Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
685/10.0GDTVD.L2-3
Relator: FLORBELA SANTOS A. L. S. SILVA
Descritores: NULIDADES
GRAVAÇÕES
DIREITO AO SILÊNCIO
ARREPENDIMENTO
DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: I.O estabelecido no artº 276º do CPP tem de ser forçosamente conjugado com o disposto nos artºs 108º e 109º do Código de Processo Penal.

II.A eventual ultrapassagem dos prazos estabelecidos no artº 276º do CPP para a duração do inquérito poderá ter efeitos disciplinares para o respectivo titular mas não levará à caducidade do inquérito e muito menos traduzirá uma nulidade insanável nos termos do disposto no artº 119º al. d) do Código de Processo Penal.

II.A mera correcção de lapso segue o disposto no artº 614º do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi o artº 4º do CPP, e sendo a correcção referente a uma decisão colectiva a correcção do acórdão é feita pelo respectivo colectivo sem necessidade de abertura de audiência de julgamento para correção do lapso .
Colocado no citius e assinado pelos mesmos juízes que o elaboraram, nada mais era exigido do que a notificação do mesmo aos arguidos.

III.Da conjugação das normas contidas nos artºs 362º, 363º e 364º do Código de Processo Penal, é obrigatório é o registo das declarações e depoimentos que visam fazer prova, quer por meios áudios, que traduzem a norma, quer por outros meios na falta daqueles.

IV.O que produz a nulidade prevista no artº 363º do CPP é a falta desse registo e não a falta de indicação do começo e termo do mesmo na respectiva acta.

IV.Se o que falta nas respetivas actas é apenas a concreta indicação do minuto em que o depoimento começou e do minuto em que terminou, estamos perante uma mera irregularidade, que tem de ser arguida no prazo previsto no artº 123º do CPP, e não perante a nulidade prevista no artº 363º do CPP.

V.O silêncio que releva no artº 345º nº 4 CPP, para efeitos de impedir a utilização das respectivas declarações de um co-arguido contra outro co-arguido, é a do próprio arguido que tendo prestado declarações em sede de inquérito se recusa a prestá-las em sede de julgamento, ou tendo prestado declarações em sede de julgamento se recusa a responder a perguntas que visem obter esclarecimentos sobre aquilo que disse.

VI.Não estando as declarações de co-arguidos contidas no elenco das provas proibidas, constante do artº 126º do CPP, e até podendo ser alvo de acareação nos termos do artº 146º nº 1 CPP, nos termos do disposto no artº 127º do Código de Processo Penal “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”

Pelo que, qualquer valoração da prova que o Tribunal efectue das declarações de co-arguido terá de encontrar suporte nas regras da lógica, da verosimilhança com a vida e senso comum, integrando um caminho trilhado de forma coerente na reconstrução daquilo que teria acontecido, contudo sem obrigar, como conditio sine qua non, um Tribunal a procurar um elemento externo que justifique as declarações de co-arguido (teoria da corroboração) se estas lhe parecerem perfeitamente verosímeis e credíveis.

VII.Tem ocorrido alguma confusão entre o direito ao silêncio e o que é configurado como uma violação desse princípio por o silêncio ter sido valorado para efeitos de determinação da pena, mormente a nível de falta de demonstração de arrependimento. O que se garante ao arguido é o direito de nada dizer perante os factos pelos quais é acusado pois, quem tem o ónus da prova é o acusador.

VIII.Mas quando a prova é efectuada ao ponto de convencer o Tribunal da culpa do arguido, se este se mantiver em silêncio, o mesmo acaba por impedir o Tribunal de se aperceber, quer da sua versão dos factos, quer de outros elementos internos como a sua atitude após a prática do facto, a sua compreensão interior da gravidade dos factos e se está arrependido, elementos necessários para a graduação da pena e também para uma eventual suspensão da mesma.

IX.A confissão e arrependimento sincero são os primeiros sinais de que o arguido interiorizou a gravidade da sua actuação, que compreendeu que a mesma é anti-jurídica, que violou bens jurídicos com tutela penal e que a sociedade tem o direito de exigir a reparação pelos danos causados.

Um arguido que nada diz não permite ao Tribunal apreender o seu estado psicológico interno para efeitos de saber se se trata de uma pessoa capaz de futuramente se conformar com a ordem jurídica, e assim, aquando da determinação em concreto da pena o Tribunal tem de valorar o silêncio do arguido para efeitos de avaliar se há ou não arrependimento.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: -Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
 
 
I.No âmbito de processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, que corre termos pelo Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Central de Loures da Comarca de Lisboa Norte, sob o nº 685/10.0GDTVD, após prolação de acórdão por esta Relação que mandou baixar os autos à 1ª instância, foi proferida novo acórdão em 27-04-2021, com a refª 148126888, junto a fls. 4148 e ss, relativamente aos arguidos acima identificados, através do qual os mesmos foram condenados nos seguintes termos (transcrição):
 
“Dispositivo:
 
Por todo o exposto, o Tribunal julga a acusação parcialmente procedente e, em consequência: 
a)- Absolve os arguidos da comissão de um crime de falsificação p. e p. pelo artº 256º nº 1 al. c), d) e e) do Código Penal (NUIPC 3278/10.8GBABF); 
b)- Absolve os arguidos da prática de onze crimes de burla informática p. e p. pelo artº 221º nº 1 do Código Penal, sendo um por ausência de prova e os demais por consumpção com os crimes de roubo (NUIPC´s 2312/10.6PCCBR e 343/10.5GGCBR); 
c)- Absolve os arguidos da prática de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº 1 do Código Penal por consumpção com um crime de roubo (NUIPC 1266/10.3GDGDM); 
d)- Absolve a arguida CFFS______ da prática de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº 1 do Código Penal (NUIPC 697/10.3PATVD); 
e)- Absolve a arguida CFFS______ da prática de um crime de
abuso de confiança p. e p. pelo artº 205º do Código Penal (NUIPC 726/10.0PATVD); 
f)- Condena o arguido TAJL______ como autor material de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº 1 do Código Penal na pena de 8 (oito) meses de prisão (NUIPC 697/10.3PATVD); 
g)- Condena o arguido TAJL______ como autor material de dois crimes de burla p. e p. pelo artº 203º nº 1 do Código Penal na pena de 10 (dez) meses de prisão por cada um dos crimes (NUIPC 697/10.3PATVD); 
h)- Condena o arguido TAJL______ como autor material de dois crimes de falsificação de documentos p. e p. pelo artº 256º nº 1 al. a) c) e e) e 3 do Código Penal na pena de 10 (dez) meses de prisão por cada um deles (NUIPC 697/10.3PATVD); 
i)- Condena o arguido TAJL______ como autor material de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo artº 205º nº do Código Penal na pena de 10 (dez) meses de prisão (NUIPC 726/10.0PATVD); 
j)- Condena o arguido TAJL______ como co-autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 203º e 204º nº 2 al. e) do Código Penal na pena de 3 (três) anos e (três) meses de prisão (NUIPC 685/10.0GDTVD); 
k)- Condena o arguido TAJL______ como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 2055/10.0PCCBR); 
l)- Condena o arguido TAJL______ como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 658/10.2PAGDM); 
m)- Condena o arguido TAJL______ como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 2020/10.8PCCBR); 
n)- Condena o arguido TAJL______ como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 2194/10.8PCCBR); 
o)- Condena o arguido TAJL______ como co-autor material de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artº 210º nº 1 e 2 al. a) por referência ao artº 144º al. b) todos do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 930/10.1PAMAI); 
p)- Condena o mesmo arguido como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 991/10.3GAVNG); 
q)- Condena o mesmo arguido como autor material de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº 1 do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 2919/10.1PBAVR); 
r)- Condena arguido TAJL______ como co-autor material de um crime de abuso de confiança qualificado p. e p. pelo artº 205º nº 1 e 4 al. b) do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 1990/10.0GBBCL); 
s)- Condena o mesmo arguido como autor material de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº 1 do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 2005/10.4GBBCL); 
t)- Condena o arguido TAJL______ como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 2141/10.7PBCBR); 
u)- Condena o arguido TAJL______ como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 2312/10.6PCCBR); 
v)- Condena o arguido TAJL______ como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 889/10.5PDVNG); 
w)- Condena o mesmo arguido como autor material de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº 1 do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 3081/10.5PBAVR); 
x)- Condena o arguido TAJL______ como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1266/10.3GDGDM); 
y)- Condena o arguido TAJL______ como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 1863/10.7PEGDM); 
z)- Condena o mesmo TAJL______ como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 2269/10.3PAVNG);
aa)- Condena o arguido TAJL______ como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 729/10.5PAGDM);
bb)- Condena o arguido TAJL______ como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 343/10.5GGCBR);
cc)- Condena o arguido TAJL______ como autor material de um crime de falsificação de documentos p. e p. pelo artº 256º nº 1 al. c), d) e e) do Código Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão (NUIPC 3277/10.0GBABF);
dd)- Condena o arguido TAJL______ como autor material de um crime de burla p. e p. pelo artº 217º nº 1 do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 3277/10.0GBABF);
ee)- Condena o arguido TAJL______ como autor material de um crime de burla p. e p. pelo artº 217º nº 1 do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 3278/10.8GBABF); 
ff)- Condena ainda o mesmo arguido com autor material de 21 (vinte e um) crimes de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº 1 e 2 do D.L. 2/99 de 03.01. na pena de 10 (dez) meses de prisão para cada um dos crimes;
gg)- Opera, nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido TAJL______ na pena única de 10 (dez) anos e 9 (nove) de prisão;
hh)-  Condena a arguida CFFS______ como co-autora material de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 203º e 204º nº 2 al. e) do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 685/10.0GDTVD);
ii)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão (NUIPC 2055/10.0PCCBR);
jj)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 658/10.2PAGDM);
kk)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 2020/10.8PCCBR);
ll)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão (NUIPC 2194/10.8PCCBR);
mm)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora material de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artº 210º nº 1 e 2 al. a) por referência ao artº 144º al. b) todos do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 930/10.1PAMAI);
nn)- Condena a mesma arguida como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 991/10.3GAVNG); 
oo)- Condena a mesma arguida como co-autora material de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº 1 do Código Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão ( NUIPC. 2919/10.1PBAVR);
pp)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora de um crime de abuso de confiança qualificado p. e p. pelo artº 205º nº 1 e 4 al. b) do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 1990/10.0GBBCL); 
qq)- Condena a mesma arguida como co-autora material de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº 1 do Código Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão (NUIPC.2005/10.4G BBCL );
rr)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão (NUIPC 2141/10.7PBCBR);  ss)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora material
de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 2312/10.6PCCBR);
tt)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 889/10.5PDVNG);
uu)- Condena a mesma arguida como co-autora material de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº 1 do Código Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão ( NUIPC. 3081/10.5PBAVR );
vv)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 1266/10.3GDGDM); 
ww)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora
material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 1863/10.7PEGDM);
xx)-Condena a arguida CFFS______ como co-autora como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 2269/10.3PAVNG); 
yy)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 729/10.5PAGDM);
zz)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 343/10.5GGCBR);
aaa)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora material de um crime de falsificação de documentos p. e p. pelo artº 256º nº 1 al. c), d) e e) do Código Penal na pena de 5 (cinco) meses de prisão (NUIPC 3277/10.0GBABF);
bbb)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora material de um crime de burla p. e p. pelo artº 217º nº 1 do Código Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão (NUIPC 3277/10.0GBABF);  ccc)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora material de um crime de burla p. e p. pelo art.º 217º nº 1 do Código Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão (NUIPC 3278/10.8GBABF);  ddd)- Opera, nos termos do disposto no art.º 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas à arguida CFFS______ na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão;
eee)-Julga parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido por MRBP_____ e condena os arguidos a pagarem à mesma a quantia de 200 € (duzentos euros) acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento;
fff)- Julga parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido por AMCM_____ e condena os arguidos a pagarem à mesma a quantia de 1846,36 € (mil oitocentos e quarenta e seis euros e trinta e seis cêntimos);
ggg)- Julga parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido por F..... & G..... – C..... e M..... de A..... Ldª e condena o arguido TAJL______ a pagar à mesma a quantia de 1247 € (mil duzentos e quarenta e sete euros) acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; 
hhh)- Julga procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido por Unidade Local de Saúde M..... E.P.E e condena os arguidos a pagarem à mesma a quantia de 432 € (quatrocentos e trinta e dois euros) acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento;
iii)- Julga procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido por Centro Hospitalar e Universitário de C....., E.P.E e condena os arguidos a pagarem à mesma a quantia de 303,40 € (trezentos e três euros e quarenta cêntimos) acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento;
jjj)- Julga procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido por V..... Seguros S.A. e condena os arguidos a pagarem à mesma a quantia de 15.689,78 € (quinze mil seiscentos e oitenta e nove euros e setenta e oito cêntimos) acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento;
kkk)- Julga procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido por V..... G..... S..... de E..... T....., S.A. e condena os arguidos a pagarem à mesma a quantia de 831,30 € (oitocentos e trinta e um euros e trinta cêntimos) acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento;
lll)- Condena os arguidos no pagamento das custas do processo - artº 514º, nº 1, do Código do Processo Penal -, com taxa de justiça que se fixa em 6 (seis) UC - artº 513º, nº 1, do Código do Processo Penal – para cada um deles;
mmm)- Condena demandantes e demandados no pagamento das custas do pedido de indemnização civil na proporção dos respectivos decaimentos;
nnn)- Ordena a remessa de boletins ao registo criminal. 
ooo)-Ordena que a presente decisão seja, de imediato, comunicada ao Mmº Juiz do TEP e ao Exmº Senhor Director do E.P. onde o arguido cumpre pena;
ppp)- Ordena, após trânsito, a recolha de amostra de ADN dos arguidos nos termos e para os efeitos do disposto nos artº 8º nº 2 e 5 da Lei 5/2008 de 12 de Fevereiro; 
qqq)- Ordena, uma vez recolhidas as amostras, a sua inserção na competente base de dados ao abrigo do disposto no artº 18º nº 3 da Lei 5/2008 de 12 de Fevereiro;
rrr)- Transitada esta decisão, remeta certidão da mesma com nota de trânsito ao INML para efeitos de recolha das amostras e subsequente inserção na base de dados. 
sss) Ordena que se proceda ao depósito deste acórdão nos termos do disposto no art.º 372º nº 5 do Código do Processo Penal. 
Este acórdão foi elaborado pelo relator do processo (1º signatário), pelo qual foi revisto, sendo assinado pelos juízes que compõem o Tribunal Colectivo.” 
***
 
II.Inconformados com a respectiva decisão condenatória vieram interpor recurso ambos os arguidos nos seguintes termos:
 
a)-TAJL______, em 06-06-2021 (refª 10995851), junto a fls. 4250 e ss através do qual oferece as seguintes conclusões:
 
-O acórdão recorrido equimozou o sentido profundo da coerência, apreensibilidade, operacionalidade e justeza dos meios e das soluções de que a actividade interpretativa deve servir-se para encontrar a justa e correcta resolução do caso concreto.
2ª- E atento o manadeiro fáctico e probatório carreado aos autos, impunha-se uma decisão diversa, no sentido da absolvição do arguido.
3ª-A convicção do julgador há-de formar-se, após, uma ponderação serena de todos os meios de prova produzidos, guiado sempre, por padrões de probabilidade, num processo lógico-dedutivo de montagem do mosaico fáctico, perspectivado pelas regras da experiência comum.
4ª-É omitida em todas as actas da Audiência (e foram várias as sessões de Julgamento), a indicação do início e termo da gravação de cada declaração prestada, oralmente, ao arrepio do comando expresso no artigo 364º, n.º2 do CPP.
A predita omissão da formalidade da documentação, importa nulidade das actas nos termos consignados no artigo 363º do CPP, e que para os devidos efeitos, aqui, expressamente, se invoca.

Do NUIPC 697/10.3PATVD (fls. 477 e ss e fls. 482 e ss, 3º Vol):
Os parágrafos 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º e 17º dos Factos Provados, estão, incorrectamente, julgados.
6ª-Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentassem estas afirmações que o arguido furtou os cheques do estabelecimento comercial, ou que tenha preenchidos os cheques, e muito menos que tenha procedido à falsificação da assinatura, manuscrevendo o nome
“PSAM_____” 
7ª-Em marcha de ensaio conclusivo, mostra-se vítreo que o Tribunal “a quo” não faz a mais descorada ideia sobre o autor do furto dos cheques e muito menos sobre quem terá aposto as assinaturas nestes, por desmaio completo de qualquer cabedal probatório nesse sentido carreado aos autos ou produzido em sede de Audiência de Julgamento, pelo que muito mal andou o Tribunal ao considerar provada tal sinistra factualidade, barricando-se a convicção do Julgador, in casu, em meros palpites, que não têm qualquer relevância probatória.
Impõe-se assim, repor a verdade jurídico-factual, considerando como não provada a factualidade constante dos parágrafos 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º e 17º.

Do NUIPC 726/10.0PATVD (fls. 502 e ss.- 3º Vol):
Os parágrafos 2º e 4º dos Factos Provados, estão, incorrectamente, julgados.
9ª-Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse esta afirmação que o arguido, tendo sido várias vezes instado, e mesmo assim, tenho recusado a entrega do computador portátil.
10ª-A decisão do tribunal perfila-se, pois, diz-se com o devido respeito, que muito é, para além da prova, e mesmo contra a prova.
Impõe-se assim, repor a verdade jurídicoprovada a factualidade constante dos parágrafos 2º e 4º.

11ªDo NUIPC 685/10.0GDTVD (fls. 2 e ss):
Os parágrafos 1º a 7º dos Factos Provados, estão, incorrectamente, julgados.
12ª-Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse esta afirmação que o arguido tenha invadido a residência de MBSP______ e EP______, e daí retirado os bens descritos na Acusação pública, e muito menos, o veículo automóvel com a matrícula "CW-ML".
13ª-Impõe-se assim, repor a verdade jurídico-factual, considerando como não provada a factualidade constante dos parágrafos 1º a 7º.

14ªDo NUIPC 2055/10.0PCCBR (fls. 295 e ss do 2º volume):
Os parágrafos 1º, 2º e 3º dos Factos Provados, estão, incorrectamente, julgados.
15ª-Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse esta afirmação que o arguido tenha participado no roubo, alegadamente, perpetrado contra a pessoa da Sr.ª ARFG_____.
16ª-Impõe-se assim, repor a verdade jurídico-factual, considerando como não provada a factualidade constante dos parágrafos 1º, 2º e 3º.

17ª Do NUPC 658/10.2PAGDM (fls. 619 e ss. Do 4º volume):
Os parágrafos 1º a 6º dos Factos Provados, estão, incorrectamente, julgados.
18ª-Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse esta afirmação que o arguido tenha participado no roubo, alegadamente, perpetrado contra a pessoa da Sr.ª MFPFS_____.
19ª-Impõe-se assim, repor a verdade jurídico-factual, considerando como não provada a factualidade constante dos parágrafos 1º a 6º.

20ªDo NUIPC 2020/10.8PBCBR (fls. 1671 e ss. – 9º volume):
Os parágrafos 1º a 6º dos Factos Provados, estão, incorrectamente, julgados.
21ª-Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse esta afirmação que o arguido tenha participado no roubo, alegadamente, perpetrado contra a pessoa da Sr.ª DMDM______.
22ª-Impõe-se assim, repor a verdade jurídico provada a factualidade constante dos parágrafos 1º a 6º.

23ªDo NUIPC 2194/10.8PCCBR (fls 324 e ss. Do 2º volume):
Os parágrafos 1º a 3º dos Factos Provados, estão, incorrectamente, julgados.
24ª-Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse esta afirmação que o arguido tenha participado no roubo, alegadamente, perpetrado contra a pessoa da Sr.ª MIES_____.
25ª-Impõe-se assim, repor a verdade jurídico-factual, considerando como não provada a factualidade constante dos parágrafos 1º a 3º.

26ªDo NUIPC 930/10.1PAMAI (fls. 1699 e ss – 9º volume):
Os parágrafos 1º,2º,3º e 6º dos Factos Provados, estão, incorrectamente, julgados.
27ª-Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse esta afirmação que o arguido tenha participado no roubo, alegadamente, perpetrado contra a pessoa da Sr.ª MCRS_____.
28ª-Impõe-se assim, repor a verdade jurídico-factual, considerando como não provada a factualidade constante dos parágrafos 1º, 2º,3º e 6º.
29ª- Do NUIPC 991/10.3GAVNG (fls. 2781 e ss. – 14º volume):
Os parágrafos 1º,2º,3º e 5º dos Factos Provados, estão, incorrectamente, julgados.
30ª-Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse esta afirmação que o arguido tenha participado no roubo, alegadamente, perpetrado contra a pessoa da Sr.ª NMSO_____.
31ª-Impõe-se assim, repor a verdade jurídico-factual, considerando como não provada a factualidade constante dos parágrafos 1º, 2º,3º e 5º.

32ªDo NUIPC 2141/10.7PBCBR (fls. 341 e ss. Do 2º volume):
O parágrafo 1º dos Factos Provados, está, incorrectamente, julgado.
33ª-Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse esta afirmação que o arguido tenha participado no roubo, alegadamente, perpetrado contra a pessoa da Sr.ª MRBP_____.
34ª-Impõe-se assim, repor a verdade jurídicoprovada a factualidade constante do parágrafo 1º.

35ªDo NUIPC 2312/10.6PCCBR (fls. 357 e ss. Do 2º volume):
Os parágrafos 1º, 2º, e 5º dos Factos Provados, estão, incorrectamente, julgados.
36ª-Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse esta afirmação que o arguido tenha participado no roubo, alegadamente, perpetrado contra a pessoa da Sr.ª MLMES_____.
37ª-Impõe-se assim, repor a verdade jurídico-factual, considerando como não provada a factualidade constante dos parágrafos 1º, 2º e 5º.

38ªDo NUIPC 889/10.5PDVNG (fls. 803 e ss do 4º volume):
Os parágrafos 1º, 2º, 3º e 6º dos Factos Provados, estão, incorrectamente, julgados.
39ª- Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse esta afirmação que o arguido tenha participado no roubo, alegadamente, perpetrado contra a pessoa da Sr.ª EAM_____.
40ª-Impõe-se assim, repor a verdade jurídico-factual, considerando como não provada a factualidade constante dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 6º.

41ª- Do NUIPC 2269/10.3PAVNG (fls. 2376 e ss. – 12º volume):
Os parágrafos 1º, e 2º dos Factos Provados, estão, incorrectamente, julgados.
42ª-Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse esta afirmação que o arguido tenha participado no roubo, alegadamente, perpetrado contra a pessoa da Sr.ª OCG_____.
43ª-Impõe-se assim, repor a verdade jurídico-factual, considerando como não provada a factualidade constante dos parágrafos 1º, e 2º.

44ªDo NUIPC 343/10.5GGCBR (fls. 1600 e ss. – 9º volume e 976 e ss. – 5º volume):
Os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º dos Factos Provados, estão, incorrectamente, julgados.
45ª- Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse esta afirmação que o arguido tenha participado no roubo, alegadamente, perpetrado contra a pessoa da Sr.ª MHFM_____.
46ª-Impõe-se assim, repor a verdade jurídico-factual, considerando como não provada a factualidade constante dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º.

47ªDo NUIPC 3277/10.0GBABF (fls. 1160 e ss. Do 6º volume e 655 do 4º volume):
O parágrafo 2º dos Factos Provados e 8º do bloco XXIV, estão, incorrectamente, julgados.
48ª-Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse esta afirmação que o arguido tenha participado na falsificação junto do Hotel V.... G....., aquando do cheq-in.
49ª-Ressalta, pois, do próprio texto da decisão recorrida uma vítrea equimose que a entorpece, consubstanciada na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e erro notório na apreciação da prova, nos termos plasmados no artigo 410º, n.º 2, alíneas a) e c) do CPP, que para os devidos efeitos, aqui, expressamente, se invoca.

50ªDA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO:
O Tribunal “a quo” bordou uma motivação para respaldar a sua decisão, numa retórica, manifestamente, insuficiente, apesar de prolixa, que não cumpre os mínimos de consagração constitucional, do universal dever de fundamentação.
51ª-Deve, pois, o juiz indicar os motivos e as provas que sustentaram a prova que confirmou a hipótese acusatória, mas, também, os motivos que levaram a excluir as hipóteses antagónicas e a julgar não atendíveis as provas contrárias invocadas, ou suscitadas em Audiência, na sustentação da hipótese não admitida.
Ora, transpondo para o caso sub judice, perfila-se vítrea a falta de fundamentação do Acórdão, maxime, neste segmento do contraditório, ficando o arguido privado de conhecer o percurso cognitivo traçado pelo Sr. Juiz para desconsiderar todo o manadeiro factual que se perfilava para aquele favorável.
52ª-Inelutavelmente, o acórdão, ora, posto em crise, padece de Nulidade prevista no artigo 379º, n.º 1, alínea a) do CPP,  que para os devidos efeitos aqui, expressamente, se invoca, e que é de conhecimento oficioso.
A falta de fundamentação, consubstancia, igualmente, uma violação clara da Lei Fundamental, por equimose dos artigos 20º, 32º, n.º1, e 205º todos da CRP, prefigurando a interpretação do artigo 374º do CPP no sentido de não incluir-se na estrutura da fundamentação da sentença toda a dimensão contraditória da hipótese apresentada pela Defesa e valoração crítica de todos os meios de prova não atendidos na decisão, bem como, a falta de narração crítica dos factos não provados, claramente, inconstitucional por violação dos preditos normativos, imanentes dos princípios da garantia da tutela jurisdicional efectiva, desenvolvido nas garantias de defesa, onde se inclui o direito ao recurso nas garantias do processo criminal.

53ª-DA CONFISSÃO DO CO-ARGUIDO E SUA RELEVÂNCIA PROBATÓRIA:
Consabidamente a confissão não constitui tecnicamente um “meio de prova”.
No caso dos autos, a so called “confissão” da CFFS______, relativamente aos factos que o Tribunal “a quo” veio a dar como provados relativamente ao arguido recorrente, constituiu o factor de convicção decisivo, explanado no Acórdão recorrido.
54ª-As serôdias declarações da arguida CFFS______, estão a coberto de uma proibição de valoração de prova, nos termos hipotizados no artigo 345º, n.º 4 do CPP, uma vez, que o recorrente exerceu o seu direito ao silêncio e recusou prestar declarações.(Vide urbi et orbi o Ac. do TC n.º 524/97 e Ac. do STJ de 25/02/1999).
55ª-No caso em apreço, o arguido TAJL______  remeteu-se ao silêncio, pelo que a valoração, como prova, da confissão da co-arguida, estaria vedada ao Tribunal, que assim, lançou mão de prova ilegal para ancorar o juízo sancionatório sobre o arguido TAJL______.
56ª-O artigo 345º, n.º4 concatenado com os artigos 133º, 126º e 344 todos do CPP, conjuntamente com os n.ºs 1 e 8 do artigo 32º e artigo 203º, ambos da CRP, impede a valoração das declarações do co-arguido, quando as mesmas são objectivamente prejudiciais ao co-arguido, que no uso dum direito fundamental se remeteu ao silêncio.
O Tribunal “a quo” valorou tais declarações, em detrimento do recorrente TAJL______.
Padece de inconstitucionalidade toda e qualquer interpretação, que permita valorar as declarações de um co-arguido, para efeitos de incriminação de outro coarguido, que no uso do direito previsto no artigo 61º, n.º 1, alínea d) do CPP, e no n.º 1 do artigo 32º da CRP, se recusou a prestar declarações sobre o objecto do processo.

57ªDO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO:
No caso dos autos, somos em crer que não existem elementos probatórios suficientes para a decisão. É manifesta a ausência de prova, que dê amparo, com um mínimo de segurança, ao libelo acusatório, onde consta que o arguido praticou os factos que lhe são imputados e que foram postos em crise em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
58ª-O acórdão recorrido é violador do princípio do in dúbio pro reo. Para que o agente seja condenado, é necessário aferir da sua culpabilidade, e esta tem de basear-se em factos concretos e efectivamente provados, sem qualquer espécie de dúvida e para além de qualquer dúvida, tornando a decisão condenatória nula, o que para os devidos efeitos aqui, expressamente, se invoca.
59ª-A violação do princípio em apreço do in dúbio pró reo consubstancia uma afronta do texto constitucional e artigo 6º, n.º2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretado no sentido oferecido por este acórdão, que o non liquet em matéria probatória desfavorece o arguido e que a violação do princípio do in dúbio pro reo só se coloca quando o juiz da causa confrontado com a dúvida insanável decide contra o arguido, por configurar violação do artigo 32º, n.ºs 1 e 2 da CRP, e emanação do princípio da presunção de inocência, cuja inconstitucionalidade aqui se invoca para os devidos efeitos legais.

60ªDO DIREITO AO SILÊNCIO E DAS ILAÇÕES DA FALTA DE ARREPENDIMENTO:
Se o arguido se recusar a prestar declarações sobre todos ou algum dos factos que contra si são imputados, não pode tal conduta processual ser valorada, nem como indício de presunção de culpa, nem como factor a considerar na determinação da medida da pena.
Como impõe a lei, a propósito da audiência de julgamento, não pode em caso algum, o silêncio do arguido desfavorecê-lo. (Cfr. artigo 343º, n.º1 do CPP).
61ª-Perscrutado o acórdão, tropeçamos, todavia, do ponto de vista fáctico, na lamentável constatação que o silêncio do arguido redundou num privilegium odiosum para si, na medida em que determinou o agravamento da medida da pena em todas, repete-se, em todas as condenações bordadas pelo Tribunal.
Na verdade, do direito ao silêncio optado pelo arguido em Julgamento, o Tribunal “a quo” extrapolou, em salto de  trampolim, para um putativo “não arrependimento”, para a passo estogado, sancioná-lo com o ferrete do agravamento das penas.
62ª-A decisão ora, posta em crise afronta o artigo 32º, n.ºs 1 e 2 da CRP, cuja inconstitucionalidade expressamente aqui se invoca para os devidos efeitos legais, por oferecer uma interpretação enviesada do artigo 61º, n.º1, alínea d) do CPP, cominando o silêncio com uma circunstância agravante em sede de medida da pena nos termos do artigo 72º, n.º1, alínea c), a contrario do CP.

63ªDA CADUCIDADE DO INQUÉRITO:
O NUIPC n.º 685/10GDTVD e todos os Inquéritos avulsos nele incorporados estão inelutavelmente cobertos pelo manto da caducidade, pelo que, a perseguição criminal, através do ius puniendi do Estado, ficou definitivamente prejudicada.
Com efeito, e não tendo sido prolatada qualquer decisão de complexidade do Inquérito em curso, o prazo para a sua conclusão, há muito que se encontrava pulverizado, quando a acusação foi recebida pelo Tribunal do Julgamento.
Ora, o prazo de encerramento do Inquérito, plasmado no artigo 276º do CPP é um prazo de caducidade, como lucidamente foi decidido no recente Aresto da Relação de Lisboa, em 09/07/2015.
Destarte, é flagrante a insuficiência do Inquérito, por estilhaço do seu prazo máximo de encerramento, que equivale à sua falta, consubstanciando uma Nulidade insanável, nos precisos termos plasmados no artigo 119º, alínea d) do CPP, que para os devidos efeitos aqui se invoca para os devidos efeitos legais.

