Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO CARMO FERREIRA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA REEXAME DA MEDIDA DE COACÇÃO PRINCIPIO REC SIC STANTIBUS/ MANUTENÇÃO DOS PRESSUPOSTOS REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2019 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I- Enquanto não ocorrerem alterações fundamentais na situação existente à data em que foi determinada a prisão preventiva, não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios; II- Tratando-se de despacho que procede ao reexame dos pressupostos de anterior decisão, o dever de fundamentação reporta-se às circunstâncias que possam levar à alteração dos pressupostos dessa anterior decisão que constituem o objecto de reexame, pois que só essa alteração constitui objecto do despacho de reexame, uma vez que a decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO SUMÁRIA Efectuado exame preliminar dos autos, verificamos que a questão objecto do recurso em apreço foi já apreciada de modo uniforme e reiterado, por tribunais da Relação e pelo T.C., pelo que, nos termos permitidos pelo disposto no artigo 417-1 e 6 d) e b) e 420 a) do C.P.P. se profere decisão sumária. I-Relatório. Nos autos de inquérito supra identificados, que correm termos no Juízo de Instrução Criminal de Sintra- Juiz 2, do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, o Sr. Juiz de Instrução proferiu em 27/1/2019 o despacho que a seguir se transcreve: AA encontra-se indiciado da prática em autoria material, na forma tentada de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.°, e 132.°, n.°s 1 e 2, alíneas e) e i), 22° e 23°, todos do Código Penal; e em concurso com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.°, n.° 1, alínea d) da Lei n.° 12/2011, de 27 de Abril. Na sequência de interrogatório judicial viu ser-lhe aplicada em 29 de outubro de 2018, a medida de coação de prisão preventiva, decisão com a qual se conformou pois dela não interpôs recurso. Em 26 de novembro de 2018 veio requerer a elaboração de relatório sobre viabilidade de execução da medida de OPHVE, o que foi deferido. O relatório e suas conclusões foram dados a conhecer ao Ministério Público, que se opôs à alteração da medida, e ao arguido. Notificado sobre o relatório e promoção veio o arguido alegar em abono da sua pretensão que: «A decisão que aplicou a prisão preventiva é inequivocamente desadequada, desproporcional e excedentária aos fins jurídicos a tutelar ( ...) Em concreto não se verifica a continuação da atividade criminosa uma vez que os factos alegadamente ocorridos trataram-se de um ato isolado ( ...) o perigo de fuga está afastado uma vez que o arguido nunca tentou fugir, afastar-se do local da prática dos alegados fados, nem se eximir à ação da justiça (...) não dispõe de meios que permitissem a saída de território nacional (...)é reconhecido social e profissionalmente junto da sua entidade patronal ( ...) tem o apoio incondicional da sua mãe e padrasto. Cumpre decidir. O relatório elaborado pela DGRS tem por finalidade apurar da verificação das condições (requisitos técnicos) que permitem o recurso à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a meios de fiscalização eletrónica e a recolha do consentimento daqueles que a Lei considera que devem prestar à instalação dos equipamentos necessários à execução da medida. A decisão sobre eventual alteração da medida de coação cabe única e exclusivamente ao tribunal e à ponderação que faça sobre a adequação, necessidade e proporcionalidade de tal medida face às exigências cautelares que o caso reclama. Por outro lado, como se sabe, as medidas de coação estão sujeitas à condição "rebus sic stantibus" , da qual decorre que a substituição de uma medida de coação por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação ( art 212° do CPP). Para que tal aconteça é necessário que algo tenha mudado entre a primeira e a segunda decisão, conforme vem sendo acentuado pela jurisprudência. No caso vertente não vem alegado um único facto que infirme os fundamentos de facto da decisão que privou o arguido da liberdade. É notório que o arguido não se conforma com tal decisão todavia, na ausência de novos factos, só por via de recurso pode haver lugar á alteração da medida. Vejamos. A boa inserção profissional e social, e apoio familiar já o arguido deles beneficiava á data da prática dos factos e, lamentavelmente, não obstaram à prática dos factos de que se encontra indiciado e cuja gravidade social não se pode ignorar. O perigo de continuação da atividade criminosa continua bem patente; No passado criminal do arguido por crime de detenção de arma proibida, nos traços