Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
819/14.5PDAMD-A.L1-3
Relator: VASCO FREITAS
Descritores: DISPENSA DE PENA
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Não é admissível a instrução, por via de requerimento para abertura da mesma, após ter sido proferido despacho judicial em que se concordou com a dispensa da pena e findo o inquérito com o subsequente arquivamento proposto pelo MºPº .
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I-RELATÓRIO:


No termo do inquérito que, com o nº 819/14.5PAAMD, correu termos nos serviços do MºPº de Sintra comarca de Lisboa Oeste, pelo Ministério Publico foi proposto o arquivamento dos autos por considerar estarem verificados os pressupostos do de dispensa de pena nos termos das disposições conjugadas nos artigos 74° e 143° n°3 do Código Penal e artigo 280° n°1 do Código de Processo Penal relativamente ao arguido P.F.S.

O Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho de concordância com a proposta de arquivamento por dispensa de pena, após o que o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos nos termos do art. 280° do Código de Processo Penal.

Inconformado D.C.A. constitui-se assistente e veio requerer a abertura de instrução pretendendo demonstrar que não se verificavam os pressupostos da dispensa da pena, nomeadamente as agressões mútuas, já que teria sido inicialmente agredido pelo P.F.S.,  e a reparação do dano.

Tal requerimento veio, porém, a ser rejeitado, por inadmissibilidade legal ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 287º do C.P.P., por a Srª. Juiz de Instrução ter considerado que o despacho que determinou o arquivamento dos autos em conformidade com o disposto no citado artigo 280 ° do C.P.P. não é susceptível de impugnação.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o assistente, pretendendo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita a abertura da fase processual requerida, com a subsequente apreciação das questões por ela levantadas formulando para tanto as seguintes conclusões:

