Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
755/07.1TBSCR.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: OUTORGANTE
DOAÇÃO
DOENÇA
VONTADE
CAPACIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. O estado de grande debilidade física, e mesmo psicológica, em que a outorgante de uma escritura de doação se encontrava à data da outorga desta, directamente ligada à doença do foro oncológico de que padecia, não é suficiente para concluir que a mesma não estava consciente das declarações que emitiu, e que não as queria emitir, como o fez.
2. O facto de estar fisicamente debilitada, necessitando da ajuda de terceiros para realizar os actos básicos da vida quotidiana, e de estar, também, psicologicamente débil, não determina, só por si, degenerescência da capacidade de percepção, compreensão, raciocínio e vontade.
3. A alegada incapacidade necessita de ser demonstrada, nomeadamente através de opinião médica abalizada.
(Sumário da responsabilidade da relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
João  intentou contra José , Ana e marido, J M acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, pedindo que: a) se declarem nulas e de nenhum efeito as 2 escrituras públicas de doação tituladas pelas escrituras de 3.11.2006, por falsidade do seu conteúdo substantivo, e b) se declare nulo e de nenhum efeito e, consequentemente, sem qualquer eficácia, todo e qualquer registo tabular que os RR. já tenham feito junto da CRP de …, com base e suporte documental nas referidas escrituras de doação; caso assim não se entenda, e subsidiariamente, c) se declare a anulação, com as legais consequências, das 2 referidas escrituras, tendo em vista restituir ao património e / ou à massa da herança os 2 prédios urbanos objecto das escrituras de doação; d) se condenem, ainda, os RR. no pagamento de uma quantia indemnizatória, nunca inferior a € 15.000,00, ainda que a liquidar em sede de execução de sentença.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese:
O A. é irmão germano dos dois primeiros RR. e cunhado do 3º R.
Os RR., em conjunto e união de esforços, no dia 3.11.2006, levaram, respectivamente, os seus pais e sogros, C e I, ao Cartório Notarial Privado de R para outorgar 2 escrituras públicas de doação de 2 prédios urbanos sitos na freguesia e concelho de …, inscritos na matriz sob os arts. … e …, a favor dos RR., por conta da quota disponível, o que fizeram, nesse dia.
Os pais e sogros dos RR. são, igualmente, pais naturais do A. e de um outro irmão, Cristiano .
Os RR., em conjunto e comunhão de esforços, viciaram e embustaram a vontade dos doadores, que não sabiam que ao outorgarem as 2 escrituras de doação por conta da quota disponível estavam a deserdar e / ou a prejudicar o A. e restantes herdeiros.
A mãe do A. e dos RR., que não sabia ler nem escrever, já faleceu, há quase 5 meses (por referência à data da propositura da acção), encontrando-se, à data das escrituras, muito doente e debilitada, física e psicologicamente, tendo sido internada no hospital uns dias após a outorga daquela, onde faleceu, referindo que não sabia o que tinha ido assinar, e que queria que o que era seu fosse distribuído por todos os filhos em partes iguais.
O pai do A. e dos RR. tem dito, ultimamente, que se soubesse que tinha dado tudo, nunca teria assinado as escrituras.
As escrituras foram preparadas e marcadas por um senhora procuradora ilícita, que sempre se opôs a que os doadores consultassem um advogado, e que no dia das escrituras, enganou a doadora, respondendo-lhe, quando esta inquiriu se os outros filhos não iam estar no Cartório, que não era preciso e que podia assinar as escrituras porque estava tudo bem.
Regularmente citados, contestaram os RR., por impugnação, propugnando pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador, e seleccionadas matéria de facto assente e B.I., as quais sofreram reclamação, que foi desatendida.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença, que julgou improcedente a acção e absolveu os RR. dos pedidos.
Inconformado com a decisão, dela apelou o A., formulando, no final das respectivas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1ª—Nos presentes autos inexiste qualquer vontade firme, esclarecida e sagaz dos outorgantes da escritura de doação em querer doar os Prédios ( artigos 246º; 247º  e seguintes, aplicáveis do C.Civil.)
