Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSO ESPECIAL ACÇÃO ESPECIAL APLICAÇÃO IMEDIATA | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – A Lei nº 2/2020, de 31 de março, veio, no seu artigo 424º, introduzir alterações ao Regulamento das Custas Processuais, alterando, designadamente, a alínea h) do nº 2 do artigo 4º, passando a conferir isenção de custas aos processos de acompanhamento de maiores, o que abrangerá todos os incidentes que venham a ser suscitados nos mesmos. Esta alteração entrou em vigor em 1 de abril de 2020, ou seja, no dia seguinte ao da sua publicação (art. 430º da Lei 2/2020). II - A lei de processo é, por princípio, de aplicação imediata, aplicando-se aos atos futuros, ainda que praticados em ações pendentes, uma vez que aplicação imediata não é sinónimo de aplicação retroativa, princípio que corresponde à orientação definida, em geral, pelo artigo 12º do Código Civil, devidamente aplicado às normas de Processo Civil, e que cede perante normas de direito transitório. III – O legislador da Lei nº 2/2020 optou por não estabelecer regras sobre a aplicação da lei no tempo, vigorando assim o princípio geral enunciado em II, o qual, mesmo nos casos em que o legislador optou por legislar expressamente sobre a matéria em causa tem, em regra, acolhido. IV - Estando em causa atos praticados anteriormente à entrada em vigor da alteração referida em I, não gozam as recorrentes da aludida isenção de custas. (sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Na presente ação especial de acompanhamento, instaurada por M… em benefício de L…, a requerente, notificada da conta de custas, apresentou nos autos, em 06.10.2020, o seguinte requerimento: «(…). A) Nos termos previstos no artigo 4º, nº 2, al. h), do RCP, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 2/2020, de 31/03, estão isentos de custas os processos de acompanhamento de maiores. B) Tal isenção, ante o normativo artigo 430º da Lei nº 2/2020, de 31/03, produz os seus efeitos desde 01-04-2020; C) Atenta a aplicação imediata de tal disposição às acções pendentes, requer que o disposto no artigo 4º, nº 2, al. h), do RCP seja tido em consideração e, consequentemente, sejam dadas sem efeito as guias enviadas à Requerente, por os presentes autos se encontrarem isentos.» Requerimento de idêntico teor foi apresentado, nessa mesma data, pela beneficiária L…. Sobre tais requerimentos recaiu a decisão proferida em 23.11.2020, com o seguinte dispositivo: «Em conformidade, pelo exposto decide-se indeferir a reclamação apresentada pela requerente M… e pela requerida L… quanto à liquidação das custas que elas têm em dívida nos autos e que estão obrigadas a pagar. Deste modo, indefere-se a pretensão da requerente M… e a requerida L… para que fosse declarado pelo Tribunal que elas não deveriam essas custas, na medida em que gozariam da isenção resultante da alteração ao artigo 4º, nº2, alínea h), do Regulamento das Custas, introduzido pela Lei nº 2/2020. Consequentemente, determina-se que a requerente M… e a requerida L… estarão efectivamente obrigadas a pagar essas custas que lhes foram liquidadas nos autos. Em conformidade, após trânsito da presente decisão, emita novas guias com as custas em que a requerente M… e a requerida L… foram condenadas nos autos, e remeta-lhes as mesmas para pagamento. Notifique.» Inconformadas, a requerente e a beneficiária, esta representada pela acompanhante, apelaram do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões: «1. O presente recurso vem interposto do despacho decisório proferido nestes autos sobre os requerimentos através dos quais as ora Recorrentes, após notificação da conta de custas, invocaram beneficiar da isenção de custas prevista no normativo do art.º 4.º, nº 2, al. h) do Regulamento das Custas Processuais e requereram que fossem “dadas sem efeito as guias enviadas”, por os presentes autos se encontrarem isentos. 2. Tais requerimentos, contrariamente ao considerado pelo Douto Tribunal de 1.ª Instância, não integram reclamação da conta de custas elaborada. 3. O despacho ora colocado em crise indeferiu a pretensão das aqui Recorrentes e decidiu pela obrigação de pagamento das custas apuradas nas contas respectivamente elaboradas quanto à Requerente e à Requerida/Beneficiária. 4. Salvo o devido respeito, a decisão proferida padece de nulidade e o Meritíssimo Juiz a quo ajuizou erradamente na interpretação da aplicação ao caso do normativo do artigo 4º, nº2, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais (RCP), bem como do princípio geral de aplicação imediata da nova lei processual às acções pendentes. 