1)O   ora   Recorrente   não   se   conforma   com   o   douto   Despacho de   Abertura   de   Instrução,   proferido   nos   presentes   Autos,   uma   vez que   do   teor   do   mesmo   resulta   que   é   rejeitada   "a   abertura   de instrução   requerida   pelo   assistente   D.C.A.,   na parte   em   que   pretende   a   pronúncia   de   P.F.S.";
2)Efectivamente,  não   pode   o   aqui   Recorrente   conformar-se com   a   decisão   de   arquivamento   dos   Autos,   nos   termos   do   artigo 280.°,  número   1   do   CPP,   relativamente   a   P.F.S.    -   e,   muito menos,   com   o   Despacho   de   Concordância   do   Tribunal   a   quo   - porquanto,   tal   decisão   ignora   factos,   depoimentos   e   relatórios médicos   juntos   aos   Autos,   essenciais   à   boa   decisão   da   causa,   que, a   terem   sido   devidamente   apreciados,   resultariam,   inevitavelmente, na   acusação   de   P.F.S.   ,   pela   prática,   em   autoria   imediata   e na   forma consumada,   de   um   crime   de   ofensas   à   integridade   física, p.   e   p.   nos   termos   do   artigo   143.°   do   Código   Penal;
3)Aliás,   a   verdade   é   que   não   se   encontram,   sequer, preenchidos   os   pressupostos   -   quer   gerais,   quer   especiais   -   da dispensa   de   pena   e,   consequentemente,   ao   caso   sub   judice   não   é possível   aplicar-se   a   teoria   da   compensação;
4)Resultou indiciado  e provado pelo   depoimento  da testemunha   M.W.   ,   que   presenciou   todos   os   factos   sub   judice, que   no   dia   07/08/2014,   pelas   22h30,   na   Rua   ………………..,   na   Amadora,   esta   encontrava-se   na   companhia   do ora   Recorrente,   quando   P.F.S. ,   acompanhado   de   M.M.R.,   saiu   de   uma   viatura   que   se   encontrava estacionada   perto   da   viatura   do   ora   Recorrente   -   precisamente aguardando   que   o   mesmo   regressasse   -,   dirigindo-se   ao   mesmo, num   tom   de   voz   bastante   agressivo   e   com   uma   garrafa   de   cerveja de   vidro   na   sua   mão;
5)Esta   testemunha   presenciou que  "o   P.F.S.   desferiu   uma bofetada   ao   D.C.A.   e   este   em   acto   de   defesa   agarrou-o   pelos colarinhos"   e,   bem   assim,   que   P.F.S.,   munido   da   garrafa   de vidro   de   cerveja   que   tinha   na   mão,   desferiu   uma   violenta   pancada na   testa   do   ora   Recorrente;
6)Ora,   o   Recorrente,   em   momento   algum   agrediu   P.F.S.,   tendo,   tão-só,   agarrado   o   mesmo   pelos   colarinhos   em legítimo   acto   de   defesa,   não   podendo,   pois,   considerar-se   que   o Recorrente   e   P.F.S.   se   envolveram   em   agressões   mútuas, pois   o   único   agredido   foi   o   ora   Recorrente   e   o   único   agressor   foi P.F.S.   ;
7)Aliás   -   além   do   depoimento   desta   testemunha   directa, M.W.  -,   foram   juntos   aos   Autos,   a   fls.   169   e   170,   relatórios emitidos   pelo   Hospital   da   Luz,   respeitantes,   precisamente,   ao episódio   de   urgência   de   07/08/2014,   pelas   23h50   e   nos   termos   dos quais   consta   que   foi   diagnosticado   ao   ora   Recorrente,   D.C.A.:   hematoma   frontal,   hematoma   occipital,   hematoma   da região   mastoideia   à   esquerda   e   onde   se   constata   uma   pequena escoriação   e   dor   à   palpação   do   ombro   esquerdo,   tendo   sido   dada alta   ao   aqui   Recorrente,   mas   com   alerta   para   vigilância   de   sinais   de alarme   de   traumatismo   craniano;
8)Já   previa   o   douto   Acórdão   do   Tribunal   da   Relação   de Guimarães,   datado   de   11   de   Julho   de   2011,   à   semelhança   do   caso sub   judice,   que,   "(...)   por   imperativo   do   disposto   no   artigo   74°,   n.° l, do   CP,   a   reparação   do   dano   é   conditio   sine   quan   non   da   aplicação   do instituto   da   dispensa   de   pena.   Reparação   essa   que   não   é   potencial, mas   efectiva,   concretizada.   (...)Ora,   no   caso   concreto,   salvo   o   devido respeito,   não   se   encontra   comprovado   o   requisito   da   compensação   de danos.   (...)   Tratam-se   de   danos   que   não   foram   reparados   e   nem resulta   do   processo   que   os   arguidos   tenham   diligenciado   pela   sua reparação.   (...)   Assim   sendo,   não   se   verificando   no   caso   concreto   a compensação   dos   danos,   não   poderia   ter   sido   proferido   despacho   de arquivamento   por   dispensa   de pena   (...)";
9)Por   seu   lado,   já   quanto   a   P.F.S.   ,   não   resultam   dos Autos   quaisquer   elementos   clínicos   que   se   reportem   a   uma qualquer   alegada   lesão   do   mesmo   -   precisamente,   porque   a   mesma é   inexistente   -;
10)Assim,   não   existiram   "lesões   recíprocas",   ao   contrário   do que   consta   do   douto   Despacho   de   Arquivamento   do   Ministério Público,   com   dispensa   de   pena   e   relativamente   ao   qual   foi   obtida   a concordância   do   Mm.   Juiz   do   Tribunal   a   quo;
11)Resulta   do   douto   Acórdão   do   Tribunal   da   Relação   de Lisboa,   datado   de   7   de   Outubro   de   2009,   que   "(...)   os   referidos pressupostos   [da   dispensa   de   pena,   nos   termos   do   artigo   74.°   do CP]   não   se   verificam   no   caso   concreto.   (...)   A   douta   Magistrada   do Ministério   Público   errou   na   apreciação   da   prova   indiciária.   (...)   Os factos   indiciários   constantes   dos   autos,   não   configuram   ter   havido lesões   recíprocas,   e   agressões   mútuas,   nem   a   ilicitude   do   facto   e   a culpa   dos   arguidos   foram   diminutas.   (...)   O   ora   recorrente   (...)   sofreu lesões   físicas   (...),   conforme   relatório   (...).   Dos   autos   não   consta quaisquer   lesões   físicas   sofridas   pelos   denunciados   (...) sendo   o crime   imputado   aos   arguidos   de   ofensa   à   integridade   física   e   sendo a   integridade   física   o   interesse   primeiramente   protegido,   também estão   em   causa   os   danos   não   patrimoniais   sofridos   pelo   ora recorrente,   como   a   dor,   sofrimento,   humilhação,   nervos   e   insónias, que   da   ofensa   resultaram   e   que   devem   ser   ressarcidos.   (...)   Com o  arquivamento   do   processo   foram   postergados   os   direitos   da   vítima   e da   sociedade,   e   esses   direitos   são   defendidos   pela   exigência   da reparação   do   dano   e   ausência   de   razões   de   prevenção   que   têm   que estar   presentes   e   resolvidas   em   cada   situação   de   arquivamento,   e que   no   caso   não foram   acautelados.   (...)";
