Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2710/17.7T8CSC.L2-2
Relator: INÊS MOURA
Descritores: CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2020
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Todos os instrumentos legislativos internacionais e nacionais evidenciam a criança como sujeito de direitos em que o seu interesse, proteção e bem estar deve prevalecer mesmo quando em conflito com a sua família biológica, não podendo também deixar de dar-se uma voz autónoma à criança, no sentido da mesma poder exprimir a sua vontade e participar nos processos que lhe dizem respeito, devendo ser levada em conta a sua opinião ou vontade.
2. É inútil diligenciar pela averiguação da identidade do pai biológico de uma criança com 11 anos de idade, quando nos autos não existe qualquer elemento para a sua identificação, que a progenitora diz desconhecer, verificando-se que a paternidade não está estabelecida, sendo um pai biológico que nunca fez parte da vida do filho, nem tão pouco o perfilhou.
3. Se é certo que a medida de confiança com vista a futura adoção só deve ser aplicada quando está esgotada a possibilidade de integração da criança na sua família biológica, é também verdade que esta possibilidade tem de ter um mínimo de consistência e tem de corresponder ao interesse da criança, num projeto de vida que permita à criança crescer de forma harmoniosa e equilibrada não sendo absoluto o princípio da prevalência da família biológica.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
O presente processo de promoção e proteção que teve início a 12/04/2017 diz respeito ao menor AG….
A sinalização situação de risco do menor teve lugar a 31/03/2017 pelo Hospital de Cascais, para onde o mesmo havia sido encaminhado pela escola, por suspeita de maus tratos por parte da mãe e padrasto, ali confirmados pela observação de extensas lesões no corpo e cara do menino e declarações deste.
Quando teve alta hospital o menor foi acolhido na Casa …, tendo sido proferida decisão a 12/04/2017 a aplicar a favor do menor a medida cautelar de acolhimento residencial pelo prazo de seis meses.
Em 03/11/2017 foi aplicada a favor do menor, com o acordo da mãe e do padrasto, a medida de acolhimento residencial pelo prazo de um ano, que veio a ser revista e mantida posteriormente.
Foram juntos aos autos diversos relatórios sociais e junta informação prestada pela Casa …, pela Escola, pelo psicólogo que acompanha o menor, bem como duas cartas escritas e assinadas por este, tendo sido o menor ouvido pelo tribunal.
Foi junta certidão da sentença de condenação proferida no processo crime que correu termos contra a mãe do menor e o padrasto, por violência doméstica dirigida contra o A…, tendo a mãe sido condenada em pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova e o padrasto em pena de prisão efetiva.
O tribunal de 1ª instância dando por finda a instrução determinou a realização de debate judicial, tendo decidido por acórdão de 31/05/2019 aplicar, a favor do menor a medida de confiança à “CrescerSer - Associação Portuguesa para o Direito dos Menores e da Família”, com vista a futura adoção, inibindo os progenitores do menor do exercício das responsabilidades parentais e proibindo as visitas por parte da família natural e do padrasto.
A mãe da criança por não se conformar com tal decisão veio recorrer da mesma para este Tribunal.
Por acórdão de 12/09/2019 o TRL proferiu decisão que determinou anular “todo o processado a partir, inclusive, do despacho que designou data para o debate judicial, determinando-se que o tribunal recorrido faça as diligências necessárias e razoáveis para apurar a identidade e paradeiro do pai do menor, bem como da vontade e disponibilidade deste para assumir as responsabilidades parentais relativamente ao menor, e também como a vontade e disponibilidade da família alargada do menor em acolher o mesmo e, depois, ao designar o debate judicial, nomeie um patrono ao menor, para que este possa alegar o que tiver por conveniente, bem como notificando-o das alegações do MP em que defende a aplicação da confiança do menor com vista a adopção, o mesmo fazendo em relação ao pai se vier apurar a sua identidade e paradeiro.”
A 16/10/2019 foi proferido despacho que, com vista a dar cumprimento ao acórdão proferido por esta Relação, determinou:
“1. notifique a mãe para, em 10 dias, informar nos autos o nome completo do pai do menor, data de nascimento e morada atual;
2.notifique a mãe para, em 10 dias, juntar aos autos certidão de nascimento do menor, traduzida, uma vez que o único documento de identificação do menor que consta dos autos é a fotocópia do passaporte de fls. 166;
3. notifique a mãe para, em 10 dias, informar elementos da família alargada que estejam disponíveis para receber o menino: nomes, idade, grau de parentesco, profissão e morada;
4. providencie por indicação de patrono ao menor A…, que desde já nomeio.”
Em 7/11/2019 veio a mãe do menor ao processo dizer que “desconhece a identificação do pai do menor, uma vez que, como já consta dos autos, este foi fruto de uma relação acidental com um desconhecido” mais identificando a avó materna do menor, residente na Roménia, como familiar com disponibilidade para o acolher.
Mais tarde vem juntar aos autos a certidão de nascimento do menor.
Foi nomeado patrono ao menor.
A 14/11/2019 é junta aos autos uma informação psicológica da criança, da qual consta na parte que respeita à família materna e ao pai o seguinte:
“Avós maternos:
O A… destaca os avós como as figuras de maior referência na sua vida na Roménia. Refere contudo que não quer voltar para a Roménia, apresentando argumentos refletidos para isso: explica que não fala nem percebe a língua; que o avô já morreu; que a avó concordou que ele viesse viver com a mãe e padrasto; diz ainda ter a certeza, que que caso voltasse para a avó, mais dia, menos dia, voltaria a ser entregue à mãe e padrasto, que lhe voltariam a bater. Não manifesta qualquer vínculo afetivo de qualidade com nenhum elemento da família, uma vez que já não se identifica com as suas origens familiares e culturais e está convicto que na sua família de origem materna não está seguro.
Tio materno: Refere a existência de um tio materno como o único adulto que brincava consigo, sendo que este acabou por se suicidar ainda quando o A… estava na Roménia.
Pai: Refere lembrar-se vagamente de se cruzar com o pai na Roménia, uma vez que ele morava muito perto da casa dos avós, mas que nunca falou com ele. Tem ideia de lhe dizerem que aquele seria o seu pai mas que nunca houve qualquer aproximação entre ambos, nem com a família paterna, que sabe também residirem perto. Não tem por isso presente o seu nome nem a sua fisionomia. Tem contudo presente, que aquele nunca procurou estabelecer nenhum tipo de relação com ele, mesmo quando se cruzavam, pelo que não nutre qualquer curiosidade ou idealização desta figura.”
Em 11/12/2019 a Assessoria Técnica aos Tribunal apresenta relatório, concluindo com o seguinte parecer: “Desta forma e perante tudo o que aqui se encontra explanado, assim como em anteriores Relatórios juntos aos presentes autos, reitera esta EMAT, assente nos demais pareceres das entidades envolvidas na vida desta criança, saúde, escola, IML, hospital e instituição, que a presente medida de promoção e protecção aplicada ao menor, cumpriu com os pressupostos da sua aplicação, no entanto e atendendo aos indicadores e fatos existentes, deverá ser aplicada ao A… uma medida com vista à adopção, uma vez que se verifica ser a única que poderá salvaguardar a manutenção da sua estabilidade emocional, cognitiva e social, através do exercício do seu direito como criança, a uma vivência e um crescimento salutar securizante e feliz, do qual tem sido privado. Cumpre-nos ainda, em virtude da responsabilidade e das competências que nos estão acometidas em matéria de assessoria técnica, reiterar os pareceres da equipa da instituição de acolhimento e os relatórios e avaliações psicológicas feitos ao A…, assim como expressar a inquietação técnica desta EMAT, no que ao tempo interno desta criança concerne.”
A 19/12/2019 foi proferido despacho que declarou encerrada a instrução e determinou o cumprimento do art.º 114.º n.º 1 da LPCJP.
Foi designada data para a realização do debate judicial, que após várias vicissitudes apenas veio a ter início a 16/06/2020.
No início do debate judicial veio a mãe da criança suscitar a nulidade do início do debate judicial, tendo sido proferido o seguinte despacho:
“A mãe do menor vem invocar uma nulidade que, naquilo que constitui a substancia da alegação, não é nova, uma vez que a situação já foi suscitada pela mãe diversas vezes no processo. Contudo, o tribunal considera que deu cumprimento ao que foi determinado pelo acórdão de 12/09/2019 do TRL, uma vez que efectuou as diligências que considerou necessárias e úteis, tendo em conta as informações que foram sendo remetidas ao processo, nomeadamente as informações resultantes dos relatos das visitas que a mãe foi fazendo ao menor, tendo a apreciação técnica de tais elementos sido, depois, efectuada pela EMAT e remetida aos autos. As diligências consideradas necessárias foram feitas e o tribunal considerou que não havia outras diligências úteis que, respeitando o tempo do menor, cumprissem ser realizadas, razão pela qual foi encerrada a instrução e foi agendado debate judicial, não vislumbrando o tribunal que se verifique a apontada nulidade.
Assim, julgo não verificada a referida nulidade e indefiro o requerido pela mãe do menor.”
No início da sessão de 18/06/2020 do debate judicial, a mãe requereu que fosse determinada a suspensão do debate judicial e a realização de diligências de avaliação das condições que o primo do padrasto do menor, ID…, tem para receber o menor e, assim, constituir-se como alternativa familiar de futuro para o menor, o que veio a ser indeferido pelo tribunal.
No fim da sessão de 26/06/2020 do debate judicial, o Ministério Público requereu a suspensão das visitas da mãe ao menor A…, ao que esta veio opor-se, tendo sido proferido despacho a 31/07/2019 que determinou a suspensão das visitas e contactos entre a progenitora e o filho.
Inconformada com esta decisão veio a mãe do menor interpor recurso autónomo da mesma, decidido por acórdão deste tribunal a 24/09/2020 que confirmou a decisão recorrida.
Foi proferido acórdão pelo tribunal de 1ª instância a 10/07/2020 que decidiu aplicar a favor da criança a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção, inibindo a progenitora do exercício das responsabilidades parentais.
É com esta decisão que a Requerente não se conforma e dela vem interpor recurso pedindo a sua revogação e anulação de toda a produção de prova e da decisão proferida, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem:
a) - A recorrente é mãe do menor “AG…”, objeto da promoção e proteção destes autos, os quais já haviam sido objeto de uma sentença final deste mesmo Tribunal, e proferida pela mesma Juiz, que decidiu aplicar a medida de confiança ao CAT Casa …, CescerSer, da Associação Portuguesa para o Direito dos Menores e da Família, com vista a futura adoção do menor, designando como seu curador provisório o/a Diretor/a dessa associação, inibindo os progenitores do menor do exercício das responsabilidades parentais, e proibindo as visitas por parte da família natural e do padrasto do A….
b) - Sentença essa, da qual recorreu a aqui recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa, por entender não ser essa a decisão que melhor defendia os superiores interesses do menor, apontando-lhe vários vícios, levantando uma série de questões prévias, e impugnando a decisão de vários pontos de facto e de direito.
c) - Por acórdão de 12/09/2019, o Tribunal da Relação de Lisboa ANULOU todo o processado, incluindo o despacho que designou data para o debate judicial, e determinou que o Tribunal recorrido fizesse as diligências necessárias e razoáveis para apurar a identidade e paradeiro do pai do menor, bem como das possibilidades, vontade e disponibilidade da família alargada do menor em acolhê-lo, antes de designar o debate judicial (cfr. doc. 1 que se junta).
d) - Sucede que, tendo o processo baixado á 1.ª instância para cumprimento do ordenado pelo Tribunal Superior, FOI TOTALMENTE IGNORADO O DETERMINADO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, que numa atitude que, simplesmente consideramos “original”, NÃO FOI/NÃO QUIS OUVIR A FAMÍLIA ALARGADA DO MENOR, em especial, a sua avó materna, com quem foi criado antes de vir para Portugal.
e) - Com efeito, numa atitude que a mãe do menor considera lesiva dos seus interesses, dos interesses do seu filho menor, o Tribunal recorrido recusou-se a cumprir o ordenado naquele acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, apenas tentando apurar a identidade do pai do menor, do qual, aliás, havia já sinais nos autos, de não ser conhecido.
f) - Foi neste contexto, que, tendo marcado novo debate judicial sem dar cumprimento ao decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi praticamente REPETIDA toda a prova já antes produzida no 1.º Debate Judicial, pese embora, desta vez, se verificasse ainda uma maior preocupação a tentar demonstrar a todo o custo que o menor já não fala Romeno, não se lembra de nada das suas raízes e terra natal, como se tivesse sido vitima de uma verdadeira amnésia, tudo, crê a mãe, numa estratégia de tentar a todo o custo demonstrar aquilo que É IMPOSSÍVEL DEMONSTRAR, que é o facto de uma criança que veio para Portugal com quase 8 (oito) anos se ter esquecido de tudo o que respeite ás suas origens, e que o melhor para ele era uma nova família!