64ªDO AFASTAMENTO DO REGIME PENAL PARA JOVENS:
O Tribunal” a quo” deliberou afastar o regime especial para jovens, consagrado no DL. n.º 401/82, porém, respaldando-se em fundamentação, deveras insuficiente, para aquilatar com propriedade a aplicação do predito regime.
O Tribunal “a quo” não curou de indagar sobre as circunstâncias factuais que lhe permitissem formular, ou infirmar, o tal juízo de prognose favorável, no que tange à ressocialização do arguido, pedra de toque na condenação dum delinquente juvenil, como sucede, no caso em apreço.
Não existindo matéria de facto suficiente para a decisão neste aspecto (artigo 410º, n.º2, alínea b) do CPP) o processo deveria ser reenviado para novo Julgamento, ao abrigo do plasmado no artigo 426 do referido normativo legal.

65ªDA MEDIDA DA PENA:
Sem prescindir do supra expendido, diz-se, ad cautelam, e subsidiariamente, que a pena aplicada de prisão efectiva por 10 anos e nove meses, ofende os mais elementares princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cotejados com a culpa imputada ao arguido e as necessidades e fins das penas.
Por ser, manifestamente, exagerada, a pena concretamente aplicada viola em si mesmo o princípio da culpa e não satisfaz o sentimento de Justiça.
66ª-O Tribunal “a quo” estribou-se, unicamente, nas necessidades de prevenção geral, para afastar a aplicação da preferência legal pela pena não privativa da liberdade, o que redunda, numa manifesta falta de fundamentação da decisão, que importa a sua Nulidade, que para os devidos efeitos aqui, expressamente, se invoca.
67ª-O Colégio de Juízes postergou uma fase radicular da própria Audiência de Julgamento, e que tange com a leitura da Sentença/Acórdão, fulminando o seu iter decisório, sem convocar o arguido para estar presente no acto formal, solene e público, da leitura da sentença, incorrendo em nulidade insanável, nos precisos termos plasmados no artigo 119º, alínea c) do CPP, que para os devidos efeitos, aqui, expressamente, se invoca, não obstante, tal vício ser de conhecimento oficioso.

68ªO fluir do tempo estilhaçou, pelo instituto da prescrição, o procedimento criminal contra o arguido, no âmbito dos Processos apensos a estes autos principais e infra elencados:
a)-NUIPC 697/10.3PATVD (fls. 477 e ss e fls. 482 e ss, 3º Vol);
b)-NUIPC 726/10.0PATVD (fls. 502 e ss.- 3º Vol);
c)-NUIPC 2919/10.1PBAVR (fls. 1052-6º Vol e fls. 641 e ss. 4º vol.);
d)-NUIPC 2005/10.4GBBCL (fls. 720 e ss do 4º volume);
e)-NUIPC 3081/10.5PBAVR (fls. 1579 e ss.- 8º volume);
f)-NUIPC 3277/10.0GBABF (fls. 1160 e ss. do 6º volume e 655 do 4º volume);
g)-NUIPC 3278/10.8GBABF (fls. 1359 e ss. Do 7º volume e 1014 e ss. Do 5º volume);
h)-Vem, ainda o arguido condenado pela prática em autoria material, de 21 crimes de condução sem habilitação legal, cujo procedimento criminal se encontra, na presente data, prescrito em relação a todos eles.
69ª-A fixação da pena única deve olhar para a imagem global do facto e atentar nas conexões de sentido espaciais, temporais e normativas passíveis de serem estabelecidas  entre os factos e penas em concurso.
Tudo ponderado, na verdade, afigura-se que a medida concreta da pena a aplicar ao recorrente em sede de pena única deve fixar-se próximo do limiar mínimo da moldura abstracta aplicável.
70ª-Violou, assim, o acórdão em análise o plasmado nos artigos 61º, n.º1, alínea d); 119º, alínea d); 276º; 345º, n.º4; 363º; 364, n.º2; 373º; 410º, n.º2, alíneas a), b) e c) todos do CPP; e os artigos 18º; 20º; 32º, n.º 1 e 2 e 205º todos da CRP; o artigo 118º, n.º1, alínea c) do CP e, ainda, o artigo 6º, n.º2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
TERMOS EM QUE, Ex Positis
Nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs deve dar-se provimento ao presente recurso e ipso facto:
a)-Julgar-se prescrito o procedimento criminal nos termos exarados;
b)-Ordenar-se o reenvio do processo para efectivação de novo cúmulo jurídico, expurgando-se do mesmo as penas respeitantes aos procedimentos criminais considerados prescritos;
c)-Declara-se as Nulidades invocadas;
d)-Revogar-se o acórdão recorrido, considerando-se como não provados os Factos indicados nas conclusões 5ª, 8ª, 11ª, 14ª, 17ª, 20ª, 23ª, 26ª, 29ª, 32ª, 35ª, 38ª, 41ª, 44ª e 47ª desta motivação recursória, e consequentemente absolver-se o arguido dos crimes por que foi condenado.
e)-Não se entendendo, assim, deverá Revogar-se a decisão recorrida para que, face à posição a assumir por esse Alto Tribunal, se profira nova Decisão em conformidade.
Assim, decidindo,farão V.Ex.ªs a costumada e recta J U S T I Ç A”
 
b)CFFS______, em 30-06-2021 (refª 11096615), junto a fls.
4320 e ss através do qual oferece as seguintes conclusões:
 
1ª-O douto Acordão condenatório padece de nulidade por violação do dever de fundamentação da pena unitária aplicada à arguida, nos termos do disposto nos art. 374º nº 2 e art. 379º nº 1 alíneas a) e c) do CPP) pois a decisão recorrida não demonstra a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e da personalidade da arguida.
2ª-Na fixação da pena única, o tribunal deve proceder a uma reavaliação dos factos em conjunto com a personalidade do arguido (art. 77º, nº 1 do C. Penal), o que exige que no Acórdão seja feita uma especial fundamentação, também desta pena,
3ª-Ao omitir tal avaliação, que é necessária, o Tribunal omite pronúncia sobre questão que tinha que apreciar e decidir.
4ª-Os pontos X e XII da matéria de facto estão incorretamente julgados e a arguida não praticou os crimes de crimes de furto de combustível deles constantes pois não tinha o domínio do veículo, não o conduzia, não sabia se este precisava de combustível e/ou quando precisava, nem o arguido lhe transmitiu tal necessidade, ou acordou com ela quando iria abastecer.
5ª-A arguida não concorreu com qualquer acto ou meio para a prática daqueles factos, como refere o Sr. Juíz Presidente no voto de vencido “ a arguida não fez nada, não saiu do carro, não se mexeu e tal inércia não acrescentou nada ao facto criminoso,
no sentido de ser uma acção omissiva destinada a provocar ou a evitar um resultado”.
6ª-A autoria não se pode bastar com qualquer contribuição para causar o resultado mas apenas na realização da acção típica. No caso concreto “ nem sequer se prova que existia um plano concebido entre os dois para furtar o combustível, o que desde logo afasta interpretações mais extensivas da co-autoria.”
7ª-O ponto XI da matéria de facto está incorrectamente julgado pois a arguida nada negociou ou conversou com o proprietário do veículo, nem com o vendedor do stand onde o mesmo se encontrava, não propôs qualquer negócio ou estabeleceu relação de confiança com o mesmo, não pediu a ninguém para experimentar o veículo, ninguém lhe entregou o veículo, nem a sua chave.
8ª-A arguida não recebeu, não teve o domínio nem a posse do veículo, não se comportou como sua proprietária, não se apropriou do mesmo, não se verificando os elementos típicos do crime de abuso de confiança para que pudesse ser condenada.
9ª-As diversas penas parcelares impostas à arguida foram excessivas, considerando que na determinação da sua medida não havia razões de prevenção especial relevantes e o Tribunal embora o tivesse aplicado, não ponderou devidamente a atenuação especial da pena prevista no Regime Especial de Jovens.
10ªAs penas parcelares devem ser reduzidas para as seguintes, tendo por referência os pontos da fundamentação:
Ponto III - 12 meses.
Ponto IV - 18 meses.
Ponto V - 2 anos.
Ponto VI - 2 anos.
Ponto VII - 18 meses.
Ponto VIII - 2 anos e 4 meses.
Ponto IX - 1 ano e 3 meses.
Ponto XIII - 18 meses.
Ponto XIV - 1 ano e 6 meses.
Ponto XV - 1 ano e 9 meses.
Ponto XVII - 1 ano e 9 meses.
Ponto XVIII - 1 ano e 9 meses.
Ponto XIX - 1 ano e 6 meses.
Ponto XX - 1 ano e 6 meses.
Ponto XXI - 2 anos.
Ponto XXII - 3 meses e 5 meses.
11ª-“A moldura do concurso tem como limite mínimo a maior das penas parcelares aplicadas, assim se evitando, por via do concurso, a atenuação da responsabilidade do agente, em relação ao crime singular mais gravemente punido. O limite máximo corresponde ao somatório de todas as penas aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos.”
12ª-No cúmulo jurídico a efetuar - segundo as penas razoáveis indicadas na conclusão 12ª - a moldura terá como mínimo a pena parcelar mais elevada de 2 anos e 4 meses e como limite máximo a pena de 25 anos.
13ª-Considerando a relação de proporcionalidade que deve existir entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e da personalidade da arguida, que o conjunto dos factos e crimes não constitui nem se reconduz a uma tendência criminosa, antes pelo contrário, assenta numa atuação que é temporal e espacialmente limitada por circunstâncias concretas de vida – e não se radica na sua personalidade,
14ª-Deverá a arguida CFFS______ ser condenada a uma pena única de 5 (cinco) anos de prisão, a qual em face do período de tempo decorrido desde a prática dos factos (10,5 anos) a ausência de qualquer ilícito criminal posterior, a completa integração social, familiar e laboral, deverá ser suspensa na sua execução, por igual período de tempo, realizando de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
***
 
III.Os recursos foram admitidos por despacho de 22-09-2021, com a refª 149795501, constante de fls. 4331, tendo sido fixado efeito suspensivo a ambos os recursos.
 
IV.Respondeu o MºPº em 04-11-2021, com a refª 11557343, através de contraalegações juntas a fls. 4339 e ss, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo arguido TAJL_____, sem prejuízo da extinção parcial do procedimento criminal por prescrição de alguns crimes, nos seguintes termos:
 
“I–Questão prévia  
Conforme decorre do exame do recurso por si interposto do novo Acórdão condenatório agora exarado nos autos, na sequência do determinado por esse Venerando Tribunal a fls. 4067 e seguintes, vem o arguido alegar ter já ocorrido a prescrição do procedimento relativo a alguns dos crimes pelos quais foi condenado. 
Ora, examinado os factos dados como provados no Acórdão condenatório, desde logo no que se refere às datas da prática dos factos integradores dos crimes pelos quais os arguidos foram condenados, verifica-se terem já decorrido mais de 10 anos e 6 meses desde a prática de qualquer desses crimes. 
Assim, tendo em conta o disposto no nº 3 do art. 121º do C. Penal, deverá concluir-se ter já decorrido o prazo previsto, na alínea c) do nº 1 do art. 118º do C. Penal, para a prescrição do procedimento pelos crimes puníveis com prisão inferior a 5 anos pelos quais o arguido foi condenado, por decisão ainda não transitada – isto  tendo em conta que o único período relevante de suspensão da prescrição verificado no caso foi de apenas 3 anos, por força do disposto no art. 120º, nºs 1, b) e 2 do C. Penal, na redacção em vigor à data da prática dos factos integradores de tais crimes.   
Deverá por isso ser declarado extinto por prescrição o procedimento pelos referidos crimes, com as devidas consequências em sede de decisão do recurso interposto pelo arguido.
  
II–Análise do recurso interposto
 
a)-Conforme resumido na Conclusão 67 do recurso interposto pelo arguido, vem este alegar que não teria sido convocado para estar presente no “acto solene” de leitura do novo Acórdão exarado nos autos em 1ª instância, em termos que seriam susceptíveis de integrar a nulidade insanável prevista na alínea c) do art. 119º do Código de Processo Penal.  A este respeito, deverá começar por se assinalar que, conforme o arguido
reconhece no arrazoado inicial do recurso por si interposto, não houve, no caso, nenhum “acto solene” de leitura do novo Acórdão exarado nos autos para o qual o arguido não tenha sido convocado, uma vez que o Tribunal recorrido não procedeu à leitura em audiência do novo Acórdão por si proferido, limitando-se a determinar a respectiva notificação aos sujeitos processuais – pelo que, salvo melhor opinião, nunca poderia ter ocorrido a falta do arguido a uma diligência efectivamente realizada na qual devesse ter estado presente. 
Quanto à decisão do Tribunal recorrido, de não proceder à leitura em audiência do novo Acórdão por si proferido, deveremos recordar que estamos, no caso, perante a prolação dum Acórdão que se limitou a corrigir lapsos existentes no Acórdão anteriormente exarado nos autos, cujo texto foi no mais repetido ipsis verbis pelo Tribunal, nomeadamente no que se refere à parte dispositiva dessa peça processual (no que ao ora recorrente diz respeito). 
Assim, julga-se que, para além de se não ter verificado a nulidade insanável arguida no recurso interposto, tão pouco deverá considerar-se como violadora de quaisquer disposições legais a omissão, pelo Tribunal recorrido, da leitura em audiência dum Acórdão cujo teor é fundamentalmente idêntico ao daquele que foi por si anteriormente lido, em audiência pública e na presença dos arguidos (ver fls. 3873 e 3874)
b)-Quanto ao mais, resulta da leitura do recurso agora interposto pelo arguido ser o respectivo teor idêntico ao daquele que o mesmo anteriormente interpôs do Acórdão inicialmente proferido em 1ª instância (que foi já parcialmente apreciado por esse Venerando Tribunal, a fls. 4067 e seguintes) – limitando-se agora o arguido a acrescentar alguma argumentação, de índole conclusiva e genérica, à que foi aduzida no seu anterior recurso em matéria de direito. 
Assim, o Ministério Público limita-se neste momento a remeter para aquilo que foi já por si referido de fls. 3984 a 3997, em Resposta ao recurso anteriormente interposto pelo arguido.
 
Apenas se acrescentará, em jeito de anotação: 
- que a matéria versada nas Conclusões 50 a 52, 63 e 64 do novo recurso agora interposto pelo arguido foi já apreciada por esse Venerando Tribunal, no Acórdão exarado a fls. 4067 e seguintes; 
- que o arguido parece manifestamente confundir a eventual violação do princípio in dubio pro reo, enquanto questão de direito (na qual certamente não incorreu o Acórdão impugnado), com uma eventual inobservância dos critérios decorrentes de tal princípio em sede de formação da convicção do Tribunal recorrido a respeito da prova dos factos objecto dos autos, questão a apreciar em sede de análise do recurso interposto pelo arguido em matéria de facto; 
- que, mesmo sendo declarado prescrito o procedimento por diversos crimes pelos quais o arguido foi condenado em 1ª instância, nos termos expostos supra, deverá a pena conjunta de prisão em que tal arguido venha a ser condenado ser superior a 5 anos e, em qualquer caso, de execução efectiva. 
Conclui-se assim, pelas razões expostas e outras que esse Venerando Tribunal suprirá, não dever merecer provimento o recurso interposto pelo arguido, sem prejuízo das consequências a retirar da declaração de extinção, por prescrição, do procedimento quanto a parte dos crimes pelos quais o arguido foi condenado em 1ª instância, nos termos expostos supra. 
Com o que será feita a costumada JUSTIÇA”
 
V.Respondeu ainda o MºPº em 04-11-2021, com a refª 11557352, através de contra-alegações juntas a fls. 4342 e ss, pugnando pela procedência parcial do recurso interposto pela arguida CFFS______devendo ser-lhe aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução, sem prejuízo da extinção parcial do procedimento criminal por prescrição de alguns crimes, nos seguintes termos:
 
“I–Questão prévia 
 
Conforme decorre do exame do recurso interposto pelo co-arguido TAJL______ do novo Acórdão condenatório agora exarado nos autos, na sequência do determinado por esse Venerando Tribunal a fls. 4067 e seguintes, vem tal arguido alegar ter já ocorrido a prescrição do procedimento relativo a alguns dos crimes pelos quais foi condenado. 
Ora, examinado os factos dados como provados no Acórdão condenatório, desde logo no que se refere às datas da prática dos factos integradores dos crimes pelos quais ambos os arguidos foram condenados, verifica-se terem já decorrido mais de 10 anos e 6 meses desde a prática de qualquer desses crimes. 
Assim, tendo em conta o disposto no nº 3 do art. 121º do C. Penal, deverá concluir-se ter já decorrido o prazo previsto, na alínea c) do nº 1 do art. 118º do C. Penal, para a prescrição do procedimento pelos crimes puníveis com prisão inferior a 5 anos pelos quais também a arguida ora recorrente foi condenada, por decisão ainda não transitada – isto  tendo em conta que o único período relevante de suspensão da prescrição verificado no caso foi de apenas 3 anos , por força do disposto no art. 120º, nºs 1, b) e 2 do C. Penal, na redacção em vigor à data da prática dos factos integradores de tais crimes.   
Deverá por isso ser declarado extinto por prescrição o procedimento pelos referidos crimes, com as devidas consequências em sede de decisão do recurso interposto pela arguida.  

II–Análise do recurso interposto 
Conforme resulta da leitura do recurso agora interposto pela arguida, o respectivo teor é praticamente idêntico ao daquele que a mesma anteriormente interpôs do Acórdão inicialmente proferido em 1ª instância (e que foi já parcialmente apreciado por esse Venerando Tribunal, a fls. 4067 e seguintes) – limitando-se agora a arguida a não impugnar matérias que, no seu entender, terão já sido objecto de devida decisão no novo Acórdão proferido pelo Tribunal. 
Assim, o Ministério Público limita-se neste momento a remeter para aquilo que foi já por si referido de fls. 3998 a 4000, em Resposta ao recurso anteriormente interposto pela arguida. 
 
Apenas se acrescentará, em jeito de anotação, que a matéria versada nas Conclusões 1 a 3 do novo recurso interposto pela arguida foi já apreciada por esse Venerando Tribunal, no Acórdão exarado a fls. 4067 e seguintes.  
Conclui-se assim, pelas razões expostas e outras que esse Venerando Tribunal suprirá, apenas dever merecer parcial provimento o recurso interposto pela arguida, nos termos anteriormente expostos pelo Ministério Público, sem prejuízo das consequências a retirar da declaração de extinção, por prescrição, do procedimento quanto a parte dos crimes pelos quais a arguida foi condenada em 1ª instância. 
Com o que será feita a costumada JUSTIÇA”
 
VI.Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto proferido douto parecer em 11-12-2021 (refª 17779097), junto a fls. 4353 e ss, no qual declara concordar com a posição assumida pelo MºPº na 1ª instância na suas respostas aos recursos interpostos pelos arguidos, ou seja, concorda com a verificação da prescrição de alguns dos crimes imputados, bem como aplicação à arguida, de pena de prisão suspensa na sua execução e ao arguido uma pena efectiva de prisão embora reformulada no seu tempo atenta a prescrição.
 
VII.Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
 
VIII.Analisando e decidindo.
 
Os respectivos objectos dos recursos interpostos, e portanto da nossa análise, estão delimitados pelas respectivas conclusões dos recursos, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no artº 410º do CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.1

                                                 
1 Ver a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que reproduzimos: Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º

Das disposições conjugadas dos artºs 368º e 369º, por remissão do artº 424º nº 2, e ainda o disposto no artº 426º, todos do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso, pela seguinte ordem:
1º:das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão, aqui incluindo-se as nulidades previstas no artº 379º e os vícios constantes do artº 410º, ambos do CPP;
2º:das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artº 412º do CPP;
3º:as questões relativas à matéria de Direito.
 
O arguido TAJL______ entende que:
-há nulidade das actas de audiência, nos termos do artº 363º do CPP, porquanto nas mesmas não consta a indicação do início e termo da gravação de cada depoimento, conforme impõe o artº 364º nº 2 CPP,  impedindo-o de impugnar adequadamente a matéria de facto;
-há nulidade insanável do acórdão recorrido porquanto o respectivo colectivo violou o disposto no artº 373º do CPP ao não convocar o arguido para a respectiva leitura cujo realização prescindiu;
-se mostram prescritos os crimes imputados ao abrigo dos inquéritos NUIPC 697/10.3PATVD, NUIPC   726/10.0PATVD,      NUIPC      2919/10.1PBAVR,    NUIPC 2005/10.4GBBCL, NUIPC 3081/10.5PBAVR, NUIPC 3277/10.0GBABF e NUIPC 3278/10.8GBABF;

                                       ---------  
2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”.

- foi afastado o regime penal para jovens sem que o Tribunal a quo tivesse indagado factos para assim concluir, pelo que há insuficiência da matéria de facto para a decisão neste aspecto, o que traduz o vício previsto no artº 410º nº 2 al. b) do CPP devendo o processo ser reenviado para novo julgamento;
- há erro de julgamento da matéria de facto que identifica;
- a decisão recorrida padece de nulidade nos termos do artº 379º nº 1 al. a) do CPP por falta de fundamentação;
-foi dado valor probatório à confissão da co-arguida CFFS______, que o implicou na prática dos crimes quando isso não é permitido por o arguido recorrente se ter remetido ao silêncio;
- houve violação do princípio in dúbio pro reo;
-foram tiradas ilações erradas do seu silêncio a nível da determinação da pena, pois entendeu-se que o mesmo revelou falta de arrependimento;
- há caducidade do inquérito pois foram ultrapassados todos os prazos legais, levando à nulidade insanável prevista no artº 119º al. d) do CPP;
- foi afastado o regime penal para jovens sem que o Tribunal a quo tivesse indagado factos para assim concluir, pelo que há insuficiência da matéria de facto para a decisão neste aspecto, o que traduz o vício previsto no artº 410º nº 2 al. b) do CPP devendo o processo ser reenviado para novo julgamento;
- a medida da pena revela-se exagerada e contrária aos princípios que regem o Direito Penal.
 
A arguida CFFS______ entende que:
- o acórdão recorrido padece de nulidade nos termos do artº 379º nº 1 als. a) e c) do CPP por falta de fundamentação no que tange à aplicação da pena unitária e por o Tribunal a quo ter omitido pronúncia acerca desta mesma questão pois estava obrigada a uma fundamentação especial o que não logrou efectuar;
- a matéria de facto nos pontos X, XI e XII foi incorrectamente julgada pelo que, também,
- não lhe pode ser imputada a prática dos crimes de furto de combustível, nem o crime de abuso de confiança;
- discorda da medida concreta da pena devendo-lhe ter sido aplicada uma pena não superior a 5 anos suspensa na sua execução.
 
Está, assim, em causa decidir nos autos, e de acordo com a ordem legal supra estabelecida:
I)-se há caducidade do inquérito com a consequente nulidade prevista no artº 119º al. d) do CPP (recurso do arguido TAJL______)
II)-se o procedimento criminal se mostra prescrito em relação aos inquéritos identificados (recurso do arguido TAJL______)
III)-se há nulidade do acórdão nos termos do artº 119º al. c) do CP por o arguido não ter sido convocado para a leitura do acórdão que também não ocorreu (recurso do arguido TAJL______);
IV)-se há nulidade do acórdão nos termos do artº 379º nº1 als. a) e c) do Código de Processo Penal por falta ou insuficiência de fundamentação nos termos do artº 374º nº2 Código Processo Penal e por o Tribunal se ter deixado de pronunciar acerca de questão que devesse apreciar (recursos de ambos os arguidos);
V)-se existem os vícios constantes do artº 410º nº 2 do Código de Processo Penal, (recurso do arguido TAJL_____);
VI)-se há nulidade das actas de julgamento (recurso do arguido TAJL______);
VII)- se houve erro de julgamento devendo a matéria de facto ser alterada nos termos propostos (recursos dos arguidos), aqui se analisando a questão conexa que se prende com o valor probatório dado às declarações da co-arguida (recurso do arguido TAJL______) e a imputação à arguida CFFS______  dos crimes de furto de combustível e abuso de confiança (grupos X, XI e XII);
VIII)-se o princípio in dúbio pro reo foi violado (recurso do arguido TAJL______);
IX)-se as penas fixadas pelo Tribunal a quo se mostram exageradas (recursos de ambos os arguidos) aqui se analisando as questões conexas com a não aplicação do regime penal para jovens (recurso do arguido TAJL______) bem como das ilações ao nível do arrependimento tiradas do silencio do arguido TAJL______ (recurso do arguido TAJL______).
 
Uma vez que há pontos comuns que atravessam os três recursos e porque, essencialmente, há questões que, a serem decididas em conformidade com o pretendido pelos respectivos recorrentes, máxime os da nulidade e do artº 410º nº2 do CPP, poderão levar à anulação do acórdão recorrido e/ou ao reenvio do processo, o que impediria a análise das restantes questões, decidiu-se, por uma questão de aproveitamento do tratamento jurídico das questões, analisar os recursos por temas, em vez de os analisar separadamente um a um, de acordo com a delimitação que supra acabamos de fazer.
 
Antes de entrarmos na análise dos concretos pontos objecto dos recursos vejamos, primeiro, os factos que foram dados por provados e por não provados e a respectiva fundamentação (transcrição):
 
“Fundamentação de facto Factos Provados

Discutida a causa provou-se que:
I
NUIPC 697/10.3PATVD (fls. 477e ss e fls. 482 e ss - 3°vol.)
Em data não apurada do mês de Julho de 2010, mês em que trabalhou três dias no restaurante “O L.....”, sito no T_____ - T_____ V_____, o arguido retirou, de gaveta existente sob a caixa registadora, cheques referentes à conta ne 41787626101 do BPN, titulada pela ofendida PSAM_____, a qual explorava o referido estabelecimento.
Bem sabia o arguido que tais cheques lhe não pertenciam tendo, ainda assim, querido retirá-los e fazê-los seus, como fez, consciente de que agia contra a vontade da respectiva dona.
Entre o dia 1 e o dia 6 de Setembro desse ano, estando a trabalhar numa equipa liderada pelo ofendido  MJFVC_____ junto da V____ ~ T..... C......, S.A.”, o arguido solicitou a este que lhe“trocasse” o cheque nº.9........8 de fls. 585 dos autos, relativo à conta bancária atrás referida.
Fê-lo, tirando proveito da relação de confiança existente entre eles, resultante do facto de já terem sido vizinhos e se acharem, então, a trabalhar em conjunto.
Tal cheque fora previamente preenchido pelo arguido, que nele apôs os algarismos relativos à data de “2010-08-03”, e à quantia titulada de € “1.600,00”, bem como manuscreveu ainda, no local destinado à assinatura do titular, uma assinatura em nome de “PSAM_____”.
Com o intuito de convencer o ofendido de que era legítimo portador do cheque, o arguido alegou tê-lo recebido duma cliente particular, a troco de serviços de instalação e venda de material informático; alegou ainda que só não transaccionava ele o cheque porque não tinha conta bancária, e a sua mãe “tinha problemas no banco”.
Como o ofendido lhe fizesse notar que o prazo da validade do cheque se achava ultrapassado, o arguido simulou fazer um telefonema à titular do mesmo, bem como que esta lhe mencionava que daria a respectiva ordem de pagamento do mesmo ao seu banco.
Acreditando que o cheque havia sido emitido e entregue ao arguido pela titular da respectiva conta bancária, e de que iria obter boa cobrança, o ofendido adiantou-lhe a quantia de 600€, combinando que lhe entregaria a quantia titulada ainda em falta, logo que o cheque tivesse boa cobrança.
Indo depositar tal cheque nessa mesma data, o ofendido indagou se a titular do mesmo era pessoa credível, recebendo resposta afirmativa de funcionário da entidade bancária.
Entre o dia 2 e o dia 7 de Setembro, o arguido voltou a abordar o ofendido solicitando-lhe a troca doutro cheque da mesma ofendida.
Desta vez fez-lhe entrega do cheque nº 5........2, constante de fls. 582, o qual previamente preenchera, à semelhança do que já se referiu quanto ao anterior, sendo que neste apusera, como quantia titulada, a de € “1.110”.
Uma vez mais, acreditando que o cheque fora emitido e entregue ao arguido pela respectiva titular, e que o montante pelo mesmo titulado lhe seria pago, tanto mais que até obtivera boa informação sobre a titular da conta, o ofendido entregou €300 ao arguido, combinando que, após a boa cobrança do cheque, lhe entregaria o montante em falta.
Bem sabia o arguido que apunha assinaturas nos cheques com o nome da respectiva titular.
Sabia ainda que não sendo ele titular da conta, carecia de legitimidade para assiná-los e transaccioná-los, e que ao fazê-lo neles inscrevia assinaturas desconformes com a verdade.
Mais sabia o arguido que, ao preenchê-los e entregá-los ao ofendido MJFVC______, fazia uso de cheques com assinaturas forjadas, os quais tinham sido preenchidos, sem autorização e contra a vontade da respectiva dona.
Sabia ainda, ao fazê-lo, que tinha actuações idóneas a convencer aquele, e os eventuais terceiros a quem os cheques fossem presentes, de que os mesmos se achavam regularmente assinados e emitidos pela respectiva titular.
Agiu justamente com o intuito de criar um tal convencimento, para conseguir que lhe fossem entregues quantias por conta desses cheques, o que conseguiu à custa do correspondente empobrecimento do património do ofendido  Constando.
Com efeito, sendo tais cheques depositados em conta bancária deste, e presentes a pagamento, viram-no recusado, tendo o ofendido acabado por suportar ainda a quantia de € 52 devida pelas respectivas devoluções.

II
NUIPC 726/10.0PATVD (fls. 502 e ss – 3º vol.)
No dia 1 de Setembro de 2010, a ofendida IRC_____entregou, ao arguido, o seu computador portátil de marca “Toshiba”, modelo Satélite, no valor de cerca de € 600, para que aquele lho reparasse.
Uma vez na posse do computador em causa, o arguido nunca mais lho devolveu, apesar de várias vezes instado a tanto peia ofendida.
Bem sabia o arguido que o computador em causa lhe não pertencia e que o mesmo lhe fora entregue pela respectiva dona apenas para que o consertasse.
Não obstante tal, o arguido quis fazê-lo seu, como fez, bem sabendo que a tanto se opunha a respectiva dona, tendo-o vendido a terceiros pouco depois do mesmo lhe haver sido entregue.

III
NUIPC. 685/10.0 GDTVD (fls. 2 e ss)
Numa das noites do período compreendido entre o dia 21 e o dia 24 de Outubro de 2010, os arguidos TAJL______ e CFFS_____, deslocaram-se junto da residência dos ofendidos MBSP______ e EP_____, sita no nº ..... da EN ....., na B....., S..... .
Fizeram-no na sequência de prévia combinação para alí executarem assalto, sabedores de que na garagem do mesmo se achava veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Mercedes Benz, classe E, com a matricula alemã "CW-ML", bem como de qual o local em que eram guardadas as respectivas chaves.
Assim, de comum acordo, e em execução conjunta, vieram os arguidos a partir o vidro duma das portas, entrando pela abertura assim conseguida.
Após tal, percorreram a habitação e da mesma vieram a retirar, pelo menos, os seguintes bens:
- uma aliança,
- três anéis,
- dois fios,
- duas medalhas e
- uma pulseira, tudo artigos em ouro, no valor total de cerca de 1.000€,
- a quantia de 60€ em numerário,
- um televisor no valor de 429€, tudo num total de cerca de 1.489,00€
- uma carteira contendo dois cartões de saúde, dois cartões de contribuinte e dois cartões multibanco,
- carta de condução de EP_____,
- documentos e chave do veículo automóvel atrás mencionado.
Na posse desta chave, os arguidos dirigiram-se à garagem contígua à habitação, e dali retiraram o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “Mercedes”, série E, com a matrícula alemã "CW-ML", com o valor de cerca de 15.000 €, no qual se ausentaram na posse dos restantes artigos que haviam retirado da habitação.
Ambos sabiam que a residência e garagem onde entravam, bem como os bens que retiravam, lhes não pertenciam, tendo ainda assim querido agir do modo descrito com o intuito de tudo fazerem seu, como fizeram, bem sabendo que a tanto se opunham os respectivos donos.
Após essa noite, e até cerca das 17h do dia 3 de Dezembro desse ano, o arguido passou a conduzir tal veículo em todas as deslocações que efectuava, não obstante saber que não era titular da necessária carta de condução que o habilitasse a tanto, querendo- o conduzir ainda assim pela via pública, como conduziu, nele se fazendo transportar igualmente a arguida que, passou a acompanhar o arguido em todas as deslocações.