12)Destarte, não é possível operar o Princípio da Compensação e   da   Desnecessidade   da   Pena, pois   não   nos encontramos   perante   uma   situação,   nos   termos   da   qual   as   partes são,   simultaneamente   agressor   e   agredido,   uma   vez   que   no   caso sub   judice   apenas   existe   um   agressor   -   P.F.S.      -   e   um agredido   -   o   ora   Recorrente   -;
13)Além   do   mais,   é   falso   que   não   haja   ficado   provado   quem agrediu   primeiro,   quando   a   testemunha   M.W.   ,   que   presenciou toda   a   factualidade   sub   judice,   esclareceu   que   "o   P.F.S.   desferiu uma   bofetada   ao   D.C.A.   e   este   em   acto   de   defesa   agarrou-o   pelos colarinhos",   conforme   explanado   supra;
14)É   com   enorme   surpresa   que   o   ora   Recorrente   verifica   que o   Ministério   Público   omitiu,   na   fundamentação   da   referida   decisão de   arquivamento,   que   P.F.S.      se   fazia   acompanhar   do   seu amigo   M.M.R.   e,   de   igual   modo,   omite   o   facto de   o   mesmo   deter   uma   garrafa   de   vidro   de   cerveja   na   sua   mão   - factos   estes   que   foram   claramente   provados,   quer   pelo   depoimento da   testemunha   M.W.   ,   quer   pelo   depoimento   da   testemunha M.M.R.   ,   que   o   admitiu   e   que,   como   tal, deveriam   ter   sido   alvo   da   devida   apreciação   -;
15)É   notório   que   P.F.S.      estava   a   fazer   -   aquilo   que   na gíria   se   denomina de   -   "uma   espera"   ao   ora   Recorrente, com o intuito de     o     agredir,     tratando-se,   pois,   de  uma  conduta premeditada   e   dolosa;
16)Ao   agir   do   modo   como   agiu,   P.F.S.      teve   a   clara intenção   de   molestar   o   corpo   do   ora   Recorrente   e   causar-lhe   dor   e sofrimento   -   como,   de   facto,   se   concretizou   -   e,   apesar   de   bem saber   que   a   sua   conduta   era   proibida   e   punida   por   Lei,   mesmo assim,   quis   actuar   da   forma   descrita;
17)Fazendo-se   uma   análise   crítica   da   prova   colhida   em   sede de   inquérito,   nomeadamente   o   relatório   médico-legal,   desde   logo deveria   ter   sido   considerado   suficientemente   indiciado   que   P.F.S.   agrediu  ora   Recorrente e, consequentemente, que provocou-lhe   as   lesões   descritas   no   relatório   médico,   mas,   ainda   e no   que   respeita   às   regras   de   experiência   comum,   sempre   se   dirá que   a   prova   colhida   através   do   relatório   clínico,   conjugada   com   a versão   dos   factos   das   duas   testemunhas,   M.W.      e   M.M.R.,   obrigam   a   concluir,   segundo   aquelas   regras,   que   P.F.S.    efectivamente   agrediu   o   ora   Recorrente,   D.C.A.   Almeida;
18)Ora,   do   douto   Despacho   de   Arquivamento   resulta,   pois, que   estes   critérios   -   com   o   devido   respeito   -   foram   obliterados   pelo Ministério   Público,   ao   não   dar   relevância   ao   facto   de   o   ora Recorrente   encontrar-se   com   uma   amiga   sem   capacidade   para   o defender,   ao   passo   que   P.F.S.      encontrava-se   com   um   amigo
-   ou   seja,   estando   em   causa   uma   nítida   situação   de   "dois   para   um"
-   e   ainda,   o   facto   de   deter   P.F.S.   ,   na   sua   mão,   uma   garrafa de   cerveja   em   vidro,   considerando-se   a   mesma   como   uma   autêntica arma   branca;
19)Ora,   nos   termos   do   Acórdão   proferido   pela   2.ª   Secção   do Tribunal   Constitucional,   a   2   de   Junho   de   2004   -,"(...)   não   é legalmente   admissível   a   aplicação   do   regime   estatuído   no   artigo 280.°,   n.° l,   do   CPP,   por   não   estarem   verificados   os   requisitos cumulativos   taxados   no   artigo   74.°,   n.°l,   do   Código   Penal",   sendo que,   "para   que   fosse   admissível   a   dispensa   da   pena,   necessário seria   que,   para   além   de   todos   os   requisitos   gerais   previstos   no   artigo 74.   °   do   Código   Penal   (a   ilicitude   do   facto   e   a   culpa   do   agente   serem diminutas;   o   dano   tiver   sido   reparado;   e   à   dispensa   de   pena   não   se opuserem   razões de   prevenção), se          verificassem  também   os pressupostos   especiais   (...)",   que,   no   caso   concreto,   encontram-se previstos   nos   termos   do   número   3   do   artigo   143.°   do   Código   Penal, mas   que   -   à   semelhança   do   que   sucede   relativamente   aos requisitos   gerais   do   artigo   74.°   do   CP   -   tão-pouco   encontram-se preenchidos;
20)Vejamos:   "a   ilicitude   do facto   e   a   culpa   do   agente"   não   são "diminutas"   -   conforme   alínea   a)   do   número   1   do   artigo   74.°   do   CP-,   pois   P.F.S.      adoptou   uma   conduta   dolosa,   premeditada   e absolutamente   contra   legem,   sendo   essa   a   sua   única   e   verdadeira vontade;   "o   dano"   não   foi   "reparado"   -   nos   termos   da   alínea   b)   do número   1   do   artigo   74.°   do   CP   -;   não   é   possível   com   certeza   e segurança   jurídicas   afirmar   que   "à   dispensa   de   pena"   não   se opõem   "razões   de   prevenção"   -   sendo   que   a   alínea   c)   do   número   1 do   artigo   74.°   do   CP   assim   o   exige   -;   não   existiram   "lesões recíprocas"   e,   ainda,   resulta   "provado   qual   dos   contendores   agrediu primeiro"   -   conforme   alínea   a)   do   número 3 do artigo 143.° do CP -; nem, jamais  se  poderá entender que P.F.S.  tenha "unicamente   exercido   retorsão   sobre   o   agressor"   -   conforme   alínea   b) do número 3 do artigo 143.° do CP  -,   pois   P.F.S.      é   o   único agressor;
