regressar à normalidade.
u) Por conseguinte, andou mal o douto Tribunal a quo, pois que sempre deveria ter dado tal facto como não provado.
II – Reapreciação da Matéria de Facto – Incorrecta Apreciação dos Factos Não
Provados e das Provas
v) Entre outros pontos, o Tribunal a quo incorreu em erro, ao dar como não provados os factos constantes dos pontos g) e p) dos Factos Não Provados da Sentença.
w) Salvo o devido respeito, mas dá o douto Tribunal a quo incorrectamente como não provado o Ponto g) da Sentença: “Que, aquando da deslocação dos técnicos da Autora às instalações da Ré, em Fevereiro de 2020, para concluírem a instalação das tubagens de abastecimento de produtos químicos, água e ar, os técnicos da Autora tivessem instalado incorrectamente a tubagem dos produtos químicos, o que determinasse que a mangueira dos produtos químicos provocasse a corrosão do painel frontal do túnel Senking e perfurasse o referido painel, o que tivesse ocorrido por terem procedido à colocação de um produto altamente corrosivo no local onde seria para colocar um tubo de ar ou de água e não de elementos químicos altamente corrosivos.”
x) Porquanto, na realidade, conforme refere a testemunha T4 nas suas declarações (minutos 8:14 a 9:00), (minuto 9:09 a 9:31) e (minuto 9:46 a 9:57), em data não concretamente apurada, o mesmo deslocou-se às instalações da Ré, onde constatou a existência de fuga de água, devido a corrosão no interior do túnel, que não existia à data da instalação dos equipamentos pela Autora (minuto 10:46 a 10:57), e que não poderia ter sido causado apenas por água (minuto 11:47 a 12:00) e (minuto12:25 a 13:00).
y) Com efeito, apenas poder-se-á concluir se dever, isso sim, à má calibragem da dosagem de produto efectuada pelos técnicos da Autora ao momento da instalação, o que na verdade não só se verifica pela corrosão, como também pela própria fraca lavagem, que deixava a roupa amarelada.
z) Sendo que, no âmbito da deslocação daquela testemunha à lavandaria da Ré, foi elaborado orçamento para a respectiva reparação do túnel à empresa PNA que atenta à sua dimensão e complexidade, foi orçamentada em €21.217,50 (vinte e um mil duzentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos).
aa) Pelo que, conforme acima narrado, e como também resulta das declarações da testemunha T4, outro não poderá ser o entendimento senão o de que a má instalação das máquinas e calibragem dos respectivos produtos provocou danos no túnel da Ré que apenas poder-se-ão considerar como sendo da responsabilidade da Autora, nos termos responsabilidade civil contratual, uma vez que se tem por verificados os seus pressupostos, nomeadamente: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
bb) Com efeito, andou mal o douto Tribunal a quo ao ter dado como não provado que os técnicos da Autora tivessem instalado incorrectamente a tubagem dos produtos químicos, o que determinou que a mangueira dos produtos químicos provocasse a corrosão do painel frontal do túnel Senking, sendo que o douto Tribunal a quo deveria ter dado como provado a sua má instalação e consequentes danos derivados da violação das leges artis, e, consequentemente, dever-se-ia ter pronunciado pela responsabilidade civil contratual da Autora, bem assim, condenar a mesma no pagamento da reparação do túnel da Ré, no montante global de €21.217,50 (vinte e um mil duzentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos).
cc) Mais dá o douto Tribunal a quo incorrectamente como não provado o Ponto p) da Sentença: “Que, desde a celebração do contrato entre as partes, inúmeras tivessem sido as queixas apresentadas pelas empresas clientes da Ré de roupa mal lavada, não conseguindo a Ré obter resultados na remoção de nódoas, razão pela qual acabava a mesma por proceder a uma nova lavagem de todas as peças, o que causasse atrasos na entrega das roupas, situação esta que passasse a ocorrer, apenas e tão só, após a aquisição dos equipamentos e produtos fornecidos pela Autora.”
dd) Porquanto, a verdade é que, nas declarações da testemunha T5  (minutos 14:15 a 14:46), (minutos 15:56 a 16:21), a mesma refere que, vários foram os clientes que apresentaram reclamações por a roupa apresentar nódoas ou estar amarelada.
ee) O que é corroborado pela testemunha T6 nas suas declarações (minutos 18:48 a 19:05) quando questionado acerca de eventuais problemas no túnel e respectiva lavagem de roupa.
ff) Mais referindo a testemunha T5 ora saber se dever à má calibragem do doseamento dos produtos químicos que entravam no túnel, nomeadamente no que respeita à roupa amarelada.
gg) O que é corroborado pelas declarações da testemunha T4, relativamente à causa da corrosão do túnel, isto é, à alta dosagem de produtos químicos.
hh) E que não se venha dizer que desde que passou a utilizar tais produtos até ao encerramento da lavandaria devido à pandemia havia decorrido um pequeno lapso temporal, o qual não seria susceptível de permitir tal verificação, pois que, conforme esclarece a testemunha T5 (minutos 20:47 a 20:57), a Ré procedia à lavagem de 3 toneladas de roupa por dia e, portanto, durante tal período a Ré pode verificar a correlação entre a utilização dos produtos da Autora e a má lavagem das roupas, até porque, tal só veio a acontecer após a Ré ter passado a adquirir e utilizar os produtos da Autora, sendo que, após deixar de utilizar os mesmos, existiu uma melhoria da condição das roupas pós-lavagem (minutos 16:33 a 17:04).
ii) Mais, não se venha dizer que por terem sido aprovados pela Ré os testes de lavagem antes da outorga do contrato entre as partes que exclui tal correlação, sendo que, conforme esclarece a testemunha T6 nas suas declarações (minutos 17:19 a 17:57), ainda que os referidos testes tenham apresentado bons resultados, não exclui problemas de dosagem e/ou lavagem de roupas posteriormente à instalação dos equipamentos, o que, de facto, se repercutiu na lavagem das roupas como também corroeu o interior do túnel.
jj) Isto posto, sempre deveria o douto Tribunal a quo ter dado como provado que, desde a celebração do contrato entre as partes, foram apresentadas inúmeras queixas pelas empresas clientes da Ré devido a roupa mal lavada, uma vez que Ré não conseguia obter resultados na remoção de nódoas após a aquisição dos equipamentos e produtos fornecidos pela Autora, razão pela qual acabava a mesma por proceder a uma nova lavagem de todas as peças, o que causasse atrasos na entrega das roupas e respectivos custos para novas lavagens, nomeadamente de água, luz e detergente.
kk) Com efeito, andou mal o Tribunal a quo ao ter dado como não provado o ponto p) dos Factos Não Provados da Sentença, sendo que deveria ter dado tal facto como provado, atenta a produção de prova em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.
III – Reapreciação da Matéria de Direito – Da Incorrecta Aplicação de Direito:
ll) Face ao exposto supra, e salvo o devido respeito, mas o Tribunal a quo incorreu em erro na aplicação de direito, na medida em que entende o douto Tribunal a quo não se tratar a resolução contratual entre as partes a qualquer alteração das circunstâncias motivada pela pandemia, e, portanto, não estar em causa a aplicação do regime previsto no artigo 437.º do Código Civil.
mm) Sendo que, entende que a Ré incumpriu o contrato celebrado com a Autora, uma vez que a Autora cumpriu pontual e integralmente todas as obrigações que sobre si recaiam, nomeadamente a de entrega da contrapartida prevista na cláusula 1ª do contrato de depósito, tendo como pressuposto que a Ré cumpriria a sua obrigação equivalente de aquisição de produtos no montante anual de € 60.000,00 durante três anos nos termos acordados, que não fez, o que, portanto, concede à Autora o direito de ser indemnizada pela violação pela Ré da obrigação de exclusividade durante três anos e pelo incumprimento da não aquisição dos montantes mínimos de produtos.
nn) Salvo o devido respeito, mas não podemos concordar com o entendimento do douto Tribunal a quo.
oo) Em 01 de Janeiro de 2020, no âmbito das suas actividades, a Autora e a Ré celebraram um contrato de depósito, pelo período de 3 (três) anos, no qual, a Ré obrigou-se a adquirir à Autora produtos por esta fornecidos, no montante anual de € 60.000,00 (sessenta mil euros).
pp) Nessa sequência, e conforme acordado entre as Partes, todo o material foi pela Autora instalado e colocado em funcionamento nas novas instalações da Ré, a qual começou a laborar em meados de Fevereiro de 2020.
qq) Acontece que, em 13 de Março de 2020, foi pela Organização Mundial da Saúde declarada Pandemia Global, tendo sido nessa sequência, adoptadas medidas pela Administração Pública como forma de combate e prevenção à propagação do contágio da doença covid-19, nomeadamente, o encerramento de estabelecimentos comerciais, tais como restaurantes, spas e hotéis – os quais constituem a maioria do leque de clientes da Ré - o que resultou numa quebra em cerca de 90% na aquisição dos serviços da Ré, sendo que nos meses de Abril e Maio de 2020, a Ré sofreu mesmo uma redução total da sua actividade.
rr) No primeiro ano de contrato, a Ré apenas adquiriu 15% dos produtos acordados e naturalmente com a continuação da Pandemia e novo período de emergência decretado e obrigação de encerramento das actividades económicas e de permanência das pessoas em casa, obrigava à continuação de tal situação se não o agravamento, verificando-se por completo a ausência de actividade e a redução da mesma em 90% e posteriormente um crescimento lento até 2022 conforme exposto no Requerimento de datado de 28/01/2024 com a referência 24915305 e com informação das vendas, (docs. n.ºs 20 a 23 juntos com o referido requerimento).
ss) Ora, no momento da Resolução do Contrato a Ré acabara de se ver confrontada novamente com o decretamento de mais um estado de emergência e impossibilidade de continuação da actividade económica, e, portanto, conforme refere o legal representante da Ré nas suas declarações em sede de julgamento (minutos 10:35 a 10:38), (minutos 8:28 a 9:11) e (minutos 27:10 a 27:48), perante tal situação, este encetou contactos com a testemunha T3 e com o administrador da Autora, por forma a renegociar os termos do contrato, nomeadamente a redução do montante anual a que estava obrigado a adquirir de produtos da Autora, bem assim, solicitar que procurassem minimizar qualquer prejuízo para ambas as partes, o que esta recusou peremptoriamente.
tt) Sendo que, apesar de a referida testemunha T3 vir em sede de julgamento faltar à verdade e negar qualquer contacto, a verdade é que, através do colega I1, a mesma enviou o e-mail datado de 02/02/2021 ao legal representante da Ré de onde se pode concluir por tal contacto, e no âmbito do qual demonstra ter conhecimento, bem como reconhecer e aceitar as alterações das circunstâncias face à data da outorga do contrato.
uu) Contudo, após tentativa de resolução daquela situação, a Autora apenas mostrou-se disponível para prorrogar o prazo de vigência do contrato, sem qualquer redução do montante de produtos a serem consumidos pela Ré, o que traduzir-se-ia num desequilíbrio contratual, pois que, apesar das alterações das circunstâncias, apenas a Ré manter-se-ia obrigada a cumprir integralmente o contrato, ou seja, a adquirir a totalidade dos produtos inicialmente contratados.
vv) E que não se venha dizer que assim não é, por ter a Autora concedido um prazo mais alargado para o seu cumprimento, uma vez que, àquela data, nem sequer era previsível a reabertura dos estabelecimentos comerciais, sendo que, vários foram as situações em que foi decretado e levantado o Estado de Emergência, sem fim à vista, atento o agravamento da situação pandémica.
ww) Pelo que, fácil é aos dias de hoje determinar o período em que ficaria a Ré vinculada àquele contrato, contudo, àquela data, e perante toda a incerteza que se vivia, poderia significar a prorrogação daquele prazo por tempo indeterminado, pelo que, jamais poder-se-á excluir existir uma alteração das circunstâncias com base no que hoje sabemos, isto é, que a pandemia chegou ao fim, desvalorizando o largo período de 2 anos em que viveram em sobressalto sem saber o que viria depois.
xx) Sendo que, e salvo o devido respeito, parece-nos ser este o ponto que se olvida o douto Tribunal a quo, pois que procura forçosamente justificar a resolução do contrato não se dever a qualquer alteração das circunstâncias, mas devido a uma nova parceria firmada entre a Ré e a empresa SIGLA, sendo que tal parceria foi firmada tão só após meses da resolução do contrato em vigor entre a Autora e a Ré, e que apenas entrou em vigência no final do ano de 2021, conforme refere a testemunha T5 nas suas declarações (minutos 17:33 a 18:03) e (minutos 18:06 a 18:15), bem como dos documentos das vendas e das próprias facturas da ECOLAB constante dos autos que só tiveram início 5 meses após a resolução, (docs. n.ºs 1 a 23 juntos em 28/01/2024, através de Requerimento com a referência 24915305).
yy) E, portanto, a resolução contratual deveu-se, isso sim, à alteração das circunstâncias e à irredutibilidade da Autora em alcançar uma solução justa e equitativa para ambas as partes, o que não deixou outra hipótese à Ré senão a de lançar mão ao regime das alterações anormais das circunstâncias, previsto nos termos do artigo 437.º do Código Civil.
zz) Ora, a possibilidade de resolver o contrato por alteração das circunstâncias representa um desvio ao princípio do cumprimento pontual dos contratos estabelecido no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil, daqui decorrendo que compete à parte que queira prevalecer-se de uma alteração das circunstâncias a alegação e prova dos elementos constitutivos da respectiva previsão.
aaa) Assim, o exercício do direito potestativo de resolver ou de modificar equitativamente um contrato, ao abrigo do regime previsto no artigo 437.º do Código Civil, depende da verificação dos seguintes requisitos para que a parte lesada tenha direito à resolução (ou à modificação) do contrato segundo juízos de equidade, e desde que não se encontre em mora no momento em que a alteração das circunstâncias ocorreu:
a. uma drástica alteração das circunstâncias que constituem a base bilateral do negócio (que levou os contraentes, comummente, a contratar nos termos em que o fizeram);
b. que configure um obstáculo anómalo (grave e extraordinário) ao normal desenvolvimento do quadro contratual previsto;
c. que afecte supervenientemente o equilíbrio patrimonial e a funcionalidade própria do negócio, de modo que a exigência da prestação por um contraente comporte uma desproporção inadmissível entre a vantagem própria e o sacrifício, ou seja, uma prestação excessivamente onerosa para um contraente face à da contraparte.
bbb) Concretizando serem requisitos positivos que as circunstâncias alteradas constituam a base ou o fundamento do contrato, que as alteração das circunstâncias seja anormal ou extraordinária, imprevista e imprevisível, seja exterior à parte prejudicada, seja a causa de uma lesão, e que a lesão seja grave, sendo requisitos negativos que a alteração não seja posterior à constituição em mora da parte lesada, que a alteração das circunstâncias ou a lesão decorrente da alteração não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato, ou que a alteração das circunstâncias ou a lesão decorrente da alteração, não esteja prevista e regulada por disposições legais ou contratuais específicas.
ccc) Não obstante, é necessário que a parte demonstre que a situação pandémica causou uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, provocando-lhe um dano grave, de tal modo que, a exigência a essa parte, do cumprimento das obrigações assumidas, contraria gravemente a boa-fé.
ddd) Ora, do exposto, outro não poderá ser o entendimento senão o de que, de facto, a pandemia global da doença da covid-19 traduziu-se numa alteração anormal das circunstâncias face à data da outorga do contrato entre a Autora e a Ré, e que provocou um dano grave na situação de tesouraria da Ré ao não lhe ser permitido operar nos meses de Abril e Maio de 2020, e ainda devido à redução de 90% do seu serviço nos meses subsequentes e até ao final do ano de 2022, em consequência da doença covid-19.
