Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | SUSANA SILVEIRA | ||
Descritores: | MATÉRIA DE FACTO FACTOS CONCLUSIVOS CATEGORIA PROFISSIONAL DIREITOS SOCIAIS | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/06/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
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Sumário: | I. Apesar de na actual lei processual civil inexistir preceito igual ou similar ao art.º 646, n.º 4, do Código de Processo Civil revogado, continua a estar presente nas várias fases do processo declarativo a separação entre os factos e o direito, estando, por isso, o Tribunal da Relação impedido de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorativos ou de direito. II. A categoria profissional do trabalhador afere-se não em razão do nomen iuris que lhe é dado pela entidade empregadora, mas sim em razão das funções que efectivamente exerça, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções que lhe são próprias, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que caracteriza ou determina a categoria em questão. III. Definido nos Estatutos dos Serviços Sociais aplicáveis no seio da empregadora a obrigação de neles serem inscritos os empregados em situação de efectividade de funções, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral, carece de fundamento a recusa de inscrição naqueles serviços de um trabalhador cujo vínculo com a actual empregadora se haja constituído por via da fusão, por incorporação naquela, da sua anterior empregadora. (sumário da autoria da Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. AA, BB, CC, DD e EE intentaram a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” e contra os “Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos” peticionando a condenação das rés a reconhecer-lhes, desde 1 de Janeiro de 2021, a categoria profissional de Técnico de Grau IV, com o nível 08A, da tabela salarial. Mais peticionam: em relação à autora DD, a condenação das rés a reconhecer-lhe o enquadramento no nível 09A, da tabela salarial, na categoria de Técnico de Grau IV, desde Janeiro de 2023; em relação ao autor EE, a condenação das rés a reconhecer-lhe o enquadramento no nível 09A, da tabela salarial, na categoria de Técnico de Grau IV, desde Janeiro de 2022. Em consequência, peticionam a condenação da 1.ª ré a proceder ao pagamento, a cada um, dos diferenciais retributivos com referência aos créditos laborais vencidos no período compreendido entre Janeiro de 2022 e Abril de 2023 e ainda condenada no pagamento das remunerações que resultem da classificação profissional que venha a ser declarada, tudo acrescido de juros de mora, contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações. Peticionam, finalmente, que seja a 1.ª ré condenada a praticar os actos necessários à sua inscrição na 2.ª ré e ambas as rés condenadas a efectivar a sua inscrição como sócios da 2.ª ré e a cumprir, para consigo e para com os seus familiares/beneficiários, todas as obrigações decorrentes da lei, dos Estatutos e dos regulamentos, respeitando integralmente os direitos que lhes são conferidos por essas normas, nomeadamente, nos domínios do apoio social, saúde, segurança social, habitação, cultura, desporto recreio e actividades afins. Os autores alegaram, em breve síntese, que: (i) são oriundos da “Caixa Leasing e Factoring – Instituição de Crédito, S.A.”, sendo que, em 31 de Dezembro de 2020, todos detinham, aí, a categoria profissional de Técnico de Grau IV; (ii) em 31 de Dezembro de 2020, ocorreu a fusão entre a “Caixa Leasing e Factoring – Instituição de Crédito, S.A.” e a 1.ª ré, tendo passado a, a partir de 1 de Janeiro de 2021, exercer funções para esta última; (iii) até 31 de Dezembro de 2021, foi aplicável às relações laborais vigente entre as partes do ACT celebrado com o STEC, publicado no BTE n.º 31, de 22 de Agosto de 2016, sendo que, a partir daquela data, passou a ser aplicável o AE publicado no BTE n.º 10, de 15 de Março de 2020, com as alterações constantes no BTE n.º 13, de 8 de Abril de 2022; (iv) não obstante deterem, aquando do vínculo laboral com a “Caixa Leasing e Factoring – Instituição de Crédito, S.A.” a categoria de Técnico de Grau IV e de o AE aplicável prever a mesma categoria com conteúdo funcional idêntico, a 1.ª ré, a partir de 1 de Janeiro de 2022, integrou-os na categoria profissional de Técnico Assistente cujo conteúdo funcional não corresponde às funções que efectivamente exercem; (v) ao Técnico de Grau IV corresponde o nível 8, da tabela salarial, ao passo que ao Técnico Assistente corresponde o nível 6, sendo-lhes devidas diferenças salariais entre um e outro nível uma vez que as funções que exercem se integram no conteúdo funcional da categoria de Técnico de Grau IV; (vi) a 1.ª ré não procedeu à sua inscrição nos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, o que constitui violação do disposto no art.º 14.º, dos Estatutos desta última. 2. Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação, tendo as rés sido notificadas para contestar. 3. A 1.ª ré contestou alegando, em breve síntese, que: (i) o descritivo funcional das categorias do ACT da “Caixa Leasing e Factoring – Instituição de Crédito, S.A.” e do AE da CGD não é inteiramente coincidente, daí que aquando da reclassificação profissional dos trabalhadores oriundos da “Caixa Leasing e Factoring – Instituição de Crédito, S.A.” haja sido necessário assegurar-lhes a atribuição de categoria equiparada, em termos funcionais, à que traziam da anterior empregadora; (ii) aos autores, ponderando a equiparação entre conteúdos funcionais de cada categoria, o vencimento auferido e o nível da tabela salarial em que poderiam ser integrados, foi atribuída a categoria de Técnico Assistente, por ser a que garantia um estatuto profissional equiparado; (iii) os autores tiveram, todos, aumentos remuneratórios derivados da sua reclassificação; (iv) o art.º 14.º, dos Estatutos dos Serviços Sociais deve ser interpretado restritamente; (v) os autores não têm o direito de inscrição nos Serviços Sociais uma vez que a obrigatoriedade de inscrição apenas se aplica aos trabalhadores admitidos na 1.ª ré e não a trabalhadores que hajam sido admitidos por outras entidades e que, por alguma vicissitude, passem a ser trabalhadores da 1.ª ré. Conclui a 1.ª ré pela improcedência da acção, devendo, em conformidade, ser absolvida de todos os pedidos formulados pelos autores. 4. A 2.ª ré contestou, alegando, em breve síntese, que: (i) nunca se recusou a efectivar a inscrição dos autores como seus sócios; (ii) para que proceda à inscrição dos autores como seus sócios, é necessário que a 1.ª ré proceda à sua inscrição, como também que seja satisfeita a contrapartida financeira orçamental dotada pela 1.ª ré para que possam ser atribuídos benefícios aos sócios e ao seu agregado familiar, daí que bastante seja que aquela seja condenada a assim proceder. Conclui a 2.ª ré pela improcedência da acção, devendo, em conformidade, ser absolvida do pedido, 5. Foi proferido Despacho Saneador, no qual foi fixado valor à causa e enunciado o objecto do litígio. 6. A autora AA apresentou articulado superveniente com referência ao qual a 1.ª ré ofereceu o contraditório. 7. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte: «A) Absolve-se a ré Caixa Geral de Depósitos, S.A. de: a) Relativamente a todos os Autores, reconhecer que os mesmos exercem ao serviço da Ré CGD, desde 01/01/2021, funções correspondentes à categoria profissional de Técnico Grau IV, tal como definidas no AE aplicável, celebrado entre a Caixa Geral de Depósitos, S.A., e o STEC - Sindicato das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, publicado no BTE nº 10, de 15/03/2020, com as alterações constantes do BTE nºs 13, de 08/04/2022; b) De a Ré CGD lhes reconhecer essa categoria profissional, a que corresponde o nível mínimo 08A, da tabela salarial; c) Relativamente à Autora DD, de a 1.ª R. reconhecer que deve a mesma ser enquadrada no nível 09A da tabela salarial, na categoria profissional de Técnico Grau IV, desde janeiro de 2023. d) Relativamente ao Autor EE, de a 1.ª R. reconhecer que deve o mesmo ser enquadrado no nível 09A da tabela salarial, na categoria profissional de Técnico Grau IV, desde janeiro de 2022. B) Absolve-se a ré Caixa Geral de Depósitos, S.A. de: a) Pagar aos Autores as seguintes quantias, decorrentes da diferença entre as retribuições que lhes pagou e a retribuição aplicável à mencionada categoria profissional, relativas a créditos laborais vencidos entre janeiro de 2022 e abril de 2023: - Autora AA: € 1.902,16; - Autora BB: € 1.902,16; - Autora CC: € 3.049,58; - Autora DD: € 3.430,00 e; - Autor EE: € 4.373,60 b) Pagar aos Autores, de abril de 2023 em diante, as remunerações que resultem da sua classificação profissional que venha a ser declarada nos termos acima expostos. c) Pagar aos Autores juros de mora sobre todas as prestações acima mencionadas, contados desde a data de vencimento de cada uma, à taxa legal em vigor. C) Condena-se a R. Caixa Geral de Depósitos S.A., a praticar os actos necessários para inscrição dos AA. nos SSCGD, nomeadamente a promover essa inscrição junto dos referidos Serviços, fornecendo-lhes as informações e os dados indispensáveis sobre os Autores e suportando as contribuições que cabem à empresa; D) Condena-se a R. Caixa Geral de Depósitos S.A. e Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos a efetivar a inscrição dos Autores como sócios dos SSCGD e a cumprir, para com estes e os seus familiares/beneficiários, todas as obrigações decorrentes da lei, dos Estatutos e dos regulamentos, respeitando integralmente os direitos que lhes são conferidos por essas normas, nomeadamente nos domínios do apoio social, saúde, segurança social, habitação, cultura, desporto, recreio e atividades afins». 8. Os autores, inconformados com a sentença da 1.ª instância, na parte que lhes negou a integração na categoria de Técnicos de Grau IV e o consequente pagamento das diferenças retributivas que reclamavam, interpuseram recurso para esta Relação. Rematam as suas alegações de recurso com a seguinte síntese conclusiva: «1ª - Na douta sentença recorrida considerou—se não provado que “No âmbito das funções que exercem, os Autores não as executam sob supervisão e controlo de outros técnicos que sejam responsáveis pelos mesmos. São os próprios responsáveis perante a chefia, executando exatamente as mesmas tarefas que os Técnicos de Grau IV que existem na respetiva área, reconhecidos pela Ré CGD como tal.” 2ª - No entanto, salvo melhor opinião, tal facto resulta provado pelos depoimentos prestados em audiência de julgamento, destacando-se: - O depoimento da testemunha FF - das 9h52 às 10h10 da gravação da audiência - com especial incidência nos minutos 3:55 a 6:30, da inquirição do mandatário dos Autores. - O depoimento da testemunha GG - das 10h12 às 10h45 da gravação da audiência - com especial incidência nos minutos 3:00 a 8:30, da inquirição do mandatário dos Autores. 3ª - Através dos mencionados depoimentos, é notório que os Autores exercem as suas funções com um elevado grau de autonomia, reportando a um “Coordenador”, que constitui a sua chefia, ao invés de as exercerem “sob orientação de outro Técnico”. 4ª - Ainda que o Coordenador possa, ele mesmo, ser um Técnico, não supervisiona o trabalho dos Autores, antes o dirigindo. 5ª - Percebendo-se, pelo depoimento da testemunha GG, que a categoria de Técnico Grau IV, na CGD, tem funções correspondentes às de Técnico Grau IV na CLF, sendo que a categoria de Técnico Assistente na CGD corresponde a funções administrativas, que na CLF, estando “perfeitamente identificadas”, eram diferentes das de Técnico Grau IV, na CGD (meramente administrativas). 6ª - Pelo que deveria a douta sentença recorrida ter considerado provado o facto 3, dos factos não provados. 7ª - Na douta sentença recorrida considerou-se não provado que “Os AA. têm funções de representação da CGD". 8ª - Ora, tal facto resultou provado, desde logo, tendo em conta os factos que constam dos factos provados da douta sentença recorrida. Com efeito, conforme resulta dos factos 28 a 32 dos factos considerados provados (…): “28- Os Autores efetuam a gestão de uma Carteira de Contratos de Crédito Especializado e representam a Ré CGD perante os clientes, fornecedores e devedores com contratos de Factoring e Confirming, estando identificados pela própria Ré CGD, a estes, como sendo os gestores dos contratos, quer nas plataformas da Ré CGD, quer em e-mails institucionais remetidos pala Ré CGD aos clientes, fornecedores e devedores (acordo). 29- Os Autores representam a Ré CGD perante estes mesmos clientes, fornecedores, e devedores, sendo sua obrigação justificar atos operacionais por si realizados, nos contratos que gerem, através de telefonemas, e-mails e reuniões com clientes (acordo). 30- Os Autores representam a Ré CGD perante outras Instituições de crédito, na compra e venda de Carteiras de Factoring, intermediando e concretizando & operacionalização das mesmas junto dessas instituições (acordo). 31- Representando a Ré CGD perante parceiros de negócio, tais como a plataforma “Flexcash” da Saphety ou perante seguradoras de crédito e congénere (acordo)” 9ª - Sendo a representação da CGD, pelos Autores, igualmente confirmada pelos depoimentos prestados em audiência de julgamento, destacando-se: - O depoimento da testemunha FF - das 9h52 às 10h10 da gravação da audiência - com especial incidência nos minutos 1:30 a 4:30, da inquirição do mandatário dos Autores. - O depoimento da testemunha GG - das 10h12 às 10h45 da gravação da audiência - com especial incidência nos minutos 9:45 a 10:13, da inquirição do mandatário dos Autores, e minutos 2:30 a 5:00, da inquirição do mandatário da Ré CGD (afirmando a testemunha que os técnicos com funções idênticas às dos Autores praticam atos em representação da Ré CGD, também, com poderes conferidos por procuração para o efeito). 10ª - Na fundamentação constante da douta sentença recorrida, relativa à consideração de que os Autores não representam a Ré, lê-se o seguinte: “Nºs 1 a 5 — Resulta provado precisamente o contrário, basicamente tendo em conta a relação entre técnico assistente e o coordenador dos AA., como é bem detalhado pelo seu diretor, HH. Em especial quanto aos AA. terem ou não poderes de vinculação da R. e por exemplo, de assinarem ou não contratos de leasing e funções relativas a factoring internacional destaca-se o depoimento do diretor HH, que foi perentório a afirmar que não têm, quem têm é o coordenador e como representação internacional do banco o diretor. Salienta-se que o depoente também veio da CLF tendo conhecimento privilegiado dos factos.” 11ª - Porém, como se disse, é a própria sentença que reconhece que os Autores representam a Ré, nos factos que considerou provados, bem assim tendo as testemunhas, pelos depoimentos cujas passagens acima se indicam, confirmado esse mesmo facto. 12ª - Pelo que deveria a douta sentença recorrida ter considerado provado, além dos factos nºs 28 a 31 dos factos provados, que “os AA têm funções de representação da Ré CGD” (facto 5, dos factos não provados). 13ª - Como fundamento principal, constante da douta sentença recorrida, de que não procede a consideração dos Autores segundo a qual deveriam ser enquadrados na CGD como Técnicos Grau IV, afirma-se o seguinte: “No caso de 4 AA., enquanto ao serviço da CGD, desempenham funções técnicas (ainda que a A. BB sejam funções administrativas em sentido próprio); dependem da coordenação, exercida por outro técnico de grau superior (que por sua vez reporta à chefia); não representam nem vinculam a R. Pelo que, face aos descritos conteúdos funcionais estão efetivamente no âmbito da categoria de técnico assistente em que foram colocados, ou pelo menos mais próximos desta categoria do que da de técnico de grau IV.” 14ª - Ora, como acima ficou demonstrado, a douta sentença recorrida reconhece (nota de rodapé nº 16) que os Autores, aquando da transmissão da CLF para a Ré CGD, continuaram a exercer funções idênticas às exercidas na CLF (em que exerciam funções como Técnicos Grau IV): 15ª - Por um lado, o facto de a coordenação dos Autores ser exercida por “outro técnico”, não implica que exerçam as suas funções sob a orientação do mesmo (como acontece com o técnico Assistente), sendo aqueles diretamente responsáveis perante essa chefia, tal como previsto no descritivo funcional da categoria de Técnico Grau IV, do AE da Ré CGD. 16ª - Conforme ficou demonstrado, o Condenador não é meramente um técnico que supervisiona e coordena o trabalho de outros técnicos, mas, outrossim, alguém que faz parte de Chefia da Direcção, ou seja, é a Chefia de uma Unidade da Direcção, sendo que todos os técnicos exercem a mesma função e reportam diretamente ao Coordenador, que é a Chefia da Direção. 