21)Assim   sendo,   mais   do   que   não   poder   ter   havido   um despacho   de   arquivamento   atenta   a   factualidade   supra   exposta, muito     menos     poderíamos     estar     perante   um     arquivamento alicerçado   no   instituto   da   dispensa   de   pena;
22)Ora,   relativamente   aos   despachos   de   arquivamento,   é certo   e   sabido   -   e   nos   termos   do   já   aludido   douto   Acórdão   proferido pela   2.ª   Secção   do   Tribunal   Constitucional,   a   2   de   Junho   de   2004   - que     "ao     interessado     inconformado     com     tais     despachos     são legalmente facultadas   duas   vias   de   reacção:   suscitado   a   intervenção hierárquica   prevista   no   artigo   278.°   ou   requerendo   a   abertura   de instrução,   nos   termos   do   artigo   287.°,   n.°l,   alínea   b),   do   citado Código   [Código   de   Processo   Penal]  ;
23)A   abertura   de   instrução   é   a   adequada   via   judicial   a comprovar   e   fiscalizar   a   decisão   de   arquivamento   do   processo, razão   pela   qual   o   ora   Recorrente   -   confrontado   com   a   necessidade de   fazer   face   a   um   arquivamento   indevido,   em   virtude,   além   do mais,   de   uma   errónea   dispensa   de   pena   -   requereu   a   abertura   de instrução,     em     conformidade     com     a   indicação     constante     da notificação   que   lhe   foi   dirigida,   nos   termos   da   quais   foi   notificado "de   que   (...)   dispõe   do   prazo   de   VINTE   DIAS,   nos   termos   do   disposto no   art.º   287°   do   mesmo   diploma,   para   requerer,   caso   queira,   a abertura   da   INSTRUÇÃO";
24)O   Recorrente   foi   surpreendido   com   o   teor   do   douto Despacho   de   Abertura   de   Instrução,   nos   termos   do   qual   foi rejeitada   "a   abertura   de   instrução   (...),   por   inadmissibilidade   legal   de aquela fase processual poder   ter   lugar   (...)";
25)Ora,   não   podia,   nem   pode,   o   ora   Recorrente   conformar-se com   a   mencionada   decisão   do   Ministério   Público   -   de   arquivamento com   dispensa   de   pena   e   que   obteve   a   concordância   do   Mm.   Juiz   do Tribunal   a   quo   -,   quando   nem   sequer   resultam   preenchidos   os pressupostos   para   aplicação   do   mencionado   instituto   da   dispensa de   pena,   sendo   certo   que   não   pode,   o   ora   Recorrente,   encontrar-se numa   situação   de   impossibilidade   de   reacção   contra   um   indevido arquivamento   em   virtude   de   uma   errónea   dispensa   de   pena,   sob pena  de estarmos perante     uma gravosa situação de inconstitucionalidade,   estando   vedado   o   acesso   ao   Direito   e, consequentemente,   estando   comprometidas   as   garantidas   de   um processo   justo,   caracterizado   pelas   certeza   e   segurança   jurídicas;
26)Assim   sendo,   não   pode   o   ora   Recorrente   aceitar,   de ânimo   leve,   o   disposto   no   número   3   do   artigo   280.°   do   Código   de Processo   Penal   que,   quanto   muito,   manifesta,   tão-só   e   nada   mais do   que   uma   infeliz   redacção   da   Lei;
27)Aliás,   ensina-nos   o   Exmo.   Senhor   Procurador-Adjunto João   Conde   Correia,   na   sua   obra   "Questões   Práticas   relativas   ao Arquivamento   e   à   Acusação   e   à   sua   Impugnação",   que,   se   a   decisão do   Ministério   Público,   de   arquivamento   nos   termos   do   artigo   280.° número   1,   tiver   sido   ilegal   por   desrespeito   dos   requisitos   legais   do arquivamento,   o   assistente   pode   requerer   a   abertura   de   instrução, conforme,   in   casu,   sucedeu;
28)Vejamos,   nessa   conformidade,   a   sua   obra,   Questões Práticas Relativas ao Arquivamento e á Acusação e à sua Impugnação,   nomeadamente   no   Capítulo   II,   intitulado   "Questões Práticas   Relativas   ao   Arquivamento   em   caso   de   Dispensa   de   Pena   e à   Suspensão   Provisória   do   Processo",   em   especial   no   seu   ponto   2., "O   Arquivamento   em   casos   de   Dispensa   de   Pena   (art.   280.°   do CPP)",   nos   termos   do   qual   o   Exmo.   Senhor   Procurador-Adjunto João   Conde   Correia   ensina-nos   que "O   art.   280.   °,   n.   °3,   do   Código   de Processo Penal refere expressamente que        «a decisão de arquivamento,   em   conformidade   com   o   disposto   no   número   anterior não   é   susceptível   de   impugnação».   Nesse   caso,   se   tiverem   sido observados   os   pressupostos   formais   e   materiais   do   mecanismo,   a decisão   não   poderá   ser   atacada.   Já   não   será,   porém,   assim quando   a   decisão   tiver   sido   tirada   à   revelia   dos   referidos pressupostos.   Sempre   que   isso   aconteça   será   susceptível   de impugnação   [negritos   nossos]
29)Ora,   in   casu,   não   tendo   sido   preenchidos   os   pressupostos da   dispensa   de   pena,   não   poderá,   o   arquivamento   proferido   com base   em   tal   dispensa,   deixar   de   ser   atacado   pelo   ora   Recorrente   e, assim   sendo,   não   vale,   aqui,   a   ideia   de   que   este   não   poderá   ser passível   de   impugnação;
30)Encontramo-nos   face   a   uma   "querela"   entre   a   letra   da   Lei e   o   espírito   da   mesma,   pois,   se   por   um   lado   é   certo   que   a   norma dispõe   que   "a   decisão   de   arquivamento,   em   conformidade   com   o disposto   nos   números   anteriores,   não   é   susceptível   de   impugnação", por   outro,   não   pode   um   profissional   do   foro   conformar-se   com   tal redacção,   especialmente   quando   o   Processo   Penal   é   dotado   de mecanismos   idóneos   a   comprovar   e   a   fiscalizar   as   decisões   de dedução   de   acusação   ou   de   arquivamento   dos   processos   uma   vez finda   a   fase   de   inquérito   -   como   seja,   aliás,   a   abertura   de   instrução -   e,   ainda,   porque   não   pode   admitir   que   a   Lei   lhe   vede,   sem   mais,   a faculdade   de   impugnação   e   contraditório   e,   muito   menos,   nos termos   em   que   parece   sugerir   o   disposto   no   número   3   do   artigo 280.°   do   Código   de   Processo   Penal,   sob   pena   de   nos   encontrarmos perante   uma   norma   inconstitucional;
