Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18/11.8TVPRT.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: REENVIO PREJUDICIAL
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
DISPENSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Sumário: I - O instituto do reenvio prejudicial previsto no art.267º, do TFUE, constitui um mecanismo clássico de cooperação judicial, tendo em vista a garantia da efectividade do direito comunitário e da respectiva prevalência sobre o direito nacional.
II - Resulta do disposto no citado art.267º que o reenvio prejudicial consiste em o tribunal nacional ou qualquer órgão arbitral investido de poderes jurisdicionais pela lei nacional, confrontado com um quadro de direito comunitário, suspender a instância e solicitar ao TJUE que se pronuncie sobre qualquer destas questões.
III - Para se justificar o reenvio, exige-se que a questão seja suficientemente relevante para o desfecho do caso concreto, e, também, que seja controvertida. O que significa que, quando se esteja perante um acto claro, isto é, quando se entenda que o direito comunitário é suficientemente claro e determinado, e, assim, apto para ser aplicado imediatamente, os tribunais nacionais não devem proceder ao reenvio, mesmo quando este seja obrigatório.
IV – Mas como nem sempre é isento de controvérsia saber quando é que se está diante de um acto claro, será mais seguro dispensar o reenvio prejudicial nos casos em que exista uma anterior decisão do TJUE sobre uma questão materialmente idêntica, não se exigindo uma completa identidade das questões decididas.
V - Estando o TJUE em vias de se pronunciar sobre questão prejudicial suscitada por este Tribunal da Relação, no âmbito do processo nº2848/10.9TVLSB.L1, e sendo essa questão materialmente idêntica à que se coloca nos presentes autos, justifica-se plenamente que se suspensa a instância, até que seja proferida decisão pelo TJUE, em sede do aludido reenvio prejudicial.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 – Relatório.
Na 1ª Vara Cível do Porto, CC, Ld.ª, intentou acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., e Banco C, SA, formulando, a final, os seguintes pedidos:
a) ser declarado que o objecto da garantia bancária em apreço, no montante de € 233.255,68, já se encontrava extinto à data do seu acionamento pelo IFAP, pelo que o seu acionamento foi ilegal e abusivo;
b) ser declarado que o objecto da garantia bancária em apreço, no montante de € 233.255,68, já se encontrava extinto à data do seu pagamento pelo BANCO C., pelo que o seu pagamento foi ilegal e abusivo;
c) ser o BANCO C. condenado a não exigir o reembolso da garantia à Autora;
d) ser o IFAP condenado a pagar à Autora uma indemnização correspondente aos encargos por esta suportados com a manutenção da garantia bancária em questão, após a extinção do seu objecto, no montante de € 8.889,36, acrescida de juros comerciais, vencidos até 30.09.2010, no montante de € 6.530,53, num total de € 15.419,84, bem como dos juros vencidos desde aquela data e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento;
e) serem os Réus condenados, solidariamente, a pagar à autora uma indemnização não inferior a € 20.000,00, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento, pelo prejuízo causado ao seu bom nome, credibilidade e na sua capacidade de obter financiamento junto da banca.
BANCO C., SA, contestou, alegando que honrou a garantia – que era autónoma e à primeira solicitação – uma vez que os documentos que a autora lhe remeteu não faziam prova da má fé do beneficiário IFAP.
Mais alega que, tendo pago ao INGA (hoje IFAP), em 29/11/05, a quantia de € 233.255,68, tem direito a obter a condenação da autora a reembolsar-lhe aquela quantia, em sede de reconvenção.
Conclui, assim, pelas improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, pelo que deve a autora ser condenada a pagar-lhe a quantia de € 233.255,68, acrescida de juros de mora, à taxa comercial, até efectivo reembolso, atingindo os já vencidos o montante de € 116.296,56.
O IFAP também contestou, por excepção, invocando a incompetência do tribunal em razão da matéria, o caso julgado e a litispendência, e, por impugnação, alegando que as garantias se destinam a receber antecipadamente as ajudas, sem dependência de um controlo efectivo do processo de aquisição do vinho e sua exportação, só sendo libertadas quando esse controlo é efectuado a posteriori e comprovada a regularidade de todo o processo.
Conclui, deste modo, pela procedência das excepções invocadas ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção.
A autora replicou, concluindo como na petição inicial.
A ré BANCO C., SA, treplicou, concluindo como na petição da reconvenção.
Seguidamente, foi proferido despacho, julgando procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal e absolvendo da instância a autora-reconvinte, bem como os réus.
Interposto recurso dessa decisão pela autora, foi a mesma revogada pelo Tribunal da Relação do Porto, que determinou o prosseguimento da acção no tribunal a quo.
Neste tribunal, entretanto, foi julgada procedente a excepção dilatória de incompetência relativa em razão do território, determinando-se a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Tendo o processo sido distribuído à 11ª Vara Cível de Lisboa, foi aí proferido despacho saneador, onde julgaram improcedentes as excepções de litispendência e caso julgado, tendo-se admitido o pedido reconvencional formulado contra a autora.
No mesmo despacho conheceu-se do mérito da causa, elencando-se os factos considerados provados e decidindo-se, a final, julgar a acção improcedente e procedente a reconvenção, tendo-se absolvido os réus do pedido e condenado a autora a pagar à ré BANCO C., SA, a quantia de € 233.255,68, acrescida de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde o dia 29/11/05.
Inconformada, a autora interpôs recurso daquela decisão.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1 - A A. dedica-se ao exercício da actividade de comercialização de vinhos, aguardentes e seus derivados, incluindo a produção, armazenamento e compra para revenda.
2 - No exercício da sua actividade, a A., no decorrer da campanha vitivinícola 1998/ 1999, efectuou exportações de vinho para Angola a um preço inferior àquele que obteria se tivesse vendido o vinho no mercado comunitário e solicitou ao INGA o pagamento antecipado das restituições à exportação.
3 - O INGA pagou à A. o montante global de € 1.885.881,98, sendo que, desse valor, € 1.885.294,62 foi pago antecipadamente.
4 - Para a obtenção do montante de € 1.885.294,62, a A. apresentou os documentos relativos à aceitação da declaração de exportação e as garantias bancárias.
5 - Uma das garantias consta de documento do seguinte teor:
“Garantia Bancária nº …
INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola
1. O Banco C., S.A., …, como Entidade Ordenante, presta por este documento uma garantia autónoma no valor de Esc. 78.916.659$00 (…), a pedido de CC, Lda, …, como Entidade Garantida e a favor do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, …, como Entidade Beneficiária, nos seguintes termos:
2. A presente garantia respeita aos pagamentos antecipados relativos a restituições à exportação, efectuados pelo INGA à Entidade Garantida, a pedido desta, nos termos do disposto no Reg. (CEE) nº 3665/87, de 27/11, entre outros, designadamente no artigo 22º do Regulamento indicado.
3. A Entidade Ordenante obriga-se a pagar à Entidade Beneficiária, no prazo de 30 dias, após a notificação da decisão final, a importância que esta lhe exigir até ao montante referido em 1.
4. A Entidade Ordenante, como garante da presente obrigação autónoma, não goza do benefício de excussão e não pode recusar o pagamento, alegando que não se encontra demonstrada a mora, a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso por parte da Entidade Garantida, nos termos das obrigações decorrentes da regulamentação nacional e comunitária aplicável.
5. A Entidade Ordenante não pode opor à Entidade Beneficiária quaisquer outros meios de defesa para além daqueles que a Entidade Garantida possa prevalecer-se face à Entidade Beneficiária:
6. Esta garantia é válida até que a Entidade Beneficiária comunique à Entidade Ordenante a sua libertação.
Porto, 15 de Julho de 1999.”
6 - A garantia referida no ponto 5 destinou-se a garantir o adiantamento de restituições à exportação referentes aos DU 1832 de 28 de Maio de 1999, no montante de Esc. 27.959.212$00, DU 1833 de 28 de Maio de 1999, no montante de Esc. 37.534.709$00, e DU 1853 de 31 de Maio de 1999, no montante de Esc. 3.129.261$00.
7 - Tendo a A. feito prova do desalfandegamento de mercadorias exportadas para Angola, cinco garantias prestadas foram integralmente liberadas pelo INGA e a garantia referida no ponto 5 foi liberada, a 26 de Setembro de 1999, pelo valor de € 160.378,95.
8 - Em 2000, a Divisão Operacional do Norte da Direcção de Serviços Anti-Fraude da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo efectuou um controlo documental e contabilístico à A., com o objectivo de aferir da regularidade das exportações de vinho por esta efectuadas.
9 - O controlo referido no ponto 8 culminou com uma decisão do INGA, de 15 de Outubro de 2004, que determinou a reposição pela A. da quantia paga a título de restituições à exportação, no montante de € 1.885.881,98.
10 - Por ofício de 7 de Janeiro de 2005, o INGA accionou a garantia referida no ponto 5 e interpelou o R. BANCO C. para lhe creditar a quantia de € 233.255,68.
9 - O R. BANCO C. remeteu à A. cópia do ofício referido no ponto 10.
10 - A A. opôs-se ao pagamento, invocando que “a garantia cuja execução o INGA solicitou se encontra ilegitimamente na posse deste instituto, dado que o facto a que se destinava garantir - a antecipação da ajuda até que se mostrasse comprovado no processo de exportação que os produtos exportados por esta sociedade tinham sido desalfandegados em Angola, local de destino - deixou de existir, uma vez que esta sociedade comprovou no processo de exportação o desalfandegamento em Angola das mercadorias para ali enviadas”.
11 - O R. BANCO C., por carta datada de 22 de Junho de 2005, solicitou à A. o envio de “elementos que nos habilitem com elementos que permitam ao banco confrontar o INGA sobre o alegado accionamento indevido”.
12 - Por comunicação datada de 9 de Setembro de 2005, a A. remeteu ao R. BANCO C. documento destinado a comprovar a recepção da mercadoria em Angola.
13 - A 29 de Novembro de 2005, o R. BANCO C. creditou a favor do INGA o montante de € 233.255,68.
2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. Nos presentes autos está em causa a aplicação dos artigos 4.º, n.º 1 do Regulamento 3665/87 e do artigo 19.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, mormente a questão de saber se na situação em apreço se verificou o direito à concessão definitiva do montante adiantado a título de restituição á exportação, nos termos dos citados preceitos.
II. No processo n.º …, entre a ora Recorrente e o Recorrido IFAP, está a ser discutida questão em tudo semelhante à que se coloca nos presentes autos, tendo este Venerando Tribunal, em acórdão proferido em 17.01.2013, ordenado o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia para que este se pronuncie sobre “a interpretação dos art.ºs 4.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, e 19º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, na perspectiva da “liberação” da garantia prestada nos quadros do art.º 22º, n.º 1, do primeiro dos citados Regulamentos”.
III. Sucede que, ressalvado o devido respeito, a Recorrente entende que, para além das questões já colocadas perante o TJUE e tendo em conta a latitude da terceira pergunta formulada ao TJUE no âmbito daquele processo – “inexistência do direito do Estado, por qualquer outra razão” -, por forma a tornar inequívoco em que momento se torna definitiva a restituição à exportação paga antecipadamente, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, se impõe-se a este Venerando Tribunal que, suspenda os presentes autos e efectue o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, formulando-se a seguinte pergunta:
Verificando-se que o exportador apresentou os documentos relativos à aceitação da declaração de exportação e à prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da comunidade no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação, de acordo com o 4.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, e que o exportador fez prova do desalfandegamento e introdução desses produtos no país terceiro importador, considera-se estabelecido o direito à concessão definitiva do montante adiantado, nos termos previstos no artigo 19.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (CEE) n.º 2220/85?
IV. Estando em causa a interpretação de Direito Comunitário primário, perante as dúvidas de interpretação dos artigos 4.º, n.º 1 do Regulamento 3665/87 e do artigo 19.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, impõe-se a este Venerando Tribunal que efectue o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