eee) Apesar de a Autora fazer crer no seu e-mail datado de 02/02/2021 reconhecer e aceitar tal redução, bem assim, procurar uma solução equitativa para ambas as partes, a mesma mostrou-se inflexível para renegociar os termos do contrato, apenas oferecendo a prorrogação do prazo para cumprimento das obrigações da Ré, no entanto, sem nunca ceder quanto à redução da quantia anual a ser consumida, por forma a equilibrar a onerosidade do contrato.
fff) Pelo que, ao ter-se o contrato tornado demasiado oneroso para a Ré, não teve esta outra hipótese senão a de lançar mão ao regime das alterações das circunstâncias, bem assim resolver unilateralmente o contrato em vigor entre as partes, nos termos do artigo 437.º, do Código Civil.
ggg) Pelo que, resta senão concluir ter-se devido a resolução contratual à quebra abrupta e imprevisível do serviço da Ré, e não a qualquer outro acordo de parceria – o qual, apenas veio a verificar-se após a respectiva resolução, e, portanto, ser de se aplicar o regime das alterações das circunstâncias, ao abrigo do artigo 437.º do Código Civil.
hhh) Assim, salvo o devido respeito, mas entendemos que andou mal o douto Tribunal a quo ao não ter aplicado o referido regime, justificando tal aplicação de direito a não se dever a resolução contratual ao impacto da doença covid-19, mas a acordo de parceria com uma outra empresa, sendo que, deveria ter aplicado o regime das alterações das circunstâncias, ao abrigo do artigo 437.º do Código Civil, bem assim, pronunciar-se pela validade e eficácia da resolução unilateral do contrato, por verificada a ocorrência de uma situação anormal e imprevisível das circunstâncias, que causou elevados prejuízos à Ré.
iii) Mais, andou mal o Tribunal ao considerar que há lugar ao direito à indemnização da Autora pelo incumprimento contratual da Ré, porquanto olvida-se o Tribunal que não houve incumprimento contratual, mas sim resolução.
jjj) Sendo que, o contrato estabelecido entre as partes estipulava que a Autora no caso de considerar que havia incumprimento de contrato pela Ré, por recurso abusivo a artigos da concorrência ou por não cumprir com o montante a adquirir de produtos anualmente, poderia denunciar o contrato e exigir uma indemnização no valor de €30.392,08 (trinta mil trezentos e noventa e dois euros e oito cêntimos), no entanto, a Autora não denunciou o contrato, nem em momento algum interpelou a Ré para o seu cumprimento.
kkk) Ora, o incumprimento contratual depende da existência de culpa do devedor, e é claro que não houve culpa da Ré na não aquisição do valor contratado, pois que, a verdade é que a Ré apenas não conseguiu cumprir o contrato no seu ano e dois meses de duração, por força de uma situação externa Pandemia Covid e não por força da sua vontade directa ou culpa, e sendo que, a Autora em momento algum denunciou o contrato por incumprimento da Ré.
lll) Pelo que, consideramos não ser legalmente admissível o pedido de indemnização da Autora, porquanto foi a Ré quem resolveu o contrato com fundamento na alteração de circunstâncias.
mmm) Acresce que, na douta Sentença, refere o Tribunal a quo não serem isentas as testemunhas apresentadas pela Ré, nomeadamente o seu legal representante, e as testemunhas T5 e T6, por terem estas um vínculo familiar, o que se entende por grotesco.
nnn) Primeiramente, no que respeita ao legal representante da Ré, as declarações de parte constituem princípio e prova e devem ser apreciadas livremente pelo tribunal, sendo certo que o juiz não pode ficar convencido apenas com um depoimento desse mesmo depoente, interessado na procedência da acção, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas, contudo, a verdade é que as declarações de parte do legal representante da Ré são corroboradas pela demais prova junto aos autos, nomeadamente, no que concerne a ter procurado renegociar o contrato devido a alterações das circunstâncias decorrentes da pandemia da doença covid-19.
ooo) Mais concretamente, através do e-mail datado de 02/02/2021 enviado pela testemunha T3, no qual refere remeter aquele e-mail após reunião entre o legal representante da Ré e o colega I1, no âmbito do qual reconhece a situação clara e óbvia anormal resultante da pandemia declarada em Março de 2020, e consequente diminuição da quantidade de roupa a lavar que esperavam as partes ao momento da outorga do contrato entre a Autora e a Ré.
ppp) Pelo que, perante a irredutibilidade da Autora em renegociar o contrato, atenta aquelas circunstâncias, o legal representante da Ré não teve outra hipótese senão a de resolver unilateralmente o contrato, e, portanto, face ao exposto, deveria ter o douto Tribunal a quo ter valorado devidamente as respectivas declarações de parte para efeitos de produção de prova, por corroboradas com a demais prova carreada para os autos.
qqq) Já no que respeita às declarações das testemunhas arroladas pela Ré, certo é que a prova testemunhal, apesar de falível e precária, é aquela que, na prática, assume a maior importância, por ser a única a que pode recorrer-se na demonstração da realidade de muitos factos, contudo, o princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas, ou seja, a livre apreciação da prova não pode confundir-se com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, sendo antes uma conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolvem.
rrr) Ora, a verdade é que, as declarações prestadas por aquelas testemunhas se demonstram claras e coerentes, bem assim corroborantes entre si, designadamente, no que respeita à má calibragem da dosagem de produtos que não permitia uma lavagem de qualidade da roupa ou que fazia com que a esta ficasse amarelada, conforme apontam as testemunhas T5 e T6, bem como, pela testemunha T4, a qual refere existir uma má calibragem dos produtos químicos, tanto que causou uma corrosão dentro do túnel lavador.
sss) Em contrapartida, considera o douto Tribunal a quo as testemunhas arroladas pela Autora se mostram isentas, sendo que, na realidade, também estas têm interesse na decisão da causa, pois que se tratam de funcionários da Autora, o que, no limite, sempre poderia levar ao condicionamento das mesmas por medo de eventuais represálias.
ttt) Pelo que, é incompreensível e inconcebível a diferença na valorização dos vários depoimentos em função das relações que vinculam as testemunhas às partes.
uuu) Com efeito, salvo o devido respeito, mas entendemos que na ponderação da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, o douto Tribunal a quo procedeu a uma incorrecta apreciação das provas carreadas para os autos, e consequentemente, a uma má aplicação de direito.
vvv) Resultando, assim, na condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por incumprimento contratual quando, de forma legítima, ao abrigo do regime das alterações das circunstâncias, previsto nos termos do artigo 437.º do Código Civil, esta resolveu unilateralmente o contrato em vigor entre a Autora e a Ré.
www) Por conseguinte, outra não poderá ser a hipótese senão considerar procedente o presente recurso, aplicado o regime das alterações das circunstâncias face aos acima exposto, bem assim, absolver a Ré da quantia em que foi condenada a pagar à Autora.
xxx) Ao que acresce, isso sim, o incumprimento contratual por parte da Autora, designadamente, pela violação da leges artis e omissão da assistência a que se encontrava contratualmente adstrita, resultando na má lavagem de roupa e/ou que esta ficasse amarelada, o que consequentemente fez com que a Ré tivesse de proceder a novas lavagens e incorrer nos respectivos custos, bem como, culminou nos danos verificados no túnel lavador da Ré.
yyy) Pelo que, sempre dever-se-á concluir ser a Autora responsável, nos termos da responsabilidade civil contratual, e condenada a pagar à Ré a respectiva reparação do túnel, no montante global €21.217,50 (vinte e um mil duzentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos).
zzz) E a assumir os custos do período de paragem para reparação do mencionado túnel, assumindo os custos da utilização de outra lavandaria para que a Ré possa manter os serviços aos seus Clientes no valor diário de € 6.000.
                                               *
A Autora apresentou contra-alegações [8], terminando com as seguintes conclusões:
a) Salvo melhor e douta reflexão, não se vislumbra qualquer vício dos invocados pelo Recorrente.
b) os depoimentos testemunhais que a recorrente considera serem relevantes para outra decisão fáctica, não foram julgados como relevantes, na apreciação e valoração crítica, exaustiva e devidamente fundamentada, realizada pelo Meritíssimo Juiz a quo que entendeu que as mesmas não nos mereceram relevância probatória.
c) a Meritíssimo juiz a quo a respeito das testemunhas da Ré/ Recorrente o seguinte: … “a testemunha T6 é genro do legal representante da Ré (casado com a anterior testemunha, T5) e prestou um depoimento que não revelou isenção, motivo pelo qual não nos mereceu relevância probatória”.
d) “…as declarações de parte do legal representante da Ré, DP1, com excepção da parte em que reconheceu a autoria do mail que constitui o Doc. 3 junto com a petição inicial, a fls. 15, não nos mereceram credibilidade atento o seu envolvimento directo com a causa enquanto parte e o modo pouco coerente com que prestou as mesmas declarações. …”
e) A testemunha T4, técnico de manutenção industrial, prestou serviços para a Ré, afirmou, designadamente que não é a pessoa indicada para dizer qual a origem da corrosão no túnel de lavagem, sendo que não acompanhou os técnicos da Autora aquando da instalação dos doseadores.”…
f) “…A testemunha T5 é filha do legal representante da Ré e prestou um depoimento que não revelou isenção, motivo pelo qual não nos mereceu relevância probatória…”
g) O Recorrente alega que, entre outros pontos, que o Tribunal a quo incorreu em erro, ao dar como provados os factos constantes nos pontos 16, 21 e 24 dos Factos Provados da Sentença.
h) Quanto ao Ponto 16 dos Factos Provados da Sentença, relativamente a “A Ré informou a Autora, através do seu sócio gerente, de que não pretendia continuar a parceria comercial, porquanto iria passar agora a adquirir produtos de uma empresa concorrente.” B - bem decidiu o Tribunal a quo ao não o dar como provado.
i) A testemunha T3 da A. /recorrida: refere, entre outros, o seguinte
j) Mandatário da A. "(12m:57) Mas eu só tenho uma questão para dizer, se até lá nunca houve nenhum reporte... (13m:00) Testemunha: Nós em termos de tudo o que havia de reporte da parte do cliente para nós, foi satisfação. Testemunha:(13m:06) Porque ninguém muda de fornecedor se não há satisfação com o nosso trabalho. (13m:11) Em sempre condições excelentes, e na altura quando recebemos a comunicação da rescisão do contrato, foi uma bomba."...
k) Mandatário A."(15:22) Mas o senhor queria manter o contrato, era? Testemunha: (15:24) Nós queríamos manter o contrato, e o contrato sendo mando, (15m:28) e diz, especificamente, no contrato, tal como realizamos contratos com um ano de lavanderias, (15m:32) temos mais de 150 lavandarias em Portugal, (15m:35) e quando dizemos um contrato, é claro no contrato que se há uma quebra nas vendas, (15m:41) ou seja, nas compras que nos fazem nós, (15:44) esse contrato pode ser extensível de acordo com essa quebra de vendas. (15:48) Mandatário: Ou seja, podiam estender o contrato... (15m:50) Testemunha: Sem qualquer problema. (15:51) Isso foi-lhes falado, foi-lhes comunicado? (15m:53) Vocês comunicaram isso? (15m:55) Testemunha: Sim, comunicamos, até porque no e-mail eu falo aqui também que poderíamos rever a situação... (16m:00)"...
l) Mandatário da A. ..."(16m:50) Ou seja, esta empresa, que ao fim e ao cabo depois se veio a admitir que foi a empresa com quem ele está... (16m:52) Testemunha: Sim. (16:54) Mandatário A.: A parceria que tem com esta empresa, são os fornecedores actuais dele, não é? Testemunha: (16:59) À data eram a Ecolab. (17:01)
m) Testemunha: À Ecolab, sim. Mandatário A. (17:02) Certamente eles acenaram com... (17:05) Testemunha: Sim. (17:05) Com condições mais vantajosas. (17:06) Mandatário A: Mais vantajosas que vocês. Testemunha (17:07) Creio eu, sim. (17:09) Porque o que está aqui, firmou uma parceria com a Sigla. (17:13) A Sigla é uma empresa... (17:15)"...
n) Aliás a comunicação da Ré a este respeito é bastante clara e, em momento algum, alega outro tipo de justificação que não fosse a nova parceria Sigla/Ecolab A Ré, Recorrente, através de e-mail, datado de 2 de Fevereiro de 2021, e enviado à A. e ao seu colaborador T3, refere o seguinte: “Boa tarde Sr. T3 Espero que se encontre bem. Queremos resolver o contrato. O motivo é que a PERSEC, firmou parceria com a SIGLA e a condição do nosso cliente e investidor é que a empresa de produtos químicos tem de ser a ECOLAB, por ser a empresa das suas lavandarias e parceiros em Espana e Portugal. Quanto ao seu texto, não vou comentar, por ser insolente e despropositado. Aguardo informação para finalizar este processo. Bem-haja e gratidão”, vide doc 3 junto com a p.i…”
o) Por sua vez a Testemunha da Ré / recorrente, T5, testemunho prestado em 5-02-2025
p) Mandatário A. também é o e-mail do seu pai? (9m:23) Testemunha: Sim. (9m:24) Pronto.(9m:25) Mandatário A. Tem conhecimento de ele ter enviado este e-mail? (9m:27) Uma vez que trabalha nos escritórios? (9m:29) Testemunha: Tenho, tenho. (9m:30) Tem conhecimento? (9m:31) Testemunha: Tenho, tenho. (9m:31) Muito bem.
q) (9m:33) Olha, portanto, tem conhecimento desse e-mail, do documento 3, 2 de Fevereiro de 2021..."
r) Das Declarações do legal representante da Persec /Ré/recorrente: início do depoimento 16h:00 , fim do depoimento 16:29
s) Meritíssima Juiz: …(ao minuto 11:38) Porque o senhor (ao minuto 11:40) assinou um contrato, (11:41) aquele contrato que lhe foi exibido, (11:43) o senhor assinou, concordou com ele. (11:45) Ou, o senhor assina um contrato com o qual (11:47) não concorda, ? (11:48) O senhor concordou com aquelas cláusulas. (11:50) " Ou o senhor está-me a dizer que aquelas cláusulas não são do seu conhecimento? Testemunha: (11:55) Não estou a dizer isso
t) Mandatário A...."(19m:54) O senhor também não enviou nenhum e-mail (19:59) ao senhor T3 (20:01) e à Sucitesa (20m:03) a dizer que queremos resolver o contrato? (20:06) Testemunha: Mandei. (20m:07) E que motivo é que a Persec (20:09) firmou parceria com a Sigla (20m:11) ..." ...Testemunha: 20m:20"Este e-mail é meu... "
u) Meritíssima Juiz : O senhor confirma que (23:17) no dia 2 de Fevereiro, se eu for-lhe exibir (23:20) o mail, sem entender que (23:21) convém a exibir para lê-lo. (23:24) Mas, portanto, temos aqui um mail (23:25) do 2 de Fevereiro, em que é (23:28) enviado pelo email (23:29) DP1.persec.gmail.com (23:32) Portanto, este é o seu email, confirma, não é? (23:34) Testemunha: É o meu email.
v) (23:56) Portanto, (23:59) aqui, (24:00) no seu mail, (24:02) refere-se é que o motivo (24:04) é que a Persec (24:06) firmou parceria (24:07) com a Sigla e, portanto, (24:10) e eu pergunto-lhe para já, (24:11) confirma este mail? (24:13) O senhor fez? (24:14) testemunha: Sim, sim..."
w) Quanto ao Ponto 21 dos Factos Provados da Sentença: “Os bens devolvidos pela Ré à Autora vieram danificados, além de que foram concebidos para a lavandaria da Ré, não sendo possível voltar a instalá-los em qualquer outra lavandaria.
x) Quanto a este ponto o tribunal fundou a sua convicção, quanto a este facto no teor dos depoimentos das testemunhas T1 (director comercial da Autora), T2 (técnico de produção, trabalhou para a Autora de 2013 a 2022) e T3 (comercial da Autora desde 2012), as quais depuseram com objectividade e coerência, merecendo-nos credibilidade.