17ª - O Acordo de Empresa celebrado entre o STEC e a CGD, na versão que vigorou até 2016, previa apenas 4 categorias de técnicos (Técnico Grau I, Técnico Grau II, Técnico Grau III e Técnico Grau IV). 18ª - O Acordo de Empresa celebrado entre o STEC e várias empresas do Grupo CGD, incluindo a CLF, previa também 4 categorias de técnicos (Técnico Grau I, Técnico Grau II, Técnico Grau III e Técnico Grau IV). 19ª - E eram praticamente idênticos, nos dois referidos IRCTs, os conteúdos funcionais daquelas categorias, tal como se percebe pela transcrição dos mesmos, constante da douta sentença recorrida. 20ª - Na revisão do Acordo de Empresa (CGD) de 2016, foi criada a categoria de Técnico Assistente, com o seguinte conteúdo funcional: “É o trabalhador que, dentro da sua área de especialidade, executa tarefas de apoio aos técnicos da mesma área, preparando pareceres, estudos e análises de natureza técnica e ou científica, podendo também propor soluções, participar em projetos, processos ou diligências e concretizar as ações e operações inerentes à sua atividade, sempre sob a supervisão e controlo de outro técnico que se responsabiliza perante a respetiva chefia. Não pode representar a empresa.” 21ª - Tal não se verificou, porém, no âmbito do ACT aplicável à CLF. 22ª - Ora, os trabalhadores que se encontravam, à data da incorporação, classificados na CLF com a categoria profissional de Técnico Grau IV, não podem deixar de manter—se, no quadro da CGD, classificados com a mesma categoria ou categoria superior, atento o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 129.º, n.º 1, alínea e) e 285.º, n.º 3, do Código do Trabalho. 23º - Trata-se de categorias profissionais com descrições idênticas, tendo ficado demonstrado, em audiência de julgamento - conforme resulta da douta sentença recorrida – que os Autores continuaram a exercer as mesmas funções, aquando da transmissão para a Ré CGD. 24ª - A douta sentença recorrida acaba ainda, na sua fundamentação, por confirmar o entendimento da Ré segundo o qual os AA, aquando da respetiva transmissão para a Ré CGD, terem sido corretamente enquadrados, por mera referência ao enquadramento salarial. O que, salvo o devido respeito, não se coaduna com as normas aplicáveis a tal enquadramento - transcritas na douta sentença - nos temos das quais este deveria ser feito tendo em conta as funções efetivamente exercidas, e não o salário praticado. 25ª - Face a todo o exposto, deveria a douta sentença recorrida ter considerado procedente a pretensão dos Autores, na medida em que, como Técnicos Grau IV, na CLF, deveriam ter continuado a ser classificados e remunerados como Técnicos Grau IV, na Ré CGD. 26ª - Os instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis contêm distintivos funcionais idênticos e as funções dos Autores não se assemelham, de forma nenhuma, ao descritivo funcional da categoria de Técnico Assistente, em que a Ré CGD os veio a enquadrar aquando da transmissão de estabelecimento em causa nos presentes autos. 27ª - Provou-se que os Autores reportam à respetiva chefia, que é um Coordenador – também pode ser um Técnico – que representam a empresa na medida do acima exposto, e que têm as demais responsabilidades inerentes à categoria profissional de Técnico Grau IV, não exercendo funções meramente administrativas, como são as dos Técnicos Assistentes. 28º - Face ao exposto, deveria a douta sentença recorrida ter considerado procedente a pretensão dos Autores, condenando a Ré nos termos peticionados. 29ª - Não o tendo feito fez errada apreciação da prova produzida em audiência de julgamento e errada apreciação do disposto no art.º 118º do Código do Trabalho, e dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis à Ré CGD». Concluem os autores recorrentes no sentido de dever ser «revogada [a sentença] na parte em que absolveu a Ré CGD, considerando-se a presente ação totalmente procedente e condenando-se a Ré CGD, nos termos peticionados. Devem ainda considerar-se provados os factos nºs 3 e 5 dos factos não provados, constantes da douta sentença recorrida». 9. A 1.ª ré, inconformada com o segmento decisório que lhe impôs a prática dos actos necessários à inscrição dos AA. nos SSCGD e a efectivar essa inscrição, interpôs recurso para esta Relação, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: «O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a acção e que decidiu condenar a ora Recorrente a praticar os atos necessários à inscrição dos Recorridos nos SSCGD, nomeadamente a promove-la junto dos referidos Serviços, fornecendo-lhes as informações e os dados indispensáveis sobre ela suportando as contribuições que cabem à empresa. 2. A Recorrente não pode conformar-se com a douta sentença que, salvo o devido e elevado respeito, nesta parte merece censura. 3. O artigo 14.º dos Estatutos dos Serviços Sociais da CGD deve ser objecto de uma interpretação restritiva. 4. Por força do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, que transformou a 1.ª Ré em sociedade anónima, mantém-se em vigor o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, que reconhece personalidade jurídica e autonomia administrativa aos Serviços Sociais, determinando que a respectiva actividade é exercida “nos domínios da formação cultural, previdência, assistência, habitação, recreio e actividades afins, com o objectivo de elevar o nível profissional dos servidores do estabelecimento e melhorar as suas condições económico-sociais e as dos seus familiares”. 5. Tratou-se, assim, de instituir um serviço de saúde junto de uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de instituto de crédito do Estado – cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969 – num contexto em que inexistia um serviço público de saúde, o que justificava a obrigatoriedade de inscrição dos empregados admitidos ao serviço da 1.ª Ré. 6. Tal contexto autoriza – face aos elementos histórico e teleológico da interpretação – uma interpretação restritiva do artigo 14.º dos Estatutos dos Serviços Sociais. 7. O artigo 14.º dos Estatutos dos Serviços Sociais (e a cláusula 111.ª do Acordo de Empresa que para ali remete) não afasta, sem mais, a interpretação (restritiva) no sentido de que ao referir-se aos “empregados da Caixa” se visou os trabalhadores contratados pela CGD. 8. A referência à obrigatoriedade de inscrição nos Serviços Sociais deve interpretar-se no sentido de ter aplicação apenas aos trabalhadores admitidos na CGD e já não no caso de trabalhadores, como sucede com os Recorridos, que sejam contratados por outras entidades e que, por alguma vicissitude (no caso, por efeito da fusão da CLF na Recorrente), venham a “transformar-se” em trabalhadores da Recorrente. 9. Esta “não obrigação de aceitação da inscrição” traduz-se, na prática, numa “proibição de aceitação da inscrição”, já que a decisão de aceitação ou não aceitação da inscrição não é discricionária, estando sujeita à verificação das condições previstas nos Estatutos dos Serviços Sociais. 10. Os Recorridos não têm o direito de inscrição nos Serviços Sociais que lhes reconheceu a douta sentença recorrida. 11. Os trabalhadores da CLF que foram integrados na Recorrente, como sucede no caso dos Recorridos, beneficiavam, e continuam a beneficiar, de um seguro de saúde Multicare, contratado junto da Fidelidade, que é também o seguro aplicável aos trabalhadores das outras empresas integradas no Grupo Caixa Geral de Depósitos, com exceção dos trabalhadores da Recorrente. 12. Pese embora tenham pressupostos e condições diferentes, são benefícios equivalentes pois ambos asseguram a prestação de assistência médica e de cuidados de saúde aos trabalhadores que deles beneficiam. 13. Não há qualquer violação do regime de transmissão plasmado nos artigos 285.º e seguintes e 498.º do Código do Trabalho, porquanto aos Recorridos foram assegurados todos os direitos que detinham na CLF, tendo inclusivamente beneficiado dos incrementos salariais que a douta sentença reconheceu. 14. Como também não qualquer violação dos artigos 23.º a 25.º do Código do Trabalho, nem do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, por se tratar de um tratamento diferenciado em função da interpretação restritiva acima justificada e não de um qualquer factor discriminatório 15. Nem tão pouco da cláusula 111.ª do Acordo de Empresa, pois tal disposição remete o acesso aos Serviços Sociais para o disposto na lei e nos seus Estatutos. 16. Nem ainda o artigo 54.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, mantido em vigor pelo artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, dado o contexto que também acima se detalhou. 17. Nem, por fim, os próprios Estatutos dos Serviços Sociais, designadamente o seu artigo 14.º que, como se disse, deve ser objecto de interpretação restritiva. 18. A douta sentença recorrida deve, assim, ser revogada e substituída por decisão que julgue a ação totalmente improcedente, absolvendo a Recorrente dos pedidos. 19. Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, na Cláusula 111.ª do Acordo de Empresa entre a Caixa Geral de Depósitos e o SETC (publicado no BTE n.º 10, de 15/03/2020) e na Cláusula 14.ª dos Estatutos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos». Conclui a 1.ª ré no sentido de dever ser concedido «provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e absolvendo-se a Recorrente de todos pedidos». 10. A 2.ª ré, também inconformada com a sentença da 1.ª instância que o condenou a efetivar a inscrição dos Autores como seus sócios e a cumprir, para com estes e os seus familiares/beneficiários, todas as obrigações decorrentes da lei, dos Estatutos e dos regulamentos, respeitando integralmente os direitos que lhes são conferidos por essas normas, nomeadamente nos domínios do apoio social, saúde, segurança social, habitação, cultura, desporto, recreio e atividades afins, interpôs recurso para esta Relação. E, em síntese conclusiva, alegou que: «1. O recorrente realça a sua discórdia, quanto ao fundo da sentença recorrida com base no seguinte argumento: o nº 1 do art.º 14, dos estatutos do SSCGD, ao referir-se a obrigatoriedade de inscrição nos mesmos, está a considerar a situação dos trabalhadores originariamente contratados pela CGD. 2. Tal não abrange, como é bom de ver, os trabalhadores que por vicissitudes várias, como é o caso dos trabalhadores dos presentes autos oriundos da CLF, vem por incorporação por fusão a ser integrados na CGD. 3. A estes naturalmente não se aplica a obrigatoriedade de inscrição na CLF, pelas razoes supra aduzidas: dispõem de um seguro de saúde em condições até mais benéficas, uma vez que não pagam qualquer prémio e a sua inscrição tardia não originária, põe em causa a sustentabilidade dos SSCGD. 4. Ainda assim, desde que habilitados, com os dados dos trabalhadores CGD e respetiva dotação orçamental CGD os SSCGD procederão à respetiva inscrição». Remata, alegando no sentido de dever «ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e absolvendo-se a Ré SSCGD». 11. Os autores apresentaram contra-alegações aos recursos interpostos pelas rés, pugnando, a final, pela sua improcedência. 12. A 2.ª ré apresentou contra-alegações ao recurso interposto pelos autores, concluindo, a final, pela sua improcedência e pela confirmação, nessa parte, da sentença recorrida. 13. Os recursos foram admitidos por despacho datado de 8 de Julho de 2024. 14. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso interposto pelos autores e de não ser concedido provimento aos recursos interpostos pelas rés. 15. Ouvidas as partes, nenhuma delas se pronunciou sobre este Parecer. 16. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art.º 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Objecto do Recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes – art.º 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho –, são as seguintes as questões suscitadas, a apreciar pela seguinte ordem de precedência que entre elas intercede: i. Recurso dos autores: i. Da impugnação da matéria de facto quanto aos pontos n.ºs 3 e 5, do elenco dos factos não provados; ii. Da categoria profissional dos autores; ii. Recurso das rés: i. Da inverificação dos pressupostos de inscrição dos autores na 2.ª ré. * III. Fundamentação de Facto 1. Nenhum dos recorrentes questiona os factos dados como provados na 1.ª instância, insurgindo-se apenas os autores recorrentes quanto aos factos não provados constantes dos pontos 3. e 5., entendendo que os mesmos deverão passar a figurar no elenco dos factos provados. 2. O tribunal a quo entendeu como não provados, no que ora releva, os seguintes factos: «3. No âmbito das funções que exercem, os Autores não as executam sob supervisão e controlo de outros técnicos que sejam responsáveis pelos mesmos. São os próprios responsáveis perante a chefia, executando exatamente as mesmas tarefas que os Técnicos de Grau IV que existem na respetiva área, reconhecidos pela Ré CGD como tal. (…) 5. Os AA. têm funções de representação da CGD». De salientar que em nota ao facto não provado sob o ponto 5. a Mm.ª Juiz a quo fez constar como segue: «representação aqui entendida em sentido próprio, em atos institucionais de vinculação perante ter terceiros, como escrituras, registos, entidades estrangeiras, etc, nos termos aludidos na contestação, nomeadamente sintetizado no art.º 45.º». 2.1. O juízo decisório que confortou a ausência de prova dos factos que deixámos transcritos alicerçou-se na seguinte fundamentação: «Convicção Factos Não Provados Nºs 1 a 5 – Resulta provado precisamente o contrário, basicamente tendo em conta a relação entre técnico assistente e o coordenador dos AA., como é bem detalhado pelo seu diretor, HH. Em especial quanto aos AA. terem ou não poderes de vinculação da R. e por exemplo, de assinarem ou não contratos de leasing e funções relativas a factoring internacional destaca-se o depoimento do diretor HH, que foi perentório a afirmar que não têm, quem o tem é o coordenador e como representação internacional do banco o diretor. Salienta-se que o depoente também veio da CLF tendo conhecimento privilegiado dos factos». 2.2. Os autores, ora recorrentes entendem, como dito, que a matéria que figura nos pontos 3. e 5., dos factos não provados, deverá passar a constar do elenco dos factos provados, resultando a resposta positiva que à exposta factualidade deve ser dada dos depoimentos das testemunhas FF e GG, e também, no que em particular respeita ao ponto 5., da prova de factos que o contradizem, a saber, os factos provados constantes dos pontos 28. a 31.. 2.2.1. O tribunal, em ordem à apreciação daquele que é o objecto do recurso na vertente da impugnação da matéria de facto, procedeu à audição, na íntegra, dos depoimentos prestados pelas testemunhas FF, GG, II, JJ e HH. Doutro passo e na medida em que directamente relacionada com a matéria de facto impugnada, há a relevar a matéria de facto provada constante dos pontos 27. a 31. e 84., não objecto de impugnação, e cujo teor é o seguinte: «27. Os Autores apenas reportam diretamente ao Coordenador e Diretor, sendo que os técnicos existentes na sua área e que são também gestores operacionais têm exatamente a mesma função e tarefas que aqueles, pelo que o reporte é efetuado diretamente à respetiva chefia. 28. Os Autores efetuam a gestão de uma Carteira de Contratos de Crédito Especializado e representam a Ré CGD perante os clientes, fornecedores e devedores com contratos de Factoring e Confirming, estando identificados pela própria Ré CGD, a estes, como sendo os gestores dos contratos, quer nas plataformas da Ré CGD, quer em e-mails institucionais remetidos pala Ré CGD aos clientes, fornecedores e devedores. 29. Os Autores representam a Ré CGD perante estes mesmos clientes, fornecedores, e devedores, sendo sua obrigação justificar atos operacionais por si realizados, nos contratos que gerem, através de telefonemas, e-mails e reuniões com clientes. 30. Os Autores representam a Ré CGD perante outras Instituições de crédito, na compra e venda de Carteiras de Factoring, intermediando e concretizando a operacionalização das mesmas junto dessas instituições. 