V. A questão da interpretação das normas comunitárias tem de ser entendida numa perspectiva objectiva, perante a concreta configuração que é dada ao processo pelos seus intervenientes e não na perspectiva subjectiva de quem aplica o direito.
VI. A não submissão por este Tribunal ao Tribunal de Justiça da União Europeia da questão da interpretação do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento 3665/87 e da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º Regulamento (CEE) n.º 2220/85, configuraria uma interpretação do parágrafo 3 do artigo 267.º do TCE violadora dos n.ºs 1 a 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
VII. Em consequência, deve a presente instância suspensa e ordenando o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do disposto no artigo 267.° do TUE, a fim de ser esclarecida a sobredita questão prejudicial, e, de seguida, julgar-se o presente recurso em conformidade com a interpretação das normas em causa que vier a ser feita pelo TJUE, com as legais consequências.
VIII. Caso o presente Tribunal entenda que não deverá proceder ao reenvio para o TJUE – no que não se concede e apenas por dever de patrocínio se concebe – então, sempre deverá ser acolhida a interpretação dos artigos 4.º, n.º 1 do Regulamento 3665/87 e do artigo 19.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, preconizada pela Recorrente nas presentes alegações.
IX. No entendimento da Recorrente, a douta sentença recorrida faz uma errada aplicação do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, 5.º e 22.º do Regulamento n.º 3665/87, de 27 de Novembro, artigos 18.º e 19.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento n.º 2220/85, de 22 de Julho, e 334.º e 762.º do Código Civil.
X. A questão fulcral em causa nos presentes autos prende-se com a actuação abusiva do 1.º Réu ao accionar a garantia bancária em apreço para obter o pagamento de quantias que não se encontravam tituladas pela mesma.
XI. A aludida garantia bancária foi prestada para garantir os “…. Pagamentos antecipados relativos a restituições à exportação efectuados pelo INGA à Entidade Garantida, a pedido desta, nos termos do disposto no Reg. (CEE) n.º 3665/87, de 27/1, entre outros, designadamente no artigo 22.º do Regulamento indicado.” – cf. texto da garantia constante do ponto 5 dos factos provados.
XII. A garantia em apreço destinou-se a garantir o adiantamento das restituições à exportação referentes aos DU 1832 de 28 de Maio de 1999, DU 1833 de 28 de Maio de 1999 e DU 1853 de 31 de Maio de 1999 - cf. ponto 6 dos factos provados.
XIII. A Autora fez prova, em devido tempo, do desalfandegamento das mercadorias exportadas para Angola (cf. ponto 7 dos factos provados), o que aliás nunca foi posto em causa pelo 1.º Réu.
XIV. O objecto da garantia em apreço extinguiu-se com o desalfandegamento da mercadoria exportada para Angola ao abrigo dos DU 1832 de 28 de Maio de 1999, DU 1833 de 28 de Maio de 1999 e DU 1853 de 31 de Maio de 1999, pelo que a garantia em causa nos autos deveria ter sido liberada na sua totalidade e não apenas parcialmente, em 26.09.1999 – cf. pontos 6 e 7 dos factos provados.
XV. Está irrefutavelmente provado que a obrigação cujo cumprimento a garantia em apreço se destinava a acautelar - o recebimento antecipado pela Autora do montante da restituição à exportação – já se encontrava cumprida, quando o 1.º Réu accionou a garantia bancária em apreço.
XVI. Quando o 1.º Réu accionou a garantia bancária em apreço, a mesma já se encontrava extinta, uma vez que se tinham verificado todos os pressupostos de facto e legais para esse efeito.
XVII. Donde redunda a “manifesta má fé”, “má fé patente”, “fraude manifesta ou abuso de direito evidente” do 1.º Réu em accionar a garantia bancária em apreço.
XVIII. Salvo devido respeito, não pode concordar-se com o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo de que “(…), dúvidas não há que o R. BANCO C. não podia recusar o pagamento” porquanto não é pelo simples facto de estar em causa uma garantia bancária autónoma que se pode concluir, sem mais que a Entidade Ordenante está obrigada ao seu pagamento.
XIX. O próprio acórdão recorrido cita jurisprudência avisada sobre esta matéria, mormente o acórdão do STJ de 14.10.2004, processo n.º 04B2883, segundo o qual: “Não obstante a natureza autónoma da garantia on first demand, e a sua actuação ou execução automática, a possibilidade da sua exigência pelo beneficiário não pode ter-se como ilimitada: há, com efeito, no direito português, que estabelecer alguns limites à exigência da garantia, sempre que o imponham as regras da boa fé (art. 762º, nº 2, do C.Civil) ou o abuso do direito (art. 334º do mesmo diploma), como por exemplo nos casos extremos de manobras tendentes a enganar o garante ou de procedimento abusivo do beneficiário, designadamente exigindo a garantia em caso de cumprimento pontual da obrigação do devedor.
É que "o princípio de que o banco deve prestar de imediato garantia, logo que solicitado pelo beneficiário, sofre, no entanto, uma excepção: o banco pode, e deve mesmo, recusar-se a pagar a garantia, em caso de fraude manifesta, de abuso evidente por parte do beneficiário. Compreende-se a razão: há princípios cogentes de todo e qualquer ordenamento jurídico que devem ser respeitados, não podendo as garantias automáticas violar grosseiramente os aludidos princípios". (sublinhado nosso).
XX. A situação em causa nos presentes autos é precisamente um caso em que há uma actuação abusiva do beneficiário o Recorrido IFAP que exigiu “a garantia em caso de cumprimento pontual da obrigação do devedor”, como vem referido no citado aresto.
XXI. Contrariamente ao que decidiu a sentença recorrida não é indiferente, saber se se verifica “o direito à concessão definitiva do montante adiantado referido no art. 19.º do regulamento (CEE) n.º 2220/85, de 22 de Julho, logo que comprovado que os produtos exportados tinham sido desalfandegados no país de destino, como defende a Recorrente, ou quando é comprovada a regularidade do processo após controlo do processo de aquisição dos produtos e da sua exportação, como defende o Réu IFAP”.
XXII. Esta é, na verdade a questão que a Recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal: o Réu IFAP, ao accionar a garantia após a extinção do seu objecto decorrente do cumprimento pela Autora da obrigação que esta se destinava a garantir, incumpriu o contrato de garantia autónoma.
XXIII. De igual modo, estando o Réu BANCO C. alertado para este facto e possuindo provas inequívocas que lhe foram entregues pela Autora nesse sentido não poderia ter pago a garantia em apreço.
XXIV. A douta sentença recorrida ignorou o primeiro pedido formulado na petição inicial e limitou-se a decidir – na opinião da Recorrente erradamente – que o Réu BANCO C. não podia recusar o pagamento da garantia bancária.
XXV. A decisão recorrida embora devesse conhecer, não conheceu do primeiro pedido formulado na petição inicial em que se peticionava que fosse “… declarado que o objecto da garantia bancária em apreço, no montante de 233.255,68€, já se encontrava extinto à data do seu accionamento pelo IFAP, pelo que o seu accionamento foi ilegal e abusivo.”, sendo este pedido prévio, mas autónomo, dos demais.
XXVI. Importa saber, em primeiro lugar, se o Réu IFAP deveria ter ordenado a liberação da garantia bancária em apreço na sua totalidade no momento em que a Autora fez prova do desalfandegamento das mercadorias exportadas para Angola, em 26 de Setembro de 1999 (ponto 7 dos factos provados), e se, não o tendo feito, quando accionou a garantia bancária em 7 de Julho de 2005 o seu objecto já se encontrava extinto (cf. ponto 10 dos factos provados).
XXVII. Só depois poderia o Tribunal a quo ajuizar sobre se, tendo a Recorrente remetido ao Réu BANCO C. documento comprovativo da recepção da mercadoria em Angola (ponto 12 dos factos provados), este poderia ter pago a garantia bancária ao Réu IFAP.
XXVIII. É manifesto que não.
XXIX. Na verdade, a garantia em apreço destinava-se, apenas e só, a garantir os pagamentos antecipados à exportação para Angola referentes aos Dus 1832, 1833 e 1853, efectuados pelo 1.º Réu à aqui Autora, razão pela qual a partir do momento em que a Autora efectuou a exportação em causa e comprovou isso mesmo perante o 1.º Réu, através da apresentação dos documentos legalmente exigidos para o efeito, a obrigação garantida ficou integralmente cumprida.
XXX. Isto nada tem a ver com as posteriores acções de fiscalização que culminaram, quase 10 anos depois, com a decisão do 1.º Réu que determinou a reposição pela Autora da quantia paga a título de restituição à exportação
XXXI. Daquele acto do 1.º Réu resulta evidente que o que este determinou não foi um qualquer reembolso de um “pagamento antecipado” ou “adiantamento” que tenha sido recebido indevidamente pela Autora, mas sim a devolução da própria restituição, depois de esta se tornar definitiva.
XXXII. Nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3665/87, de 27 de Novembro, da Comissão - que estabelece o regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, nos quais se inclui o vinho - o “direito à restituição definitiva” existe quando o interessado faz prova de que efectivamente os produtos foram exportados para fora do território da Comunidade.
XXXIII. A partir do momento em que a Autora fez prova, junto do 1.º Réu, da entrada do vinho no país de destino, isto é, que o vinho foi efectivamente exportado no prazo de 60 dias e desalfandegado em Angola, ficou estabelecido o seu direito à “concessão definitiva” do montante adiantado, pois que é precisamente o cumprimento deste requisito que transforma o “adiantamento da restituição à exportação” em “concessão definitiva”, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º daquele Regulamento e tal como consta do respectivo considerando do parágrafo 9.
XXXIV. Acresce que, nunca o IFAP pôs em causa que o adiantamento recebido pela Recorrente tivesse sido bem recebido.
XXXV. Uma vez feita a prova do desalfandegamento em Angola da mercadoria exportada pela Autora ao abrigo dos Dus 1832, 1833 e 1853, o objecto da garantia em apreço extinguiu-se, por força do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento n.º 3665/87.
XXXVI. Importa não perder de vista a distinção que tem de estabelecer-se entre os pagamentos antecipados de restituições à exportação e os pagamentos normais de restituições à exportação, sendo certo que nos primeiros a restituição é paga antes de a exportação ter efectivamente ocorrido, isto é antes de os produtos terem chegado ao país de destino e nos segundos a restituição/ajuda é paga depois de o interessado comprovar que os produtos exportados já o foram efectivamente, isto é, já deram entrada no país de destino.
XXXVII. Se a restituição tivesse sido paga pelo regime “normal” (não adiantadamente), a decisão de revogação do IFAP seria a mesma, só que nesta situação o IFAP não disporia na sua posse de nenhuma garantia bancária - que indevidamente não liberou – porquanto nestes casos o regime legal aplicável às restituições não prevê que o interessado preste qualquer garantia bancária.
XXXVIII. Do regime dos pedidos de pagamento antecipados das restituições à exportação decorre que com a prova do desalfandegamento da mercadoria no país de destino a restituição/ajuda se torna numa “concessão definitiva”, em tudo idêntica aos pagamentos das restituições à exportação “normais”.
XXXIX. Tendo a garantia bancária em apreço sido prestada para caucionar um pagamento de uma restituição/ajuda à exportação antecipada, o IFAP, que não a liberou no momento em que o deveria ter feito (cf. pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 da matéria de facto provada), não podia accionar a mesma para o obter a devolução da quantia paga a título de restituição à exportação definitiva, na sequência de um acto administrativo que revogou a atribuição desta restituição à Recorrente.
XL. A douta sentença recorrida ao não considerar que o objecto da garantia em apreço se encontrava extinto à data do seu accionamento pelo Réu IFAP e que este actuou em manifesta ofensa às regras da boa fé (artigo 762, n.º 2 do Código Civil) e em abuso de direito evidente (artigo 334.º do Código Civil), incorreu em erro de julgamento.
XLI. O mesmo se diga, por identidade de razões, quanto ao entendimento do Tribunal a quo de que o Réu BANCO C. não podia recusar o pagamento da garantia.
XLII. Aceitar o entendimento do Tribunal recorrido seria o mesmo que criar uma situação de desfavor relativamente aos pagamentos antecipados de restituições às exportações, em manifesta oposição com o regime legalmente consagrado, pois que o objectivo dos pagamentos antecipados de reembolso é justamente o de facilitar aos exportadores o financiamento das suas exportações