IV
NUIPC 2055/10.0PCCBR (fls. 295 e ss do 2.° volume)
No dia 24 de Outubro, cerca das 22hl0, circulando os arguidos com o referido veículo automóvel pela Rua da ....., São ..... do ......, C....., avistaram a ofendida ARFG_____ que caminhava no passeio à sua direita, transportando ao ombro uma mala a tiracolo.
Logo combinando entre si assaltarem aquela, o arguido conduziu o veículo em marcha lenta, pondo-se a par daquela ofendida, altura em que a arguida, fazendo-se transportar no banco frontal direito, debruçando-se sobre a respectiva janela, esticou os braços e, agarrando a mala da ofendida, puxou-a enquanto o arguido imprimia maior velocidade ao veículo.
Mercê da força física exercida sobre a ofendida do modo descrito, lograram os arguidos retirar-lhe a mala, a qual continha: um telemóvel, cartão VISA Estudante, cartão Visa Banif, cartão Visa Barclays, cartão AXA Club, carta de condução, bilhete de identidade, cartões da ADSE, de contribuinte, de estudante e um par de óculos da marca Rayban e a respectiva caixa, tudo no valor de cerca de €500.
Foram recuperados e entregues à ofendida a carta de condução, os cartões bancários VISA Estudante, Visa Banif e Visa Barclays, o cartão AXA Club, os óculos Rayban e respectiva caixa, bem como a mala, a qual foi encontrada, vazia e abandonada, no restaurante “C.....”, sito A_____.

V
NUIPC 658A0.2PAGDM (fls. 619 e ss do 4.º volume)
No dia 3 de Novembro de 2010, entre as 11h30 e as l2h, os arguidos faziam-se transportar na viatura Mercedes já mencionada, quando avistaram, à sua direita, a ofendida MFPFS_____, caminhando apeada pela Rua ..... de ......-G_____.
Acordando assaltá-la, para tanto os arguidos agiram do modo já descrito em IV, logrando retirar-lhe a mala, provocando-lhe queda, em resultado da qual a ofendida sofreu ferimentos no membro superior direito.
A mala da ofendida continha uma carteira, com €600 em numerário, um telemóvel Nokia, dois molhos de chaves e uma carteira contendo o bilhete de identidade, cartão da segurança social, cartão de contribuinte, dois cartões multibanco, um do BES e outro do Santander, um papel com os respectivos códigos secretos, tudo em valor não apurado.
Nessa mesma data, na posse dos cartões bancários e respectivos códigos, os arguidos vieram a utilizar os mesmos em levantamento e pagamentos de compras.
Com efeito, pelas 12h05m, efectuaram um levantamento de €200, no ATM instalado no supermercado Modelo - Valbom, em Gondomar; pelas 12hl3m fizeram novo levantamento de €200, em ATM instalado no Dolce Vita do Estádio do Dragão e, ainda nesse centro comercial, na loja Worten, efectuaram o pagamento de duas compras, um pelo valor de €299 e outro de €359.
Pelas 12h45m, efectuaram ainda o pagamento de €38, relativo a produtos que haviam consumido no estabelecimento de restauração “Cascata”, com instalações também no referido centro comercial.

VI
NUIPC 2020/10.8PBCBR (fls. 1671 e ss - 9.° volume)
No dia 12 de Novembro de 2010, cerca das 12h25m, ao circularem pela rua da ....., sita no ....., S..... M..... dos O....., em C....., os arguidos avistaram a ofendida DMDM_____ no passeio.
Assim, e na sequência de acordo prévio para assaltarem a mesma, o arguido conduziu o referido veículo de modo a aproximá-lo daquela, altura em que a arguida saiu do mesmo e, surpreendendo a ofendida pelas costas, agarrou a mala que a mesma trazia a tiracolo.
Como a ofendida agarrasse, e não largasse a mala, a arguida desferiu-lhe um empurrão, derrubando a, e provocando-lhe a queda, altura em que logrou retirar-lhe a mala, e, na posse desta, entrou no carro, arrancando o arguido de seguida, colocando-se ambos em fuga.
A mala da ofendida continha o seu bilhete de identidade, cartão de contribuinte, cartão de utente, cartão de consultas externas dos HUC, duas cadernetas da CGD, cerca de € 60 em numerário, um fio em ouro no valor de cerca de € 30 e um telemóvel Nokia com o IMEI 35.............87 com valor não apurado. O telemóvel e as duas cadernetas bancárias foram recuperados, e entregues à ofendida.
Em resultado da queda determinada pela actuação da arguida, a ofendida DMDM____sofreu traumatismos dos membros inferiores e do membro superior direito, com fractura do ombro, edema acentuado da mão, equimoses no terço inferior da face anterior da coxa com 4cmx3cm e na face anterior do joelho com 2 cm de diâmetro, do membro inferior direito e equimose na face anterior do joelho, com lcmx0,7cm do membro inferior esquerdo.
VII
NUIPC 2194/10.8PCCBR (fls. 324 e ss do 2.° volume)
No dia 15 de Novembro de 2010, cerca das 13h50m, transportando-se na viatura Mercedes já mencionada, ao avistarem, à sua direita, a ofendida MIES_____ na Rua ..... dos ..... da cidade de C....., os arguidos acordaram assaltá-la, sendo que para tanto agiram do modo já descrito em IV, logrando retirar-lhe a mala e provocando-lhe queda.
A mala da ofendida continha o seu bilhete de identidade, passe social, cartões do Pão de Açúcar, de utente, de contribuinte, carta de condução e outros.
Em consequência da queda, a ofendida sofreu traumatismo de grelha costal, dores no ombro esquerdo, sem limitação funcional.
Vieram a ser apreendidos aos arguidos, em 29.12.2010, o cartão multibanco do Montepio Geral, o cartão da associação Mutualista e o cartão do Pão de Açúcar (Auchan).

VIII
NUIPC 930/J0.1PAMAI (fls. 1699 e ss - 9° volume)
No dia 18 de Novembro de 2010, cerca das 13h30m, transportando-se na viatura Mercedes já mencionada, na Rua ..... ..... ..... M....., M____, ao avistarem, à sua direita, a ofendida MCRS_____ a preparar-se para entrar num veículo ali estacionado, os arguidos acordaram assaltá-la.
Para tanto agiram do modo já descrito em IV, logrando retirar-lhe a mala que a mesma trazia a tiracolo provocando-lhe queda e arrastamento pelo solo.
Com efeito, nem o arguido deteve a marcha do veículo, nem a arguida largou a mala da ofendida, antes lhe gritando esta “Larga! Larga!”, isto apesar de ambos se aperceberem de que aquela se mantinha presa à mala e a ser arrastada pelo solo à medida que o veículo prosseguia a marcha.
A mala da ofendida continha uma agenda electrónica no valor cerca de 200€, o telemóvel NOKIA, modelo 2730, com o IMEI 35..../../1...../1, no valor de cerca de €40, os seus bilhete de identidade, carta de condução, cartão bancário do Montepio Geral e, uma carteira, tudo em valor não inferior a €240,00 e ainda um cartão bancário do Santander Totta, pertencente a TM______; O telemóvel foi recuperado e entregue à ofendida.
Em resultado da queda e arrastamento resultantes da actuação dos arguidos, a ofendida sofreu fractura do terço médio da clavícula esquerda, edema do braço esquerdo, ferida traumática da região parietotemporal e escoriações na parede lateral do abdômen.
Tais lesões determinaram-lhe 257 dias de doença, sendo 217 com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional e determinaram-lhe, como sequelas, deformidade discreta na região do terço médio da clavícula esquerda, despigmentação da parede lateral do abdómen, com cerca de 2cm de diâmetro, dor à mobilização passiva do ombro, especialmente no final dos arcos de abdução e das rotações, dificultando os gestos de levar a mão à nuca e às regiões dorsal e lombar, e cicatriz linear na região parietal esquerda.

IX
NUIPC 991/10.3GAVNG (fls. 2781 e ss - 14.º vol)
No dia 28 de Novembro de 2010, cerca das 16h45m, transportando-se numa viatura escura na Travessa ..... ..... II, A....., V... N... G____, ao avistarem, à sua direita, a ofendida NMSO______a caminhar no passeio, os arguidos acordaram assaltá-la.
Para tanto agiram do modo já descrito em IV, logrando retirar-lhe a mala que a mesma trazia a tiracolo provocando-lhe queda e arrastamento pelo solo.
Com efeito, nem o arguido deteve a marcha do veículo, nem a arguida largou a mala da ofendida, isto apesar de ambos se aperceberem de que aquela se mantinha presa à mala e a ser arrastada pelo solo à medida que o veiculo prosseguia a marcha.
A mala da ofendida continha um telemóvel Sony Ericson com o IMEI 35...........30, bilhete de identidade, cartão de contribuinte, cartão de eleitor, um molho de chaves e € 70 em numerário.
Em resultado da queda e arrastamento resultantes da actuação dos arguidos, a ofendida sofreu ferimentos diversos.

X
NUIPC 2919/10.1PBAVR (fls. 1052–6º vol e fls. 641 e ss-4.º volume)
No dia 29 de Novembro de 2010, cerca das 13hl0m, os arguidos, fazendo-se deslocar no veículo Mercedes, de matrícula "CW-ML", dirigiram-se ao Posto de Auto-abastecimento de combustíveis de «M..... e M....., Lda.», sito na freguesia da G..... - A____, conduzindo o arguido a viatura, e seguindo a arguida no lugar ao lado do condutor, tal como fizeram habitualmente.
Aí chegados, em execução do plano comum, o arguido saiu do veículo e colocou a mangueira no depósito da viatura, abastecendo desta forma o mesmo, com gasóleo, no valor de € 37,00 (trinta e sete euros).
De seguida, os arguidos puseram-se em fuga no referido veículo automóvel, sem efectuar o respectivo pagamento, o qual utilizaram nas suas deslocações subsequentes.
Bem sabiam os arguidos que o gasóleo com que abasteciam a viatura não lhes pertencia, tendo ainda assim querido retirá-lo e fazê-lo seu, sem proceder ao respectivo pagamento, sabendo que agiam contra a vontade do seu dono.

XI
NUIPC 1990/10. 0GBBCL (fls. 701 e ss do 4.º volume e de fls. 915 e ss do 5.º volume)
No dia 3 de Dezembro de 2010, cerca das 17h, os arguidos deslocaram-se ao stand de venda de veículos “F______”, pertencente à ofendida “F..... e G..... - C..... A....., Lda.”, sito no Largo ..... ....., em M____, B_____.
Deixando a arguida no recinto exterior das instalações, junto do veículo Mercedes "CW-ML" em que até então se faziam transportar, o arguido entrou no stand de vendas, abordando o vendedor HOR_____ .
Com efeito, cientes de que o veículo que utilizavam se tratava dum Mercedes furtado, com matrícula estrangeira, e interveniente em diversos assaltos, os arguidos haviam tomado a resolução de “mudar” de carro, para não correrem o risco de serem facilmente detectados e detidos.
Assim, alguns dias antes, os arguidos tinham-se deslocado àquele mesmo stand, e falado com aquele mesmo vendedor, tendo o arguido simulado estar interessado em comprar o Mercedes CLS, de matrícula XX-XX-XX, em valor não inferior a €30.000, o qual se achava dentro das instalações do stand, em exposição.
Assim, no dia 3 de Dezembro referido, o arguido retomou a conversa iniciada dias antes com o vendedor e, discutindo com aquele o preço do veículo, fingiu ter chegado a acordo e pretender comprá-lo, ciente de que desse modo, conseguiria convencer o vendedor a facultar-lhe a condução do mesmo “à experiência”, tanto mais que no local deixariam o Mercedes em que se transportavam.
Com efeito, convencido de que o arguido estava de facto interessado em comprar a viatura, de que a iria apenas experimentar, e sentindo-se seguro pelo facto dos arguidos deixarem no parque do stand o Mercedes que pensava pertencer-lhes, HOR_____  anuiu ao pedido do arguido para efectuar um test drive na companhia da arguida.
Assim, aquele retirou o veículo para o exterior do stand, entregando, então, a respectiva chave ao arguido que, de imediato, acompanhado da arguida, abandonou o local conduzindo o Mercedes XX-XX-XX, não mais regressando.
Bem sabiam os arguidos que o veículo em causa lhes não pertencia e que lhes havia sido entregue apenas para que o experimentassem por alguns minutos.
Quiseram ainda assim fazê-lo seu, como fizeram, bem sabendo que agiam contra a vontade da respectiva dona.
Após tal data e até ao dia 29 de Dezembro desse ano, o arguido passou a conduzir tal veículo, em todas as deslocações que efectuava, não obstante saber que não era titular da necessária carta de condução que o habilitasse a tanto, querendo-o conduzir ainda assim pela via pública, como conduziu, nele se fazendo transportar igualmente a arguida, que continuou a acompanhar o arguido em todas as deslocações.

XII
NUIPC 2005/10.4GBBCL (fls. 720 e ss do 4.º volume)
Ainda no dia 3 de Dezembro de 2010, os arguidos, após abandonarem o stand no veículo Mercedes matrícula XX-XX-XX, cerca das 17h40m, fazendo-se deslocar na referida viatura, dirigiram-se ao Posto de Auto abastecimento de combustíveis BP, sito em M_____ - B_____, pertencente à ofendida «L_____ - C..... L....., Lda.», conduzindo o arguido a viatura, e seguindo a arguida, à saída do stand, no banco traseiro.
Aí chegados, em execução do plano comum, o arguido saiu do veículo e colocou a mangueira no depósito da viatura, abastecendo desta forma o mesmo, com gasóleo, no valor de € 90,96 (noventa euros e noventa e seis cêntimos).
De seguida, os arguidos puseram-se em fuga no referido veículo automóvel, sem efectuar o respectivo pagamento, o qual utilizaram nas suas deslocações posteriores.
Bem sabiam os arguidos que o gasóleo com que abasteciam a viatura não lhes pertencia, tendo ainda assim querido retirá-lo e fazê-lo seu, sem proceder ao respectivo pagamento, sabendo que agiam contra a vontade do seu dono.

XIII
NUIPC 2141/10.7PBCBR (fls. 341 e ss do 2.º volume)
No dia 4 de Dezembro de 2010, ao avistarem, à sua direita, a ofendida MRBP______na Rua ..... de ..... da cidade de C_____, parada no passeio, aguardando que o trânsito “a deixasse” atravessar a rua, agindo concertadamente do modo já descrito em IV, os arguidos lograram retirar-lhe a mala que trazia a tiracolo.
Tal mala continha, entre outros artigos:
- uma cigarreira prateada,
- um chapéu de chuva,
- 30€ em numerário
- carta de condução,
- cartões de estudante, de utente e de contribuinte,
- caderneta e cartão de crédito da CGD,
- cartões multibanco do BPI e da Macro, titulados pela “Caldinhos e Saladinhas”; - cartão Visa do BBVA,
- bilhetes de identidade dos filhos da ofendida, chaves da residência, tudo no valor total de cerca de €. 200.
Foram recuperados e entregues à ofendida os cartões multibanco do BBVA e da CGD.

XIV
NUIPC 2312/10.6PCCBR (fls. 357 e ss do 2.º volume)
No dia 5 de Dezembro de 2010, ao avistarem, à sua direita, a ofendida MLMES_____ a proceder a levantamento de quantia em ATM sito na Rua da ..... ..... da cidade de C______, uma vez mais agindo em conjugação de esforços, do modo descrito em IV, os arguidos lograram retirar a mala que a mesma levava a tiracolo, após lhe provocarem a queda, com subsequente arrastamento.
Com efeito, nem o arguido deteve a marcha do veículo, nem a arguida largou a mala da ofendida, não obstante ambos se aperceberem de que aquela se mantinha agarrada à mala e a ser arrastada pelo solo à medida que o veículo prosseguia a marcha.
A mala da ofendida continha 420€ em numerário, um telemóvel Nokia, um anel em ouro branco, óculos graduados, um MP3, bilhete de identidade, cartão de contribuinte, três cartões bancários, um do BCP, um da CGD e um do Barclays, as chaves da residência e uma bolsa da TMN, tudo em valor não apurado.
Foram recuperados e entregues à ofendida os três cartões bancários e a bolsa da TMN.
Em resultado da queda e arrastamento provocados pelos arguidos, a ofendida MLMES_____  sofreu traumatismo da mão, do membro superior, e da coxa direitos, lesões que lhe determinaram como sequela, dor à movimentação do ombro direito em ângulos extremos, bem como do 4.Q dedo da mão direita, por engrossamento da articulação distai.
Ainda em razão do assalto sofrido, a ofendida viu agravado o quadro depressivo de que padecia há anos, tendo necessitado de internamento em Psiquiatria por 30 dias.

XV
NUIPC 889/10.5PDVNG (fls. 803 A e ss do 4.° volume)
No dia 10 Dezembro de 2010, cerca das 00h20, transportando-se na viatura Mercedes já mencionada na rua ..... ..... sita em O____ do D____ - V____ N____ G____, ao avistarem, à sua direita, a ofendida EAM_____ a caminhar no passeio, os arguidos acordaram assaltá-la.
Para tanto agiram do modo já descrito em IV, logrando retirar-lhe a mala que a mesma trazia a tiracolo provocando-lhe queda e arrastamento pelo solo.
Com efeito, nem o arguido deteve a marcha do veículo, nem a arguida largou a mala da ofendida, isto apesar de ambos se aperceberem de que aquela se mantinha presa à mala e a ser arrastada pelo solo à medida que o veiculo prosseguia a marcha.
A mala da ofendida continha um telemóvel Motorolla com o IMEI 35.............87 de valor não apurado, bilhete de identidade, cartão de contribuinte, cartão de eleitor, cartões bancários do BES, um molho de chaves e €70 em numerário.
Foram recuperados e entregues à ofendida os dois cartões do BES e o telemóvel.
Em resultado da queda e arrastamento resultantes da actuação dos arguidos, a ofendida sofreu ferimentos diversos no crânio, nos membros inferior e superior direitos.
Tais lesões determinaram-lhe 13 dias de doença, sendo os primeiros 7 com afectação para o trabalho e as seguintes sequelas: cicatriz nacarada na parte posterior da região parietal direita, junto à linha média, com 1,8x0,2cm nas suas maiores dimensões, manchas cicatriciais hipo e hipercromáticas, irregulares, visíveis a mais de 50 cm, no dorso do terço inferior do braço esquerdo, com 2x1,5 cm nas suas maiores dimensões, cicatriz deprimida linear, horizontal, com l,4cm, na região antero-lateral do terço superior da perna esquerda.

XVI
NUIPC 3081/10.5PBAVR (fls. 1579 e ss - 8°vol.)
Também no dia 10 de Dezembro de 2010, cerca das 13h10m, no posto de auto abastecimento de combustíveis da “M..... e M....., Lda.”, sita na freguesia da G____ – A_____, os arguidos procederam ao abastecimento do veículo Mercedes XX-XX-XX com gasóleo no valor de €50, após o que se puseram em fuga no mesmo, sem efectuar o respectivo pagamento.  
Bem sabiam os arguidos que o gasóleo com que abasteciam a viatura lhes não pertencia, tendo ainda assim querido retirá-lo e fazê-lo seu sem procederem ao respectivo pagamento, sabendo que agiam contra a vontade do seu dono. 

XVII
NUIPC 1266/10.3GDGDM (fls. 2441 e ss do 13.º volume)
No dia 11 de Dezembro de 2010, cerca das 12h25, fazendo-se transportar no veículo Mercedes já referido, pela Avenida ..... ..... ....., em F_____ - G_____, os arguidos avistaram a ofendida AMMCM_____.
Acordando assaltá-la, e agindo em conjugação de esforços do modo descrito no ponto IV, a arguida logrou agarrar a mala daquela.
Contudo, como a ofendida resistisse, puxando-a para si, o arguido acelerou o veículo enquanto a arguida continuou a puxar a mala, tendo tal actuação concertada dos arguidos provocado a queda e subsequente arrastamento da ofendida.
Com efeito, o arguido imprimiu mais velocidade ao veiculo e a arguida não largou, nem deixou de puxar, a mala da ofendida, isto não obstante ambos se aperceberem de que aquela se mantinha agarrada à mala e a ser arrastada pelo solo à medida que o veículo prosseguia a marcha.
A mala da ofendida, de valor não apurado, continha medicamentos, lenços de papel, um porta-moedas, cartão de cidadão, cartão do Modelo com cerca de € 40 de desconto acumulado, cartão bancário, um molho de chaves com porta-chaves de urso de peluche, um porta-moedas com a quantia de 4€ em numerário, e um cartão do BES, sendo este pertença do marido da ofendida - ACSM_____.
Em resultado da queda e arrastamento provocados pelos arguidos, a ofendida sofreu ferimentos no rosto, braço esquerdo e pernas, designadamente escoriação irregular com crosta no dorso do cotovelo, 2,5cmxl cm de maiores dimensões, sobre fundo avermelhado, movimentos osteoarticulares mantidos mas dolorosos, na perna direita equimose roxa na zona antero interna do joelho com 3x1 cm. de maiores dimensões, sobre fundo edamaciado, na região antero externa do joelho, com 6x3 cms. de maiores dimensões, com fundo escoriado movimentos osteoarticulares mantidos mas dolorosos, sofrendo ainda estragos nos óculos que trazia colocados sendo que a ofendido sofreu cinco dias de doença, três deles com incapacidade para o trabalho.
Nesse mesmo dia, na posse do cartão Modelo, os arguidos utilizaram-no em duas compras que efectuaram no “M..... B.....” do Norte-Shopping, S____ H____, em M_____, uma pelo valor de €2,57, e outra pelo de €39,79, tendo pago tais compras procedendo ao desconto do saldo que se achava acumulado no referido cartão.
Fizeram-no, bem sabendo que o cartão de pontos que utilizavam, bem como o respectivo saldo nele acumulado, lhes não pertenciam, agindo querendo-os fazer seus, como fizeram, bem sabendo que agiam contra a vontade da respectiva dona.
As chaves com urso de peluche foram posteriormente recuperadas.

XVIII
NUIPC 1863/10.7PEGDM (fls. 634 e ss do 4.º volume)
No dia 12 de Dezembro de 2010, cerca das 11h, estando os arguidos apeados junto do veículo Mercedes já referido, na Estrada ..... da ....., no P_____, avistaram a ofendida MAAJC_____ apeando-se dum autocarro.
Após terem acordado assaltá-la, entraram no veículo, vindo o arguido, a colocá- lo em movimento, na direcção da ofendida, sendo que a arguida, quando passavam junto daquela, se debruçou pela janela do “pendura” e, esticando o braço, logrou agarrar e retirar a mala que a ofendida levava a tiracolo.
A acção concertada dos arguidos provocou a queda e subsequente arrastamento da ofendida.
Com efeito, nem o arguido deteve a marcha do veiculo, nem a arguida largou a mala da ofendida, não obstante ambos se aperceberem de que aquela se mantinha agarrada à mala e a ser arrastada pelo solo à medida que o veículo prosseguia a marcha.
A mala da ofendida, de valor não apurado, continha vários documentos, entre os quais, o bilhete de identidade, cartão bancário, um molho de chaves, um porta-moedas com a quantia de 30€ em numerário, e o telemóvel Nokia, modelo 2760, cinzento, com o IMEI 35..../../8...../7, sendo este pertença do marido daquela - ASC_____, com valor não apurado.
O telemóvel foi recuperado e entregue à ofendida.
Em resultado da queda e arrastamento provocados pelos arguidos, a ofendida sofreu traumatismos nos membros inferior e superior, esquerdos, com escoriações no joelho e punho, bem como traumatismo da mão direita.
Tais lesões demandaram-lhe 186 dias de doença, sendo 3 com incapacidade para o trabalho, deixando-lhe as seguintes sequelas: dor no membro superior esquerdo, com limitação da sua utilização, associada a défice da mobilidade articular do ombro esquerdo, com comprometimento dos movimentos conjugados ombro mão, ombro contra lateral, mão/nuca e mão/ região lombar.

XIX
NUIPC 2269/10.3PAVNG (fIs. 2376 e ss - 12.º vol)
No dia 13 de Dezembro de 2010, cerca das 9h50m, na Rua ..... ..... ....., sita em M_____, V____ N____ G____, ao avistarem, à sua direita, a ofendida Olívia Carvalhosa Gonçalves a caminhar no passeio, agindo concertadamente, tal como descrito em IV, os arguidos retiraram-lhe a mala que aquela levava a tiracolo, provocando-lhe a queda e subsequente arrastamento.
Com efeito, nem o arguido deteve a marcha do veículo, nem a arguida largou a mala da ofendida, não obstante ambos se aperceberem de que aquela se mantinha agarrada à mala e a ser arrastada pelo solo à medida que o veículo prosseguia a marcha.
A mala da ofendida, de valor não apurado, continha vários documentos, entre os quais, o bilhete de identidade, o cartão de utente, passe, cartão bancário do BPI, dois molhos de chaves, a quantia de 20€ em numerário e o telemóvel Nokia de cor cinzenta, com o IMEI 35..../../3...../3, em valor não apurado e dois molhos de chaves.
O telemóvel foi recuperado e entregue à ofendida.
Em consequência directa e necessária da queda, a ofendida sofreu escoriações diversas.

XX
NUIPC 729/10.5PAGDM(fls. 690 do 4° volume)
Também no dia 13 de Dezembro de 2010, cerca das 17hl0m, ao circularem com o veículo Mercedes já referido na Rua ..... ....., no P____,os arguidos avistaram a ofendida MRBP____ MBDB____ que nela seguia apeada, pelo passeio, à direita dos mesmos.
Após terem acordado assaltá-la, agindo concertadamente, tal como descrito em IV, os arguidos retiraram-lhe a mochila que aquela levava a tiracolo, provocando-lhe a queda devido ao forte puxão dado pela arguida.
A mochila da ofendida, no valor de €150, continha uns óculos graduados, no valor de €500,00, uma carteira no valor de €75, contendo €250 em numerário, vários documentos, entre os quais, bilhete de identidade, carta de condução, cartão de contribuinte, cartão Fnac, cartão bancário do Millenium BPC, um molho de chaves, um porta-moedas com a quantia de 30€ em numerário, o telemóvel Samsung com o IMEI 35...........53, em valor não apurado, e o bilhete de identidade de RPBDFB_____.
Os cartões Fnac e Millenium, bem como bilhete de identidade e o telemóvel foram recuperados e entregues à ofendida.
Em resultado da queda a ofendida sofreu ferimentos e arrastamento provocados pelos arguidos, a ofendida sofreu traumatismos dos membros inferior e superior, esquerdos, com escoriações no punho e joelho esquerdos.

XXI
NUIPC 343/10.5GGCBR (fls. 1600 e ss- 9.° volume e 976 e ss – 5.° volume)
No dia 18 de Dezembro de 2010, cerca das 13h50m, os arguidos seguiam no Mercedes de matricula YY-YY-YY pela Rua ..... ..... ....., em T_____, quando se cruzaram com a ofendida MHM_____, a qual caminhava em direcção oposta àquela em que seguiam e no passeio à esquerda dos mesmos.
Após combinarem entre si assaltarem aquela, a arguida passou para o banco traseiro, sentando-se atrás do banco do condutor, e o arguido inverteu a marcha, e, conduzindo o veículo para junto da ofendida, subiu com ele o passeio, surpreendendo-a pelas costas.
Como a ofendida perguntasse “Mas o que é isto?”, a arguida, respondendo-lhe “É isto!”, agarrou e puxou pelo saco que a ofendida trazia no ombro esquerdo.
Tentando evitar que o mesmo lhe fosse retirado, a ofendida agarrou-se-lhe, sendo que a arguida, ao mesmo tempo que lho puxava, ordenou ao arguido que arrancasse com o veículo, o que o mesmo fez.
A força exercida pelos puxões da arguida e pelo arranque do veículo, provocaram a queda e arrastamento da ofendida por alguns metros, acabando a mesma por largar o saco em poder da arguida.
O saco, em cabedal, no valor de cerca de 15€, continha:
- um porta-chaves com diversas chaves,
- um telemóvel de marca Samsung, modelo M610 com o IMEI 35...........24, no valor de cerca de €62,90,
- uma carteira, em cabedal, no valor de cerca de €30,
- cartões de cidadão, da ADSE, bancários, de seguradora, fotografias,
- papéis vários, um dos quais com o código dum dos cartões bancários,
- vários artigos de uso e higiene pessoal,
- a quantia monetária de €7 e
- um guarda-chuva, no valor de cerca de €15.
Em consequência directa e necessária da queda e arrastamento subsequente, a ofendida MHFM_____ sofreu traumatismo do membro inferior direito, com contusão do joelho e perna e equimose extensa e bursite prepatelares.
Tais lesões demandaram-lhe 23 dias de doença, 15 dos quais com afectação da capacidade de trabalho.
Ainda na tarde desse mesmo dia, utilizando o cartão bancário relativo à conta bancária n.º 023761520 da ofendida junto do banco Santander Totta e digitando o respectivo código, os arguidos efectuaram três levantamentos sucessivos no ATM do posto de combustíveis Total sito na EN1, em C_____-a-N_____a, os dois primeiros pelo montante de €150 e terceiro, pelo de €100.
Também nesse mesmo dia, vieram ainda a efectuar dois pagamentos, um deles no valor de €599,00, referente a compra na loja Worten do Coimbra Shopping, e o outro, a uma aquisição de combustível no valor de €45,34, na estação de abastecimento de “AAB_____”.
Foram recuperados e entregues à ofendida, o cartão bancário relativo à conta da mesma junto do Santander Totta e o telemóvel.

XXII
NUIPC 3277/0.0GBABF (fls. 1160 e ss do 6.º vol e 655 do 4.º volume)
No dia 22 de Dezembro de 2010, transportando-se no veículo Mercedes já referido, os arguidos deslocaram-se ao Hotel V.... G.... ..... da L____, em A_____, pertencente à ofendida V.... G.... - S..... de E..... T......, S.A.”, ali procedendo à reserva de quarto para duas noites.
Fizeram-no, em nome de ARFG_____ a arguida, e em o nome de  Gouveia o arguido, assinando cada um deles, para tanto, o respectivo formulário de registo de cliente, fazendo-o com o nome daqueles cuja identidade falsamente se arrogavam.
A fim de darem maior credibilidade a tais “identificações”, os arguidos alegaram que tinham sido vítimas dum furto, tendo-lhes sido levados os bilhetes de identidade, motivo pelo qual apenas podiam apresentar a carta de condução e o cartão de crédito referidos, sendo este último apresentado como garantia de pagamento da estadia.
Acreditando no que os arguidos lhes referiam, bem como que o pagamento da estadia estaria assegurado pelo cartão de crédito, foi-lhes facultado o alojamento no hotel referido pelas recepcionistas, vindo os arguidos a ali permanecerem até ao dia 25 de Dezembro, data em que o abandonaram, não obstante o arguido haver, entretanto, solicitado a prorrogação da estadia até dia 27 desse mês.
Os arguidos, ao abandonarem aquela unidade hoteleira, fizeram-no sem que procedessem ao check out, e sem que procedessem ao pagamento dos serviços e dos bens que lhes haviam sido fornecidos, e que importavam na quantia total de €831,30.

