Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26309/24.0T8LSB.L1-7
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
Descritores: MAIOR ACOMPANHADO
ACOMPANHANTE
SUBSTITUIÇÃO
CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. O acompanhante pode ser substituído, ainda que não se verifiquem os pressupostos da remoção nem da exoneração (escusa), “com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração”.
2. Pode justificar a alteração a ocorrência de circunstâncias supervenientes que afetam as condições em se desenvolve o acompanhamento.
3. Estando garantida igual qualidade do acompanhamento – isto é, a inexistência de prejuízo para o acompanhado –, é admissível a substituição, mesmo fundada no interesse do primitivo acompanhante, se houver a concordância da pessoa indicada para exercer o cargo em sua substituição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

A. Relatório

A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio

Na presente ação declarativa, com processo especial de acompanhamento de maior, em que é beneficiária AAA, pelo acompanhante, BBB, foi requerido nomeação de CCC como nova acompanhante da beneficiária, em substituição do requerente.
Para tanto, alegou que, desde a decisão de acompanhamento, a acompanhada passou a residir num novo lar. Este novo lar é mais distante da residência do acompanhante do que o anterior e mais próximo da residência da primeira vogal do conselho de família, CCC, sua filha. CCC aceitou exercer o cargo de acompanhante de sua mãe.

O tribunal a quo julgou improcedente o pedido incidental, nos seguintes termos:“Em face do exposto, por não se encontrar decorrido o período de cinco anos previsto no n.º 2 do art. 144.º do C.C., julga-se improcedente o requerido e indefere-se a requerida substituição do acompanhante.”

Inconformado, o acompanhante apelou desta decisão, concluindo, no essencial:“8. A solução mais conveniente e oportuna é a solução que defira a substituição de acompanhante da beneficiária (…), sem obediência cega a critérios de legalidade estrita; (…)
11. A douta sentença proferida em 29 de Junho de 2026 violou o disposto nos artigos 144.º e 145.º do Código Civil e violou o disposto nos artigos 891.º, n.º 1, e 987.º do Código de Processo Civil”.

O Ministério Público contra-alegou, sustentando que a “sentença não deverá ser mantida, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente, por provada, a presente ação”.

A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar

As questões de direito a tratar – em torno dos pressupostos da substituição do acompanhante de maior –, serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei.

*
B. Fundamentação

B.A. Factos assentes

1. Factos processuais

1 – Em 22 de outubro de 2024, BBB e CCC, na qualidade de filhos da beneficiária, pediram que fosse decretado o acompanhamento de maior de sua mãe AAA,
2 – Em 16 de junho 2025, foi proferida sentença determinando o acompanhamento de maior, apresentando esta a seguinte fundamentação de facto:
a) AAA nasceu a ## de #### de 1946.
b) A requerida padece de Demência de etiologia degenerativa compatível com Doença de Alzheimer, quadro que se revela permanente, progressivo e irreversível.
c) A requerida não tem consciência da sua patologia ou das suas consequências.
d) A requerida apresenta variações ao nível da capacidade para se localizar no espaço e no tempo, apresentando momentos em que não se consegue localizar.
e) A requerida não é capaz de identificar onde reside nem quanto aufere a título de reforma.
f) A requerida apresentou os primeiros sintomas do quadro demencial em 2021, tendo esta situação se agravado progressivamente em setembro de 2023 apresentava defeito acentuado na capacidade de abstração não verbal, defeito moderado na capacidade de evocação de palavras isoladas, iniciativa grafomotora e evocação espontânea de informação recente, não melhorando com chaves de ajuda e desorientação temporal.
3 – A sentença proferida em 16 de junho 2025 conclui com o seguinte segmento decisório:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se totalmente procedente a presente ação e, consequentemente:
a) decreta-se o acompanhamento de AAA (…);
b) (…);
c) nomeia-se como acompanhante BBB (…);
d) determina-se a constituição de Conselho de Família, nomeando como vogal CCC (filha), que se designa como protutora (…);
e) (…)”.