XLIII. Aceitar que as garantias bancárias prestadas única e exclusivamente para garantir tais pagamentos antecipados sejam utilizadas para sancionar irregularidades verificadas posteriormente à aquisição do direito à restituição e que possam eventualmente originar a obrigação do exportador devolver essas restituições, como faz implicitamente a sentença recorrida, é desvirtuar por completo o regime dos adiantamentos das restituições às exportações.
XLIV. Esse entendimento é ainda atentatório do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, na medida em que aceitar a tese sufragada pelo tribunal a quo implica tratar de modo diferente e mais gravoso os exportadores que recorreram a restituições antecipadas, dos que seguiram o regime geral das restituições, perante o mesmo enquadramento legal.
XLV. A interpretação do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento 3665/87 e da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º Regulamento (CEE) n.º 2220/85, no sentido de que o pagamento adiantado da restituição à exportação não se torna definitivo após a efectivação da exportação, com a prova do desalfandegamento da mercadoria, seria, pois, inconstitucional por violação do artigo 13.º da Constituição.
XLVI. O Tribunal de Justiça já se pronunciou no Acórdão de 21.03.2000, processo C-217/98 no sentido de que a garantia prestada para garantir um pagamento antecipado de uma restituição à exportação, nos termos do artigo 31.º, n.º 3 do Regulamento 3665/87, “não pode ser executada a fim de penalizar a inobservância das outras obrigações resultantes do regime das restituições à exportação.
XLVII. Em suma, resulta à saciedade dos elementos trazidos aos autos que o pagamento da garantia bancária em apreço apenas poderia ser reclamado pelo 1.º Réu na hipótese de a Autora não dar cumprimento à sua obrigação de efectuar as exportações correspondentes aos Dus 1832, 1833 e 1853, o que não aconteceu.
XLVIII. Do texto da garantia bancária em questão e do respectivo regime legal decorre, inequívoca e irrefutavelmente, que o seu accionamento pelo 1.º Réu é manifestamente abusivo, fraudulento, ilegítimo e atentatório das mais elementares regras da boa fé.
XLIX. Mais decorre que possuindo o 2.º Réu prova do cumprimento da obrigação garantida (cf. ponto 12 dos factos provados), o pagamento da garantia ao 1.º Réu foi ilegal e abusivo.
L. Mal andou, pois a douta sentença em apreço ao julgar a presente acção improcedente e procedente a reconvenção, pelo que, deverão, V. Exas. Revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que considere que o objecto da garantia bancária em apreço se extinguiu à data da apresentação dos documentos comprovativos da entrada da mercadoria em Angola, e que o seu accionamento pelo Réu IFAP e correspondente pagamento pelo Réu BANCO C. foram ilegais e abusivos, condenando-se o Réu BANCO C. a não exigir o reembolso da garantia à Autora e ordenando-se, em consequência, a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que os mesmos prossigam os ulteriores trâmites (mormente o conhecimento dos pedidos indemnizatórios formulados pela Recorrente nas alíneas d) a e) do pedido constante da petição inicial), com as legais consequências.
Sempre sem prescindir,
Se dirá que,
LI. Ao condenar a Recorrente no pagamento de juros moratórios sobre a quantia de € 233.255,68 ao Réu BANCO C., desde o dia 29 de Novembro de 2005, a douta sentença em apreço violou o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 805.º do Código Civil.
LII. Nunca o ora Recorrido BANCO C. interpelou a Recorrente para o pagamento da referida quantia, nos termos e para os efeitos do referido n.º 1 do artigo 805.º.
LIII. O Recorrido BANCO C. não alegou e, por maioria de razão não provou, que em algum momento tivesse interpelado a Recorrente nesse sentido, nem está em causa nenhuma das situações previstas no n.º 2 do artigo 805.º do Código Civil.
LIV. Não pode, pois, a Recorrente ser condenada no pagamento de juros moratórios, desde o dia 29 de Novembro de 2005, contrariamente ao que decidiu a douta sentença recorrida, impondo-se a revogação desta decisão.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente.
2.3. A recorrida BANCO C., SA, contra-alegou, concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
2.4. São fundamentalmente duas as questões que importa apreciar no presente recurso:
1ª – saber se deve a instância ser suspensa e ordenado o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), ao abrigo do disposto no art.267º, do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a fim de ser esclarecida a questão da extinção da garantia prestada pela recorrente;
2ª – saber se a garantia bancária prestada pela recorrente já se encontrava extinta à data do seu acionamento pelo IFAP e do seu pagamento pelo BANCO C., pelo que aquele acionamento é manifestamente abusivo e fraudulento.
2.4.1. Alega a recorrente que, nos presentes autos, está em causa a aplicação do art.4º, nº1, do Regulamento (CEE) Nº3665/87 da Comissão de 27/11/87, e do art.19º, nº1, al.a), do Regulamento (CEE) Nº2220/85 da Comissão de 22/7/85, mormente a questão de saber se na situação em apreço se verificou o direito à concessão definitiva do montante adiantado a título de restituição à exportação, nos termos dos citados preceitos.
Mais alega que no processo nº2848/10.9TVLSB.L1-2, entre a ora recorrente e o recorrido IFAP, está a ser discutida questão em tudo semelhante à que se coloca nos presentes autos, tendo este Tribunal da Relação, em acórdão proferido naquele processo, em 17/1/13, ordenado o reenvio prejudicial para o TJUE, para que este se pronunciasse sobre a interpretação dos citados artigos, na perspectiva da «liberação» da garantia prestada nos quadros do art.22º, nº1, do Regulamento Nº3665/87.
Alega, ainda, que, para além das questões já colocadas perante o TJUE, e tendo em conta a latitude da 3ª pergunta formulada - «inexistência do direito do Estado, por qualquer outra razão» - se impõe que se efectue o reenvio prejudicial para o TJUE, perguntando-se se, no caso dos autos, se considera estabelecido o direito à concessão definitiva do montante adiantado, nos termos previstos no art.19º, nº1, al.a), do Regulamento Nº2220/85.
Para, depois, concluir que deve a presente instância ser suspensa e ordenado o reenvio prejudicial para o TJUE, ao abrigo do disposto no art.267º, do TFUE, a fim de ser esclarecida aquela questão prejudicial.
Segundo a recorrida BANCO C., SA, é desacertado o pedido de reenvio prejudicial efectuado pela recorrente, pois as questões propostas são irrelevantes para a decisão da causa.
Foi esse, aliás, o entendimento seguido na sentença recorrida, onde se considerou que, tratando-se, como se trata, de uma garantia autónoma, a qual era válida até que a entidade beneficiária (IFAP) comunicasse à entidade ordenante (BANCO C.) a sua libertação, não tendo a mesma sido libertada, não podia este recusar o pagamento.
Razão pela qual, a acção foi julgada improcedente e procedente a reconvenção, tendo os réus sido absolvidos do pedido e a autora condenada a pagar à ré BANCO C., SA, a quantia de € 233.255,68, acrescida de juros moratórios, relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde o dia 29/11/05.
Vejamos.
Dispõe o art.267º, do TFUE:
«O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:
a) Sobre a interpretação dos Tratados;
b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União;
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.
Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontra detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível».
Como refere Jónatas E.M. Machado, in Direito da União Europeia, pág.573, que seguiremos muito de perto na exposição subsequente, o instituto do reenvio prejudicial previsto no art.267º, do TFUE, constitui um mecanismo clássico de cooperação judicial, tendo em vista a garantia da efectividade do direito comunitário e da respectiva prevalência sobre o direito nacional.
O reenvio prejudicial permite um controlo concreto concentrado da validade do direito secundário da UE, ao mesmo tempo que favorece a uniformidade na interpretação e aplicação das respectivas normas.
É claro que os tribunais têm competência para decidir questões de direito da UE, interpretando e aplicando tais normas. No entanto, fazem-no no quadro de um sistema que lhes permite, ou até obriga, remeter preliminarmente a questão para o TJUE, antes de proferir sentença.
Sistema este que tem o mérito de contribuir para a unidade, coerência, uniformidade e não contradição da aplicação do direito da UE, o que reforça a sua credibilidade e primazia.
Resulta do disposto no citado art.267º que o reenvio prejudicial consiste em o tribunal nacional ou qualquer órgão arbitral investido de poderes jurisdicionais pela lei nacional, confrontado com um quadro de direito comunitário, suspender a instância e solicitar ao TJUE que se pronuncie sobre qualquer destas questões.
Tal reenvio é, em princípio, facultativo, já que depende exclusivamente de decisão discricionária do tribunal nacional. Mas há casos em que é obrigatório, como acontece quando a questão de direito europeu se coloca diante de um tribunal com competência para proferir decisões definitivas no caso concreto, ou seja, não susceptíveis de recurso nos termos do direito interno.
Em ambos os casos, para se justificar o reenvio, exige-se que a questão seja suficientemente relevante para o desfecho do caso concreto, e, também, que seja controvertida.
O que significa que, quando se esteja perante um acto claro, isto é, quando se entenda que o direito comunitário é suficientemente claro e determinado, e, assim, apto para ser aplicado imediatamente, os tribunais nacionais não devem proceder ao reenvio, mesmo quando este seja obrigatório.
Todavia, nem sempre é isento de controvérsia saber quando é que se está diante de um acto claro.
Por isso que será mais seguro dispensar o reenvio prejudicial nos casos em que exista uma anterior decisão do TJUE sobre uma questão materialmente idêntica, não se exigindo uma completa identidade das questões decididas.
Deste modo, o tribunal nacional não deve reenviar sem ver se existe uma decisão do TJUE sobre a mesma questão capaz de o auxiliar na decisão do caso.
Na verdade, a sentença do TJUE vincula não só o tribunal de reenvio, mas também os demais tribunais nacionais do Estado-Membro em causa e dos vários Estados-Membros que se vejam confrontados com a mesma questão jurídica.
Como refere Jónatas Machado, ob.cit., pág.592, «A decisão adquire, por isso, uma eficácia a tender para os efeitos erga omnes. Embora juridicamente se esteja perante efeitos circunscritos ao caso, e não se possa falar de preclusão de novos reenvios, os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da igualdade, da proibição do arbítrio e da discriminação e da unidade do sistema jurídico europeu acabam por determinar a vinculação dos tribunais nacionais por estas decisões. Especialmente quando as mesmas exprimem uma orientação jurisprudencial consolidada».
Assim, os tribunais nacionais dos vários Estados-Membros têm o dever de seguir a interpretação adoptada pelo TJUE e de recusar o reenvio sobre a mesma questão. O que não significa que tal dever de subordinação seja absoluto, pois pode acontecer que o tribunal nacional pretenda a alteração da interpretação adoptada pelo TJUE, com novos argumentos susceptíveis de justificar tal alteração.
Dir-se-á, ainda, que a violação do dever de reenvio configura, além do mais, uma situação de incumprimento do direito da EU, que poderá implicar responsabilidade extracontratual dos Estados-Membros, por violação daquele direito.
Feitas estas considerações, cumpre agora averiguar se, no caso, se justifica o pretendido reenvio.
É certo que, como alega a recorrente, no processo nº2848/10.9TVLSB.L1, pendente na 2ª Secção deste Tribunal da Relação, está a ser discutida questão em tudo semelhante à que se coloca nos presentes autos.
É o que resulta do teor do Acórdão aí proferido, em 17/1/13, disponível in www.dgsi.pt, como se verifica através do teor dos excertos desse Acórdão que ora se transcrevem:
«Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, nada impondo diversamente, a factualidade seguinte:
“1- A A. é uma sociedade comercial que se dedica ao exercício da actividade de comercialização de vinhos, aguardentes e seus derivados, incluindo a produção, armazenamento e compra para revenda.
2- O IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que sucedeu nas atribuições do IFADAP – Instituto de Financiamento e Apoio ao desenvolvimento da Agricultura e das Pescas, I.P e ao INGA – Instituto Nacional de Intervenção de Garantia Agrícola, I.P.
3- No exercício da sua actividade, a A. efectuou exportações de vinho para Angola a um preço inferior àquele que obteria se tivesse vendido o vinho no mercado comunitário.
4- E solicitou ao INGA o pagamento antecipado das restituições a que tinha direito.
5- Para o efeito apresentou os documentos relativos: -