g) - O Tribunal recorrido ignorou totalmente que o Tribunal da Relação de Lisboa naquela sua decisão, decidiu que: “É certo que o afastamento da hipótese do regresso à Roménia também se baseou na afirmação do menor de que já não sabe falar romeno e de que, por isso, não quer ir para a Roménia. Admitindo-se que isto seja possível – apesar de o menor ter vivido na Roménia 7,5 anos dos seus 10,5 anos de idade -, não se vê que tal seja obstáculo a uma futura reintegração na sua família alargada na Roménia, de certeza mais fácil do que a sua recente integração na sociedade portuguesa e de certeza tão fácil como uma sua futura integração numa família de adopção portuguesa. E, de qualquer modo, nos primeiros tempos de acolhimento este argumento não podia ser utilizado e, apesar disso, nada foi feito“(cfr. pags. 27 e segs. do acórdão);
 “… E contra isto, é irrelevante invocar-se o ponto 65 dos factos provados (não há ninguém, na família do menor, capaz de assegurar o bem-estar e o crescimento do A… de forma saudável e adequada), por ser manifestamente uma conclusão contrária a vários dos outros factos: como é que tendo uma avó cuidado do menor até aos 7,5 anos, de forma que foi notoriamente boa face à personalidade que o menor revela, se pode agora tirar a conclusão em causa? Ou seja, é uma conclusão baseada nas duas objeções vistas acima (o menor tem medo que a mãe o vá buscar e o menor não sabe falar romeno), que não têm qualquer valor. Sabendo-se, como resulta das partes anteriores que se tiveram de conhecer oficiosamente, que não foi feita qualquer diligência que fosse – a mais mínima delas – para saber algo sobre a vida da avó, da família materna alargada, e possibilidades e vontades dela”;
 ”Por tudo isto entende-se que a instrução do processo não podia ter sido encerrada e não podia ter sido designada data para debate judicial, porque ainda não se tinha procedido às averiguações necessárias sobre os pontos que antecedem (arts. 106 e 110 da LPCJP). A decisão proferida, pelos seus próprios termos, corta os laços familiares do menor com a sua família alargada sem se terem feito as averiguações necessárias no que toca a esta. O que, dada a gravidade da situação e das consequências e a impossibilidade da família alargada se defender, implica que a falta destas diligências e a designação imediata de debate judicial sem a realização das mesmas consubstancia uma nulidade processual absoluta de conhecimento oficioso, implicando a anulação de todo o processado, a partir do momento em que se devia ter determinado a realização das mesmas (art.os 195 e 196 do CPC)” - cfr. págs. 32 e 33 do acórdão do TRL – doc. 1 que se junta.
h) - A mãe do menor invocou a nulidade da marcação de novo debate judicial, antes, e depois de se ter iniciado o novo debate judicial, sendo-lhe SEMPRE indeferida a invocação dessa nulidade.
i) - Entende a mãe do menor que, não tendo o Tribunal recorrido observado o determinado naquela decisão judicial, tendo, isso sim, e uma vez mais, feito TUDO “á sua maneira”, NADA tendo efetuado e/ou ordenado para ouvir a avó do menor, que o criou até vir para Portugal, e que manifestou á mãe, uma vontade real e efetiva de ter novamente o menor consigo, a sentença recorrida é TOTALMENTE NULA, encontrando-se prejudicada a análise das demais questões, designadamente, os depoimentos prestados pelas testemunhas por si apresentadas,
e que foram totalmente ignorados pelo Tribunal recorrido, que apenas valorou o que entendeu, e desvalorizou o que igualmente bem entendeu, e não, o que resultou da prova produzida por ambas as partes intervenientes.
j) - A sentença recorrida está assim ferida de nulidade
K) - ANTES DE SER MARCADO O NOVO DEBATE JUDICIAL, A MÃE DO MENOR INFORMOU NESTES AUTOS A MORADA DA AVÓ MATERNA DO MENOR, de modo a que o Tribunal pudesse ouvi-la através de carta rogatória.
l) - Acontece que, o Tribunal NADA fez, no sentido de cumprir o que lhe foi ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, O QUE TERÁ DE SER ENTENDIDO COMO TENDO IGNORADO TOTALMENTE A AUDIÇÃO DA FAMÍLIA ALARGADA DO MENOR.
m) - Como se não bastasse ao Tribunal recorrido não ouvir a avó materna do menor, ignorou, ainda, um outro facto superveniente e de não menos importância, que foi o facto da testemunha “JD…”, apresentada/arrolada pela mãe, ser seu PRIMO DIREITO (ainda que, por afinidade do marido), ter referido ser empreiteiro da construção civil, gozar de uma boa vida financeiramente em Portugal, e ter mencionado que, em último caso, se o menor não pudesse ficar com a mãe, e nem com a avó, então, que ele próprio ficaria com o menor, em vez de o mesmo ser entregue para adoção (cfr. depoimento da testemunha “JD…”, sessão de 17/06/2020 – rotação 00:00:01 a 00:35:40 - 15:21:30 a 15:57:09).
n) - Ou seja, ESTA TESTEMUNHA, justificando que tinha a sua família, mulher e filhos, e que tinha de falar primeiro com a sua mulher, DISSE DE UMA FORMA CLARA E INEQUÍVOCA, que preferia ficar ele com o menor, em vez de o mesmo ser entregue para adoção!
o) - E o que é que o Tribunal fez quando a mãe do menor requereu a suspensão do debate judicial, e que fossem efetuadas diligências para apurar essa possibilidade? NADA! NÃO FEZ NADA! Aliás, fez! INDEFERIU A PRETENSÃO DA MÃE DO MENOR!
p) - Com efeito, como se pode retirar da sentença recorrida, o Tribunal ignorou também esta outra solução, quer, por entender que o menor não a queria, quer, por entender que este familiar não tinha uma forte ligação ao menor, que não o tinha visitado na casa de acolhimento onde se encontra, etc., etc., etc.
q) - Ou seja, tudo o que seriam alternativas no seio familiar, foram MAIS UMA VEZ completamente ignoradas e descredibilizadas pelo Tribunal recorrido, que apenas se parece importar com a vontade do menor, como se o menor MANDASSE! COMO SE O MENOR PUDESSE DECICIR O SEU FUTURO! COMO SE O MENOR TIVESSE CONDIÇÕES DE DECIDIR, O QUE É MELHOR PARA ELE!
r) - E, sem sequer ordenar que fossem realizadas diligências com vista a apurar, se de facto havia uma possibilidade real do menor ser entregue a esse familiar, RECUSOU o pedido da mãe do menor para suspender o debate judicial, e fazer essas diligências, através das quais seria possível avaliar esta ENORME possibilidade para o menor, privilegiando-se a família, possibilidade, aliás, que permitiria ao menor continuar em Portugal, como parece ser sua vontade!
S) - Possibilidade essa que, permitiria ao menor continuar inserido no meio familiar e manter a ligação e contato com os restantes familiares, incluindo os seus dois irmãos mais novos!
t) - Sem prejuízo desta questão ter sido já objeto de um recurso, não é demais referir que o Tribunal recorrido, poucos dias antes de proferir a sua sentença de que se recorre, ter proibido a mãe de visitar o filho!
u) - E fê-lo, Venerandos Desembargadores, SEM QUALQUER RAZÃO DE FACTO E/OU DE DIREITO QUE O JUSTIFICASSE, antecipando a decisão que já final que já se adivinhava!
v) - Com efeito, da prova produzida no debate judicial destes autos, ficou clara e inequivocamente demonstrado que, a mãe do menor nutre por ele um afeto, carinho e amor que SÓ UMA MÃE pode dar, contrariamente ao que entendeu o Ministério Público e o Tribunal, que apenas se socorreram do depoimento das respetivas testemunhas (do MP), quase todas, funcionárias da casa de acolhimento, e cujos depoimentos não merecem na opinião da mãe do menor, qualquer credibilidade.
w) - Entenda o Tribunal de 1.ª instância o que entender, e promova o Ministério Público, o que promover, NÃO HÁ COMO CONTORNAR/IGNORAR O QUE FOI DITO POR TODAS AS TESTEMUNHAS APRESENTADAS PELA MÃE DO MENOR!
x) - Tudo o que é referido no despacho recorrido, apenas se alicerça nos depoimentos sem qualquer credibilidade das testemunhas ligadas á casa de acolhimento onde o menor se encontra institucionalizado há três anos (quase todas suas funcionárias), e que, naturalmente, como a mãe já esperava, vieram repetir e reforçar o que já tinham dito no 1.º debate judicial, defendendo que as visitas da mãe são prejudiciais ao menor.
z) - E diga o Tribunal recorrido o que disser, o menor NUNCA REFERIU, em circunstância alguma, que já não queria as visitas da sua mãe!
aa) - O Tribunal recorrido pretende postergar injustificadamente o direito da FAMÍLIA BIOLÓGICA do menor, omitindo que, sem prejuízo da vontade manifestada pelo menor em ter outra família, este NUNCA referiu que não queria as visitas da MÃE!
bb) - O TRIBUNAL RECORRIDO OPTOU, ASSIM, PELAS MEDIDAS MAIS RADICAIS, INDO AO PONTO DE REQUERER QUE A MÃE DO MENOR SEJA PROIBIDA DE VISITAR O FILHO, em flagrante oposição ao que sobre a matéria se encontra constitucionalmente consagrado, o que faz, em nosso entender, de forma TOTALMENTE injustificada.
cc)- Inconstitucionalidade esta, que também, se invoca para todos os efeitos e consequências legais.
dd) - Contrariamente a toda a argumentação expendida pelo Tribunal recorrido, e que, aliás, a mãe do menor já esperava, face a todas as contingências deste processo, que culminaram com a ANULAÇÃO da 1.ª sentença proferida, através da qual este mesmo Tribunal, tinha “empurrado” o menor para a adoção, não há qualquer fundamento que permita concluir que as visitas da mãe do menor lhe sejam prejudiciais, que possam vir a pôr em perigo (muito menos, de forma grave), a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor!
ee) - Muito pelo contrário, não só as visitas da mãe ao menor se mostram necessárias ao seu são desenvolvimento, como, a mãe NUNCA perdeu o interesse no seu filho, e sempre o visitou ao longo destes últimos três anos, MESMO PERANTE TODAS AS LIMITAÇÕES E PROIBIÇÕES QUE SEMPRE LHE FORAM IMPOSTAS PELA CASA DE ACOLHIMENTO ONDE O MENOR SE ENCONTRA.
ff) - Na verdade, ao contrário do que o Tribunal recorrido dá a entender, a mãe do menor foi SEMPRE (de uma forma inadmissível), impedida de exercer as suas competências como mãe, pois, para além do limitadíssimo regime de visitas, foi proibida de falar com o filho na língua materna, de falar com ele na sua terra e da sua família, de lhe mostrar fotografias dos irmãos, etc., etc., etc., TUDO com o objetivo/estratégia de “apagar” a identidade do menor, o que, convenhamos, numa criança com doze anos não é possível fazer!
gg) - Esta mãe NUNCA foi sequer convidada, a participar em nenhum assunto da vida do menor, fosse no que respeita á Escola, fosse no que respeita a qualquer outro aspeto relativo ao seu desenvolvimento!
hh) - Não deixa, pois, de ser verdadeiramente hilariante afirmar-se que a mãe nunca compareceu aos aniversários do menor e noutras datas festivas como o Natal (olvidam-se, além do mais, que esta família é ortodoxa, e não festeja o Natal na mesma data)!
ii) - Alguma vez foi promovida alguma iniciativa, designadamente que permitisse ao menor passar esse dia com a mãe??? A casa de acolhimento fez alguma iniciativa que possibilitasse e/ou tivesse em vista o reagrupamento familiar???
jj) - O menor é ROMENO, independentemente de dizer que já não fala a língua romena, e independentemente de dizer que já não se lembra disto ou daquilo, como objetivo de ter uma família nova, que naturalmente por ignorância, desconhece se será uma situação melhor ou pior para si!
ll) - E, portanto, esta decisão do Tribunal recorrido, não sendo original, nem sequer, constitua qualquer surpresa para a mãe do menor, VIOLA entre outras disposições legais, o disposto nas als. d) e e) do n.º 1 do art.º 1978 do Código Civil, e o que se dispõe nos art.os 4, al. g), 35, 39, 41 e 42, da Lei 147/99, de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/03, de 22 de agosto, e os art.os 36, n.os 5 e 6, 67, 68 e 69, da Constituição da República Portuguesa.
mm) - A decisão recorrida viola, ainda, o que se dispõe na Convenção sobre os Direitos da Criança, ao separar os filhos dos pais, uma vez que, além do mais, qualquer decisão de proibição de visitas da MÃE, causará ao menor lesão grave!
nn) - NÃO É VERDADE QUE NÃO EXISTAM RESPOSTAS ALTERNATIVAS AO NÍVEL DA FAMÍLIA, para o menor “A…”, como refere o Tribunal a págs. 49 e segs. da sua sentença!