31)Aliás,   já   assim   resulta   do   douto   Acórdão   do   Tribunal   da Relação   de   Coimbra,   datado   de   21   de   Janeiro   de   2015,   nos   termos do   qual   é   discutido   que   "o   processo   penal   exige-se   equitativo, pautado   pelo   princípio fundamental   da   igualdade   de   armas,   estando em   causa   verdadeiro   respeito   pelos   princípios,   direitos   e   garantias fundamentais   previstos   no   art°   20,   1   e   4   e   32°,   1,   2,   4   e   7   da Constituição   da   República   Portuguesa,   bem   como   o   que   de   fulcral   se consagra   no   artº   6º,   1,   da   Convenção   Europeia   dos   Direitos   do Homem";
32)A   verdade   é   que   o   caso   sub   judice   não   traduz   um processo   equitativo   e,   muito   menos,   se   pode   dizer   que   assegurou   a tutela   efectiva   contra   a   violação   dos   direitos,   liberdades   e   garantias pessoais   do   aqui   Recorrente;
33)É,   assim,   claro   que   a   actual   redacção   do   número   3   do artigo     280.°     do     Código     de     Processo     Penal     padece     de inconstitucionalidade,     sendo     premente     a     sua     reformulação, adoptando   uma   redacção   capaz   de   facultar   a   possibilidade   de,   pelo menos   o   Assistente,   poder   insurgir-se   perante   um   arquivamento indevido,   mesmo   quando   em   causa   esteja   o   instituto   da   dispensa de   pena,   nomeadamente,   lançando   mão   do   requerimento   da abertura   de   instrução;
34)Sendo,   a   actual   redacção   da   norma   constante   do   número 3   do   artigo   280.°   do   Código   de   Processo   Penal,   inconstitucional, deve   ser   feita   uma   interpretação   correctiva   dessa   mesma   norma, por   forma   a   assegurar   as   garantias   e   direitos   constitucionalmente previstos,   desde   logo   os   princípios   da   igualdade   e   da   defesa, vertidos   nos   artigos   13.°   e   32.°,   número   1,   ambos   da   Constituição da   República   Portuguesa;
35)Uma   vez   que   não   foi   realizada   a   referida   interpretação correctiva   -   e,   nessa   conformidade,   tendo   sido   rejeitada   "a   abertura de   instrução   requerida   pelo   assistente   D.C.A.   [ora   Recorrente]   (...)   por   inadmissibilidade   legal   de   aquela   fase processual   poder   ter   lugar   (...)"   -,   também   o   douto   Tribunal   a   quo decidiu   com   base,   tão-só,   na   letra   da   Lei,   ignorando   o   seu   espírito, realizando,   assim,   uma   interpretação   -   ainda   que   fiel   à   redacção   da norma   -   inconstitucional;
36)Aliás,   foi,   inclusivamente,   suscitado   no   douto   Acórdão   do Tribunal   da   Relação   de   Lisboa,   datado   de   7   de   Outubro   de   2009, que   "a   douta   Magistrada   do   Ministério   Público,   com   a   concordância do   Mmº   Juiz   de   Instrução,   ao   decidir   como   decidiu,   no   aludido despacho   de   arquivamento   do   inquérito,   fez   incorrecta   (porque desajustada   às   realidades   processuais)   interpretação   do   normativo vertido   no   n.° l   e   3   do   art.   1473.°   e   74°   n. l   al.   a)   b)   e   c),   ambos   do C.P.,   assim   como   violou   os   princípios   da   legalidade   e   igualdade   dos cidadãos   perante   a   lei   geral   e   abstracta";
37)Não   pode   o   ora   Recorrente   conformar-se   com   a   decisão de   arquivamento   com   dispensa   de   pena   e,   muito   menos,   com   a rejeição   da   abertura   de   instrução   por   si   requerida,   afigurando-se premente   a   admissão   do   presente   Recurso   e,   aliás,   nesse   sentido, atente-se     ao     Parecer     emitido pela  Exma.  Procuradora-Geral Adjunta,   constante   do   douto   Acórdão   do   Tribunal   da   Relação   de Coimbra,   datado   de   21   de   Janeiro   de   2015,   nos   termos   do   qual esclarece   que   "(...)   a   aplicação   do   instituto   de   dispensa   de   pena   não pode   vedar   o   adequado   expediente   legal   e   processual   tendente   à reapreciação   (...)   de   efectiva   existência   ou   não   de   indícios   que permitissem   uma   acusação,   a   serem   apreciados   em   sede   de instrução   (...)";
38)Posto   isto,   urge   reiterar   que   existem   elementos   de   prova nos   presentes   Autos,   suficientes   para   que   P.F.S.      seja pronunciado   pela   prática,  em   autoria  imediata  e  na forma consumada,   de   um   crime   de   ofensas   à   integridade   física,   p.   e   p.   nos termos   do   artigo   143.°   do   Código   Penal,   não   podendo   ser   vedado, ao   ora   Recorrente,   o   direito   à   reapreciação   da   existência,   ou   não,   de indícios   capazes   de   sustentar   uma   acusação   -   e   que,   in   casu, seguramente   deitariam   por   terra   uma   qualquer   dispensa   de   pena   e arquivamento   -;
39)Face   a   tudo   o   que   supra   vai   exposto,   premente   se   afigura a   substituição   do   douto   Despacho   que   rejeitou   a   abertura   de instrução   requerida   pelo   ora   Recorrente,   por   outro   que   a   admita, uma   vez   que   não   se   verificam   preenchidos   os   requisitos   para aplicação   do   instituto   da   dispensa   de   pena   e   atendendo   a   que existem,   nos   Autos,   provas   suficientes   para   que   seja   deduzida acusação   contra   P.F.S.      e   não   o   seu   arquivamento.
Assim   julgando   e   decidindo,   V/   Exas. farão   como   é   de   inteira   e   de   manifesta
 JUSTIÇA!!!
*