y) A testemunha T3 depoimento prestado, no dia 5-02-2025, com início às 14h:36 e com fim 15h:14) ao minuto ..."(5:01) refere Mandatário A. Deixam lá ficar equipamentos na... (5:03) Testemunha: Temos parceiros externos que nos customizam, ou seja, personalizam equipamentos de acordo (5:08) com cada lavandaria. (5:10) Cada lavandaria tem o seu equipamento. (5:11) Mandatário A. E essa tabela que está aí no artigo 1º, ou seja, foram esses equipamentos que foram (5mmm:18) lá instalados? Testemunha sim (5:20 Mandatário: E este é o valor dos equipamentos, é isso? (5:22) Testemunha: Este é o valor dos equipamentos."...
z) Mandatário A. .."(5:23) Equipamentos novos? (5m:24) Testemunha: Sim, equipamentos novos preparados unicamente para aquela lavandaria. (5m:29) Porque é assim que funciona. (5:30) Os equipamentos são customizados apenas para cada cliente."...
aa) Mandatário .."(5:34) Ou seja, vocês têm de saber qual é o... (5m:36) Testemunha: As características das máquinas, características do túnel de lavagem, por aí fora, e é feito (5m:42) um equipamento de acordo com as características de cada máquina, de cada túnel de lavagem. (5:47) Muito bem. (5:49) Mandatário: Fizeram essa instalação? (5:51) Sim."...
bb) Mandatário A. (27:28) O senhor tomou conhecimento se faltavam algumas peças, se estariam danificadas? (27:32) Testemunha: Pelo menos uma bomba partida, falta de tubos e outras peças danificadas. (27:37) Mandatário: Agora diga-me só uma coisa, estes equipamentos podem ser, pelo menos aqueles que se aproveitam, (27:49) podem ser reaproveitados em outras lavandarias? (27:54) Testemunha: Não, porque são, lá está aquilo que falamos no início, são customizados para o tipo de máquina, (28:00) para o tipo de caudal que é necessário para essa máquina, as bombas são colocadas... (28:05)
Mandatário: O que me está a dizer é que uma bomba que foi lá colocada, é colocada em função daquele túnel de lavagem, (28:16) daquela quantidade que aquele túnel leva de água, é isso? (28:19) No túnel de lavagem, sim. (28:22) Mandatário: Em tese tinha que haver uma máquina igualzinha e os que se pudessem ser aproveitados, (28:29) serem reutilizados, é isso? (28:32) Testemunha: Sim,.
cc) Mandatário: (28:38) Certo, mas mesmo esse foi adaptado às instalações da Ré? (28:45) testemunha: Sim, foi adaptado para... (28:48) Mandatário Ou seja, o que eu quero dizer é que tinha que ser um túnel com aquela dimensão, (28:52) com aquela área, para lhe ser colocado um equipamento igual. (28:59) O que me está a dizer é que a bomba tem que ter... (29:02) Testemunha: Os túneis funcionam através de módulos e os módulos, cada túnel tem o seu tipo de módulo. (29:07) O seu tipo de módulo, a quantidade de roupa que podemos colocar nesse módulo, (29:12) e é feito o equipamento de acordo com essas características também.
dd) Mandatário A. (29:16) Ou seja, o equipamento tem que estar adaptado ao módulo, ao peso, a roupa é a peso... (29:22) Testemunha: Sim, normalmente o túnel tem uma báscula ao início, que pesa a roupa, (29:26) e não pode exceder aquele peso de roupa, ok? (29:29) E depois nós programamos de acordo com o limite de peso de roupa que tem. (29:34) Mandatário A. E os equipamentos que colocam, que instalam, é já todo programado em função daquilo? (29:39) De acordo com essa característica. (29:40) Não podem reprogramar para uma outra máquina? Testemunha_ (29:43) Dificilmente. Não fazemos isso. Não fazemos isso porque lá está customizado, cliente a cliente.
ee) Quanto Ponto 24 dos Factos Provados da Sentença: “A Ré adquire produtos idênticos a empresa concorrente – ECOLAB.”
ff) O tribunal fundou a sua convicção, quanto a este facto no teor da informação prestada pela Autoridade Tributária junta em 12/04/2024, a fls. 155 a 158, onde constam aquisições da PERSEC à ECOLAB desde 21/06/2021.
gg) Mas também na carta enviada pelo representante legal representante Legal da Persec “Boa tarde Sr. T3. Espero que se encontre bem. Queremos resolver o contrato. O motivo é que a PERSEC, firmou parceria com a SIGLA e a condição do nosso cliente e investidor é que a empresa de produtos químicos tem de ser a ECOLAB, por ser a empresa das suas lavandarias e parceiros em Espahna e Portugal. Quanto ao seu texto, não vou comentar, por ser insolente e despropositado. Aguardo informação para finalizar este processo. Bem-haja e gratidão”, vide doc 3 junto com a p.i…”
hh) O Recorrente alega que entre outros pontos, o Tribunal a quo incorreu em erro, ao dar como não provados os factos constantes nos pontos g) e p) dos Factos Não Provados da Sentença.
ii) Bem decidiu o douto Tribunal a quo ao dar como não provado o Ponto g) da Sentença: “Que, aquando da deslocação dos técnicos da Autora às instalações da Ré, em Fevereiro de 2020, para concluírem a instalação das tubagens de abastecimento de produtos químicos, água e ar, os técnicos da Autora vessem instalado incorrectamente a tubagem dos produtos químicos, o que determinasse que a mangueira dos produtos químicos provocasse a corrosão do painel frontal do túnel Senking e perfurasse o referido painel, o que vesse ocorrido por terem procedido à colocação de um produto altamente corrosivo no local onde seria para colocar um tubo de ar ou de água e não de elementos químicos altamente corrosivos.”
jj) A convicção do tribunal quanto aos factos não provados assentou nomeadamente no testemunho de T4, técnico de manutenção industrial, que prestou serviços para a Ré, afirmou, designadamente que não é a pessoa indicada para dizer qual a origem da corrosão no túnel de lavagem, sendo que não acompanhou os técnicos da Autora aquando da instalação dos doseadores.
kk) A testemunha T2 no testemunho que teve inicio às 11h22 e fim 12h:16Mandatário A. ao minto 21:20) Relativamente ao que fez, às suas funções, (21:23) instalou o equipamento, nunca houve alguma reclamação? (21:28) Testemunha Não, no princípio de todo este processo de arranque da empresa não houve qualquer... (21:35) Mandatário: Durante a vigência do contrato houve alguma reclamação? (21:37) Testemunha Não…Mandatário: Minuto 22:34 Mas, da vossa parte, a instalação foi num sítio certo, (22:39) Testemunha: estavam lá os funcionários da PNA a confirmar, (22:43) e portanto, da vossa parte não há corrosão para o túnel? (22:45) Testemunha: Nem há corrosão, nem outra coisa. A testemunha T3, depoimento prestado, no dia 5-02-2025, com início às 14h:36 e com fim 15h:14 também referiu:
ll) Mandatário A. .."(5:01) Deixam lá ficar equipamentos na... (5:03) Testemunha Temos parceiros externos que nos customizam, ou seja, personalizam equipamentos de acordo (5:08) com cada lavandaria. (5:10) Cada lavandaria tem o seu equipamento. (5:11) E essa tabela que está aí no artigo 1º, ou seja, foram esses equipamentos que foram (5:18) lá instalados? (5:20) E este é o valor dos equipamentos, é isso? (5:22) Este é o valor dos equipamentos."...
mm) Testemunha ..."(5:23) Equipamentos novos? (5:24) Sim, equipamentos novos preparados unicamente para aquela lavandaria. (5:29) Porque é assim que funciona. (5:30) Os equipamentos são customizados apenas para cada cliente."...
nn) Mandatário A. ..."(5:34) Ou seja, vocês têm de saber qual é o... (5:36) As características das máquinas, características do túnel de lavagem, por aí fora, e é feito (5:42) um equipamento de acordo com as características de cada máquina, de cada túnel de lavagem. (5:47) Muito bem. Mandatário A (5:49) Fizeram essa instalação? (5:51) Sim."...
oo) Mandatário A. ..."(8:08) Equipamentos estes têm entradas específicas para nós podermos ligar os nossos tubos de alimentação. (8:13) E o que é que vocês, nessas entradas específicas, vocês encaixam os vossos tubos, é? (8:20) Testemunha: Encaixamos os nossos tubos, colocamos as nossas vedantes. (8:22) Mandatário: E diga-me só uma coisa, há vedantes aí? (8:25) Testemunha: Normalmente nessas entradas não tem vedantes."...
pp) Testemunha: "...Na primeira semana, quando fizemos a instalação, digamos o grosso da instalação, estivemos presentes eu, um colega T2, (10:11) esteve presente também um antigo comercial da sociedade I1 e estiveram mais dois técnicos de Espanha, (10:17) juntamente com técnicos da PNA e juntamente com funcionários da PNC. (10:23) Mandatário: Ou seja, os técnicos da PNA também estavam lá a fazer a instalação do próprio túnel, é isso que me está a dizer? (10:29) Testemunha: Eles faziam a parte deles e nós fazíamos a nossa, sim."...
qq) Testemunha..."(10:33) Coincidimos na lavandaria pelo menos durante uma semana e posteriormente, nas minhas visitas comerciais também ao cliente, (10:39) ou visitas técnicas que fazíamos, porque o normal é fazer-se uma visita técnica mensal, (10:43) mas nós, sendo um cliente novo, normalmente quase todas as semanas ou duas em duas semanas passávamos no cliente. (10:52) Encontrámos muitas vezes com a PNA, porque inclusivamente havia bastantes problemas com o túnel, porque perdas de água... (10:59) Mandatário: O túnel era um túnel o quê? (11:02) Testemunha: Um túnel muito antigo, com mais de 30 anos. (11:06) Mas como é que se sabe que tinha mais de 30 anos? (11:08) Testemunha: Porque nos foi apresentado como tal e o estado em que ele estava
era lastimado."... Testemunha..."(11:24) Inclusive o túnel vinha em alemão.
rr) Mandatário A. (11:28) Portanto, toda a informação era em alemão. (11:30) Testemunha Sim, e nós não temos cursos de alemão. (11:32) Mandatário: Mas o túnel, vocês também não tinham de perceber do túnel? (11:36) Testemunha: Não, para isso existem quem vende o túnel e quem programa o túnel e quem dá manutenção no túnel. (11:45) Nós fazemos a parte da instalação do vosso equipamento ao túnel, a ligação. (11:50)"....
ss) Mandatário A..."(12:12) Houve alguma comunicação por parte do Sr. DP1, por parte da Persec, a dizer há aqui uma infiltração, há aqui uma corrosão, vocês instalaram mal o vosso equipamento? (12:28) Testemunha: Não."...
tt) Por outro lado bem decidiu o douto Tribunal a quo ao dar como não provado o Ponto p) da Sentença: “Que, desde a celebração do contrato entre as partes, inúmeras tivessem sido as queixas apresentadas pelas empresas clientes da Ré de roupa mal lavada, não conseguindo a Ré obter resultados na remoção de nódoas, razão pela qual acabava a mesma por proceder a uma nova lavagem de todas as peças, o que causasse atrasos na entrega das roupas, situação esta que passasse a ocorrer, apenas e tão só, após a aquisição dos equipamentos e produtos fornecidos pela Autora.”
uu) A este respeito a testemunha T3 no depoimento prestado, no dia 5-02-2025, com início às 14h:36 e com fim 15h:14)referiu: Ao minuto 2m:40 reunimos, acertamos um período de testes, apresentação de condições também, (2:54) começamos na altura em 2019, Setembro, Outubro de 2019, ainda nas instalações antigas da Persec, (3:04) fizemos um... testes de... testes da lavagem, os testes foram excelentes, foram aprovados pela Persec, (3:12) começamos logo a trabalhar nessa altura. (3:14) Mandatário Eles tinham uma outra... um outro fornecedor antes de vocês? (3:17) Antes tinham outro fornecedor, sim. (3:19) Sabe quem era? (3:19) Tinham a Cristains
vv) Mandatário ..."(12:57) Mas eu só tenho uma questão para dizer, se até lá nunca houve nenhum reporte... (13:00) Nós em termos de tudo o que havia de reporte da parte do cliente para nós, foi satisfação. (13:06) Porque ninguém muda de fornecedor se não há satisfação com o nosso trabalho. (13:11)."...
ww) Como resulta do depoimento das testemunhas: Nunca foram apresentadas queixas à A. Recorrida pelo facto de a roupa ficar mal lavada. Reclamações essas que só surgiram com a contestação/ reconvenção!!!
xx) Os produtos da A. foram testados e a qualidade dos mesmos foi aferida e comprovada pela Ré, recorrente, que os considerou estarem acima da média, antes da celebração do contrato. Conforme vem referido no contrato
yy) Depoimento da testemunha T1, data do depoimento 05/02/2025 inicio do testemunho 09h:51 fim do testemunho 11h:22
zz) Testemunha(4m:54) Nós contactámos o Sr. DP1 na altura, por intermédio do nosso comercial e do nosso chefe de vendas, o Sr. I1 e o Sr. T3. (5:04) E ficou marcado, na altura, um teste com os nossos produtos para o fim desse ano de 2019. (5:10) Efectuou-se o teste. (5:13) Fomos às instalações do cliente, instalámos o equipamento numa das máquinas que, na altura, o cliente indicou para fazer a instalação e fazer esse teste. (5:23) Esteve a trabalhar durante um período, aproximadamente um mês e meio. (5:27) Após esse período, o cliente estava satisfeito e pediu a instalação total dos equipamentos.
aaa) (5:36) Esse cliente, na altura, trabalhava como outro fornecedor. (5:39) Ou seja, uma empresa concorrente da nossa. (5:41) E, na altura, decidiu alterar, fruto do teste realizado, pela qualidade, a relação qualidade e também a parte dos custos que... (5:49) Mandatário: Vocês têm alguma especificidade? Alguns produtos químicos que sejam diferenciados no mercado? (5:55) Esta empresa é uma empresa espanhola? (5:57) Testemunha Na altura, em específico, o acompanhamento que foi feito, nós tínhamos acabado de lançar, recentemente, um produto, especificamente, (6:04) para remoção de nódoas de protectores solares, bronzeadores, cremes de massagens, de Spa, etc.
bbb) (6:11) Que é, normalmente, um problema, na altura do Verão, um problema grave nas lavandarias, remover esse tipo de sujidade. (6:17) Esse produto apresentou resultados satisfatórios e o cliente sentiu uma inovação tecnológica que lhe permitia, digamos, ter melhores resultados (6:26) e, consequentemente, ter cursos de lavagem mais optimizados. (6:30) Fruto desse teste, assinou-se um contrato para fazer a instalação... (6:35) Mandatário E quando se assinou o contrato? (6:36) Assinou-se o contrato de Janeiro de 2020, em um contrato de três anos, para fazer a instalação... (6:44) O doutor podia exibir o contrato? (6:47) Para fazer a instalação total da lavanderia, ou seja, remover o anterior fornecedor e passar a ser, a nossa empresa, o fornecedor completo.
ccc) Foi até a própria Ré quem referiu à A. que a qualidade dos produtos fez diminuir a taxa de rejeição e os custos da lavagem.
ddd) Aliás foi por causa da qualidade dos mesmos e das condições do preço que a Ré mudou de fornecedor, que anteriormente era a Chrysteins.
eee) Os produtos não se alteraram e nunca foi reportado à aqui A. qualquer reclamação sobre a qualidade de lavagem da roupa.
fff) Aliás, as qualidades dos produtos da A. foram tão importantes para a Ré que a mesma chegou a aconselhar os produtos, dado o grau de satisfação, a outra empresa do ramo,
ggg) III – Reapreciação da Matéria de Direito – Da correcta Aplicação de Direito:
hhh) Face ao exposto supra, o Tribunal a quo decidiu bem na aplicação de direito.
iii) A Autora e a Ré celebraram entre si um contrato de depósito, conforme factos provados nºs 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 (cfr. art.º 405.º, nº 1, do Código Civil).