31. Representando a Ré CGD perante parceiros de negócio, tais como a plataforma “Flexcash” da Saphety ou perante seguradoras de crédito e congénere. (…) 84. O trabalho prestado pelos AA. AA, CC, DD e EE é supervisionado e controlado pelo Técnico que exerce função de coordenação». A matéria de facto provada constante dos pontos 27. a 31. assentou no acordo das partes; por outro lado, na fundamentação da matéria de facto – em que os factos surgem identificados por temáticas e não com referência aos pontos em que figuram – surpreendem-se os tópicos do reporte e da representação, aí se tendo feito constar que: «O coordenador a que os AA. reportam é um técnico, pelo menos de grau III (vide depoimento de GG, II e HH). O técnico assistente, face à hierarquia é considerado como tendo menor autonomia que o técnico de grau IV do AE. Assim, explicita o diretor HH que cada uma das unidades que dirige tem um coordenador, o qual é da carreira técnica e tem pelo menos um grau superior aos coordenados. Não há uma categoria de coordenador, há funções próprias de coordenador que são atribuídas a técnicos. (…) Já quanto à representação da empresa, as testemunhas distinguem a representação (imprópria) no sentido de por inerência de funções serem o rosto da entidade empregadora, da representação própria, oficial, com a possibilidade de vinculação da 1ª R., poderes que não tinham. II precisa até que a representação neste último sentido nem se coloca em relação aos AA». Finalmente e ponderando a redacção do facto dado como não provado sob o ponto 3. e ora impugnado, há a relevar, procedendo à sua clarificação1, que foi dado como não provado que: - os autores não executem as suas funções sob supervisão e controlo de outros técnicos que sejam responsáveis sobre os mesmos; - os autores sejam responsáveis perante a chefia; - os autores executem as mesmas tarefas que os Técnicos de Grau IV que existem na mesma área, reconhecidos pela ré “CGD” como tal. 2.2.2. Partindo dos enunciados pressupostos, há desde logo a relevar a evidente contradição que resulta do segmento não provado «que os autores sejam responsáveis perante a chefia» e da prova do facto inverso, qual seja, o de os autores reportarem directamente ao coordenador e ao Director (cfr., facto provado constante do ponto 28.). Responsabilidade perante a chefia ou reporte à mesma assume, no contexto em presença, o mesmo significado na medida em ninguém seguramente será directamente responsável pelas suas funções perante a chefia se lhe não reportar. Daí que a prova de uma realidade e a não prova de outra cujo significado é idêntico consubstancie contradição da decisão de facto, a superar por apelo aos poderes que a lei confere à Relação e cujo exercício, no caso concreto, acaba por ser também decorrência do recurso interposto pelos autores. Como já se afirmou, o tribunal procedeu à audição, na íntegra, dos sobremencionados depoimentos, relevando, de sobremaneira, os depoimentos das testemunhas FF, GG, II e HH. A testemunha JJ, pese embora tenha intervindo directamente, por força das suas funções, no processo de integração na 1.ª ré dos trabalhadores oriundos da “CLF”, acabou por, em rigor, não denotar conhecimento efectivo das funções desempenhadas pelos autores, já que a sua actuação se situou e situa num plano diverso, inerente ao seu cargo, que, no nosso ver, não se traduz numa percepção directa da realidade em presença. A testemunha FF, trabalhadora da recorrida “CGD” e também ela oriunda da “CLF” integrou a mesma equipa dos autores até Março de 2023. À semelhança dos autores e aquando da integração foi-lhe também atribuída a categoria de Técnico Assistente, não obstante na “CLF” deter a categoria de Técnico de Grau IV. Referiu que a integração na “CGD” não acarretou, em termos funcionais, diferenças dignas de nota, mantendo-se o reporte, em termos funcionais, a um técnico de grau superior e, por vezes, também directamente ao Director. O Coordenador é também, segundo disse, a pessoa que “orienta” as tarefas, sendo a quem recorrem em ordem a solucionar qualquer questão/problema que porventura surja e para o qual careçam de auxílio, por assim dizer, qualificado. Em síntese, referiu que a orientação das suas tarefas está a cargo do coordenador e do director, sendo também a este que reportam ou respondem directamente. Mas referiu também realidade relevante assente na sua actual colocação numa outra área. Ao contrário do que sucedia na que esteve colocada até Março de 2023, na sua área actual há um trabalhador denominado de “chefe de equipa” que é quem reporta ao Coordenador. A testemunha GG é colega de trabalho dos autores, embora afecto à área de “Compliance”, sendo também oriundo da “CLF”. Também à semelhança dos autores estava classificado, na “CLF”, como Técnico de Grau IV, categoria que manteve após a integração na “CGD”, ora recorrida. Funcionalmente, referiu que nada se alterou após a integração dos autores na “CGD”, já que toda a área operacional se manteve, continuando os autores a realizar o trabalho que sempre realizaram. Em termos funcionais, aduziu que os autores reportam a um coordenador, por regra um técnico de grau superior, e cujas funções se traduzem, também, na orientação do trabalho. A testemunha II é actualmente coordenadora na área de contratação de factoring, mas esteve, até Julho de 2023, na mesma área a que estavam afectos os autores. Segundo referiu, ao contrário do que sucedeu com o autores que, com a integração na “CGD”, viram alterada a sua categoria profissional – de Técnicos de Grau IV que detinham na “CLF” para a categoria de Técnicos Assistentes, na “CGD” –, não teve o mesmo destino, já que não sofreu alteração na categoria após a sua integração na “CGD” (a testemunha era também oriunda da “CLF”): era já Técnica de Grau IV e assim se manteve. Tendo integrado, numa e noutra sociedade, a equipa dos autores, referiu não ter sofrido qualquer alteração o seu conteúdo funcional e o dos autores após a integração na “CGD”. Mais referiu que cada gestor operacional – como é o caso dos autores – reporta directamente ao coordenador que, no caso, é a sua chefia e que crê ser um trabalhador da carreira técnica, mas de categoria superior. Finalmente, a testemunha HH é também trabalhadora da “CGD”, oriunda da “CLF”, sendo Director da área de Créditos Especializados desde 2023; tem a seu cargo 4 unidades, entre elas a de factoring e confirming à qual estão afectos os autores AA, CC, DD e EE. A autora BB, segundo referiu, está na área de contratos de leasing, desempenhando tarefas essencialmente administrativas na activação de contratos, mas para as quais as suas competências técnicas acabam por ser relevantes em função das especificidades/especialização associada à área a que está afecta. Explicitou que cada unidade que tem sob a sua responsabilidade tem um coordenador que é um trabalhador da carreira técnica, por regra de um grau superior. Mais explicitou que não existe, em rigor, a categoria de coordenador. A coordenação é uma função que é dada a técnicos, isto é, a coordenação não faz parte das tarefas de um técnico, não inere a essas tarefas, é, antes, uma função que a certos técnicos passa a ser acometida. Mais referiu que o coordenador tem por missão a coordenação de outros técnicos e que estes reportam àquele que, no rigor, assume a figura da respectiva chefia/superior hierárquico. Vistos os citados depoimentos, avulta deles evidente homogeneidade e conhecimento directo da realidade sobre a qual incidiram. E sendo assim, como se nos afigura ser, é para nós claro que a matéria de facto não provada constante do ponto 3. não pode, evidentemente, manter-se. Para além de ser contraditória com outra matéria provada (por acordo, aliás) e de, em parte, estar já provado, no ponto 84., que «o trabalho prestado pelos AA. AA, CC, DD e EE é supervisionado e controlado pelo Técnico que exerce função de coordenação», sendo redundante que, depois, se dê como não provado o facto inverso, não reflecte o que, de modo claro, resultou da prova produzida, enunciada supra e cuja homogeneidade é, como dito, evidente. Nesta conformidade, decide-se eliminar dos factos não provados o ponto 3., sendo, em parte, desnecessário proceder à sua integral transposição para os factos provados pela seguinte ordem de razões: em primeiro lugar, está já provado o ponto 27., donde decorre que os autores são directamente responsáveis perante o Coordenador e o Director, a quem directamente reportam enquanto chefia; por outro, está também provado, sendo isso decorrência das funções de um coordenador, que o trabalho prestado pelos autores AA, CC, DD e EE é supervisionado e controlado pelo Técnico que exerce função de coordenação. Doutro passo e conforme já notado, não se pode dar como não provado que os autores não sejam directamente responsáveis perante a chefia e, simultaneamente, se dê por provado, conforme consta do ponto 27., o seu contrário, ainda que com recurso a distinta terminologia que, em rigor, tem idêntico significado. Neste conspecto, é, como dito, evidente que o facto não provado sob o ponto 3. não pode, neste segmento, manter-se, já que efectivamente se provou o inverso, não apenas por já estar provado, mas também por ser o que fielmente resulta dos depoimentos que, supra, se deixaram enunciados. No mais, também se não poderá manter o facto provado sob o ponto 3., agora sim importando o que se dirá a sua transposição para os factos provados, na parte em que se deu como não provado que os autores AA, CC, DD e EE não executem as mesmas tarefas que pelo menos um outro Técnico de Grau IV que exerceu funções na sua área, reconhecido pela “CGD” como tal. Enunciamos, em específico, estes autores e já não a autora BB porquanto não está na mesma área que os autores e está provado, sem que tivesse sido impugnado, o que consta do facto provado sob o ponto 32., aliás, corroborado pelo depoimento da testemunha HH. Ante o exposto, o tribunal elimina dos factos não provados o seu ponto 3. e, na medida em que parte do que aí consta já fazia parte do elenco dos factos provados – que, realce-se, traduzem o que resulta da prova – apenas se adita aos factos provados um outro facto, cuja numeração, adiante, se enunciará, com o seguinte teor: - Os autores AA, CC, DD e EE executavam as mesmas tarefas que executava pelo menos um outro trabalhador da sua área – II – com a categoria de Técnico de Grau IV, assim reconhecida pela 1.ª Ré. 2.2.3. Os autores pretendem, depois, que o facto não provado constante do ponto 5. passe a constar dos factos provados, isto é, que se dê como provado que têm poderes de representação da 1.ª Ré “CGD”. Entendem, por um lado, que a ausência de prova desse facto contradiz outros dados como provados; por outro, que resultou da prova produzida que os autores detêm, de facto, funções de representação. O tribunal, como dito, ouviu os depoimentos das testemunhas supra enunciadas, deles decorrendo, de forma homogénea, o que resulta da factualidade provada constante dos pontos 28. a 31., muito em particular o que consta dos pontos 29. a 31., avultando, ainda, dos mesmos meios de prova e da própria redacção destes factos provados, que a representação a que aqui se apela se traduz na interlocução dos autores com os entes com os quais se relacionam por inerência do exercício das suas funções, agindo e actuando em nome da sua empregadora. No fundo, são o seu “rosto”, por assim dizer, na execução das funções que lhes estão acometidas. A representação a que se alude no ponto 5., dos factos não provados, cuja fundamentação acaba, depois, por se colher em parte do segmento da fundamentação dos factos provados e, de certo modo, também do que consta em nota de rodapé, assume uma dimensão diversa daquela outra, daí que se não possa concluir pela contradição a que apelam os recorrentes. Doutro passo, e ponderando o que resulta da prova produzida, que, em rigor, corresponde à valoração que, a propósito, foi a tecida pela Mm.ª Juiz a quo, conforme consta do segmento de fundamentação referente à representação da 1.ª ré e do segmento da fundamentação do facto não provado sob o ponto 5., não se provou, de facto, que os autores detenham poderes de representação da 1.ª ré, aqui associados a poderes de vinculação em contratos ou com outras entidades, tais como tribunais ou conservatórias, a menos que porventura munidos de procuração. Mas, neste caso, não se trata de um poder de representação que seja inerente à função, mas antes casuisticamente atribuído, sequer se tendo provado, aliás, face aos depoimentos das testemunhas, que os autores alguma vez assim tenham procedido. As idas a tribunal, por exemplo, seriam na qualidade de testemunhas e não de representantes legais da 1.ª ré. Nesta conformidade, inexiste fundamento para, na interpretação da sua correcta dimensão, o facto não provado sob o ponto 5. passe a constar dos factos provados, devendo manter-se como está, embora com a clarificação que dele sempre deveria ter constado, qual seja «não provado que os autores tenham funções de representação da “CGD” em actos de vinculação perante terceiros, tais como, escrituras ou actos notariais ou na assinatura de contratos». Nesta parte, pois, improcede o recurso da matéria de facto. 3. Na lei processual civil actualmente em vigor inexiste preceito igual ou similar ao art.º 646.º, n.º 4, do CPC revogado, de acordo com o qual se tinham «por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes». Sem prejuízo, a separação entre facto e direito continua a estar, como sempre esteve, presente nas várias fases do processo declarativo, quer na elaboração dos articulados, quer no julgamento, quer na delimitação do objecto dos recursos. O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis e que, por isso, não podem ser juízos valorativos ou conclusivos e ou jurídicos. Por isso o actual art.º 607.º, n.º 3, do CPC, nos diz que na sentença deve o juiz «discriminar os factos que considera provados», acrescentando-se, no n.º 4, do mesmo preceito, que «[n]a fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que foram admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência». O art.º 663.º, n.º 2, do CPC, estatui que, na elaboração do acórdão, observar-se-á, na parte aplicável, o preceituado nos arts. 607.º a 612.º, pelo que o comando normativo do art.º 607.º, relativo à discriminação dos factos, se aplica, também, ao Tribunal da Relação, impedindo-o de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorativos ou de direito, quer estes se evidenciem, desde logo, da matéria de facto provinda da 1.ª instância, quer sejam, em sede de recurso de facto, sugeridos pelas partes. No caso vertente, verifica-se, analisada a matéria de facto provinda da 1.ª instância, que muita dela é conclusiva, encerrando, inclusive, juízos de valor que directamente relevam do ponto de vista da solução jurídica a dar à causa (cfr., a título de exemplo, o ponto 65., dos factos provados). Muita dela, também, traduz-se na transcrição de normativos constantes de instrumentos de regulamentação colectiva ou outros e que, naturalmente, enquanto fontes de regulação do litígio, relevantes para a subsunção dos factos, não podem constar do elenco dos factos provados. O mesmo se diga quanto a entendimentos quando é evidente que esse entendimento se traduz, na realidade, numa prática ou num facto propriamente dito. Ante o exposto e apelando aos poderes que, oficiosamente competem a esta Relação no âmbito da matéria de facto e que derivam dos preceitos que, supra, se enunciaram, eliminar-se-ão os seguintes factos do elenco dos que estavam provados: - os factos constantes dos pontos 21. e 22., porquanto do elenco dos factos provados não deverão constar as fontes de regulação das relações jurídico-laborais; - os factos constantes dos pontos 33. a 35., pelas mesmas razões; - o facto constante do ponto 36., porquanto entendimento não é facto e, de qualquer modo, a qualificação jurídica dos factos deve constar da fundamentação de direito e não de facto; - os factos constantes dos pontos 37. e 38., porquanto o que consta das fontes que regulam a relação jurídico-laboral não deve constar da matéria de facto. O que delas consta se averiguará e apreciará na sede própria, sem necessidade da sua transcrição nos factos provados; - os factos constantes dos pontos 40. a 42. e 45., pelas razões já enunciadas; - os factos constantes dos pontos 50. a 54. porquanto se traduzem, por um lado, no estatuto jurídico de uma das rés, a apurar em face do seu enquadramento jurídico, e, por outro, por corresponderem a transcrição de preceitos que, naturalmente, não enquadram qualquer facto; - o facto constante do ponto 55. manter-se-á, mas com eliminação da expressão “momento em que a ré considera que os mesmos passaram a estar vinculados pelo AE, pelas mesmas razões já aduzidas supra a propósito da eliminação do ponto 36.; - o facto constante do ponto 57. manter-se-á, mas com expurgação da menção aos “termos das mencionadas disposições legais e contratuais”, atenta a eliminação destas dos pontos de facto; - os factos constantes dos pontos 63. e 64., porquanto o que consta das fontes que regulam a relação jurídico-laboral não deve constar da matéria de facto; - o facto constante do ponto 65. por assumir natureza claramente conclusiva e, inclusive, com evidente associação ao thema decidendum; - o facto constante do ponto 72., pelas razões já apontadas quanto aos pontos que se referem às fontes que regulam a relação juslaboral em presença; - o facto constante do ponto 86., com base na fundamentação tecida a respeito dos factos 50. a 54.; - o facto constante do ponto 87. manter-se-á, mas com expurgação do que nele se reveste de conclusivo, isto é, com subsistência, apenas, do propósito ínsito à instituição dos Serviços Sociais; - o facto constante do ponto 88., com base nos fundamentos já enunciados a propósito da eliminação do ponto 36.; - o facto constante do ponto 90. manter-se-á, mas com expurgação da menção ao normativo dos Estatutos da 2.