oo) - Essas alternativas existem! O Tribunal é que ENTENDEU NÃO AS CONSIDERAR, o que é muito diferente!
pp) - Existe a possibilidade, que, aliás, sempre existiu, de o menor ir para junto da sua avó materna que o criou até vir para Portugal, e existe uma outra possibilidade, de ficar no seio da família em Portugal!
rr) - E não se pense que estamos a falar de uma qualquer família desestruturada! Estamos a falar de família próxima, que, independentemente dos contatos com o menor terem sido poucos (ele também esteve muito pouco tempo com a mãe em Portugal), manifesta um real interesse de ficar com ele, tendo verbalizado que não queria que o menor fosse entregue para adoção!
ss) - E perante este quadro, não há como dizer que não existem alternativas! EXISTEM SIM! E são boas alternativas! O Tribunal recorrido é que não as quis considerar!
tt) - Não quis ouvir a avó materna do menor, porque o menor não quer voltar para a Roménia, (tudo num quadro de quase perda de identidade, em que o próprio menor tudo fez para tentar demonstrar que já não sabe falar romeno e que já não se lembra de nada da sua terra natal) e, não quis ouvir/mandar fazer os necessários relatórios ao primo direito da mãe do menor, que igualmente manifesta vontade em acolhê-lo, por razões que, definitivamente não foi capaz de justificar, pois, o que refere sobre essa matéria (porque o menor não as quer, e por outro lado, por entender que essa situação iria culminar com a união familiar pois, estando ao cuidado de familiares, a mãe chegaria com toda a facilidade junto dele e levá-lo-ia para junto de si), nada justifica a decisão de concluir não existirem essas alternativas no seio da família.
uu) - Temos assim, a exemplo do que já antes foi entendido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de considerar que esta sentença é completamente NULA.
vv) - O processo não podia ter seguido para debate judicial sem antes se fazer nada para se apurar a possibilidade, vontade e disponibilidade da família alargada romena em ficar com o menor de 10,5 anos - de nacionalidade romena e que viveu na Roménia até aos 7,5 anos com os avôs maternos - o que implica a anulação do processado a partir do momento em que devia ter sido determinada a realização dessas averiguações
ww) - Parece manifesto um incompreensível esquecimento e desrespeito por normas fundamentais da vida social e jurídica: proteção e prioridade à família biológica, seguindo-se-lhe a família alargada, e só depois, POR ÚLTIMO a adoção.
xx) - A aplicação da medida da confiança para adoção tem de depender, em princípio, da verificação do pressuposto da inexistência da família alargada dos menores ou de que esta está na mesma situação dos pais, ou seja, que também nela não pode ser encontrada a solução dos problemas que põem em causa os menores.
yy) - O que implica, no mínimo, se não o direito da família alargada a ser ouvida ou intervir no decurso do processo, O QUE NUNCA ACONTECEU!
zz) - Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou direitos constitucionalmente reconhecidos á recorrida enquanto mãe biológica do menor, e ao próprio menor, pois que, este não tem capacidade para decidir o que é melhor para si, tem o direito de continuar no seio da sua família, devendo ser encontradas todas as soluções que foram possíveis para que tal aconteça. Tudo isso, foi ignorado pelo Tribunal recorrido, pelo que, existe aqui uma nulidade constitucional, aliás, já referida pelo próprio Tribunal da Relação de Lisboa na sua decisão de 12/09/2019, e que, novamente aqui se invoca com todas as legais consequências, designadamente, se necessário se mostrar, a sua invocação em sede própria.
O Ministério Público veio responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência e confirmação da decisão recorrida.
A criança AG… veio também responder ao recurso, defendendo a manutenção da decisão proferida.
II. Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- do incumprimento do acórdão do TRL de 12/09/2019;
- da nulidade por omissão na realização de diligências com vista a averiguar as condições do primo do padrasto do menor, como alternativa familiar;
- da família alargada como alternativa à medida aplicada.
III. Fundamentos de Facto
Questão prévia
Embora a Recorrente não impugne a decisão relativa à matéria de facto, designadamente com observância dos requisitos previstos no art.º 640.º n.º 1 e n.º 2 al. a) do CPC, antes referindo que “não irá perder tempo com a matéria de facto produzida” por no seu entender ser questão que está prejudicada com a nulidade da sentença, importa eliminar do elenco dos factos provados o ponto 98 da decisão, que tem o seguinte teor:
“98. Não há ninguém, na família alargada do menor, capaz de assegurar o bem estar e o crescimento do A… de forma saudável e adequada ou de se constituir como uma alternativa familiar securizante e viável.”
Tal como já havia sido referido no anterior Acórdão desta Relação de 12/09/2019, por referência ao então ponto 65 dos factos provados, estamos perante uma conclusão só passível de ser retirada, ou não, dos factos que venham a resultar provados, sendo por isso matéria que não tem o seu lugar no âmbito da decisão da matéria de facto.
Saber se existe alguém na família alargada do menor, capaz de assegurar o seu crescimento e desenvolvimento saudável, constituindo-se como alternativa familiar não se trata de um facto, mas antes de uma conclusão que tem de ser extraída de outros factos. Só com a avaliação e ponderação de todos factos que resultam provados é que pode chegar-se à conclusão de que existe ou não tal alternativa familiar no âmbito da família biológica alargada, questão que faz parte do thema decidendum inerente ao caso concreto.
Assim, uma vez que tal matéria que consta do ponto 98 da decisão tem natureza conclusiva e se integra no thema decidendum há que considerar a mesma não escrita - neste sentido, vd Acórdão do STJ de 23 de Maio de 2012, no proc. 240/10.4TTLMG.P1.S1 in www.dgsi.pt
Importa por isso eliminar tal conclusão do elenco dos factos provados.
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Os factos provados com interesse para a decisão do presente recurso são, para além dos que constam do relatório elaborado, os que foram tidos como assentes no acórdão recorrido, que não foram impugnados pela Recorrente e para os quais se remete:
1. AG… nasceu a ….12.2008, na Roménia, e é filho de LA… (mãe);
2. O A… nasceu de uma relação fugaz que a mãe teve e nunca teve contacto com o pai, desconhecendo-se a identidade e o paradeiro do pai do menor (cfr. declarações da mãe, requerimento de 07.11.2019 da mãe e certidão de nascimento do A… junta aos autos e traduzida);
3. Residiu, até junho de 2016, na Roménia, com os avós maternos, com quem foi criado, tendo o avô materno do menor, depois dessa data, falecido.
4. Em junho de 2016, a mãe foi buscar o filho à Roménia, a casa dos avós maternos e trouxe-o para Portugal, onde a criança passou a viver com a mãe, que já aqui residia, com o padrasto, VA…, e com um filho do casal que entretanto nascera;
5. Começou, no ano letivo seguinte (2016/2017), a frequentar a Escola EB …, logo se tendo destacado pelo seu empenho, inteligência, bom comportamento, brio e bons resultados escolares;
6. No dia 31.3.2017, uma 6° feira, o menor apresentou-se na escola exibindo lesões nas duas faces que se assemelhavam a dedos de uma mão adulta, o que era visível e chamou a atenção de todos, alunos, pais de outros alunos, professores e auxiliares (dr. fotografias de fls. 473, 474 e mail de fls. 403);
7. O menino faltara à escola no dia anterior (30.3.2017);
8. Questionado, afirmou, primeiramente, que havia caído de bicicleta, mas quando questionado sobre se teria sido, de fado, essa a razão, uma vez que as lesões não pareciam ser compatíveis com uma queda de bicicleta, acabou por começar a chorar e afirmar que tinha sido a mãe que lhe tinha batido com bofetadas na cara na 4° feira anterior;
9. A mãe foi chamada à escola, tendo evidenciado pouca colaboração e afirmado que o menino havia caído de bicicleta;
10. Suspeitando de que alguma coisa poderia estar a passar-se com aquela criança, a escola entendeu dever conduzir o menino ao Hospital para ser observado;
11. O menor A… foi, nesse mesmo dia, conduzido ao Hospital de Cascais onde, depois de despido, foi possível observar as lesões fotografadas a fls. 401 e descritas a fls. 405, nomeadamente nos seguintes termos: "equimoses bilaterais na face; múltiplas marcas de agressões no tronco, equimoses com 5-6 cm, em vários estados de evolução, mais na região inferior do abdómen e do dorso, nas coxas; riscas vermelhas paralelas extensas com cerca de 15 cm, aos pares, nas coxas e no braço; na face tem marcas de dedos em equimoses bilateralmente na face, inclusive no pavilhão auricular esquerdo; triste e cssoroco":
12. As lesões na face haviam sido provocadas pela mãe, dois dias antes e, as demais lesões, havia sido o padrasto e aconteciam porque ele não respondia logo ou porque não escrevia tudo, na escola;
13. Submetido a exames periciais (relatórios a fls. 309 a 402 e 470 a 472), foi identificada a situação de risco em que o menino se encontrava em face das lesões ali descritas (relatório resultante da observação efetuada a 3.4.2017 - fls. 309 a 402) e, na 2° observação, ocorrida a 25.7.2017, foi verificado que o menino ainda tinha marcas no corpo, que foram consideradas compatíveis com as informações existentes (maus tratos físicos), verificado o nexo de causalidade entre o traumatismo de natureza contundente e o dano, fixado em 15 dias o período de consolidação das lesões, 11 dias de incapacidade e descritas as consequências permanentes (linhas vestigiais acastanhadas, paralelas e oblíquas nas duas pernas e mancha vestigial arroxeada na perna esquerda), sem desfiguração:
14. Por sentença proferida no Processo Comum Singular n° …/…GACSC, do Juiz … do Juízo Local Criminal de Cascais, transitada em julgado a 4.4.2019 (depois de confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e depois de negado recurso de revista pelo Supremo Tribunal de Justiça), foi dado como provado que, pelo menos desde o início de março de 2017, com periodicidade variável e por diversas vezes, no interior do domicílio comum (nomeadamente na sala e na casa de banho, onde o padrasto do A… lhe pedia que se despisse previamente), o padrasto do menino infligiu maus tratos físicos ao A…, agredindo-o em várias partes do corpo, o que fez brandindo um cinto nas costas, barriga, braços e pernas do menino, causando-lhe dores e vergões, tudo com o conhecimento e sem oposição da mãe do menino, LA…;
15. Também ali foi dado como provado que, no dia 29.3.2017, em casa, a mãe do menor lhe desferiu número não apurado de bofetadas violentas nas duas faces, causando-lhe dores e hematomas;
16. Em consequência do que o menino se sentiu desprotegido, humilhado, nervoso e teve medo, sentimentos que voltou a manifestar ao recordar os episódios vividos;
17. Mais foi dado como provado, na sentença referida, que o menor "qosta de estar na Casa … e não tem vontade de voltar a residir com os arguidos, o que expressa de forma c/ara e inequívoca";
18. A referida sentença conclui condenando a mãe e o padrasto do menino pela prática de crime de violência doméstica contra o menor farto 152, n° s 1 - d) e 2 do Código Penal), a mãe em pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova e indemnização ao menor, o padrasto em pena de prisão efetiva (2 anos e 10 meses) e indemnização ao menor;
19. 0 menor ficou em internamento protetor, no Hospital de Cascais, de 31.3.2017 até 10.4.2017, data em que foi acolhido na Casa …;
20. Enquanto esteve internado, recebia visitas da mãe e do padrasto, normalmente de curta duração, e telefonemas durante os quais a mãe falava com o menino em tom agressivo e em romeno, na sequência do que ele ficava assustado
21.À chegada a Casa …, o A… apresentava-se choroso, triste, cabisbaixo e assustado, sendo que, quando lhe foi transmitido que era ali que ele ia ficar, o menino manifestou alívio, maior descontração e foi andar de bicicleta;
22. Nesse mesmo dia, pouco depois, recebeu uma chamada telefónica da mãe, num telemóvel que tinha com ele, e ficou inquieto e com semblante imediatamente alterado;
23. Foi agendada uma primeira reunião, na casa …, com a mãe e com o padrasto do menor (13.4.20 17). na qual foi evidente o controlo e domínio que o padrasto tem naquela relação, assumindo as respostas às perguntas que eram colocadas à mãe;
24.Nesse dia foi feita uma primeira visita ao menor, que evidenciou imediata alteração do semblante, parecendo sentir medo e não mostrando iniciativa para ir para junto da mãe ou alegria em vê­la; esteve sempre cabisbaixo e foi proibida a utilização, pela mãe e padrasto, da língua romena durante as visitas;
25. As visitas ao A… ficaram marcadas para as 4°s feiras e, desde aquele dia 13.4.2017 e até ao presente, o menor (então com 8 anos, agora com 11 anos) pediu sempre para não o deixarem ficar sozinho com a mãe nas visitas, o que foi respeitado;