XXIII
NUIPC 3278/10.8GBABF (fls. 1359 e ss do 7.° volume e 1014 e ss do 5.° volume)
No dia 25 de Dezembro de 2010, os arguidos deslocaram-se ao É..... R..... sito na Quinta B....., V____ S_____ M_____, A_____, pertencente à ofendida “D..... & F..... ..... Unipessoal”, tendo procedido à reserva dum T2 de 25 a 2010.
Procedendo de modo idêntico ao atrás descrito, tendo ainda o arguido referido ser emigrante e que no dia seguinte chegariam os seus país, os quais pagariam a estadia, uma vez mais lograram aqueles convencer as recepcionistas de que tinham, na verdade, as identificações a que se arrogavam e que o pagamento da estadia estava assegurado pelo cartão de crédito apresentado como seu, pelo arguido.
Já alojados no hotel, sem que se demonstre que hajam preenchido o registo de hóspedes, como em dois dias procedessem a consumos que foram reputados suspeitos, nomeadamente por terem “oferecido” refeição a um dos seguranças, os responsáveis accionaram o pagamento das despesas através do cartão de crédito, em vão, pois o ofendido  Gouveia, titular do cartão de crédito, já o cancelara junto da entidade bancária.
Como fossem chamados à recepção, cientes de que haviam sido “descobertos”, os arguidos puseram-se em fuga no veículo Mercedes, sem que satisfizessem o pagamento dos serviços e bens prestados, os quais importavam na quantia de €546.

XXIV
Bem sabiam os arguidos que, ao empregarem a força de veículos automóveis em movimento, aliada aos puxões desferidos pela arguida contra as ofendidas cujas malas retiravam, estavam a empregar violência contra as mesmas.
Quiseram ainda assim agir do modo descrito, com o fito de fazerem seus os bens que lhes retiravam, como fizeram sabendo que agiam contra a vontade daquelas que eram as respectivas donas, e sem hesitar em provocar-lhes quedas e a arrastarem-nas de rojo pelo asfalto, sempre que tal se mostrasse necessário ao sucesso dos seus desígnios.
Quiseram ainda os arguidos fazer uso de alguns dos cartões bancários obtidos contra a vontade dos respectivos donos, em operações de levantamento e de pagamento de transacções de produtos, ou serviços adquiridos no seu exclusivo interesse.
Para tanto, accionaram o código secreto dos cartões para alcançarem os seus fins, bem sabendo que o faziam contra a vontade dos seus donos, e que ao accionarem tais códigos para efectuar pagamentos e levantamentos, o sistema informático bancário iria assumir que a conta se achava a ser movimentada por pessoa com legitimidade para tanto, facultando-lhes a movimentação dos montantes aprovisionados nas respectivas contas bancárias.
Mais sabiam os arguidos que, agindo do modo descrito, obtinham enriquecimento a que não tinham direito, mediante o concomitante empobrecimento dos ofendidos cujos cartões utilizavam.
Mais sabiam os arguidos, ao entregar à caixa do supermercado Modelo um “cartão de pontos” que lhes não pertencia para pagar compras que fizeram, que agiam contra a vontade da dona de tal cartão.
Quiseram ainda assim agir, como agiram, sabendo que desse modo seriam retiradas quantias aprovisionadas no cartão, as quais lhes não pertenciam, sendo que as quiseram fazer suas, como fizeram, sabendo que a tal se opunha a dona das mesmas.
Sabiam ainda os arguidos, ao preencherem as fichas de registo nos hotéis facultando dados de identificação que lhes não correspondiam, e nelas apondo assinaturas que igualmente lhes não correspondiam, que faziam constar dos registos dados de identificação desconformes com a verdade, e assinaturas forjadas.
Sabiam ainda que ao procederem desse modo, ao mesmo tempo que facultavam um cartão de crédito de terceiro como garantia de pagamento das suas estadias e serviços que lhes fossem prestados, estavam a ter condutas idóneas a convencer os recepcionistas a facultarem-lhes o alojamento e serviços respectivos, convictos de que o pagamento estava garantido pelo cartão de crédito que criam ser da titularidade do arguido.
Os arguidos quiseram agir do modo descrito, com vista a que lhes fosse facultada a estadia nos estabelecimentos hoteleiros, por pretenderem vir a beneficiar do respectivo alojamento e serviços sem que despendessem qualquer quantia sua, cientes de que acaso o cartão de crédito ainda não houvesse sido cancelado, as despesas seriam suportadas pela respectivo titular, e de que, acaso o cartão se achasse já inactivo, seriam as unidades hoteleiras a arcar com o prejuízo.
Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas actuações eram proibidas.

XXV
Dos pedidos de indemnização civil
No dia 12/11/2010 deu entrada no Centro Hospitalar e Universitário de C_____, E.P.E., DMDM______, tendo sido assistida no Serviço de Urgência, a que se seguiu a sua assistência em consultas externas em 14/12/2011, 06/01/2011 com realização de exame, 03/02/2011 e em 28/04/2011.
A assistência que lhe foi prestada foi originada pelos ferimentos apresentados pela assistida em consequência de agressão ocorrida no dia 12/11/2010, cerca das 12h25m, na Rua ....., sita no ..... ....., S____ M_____O_____, em C_____, e praticada pelos arguidos, TAJL______ e CFS_____.
Os encargos com a assistência prestada à ofendida importam na quantia de € 303.40 (Trezentos e três euros e quarenta cêntimos).
A Unidade de Saúde de M______ E.P.E. prestou assistência médica a MCRS_____ em virtude das lesões apresentadas pela mesma e que foram consequência directa e necessária da conduta levada a cabo sobre a mesma pelos arguidos.
Tal assistência importou a quantia de € 432.
A ofendida MCRS______ era à data dos factos que lhe dizem respeito (18.11.2010), trabalhadora da “U..... J..... M....., Lda”.
A entidade empregadora da Ofendida, mediante contrato de seguro titulado pela nº 10....49, tinha transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a seguradora V_____ .
A conduta dos arguidos relativamente à referida ofendida provocou-lhe lesões físicas que determinaram 257 dias de doença, sendo 217 com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional bem como sequelas.
A ofendida encontra-se afectada para o trabalho, com um coeficiente de 4,96%, em consequência das lesões que lhe causaram os arguidos.
O sucedido foi participado como acidente de trabalho.
Na sequência dessa participação correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Matosinhos um processo de acidente de trabalho (processo 529/11.5TTMAI).
Concluiu o perito médico fixar em 217 dias o período de incapacidade temporária absoluta e em 41 dias o período de incapacidade temporária parcial Mais concluiu fixar em 4,96% a incapacidade permanente parcial, valores aceites pelo Tribunal do Trabalho que os verteu em sentença.
De acordo com essa sentença foi a seguradora condenada a pagar à Ofendida o capital de remição no valor de € 6339,89, calculado com base na pensão anual e vitalícia de € 438,14, acrescida de juros calculados à taxa legal e, ainda, no pagamento da quantia de € 14,40, a título de despesas de transporte.
No dia 09.11.2012 foram entregues à Ofendida as quantias de € 6.339,89 (capital de remição), de € 14,40 (despesas com transportes) e de € 80,08 (juros de mora).
A título de despesas judiciais relativas ao referido processo judicial (acidente de trabalho) a Demandante pagou a quantia de € 543,88.
As lesões físicas sofridas pela Ofendida em consequência da actuação dos Arguidos determinaram 257 dias de doença, sendo 217 com afectação da capacidade de trabalho geral.
Ao abrigo da apólice de acidentes de trabalhos, a Demandante pagou à Ofendida, através de transferências bancárias efectuadas para a conta desta última, as quantias de € 741,02, € 815,12, € 1.394,43, € 864,52, € 691,62, € 864,52, € 24,70, € 155,61 e € 258,49.
O total pago pela Demandante à Ofendida ascendeu a € 5.810,03
Ao Hospital de Santa Maria (Porto), a Demandante pagou as quantias de € 18,00, € 80,00, € 18,00,18,00, € 150,00 e € 838,10 num total de € 1.122,10.
Tais pagamentos dizem respeito a exames, consultas e tratamentos.
À sociedade “F..... - Clínica de Medicina Física, Lda" a Demandante pagou as quantias de € 36,40, € 260,00, € 182,00, € 234,00, € 234,00, € 234,00 e € 130,00 num total de € 1.310,40 (does. 21 a 27).
Tais pagamentos dizem respeito a consultas e sessões de fisioterapia.
A V_____ Seguros procedeu, ainda, ao pagamento das quantias de € 147,00 ao Hospital de S. João, de € 225,00 à Clínica de Ortopedia e Anestesia, de € 25,00 ao Dr. D.R.B.L. e de € 72,00 a F.M.A.N.R., tudo num total de € 469,00.
Todos os pagamentos efectuados pela Demandante dizem respeito à ofendida M.C.R.S. e foram consequência das lesões provocadas pelos arguidos decorrentes do assalto de que foi vítima no dia 18 de Novembro de 2010.
A ofendida F..... & G..... - C..... e M..... A....., Lda, é uma empresa ligada ao sector automóvel com cerca de 20 anos no mercado e nome limpo de qualquer apontamento.
A viatura “BA” de sua propriedade foi associada a uma série de assaltos.
No momento da sua reparação a mesma tinham uma série de equipamentos danificados, designadamente o módulo de GPS e os faróis de nevoeiro, que tiveram de ser reparados, levando a uma despesa de 247 €.

XXVI
Das condições pessoais do arguido TAJL______Do CRC do arguido consta:
a.-Uma condenação proferida em 02.02.2010, pelo Tribunal Judicial de Arganil, transitada em 05.03.2010, no âmbito do NUIPC 311/09.0GBAGN pela comissão em 22.09.2009, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 203º nº 1 e 204° nº 2 al. a) do Código Penal, um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº 1 e 2 do D.L 2/98 de 03.01, um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 204° do Código Penal (?) e um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artsº 347º nº 1 do Código Penal na pena única de 3 anos de prisão suspensa por igual período, extinta nos termos do artº 57º do Código Penal por despacho de 19.09.2013;
b.-Uma condenação proferida em 11.07.2013, pelo P Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, transitada em 30.09.2013, no âmbito do NUIPC 744/09.1PÀVCD, pela comissão, em 26.09.2009, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº 1 e 2 do D.L. 2/98 de 03.01 na pena de 10 meses de prisão;
c.-Uma condenação proferida em 02.06.2010 pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, transitada em: 02.07.2010, no âmbito do NUIPG 526/09.0GCTVD, pela comissão, em 14.09.2009, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 203º nº l e 204º na 1 al. a) do Código Penal e de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º na 1 e 2 do D.L. 2/98 de 03.01 na pena única de 300 dias à razão diária de 5 €, tendo sido determinado o cumprimento de 200 dias de prisão subsidiária;
d.-Uma condenação proferida em 06.10.2010 pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Évora, transitada em 05.11.2010, no âmbito do NUIPC 986/09.0PBEVR, pela comissão, em 10.09.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena única 2 anos e 4 meses de prisão suspensa por igual período com regime de prova;
e.-Uma condenação proferida em 01.03.2011 pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, transitada em 31.03.2011, no âmbito do NUIPC 115/10.7GCTVD, pela comissão, em 19.02.2010, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artº 210º nº 1 e nº 2 al. b) do Código Penal, na pena de 3 anos e 5 meses de prisão, em 19.02.2010, de três crimes de condução sem habilitação legal p, e p. pelo artº 3º nºs 1 e 2 do D.L. 2/98 de 03.01 na pena de 4, 6 e 4 meses de prisão, respectivamente, em 04.02.2010, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artº 347º do Código Penal na pena de 2 anos de prisão, em 28.04.2009, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art° 203º e 204º nº 1 al. a) do Código Penal na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, em 04.02.2010, de um crime de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 203º e 204º nº 1 al. c) do Código Penal na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, em 09.03.2010, de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º do Código Penal na pena de 2 anos e 3 meses de prisão e, por fim, na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão;
f.-Uma condenação proferida em 11.03.2011 pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, transitada em 11.04.2011, no âmbito do NUIPC643/09.7PATVD, pela comissão, em 04.09.2009, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 203º e 204º nº1 do Código Penal na pena de 1 ano e 4 meses de prisão e um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº 1 e 2 do D.L. 2/98 de 03.01 na pena de 1 ano de prisão e na pena única 2 anos e 1 mês de prisão suspensa por igual período com regime de prova, pena esta julgada extinta nos termos do artº 57º do Código Penal;
g.-Uma condenação proferida em 14.04.2011 pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Braga, transitada em 13.05.2011, no âmbito do NUIPC 130/10.0PCBRG, pela comissão, em 02.01.2010, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 203º e 204º na 1 al a) do Código Penal na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº 1 e 2 do D.L. 2/98 de 03.01 na pena de 1 ano e 2 meses de prisão e na pena única 3 anos de prisão;
h.-Uma condenação proferida em 07.01.2011 pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Gondomar, transitada em 13.09.2011, no  âmbito do NUIPG 369/09.1PBGDM, pela comissão, em 30.09.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º do Código Penal na pena de 8 meses de prisão e um crime de condução sem habilitação legal p; e p. pelo artº 3º nº 1 e 2 do D.L. 2/98 de 03.01 na pena de 2 meses de prisão e na pena única de 9 meses de prisão; 
i.-Uma condenação proferida em 02.11.2011 pelo Juízo de Média Instância Criminal, lª secção, Juiz 1 do Tribunal da Grande Lisboa Noroeste, transitada em 02.11.2011, no âmbito do NUIPC 238/10.2PCAMD, pela comissão, em 20.02.2010, de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º do Código Penal na pena de 4 meses de prisão e um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº 1 e 2 do D.L 2/98 de 03.01 na pena de 10 meses de prisão e na pena única de um ano de prisão;
j.-Uma condenação proferida em 02.12.2011 pelo Juízo de Instância Criminal de Ovar - J1 - da Comarca do Baixo Vouga, transitada em 19.01.2012, no âmbito do NUIPC 676/09.3PAOVR, pela comissão, em 01.10.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º do Código Penal na pena de 3 anos e 4 meses de prisão;
k.-Uma condenação proferida em 06.02.2012 pelo 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Coimbra, transitada em 07.03.2012, no âmbito do NUIPC 2167/09.PCCBR, pela comissão, em Agosto de 2009, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 203º e 204º nº 2 al e) do Código Penal e um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º nº 1 al. a) e b) do Código Penal na pena única 15 meses de prisão;
l.-Uma condenação proferida em 19.04.2012 pelo 4º Juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos, transitada em 16.05.2012, no âmbito do NUIPC 915/09.0PCMTS, pela comissão, em 07.10.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210° do Código Penal na pena de 10 meses de prisão;
m.-Uma condenação proferida em 19.06.2012 pelo 3ç Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, transitada em 12.07.2012, no âmbito do NUIPC 1155/09.4GBAMT, pela comissão, em 10.09.2009, de um crime de furto p, e p. pelo artº 203º do Código Penal na pena de 200 dias de multa á razão diária de 5 €;
n.-Uma condenação proferida em 05.11.2012, pelo 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, transitada em 05.12.2012, no âmbito do NUIPC 1270/09.4PEGDM, pela comissão, em 06.10.2009, de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelo artº 22º, 23º e 210º nº 1 do Código Penal na pena de um ano e 10 meses e um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 32º nº1 e 2 do D.L. 2/98 de 03.01 na pena de 4 meses. No âmbito deste processo, por decisão de 07.06.2013, transitada em 30.09.2013, foram cumuladas as penas do próprio processo e as aplicadas nos NUIPC 311/09.0GBAGN - Tribunal Judicial da Comarca de Arganil; 130/10.0PCBRG - l2 Juízo Criminal - Braga; 2167/09.3PCCBR – 2º Juízo Criminal - Coimbra; 986/09.0PBEVR - l2 Juízo Competência Especializada Criminal - Évora; 369/09.1PBGDM -12 Juízo Competência Especializada Criminal - Gondomar; 15/09.0PCMTS – 4º Juízo Competência Especializada Criminal - Matosinhos; 115/10.7GCTVD – 2º Juízo - Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras 643/09.7PATVD – 2º Juízo - Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras; 676/09.3PAOVR - Juízo de Instância Criminal de Ovar; 238/10.2PCAMD - Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, tendo o arguido sido condenado na pena única de 10 anos de prisão;
o.-Uma condenação proferida em 10.04.2013 pelo Juízo de Média Instância Criminal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, 2ª secção - J3 transitada em 10.05.2013, no âmbito do 95/10.9GCTVD, pela comissão, em 25.01.2010, de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo artº 205° nº 1 do Código Penal na pena de 6 meses de prisão;
p.- Uma condenação proferida em 08.10.2013 pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, transitada em 07.11.2013, no âmbito do NUIPC 10/11.2PAOLH, pela comissão, em 29.12.2010, de um crime de falsificação p. e p. pelo artº 256º nº 1 al d) do Código Penal na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
Natural de Lisboa, TAJL______ viveu até cerca dos 12/13 anos integrado no agregado da avó materna em Coimbra, com a qual estabeleceu forte vinculação afectiva, num ambiente familiar securizante e afectivo.
Posteriormente, integrou o agregado da progenitora, com características disfuncionais, face a antecedentes de toxicodependência e instabilidade afectiva, contexto em que vivençiou uma situação de negligência, vindo a ser acompanhado no âmbito de um processo de Promoção e Protecção.
Quando contava cerca de 14 anos, a mãe estabeleceu o relacionamento afectivo com o actual companheiro, indivíduo com um estilo de vida estruturado que lhes proporcionou uma melhoria ao nível das condições sócio-familiares. Todavia, a mãe manteve um quadro de instabilidade emocional, com grande variação de humor, não reconhecendo no companheiro autoridade sobre o arguido e adoptando uma atitude de permissividade em relação a este.
Neste contexto e com o nascimento da irmã uterina, com problemas cardíacos e maior focalização das figuras parentais na mesma, por volta dos 16 anos, o arguido manifesta interesse em voltar para junto da avó materna, a quem havia falecido o marido, o que não foi aceite pela mãe.
Com elevados encargos financeiros, renda da casa, prestação do carro, estudos universitários do filho do padrasto, e sendo este o único elemento activo (chefe de gestão e manutenção em fábrica de máquinas de café), o agregado apresentava alguns constrangimentos económicos, beneficiando o arguido do apoio económico da avó materna, que lhe garantia a satisfação das necessidades básicas.
Com percurso escolar regular até ao 5º ano de escolaridade, TAJL______, vem a ficar retido no 6º ano face ao elevado absentismo. Refere que “se perdia” com os jogos de computador, nas respectivas lojas. No ano lectivo de 2007/2008, com 15 anos, integrou o PIEF - Programa Integrado de Educação e Formação - na perspectiva de obter uma certificação profissional e a equivalência ao 9º ano. Após uma avaliação globalmente positiva, no ano lectivo seguinte, o mesmo tipo de razões, inviabilizou a colocação em estágio e consequentemente a certificação profissional, embora não manifestasse problemas disciplinares ou relacionais.
Nos tempos livres privilegiava os contactos com o grupo de pares na cidade de Torres Vedras, alguns dos quais com problemas judiciais. TAJL______viria a desenvolver um quotidiano desestruturado e uma autonomia precoce e desadequada, não reconhecendo nas figuras adultas qualquer ascendente. Com saídas recorrentes de casa, em conjunto com a namorada, então menor de 16 anos, e que durante algum tempo integrou o agregado do arguido, facto que, no entender da mãe, se revelou factor de instabilidade da dinâmica familiar, não sendo um relacionamento estruturador para o mesmo, contexto em que lhe foi atribuída a prática de vários ilícitos criminais.
A família viu-se na contingência de mudar várias vezes de residência, face a estes comportamentos delituosos, praticados por vezes na vizinhança e à frequência da casa por indivíduos conotados negativamente, por não se sentirem confortáveis com a situação ou porque eram convidados a sair pelos senhorios. O agregado vivenciava períodos de elevada tensão familiar, quer devido aos factos descritos, quer face à elevada instabilidade emocional da progenitora e aos fortes constrangimentos económicos que condicionavam o pagamento atempado das despesas fixas e obrigaram a recorrer, pontualmente, ao apoio da segurança social.
Não desenvolvia actividades estruturadas de tempos livres, permanecendo muito tempo em casa, nos jogos de computador, por recear represálias na zona de residência, onde detinha imagem muito negativa e era indiciado de vários ilícitos, alguns em conjunto com a namorada de então.
No âmbito do Pº 311/09.0GBAGN, foi-lhe aplicada medida de coacção de OPHVE, em que permaneceu entre 20/10/2009 a 01/02/2010, data em que se ausentou sem autorização, retirando a pulseira electrónica.
Em julgamento foi-lhe aplicada a pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, medida a que manifestou dificuldades de adesão, apesar de revelar alguma evolução positiva.
TAJL______ encontra-se preso no E.P. de Leiria desde Dezembro de 2010, actualmente em cumprimento de uma pena única de 10 anos de prisão à ordem do processo ns 1270/09.4PEGDM. Nesta condenação estão cumuladas as penas aplicadas nos seguintes processos: 311/09.0GBAGN - Tribunal Judicial da Comarca de Arganíl; 130/10.0PCBRG -1B Juízo Criminal - Braga; 2167/09.3PCCBR - 2Q Juízo Criminal - Coimbra; 986/09.0PBEVR – 1º Juízo Competência Especializada Criminal - Évora; 369/09.1PBGDM - 1° Juízo Competência Especializada Criminal - Gondomar; 15/09.0PCMTS – 4º Juízo Competência Especializada Criminal - Matosinhos; 115/10.7GCTVD – 2º Juízo - Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras 643/09.7PATVD – 2º Juízo - Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras; 676/09.3PAOVR - Juízo de Instância Criminal de Ovar; 238/10.2PCAMD - Juízo de Média Instância Criminal de Sintra.
Foi ainda condenado na pena de 6 meses de prisão no processo nº 95/10.9GCTVD - Juízo de Média Instância Criminal de Sintra e a de 1 ano e dois meses no processo nº 10/11.2PAOLH e a de 10 meses no processo nº 744/09.1PAVCD – lº Juízo Competência Especializada Criminal - Vila do Conde.
Actualmente manifesta-se adaptado ao meio onde se encontra e, aparentemente, motivado para a aquisição de competências. Após ter executado tarefas de faxina de pavilhão, participou na organização/redacção do jornal e frequentou o “Programa Estrada Segura”.
Desde há cerca de três anos desempenha funções de bibliotecário e, actualmente frequenta também um Curso EFA B3 escolar que lhe permitirá obter, no decurso do presente ano lectivo, o 9º ano de escolaridade, perspectivando prosseguir para o ensino secundário.
O agregado familiar é constituído pela mãe, companheiro desta e irmã uterina com 7 anos. Apesar das dificuldades de relacionamento que se registavam no passado, entre o arguido e a família, actualmente é apoiado pelos mesmos, recebendo visitas regulares da mãe, padrasto e irmã. Também a avó materna se continua a assumir como figura de relevo no suporte e apoio ao arguido, mantendo com o mesmo uma relação bastante afectuosa e visitando-o regularmente. Entre TAJL______ e o pai, que constituiu outro agregado familiar, praticamente não existe relacionamento.
Défices socio familiares que caracterizaram o percurso de vida do arguido a partir da adolescência, terão tido reflexos negativos na aquisição de competências escolares e formativas e no desenvolvimento de um quotidiano estruturado, surgindo, muito precocemente, uma conduta social e juridicamente desajustada, especialmente em 2009 e 2010, originando vários processos em Tribunal.
Com um percurso prisional evolutivo, aparenta boa capacidade para um processo de mudança contando com o apoio incondicional da família.

XXVII
Das condições sociais da arguida CFFS______Do CRC da arguida CFFS______  consta:
a.- Uma condenação proferida em 22.10.2014 pela 3ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca do Porto - J3 transitada em 22.05.2013 (?), no âmbito do NUIPC 709/10.0PHVNG, pela comissão, em 27.11.2010, de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210° nº 1 do Código Penal na pena de 1 ano de prisão, suspensa por igual período e extinta nos termos do artº 57º do Código Penal;
b.- Uma condenação proferida em 08.10.2013 pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, transitada em 07.11.2013, no âmbito do NUIPC 10/11.2PAOLH, pela comissão, em 29.12.2010, de um crime de falsificação p. e p. pelo art° 256º nº 1 al. d) do Código Penal na pena de 9 meses de prisão suspensa pelo período de um ano, pena esta extinta nos termos do artº 57º do Código Penal;
A arguida é a segunda de quatro irmãos oriundos de agregado familiar de baixo estatuto social e económico - progenitores operários indiferenciados - o seu processo de socialização decorreu no agregado familiar em ambiente funcional. O modelo educativo parece ter sido propicio à interiorização das regras sociais, sendo contudo aparentemente mais rígido relativamente à arguida, situação percepcionada pela jovem de uma forma negativa. Com cerca de 15-16 anos incompatibilizou-se com os progenitores, por estes lhe limitarem as saídas, tendo sido acolhida por uma sua tia. Posteriormente passou a residir com um companheiro.
O seu percurso escolar apresentou duas retenções respectivamente no 3º e 7º anos de escolaridade, esta ultima atribuída pela própria a falta de motivação e assiduidade. Foi encaminhada para um curso de educação e formação na área da acção educativa, que terminou com êxito adquirindo a equivalência ao 9º ano de escolaridade.
Iniciou-se no mercado de trabalho em estabelecimento de cafetaria, que terá abandonado alegadamente ao fim de um ano e por dificuldades de conseguir o pagamento dos salários pela entidade empregadora. Posteriormente viria a obter colocações laborais temporárias.
Nos seus tempos livres a CFFS______ privilegiava o convívio com o seu grupo de pares, que compreendia alguns elementos antissociais.
O presente processo consubstancia o terceiro contacto da arguida com o sistema de aplicação da justiça penal.
No âmbito do processo 709/10.GPHVNG da 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia, no qual, por acórdão transitado em julgado em 22-05-2013 foi condenada em 1 ano de prisão a qual lhe foi suspensa por igual período mediante regime de prova. O acompanhamento da medida terminou em 2205-2014 tendo decorrido de forma positiva.
No âmbito do processo 10/11.2PAOLH da Comarca de Faro - Olhão - Inst. Local - Sec. Comp. Gen. - J2, no qual, por sentença transitada em julgado em 07-11-2013 foi condenada em 9 meses de prisão a qual lhe foi suspensa por 1 ano mediante regime de prova. O acompanhamento da medida terminou em 07-11-2014 tendo decorrido de forma positiva.
À data dos factos que deram origem ao presente processo - finais de 2010 - CFFS______ encontrava-se na zona norte do país com um companheiro que viria a ser seu co-arguido noutros processos. Assumia um estilo de vida pró delinquencial direccionado para a satisfação das necessidades imediatas e para o usufruto de sensações fortes. O casal manteve este estilo de vida até ser detido no início de 2011, pela prática de crime de roubo.
A arguida ainda reintegrou o seu agregado familiar de origem, continuando contudo a manter com os seus progenitores um relacionamento bastante tenso. Esta tensão também advinha do facto de, contra a vontade dos pais, a arguida ter estabelecido relacionamento com o aludido companheiro.
Estabeleceu relacionamento afectivo com novo companheiro com o qual reside em união de facto, integrando o agregado familiar de origem daquele. O relacionamento intrafamiliar é positivo e funcional. O casal teve um filho actualmente com 2 anos de idade.
A arguida mostra-se de novo grávida, gravidez esta que teve conhecimento já no decurso do presente julgamento.
CFFS______ obteve colocação laboral em estabelecimento de cafetaria, sem vínculo laboral, que manteve até Outubro de 2012, tendo abandonando recentemente invocando motivos de saúde relacionados com a gravidez. Posteriormente e após ter terminado a licença de maternidade obteve colocação em empresa dedicada à embalagem e comercialização de produtos hortícolas, na qual trabalha também o seu companheiro e outros elementos da família deste. Aufere bem como o companheiro montantes próximos do salario mínimo nacional.
A situação económica do agregado familiar é equilibrada reflectindo o facto das despesas domésticas serem repartidas.
Nos seus tempos livres privilegia o convívio com o seu companheiro e com o seu actual grupo de pares de características pró sociais e refere participar em passeios e outras actividades não estruturadas.
Em termos pessoais afigura-se-nos actualmente que tem uma auto-imagem positiva, que reflecte amadurecimento, ponderação das suas atitudes bem como o sentido de responsabilidade face ao filho e à família. Revela hábitos de trabalho regulares e reconhece o período de vida ao qual se referem os comportamentos que lhe são imputados neste processo como uma fase caracterizada pela imaturidade e ausência de sentido de responsabilidade.
Na zona de residência beneficia de uma imagem social positiva, sendo desconhecida a sua situação jurídica actual.
CFFS______ refere ter tomado conhecimento da actual situação jurídica quando foi detida para declarações. Deu conhecimento do facto aos pais, ao companheiro e aos progenitores deste, os quais, embora constrangidos, lhe mantiveram todo o seu a apoio afectivo.
Face ao presente processo revela sentido crítico, reconhecendo a existência de eventuais vítimas revelando capacidade de descentração.
Apresenta intimidação face a uma reacção penal desfavorável que antevê sobretudo nas eventuais consequências para a sua família.
O processo de socialização de CFFS______ decorreu no agregado familiar tendo o modelo educativo prosseguido sido percepcionado pela arguida como rígido.
O relacionamento afectivo com um elemento de características pró criminais com o qual viveu, assumindo com aquele um estilo de vida irresponsável, poderá ter sido determinante para o seu contacto com a Justiça.
Como factores de maior vulnerabilidade relevam a necessidade de consolidação do sentido crítico face a comportamentos criminais e dispor de antecedentes criminais.
Enquanto factores facilitadores numa óptica de reinserção social relevam o apoio familiar de que dispõe, o sentido de ligação e responsabilidade face à família, a inserção profissional, a interiorização do desvalor da conduta indiciada e o seu sentido crítico face à situação penal. Releva também o facto das medidas anteriormente aplicadas, acompanhadas por estes Serviços, terem decorrido de forma positiva e não haver conhecimento de qualquer outro comportamento criminal por parte da jovem arguida.

Factos não provados:

Não se provou que:
O veículo Mercedes "CW-ML" valia 32.200 €;
A conduta dos arguidos fez com que a demandante MRBP____ alterasse os seus hábitos quotidianos,
Nomeadamente, adoptasse na rua uma postura uma postura de medo e receio em relação aos que por si, tranquilamente, passavam.
E deixasse de frequentar a zona onde ocorreu a factualidade descrita nos articulados imediatamente antecedentes.
Toda a conduta ora descrita criou na demandante uma vasta e estigmatizante perturbação do seu equilíbrio emocional, psicológico e social.
O facto da viatura “BA” ter sido associada a uma série de assaltos diminuiu-lhe substancialmente o valor.