5. Existe oposição entre os fundamentos do despacho recorrido e a decisão proferida (ora recorrida). 6. Conforme enunciado no despacho sob recurso, «Verifica-se ainda que as partes estarão apenas isentas das custas referentes ao recurso que foi interposto nos presentes autos pela requerente M…. Tal fica a dever-se ao facto da decisão do recurso ter sido proferida em 25-6-2020, ou seja em data posterior àquela em que entrou em vigor a alteração ao Regulamento, ou seja em 1-4-2020.». 7. Decidindo-se, porém, que «a requerente M… e a requerida L… estarão efectivamente obrigadas a pagar essas custas que lhes foram liquidadas nos autos (…)». 8. As ora Recorrentes procederam ao pagamento das respectivas taxas de justiça pela instauração e contra-alegações no âmbito do mencionado «recurso que foi interposto nos presentes autos pela requerente M…». 9. Porém, apesar do Mm.º Juiz de 1.ª Instância ter reconhecido estarem as Recorrentes isentas de custas quanto ao recurso interposto pela Requerente M… (e com decisão proferida em 25/06/2020), contraditoriamente conclui decidindo que as Recorrentes devem custas tal como lhes foram liquidadas nos autos. 10. Desconsiderando, assim, em sede decisória desse despacho recorrido, a isenção de custas de que beneficiavam Requerente e Requerida - a qual deveria ser declarada oficiosamente, determinando-se, consequentemente, a devolução das custas suportadas no âmbito do mencionado «recurso que foi interposto nos presentes autos pela requerente M…» com a instauração e contra-alegações, respectivamente. 11. Padece o despacho recorrido da nulidade prevista no art.º 615º, nº 1, al. c) do CPC, o que expressamente se invoca. 12. A decisão ora colocada em crise deve ser revogada e substituída por outra que, reconhecendo a isenção de custas de que beneficiam Requerente e Requerida quanto ao Recurso apresentado nestes autos pela Requerente M… (e com decisão proferida em 25/06/2020), determine, em conformidade, a devolução às Recorrentes das taxas de justiça respectivamente pagas e não devidas aos autos. 13. Prevê o art.º 4.º, n.º 2, al. h), do RCP, na versão resultante da alteração introduzida pela Lei nº 2/2020, de 31/03, que ficam também isentos de custas os processos de acompanhamento de maiores. 14. Conforme decisão recorrida, «Na Lei nº 2/2020 não se faz referência à data em que entraria em vigor essa alteração no Regulamento das Custas, a vigência da mesma iniciou-se na data em que entrou em vigor aquela Lei, ou seja no dia 1-4-2020». 15. Em relação às normas de processo - como o são as disposições que dispõem quanto a custas -, constitui entendimento unânime que «(…) a nova lei processual deve aplicar-se imediatamente, não apenas às acções que venham a instaurar-se após a sua entrada em vigor, mas a todos os actos a realizar futuramente, mesmo que tais actos se integrem em acções pendentes, ou seja, em causas anteriormente postas em juízo (…)» - Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, em Manual de Processo Civil, 1985, 2.ª Edição, Coimbra Editora Limitada, páginas 47 a 49 (destaque nosso). 16. Não se encontrando o «princípio da aplicação imediata da nova lei processual» formulado no Código de Processo Civil, há «que estender ao domínio do processo civil, com as necessárias adaptações, a doutrina estabelecida, em termos genéricos, no art.º 12.º do Código Civil. A ideia proclamada neste artigo, de que a lei dispõe para o futuro significará, na área do direito processual, que a nova lei se aplica às acções futuras e também aos actos futuramente praticados nas acções futuras (…)» (idem, página 49) - sublinhado nosso. 17. As alterações introduzidas ao normativo do artº 4º, nº 2, al. h) do RCP pela Lei nº 2/2020, de 31/03, gozam de aplicação imediata aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (cfr. artº 430º da Lei nº 2/2020, de 31/03), em 01-04-2020. 18. O normativo do artigo 4º, nº 2, al. h) do RCP deveria ter sido objecto de consideração nestes autos de Acompanhamento de Maior. 19. Na data de entrada em vigor das alterações introduzidas ao RCP (mormente ao artigo 4º, nº 2, al. h)), estes autos de acompanhamento encontravam-se ainda pendentes, porque somente transitados em julgado em 15-07-2020. 20. As custas a cargo da Requerente e as custas a cargo da Requerida foram apuradas e as guias para pagamento emitidas somente em 21-09-2020. 21. As custas apuradas, ante a isenção prevista para os processos de acompanhamento de maior, não são, em consequência, exigíveis nem devidas pelas partes (isentas do seu pagamento), o que deveria ter sido decidido pelo Tribunal de 1ª Instância, sob pena violação do princípio de aplicabilidade imediata da lei processual às acções pendentes. 