26. Por despacho de 29.5.2017 foi determinado que apenas a mãe poderia visitar o menor, já não o padrasto;
27. A mãe manteve as visitas à 4° feira, dia da sua folga semanal, visitas estas que inicialmente tiveram uma frequência semanal e que, depois da prisão do padrasto do A…, passaram a ter uma periodicidade quinzenal, uma vez que a mãe passou a alternar, em cada semana, as visitas ao filho (na Casa …) e ao padrasto agressor do menino (no Estabelecimento Prisional);
28. Todas as visitas da progenitora ao A… (de abril de 2017 a junho de 2020) foram acompanhadas por técnicas da Casa …, como pedido e regularmente renovado tal pedido pela criança, tendo a progenitora sempre justificado as suas impossibilidades de comparência na visita;
29. 0 A… pede para não ser deixado sozinho com a mãe porque "tem medo que a mãe lhe faça alguma coisa, que fale com ele em romeno e que lhe bata" - é o A… que o diz e repetiu em Debate Judicial;
30. Por vezes, o A… verbalizou que preferia ficar a brincar com outros meninos do que ter a visita da mãe;
31. 0 A… não evidencia tristeza ou sofrimento quando a mãe falta a uma visita, nem quando a visita acaba, sendo certo que, não raras vezes, as visitas terminaram mais cedo por evidente desconforto do A…, que chegou a chorar;
32. 0 A… não mostra, na Casa …, desejo por que chegue o dia da visita da mãe;
33. 0 menor verbaliza que é bem tratado na Casa …, onde gosta de estar e onde nunca lhe disseram o que deveria dizer ou escrever e que, das visitas que recebe da mãe, o que mais gosta é do saco de doces que ela leva e quando vai bem-disposta - disse-o em Debate Judicial;
34. 0 A… verbaliza que, do que menos gosta das visitas da mãe, é que a mãe lhe faça perguntas a que ele não quer responder, como por exemplo a pergunta se ele, A…, quer voltar para casa da mãe; e explica que não gosta dessa pergunta e não quer responder porque tem medo que a mãe fique zangada com a resposta: ele não quer voltar a viver com a mãe; quer ter uma família nova com uma nova mãe - disse tudo isto em Debate Judicial;
35. 0 A… verbaliza que a mãe lhe pede para mentir, para dizer que não foi agredido e que quer voltar para casa - disse-o em Debate Judicial;
36. 0 menor verbaliza, escreve e desenha, desde 2017, de forma repetida e consistente, que quer uma família nova e que, nessa família nova, não esteja a mãe;
37. Em trabalho de história de vida que tem feito desde janeiro de 2018 com a psicóloga que o acompanha na Casa …, escreveu e desenhou que o pior período da vida dele foi o tempo em que viveu com a mãe, porque lhe batiam muito;
38. 0 A… verbaliza que o pior período da vida da dele foi quando viveu com a mãe e que, nesse período, os melhores momentos eram os passados na escola - disse-o em Debate Judicial;
39. As visitas da mãe ao menor são marcadas pelo saco de doces que a mãe sempre lhe traz e que o menino partilha, mais tarde, com os amigos da instituição;
40. No mais, são visitas que revelam ausência de ligação entre o filho e a mãe, sem que exista um cumprimento (beijo ou abraço) espontâneo pelo menor e sempre sendo necessária a intervenção da técnica para que a comunicação se estabeleça, introduzindo temas, assuntos e estratégias de comunicação;
41. Contudo, por falta de empenho e de continuidade da mãe, que não dá seguimento aos assuntos do filho, nomeadamente resultados escolares ou exibição de trabalhos que faz na escola, facilmente a comunicação se esgota, instalando-se um vazio;
42. A mãe revela ser pouco permeável à intervenção e manifesta pouca adesão às estratégias e jogos que a técnica tenta implementar tendo em vista o estabelecimento da comunicação entre a mãe e o filho;
43. Nas visitas, a mãe chegou a mostrar ao filho fotografias dos irmãos (entretanto teve outro filho) e, com frequência, pede-lhe que volte para casa, sendo esse o desejo da mãe, o que perturba e transtorna o A… por não ser essa a vontade do menino - referiu-o também em Debate Judicial;
44. Aquando da morte do avô materno do menino, com quem o A… tinha uma ligação afetiva, foi entendido na Casa … ser adequado que o filho e a mãe ficassem uns instantes sozinhos, num passeio pelo jardim (na visita em que a mãe deu essa notícia ao filho), tendo a mãe aproveitado esse momento para fazer o padrasto entrar em comunicação com o menino através da sebe do jardim, ao arrepio das ordens do Tribunal e regras impostas nas visitas, o que muito transtornou o A…, também porque a mãe aproveitou esse momento para exibir ao filho imagens do funeral do avô;
45. A mãe continua a revelar falta de empatia com o filho, nega que tenham existido as agressões de que o menino foi alvo, desprezando o seu sofrimento, "normalizando" tudo o que aconteceu e revelando incapacidade para acolher o sofrimento do filho e a necessidade que este tem de se sentir protegido;
46. A mãe nunca conversou com o filho sobre as agressões que ocorreram e que ela permitiu que acontecessem e nunca lhe pediu desculpa, facto que o A… verbaliza;
47. A progenitora, numa visita em que se procurava a reconciliação do filho com a mãe, chamou "mentiroso" ao A… por este ter relatado, em Tribunal, as agressões de que foi vítima e que foram dadas como provadas, o que muito transtornou o A…, tendo sido necessário interromper a visita para acalmar o A…;
48. Durante o acolhimento do menor e até cerca de março de 2020 (isolamento social motivado pela pandemia em que o A… deixou de ter as visitas da mãe), o A… tinha pesadelos e terrores noturnos, sonos muito agitados, em que gritava, transpirava, colocava-se em posição fetal, acordava e pedia para ir dormir com o adulto presente na casa;
49. Havia, nesses pesadelos, dois que eram recorrentes no A…: um em que sonhava que a mãe e o padrasto invadiam a Casa …, amarravam todas as pessoas, o raptavam e o levavam para casa, onde acabavam por matá-lo; o segundo, em que a mãe, na visita na Casa …, o puxava para o colo dela e o esfaqueava nas costas, matando-o;
50. Ao longo destes mais de três anos de visita, durante os quais o A… sempre pediu que fosse acompanhada por uma técnica da Casa … porque não queria ficar sozinho com a mãe, a ligação entre mãe e filho não teve qualquer evolução, sendo uma relação vazia de afeto, de segurança e de sentimentos de proteção;
51. Ao longo destes mais de três anos, o A… adquiriu estratégias e competências, que utiliza, que lhe permitem, nas visitas da progenitora, lidar com o desconforto que, muitas vezes, a mãe lhe provoca, tendo aprendido, por exemplo, a retirar-se do espaço com desculpas que apresenta na altura, a mudar de assunto, a fazer uma piada ou a sinalizar ao adulto que acompanha a visita que não quer continuar;
52. Não existe uma vinculação segura do menor à mãe, sendo que o menor não reconhece nela capacidade de o proteger e de o defender, facto que gera, no menor, desconfiança e medo;
53. O menor verbaliza - e fê-lo em Debate Judicial - que tem medo de voltar para casa da mãe porque "tem medo que lhe voltem a bater daquela forma" e acrescenta que a mãe "esteve em casa e não fazia nada", não o protegia das agressões do padrasto;
54. A progenitora desencadeia, no A…, sentimentos de medo, insegurança e falta de proteção, inexistindo, em consequência, um vínculo afetivo de qualidade entre eles;
55. O menor não quer voltar a viver com a mãe nem com o padrasto, de quem tem medo, o que verbaliza de forma lúcida e consistente;
56. 0 A… sabe que, concretizando-se o sonho que tem de ter uma nova família, sem esta mãe e longe do padrasto, pode nunca mais ver os irmãos uterinos mais novos que tem, facto que aceita e que não altera a sua vontade;
57. 0 A…, relativamente aos irmãos uterinos (viveu 10 meses com o irmão R… e nunca viveu com o mais novo, que nasceu já estava o A… acolhido, tendo o A… visto este irmão duas vezes) afirma ter medo que lhes aconteça a eles o que lhe aconteceu a ele A… - referiu em Debate Judicial, referindo-se às agressões de que foi vítima;
58. Na Roménia, a ligação afetiva forte que o A… tinha era com o avô materno e com um tio, ambos entretanto falecidos (o tio suicidou-se);
59. Com a avó materna, as referências evidenciadas pelo A… revelam uma ligação funcional, de prestação de cuidados básicos, mas sem grande conteúdo afetivo;
60. A hipótese de regressar à Roménia para casa da avó materna, desencadeia no A… sentimentos de medo e de insegurança, uma vez que associa essa possibilidade à hipótese de a mãe voltar a ir lá buscá-lo, como aconteceu em junho de 2016, verbalizando, como fez em Debate Judicial, que tem medo que isso aconteça e que tudo se volte a repetir, que lhe voltem a bater da mesma maneira;
61. 0 A… fala, há pelo menos 3 anos, um português perfeito e refere já não ser capaz de falar romeno nem de compreender a língua romena;
62. Refere-o em todos os contextos que frequenta e quando confrontado com a língua romena, afirma que não compreende nada, que já não sabe e não responde;
63. No final de agosto de 2019, a mãe, durante uma visita ao filho, recebeu um telefonema da avó materna do A… e passou o telefone ao menino, que reagiu dizendo expressões como "quem é, não compreendo o que diz, não sei" e evidenciou grande transtorno emocional, tendo sido necessário interromper a visita;
64. Mais tarde, o A… relatou que imaginou que fosse a avó, mas não percebeu nada do que ela estava a dizer;
65. A progenitora foi proibida de utilizar a língua romena durante as visitas ao filho precisamente porque nesses momentos o A… ficava inseguro, sentia-se retirado da proteção garantida pela presença da técnica da Casa … e porque a mãe aproveitava essas ocasiões para pedir ao filho que mentisse, que dissesse que queria voltar para casa, que não dissesse que lhe tinham batido, que não acreditasse nas pessoas da Casa … que queria afastá-lo dela, mãe, com grande perturbação emocional para o A…, como a estes momentos também se referiu no Debate Judicial;
66. Ao longo destes mais de 3 anos de acolhimento, nunca proferiu uma única palavra em romeno (nem mesmo quando, em tom de brincadeira, lhe perguntam como é que se diz isto ou aquilo em romeno - como se verificou também em Debate Judicial) e nem mesmo durante os sonos agitados e pesadelos que tinha;
67. 0 A… já não compreende nem fala a língua romena, seja em resultado de um processo de aculturação (está em Portugal há 4 anos), seja em consequência de um bloqueio emocional que pode ter efetuado, como aventam os especialistas (dois psicólogos clínicos ouvidos em Debate Judicial), na sequência de tudo o que depois passou;
68. A avó materna do menor nunca o visitou, nunca procurou saber dele e nunca o contactou ao longo destes mais de 3 anos de acolhimento;
69. Foi apenas em novembro de 2019, na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e de notificação para o efeito, que a mãe indicou o nome da avó materna da criança como alternativa ao acolhimento do A…, não o tendo feito antes, antes sempre tendo dito que não havia mais ninguém da família que o pudesse receber;
70. 0 A… nunca recebeu qualquer outra visita que não a da progenitora;
71. Ninguém tentou visitá-lo, ninguém o procurou contactar, ninguém lhe escreveu ou procurou saber notícias suas;
72. JD…, uma das testemunhas arroladas pela progenitora, apresentou-se em Debate Judicial como sendo primo direito do padrasto maltratante do A… e afirmou estar disponível para receber o A… em alternativa a uma eventual adoção por outra família, muito embora nunca o tenha visitado ou tentado visitar (mas visita o primo na prisão dr. se refere na cópia da sentença do TEP junta aos autos) e nunca tenha procurado saber notícias dele;
73. Perguntado, o A… não conhece JD…, primo direito do padrasto da criança;
74. 0 menor revela de forma expressa, continuada e consistente, vontade de ter uma família nova;
75. No dia 17.5.2017, o menino redigiu a seguinte carta, que remeteu ao processo (tis. 119): "ola sinhor juiz. Tenho medo que os meus pais me batem porque eles me batem. Não quero ter visitas do pai. Quero visitas da mãe rápida. Mas não quero ficar sozinho com a mãe. Não quero ter visita todas as semanas. Gosto muito do meu irmão. Eu queria viver com os meus avos. Os meus avos vivem na Roménia. Os meus avós são os pais da mãe";
76. No dia 4.6.2018, o menino redigiu a seguinte carta, que remeteu ao processo (fls. 159): "exmo. Sinhor juiz. Eu sou o A… vivo na casa … porque a mãe e o padrasto batiam-me. Não quero voltar para casa deles e gostava de ter uns pais novos. Eu tenho uma avó na Roménia mas não quero voltar para lá porque não sei falar romeno e porque os pais podem voltar para e acontecer tudo de novo";
77. Estas cartas foram redigidas pela mão do menor e o texto transcrito foi iniciativa e autoria do A…, ninguém lho tendo ditado - como o A… referiu em Debate Judicial;
78. No trabalho efetuado com o menor, na Casa …, pela psicóloga que o acompanha, sobre o seu passado, a mãe não surge de forma espontânea nos relatos do menino, não sendo projetada nas referências do menino, surgindo apenas, quando perguntado, como uma visita na casa dos avós maternos do A…;   