2º-- Os outorgantes da escritura de doação de 03.11.2006 tinham, somente, uma intenção de doar os Prédios para um determinado fim.
3º-- Os outorgantes, atento o quadro factológico provado, sedimentaram e formaram a sua intenção de outorgar a escritura, tendo em vista um facto futuro e incerto.
4º-- O facto futuro e incerto consistia em o Réu José  dividir a parte que lhe foi doada em dois prédios distintos, para destinar um deles à construção da sua casa.
5º-- A escritura pública de doação de 03.11.2006, já, melhor identificada, nos autos, não foi antecedida de uma forma e esclarecimentos legais, por parte da Notária Privada R.
6º-- A Notária Privada R, atento o quadro clínico da outorgante, I, deveria ter sido mais exigente e interventiva na formação da intenção dos outorgantes, mormente da outorgante I.
7º-- Na escritura pública de doação de 03.11.2006 não foi cumprido o disposto no artigo 1º do C.Notariado, no segmento referente à fé pública.
8º-- O Tribunal “ a quo” e objecto desta reacção recursiva, atento o disposto no artigo 514º, nº 1 do C.P.Civil concatenado com a prova médico/legal carreada para os autos, no decurso das sessões de discussão e julgamento, tinha prova mais do que suficiente para concluir, doutra forma, ao invés de, simplesmente, invocar o artigo 342º, nº 1 do C.Civil.
9º-- O outorgante, I, à data de 03.11.2011, não estava capaz de outorgar a escritura, em causa, tal qual dimana e impõe o artigo 948º, nº 2 do C.Civil.
10º-- No e durante a doença, consabidamente e notoriamente, resulta que por muito que a mente seja sã e saudável, fica irremediavelmente comprometida por ter um corpo não são e muito doente, como estava o da outorgante.
11º-- Reitera-se que a escritura pública de doação de 03.11.2006 foi outorgada com base em intenções dos outorgantes;
12º-- como nos ensina um velho aforismo/rifão existente, entre, Nós, de intenções está o inferno cheio e farto.
13º-- O facto da doadora/outorgante, I, estar acompanhada por advogado, no acto da escritura, não reflecte, nem garante que a vontade—que não existiu, mas sim intenção!—da mesma era aquela que se veio a concretizar.
14º-- A doadora/outorgante, como espelham os autos, faleceu poucos dias após a outorga da escritura pública de doação de 03.11.2006.
15º-- A doadora/outorgante, I, além de doente, frágil e, somente, com intenção não sabia, ler assinar e escrever.
Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida.
Os RR. contra-alegaram, propugnando pela improcedência da apelação e confirmação da sentença recorrida.
QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (art. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC) as questões a decidir são:
a) da divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
b) da falta de consciência da declaração da outorgante I.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
1.- O ora Autor e os dois primeiros Réus são irmãos germanos entre si (al. A) dos factos assentes).
2.- O ora Autor e o terceiro Réu são, por afinidade, cunhados entre si (al. B) dos factos assentes).
3.- Os Réus, em conjunto, na data de 03/11/2006, levaram, respectivamente, os seus pais e sogro, C e I, ao Cartório Notarial Privado de R para outorgar duas escrituras de doação a seu favor (al. C) dos factos assentes).
4.- Os pais e sogro dos Réus são, igualmente, pais do ora Autor (al. D) dos factos assentes).
5.- No Cartório Notarial Privado de R os pais e sogro dos Réus outorgaram, na data de 03/11/2006, duas escrituras de doação (al. E) dos factos assentes).