O recurso foi admitido.
*

Na resposta, o MºPº pugnou pela manutenção da decisão recorrida e consequente improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos:
1.O assistente  D.C.A.  recorre  da  decisão  do  M.mº  Juiz de  instrução  que  rejeitou  a  abertura  de  instrução  r\a  parte  em  que  impugna  despacho  de  arquivamento  do  Ministério  Público  nos  termos  previstos  no  n.°  1  do  artigo 230.°  do  Código  de  Processo  Penal,  por  inadmissibilidade  legal  de  aquela fase  processual  poder  ter lugar, por força  do  disposto  no  artigo  280º,  n.°  3,  do  Código  de Processo  Penal.
2.Alega  que  é  legalmente  admissível  a  impugnação  através  da  instrução  do   despacho do  Ministério Público  que,  com  a  concordância  do  Juiz  de  instrução,  determinou  o  arquivamento  do  inquérito  em  caso  de  dispensa  de  pena.
3.Pretende  a  substituição  do  despacho  recorrido  por  outro  que  admita  a  instrução.

4.Tendo  o  Ministério  Público,  com  a  concordância  do  Juiz  de  instrução,  arquivado  o  inquérito  com  base  no  instituto  de dispensa de pena (artigo 2&0.°, n° 1, do Código  de Processo  Penal),  a  abertura  da  instrução  não  é  legalmente  admissível  como  forma  de impugnação  desse  arquivamento:
a.a  instrução  visa  a  comprovação  judicial  da  decisão  de  deduzir  acusação  ou  de arquivar  o  inquérito  em  ordem  a  submeter  ou  não  a  causa  a  julgamento  -  artigo  236.°,  n.°  1,  do  Código  de  Processo  Penal;
b.a  comprovação  judicial  da  decisão  de  arquivamento  em  caso  de  dispensa  de pena  é  feita  pelo  juiz  de  instrução  quando  com  ela  manifesta  concordância  - esta  é  uma  verdadeira  decisão  sobre  a  legalidade  e  adequação  do  procedimento;
c.assim,  não  pode  admitir-se  a  instrução  nesses  casos:  seria  permitir  que  pudesse  requerer-se  ao  mesmo  juiz  de  instrução  (ou  a  outro  juiz  de  instrução, mas  ainda  da  mesma  primeira  instância  e  não  em  sede  de  recurso)  a  apreciação  ou  controlo  da  sua  própria  conduta  -  tal  impediria  que  se  alcançasse  a própria  finalidade  do  acto  (como  aconteceria  se  os  recursos  fossem  apreciados  pelo  mesmo  tribunal  que  proferiu  a  decisão  recorrida);

5.Por  outro  lado,  respeitando  o  despacho  em  causa  também  a  D.C.A.  na  qualidade  de  arguido,  que  por  ele  viu  arquivada  a  sua  responsabilidade  no  crime  conexo  que  lhe  era  imputado  por  P.F.S.  M.M.R.  ,  e  não  sendo  o  despacho  cindível,  D.C.A.  não tinha  legitimidade  para  requerer  a  abertura  da  instrução  -  artigo  207.°,  n.°  1,  do  Código  de  Processo  Penal.
a.Se  fosse  admitida  a  instrução  e  viesse  a  ser  procedente,  o  que  sucederia  aos factos  por  si  praticados?  O  arquivamento  não  se  mantinha  e  quanto  a  ele também  não  poderia  haver  pronúncia  por  não  haver  requerimento  de  abertura de  instrução  de  assistente  (que  não  ele)  contendo  acusação  com  esses  factos,..
6.A  única  forma  de  reacção  contra  o  arquivamento  do  inquérito  em  caso  de  dispensa de  pena  que  D.C.A.  tinha  era  através  da  interposição de  recurso  do  despacho  de  concordância  do  juiz  de  instrução,  o  que  não  aconteceu.
7.Não  há  qualquer  inconstitucionalidade  neste  regime.
b.Não  merece  qualquer  reparo  a  douta  decisão  sob  recurso,  que  não  violou  qualquer disposição  legal  ou  constitucional.
Termos  em  que  deve  ser  negado  provimento  ao  presente  recurso,  mantendo-se  inalterada  a decisão  recorrida.
V. Ex.as, porém,  decidirão  conforme  for  de Direito  e  Justiça!
*

A Exmª Procuradora-geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no qual se pronunciou no sentido de rejeição do recurso, subscrevendo as considerações do MºPº junto da 1ª instância
*

Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., tendo o recorrente mantido a sua pretensão.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre decidir.
*

II-FUNDAMENTAÇÃO.