79. A mãe surge espontaneamente nos relatos do A… apenas no período de 10 meses em que o menino com ela viveu mas associada a sentimentos de medo e de desproteção;
80. Dos três aniversários que o menor já passou na Casa …, a mãe apenas lhe telefonou no último (dezembro de 2019), não tendo, nos outros, telefonado ou tido qualquer iniciativa para marcar essa data com o filho - o menor refere-o em declarações;
81. Nos 3 Natais que passou acolhido, a mãe do A… não lhe ofereceu um presente, nem marcou essas datas por qualquer forma;
82. A mãe do A… nunca foi a uma consulta com o filho nem a uma reunião ou festa na escola durante o acolhimento, nunca tendo mostrado interesse para o fazer;
83. A mãe não leva os irmãos para as visitas ao A…, apesar de ter sido convidada a fazê-lo, porque diz que não lhe dá jeito;   
84. 0 A… é uma criança educada, resiliente, muito bom aluno, brioso, inteligente, tem bom comportamento, saudável, tem boa capacidade de aceitação e de adaptação, é sociável, querido por todos os que lidam com ele, reconhecido pelos pares, acarinhado pelos adultos (professores, técnicos, psicólogos, educadores e pais de colegas) e capaz de estabelecer boa relação com todos os que o rodeiam;
85. Depois destes mais de 3 anos de acolhimento, o A… evoluiu como pessoa e é, hoje, um menino mais confiante, mais seguro, mais comunicativo e com capacidade para expressar os seus sentimentos e as suas vontades;
86. A mãe do A… continua a viver com o marido, VA… (preso e a quem a progenitora visita com a mesma regularidade com que visita o filho), com quem parece ter uma relação marcada pela submissão dela a ele, e considera tudo o que aconteceu, nomeadamente o acolhimento do filho na Casa …, injusta e injustificada;        
87. Perguntada, considera que o marido não é uma pessoa violenta, que o A… não tem medo dele e que o melhor para o A… é voltar a viver com ela, mãe, e com o padrasto quando este sair da prisão, sendo também essa a vontade dela, mãe - foi o que referiu em Debate Judicial;
88. Vive centrada nela própria, nos seus desejos, vontades e opções, sendo incapaz de se colocar no lugar do A…, compreendendo aquilo por que ele passou e acolhendo o sofrimento do filho;
89. A mãe do A… não tem capacidade para estabelecer com o filho uma relação afefiva que seja securizante, nem para o proteger de forma efetiva;
90. Não é responsiva nem sensitiva, não é capaz de se colocar no lugar do filho, nem de compreender o seu sofrimento nem as suas necessidades, tendo, com ele, uma relação pobre e vazia do ponto de vista emocional e afetivo;
91. A mãe agrediu o filho, como resultou provado no processo criminal, e sabia que o menor era agredido brutalmente pelo padrasto, nada tendo feito para o proteger ou defender daquelas agressões, que sabia colocarem o menor em perigo;
92. E continua a não reconhecer a existência de tais agressões nem as suas consequências;
93. O padrasto do A… está em cumprimento de pena há cerca de um ano e, na decisão que indeferiu o pedido de adaptação à liberdade condicional que se mostra junta aos autos, pode ler-se. relativamente à progenitora do A…: "o cônjuge assume uma atitude de desculpabilização face à conduta delituoso de VA…, desvalorizando os danos causados no menor/vítima: LA… verbaliza estar disponível para o receber e apoiar: contudo este enquadramento afigura-se como pouco facilitador do seu processo de reinserção social, atendendo à fraca normatividade, capacidade de contenção e modelagem dos comportamentos disruptivos do recluso".
94. E sobre o padrasto: Existe registo que o recluso mantinha comportamentos abusivos de álcool. problemática que desvaloriza e para a qual não realiza nenhum acompanhamento terapêutico; VA… tem dificuldade em elaborar um raciocínio crítico relativamente à sua conduta criminal, justificando-a com o comportamento desajustado da vitima: o recluso desvaloriza os danos causados à vitima não reconhecendo o impacto negativo do crime na vida da mesma: a vítima tem 11 anos de idade, encontrando-se institucionalizada denota uma parca motivação para alterar o seu comportamento criminógeno; o recluso desvaloriza a sua prática criminal, denotando dificuldade de auto-controlo e agressividade.'! ( ... ) 110 condenado mantém discurso dicotómico quanto aos factos e apresenta fraca capacidade auto-crítica quanto à sua situação, revelando uma perigosa ambivalência ao nível da necessária consciência critica e perceção do sentido da pena, porquanto verbaliza, por vezes, postura de quase vitimização e desculpabilização e revelando insuficiente interiorização dos danos causados, tudo sintomas de dificuldades de auto-reflexão, fraca capacidade para se projetar no futuro e para delinear um projeto de vida socialmente adaptado e credível - antes revela um elevado potencial de retoma da atividade criminosa";
95. Também dos documentos da DGRSP, atinentes à execução da pena em que a progenitora foi condenada por agressões, seja como agente ativo, seja por omissão, ao seu filho A…, ressalta, na prática, falta de adesão por parte da condenada e fraca consciência autocrítica sobre a factualidade pela qual veio a ser condenada e consequências do crime;
96. Por despacho de 01.07.2020 foram suspensas as visitas da progenitora ao A…;
97. 0 menor carece de criar laços securizantes e de desenvolver um sentimento de pertença a uma família estável, equilibrada e contentara, que seja capaz de o amar e de promover o seu bem­estar e desenvolvimento integral e saudável;
98. (eliminado)
99.  Todos os Técnicos e psicólogos envolvidos entendem que o projeto de vida do A… só passa pela adoção;
100.O A… reúne características que permitem antever uma adoção bem sucedida;
101.O A…, em Debate Judicial. quando perguntado se queria dizer alguma coisa, no final, queixou-se que a vida dele nunca mais se decide;
102.Não é viável o regresso deste menino, acolhido desde 10.04.2017, ao agregado materno, inexistindo agregado paterno;
103.Enquanto viveu com a mãe, o menino apresentou-se, aos olhos dos outros, como limpo e bem vestido.
IV. Razões de Direito
- do incumprimento do acórdão do TRL de 12/09/2019
Alega a Recorrente que o tribunal de 1ª instância incumpriu totalmente o determinado pelo Acórdão deste Tribunal de 12/09/2019, omitindo a realização das diligências que estava obrigado a fazer, por imposição de tribunal superior.
Não podemos deixar de verificar que existiu tal omissão, ainda que não na totalidade, seguramente em parte, e nessa medida não foi cumprida a anterior decisão deste tribunal, pelo tribunal de 1ª instância, não tendo sido observado na integra pela Exmª Juiz a quo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores, expressamente previsto no art.º 4.º n.º 1 da LOSJ.
O anterior Acórdão deste tribunal, em síntese, visou no essencial três situações distintas, relativamente às quais apontou num primeiro momento a falha do tribunal de 1ª instância:
1. Assegurar que os interesses do menor pudessem ficar efetivamente defendidos no processo, mediante a nomeação de um patrono que aqui o representasse;
2. Averiguar a situação do pai biológico do menor, em razão da sua ausência no processo, de modo a suscitar a sua intervenção;
3. Avaliar da possibilidade de alternativa familiar junto da família biológica, em particular das condições de vida da avó materna do menor, bem como da possibilidade da mesma o vir a receber no seu agregado familiar.
Quanto ao primeiro ponto, o mesmo foi cumprido pelo tribunal de 1ª instância, tendo sido nomeado patrono ao menor para o representar nos autos, dando-se-lhe a possibilidade de se pronunciar em igualdade com os restantes intervenientes processuais nas diferentes fases do processo e quando foi caso disso.
Quanto ao segundo ponto, o tribunal de 1ª instância determinou a notificação da mãe do menor para indicar nos autos os elementos de identidade do progenitor do menor, bem como para juntar o assento de nascimento do mesmo, em falta no processo.
Em resposta, veio a progenitora referir que “desconhece a identificação do pai do menor, uma vez que, como já consta dos autos, este foi fruto de uma relação acidental com um desconhecido”, tendo vindo num momento posterior juntar aos autos a certidão de nascimento da criança através da qual se verifica que a paternidade do A… não está estabelecida.
A respeito desta situação, é verdade que o tribunal de 1ª instância nada mais fez, mas também não se vê que tivesse de o fazer, em face destes novos elementos constantes do processo, sendo absolutamente determinante, a nosso ver, o facto do menor não ter a paternidade estabelecida quando já tem 11 anos de idade.
Perante uma situação em que a mãe não colabora com o tribunal no sentido de facilitar o determinado no Acórdão proferido que agora vem defender, nem sequer referindo o nome do pai biológico do filho para que possa chegar-se à sua identidade, ser averiguado o seu paradeiro e tentado o contacto com o mesmo, verificando-se também através da certidão de nascimento do menor que a criança não tem sequer a paternidade estabelecida, não se vê que, no interesse do menor, tivessem de ser realizadas outras diligências neste processo, com vista a averiguar a situação do desconhecido pai biológico da criança.
Além do mais, ainda que em tempo útil pudessem vir a colher-se tais informações, o que realisticamente se duvida, atenta a falta de colaboração da progenitora, a absoluta falta de elementos de identificação a que acresce a circunstância de, previsivelmente, o pai biológico estar na Roménia, a verdade é que este nunca fez parte da vida do filho, nem tão pouco o perfilhou, pelo que podemos dizer com segurança que dificilmente se constituiria como uma alternativa familiar consistente, que nunca o foi, para esta criança.
É preciso ter em conta que o processo de promoção e proteção não tem em vista o estabelecimento da paternidade do menor em risco, situação para a qual a lei prevê outros procedimentos específicos e que se torna naturalmente difícil, se não impossível, quando não existe a colaboração da progenitora nesse sentido, sendo afinal a falta de paternidade estabelecida uma opção da mesma, que também assim não defende o interesse do seu filho. 
Em conclusão, quanto a este segundo ponto, o tribunal de 1ª instância procurou cumprir o determinado pelo Acórdão deste tribunal, tendo sido o resultado das diligências realizadas que levaram à formulação de um juízo de desnecessidade de efetuar ou prosseguir com outras diligências relacionadas com a procura do pai biológico da criança, de identidade desconhecida no processo, o que se aceita pelas razões expostas.
Quanto ao terceiro ponto, aí sim, verificamos que o tribunal de 1ª instância não cumpriu o determinado no Acórdão anteriormente proferido, quando tinha as condições para o fazer, em concreto quando a progenitora vem em novembro de 2019 indicar a avó materna da criança como alternativa familiar para o seu acolhimento, ainda que, naturalmente tal passasse obrigatoriamente pela realização de diligências na Roménia, em cooperação com os tribunais daquele país.
Ao omitir os procedimentos adequados a tal avaliação, que sempre passariam pelo envio de uma carta rogatória para a Roménia a fim de pelo menos se ouvir a avó e realizar inquérito social sobre as suas condições de vida, o tribunal a quo não procedeu às diligências a que estava obrigado por decisão do tribunal superior, o que devia ter feito assim que, em novembro de 2019, foram fornecidos ao processo pela progenitora os elementos identificativos da avó materna necessários para o efeito.
Neste ponto e no sentido de que existiu tal incumprimento, está este coletivo de acordo, verificando-se a divergência na determinação do caminho a seguir a partir daqui.
A nosso ver há dois novos elementos a ter em conta que nos levam a considerar a inutilidade de novamente determinar a averiguação da situação da avó materna do menor como alternativa familiar.
O primeiro prende-se com o mero decurso do tempo, sendo que a criança é totalmente alheia ao arrastar do processo, que já dura há cerca de três anos e meio, período em que tem permanecido institucionalizado, estando agora quase com 12 anos de idade, estando assim objetivamente a esgotar-se o tempo em que a mesma pode vir a ter sucesso num projeto de vida de integração familiar, como é seu direito, fora da família biológica. 
O segundo prende-se com a circunstância de se considerar que avó materna não constitui, neste momento, uma alternativa familiar que corresponda ao superior interesse da criança, revelando os factos apurados precisamente o contrário, o que melhor se desenvolverá adiante, na apreciação da questão que também se coloca no presente recurso que é a de saber se a avó materna constitui uma alternativa familiar para o A….
É que mesmo que existam as condições e vontade da avó materna do A… para o acolher, para a criança ir para a Roménia para casa da avó não constitui uma possibilidade que a mesma queira sequer considerar, que assegure o seu bem estar psicológico, sendo por ele manifestada a vontade de um virar de página relativamente à sua família materna.