2. Situação residencial da beneficiária

4 – Na data da sentença determinativa do acompanhamento, 16 de junho 2025, a beneficiária residia num lar em Lisboa, residindo o acompanhante em Cascais.
5 – Atualmente, a beneficiária reside num lar em Felgueiras, mantendo o acompanhante a sua residência em Cascais.
6 – A protutora, CCC, reside em Amarante.
7 – CCC manifestou concordância com a sua nomeação como acompanhante da beneficiária.

B.B. Análise dos factos e aplicação da lei

São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Substituição do acompanhante do beneficiário do acompanhamento, em geral
2. Substituição do requerente acompanhante no caso dos autos
3. Responsabilidade pelas custas

1. Substituição do acompanhante do beneficiário do acompanhamento, em geral

Reza o n.º 1 do art. 900.º do Cód. Proc. Civil que, na sentença determinativa do acompanhamento de maior, “o juiz designa o acompanhante”. Não tendo sido escolhido pelo acompanhado nem pelo seu representante legal, “o acompanhamento é deferido (…) à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário” (art. 143.º, n.os 1 e 2 do Cód. Civil).
Do citado n.º 1 do art. 900.º do Cód. Proc. Civil e dos arts. 143.º e 145.º do Cód. Civil, conclui-se que a decisão final julgando o mérito da causa compreende necessariamente dois conteúdos: a designação do acompanhante e a definição das medidas de acompanhamento. No entanto, apenas a estas se refere o art. 904.º do Cód. Proc. Civil (termo e alteração do acompanhamento). Ou seja, não devem ser procurados nesta norma (art. 904.º do Cód. Proc. Civil) a admissibilidade e os pressupostos da alteração da decisão de designação do acompanhante – mas apenas das medidas de acompanhamento.
Especialmente no que respeita à alteração da designação do acompanhante, dispõem os arts. 144.º, 152.º, 1934.º, 1948.º e 1950.º do Cód. Civil sobre a sua remoção ou exoneração (escusa). Não estando em causa a escusa – quando a função representa um sacrifício não exigível (arts. 144.º e 1934.º do Cód. Civil) –, a remoção – quando ocorre incumprimentos dos deveres funcionais (arts. 152.º e 1948.º do Cód. Civil) – nem a sua exoneração – quando subsista ou surja uma causa de escusa não exercida anteriormente (arts. 152.º e 1950.º do Cód. Civil) –, a lei não regula especialmente a substituição do acompanhante designado pelo juiz – designadamente, no que respeita aos pressupostos que a legitimam.
O mesmo é dizer que, quando o fundamento justificativo da substituição não é a extinção do sacrifício imposto ao acompanhante (escusa e exoneração) nem o incumprimento dos seus deveres funcionais (remoção), a alteração da designação do acompanhante se reconduz a um comum problema de alteração da decisão jurisdicional transitada em julgado – cfr., por exemplo, os arts. 619.º, n.º 2. 621.º e 696.º do Cód. Proc. Civil.

Ao processo de acompanhamento de maior aplica-se, “com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes” (art. 891.º, n.º 1. do Cód. Proc. Civil). Nos processos com esta natureza, “as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso” (art. 988.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil).
Aplicando estas normas à questão da substituição do acompanhante, concluímos que este pode ser substituído, ainda que não se verifiquem os pressupostos da remoção nem da exoneração (escusa), “com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração”, isto é, que afetam as condições em se desenvolve o acompanhamento. Mais precisamente, a circunstância superveniente será relevante quando leve a que a tutela do “interesse imperioso do beneficiário” (art. 143.º, n.º 2, do Cód. Civil) passe a ser melhor garantida por diferente pessoa, estando esta em melhores condições de assegurar “o bem-estar e a recuperação do acompanhado”, com este mantendo “um contacto permanente”, visitando-o, “no mínimo, com uma periodicidade mensal” (art. 146.º, n.os 1 e 2, do Cód. Civil).
Diga-se que, em qualquer caso, o acompanhamento não é uma punição para o acompanhante e que, no âmbito das relações familiares (e análogas), a intervenção do Direito e do Estado é subsidiária e caracterizada pela necessidade da ingerência – cfr., por exemplo, os arts. 140.º do Cód. Civil e 4.º, al. d), da LPCJP. O mesmo é dizer que, estando garantida igual qualidade do acompanhamento – isto é, a inexistência de qualquer prejuízo para o acompanhado, designadamente, por ser incontestável a igual idoneidade do indicado novo acompanhante – não deve ser recusada a substituição, mesmo fundada no interesse do primitivo acompanhante, se houver a concordância da pessoa indicada para exercer o cargo em sua substituição. E assim é, desde logo, porque a disponibilidade emocional do acompanhante contribui para a qualidade do acompanhamento – logo, para o bem-estar do beneficiário –, não sendo tal disponibilidade indiferente à recetividade ou aceitação da situação pelo acompanhante.
Na resolução da questão, “o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna” (art. 987.º do Cód. Proc. Civil), na satisfação do fim do acompanhamento do maior: “assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres” (art. 140.º, n.º 1, do Cód. Civil), ou seja, assegurar a tutela do “interesse imperioso do beneficiário” (art. 143.º, n.º 2, do Cód. Civil).