O despacho recorrido do Mº JIC é do seguinte teor:
Fls.  353  a  364:  Veio  o  assistente  D.C.A.  requerer  a  abertura  de  instrução  na sequência  do  despacho  de  arquivamento  de  fls.  282,  em  que  o  Ministério  Público  decidiu  determinar «relativamente  às  agressões  ocorridas  entre  D.C.A.  e  P.F.S.  M.M.R.  ,  face  à  concordância  da  Meritíssima  Juiz,  (...)  o  arquivamento  com  dispensa  de  pena,  nos  termos  do artigo  280º,  n° l,  do  CPP»,  pugnando  pela  pronúncia  de  P.F.S.  M.M.R.  .
De  harmonia  com  o  disposto  no  art.  2872,  n.º  l,  al.  b),  do  Código  de  Processo  Penal,  a  abertura  de instrução  pode  ser  requerida  pelo  assistente,  se  o  procedimento  não  depender  de  acusação  particular, relativamente  a  factos  pelos  quais  o  Ministério  Público  não  tiver  deduzido  acusação.  Acrescenta  o  n.º  3  do mesmo  preceito  legal  que  o  requerimento  de  abertura  de  instrução  só  pode  ser  rejeitado  por  extemporâneo, por  incompetência  do  juiz  ou  por  inadmissibilidade  legal  da  instrução.
Sucede  que,  conforme  prevê  o  art.  280º,  n.°  3,  do  Código  de  Processo  Penal,  no  caso,  a  referida decisão  de  arquivamento  não  é  susceptível  de  impugnação.
Assim  e  pelo  exposto,  rejeito  a  abertura  de  instrução  requerida  pelo  assistente  D.C.A.  ,  na  parte  em  que  pretende  a  pronúncia  de  P.F.S.  M.M.R.  ,  por  inadmissibilidade legal  de  aquela  fase  processual  poder  ter  lugar  -  art.  287º,  nº  1,  al.  b),  e  3,  ambos  do  Código  de  Processo Penal.
Notifique.
*

O Direito.

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a única questão a decidir é a de saber se é, ou não, admissível a instrução, quando por via de requerimento para abertura da mesma, após ter sido proferido despacho judicial em que se concordou com a dispensa da pena e subsequente arquivamento proposto pelo MºPº findo o respectivo inquérito.
No caso em apreço haverá que ter em conta que findo o inquérito, o MP considerando que relativamente aos crimes de ofensa à integridade simples indiciados aos arguidos D.C.A.  e  P.F.S.  M.M.R.  Ferreira  dos ,  se encontravam reunidos os pressupostos da dispensa da pena, propôs nos termos dos artigos 74° e 143° n°3 do Código Penal e artigo 280° n°1 do Código de Processo Penal o respectivo arquivamento  dos autos.
Tal proposta teve a concordância do  Mº Juíza de Instrução Judicial, e após respectivo arquivamento, veio o assistente requerer a abertura de instrução que não foi admitida pelo despacho ora recorrido.
Em primeiro lugar haverá que ter em conta que o recurso interposto, não visa o despacho judicial que concordou com o MºPº quanto à verificação dos pressupostos da pena, caso em poderíamos apreciar da irrecorribilidade ou não daquele despacho
Aqui o que se aprecia é se sobre aquela decisão de arquivamento, poderá requer-se a abertura de instrução.
A instrução é uma das fases do processo preliminar que ocorrendo entre a fase do inquérito e a de julgamento, tem carácter jurisdicional.
Entre as causas de rejeição do requerimento para abertura de instrução previstas taxativamente no nº 3 do art. 287º conta-se a “inadmissibilidade legal da instrução”.
Neste conceito cabem apenas as deficiências do conteúdo de tal requerimento, nomeadamente quando dele resultar falta da tipicidade da conduta[1]  - e já não as suas deficiências formais.
No caso em apreço, o fundamento da rejeição do requerimento de abertura de instrução, foi considerar-se que a decisão de arquivamento nos termos expostos não é  impugnável.
Efectivamente dispõe o art. 280º nº 3, do C.P.P. que a decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação, pelo que no caso em apreço, não poderemos deixar de concluir que no caso de arquivamento do inquérito ao abrigo do artº 280º, nº 1, do CPP, o assistente não pode requerer a abertura de instrução.
O requerimento de abertura de instrução é uma das formas possíveis de o assistente reagir contra o despacho do MP de arquivamento do inquérito, visando, através da decisão de um juiz, submeter a causa a julgamento.
Mas, quando o inquérito é arquivado ao abrigo do artº 280º, nº 1, não há apenas um despacho do MP, pois se interpõe a decisão de um juiz – a de concordância com o arquivamento. Como diz Germano Marques da Silva, a concordância do juiz traduz «uma verdadeira decisão sobre a legalidade e adequação do arquivamento» (Curso de Processo Penal, III, 1994, página 105).
E a decisão que pode ser comprovada com a realização da instrução só pode ser a do MP; nunca a de um juiz. O artº 286º fala da comprovação judicial de uma decisão que, por definição, não pode ser judicial. Como parece evidente, não tem sentido falar na comprovação judicial de uma decisão judicial.
Aliás, o arquivamento do inquérito ao abrigo do artº 280º, nº 1, só ocorre com a concordância do juiz de instrução, ou seja já tem a sua própria comprovação judicial, consubstanciada precisamente nessa concordância. (cfr. neste sentido, entre outros, Ac. da RP, de 23/04/08 – in www.dgsi.pt.
Subscrevemos o que neste âmbito expôs o MºPº junto da 1ª instância:
Quando  o  Ministério  Público  pretende  arquivar  o  inquérito  nos  termos  do  disposto  no  artigo  280.°,  n.°  1,  do  Código  de  Processo  Penal,  e  para  tal  procurar  obter  a  concordância  do  juiz de  instrução,  o  que  está  a  fazer  é  a  obter  a  comprovação  judicial  da  sua  decisão  de  arquivar.  Ou seja,  a  obter  o  mesmo  efeito  que  o  assistente  poderia  obter  com  a  abertura  de  instrução.  Admitir  a instrução  nos  casos  em  que  houve  concordância  do  juiz  de  instrução  seria  admitir  que  pudesse requerer-se  ao  mesmo  juiz  de  instrução  (ou  a  outro  juiz  de  instrução,  mas  ainda  da  mesma  primeira  instância  e  não  em  sede  de  recurso)  a  apreciação  ou  controlo  da  sua  própria  conduta,  o  que impediria  que  se  alcançasse  a  própria  finalidade  do  acto  (como  aconteceria  se  os  recursos  fossem apreciados  pelo  mesmo  tribunal  que  proferiu  a  decisão  recorrida).”
É que a abertura de instrução, significaria no fundo solicitar-se ao juiz de instrução a revogação da sua decisão anterior de concordância com o arquivamento, quando o seu poder jurisdicional está já esgotado sobre essa matéria.
Neste sentido reafirma-se aqui a jurisprudência citada na resposta do MºPº: Neste sentido,  cfr.  os  seguintes  acórdãos  (acessíveis  em  www.dgsi.pt):  TRP  de 14-10-2015  (Proc. n° 278/14.2GDGDM.P1, rel. José  Carreto),  TRC  de 21.01.2015  (Proc. n° 316/13.6GAPMS-A.C1, rel. Jorge França),TRP de 27.06.2012 (Proc.   708/09.5PJPRT-AP1, rel. Moisés Silva), TRE de 27.03.2012 (Proc.     3/10.7GCRDD.E1, rel. Sénio Alves), TRL de  29.06.2008   (in CJ, 2008,111,134),  TRP  de 23.04.2008  (Proc. n°  0811671,  Manuel  Braz),  TRP  de 14.12.2005  (Proc. 0544322,  António  Gama),  TRL  de 18.03.2003  (proc. 009235),  e  TRP  03.07.2003  (CJ XXVIII/IV/204).
Por sua vez o TC no AC 397/2004, já  julgou  não  inconstitucional  a  norma  do  artigo  280.°,  n.°s  1  e  3,  do  Código  de  Processo  Penal,  interpretada  como  não  admitindo recurso  para  o  Tribunal  da  Relação  das  decisões  do  Ministério  Público  de  arquivamento  de  inquérito em  caso  de  dispensa  da  pena, mas admitindo que caso a decisão do MºPº tenha sido ilegal, por desrespeito aos requisitos do arquivamento, o assistente possa reclamar hierarquicamente da mesma para o superior hierárquico.
Relativamente a esta última alternativa, temos dúvidas, pois caso haja concordância do juiz de instrução, estaremos perante uma decisão jurisdicional, pelo que não pode ser atribuída à hierarquia do MºPº a competência para “revogar” um despacho proferido com a competência de um juiz.