jjj) Bem decidiu o douto Tribunal a quo quando decidiu que não estamos perante uma resolução contratual entre as partes com base na alteração das circunstâncias motivada pela pandemia.
kkk) Resulta dos factos provados nºs 16, 17 e 18 que a Ré incumpriu com as obrigações decorrentes do contrato de depósito celebrado com a Autora ao resolver o mesmo contrato antes do decurso do prazo de três anos, por ter firmado parceria com uma nova sociedade – SIGLA – e passar a adquirir produtos químicos à empresa ECOLAB e ao violar as cláusulas 3ª (estabelece o período de vigência de 3 anos), 4ª (obriga a Ré à encomenda anual de produtos no valor de € 60.000,00) e 5ª (obriga a Ré à utilização exclusiva de produtos da Autora) do mesmo contrato.
lll) A recorrida deixou esta conclusão em branco.
mmm) A Ré resolveu o contrato que havia celebrado com a Autora por ter firmado parceria com uma nova empresa – SIGLA - e passar a adquirir produtos químicos à empresa ECOLAB – cfr. facto provado nº 18. Não se tratou de qualquer alteração das circunstâncias motivada pela pandemia. Não, não estava em causa a aplicação do regime previsto no argo 437.º do Código Civil.
nnn) Entendeu bem o Tribunal a quo ao referir que Ré/Recorrente incumpriu o contrato celebrado com a Autora/Recorrida, uma vez que a Autora/Recorrida cumpriu pontual e integralmente todas as obrigações que sobre si recaiam, nomeadamente a de entrega da contrapartida prevista na cláusula 1ª do contrato de depósito.
ooo) Contrapartida essa que entregou à Ré/Recorrente tendo como pressuposto que esta cumpriria a sua obrigação equivalente de aquisição de produtos no montante anual de €60.000,00 durante três anos nos termos acordados, que não fez.
ppp) Assim, atento o teor das cláusulas constantes do contrato de depósito celebrado entre a Autora/Recorrida e a Ré/Recorrente resulta que assiste à Autora/Recorrida o direito de ser indemnizada pela violação pela Ré/Recorrente da obrigação de exclusividade durante três anos e pelo incumprimento da não aquisição dos montantes mínimos de produtos.
qqq) E, portanto, perante o incumprimento culposo pela Ré/Recorrente do contrato de depósito celebrado com a Autora/Recorrida e os prejuízos que dele decorreram para a Autora/Recorrida e tendo presente o disposto nas cláusulas 4ª e 5ª do contrato de depósito celebrado entre as partes, deverá a Ré/Recorrente ser condenada a pagar à Autora/Recorrida, a tulo de violação do compromisso de exclusividade e a título de violação das encomendas mínimas anuais, a quantia de €30.392,08, entendendo-se que as indemnizações previstas nas cláusulas 4ª e 5ª e 18ª do contrato de depósito celebrado entre as partes são alternativas e não cumulativas.
rrr) Mais, andou bem o Tribunal ao considerar que há lugar ao direito à indemnização da Autora/Recorrida pelo incumprimento contratual da Ré/Recorrente.
sss) Estabelece o art.º 406.º, nº 1, do Código Civil, que o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
t)[9] Decidiu bem o Tribunal a quo a dizer que houve incumprimento contratual, mas não resolução contratual.
uuu) A Ré/Recorrente, ao adquirir produtos a outra empresa no período de três anos de vigência do contrato - de marca concorrente e não em exclusividade à Autora/Recorrida – como estava obrigada –, incumpriu culposamente a obrigação assumida nas cláusulas 5ª e 19ª do contrato – cfr. Factos provados nºs 5, 13, 18 e 24 e ao violar as cláusulas 5ª e 19ª do contrato de depósito celebrado com a Autora/Recorrida, a Ré/Recorrente incorreu na obrigação e indemnizar a Autora/Recorrida. Bem como ao não cumprir com as encomendas a que se obrigou, nem quis prevalecer-se da oportunidade dada pela Autora/Recorrida para prorrogar/alterar quer o prazo de aquisição, quer as quantidades dos produtos a encomendar.
vvv) O contrato estabelecido entre as partes estipulava que a Autora/Recorrida no caso de incumprimento pela Ré/Recorrente, por recurso abusivo a argos da concorrência ou por não cumprir com o montante a adquirir de produtos anualmente, poderia denunciar o contrato e exigir uma indemnização no valor de €30.392,08 (trinta mil trezentos e noventa e dois euros e oito cêntimos).
www) Sendo que, a Autora/Recorrida denunciou o contrato e interpelou a Ré/Recorrente para o seu cumprimento.
xxx) E o incumprimento contratual depende da existência de culpa do devedor, o que de facto se verificou conforme já me mencionou nomeadamente pela não aquisição de produto à Autora/Recorrida, pela falta de devolução dos bens no melhor estado de conservação.
yyy) Na douta Sentença, refere o Tribunal a quo não serem isentas as testemunhas apresentadas pela Ré/Recorrente, nomeadamente o seu legal representante, e as testemunhas T5 e T6, por terem estas um vínculo familiar.
zzz) Esta conclusão também foi deixada em branco pela Recorrida.
aaaa) Atribuindo, e bem, o douto Tribunal um menor valor probatório à prova testemunhal produzida pela Ré/Recorrente em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, nada havendo a apontar quanto a esse entendimento. O tribunal a quo fez uma boa aplicação do princípio da livre apreciação da prova a mesma foi conscienciosa e ponderada tendo todos os factos sido apreciados com todos os elementos e circunstâncias que os envolvem.
bbbb) As declarações prestadas pelo representante legal da Persec não se demonstram claras e coerentes, bem assim não foram corroborantes entre si.
cccc) Basta atentar às suas declarações e ao email enviado à A.
dddd) Na verdade a Ré, antes de ter resolvido o contrato objecto dos presentes autos, através da sua Mandatária, com o argumento na alteração das circunstâncias, deveria se ter lembrado do que já havia invocado.
eeee) Foi a própria Ré quem, de uma forma inequívoca, assumiu perante a A. que não pretendia manter a relação comercial, em clara violação ao estabelecido contratualmente por ambas as partes.
ffff) Nunca tendo aflorado a pandemia como causa para a resolução contratual.
gggg) A invocação feita pela mandatária da Ré para a resolução contratual foi apenas um pretexto, como se pôde verificar.
hhhh) Até porque, se fosse de facto as alterações das circunstâncias resultantes da pandemia o verdadeiro argumento a Autora sempre estaria disposta a prorrogar/alterar os prazos e montantes de consumo contratualmente estabelecidos, conforme o referiu na missiva que enviou à Ré e como contratualmente estava previsto e que esta sempre recusou.
iiii) O verdadeiro movo da resolução contratual foi sim, nas palavras da Ré, o estabelecimento de uma nova parceria com uma nova empresa, a qual certamente lhe acenou com um preço mais competitivo e que por isso inviabilizava o prosseguimento da relação contratual com a A.
jjjj) E como se veio a confirmar a Ré recorrente encontra-se de facto a consumir produtos da ECOLAB.
kkkk) Mas mesmo que o movo fosse a alegada - alteração das circunstâncias – como já se viu que não foi, o próprio contrato previa a possibilidade - , se por motivos de baixa da actividade industrial, não atingisse o valor das encomendas identificadas – de a Autora aceitar uma ampliação do período do contrato de permanência, proporcional ao valor não consumido.
llll) E a Autora conhecendo a realidade e porque não trabalha apenas com a Ré, informou-a, através de e-mail de 11 de Fevereiro de 2021 da possibilidade de renegociação/ampliação do período de permanência do contrato.
mmmm) A intenção da A. nunca foi prescindir dos seus clientes, antes acarinhá-los e promover a sua fidelização, procurando sempre uma relação win-win.
nnnn) não houve, pois, incumprimento contratual por parte da Autora/Recorrida, designadamente, pela violação da leges artis e omissão da assistência a que se encontrava contratualmente adstrita.
oooo) Houve sim o estabelecimento de parceria pela Ré com outra empresa – a SIGLA - e a aquisição de produtos químicos a outra empresa – a ECOLAB – cfr. factos provados nºs 16, 17 e 18, nem tão pouco foi provado que houve incorrecta instalação dos tubos de produtos químicos pela Autora/Recorrida, ou na ausência de correcção de tal situação, na necessidade de reparação do túnel Senking por causa imputável à Autora/Recorrida ou na necessidade de subcontratação de serviços de lavagem por forma a honrar os compromissos da Ré/Recorrente, por via das queixas apresentadas por falta de resultados na remoção de nódoas, dos danos provocados nas assistências efectuada.
pppp) Pelo que, decidiu bem o tribunal a quo ao condenar a Ré/Recorrente ao pagamento de 30.392,08 Euros e julgar a reconvenção totalmente improcedente.”                                                  
    *
Foi correctamente admitido o recurso [10], pelo tribunal “a quo”.
                                               *
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
                                               *
II - Objecto do Recurso:
São as Conclusões do Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na Petição Inicial, como refere, Abrantes Geraldes [11]), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
Com efeito, o objecto do recurso é delimitado e definido pelas questões suscitadas nas conclusões do recorrente, (artºs 5º, 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3 do NCPC) sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC.
Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões decidendas são as seguintes:
1 - Dos ónus impostos para a impugnação da decisão da matéria de facto (indicação da prova - facto por facto - em que se fundamenta o erro, falta de análise crítica da prova de cada um dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados e falta de indicação das passagens da gravação em que funda o recurso quanto a cada questão de facto impugnada) e, se cumpre proceder à alteração da factualidade dada como provada e não provada pelo tribunal nos termos preconizados pela apelante.
Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma impunha que se que se dessem como:
A) não provados os factos constantes dos pontos 16, 21 e 24 dos Factos Provados da Sentença.
B) provados os factos constantes dos pontos g) e p) dos Factos Não Provados da Sentença.
2 - Reapreciação das questões de direito referentes ao incumprimento contratual imputado pela Autora à Ré, à invocada resolução contratual por alteração de circunstâncias, e ao incumprimento contratual imputado pela Ré à Autora.
                                               *
III - Fundamentação de Facto:
A 1ª Instância considerou provados os seguintes factos (transcrição):
1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica de forma habitual e com fim lucrativo à produção, comercialização e distribuição de produtos químicos.
2. A Ré é uma sociedade cujo objecto social é de lavandaria industrial, necessitando para o desenvolvimento da sua actividade a instalação de equipamentos de dosificação de detergentes para máquinas de lavagem de roupa.
3. A Ré, após um período de prova dos produtos da Autora, designadamente em termos de qualidade, custo de lavagem e programas de lavagem, considerou-os bons para o desenvolvimento da sua actividade.
4. Em 01 de Janeiro de 2020, a Autora celebrou com a Ré um contrato designado por contrato de depósito, conforme Doc. 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5. O contrato referido em 4 foi celebrado pelo período de três anos (3 anos), iniciando a sua produção de efeitos na data da sua celebração, ou seja, 1 de Janeiro de 2020.
6. Por força do contrato referido em 4, a Ré obrigou-se a adquirir à Autora, em regime de exclusividade, produtos no montante anual de € 60.000,00 (sessenta mil euros).
7. Encomendas essas que teriam de ser feitas com base numa tabela de preços, no anexo 1 ao contrato referido em 4, a qual seria actualizável de forma anual por mútuo acordo.
8. No âmbito do contrato referido em 4, e como contrapartida da obrigação assumida pela Ré de adquirir a quantidade mínima anual de produtos no montante de €60.000,00, a Autora entregou à Ré os bens identificados em 9 para a sua utilização, no valor global de 30.392,08€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
9. Bens dados em depósito
MATERIAL – DESCRIÇÃO DOS ARTIGOS UND. PREÇO TOTAL / €
EQUIPAMENTO DE TÚNEL 8P/4M 1 15.123,00€ 15.123,00€
EQUIPAMENTO MULTIMÁQUINAS MB/7P/4M 1 11.036,32€ 11.036,32€
CAÑA DE ASPIRAÇÃO COM SONDA PARA BIDÃO DE 200 LT 8 168,65€ 1.349,20€
CONTROLO DE PRESSÃO LAVAMATIC 1 1.109,26€ 1.109,26€
CONTROLO DE NIVEL 7 SN 1 122,40€ 122,40€
TUBO REDE 12 X 18 (25M) 12 93,69€ 1.124,28€
MANGUEIRA DE ALIMENTAÇÃO 3 X 1,5 (25M) 1 57,26€ 57,26€
MANGUEIRA SINAL 7 X 1 (25M ) 3 114,05€ 342,15€
TOTAL MATERIAL 30.392,08€
10. Todo o material identificado em 9 foi montado, instalado e colocado em funcionamento nas instalações da Ré, tudo com um custo total de 30.392,08€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
11. Ficou estabelecido que os bens dados em depósito são propriedade da Autora, tendo sido cedidos a título de empréstimo, e os mesmos teriam de ser devolvidos à Autora no melhor estado de conservação até que uma das partes denunciasse o presente contrato ou após serem cumpridas as obrigações contratuais.
12. Ficou clausulado que, se a Ré não fizesse as encomendas de produtos, no montante mínimo anual de €60.000,00, a Autora teria direito ao reembolso do valor identificado na cláusula 1º do referido contrato, ou seja, o montante de 30.392,08€.
13. Ficou estipulado que, caso a Autora tomasse conhecimento que a Ré utilizava produtos da concorrência, a Autora poderia denunciar o contrato, exigindo à Ré o valor dos bens identificado na cláusula 1º do referido contrato, ou seja, o montante de 30.392,08€.
14. Ficou estipulado que, caso a Ré, por motivos de baixa da sua actividade industrial, não atingisse o valor das encomendas identificado na cláusula 4ª do contrato, a Autora aceitaria uma ampliação do período do contrato de permanência proporcional ao valor não consumido.
15. Se a Ré deixasse de adquirir produtos no montante anual de 60000,00 euros à Autora, decorridos que sejam menos de 3 anos, após a assinatura do referido contrato, ficava obrigada ao pagamento da quantia de 30.392,08€.
16. A Ré informou a Autora, através do seu sócio gerente, de que não pretendia continuar a parceria comercial, porquanto iria passar agora a adquirir produtos de uma empresa concorrente.
17. Face à intenção da Ré em não adquirir mais produtos da Autora o funcionário desta (T3), do departamento comercial, cumprindo determinações da Autora, respondeu nos seguintes termos:
No dia 02/02/2021, às 15:32, T3 <T3@sucitesa.com> escreveu: “Boa tarde Sr. DP1,
Após a reunião que teve ontem com o I1 e o que foi falado, apenas posso escrever-lhe que fiquei verdadeiramente surpreendido. Queria ligar-lhe no momento, mas como acho que a conversa não seria calma, assim prefiro escrever-lhe.
Recordo-lhe que em Setembro de 2019 começamos a nossa relação com a realização de testes e que em apenas após uma semana de realização dos mesmos, pediu-nos que fosse feita instalação dos equipamentos de doseamento em todas as máquinas da sua lavandaria, pois os resultados foram excelentes e com custos muito mais baixos que os que tinha com o seu fornecedor da altura (Chrysteins).
Em Janeiro de 2020 assinamos contrato para a instalação de equipamentos nas suas novas instalações e toda a equipa da SUCITESA ajudou em tudo o que necessitou, inclusive a carregar as máquinas da sua lavandaria de forma a colaborar na sua mudança. Conseguiu assim, com a nossa ajuda fazer as mudanças em contra-relógio e estar pronto a trabalhar para que não tivesse problemas com a entrega de roupas nos seus clientes. Mais uma vez cumprimos consigo e com o seu negócio, mais do que nos era devido.
