Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2029/19.6T8LSB-A.L1-8
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
QUANTIA ILÍQUIDA
ÓNUS DE LIQUIDAÇÃO
SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/26/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - Vigora o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração quando a decisão que serve de base à execução tenha sido proferida nos termos do art. 609º nº 2 do C.P.C. e a liquidação da obrigação não dependa de simples cálculo aritmético.
2 - O cálculo efetuado pela exequente baseia-se em documento elaborado pela própria após a decisão que serve de base à execução, pelo que os números nele inscritos são questionáveis.
3 - A liquidação não depende, pois, de simples cálculo aritmético, uma vez que não basta verificar a exatidão do cálculo efetuado pelo exequente, sendo necessário apurar se corresponde à realidade o valor das parcelas de capital integradas nas prestações com base no qual a exequente procedeu ao cálculo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

Na ação executiva que B… move contra A…, a exequente interpôs recurso do despacho pelo qual foi rejeitado “liminar e parcialmente o requerimento executivo quanto aos valores peticionados a título de capital de €29.072,54 e respectivos juros de mora, prosseguindo a execução apenas pelo valor de capital de €587,16 e respectivos juros de mora”.
Na alegação de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
“a decisão recorrida violou o disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 716º e nos arts. 726º nº 3, alínea c), do Código de Processo Civil, o disposto também no nº 4 do referido normativo legal e o disposto também nos artigos 358º a 361º, do referido normativo legal, donde, atento o que dos autos consta, e por violação dos citados preceitos, o recurso dever ser julgado procedente e provado e a sentença recorrida ser substituída por acórdão que determine que o Tribunal em 1ª Instância ordene o normal e regular prosseguimento dos autos, com o prosseguimento da execução nos termos em que requerida foi, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fazendo, justiça”.
O Ministério Público, citado para os termos do recurso nos termos do art. 21º do C.P.C., não respondeu à alegação da recorrente.
É a seguinte a questão a decidir:
- se deveria ou não a exequente proceder à liquidação no âmbito da ação declarativa.
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Importa ter presente que resulta dos autos o seguinte:
1 - Da decisão judicial que serve de base à execução, proferida a 7 de outubro de 2008, pode ler-se:
“acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se a sentença recorrida, e decidem condenar os RR., solidariamente, a pagar ao Banco A:
a) - as quantias correspondentes à 4ª prestação, por inteiro (capital e juro remuneratório), e às parcelas de capital integradas nas prestações subsequentes, a liquidar oportunamente para efeitos de execução de sentença;
b) - os juros de mora, à taxa anual de 15,27% sobre as parcelas de capital da 4ª prestação e das prestações subsequentes em falta, a partir de 20/08/2004, bem como o correspondente imposto de selo sobre os juros devidos;
absolvendo os RR. no mais peticionado.
Custas da acção e do recurso, na proporção dos respectivos decaimentos, ficando desde já a cargo do Banco A. as custas correspondentes à parte ilíquida, a ser compensado aquando da respetiva liquidação.”
2 - Do requerimento executivo, no campo destinado à “liquidação da obrigação”, pode ler-se:
Valor Líquido: 112 320,88 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Total: 112 320,88 €
Capital ----- € 29.659,70 [correspondente à soma da 4.ª prestação no valor de € 587,16, incluindo-se nela os juros remuneratórios e as demais prestações de capital não pagas (5.ª a 72.ª), no montante global de € 29.072,54, excluídas dos juros remuneratórios] – vidé plano financeiro
Juros vencidos à taxa de 15,27% sobre € 29.659,70 desde 20.08.2004 até ao trânsito em julgado da sentença, em 07.05.2009 ----- € 21.354,72
Imposto de selo à taxa de 4% até 07.05.2009 ----- € 854,19
Juros vencidos à taxa de 20,27% (15,27% + 5% artigo 829.º-a, n.º4 c.civil e art.º 13 – 1- d) desde 08.05.2009 até ao presente, 04.01.2019 ----- € 58.127,19
Imposto de selo à taxa de 4% até 04.01.2019 ----- € 2.325,09
Total (excluídos juros vincendos desde 05.01.2019) ----- € 112.320,88
Mais juros vincendos à taxa de 15,27% sobre € 29.659,70 desde 05.01.2019 até efectivo e integral pagamento e imposto de selo à taxa de 4% sobre esses juros”.
3 - Com o requerimento executivo, foi junto documento intitulado “Plano Financeiro”, no fim do qual consta “Data: 05-05-2009 Banco …”
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Nos termos do art. 713º do C.P.C., “a execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo”.
Apesar de a exequente, no requerimento executivo, ter indicado, como valor líquido, o valor total da obrigação exequenda, consta do próprio título executivo que parte da obrigação é ilíquida.
Conforme resulta do disposto no art. 716º nº 4 do C.P.C., “quando a execução se funde em título extrajudicial e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o executado é citado para a contestar, em oposição à execução, mediante embargos, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo”.
Por força do nº 5 do citado artigo, o mesmo regime se aplica “às execuções de decisões judiciais ou equiparadas, quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração”.
O art. 358º do C.P.C, com a epígrafe “ónus de liquidação”, dispõe, no seu nº 2, o seguinte: “o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do nº 2 do artigo 609º”.
Conforme dispõe o art. 704º nº 6 do C.P.C., “tendo havido condenação genérica, nos termos do nº 2 do artigo 609º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no nº 7 do artigo 716º”.