ª ré); - o facto constante do ponto 92. manter-se-á na estrita medida do que, aí, constitui facto, expurgando-se o texto estatutário que aí se fez constar. 4. Analisados os autos, constata-se ter sido deduzido, pela autora AA, articulado superveniente que, em traços genéricos, deu conta nos autos que também aquela, à semelhança dos autores DD e EE, beneficiou de uma promoção por mérito à luz da cláusula 16.ª, do AE, reconhecendo-lhe a 1.ª ré, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2023 (cfr., a acta da audiência de discussão e julgamento), o nível remuneratório 07B. Sem prejuízo de implicitamente ter sido aceite o referido articulado superveniente – já que quanto a ele foi cumprido o contraditório, não foi determinado o seu desentranhamento e foi, em sede de audiência de discussão e julgamento, atendido um lapso de escrita que dele constava –, o certo é que a factualidade aí constante não foi relevada em sede de decisão de facto. Ponderando, neste conspecto, o que resulta dos poderes oficiosos que a lei processual atribui a esta Relação (art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e uma vez que os factos que constam do referido articulado superveniente devem ser tidos por aceites, determina-se que à matéria de facto provada sejam aditados os seguintes factos: - Com efeitos a 1 de Janeiro de 2023, a 1.ª Ré promoveu a autora AA, por mérito, nos termos da cláusula 16.ª do AE. - Passando a 1.ª ré reconhecer à autora AA, a partir dessa data, o nível 07B da carreira profissional. 5. São, pois, os seguintes os Factos Materiais relevantes para a boa decisão da causa: 1. A A. AA foi admitida ao serviço de “Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” (CLF), mediante contrato de trabalho, a 21/7/2009, com a categoria profissional de administrativa. 2. Sendo a CLF detida a 100% pela 1ª R., CGD. 3. A partir de 1/9/2015, passou a exercer, ao serviço da CLF, funções correspondentes à categoria profissional de técnico grau IV. 4. A A. BB foi admitida a 15/10/1992 ao serviço de “Lusofactor – Sociedade de Factoring, S.A.”, para o exercício de funções correspondentes à categoria profissional de rececionista. 5. A partir de 1/8/1993, passou a exercer funções correspondentes à categoria profissional de escriturária. 6. A “Lusofactor – Sociedade de Factoring, S.A.” foi incorporada, por fusão, na “Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” (CLF), que assumiu a posição de empregadora no contrato de trabalho entre a A. BB e a CLF. 7. A A. BB passou a exercer funções inerentes à categoria de “Técnico Grau IV – Grupo Funcional B – Chefia e técnicas, Nível 6”, a 3 de Dezembro de 2004. 8. A A. CC foi admitida ao serviço da CLF a 7/5/2010, mediante contrato de trabalho, para o exercício das funções da categoria profissional de administrativa. 9. A partir de 1/11/2015, passou a exercer, ao serviço da CLF, funções da categoria profissional de Técnico Grau IV. 10. A Autora DD foi admitida ao serviço da CLF em 22 de Julho de 2009, mediante contrato de trabalho, para o exercício de funções correspondentes à categoria profissional de Administrativa. 11. A partir de 22 de Janeiro de 2011, a Autora DD passou a exercer, ao serviço da CLF, funções correspondentes à categoria profissional de Técnico Grau IV, tendo desde então exercido funções no Departamento de Recuperação de Crédito e passando pelo Contencioso, até 2016, data a partir da qual entrou no Factoring, sempre com aquela categoria profissional. 12. O Autor EE foi admitido ao serviço da CLF em 19 de Maio de 2009, mediante contrato de trabalho, para o exercício de funções correspondentes à categoria profissional de Administrativo. 13. A partir de 1 de Abril de 2015, o Autor EE passou a exercer, ao serviço da CLF, funções correspondentes à categoria profissional de Técnico Grau IV. 14. Em 31 de Dezembro de 2020, todos os Autores exerciam, ao serviço da CLF, funções correspondentes à categoria profissional de Técnico Grau IV. 15. Com efeitos em 31 de dezembro de 2020, ocorreu a fusão entre a CLF e a Ré CGD, por incorporação daquela. 16. A mencionada fusão foi previamente comunicada ao Autores, nos termos e para os efeitos dos arts. 285.º e seguintes, do Código do Trabalho - transmissão de estabelecimento. 17. Por carta de 21/12/2020, a CLF informou os Autores, nomeadamente de que: «Nos termos do artigo 285º do Código do Trabalho, em consequência da referida fusão e a partir do momento em que a mesma seja concretizada, a posição de empregador que a CLF é titular nos contratos de trabalho será transferida para a CGD, que assumiria todos os direitos e obrigações de que a CLF é titular nos referidos contratos de trabalho, os quais, no restante, se manterão nos seus precisos termos. (…) a CGD, assumirá a posição de empregador nos contratos de trabalho transmitidos por efeito da fusão, os quais mantêm integralmente, incluindo todos os direitos contratuais adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categorial profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.» 18. Daquelas cartas mais consta, quanto a categoria profissional e funções: «Nos casos em que tal se mostre adequado, será efetuada uma reclassificação das categorias profissionais dos trabalhadores da CLF, com vista ao alinhamento com o enquadramento em vigor na CGD, nomeadamente decorrente dos Acordos de Empresa em vigor na CGD, sendo assegurado estatuto profissional equiparado ao vigente na CLF e sem que tal envolva qualquer redução da remuneração mensal atualmente auferida, o que oportunamente será comunicado a cada trabalhador». 19. Passando os Autores, a partir de 1 de janeiro de 2021, a exercer as suas funções ao serviço da ora Ré CGD, no âmbito dos vínculos laborais que inicialmente constituíram com a CLF, acima mencionados. 20. Os Autores são associados do “STEC - Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos” - adiante designado por STEC. 21. (eliminado). 22. (eliminado) 23. Na referida carta que a CLF enviou aos Autores, informou-os de que, não obstante ficarem vinculados, a partir de 01/01/2021, à CGD, o Acordo Coletivo de Trabalho que lhes vinha sendo aplicável continuaria a sê-lo durante 12 meses após a fusão, nos termos do artigo 498.º do Código do Trabalho, passando, após esse prazo, a ser-lhes aplicável o Acordo de Empresa em vigor na CGD. 24. Os Autores AA, CC, DD e EE vêm exercendo, ao serviço da CLF e depois ao serviço da Ré CGD, após a fusão, as seguintes funções/tarefas: - Submissão à aprovação da direção (Coordenador e Diretor), das cessões de Factoring Nacional registadas pelos clientes; - Submissão à aprovação da direção (Coordenador e Diretor) das ordens de pagamento de Confirming registadas pelos clientes; - Aprovação e colocação a pagamento de adiantamentos das cessões de Factoring Nacional para as contas dos respetivos clientes sem intervenção ou aprovação da coordenação ou direção; - Colocação a pagamento de cobranças efetuadas nos contratos de Factoring Nacional e Internacional para movimento a crédito nas contas dos respetivos clientes sem intervenção ou aprovação da coordenação ou direção; - Colocação a pagamento de ordens de pagamento de Confirming para as respetivas contas dos fornecedores registados nesses contratos sem intervenção ou aprovação da coordenação ou direção; - Inserção de fornecedores nos contratos de Confirming registados pelos clientes para utilização dos mesmos; - Realização de cobranças em contratos de Factoring e Confirming; - Realização de regularizações nas contas correntes dos contratos de Factoring e Confirming; - Criação de débitos manuais nas contas correntes dos clientes; - Controlo de vários mapas de gestão para os níveis de risco definidos pela Direção, assegurando que os contratos se mantêm dentro desses níveis, quer seja de financiamento efetivo, quer de encargos ou moras várias; - Comunicação aos clientes das moras, e solicitação e controlo da sua regularização; - Envio para os clientes de mapas de repartições de proveitos dos contratos de Confirming para posterior submissão diretamente à Direcção do pagamento da factura ao cliente; - Realização de alterações de plafond nos contratos (dentro do que está autorizado em plano de limites); - Realização de alterações de sub-plafonds nos Devedores dos contratos de Factoring Nacional e Internacional (conforme linhas concedidas pelas seguradoras); - Sempre que lhes são facultados acessos, consultam pontualmente as plataformas das seguradoras dos contratos com endosso para verificar alterações das garantias; - Efetuam relatórios operacionais dos contratos de Factoring Nacional e de Confirming assinados pelos mesmos, enquanto gestores operacionais desses contratos, enviando-os para CGD-Uso Interno suporte da rede comercial na renovação das operações. Esta tarefa não tem qualquer intervenção ou análise de outros técnicos, da coordenação ou direção; - Efetuam relatórios de transição de contratos em incumprimento para áreas de acompanhamento de clientes em incumprimento assinados pelos mesmos enquanto gestores operacionais desses contratos; - Efetuam classificação dos documentos digitais da área de Factoring para o Arquivo digital; - Diariamente trocam e-mails e telefonemas com os clientes da Carteira dos Contratos de Factoring Nacional e Confirming que nos está atribuída para prestar informações ou comunicar decisões no âmbito da gestão operacional desses mesmos contratos; - Trocam diariamente e-mails e telefonemas internamente com a área comercial do OE’s destes respetivos clientes para prestar informações ou comunicar/concertar decisões no âmbito da gestão operacional desses mesmos contratos; - Trocam diariamente e-mails e telefonemas com Fornecedores dos contratos de Confirming a prestar informações e esclarecimentos sobre o preço aplicado nas antecipações de pagamento e comunicam quando esses pagamentos irão ser efetuados; - Efetuam, quando necessário, acertos de valor nas comissões nos Contratos de Factoring e confirming após a autorização direta da Direção; - Efetuam os estornos de cobrança de valores cobrados em duplicado aos clientes (quando cobrados por débito direto e por transferência simultaneamente) sem ser necessário autorização ou outra intervenção para o efeito; - Sempre que necessário, dão indicação à área de cobranças para devolução de valores às contas dos clientes sem limite de montante e sem necessidade de autorização da coordenação; - Efetuam compras e vendas de Carteira de Factoring junto das OIC operacionalizando todo esse processo individualmente e em contato direto com os interlocutores das outras instituições; - Acionam garantias a pedido do cliente/área comercial ou unilateralmente; - Sempre que necessário o respetivo coordenador indica-os como testemunhas em processos judiciais, na qualidade de gestores de contratos; - Participam em reuniões a pedido do cliente/rede comercial; - Enquanto gestores, intervêm em projetos de melhoramento das respectivas atividades e novos produtos; - Elaboram cadernos de requisitos e registam incidentes informáticos sempre que detetam falhas de sistema. Posteriormente têm de validar que se encontram corrigidas; - Efetuam validações de sistema informático sempre que existem novas versões do mesmo a serem instaladas. 25. Em agosto de 2022, para além das tarefas acima mencionadas, que se mantiveram em relação aos referidos Autores, a sua direção delegou nos mesmos, maior responsabilidade com a atribuição de contratos de Factoring Internacional. 26. Assim, desde então, além de as referidas tarefas continuarem a ser exercidas, acresceram as seguintes: - Notificam diretamente o devedor no caso de factoring internacional com congénere; - Efetuam diretamente junto dos devedores internacionais sem congénere esforço de cobrança; - Validam a carteira com uma listagem que congénere envia mensalmente; - Respondem a divergências enviadas pela congénere no prazo de 15 dias; - Efetuam pedidos de revisão de linha diretamente à congénere. 27. Os Autores apenas reportam diretamente ao Coordenador e Diretor, sendo que os técnicos existentes na sua área e que são também gestores operacionais têm exatamente a mesma função e tarefas que aqueles, pelo que o reporte é efetuado diretamente à respetiva chefia. 28. Os Autores efetuam a gestão de uma Carteira de Contratos de Crédito Especializado e representam a Ré CGD perante os clientes, fornecedores e devedores com contratos de Factoring e Confirming, estando identificados pela própria Ré CGD, a estes, como sendo os gestores dos contratos, quer nas plataformas da Ré CGD, quer em e-mails institucionais remetidos pala Ré CGD aos clientes, fornecedores e devedores. 29. Os Autores representam a Ré CGD perante estes mesmos clientes, fornecedores, e devedores, sendo sua obrigação justificar atos operacionais por si realizados, nos contratos que gerem, através de telefonemas, e-mails e reuniões com clientes. 30. Os Autores representam a Ré CGD perante outras Instituições de crédito, na compra e venda de Carteiras de Factoring, intermediando e concretizando a operacionalização das mesmas junto dessas instituições. 31. Representando a Ré CGD perante parceiros de negócio, tais como a plataforma “Flexcash” da Saphety ou perante seguradoras de crédito e congénere. 32. A A. BB desempenha funções técnicas na área de contratação leasing do CO – Centro de Operações, sendo tarefas eminentemente administrativas. 33. (eliminado). 34. (eliminado). 35. (eliminado). 36. (eliminado). 37. (eliminado). 38. (eliminado). 39. Conforme resulta dos recibos de vencimento que ora se juntam e das comunicações trocadas entre a Ré CGD e os Autores, e entre a Ré CGD e o sindicato dos mesmos (STEC), a Ré CGD passou, a partir de janeiro de 2022, a reconhecer-lhes a categoria profissional de Técnico Assistente. 40. (eliminado). 41. (eliminado). 42. (eliminado). 43. Quer os Autores, quer o respetivo sindicato (STEC), vêm reivindicando junto da Ré CGD o reconhecimento, aos mesmos, de que exercem funções na categoria profissional de Técnico Grau IV. 44. A Ré CGD, também conforme resulta dos mencionados documentos, vem respondendo nos seguintes termos, aplicáveis a todos os Autores: “Pese embora a categoria de Técnico Grau IV exista no Acordo Coletivo de Trabalho das Empresas do Grupo e no Acordo de Empresa da CGD, as mesmas não têm um conteúdo funcional inteiramente coincidente, nem têm associados níveis remuneratórios idênticos, o que significa que não existe uma equiparação plena entre as categorias nos dois instrumentos referidos. Por outro lado, o ACT das Empresas do Grupo não previa a categoria de Técnico Assistente. Ora aquando da sua integração no AE e tabela salarial da CGD, constatou-se, no seu caso, que tendo em conta as funções desempenhadas, o vencimento, e o nível em que poderia ser enquadrada, não existia enquadramento para integração na categoria de Técnico Grau IV. Por outro lado, a categoria de Técnico Assistente é a primeira da carreira técnica do AE da CGD, tal como a categoria de Técnico Grau IV é a primeira da carreira técnica do ACT da CLF, o que significa que o trabalhador que se mantenha integrado nessa primeira categoria, como é o seu caso, não é despromovido, permanecendo no primeiro patamar da carreira técnica. Por estes motivos, entendemos que se assegurou estatuto profissional equiparado, não existindo enquadramento para a atribuição de outra categoria profissional.” (...) “Conforme já comunicado, desde 1 de janeiro de 2022 deixou de lhe ser aplicado o Acordo Coletivo de Trabalho das Empresas do Grupo (“ACT”), passando a ser-lhe aplicável o Acordo de Empresa em vigor na CGD (“AE”). Considerando que o AE da CGD tem uma amplitude maior de categorias e níveis e uma tabela salarial distinta, teve de se proceder à reclassificação da categoria profissional dos colaboradores oriundos da CLF, sendo, no entanto, assegurado estatuto profissional equiparado. Assim, por forma a proceder ao enquadramento dos colaboradores numa categoria profissional do AE da CGD, teve de se ter em consideração, designadamente, o vencimento auferido e o nível da tabela salarial da CGD em que poderiam ser integrados. No seu caso, tendo em conta as suas funções, o vencimento e o nível em que poderia ser enquadrada (nível 6B), a categoria correspondente é a de Técnico Assistente, que não existia no ACT das Empresas do Grupo. Foi ainda confirmado que as funções que desempenha atualmente são compatíveis com a referida categoria, realçando que o descritivo funcional das categorias do ACT das Empresas do Grupo e do AE da CGD não é inteiramente coincidente. Por este motivo, entendemos que se assegurou estatuto profissional equiparado”. 