Quando comprou o túnel de lavagem de roupa, com mais de 30 anos, adquirido à PNA, recordo que não tivemos nenhuma colaboração da parte deles e acabamos por ser nós a fazer toda a programação e colocação em funcionamento, mesmo sem termos ao nosso dispor qualquer programa do fornecedor para o fazer. Também, com os problemas que o seu túnel de lavagem apresentava, como fugas de água e o não funcionamento da prensa, estivemos ao seu lado a trabalhar quase 24 horas por dia, conseguindo assim resolver os problemas e colocar tudo em funcionamento.
Até ao dia de hoje, os resultados de lavagem são excelentes, facto que sempre nos foi reconhecido por si e pelo seu staff que intervém no seu processo de lavagem.
Quanto aos custos, cumprem com o combinado inicialmente.
Em Março chega a pandemia e a clara e óbvia diminuição da quantidade de roupa a lavar. Numa situação normal esperávamos um consumo anual de produtos, por parte da PERSEC, de mais de 60.000,00€, mas por razões óbvias esse consumo foi apenas de 9.874,00€. Apesar desta diminuição nos consumos estivemos sempre disponíveis para colaborar com o seu negócio.
Como calcula todas estas novidades e mudanças que está a planear para a sua lavandaria, caem-me como uma bomba, pois o Sr. DP1 e toda a equipa PERSEC sempre nos deram os melhores elogios e valorizaram o nosso trabalho como sendo superior a todos os outros parceiros que já tiveram. Não pode esquecer todo o investimento feito pela SUCITESA, que é superior a 30.000 € e que sem o respectivo consumo acordado, está muito longe de ser cumprido.
Para concluir, só posso dizer que o que sinto é tristeza com todos estes desenvolvimentos e não consigo encontrar justificações para esta sua mudança de atitude. Não posso também deixar de sentir uma tremenda ingratidão em que esteja a equacionar deixar de continuar a comprar-nos, apenas por ter um concorrente nosso que lhe faz promessas de melhores preços.
Com os melhores cumprimentos,”
18. Na sequência desse e-mail e, em resposta, a Ré respondeu:
From: DP1.persec@gmail.com <DP1.persec@gmail.com>
Sent: Tuesday, February 2, 2021 6:00:58 PM
To:T3<T3@sucitesa.com>;FacturaciónSucitesa<facturacion@sucitesa.com>
Subject: Re: SUCITESA
Boa tarde Sr. T3
Espero que se encontre bem.
Queremos resolver o contrato.
O motivo é que a PERSEC, firmou parceria com a SIGLA e a condição do nosso cliente e investidor é que a empresa de produtos químicos tem de ser a ECOLAB, por ser a empresa das suas lavandarias e parceiros em Espana e Portugal.
Quanto ao seu texto, não vou comentar, por ser insolente e despropositado. Aguardo informação para finalizar este processo.
Bem haja e gratidão
Enviado do meu iPad
19. A Autora, numa tentativa de manter a sua relação comercial de pé, enviou, em 11/02/2021, à Ré mail junto como Doc. 4 com a petição inicial (fls. 15 verso), cujo teor dá-se aqui por integralmente reproduzido.
20. A Ré, na sequência do mail referido em 19, enviou, através da sua Mandatária uma missiva, datada de 15 de Fevereiro de 2021, cujo assunto era Resolução do contrato por alteração de circunstâncias e o fundamento seria a baixa produtividade por motivos de Pandemia.
21. Os bens devolvidos pela Ré à Autora vieram danificados, além de que foram concebidos para a lavandaria da Ré, não sendo possível voltar a instalá-los em qualquer outra lavandaria.
22. O valor comercial desses bens, depois de mais um ano de uso, e com a depreciação que tiveram, é zero.
23. Os bens identificados no facto provado nº 9 foram instalados tendo como pressuposto que o contrato fosse durar o período de vigência do mesmo, ou seja, 3 anos.
24. A Ré adquire produtos idênticos a empresa concorrente – ECOLAB.
25. A Ré solicitou um orçamento para a reparação de um túnel de lavagem à empresa PNA, orçamentada em €21.217,50.
26. Cujo período de reparação, ou seja, substituição integral da peça – Painel Frontal, obriga a uma paragem de 2 dias de utilização do equipamento.
27. Aquando das deslocações da Autora para efectuar uma alteração num equipamento a pedido da Ré, os técnicos da Autora queimaram uma placa electrónica da máquina de lavar Girbau, máquina propriedade da Ré.
28. O custo da reparação foi suportado pela Ré no valor de € 622,58.
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A 1ª Instância elencou os seguintes factos como não provados (transcrição):
a) Que a Ré apenas tivesse devolvido parte dos bens à Autora.
b) Que, aquando da montagem das máquinas e sistema de abastecimento/alimentação de matérias químicas, água e ar, tivessem sido estes incorrectamente instalados pela Autora.
c) Que a Autora tivesse instalado os respectivos tubos de produtos químicos, junto com os cabos de electricidade.
d) Que a Autora tivesse sujeitado a Ré ao risco de uma fuga na tubagem dos produtos químicos, e derrame dos mesmos nos cabos eléctricos e tivesse exposto a Ré a um perigo iminente de incêndio e de explosão e colocasse em risco a vida dos funcionários da Ré.
e) Que a Ré tivesse alertado por diversas vezes a Autora para a situação referida em d).
f) Que a Autora não se tivesse deslocado às instalações da Ré por forma a proceder à correcção da mesma.
g) Que, aquando da deslocação dos técnicos da Autora às instalações da Ré, em Fevereiro de 2020, para concluírem a instalação das tubagens de abastecimento de produtos químicos, água e ar, os técnicos da Autora tivessem instalado incorrectamente a tubagem dos produtos químicos, o que determinasse que a mangueira dos produtos químicos provocasse a corrosão do painel frontal do túnel Senking e perfurasse o referido painel, o que tivesse ocorrido por terem procedido à colocação de um produto altamente corrosivo no local onde seria para colocar um tubo de ar ou de água e não de elementos químicos altamente corrosivos.
h) Que a Ré tivesse reportado à Autora o referido em g) e tivesse solicitado a manutenção urgente do equipamento.
i) Que a Autora não se tivesse deslocado às instalações da Ré e não tivesse procedido de acordo com o contratado.
j) Que a Ré terá de subcontratar a outras empresas para efectuarem esse trabalho, as quais poderão cobrar um valor entre os 0,65€ (sessenta e cinco cêntimos) a 1,00€ (um euro) por kg.
k) Que o referido túnel efectue a lavagem de 700kg/por hora.
l) Que num turno diário de 8 a 10 horas de trabalho são lavados 5.600 kg.
m) Que perfaça um total de 16.800 kg que a aqui Ré não poderá lavar em 3 dias de paragem de funcionamento do túnel.
n) Que a Ré possa incorrer num custo entre os € 10.920 (dez mil novecentos e vinte euros) e os €16.800 (dezasseis mil e oitocentos euros) em pagamento a empresa terceira para efectuar o serviço da Ré.
o) Que a Ré terá um custo de reparação de €21.217,50.
p) Que, desde a celebração do contrato entre as partes, inúmeras tivessem sido as queixas apresentadas pelas empresas clientes da Ré de roupa mal lavada, não conseguindo a Ré obter resultados na remoção de nódoas, razão pela qual acabava a mesma por proceder a uma nova lavagem de todas as peças, o que causasse atrasos na entrega das roupas, situação esta que passasse a ocorrer, apenas e tão só, após a aquisição dos equipamentos e produtos fornecidos pela Autora.
q) Que a máquina objecto da intervenção referida no facto provado nº 27 estivesse a apresentar erros de funcionamento.
r) Que tal intervenção tivesse ocorrido no início de Julho de 2020.
s) Que a reparação apenas tivesse ocorrido no início de Setembro de 2020 e por empresa 3.ª, atenta a falta da peça estragada e ausência de soluções apresentadas pela Autora.
t) Que a máquina tivesse ficado parada por cerca de um mês e meio.
u) Que a Ré utilize diariamente cada máquina, numa média de lavagens correspondente a 50kg por hora, e que a privação desta tivesse causado atrasos na entrega das roupas aos clientes da Ré.
v) Que o custo por kg da lavagem seja aproximadamente de €0,65.
w) Que a máquina trabalhasse em turnos de 8 a 10 horas diárias.
x) Que o que tivesse determinado um prejuízo diário de €260.
y) Que significasse um prejuízo de €7.800 (sete mil e oitocentos euros) em 30 dias de trabalho.
z) Que a Ré não pôde aceitar trabalhos atenta a diminuição da capacidade de tratamento da roupa.
aa) Que a Ré tivesse solicitado à Autora assistência técnica e que tal não ocorresse.
bb) Que, razão pela qual, e por forma a não perder clientela, ordenasse a sua reparação à empresa Dacofer.
cc) Que tivesse acarretado o prejuízo de lucros cessantes, no valor de €7.800 (sete mil e oitocentos euros), por trabalhos que não conseguiu realizar no período de paragem da máquina.
dd) Que nunca a Autora tivesse prestado qualquer serviço de manutenção ou assistência técnica à Ré e aquando da instalação dos bens e equipamentos nas instalações da Ré efectuasse tal instalação incorrectamente e provocasse danos à Ré.
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IV- Apreciação da Impugnação de Facto:
Lê-se no art. 607º, nº 5 do NCPC que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, de forma consentânea com o disposto no Código Civil, nos seus art. 389º do C.C. (para a prova pericial), art. 391º do C.C. (para a prova por inspecção) e art. 396º (para a prova testemunhal).
Contudo, a livre apreciação não abrange “os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (2ª parte do nº 5 do art. 607º do NCPC).
Mais se lê, no art. 662º, nº 1 do NCPC, que a “Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do NCPC, aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma).
Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.
Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (artºs. 371º, nº 1e 376º, nº 1, ambos do NCPC), ou quando exista acordo das partes (artº. 574º, nº 2 do NCPC), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (artº. 358º do C.C., e artºs. 484º, nº 1 e 463º, ambos do NCPC), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos artºs. 351º e 393º, ambos do NCPC).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).
Lê-se no nº 2, als. a) e b) do artº. 662º do NCPC, que a “Relação deve ainda, mesmo oficiosamente”: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); “Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)”.
“O actual art. 662º representa uma clara evolução [face ao art. 712º do anterior C.P.C.] no sentido que já antes se anunciava. Através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.
(…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5) ou da aquisição processual (art. 413º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo” ().
É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise [12].
Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência”, mas, tão-somente, “detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento[13], procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios.
Com efeito, e desta feita, “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recuso», conforme o determina o princípio do dispositivo[14].
Lê-se, assim, no art. 640º, n 1 do NCPC que, quando “seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Precisa-se ainda que, quando “os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados”, acresce àquele ónus do recorrente, “sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (art. 640º, nº 2, al. a) citado).
Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c) do nº 1 do art. 640º citado), “vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto “decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes”, “impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo[15].
Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever - constitucional e processual civil - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” por si [16].
Com efeito, “livre apreciação da prova” não corresponde a “arbitrária apreciação da prova”. Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a “identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador”, e ainda “a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto[17].
É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)[18].
Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância[19].
Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida “exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional[20].
É, pois, irrecusável e imperativo que, “tal como se impõe que o tribunal faça a análise critica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia”, não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» [21].
Constitui, aliás, entendimento firme e consolidado, tanto na jurisprudência como na doutrina, que a impugnação da matéria de facto pressupõe, para ser admissível, a inclusão nas conclusões de recurso (e não apenas no corpo das alegações) dos pontos de facto impugnados [22].
Ainda que com naturais oscilações - nomeadamente, entre a 2ª Instância e o Supremo Tribunal de Justiça [23] , vêm sendo firmadas as seguintes orientações:
. os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [24];
. não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo artº. 640º, nº 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do NCPC [25];
. a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do NCPC (a propósito da «exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona aqui, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação [26];
. dever-se-á usar de maior rigor no apreciação cumprimento do ónus previsto no nº 1 do art. 640º (primário ou fundamental, de delimitação do objecto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo, mantido inalterado), face ao ónus previsto no seu nº 2 (secundário, destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) [27];
. o ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicação com exactidão das passagens da gravação onde se funda o recurso só será idónea a fundamentar a rejeição liminar do mesmo se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável [28];
. cumpre o ónus do art. 640º, nº 2 do NCPC quando não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento, como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso [29]; ou quando o recorrente identificou as testemunhas EE, FF e GG, assim como a matéria sobre a qual foram ouvidas, referenciou as datas em que tais depoimentos foram prestados e o CD onde se encontra a respectiva gravação, indicando o seu tempo de duração, e, para além disso, transcreveu e destacou a negrito as passagens da gravação tidas por relevantes e que, em seu entender, relevavam para a alteração do decidido [30];
. a apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do NCPC [31]; nem o faz o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem uma única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz [32];
. servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, mas bastando quanto aos demais requisitos desde que constem de forma explícita na motivação do recurso [33];
. não deve ser rejeitado o recurso se o recorrente seguiu uma determinada orientação jurisprudencial acerca do preenchimento do ónus de alegação quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC [34];
. a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação [35].
Actualmente, tem vindo a constituir entendimento uniforme da jurisprudência e da doutrina que a rejeição da impugnação de facto por incumprimento das exigências previstas no nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil não tem de ser antecedida de um prévio despacho de aperfeiçoamento [36].
De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte[37].
Veio, porém, a jurisprudência precisar ainda que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.
Com efeito, a “impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante” [38].
Logo, “por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” [39].
Por outras palavra, se, “por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Assim, não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.” [40].
Concretizando, considera-se que a Recorrente (Persec, Lda.) cumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C. (conclusão distinta de saber se, tendo-o feito, existe fundamento para a pretendida alteração dos factos julgados como provados e como não provados).
Com efeito, indicou nas suas conclusões de recurso: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente provados (os factos provados enunciados na sentença recorrida sob os nºs 16, 21 e 24) e não provados (os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob os pontos g) e p));
E os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente:
a) o depoimento da testemunha T5, e uma alegada conversa telefónica havida com a Autora, antes do envio do e-mail de 02.02.2021, além de defeitos na lavagem derivados da deficiente instalação do equipamento, quanto ao facto nº 16;
b) quanto ao facto nº 21, refere que não corresponde à verdade e sustenta-se no depoimento da testemunha T2;
c) quanto ao facto nº 24, sustenta-se no depoimento da testemunha T5 e no teor dos documentos 1 a 19 juntos com o requerimento de 28/01/2024;
e, a decisão que, no seu entender, se impunha (o darem-se como não provados tais factos).
Os ónus impostos pela disposição legal reproduzida não se confundem com a consistência da impugnação da decisão da matéria de facto pela apelante.
Uma coisa é a observância dos referidos ónus, outra aquilatar se a impugnação pela apelante é de molde a justificar uma alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Ou seja, uma coisa é verificar se a apelante cumpriu aqueles ónus, outra saber se os meios de prova indicados e a análise que deles faz é apta a impor uma decisão diferente sobre a matéria de facto impugnada.
No que tange ao facto provado nº 16 da sentença onde se refere: “A Ré informou a Autora, através do seu sócio gerente, de que não pretendia continuar a parceria comercial, porquanto iria passar agora a adquirir produtos de uma empresa concorrente”, a 1ª Instância fundamentou a sua convicção da seguinte forma: “no teor do depoimento prestado pela testemunha T3, empregado da área comercial da Autora, a qual prestou um depoimento objectivo e coerente.”
No que tange ao facto provado nº 21 da sentença onde se refere: “Os bens devolvidos pela Ré à Autora vieram danificados, além de que foram concebidos para a lavandaria da Ré, não sendo possível voltar a instalá-los em qualquer outra lavandaria”, a 1ª Instância fundamentou a sua resposta “no teor dos depoimentos das testemunhas T1 (director comercial da Autora), T2 (técnico de produção, trabalhou para a Autora de 2013 a 2022) e T3 (comercial da Autora desde 2012), as quais depuseram com objectividade e coerência, merecendo-nos credibilidade”.