Assim, vigora o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração quando a decisão que serve de base à execução tenha sido proferida nos termos do art. 609º nº 2 do C.P.C. e a liquidação da obrigação não dependa de simples cálculo aritmético.
Nos termos do art. 609º nº 2 do C.P.C., que corresponde ao art. 661º nº 2 do C.P.C. anterior, “se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
Das expressões “a liquidar oportunamente para efeitos de execução de sentença” e “ficando desde já a cargo do Banco A. as custas correspondentes à parte ilíquida, a ser compensado aquando da respetiva liquidação”, constantes da decisão judicial que serve de base à execução, resulta que esta decisão foi proferida nos termos do art. 609º nº 2 do C.P.C.
Apesar de a exequente, no requerimento executivo, ter indicado que não havia valor dependente de simples cálculo aritmético, importa apurar se a liquidação da obrigação depende ou não de simples cálculo aritmético.
“… há duas situações a considerar:
1ª A liquidação resume-se em meras operações aritméticas, numa conta ou contas de somar, de multiplicar, etc.
2ª A liquidação depende do apuramento de factos e exprime um juízo de valor sobre esses factos.
(…) No primeiro caso a liquidação incumbe ao exequente, posto que seja parte interessada, uma vez que ele não tem de entrar na apreciação de provas, nem proferir uma decisão: limita-se a fazer contas, a exercer uma atividade, por assim dizer, mecânica.
No segundo caso a liquidação cabe ao juiz ou a árbitros, isto é, a pessoas estranhas à lide, pois que tem a significação e o valor de um julgamento” (Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. I, 3ª Edição, pág. 478).
A liquidação feita por simples cálculo aritmético assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução. Estes são, nos termos gerais, os factos notórios, de conhecimento resultante do exercício das suas funções ou cujo próprio regime permita esse conhecimento”.
“A liquidação que não depende de simples cálculo aritmético, embora implique também, por definição, um cálculo aritmético, assenta em factos (i.e., em matéria de facto) que, por não estarem abrangidos pela segurança do título executivo, não serem notórios ou não serem do conhecimento oficioso, são passíveis de controversão” (Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, pág. 242 e 243).
O tribunal recorrido considerou que a liquidação não depende de simples cálculo aritmético, invocando, nesse sentido, vários acórdãos, sendo consultáveis em www.dgsi.pt os seguintes: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de dezembro de 2015, processo 870/10.4TTMTS-E.P1; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de abril de 2018, processo 15382/16.4T8LSB-A.L1-7; e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de setembro de 2018, processo 20838/13.8YYLSB.L1-8.
A recorrente defendeu que a liquidação depende de simples cálculo aritmético, invocando vários acórdãos, nenhum deles consultável em www.dgsi.pt.
Feita a pesquisa naquela base de dados, encontramos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de março de 2019, processo 5576/17.0T8LSB.L1-1 (com um voto vencido), no qual podemos ler:
a distinção entre depender ou não de simples cálculo aritmético assenta fundamentalmente na ideia de que a liquidação se basta ou não com o simples fazer contas, trabalhar com números, em que a controversão possível é apenas relativamente à exactidão desses números e dos correspondentes cálculos. E daí que adiramos à posição expressa por Castro Mendes, pois que nesses casos não estamos perante uma indagação factual (susceptível de controversão e produção de prova) necessária a apurar um valor necessário para o cálculo mas apenas perante a mera obtenção de um valor numérico cuja exactidão pode ser imediatamente verificada.”
Castro Mendes defende que a liquidação depende de simples cálculo aritmético quando este se “baseie em números que possam ser provados por documentos juntos com o requerimento inicial”, dando o seguinte exemplo: “se o devedor deve pagar a quantia correspondente a mil dólares ao câmbio de determinado dia, a liquidação é feita pelo exequente no requerimento inicial tendo em conta o documento que prove tal câmbio” (Castro Mendes, Acção Executiva, pág. 18).
O exemplo dado por Castro Mendes é elucidativo da posição por ele defendida.
Que documento pode o exequente juntar para provar a taxa de câmbio? A taxa de câmbio pode ser provada por documento proveniente do Banco de Portugal.
No caso dos autos, o cálculo efetuado pela exequente baseia-se em documento intitulado “Plano Financeiro”.
O título do documento poderia levar a supor que se tratava do plano financeiro que esteve na base do contrato celebrado, anexo ou não a tal contrato, rubricado ou não pelo executado.
Contudo, trata-se de documento elaborado pela exequente (Banco… é uma das designações anteriores da exequente) após a decisão que serve de base à execução.
Atenta a proveniência e a data do documento, os números nele inscritos são questionáveis.
A liquidação não depende, pois, de simples cálculo aritmético, uma vez que não basta verificar a exatidão do cálculo efetuado pelo exequente, sendo necessário apurar se corresponde à realidade o valor das parcelas de capital integradas nas prestações com base no qual a exequente procedeu ao cálculo. A liquidação depende da alegação e prova desse valor.
Assim, tendo a decisão que serve de base à execução sido proferida nos termos do art. 609º nº 2 do C.P.C. e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, vigora o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração.
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido.
Custas do recurso pela recorrente.

Lisboa, 26 de novembro de 2020
Maria do Céu Silva
Teresa Sandiães
Ferreira de Almeida