45. (eliminado). 46. Com efeitos a partir de Janeiro de 2023, a Ré CGD promoveu a Autora DD, por mérito, nos termos da cláusula 16.ª do AE. 47. Passando a Ré CGD a reconhecer à Autora DD, a partir dessa data, o nível 07A da carreira profissional, um nível acima do que até então lhe reconhecia. 48. Também o Autor EE foi promovido por mérito, nos mesmos termos, com efeitos reportados a Janeiro de 2022, reconhecendo-lhe a Ré, desde essa data, o nível 07A da carreira profissional. 49. A Autora CC, com efeitos desde dezembro de 2021, foi promovida, sendo-lhe atribuída uma remuneração complementar, a esse título, no montante de € 43,89 mensais. 50. (eliminado). 51. (eliminado). 52. (eliminado). 53. (eliminado). 54. (eliminado). 55. Na sequência da transmissão dos Autores, da CLF, para a Ré CGD, em Janeiro de 2021, a Ré SSCGD, em 9 de Janeiro de 2021, enviou aos mesmos emails comunicando-lhes que foi criado o respetivo “utilizador de acesso ao Portal dos Serviços Sociais”, e as credenciais para acesso dos mesmos ao mencionado portal, que se insere nos serviços prestados pela Ré SSCGD, ao pessoal inscrito na mesma. (redacção que resulta do decidido em III.3.). 56. Porém, 3 dias depois, em 12 de Janeiro de 2021, veio a Ré CGD a comunicar o seguinte aos Autores, por email, o seguinte: “Bom dia, Na sequência das informações que vos foram prestadas sobre o processo de fusão por integração da CLF na CGD e da data prevista da fusão, que se concretizou a 31 de dezembro de 2020, esclarecemos que ao nível do apoio complementar na proteção da saúde continuarão a beneficiar do seguro de saúde atual que tinham na CLF, estando a ser ponderada a alternativa de integração nos Serviços Sociais da CGD. Nesta conformidade, o mail remetido pelos Serviços Sociais da CGD, que desde já lamentamos, resultou de um erro informático que está a ser corrigido, não devendo assim ser considerado. Daremos naturalmente informação sobre quaisquer alterações que venham a ocorrer”. 57. Quer os Autores, quer o respetivo sindicato - STEC - vêm, após a transmissão daqueles para a Ré CGD, solicitando à mesma que promova a inscrição dos mesmos na Ré SSCGD. (redacção que resulta do decidido em III.3.) 58. Na última resposta da Ré acerca da referida reivindicação, de 19/05/2022, enviada ao STEC (doc. nº 183), aquela afirmou o seguinte: “Integração nos Serviços Sociais da CGD - sem entrarmos em discussões jurídicas sobre a eventual obrigatoriedade de inscrição nos Serviços Sociais de colaboradores integrados na CGD por fusão, informamos, conforme já transmitido na nossa carta com a referência 148/21-DPE, de 2021-10-06, que a CGD está a reanalisar o tema e que voltaremos ao contacto quando houver conclusões a apresentar. De todo o modo, informamos que a 01 de maio foram repostas as condições do seguro de saúde existentes à data da fusão da CLE na CGD, pelo que os colaboradores beneficiam atualmente da mesma proteção a nível de saúde de que beneficiavam aquela data”. 59. Desde então, até à presente data, nenhuma das Rés promoveu a inscrição dos Autores nos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos. 60. A qualidade de sócio dos SSCGD confere um conjunto de direitos, em diversos domínios, para além da proteção da saúde, como resulta dos Estatutos e da Informação Institucional publicada pela Ré SSCGD na sua plataforma da internet, como sejam: “apoio social, saúde, segurança social, habitação, cultura, desporto, recreio e atividades afins, tendo como objetivo principal contribuir para a melhoria socioeconómica, dos empregados e aposentados da Caixa Geral de Depósitos e seus familiares”. 61. A representação da Ré CGD em Bancos internacionais é efetuada pela DRI – Direção de Relações Internacionais e pelo CO – Centro de Operações, Unidade de Pagamentos e Cartões. 62. Os AA. podem responder a emails remetidos por outras instituições de crédito sobre pagamentos originados e recebidos pelo negócio de factoring, mas não representam a 1.ª Ré junto outros Bancos estrangeiros. 63. (eliminado). 64. (eliminado). 65. (eliminado). 66. Houve situações de trabalhadores com categoria de Técnico grau IV ao abrigo do ACT CLF que foram integrados na categoria técnico grau IV do AE CGD. 67. Para efeitos de integração dos AA., e de todos os trabalhadores da CLF, no Acordo de Empresa da Ré CGD, teve-se em consideração, designadamente, as funções desempenhadas por cada trabalhador, a equiparação entre conteúdos funcionais de cada categoria entre o ACT e o AE, o vencimento auferido e o nível da tabela salarial da CGD em que poderiam ser integrados. 68. Foi ainda dado cumprimento ao requisito legal de não diminuição da Remuneração Base e da Remuneração Mensal Efetiva. 69. Foram abrangidos pela fusão 113 trabalhadores. 70. Dos 113, 22 trabalhadores beneficiaram, aquando da transposição de carreiras, de um aumento remuneratório: tal deve-se à diferença entre os níveis mínimos das categorias do ACT e do AE e, nalguns casos, também em virtude da percentagem da retribuição especial por isenção de horário de trabalho. 71. Aquando da sua integração no AE e tabela salarial da CGD, constatou-se que nesses casos, tendo em conta as funções desempenhadas, o vencimento, e o nível em que poderiam ser enquadrados, não existia enquadramento para integração na categoria de Técnico Grau IV. 72. (eliminado). 73. A A. AA auferia, em Dezembro de 2021, as seguintes quantias: • € 1.103,00 de retribuição base • € 109,50 de diuturnidades • € 168,39 como remuneração de desempenho Num total de € 1.380,89 Em Janeiro de 2022 foi integrada no nível 6B do AE da CGD, sendo a sua remuneração composta pelas seguintes parcelas: • € 1.306,00 de retribuição base • € 109,50 de diuturnidades Num total de € 1.415,50, o que representa um aumento da remuneração base de € 203,00 e um aumento global da remuneração de € 34,6134. 74. A A. BB tinha, em Dezembro de 2021, a seguinte remuneração: • € 1.246,90 de retribuição base • € 274,95 de diuturnidades Num total de € 1.521,85 Em Janeiro de 2022 foi integrada no nível 6B do AE da CGD, sendo a sua remuneração composta pelas seguintes parcelas: • € 1.306,00 de retribuição base • € 274,95 de diuturnidades Num total de € 1.580,95, o que representa um aumento global da remuneração de € 59,10, integralmente refletido na retribuição base. 75. A A. CC foi promovida em Janeiro de 2022, com efeitos a Dezembro de 2021, quando já se encontrava integrada na Ré CGD. 76. A promoção foi atribuída através de uma Remuneração Complementar no valor € 151,39. 77. Quando, em Janeiro de 2022 foi integrada no nível 6A do AE da CGD (€ 1.244,50 em 2022), parte da Remuneração Complementar foi incorporada na retribuição base (que passou de € 1.103,00 para € 1.244,50), mantendo como Remuneração Complementar o remanescente, de € 43,8936. 78. Teve, assim, um aumento da remuneração base de € 141,50 e um aumento global da remuneração de € 43,89. 79. A A. DD auferia, em Dezembro de 2021 as seguintes quantias: • € 1.103,00 de retribuição base • € 109,50 de diuturnidades • € 100,00 como remuneração de desempenho Num total de € 1.312,50 80. Em Janeiro de 2022 foi integrada no nível 6A do AE da CGD, sendo a sua remuneração composta pelas seguintes parcelas: • € 1.244,50 de retribuição base • € 109,50 de diuturnidades Num total de € 1.354,00, o que representa um aumento da remuneração base de € 141,50 e um aumento global da remuneração de € 41,5037. 81. O A. EE, em Dezembro de 2021 auferia: • € 1.103,00 de retribuição base • € 109,50 de diuturnidades • € 68,39 como remuneração de desempenho Num total de € 1.280,89 82. Em Janeiro de 2022 foi integrado no nível 6A do AE da CGD, sendo a sua remuneração composta pelas seguintes parcelas: • € 1.244,50 de retribuição base • € 109,50 de diuturnidades Num total de € 1.354,00, o que representa um aumento da remuneração base de € 141,50 e um aumento global da remuneração de € 73,1138. 83. A transposição de carreiras foi acompanhada pelo STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo CGD, Sindicato com maior representatividade na empresa e no qual os AA. são associados, através de reuniões e prestação de todos os elementos relevantes, não tendo o mesmo apresentado oposição à transposição concretizada. 84. O trabalho prestado pelos autores AA, CC, DD e EE é supervisionado e controlado pelo Técnico que exerce a função de coordenação. 85. Anualmente existe (na 1ª R.) um processo de promoções por mérito, que abrange os trabalhadores integrados nos níveis 5 a 10, promovendo-se os trabalhadores com as melhores avaliações, que estejam há mais tempo no mesmo nível remuneratório, e privilegiando igualmente os níveis mais baixos, entre outros critérios. 86. (eliminado) 87. A instituição dos Serviços Sociais ocorreu num contexto em que inexistia um serviço público de saúde, o que justificava a obrigatoriedade de inscrição dos empregados admitidos ao serviço da 1.ª Ré. 88. (eliminado). 89. Os AA. beneficiavam, e continuam a beneficiar, de um seguro de saúde Multicare, contratado junto da Fidelidade, que é também o seguro aplicável aos trabalhadores das outras empresas integradas no Grupo Caixa Geral de Depósitos, com exceção dos trabalhadores da 1.ª Ré. 90. No que concerne aos Serviços Sociais da CGD, é dever dos sócios, além de outros consignados na lei, nos estatutos dos SSCGD e em regulamentos, “Pagar as quotas fixadas pela Assembleia Geral, nos termos por ela estabelecidos. (redacção que resulta do decidido em III.3.). 91. Quer os sócios que sejam trabalhadores da 1.ª Ré no activo, quer os que continuem a beneficiar dos SSCGD após a sua passagem à aposentação/reforma pagam uma quota mensal, que incide sobre todas as remunerações do trabalhador, incluindo subsídios de férias e de Natal, quota essa que na presente data é de 1,5%. 92. A quota é debitada no vencimento dos trabalhadores e das suas pensões. (redacção que resulta do decidido em III.3.). 93. Os beneficiários do seguro de saúde, estes não suportam qualquer encargo relativo à contratação do mesmo, encargo que é integralmente suportado pela entidade empregadora, suportando aqueles beneficiários apenas os valores de despesas de saúde não comparticipadas pela seguradora. 94. Para que os Serviços Sociais procedam à inscrição como beneficiário e atribuam benefícios aos sócios e seu agregado familiar, é necessário que a 1.ª R. proceda à sua inscrição e que haja contrapartida financeira orçamental dotada pela 1.ª Ré. 95. Os autores AA, CC, DD e EE executavam as mesmas tarefas que executava pelo menos um outro trabalhador da sua área – II – com a categoria de Técnico de Grau IV, assim reconhecida pela 1.ª Ré. (facto aditado em razão do decidido em III.2.2.2.). 96. Com efeitos a 1 de Janeiro de 2023, a 1.ª Ré promoveu a autora AA, por mérito, nos termos da cláusula 16.ª do AE. (facto aditado em razão do decidido em III.4.). 97. Passando a 1.ª Ré reconhecer à autora AA, a partir dessa data, o nível 07B da carreira profissional. (facto aditado em razão do decidido em III.4.). * IV. Fundamentação de Direito 1. Apurada e fixada a matéria de facto que releva para a decisão do pleito, é tempo de enfrentar a segunda das questões que pelos autores recorrentes é trazida por via recursória, qual seja a do desacerto da categoria profissional que lhes foi atribuída aquando da sua integração na 1.ª ré, fruto da fusão por incorporação nesta da sua anterior empregadora, a “Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” (CLF). 2. De acordo com o disposto no art.º 118.º, n.º 1, do Código do Trabalho, «[o] trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional». Dispõe, ainda, o n.º 2, do mesmo preceito, que «[a] actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional». O n.º 1 do dispositivo legal que de deixou transcrito consubstancia norma que a doutrina qualifica de imperativa mínima, não admitindo, por isso, modificações em sentido menos favorável ao trabalhador, permitindo, apenas, modificações num sentido inverso. Assim se compreende que, com a sua entrada numa empresa, o trabalhador não permaneça estaticamente no lugar e na categoria para o exercício da qual foi contratado, mas seja promovido a lugares ou categorias superiores. A sua ascensão na carreira ou no trabalho constitui, assim, o expoente da sua realização como trabalhador e o sinal da sua promoção humana e social. A posição do trabalhador na organização empresarial em que se insere define-se pelo conjunto de serviços e tarefas que forma o objecto da sua prestação de trabalho. Essa posição, assim estabelecida, traduz a qualificação ou a “categoria” do trabalhador e é com base nela que se dimensionam alguns dos seus direitos e garantias. Como nos refere Pedro Romano Martinez, a categoria «(...) constitui uma forma de determinar certos parâmetros aos quais o empregador se tem de sujeitar. No seu poder de concretizar a actividade, o empregador não pode adjudicar uma tarefa que esteja fora da categoria na qual o trabalhador de insere, atento o respectivo contrato de trabalho»2. A categoria assume a natureza de conceito normativo, no sentido em que circunscreve positiva e negativamente as funções a exercer em concreto pelo trabalhador, ou, noutros termos, que nela se subsumem as tarefas prometidas e se excluem actividades diferentes, e, por conseguinte, se estabelece uma relação de necessidade entre o exercício de certa função e a titularidade de certa categoria. A categoria corresponde, pois, em síntese, ao status do trabalhador na organização produtiva da empresa, qualquer que seja a sua dimensão, determinada com base numa classificação normativa e em conformidade com a posição que o trabalhador nela realmente ocupa. Tal como nos é referido pelo Prof. Menezes Cordeiro, «(…) da categoria em Direito de Trabalho, pode dizer-se que ela obedece aos princípios da efectividade, da irreversibilidade e do reconhecimento. A efectividade recorda que, no domínio da categoria-função, relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores; a irreversibilidade explica que, uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido; (…) o reconhecimento determina que, através da classificação, a categoria estatuto assente nas funções efectivamente desempenhadas»3. Na concretização do exposto e dentro da denominada categoria-função, importa reter que a categoria profissional de um determinado trabalhador afere-se não em razão do nomen iuris que lhe é dado pela entidade empregadora, mas sim em razão das funções efectivamente exercidas pelo trabalhador, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que caracteriza ou determina a categoria em questão. Tal como refere Maria do Rosário Palma Ramalho4, «[o] princípio básico no que toca à função do trabalhador é um princípio de substancialidade ou efectividade: a função corresponde ao conjunto de tarefas que, de facto, o trabalhador realiza e não a uma determinada designação formal; em caso de discrepância entre esta e aquelas, é a função efectiva e não a função nominal que prevalece, designadamente para efeitos da determinação do regime aplicável ao trabalhador». Sem prejuízo do que vem de ser dito, situações há, fruto da realidade ou da dinâmica do vínculo laboral e sua evolução ao longo do tempo – preconizadas seja pela evolução da técnica, seja pelas aptidões e experiência adquiridas pelo trabalhador –, que potenciam, não raras vezes, o desencadear de cenários de maior ou menor indefinição, isto é, contextos em que acaba por ser tarefa de extrema complexidade e dificuldade a integração em determinada categoria em detrimento de outra, embora as funções exercidas possam ambas tocar ou em ambas ser, em maior ou menor medida, enquadradas. E as dificuldades adensam-se quando a definição das categorias, sendo enquadrada pelos instrumentos de regulamentação colectiva, se caracteriza de complexa densificação ou apreensão material decorrente do uso de expressões genéricas e indeterminadas, indistintamente usadas com referência a várias categorias, designadamente quando inseridas na mesma carreira, em que o que as distingue é de tal modo ténue que torna intrincada a operação de alocar o trabalhador a uma ou outra categoria. Nestas situações, tem vindo a ser entendimento jurisprudencial que, exercendo o trabalhador diversas actividades subsumíveis a diferentes categorias, a sua categorização deve efectuar-se atendendo à actividade predominante ou, no caso de diversidade equilibrada, atender-se à que lhe é mais favorável. E, em caso de dúvida, para determinar qual a categoria profissional do trabalhador, lançar-se mão do princípio que rege em direito do trabalho, a saber, o favor laboralis5. Na verdade, tal como exposto no Acórdão do STJ de 30 de Janeiro de 20136, «[n]a determinação do concreto enquadramento do trabalhador numa determinada categoria profissional, apela-se (…) à essencialidade das funções exercidas, no sentido de que não se torna imperioso que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria – tal como ela decorre da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva – mas apenas que nela se enquadre o núcleo essencial das funções efectivamente desempenhadas», salientando-se que, «exercendo o trabalhador diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deve fazer-se tendo em consideração o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas ou a actividade predominante e, sendo tal diversidade indistinta, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que se aproxima das funções efectivamente exercidas, ou seja, em caso de dúvida quanto à categoria profissional, a atracção deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador». 