6.- As escrituras de Doação tiveram por objecto os seguintes dois Prédios Urbanos:
1° “Prédio Urbano, destinado a construção, designado por lote número três, localizado ao Sítio do …, Freguesia e Concelho de …, com área de 470 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito e inscrito na C.R.Predial de ... sob o n° …/280291 da Freguesia de …”;
2º “metade do Prédio Urbano, localizado ao … R..., Freguesia e Concelho de …., com área coberta de 82 m2 e área descoberta de 802 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito e inscrito, na C.R.Predial de … sob o nº …/280291 da Freguesia de … (al. F) dos factos assentes).
7.- O Prédio Urbano, destinado à construção, melhor identificado em 6., sob o número um, foi doado à segunda ré por conta da quota disponível e no valor estimativo de €15.000,00 (al. G) dos factos assentes).
8.- A metade do prédio urbano, melhor identificado em 6., sob o número dois, foi doado ao primeiro réu por conta da quota disponível e no valor estimativo de €15.000,00 (al. H) dos factos assentes).
9.- Além do Autor, há mais um filho dos Doadores de nome Cristiano (al. I) dos factos assentes).
10.- A mãe do Autor e doadora, que não sabia ler, escrever ou assinar, faleceu há quase cinco meses a esta parte (com referência à data da p.i) (al. J) dos factos assentes).
11.- A mãe do Autor e dos dois primeiros Réus e sogra do terceiro Réu, à data de 03-11-2006, encontrava-se muito doente, padecendo de doença do foro gástrico, de natureza oncológica, que a debilitava física e psicologicamente (resp. ao art. 2º da BI).
12.- A mãe do Autor e dos dois primeiros Réus uns dias após a outorga das escrituras de doação foi internada no Hospital do Funchal (resp. ao art. 3º da BI).
13.- A mãe do Autor e dos dois primeiros Réus faleceu no Hospital do Funchal durante o seu internamento hospitalar (resp. ao art. 4º da BI).
14.- A I, desde meados de 2006, deixou de conseguir ir por si levantar a pensão de reforma à estação de correios de … e por isso era a sua filha que o fazia (resp. ao art. 6º da BI).
15.- Foi emitido o parecer do Centro de Segurança Social da Madeira sobre a situação de dependência da I, junto a fls. 156 A a 158, cujo teor se dá por reproduzido (resp. ao art. 7º da BI).
16.- Antes do parecer acima referido em 15., o Dr. P fez uma visita médica à I (resp. ao art. 10º da BI).
17.- A I e o marido, anos antes das doações referidas em 6. a 8., autorizaram os Réus Ana e marido a construírem a casa onde moram no terreno que vieram a doar-lhes (resp. ao art. 16º da BI).
18.- O Autor sempre soube que os pais autorizaram a ré Ana e o marido a construírem a casa em terreno que era daqueles (resp. ao art. 18º da BI).
19.- O Autor também construiu parte da sua casa numa parcela de terreno com cerca de 130 m2, pertencente aos seus pais e com a autorização destes (resp. ao art. 19º da BI).
20.- Com a doação feita ao réu José , a intenção dos outorgantes era permitir a este no futuro, dividir a parte que lhe foi doada em dois prédios distintos, para destinar um deles à construção da sua casa (resp. aos arts. 20º e 21º da BI).
21.- No acto da outorga das escrituras a doadora estava acompanhada por advogado (resp. ao art. 23º da BI).
22.- Para a realização de tais escrituras a doadora deslocou-se ao Funchal ao cartório da Drª R, na companhia do seu marido, e ali manifestou o seu desejo em celebrar as ditas doações, nos exactos termos em que se mostram feitas (resp. ao art. 24º da BI).