22. Revela-se errado e contrário à lei o entendimento perfilhado pelo Tribunal de 1ª Instância no douto despacho recorrido, na parte em que considera que as partes não estão isentas do pagamento de custas processuais com fundamento no facto de que «a obrigação de pagamento das mesmas foi constituída antes da alteração do Regulamento das Custas que estabeleceu a isenção do pagamento de custas para os processos de acompanhamento de maior». 23. O despacho recorrido desconsidera que, no momento em que são apuradas as custas e emitidas as respectivas guias para pagamento, estes autos, em face do mencionado art.º 4.º, n.º 2, al. h, do RCP, já se encontravam isentos. 24. É inexigível, em face da isenção reconhecida a estes autos e imediatamente aplicável às acções pendentes, o pagamento das custas apuradas aquando da elaboração da conta, em 21-09-2020. 25. Salvo o devido respeito, errou o Tribunal a quo na interpretação e aplicação ao caso do normativo do artº 4º, nº 2, al. h) do RCP, antes devendo ter sido reconhecida a isenção de custas destes autos de acompanhamento e dadas sem efeito as guias emitidas e enviadas a Requerente e Requerida. 26. Tal interpretação é a que se impõe concluir ser aplicável ao caso, em face da isenção objectiva reconhecida a estes autos de Acompanhamento pelo art. 4º, nº 2, al. h) do RCP, o qual foi objecto de errada interpretação e de violação pelo despacho recorrido. 27. A interpretação pela qual se pugna - considerando que só após 01-04-2020 foi proferida decisão final (em 25-06-2020) e elaborada a conta de custas (em 21-09-2020) - não resulta infirmada, mas antes confirmada, pelo princípio da aplicabilidade imediata da lei processual às acções pendentes, aqui convocado e que, neste sentido, deve ser interpretado. 28. Face ao que deverá proceder este recurso, REVOGANDO-SE o despacho proferido e sendo este substituído por decisão que, declarando a isenção de custas destes autos de acompanhamento, dê sem efeito as guias para pagamento emitidas e enviadas às Recorrentes. O Ministério Público apresentou contra-alegações em que concluiu pela confirmação do julgado. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir é a de saber se as recorrentes devem ser isentas do pagamento das custas. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão do recurso são os enunciados no relatório supra, havendo ainda a considerar o seguinte: - Em 25.06.2020, este Tribunal da Relação proferiu acórdão que julgou improcedente o recurso interposto pela requerente da sentença proferida nos autos, tendo condenado a mesma nas custas. - Este acórdão transitou em julgado em 15.07.2020 (ref.ª 6812078). O DIREITO Da nulidade da sentença Entendem as recorrentes que existe oposição entre os fundamentos do despacho recorrido e a decisão proferida, enfermando assim da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Isto porque, segundo as recorrentes, na fundamentação do despacho recorrido se afirma «que as partes estarão apenas isentas das custas referentes ao recurso que foi interposto nos presentes autos pela requerente M…», tendo-se, porém, decidido que «a requerente M… e a requerida L… estarão efectivamente obrigadas a pagar essas custas que lhes foram liquidadas nos autos (…)». Escreveu-se no despacho recorrido: «(…), as partes nos presentes autos, designadamente a requerente M… e a requerida L…, estarão obrigadas a pagar as custas em que foram condenadas por decisões anteriores à entrada em vigor da Lei nº 2/2020, que estabeleceu a isenção para os processos de acompanhamento de maior, ou seja anteriores a 1-4-2020. Consequentemente, tendo em conta a cota anterior, verifica-se que a requerente M… estará obrigada a pagar as custas que englobam a taxa de justiça pelo impulso processual dos presentes autos, e ainda a taxa de justiça do incidente em que ficou vencida nos autos, e cuja decisão foi proferida em 5-2-2020. Na verdade, a obrigação de pagamento dessas custas constituiu-se antes daquele dia 1-4-2020, data em que entrou em vigor a alteração no Regulamento das Custas. Do mesmo modo, tendo em conta a cota anterior, verifica-se que a requerida L… estará obrigada a pagar as custas em que foi condenada na sentença que foi proferida nos autos, na medida em que a data de tal sentença é de 24-2-2020. Estas custas englobam a taxa de justiça pelo impulso processual dos presentes autos, e ainda os vários encargos que se encontram referidos na cota anterior. Além disso, a requerida terá igualmente em dívida a taxa de justiça do incidente em que ficou vencida nos autos, e cuja decisão foi proferida em 6-5-2019. Na verdade, a obrigação de pagamento