3. No específico caso que ora nos ocupa, é no instrumento de regulamentação colectiva aplicável à relação mantida entre os autores e a 1.ª ré que deve buscar-se a solução para o diferendo que os opõe, não descurando, por um lado, que, até final de 2021, aos autores foi aplicado o ACT celebrado entre a “Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” e o STEC, publicado no BTE n.º 31, de 22 de Agosto de 2016 (alteração e texto consolidado), e, por outro, que a partir de 1 de Janeiro de 2022 as relações laborais em presença passaram a reger-se pelo AE celebrado entre a 1.ª ré e o STEC, publicado no BTE n.º 10, de 15 de Março de 2020. Na verdade, tal como decorre dos factos provados, todos os autores são filiados no STEC, sendo todos eles oriundos da “Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, na qual desempenharam funções até 31 de Dezembro de 2020. A partir de 1 de Janeiro de 2021, fruto da incorporação, por fusão, da “CLF” na 1.ª ré, ocorrida em 31 de Dezembro de 2020, os autores passaram a estar vinculados a esta última (cfr., os factos provados constantes dos pontos 1., 4., 6., 8., 10., 12., 15., 19. e 20.). A ausência de correspondência entre o momento em que os autores são integrados na 1.ª ré e a data a partir da qual lhes passa a ser aplicável o AE “CGD STEC” supra identificado, subsistindo aplicável até data posterior, mais concretamente até 31 de Janeiro de 2021, o ACT “CLF STEC” também supra referido, prendeu-se com a interpretação que as partes entenderam ser a que resultava do comando ínsito ao art.º 498.º, n.º 1, do Código do Trabalho, sem que, quanto a isso, se surpreenda qualquer dissenso nos autos, daí que não nos cumpra emitir pronúncia quanto à solução pela qual as partes enveredaram por não ser, de todo, esse o objecto do recurso. Todos os autores, indistintamente, detinham ao serviço da “CLF” a categoria de Técnico de Grau IV (factos provados constantes dos pontos 3., 7., 9., 11., 13. e 14.), cujo descritivo funcional, constante do ACT “CLF STEC”, era o seguinte: «Dentro da sua área de especialidade, executa ou colabora na elaboração de estudos e pareceres de natureza técnica, informática e/ou comercial, propõe soluções, processos ou diligências e concretiza ações e operações inerentes à sua atividade sob orientação e controlo do superior hierárquico ou de técnico de grau superior. Eventualmente poderá representar a empresa em assuntos da sua especialidade». À enunciada categoria correspondia o nível remuneratório 6 que ascendia, em 2016, a € 1 055,00. Integrados na 1.ª ré e passando-lhes a ser aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 2022, o AE “CGD STEC”, houve, na verdade, como não poderia ter deixado de haver, a preocupação de adaptar o seu estatuto profissional ao que ali se previa em matéria de categoria profissional. E sem prejuízo de o AE “CGD STEC” ter também, de entre o elenco das várias categorias que ali se prevêm, também a categoria de Técnico de Grau IV, a verdade é que integrou todos os autores na categoria de Técnico Assistente (facto provado constante do ponto 39.). A categoria de Técnico de Grau IV, no citado AE “CGD STEC” é descrita como segue, nela se não surpreendendo, adiante-se, significativas diferenças com relação ao descritivo que constava do ACT “CLF STEC”: «É o trabalhador que, dentro da sua área de especialidade e sob orientação e controlo de superior hierárquico, executa ou colabora na execução de pareceres, estudos e análises de natureza técnica e/ou científica, propõe soluções, participa em projetos, processos ou diligências e concretiza as ações e operações inerentes à sua atividade. É diretamente responsável perante a respetiva chefia. Pode representar a empresa em assuntos da sua especialidade». Já a categoria de Técnico Assistente, inexistente no ACT “CLF STEC”, é descrita como segue: «É o trabalhador que, dentro da sua área de especialidade, executa tarefas de apoio aos técnicos da mesma área, preparando pareceres, estudos e análises de natureza técnica e ou científica, podendo também propor soluções, participar em projetos, processos ou diligências e concretizar as ações e operações inerentes à sua atividade, sempre sob a supervisão e controlo de outro técnico que se responsabiliza perante a respetiva chefia. Não pode representar a empresa». Do ponto de vista remuneratório, ao Técnico de Grau IV era atribuído o nível 8 e ao Técnico Assistente o nível 6 cuja retribuição, em 2020, ascendia, respectivamente, a € 1.441,50 e € 1.272,00. Dissemos já que, do ponto de vista dos respectivos descritivos funcionais, não se surpreendem diferenças de relevo entre as atribuições dos Técnicos de Grau IV num e noutro instrumento de regulamentação colectiva, excepção feita, no AE “CGD STEC”, à alusão à directa responsabilidade do técnico perante a respectiva chefia. Sem prejuízo, atenta a subordinação do técnico à orientação e controlo do superior hierárquico, prevista em ambos os descritivos, não será excessivo afirmar que também à luz do ACT “CLF STEC” este reporte directo existiria também por inerência. Seja como for, o que se nos afigura essencial é detectar, no AE “CGD STEC”, as diferenças entre o Técnico de Grau IV e o Técnico Assistente. E, no nosso modesto entendimento, as essenciais diferenças traduzem-se no grau de autonomia dos trabalhadores e no reporte ou, se se quiser, na responsabilidade funcional subjacente à execução das suas tarefas. As tarefas do Técnico de Grau IV caracterizam-se por considerável autonomia e são, sobretudo, tarefas de execução ou de colaboração, avultando, nestas últimas, sensível grau de paridade na actividade a desenvolver. Sendo uma evidência que, ainda assim, o Técnico de Grau IV esteja sujeito à orientação e ao controlo do superior hierárquico, há a relevar que o seu reporte se direcciona, directamente, a este, sua chefia, perante quem se responsabiliza pelas tarefas que desenvolva. Doutro passo e numa dimensão diversa, poderá, em assuntos da sua especialidade, representar a empresa. Já quanto às tarefas acometidas ao Técnico Assistente não é possível nelas identificar, face ao descritivo funcional que deixámos transcrito, o mesmo grau de autonomia do Técnico de Grau IV, traduzindo-se as suas funções no mero apoio a outros técnicos. São, se assim se pode dizer, tarefas de suporte, assistência, auxílio a quem tem a missão da sua efectiva execução e que pressupondo, como não poderiam deixar de pressupor, a supervisão e o controlo de outro técnico, seguramente o apoiado, não demandam um reporte directo à chefia. Esse reporte provirá, outrossim, do técnico a quem o apoio é prestado que, esse sim, tem por inerência a obrigação de se responsabilizar perante a chefia. Existirá, neste caso, uma hierarquia intermédia que directamente responderá perante a hierarquia superior e que se responsabilizará pelo trabalho dos trabalhadores que, por assim dizer, estão na base da organização. Não lhes é reconhecida a possibilidade de representar a empresa. E são estas, na essência, as diferenças que detectamos num e noutro conteúdo funcional, sendo que para a integração dos autores numa ou noutra das categorias o que relevará será o que resulta das tarefas que têm por missão empreender e, bem assim, o grau de reporte ou responsabilidade a que estão sujeitos. A questão da representação da empresa, sendo sem dúvida elemento a ter em conta, apenas deverá ser decisiva em casos fronteira, uma vez que, na economia da função de Técnico de Grau IV, não é o que de primordial nela avulta, até pela mera possibilidade de exercício que lhe está associada. Se apenas o pode ser, se é facultativo que o seja, não pode com segurança afirmar-se a sua indispensabilidade no contexto da função. Importa, ainda, assim, reflectir quanto ao conceito de representação a que alude o descritivo funcional em presença. A expressão «pode representar a empresa em assuntos da sua especialidade» é transversal a todos os descritivos da categoria de técnico previstos no AE “CGD STEC”, com excepção do Técnico Assistente. Apenas com relação ao Técnico de Grau I surge distinta redacção, aí se dizendo que «quando em representação da empresa, incumbe-lhe tomar opções de elevada responsabilidade». A conceito de representação, quando assim contextualizado, não se nos afigura vocacionado às situações de representação propriamente dita, tal como a conhecemos na sua vertente jurídica, antes sugerindo a representação em sentido impróprio, isto é, o processo de tomada de decisão inerente ao próprio exercício de funções. Daí que o Técnico de Grau I possa, em rigor, tomar opções de elevada responsabilidade em quaisquer assuntos, inerentes ao cargo de maior responsabilidade que detém, e que o Técnico Assistente, porque desenvolve tarefas de mero apoio ou suporte, as não possa tomar em qualquer caso, uma vez que a representação inere a funções executivas. Queremos com o exposto significar que quando o descritivo funcional da categoria de técnico de grau I a IV se refere aos poderes de representação, ainda que com base na mera possibilidade do seu exercício, está a referir-se ao modo como o trabalhador se apresenta no exercício das suas funções quando se relaciona com clientes ou outros entes, enquanto interlocutor ou, se se quiser, comissário do seu empregador. No fundo, é o rosto deste e as decisões que tome, no âmbito estrito das funções que lhe estão atribuídas, repercutir-se-ão na sua esfera jurídica por mera inerência, pois não é possível, em contextos organizativos complexos, constantemente recorrer, por exemplo, ao Conselho de Administração para tarefas executivas de natureza ordinária ainda que subjacentes tenham um processo decisório. Mas este é um processo decisório comum, corrente, associado ao exercício de funções, ainda que especialmente qualificado em casos ou assuntos de elevada responsabilidade e estamos em crer ser esta a realidade que se pretende abarcar por via da representação a que alude o descritivo de Técnico de Grau I a IV. 4. As tarefas realizadas pelos autores AA, CC, DD e EE estão densificadas nos pontos 24., 25., 26. e 28. a 31., dos factos provados, nelas se evidenciando, sem que dúvida de relevo se nos suscite, clara autonomia na sua execução, não podendo, de todo, nelas vislumbrar-se, nem mesmo remotamente, que se situem no âmbito de tarefas de mero apoio ou suporte. O elenco funcional dos citados autores é extenso e sem ser necessária aturada menção a todas as tarefas que têm a cargo, relevam a aprovação e colocação a pagamento de adiantamentos das cessões de Factoring Nacional para as contas dos respetivos clientes sem intervenção ou aprovação da coordenação ou direção, a colocação a pagamento de cobranças efetuadas nos contratos de Factoring Nacional e Internacional para movimento a crédito nas contas dos respetivos clientes sem intervenção ou aprovação da coordenação ou direção, a colocação a pagamento de ordens de pagamento de Confirming para as respetivas contas dos fornecedores registados nesses contratos sem intervenção ou aprovação da coordenação ou direção, a realização de cobranças em contratos de Factoring e Confirming, a realização de regularizações nas contas correntes dos contratos de Factoring e Confirming, a criação de débitos manuais nas contas correntes dos clientes, a comunicação aos clientes das moras, e solicitação e controlo da sua regularização, a realização de alterações de plafond nos contratos (dentro do que está autorizado em plano de limites), a realização de alterações de sub-plafonds nos Devedores dos contratos de Factoring Nacional e Internacional (conforme linhas concedidas pelas seguradoras), a elaboração de relatórios operacionais dos contratos de Factoring Nacional e de Confirming assinados pelos mesmos, enquanto gestores operacionais desses contratos, enviando-os para CGD-Uso Interno suporte da rede comercial na renovação das operações, sem intervenção ou análise de outros técnicos, da coordenação ou direção, a elaboração de relatórios de transição de contratos em incumprimento para áreas de acompanhamento de clientes em incumprimento assinados pelos mesmos enquanto gestores operacionais desses contratos, a classificação dos documentos digitais da área de Factoring para o Arquivo digital, a troca directa de e-mails e telefonemas com os clientes da Carteira dos Contratos de Factoring Nacional e Confirming a fim de prestar informações ou comunicar decisões no âmbito da gestão operacional desses mesmos contratos, a troca diária de e-mails e telefonemas internamente com a área comercial do OE’s destes respetivos clientes para prestar informações ou comunicar/concertar decisões no âmbito da gestão operacional desses mesmos contratos, a troca diária de e-mails e telefonemas com Fornecedores dos contratos de Confirming a prestar informações e esclarecimentos sobre o preço aplicado nas antecipações de pagamento e comunicação de quando esses pagamentos irão ser efetuados, a realização de acertos de valor nas comissões nos Contratos de Factoring e confirming após a autorização direta da Direção, a realização de estornos de cobrança de valores cobrados em duplicado aos clientes (quando cobrados por débito direto e por transferência simultaneamente) sem ser necessário autorização ou outra intervenção para o efeito, a indicação à área de cobranças para devolução de valores às contas dos clientes sem limite de montante e sem necessidade de autorização da coordenação, a realização de compras e vendas de Carteira de Factoring junto das OIC operacionalizando todo esse processo individualmente e em contato direto com os interlocutores das outras instituições, o acionamento de garantias a pedido do cliente/área comercial ou unilateralmente, a participação em reuniões a pedido do cliente/rede comercial, a elaboração de cadernos de requisitos e registo de incidentes informáticos sempre que detetam falhas de sistema, bem como a posterior validação da sua correcção, as validações de sistema informático. Acresce, a partir de Agosto de 2022, a atribuição de maior responsabilidade àqueles mesmos autores, por via das incumbências em contratos de Factoring Internacional que passam pela notificação directa do devedor no caso de factoring internacional com congénere, da realização de tarefas associadas ao esforço de cobrança, validação de carteiras, resposta a divergências e efectivação de pedidos de revisão de linha diretamente à congénere. A par