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O A. / apelante veio requerer ao tribunal, no que ora importa, que declarasse nulas e de nenhum efeito as 2 escrituras de doação outorgadas no dia 3.11.2006 no Cartório Notarial do Funchal, em que seus pais doaram a seus irmãos Ana e José , respectivamente, um prédio urbano e metade de outro prédio urbano, fundamentando a nulidade daqueles actos nos seguintes factos:
- atento o património dos doadores (os 2 referidos prédios doados e um prédio rústico sem valor utilitário), não sabiam estes que ao outorgarem as escrituras de doação, por conta da quota disponível, estavam a deserdar e/ou a prejudicar o A. e restantes herdeiros, sempre tendo a doadora dito que o que tinha era para ser dividido pelos filhos em partes iguais, e, dizendo, ultimamente, o doador que se soubesse não tinha dado tudo, nem nunca teria assinado as escrituras, desconhecendo que estava a prejudicar os outros filhos;
- a doadora não sabia, ler, escrever ou assinar, estava muito doente e debilitada física e psicologicamente, vindo a falecer uns dias após a outorga das escrituras, carecendo à data destas de capacidade de entendimento, desconhecendo o que tinha assinado;
- as escrituras foram preparadas e marcadas por uma procuradora ilícita, que sempre se opôs a que os doadores consultassem um advogado.
Numa palavra, os doadores outorgaram as escrituras em causa com a vontade viciada e “embustada” pelos RR., que actuaram em conjunto e comunhão de esforços.
Da factualidade alegada, a maior parte resultou não provada, como resulta da resposta negativa aos quesitos 1º, 5º, 8º, 9º, 11º a 15º da B.I. (cfr. fls. 197).
E da que resultou provada, concluiu o tribunal recorrido inexistir qualquer falta ou vício de vontade que afecte a validade das escrituras de doação, como pretendido pelo A., por daquela factualidade não resultar que a doadora, à data das escrituras, estivesse incapacitada de entender o sentido da declaração que prestou e que ficou consignada nas escrituras.
Insurge-se o apelante contra a sentença recorrida por entender que, por um lado, da factualidade constante no ponto 20 da fundamentação de facto resulta que a outorga da escritura não foi feita com base numa vontade definitiva e esclarecida, mas sim com base numa intenção, e, por outro, da factualidade constante dos pontos 10 a 13 e 15 da fundamentação de facto resulta que a outorgante Isabel, à data das escrituras, não estava com vontade negocial e/ou jurídica completamente livre, sagaz, esclarecida e irrepreensível quanto às escrituras, ou seja, por se verificar, por um lado, uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada e, por outro, a falta de consciência da declaração da outorgante Isabel.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos acompanhar o entendimento do apelante.
Da divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
No que respeita à escritura outorgada a favor do R. José , o entendimento sufragado pelo apelante assenta em causa de pedir diversa daquela em que fundamentou a sua pretensão.
O fundamento invocado na P.I. para a nulidade da referida escritura de doação (bem como para a nulidade da outra outorgada a favor da R. Ana ) foi o vício de vontade dos doadores por não saberem que estavam, com a mesma, a prejudicar o A. e outros herdeiros, o que não queriam, sendo contrária à sua vontade, e por não terem sido devidamente esclarecidos desse facto.
Agora, vêm defender que, perante a factualidade provada (ponto 20 da fundamentação de facto), os doadores tinham apenas a intenção de doar para um determinado fim, tendo em vista um facto futuro e incerto e que a escritura não foi antecedida de uma forma e esclarecimentos legais por parte da Sra. Notária, tendo havido violação do disposto no art. 1º do C.Notariado.
Para além de suscitar questão nova que a este tribunal não cumpre apreciar [1], o que resulta da referida factualidade provada não é suficiente para concluir nos termos em que o apelante conclui.
O que consta do referido ponto da fundamentação de facto é a intenção dos doadores que esteve subjacente à doação, não pondo em causa que a intenção daqueles foi, efectivamente, a de doarem o prédio, daquela factualidade não resultando que pretendiam sujeitar a doação à verificação ou possibilidade da referida divisão [2].
Tal factualidade apenas foi alegada pelos RR. para esclarecer os motivos que estiveram subjacentes às doações feitas no referido dia 3.11.2006 (ver pontos 17 a 19 da fundamentação de facto).
Na escritura de doação não se fez constar qualquer condição, nomeadamente tendo em conta a intenção dos outorgantes, não resultando de qualquer forma limitado, na escritura (ou de outra factualidade), o animus donandi, simples e incondicional.