dessas custas constituiu-se antes daquele dia 1-4-2020, data em que entrou em vigor a alteração no Regulamento das Custas. Verifica-se ainda que as partes apenas estarão isentas das custas referentes ao recurso que foi interposto nos presentes autos pela requerente M…. Tal fica a dever-se ao facto de a decisão do recurso ter sido proferida em 25-6-2020, ou seja em data posterior àquela em que entrou em vigor a alteração ao Regulamento, ou seja em 1-4-2020.» Confrontando este trecho da fundamentação da decisão recorrida com o respetivo dispositivo, acima transcrito, parece, prima facie, existir a apontada contradição, ainda que circunscrita ao segmento da fundamentação onde se diz «que as partes apenas estarão isentas das custas referentes ao recurso que foi interposto nos presentes autos pela requerente M…». Analisando melhor a questão, pensamos que tal contradição é apenas aparente, pois o Sr. Juiz a quo não terá desenvolvido até ao fim o seu raciocínio, no sentido de demonstrar que, não obstante ser assim, sempre as custas do recurso seriam devidas. Com efeito, tendo o acórdão proferido nos autos, que condenou a requerente/recorrente nas custas do recurso, transitado em julgado em 15.07.2020, e entendendo a recorrente que tal condenação se mostrava desconforme ao disposto no artigo 4º, nº 2, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais (RCP), na redação dada pela Lei nº 2/2020, de 31 de março, devia a mesma ter pedido a reforma do acórdão no prazo geral de 10 dias[1] (art. 616º, nº 1, do CPC), o que não fez, ficando assim precludido o direito de praticar o ato, não podendo posteriormente, na sequência da notificação da conta de custas, vir a requerente invocar estar isenta do pagamento das custas devidas, nomeadamente as resultantes do decaimento no recurso. Assim, ainda que fosse caso de declarar nula a decisão recorrida, este Tribunal da Relação não deixaria de conhecer do objeto do recurso (art. 665º, nº 1, do CPC). Da isenção de custas Estabelecia o artigo 4º, nº 2, alínea h), do RCP, na redação pré-vigente, que estão isentos de custas os maiores acompanhados ou respetivos acompanhantes nos processos de instauração, revisão e levantamento de acompanhamento. Esta alínea foi introduzida pelo artigo 13º da Lei 49/2018, de 14 de agosto que criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, eliminando os institutos de interdição e de inabilitação previstos no Código Civil. Este novo regime aplica-se aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor, devendo o juiz utilizar os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias nos processos pendentes (art. 26º, nºs 1 e 2). E dispõe ainda o nº 4 do artigo 26º da Lei 49/2018 que às interdições decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado, sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação. Com total pertinência para o caso, escreveu-se no acórdão da Relação de Guimarães de 07.05.2020[2]: «Se o legislador quisesse conferir a isenção de custas a todo e qualquer procedimento nos processos de maior acompanhado, tê-lo ia dito, bastando referir que conferia isenção de custas aos processos de maior acompanhado e não teria precisado como precisou, que a isenção se aplicava apenas à instauração, revisão e levantamento do acompanhamento requeridas pelo acompanhado ou pelo acompanhante. Efetivamente se aludisse aos processos de maiores acompanhados, tal designação não deixaria de abranger todos os incidentes que nele se suscitassem. E foi precisamente essa a alteração introduzida pela recentíssima lei 2/2020, de 31/3 que no seu artigo 424º veio introduzir alterações ao RCP, alterando, designadamente, a alínea h), do nº 2 do artº 4º, passando agora a conferir isenção de custas aos processos de acompanhamento de maiores, o que abrangerá todos os incidentes que venham a ser suscitados nos mesmos. Esta alteração entrou em vigor em 1 de abril de 2020, ou seja no dia seguinte ao da sua publicação (arº 430º da Lei 2/2020). Não contém a Lei 2/2020 uma norma sobre a aplicação da lei no tempo. Por regra, uma lei processual, como é a que está em causa nos autos que versa sobre a isenção de custas, é de aplicação imediata, assim tendo aplicação às ações pendentes, buscando-se no artigo 12.º do Código Civil o apoio para tal conclusão (cfr. se defende no Ac. do TRP de 09.01.2020, proc. 9323/14.0T8PRT-A.P1, acessível em www.dgsi.pt, fundando-se, nomeadamente nos ensinamentos de Antunes Varela e outros, em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª Edição, página 49 que consideram que “a ideia, proclamada neste artigo (art.º 12.