de personalidade violenta e descontrolada que os factos de que vem indiciado são reveladores e no desprezo que demonstrou para com bens jurídicos caros à sociedade. Quanto ao perigo de fuga, não se pode esquecer que em processo penal tem um sentido mais amplo, associado ao incumprimento das obrigações decorrentes do TIR. Para que se verifique o perigo de fuga não e necessário que o arguido se ausente para o estrangeiro, basta que permaneça em local desconhecido ou onde não possa ser encontrado. Inexistindo qualquer alteração aos fundamentos de facto e de direito que determinaram a imposição da prisão preventiva, deverá o arguido continuar a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito aquela medida (artigos 204° al. e c) e 215º n.°1 e 2 do CPP). Deste despacho veio o arguido interpor recurso, com a motivação junta aos autos, de fls. 3 a 12, onde conclui: a) Venerandos Desembargadores, entende o Recorrente que não estão reunidos os pressupostos e requisitos tendentes à manutenção da medida de coação mais gravosa para si. b) O Recorrente carreou elementos para os autos, referentes à sua vivência familiar, porque são relevantes para a boa apreciação da causa e demonstram desnecessidade da sua manutenção em prisão preventiva. c) Não obstante, no âmbito do reexame foram ignoradas pelo JIC. d) Sendo certo que, em face de todos esses elementos e em sede de reexame, o Meritíssimo JIC deveria ter ponderado de forma concreta e objectiva os princípios da legalidade, da necessidade da adequação e da proporcionalidade. e) Caso mantenha, este douto tribunal, o entendimento de aplicação de uma medida de coação privativa da liberdade, considera-se suficiente e proporcional, a obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica. f) Porquanto, a mesma revela-se manifestamente suficiente para acautelar os perigos alegados de continuação da atividade criminosa, de alarme social, perigo de fuga e perturbação da ordem e tranquilidade públicas. g) O ora arguido reúne todas as condições para ser alterada a MC aplicada, por outra, igualmente privativa da liberdade, e que acautele a investigação. h) In caso, obrigação de permanência da habitação com recurso a vigilância eletrónica. i) Reitere-se que, antes da detenção auferia rendimentos suficientes à sua subsistência, era um trabalhador exemplar e cumpridor. j) A mãe do Arguido tem condições para o receber em casa, de modo a que este possa cumprir a medida de coação, ora requerida, de obrigação de permanência na habitação, com pulseira eletrónica. k) Tendo em especial consideração que, a responsabilidade de terceiros (mãe) deverá ser forte contra motivo para uma fuga. l)E, a obrigação de permanência na habitação não é sequer passível de causar alarme social. m) Efetivamente, não é adequado, necessário ou proporcional, que um jovem familiar e socialmente bem inserido, esteja em prisão preventiva, n) quando é possível, através de outras medidas igualmente eficazes, salvaguardar as exigências cautelares e processuais, com a aplicação de outra medida, inclusive, privativa da liberdade, menos gravosa. o) Sendo certo que o Arguido, jovem, reúne todas as condições necessárias à utilização desta modalidade de vigilância eletrónica, prestando de forma consciente e responsável o seu consentimento, assumindo os deveres e obrigações que daí lhe advém. p) No mesmo sentido, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor, a mãe do arguido e restantes familiares já prestaram o seu consentimento, q) comprometendo-se a assegurar a sua permanência naquele local, e a prestar-lhe todo o apoio necessário na adaptação social e local, assumindo, ainda, a responsabilidade de evitar que o filho, ora Arguido, volte a ter quaisquer contactos com indivíduos que lhe possam causar más influências. r) A casa de morada de família, na qual o arguido irá residir, está abrangida pela aplicação do sistema VE (vigilância eletrónica). s) A VE constitui uma verdadeira alternativa à prisão preventiva, podendo ser aplicada pelo Meritíssimo Juiz, nos mesmos casos em que é aplicável a prisão preventiva. t) Estão preenchidos, assim, todos os requisitos para aplicação ao Arguido AA., do sistema VE, apesar da medida, ora requerida, concretizar medida privativa da liberdade, é sem dúvida uma medida mais favorável a este jovem arguido. u) Porquanto, garante a não repetição de qualquer ilícito criminal, bem como o alegado perigo de fuga e perturbação da ordem e tranquilidade públicas. v) Nestes três meses, enquanto preso preventivo, o arguido tem demonstrado um comportamento exemplar. w) No estabelecimento prisional pratica desporto, realiza todas as tarefas que lhe são incumbidas, x) e, inclusive, já