Fundamentação da matéria de facto
O Tribunal formou a sua convicção em toda a prova produzida em audiência, analisada de forma crítica e com recurso a juízos de experiência comum.
Assim, e no que respeita à matéria referida em I, o Tribunal formou a sua convicção nos depoimentos que reputou isentos e sinceros de PSAM_____ e de  MJFVC_____.
A primeira referiu que o arguido trabalhou no restaurante o L....., no T_____, tendo sido contratado pelo seu pai para o restaurante que a própria explora. Mais referiu que os cheques estavam numa secretária no restaurante e pertenciam a uma conta não utilizada.
Apenas se deu conta da falta dos mesmos quando os cheques foram devolvidos sendo certo que não pode afirmar quem os levou mas sabendo-se, como se sabe, quem dos descontou, o arguido foi a única pessoa que teve contacto com os cheques e com o ofendido  MJFVC_____, o qual referiu que foi o arguido quem lhe pediu para rebater os cheques. O arguido remeteu-se ao silêncio sobre estes factos não existindo qualquer elemento probatório que permita afirmar que o mesmo obteve os cheques de outra forma que não pelo acesso aos mesmos.
O lesado MJFVC_____ confirmou ainda que se certificou ainda da troca da idoneidade do titular da conta e que acedeu ao pedido do arguido porque este era seu colega de trabalho e nele confiava.
Relatou o sucedido aquando da entrega do cheque.
O Tribunal considerou ainda o teor da documentação de fls. 582 a 585 dos autos.
No que respeita ao ponto II da matéria de facto, designadamente à apropriação do computador, o Tribunal considerou o depoimento de IRC_____, proprietária do mesmo, a qual referiu que o por sugestão do seu companheiro, o arguido, pessoa que supostamente era entendida em informática, foi a sua casa reparar o computador mas não conseguiu fazer tendo levado o mesmo, supostamente para o reparar, mas que nunca mais o entregou não obstante contactos nesse sentido, os quais resultaram infrutíferos a partir de determinada altura.
Foi sugerido pela defesa do arguido que a não devolução fosse motivada pelo não pagamento mas não existe prova de tal e a ofendida fox clara ao dizer que a partir de dada altura não conseguiu mais falar com o arguido, sendo certo que necessitava do computador pois que no mesmo estava a sua tese de mestrado.
Tivemos ainda em consideração o teor dos documentos relativos a venda de computador de fls. 514 a 516.
Aqui chegados e tendo presente a factualidade cuja fundamentação cumpre analisar há que abrir um parêntesis.
No que respeita à factualidade em que os arguidos vêm acusados como co- autores, o arguido TAJL______  optou (à semelhança das demais situações) por exercer o seu direito ao silêncio.
Já a arguido optou por confessar a comissão de alguns dos crimes sendo que quanto aos demais referiu deles não se recordar.
À defesa do arguido TAJL______  sugeriu que pelo facto deste não prestar declarações, a confissão da arguido não poderia ser utilizada para lhe imputar a ele a comissão de quaisquer crimes.
Não é bem assim (e analisaremos esta questão em conjunto pois que é válida para todas as situações de co-autoria).
A questão que aqui se coloca é que temos o depoimento de um co-arguido a incriminar outro coarguido sem existir qualquer corroboração probatória.
Como se salientou no Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 17.03.2015 in www.pgdl.pt “À situação de recusa em responder prevista no nº 4 do art. 345º do CPP deve equiparar-se a de impedimento de questionar (em julgamento), o que sucederá nos casos de ausência física do co-arguido, por morte ou outro motivo”.
No aresto (In www.dgsi.pt) considerou-se “Esta norma preceitua que “não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos nºs 1 e 2 (...)”
Daqui se extrai que, para as declarações do co-arguido poderem valer contra o arguido, este tem de ter a possibilidade efectiva de o poder contraditar, ou contra instar, em audiência de julgamento. Tem de lhe ser assegurado o exercício de um contraditório pela prova.
Por imperativo legal, a ausência de respostas às perguntas do tribunal e/ou a solicitação do MP e da defesa, neutraliza em absoluto quaisquer efeitos da declaração incriminatória de co-arguido.
A ausência de respostas às perguntas deriva normalmente da recusa do próprio declarante em responder. É o caso literalmente previsto no nº 4 do art. 345º do CPP.
Mas a esta situação de recusa deve equiparar-se a de impedimento de questionar o co-arguido em julgamento, de exercer o contraditório pela prova. O que sucederá necessariamente nos casos de ausência física do declarante.
O Tribunal Constitucional (ATC nº 524/97) julgara já inconstitucional, por violação do art. 32º, nº5 da CRP, a norma extraída com referência aos arts 133º, 343º e 345º do CPP no sentido em que conferia valor de prova às declarações proferidas por um co-arguido, em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias destoutro co-arguido o primeiro se recusara a responder no exercício do direito ao silêncio.
O nº 4 do art. 345º do CPP, aditado na reforma de 2007, clarificou neste mesmo sentido o regime da valoração das declarações de co-arguido como meio de prova.
(...)
A prova por declaração de co-arguido, sujeita, é certo, ao princípio da prova livre, pede sempre especial atenção. É conhecido o pensamento de   (desenvolvido em “O Conhecimento
Probatório do Co-arguido”, 1999, p. 228) a que a jurisprudência, em maior ou menor medida, tem dado atenção.
Referimo-nos ao “princípio da corroboração”.
Nas conclusões da sua tese de mestrado, o autor chamou a atenção para a circunstância das declarações de co-arguido constituírem material probatório que requer uma verificação suplementar traduzida numa exigência de corroboração. “Com a corroboração significa-se a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura de uma fundamentação insuficiente” (, loc. cit., p. 228)
Na ausência de regra de tarifada, trata-se de algo que deve ser deixado ao “cuidado deontológico do aplicador” mas a preocupação com a verificação com provas suplementares pode contribuir para uma “mais correcta realização da sua livre convicção”, como o autor refere (loc, cit., p. 189-190).
Por “corroboração” entendemos o apoio ou suporte em conteúdos probatórios fora das declarações do co-arguido que, juntamente com elas, permitam concluir pela sua correspondência à verdade. Não se trata de uma exigência de prova da prova por co- arguição, mas apenas de algo mais que convença da correcção da declaração do co- arguido.
A jurisprudência do STJ dá nota de diferentes acolhimentos do princípio. Veja- se, por todos e como exemplo, “a prova por declarações de co-arguido, não sendo uma prova proibida, tem um diminuto valor e, por isso, carece de corroboração por outras provas e acarreta para o tribunal um acrescido dever de fundamentação” (STJ 12.06.2008, Rel. Santos Carvalho) e “a consideração de que as declarações do arguido se revestem à partida de uma capitas diminutio só pelo facto de ser arguido ofende o principio da igualdade dos cidadãos. (...) O depoimento incriminatório de co-arguido está sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo. Assegurado o funcionamento destes e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo art. 32e da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova” (STJ 03.09.2008, Rei Santos Cabral).
Dito isto temos que as declarações da arguida destituídas de qualquer outro elemento probatório não são, só por si, bastantes para afirmar que o arguido TAJL______  praticou os factos que a arguida afirma que ele (TAJL______) praticou.
Contudo, se tais declarações surgiram acompanhado de outro material probatório que confiram credibilidade ás mesmas elas poderão, conjuntamente, com o dito material probatório, ser valoradas.
Dito isto e antes de avançarmos vejamos o contexto em que as declarações são prestadas e qual a fonte do conhecimento.
As declarações da arguida são prestadas em audiência, anos depois dos factos e num momento em que a arguida está livre na sua pessoa, tendo refeito a sua vida. Na verdade, a arguido vive com o seu companheiro, trabalham ambos e têm um filho em comum. No decurso do julgamento a arguida deu nota de estar grávida.
As declarações prestadas poderiam trazer consigo um cunho de lançamento de culpa sobre o arguido mas tal não aconteceu pois que a arguida refere que tudo fez em conjunto com o TAJL______ sem que refira que o mesmo a incentivou ou obrigou a tomar qualquer decisão ou acção, o que confere credibilidade intrínseca às declarações.
Dito isto e tendo presente o exposto, prossiguemos.
A arguida reconhece que ela e o arguido se apropriarem do veículo "CW-ML", o qual pertencia aos seus vizinhos, sendo que o TAJL______ fizera amizade com o proprietário, Ernesto Pereira, estando sempre a questionar o mesmo sobre mecânica, assunto que ele gostava por ter sido trabalhador da Mercedes.
A ofendida MBSP______ confirmou esta relação de amizade.
A arguida confirmou o assalto à habitação, incluindo a forma de entrar na mesma, a retirada dos bens, incluindo o carro referindo que tudo venderam para ficar com o dinheiro e comprar comida.
Este mais tarde é deixado por ambos os arguidos no stand da F..... e G..... - C.....  A....., Lda”, M____, B_____, o que bem demonstra a posse do veículo pelos dois.
No que tange ao facto do arguido conduzir o veículo, a arguida refere que a condução era exercida pelo TAJL______  e em todas as situações de assaltos, as vítimas referem que era uma rapariga quem puxava as malas e que era pessoa diferente ao volante, sendo que sempre as vítimas, quando o conseguiram fazer, referem que o condutor era um rapaz.
No stand é o arguido quem surge a conduzir pelo que não temos razão para duvidar das declarações da arguida.
O Tribunal dá como não provado o valor de 32.200 € indicado para o veículo.
Corresponde à verdade que a testemunha MBSP______referiu que o veículo tinha dois anos e fora adquirido por 36.000 €. Contudo a testemunha RPSP_____ referiu que o veículo estava avaliado em 15.000 € pelo seguro e que foi vendido em 2013 por 16.000 €. Assim, ante tal explicação e a idade do carro à data do furto dá-se como provado que o valor comercial era de 15.000 €,
Esta testemunha referiu também o LCD valia 429 € e não 499 €.
No que respeita ao ponto IV da matéria provada, a arguida confessou integralmente a sua participação nos factos e descreveu a actuação do arguido.
As suas declarações surgem corroboradas pelo facto dos arguidos se haverem instalados nos hotéis identificando-se a arguida como a ARFG_____ .
Aos arguidos foram apreendidos bens desta vítima, designadamente cartões bancários VISA Estudante, Visa Banif e Visa Barclays, o cartão AXA Club, uns óculos Rayban e respectiva caixa. Foi ainda apreendida a mala da vítima, a qual foi encontrada, vazia e abandonada, no restaurante “C.....”, sito A______.
A fls. 592 e 593 encontra-se o fotograma extraído do sistema de vigilância do restaurante onde é visível, sem quaisquer margens para dúvidas, a arguida e o arguido.
Tudo interligado consegue-se afirmar, sem dúvidas, que os arguidos foram os agentes do crime.
No que tange aos factos referidos em V a arguida confirmou-os confessando na íntegra tal factualidade e referindo que o arguido praticou com ela os factos dados como provados.
Em termos de corroboração das declarações da arguida temos o depoimento da ofendida, MFPFS_____, a qual descreveu a forma como foi assaltada, salientando que ainda se tentou segurar aquando do puxão mas que não conseguiu, caiu ao chão e magoou-se.
Referiu que não chegou a ir ao Hospital mas que ficou com uma tendinite no ombro direito e que demorou um ano a recuperar.
Confirmou ainda quer os bens furtados, quer os levantamentos subsequentes, quer ainda a despesas feita no restaurante a “A Cascata”. Mais referiu que foi uma rapariga quem lhe lançou a mão à mala e um rapaz quem conduzia e que ambos eram jovens. A testemunha foi inquirida por vídeo-conferência e inicialmente não lhe foram mostrados os arguidos. Quando tal aconteceu disse que não tinha a certeza se a arguida fora a agente dos factos porque o cabelo estava diferente (a arguida confessou) mas que o rapaz que conduzia o carro era o arguido.
Considerámos também o teor da documentação bancária de fls. 2317 a 2323, bem como o teor de fls. 2061.
Tudo conjugado afirma-se a participação de ambos os arguidos nos factos.
No que respeita ao factos elencados em VI a arguida confessou parcialmente os factos referindo haver nos mesmos participado com o arguido mas que não saiu do carro e que não se recordava dos bens subtraídos.
Ouvida a vítima, DMDM_____, a mesma referiu que tinha ido à loja do cidadão e que perto da escola ia a pé e sentiu algo atrás de si e começaram a puxar pela carteira. Ante tal começou a lutar com uma pessoa de rabo-de-cavalo que a deitou ao chão tendo ficado com a carteira presa ao ombro e debaixo do seu corpo. A pessoa puxou e partiu-lhe o braço (na verdade houve uma fractura do ombro).
Atrás deles estava um carro preto no qual a assaltante entrou tendo-se ido embora.
Referiu quais os bens furtados.
No que respeita às lesões sofridas o Tribunal considerou o teor do relatório de exame médico-legal de fls. 1674 a 1676 bem como o protocolo clínico de fls. 1850 a 1853 e o relatório médico de fls. 2316.
Houve lugar à recuperação parcial dos bens como referido pela ofendida e suportada pelos documentos de fls. 49,1456 e 1485.
Considerou-se ainda o teor das cópias certificadas de cadernetas bancárias de fls. 51 e 52.
No que respeita à factualidade referida em VII, a arguida referiu que não se recordava dos factos sendo que o arguido - como nas demais situações - se remeteu ao silêncio.
Contudo, o Tribunal dá os mesmos como assentes com base nas declarações da ofendida, MIES_____, a qual referiu a forma como o assalto se deu, quando regressava do emprego e passou um carro e uma pessoa no lugar do pendura lhe dá um esticão na mala, que lhe provocou a queda, tendo ficado dorida. Na altura pediu ajuda à patroa, foi á polícia e deu baixa dos cartões multibanco. Como tivesse muitas dores, oito dias depois foi ao hospital e ali detectaram que tinha uma costela fracturada, o que é confirmado pela documentação clínica junta a fls. 3722 a 3727.
Mais tarde veio a recuperar o cartão do Pão de Açúcar que lhe fora furtado. Ora, este cartão foi encontrado na posse dos arguidos aquando da sua detenção (vide fls. 83 onde o cartão figura como cartão Auchan).
Na posse dos arguidos estão também os cartões do Montepio e da Associação Mutualísta (fls. 83).
Não existe nenhuma outra explicação coerente que não seja a de que os arguidos, que usam amiúde o modus operandi levado a cabo, foram os agentes deste assalto.
No que respeita aos factos referidos em VIII a arguida confessa os mesmos.
Já a vítima relata os factos tal e qual os mesmos surgem como provados, embora não consiga identificar os agentes dos factos. No entanto, a arguida afirma que o co- autor foi o arguido e tal é corroborado, não só pelo modus operandi que é semelhante nas diversas situações, mas também pelas declarações da lesada que refere que a pessoa que lhe puxou a mala era uma mulher e que dizia “larga, larga”.
Mais referiu que foi arrastada e que desmaiou tendo sido arrastadas presa à alça do saco.
As consequências da actuação mostram-se suportadas na documentação clínica de fls. 1730 a 1732, 2196 a 2200, relatório médico de fls. 1724/1725 e nos relatórios de exames médico-legais de fls. 1705 a 1707, fls. 2365 a 2367 e fls. 2768 a 2771.
Importante é o facto do telemóvel NOKIA roubado ter sido recuperado, em 29.12.2010, na posse dos arguidos conforme fls. 80 (e entregue à ofendida a fls. 1546), o que bem demonstra que foram ambos os agentes dos factos. Na verdade, em momento algum há noticia que a arguida tivesse agido com outra pessoa que não o arguido, sendo certo que os bens são encontrados no veículo Mercedes “BA” em sacos de ambos os arguidos.
No que respeita aos factos referidos em IX, a arguida refere que se lembra vagamente do sucedido, tendo o arguido se remetido ao silêncio. Note-se que a arguida não nega a comissão dos factos apenas se lembra vagamente da sua ocorrência, o que é bem diferente sendo que não põe em causa a sua participação.
Ouvida a lesada, NMSO_____, a mesma referiu que ia na rua e viu um Mercedes preto e que do interior do mesmo lhe lançaram a mão à mala tendo sido arrastada até à Avenida ..... ..... II. Referiu que o carro surgiu por trás de si e nele vinham duas pessoas e que foi a pendura quem puxou a mala, tendo sido arrastada, relato que corresponde ao modus operandi dos arguidos sendo certo que os factos se enquadram no lapso temporal em que os arguidos agiram e que agiram no Norte do País.
Nada recuperou tendo descrito os bens que foram levados.
Mais referiu que a sua mãe,   a acompanhava.
A dita   interveio - fls. 2805 - num reconhecimento fotográfico no qual reconheceu inequivocamente a arguida como a autora dos factos.
A este reconhecimento não se seguiu nenhum reconhecimento pessoal.
Este Tribunal já esteve perante situações semelhantes decidindo sempre da mesma forma quanto à valia probatória deste meio de prova.
Respigamos da decisão proferida no nosso NUIPC 2399/09.9PFLRS deste Tribunal: “Como se salientou no Ac. da Rel. do Porto de 05.07.2006, acessível em www.dgsi.pt “Em sentido amplo, o reconhecimento abrange, entre outras, três realidades essencialmente distintas: a) O reconhecimento fotográfico; b) O reconhecimento propriamente dito, regulados nos arts. 147º e 149º, CPP; c) A identificação do arguido em audiência.
A nossa lei processual penal não se refere ao reconhecimento fotográfico, enquanto meio de prova.
E bem, na medida em que este acto não é, verdadeiramente, um meio de prova, mas uma técnica inicial de investigação: é um ponto de partida para a investigação propriamente dita; mas, em si mesmo, o seu valor probatório é, em princípio, nulo. Como nota López Barja de Quiroga, Tratado de Derecho Procesal Penal, Thomson - Aranzadi, p. 1038: A fotografia não é um meio absoluto de identificação, pelo que se afirma que ninguém pode ser condenado por ter sido identificado através de uma fotografia. (...) Isso não quer dizer que não seja um método adequado de investigação. De facto, pode servir para iniciar uma linha de investigação, mas não constitui uma prova. (...) Quando uma pessoa tenha sido identificada por meio de fotografia, deverá realizar-se sempre um “reconhecimento em painel” (“en rueda”) posteriormente.
A Lecrim não prevê o sistema da fotografia, mas é amplamente admitido pela jurisprudência como meio de investigação. Esta situação suscita o problema das garantias que devem rodear a prática de tal identificação. Afirma-se unânime e rotundamente que devem seguir-se os mesmos requisitos que se exigem para a validade do “reconhecimento em paine””. Assim, por exemplo, não é admissível que se mostre uma única fotografia do suspeito. É preciso que exiba a fotografia do suspeito em conjunto com uma ampla variedade de outras fotos de pessoas de características similares.
O problema que então se suscita é o da sua validade quando não sejam cumpridos os ditos requisitos. Evidentemente, a diligência é nula, mas também o será qualquer diligência de identificação posteriormente realizada? Noutros termos, tal identificação viciará as identificações posteriores que com todas as garantias se realizem depois? A esta pergunta a jurisprudência responde assinalando que efectivamente uma diligência pode viciar as posteriores, embora não caiba uma resposta apriorística que só é possível em face das circunstâncias do caso.
Mais incisivo é Jaime de Lamo Rubío  Francisco Moratalla, António Víllar e Joaquín Vallina, in El proceso penal, Bosch, p. 150, nota 26, para o qual o reconhecimento fotográfico que não se completa com a diligência de reconhecimento propriamente dito constitui uma corruptela inadmissível e desnecessária, pois nada impede que se proceda com total ortodoxia, com observância do formalismo legal.
Em suma: as linhas de investigação abertas pelo reconhecimento fotográfico têm que conduzir, posteriormente, a verdadeiras provas, nomeadamente a prova por reconhecimento (em sentido técnico) - em estrita observância do formalismo descrito nos arts. 147° e 149°, CPP - e às declarações em audiência (agora sujeitas ao princípio do contraditório) daquele(s) que tenha(m) feito a identificação.
Deste modo, não constituindo o reconhecimento fotográfico um meio de prova, propriamente dito, será, em princípio, insusceptível de inquinar - no plano da validade - os meios probatórios que nele radiquem (é este o sentido da jurisprudência do Supremo Tribunal espanhol, como noticia Francisco Alonso Pérez, Meios de investigación en el processo penal, Dykinson, 2003, 157 e 171 - “que a diligência de identificação fotográfica não tenha valor probatório por si mesma, não quer dizer que vicie as identificações posteriores, através das quais se confirme a firmeza e segurança do primeiro testemunho”).
Mas é apodíctico que a força probatória das provas posteriormente produzidas não poderá deixar de considerar-se (fortemente) condicionada pelas circunstâncias - e pela forma - em que tenha decorrido a identificação fotográfica.
Em sentido contrário se pronuncia, porém, entre outros, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, p. 151: “é evidente que se a testemunha tiver tido indicações prévias de quem é a pessoa (...) a identificar, nomeadamente pela prévia indicação da suspeita, o reconhecimento carecerá de valor probatório. O reconhecimento só tem valia probatória desde que substancial e formalmente se respeitem as regras de procedimento estabelecidas na lei”. Como se sabe, o nosso mais Alto Tribunal tem julgado que o reconhecimento do arguido, feito por uma testemunha no decurso da audiência, não tem de obedecer ao formalismo prescrito pelo art. 147º, CPP, por se entender que este preceito legal só se aplica nas fases de inquérito e de instrução.
No mesmo sentido se vem pronunciando a generalidade da jurisprudência espanhola - cfr. Luís Alfredo de Diego Díez, identificación fotográfica y reconocimiento en rueda dei inculpado, Bosch, 2003, p. 108.
Este entendimento não suscita qualquer dúvida nos casos em que - com observância do formalismo legal - o reconhecimento já tenha tido lugar no decurso da investigação.
Em rigor, não se estará, então, perante um reconhecimento propriamente dito, mas, antes, perante um depoimento de natureza testemunhal, sujeito ao contraditório.
Mais problemática é a questão nos casos de identificação ex novo, sendo certo que é muito frequente na prática judiciária perguntar aos ofendidos e testemunhas no decurso da audiência se “reconhecem" o arguido presente.
Entendem vários autores que uma cabal eficácia probatória do reconhecimento em audiência não dispensará a observância do formalismo exigido na lei - “esta prova pode ter muita importância quando negativa, mas não tem valor de reconhecimento quando positiva, isto é, quando a testemunha declara que sim, que reconhece o arguido” (Germano Marques da Silva, ob. cit.,II,p. 150).
Tratando-se de uma diligência probatória atípica e distinta do reconhecimento em sentido técnico (mais adequado às fases do inquérito e da instrução e pouco consentâneo com o formalismo da audiência), que não é expressamente vedada pela lei processual penal, propendemos para considerar que não lhe é aplicável a sanção cominada no nº 4 do citado art. 147º.
Mas uma coisa é certa: a força probatória de tal diligência não pode deixar de considerar-se fortemente condicionada pelos termos - mais ou menos rigorosos – em que decorra.”
Ora, a fragilidade de tal diligência (confirmação da identidade do agente mediante reconhecimento fotográfico) pode, em abstracto, ser considerada quando levada a cabo perante um Tribunal e surgir ela própria alicerçada noutros meios de prova ou conhecimento (v.g. a testemunha conhecer o arguido, o arguido possuir uma determinada característica física que o torne único).
Nestas circunstâncias - muito próprias - este Tribunal tenderia a aceitar tal diligência como probatoriamente válida.”
Ora, no nosso caso, não existem elementos que fragilizam a valia processual da diligência de fls. 2805 pelo que, conjugada com a demais prova, consideramos haver valia probatória na diligência.
Na verdade, o resultado desta diligência foi corroborado pela admissão da arguida de participação nos factos (ainda que a mesma haja dito que se lembra apenas vagamente, o que significa sem muito pormenor) e nada nos leva a desacreditar tal reconhecimento nas circunstâncias em que o mesmo teve lugar.
Assim, e no que tange a estes factos existe uma prova suficientemente segura de que os arguidos foram os agentes dos factos.
No que respeita aos factos provados referidos nos pontos X (NIUPC 2919/10.1PBAVR), XII (NUIPC 2005/10.4GBBCL) e XVI (NUIPC 3081/10.5PBAVR), relativamente à comparticipação da arguida, a convicção maioritária do Tribunal para o apuramento da referida factualidade, fundamentou-se na análise crítica das declarações da arguida, conjugada com as regras da experiência comum.
Com efeito, a arguida admitiu a autoria dos factos, descrevendo a dinâmica dos mesmos, resultando das suas declarações que, em cada uma das ocasiões em que ambos os arguidos se deslocaram aos Postos de Abastecimento de combustível, nos veículos mencionados na factualidade provada, sempre com o arguido ao volante das viaturas, conduzindo as mesmas, e a arguida, no lugar ao lado do condutor, com excepção do momento inicial em que saíram do stand de automóveis, onde a mesma ocupou o lugar traseiro, correspondeu a uma actuação normal, em termos de padrão de comportamento adoptado durante todo o período em que, nos termos admitidos igualmente pela mesma, em conjunto, e de acordo com o plano que teve a anuência de ambos, praticaram os factos ilícitos objecto do presente processo, considerados provados, sendo a deslocação aos referidos postos de abastecimento de combustível, o abastecimento dos veículos e a subsequente fuga sem efectuarem o pagamento respectivo, o resultado de uma decisão conjunta, na prossecução de um objectivo de que ambos tiraram proveito, necessário para a deslocação dos arguidos nas viaturas, utilizadas posteriormente no cometimento dos restantes ilícitos criminais.
A tal entendimento maioritário não obsta o facto da arguida ter permanecido no interior dos veículos enquanto o arguido colocou a mangueira no depósito e efectuou o abastecimento das viaturas, comportamento normal à luz das regras da experiência comum, nas situações em causa, em que, de acordo com a normalidade, basta a intervenção de um comparticipante para a obtenção do resultado pretendido por ambos, e que não afasta a existência da referida decisão e actuação conjunta nos termos mencionados.
E assim, das declarações confessórias da arguida nos termos referidos, conjugadas com as regras da experiência comum, concluiu maioritariamente o Tribunal pela comparticipação da mesma nos ilícitos criminais imputados nos pontos X, XII e XVI, nos termos que resultaram provados.
No que respeita ao ponto XI, louvou-se o Tribunal no depoimento que reputou isento e sincero de, funcionário da F..... e G..... - C..... A..... Lda, onde é vendedor.
Referiu esta testemunha que o arguido TAJL______ surgiu no stand dizendo-se irmão da arguida CFFS______que o acompanhava e a qual o não desmentiu.
De uma primeira vez ambos deslocaram-se ao stand e referiram-lhe que o pai estava na Alemanha e lhes tinha dado autorização par adquirirem um veículo entregando o deles (o Mercedes CW-ML) em troca. A arguida estava no local mas não intervinha de forma activa só respondendo “sim” ou “não” a perguntas feitas. Referiu que neste primeiro dia a testemunha estava no stand e foi da a interlocutora dos arguidos.
Recorda-se de a dada altura ter pedido o telemóvel do arguido e ele não o ter dado mas na altura a nada associou tal acto. Quanto ao carro deles (o CW-ML) o arguido referiu que o irmão iria mandar fotos por E-mail.
Num outro dia os arguidos regressaram sem que ele estivesse presente e o arguido terá pedido o NIB do stand para fazer o pagamento de parte do preço (já que outra parte seria suportada por crédito e pelo valor da retoma). Nesse dia nada mais se passou.
Regressaram então uma terceira vez e desta vez a testemunha estava presente.
Foi então aqui que o arguido pediu para dar uma volta no veículo referindo que já tinham feito negócio (e na verdade o arguido referira que o seu pai adquiriria o veículo tendo pedido que se iniciasse o processo de obtenção de crédito que o pai assinaria os documentos quando viesse da Alemanha).
Não desconfiando a testemunha colocou o veículo “BA” na rua. A arguida entrou para o banco de trás e pôs o cinto e o arguido deu um encontrão na testemunha, empurrando-o com as mãos, entrou no lugar do condutor e pôs-se em fuga. Eram cerca das 17 horas.
No dia 30.12 recebe a notícia que o veículo foi apreendido no Algarve. Quando o recebeu o veículo tinha mais 11 ou 12.000 Kms., estava riscado e não tinha o GPS, A casa para o vender reparou-o e baixou o preço em cerca de 4000 €, dada a depreciação.
O Mercedes de matrícula alemã ficou no local.
Deu parte dos factos no próprio dia e quando o fez na GNR já havia notícia do veículo ter entrado numa bomba, haver abastecido e fugido sem que tivesse sido feito o pagamento.
A arguida confirma as idas ao stand e a versão apresentada.
O Tribunal considerou ainda o teor dos documentos de fls. 1590 e factura do automóvel junta a fls. 3732.
Foi sugerido pela defesa em alegações que a arguida não participou de forma activa dos factos a pontos de nada ter feito mas o Tribunal afirma que assim não foi pois que a arguida esteve presente nas “negociações”, deu credibilidade à versão apresentada assim autorizando o vendedor a acreditar que estava a vender um automóvel. O facto salientado pela defesa em alegações que a arguida entrou no banco traseiro - que corresponde à verdade - não autoriza a afirmação que a arguida desconhecia que o arguido se ia apropriar do carro e que ambos agiram em conjunto. Aliás, em declarações a arguida referiu que sabia o que é que o arguido ia fazer.
No que respeita aos factos referidos em XIII a arguida refere não se recordar dos factos mas a verdade é que foram recuperados na posse dos arguidos os cartões multibanco do BBVA e da CGD (fls. 83) que lhe foram roubados sem que exista qualquer razão plausível para a posse dos mesmos que não os assaltos. Aliás, questionada, a arguida refere que os bens que possuíram e que lhes foram apreendidos no Algarve foram todos obtidos por via dos roubos.
Ouvida a ofendida MRBP____ a mesma referiu a forma como foi assaltada - aquela que está assente - e quais os bens que lhe foram subtraídos tendo referido que foi uma rapariga quem lhe subtraiu a mala.
Ora, o modus operandii e os bens apreendidos na posse dos arguidos permitem concluir pela comissão pelos arguidos dos factos.
Quanto aos factos referidos em XIV a arguida referiu não se recordar dos mesmos.
Contudo, na posse dos arguidos foram recuperados e entregues à ofendida os três cartões bancários e a bolsa da TMN (vide fls. 80, 83 e 84 e entregas a fls. 1088 e 1570) e, mais uma vez, outra explicação não se vislumbra que não seja a de que os arguidos (que actuavam sempre em conjunto) foram os autores dos factos.
Ouvida a lesada MLMES_____, a mesma referiu a forma como o assalto ocorreu.
O depoimento desta testemunha é deveras impressionante quando refere ter ficado hospitalizada cerca de duas semanas e ter ficado muito abalada com o sucedido tendo entendido que a ‘Vida não era um mar de rosas” (sic), situação que resulta do agravamento do quadro depressivo pré-existente.
As sequelas físicas estão demonstradas nos relatórios de exames médico-legais de fls. 1781/1782.
No que respeita aos factos elencados em XV desde logo a arguida confessou-os integralmente imputando a co-autoria dos mesmos ao arguido e, também aqui, surge corroboração probatória dos mesmos.
Ouvida a ofendida a mesma referiu a forma como o assalto teve lugar, os bens retirados e quais os recuperados (cfr. fls. 80 e segs., 1763 2113).
O Tribunal considerou ainda quanto às sequelas o teor do relatório de exame médico-legal de fls,1785 a 1787 e de fls. 2354 a 2356, bem como o protocolo clinico de fls. 987 a 990,1785 a 1787.
Quanto aos factos referidos em XVII, a arguida confessou-os integralmente imputando ao arguido a comparticipação nos mesmos.
A corroboração de tal confissão é absolutamente patente desde logo no depoimento da lesada AMMCM____, a qual descreve a forma como foi assaltada tendo referido que se recorda da moça com rabo-de-cavalo e de um rapaz a conduzir. A testemunha disse ainda que confirma o reconhecimento por si feito anteriormente e que consta de fls. 2568 e onde reconhece de forma inequívoca o arguido TAJL______ .
Ademais foi ouvida a testemunha CAP_____, funcionária do M..... B....., a qual reconheceu inequivocamente ambos os arguidos como tendo sido as pessoas que usaram o cartão Modelo da vítima (fls. 2568 e 2569).
O Tribunal considerou ainda o teor das filmagens contidas no dvd de fls. 2463 e fotogramas de fls. 2456 a 2462 de onde não resultam dúvidas da comparticipação dos arguidos.
Considerámos ainda o documento comprovativo de aquisições mediante saldo de cartão Modelo de 2452 e 2453 do 13.2 volume (ofendida AMMCM_____)
Quanto às lesões que advieram à vitima, o Tribunal considerou o teor do relatório de exame médico legal de fls. 2467 a 2469.
No que tange aos factos elencados sob XVIII e em que foi vítima MAAJC_____, a arguida confessou a sua participação e a comparticipação do arguido nos factos.
O Tribunal considerou o depoimento da vítima a qual referiu que o veículo interveniente foi um Mercedes, que estava um casal novo do lado de fora e quando se aproximou entraram no carro e ela arrancou-lhe a mala.
Mais tarde recuperou o telemóvel do marido (fls. 2046 e 2047).
Quanto às sequelas considerámos o relatório de exame médico-legal de fls. 1336 a 1338, 2049 a 2053 e 2429 a 2431 e o teor do protocolo clínico de fls. 910 a 912, 2116/2117 e 2124.
Assim, não há porque duvidar que ambos os arguidos tomaram parte nos factos.
No que tange aos factos elencados em XIX e em que foi vítima OCG_____ (e não Fernandes como da acusação constava), a arguida referiu não se  recordar dos factos (e o arguido remeteu-se, claro está, ao silencio).
Ouvida a vítima esta relatou os factos tal qual os mesmos estão assentes tendo salientado que caiu mas não foi arrastada. Confirma a recuperação do telemóvel.
Ora, o telemóvel foi recuperado na posse dos arguidos aquando da sua detenção no Algarve (cfr. fls. 80) e não existe qualquer explicação plausível para o facto do telemóvel estar na posse de duas pessoas que se transportavam num Mercedes preto quando se sabe que o assaltou foi levado a cabo por duas pessoas num Mercedes preto.
Quanto aos factos referidos em XX e em que foi vítima MRBP____ MBDB_____, ocorridos no mesmo dia que os referidos em XIX, a arguida referiu não se recordar dos factos (e o arguido remete-se, claro está, ao silencio).
Ouvida a vítima esta reatou os factos tal qual os mesmos estão assentes.
Na posse dos arguidos, no Algarve, aquando da detenção, foram encontrados na posse dos arguidos os cartões Fnac e Millenium, bem como bilhete de identidade e o telemóvel (cfr. fls. 79 e segs. entregas a fls. 1348, 1998 e 2151) sendo que, mais uma vez, a única explicação para aquela posse está no facto dos arguidos, que sempre agiam em conjunto, terem sido os autores dos factos (sendo certo que a arguida refere sempre que nunca agiu sozinha mas sim na companhia do arguido.
Quanto aos factos referidos em XXI, a arguida, após inicialmente ter dito não se recordar, quando confrontada com a prova produzida e a instância do Tribunal veio a referir que se recordava dos pormenores e que tudo o afirmado no libelo era verdade, incluindo a participação do arguido.
Ouvida a ofendida a mesma confirmou a ocorrência dos factos embora não consiga identificar os agentes dos mesmos. Também a testemunha  Torres  presenciou o assalto dizendo que foi levado a cabo por um casal jovem num Mercedes que não conseguiu identificar (sendo que esta afirmação dá credibilidade à confissão da arguida).
A vítima referiu ainda que com a mala foram os códigos dos cartões e que foi levantado dinheiro, adquirido um tablet e colocado combustível.
Tivemos ainda em consideração fls. 101 - papel com anotação de códigos de cartões bancários da ofendida MFPFS_____ - e fls. 102 - factura de aquisição Worten, em nome do arguido com o cartão da ofendida MFPFS______ - o que o confirma a versão da arguida e o implica.
Considerámos ainda as filmagens contidas nos CD de fls. 1616,1617,1660 e 1665 no Coimbra Shopping, os fotogramas de fls. 1654 a 1658 e de fls. 1662 a 1664 (onde é visível estarem os arguidos conluiados), o teor do recibo de venda do telemóvel de fls. 1605, o teor do extracto bancário de fls. 1606 e 1155 e a documentação bancária de fls. 1734 a 1738, factura/recibo de fls. 1612 e comprovativo de pagamento multibanco de fls. 1613.
Tivemos também em consideração a apreensão do telemóvel - fls. 80 - e do cartão de débito - fls. 83.
Assim, a proximidade temporal do anterior assalto, o modus operandi, os bens e os locais onde foram apreendidos e a confissão da arguida e implicação do arguido por esta permite que se impute a comissão dos factos a ambos os arguidos.
Considerou-se ainda o teor dos relatórios de exames médico-legais de fls. 978/979 e 1407 a 1413 e o teor do protocolo clinico de fls. 2015/2016.
Quanto aos factos referidos em XXII o Tribunal considerou o depoimento da arguida a qual confessou a comissão dos factos bem como a participação do arguido na mesma e nos termos dados como assentes.
Como corroboração desta confissão e comparticipação do arguido surge o depoimento da testemunha NRL_____, recepcionista do Hotel V..... G....., o qual fez o check in aos arguidos. Esta testemunha referiu que os arguidos chegaram numa Mercedes de alta cilindrada e disseram-se irmãos pedindo um quarto. Ela, testemunha, por sua vez, pediu a identificação mas eles responderam que não tinham e a arguida entregou uma carta de condução e o arguido um cartão de crédito. Ficou com os dados e entregou a chave dos quartos, tendo entregue os papéis dos check in que foram assinados presencialmente.
Reparou que não traziam qualquer mala.
Ouvida a arguida adicionalmente a mesma referiu que assinou as fichas na entrada e fê-lo em nome de ARFG_____ tentando imitar a assinatura original e que o arguido oferecia o nome de  Gouveia (nomes que correspondem aos cartões obtidos no assalto da ARFG_____ - ponto IV dos factos).
Já a testemunha AAC_____, recepcionista do Hotel V..... G....., foi quem prolongou a estadia dos arguidos no Vila Galé tendo referido que os arguidos vinham num Mercedes. Mais disse que nunca falou com a rapariga mas sim e apenas com o arguido TAJL______sendo que os mesmos abandonaram o hotel sem pagar a conta.
Documentalmente considerámos o teor de fls. 103 a 107 onde constam as chaves electrónicas dos hotéis, todos em nome de ARFG_____, factura e registo de cliente de fls. 790,1163 e 1164.
No que respeita aos factos referidos em XXIII, a arguida confessou os mesmos implicando o coarguido.
Ouvida a testemunha VESG_____ a mesma referiu que era a chefe de recepção do Hotel E..... R....., em A_____, e que à data era propriedade de D..... F....., C....., Lda e que apenas se limitou a fazer a queixa.
Explicou que foi informada que os arguidos quando chegaram pediram um apartamento com dois quartos e que os pais estavam para vir e que acertariam as contas então.
Os arguidos foram atendidos pela sua colega MA_____ a qual, confrontada com o facto dos arguidos dizerem que não tinham cartão de crédito e apenas uma carta de condução mas que os pais viriam anuiu á estadia contra as regras do hotel.
Mais referiu que a entidade patronal quando se viu desapossada do dinheiro exigiu aos funcionários que pagassem, o que eles fizeram.
Considerámos o teor de fls. 103 a 107 (cartões electrónicos/chaves de diversos hotéis, todas em nome da ofendida ARFG_____).
No que respeita aos factos elencados em XXV tivemos em consideração o relatório social do arguido junto a fls. 3373 sendo que do mesmo expurgamos todas as afirmações relativamente aos sentimentos demonstrados quanto à comissão dos factos pois que apenas assim se respeita o direito ao silêncio exercido pelo arguido não trazendo aos autos uma posição sobre os factos quando o mesmo decidiu manter-se neutro. Tivemos também em consideração o depoimento de MLMR_____, SA_____ e JSA_____, respectivamente avó, mãe e padrasto do TAJL______  as quais reiteram o seu apoio ao mesmo uma vez em meio livre.
Considerámos ainda o teor do CRC do arguido junto a As. 3336 a 3359.
Adicionalmente considerou-se a informação pericial de fls. 1963 e ss. (exame lofoscópico à viatura XX-XX-XX), o teor do auto de exame e avaliação de fls. 1130/1131, o teor do certificado de registo criminal de fls. 3336 a 3359 e 3295 a 3299 e a certidão de acórdão de fls. 2170 e ss. (acórdão PCS nº 986/09.0PBEVR), a documentação fornecida pela via verde a fls. 1206 a 1319, a informação Vodafone de fls. 2791/2792, a informação TMN de fls. 4/5 referente à ofendida MHFM_____, MCRS_____), a informação da Vodafone e Optimus de fls. 45 e 51 referente a OCG_____.
Mais considerámos o teor dos autos de apreensão de fls. 77/78 referente ao veículo Mercedes XX-XX-XX e de fls. 79 a 85 referente aos artigos de vários ofendidos apreendidos aquando das detenções;
Considerámos ainda o teor dos autos de entrega de fls. 877 referente à ofendida “F..... & G..... - C..... e M..... A....., Lda.”, fls.1084 referente à ofendida MRBP____ , fls. 1086 e 1571 referente à ofendida ARFG_____, fls. 1154 referente à ofendida MHFM_____, fls. 2061 referente à ofendida MFPFS_____, fls. 2347 referente à ofendida OCG_____.
O Tribunal considerou ainda as facturas de fls. 3124, 3199 (respectivamente Unidade de Saúde de M..... e Hospitais da Universidade de C.....) e 3221 (V..... G.....).
Quanto ao pedido formulado pela V..... Seguros S.A., o Tribunal louvou-se no depoimento da ofendida MCRS______
Quanto aos factos não provados alegados pela demandante MRBP____ assim resultaram em razão da falta de prova.
No que respeita aos factos alegados pela V..... Seguros S.A., o Tribunal considerou o teor dos documentos de fls. 3148 a 3195, bem como o depoimento de, gestor de sinistros da demandante que esclareceu quais os pagamentos e porquê bem como o porquê do acidente de trabalho. Embora a factualidade que constava inicialmente da sentença do T.T. de Matosinhos não seja idêntica à factualidade apurada - vide fls. 3159 - o certo é tal foi subsequentemente rectificado como consta de fls. 3666 pelo que a questão - se é o que o foi - se mostra sanada.
No que respeita à viatura “BA” não ficou provado, por total ausência de prova, que a viatura se desvalorizasse pelo facto de ter sido usada na prática de crimes.
Quanto às despesas na mesma considerou-se o depoimento de
HGR_____, já referido, em conjugação com os documentos de fls. 3215 e 3216.”
 