º do CC), de que a lei dispõe para o futuro significará, na área do direito processual, que a nova lei se aplica às acções futuras e também aos actos futuramente praticados nas acções pendentes (sublinhado nosso).” E também no mesmo sentido o Ac. do STJ de 03/07/2014, proferido no processo 11119/02.3TVPRT.P1.S1 (acessível em www.dgsi.pt. ) onde se defendeu que “A lei de processo é, por princípio, de aplicação imediata; ou seja, aplica-se às acções pendentes. Com mais rigor se dirá que se aplica aos actos futuros, ainda que praticados em acções pendentes, uma vez que aplicação imediata não é consabidamente sinónimo de aplicação retroactiva. Sabe-se que este princípio corresponde à orientação definida, em geral, pelo artigo 12º do Código Civil, devidamente aplicado às normas de Processo Civil, e que o princípio cede, naturalmente, perante normas de direito transitório, especiais ou sectoriais.” O Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02 que aprovou o Regulamento das Custas Processuais continha normas sobre aplicação no tempo. Na sua redação original, de 26.02.2008, dispunha o artigo 27.º, n.º 2, que “mesmo que o processo esteja pendente, as alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se imediatamente aos procedimentos, incidentes, recursos e apensos que tenham início após 1 de Setembro de 2008”, sendo esta a data da entrada em vigor da redacção originária do DL 34/2008 (cfr. artigo 26.º). Havia outras situações previstas mas que não alteravam esta ideia de aplicação da nova lei aos incidentes que se iniciassem após a sua entrada em vigor, ainda que suscitados em processos pendentes. Em diversas alterações ao RCP a lei tem contido normas versando sobre a aplicação da lei no tempo. Assim, ocorreu também nos seguintes diplomas: . Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28/08, cujo artº 1º dá nova redacção ao artº 27º do diploma que aprovou o RCP; . Lei 64-A/2008, de 31/12, cujo artigo 156º dá nova redacção ao referido artigo 27º do RCP; . Lei 7/2012, de 13/02 – artº 8º; . Decreto-Lei n.º 72/2014, de 02/09 – artº 10º; . Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29/10 – artº 4º. O legislador da Lei 2/2020 optou não estabelecer regras sobre a aplicação da lei no tempo, vigorando assim o princípio geral supra enunciado, princípio que, mesmo nos casos em que o legislador optou por legislar expressamente sobre a referida matéria tem, em regra, acolhido. Revertendo ao caso concreto, considerando que o momento em que surge a obrigação do pagamento das custas – com exceção das custas do assinalado recurso – é anterior ao início de vigência da alteração introduzida pela Lei 2/2020, e considerando que a nova lei, por força do princípio geral relativo à aplicação da lei processual no tempo, apenas é aplicável aos processos de acompanhamento de maiores iniciados após a sua entrada em vigor, deve a requerente M… efetuar o pagamento das custas que englobam a taxa de justiça pelo impulso processual dos presentes autos, e ainda a taxa de justiça do incidente em que ficou vencida nos autos, e cuja decisão foi proferida em 05.02.2020. De igual modo, deverá a requerida/beneficiária L… efetuar o pagamento das custas em que foi condenada na sentença proferida nos autos em 24.04.2020, bem como a taxa de justiça do incidente em que ficou vencida nos autos, e cuja decisão foi proferida em 06.05.2019. Relativamente aos atos praticados posteriormente à entrada em vigor da nova redação dada à alínea h) do nº 2 do artigo 4º, aplicam-se as novas disposições. Como se disse supra, estaria neste caso o acórdão proferido 25.06.2020 que condenou a requerente nas custas. Porém, a requerente não pediu a reforma do mesmo quanto a custas, tendo o acórdão transitado em julgado em 15.07.2020, pelo que terá a requerente de proceder ao pagamento das custas respetivas. Por conseguinte, o recurso improcede. IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Sem custas, dada a isenção legal referida. * Évora, 11 de março de 2021 (Acórdão assinado digitalmente no Citius) Manuel Bargado (relator) Tomé Ramião (1º adjunto) Nos termos do artigo 15.º-A do Dec.-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, aditado pelo Dec.-Lei n.º 20/20, de 01-05, para os efeitos do disposto no artigo 153.º, n.º 1, do CPC, atesto que o presente acórdão foi aprovado com o voto de conformidade do Exmo. Desembargador Francisco Xavier (2º Adjunto), que não assina por não se encontrar presente nesta sessão de julgamento a decorrer por teleconferência. _______________________________________________ [1] Cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04.11.2015, proc. 0619/15, in www.dgsi.pt. [2] Proc. 233/13.0TBPTL-A.G1, in www.dgsi.pt. |