se foi informar da possibilidade de se inscrever em cursos profissionais, y) ou de realizar qualquer ofício que ajude a comunidade, conforme o tem feito ao longo da sua vida, na Instituição "Quinta Essência" na qual, ainda hoje, é muito acarinhado. z) Aliás as visitas que o arguido tem tido no Estabelecimento Prisional, são amigos, inclusive o Diretor, que trabalharam e trabalham na Q……….., onde este esteve 7 anos a trabalhar com crianças e jovens com deficiência. aa) Mais, com tal percurso será de notar que o arguido é jovem, não se podendo considerar um delinquente irreversível, uma vez que, solicitou de livre e espontânea vontade, auxílio familiar, de forma a poder voltar a ser um jovem trabalhador, como tantos outros com todas as responsabilidades que daí advierem. bb) Crê-se, assim, com o devido respeito, que a medida de coação OPHVE revela-se suficiente para satisfazer as exigências cautelares que o caso concreto do Arguido impõe. cc) A qual pode ser cumulável com o TIR já prestado e com a proibição de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas, caso V. Exa., assim o entenda. dd) Por todo o exposto, questiona-se a necessidade absoluta da medida de prisão preventiva, uma vez que existem outros meios que se afiguram aptos a proporcionar ao arguido a possibilidade de regeneração e reintegração social e familiar, já nada fazendo prever que o arguido pudesse continuar sequer com qualquer a atividade criminosa. ee) Deverá, pois determinar-se a revogação da prisão preventiva e a sua substituição por outra medida menos gravosa que permita ao Recorrente ter acompanhamento familiar de que tanto carece. ff) Face aos elementos carreados para os autos pelo Recorrente, outras medidas são claramente mais adequadas e suficientes, de modo a não constranger de forma irremediável o princípio da presunção da inocência. Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V. Exas., Venerandos Desembargadores, se dignem julgar procedente o presente recurso e, em consequência: Revogar o douto despacho recorrido, substituindo, quanto ao ora Recorrente concerne, a medida de coação aplicada, por outra, privativa da liberdade, de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica (OPHVE), uma vez que o Recorrente preenche todos os requisitos legais, já tendo sido elaborado relatório social o qual favorável para que lhe seja aplicada essa medida menos gravosa, Só assim se fazendo a V, Costumada justiça! ** O Mº. Pº respondeu nas páginas 36 a 42, ali concluindo: (transcreve-se) 4.1. O Recorrente alega que a medida de coacção de prisão preventiva é excessiva e pretende a sua substituição por outra menos gravosa, designadamente, obrigação de permanência na habitação, sujeita a meio de vigilância electrónica. 4.2. A disposição do artigo 213.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, visa que haja um forte controlo jurisdicional da situação de privação de liberdade a que o arguido se encontra sujeito, de modo a evitar que o mesmo permaneça em prisão preventiva quando os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de coacção mais gravosa já não se verificam. 4.3. No entanto, importa ter presente o princípio rebus sic stantibus, segundo o qual a decisão inicial que determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva mostra-se inatacável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram. 4.4. No caso em apreço, não existem novos elementos que atenuem a participação do ora Recorrente nos factos ou a sua qualificação jurídica. 4.5. Assim, bem andou o Tribunal a ama ao manter a medida de coacção de prisão preventiva inalterada. 4.6. Assim, o despacho recorrido fez uma correcta valoração dos factos e aplicação da lei, pelo que deve o mesmo ser mantido e o recurso interposto ser julgado improcedente. Neste Tribunal, a Sr.ª Procuradora- Geral Adjunta pronunciou-se a fls.47, e dando parecer no sentido do não provimento do recurso. II-Fundamentação. Dos autos de recurso resulta que o recorrente, submetido a primeiro interrogatório judicial, foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, por despacho judicial proferido a 29/10/2018, despacho esse do qual constam, para além dos elementos de prova carreados para os autos, os factos com base neles indiciados. Desse despacho, que lhe fixou a medida de coacção de prisão preventiva, não terá recorrido o arguido, conforme resulta dos autos. Portanto, esta decisão, transitou em julgado. Procedendo-se ao reexame da medida de coacção aplicada ao arguido, ao abrigo do disposto no artigo 213- 1 a) do C.P.P. foi proferida a decisão supra transcrita, da qual o arguido vem interpor o presente recurso. Verifica-se do recurso do arguido