- à aceitação da declaração de exportação,
- a prova que os produtos deixaram o território aduaneiro da comunidade no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação, e
- a correspondente garantia bancária de montante igual ao montante do pagamento acrescido de 15%.
6- A pedido da A., a R. “B”, CRL, em 14 de Junho de 1996, prestou a garantia bancária com a refª …, nos seguintes termos:
“A “B”, C.R.L., (…) em nome e a pedido de “A”, Lda, (…), vem pelo presente documento prestar uma garantia bancária no valor de Esc: 178.448.405$00 (cento e setenta e oito milhões quatrocentos e quarenta e oito mil quatrocentos e cinco escudos), para garantir a exportação para Angola referente ao D.U. n.º 501289”, a favor do INGA (…).
A “B”, C.R.L., responsabiliza-se pois pelo pagamento até àquele montante e entrega imediata de quaisquer importâncias que “A”, LIMITADA fica de pagar.
 O valor desta garantia é pois de Esc. 178.448.405$00 (…) e é válida pelo prazo de 1 ano, renovável por iguais períodos”.
7. Em 26/06/95 foi efectuado um aditamento àquela garantia nos seguintes termos: “A presente garantia respeita aos pagamentos antecipados à exportação efectuados pelo INGA – Instituto Nacional de Intervenção de Garantia Agrícola ao exportador que lhos solicite, nos termos do Reg. (CEE) nº 3665/87 de 27/11 entre outros, designadamente nos artigos 22º, 29º e 31º do Regulamento indicado.
A “B”, C.R.L. obriga-se, a título de garantia, a pagar ao INGA uma quantia de Esc. 178.448.405$00 (…) correspondente ao valor de Esc. 155.172.526$00 (…) dos referidos pagamentos antecipados e acrescido de Esc. 23.275.977$90 (…), respeitantes à taxa de 15% sobre aquele valor global, de acordo com os elementos constantes, quer da declaração de exportação, quer da declaração de pagamento, quer ainda do formulário especial utilizado (cfr. Arts 22º, 25º e 29º do mesmo Regulamento Comunitário).
A “B”, C.R.L. compromete-se a pagar ao INGA a importância que este lhe exigir, em conformidade com o disposto no parágrafo que antecede, efectuado esse pagamento, imediatamente e após o primeiro pedido que o INGA – Instituto Nacional de Intervenção de Garantia Agrícola lhe apresente, por escrito.
A “B”, C.R.L. como garante da presente obrigação autónoma não goza do benefício de excussão e não pode recusar o pagamento sob alegação de que não se encontre demonstrada a mora ou a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso de nenhum dos termos das operações que a “A”, LIMITADA se tenha obrigado a realizar em conformidade com o constante nas declarações ou formulário especial apresentado no(s) acto(s) do pagamento antecipado, no todo ou em parte, a(os) que (quais) respeite(m) esta garantia.
A “B”, C.R.L. não pode opor ao INGA quaisquer outros meios de defesa de que “A”, LIMITADA possa prevalecer-se face àquele Instituto ou a alguma autoridade competente para o controlo dos pagamentos.
A presente garantia é válida até que o INGA – INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA comunique à “B”, C.R.L. que esta se encontra em condições de ser libertada”.
8- Após a efectivação da exportação relativa ao pedido de restituições à exportação respeitante ao DU … de 26/05/95, a A. apresentou ao 1º R. os documentos relativos à exportação efectuada – facturas, certificado, declaração de composição de mercadorias, amostra seleccionada, despacho de importação por declaração -, documentos esses juntos de fls 231 a 240 dos autos de procedimento cautelar.
9- O 1º Requerido nunca devolveu a garantia bancária à Requerente.