No que tange ao facto provado nº 24 da sentença onde se refere “A Ré adquire produtos idênticos a empresa concorrente – ECOLAB”: a 1ª Instância fundamentou a sua convicção da seguinte forma: “no teor da informação prestada pela Autoridade Tributária junta em 12/04/2024, a fls. 155 a 158, onde constam aquisições da PERSEC à ECOLAB desde 21/06/2021.”
No que concerne ao facto não provado sob a al. g) – “aquando da deslocação dos técnicos da Autora às instalações da Ré, em Fevereiro de 2020, para concluírem a instalação das tubagens de abastecimento de produtos químicos, água e ar, os técnicos da Autora tivessem instalado incorrectamente a tubagem dos produtos químicos, o que determinasse que a mangueira dos produtos químicos provocasse a corrosão do painel frontal do túnel Senking e perfurasse o referido painel, o que tivesse ocorrido por terem procedido à colocação de um produto altamente corrosivo no local onde seria para colocar um tubo de ar ou de água e não de elementos químicos altamente corrosivos” – e ao facto provado sob a al. p) – “Que, desde a celebração do contrato entre as partes, inúmeras tivessem sido as queixas apresentadas pelas empresas clientes da Ré de roupa mal lavada, não conseguindo a Ré obter resultados na remoção de nódoas, razão pela qual acabava a mesma por proceder a uma nova lavagem de todas as peças, o que causasse atrasos na entrega das roupas, situação esta que passasse a ocorrer, apenas e tão só, após a aquisição dos equipamentos e produtos fornecidos pela Autora” – a 1ª Instância fundamentou da seguinte forma: “A convicção do tribunal quanto aos factos não provados assentou na ausência ou na insuficiência de meios de prova produzidos sobre os mesmos que os demonstrassem. A testemunha T4, técnico de manutenção industrial, prestou serviços para a Ré, afirmou, designadamente que não é a pessoa indicada para dizer qual a origem da corrosão no túnel de lavagem, sendo que não acompanhou os técnicos da Autora aquando da instalação dos doseadores.
A testemunha T5 é filha do legal representante da Ré e prestou um depoimento que não revelou isenção, motivo pelo qual não nos mereceu relevância probatória.
A testemunha T6 é genro do legal representante da Ré (casado com a anterior testemunha, T5) e prestou um depoimento que não revelou isenção, motivo pelo qual não nos mereceu relevância probatória.
As declarações de parte do legal representante da Ré, DP1, com excepção da parte em que reconheceu a autoria do mail que constitui o Doc. 3 junto com a petição inicial, a fls. 15, não nos mereceram credibilidade atento o seu envolvimento directo com a causa enquanto parte e o modo pouco coerente com que prestou as mesmas declarações.
A título de exemplo, instado sobre a razão pela qual não indicou no mail enviado à Autora – Doc. 3 junto com a PI -, como causa para a resolução do contrato, a pandemia, respondeu que não o fez por ser óbvio, declaração que não nos mereceu credibilidade, por se revelar inverosímil, em face do teor do mesmo mail redigido pelo próprio, em que refere com clareza, como fundamento para a resolução do contrato, a parceria com outra empresa e a condição de aquisição de produtos químicos a outra empresa. Com efeito, não se nos afigura crível que, caso a pandemia constituísse a causa da resolução do contrato, a mesma não tivesse sido mencionada pela Ré no mesmo mail. As fotos juntas como Doc.5 com a contestação a fls. 40 verso a 43 não se encontram datadas, razão pela qual não assumem qualquer relevância probatória
O orçamento junto como Doc. 7 com a contestação a fls. 43 verso está datado de 18/08/2021, sendo que as partes cessaram a relação contratual em Fevereiro de 2021, pelo que não é possível imputar a responsabilidade pela despesa da reparação do túnel de lavagem à Autora.
Quanto ao orçamento e a factura referentes a reparação de máquina de lavar a roupa, juntas como Doc. 11 com a contestação, a fls. 45 e 45 verso, datados de 04/09/2020, cumpre referir que tais documentos não assumem a virtualidade de imputar a responsabilidade pelo seu pagamento à Autora, porquanto a mesma não estava contratualmente obrigada a proceder a alterações”.
Antes do mais, cumpre realçar que a Recorrente não aponta qualquer nulidade à sentença recorrida decorrente de falta de fundamentação, quer de facto, quer de direito. Apenas discorda da forma como a 1ª Instância valorou os depoimentos prestados e a análise dos documentos juntos.
Como é sabido, o tribunal aprecia as provas sujeitas à livre apreciação do julgador, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
A decisão sobre a matéria de facto controvertida deve reflectir o resultado da conjugação dos vários elementos de prova produzidos na audiência ou em momento anterior.
A decisão da matéria de facto compõe-se de duas partes: na primeira, declaram-se quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados; na segunda, faz-se a análise crítica das provas e especificam-se os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (607º, nº 3 e 4 do CPC).
Por força desta segunda parte, o juiz tem, assim, o dever de indicar, de modo objectivo, as razões que o levaram a dar como provados determinados factos e como não provados outros. Ou seja, tem de analisar criticamente a prova, explicando por que motivo deu mais valor ao depoimento de certa testemunha, por que motivo considerou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, por que motivo achou satisfatória, ou não, a prova resultante de documentos [41].
Segundo Teixeira de Sousa [42], “… o Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência de motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente…”.
Destas considerações resulta, assim, que o tribunal não tem que ser exaustivo na indicação dos fundamentos que o levaram a decidir a matéria de facto em certo sentido.
Na verdade, “… não se trata de catalogar as razões que se foram revelando no decurso da Audiência e que determinaram, uma a uma, que se formasse a convicção do Tribunal, mas apontar selectivamente, entre as razões que “decidiram”, aquela ou aquelas que tiveram a maior força persuasiva…” [43].
Decorre, pois, do que se acaba de expor que a fundamentação não tem de ser exaustiva.
“Basta que nela se externem, de forma clara e suficiente, os motivos que levaram o julgador a decidir em determinado sentido e não noutro.” [44].
E por assim ser é que se entende que o n.º 4 do art. 607º do CPC não exige que a fundamentação das respostas à matéria de facto tenha de ser indicada separadamente em relação a cada um deles, podendo essa fundamentação ser realizada de uma forma genérica [45].
No caso dos autos, a 1ª Instância efectuou uma fundamentação facto a facto, sendo que apenas exarou uma fundamentação genérica quanto aos factos não provados, ali espelhando a sua convicção.
Analisemos em primeiro lugar os factos não provados das alíneas g) e p), uma vez que da resposta aos mesmos poderá, em abstracto, decorrer consequência quanto a algum dos factos julgados provados.
Ou seja:
g) “Que, aquando da deslocação dos técnicos da Autora às instalações da Ré, em Fevereiro de 2020, para concluírem a instalação das tubagens de abastecimento de produtos químicos, água e ar, os técnicos da Autora tivessem instalado incorrectamente a tubagem dos produtos químicos, o que determinasse que a mangueira dos produtos químicos provocasse a corrosão do painel frontal do túnel Senking e perfurasse o referido painel, o que tivesse ocorrido por terem procedido à colocação de um produto altamente corrosivo no local onde seria para colocar um tubo de ar ou de água e não de elementos químicos altamente corrosivos.”
p) “Que, desde a celebração do contrato entre as partes, inúmeras tivessem sido as queixas apresentadas pelas empresas clientes da Ré de roupa mal lavada, não conseguindo a Ré obter resultados na remoção de nódoas, razão pela qual acabava a mesma por proceder a uma nova lavagem de todas as peças, o que causasse atrasos na entrega das roupas, situação esta que passasse a ocorrer, apenas e tão só, após a aquisição dos equipamentos e produtos fornecidos pela Autora.”
A Recorrente sustenta-se nos depoimentos das testemunhas T4, quanto ao facto referido na al. g) e T5 e T6 quanto à al. p).
Porque considerámos que foram observados os ónus previstos no art. 640º do NCPC, iremos proceder à reapreciação deste ponto factual, no que ouvimos, na íntegra, o depoimento da testemunha T4.
O mesmo declarou ser sócio-gerente da PNA, empresa essa que colaborou num projecto para a Persec, Lda., em Fevereiro ou Março de 2020, no âmbito do qual forneceu à Persec um túnel de lavagem de roupa, em segunda mão, que instalou nas instalações da Persec. Referiu ainda que, “passado algum tempo”, que não soube definir com exactidão (não sabendo se seis meses ou um ano depois) foi contactado pelo Sr. DP1 da Persec para proceder à mudança do vedante do referido túnel, tendo constatado que o mesmo apresentava corrosão. Afirmou que a corrosão não era pré-existente ou seja, que não existia à data da venda do túnel à Persec, mas que “não é a pessoa mais indicada” para esclarecer quais as causas da corrosão. Ainda adiantou que efectuou um orçamento por volta de Agosto de 2021 mas que não chegou a proceder a qualquer reparação.
Face a este depoimento, só podemos constatar que a 1ª Instância decidiu correctamente ao fixar como não provados os factos elencados sob a al. g) uma vez que o depoimento desta testemunha nada prova quanto a eventual culpa da Autora em qualquer avaria ou mau funcionamento do equipamento instalado na lavandaria da Ré. Aliás, a testemunha tem interesse embora indirecto no assunto, uma vez que é o legal representante da empresa que vendeu o túnel de lavagem à Ré e decerto não iria atribuir os defeitos do túnel ao facto de o mesmo já ser usado e eventualmente não se encontrar nas melhores condições. De qualquer forma, pelo depoimento da testemunha ficou claro que, embora se tenha cruzado com os funcionários da Autora, cada um fazia o seu trabalho e não afirmou qualquer facto que possa conduzir à conclusão de má instalação ou “violação das leges artis” por parte da Autora alegada pela Ré.
Procedemos também à audição dos depoimentos das testemunhas T5 e T6.
A testemunha T5 identificou-se como psicóloga clínica, funcionária da Persec, para a qual trabalha desde 2015, sendo filha do legal representante (dono) da Persec (Sr. DP1).
Declarou só conhecer a Autora em virtude das funções que exerce na Persec (departamento de qualidade). Esclareceu que o período em que as duas empresas colaboraram foi curto (cerca de mês e meio), porque depois ocorreu a pandemia e estiveram fechados, pensa que fecharam em Março de 2020 e estiveram fechados alguns meses. Disse que recomeçaram a trabalhar à medida que os hotéis iam voltando a funcionar, mas que a actividade da Persec só normalizou no final de 2022.
Como trabalha no departamento de qualidade disse que quando ocorriam reclamações era com ela que tratavam e que houve, durante o curto período de colaboração das duas empresas antes de fecharem, muitas reclamações dos hotéis por causa da roupa ficar com manchas amarelas. Atribuiu o problema “ao túnel que a Autora estava a montar com os seus produtos químicos”.
Disse que reportou essas queixas, mas não esclareceu se reportou essas queixas à Autora, e de que forma. Referiu apenas que a Autora em dado passo foi testar o PH da água e estava tudo bem. Referiu também que houve problemas com o túnel de lavagem e havia água no chão. Confirmou o endereço de e-mail do seu pai e confrontada com os documentos nº 3 da contestação e nº 3 junto com a petição inicial, confirmou os mesmos como tendo sido enviados pelo seu pai.
Esclareceu que ela é que pressionou o pai para mudarem de fornecedor para a Ecolab, mas referiu desconhecer em que data firmaram contrato com a Ecolab. Disse que antes fizeram testes com os produtos da Autora, mas em lavadora e não em túnel.
Quanto à testemunha T6, a mesma declarou que trabalhou para a Persec. Depois de várias tentativas de se situar temporalmente, pareceu ter esclarecido que tinha trabalhado com a firma anos atrás, depois saiu e voltou a entrar um pouco antes da pandemia, tendo deixado de trabalhar com a Persec em Agosto de 2024, e que agora “trabalha para a concorrência”, deixando entender que trabalha para a concorrência da Autora e não para a concorrência da Persec.
Disse também ser casado com a testemunha T5 e ser, portanto, genro do Sr. DP1, “dono” da Persec.
Declarou ter exercido funções de “encarregado de trabalho”, dando formação na área de tratamento das roupas.
Pessoalmente, nunca teve contactos com a Autora nem reportou a esta quaisquer assuntos. Reportava os assuntos, como reclamações de clientes ou avarias ao patrão e pensa que o patrão terá reportado à Autora. Mas nunca viu técnicos da Autora no local para responder aos problemas.
Durante a pandemia diz que só trabalharam com um hotel e que ficaram fechados cerca de um ano e “iam fazendo alguma coisa”. Não sabe a data do contrato com a Autora, dizendo que terá sido “um mês antes da pandemia”. Em 2021 houve pouca laboração. Estavam a funcionar com um túnel de lavagem e 3 máquinas lavadoras (de 16, 50 e 200kgs), sendo que o túnel de lavagem permite lavar até 600kgs em menos tempo.
Diz que o túnel de lavagem apresentou problemas com fuga na entrada dos produtos químicos e que pensa que o Sr. DP1 reportou a situação à Autora, mas ninguém, por parte da Autora, foi verificar a situação.
Face a estes dois depoimentos, a 1ª Instância só poderia ter considerado os factos elencados na al. p) como não provados.
Com efeito, não é possível concluir que os problemas alegados quanto ao túnel de lavagem tenham sido causados por deficiente instalação por parte da Autora até porque não foi a Autora quem forneceu o túnel de lavagem, mas sim a empresa PNA do Sr. T4. Também não houve qualquer concretização de que tenham sido os produtos da Autora a causar os problemas no túnel de lavagem. Logo, não se percebe como é que a Ré pretende imputar à Autora a responsabilidade por proceder à reparação do túnel de lavagem ou a responsabilidade pelo facto de as roupas terem apresentado as alegadas manchas amarelas.
É que, segundo estes dois depoimentos, que são elencados pela Ré como fundamento do seu recurso da matéria de facto, não é possível concluir por qualquer responsabilidade da Autora na “roupa mal lavada”.
Por outro lado, não há qualquer prova das reclamações, e, segundo as regras de experiência comum, é normal que, havendo reclamações, estas devam pelo menos constar de e-mails enviados pelos clientes (hotéis). E, a dar crédito à existência das alegadas reclamações, que a Ré as tivesse reencaminhado para a Autora, nomeadamente também por e-mail (atenta a pandemia).
Porém, não há qualquer prova quer documental quer testemunhal das alegadas reclamações, a não ser os depoimentos da filha e genro do “dono” da Persec, o que é manifestamente insuficiente.
Assim, não há qualquer alteração a fazer quanto a considerar provados os factos elencados nas als. g) e p) dos Factos Não Provados da sentença recorrida.
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Passemos então aos factos elencados na sentença recorrida como provados nos números 16, 20 e 21, e que a Ré pretende que sejam declarados não provados.
O número 16 dos Factos Provados menciona que “A Ré informou a Autora, através do seu sócio gerente, de que não pretendia continuar a parceria comercial, porquanto iria passar agora a adquirir produtos de uma empresa concorrente”.
Ora, tal deriva à saciedade do e-mail enviado pelo legal representante da Ré à Autora, datado de 02.02.2021 e cujo teor está transcrito no ponto 18 dos Factos Provados, facto que é admitido pela Ré na al. c) das suas conclusões!
Ali se refere que o legal representante da Ré, DP1, enviou à Autora um e-mail naquela data onde aquele diz expressamente que “Queremos resolver o contrato. O motivo é que a PERSEC, firmou parceria com a SIGLA e a condição do nosso cliente e investidor é que a empresa de produtos químicos tem de ser a ECOLAB, por ser a empresa das suas lavandarias e parceiros em Espanha e Portugal.”
A testemunha T5 confirmou expressamente que o seu pai (DP1) enviou à Autora aquele e-mail.
Invoca a Ré ter havido uma conversa telefónica prévia a esse e-mail em que “a Ré procurou renegociar os termos do contrato, atenta a alteração anormal das circunstâncias, resultante da pandemia global da doença covid-19, contudo, a Autora mostrou-se intransigente quanto à renegociação, apesar de reconhecer a quebra abrupta dos serviços da Ré àquela época”.