disso, os mesmos autores efetuam a gestão de uma Carteira de Contratos de Crédito Especializado e representam a Ré CGD perante os clientes, fornecedores e devedores com contratos de Factoring e Confirming, estando identificados pela própria Ré CGD, a estes, como sendo os gestores dos contratos, quer nas plataformas da Ré CGD, quer em e-mails institucionais remetidos pala Ré CGD aos clientes, fornecedores e devedores, representam a Ré CGD perante estes mesmos clientes, fornecedores, e devedores, sendo sua obrigação justificar atos operacionais por si realizados, nos contratos que gerem, através de telefonemas, e-mails e reuniões com clientes, representam a Ré CGD perante outras Instituições de crédito, na compra e venda de Carteiras de Factoring, intermediando e concretizando a operacionalização das mesmas junto dessas instituições e representam a Ré CGD perante parceiros de negócio, tais como a plataforma “Flexcash” da Saphety ou perante seguradoras de crédito e congénere. Perante tão extensa panóplia de funções e ponderando, de sobremaneira, o que se lhes associa, dificilmente se conjectura a possibilidade de as integrar em tarefas de mero apoio ou suporte, na justa medida em que, ante a sua descrição, se evidenciam tarefas executivas realizadas, muitas delas, com sensível senão mesmo elevada autonomia. Se se pode perspectivar, no elenco provado, alguma ou algumas tarefas de mero apoio ou suporte, acabam elas por ser tão residuais e/ou acessórias que de todo justificariam a ablação ou desconsideração de todas as demais, do seu significado e importância no contexto da sua prestação. Do ponto de vista organizacional, resulta provado que os autores reportam diretamente ao Coordenador e Diretor, sendo que os técnicos existentes na sua área e que são também gestores operacionais têm exatamente a mesma função e tarefas que aqueles, pelo que o reporte é efetuado diretamente à respetiva chefia. Doutro passo, o trabalho prestado pelos autores AA, CC, DD e EE é supervisionado e controlado pelo Técnico que exerce função de coordenação (cfr., os factos provados constantes dos pontos 27. e 84.). Resulta, assim, da realidade provada, que os autores desempenham, por um lado, tarefas com considerável grau de autonomia e, por isso, tarefas de natureza executiva, por contraposição a tarefas de apoio a quem executa aquelas outras; por outro, não existe, no âmbito da estrutura organizacional a que estão afectos, um superior hierárquico ou chefia que se responsabilize pelo trabalho que desempenhem, antes sendo os autores quem, directamente, por ele se responsabilizam perante a chefia, a quem reportam. Está provado, é certo, que o trabalho desempenhado pelos autores é supervisionado e controlado pelo técnico que exerce a função de coordenação. A dimensão dos conceitos de supervisão e controlo não assume, contudo, no contexto das categorias em conflito, carácter diferenciador, já que também o Técnico de Grau IV está sujeito à orientação e controlo do seu superior hierárquico. Isto é, não é a orientação, a supervisão ou o controlo da actividade o relevante na distinção entre as categorias, mas antes, a jusante, a responsabilização pressuposta por uma e outra, sendo que, no caso, os autores não têm um nível de reporte indirecto, mas antes directo para com a sua chefia, no caso o Técnico com a função de Coordenador ou mesmo perante o Director. Contextualizadas as funções dos autores AA, CC, DD e EE e, bem assim, a dimensão organizativa na qual se inserem não é, no nosso modesto entendimento, defensável a sua integração na categoria de Técnico Assistente, atribuída pela 1.ª ré aquando do recebimento dos autores na sua estrutura organizativa. No caso sequer é determinante a categoria que, no pretérito, fora atribuída aos autores pela sua anterior empregadora e que, de resto, sempre se poderia justificar por inexistir outra categoria de natureza técnica abaixo do Técnico de Grau IV. O que é determinante é o que os autores fazem e o modo como o fazem do ponto de vista organizacional, não consentindo os factos provados se conclua pelo acerto decisório da 1.ª ré aquando da integração dos autores antes identificados na sua estrutura. Dissemos já supra que assim sendo, como é, acabam por não assumir relevo considerável as funções associadas à representação da 1.ª ré, inexistentes, como vimos, na categoria de Técnico Assistente e possíveis de ser desempenhadas na categoria de Técnico de Grau IV. Seja como for, atento o conceito de representação que elegemos e que, no nosso modesto entendimento, é o que, do ponto de vista sistemático, resulta do descritivo funcional de Técnico de Grau IV, também as funções a ele inerentes se mostram provadas ser desempenhadas pelos autores, como claramente resulta dos pontos 29. a 31., dos factos provados. Em conclusão, pois, merece provimento o recurso interposto, devendo ser reconhecida aos autores AA, CC, DD e EE a categoria de Técnicos de Grau IV, desde 1 de Janeiro de 2022, já que só a partir desta data, como resulta dos factos provados (cfr., facto provado constante do ponto 39.), a 1.ª ré os integrou na categoria de Técnicos Assistentes. 5. A conclusão a que se chegou no antecedente ponto 4. está reservada, como do seu teor se colhe, aos autores que aí são mencionados. As mesmas considerações não são, contudo, transponíveis para a autora BB, já que, quanto a si, a singela matéria de facto provada constante do ponto 32. não consente que a idêntica conclusão de chegue. Ainda que provado esteja que a autora BB detinha, na sua anterior empregadora, a categoria de Técnica de Grau IV e ainda que, do ponto de vista de organização do trabalho, lhe seja transponível o que provado está no ponto 27. – já que toda a demais matéria de facto provada, pela sua contextualização, está nitidamente endereçada aos demais autores – é tanto insuficiente a almejar a categoria que reclama. A integração numa determinada categoria, conforme se teve ensejo de referir, não se basta com o nomem iuris que lhe esteja associado, daí a irrelevância, neste conspecto, da categoria que a autora BB trazia da sua antecedente empregadora. O que é essencial, também como se disse, é aferir o conteúdo funcional a cuja execução o trabalhador está adstrito; e o que, no caso, se provou é manifestamente insuficiente para que se possa concluir que a autora BB desempenhe tarefas a que se associe a categoria que reclama, ainda que porventura a si seja transponível a mesma tipologia de organização e reporte hierárquico. Nesta parte, improcede, pois, o recurso. 6. Deriva do segmento decisório exposto em 5. que aos autores AA, CC, DD e EE deverá ser reconhecida a categoria de Técnicos de Grau IV, desde 1 de Janeiro de 2022, o que, obviamente, demanda a apreciação das diferenças salariais reclamadas, questão que, pela solução a que se chegou na 1.ª instância, resultou prejudicada, mas que, agora, cumpre enfrentar por o pleito ter sido, em parte, favorável à pretensão dos autores. 6.1. Na sentença recorrida e com excepção do que provado está sob os pontos 73., 77., 80. e 82. nada mais se deu como provado com relação à retribuição auferida pelos autores. Isto é, sabe-se que a autora AA foi integrada no nível 6B, do AE “CGD STEC”, com a retribuição base de € 1.306,00, que a autora CC foi integrada no nível 6A, do mesmo AE, com a retribuição base de € 1.244,50, que a autora DD foi integrada no nível 6A, com a retribuição base de € 1.244,50 e que o autor EE foi integrado também no nível 6A, com a retribuição base de € 1.244,50. Decorre, igualmente, dos factos provados, que os autores AA, DD e EE foram promovidos por mérito, nos termos da cláusula 16.ª, do AE “CGD STEC”, aos níveis, respectivamente, 07B, 07A e 07A (factos provados constantes dos pontos 46. a 48., 96. e 97.). Já a autora CC, com efeitos desde Dezembro de 2021, foi promovida, sendo-lhe atribuída uma remuneração complementar, a esse título, no montante de € 43,89 (facto provado constante do ponto 49.). Este facto, contudo, terá que ser devidamente associado ao que provado está sob os pontos 75. a 77., deles decorrendo que o valor associado à remuneração complementar ascendeu, na verdade, em Dezembro de 2021, a € 151,39; contudo, em função da integração da autora no nível 6A, a que correspondeu a retribuição base de € 1.244,50, a prestação relativa à remuneração complementar foi em parte absorvida, subsistindo a pagamento, àquele título, o valor de € 43,89. 6.2. Os autores peticionam o pagamento, pela 1.ª ré, dos diferenciais retributivos que resultam da circunstância de terem sido integrados no nível 6A (autores DD e EE) e 6B (autora AA), do AE “CGD STEC” quando, na verdade, desde 1 de Janeiro de 2022, o deveriam ter sido no nível 08A, do mesmo AE, por ser o correspondente à categoria de Técnico de Grau IV. Os autores AA, DD e EE entendem, ainda, que devendo ter sido, ab initio, integrados na dita categoria, com o nível salarial que lhe está associado, então a promoção por mérito que lhes foi concedida demandaria que, a partir do momento da sua produção de efeitos, deveriam passar para o nível retributivo imediatamente seguinte, isto é, o nível 09A. Em rigor, a promoção por mérito repercutir-se-ia no nível retributivo no qual deveriam, desde 1 de Janeiro de 2022, estar integrados, reclamando, por isso, a sua integração no nível 9A, da tabela salarial desde Janeiro de 2022 (autor EE) e desde Janeiro de 2023 (autoras AA e DD). A 1.ª ré discorda, naturalmente, deste entendimento dos autores por as promoções por mérito não revestirem natureza automática, antes estando subordinadas a critérios que, no caso, se não verificariam no contexto da atribuição aos autores, desde Janeiro de 2022, da categoria profissional de Técnico de Grau IV. Vejamos. 6.2.1. A cláusula 16.ª, do AE “CGD STEC”, sob a epígrafe “Promoções obrigatórias por mérito”, estatui que: «1 - Sem prejuízo de outras promoções que entenda fazer, a empresa deve proceder, anualmente, às seguintes promoções ao nível imediatamente superior, com efeitos a partir de 1 de janeiro do ano respetivo. Grupo B a) O processo de promoções abrangerá todos os trabalhadores que, em 31 de dezembro do ano anterior, integravam os níveis 5 a 10; b) O número total de promoções a efetuar no âmbito da alínea anterior será de 15% do total daqueles trabalhadores. Grupo C a) O processo de promoções abrangerá todos os trabalhadores que, em 31 de dezembro do ano anterior, integravam os níveis 2 a 5; b) O número total de promoções a efetuar no âmbito da alínea anterior será de 5% do total daqueles trabalhadores. 2 - Os totais globais apurados em cada grupo, para aplicação das percentagens previstas em cada alínea b) do número anterior, serão sempre arredondados para a unidade imediatamente superior. 3 - As promoções previstas no número 1 devem ser efetuadas com base no desempenho e mérito dos trabalhadores. 4 - Os trabalhadores dos grupos e níveis referidos no número 1 da presente cláusula que registem 9 anos de avaliações de desempenho positivas, seguidas ou interpoladas, posteriores à entrada em vigor do presente acordo, e que, nesse período, não tenham qualquer promoção, serão promovidos ao nível imediatamente superior. 5- As promoções referidas no número anterior integram as percentagens mencionadas nas alíneas b) do número 1». Do clausulado exposto resulta, sem que dúvida de relevo se suscite, que a promoção por mérito que ali se regula está sujeita à avaliação do desempenho e do mérito dos trabalhadores, afere-se em função do nível salarial a que estão alocados, privilegiando-se, naturalmente, os níveis mais baixos, e, para além disso, estão sujeitas a cotas máximas para a sua atribuição. 6.2.2. Dos factos provados resulta, conforme se deixou já exposto, que os autores AA, DD e EE beneficiaram da promoção por mérito prevista na cláusula em apreço, mais tendo resultado provado, no que de interesse tem para a apreciação desta questão, que anualmente existe na 1.ª ré um processo de promoções por mérito, que abrange os trabalhadores integrados nos níveis 5 a 10, promovendo-se os trabalhadores com as melhores avaliações, que estejam há mais tempo no mesmo nível remuneratório, e privilegiando igualmente os níveis mais baixos, entre outros critérios. 6.2.3. A pretensão dos três autores – AA, DD e EE – parte de um pressuposto que não se nos afigura ser conforme com a ratio que preside ao sistema de promoções por mérito vigente na 1.ª ré. Neste sistema avulta, nitidamente, o mérito e o desempenho dos trabalhadores. Mas para ele contribuem, também, outros factores, como resulta da cláusula 16.ª e também dos factos provados. Não querendo desmerecer os autores, naturalmente, a verdade é que a avaliação do seu mérito e desempenho foi efectuada com base num juízo construído, à data, com a categoria que detinham – ainda que errada, concede-se – e com o nível salarial que lhe estava associado. Obviamente que o juízo que se teça com referência ao mérito e ao desempenho do trabalhador afecto a uma determinada categoria será mais ou menos exigente consoante as obrigações que dela derivem, não sendo indiferente, por isso, a alocação a uma ou outra, sobretudo quando entre ambas intercedam diferenças assinaláveis, como é o caso. Por outro lado, também indiferente não será o nível retributivo elegível, devendo privilegiar-se o mais baixo. Queremos com o exposto significar que caso aos autores tivesse sido reconhecido, pela 1.ª ré, o estatuto profissional de Técnicos de Grau IV e, por essa via, garantido o nível retributivo que lhes está associado, nada nos assegura que a promoção que vieram a obter ocorreria ainda assim, justamente porque o juízo avaliativo do seu mérito e desempenho seria de maior exigência, por de maior exigência e responsabilidade serem as tarefas associadas à categoria, do mesmo passo que o seu estatuto remuneratório não seria encarado como prioritário, na medida em que mais próximo do máximo previsto na cláusula. Pressupor, como pressupõem os autores, que se detivessem já a categoria de Técnico de Grau IV, com o nível retributivo associado, seriam igualmente promovidos é uma ficção que, com todo o respeito, não tem respaldo no espírito subjacente à cláusula 16.ª, além do que importaria que à 1.ª ré fosse, em rectas contas, subtraído o poder que ali lhe é conferido, qual fosse o de proceder à avaliação do mérito e do desempenho dos autores com base na realidade de facto. Nesta parte, pois, não é de conceder provimento à pretensão dos autores AA, DD e EE. 6.3. Do que antes se expôs, temos, pois, que aos autores AA, CC, DD e EE são devidos, desde 1 de Janeiro de 2022, os diferenciais retributivos resultantes dos valores que efectivamente auferiram desde essa data – incluindo os derivados da promoção que beneficiaram – e dos valores que, em face da alocação à categoria de Técnicos de Grau IV, nível 08A, da tabela salarial, deveriam ter auferido desde aquela data, relegando-se o seu apuramento para incidente de liquidação de sentença por os autos não conterem os elementos necessários para que se proceda à sua liquidação. Como dito supra, apenas se dispõe do que provado resulta dos pontos 73., 77., 80. e 82., o que é insuficiente para qualquer liquidação que se almejasse efectuar. Procede, nesta parte, ainda que parcialmente, o recurso, sendo a 1.ª ré condenada no pagamento, aos autores AA, CC, DD e EE, dos diferenciais retributivos que se apurarem em função dos valores que efectivamente auferiram desde 1 de Janeiro de 2022 – incluindo os derivados da promoção que beneficiaram – e aqueles que deveriam ter auferido, desde essa data, por força da alocação à categoria de Técnicos de Grau IV, nível 08A, da tabela salarial, relegando-se o seu apuramento para incidente de liquidação de sentença, sendo devidos juros de mora após efectiva liquidação (art.º 805.º, n.º 3, 1.ª parte, do Código Civil). 7. Resta apreciar o recurso interposto pelas rés, pois que inconformadas se acham com o segmento decisório da 1.ª instância que condenou a 1.ª ré a praticar os actos necessários para inscrição dos autores nos SSCGD, nomeadamente a promover essa inscrição junto dos referidos Serviços, fornecendo-lhes as informações e os dados indispensáveis sobre os Autores e suportando as contribuições que cabem à empresa, e que condenou ambas as rés a efetivar a inscrição dos autores como sócios dos SSCGD e a cumprir, para com estes e os seus familiares/beneficiários, todas as obrigações decorrentes da lei, dos Estatutos e dos regulamentos, respeitando integralmente os direitos que lhes são conferidos por essas normas, nomeadamente nos domínios do apoio social, saúde, segurança social, habitação, cultura, desporto, recreio e atividades afins. Ambas as rés sustentam que o art.