Perante o que se expôs levantar-se-ia aqui outra questão a abordar, bem diversa, do caso em apreço, que é a de saber se, em face do disposto no nº 3 do artº 280º (decisão de arquivamento do MP, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação), essa comprovação judicial – a decisão do juiz de instrução de concordar com o arquivamento – é ou não susceptível de recurso, meio mais comum para obter a modificação ou revogação de uma decisão judicial.
Ter-se-á então de concluir que até para defesa do principio constitucional do acesso ao direito que cabe ao cidadão em geral e ao assistente , neste particular, o meio próprio para reagir quanto à dispensa da pena  sem que se verifiquem os respectivos pressupostos, será o recurso.
Aliás, os acórdão citados pelo recorrente referem-se precisamente a casos em que se interpôs recurso da decisão de concordância do Juiz de Instrução Criminal sobre a concordância da dispensa da pena , o que não é o caso em apreço.
Poderemos referir no que se refere à verificação dos pressupostos e requisitos da dispensa da pena, o que sobre tal matéria expôs  Germano Marques da Silva ( in Curso de Processo Penal III, 120):
“ O assistente poderá impugnar o despacho de arquivamento com fundamento na ilegalidade da decisão e pode fazê-lo por duas vias: recurso e instrução.
Se o MºPº decidir arquivar e faltar a concordância do juiz, o meio processual para o assistente impugnar o despacho é o requerimento de investigação; o arquivamento é ilegal e o assistente formulará acusação, consubstanciada no seu requerimento instrutório, submetendo a decisão do MºPª e a sua acusação a comprovação do juiz de instrução. Se porém, tiver havido concordância do juiz, o meio para a impugnação  pelo assistente deverá ser o recurso, porquanto o juiz de instrução já se pronunciou ao concordar com a decisão do MºPº.”  (sublinhado nosso).
É um facto que o Ac TC nº 397/2004 sustenta a não inconstitucionalidade da irrecorribilidade das decisões de arquivamento do MºPº nos termos do artº 280º nº 1 do CPP, dado que o assistente sempre teria possibilidades de impugnar tal decisão quer através da reclamação hierárquica quer através da abertura da instrução, soluções, estas que não compartilhamos.
No entanto e tendo em atenção que  não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a correção da interpretação do direito ordinário feita pelos restantes tribunais, sempre diremos que o direito ao acesso aos tribunais, estará assegurada ao assistente, através da possibilidade da interposição do respectivo recurso.
Em suma, no caso em apreço, não haverá lugar à realização da instrução, pelo subscrevemos por inteiro as considerações constantes do despacho recorrido, em rejeitar a instrução, com fundamento na sua inadmissibilidade legal.
*

III-DECISÃO.

Pelo exposto, julgam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo assistente D.C.A. e, em consequência, mantêm na totalidade o despacho recorrido.
Custas a suportar pelo recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça
Processado em computador e revisto pela 1º signatário – art. 94 nº 2 do CPP).



Lisboa, 22 de Junho de 2016

(Vasco Freitas)
(Rui Gonçalves)


[1]cfr. Prof. Germano Marques da Silva, ob. cit., págs. 134-135.