Ou seja, constata-se que quaisquer diligências que viessem a realizar-se junto dos tribunais da Roménia e ainda que a avó materna pretendesse acolher o neto e tivesse as condições para o efeito, as mesmas seriam absolutamente inúteis, em atenção ao superior interesse da criança que tem de orientar a aplicação das medidas de proteção por parte do tribunal.
Os factos que resultam apurados revelam que a possibilidade de regressar à Roménia para casa da avó, desencadeia no menor sentimentos de medo e insegurança, por receio que a mãe maltratante volte a ir buscá-lo como aconteceu em junho de 2016 e que a situação se repita. É verdade, que tal não é mais do que uma possibilidade, ainda que seja forçoso reconhecer que é uma possibilidade que tem fundamento, sendo o bastante para pôr em causa o bem estar da criança o facto de para ela, tal se configurar como uma possibilidade real e efetiva, não lhe permitindo a serenidade e segurança que qualquer criança tem o direito de ter junto de uma família.
A circunstância do A… já não ser capaz de falar romeno nem de compreender a língua romena, seja em resultado de um processo de aculturação seja em consequência de um bloqueio emocional que pode ter efetuado na sequência de tudo o que depois passou, como referem dois psicólogos clínicos, é mais um fator acrescido a ter em conta, sendo que revelou grande transtorno emocional quando a mãe em visita realizada pretendeu que ele falasse com a avó em romeno, o que a criança rejeitou, referindo não perceber.
Torna-se por isso inútil a realização de diligências com vista a uma eventual integração da criança no agregado da avó materna, por tal nunca poder corresponder agora ao seu superior interesse, estando vedada a prática de atos inúteis no processo, como decorre do art.º 130.º do CPC.
- da nulidade por omissão na realização de diligências com vista a averiguar as condições do primo do padrasto do menor, ID…, como alternativa familiar
Alega a progenitora que o tribunal estava obrigado a desenvolver as diligências necessárias para avaliar a possibilidade da criança ser entregue a um primo direito do padrasto.
Não tem qualquer razão.
Já anteriormente a mãe tinha tido a oportunidade para indicar nos autos algum familiar que se pudesse constituir como alternativa familiar para o filho e não o veio fazer, sendo certo que este primo do padrasto não é sequer familiar da criança, além de ser um desconhecido para ela, não apresentando qualquer consistência a sua indicação no processo como suporte familiar, no que se configura como “um favor” que o mesmo vem fazer à mãe da criança e ao padrasto seu primo, no sentido de obviar ao projeto de vida do menor que está em discussão nos autos e que a mesma não aceita.
Não estava por isso o tribunal obrigado, uma vez encerrada a instrução do processo, a considerar outros familiares que em sede de debate judicial vêm indicados pela mãe, no que não pode deixar de ver-se como uma tentativa de obviar ou atrasar o prosseguimento dos autos.
Sem necessidade de outras considerações, conclui-se que não foi cometida qualquer nulidade pelo tribunal a quo ao indeferir as diligências requeridas.
- da família alargada como alternativa à medida aplicada
Vem a Recorrente defender a existência de uma alternativa à medida aplicada junto da família biológica, em concreto apontando a avó materna do A… como a pessoa que o poderia acolher.
A decisão recorrida entendeu não existirem respostas alternativas ao nível da família biológica, por a criança repudiar uma situação de regresso à Roménia para residir com a avó materna, que considera não constituir uma garantia de o manter afastado da mãe.
Não deixando, naturalmente, de se entender que um projeto de acolhimento familiar de uma criança em perigo e institucionalizada deve ser em primeiro lugar ponderado junto da família biológica alargada, que possa constituir-se como alternativa aos progenitores, a questão que se põe neste momento é a de saber se avó materna da criança pode constituir essa alternativa.
A Convenção Sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, retificada por Portugal e publicada no DR. de 12/09/1990 estabelece no seu art.º 3.º n.º 1, que todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primeiramente em conta o interesse superior da criança.
De acordo com o art.º 9.º de tal Convenção, a criança não será separada dos seus pais contra a vontade destes, a menos que a separação se mostre necessária, no interesse superior da criança; o art.º 20.º acrescenta que no seu superior interesse a criança tem o direito a proteção alternativa, que pode incluir a adoção.
Tais princípios encontram eco na nossa Constituição da República que, no art.º 36.º prevê que todos têm o direito a constituir família, tendo os pais, o direito e o dever de educação e de manutenção dos filhos, não podendo os filhos ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles. Neste seguimento o art.º 69.º da CRP, estabelece que as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, devendo o Estado assegurar especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.
A Lei n.º 147/99 de 1 de setembro, chamada Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo vem concretizar os requisitos e formas de intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, dispondo logo no seu art.º 3.º n.º 1 que a mesma tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento.
 A intervenção tem sempre de obedecer aos princípios orientadores previstos no art.º 4.º de tal diploma, do qual se destaca logo na al. a) o superior interesse da criança; na al. f) a responsabilidade parental, no sentido de que a intervenção deve ser efetuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança ou o jovem e, na al. h) o princípio da prevalência da família, no sentido em que deve ser dada prevalência às medidas que integrem a criança em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável, em detrimento da sua colocação institucional.
De tudo isto ressalta a evidência da criança como sujeito de direitos e não como propriedade dos seus pais, em que o seu interesse, proteção e bem estar deve prevalecer, mesmo quando em conflito com a sua família biológica, não podendo também deixar de dar-se uma voz autónoma à criança, no sentido da mesma poder exprimir a sua vontade e participar nos processos que lhe dizem respeito, devendo ser levada em conta a sua opinião ou vontade, no que hoje tem acolhimento nos instrumentos legislativos internacionais e nacionais, sendo disso exemplo o art.º 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança já enunciada ou os art.º 4.º e 5.º da Lei 141/2015 de 8 de setembro - Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aplicável aos processos de promoção e proteção por força do art.º 84.º da LPCJP.
Discutindo-se o que pode corresponder ao superior interesse da criança, desde logo tem de considerar-se que toda a criança tem direito a um desenvolvimento normal e equilibrado, quer em termos físicos quer psíquicos.
Finalmente importa ter em conta o art.º 1978.º do C.Civil que se refere à medida de confiança com vista a futura adoção, medida cuja aplicação vem prevista no art.º 35.º n.º 1 g) da LPCJP e que foi a escolhida pelo tribunal a quo para aplicar a favor do menor A….
O art.º 1978.º n.º 1 do C.Civil dispõe que, com vista a futura adoção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição, quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das situações previstas nas alíneas a) a e). A al. d) contempla a situação dos pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança; a al. e) prevê a circunstância dos pais da criança acolhida por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e continuidade daqueles vínculos, durante pelo menos os três meses que precederam o pedido de confiança.
Por seu tuno, o n.º 2 deste mesmo artigo dispõe que: “Na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.
Tal como nos diz o Acórdão do TRC de 27 de abril de 2017 no proc. 268/12.0TBMGL.C2 in www.dgsi.pt : “O “ interesse superior da criança”, enquanto conceito jurídico indeterminado carece de preenchimento valorativo, cuja concretização deve ter por referência os princípios constitucionais, como o direito da criança à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral ( art.69 nº1 da CRP ), reclamando uma análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, na sua individualidade própria e envolvência.”
Passando ao caso concreto, verifica-se que os factos provados revelam, em primeiro lugar, uma criança que tem quase 12 anos de idade que completa em dezembro, que está há mais de três anos em contexto institucional e privada de uma família, em razão de ter sido retirada à mãe por ser alvo de maus tratos físicos por parte da mãe e do padrasto.
Relativamente ao pai biológico da criança, constata-se que a mesma nem sequer tem a paternidade estabelecida, indicando a progenitora um relacionamento casual com o mesmo, sem cuidar de o ter identificado no processo, apesar de interpelada para tal. A criança nunca conviveu com o pai, que desde sempre é uma pessoa totalmente ausente da sua vida.
Quanto à mãe da criança, os factos mostram à evidência uma mãe maltratante e causadora de distúrbios e de desequilíbrios no A…, que não tem sido capaz de assegurar o seu bem estar e segurança, escusando-nos aqui de alinhar argumentos e considerandos sobre o seu comportamento e relação familiar com o filho, por tal também não constituir o ponto essencial da discordância da Recorrente, antes se remetendo para a decisão recorrida que bem o evidencia, ao ponto de haver necessidade de suspender as visitas que esta lhe faz, por prejudiciais e desestabilizadoras para a criança, como melhor resulta do Acórdão desta Relação de 24/09/2020 que se pronuncia sobre a questão da suspensão das visitas da progenitora ao filho.
Esta mãe não só não quis ou não foi capaz de prestar a assistência necessária ao seu filho, como ela própria o agrediu na sua saúde, integridade física e psicológica, constatando-se que se encontram seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios de uma relação de filiação, se é que os mesmos alguma vez chegaram existiram com consistência, como consequência da conduta da mãe.
Tal como se refere no Acórdão do TRL de 5 de novembro de 2015 no proc. 6368/13 in www.dgsi.pt : “Sendo certo que os vínculos afetivos que obstam à aplicação da medida sob análise são os “próprios da filiação”: não basta que haja relação afetiva entre pais e filhos, é necessário - demonstrar esse amor de forma objetiva e constante, de molde que a própria criança encare o progenitor como referência com as referidas caraterísticas. Pais são aqueles que cuidam dos filhos no dia a dia, são aqueles que cuidam da segurança, da saúde física e do bem estar emocional das crianças, assumindo na íntegra essa responsabilidade”.
O A… tem 11 anos de idade, quase 12, mais de três passados em contexto institucional e não pode nem deve manter-se institucionalizado, sendo que a mãe não tem as condições, competências necessárias ou capacidade para o acolher e para lhe proporcionar o amor e segurança necessários ao seu desenvolvimento harmonioso, quando além do mais durante todo este tempo a não quis ou não soube criar tais condições; não há quaisquer elementos concretos e consistentes que possam levar à conclusão que era agora que isso iria acontecer, quando no passado isso não se verificou.
Podemos assim concluir que não existe proximidade nem envolvimento emocional entre o menor e os seus pais, estando comprometidos os vínculos afetivos próprios de uma relação de filiação, se é que alguma vez eles existiram com consistência. Esta mãe não quer ou não consegue oferecer condições para acolher o seu filho e assegurar o seu bem estar e desenvolvimento integral, oferecendo-lhe a família a que ele tem direito.
Pugna a Recorrente, nas suas alegações de recurso, para que o menor seja entregue à guarda da avó materna, referindo que a mesma está disposta a acolhê-lo e referindo que tal não foi ponderado. A decisão sob recurso considerou a este respeito que está afastada a confiança do menor a outro familiar, nomeadamente a avó materna que nunca o visitou, que não se constitui como uma alternativa securizante.
Se é certo que a medida de confiança com vista a futura adoção só deve ser aplicada quando está esgotada a possibilidade de integração da criança na sua família biológica, é também verdade que esta possibilidade tem de ter um mínimo de consistência e tem de corresponder ao interesse da criança.
O princípio da prevalência da família biológica não é absoluto, e tem sempre de avaliar-se, de acordo com o superior interesse da criança se a família sanguínea é capaz de lhe proporcionar as condições mínimas necessárias ao seu desenvolvimento integral, segurança e bem estar, num projeto de vida que permita à criança crescer de forma harmoniosa e equilibrada.
Como evidencia o Acórdão do TRC de 27 de abril de 2017 no proc. 268/12.0TBMGL.C2 in www.dgsi.pt : “O princípio da prevalência da família, enquanto princípio orientador de intervenção, impõe que seja dada prevalência às medidas que integrem a criança ou o jovem na sua família ou promovam a sua adopção, ou seja, as executadas no “meio natural de vida “ (arts.4º g) e 35 nº3 da Lei nº147/99 ). Isto porque toda a criança tem o direito fundamental a ser educada e a desenvolver-se no seio de uma família, de preferência a sua (biológica) (arts.36, 67 da CRP, art.7 nº1 da Convenção). Contudo, a prevalência da família biológica pressupõe que esta reúna o mínimo de condições para garantir um desenvolvimento pleno da criança e necessariamente que, num juízo de prognose póstuma, se evidencie que a situação de perigo, objectivamente criada, não se voltará a repetir, e, por conseguinte, a preferência só é justificável na medida em que, no confronto com outra medida alternativa do meio natural de vida, como a confiança a pessoa seleccionada para adopção, se revele a mais adequada ao superior interesse da criança.”
Conforme já avaliado a respeito da anterior questão, a avó materna do A… não constitui uma alternativa capaz a assegurar o seu bem estar psicológico, atentos os receios que existem, pelo menos na cabeça da criança, e que até não se nos afiguram infundados, de que a mãe o pode ir buscar e voltar a ser maltratado, revelando o mesmo a vontade de cortar quaisquer ligações com a família materna e de ter uma família nova.