Vejamos, agora, as questões submetidas a recurso pela ordem acima indicada.
 
I.Da Caducidade do inquérito e consequente nulidade do artº 119º al. d) do CPP:

- recurso do arguido TAJL______
 
O arguido TAJL______ já havia suscitado este mesmo vício no primeiro recurso que interpôs do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que foi alvo de análise parcial por parte desta Relação no acórdão por nós proferido em 03-03-2021 sendo que a nova decisão proferida pelo Tribunal a quo em nada alterou este aspecto, limitando-se apenas a corrigir o lapso por nós detectado.
 
Assim, mantendo-se na íntegra a análise que já havíamos feito acerca desta questão, aqui a reproduzimos: 
 
Entende o recorrente TAJL______que o inquérito 685/10GDTVD, e todos os inquéritos avulsos nele incorporados, caducou uma vez que, não tendo sido prolatada qualquer decisão de complexidade do inquérito em curso, o prazo para a sua conclusão há muito que se tinha “pulverizado”[1] quando a acusação foi recebida pelo Tribunal do julgamento.
 
Entendendo que o prazo previsto no artº 276º do CPP é um prazo de caducidade, conclui que existe insuficiência de inquérito por violação do seu prazo máximo de encerramento o que consubstancia uma nulidade insanável nos termos do artº 119º al. d) do CPP.
 
Vejamos.
 
O artº 276º do Código de Processo Penal, subordinado à epígrafe “prazos de duração máxima do inquérito” diz o seguinte:
             
1- O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver.
2- O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado:
a)- Para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2
do artigo 215.º;
b)- Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º;
c)- Para 12 meses, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 215.º 3 - O prazo de oito meses referido no n.º 1 é elevado:
a)- Para 14 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º;
b)- Para 16 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º;
c)- Para 18 meses, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 215.º
4-Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
5- Em caso de expedição de carta rogatória, o decurso dos prazos previstos nos n.ºs 1 a 3 suspende-se até à respectiva devolução, não podendo o período total de suspensão, em cada processo, ser superior a metade do prazo máximo que corresponder ao inquérito.
6-O magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo previsto nos n.ºs 1 a 3 do presente artigo ou no n.º 6 do artigo 89.º, indicando as razões que explicam o atraso e o período necessário para concluir o inquérito.
7-Nos casos referidos no número anterior, o superior hierárquico pode avocar o processo e dá sempre conhecimento ao Procurador-Geral da República, ao arguido e ao assistente da violação do prazo e do período necessário para concluir o inquérito.
8-Recebida a comunicação prevista no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, a aceleração processual nos termos do artigo 109.º”
 
Entende o arguido TAJL______que a inobservância dos prazos estabelecidos no artº 276º do CPP leva à caducidade do inquérito.
 
Não podemos sufragar esta posição pelos motivos que seguem.
 
Em primeiro lugar é o próprio artº 276º que, no seu nº 6, prevê a obrigação (portanto um dever e não uma mera faculdade) do magistrado do MºPº, titular do respectivo inquérito, comunicar ao seu superior hierárquico a ultrapassagem dos prazos podendo este avocar para si o inquérito, o que tem ínsito a ideia de que o inquérito ainda pode prosseguir para além dos prazos ultrapassados pois, caso contrário, não faria sentido o superior hierárquico do MºPº avocar para si um inquérito que, entretanto, caducara.
 
Em segundo lugar, independentemente de avocar ou não o inquérito o superior hierárquico do MºPº pode determinar a “aceleração processual” nos termos do artº 109º do mesmo CPP (cfr. nº 8 do artº 276º).
 
Ora, não faria qualquer sentido pedir-se a aceleração de um prazo cujo termo determinasse a caducidade do acto que lhe está subjacente.
 
Ou, dito por outras palavras, se os prazos previstos no artº 276º do CPP fossem peremptórios e determinassem a caducidade do respectivo inquérito quando se mostrassem ultrapassados, de nada serviria a aceleração processual que tem na sua base o pressuposto de que o acto a praticar ainda é válido e praticável.
 
A aceleração processual visa imprimir, no caso de um inquérito, um movimento processual de modo a quebrar qualquer inércia que uma investigação estagnada possa implicar.
 
E essa aceleração processual tanto pode ser oficiosa como pode ser a pedido do arguido, do assistente ou mesmo das partes civis conforme se retira do disposto no artº 108º do Código de Processo Penal, cuja epígrafe é precisamente “aceleração de processo atrasado” que nos diz o seguinte:
1- Quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, podem o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual.
2- O pedido é decidido:
a)- Pelo Procurador-Geral da República, se o processo estiver sob a direcção do Ministério Público;
b)-Pelo Conselho Superior da Magistratura, se o processo decorrer perante o tribunal ou o juiz.
3- Encontram-se impedidos de intervir na deliberação os juízes que, por qualquer forma, tiverem participado no processo.”
 
É que o estabelecido no artº 276º do CPP tem de ser forçosamente conjugado com o disposto nos artºs 108º e 109º do Código de Processo Penal que lhe são directamente aplicáveis.
 
E feita essa conjugação, claro se torna ver que a eventual ultrapassagem dos prazos estabelecidos no artº 276º do CPP para a duração do inquérito poderá ter efeitos disciplinares para o respectivo titular mas não levará à caducidade do inquérito e muito menos traduzirá uma nulidade insanável nos termos do disposto no artº 119º al. d) do Código de Processo Penal.
 
Este entendimento que perfilhámos tem respaldo na jurisprudência mais avisada como se retira (a título meramente exemplificativo) do Acórdão da Relação de Coimbra de 2610-2016 (procº nº 5/13.1IDCTB-B.C1 in www.dgsi.pt) que resume a questão da seguinte forma:
 
“Pois bem, aqui chegados somos obrigados a admitir que a lei, v.g. o CPP, no seu artº 276º, 1, não atribui uma qualquer natureza ao prazo que aí estabelece para o encerramento do inquérito. Em primeiro lugar, não estamos perante o estabelecimento de um prazo para o exercício de um direito, mas antes, perante o estabelecimento de um prazo para o exercício de um poder-dever vinculado do titular da acção penal, no caso.
Daí poder retirar-se que estamos perante norma programática que mais não pretende do que fixar ao agente titular desse poder funcional um prazo para o encerramento do inquérito, sob pena de eventual responsabilidade disciplinar. Como diz Maia Gonçalves, em anotação a este artigo do CPP, «os prazos máximos de duração do inquérito não são peremptórios, pois não é possível demarcar o tempo e uma investigação. As diligências praticadas para além desses prazos são válidas. Porém, um excesso para além do que é razoável pode desencadear responsabilidade disciplinar e um incidente de aceleração processual».
E é precisamente neste instituto de aceleração processual que vamos encontrar uma resposta decisiva à questão que nos ocupa, dentro do referido espírito unitário do sistema. Com efeito, a norma do artº 108º, 1, CPP, estatui que «quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, podem o MP, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual.»
Daqui se retira uma conclusão óbvia: - o prazo que estudamos não é de caducidade, pois que, de outro modo, a ter-se verificado, estaríamos perante um caso de preclusão do direito (no caso do poder-dever respectivo), pelo seu não exercício no prazo legalmente assinado. Mas, a assim ser, existiria contradição intrínseca do sistema processual penal, já que a norma do artº 108º, 1 do CPP permitiria o prosseguimento do processo não obstante o poder-dever de formular a acusação se ter extinguido, por ter caducado. Como poderia a lei permitir a formulação de uma acusação já depois de o prazo legalmente estabelecido para tal se mostrar precludido? E as normas dos artºs 109º, 5 e 6 do CPP, são claras na atribuição de uma responsabilidade meramente disciplinar ao causador desses atrasos, sempre que injustificados.
Ao permitir a aceleração processual, mesmo após se mostrarem excedidos os prazos de duração de cada uma das fases processuais, a lei está a atribuir aos prazos fixados uma natureza meramente ordenatória, funcional e referencial, retirando-lhes, deste modo, qualquer natureza preclusiva do poder-dever em análise.” 
 
Face ao exposto, claro se torna ver que não há qualquer caducidade do inquérito subjacente ao julgamento e posterior prolação de acórdão ora sob escrutínio, motivo pelo qual o recurso do arguido TAJL______tem de improceder nesta parte.
 
II.Da Prescrição do Procedimento Criminal:

- recurso do arguido TAJL______  
             
Entende o arguido que, em relação a certos inquéritos que integram o processo em apreço, verifica-se a prescrição, situação com a qual o Digno MºPº concorda.
 
Vejamos.
 
A prescrição vem prevista no artº 118º do Código Penal cuja redacção, aplicável ao caso dos autos[2] [3], diz o seguinte:
 
 1-O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
a)- Quinze anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a dez anos;
b)- Dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos;
c)- Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos;
d)- Dois anos, nos casos restantes.
2- Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
3- Se o procedimento criminal respeitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada, os prazos previstos no n.º 1 são determinados tendo em conta a pena de prisão, antes de se proceder à conversão prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 90-B.º
4- Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo.
5- Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, o procedimento criminal não se extingue, por efeito de prescrição, antes de o ofendido perfazer 23 anos.”
 
Sendo que, no caso em apreço, por não estar em causa crimes continuados ou permanentes, nos termos do disposto no artº 119º nº 1 do Código Penal “o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.”
 
E nos termos do disposto no artº 120º do Código Penal a prescrição só se suspende nos seguintes casos:
 
1- A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a)-O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
b)-O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
c)-Vigorar a declaração de contumácia; ou
d)-A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;
e)-A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;
f)-O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.
3- No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição.
4- No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo.
5- Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
6- A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.”
 
Ora, no inquérito NUIPC 697/10.3PATVD, a que se reportam os factos vertidos em I da matéria de facto, verifica-se que com a prática de factos em Julho de 2010 e 1 a 7 de Setembro de 2010 o arguido teria cometido um crime de furto simples, dois crimes de falsificação de documento e dois crimes de burla simples (cfr. condenação constante das als. f), g) e h) do acórdão recorrido.
 
O crime de furto simplesvem previsto no artº 203º do Código Penal que prevê uma pena de prisão até 3 anos ou uma pena de multa.
 
O crime de falsificação de documento vem previsto no artº 256º do Código Penal que prevê uma pena de prisão até 3 anos ou uma pena de multa.
 
O crime de burla simples vem previsto no artº 217º do Código Penal que prevê uma pena de prisão até 3 anos ou uma pena de multa.
 
Uma vez que todos os crimes imputáveis no âmbito do referido inquérito NUIPC 697/10.3PATVD (Grupo I da matéria de facto) são crimes que prevêem penas até 3 anos de prisão, e os factos teriam sido cometidos em Julho e Setembro de 2010, ou seja, há mais de 11 anos, mesmo que se verificasse a situação de suspensão prevista na al. b) do nº 1 do artº 120º do CP, conforme referido pelo MºPº, e a situação de interrupção prevista no artº 121º do CP, constata-se que já decorreram mais de 10,5 anos[4] sobre a prática dos respectivos factos, motivo pelo qual se verifica a prescrição dos crimes imputados no âmbito do inquérito NUIPC 697/10.3PATVD.
 
No inquérito NUIPC 726/10.0PATVD, a que se reportam os factos vertidos em II da matéria de facto, verifica-se que, com a prática de factos em 1 de Setembro de 2010, o arguido teria cometido um crime de furto simples (cfr. condenação constante das al. i) do acórdão recorrido.
 
Considerando que o crime em apreço tem uma pena de prisão até 3 anos, que foi praticado há mais de 11 anos, dúvidas não restam de que também este crime se mostra prescrito.
 
No inquérito NUIPC 2919/10.1PBAVR, a que se reportam os factos vertidos em X da matéria de facto, verifica-se que com a prática de factos em 29 de Novembro de 2010 ambos os arguidos teriam cometido, em co-autoria, um crime de furto simples (cfr. condenação constante das als. q) e oo) do acórdão recorrido.
             
Considerando que o crime em apreço tem uma pena de prisão até 3 anos, que foi praticado há mais de 11 anos, dúvidas não restam de que também este crime se mostra prescrito.
 
No inquérito NUIPC 2005/10.4GBBCL, a que se reportam os factos vertidos em XII da matéria de facto, verifica-se que com a prática de factos em 03 de Dezembro de 2010 ambos os arguidos teriam cometido, em co-autoria, um crime de furto simples (cfr. condenação constante das als. s) e qq) do acórdão recorrido.
 
Considerando que o crime em apreço tem uma pena de prisão até 3 anos, que foi praticado há mais de 11 anos, dúvidas não restam de que também este crime se mostra prescrito.
 
No inquérito NUIPC 3081/10.5PBAVR, a que se reportam os factos vertidos em XVI da matéria de facto, verifica-se que com a prática de factos em 10 de Dezembro de 2010 ambos os arguidos teriam cometido, em co-autoria, um crime de furto simples (cfr. condenação constante das als. w) e uu) do acórdão recorrido.
 
Considerando que o crime em apreço tem uma pena de prisão até 3 anos, que foi praticado há mais de 11 anos, dúvidas não restam de que também este crime se mostra prescrito.
 
No inquérito NUIPC 3277/10.0GBABF, a que se reportam os factos vertidos em XXII da matéria de facto, verifica-se que com a prática de factos em 22 de Dezembro de 2010 ambos os arguidos teriam cometido, em co-autoria, um crime de burla simples (cfr. condenação constante das als. cc) e aaa) do acórdão recorrido.
 
Considerando que o crime em apreço tem uma pena de prisão até 3 anos, que foi praticado há mais de 11 anos, dúvidas não restam de que também este crime se mostra prescrito.
 
No inquérito NUIPC 3278/10.8GBABF, a que se reportam os factos vertidos em XXIII da matéria de facto, verifica-se que com a prática de factos em 25 de Dezembro de 2010 ambos os arguidos teriam cometido, em co-autoria, um crime de burla simples (cfr. condenação constante das als. ee) e ccc) do acórdão recorrido.
 
Considerando que o crime em apreço tem uma pena de prisão até 3 anos, que foi praticado há mais de 11 anos, dúvidas não restam de que também este crime se mostra prescrito.
 
Pelo que terá de proceder o recurso do arguido TAJL______ nesta parte e, uma vez que a arguida CFFS______   foi condenada como co-autora no âmbito dos inquéritos   com            NUIPC       2919/10.1PBAVR, 2005/10.4GBBCL, 3081/10.5PBAVR, 3277/10.0GBABF e 3278/10.8GBABF, pelos mesmos crimes, nos termos do disposto no artº 402º nº 2 al. a) do Código de Processo Penal esta parte do recurso do arguido TAJL______  aproveita a arguida CFFS______, motivo pelo qual se verifica a prescrição dos supra referidos crimes também em relação a si.
 
Por outro lado, tendo o arguido TAJL______ sido condenado por 21 crimes de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nºs 1 e 2 do DL nº 2/98 de 03-01 – cfr. condenação prevista na al. ff) do acórdão recorrido – considerando que o crime em apreço é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, e tendo os factos subjacentes aos 21 crimes de condução sem habilitação ocorrido no ano de 2010, verifica-se que, também em relação a estes crimes, se verifica a prescrição do respectivo procedimento criminal, motivo pelo qual terá de proceder o recurso do arguido TAJL______ também quanto a este aspecto.
 
III.Da nulidade por falta de leitura do acórdão – artº 119º al. c) do Código de Processo Penal:

- recurso do arguido TAJL______
 
Entende o arguido TAJL______ que o Tribunal a quo não podia ter comunicado o teor do novo acórdão por correio, devendo ter reaberto a audiência de discussão e julgamento e convocado os arguidos para a respectiva leitura.
 
Com tal omissão o acórdão ora sob escrutínio mostra-se ferida da nulidade insanável prevista no artº 119º al. c) do CPP.
 
Vejamos.
 
O artº 119º do Código de Processo Penal, subordinado à epígrafe “nulidades insanáveis” estabelece o seguinte:
 
Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
a)-A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição;
b)-A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência;
c)-A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
d)-A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;
e)-A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
f)-O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.”
             
A questão que aqui se coloca é a de saber se o Tribunal a quo estava legalmente obrigado a reabrir a audiência de discussão e julgamento para proceder à leitura do novo acórdão.
 
A questão afigura-se-nos negativa pelos seguintes motivos:
 
O acórdão por nós proferido em 03-03-2021 era claro no sentido de determinar a repetição parcial do julgamento para apuramento dos factos em falta no grupo XVI da matéria de facto ou, como sempre nos pareceu ser o caso, tratando-se de mero lapso na transcrição dos factos para o texto do acórdão, a elaboração de novo acórdão em conformidade.
 
O que o Tribunal a quo veio fazer foi acolher a segunda hipótese por nós proposta, explicando o respectivo motivo dessa adesão, o qual consta da primeira parte do acórdão novo plasmado a fls. 4148 com o seguinte teor:
 
“Determinou o Venerando Tribunal da Relação “(…) o reenvio do processo à 1ª instância a fim de repetir o julgamento apenas quanto ao apuramento dos factos provenientes do inquérito NUIPC 3081/10.5PBAVR (fls. 1579 e ss – 8º volume) correspondente ao Ponto XVI da matéria de facto ou, na eventualidade de se tratar de mero lapso na transposição dos factos para o acórdão recorrido, proceder à respectiva correcção e elaboração de novo acórdão em conformidade” 
Reunidos os juízes que integram o presente colectivo, concluíram os juízes que estamos, como assinalado pelo Tribunal Superior, de um lapso pois que o Tribunal justificou na motivação a factualidade em falta. 
Assim sendo iremos proceder à rectificação que se impõe – com a adição dos factos em falta tal qual constavam da acusação e que foram oportunamente justificados. 
Note-se mesmo que não poderá existir qualquer dúvida sobre a análise destes factos por parte do colectivo pois que os mesmos constam expressamente referidos na declaração de voto do presidente sendo esta sinal mais do que evidente da análise dos factos feita pelos elementos do colectivo. 
O Colectivo aproveitará ainda o ensejo para, em obediência ao decidido pelo Venerando Tribunal da Relação, expurgar do texto final a matéria referente ao pedido cível formulado pela demandante cível F..... & G....., Lda na parte em que arguida CFFS______    foi condenada. 
Assim: Acórdão….”
             
Como se vê com facilidade, o que estava em causa no primeiro acórdão recorrido era um mero lapso na transposição dos factos respeitantes ao grupo XVI que foram julgados pelo respectivo colectivo, que dos mesmos retirou as necessárias consequências penais, mas que, por qualquer motivo, não passaram para o texto final daquele acórdão.
 
Assim, o Tribunal a quo apenas teria de corrigir o lapso, e não proceder a novo julgamento ou à consequente reabertura da audiência para apuramento dos referidos factos.
 
Ora, a mera correcção de lapso segue o disposto no artº 614º do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi o artº 4º do CPP, o qual diz o seguinte:
 
1- Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
2- Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.
3- Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.”
 
Sendo a correcção referente a uma decisão colectiva, neste caso um acórdão, o que interessava salvaguardar era a correcção do acórdão pelo respectivo colectivo, o que aconteceu.
 
Assim, não era necessária a reabertura da audiência de discussão e julgamento para correcção do lapso, tendo o colectivo reunido e corrigido o lapso em conformidade.
 
Não sendo necessária a reabertura da audiência, não havia obrigação de convocar os arguidos, pelo que tendo o acórdão, expurgado do lapso, sido colocado no citius e assinado pelos mesmos senhores juízes que o elaboraram, nada mais era exigido do que a notificação do mesmo aos arguidos conforme aconteceu.
 
Constata-se, assim, que não se verifica qualquer nulidade insanável, e muito menos a constante da al. c) do citado artº 119º do CPP por não ser necessária a reabertura da audiência de julgamento.
 
Improcede, assim, o recurso do arguido nesta parte.
 
IV.Da nulidade do acórdão nos termos do artº 379º nº 1 als. a) e c) do Código de Processo Penal):

- recursos de ambos os arguidos
 
Os arguidos TAJL______ e CFFS______ já haviam suscitado estas mesmas nulidades no primeiro recurso que interpuseram do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que foi alvo de análise parcial por parte desta Relação no acórdão por nós proferido em 03-032021 sendo que a nova decisão proferida pelo Tribunal a quo em nada alterou este aspecto, limitando-se apenas a corrigir o lapso por nós detectado.
 
Assim, mantendo-se na íntegra a análise que já havíamos feito acerca desta questão, aqui a reproduzimos: 
 
Entende a arguida CFFS______que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação no que tange à determinação da pena unitária pois que “não demonstra a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e da personalidade da arguida” e que, consequentemente, o tribunal, que está adstrito a efectuar uma fundamentação especial no que tange à fixação da pena unitária, omitiu a respectiva avaliação pelo que, conclui, omitiu pronúncia sobre questão que tinha de apreciar e decidir.
 
Por sua vez, o arguido TAJL______entende que o acórdão sob escrutínio carece de fundamentação uma vez que o juiz deve também indicar “os motivos que levaram a excluir as hipóteses antagónicas (às da acusação) e a julgar não atendíveis as provas contrárias invocadas ou suscitadas em audiência na sustentação de hipótese não admitida”.