Não há qualquer prova da existência de uma conversa telefónica com esse teor nem que a Autora se tenha mostrado intransigente quanto à renegociação, tanto mais que a Autora, numa tentativa de manter a sua relação comercial de pé, enviou, em 11.02.2021, à Ré o e-mail junto como Doc. 4 com a petição inicial (fls. 15 verso), cujo teor se dá por integralmente reproduzido no ponto 19. dos Factos Provados da sentença.
Ora, no referido e-mail de 11.02.2021 refere a Autora textualmente e nomeadamente que “(…) 4. É certo que a pandemia não tem ajudado a atingir os objectivos acordados e disso não estamos alheios, conforme já vos foi referido através de e-mail que vos foi enviado. 5. Aliás, o contrato prevê a possibilidade de ampliação do período de permanência do mesmo proporcional ao valor não consumido. (…) solicitamos a V. Exa. que retomem o efectivo consumo das quantidades contratualizadas ou proponham novos prazos para o seu cumprimento (…)”.
Na al. g) das suas conclusões, a Ré, ora Recorrente invoca que não informou a autora apenas do acordo de parceria que havia firmado com a Sigla ou de que tal acordo tenha sido a única causa que levou à intenção da Ré de resolver o contrato em vigor com a Autora.
Ora, como assim, se o e-mail de 02.02.2021 diz exactamente o contrário? Reitera-se, o conteúdo desse e-mail refere textualmente que “Queremos resolver o contrato. O motivo é que a PERSEC, firmou parceria com a SIGLA e a condição do nosso cliente e investidor é que a empresa de produtos químicos tem de ser a ECOLAB, por ser a empresa das suas lavandarias e parceiros em Espanha e Portugal.
Nesse e-mail a Ré não invoca a existência de quaisquer reclamações dos seus clientes quanto a “manchas amarelas na roupa” nem que tenha havido problemas no túnel de lavagem que sejam imputadas ou imputáveis à Autora. O que invoca é que firmou parceria com a Sigla e esta exige que a Ré use produtos da Ecolab!
Não há qualquer prova de que a Ré tenha querido renegociar os termos do acordo com a Autora. O que decorre dos autos é que a Autora propôs a renegociação, como aliás o contrato tinha previsto (em caso de a Ré não conseguir cumprir os objectivos mínimos, o que veio a acontecer), mas a Ré preferiu mudar de fornecedor.
Aliás, não só a testemunha T5 confirmou o teor do e-mail enviado pelo seu pai à Autora, em 02.02.2021, como o próprio DP1 confirmou ter enviado o referido e-mail.
Logo, não assiste razão à Ré em pretender que o facto elencado sob o nº 16 dos Factos Provados da sentença seja declarado não provado.
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Relativamente ao facto provado elencado sob o nº 21 da Sentença recorrida onde se refere que: “Os bens devolvidos pela Ré à Autora vieram danificados, além de que foram concebidos para a lavandaria da Ré, não sendo possível voltar a instalá-los em qualquer outra lavandaria”, invoca a Ré não ter sido produzida qualquer prova a este respeito e invoca o depoimento da testemunha T2.
A 1ª Instância fundamentou a sua resposta “Quanto aos factos provados nºs 21, 22 e 23, no teor dos depoimentos das testemunhas T1 (director comercial da Autora), T2 (técnico de produção, trabalhou para a Autora de 2013 a 2022) e T3 (comercial da Autora desde 2012), as quais depuseram com objectividade e coerência, merecendo-nos credibilidade”.
Procedemos à audição dos depoimentos destas testemunhas.
A testemunha T1, é director comercial da Autora, e demonstrou conhecimento directo dos factos desde o primeiro contacto entre as duas empresas, das negociações e do contrato bem como das vicissitudes seguintes.
No que tange ao facto nº 21, a testemunha declarou que o equipamento foi feito à medida para colocação nas instalações da lavandaria da Ré e que não era viável voltar a colocar esse equipamento noutra lavandaria a não ser que tivesse as mesmas características. Quanto ao recebimento do equipamento, confirmou a recepção da carta da Ré datada de 27.05.2021, e, confrontados com a possibilidade de lhe serem imputados gastos, foram levantar o equipamento que a Ré já tinha desinstalado e colocado à porta, tendo contratado para o efeito uma empresa transportadora. Verificaram então que parte do equipamento estava em falta (sensores e canas de aspiração) e as tubagens se encontravam estragadas e as bombas danificadas. Prestou o seu depoimento de uma forma clara, concisa e precisa.
T2, foi o técnico que procedeu à instalação do equipamento da Autora na lavandaria da Ré, e se deslocava assiduamente àquele local para averiguar se o equipamento estava a funcionar bem e se era necessário alguma coisa. No que tange ao facto nº 21, sabe que a sua entidade patronal lhe disse para ir ver o equipamento e reportar, aquando da altura em que a Ré comunicou à Autora para ir levantar o mesmo, e se deslocou às instalações da Ré, onde deparou com o equipamento já desmontado, todo amontoado em 3 ou 4 paletes, com as tubagens ainda cheias de água e de produtos químicos, sendo impossível fazer qualquer verificação quer no sentido de saber se estava completo (ou faltavam componentes) quer no sentido de saber se estava funcional, porque para tal seria necessário montar o equipamento de novo e testá-lo. A testemunha limitou-se a constatar esse estado, tirar fotografias e enviar à sua entidade patronal, a qual enviou uma transportadora recolher esse equipamento.
Esta testemunha prestou igualmente um depoimento claro e preciso.
No tocante à testemunha T3, comercial, trabalha para a Autora desde 2012. Esta testemunha esclareceu no seu depoimento que foi ele quem tratou da negociação com a Persec, e que acertaram um período de testes que correu bem e por isso a Persec resolveu celebrar o contrato com a Autora. O equipamento foi personalizado especificamente para a lavandaria da Ré de acordo com as características das máquinas e do túnel de lavagem. Relativamente ao facto em questão, sabe que a ora Recorrente enviou carta à Autora informando que deveria proceder ao levantamento do equipamento pois caso contrário cobraria uma taxa pelo armazenamento e, por isso, a Autora enviou o seu colega para analisar o equipamento tendo-o encontrado já desmontado, à porta da lavandaria em paletes e em muito mau estado. Não tinham autorização para entrar na lavandaria e não foram os técnicos da Autora quem procedeu à desinstalação do equipamento, mas, provavelmente, os técnicos da empresa que substituiu a Autora no fornecimento dos produtos à Ré. Afirmou que havia pelo menos uma bomba partida, falta de tubos e várias peças danificadas.
Ora, conjugados os depoimentos destas três testemunhas, verifica-se que as versões não divergem e os depoimentos são consistentes. Logo, concordamos com a 1ª Instância, devendo, por isso, permanecer na factualidade assente o facto nº 21.
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No tocante ao ponto 24 dos Factos Provados da Sentença: “A Ré adquire produtos idênticos a empresa concorrente – ECOLAB.”, entende a Recorrente que não resulta provado tal facto da produção de prova em sede de Audiência de Julgamento.
A fundamentação da sentença recorrida, neste aspecto, remete-nos para o seguinte: “Quanto ao facto provado nº 24, no teor da informação prestada pela Autoridade Tributária junta em 12/04/2024, a fls. 155 a 158, onde constam aquisições da PERSEC à ECOLAB desde 21/06/2021.” Com efeito, tal não resulta directamente provado da produção de prova em sede de audiência de julgamento, ou seja, da prova testemunhal. Porém, não nos encontramos em sede de processo penal em que toda a prova tem de ser produzida em audiência de discussão e julgamento, mas em sede de processo civil.
Ora, basta atentar nos documentos juntos aos autos, nomeadamente a informação da Autoridade Tributária de 12.04.2024, para constatarmos que, atenta a listagem dos documentos comunicados em que consta como emitente a Ecolab e como adquirente a Persec, a ora Recorrente começou a adquirir produtos à Ecolab em 21.06.2021.
Do mesmo modo, os documentos juntos aos autos, pela própria Persec, em 28.01.2024 [46] consistem nas facturas emitidas pela Ecolab à Persec e que documentam vendas à Persec desde 01.06.2021.
Além disso, a Ecolab, através do e-mail de 22.01.2024, juntou igualmente aos autos, facturas emitidas à Persec desde 01.05.2021.
Tudo ponderado, é forçoso concluir pela concordância com o decidido pela 1ª Instância também neste aspecto, assim improcedendo o recurso interposto neste segmento de reapreciação da matéria de facto.
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V – Apreciação de Direito:
A 1ª Instância fundamentou de direito a sua decisão, nos seguintes termos: “A Autora e a Ré celebraram entre si um contrato de depósito, conforme factos provados nºs 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 (cfr. art.º 405.º, nº 1, do Código Civil).
Resulta dos factos provados nºs 16, 17 e 18 que a Ré incumpriu com as obrigações decorrentes do contrato de depósito celebrado com a Autora ao resolver o mesmo contrato antes do decurso do prazo de três anos, por ter firmado parceria com uma nova sociedade – SIGLA – e passar a adquirir produtos químicos à empresa ECOLAB e ao violar as cláusulas 3ª (estabelece o período de vigência de 3 anos), 4ª (obriga a Ré à encomenda anual de produtos no valor de € 60.000,00) e 5ª (obriga a Ré à utilização exclusiva de produtos da Autora) do mesmo contrato.
Ou seja, a Ré resolveu o contrato que havia celebrado com a Autora por ter firmado parceria com uma nova empresa – SIGLA - e passar a adquirir produtos químicos à empresa ECOLAB – cfr. facto provado nº 18.
A Ré passou a adquirir produtos a uma nova empresa, a ECOLAB - cfr. factos provados nºs 18 e 24.
Não se tratou de qualquer alteração das circunstâncias motivada pela pandemia. Se a pandemia fosse o verdadeiro argumento, a Autora sempre estaria disposta a prorrogar/alterar os prazos e montantes de consumo contratualmente estabelecidos, conforme o referiu na missiva que enviou à Ré e como contratualmente estava previsto – cfr. factos provados nºs 14 e 17.
A Ré, ao adquirir produtos a outra empresa no período de três anos de vigência do contrato - de marca concorrente e não em exclusividade à Autora – como estava obrigada –, incumpriu culposamente a obrigação assumida nas cláusulas 5ª e 19ª do contrato – cfr. factos provados nºs 5, 13, 18 e 24
Ao violar as cláusulas 5ª e 19ª do contrato de depósito celebrado com a Autora, a Ré incorre na obrigação e indemnizar a Autora na quantia de € 30.392,08.
A Ré também não cumpriu com as encomendas a que se obrigou, nem quis prevalecer-se da oportunidade, conforme já se referiu, dada pela Autora para prorrogar/alterar quer o prazo de aquisição, quer as quantidades dos produtos a encomendar.
A Ré, na vigência do contrato, apenas adquiriu produtos no montante de € 18.252,00, euros, muito aquém do que se obrigou, ou seja, 60.000,00 euros anuais durante três anos.
Não obstante a interpelação para que a Ré adquirisse os produtos em falta, a fim de cessar a mora, e não obstante a proposta de ampliação do prazo contratual face a eventuais dificuldades comerciais no compromisso dos prazos inicialmente contratualizados, a Ré não adquiriu a quantidade dos produtos em falta, por referência às quantidades de produtos a que se obrigou a adquirir, nem no prazo estabelecido, nem posteriormente, nem pagou a indemnização devida consequência do incumprimento contratual, tendo antes optado pela resolução unilateral do contrato.
Estabelece o art.º 406.º, nº 1, do Código Civil, que o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
Não está em causa a aplicação do regime previsto no art.º 437.º do Código Civil [47], porquanto a causa de resolução do contrato efectuada pela Ré foi o estabelecimento de parceria com outra empresa – SIGLA - e a aquisição de produtos químicos a outra empresa, que não a Autora, em concreto a ECOLAB (cfr. facto provado nº 18), e não a alteração das circunstâncias decorrentes da pandemia da Covid 19, pelo que a resolução contratual efectuada pela Ré é ilícita.
A violação da não aquisição de produtos no montante mínimo anual de €60.000,00 (sessenta mil euros) estabelecidos contratualmente, determina que a Ré incorra na obrigação de indemnizar a Autora, nos termos das cláusulas 4ª e 18ª do contrato, na quantia de €30.392,08 (cfr. facto provado nº 15).
Ficou, ainda, estipulado no contrato que os bens cedidos título de empréstimo, propriedade da Autora, deveriam ser devolvidos à mesma no melhor estado de conservação – cfr facto provado nº 11.
O incumprimento das obrigações assumidas pela Ré constituiria fundamento para a resolução do contrato por parte da Autora se a Ré não tivesse resolvido o contrato unilateralmente, como o fez.
O facto de a Ré ter resolvido o contrato que celebrou com a Autora (cfr. facto provado nº 20) não a exime da responsabilidade contratual decorrente do incumprimento prévio das cláusulas contratuais constantes do mesmo contrato, conforme acima mencionado.
Quando a Ré resolveu o contrato já se encontrava em mora, porquanto, no primeiro ano de vigência do contrato, não adquiriu os montantes mínimos (€60000,00) previstos contratualmente – cfr. facto provado nº 15.
Acresce que o fundamento invocado pela Ré na carta de resolução – alteração das circunstâncias por causa da pandemia – não se verifica, porquanto a Ré adquire produtos idênticos a empresa concorrente – ECOLAB, tal como assumiu no mail transcrito no facto provado nº 18.
Do exposto resulta que a Ré incumpriu o contrato celebrado com a Autora, sendo que a Autora cumpriu pontual e integralmente todas as obrigações que sobre si recaiam, nomeadamente a de entrega da contrapartida prevista na cláusula 1ª do contrato de depósito.
Contrapartida essa que entregou à Ré tendo como pressuposto que esta cumpriria a sua obrigação equivalente de aquisição de produtos no montante anual de €60.000,00 durante três anos nos termos acordados, que não fez.
Atento o teor das cláusulas constantes do contrato de depósito celebrado entre a Autora e a Ré resulta que assiste à Autora o direito de ser indemnizada pela violação pela Ré da obrigação de exclusividade durante três anos e pelo incumprimento da não aquisição dos montantes mínimos de produtos.
Perante o incumprimento culposo pela Ré do contrato de depósito celebrado com a Autora e os prejuízos que dele decorreram para a Autora e tendo presente o disposto nas cláusulas 4ª e 5ª do contrato de depósito celebrado entre as partes, deverá a Ré ser condenada a pagar à Autora, a título de violação do compromisso de exclusividade e a título de violação das encomendas mínimas anuais, a quantia de €30.392,08, entendendo-se que as indemnizações previstas nas cláusulas 4ª e 5ª e 18ª do contrato de depósito celebrado entre as partes são alternativas e não cumulativas.
Em síntese, deve a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 30.392,08, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Por seu turno, não resultou provado que o motivo real para a resolução contratual pela Ré tenha sido a alteração das circunstâncias em que as partes assentaram a decisão de contratar, por força da pandemia causada pelo SARS-COV2, mas sim o estabelecimento de parceria pela Ré com outra empresa – a SIGLA - e a aquisição de produtos químicos a outra empresa – a ECOLAB – cfr. factos provados nºs 16, 17 e 18 – e não resultaram provados factos que traduzam qualquer incumprimento contratual da parte da Autora consubstanciado na incorrecta instalação dos tubos de produtos químicos pela Autora, na ausência de correcção de tal situação, na necessidade de reparação do túnel Senking por causa imputável à Autora, na necessidade de subcontratação de serviços de lavagem por forma a honrar os seus compromissos, nas queixas apresentadas por falta de resultados na remoção de nódoas, nos danos provocados nas assistências efectuadas, nem resultaram provados factos que traduzam danos causados pela deficiente instalação por parte da Autora, e riscos daí advenientes – cfr. factos não provados constantes das alíneas a) a dd). Com efeito, os factos dados como provados sob os nºs 25 a 28 não permitem imputar a responsabilidade dos valores aí descritos à Autora, porquanto não resultou provado que a Autora tivesse instalado incorrectamente qualquer túnel de lavagem, nem que estivesse obrigada a proceder à reparação e manutenção das máquinas de lavar a roupa.