A factualidade dada como provada no ponto 20 da fundamentação de facto, sem outra factualidade, não permite, de facto, concluir, ao contrário do que sustenta o apelante, que os doadores tinham em vista um facto futuro e incerto, tendo havido divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
Tanto mais que resultou provado que, para a realização de tais escrituras a doadora se deslocou ao Funchal ao cartório da Drª R, na companhia do seu marido, e ali manifestou o seu desejo em celebrar as ditas doações, nos exactos termos em que se mostram feitas (ponto 22 da fundamentação de facto).
E também não se pode concluir, como o faz o apelante, que foi violado o art. 1 do C.Notariado [3], por a vontade dos doadores estar, portanto, espelhada nas escrituras de doação e por, no acto de outorga das mesmas, os doadores estarem acompanhados de advogado (ponto 21 da fundamentação de facto).
Improcede, pois, nesta parte, a apelação.
Da falta de consciência da declaração da outorgante Isabel.
Mais uma vez insurge-se o apelante contra a sentença recorrida, sustentando que, “concatenando a prova médico/legal carreada para os autos, no decurso das sessões de discussão e julgamento”, o tribunal recorrido tinha prova mais do que suficiente para concluir que a outorgante I não estava capaz de outorgar as escrituras, porquanto “no e durante a doença, consabidamente e notoriamente, resulta que por muito que a mente seja sã e saudável, fica irremediavelmente comprometida por ter um corpo não são e muito doente, como estava o da outorgante”.
Se o apelante pretendia impugnar a decisão sobre a factualidade provada, não o fez nos termos legalmente exigidos (art. 690º-A, nº 1, als. a) e b) do CPC) [4], pelo que sempre teria de ser rejeitado o recurso nesta parte.
Sempre se dirá, porém, que nenhuma razão lhe assiste.
Se é um facto que resulta da documentação médica junta aos autos (fls. 156A a 158) que a outorgante I estava, à data da outorga das escrituras, dependente de terceiros, tinha um grau de dependência do 1º grau e era uma pessoa de constituição fraca, com fadiga e triste, como refere o apelante, não menos certo é que resulta da referida documentação que essa dependência respeitava a actos de locomoção e higiene pessoal, não apresentando “quadro de demência”, nem “alterações de pensamento tipo delirante”, nem “alterações de percepção tipo alucinatório”.
Por outro lado, o tribunal recorrido, na formação da sua convicção, baseou-se, para além do mais, no depoimento da testemunha Maria , coordenadora técnica do Centro de Segurança Social, que emitiu o relatório em causa, escrevendo que a mesma “… disse que a I estava doente, debilitada, incapaz de receber a reforma, porque fazia quimioterapia, mas que isso não significava que tivesse perdido o juízo” (cfr. fls. 197).
Por último, no que à referida incapacidade respeita, não estão em causa factos “consabidos e notórios” (como refere o apelante), necessitando a alegada incapacidade de ser demonstrada, nomeadamente através de opinião médica abalizada [5].
Ora, assentes os factos, afigura-se-nos que não logrou o A. demonstrar que a outorgante I não estava capaz de outorgar as escrituras.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 11.4.2013, P. 1565/10.4TJVNF.P1.S1, rel. Cons. Gabriel Catarino, in www.dgsi.pt, “tratando-se de um acto jurídico a sua validade fica dependente dos requisitos que a lei faz depender a validade de qualquer acto querido e assumido por um sujeito jurídico que se destine a regular e a dispor sobre as relações jurídicas estabelecidas entre pessoas. A pessoa que se disponha a efectuar uma declaração que encerre uma disposição de vontade, querida e assumida, deve, no momento em que a materializa e profere estar investido de plena consciência do acto que pretende realizar. Ou seja, o sujeito que se dispõe a concretizar um acto jurídico deve, no momento em que o materializa, estar na plenitude da sua capacidade de perceber, entender e ditar sobre as consequências, efeitos e alcance do acto que vai realizar”.