Os vícios de nulidade invocados pelos dois arguidos têm o seu assento legal no artº 379º do Código de Processo Penal, subordinado à epígrafe “nulidade da sentença” o qual determina o seguinte:
  
“1. É nula a sentença

a)- Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º; 
b)- Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º; 
c)- Quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 
2.-As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do artº 414º.
3.-Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, excepto em caso de impossibilidade.” sublinhado nosso
 
O vício previsto no artº 379º nº 1 al. a) do CPP remete para o disposto no artº 374º do Código de Processo Penal, subordinado à epígrafe “requisitos da sentença” que dispõe o seguinte:

1- A sentença começa por um relatório, que contém:
a)- As indicações tendentes à identificação do arguido;
b)- As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
c)- A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido;
d)- A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
2- Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

3- A sentença termina pelo dispositivo que contém:
a)- As disposições legais aplicáveis;
b)- A decisão condenatória ou absolutória;
c)- A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas;
d)- A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;
e)- A data e as assinaturas dos membros do tribunal.
4- A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.” sublinhado nosso
 
Da cuidada análise do acórdão proferido pelo Tribunal a quo não se vislumbra as apontadas nulidades de falta de fundamentação, sendo de considerar que o Tribunal a quo foi até bastante exaustivo na fundamentação que ofereceu, tendo conseguido realizar uma exposição clara sobre o seu iter racional na formulação da sua convicção.
 
O essencial na fundamentação dos factos considerados provados e não provados é que o destinatário da decisão judicial compreenda – ainda que possa não concordar – qual o caminho lógico seguido pelo julgador, na formação da sua convicção, quais as provas consideradas e como, da conjugação de todos os elementos em análise, alcançou o resultado final.
 
O Tribunal a quo não tem de esmiuçar cada depoimento, cada documento, cada elemento na sua fundamentação tendo, antes que, demonstrando a análise que efectuou de todos os elementos tidos por pertinentes, após anunciar quais os elementos que foram relevados, explicar a formação do raciocínio subjacente ao processo lógico e racional que esteve na base da formação da sua convicção.
 
Dito de forma mais simples, o destinatário da decisão tem de compreender porque motivo o Tribunal decidiu de uma forma e não de outra ainda que podendo tê-lo feito, optou por uma das possíveis versões na determinação da matéria de facto.
 
Conforme cabal e exemplarmente explanado no Acórdão do STJ de 08-01-2014 (in www.dgsi.pt, procº nº 7/10.0TELSB.L1.S1:
“Saliente nas conclusões do recurso a omnipresente arguição da falta de fundamentação e de exame crítico das provas, importando nulidade da sentença, por infracção ao disposto no art.º 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 a), do CPP, mas sempre desacompanhada de razões de que os recorrentes também não estão isentos de alegação, em espírito de colaboração com o Tribunal.
Nessa medida, servindo-nos de um estudo sob a epígrafe «Narrativas Processuais», de Michele Taruffo, in REV «Julgar» n.º 13 -2011, pág.131, diremos que o juiz que decide a matéria de facto é o último e mais importante narrador no âmbito do processo. A sua função principal é a de estabelecer qual dentre as narrativas diversas dos factos é relativamente melhor, quer optando por uma versão das partes, escolhendo a melhor, quer construindo a sua própria.
Essa narrativa há-de ser constituída de uma forma assertiva, neutral, não emergente de uma das partes e independente, pois que o juiz não tem qualquer objectivo pessoal a prosseguir, a sua narrativa há-de ser distanciada da competição das partes sobre o objecto do processo, por último, porém não menos relevante, a narrativa há-de ser verdadeira, porque resulta do contacto e apreciação das provas, verdadeira porque os factos que a preenchem resultam, sendo consequência, das provas, apontando para aquela veracidade.
A sentença, mas agora socorrendo-nos do estudo denominado de «Sobre a formação racional da convicção judicial», de Perfecto Ibañez, naquela Revista, a págs .167, motivar uma decisão é justificar a decisão por que se optou para que possa ser controlada tanto pelos seus destinatários directos como pelos demais cidadãos, apresentar de forma inteligível, lógica, coerente e racional, o «iter» seguido no tratamento valorativo da prova.
O dever de justificação submete o juiz a um «imperativo de autoconsciência», que é mais do que um «estado psicológico», com qualquer coisa de inexprimível, próprio das impressões, do que se sente, mas se não sabe», nas palavras daquele autor, in R E V. citadas, a págs. 167.
A fundamentação não se trata de reproduzir em acta mimeticamente o que foi repercutido no papel pelo meio próprio, o que seria transformar um processo oral em escrito, mas assumir uma síntese intelectualmente honesta e suficientemente expressiva do resultado do exame contraditório sobre as distintas fontes de prova. Pela fundamentação decisória o juiz presta conta aos destinatários da sentença do veredicto que emana, denotando o seu verdadeiro perfil.
Expressivamente Perfecto Ibañez, estudo citado, pág. 172, escreve que a fundamentação exige a abertura de um espaço no qual se explique e justifique porquê a partir do material apresentado se chegou á conclusão que se expressa nos factos provados, o que requer um tratamento individualizado dos distintos elementos de prova que ilustre de maneira suficiente porque razão se lhe atribuiu um dado sentido e valor, positivo ou negativo ao qual se segue a síntese decisória.
O juiz examina a prova e depois manifesta uma opção de sentido e valor, e essa tarefa não dispensa que ao fixar os seus elementos de convicção o faça de forma clara, em vez de, materialmente, descrever, mas, antes, convencer, não «ad pompam», em puras e absurdas exibições de banal «erudição de disco duro», por isso a fundamentação decisória se reconduz a uma exposição tanto quanto possível completa, porém concisa das razões de facto e de direito -art.º 374.º n.º 2, do CPP - contrariada, vezes sem conta, espelhando uma alongada reprodução da matéria de facto, que exige e só um trabalho de síntese, de selecção, conexo e explicativo do processo decisório, dispensando a enumeração pontual, á exaustão das fontes em que o julgador se ancorou.
Segue-se, ainda nos termos do art.º 374.º n.º 2, do CPP, a exigência de um exame crítico, não definido por lei, das provas que serviram para formar a convicção probatória, de valoração livre, porém racional, á margem do capricho do julgador, mas objectivada e apoiada num processo lógico que inteligencia o material recolhido, atentando nas regras da lógica, da experiência comum, ou seja daquilo que comummente sucede, e que, como ser socialmente integrado, aquele deve ter presente, sopesando a valia das provas e opondo-lhe o seu desvalor, face ao que fará a opção final, tal como no direito italiano, para não se quedar a um estádio puramente subjectivo, pessoal, emocional, imotivável, tutelado pelo arbítrio, mas antes evidencie o processo lógico-racional proporcionando fácil compreensão aos destinatários directos e á comunidade de cidadãos, que espera dos tribunais decisões credíveis, desde que justas, concorrendo ainda para a celeridade processual na decisão, desse modo fornecida aos tribunais de recurso. E nesse sentido se pronunciam, além do mais, Rosa Vieira Neves, in Livre Apreciação da Prova e Obrigação de Fundamentação, Coimbra Ed., 2011, 151 e segs, elucidativos, entre tantos, os Acs deste STJ, 23.2.2011 e de 7.4.2010, P.º n.º 3621.7.6TBLRA.”
 
No caso em apreço, e no que diz respeito à objecção efectuada por parte do arguido TAJL____, não se vislumbra a falta de fundamentação por si indicada no seu recurso porquanto, da exaustiva fundamentação oferecida pelo Tribunal a quo que ocupa 20 páginas do acórdão, se percebe porque motivo o Tribunal a quo o implicou nos crimes enquanto autor.
 
O Tribunal a quo não tem de refutar todos os argumentos, sendo que não é verdade que não se compreende o percurso cognitivo seguido pelo Tribunal conforme alega o arguido recorrente.
 
O facto do arguido TAJL______não concordar com a visão do Tribunal a quo nada tem a ver com a suscitada nulidade da decisão nos moldes por si apresentados, situando-se a sua discordância em outro plano jurídico que tem de ser analisada aquando da avaliação do erro de julgamento invocado em relação à matéria de facto.
 
Pelo que o recurso do arguido TAJL______tem de improceder nesta parte.
 
No tocante ao recurso da arguida CFFS______que entende que o acórdão é nulo por não se pronunciar acerca da forma como o Tribunal a quo alcançou a pena unitária há, primeiro, que compreender o que o Tribunal a quo disse em relação a essa questão.
 
Assim, e no que diz respeito à determinação do cúmulo jurídico, relativo a ambos os arguidos diz o acórdão recorrido o seguinte (transcrição parcial somente quanto ao cumulo):
 
“Cumpre agora proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares impostas.
A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia, para o arguido TAJL______, entre o mínimo de 4 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 79 anos e 8 meses de prisão (a redução para o máximo legal é feita uma vez encontrada a medida concreta de cúmulo e apenas se esta exceder os 25 anos).
Segundo preceitua o n.º1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.
Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora, a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck (ob. cit. pág. 512) que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.
Posição também defendida por Figueiredo Dias ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta.
Adverte no entanto que, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, «aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração».
Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.
Analisando os factos verificasse que todos eles se encontram conexionados entre si, apresentando-se numa relação de continuidade, formando e constituindo um complexo delituoso de gravidade média alta, revelador de que o arguido têm apetência pelos bens alheios, não se coibindo de delinquir repetidamente e não se coibindo de agredir fisicamente para obter a satisfação dos seus intentos.
Por outro lado quem ler com atenção todos este processo não pode deixar de concluir que estamos perante um miúdo. Por outras palavras: trata-se de um miúdo e trata-se de uma infância destruída. É certo que foram más escolhas do arguido e tudo foi um crescendo de asneiras mas asneiras com consequências muito nefastas e não existe medida de conformação, medida de adaptação em meio prisional que apague o que foi feito da mesma maneira que não podemos deixar de salientar que da parte do arguido não houve uma palavra de arrependimento, uma pedido de desculpa às vítimas, o que muito diz da sua personalidade.
Assim, considerando estes factores, bem como a proximidade temporal dos factos, entendemos ser de aplicar ao arguido a pena única de 10 anos e 9 meses de prisão.
Esta pena apresenta-se como respeitadora da medida correspondente ao limite inultrapassável da culpa. Corresponde de forma adequada às concretas exigências de prevenção geral positiva de integração - consabidamente elevadas, atenta a importância dos valores violados e a frequência com que o são. E, dentro da «moldura da prevenção geral» - fixada entre um limite mínimo correspondente ao quantum indispensável à manutenção da confiança da comunidade na validade das normas infringidas e um limite máximo em correspondência com o ponto óptimo dessa defesa do ordenamento jurídico, desde que não exceda o referido limite derivado da medida da culpa - afigura-se satisfazer as necessidades concretas de prevenção especial de socialização, que são muito significativas.
(…)
Cumpre agora proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares impostas (à arguida CFFS______) valendo aqui e na íntegra o que atras ficou dito sobre o que considerar.
O cúmulo em presença tem um mínimo de 3 anos e 3 meses de prisão e máximo de 39 anos e 4 meses.
Aqui chegados estamos perante a comissão de factos que duraram meses mas marcaram uma vida. Como se refere no relatório social os arguidos escolheram um estilo de vida inconsequente e onde a adrenalina imperava. Acontece que esta adrenalina era feita à custa do sofrimento alheio e esta ressonância ética é assacável mesmo á arguida que ainda é jovem. Diga-se mesmo que a arguida, em audiência, assume uma postura acrítica em relação aos factos. Fez porque fez foi a sua posição.
Não podemos deixar de considerar, no entanto, que o comportamento da arguida posterior ao facto é aquele que é expectável de qualquer cidadão e que a mesma cumpriu na íntegra os regimes de prova que noutros processos lhe foram aplicados e tal releva para a compressão das penas aplicadas apreciando a globalidade da factualidade mas esta factualidade é, essencialmente, negativa e transmite toda uma insegurança na comunidade que deve e tem de ser reprimida.
Tudo visto e ponderado julgamos adequada a pena única de 6 anos e 3 meses de prisão.”
 
Ora, no que diz respeito ao argumento seguido pela arguida CFFS______relativamente à fixação da pena unitária, verifica-se que a mesma subsume esta situação em duas nulidades, a de falta de fundamentação, prevista na al. a) do nº 1 do artº 379º, e a de falta de pronúncia de questão relativamente à qual o Tribunal dever-se-ia ter pronunciado, prevista na al. c) do nº 1 do citado preceito legal.
 
Afigura-se-nos que a arguida confunde estes dois vícios pois que no primeiro – falta de fundamentação – o Tribunal não faz uma avaliação crítica das provas ou não indica o seu percurso cognitivo – enquanto que na segunda nulidade – omissão de pronúncia – o Tribunal pura e simplesmente se abstém de decidir o thema decidendum ou parte dele.
 
No caso em apreço, o Tribunal pronunciou-se acerca da pena unitária, tendo procedido ao resepectivo cúmulo jurídico das penas parcelares que fixou em relação à arguida CFFS_____.
 
Pelo que nunca poderia estar em causa uma falta de pronúncia e, portanto, a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artº 379º do CPP.
 
Quanto à falta de fundamentação constata-se a mesma situação que referimos em relação ao argumento aduzido pelo arguido TAJL______, ou seja, o Tribunal oferece uma explicação do motivo pelo qual aplicou a pena unitária que aplicou, não se verificando falta de fundamentação, e portanto, a nulidade prevista na al. a) do nº 1 do artº 379º em relação ao artº 374º nº 2 do mesmo CPP.
 
Se a arguida discorda da pena unitária que lhe foi aplicada – e está no seu direito – isso é algo que já tem a ver com o mérito da acção e portanto, se se concluir que o Tribunal a quo não avaliou bem ou não avaliou correctamente todos os factores que deveria na fixação da pena unitária, isso já diz respeito à decisão em si, sindicável em sede de recurso, não traduzindo a nulidade prevista na al. a) do nº 1 do artº 379º do CPP.
 
Pelo que, no tocante a estes argumentos ambos os recursos têm de improceder.
 
Constata-se, assim, que não existem as nulidades previstas no artº 379º nº 1 als. a) e c) do CPP, invocadas pelos arguidos tendo os respectivos recursos que improceder nesta parte.
 
V–. Dos vícios do artº 410º nº 2 do Código de Processo Penal:

- recurso do arguido TAJL______  
 
O arguido TAJL______ já havia suscitado este mesmo vício no primeiro recurso que interpôs do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que foi alvo de análise parcial por parte desta Relação, no acórdão por nós proferido em 03-03-2021, sendo que a nova decisão proferida pelo Tribunal a quo em nada alterou este aspecto, limitando-se apenas a corrigir o lapso por nós detectado.
 
Assim, mantendo-se na íntegra a análise que já havíamos feito acerca desta questão, aqui a reproduzimos: 
 
O arguido TAJL______invoca o vício constante do artº 410º nº 2 al. b) do Código de Processo Penal no que tange ao afastamento, em relação a si, do regime penal especial para jovens alegando que o Tribunal a quo “não curou de indagar sobre as circunstâncias factuais que lhe permitissem formular, ou infirmar, o tal juízo de prognose favorável, no que tange à ressocialização do arguido, pedra de toque na condenação dum delinquente juvenil, como sucede, no caso em apreço.”
 
Concluindo que não existe matéria de facto suficiente para a decisão neste aspecto, vício que integra na al. b) do nº 2 do artº 410º do Código de Processo Penal.
 
Vejamos, olhando, primeiro, o que diz a doutrina e a jurisprudência mais avisadas.
 
A sede legal dos vícios invocados encontra-se no artº 410º do Código de Processo Penal, subordinado à epígrafe “fundamentos de recurso” que dispõe o seguinte:
 
1. Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2. Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a)- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 
b)-A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c)- Erro notório na apreciação da prova.
3. O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.”   
 
Conforme esclarecem Simas Santos e Leal Henriques[5]“Deve notar-se que a al. a) do nº 2 se refere à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art. 127º), que é insindicável em reexame da matéria de direito.
Por sua vez a contradição a que se reporta a al. b) é só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e com recurso às regras da experiência.
Finalmente o erro notório na apreciação da prova a que alude a al. c) é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente. Esse erro existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, v.g., quando se dá por assente que o arguido está num determinado local a determinada hora e ao mesmo tempo se tem como provado que ele estava em local longínquo minutos depois; ou quando se dá por assente que o arguido disparou três tiros de pistola a 4 metros de uma mesa onde estavam sentadas várias pessoas, no interior de um café apinhado e se dá por provado que ele não previu a possibilidade de atingir mortalmente alguém.(…)
Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ao das legis artis.
Não pode esquecer-se que, como se prescreve na 2ª parte do corpo do nº 2, os vícios apontados nas suas alíneas têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida por si só ou com recurso às regras da experiência comum, não sendo permitida a consulta de outros elementos constantes do processo.”
 
Como muito bem explicitado no Acórdão do STJ de 15-09-2009 (porcº nº 103/09 da 3ª Secção, in Boletim do STJ):
I-As anomalias, os vícios da decisão elencados no n.° 2 do art. 410.° do CPP têm de emergir, resultar do próprio texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma; esses vícios têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisória, que lhe sejam externos, constando do processo em outros locais, como documentos juntos ou depoimentos colhidos ao longo do processo.
II-Trata-se de vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei -vícios da decisão, não do julgamento.
III-Os vícios previstos no artigo 410.°, n.° 2, do CPP, nomeadamente, o erro notório na apreciação da prova, não podem ser confundidos com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova, princípio inscrito no art. 127.° do CPP.
IV-Não podendo, neste tipo de análise, prevalecer-se de prova documentada nem se encontrando perante prova legal ou tarifada, não pode o tribunal superior sindicar a boa ou má valoração daquela, e querer discutir, nessas condições, a valoração da prova produzida; é, afinal, querer impugnar a convicção do tribunal, olvidando a citada regra.
V-Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410.°, n.° 2, do CPP, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos.
VI-O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação.”
 
Assim, os vícios previstos no artº 410º do CPP, embora de conhecimento oficioso, são vícios que têm de resultar da análise da sentença em si, sem recurso a outros elementos processuais, e têm de ser vícios patentes que sobressaem da sentença pela simples leitura desta.
 
Ou conforme se refere no recente Acórdão do STJ de 06-02-2019 (in stj.pt) tratam-se de vícios que “decorrem do texto da própria decisão”.
 
Em relação a cada vício em concreto sabemos que:
 
O vício da insuficiência, para a decisão, da matéria de facto, plasmado na al. a) do nº 2 do artº 410º CPP não se confunde com a falta de prova para a matéria de facto, antes, traduzindo a falta de factos para a decisão dada, isto é, constata-se, da simples leitura da sentença/acórdão de que não existem factos suficientes para integrar o crime imputado e pelo qual se veio a condenar determinado arguido, ou então, não há factos suficientes para a determinação da pena em concreto, como, por exemplo, para se concluir pela taxa diária da multa aplicada desconhecendo-se por completo a situação económica do arguido.
 
“O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (constante da al. b) do nº 2 do artº 410º do CPP) consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão. Ou seja, uma situação em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador,   os    factos julgados   como   provados    ou    como   não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão.”[6]
 
“Há contradição insanável da fundamentação quando, sendo feito um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os factos provados e não provados se contradigam entre si ou se excluam mutuamente.”[7]
 
Ou ainda, conforme explicitado no Ac. do STJ de 24-02-2016[8]:
“Há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou entre a fundamentação probatória da matéria de facto. A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por sua vez, ocorre quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os meios de prova indicados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.”
 
O vício apontado, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP - erro notório na apreciação da prova -, só se pode verificar quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio.”[9]
 
Nos termos do Acórdão do STJ de 15-09-2009 (já supra citado):
“O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação.”
 
Dito isto, constata-se que o arguido TAJL______cometeu, seguramente, lapso de escrita ao subsumir o vício por si propugnado no acórdão ora sob escrutínio na al. b) do nº 2 que, como já vimos, diz respeito à contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, quando, na realidade, o vício que invoca, sendo a insuficiência de matéria de facto para a decisão acerca do afastamento do regime penal especial para jovens, é o vício previsto na al. a) do nº 2 do citado artº 410º.
 
E quanto ao vício em si, dado tudo quanto temos vindo a tecer, claro se torna ver que, da simples leitura do acórdão – único elemento a valorizar na determinação dos vícios do artº 410º nº 2 do CPP – não se retira a falta de factos para a decisão, pois que, a falta de prognose favorável a que se refere o arguido TAJL______ advém dos factos constantes do Ponto XXVI, onde consta a referência a 16 condenações, por factos da mesma natureza que os dos autos em apreço, cometidos entre 2009 e 2010, e ainda referência às condições em que o arguido cresceu e se desenvolveu, à sua situação socio-familiar, laboral e afectiva.
 
Sendo que, no tocante à aplicabilidade (ou não) do regime especial para jovens o Tribunal a quo disse o seguinte (transcrição):
 
“Aqui chegados urge ponderar da aplicabilidade do regime penal especial para jovens aos arguidos, considerando a sua idade à data dos factos.
Na verdade, o arguido TAJL______ nasceu em 07 de Julho de 1992 e a arguida CFFS______  em 4 de Novembro de 1993.
Assim, atentas as datas dos factos, ambos tinham menos de 21 anos quando os crimes ocorreram.
Como se salienta no Acórdão do S.T.J. de 18.06.2014, acessível em www.dgsi.pt “O regime consagrado neste diploma, fundamentado na especial situação do jovem em termos de estruturação da personalidade, desenvolve-se numa dupla perspectiva, procurando evitar a pena de prisão e impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem as condições de prognose as que prevê (artigo 4o), e por outro, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correcção (artigos 5º e 66). Em última análise o legislador concede o seu empenho a uma aposta decidida no processo de socialização tornando este factor essencial na ponderação da pena a aplicar.
O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos consubstancia uma opção de política criminal que se impõe, por si e nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento. Tal perspectiva mantém a sua actualidade como se pode ver na
Proposta de Lei n° 45/VIII, “Diário da Assembleia da República", II série-A, de 21 de Setembro de 2000) e, na respectiva Exposição de Motivos desta Proposta de Lei assenta-se na necessidade, indiscutida, de encontrar as respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de factos qualificados pela lei como crime. «O direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida» correspondendo «a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório. Observasse, com efeito, nas sociedades modernas, que o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento que representavam um ’virar de página" na biografia individual O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria».
«Este período de latência social em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais - potência a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes», «É este carácter transitório da delinquência juvenil que, se quer evitar a estigmatização, deve ter-se presente ao modelar o sistema de reacções».
Como se refere em decisão deste Supremo Tribunal (Acórdão de 7 de Janeiro de 2004 e supracitado) nesta intencionalidade de política criminal quanto ao tratamento pelo direito penal deste fenómeno social, uma das ideias essenciais é, como se salientou, a de evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão aos jovens adultos. Na verdade, «comprovada a natureza criminógena da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserisse progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores» (cfr. Proposta de Lei, cit), constituindo um sério factor de exclusão.
No mesmo sentido se pronuncia o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Março de 2007, segundo o qual o regime penal de jovens delinquentes afastauma concepção fatalista e cede presuntivamente, assim, a um património adquirido de feição humanitarista, favoravelmente evolucionista do jovem, universalmente aceite, imprimindo ao julgador um poder-dever de indagar se se justifica benevolência de tratamento jurídico -penal, ou se, pelo contrário, í de excluir, em vista de uma desejável, e de outro modo não conseguida, meta de recuperação individual
Aquele leque normativo, ou seja o Dec°-Lei n.º 401/82, de 23/9, imbuído de atenuação de rigor punitivo, mais ressocializador e reeducador do que sancionatório, não vai ao ponto de firmar essa visão maximalista, como que passando ao limbo do esquecimento os comportamentos desviantes dos jovens, deixando à margem de protecção importantes interesses jurídicos e, sobremodo, se persistentemente afectados.
O núcleo fundamental do direito de menores será, assim, a avaliação da vantagem da atenuação especial da pena para a reinserção social do arguido jovem. Mas a avaliação de tal possibilidade de reinserção social tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido e não perante considerações vagas e abstractas desligadas da realidade.;
Tal juízo arranca de um pressuposto incontornável, do qual também arranca o legislador da Lei 401/82, ou seja, o de que a possibilidade de reinserção do delinquente é um elemento incontornável da sua personalidade, sobretudo quando este se encontra ainda no limiar da sua maturidade. Subjacente o entendimento de que o percurso de ressocialização do menor agente criminal poderá ser impulsionado por uma atenuação especial da pena que constitui, também, uma afirmação de confiança na sua capacidade para escolher uma opção correcta de vida.
O diploma legal em causa, mais do que conferir uma benesse ao jovem delinquente por se entender ser merecedor de um tratamento penal especializado, procura promover a sua ressocialização - razão por que instituiu um direito mais reeducador do que sancionador, a revelar que a reinserção social surge aqui, no direito penal dos jovens delinquentes, como primordial finalidade da pena. 
Se é certo que a mesma Lei institui a pena de prisão, fá-lo apenas em última instância, como ultima ratio, quando e apenas isso for exigido pela firme defesa dos interesses fundamentais da sociedade e pela prevenção da criminalidade, o que sucederá no caso de a pena aplicável ser a de prisão superior a 2 anos. Porém, nesse caso, a pena deverá ser especialmente atenuada se concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção. Tais directivas, diz o preâmbulo,«... entroncam num pensamento vasto e profundo, no qual a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra no limiar da sua maturidade».
Deste modo, teremos de concluir que a aplicação da atenuação especial, só deverá ser afastada quando os factos demonstrarem estarmos perante aquela especial exigência de defesa da sociedade e seja certo que o jovem delinquente não possui aquela natural capacidade de regeneração.
As traves mestras do regime de jovens delinquentes cruzam-se, assim, com conceitos base do direito criminal como é o caso da intimidação e ressocialização, ou seja, a consideração do fim concreto que se pretende atingir na pessoa do arguido. Na verdade, é ténue, pelo menos algumas vezes, a linha divisória que se pode traçar entre um efeito meramente intimidatório da pena como factor determinante de uma educação para o cumprimento da lei, o que conforma uma intervenção preventiva a nível do próprio arguido, da constatação da necessidade de recurso a um instrumento punitivo que coloque o agente em contacto com a instituição de controle social reforçado que é a instituição prisional
A delimitação entre os dois conceitos depende da circunstância de o autor se encontrar em situação de possibilitar um juízo prognóstico duma conduta socialmente conforme e que, consequentemente só requeira uma chamada enérgica ao cumprimento das suas obrigações (função de advertência) ou que tal objectivo só possa ser atingido por meio de um processo especial dirigido com tal objectivo (ressocialização) ocorra ele através de uma forma ambulatória (suspensão condicional da pena) ou estacionária (execução da pena). No primeiro caso a pena é suficiente enquanto factor de oposição a um eventual impulso delitivo, não existindo o temor da comissão de novos factos puníveis; em tais casos o meio de reacção primário é a pena pecuniária. Porem, face ao agente que não se encontra socialmente reinserido, requer-se uma transformação de todas as suas capacidades de motivação no sentido da inibição perante o delito; neles existe a necessidade de um processo estacionário ou ambulatório que conduza à socialização.
O julgamento do jovem delinquente lança-nos, assim, um repto que é a convicção de que a atenuação especial prevista na lei em abstracto sempre favorecerá a sua reinserção social pois que uma menor privação de liberdade sempre se conjugará com a perspectiva do legislador de um natural optimismo sobre a capacidade de ressocialização.
Porém, a equação proposta legalmente pela situação do jovem delinquente não pode deixar de ter em atenção que as razões inerentes á prevenção especial, ou seja, das razões que resultam da prevenção geral do crime. Quando a culpa e a ilicitude são densas e graves, trazendo à colação a inevitável necessidade dum efeito intimidatório, dificilmente se pode compaginar tal circunstância com uma crença na natural vantagem para a ressocialização.
Como vem sendo, também, repetidamente, decidido por este STJ, a aplicação do regime legal não pode manter-se à margem da consideração das exigências de prevenção geral, assentando em preocupações exclusivas ou sequer predominantes, de ressocialização do agente jovem, de prevenção especial, sobrepondo-se-lhe, já que não se pode abdicar de considerações de prevenção geral, sob a forma de “exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico “ (nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequítas, Ed. Notícias, § 519, embora a propósito de temática diferente) e de garantia mínima de protecção dos bens jurídicos de mínima observância comunitária - Cfr. Acs. de 8.4.87, 13.7.94, 12.4.97,  26.5.94, 19.10.94,  30.1.96, 15.10.97 e 17.9.97, in BMJ 366, 450, P.ºs n.ºs
46.169, 46.245, 46.601, 47.027, 48.274, 48.661 e CJ, STJ, Ano V, XXII, 175, respectivamente, e, da doutrina, Leal Henriques e Simas Santos, CP, anotado, 151.
Existe aqui uma dupla perspectiva balanceando entre o sopesar das necessidades de prevenção geral, que conjugam a gravidade do ilícito e a densidade da culpa na perspectiva de satisfação das expectativas da comunidade no cumprimento da lei e tutela dos bens jurídicos e, por outro, o próprio percurso de vida do jovem e a crença de que o mesmo pode inflectir no seu rumo de vida pois que é ajustado um juízo positivo na sua regeneração. Neste juízo de prognose conta essencialmente a personalidade do jovem, e a sua circunstância, pois que o mesmo é produto de um determinado contexto social.
Pode-se objectar que, considerando-se por essa forma, o juízo negativo de prognose é informado por um parâmetro que o menor não domina, ou seja, as condições em que decorreu a sua socialização. Porém, tal argumento só será atendível se arrancarmos de uma noção de determinismo inultrapassável que não se aceita, sendo certo que, muitas vezes, aqueles que poderiam ser condicionados pelos valores mais negativos que os rodeiam não só os ultrapassam como, superando o contexto, constituem modelos em termos de afirmação social e profissional
Entendemos, assim, que o jovem, pelo simples facto de o ser, pode defender que o seu início de percurso de vida merece uma visão de esperança e um juízo de prognose positiva que poderá ser desmentido pelas suas concretas circunstâncias de condução de vida, bem como pelas exigências de prevenção geral impostas pela prática do facto.”
Ora, tendo como boas estas coordenadas no caso concreto destes autos é bom de ver que o arguido TAJL______ tem já um passado criminal que não permite concluir pelo benefício que lhe possa advir da aplicação do regime penal para jovens. Note-se mesmo que algumas das condenações de que foi alvo são anteriores aos factos aqui em presença.
A tal teremos de aliar as fortes necessidades de prevenção geral que no caso se fazem sentir ante o tipo e violência dos factos em presença, geradores de enorme alarme social.
Assim, não iremos aplicar o regime penal especial para jovens ao arguido TAJL_____ .
Quanto à arguida CFFS______ temos que a mesma tem um passado criminal composto por duas condenações que são respeitantes a factos contemporâneos com aqueles aqui em presença.
Presentemente encontra-se social e familiarmente inserida salientando-se do seu relatório social que “tem uma auto-imagem positiva, que reflecte amadurecimento, ponderação das suas atitudes bem como o sentido de responsabilidade face ao filho e á família. Revela hábitos de trabalho regulares e reconhece o período da vida ao qual se referem os comportamentos que lhe são imputados neste processo como uma fase caracterizada pela imaturidade e ausência de sentido de responsabilidade”.
Assim, entendemos estarem reunidas as condições para lhe ser aplicado o regime penal de jovens, o que se fará.
Assim, definidos os limites das penas abstractas, sem delongas, vamos ater-nos à tarefa de encontrar as penas de cada um dos arguidos em relação a cada um dos crimes e, a final, encontrar a pena única.”
 
Constata-se assim que, da conjugação dos factos plasmados no Ponto XXVI com os considerandos tecidos acerca da aplicabilidade do regime especial para jovens, não se verifica o vício constante da al. a) do nº 2 do artº 410º do CPP, nem nenhum dos outros vícios constantes de tal norma, mormente o erro notório na apreciação da prova que teria de ser apreensível apenas da mera leitura do texto do acórdão sem recurso a gravações de depoimentos, o que não sucede, motivo pelo qual, tem de improceder o recurso do arguido TAJL______também nesta parte.
 