Acresce que, como se referiu na fundamentação da matéria de facto não provada, o orçamento junto como Doc. 7 com a contestação a fls. 43 verso está datado de 18/08/2021, sendo que as partes cessaram a relação contratual em Fevereiro de 2021, pelo que não é possível imputar a responsabilidade pela despesa da reparação do túnel de lavagem à Autora (além de que tal documento constitui um orçamento e não uma factura/recibo, não suportando a realização efectiva de qualquer despesa).
Quanto ao custo da reparação de uma máquina de lavar, na sequência de intervenção da Autora, afigura-se-nos que a responsabilidade por tal despesa não pode ser imputada à Autora, porquanto a mesma não estava contratualmente obrigada a proceder à manutenção das máquinas de lavar, mas apenas a proceder à manutenção do equipamento de dosagem (cfr. cláusula 9ª do contrato de depósito), sendo que tal intervenção foi realizada a pedido da Ré e fora do contratualmente estabelecido, pelo que impende sobre a Ré o risco de eventuais danos resultantes de tal intervenção.”
Alega a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro na aplicação de direito, na medida em que entende não se dever a resolução contratual entre as partes a qualquer alteração das circunstâncias motivada pela pandemia, e, portanto, não estar em causa a aplicação do regime previsto no artigo 437.º do Código Civil.
Ora, desde logo falece a Recorrente num dos seus argumentos quando alega que tentou renegociar os termos do contrato (conclusão nn)) nomeadamente a redução do montante anual a que estava obrigado a adquirir de produtos da Autora, bem assim, solicitar que procurassem minimizar qualquer prejuízo para ambas as partes, o que esta recusou peremptoriamente.
Não decorre da factualidade provada que a Ré tivesse tentado qualquer renegociação, pois, ao contrário, o que decorre das comunicações trocadas é que a Autora se mostrou disponível para proceder a essa renegociação, como aliás constava do próprio contrato, e a Ré, ora Recorrente, preferiu optar por contratar com outra empresa, em clara violação do contratado com a Autora. Isso é demonstrado à saciedade pelo e-mail de 02.02.2021 que DP1, da Persec, envia a T3, da SUCITESA, onde confessa expressamente que quer resolver o contrato com a Autora e “o motivo é que a PERSEC, firmou parceria com a SIGLA e a condição do nosso cliente e investidor é que a empresa de produtos químicos tem de ser a ECOLAB, por ser a empresa das suas lavandarias e parceiros em Espanha e Portugal.”
Por outro lado, não colhe a explicação de que a Ré teria ficado debilitada economicamente devido à pandemia e não teria possibilidades de prorrogar o prazo do seu contrato com a Autora, uma vez que, logo em Maio de 2021 já estava a adquirir produtos à Ecolab, conforme decorre amplamente dos documentos juntos, conforme supra-referido.
Logo, não pode invocar a alteração das circunstâncias para quebrar o seu contrato com a ora Autora.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor e incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
Mas, além do incumprimento culposo da obrigação (culpa que a lei presume), a obrigação de indemnização pressupõe ainda a existência de um dano e um nexo de causalidade entre o prejuízo e o incumprimento, recaindo sobre o credor o ónus de provar a existência do dano enquanto facto constitutivo do direito à indemnização que veio reclamar.
Ora, no caso dos autos, a Ré violou a obrigação contratual a que se tinha voluntariamente sujeito, de um contrato de aquisição dos produtos da Autora durante um período de 3 anos, com um limite mínimo anual de compras, tendo a Autora sofrido, consequentemente, o prejuízo correspondente, a que acresce o facto de não ter podido proceder à amortização do equipamento que havia emprestado à Ré.
Temos para nós que o contrato de compra e venda de produtos químicos (detergentes e similares), celebrado entre um vendedor e uma sociedade dona de uma lavandaria, em regime de exclusividade, obrigando o comprador a consumos obrigatórios de determinadas quantidades desses produtos, durante um certo período de tempo, mediante a contrapartida da disponibilidade de bens destinados do vendedor ao comprador durante o período de vigência do contrato, sendo estabelecida sanção para o incumprimento, exprime a existência de um contrato misto, complexo, avultando e prevalecendo a celebração de um contrato de fornecimento; nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04.06.2009 [48], “Estamos, pois, perante um complexo contrato de natureza comercial que envolve elementos próprios do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços, do contrato de comodato e, finalmente, de compra e venda (…), em exclusividade em relação ao comprador.”
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e o devedor que falte culposamente ao cumprimento da sua obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor (artigos 406º, nº 1, e 798º do Código Civil).
Assim, se o devedor, em geral, não realizar pontualmente a sua prestação, por culpa, e se com isso gerar ao credor prejuízo, constitui-se na obrigação de o indemnizar no quadro da responsabilidade civil contratual.
Temos, pois, que a responsabilidade civil contratual decorre do incumprimento de uma obrigação anterior, como que em quadro de modificação do dever de prestar em dever de indemnizar.
Os seus pressupostos são, assim, o facto ilícito contratual, a culpa, o dano ou prejuízo reparável e o nexo de causalidade adequada entre este e aquele (artigos 562º, 563º, 564º, n.º 1, 566º, 798º, 799º e 808º, n.º 1, do Código Civil).
O acto ilícito traduz-se, grosso modo, na violação de um dever, ou seja, na omissão do comportamento devido; e a culpa na ligação do referido acto ilícito a quem o pratica, em termos de censura ético-jurídica.
O conceito de culpa em sentido amplo envolve o dolo e a culpa stricto sensu, ali com intenção de produzir o resultado ilícito, aqui quando o agente não o prevê, ou admite que se verifique, mas confiante de que tal não ocorra, podendo e devendo, em qualquer caso, configurá-lo, se actuasse com a diligência devida em face das circunstâncias do caso, por referência ao homem médio (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).
A diligência é a tensão da inteligência e da vontade para e no cumprimento do dever, e, em sentido normativo, o comportamento que deve ser adoptado para o cumprimento de determinado dever, definido em última análise pelo objectivo de evitar a lesão de direitos subjectivos alheios.
Dir-se-á, em síntese, que a responsabilidade civil contratual ou obrigacional é a situação em que se encontra alguém que, tendo praticado um acto ilícito e culposo, é obrigado a indemnizar outrem dos prejuízos que lhe causou (artigos 483º, nº 1, 762º, nº 1 e 798º do Código Civil).
Está em causa a questão do incumprimento pelo recorrido da sua obrigação de adquirir à recorrente, durante o período de vigência do mencionado contrato, o mínimo anual de € 60.000,00 em produtos, para o qual ambos convencionaram a cláusula penal constante da cláusula 5ª do contrato, envolvente da indemnização calculada com base no valor dos bens de equipamento que a Autora havia cedido à Ré para uso desta na lavandaria, ou seja o valor de € 30.392,08.
Expressa o artigo 342º, nº 1, do Código Civil incumbir a quem invocar um direito a prova dos factos que o constituam, e o nº 2 do mesmo artigo, quanto aos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, que devem ser provados por aquele contra quem a invocação é feita.
Os factos que integram o direito de crédito da Autora são as declarações negociais em que o referido contrato se consubstancia e a omissão de cumprimento pela Recorrente das obrigações por ela assumidas por via das mencionadas declarações negociais.
Os referidos factos envolvem, naturalmente, o facto ilícito contratual, a culpa, o dano e o nexo de causalidade adequada entre este dano e aquele facto.
No caso vertente, está a Autora dispensada de provar o dano resultante do incumprimento do contrato pela Recorrente, visto que ambas convencionaram para o efeito uma cláusula penal indemnizatória, correspondente ao valor dos bens de equipamento.
Não resultou provado qualquer incumprimento contratual por parte da Autora, nomeadamente a alegada violação das “leges artis”, nem que o equipamento por si instalado ou os produtos por si vendidos à ora Recorrente tenham causado problemas na lavagem de roupa, nomeadamente que a mesma ficasse mal lavada ou com manchas e não resultou provado sequer que os clientes da Ré tenham alguma vez apresentado qualquer queixa ou reclamação.
Além disso, não tem a Autora de provar a censura ético-jurídica relativa à Recorrente, ou seja, a sua culpa, na medida em que, no âmbito da responsabilidade civil contratual, há uma presunção legal de culpa daquele, com a consequência da inversão do ónus de prova (artigos 344º, nº 1, e 799º, nº 1, do Código Civil). De qualquer forma, face à expressa confissão da ora Recorrente, e constante do e-mail de 02 de Fevereiro de 2021, enviado pelo DP1 à Autora, a que já amplamente nos referimos, resulta dos autos, com suficiência, a culpa da ora Recorrente.
Relativamente ao pedido reconvencional em que a Recorrente pretende que a Autora seja condenada a pagar a quantia referente à reparação do túnel de lavagem e na “indemnização” correspondente ao tempo de paragem do equipamento durante a reparação, é manifesto que não lhe assiste qualquer razão. Em primeiro lugar, porque o túnel de lavagem foi adquirido em segunda-mão a um terceiro e já bastante usado (com mais de 30 anos, segundo o depoimento das testemunhas), e não decorre dos autos qualquer facto provado relativo a qualquer responsabilidade que possa ser imputada à Autora por mau funcionamento ou danos causados ao mesmo. Em segundo lugar, por o orçamento respeitante à reparação do túnel ser de uma data em que a Ré já há muito havia denunciado o contrato de fornecimento com a Autora. E em terceiro lugar, porque o orçamento não passa disso mesmo, um orçamento, e não corresponde a qualquer quantia que a ora Recorrente haja efectivamente despendido, surgindo em altura conveniente logo a seguir à instauração da presente acção.
Relativamente à matéria de Direito, improcedem igualmente as conclusões do Recorrente, tendo a sentença recorrida aplicado correctamente o direito aos factos que resultaram provados.
Não ocorre qualquer erro de julgamento ou erro na apreciação da prova.
Correcta, pois, a douta decisão recorrida.
*
VI - Decisão:
Por tudo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 8ª Secção desta Relação em negar provimento ao presente recurso de apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pela Apelante.
Registe e Notifique.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026
Margarida de Menezes Leitão
Rui Poças
Carla Cristina Figueira Matos
_______________________________________________________
[1] Relatora: Des. Margarida de Menezes Leitão
1º Adjunto: Des. Rui Poças
2ª Adjunta: Des. Carla Matos
[2] Por opção da Relatora, a Decisão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945.
A jurisprudência citada no presente Acórdão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/
[3] REFª: 39431605 de 10.07.2021.
[4] REFª: 39994562 de 30.09.2021.
[5] REFª: 40346896 de 03.11.2021
[6] REFª: 44544459 de 27.01.2023.
[7] REFª: 52180978 de 05.05.2025.
[8] REFª: 52667369 de 17.06.2025.
[9] Pensamos que esta deveria ser a conclusão ttt).
[10] Despacho de 23.06.2025.
[11] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Actualizada, Almedina, 2020, página 183.
[12] Cfr. Ac. do STJ, de 24.09.2013, proferido no processo nº 1965/04.9TBSTB.E1.S1, (Relator Azevedo Ramos), comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 44, p. 29 e ss.
[13] Preâmbulo do Dec. Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro.
[14] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 228.
[15] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 129.
[16] Ac. da Relação do Porto, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1.
[17] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, p. 655.
[18] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325.
[19] Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol. I, pág. 591.
[20] José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 281.
[21] Ana Luísa Geraldes, ob. Cit., p. 595.
[22] Neste sentido, vide Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, Almedina 2022, 7ª edição, pág. 197; José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, Artigos 627º a 877º”, Almedina 2022, 3ª edição, pág. 95; Rui Pinto, “Manual do Recurso Civil”, AAFDL, Editora, 2020, pág. 301; na jurisprudência, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Março de 2022 (relator Pedro Branquinho Dias), proferido no processo nº 330/14.4TTCLD.C1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 2021 (relator Ricardo Costa), proferido no processo nº 10300/18.8SNT.L1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2023 (relator Cura Mariano), proferido no processo nº 4696/15.0T8BRG.G1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2023 (relator Luís Espírito Santo), proferido no processo nº 203/18.1T8GDL.E1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2024 (relator Lino Ribeiro), proferido no processo nº 7146/20.7T8PRT.P1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 2023 (relator Ferreira Lopes), proferido no processo nº 23356/17.1T8SNT.L2.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2023 (relator Moreira Alves), proferido no processo nº 1727/07.1TBSTS-L.P1.S1.
[23] Muito bem sumariadas no Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1, e no Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1.
[24] Neste sentido, Ac. do STJ, de 28.04.2014, Abrantes Geraldes, Processo nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1.
[25] Neste sentido, Ac. da RG, de 19.06.2014, Manuel Bargado, Processo nº 1458/10.5TBEPS.G1.
[26] Neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1.
[27] Neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1.
[28] Neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, Ac. STJ de 22.09.2015, Pinto de Almeida, Processo nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, in www.stj.pt – Sumários Boletim anual Secções Cíveis – 2015, págs. 490-491 (citado no Ac. do STJ de 27.10.2016 proferido no processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1 – Relator Ribeiro Cardoso), Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, e Ac. do STJ, de 19.01.2016, Sebastião Póvoas, Processo nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, onde se lê que o ónus em causa estará cumprido desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes, de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório.
[29] Neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1
[30] Neste sentido, Ac. do STJ, de 18.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 476/09.0TTVNG.P2.S1.
[31] Neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo nº 405/09.1TMCBR.C1.S1.
[32] Neste sentido, Ac. do STJ, de 28.05.2015, Granja da Fonseca, Processo nº 460/11.4TVLSB.L1.S1.
[33] Neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, Ac. do STJ, de 01.10.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ac. do STJ, de 03.12.2015, Melo Lima, Processo nº 3217/12.1TTLSB.L1-S1, Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12.8TUGMR.G1.S1, Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S1, e Ac. do STJ, de 21.04.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 449/10.0TVVFR.P2.S1.
[34] Neste sentido, Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1.
[35] Neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1.
[36] Neste sentido, vide, na doutrina, José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º. Artigos 627º a 877º”, Almedina 2022, 3ª edição, pág. 95; António Abrantes Geraldes in ob. Cit., pág. 199; Rui Pinto “Manual do Recurso Civil”, AAFDL, Editora, 2020, pág. 304; na jurisprudência, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2021 (relator José Rainho), proferido no processo nº 5404/11.0TBVFX.L1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 2022 (relator Fernando Batista), proferido no processo nº 556/19.4T8PNF.P1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 2024 (relator Nelson Borges Carneiro), proferido no processo nº 18321/21.7T8PRT.P1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 2024 (relator Pedro Lima Gonçalves), proferido no processo nº 2605/20.4T8LRS.L1.S1.
[37] Ana Luísa Geraldes, Ob. cit., pág. 609.
[38] Cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10.6T2VGG.C1.
[39] Ac. da Relação de Coimbra, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12.0T2AVR.C1.
[40] Ac. da Relação de Coimbra de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10.6T2VGG.C1. No mesmo sentido, Ac. da Relação de Coimbra, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10.3TBLRA.C1.
[41] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 265.
[42] Estudos de processo civil, pág. 348.
[43] Azevedo Brito citado por Abrantes Geraldes, in “Temas da reforma do processo civil”, Vol. II, pág. 242.
[44] Henrique Araújo, in “A matéria de facto no processo civil (da petição ao julgamento)”.
[45] Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 14.06.2017 proferida no processo nº 6095/15.t8BRG.G1 (Relator Pedro Damião e Cunha).
[46] Com o requerimento REFª: 47794931.
[47] «1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. 2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior»
[48] Proferido no processo nº 257/09.1YFLSB (Relator Salvador da Costa).