que este parece que confunde a aplicação da prisão preventiva com a sua posterior manutenção. Na verdade, no que espelha a motivação e as conclusões, o arguido pretende nova apreciação da decisão que lhe aplicou a medida de coacção, como resulta evidente dos pontos da conclusão, nos quais impugna os pressupostos da aplicação da prisão preventiva. Assim, no caso em apreço, (e sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente) as questões colocadas, afinal e porque já eram conhecidas nos autos a quando da aplicação da medida de coacção da prisão preventiva, prendem-se exclusivamente com a discordância do despacho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, ao arguido recorrente, pretendendo que este Tribunal volte novamente a apreciar o conteúdo daquele despacho no que respeita aos pressupostos, proporcionalidade e adequação da medida coactiva fixada, cuja decisão transitou já em julgado, como já anotámos acima. Ora assim sendo, ou seja, não tendo em devido tempo impugnado a aplicação daquela medida, naturalmente que, só a posterior verificação da alteração factual dos pressupostos que fundaram a fixação daquela medida poderiam fazer diminuir as exigências cautelares e alterar os pressupostos da prisão preventiva fixada. E, adiante-se já, dos autos não constam, nem o arguido/recorrente indica quaisquer circunstâncias factuais que o Tribunal pudesse avaliar “ex novo” para consequentemente decidir pela alteração da medida de coacção anteriormente aplicada. Na verdade, a factualidade que alega o recorrente, em concreto, é, relativamente à sua análise e interpretação dos factos indiciários e relativamente à situação pessoal do arguido, ou seja, os factos apontados, já eram conhecidos a quando da prolação do despacho que lhe fixou a prisão preventiva, pelo que não existe nenhuma novidade. Melhor dizendo, percorrendo o alegado na motivação não encontramos senão razões dirigidas em crítica à fundamentação do despacho inicial e sem qualquer apoio factual, concreto. É que também os factos carreados para os autos pelo relatório são dirigidos à averiguação das condições necessárias (sobretudo logísticas) à eventual aplicação da OPHVE e não mais que isso. O que, como é evidente, não se repercute nos pressupostos da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, no sentido de se verificarem alterações dos mesmos. E, repete-se, circunstancias estas devidamente ponderadas no despacho que fixou a medida de coacção, o qual não pode estar agora em causa porque devidamente transitado em julgado. Da perspectiva da manutenção ou alteração da medida de coacção, cumpre a propósito, citarmos o sumariado no Ac. desta Relação de Lisboa, de 18/12/2003, proferido no proc.8968/2003-desta secção, em que foi relatora Maria da Luz Batista: “1- Reverso lógico da jurisprudência fixada pelo Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/96, é que a decisão que aplicar a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável enquanto subsistirem os pressupostos que a determinaram, isto é enquanto não houver alterações das circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva. 2 - O despacho que, procedendo ao reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva, decida manter tal medida por nada se perfilar que justifique a sua alteração, não carece de maior fundamentação do que a expressão dessa inalteração da situação. 3 - Resulta do disposto nos nºs 3 e 4 do artº 213º, do Código de Processo Penal, que a audição do arguido, antes daquela decisão, não é obrigatória, dependendo de juízo de necessidade cuja formulação compete ao juiz. E assim, designadamente, quando, tendo o arguido sido ouvido quando da imposição da medida, no reexame trimestral se decide tão só que os pressupostos da prisão preventiva, antes verificados, se mantêm.” A este propósito também, e, citando ainda jurisprudência deste Tribunal: “Tratando-se de despacho que procede ao reexame dos pressupostos de anterior decisão, o dever de fundamentação reporta-se às circunstâncias que possam levar à alteração dos pressupostos dessa anterior decisão que constituem o objecto de reexame, pois que só essa alteração constitui objecto do despacho de reexame.Proc. nº. 355/09.1JAAVR-B.C1 18-11-2009.” Como tem sido entendimento constante, a decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação- Ac.R.Porto, de 21 de Junho de 2006, relatado por Isabel Celeste Alves Pais Martins. E, ainda “vidé Ac. TC de 30/07/2003, proferido no P.º 485/03, publicado no DR II Série de 04/02/2004 e pela própria Relação de Lisboa, vidé Ac. TRL de 13/10/2004, proferido no P.