10- Na sequência de um controlo à A. com o objectivo de aferir da regularidade das exportações de vinho por esta efectuadas, o CA do INGA, em 29/07/04, proferiu decisão que determinou a reposição pela A. da quantia paga a título de restituição à exportação, no montante de € 773.997,30/Esc. 155.172.526$00, relativa ao DU 501289, no prazo de 30 dias, sob pena de desencadear os mecanismos necessários à execução da garantia bancária n.º …, nos termos que constam do documento de fls 44 a 66 dos autos de procedimento cautelar.
11- O vinho em causa deu entrada no país do destino, tendo sido desalfandegado.
12- A A. ainda não procedeu ao pagamento voluntário da quantia recebida a título de restituição à exportação referente à DU 501289.
13- A A. instaurou contra INGA, S.A. procedimento cautelar, que correu termos sob o nº ….3BEVIS no TAF de Viseu, requerendo a suspensão da eficácia do acto administrativo e consequentemente que se ordene ao requerido que se abstenha de executar a garantia bancária com a Ref.ª ... de 14/06/95 da “B” até ao trânsito em julgado da decisão judicial a proferir sobre a legalidade da deliberação do Conselho de Administração do INGA nº … de 29/07/04 no âmbito do procedimento administrativo nº 62/1996.
14- Por decisão de 15/12/04, transitada em julgado, foi deferido este pedido e suspensa a execução da decisão referida.
15- A A. impugnou a deliberação do INGA referida no ponto 10-, através de acção administrativa especial, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sob o processo n.º ….0BEVIS, tendo, por acórdão proferido em 25/07/08, a acção sido julgada improcedente.
16- A A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte, o qual, por acórdão de 9 de Julho de 2009, transitado em julgado, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.”.
(…)
4. No caso em apreço, não foi alegada a existência de jurisprudência comunitária especificamente sobre a matéria em causa, nem nas consultas a que procedemos lobrigámos decisão do TJUE sobre a interpretação da conjugação dos art.ºs 4.º, n.º 1 do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, e 19º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85 DA COMISSÃO, de 22 de Julho de 1985.
Certo aqui que conquanto o Regulamento n.° 3665/87 – alterado pelo Regulamento n.º 1615/90 – haja sido revogado e substituído… (vd. Regulamento (CE) n.° 800/1999 da Comissão, de 15 de abril de 1999, JO L 102, p. 11, e retificação no JO 1999, L 180, p. 53; e Regulamento (CE) n.° 612/2009 da Comissão, de 7 de julho de 2009, JO L 186, p. 1 – o litígio nestes autos continua, porém, a reger‑se pelo dito Regulamento n.° 3665/87.
Estando também presentes as alterações do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, pelo Regulamento (CEE) nº 1181/87 da Comissão de 29 de Abril de 1987 (JO L 113 31 30. 4. 1987); Regulamento (CEE) nº 3745/189 da Comissão de 13 de Dezembro de 1989 (JO L 364 54 14. 12. 1989) e Regulamento (CE) nº 3403/93 da Comissão de 10 de Dezembro de 1993 (JO L 310 4 14. 12. 1993).
Sendo de assinalar que o Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21-03-2000, proferido no processo C-217/98 – aliás invocado pela Recorrente – versa sobre uma hipótese não coincidente, embora de incontornável afinidade.
E, assim considerando, designadamente, que:

- “38 No que respeita ao regime aplicável ao adiantamento da restituição nos casos de um armazenamento anterior à exportação, a existência de uma ligação entre a garantia e o pagamento antecipado resulta claramente do teor do artigo 31._, n._ 3, do Regulamento n._ 3665/87, segundo o qual os Estados-Membros podem permitir que a garantia seja constituída após a aceitação da declaração de pagamento, desde que as disposições nacionais obriguem o exportador a constituir a garantia, nomeadamente, antes que o pagamento antecipado da restituição seja efectuado.
39 Deve considerar-se que esta garantia tem por finalidade assegurar o reembolso integral do montante adiantado no caso de inobservância das disposições comunitárias relativas ao regime do pagamento antecipado, bem como a compensação das vantagens obtidas com o benefício injustificado do pagamento antecipado, as quais são avaliadas forfetariamente na percentagem fixada no artigo 31._, n._ 1, do Regulamento n._ 3665/87.”,

decidiu que:
“As disposições conjugadas do artigo 33._, n._ 1, segunda frase, do Regulamento (CEE) n._ 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 1615/90 da Comissão, de 15 de Junho de 1990, e do artigo 29._, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, não são aplicáveis à situação do exportador que, após ter apresentado às autoridades nacionais competentes um pedido de pagamento antecipado de uma restituição à exportação para uma mercadoria colocada sob o regime aduaneiro de entreposto, nos termos do artigo 29._, n._ 2, do Regulamento n._ 3665/87, retira o seu pedido a fim de reintroduzir a referida mercadoria no território aduaneiro da Comunidade, mas, não obstante, recebe o pagamento antecipado da restituição à exportação inicialmente solicitado.”.
Nestas circunstâncias, a garantia prevista no artigo 31._, n._ 1, do Regulamento n._ 3665/87 deve ser cancelada e apenas o montante pago a título de pagamento antecipado da restituição à exportação deve ser reembolsado pelo exportador em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis em matéria de repetição do indevido.” (o sublinhado é nosso).
Nada adiantando para a hipótese dos autos, e salvo o devido respeito, o Acórdão do mesmo Tribunal de 27-06-2007, proferido no processo n.º C-1/2006 – igualmente convocado pela Recorrente – e no qual se decidiu que “, como a Comissão sustenta acertadamente, o artigo 47.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87 não é aplicável à exportação directa de produtos”.
5. O Regulamento n.º (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987 – que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola – prevê, no seu art.º 56º, e pelo que agora aqui interessa, que:
“1. Na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente significativa dos produtos referidos no n° 2 do artigo 1, com base nos preços destes produtos no comércio internacional, a diferença entre estes preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. O Conselho pode limitar a aplicação das disposições do presente número, de acordo com o procedimento previsto no n° 3.
2. A restituição é igual para toda a Comunidade. Pode ser diferenciada segundo os destinos.
A restituição é concedida a pedido do interessado.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante.
4. (…)
5. (…)
Assim sendo que o citado Regulamento (CEE) nº 3665/87 veio, conforme se dá conta no seu art.º 1.º, estabelecer, “sem prejuízo de disposições derrogatórias previstas na regulamentação comunitária específica de determinados produtos, as regras comuns de execução do regime das restituições à exportação, a seguir denominadas restituições, instituído ou previsto por: (…) - o artigo 56 do Regulamento (CEE) n° 822/87 (vinho)”.
Dispondo-se, no art.º 4.º, n.º 1, do mesmo Regulamento que:
“Sem prejuízo do disposto nos artigos 5 e 16 o pagamento da restituição fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no mesmo estado, o território aduaneiro da Comunidade, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data dessa aceitação.”.
No art.º 5.º:
“1. O pagamento da restituição diferenciada ou não diferenciada fica sujeito, para além da condição de que o produto tenha deixado o território aduaneiro da Comunidade, à condição de que o produto, excepto se tiver perecido no decurso do transporte em consequência de um caso de força maior, tenha sido importado num país terceiro e, se for caso disso, num país terceiro determinado, nos doze meses seguintes à data de aceitação da declaração de exportação:
a)Sempre que existam sérias dúvidas quanto ao destino real do produto, ou b) Sempre que o produto seja susceptível de ser reintroduzido na Comunidade, na sequência da diferença entre o montante da restituição aplicável ao produto exportado e o montante dos direitos de importação aplicáveis a um produto idêntico na data da aceitação da declaração de exportação.
(…).
Além disso
, os serviços competentes dos Estados-membros podem exigir provas suplementares que constituam demonstração bastante perante as autoridades competentes de que o produto foi efectivamente introduzido, no mesmo estado, no mercado do país terceiro de importação.
2. (…)
3. (…)”
E no art.º 16ª:
“1. Caso a taxa da restituição seja diferenciada conforme o destino, o pagamento da restituição está subordinado às condições suplementares definidas nos artigos 17 e 18 2. Quando no dia da fixação antecipada da restituição for aplicável uma única taxa de restituição para todos os destinos e existir uma cláusula de destino obrigatório, essa situação será considerada como uma diferenciação da taxa conforme o destino, se a taxa da restituição em vigor na data da aceitação da declaração de exportação for inferior à taxa fixada antecipadamente, ajustada, se for caso disso, na data dessa mesma aceitação.”.
Por seu turno prevê o art.º 22º:
“1. A pedido do exportador, os Estados-membros pagarão antecipadamente a totalidade ou parte do montante da restituição, a partir do momento da aceitação da declaração de exportação, desde que seja constituída uma garantia de montante igual ao montante desse pagamento acrescido de 15 %.
Os Estados-membros podem determinar as condições em que é possível pedir o pagamento antecipado de uma parte da restituição.
2. O montante do pagamento antecipado será calculado tendo em conta a taxa de restituição aplicável para o destino declarado e corrigido, se for caso disso, pelos montantes compensatórios monetários, montantes compensatórios de adesão e outros montantes previstos pela regulamentação comunitária.
No art.º 25º, n.º 1 – cuja violação é igualmente sustentada pela Recorrente, estabelece-se:
“Sempre que o exportador manifestar a sua vontade de exportar os produtos ou as mercadorias
após transformação ou armazenagem e de beneficiar de uma restituição em aplicação das disposições referidas nos artigos 4 ou 5 do Regulamento (CEE) n° 565/80, a admissão ao benefício destas disposições fica subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras da declaração a seguir denominada declaração de pagamento.
Os Estados-membros podem denominar de outro modo a declaração de pagamento.”.
E, no art.º 31º:

“1. Antes da aceitação da declaração de pagamento, deve ser constituída uma garantia igual ao montante calculado nos termos do n° 3 do artigo 29, eventualmente acrescido do montante compensatório monetário positivo, bem como um acréscimo de 20 %. O acréscimo não pode ser inferior a 3 ECUs por 100 quilos de massa líquida.
2. Os Estados-membros que apliquem montantes compensatórios monetários negativos podem calcular as garantias referidas no n° 1 com base no montante da restituição calculada nos termos do n° 3 do artigo 29 diminuída do montante compensatório monetário negativo desde que seja assegurada, por um procedimento administrativo nacional, a cobrança desse montante compensatório quando não houver direito à restituição ou quando a restituição devida for inferior ao montante compensatório monetário.

3. Os Estados-membros podem permitir que a garantia referida no n° 1 seja constituída após a aceitação da declaração de pagamento desde que as disposições nacionais:
(…)”.
Finalmente, no art.º 33º - na redação, aqui imperante, introduzida pelo Regulamento n.º 1615/90, dispõe-se:

“1. Quando for efectuada a prova do direito a uma restituição e/ou a um montante compensatório monetário, relativamente aos produtos ou mercadorias que foram admitidos ao benefício das disposições do presente capítulo, o montante em questão será objecto de uma compensação com o montante pago antecipadamente. Sempre que o montante devido relativamente à quantidade exportada for superior ao que foi pago antecipadamente, será paga a diferença à pessoa interessada.
Sempre que o montante devido relativamente à quantidade exportada for inferior ao que foi pago antecipadamente, nomeadamente em caso de aplicação do nº 2, a autoridade competente dará início, no mais breve prazo, ao processo do artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 2220/85, com vista ao pagamento pelo operador da diferença entre estes dois montantes, aumentada de 20 %.

2. Em derrogação ao artigo 48º do presente regulamento e ao artigo 17ºA do Regulamento (CEE) nº 3154/85 da Comissão (*) e sem prejuízo do disposto no nº 1, segundo parágrafo, do presente artigo, a restituição e o montante compensatório monetário aplicáveis à exportação em causa são corrigidos, salvo caso de força maior, em caso de incumprimento de um ou mais dos prazos previstos no presente regulamento, do seguinte modo:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
3. (…)
4. (…).”.
Anote-se que com esta nova redação, desapareceram as anteriores referências à “liberação da garantia” – consideradas na sentença recorrida… – com o que parece ter-se querido reservar tal matéria exclusivamente para o Regulamento n.º 2220/85 – diploma matriz no domínio das garantias que fixa “as regras que regulam as garantias a fornecer, quer nos termos dos regulamentos a seguir indicados quer nos termos de quaisquer regulamentos de aplicação, sem prejuízo de outras regras estabelecidas nos referidos regulamentos (…) Regulamento (CEE) nº 822/87 (vinho)”, vd. art.º 1.º
Dispondo-se no art.º 18.º do Regulamento n.º 2220/85 – que:
“As disposições do presente título:
— aplicam-se em todos os casos em que uma regulamentação específica prevê que um montante pode ser adiantado antes que uma obrigação tenha sido cumprida,”.
E, no art.º 19.º:

“1. A garantia é liberada se:
a) Tiver sido estabelecido o direito à concessão definitiva do montante adiantado;
ou se

b) O adiantamento tiver sido reembolsado, aumentado da percentagem prevista pela regulamentação comunitária específica.
(…)”.
Sendo o art.º 29.º - a que se referiu também o Acórdão do Tribunal de Justiça citado supra – e no que aqui releva, do seguinte teor:

“1. Logo que a autoridade competente tenha conhecimento de elementos que impliquem a execução da garantia, na sua totalidade ou em parte, exigirá, de imediato, ao interessado o pagamento do montante executado no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido de pagamento.
Se esse pagamento não tiver sido efectuado no prazo prescrito, a autoridade competente:
a) Cobrará, de imediato e definitivamente, a garantia referida no nº 1, alínea a), do artigo 8º;

b) Exigirá de imediato que o organismo que presta a caução referida no nº 1, alínea b), do artigo 8º proceda ao pagamento no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido de pagamento;
c) Tomará, de imediato, as medidas necessárias para que:
i) as garantias referidas no nº 2, alíneas a), c), d) e e), do artigo 8º sejam convertidas em dinheiro a fim de que o montante executado lhe seja pago,
(…)
A autoridade competente pode cobrar, de imediato e definitivamente, a garantia referida no nº 1, alínea a), do artigo 8º sem pedir previamente o pagamento ao interessado.
(…)”.
6. Tendo-se assim que, atendendo ao elemento textual e gramatical, a garantia prestada relativamente a pagamento antecipado de parte ou da totalidade do montante da restituição (indemnização à exportação), apenas é “liberada” após a “restituição definitiva” à exportação, da “diferença” indemnizável.

O que, em princípio, passará apenas pela apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no mesmo Estado, o território aduaneiro da Comunidade, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data dessa aceitação.
Sem prejuízo, porém, da prova, em determinadas situações, de outros requisitos, entre eles, e como visto, o de que “o produto, excepto se tiver perecido no decurso do transporte em consequência de um caso de força maior, tenha sido importado num país terceiro e, se for caso disso, num país terceiro determinado, nos doze meses seguintes à data de aceitação da declaração de exportação”, e o de “que o produto foi efectivamente introduzido, no mesmo estado, no mercado do país terceiro de importação.”.
Sustentando a Recorrente, que estará verificado o seu “direito à restituição” na circunstância de o vinho exportado ter dado entrada no país de destino, sendo desalfandegado, provado estando igualmente que para efeitos de concessão do pagamento antecipado das restituições a que tivesse direito, apresentou os documentos relativos à aceitação da declaração de exportação, e à prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da comunidade no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação.

Convocando ainda, em prol da sua tese, o considerando do § 9 do Regulamento n.º 3665/87, do seguinte teor:
“Considerando que as regras gerais adoptadas pelo Conselho prevêem que a restituição seja paga quando for apresentada a prova de que os produtos foram exportados para fora da Comunidade; que, a fim de chegar a uma interpretação uniforme da noção de exportação para fora da Comunidade, convém ter em consideração a saída do produto do território aduaneiro da Comunidade;”.
Contrapondo por seu lado a Recorrida que “a garantia legalmente exigível, e prestada pela ora Recorrente visava garantir o montante da ajuda (pago) que viesse a ser determinado como sendo devido”.

Ora nunca tendo sido “reconhecido o direito definitivo da ora Recorrente, antes tendo sido determinado o reembolso das quantias indevidamente recebidas a título de restituição à exportação (…) a garantia em causa (…) nunca poderia (ou deveria) ter sido liberada pelo ora Recorrido”.
Pretendendo também encontrar apoio para essa sua posição nos considerandos do Regulamento n.º 3665/87.
Que, revelando o “pensamento legislativo”, naturalmente não podem ser ignorados, como refere Oliveira Ascensão,[8] no processo de procura do “sentido objetivo” da Lei.
Sendo aqueles sugestivos no sentido da tese da Recorrida:

- “Considerando que, a fim de facilitar aos exportadores o financiamento das suas exportações, é conveniente autorizar os Estados-membros a adiantar-lhes, após a aceitação da declaração de exportação, todo ou parte do montante da restituição, sob reserva da constituição de uma garantia que assegure o reembolso deste adiantamento no caso de se verificar posteriormente que a restituição não devia ser paga;”.
- “Considerando que
deve ser constituída uma garantia a fim de assegurar que o reembolso seja efectuado se as condições para a concessão da restituição não forem preenchidas ; que o montante compensatório monetário negativo deve ser deduzido das restituições; que, nos casos em que a prova do direito a uma restituição não for apresentada, os montantes compensatórios negativos podem ser devidos; que o pagamento desses montantes deve ser assegurado;”.
- “Considerando que o montante pago antes da exportação deve ser reembolsado se se verificar que não há qualquer direito às restituições à exportação ou que há direito a uma restituição inferior;”.
Recorde-se ainda estar provado que “O CA do INGA, em 29/07/04, proferiu decisão que determinou a reposição pela A. da quantia paga a título de restituição à exportação, no montante de € 773.997,30/Esc. 155.172.526$00, relativa ao DU 501289, no prazo de 30 dias, sob pena de desencadear os mecanismos necessários à execução da garantia bancária n.º ..., nos termos que constam do documento de fls 44 a 66 dos autos de procedimento cautelar.”.
E que “A A. impugnou a deliberação do INGA (…), através de acção administrativa especial, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sob o processo n.º ..., tendo, por acórdão proferido em 25/07/08, a acção sido julgada improcedente.”.
Sendo ainda que de tal acórdão “A A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte, o qual, por acórdão de 9 de Julho de 2009, transitado em julgado, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.”…
Resultando assim ponto assente que a A. terá de restituir a quantia que recebeu antecipadamente…
***
Confrontando-nos deste modo – vista a literalidade dos normativos comunitários, o pensamento legislativo expresso no relatório do Regulamento n.º 3665/87, e o teor do Acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo C-217/98, sobre normativos não coincidentes mas com irrecusável afinidade – com preceitos – os citados art.ºs 4.º, n.º 1, do sobredito Regulamento, e 19º, n.º 1, alínea a), do Regulamento n.º 2220/85 – cuja articulada interpretação, no contexto regulamentar em causa, não é isenta de dúvidas razoáveis.