2. Substituição do requerente acompanhante no caso dos autos

No caso dos autos, está assente que:
4 – Na data da sentença determinativa do acompanhamento, 16 de junho 2025, a beneficiária residia num lar em Lisboa, residindo o acompanhante em Cascais.
5 – Atualmente, a beneficiária reside num lar em Felgueiras, mantendo o acompanhante a sua residência em Cascais.
6 – A protutora, CCC, reside em Amarante.
7 – CCC manifestou concordância com a sua nomeação como acompanhante da beneficiária.
A este conjunto de factos podemos acrescentar, como facto notório (art. 5.º, n.º 2, al. c), e 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), a distância relativa entre os lares onde a beneficiária foi acolhida e os domicílios dos seus filhos.
Afigura-se-nos apodítico que ocorreu uma alteração relevante na vida da beneficiária justificativa da substituição da pessoa designada para manter o seu acompanhamento. Se, na data da prolação da sentença, a pessoa que reunia melhores condições para assegurar “um contacto permanente” com a beneficiária, visitando-a, “no mínimo, com uma periodicidade mensal” (art. 146.º, n.os 1 e 2, do Cód. Civil), era o apelante, atualmente essa pessoa é a sua filha.
Quer o acompanhante, quer a protutora são filhos da beneficiária, revelando igual interesse pelo seu bem-estar: ambos requereram o acompanhamento; ambos revelaram, na medida das suas condições de vida, disponibilidade para assumir o cargo de acompanhante. Não se vê nenhum inconveniente, no caso dos autos, na troca entre os filhos da beneficiária da tarefa de acompanhamento da sua mãe.
A alteração pretendida beneficia a acompanhada: garante uma maior proximidade e a presença física mais frequente do(a) acompanhante. Por maioria de razão, podemos afirmar que a alteração não prejudica a beneficiária, sendo pois de admitir, ainda que ocorresse apenas no interesse do acompanhante – o que não é o caso –, pois tem a concordância da filha indicada para exercer o cargo.
Encontra-se fundado o pedido formulado pelo apelante, devendo a decisão apelada ser revogada.

3. Responsabilidade pelas custas

Não há lugar ao pagamento de custas (art. 4.º, n.º 2, al. h), do Reg. Cust. Processuais), inscrevendo-se a presente instância incidental no mesmo objeto da instância principal – a qual inclui a designação como acompanhante da pessoa que, em cada momento, melhor poderá assegurar o cargo de acompanhante – cfr. o Ac. do TRE de 11-03-2021 (2099/18.4T8LRA-A.E1)

C. Dispositivo
C.A. Do mérito do recurso
Em face do exposto, na procedência da apelação, acorda-se em revogar a decisão recorrida e, em sua substituição, decide-se:
a) Designar como acompanhante da beneficiária a sua filha, CCC, cessando estas funções o até agora acompanhante BBB;
b) Designar como primeiro vogal do conselho de família (protutor) BBB, cessando estas funções a até agora primeira vogal CCC.
C.B. Das custas
Sem custas.
*
Notifique.

Lisboa (data constante da assinatura eletrónica)
Paulo Ramos de Faria
Carla Câmara
Micaela Sousa