º 5558/04-3) e, bem assim, do STJ em Acórdão datado de 07/01/1998 in BMJ 473, pág. 564, a saber: “A decisão que impõe a prisão preventiva apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é enquanto não houver alteração das circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva”.1 Consigna-se assim que, conforme vem sendo também orientação jurisprudencial deste TRL, a decisão que determina a prisão preventiva, se não for objecto de recurso ou, tendo-o sido, mas mantida nos seus precisos termos, adquire força de caso julgado, sem prejuízo do princípio “rebus sic stantibus” condição a que, pelas continuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas às medidas de coacção. Tal significa que: «enquanto não ocorrerem alterações fundamentais na situação existente à data em que foi determinada a prisão preventiva, não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios», 2 Concluindo, resta-nos remeter para os fundamentos da supra citada jurisprudência e do próprio despacho recorrido para decidir pela manifesta improcedência do recurso do arguido. DECIDINDO. Em face do exposto e, ao abrigo do disposto nos arts. 414.º, n.ºs 2 e 3, 417.º, n.º 6, alínea b) e d) , artº. 420.º, n.º 1, alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal, decide–se pela rejeição do recurso interposto. Fixo em 3Ucs a taxa de justiça devida e em 3Ucs a taxa a que alude o art. 420.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Notificações. Lx, 11/05/2019 Maria do Carmo Ferreira 1) No sentido da jurisprudência maioritária, cf. Ac. da RE de 27/11/2007, relatado por Ribeiro Cardoso, in www.gde.mj.pt processo 2720/07-1, donde citamos: “1. O princípio "rebus sic stantibus", válido para frequentemente se indeferir o pedido de substituição da prisão preventiva por medida mais favorável, é também de seguir nas situações inversas, em que está em causa a aplicação ao arguido de medida mais gravosa que a anterior, o que impedirá qualquer alteração para situação mais desfavorável, sem alteração superveniente das circunstâncias tidas em conta pelos despachos anteriores já transitados.”; Ac. da RL de 23/11/2005, relatadopor Clemente Lima, in www.pgdlisboa.pt, processo 10691/05-3, donde citamos: “I - As medidas de coacção, na medida em que se encontram sujeitas à condição rebus sic stantibus, só podem ser comutadas em presença de materialidade sobreveniente ao momento da decretação da medida, ainda que tal materialidade se traduza em não mais do que a passagem do tempo – desde que esta circunstância, por si, atenue ou altere as exigências cautelares que se pretendeu salvaguardar com a primitiva decisão. ...”; Ac. RL de 31/01/2007,relatado por Ricardo Silva, in www.gde.mj.pt processo 10919/2006-3, do qual citamos: “...II - Contudo, estando as medidas de coacção sujeitas à condição rebus sic standibus, a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação. III - A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. ...”; Ac. da RL de 19/07/2002, relatado por Goes Pinheiro, in www.gde.mj.pt processo 0044879, do qual citamos: “O tribunal não pode alterar a posição já tomada sobre a subsistência dos pressupostos determinativos da prisão preventiva, na ausência de alteração factual, se aquela medida tiver sido tomada no respeito da lei, sob pena de instabilidade jurídica e desprestigio do mesmo tribunal.”. Ainda neste sentido, cf. os Ac. da RL de 29/09/1998, relatado por Franco de Sá, in www.gde.mj.pt processo 0056405; Ac. da RL de 14/08/2001, relatado por Trigo Mesquita, in www.gde.mj.pt processo 0080099; Ac. da RL de 27/09/2000, relatado por Miranda Jones, in www.gde.mj.pt processo 0069723; Ac. da RL de 12/07/2001, relatado por Alberto Semedo, in www.gde.mj.pt processo 0071549; Ac. da RL de 28/08/2000, relatado por Cotrim Mendes, in www.gde.mj.pt processo 0077833; Ac. da RP de 28/04/2004, relatado por Coelho Vieira, in www.gde.mj.pt processo 0441521; Ac. da RP de 20/03/1991, relatado por Castro Ribeiro, in www.gde.mj.pt processo 9120194; Ac. da RC de 24/02/1999, relatado por Serafim Alexandre, in www.gde.mj.pt processo 171/99; Ac. da RG de 08/05/2006, relatado por Estelita de Mendonça, in www.gde.mj.pt processo 783/06-1; Ac. da RE de 28/02/2012, relatado por Ana Bacelar Cruz, in www.gde.mj.pt, processo 16/11.1PEBJA-A:E1; Ac. da RE de 26/06/2012, relatado por António João Latas, in www.gde.mj.pt, processo 506/11.6GFLLE-A.E1, e Ac. da RC de 10/09/2012, relatado por Fernando Monterroso, in www.gde.mj.pt processo 48/12.2GAVNF-B.G1. 2) é o que se propugna no Ac. TRL de 14/8/09, sumariado em www.dgsi.pt e Ac. TRL de 3/2/93, in CJ Ano 28, 1, 247 e de 15/3/00, in CJ Ano 25, 2 235 e Ac. TRL de 4/11/04, In CJ Ano 29, 5, 128 e do STJ de 24/1/96 in DR I/S-A de 14/3/96 e de 7/1/98, in BMJ473, 564. |