Regista-se que esta avó está há mais de quatro anos ausente da vida do menor, vivendo na Roménia e a própria Recorrente, só recentemente e por indicação deste tribunal a considerou como alternativa para o acolhimento do seu filho, não tendo vínculos afetivos estabelecidos com o neto que, neste momento já nem sequer fala romeno, nem revela vontade de falar com ela.
Não pode ainda deixar de levar-se em conta a vontade da própria criança, que muito tem vindo a sofrer nesta parte inicial da sua vida e desde que a mãe o foi buscar à Roménia, que expressa a vontade de ter uma nova família, com outra mãe, cortando as ligações que tem com a mãe, o que a sua eventual entrega à avó materna na Roménia, dificilmente asseguraria.
No caso em presença, os factos concretos não revelam, contrariamente ao que pretende a Recorrente, que é no âmbito da sua família biológica, designadamente junto de si ou da sua avó materna que o A… poderá encontrar alguém capaz de o amar, de o cuidar e de o ajudar no seu crescimento emocional e integração social. Pelo contrário, deles decorre que o superior interesse da criança impõe que se encontre uma alternativa familiar para esta criança, mesmo fora da sua família biológica.
Resta assim a conclusão de que também na família alargada não é encontrada qualquer possibilidade de suporte ou apoio para a criança, que corresponda ao seu superior interesse, conforme decorre dos factos apurados.
Há que ter em consideração também o disposto no art.º 1978.º n.º 2 C.Civil que estipula que o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança na verificação das situações previstas no número anterior.
Para além disso, importa referir, a confiança assente no conceito de adoção constitui mecanismo de proteção das crianças desprovidas de um meio familiar normal que permite a constituição ou reconstituição de vínculos em tudo semelhantes aos que resultam da filiação biológica, centrando-se na defesa e promoção do interesse da criança e possuindo essencial relevância no contexto dos complexos processos de desenvolvimento social e psicológico próprios da formação da autonomia individual (cf. Preâmbulo do Dec.-Lei 120/98, de 8-5).
Nesta linha, a confiança judicial, tem como primeira finalidade a defesa da criança e visa evitar que se prolonguem situações em que este sofre as carências derivadas da ausência de uma relação familiar com um mínimo de qualidade.
O A… encontra-se numa instituição há mais de três anos, demonstrando necessidade de ter uma família que o ame e dele cuide, com vista ao seu crescimento e desenvolvimento harmonioso, não sendo possível a sua entrega aos pais, nem à avó materna, pelo que se impõe viabilizar o mais rapidamente possível o direito que esta criança tem a desenvolver-se no seio de uma família adotiva que lhe forneça as figuras parentais que possa reconhecer e com quem possa identificar-se futuramente.
Perante o que ficou demonstrado conclui-se que estão verificados os pressupostos previstos art.º 1978.º n.º 1 d) do C.Civil o que fundamenta a confiança da criança a instituição com vista a futura adoção, dispensando-se o consentimento dos progenitores o que decorre do princípio do superior interesse da criança e do princípio da prevalência da família, não havendo por isso reparo a fazer à decisão sob recurso que se confirma.
V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pela Recorrente, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
*
Lisboa, 8 de outubro de 2020
Inês Moura (relatora por vencimento)
Laurinda Gemas (1ª adjunta)
Pedro Martins (vencido com a declaração de voto que se segue)

Voto de vencido

Sumário:
I. Transitado em julgado um acórdão do tribunal da relação que anulou o processado [a partir do despacho que encerrou a instrução], incluindo o despacho que designou data para debate judicial e determinou que o tribunal recorrido faça as diligências necessárias e razoáveis para apurar a identidade e paradeiro do pai do menor, bem como das possibilidades, vontade e disponibilidade da família alargada do menor em acolher o mesmo, antes de designar o debate judicial, o tribunal recorrido não pode deixar de fazer essas diligências a pretexto de que elas são desnecessárias.
II. E não se tendo feito essas diligências, não pode estar demonstrado que seja do interesse do menor a sua retirada à família alargada romena que o educou na Roménia durante 2/3 da sua vida (e ao seu país, língua e costumes, para onde, aliás, o menor quis regressar no início do processo) para o entregar para adopção, futuramente, em Portugal, a uma alternativa familiar que ainda nem sequer existe. Para mais sem respeito pelas regras básicas da adopção internacional e sem intervenção dos organismos romenos competentes.

Está indiciado que o menor a que estes autos respeitam viveu até aos 7 anos e meio com os avós maternos na Roménia. Isto com o bom resultado que pode ser constatado nas informações dadas pela escola, EMAT e CA, aqui com conhecimento de causa, acerca do menor. O que é indício seguro de uma criança bem-educada, com competência e carinho, por aquela família.
Aos 7 anos e meio, a mãe veio para Portugal com o menor.
Ao fim de uns poucos de meses, o menor foi vítima de maus-tratos pela mãe e pelo padrasto e acabou uns dias depois por ser acolhido no CA.
Logo aí o menor escreveu que queria voltar para a Roménia, para casa dos avós maternos (isto quando estava em Portugal há menos de 1 ano).
As diversas entidades, incluindo o MP e o tribunal não fizeram absolutamente nada para ter em conta esta clara tomada de posição do menor, perfeitamente natural, razoável e lógica. Designadamente nada fizeram para saber alguma coisa da família alargada do menor. Isto mesmo depois de se propor que o menor fosse retirado à mãe e confiado com vista a adopção.
Hoje, 3 anos depois, continuando sem se saber nada sobre a família alargada do menor, decide-se retirar o menor à mãe (e, consequentemente à família alargada) para a confiar a uma outra família com vista a adopção.
À família alargada, que possivelmente estará ligada fortemente ao menor (face ao que se começou por dizer), é-lhe pois retirado o menor, sem que ao menos se saiba, sequer, se essa família tem, minimamente que seja, conhecimento do que se está a passar e se não teria – como provavelmente terá, já que as teve até aos 7 anos e meio – condições para dar ao menor uma alternativa familiar natural.
E retira-se essa criança também ao seu país, à língua com que viveu durante 7 anos e meio, aos respectivos costumes e ao seu passado, sem se cumprirem as normas mais básicas da adopção internacional, como se fez com muitos outras crianças romenas (um dos casos – com 4000 adopções de crianças romenas num período de apenas 8 meses - que demonstrou a necessidade da convenção internacional sobre a adopção; veja-se, especificamente, a nota 857 da pág. 460 do estudo de Nuno Gonçalo da Ascensão Silva, A constituição da adopção de menores nas relações privadas internacionais: alguns aspectos, Coimbra Editora, 2000). 
E tudo isto não por o menor já estar inevitavelmente ligado, em Portugal, a uma outra família, caso em que o rompimento dessa ligação poderia representar um trauma para o menor, mas sim para o entregar, a partir da CA onde ainda se encontra, ao acaso de uma alternativa familiar que ainda nem sequer existe. 
O que antecede é suficiente para demonstrar que não pode estar demonstrado que seja do interesse do menor a solução acolhida no acórdão recorrido.
Para além de que nunca poderá ser do interesse do menor uma adopção que se siga a um processo em violação destas regras básicas da Conven­ção sobre os Direitos da Criança, ratificada pela Resolução da Assembleia da Repú­blica n.º 20/90, de 12 de Setembro, que vigora na ordem jurí­dica portuguesa, por força do artigo 8/2 da Constituição da República Portuguesa:
ARTIGO 5.º:
Os Estados Partes respeitam as responsabilidades, direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos membros da família alargada […]
ARTIGO 8.º:
1 - Os Estados Partes comprometem-se a respeitar o direito da criança a preservar a sua identidade, incluindo a nacionalidade, o nome e relações familiares, nos termos da lei, sem ingerência ilegal.
ARTIGO 10.º:
1 - Nos termos da obrigação decorrente para os Estados Partes ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º, todos os pedidos formulados por uma criança ou por seus pais para entrar num Estado Parte ou para o deixar, com o fim de reunificação familiar, são considerados pelos Estados Partes de forma positiva, com humanidade e diligência. […]
ARTIGO 20.º
1 - A criança temporária ou definitivamente privada do seu ambiente familiar ou que, no seu interesse superior, não possa ser deixada em tal ambiente tem direito à protecção e assistência especiais do Estado.
2 - Os Estados Partes asseguram a tais crianças uma protecção alternativa, nos termos da sua legislação nacional.
3 - A protecção alternativa pode incluir, entre outras, a forma de colocação familiar, a kafala do direito islâmico, a adopção ou, no caso de tal se mostrar necessário, a colocação em estabelecimentos adequados de assistência às crianças. Ao considerar tais soluções, importa atender devidamente à necessidade de assegurar continuidade à educação da criança, bem como à sua origem étnica, religiosa, cultural e linguística.
ARTIGO 21.º
Os Estados Partes que reconhecem e ou permitem a adopção asseguram que o interesse superior da criança será a consideração primordial neste domínio e:
a) Garantem que a adopção de uma criança é autorizada unicamente pelas autoridades competentes, que, nos termos da lei e do processo aplicáveis e baseando-se em todas as informações credíveis relativas ao caso concreto, verificam que a adopção pode ter lugar face à situação da criança relativamente a seus pais, parentes e representantes legais e que, se necessário, as pessoas interessadas deram em consciência o seu consentimento à adopção, após se terem socorrido de todos os pareceres julgados necessários;
b) Reconhecem que a adopção internacional pode ser considerada como uma forma alternativa de protecção da criança se esta não puder ser objecto de uma medida de colocação numa família de acolhimento ou adoptiva, ou se não puder ser convenientemente educada no seu país de origem;  
c) Garantem à criança sujeito de adopção internacional o gozo das garantias e normas equivalentes às aplicáveis em caso de adopção nacional;
[…]
e) Promovem os objectivos deste artigo pela conclusão de acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais, consoante o caso, e neste domínio procuram assegurar que as colocações de crianças no estrangeiro sejam efectuadas por autoridades ou organismos competentes.
Há um ano atrás, este mesmo colectivo do TRL, considerou tudo o relatado acima inaceitável, anulou o processado e devolveu os autos ao tribunal recorrido para que averiguasse o que se passava com a família alargada do menor.
O tribunal recorrido, acompanhado pelo MP e apoiado pelas diversas entidades intervenientes no processo, não cumpriu o que lhe tinha sido determinado.
Um ano depois, sem quaisquer diligências reais de instrução do processo (o que foi acrescentado ao processo, para além disso, foi a lembrança do ocorrido numa conversa, lembrança essa relatada depois do 1.º acórdão do TRL proferido nestes autos, por uma empregada da CA; e uns §§ de um relatório elaborado com base em alegadas lembranças do menor relativas ao seu passado), nos termos determinados por um acórdão de um tribunal de recurso, o processo é devolvido a este TRL, no essencial, no mesmo estado.
Um ano de incumprimento do decidido num acórdão de um tribunal de recurso não pode ser uma alteração de circunstâncias relevante para ultrapassar um caso julgado.
Assim sendo, o novo acórdão do tribunal recorrido, ilegal e violador de um caso julgado, é ineficaz e não pode ser tomado em consideração.
Isto é, sendo a violação do decidido pelo ac. do TRL relativo ao que se devia ter passado durante o complemento da instrução do processo, aquilo que se passou depois, durante o debate judicial, é irrelevante e não pode ser tomado em conta. Para além disso, aquilo que foi acrescentado por força do que se passou no debate judicial – os factos constantes do acórdão do tribunal recorrido -, foi o desenvolvimento dos depoimentos de testemunhas que já tinham sido ouvidas e que não representam o resultado de diligências instrutórias determinadas por aquele acórdão, ou seja, não têm qualquer conhecimento objectivo dos factos no que se refere à família alargada – não o podem ter por força da natureza das coisas -, sobre aquilo que o acórdão do TRL de 12/09/2019 determinou fosse apurado.
Foi isto que, no essencial defendi no projecto de acórdão relativamente a este segundo recurso, como se segue, tendo por pano de fundo quer o acórdão do TRL de 12/09/2019, quer os factos relatados no acórdão de 24/09/2020 que julgou o 1.º recurso:
“É notório que o tribunal recorrido não cumpriu o acórdão deste TRL de 12/09/2019.