º 14.º, dos Estatutos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, deve ser objecto de interpretação restritiva, abarcando apenas a sua previsão os trabalhadores originariamente contratados pela 1.ª ré e não outros trabalhadores que, por vicissitudes várias, nela são integrados. 7.1. A Mm.ª Juiz a quo condenou, como vimos, as rés nos pedidos que, neste conspecto, foram formulados pelos autores. A fim de alcançar o seu juízo decisório ponderou como segue: «Requerem os AA. que a 1ª R. seja condenada a praticar os actos necessários à inscrição daqueles nos SSCGD e que ambas as RR. efetivem a inscrição dos AA. como sócios dos SSCGD, com os inerentes benefícios. Os AA. fundam o pedido no disposto no art.º 111º do AE e no art.º 14º dos estatutos do SSCGD. Por sua vez, a 1ª R. contrapõe que o art.º 14º dos Estatutos do SSCGD deve ser interpretado de forma restritiva, concretamente que a expressão “empregados da Caixa” deve ser interpretada como abrangendo apenas os trabalhadores contratados pela CGD. Não é questionada pelas partes que, na data em que, por força da integração, por fusão, da CAIXA LEASING E FACTORING – SOCIEDADE FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., na 1.ª ré CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., a posição de empregadora no contrato de trabalho dos AA. se transmitiu para a 1.ª R. Ora tal determina ou não a sua inscrição obrigatória como sócios dos referidos Serviços Sociais SERVIÇOS SOCIAIS DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS? Pode ler-se na cláusula 111.ª do AE aplicável (publicado no BTE n.º 10, de 15/03/2020), sob a epígrafe “Assistência médica e cuidados de saúde”: «A prestação de assistência médica e de cuidados de saúde aos trabalhadores da empresa e respetivos familiares continua a ser assegurada pelos serviços sociais da CGD, nos termos estabelecidos por lei e pelos estatutos desses serviços» As razões da interpretação restritiva aduzidas pela R. ancoram nos elementos histórico e teleológico. Quanto ao 1º, a R. alega que os SS foram criados pelo D.L. 48953, de 5 de abril de 1969, quando inexistia o serviço nacional de saúde, “o que justificava a obrigatoriedade de inscrição dos empregados admitidos ao seu serviço”. À altura a CGD era uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de instituto de crédito do Estado. Aduz ainda a 1ª R. que os trabalhadores da CLF tinham e mantêm um seguro de saúde da Multicare, que embora com pressupostos e condições diferentes, são benefícios equivalentes. E refere ainda que os sócios dos SSCGD paga[m] a respetiva quota mensal, de 1,5% da remuneração; enquanto os beneficiários do seguro de saúde não pagam o encargo da contratação, que é suportado pela entidade patronal. Quanto a se terá ou não havido algum erro informático do sistema que levou a que num, primeiro momento, aos AA. tivesse sido dado acesos ao Portal dos SS, não é o fulcral da questão (nem se apurou com certeza). Cabe interpretar a mencionada norma dos Estatutos SS. O artigo 14.º dos referidos Estatutos dos SSCGD dispõe o seguinte: «1. São obrigatoriamente inscritos como sócios dos Serviços Sociais: a) Os empregados da Caixa nas situações de efectividade de funções, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral; b) Os administradores da Caixa quando iniciem funções; 2. A qualidade de sócio mantém-se, sem interrupção, quando passe directamente à situação de pré-reforma ou de aposentado/reformado». Da norma transcrita ressalta do seu teor literal a inscrição obrigatória dos empregados da CGD. Conforme está assente nos presentes autos, no momento em que se transmitiu para a aqui 1.ª ré a posição de empregador no contrato de trabalho da autora, por via da integração, por fusão da CLF na CGD, os AA. estavam em efetividade de funções, tendo operado por via do art.º 285º, nº 3 do CT a transmissão do estabelecimento e dos seus contratos. São, pois, colaborado[re]s da 1ª R. tal como os demais. Com a transmissão dos contratos de trabalho dos AA. a 1º R. assumiu o correspondente conjunto de direitos e deveres, não havendo qualquer restrição quanto a benefícios sociais. O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que, na interpretação de cláusulas das convenções colectivas de trabalho, com conteúdo regulativo, regem as regras atinentes à interpretação da lei, especialmente o artigo 9.º, do Código Civil, tendo em conta que tais cláusulas são dotadas de generalidade e abstracção e são susceptíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros. Refere o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14/02/2007: «em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa, começando por estabelecer que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2); além disso, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3)”». Porém, com o CT de 2003 aquela regra de favor laboratoris foi alterada. Explicitando a alteração, pode ler-se em Ac. da RL de 29/9/2021: “I - Por força do art.º º 4.º do Código do Trabalho de 2003 (e posteriormente do art.º º 3.º n.º 1, do Código do Trabalho de 2009), a regra da prevalência das normas que vigorava no art.º º 13.º da LCT (favor laboratoris), sofreu alteração, tendo passado a prever-se que as normas do Código do Trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário. Em caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho e as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva, a lei passou a permitir a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas.” Em anotação IV ao art.º 4º do CT/2003, refere Luís Gonçalves da Silva in Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez e outros, 4ª edição, 2005, Almedina, pág. 77 a 83, que a norma permite a intervenção dos instrumentos de regulamentação coletiva quer em sentido mais favorável aos trabalhadores quer em sentido menos favorável (uma vez que, tratando-se de instrumentos de caráter negocial, os trabalhadores estão representados pelos respetivos sindicatos e, assim, em posição de igualdade). Mas, como diz, “é necessário que da norma do Código não resulte o contrário – ou seja, que o legislador não tenha proibido a intervenção dos instrumentos de regulamentação. Note-se que essa proibição tanto pode ser absoluta – caso das normas imperativas de conteúdo fixo, que contém valores de ordem pública – como relativa – por exemplo, normas imperativas-permissivas. Dito isto, a cláusula 111ª do AE deve ser interpretada ao abrigo do art.º 9º do CC. Escreve Manuel de Andrade que «Interpretar a lei consiste em fixar, de entre os sentidos possíveis, o seu sentido e alcance decisivos. Para alcançar tal desiderato, o ponto de partida consiste na sua interpretação literal, isto é, na apreensão do sentido gramatical ou textual da lei. Este elemento tem, desde logo, uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei.» ora, não se encontra correspondência no elemento literal a esta interpretação restritiva. Também não se nos afigura que a expressão “empregados da Caixa” possa ser interpretada restritivamente, no sentido de só abranger os trabalhadores contratados pela CGD, com os argumentos histórico e teleológico preconizados pela 1ª R. Não se põem em causa as alegadas razões históricas e teleológicas que levaram á criação dos SSCGD quando inexistia um sistema nacional de saúde. Mas, atualmente tendo em conta o SNS e ainda os subsistemas públicos, como a ADSE, os argumentos que a R. seriam válidos também para quem é agora contrat[ad]o (do exterior) e não só para quem advém da CLF. Efetivamente, a negação de inscrição nos SSCGD configura uma discriminação entre colaboradores. Por último, quanto ao elemento sistemático, quer nas restantes normas relativas a benefícios sociais que constam do AE, quer das normas dos Estatutos dos SS, não se encontra referência a distinção entre “empregados” de origem da CGD ou que tenham vindo de outra empresa, desde logo das do Grupo Caixa. Segundo a R., não se verifica discriminação à luz dos arts. 23º a 25º do CT e do art.º 13º da CRP, considerando que os AA. têm seguro de saúde, que advém do tempo da CLF, mantido e suportado na integra pela agora 1ª R. Porém, como resulta provado, os benefícios dos SS têm um leque mais amplo, incluindo desporto, cultura, etc. Por outro lado, mesmo a nível da saúde os benefícios dos SS não são iguais aos do seguro. É certo que, como bem disse a testemunha JJ, classificar qual é o mais vantajoso é subjetivo, já que se pode valorizar mais a rede de proteção ou o ser vitalício, por exemplo. Em suma, sendo empregados da CGD, à luz da cláusula 111ª do AE e doa rt. 14º do Estatutos dos SS, os AA. têm direito a ser inscritos nos serviços sociais. É certo que não cabe à 2ª R. inscrever os AA. por simples pedido destes, cabendo à 1ª R. diligenciar para o efeito. É também evidente que, para terem acesso aos benefícios inerentes, os AA. terão de pagar a respetiva quota e a 1ª R. contribuir com a dotação correspondente. Com efeito, a iniciativa ou o pedido de inscrição de sócio dos SSCGD tem que ser formulado pela CGD e a inscrição do sócio nos SSCGD só se pode consolidar se a CGD assegurar e efetivar o pagamento aos SSCGD da contribuição estatutariamente devida, sem a qual a inscrição fica suspensa – vide estatutos SS. Nesta parte, deve proceder a ação». 7.2. Concorda-se, na essência, com a fundamentação que, a propósito da questão em apreço, foi acolhida pela sentença da 1.ª instância, não se vislumbrando argumento válido que, trazido em sede recursória pelas rés, afaste o juízo decisório ali alcançado. Aliás, o entendimento ali vertido vai ao encontro do que foi o seguido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça junto aos autos, não se vislumbrando fundada razão para que se não acolha o sentido decisório que ali se verteu e que merece a nossa inteira adesão. Apenas dizer que dos normativos ínsitos à cláusula 111.ª, do AE “CGD STEC”, e ao art.º 14.º, dos Estatutos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, não se antevê que neles se dê qualquer relevância ao facto gerador da situação jurídica que impõe a concessão do benefício, isto é, ambos os normativos abstraem, por completo, do facto que dá origem à vinculação do trabalhador à 1.ª ré, sendo indiferente que por ela seja contratado ab initio ou que nela venha a ser integrado por qualquer outra vicissitude, maxime, a que esteve na base da integração dos autores no seio da 1.ª ré. Conquanto seja empregado da 1.ª ré é-lhe reconhecido o benefício, independentemente da causa que dá origem a essa situação jurídica. O elemento literal da interpretação não consente outra que não a que se deixou exposta, sendo que o elemento histórico e o elemento teleológico, se relevantes noutros tempos, são, na actualidade, destituídos de relevo significativo, caso contrário não faria sentido manter o benefício associado aos Serviços Sociais, designadamente no domínio da assistência na saúde, aos trabalhadores da 1.ª ré admitidos após a criação do serviço público de saúde. O facto de os autores manterem o benefício associado ao seguro de saúde oriundo da sua anterior empregadora não tem a virtualidade de impedir o acesso aos serviços sociais, visto serem benefícios que, podendo ter traços em comum, são distintos quanto à sua abrangência subjectiva e quanto ao respectivo objecto, de sobremaneira mais amplo no domínio dos serviços sociais. Ante o exposto e por, como dito, não se anteverem razões para divergir do entendimento provindo da 1.ª instância, confirma-se, nesta parte, a sentença recorrida, improcedendo, assim, os recursos de ambas as rés. 8. As custas em dívida a juízo, em ambas as instâncias, são a cargo dos autores e das rés, na proporção do seu decaimento, que se fixa em 3% para cada um dos autores AA, CC, DD e EE e em 8% para a autora BB, 60% para a 1.ª ré e 20% para a 2.ª ré (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, e 528.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), uma vez que tendo o presente acórdão revogado, parcialmente, a decisão recorrida, justifica-se que seja redefinida a responsabilidade global pelas custas nas diversas instâncias, de acordo com as regras gerais, maxime, o princípio da causalidade, ínsito à condenação em custas7. * V. Dispositivo Por tudo quanto se deixou exposto, decide-se: a. Julgar parcialmente procedente o recurso da decisão de facto, interposto pelos autores, e, por consequência: i. eliminar dos factos não provados o ponto 3.; ii. aditar aos factos provados o ponto 95., com a seguinte redacção: «Os autores AA, CC, DD e EE executavam as mesmas tarefas que executava pelo menos um outro trabalhador da sua área – II – com a categoria de Técnico de Grau IV, assim reconhecida pela 1.ª Ré»; b. Eliminar do elenco dos factos provados todos quantos constavam dos pontos 21., 22., 33. a 38., 40. a 42., 45., 50. a 54., 63. a 65., 72., 86. e 88.; c. Alterar a redacção dos factos provados constantes dos pontos 55., 57., 90. e 92., passando a deles constar a seguinte: i. «55. Na sequência da transmissão dos Autores, da CLF, para a Ré CGD, em Janeiro de 2021, a Ré SSCGD, em 9 de Janeiro de 2021, enviou aos mesmos emails comunicando-lhes que foi criado o respetivo “utilizador de acesso ao Portal dos Serviços Sociais”, e as credenciais para acesso dos mesmos ao mencionado portal, que se insere nos serviços prestados pela Ré SSCGD, ao pessoal inscrito na mesma»; ii. «57. Quer os Autores, quer o respetivo sindicato - STEC - vêm, após a transmissão daqueles para a Ré CGD, solicitando à mesma que promova a inscrição dos mesmos na Ré SSCGD»; iii. «90. No que concerne aos Serviços Sociais da CGD, é dever dos sócios, além de outros consignados na lei, nos estatutos dos SSCGD e em regulamentos, “Pagar as quotas fixadas pela Assembleia Geral, nos termos por ela estabelecidos»; iv. 92. A quota é debitada no vencimento dos trabalhadores e das suas pensões d. Aditar aos factos provados os pontos 96. e 97., com a seguinte redacção: i. «96. Com efeitos a 1 de Janeiro de 2023, a 1.ª Ré promoveu a autora AA, por mérito, nos termos da cláusula 16.ª do AE»; ii. «97. Passando a 1.ª Ré reconhecer à autora AA, a partir dessa data, o nível 07B da carreira profissional». e. Julgar, no mais, parcialmente procedente o recurso interposto pelos autores AA, CC, DD e EE, condenando a 1.ª ré: i. a reconhecer-lhes, desde 1 de Janeiro de 2022, a categoria profissional de Técnicos de Grau IV, nível 08A, da Tabela Salarial; ii. pagar-lhes os diferenciais retributivos que se apurarem em função dos valores que auferiram desde 1 de Janeiro de 2022 – incluindo os derivados da promoção que beneficiaram – e aqueles que deveriam ter auferido, desde essa data, por força da alocação à categoria de Técnicos de Grau IV, nível 08A, da tabela salarial, relegando-se o seu apuramento para incidente de liquidação de sentença, sendo devidos juros de mora após efectiva liquidação (art.º 805.º, n.º 3, 1.ª parte, do Código Civil). f. Julgar improcedente o recurso dos autores no que à autora BB respeita, mantendo-se, quanto a esta, a sentença recorrida; g. Julgar improcedentes os recursos interpostos pelas rés, mantendo-se, nesta parte, a sentença recorrida. * Custas, em ambas as instâncias, a cargo dos autores e das rés, na proporção do seu decaimento, que se fixa em 3% para cada um dos autores AA, CC, DD e EE e em 8% para a autora BB, 60% para a 1.ª ré e 20% para a 2.ª ré (arts. 527.º, ns. 1 e 2, e 528.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil) * Lisboa, 6 de Novembro de 2024 Susana Martins da Silveira Paula Santos Paula Doria C. Pott _____________________________________________ 1. Atendendo a que no facto não provado sob o ponto 3. se enunciam três dimensões de facto relevantes. 2. Direito do Trabalho I, Lisboa, 1994/1995, págs. 360 e 361. 3. Manual do Direito do Trabalho, Almedina, 1994, págs. 669. 4. In, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 5.ª Edição, Almedina, 2014, pág. 460. 5. Cfr., neste sentido, a mero título exemplificativo, o Acórdão do S.T.J. de 9 de Junho de 1998, in, CJ, Ano VI, Tomo II, págs. 287-289; o Acórdão do S.T.J. de 20 de Março de 2002, proferido no processo nº 02S3060; o Acórdão do S.T.J. de 24 de Outubro de 2002, proferido no processo nº 02S2508, estes dois últimos arestos acessíveis em www.dgsi.pt. 6. Proferido no Processo n.º 77/06.5TTLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt. 7. Cfr., o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16 de Março de 2023, proferido no Processo n.º 2553/21.0T8GMR.G3, acessível em www.dgsi.pt. |