Da factualidade dada como provada, não se nos afigura possível concluir que a outorgante I não tinha, à data da outorga das escrituras de doação, plena capacidade para entender e querer o negócio que praticou.
O estado de grande debilidade física, e mesmo psicológica, em que a outorgante se encontrava à data da outorga das escrituras, dado como provado sob os pontos 11 a 13 da fundamentação de facto [6], directamente ligada à doença do foro oncológico de que padecia, não é suficiente para concluir que a mesma não estava consciente das declarações que emitiu, e que não as queria emitir, como o fez.
O facto de estar fisicamente debilitada, necessitando da ajuda de terceiros para realizar os actos básicos da vida quotidiana (cfr. fls. 157 vº), e de estar, também, psicologicamente débil, não determina, só por si, degenerescência da capacidade de percepção, compreensão, raciocínio e vontade.
Mais factualidade teria de ter resultado provada (e a alegada, em termos instrumentais pelo A., não resultou provada) que permitissem ao tribunal concluir, com relativa certeza, que a outorgante I não estava, de facto, à data da outorga das escrituras de doação, com plena capacidade de entendimento e de determinação.
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in CCAnotado, Vol. I., pág. 222, em anotação ao art. 257º [7], “para conseguir a anulação de uma declaração negocial, com base neste preceito, é necessário provar (…): a) Que o autor da declaração, no momento em que a fez, se encontrava, ou por anomalia psíquica (cfr. art. 150º), ou por qualquer outra causa (embriaguês, estado hipnótico, droga, etc.), em condições psíquicas tais que não lhe permitiam o entendimento do acto que praticou ou o livre exercício da sua vontade; b) que este estado psíquico era notório ou conhecido do declaratário”.
Não logrou, de facto, o A. demonstrar o referido estado de incapacidade psíquica da outorgante I aquando da outorga das escrituras, não se podendo concluir pelo mesmo, apenas, da debilidade física e psicológica que foi dada como provada.
Nenhuma censura há, pois, a fazer à sentença recorrida, improcedendo o recurso na sua totalidade.
DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
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Lisboa, 2013.05.21
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(Cristina Coelho)
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(Roque Nogueira)
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(Pimentel Marcos)
[1] Os recursos visam a reapreciação de decisões proferidas pelos tribunais recorridos (art. 676º, n.º 1 e 690º, n.º 1 do CPC), sendo o seu regime o da reponderação ou revisão, tal significando que o tribunal ad quem não pode pronunciar-se sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal a quo, não se podendo, com o recurso, obter decisão sobre questão nova. Questões novas são aquelas que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido por aí não terem sido suscitadas, nem serem de conhecimento oficioso. Escreveu-se no sumário do Ac. do STJ de 4.10.07, P. 07P2433, in www.dgsi.pt, que “… 2- Como é entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, os recursos destinam-se a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não para obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições. São remédios jurídicos que se destinam sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso.... ”.
[2] Sendo certo, também, que da factualidade provada (única que releva, sendo irrelevante o que consta do depoimento das testemunhas) também nada resulta quanto à não verificação ou impossibilidade da divisão que os doadores queriam permitir.
[3] O qual dispõe que: “1 - A função notarial destina-se a dar forma legal e conferir fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode o notário prestar assessoria às partes na expressão da sua vontade negocial”.
[4] Uma vez que não especificou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida.
[5] Demonstrativa de que a doença de que a outorgante padecia e na fase em que se encontrava, era, no plano clínico, comprovada e cientificamente susceptível de afectar a sua capacidade de compreensão e discernimento, e passível de comprometer qualquer acto de vontade que levasse a cabo na sua vivência quotidiana.
[6] Resultando do assento de óbito junto a fls. 143 dos autos, que a I faleceu no dia 23.11.2006.
[7] Que estatui que “a declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário”.