Melhor do que qualquer outra coisa, três conjuntos de afirmações feitas pelo MP ilustram esse incumprimento e a falta de razões legítimas para ele.
i/ - A 15/11/2019, o MP diz: “Quanto à indicação da avó na Roménia, apesar do que já consta na informação da instituição, quando se ouvir o A…, aferir-se-á da necessidade ou não de a ouvir, conforme a vontade que a criança manifeste.” Ora, face ao conteúdo daquele acórdão, a necessidade de ouvir a avó, num âmbito de um inquérito a realizar pelos organismos competentes, para se apurar o que nele se referiu, não estava na disponibilidade da apreciação do MP ou do tribunal recorrido e muito menos dependia da vontade que a criança manifestasse. Aquela necessidade decorria implicitamente das diligências determinadas pelo acórdão do TRL pois que não se vê como é que é possível fazer um inquérito sobre aquilo que foi determinado sem se ouvir a pessoa que tem a ver com elas.
ii/ - Na síntese primeira do que o MP diz nas contra-alegações, consta: “1. Nos processos de jurisdição voluntária o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes e só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias.” Ora, apesar desta afirmação ser a transcrição do art. 986/2 do CPC, para que remete o art. 100 da LPCJP, ela tem de ser conciliada com a razão de ser dos recursos. Decidido, por acórdão de um tribunal de recurso, que se verifica uma nulidade por não se terem realizado dadas diligências, e que elas devem ser realizadas, o tribunal recorrido tem que cumprir o decidido. É o que decorre do art. 4/1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário:
Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.
iii/ - Na síntese segunda das mesmas contra-alegações, o MP diz: “[…] Ao contrário do alegado pela recorrente, se a família alargada do menor - em especial a avó - não foi ouvida foi porque a mãe assim não o desejou nem concretizou […]”.
No corpo das alegações encontram-se dispersos vários conjuntos de afirmações que poderão ser o pretendido suporte desta síntese:
- no primeiro diz-se: “nada impediu a mãe de fazer comparecer para ser ouvida a avó materna do A…. Importaria saber por que razão.” [sic]. Mas, como é evidente, não seria a imposição à mãe, de fazer comparecer a avó (que vive na Roménia) no debate judicial, que supriria a falta de um inquérito, objectivo, realizado pelos organismos romenos competentes, às possibilidades, vontade e disponibilidade da família alargada do menor em acolher o mesmo. E não era a mãe que tinha que fazer essa diligência, era o tribunal recorrido.
- no segundo, diz-se: “Desde sempre se esclareceu a recorrente da necessidade de procurar uma alternativa familiar, fosse no seio da família biológica fosse numa família adoptiva. Questionada directamente sobre alternativas familiares a mesma sempre se escusou a facultá-las afirmando expressamente não querer envolver a sua família neste processo, chegando a afirmar que a sua mãe, na Roménia, desconhecia a situação do A….” Em lado algum do processo consta qualquer esclarecimento à mãe da necessidade de procurar uma alternativa familiar. E quem devia procurar essa alternativa era o EMAT, o MP e o tribunal recorrido, e logo no início tiveram a indicação, pelo menor, de que queria voltar a viver com os avós e nada fizeram para o efeito. Quanto ao mais, o MP não indica qualquer elemento de prova do que afirma. Se se procurar para cima, nas transcrições feitas, surge apenas a seguinte referência, no ponto 14 (num relatório apresentado em Nov2019): “2. Interrompido o telefonema a nosso pedido, face à reacção do A…, mostrámos a nossa surpresa com o ocorrido, sendo que a própria D. L…, em todo o período de acolhimento do filho, referiu que os seus pais eram desconhecedores da actual situação e, não inventariava sequer a hipótese, de os serviços, alguma vez, entrarem em contacto com eles.” Ora, a invocação, agora, de uma memória do que a mãe terá dito, ao longo de todo o período de acolhimento, a que antes não se tinha feito referência, não convence minimamente, nem, mesmo que convencesse, tinha qualquer valor para contrariar a necessidade de procurar a alternativa. Por fim, se o MP se está a referir àquilo que a mãe terá dito no debate judicial, faltou-lhe usar da faculdade prevista no art. 636/2 do CPC de modo a ampliar a matéria de facto quanto a esse ponto. Para além disso, o que interessa é aquilo que se passou logo a seguir ao acórdão deste TRL de 12/09/2019, em que a mãe veio indicar, depois de notificada para isso por um despacho judicial, a morada completa da avó, e quer o MP quer o tribunal não deram qualquer seguimento a tal indicação, em claro arrepio do decidido por aquele acórdão (e ao despacho de que a mãe foi notificada).
- no terceiro, diz-se que “No decurso destes três anos a progenitora não se motivou para procurar uma alternativa para o seu filho, não prestando qualquer informação que permitisse encontrar um projecto de vida diferente, junto de outro familiar fosse em Portugal ou na Roménia. Pelo contrário, desde o início do acolhimento a recorrente afirmou expressamente não querer envolver terceiros como alternativa. Nem mesmo a sua mãe. Disse-o peremptoriamente, como consta dos autos e no debate foi confirmado pelas diferentes técnicas. Tendo-se oposto à revisão e manutenção da medida de acolhimento residencial nem aí apresentou a sua mãe como alternativa. Só confrontada com o debate judicial surge então com a derradeira ideia de que afinal a sua mãe poderia ser uma alternativa. Ainda assim, depois de si. Sucede que passaram mais de três anos em que inexistiu qualquer contacto do A… com a avó. A oportunidade do regresso perdeu-se mas não por culpa dos técnicos ou do Tribunal. Mas tão só por culpa da recorrente que quis manter em segredo o acolhimento do filho e a avó arredada de todo este processo.” Tudo isto é apenas a repetição, desenvolvida, do segundo conjunto de afirmações. Para além da falta de prova, nada disto justificaria a afirmação constante da conclusão de que “[…] Ao contrário do alegado pela recorrente, se a família alargada do menor - em especial a avó - não foi ouvida foi porque a mãe assim não o desejou nem concretizou […]”.
Assim sendo, a síntese em causa das contra-alegações revela que o MP sentiu a necessidade de imputar à mãe a falta de cumprimento do decidido no acórdão do TRL, imputação que não [tem] o mínimo de suporte no que se passou no processo, como o demonstram todas as transcrições feitas; e tal conduz à conclusão de que há uma admissão implícita de que, realmente não se cumpriu o determinado em tal acórdão: é, por isso, que se tenta atirar a causa desse incumprimento para outra esfera jurídica.
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Das transcrições feitas de tudo o que foi feito no processo depois de ele ter sido devolvido ao tribunal recorrido, decorre que se limitou ao seguinte:
(i) desenvolveu-se, em aspectos superficiais e laterais, sem recurso a fontes novas, o que já constava do processo, principalmente a aparente vontade do menor de não voltar para a Roménia, tanto mais que já nem saberia falar romeno; ora, isto já constava do processo e tinha sido analisado no anterior acórdão; relembre-se, de qualquer modo, que a força deste argumento, se é que tem alguma, era afastada pela consideração de que o menor, que é romeno e tinha vivido praticamente tod[a] a vida na Roménia com os avós, pouco depois dos factos esclareceu que queria ir viver com os avós, que viviam na Roménia (carta de 17/05/2017, fl.119 dos autos), e nem o EMAT, nem a CA, nem o MP nem o tribunal recorrido se preocuparam então com a vontade do menor e não lhe deram o mínimo de seguimento;
As diligências que o acórdão do TRL determinou que fossem feitas, com referência à carta rogatória para realização de um inquérito, que provavelmente poderiam ter sido realizadas em metade do tempo que se perdeu desde o acórdão do TRL, não podiam ser substituídas (i) pelo acrescento, anódino, em relatórios com repetições sistemáticas do que já constava do processo, de uma alegada lembrança, curta, de uma empregada da CA daquilo que a mãe teria dito ao longo do processo sobre aquilo que os avós sabiam ou deixavam de saber; (ii) pelo acrescento de umas poucas frases ditas pelo menor sobre as suas memórias da vida que teria tido na Roménia até vir para Portugal, e das pessoas com quem esteve, também acrescentadas a uma informação psicológica que já constava do processo; ou (iii) pelo que fosse dito no decurso do debate judicial por pessoas que nada poderiam saber sobre o que existia e passava com a família alargada na Roménia, pois que o que poderiam saber resultaria apenas da especulação com base nas memórias do menor (na forma que consta das transcrições feitas acima e que é quase nada), ou da interpretação questionável do que teria sido dito pela mãe (e que antes não tinham comunicado ao processo). 
(ii) tentou-se dar a ideia de que a avó também era culpada por ter deixado vir o neto com a mãe para Portugal, onde o menor foi maltratado: ora, sem nada mais se saber, objectivamente, sobre a vida do menor na Roménia, é manifestamente impossível fazer qualquer crítica à avó por ter deixado o menor vir com a mãe para Portugal, sendo inconcebível que, só com isto, se possa sequer configurar uma censura à avó pelos maus-tratos subsequentes. É que nem sequer se diz como é que ela poderia saber que eles iriam ocorrer, ou quais as razões para sugerir isso.
(iii) sugeriu-se que o que consta de (ii) pode voltar a acontecer, apenas com o argumento de que menor diz que pode voltar a acontecer, o que também já tinha sido considerado e afastado pelo acórdão do TRL; mas o tribunal recorrido, apesar de repetir a sugestão, não averiguou minimamente se de facto tal pode acontecer, o que só poderia ser apurado através da carta rogatória referida no ac. do TRL, designadamente junto da avó e dos organismos competentes na Roménia que, dado estar-se perante um caso de potencial adopção internacional, acabarão por ter de intervir no processo que levará a adopção (como já demonstrado no referido acórdão) e tal não pode ser evitado pela força dos factos consumados; e não se demonstra no processo que o sistema judicial na Roménia, país da União Europeia como Portugal, seja menos eficaz que o de Portugal, de modo a permitir a conclusão, pressuposta por essa sugestão, de que, caso o tribunal confie o menor à avó materna, com a indicação de que esta não o poderia entregar à mãe, esta decisão não seja cumprida, tal como o seria em Portugal.
(iv) sugeriu-se, sob várias formas, que a avó do menor também se desinteressou dele. Na expressão paradigmática do MP, diz-se: “Estranhamente a avó do A… nunca telefonou ou escreveu seja directamente ao neto seja a estes autos, nem veio a Portugal tentar resgatar o seu neto.” Isto apesar de não haver no processo o mais pequeno elemento de prova sobre aquilo que a avó do menor sabe sobre o que se está a passar em Portugal com o seu neto; sobre factos que lhe permitam censurar esse desconhecimento; e sobre factos que revelassem a capacidade desta de vir a Portugal “tentar resgatar o seu neto”.
(v) sugeriu-se, por variadíssimos modos (e diversas autorias: EMAT, CA, MP e decisão recorrida) que, dado o decurso do tempo, inaceitável, a solução adoptada é inevitável, sob pena de se prolongar o sofrimento do menor com o prolongar do processo; mas, antes de mais, o tempo já decorrido e a anulação decretada pelo anterior acórdão, são apenas e só imputáveis àqueles que agora fazem tal sugestão, pois que, a partir do momento em que passou a haver a mínima hipótese de o projecto de vida do menor não passar pela (ou só pela) mãe, deveriam ter logo sugerido/promovido/decidido que era necessário averiguar as condições dos membros da família alargada para se substituir à, ou apoiar a, mãe, em cumprimento das normas convencionais, constitucionais e legais muito vezes invocadas neste processo; ora, para se vir a tomar a decisão adoptada são necessárias as averiguações determinadas pelo acórdão do TRL, pelo que é o facto de não se cumprir o acórdão que leva/levou ao prolongar do processo e do sofrimento do menor; e
(vi) desperdiçou-se um tempo infinito e uma infinidade de despachos e promoções para se conseguir a apresentação e tradução de um documento que, manifestamente, não precisava de ser traduzido. Lembre-se que a necessidade de tradução não é automática (art. 134/1 do CPC), para mais num caso de uma certidão de nascimento sem nada de anormal, com um conteúdo parecido aos assentos de nascimento portugueses, já redigida em três línguas, entre elas o francês e o inglês, e quando o único objectivo era saber se o pai do menor constava dela e, nesse caso, qual a sua identificação, o que podia ser constatado por uma leitura desse documento feita em questão de segundos. E ainda se entendeu que era obrigação da mãe apresentar tal documento quando é àqueles que impulsionam os processos de promoção e protecção que cabe instrui-los com os documentos necessários para a completa identificação dos menores a que dizem respeito. 
(vii) entretanto, das transcrições feitas resulta um único facto novo e que desmente as conclusões tiradas pela EMAT, CA, MP e decisão recorrida sobre o ponto que se segue: apesar do pai do menor não estar inscrito no seu assento de nascimento, o menor sabe perfeitamente quem ele é e já se cruzou com ele e sabe onde mora, que é “muito perto da casa dos avós” (o que também acontece com a restante família paterna) – tudo como resulta da informação psicológica do ponto 14 - pelo que as averiguações determinadas no anterior acórdão, também no que se refere ao pai do menor, podem ser cumpridas, sem qualquer dificuldade adicional, na carta rogatória referida pelo acórdão.
[…]
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Em suma, o acórdão do TRL transitou em julgado e tinha que ser cumprido, pois que entretanto não se verificaram quaisquer factos supervenientes que tivessem afastado o decidido.
O não cumprimento do acórdão configura, assim, uma ilegalidade da sentença, por violação do disposto no art. 4/1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, que tem de ser revogada, sem que este TRL tenha de, ou possa, fundamentar ou discutir de novo a questão.”

Pedro Martins