E ademais quando se tenha presente que “Na interpretação do direito da EU deve atender-se a algumas das suas especificidades, postas em relevo pela jurisprudência do TJUE. Em primeiro lugar está-se diante de um ordenamento jurídico autónomo e unitário, distinto do direito nacional e do direito internacional (…) Os conceitos de direito comunitário têm um conteúdo autónomo, distinguem-se, por isso, quer do significado que possam ter no direito nacional dos Estados-membros quer daquele que possam assumir no direito internacional. Sem que sejam de excluir casos de significativa sobreposição semântica. (…) Por vezes, a determinação do conteúdo semântico de um conceito exige a comparação do seu diferente teor literal nas várias línguas. Quando surgem dúvidas sobre a intenção e extensão de um determinado conceito pode ser relevante analisar as diversas versões linguísticas correspondentes.”. [9]
*
Deverá considerar-se extinta a garantia prestada em caso de pagamento antecipado da restituição, desde que se verifique que o exportador apresentou os documentos relativos à aceitação da declaração de exportação, e à prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da comunidade no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação?

E, por maioria de razão, tendo aquele, inclusive, feito prova do desalfandegamento de tais produtos no país terceiro importador?
Ou, diversamente, será de entender que para além da verificação de tais requisitos, a liberação da garantia pressupõe a inexistência do direito do Estado, por qualquer outra razão – relacionada com irregularidades na exportação – à devolução da antecipada restituição?
*
Justificando-se pois, e afinal, o reenvio prejudicial, facultativo e interpretativo, para o TJUE.

Instruindo-se a solicitação respetiva com cópia do presente acórdão, e das alegações das partes.
III – Nestes termos, acordam em, sem prejuízo do decidido no tocante ao conhecimento de mérito no saneador, solicitar ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a interpretação dos art.ºs 4.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, e 19º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, na perspetiva da “liberação” da garantia prestada nos quadros do art.º 22º, n.º 1, do primeiro dos citados Regulamentos, e considerados os entendimentos em confronto».
Constata-se, pois, que em ambos os processos consta que a mesma autora, ora recorrente, efectuou exportações de vinho para Angola, tendo requerido, em ambas as situações, o pagamento antecipado de restituições à exportação, ao abrigo do regime legal instituído pelo Regulamento Nº3665/87, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas.
Para o efeito, prestou, em ambos os casos, a necessária garantia bancária, no valor da restituição pedida, acrescido do montante equivalente a 15% desse valor, nos termos do nº1, do art.22º, do citado Regulamento.
Entretanto, na sequência de acção de controlo realizada nos termos do Regulamento (CEE) Nº4045/89 do Conselho, de 21/12/89, apurou-se que a empresa exportadora, autora nos dois processos, não detinha os registos obrigatórios previstos na legislação específica, pelo que, após instauração do respectivo procedimento administrativo, foi determinado o reembolso do indevidamente recebido por aquela empresa.
Mas como esta não procedeu a esse reembolso, foi executada a garantia bancária prestada, tendo o respectivo montante sido pago pela entidade garante.
E foi em virtude desse acionamento da garantia por parte do IFAP e desse pagamento por parte da entidade garante, que a empresa exportadora propôs as duas acções e formulou os pedidos atrás referidos.
Daí que sejam relevantes, em ambos os casos, as questões colocadas pelo citado Acórdão de 17/1/13 e que foram objecto de reenvio para o TJUE, nos termos já apontados.
Na verdade, a autonomia da garantia bancária tem limites, designadamente os resultantes dos princípios gerais de direito, entre os quais os princípios do abuso de direito e da boa fé, podendo o garante recusar o pagamento, nomeadamente por ser notória a inexistência dessa obrigação.
Entende a recorrente, porém, que deve ser feito novo reenvio prejudicial, no presente processo, em virtude da latitude da 3ª pergunta formulada - «inexistência do direito do Estado por qualquer outra razão» -, pelo que se justificava que se perguntasse se se considera estabelecido o direito á concessão definitiva do montante adiantado, nos termos do art.19º, nº1, al.a), do Regulamento Nº2220/85, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas.
Consideramos, no entanto, que tal não se justifica. Assim, por um lado, a tal 3ª pergunta formulada não alude, apenas, como pretende a recorrente, à «inexistência do direito do Estado por qualquer outra razão», já que acrescenta a essa expressão esta outra: «relacionada com irregularidades na exportação». Por outro lado, o que ora se pretende se pergunte já está contemplado nas perguntas 1ª e 2ª formuladas no Acórdão de 17/1/13.
Verifica-se, deste modo, que já foi colocada ao TJUE uma questão materialmente idêntica à que se coloca nos presentes autos, o que já aconteceu há mais de um ano, sendo de prever que esteja para breve uma decisão daquele Tribunal.
Acresce que não se conhece qualquer outra decisão sobre a mesma questão, sendo que a proferida no processo C-217/98, pelo TJUE, em 21/3/2000, citada no Acórdão de 17/1/13, embora verse sobre uma hipótese com algumas semelhanças, não contém os mesmos índices de identidade  relativamente às hipóteses colocadas nos dois processos pendentes nesta Relação.
Note-se que nesse processo C-217/98 tratava-se de um exportador que, após ter apresentado às autoridades nacionais competentes um pedido de pagamento antecipado de uma retribuição à exportação, retirou o seu pedido a fim de reintroduzir a referida mercadoria no território aduaneiro da Comunidade, mas, não obstante, recebeu o pagamento antecipado da restituição à exportação inicialmente solicitado.
Nesse caso, entendeu o TJUE que a garantia deve ser cancelada e apenas o montante pago a título de pagamento antecipado da restituição à exportação deve ser reembolsado pelo exportador, em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis em matéria de repetição do indevido.
A nosso ver, trata-se de uma situação de contornos distintos da que é colocada nos presentes autos, onde não se trata de uma qualquer desistência do pedido de pagamento antecipado de uma retribuição à exportação, mas sim da eventual existência de irregularidades na exportação imputáveis ao exportador. O que, segundo cremos, justifica, ou poderá justificar, uma diferente decisão no que respeita ao cancelamento ou não da garantia.
Consideramos, deste modo, que estando o TJUE em vias de se pronunciar sobre questão prejudicial suscitada por este Tribunal da Relação, no âmbito do processo nº2848/10.9TVLSB.L1, e sendo essa questão materialmente idêntica à que se coloca nos presentes autos, se justifica plenamente que se suspensa a instância, até que seja proferida decisão pelo TJUE, em sede do aludido reenvio prejudicial.
Haverá, assim, que concluir que não deve ser ordenado o reenvio prejudicial requerido pela ora recorrente, antes devendo a instância ser suspensa, nos termos atrás referidos.
2.4.2. Atenta a solução dada à 1ª questão, a decisão da 2ª questão está, para já, prejudicada, não tendo, pois, que ser resolvida, neste momento.
3 – Decisão.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos arts.269º, nº1, al.c), 272º, nº1 e 276º, nº1, al.c), do C.P.C., decide-se suspender a instância, até que seja proferida decisão pelo TJUE, no âmbito do processo nº2848/10.9TVLSB.L1, devendo-se solicitar, mensalmente, a esse processo informação sobre o teor dessa decisão, assim que a mesma for aí recebida.
Custas pelo vencido a final.