VI.–Da nulidade das actas:

- recurso do arguido TAJL______
 
Entende este arguido que as actas de audiência de discussão e julgamento padecem de nulidade uma vez que são omissas quanto à indicação do início e termo das gravações dos respectivos depoimentos prestados.
 
Vejamos.
 
 A questão suscitada pelo arguido obriga à análise e conjugação dos seguintes preceitos legais:
 
O artº 362º do Código de Processo Penal subordinado à epígrafe “acta” que determina o seguinte:
 
“1-A acta da audiência contém:
a)- O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que a compuseram;
b)-O nome dos juízes, dos jurados e do representante do Ministério Público;
c)-A identificação do arguido, do defensor, do assistente, das partes civis e dos respectivos advogados;
d)-A identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas as provas produzidas ou examinadas em audiência;
e)-A decisão de exclusão ou restrição da publicidade, nos termos do artigo 321.º;
f)-Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devam constar;
g)-A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar.
2-O presidente pode ordenar que a transcrição dos requerimentos e protestos verbais seja feita somente depois da sentença, se os considerar dilatórios.”
 
O artº 363º do Código de Processo Penal cuja epígrafe é “documentação de declarações orais” determina o seguinte:
 
“As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.”
 
E o artº 364º do Código de Processo Penal, subordinado à epígrafe “forma da documentação” que estabelece o seguinte:
 
1- A documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efetuada, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, quando aqueles meios não estiverem disponíveis.
2- Além das declarações prestadas oralmente em audiência, são objeto do registo áudio ou audiovisual as informações, os esclarecimentos, os requerimentos e as promoções, bem como as respetivas respostas, os despachos e as alegações orais.
3- Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados na ata o início e o termo de cada um dos atos enunciados no número anterior.
4-A secretaria procede à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível.
5-A transcrição é feita no prazo de cinco dias, a contar do respetivo ato; o prazo para arguir qualquer desconformidade da transcrição é de cinco dias, a contar da notificação da sua incorporação nos autos.
6- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º”
 
Da conjugação destas normas acabadas de citar e tendo em consideração a ratio por detrás da obrigatoriedade da documentação em acta das declarações prestadas oralmente[10], se conclui que o que é obrigatório é o registo das declarações e depoimentos que visam fazer prova, quer por meios áudios, que traduzem a norma, quer por outros meios na falta daqueles.
 
Consequentemente, o que produz a nulidade prevista no artº 363º do CPP é a falta desse registo e não a falta de indicação do começo e termo do mesmo.
 
Ora, no caso, em apreço, constata-se que os registos áudios das testemunhas ouvidas e dos restantes intervenientes, incluindo os arguidos, ou seja, a documentação dessas declarações e desses depoimentos, se mostra devidamente acautelada, não havendo falta ou insuficiência das respectivas gravações.
 
O que falta nas respectivas actas é apenas a concreta indicação do minuto em que o depoimento começou e do minuto em que terminou.
 
Não falta, contudo, nem a respectiva identificação das várias testemunhas e arguidos ouvidos, nem falta a correspondente gravação das declarações e depoimentos prestados.
Assim, não se verifica a suscitada nulidade das actas, pois que a nulidade em apreço visa acautelar a possibilidade dos tribunais de recursos poderem sindicar a matéria de facto quando a mesma é alvo de impugnação em sede de recurso.
 
Mas essa sindicância não depende da indicação do início e do fim na acta da gravação.
 
Conforme muito bem refere o MºPº na sua resposta ao recurso do arguido “com efeito, os registos áudio de tais depoimentos surgem autonomizados, em ficheiros áudio individualizados e identificados com os nomes dos intervenientes que os prestam, pelo que a sua localização para audição se faz de forma imediata, bastando ouvir o ficheiro que se deseja ouvir.”
 
É esta identificação que compete ao recorrente fazer para impugnar a matéria de facto e não o que consta da acta quanto ao início e fim da gravação.
 
O essencial é que o depoimento tenha sido efectivamente gravado.  
Ora, o que se constata no caso em apreço é que falta apenas a indicação prevista no nº 3 do artº 364º do CPP.
 
Mas essa falta não se encontra sancionada com qualquer tipo de nulidade, pelo que, terá, quando muito, de ser considerada uma mera irregularidade cuja disciplina consta do artº 123º do CPP que fixa um prazo de 3 dias para a sua respectiva arguição.
 
O que não ocorreu, motivo pelo qual se considera a referida irregularidade das actas devidamente sanada.
             
Mas ainda que assim não se entendesse, o que só por mera hipótese académica se contempla, e se considerasse que a situação focada pelo arguido traduzia, de facto, a nulidade prevista no artº 363º do CPP, nos termos do AUJ do STJ nº 13/2014 (DR, I Série de 23-092014):
“A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada.”
             
Ora, o arguido não arguiu a dita “nulidade” no prazo previsto no AUJ do STJ acabado de citar, como não arguiu no seu recurso, quer no primitivo, quer no que ora estamos a analisar que as gravações dos vários depoimentos e declarações se mostram inaudíveis ou incompletos, ou que não consta da acta a respectiva identificação de terem sido prestados.
 
Porque, na verdade, as gravações existem e estão intactas, pelo que não há qualquer nulidade, apenas uma irregularidade que se mostra, há muito, sanada, motivo pelo qual improcede o recurso do arguido TAJL______ nesta parte.
 
VII.– Do Erro de Julgamento:

- recursos de ambos os arguidos
 
A impugnação da matéria de facto segue o disposto no artº 412º nº3 do Código de Processo Penal que dispõe o seguinte:
3.- Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a)-Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)-As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c)-As provas que devem ser renovadas.”
 
Tendo a prova sido gravada diz o nº 5 do citado artº 412º do CPP que “as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
 
Sendo que, nos termos do nº 6 do artº 412º do CPP “no caso previsto no nº 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”
 
No que se refere às declarações dos arguidos, aos depoimentos das testemunhas e à sua articulação com os documentos, vigora o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artº 127º do CPP, que assenta na inexistência de regras legais que atribuam valor específico, pré-determinado às provas, ou que estabeleçam alguma hierarquia entre elas e na admissibilidade de todos os meios de prova, em geral, desde que não incluídos nas proibições contidas no artº 126º do CPP, em sintonia com o princípio consagrado no art. 32º nº 8 da Constituição.
 
Assim, “O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Daí que também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e, sobretudo, o recorrente tenha que indicar expressamente os vícios da decisão recorrida” (Prof. Germano Marques da Silva, Registo da Prova em Processo Penal, Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001. No mesmo sentido, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390; Cunha Rodrigues, «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393).
 
“Por outro lado diremos também que, dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise da gravação áudio onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal a quo.
Ou seja, a convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.”[11]
 
Conforme se esclarece ainda no Acórdão desta mesma Relação de Lisboa (9ª secção) de 08-10-2015, proferida no procº nº 220/15.3PBAMD.L1-9, in dgsi.pt:
III-O recurso em matéria de facto, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo, relativamente à decisão sobre os concretos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgado, fazendo referência expressa às concretas passagens/excertos das declarações, que, no seu entendimento, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer;
IV-Não basta ao recorrente enunciar a sua pretensão quanto a um determinado resultado final em termos de facto ou de direito (v.g. da prova produzida não resultam provados os factos do tipo legal ou não se provou o crime, pelo que deve ser absolvido), de tal modo que fosse o tribunal superior, oficiosamente a retirar conclusões sobre quais os factos e provas concretas que se ajustariam à sua pretensão final e dentro destas, quais as passagens relevantes, depois de ouvir a prova gravada na íntegra, uma vez que o recurso da matéria de facto fundado em erro de julgamento não visa a realização, pelo tribunal “ad quem”, de um segundo julgamento, mas apenas a correção de erros relevantes (evidentes e óbvios) na apreciação e ou aquisição da prova produzida em sede de primeira instância.”
 
Por isso é que é absolutamente fundamental que no recurso interposto da matéria de facto, nos termos do artº 412º nº 3 do CPP, o recorrente identifique os concretos factos cuja alteração pretende e as concretas provas que impunham a requerida alteração, não cabendo a este Tribunal de recurso refazer o julgamento, ouvir toda a prova e voltar a decidir.
 
Como explicado de forma muito clara e compreensiva no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 3/2012 de 08-03-2012 (in DR 1ª Série, nº 77 de 18-04-2012):
 
“Pede -se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando -se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.
Esta limitação da capacidade cognitiva da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação sempre esteve presente, como desde logo esclareceu o primeiro diploma legal onde se estabeleceu a documentação das declarações orais.
Com efeito, como foi afirmado no preâmbulo do Decreto -Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, «o objecto do 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência)».
O Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado que o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando -se antes de um remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros e não indiscriminadamente, de forma genérica, quaisquer eventuais erros. (…)
Como se refere no acórdão de 27 de Janeiro de 2009, processo n.º 3978/08 -3.ª «O julgamento efectuado pela Relação é de via reduzida, de remédio para deficiências factuais circunscritas, confinadamente a pontos específicos, concretamente indicados, não valendo uma impugnação genérica, repousando em considerações mais ou menos alargadas ou simplesmente abrangentes da leitura pessoal, unilateralista e interessada que os sujeitos processuais fazem das provas e do resultado a que devam chegar».
Os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão em matéria de facto, a exemplo do que ocorria com o artigo 690.º -A, e actualmente do artigo 685.º -A do CPC e artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, decorrem dos princípios estruturantes da cooperação, lealdade e boa fé processuais, com vista a assegurar a seriedade do recurso e obviar que os poderes da Relação sejam utilizados para fins dilatórios.”
 
É que a alteração da matéria de facto em sede de recurso só deve ocorrer se, após cumprimento do disposto no artº 412º do CPP, o Tribunal de recurso constatar que o Tribunal a quo nunca poderia ter decidido como decidiu face à concreta prova produzida e tendo em atenção as regras da experiência comum, da lógica, etc.
 
Se apenas se constatar que o Tribunal a quo seguiu uma possível solução de entre várias possíveis interpretações válidas resultantes da prova produzida, então, deve ser dada prevalência à convicção do Tribunal a quo por ser o tribunal mais bem colocado para avaliar toda a prova atendendo ao princípio da imediação da prova.
 
Conforme se esclarece de forma clara no Acórdão da Relação de Guimarães de 23-03-2015:[12]
I.-O recurso visa apenas uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal a quo, circunscrita aos factos individualizados que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, na avaliação das provas que impunham uma decisão diferente.
II.-Tem-se entendido que impor decisão diferente quanto á matéria de facto provada e não provada (artigo 412º nº 3 alínea b) do CPP) não pode deixar de ter um significado mais exigente do que admitir ou permitir uma decisão diversa da recorrida.
III.-Deste modo, se o tribunal de recurso se convencer que os concretos elementos de prova indicados pelo recorrente permitem ou consentem uma decisão diferente, mas que não a «tornam necessária» ou racionalmente «obrigatória», então deve manter a decisão da primeira instância tal como está.
IV.- A circunstância de alguém, seja por erro de percepção ou por outro motivo, acabar por efectuar declarações inverosímeis ou contraditórias não significa necessariamente que seja falsa toda a sua narrativa, pelo que o tribunal não se encontra adstrito á inutilização de todo um depoimento ou declaração por uma incompletude ou por uma contradição com outros elementos probatórios.”
 
Como afirma Paulo Pinto de Albuquerque na sua anotação ao artº 412º do Código de Processo Penal[13]:
“A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Por exemplo, é insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas datas ou a uma pessoa. Mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de «voltas» do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento. (…)
Acresce que o recorrente deve explicitar por que razão essa prova «impõe» decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação.” sublinhado nosso
 
Ora, no caso em apreço, o arguido TAJL______, embora identificando os factos que concretamente pretende ver alterados, não cumpre cabalmente com os restantes ónus estabelecidos no citado artº 412º do CPP, uma vez que não identifica os concretos trechos ou partes dos respectivos depoimentos que pretende ver reavaliados, com identificação das voltas do contador, nem explica em que medida esses trechos ou essas partes dos respectivos depoimentos teriam de levar forçosamente a uma decisão diversa daquela adoptada pelo Tribunal a quo.

Na verdade, o arguido limita-se e citar pequeníssimos excertos, que se traduzem apenas numa pequena frase aqui e ali, desprendidas de qualquer contexto e atirando para o Tribunal de recurso o ónus de localizar os respectivos depoimentos pois não são identificados os dias das sessões em que determinadas testemunhas foram ouvidas e quais as rotações[14].

Este incumprimento por parte do arguido TAJL______torna impossível e legalmente inviável a sindicância da matéria de facto e a conclusão de que tenha havido erro de julgamento.

E não se diga que esse incumprimento por parte do arguido TAJL______ tem a ver com o facto de não constar das actas a indicação do início e termo de cada depoimento, porquanto, como supra se referiu, a identificação das rotações (que nunca constam das actas), bem como do dia do depoimento está disponível bastando aceder à gravação efectuada nos autos.

Pelo que não é possível proceder-se à alteração da matéria de facto nos termos requeridos porquanto não é possível avaliar se houve erro de julgamento em face da forma deficitária com que o arguido apresenta o seu recurso.

E ainda que fizéssemos um esforço à procura dos vários depoimentos, dos quais o arguido se limita a retirar pequenas frases, o que se verifica da argumentação genericamente despendida pelo arguido é que o mesmo apenas pretende substituir a convicção do Tribunal a quo pela sua própria convicção, o que não traduz um erro de julgamento mas, antes, uma perspectiva diferente daquela adoptada pelo Tribunal a quo.

Em todo o caso, não queremos deixar de analisar a questão da valoração das declarações da co-arguida atenta a invocada violação do disposto no artº 345º nº 4 do CPP por parte do arguido TAJL______.

Vejamos.

Diz o artº 345º do Código de Processo Penal, subordinado à epígrafe “perguntas sobre os factos”, o seguinte:
1- Se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes e dos jurados pode fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas. O arguido pode, espontaneamente ou a recomendação do defensor, recusar a resposta a algumas ou a todas as perguntas, sem que isso o possa desfavorecer.
2- O Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao arguido perguntas, nos termos do número anterior.
3- Podem ser mostrados ao arguido quaisquer pessoas, documentos ou objectos relacionados com o tema da prova, bem como peças anteriores do processo, sem prejuízo do disposto nos artigos 356.º e 357.º
4- Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2.

Ora, da análise do preceito legal em apreço se constata que o arguido TAJL______ labora em erro quando diz que, em face do seu silêncio, as declarações da co-arguida CFFS______ não podem ser valoradas.

O silêncio que releva aqui é a do próprio arguido que tendo prestado declarações em sede de inquérito se recusa a prestá-las em sede de julgamento, ou tendo prestado declarações em sede de julgamento se recusa a responder a perguntas que visem obter esclarecimentos sobre aquilo que disse.

No caso em apreço, quem não prestou declarações foi o arguido TAJL______, tendo a arguida CFFS______ decidido prestar declarações, confessado a maior parte dos crimes que cometeu.

Pelo que não se vislumbra como se pode invocar a proibição ínsita no nº 4 do citado artº 345º do CPP.

Ora, nos termos do disposto no artº 125º do Código de Processo Penal “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.”
 
Sendo certo que, não estando as declarações de co-arguidos contidas no elenco das provas proibidas, constante do artº 126º do CPP, e até podendo ser alvo de acareação nos termos do artº 146º nº 1 CPP, nos termos do disposto no artº 127º do Código de Processo Penal “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”
 
É verdade que há vozes na doutrina e na jurisprudência que fazem referência ao princípio da corroboração, isto é, em que as declarações de co-arguido só poderiam ser valoradas positivamente em relação a outro co-arguido se houvessem elementos concretos exteriores a essas declarações que corroborassem as mesmas, a verdade é que esse princípio não encontra eco no nosso sistema penal.
 
Na realidade “esta é uma matéria que é muitas vezes objeto de recurso para os Tribunais da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo que, na falta de uniformização acerca do assunto, ainda subsiste uma querela doutrinária e jurisprudencial acerca da valoração ou não das declarações do coarguido, acompanhadas ou não de meios de prova corroborantes. (…) 

Já o STJ também chamado várias vezes a se pronunciar acerca desta questão em concreto tem vindo a confirmar a admissibilidade da valoração das declarações do coarguido no âmbito do processo penal, como meio de prova. 

Contudo, tal como nos tribunais da Relação existe uma dualidade de opiniões: por um lado há acórdãos que condicionam a valoração das declarações do coarguido a outros meios de prova corroborantes e há aqueles que defendem que por si as declarações prestadas são válidas, mesmo que desacompanhadas de qualquer outro meio de prova.”[15]
 
Afigura-se-nos que a melhor posição é a intermédia na qual não se rejeita a priori as declarações de um arguido, contra co-arguido, mas embora exigindo um controlo de veracidade dessas declarações, não se impõe a existência de elementos externos para as corroborar.
 
Isto porquanto, se nos afigura ser a única posição que respeita tanto a lei processual penal, que não proíbe a valoração das declarações de arguido[16], como o direito ao contraditório e ao controlo judicial da formação da convicção do Tribunal.
 
Assim “as declarações de coarguido são valoráveis ao abrigo do artº.127.º do CPP. Ou seja, não se deve negar à partida a valoração das declarações dos coarguidos, mas sim valorá-las conforme a interpretação e as dilações que delas se possam retirar, tendo em conta as regras da experiencia e a livre convicção. 
Na verdade, não existe nenhuma restrição legal, prevista expressamente na lei penal, no sentido de proibir a prova obtida através das declarações de coarguido, pelo que é admissível ao abrigo do artº. 125.º do CPP, para além de não ser proibida, por não se enquadrar em nenhuma das situações previstas no artº. 126.º do CPP.”[17]
 
Pelo que, qualquer valoração da prova que o Tribunal efectue das declarações de co-arguido terá de encontrar suporte nas regras da lógica, da verosimilhança com a vida e senso comum, integrando um caminho trilhado de forma coerente na reconstrução daquilo que teria acontecido, contudo sem obrigar, como conditio sine qua non, um Tribunal a procurar um elemento externo que justifique as declarações de co-arguido se estas lhe parecerem perfeitamente verosímeis e credíveis.
 
Como bem explicitado no Acórdão da Relação de Guimarães de 09-02-2009 (procº nº 1834/08.2 in www.dgsi.pt):
 I- As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, podem e devem ser valoradas no processo.
II- Questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos, mas essa análise só em concreto, e face às circunstâncias em que os mesmos são produzidos, pode ser realizada.
III- Dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei.
IV- O direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido. Porém, a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adoptou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia.
V- A credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto-inculpação.” sublinhado nosso
 
Veja-se, ainda, o Acórdão do STJ de 12-03-2008[18] que esclarece o seguinte:
 
II)- As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no artº 125.º do CPP, podem e vem ser valoradas no processo.
III)- Questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos, mas essa análise só
em concreto, e face às circunstâncias em que os mesmos são produzidos, pode ser realizada.
IV)-Por isso, dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei.
V)- A admissibilidade como meio de prova do depoimento de co-arguido, em relação aos demais co-arguidos, não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação, mostrando-se adequada à prossecução de legítimos e relevantes objectivos de política criminal, nomeadamente no que toca à luta contra a criminalidade organizada.
VI)- O direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido. Porém, a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adoptou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia.
VII)-Inexiste no nosso ordenamento jurídico um direito a mentir; a lei admite, simplesmente, ser inexigível dos arguidos o cumprimento do dever de verdade. Contudo, uma coisa é a inexigibilidade do cumprimento do dever de verdade e outra é a inscrição de um direito do arguido a mentir, inadmissível num Estado de Direito.
VIII)-É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações do co-arguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o ânimo de vingança, o ódio ou ressentimento, ou o interesse em auto-exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados.
IX)- Por isso, para dissipar qualquer dessas suspeitas objectivas, é razoável que o coarguido transmita algum dado externo que corrobore objectivamente a sua manifestação incriminatória, com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal para se converter numa declaração objectivada e superadora de um eventual défice de credibilidade inicial. Não se trata de criar, à partida e em termos abstractos, uma exigência adicional ao depoimento do co-arguido quando este incrimine os restantes, antes de uma questão de fiabilidade.
X)- A credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto-inculpação.
XI)- O TC e o STJ já se pronunciaram no sentido de estar vedado ao tribunal valorar as declarações de um co-arguido, proferidas em prejuízo de outro, quando, a instâncias deste, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio (cf. Acs. do TC n.º 524/97, de 14-07-1997, DR II, de 27-11-1997, e do STJ de 25-02-1999, CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 229).
XII)-E é exactamente esse o sentido da alteração introduzida pelo n.º 4 do art. 345.º do CPP quando proíbe a utilização, como meio de prova, das declarações de um co-arguido em prejuízo de outro nos casos em que aquele se recusar a responder às perguntas que lhe forem feitas pelo juiz ou jurados ou pelo presidente do tribunal a instâncias do Ministério Público, do advogado do assistente ou do defensor oficioso.
XIII)-Tal como quando é exercido o direito ao silêncio, as declarações incriminadoras de co-arguido continuam a valer como prova quando o incriminado está ausente.
XIV)-Na verdade, tal ausência não afecta o direito ao contraditório - que, na fase de julgamento, onde pontifica a oralidade e imediação, pressupõe a possibilidade de o arguido, por intermédio do seu defensor, sugerir as perguntas necessárias para aquilatar da credibilidade do depoimento que se presta e infirmá-lo caso se mostre adequado -, pois estando presente o defensor do arguido o mesmo pode e deve exercer o contraditório sobre os meios de prova produzidos (arts. 63.º e 345.º do CPP).
XV- Questão distinta seria a da recusa do mesmo co-arguido a depor sobre perguntas formuladas pelo tribunal e sugeridas pelo defensor ou pelo MP.”
 
Sendo que “os acórdãos do STJ de 12/03/2008 e de 09/02/2009 decidiram pela valoração das declarações do coarguido e que essa valoração devia ficar a cargo do julgador no caso concreto, face “às circunstâncias em que os mesmos são produzidos”. O que aqui deve relevar não é a admissibilidade ou não, pois parece que essa questão, pelo menos para esta parte da jurisprudência encontra-se ultrapassada, mas sim a valoração das mesmas tendo em conta vários aspetos, nomeadamente o modo como foram prestadas, as circunstâncias em que ocorreram, as relações entre os arguidos, os possíveis interesses subjacentes às declarações prestadas por qualquer dos arguidos ou mesmo o tipo de bem jurídico que alegadamente foi posto em causa.”[19]
 
Terá assim de ser, aquando da análise da impugnação da matéria de facto, que a relevância dada às declarações dos co-arguidos deve ser aquilatada, não havendo, a priori e de per si qualquer invalidade intrínseca ou determinante dessas declarações, nem nenhuma proibição ou nulidade automática da valoração dessas declarações como pretende o arguido em referência.
 
Por outro lado, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 133/2010 (in DR, II Série de 18-05-2010) decidiu:
“Não julga(r) inconstitucional a norma do artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, conjugada com os artigos 133.º, 126.º e 344.º, quando interpretados no sentido de permitir a valoração das declarações de um arguido em desfavor do co-arguido que entenda não prestar declarações sobre o objecto do processo.”
 
Ora, no caso em apreço, o que se verifica da cuidada fundamentação da matéria de facto realizada pelo Tribunal a quo é que o mesmo até teve o cuidado de procurar elementos probatórios que corroborassem as declarações da arguida CFFS______, sendo que a impugnação da matéria de facto que o arguido TAJL______faz não permite colocar em crise, pelos motivos já supra explanados, a convicção formada pelo Tribunal a quo acerca da validade dessas declarações.
 
Nem resulta dos autos que a arguida CFFS______tivesse algum motivo pessoal de vingança para querer prejudicar o arguido TAJL______nem que tivesse sido movida por motivo torpe ou fútil.
 
Pelo que, podendo o Tribunal a quo valorar as declarações da arguida CFFS______, e não tendo o arguido TAJL______ conseguido demonstrar porque motivo a convicção do Tribunal a quo não pode ser acolhida, terá de improceder o recurso do arguido TAJL______ no que tange a este aspecto.
 
Quanto ao recurso da arguida CFFS______vem a mesma impugnar os factos constantes dos grupos X, XI e XII dos factos provados.
 
Em relação aos factos plasmados nos grupos X e XII os mesmos mostram-se abrangidos pela prescrição do procedimento criminal que foi alvo de tratamento jurídico supra, motivo pelo qual, em relação a esses factos deixa de ter interesse a impugnação da matéria de facto operada pela arguida CFFS______no seu recurso.
 
Quanto aos factos constantes do grupo XI, que se refere ao inquérito 1990/10.0GBBCL contata-se que a arguida indica apenas umas pequenas partes das declarações da testemunha Hilário Santos, embora as tenha identificado adequadamente pretendendo com as mesmas inquinar a convicção do Tribunal a quo.
 
Contudo, a argumentação apresentada pela arguida não chega para invalidar a visão oferecida pelo Tribunal a quo que se mostra consentânea com as regras da experiência comum.
 
Repare-se que, ainda que tenha sido o arguido TAJL______ a falar e acordar sobre a aquisição da viatura de marca Mercedes, e ainda que se aceite que a arguida tivesse estado calada o tempo todo, a verdade é que a arguida sabia o que se estava a passar, e compactuou com a actuação do arguido, precisamente através do seu silêncio, em vez de ter alertado o respectivo dono do stand do que se estava a desenrolar.
 
A arguida aceitou que o arguido TAJL______  tivesse ludibriado o dono do stand para entrar na posse do carro, tendo, inclusive, se sentado no banco de trás perfeitamente ciente de que o arguido pretendia levar o carro sem o pagar enganado o dono do stand.
 
Aliás, o silêncio da arguida e a sua cumplicidade com o arguido permitiram levar a farsa ao ponto do dono do stand ter deixado os arguidos “experimentar” o carro o que lhes permitiu fugir com o mesmo e utilizá-lo em outros actos ilícitos que vieram a cometer posteriormente.
 
Não há, assim, qualquer erro de julgamento quanto aos factos constantes do grupo XI pelo que improcede o seu recurso quanto a este aspecto.
 
VIII.– Do Indubio Pro Reo:

- recurso do arguido TAJL______
 
Entende o arguido que o Tribunal a quo violou o princípio in dúbio pro reo ao fixar a matéria de facto uma vez que, no seu entender, não havia prova suficiente para o Tribunal a quo ter chegado às conclusões a que chegou tendo-se baseado em meras premissas.
 
Vejamos.
 
O princípio do in dúbio pro reo foi transposto para o processo penal a partir do consagrado no artº 32º da Constituição da República Portuguesa que, subordinada à epígrafe “garantias do processo criminal”, diz o seguinte:
 
1.- O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2.-Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3.-O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
4.- Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.
5.-O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
6.-A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
7.-O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.
8.- São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
9.-Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
10.- Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.”
 
Ou seja, existindo uma séria dúvida sobre determinado facto, essa dúvida deve ser resolvida a favor do arguido, atento o princípio da presunção da sua inocência.
 
Ou, conforme muito bem explicitado no Acórdão do STJ de 12-03-2009, cujo relator é Soreto de Barros :
 
“III- O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito.
IV- Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
V- Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.
VI-Daqui se retira que a sua preterição exige que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido. Já o saber se, perante a prova produzida, o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que não cabe num recurso restrito à matéria de direito, mesmo que de revista alargada.
VII- A apreciação pelo STJ da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto: há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.” – sublinhado nosso
 
No caso em apreço, o Tribunal a quo não manifestou qualquer dúvida ao fixar a matéria de facto.
             
Sendo certo que, apenas da simples análise do acórdão recorrido, sem ponderar os elementos de prova não se chega à conclusão de que o Tribunal a quo deveria ter ficado com dúvida.
 
“Haverá violação do princípio in dubio pro reo, sempre que o tribunal do julgamento tenha julgado provado facto desfavorável ao arguido, não obstante a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das máximas de experiência comum, das regras da lógica, dos conhecimentos científicos aplicáveis, ou das normas e princípios legais vigentes em matéria de direito probatório, com o grau de certeza ou convencimento «para além de toda a dúvida razoável», dar por verificada a realidade desse facto.”
 
Mas essa constatação terá de ser visível da simples leitura da decisão do Tribunal, inserindo-se no vício do erro notório da apreciação da prova, e não com recurso a outros elementos, mormente a prova concretamente oferecida, sendo que, neste caso o que resultará, quando muito, será um erro de julgamento.
 
Assim, não se pode falar em violação do princípio in dúbio pro reo nos presentes autos porque o Tribunal a quo não manifestou qualquer dúvida, nem decidiu contra o arguido estando no seu espírito uma dúvida razoável.
 
E como também não concluímos pela existência de erro de julgamento não é possível concluir que o Tribunal a quo deveria ter ficado com dúvidas e que apenas assentou a sua convicção em meras premissas.
 
Improcede, assim, esta parte do recurso do arguido TAJL______ .
 
IX.–Das Penas:

- recursos de ambos os arguidos
 
Entendem ambos os arguidos que as penas fixadas são desproporcionais sendo que o arguido TAJL______suscita o erróneo valor que foi atribuído ao seu silêncio, em seu detrimento aquando da determinação da pena, bem como o facto de não ter beneficiado do regime especial para jovens, atenta a idade que tinha ao tempo da prática dos factos.
 
Vejamos cada um destes temas olhando o quadro legal aplicável.
 
O artº 40º do Código Penal (CP), cuja epígrafe é "finalidades das penas e das medidas de segurança" dispõe o seguinte:
"1.– A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2.– Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
3.–A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente."
             
O artº 70º do CP, cuja epígrafe é "critério de escolha da pena" dispõe o seguinte:  "Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição."
 
E o artº 71º CP, subordinado à epígrafe "determinação da medida da pena" diz o seguinte:
 "1.– A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2.– Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de criem, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a)- O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b)- A intensidade do dolo ou da negligência;
c)- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d)- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e)- A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f)-A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3.– Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena."
 
Em termos doutrinais, ensina-se nos Figueiredo Dias[20] que "as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução da medida da pena."
 
Conforme se refere no Acórdão do STJ de 24-05-1995, procº nº 47386/3[21]:"Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, o que significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, como seu limite máximo. A pena concreta deve ser fixada entre um limite mínimo, já adequado à culpa, e um limite máximo, ainda adequado à culpa, intervindo os outros fins das penas dentro desses limites. A medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, sendo a prevenção especial de socialização que a vai determinar, em último termo."
 
Da cuidada análise elaborada pelo Tribunal a quo aquando da fixação das respectivas penas parcelares, bem como das respectivas penas unitárias em sede de cúmulo não se verifica violação das normas supra citadas tendo o Tribunal a quo ponderado de forma equilibrada cada pena.
 
Assim e no que tange à falta de arrependimento demonstrado pelo arguido TAJL______  e desse facto ter resultado do seu silêncio há a referir o seguinte:
             
Entende o arguido que o Tribunal a quo não podia, para efeito de determinação da pena, valorar o facto de se ter remetido ao silêncio num legítimo uso de um direito que lhe assiste constitucionalmente.
 
Afigura-se-nos que há, neste aspecto, alguma confusão que convém esclarecer.
 
É verdade que todo e qualquer arguido tem o direito de não se auto-incriminar e de se remeter ao silêncio sem que isso o possa prejudicar.
 
Mas se estamos de acordo que o silêncio não pode prejudicar um arguido também há que compreender que o silêncio não o pode beneficiar.
 
Se um arguido se remete ao silêncio, sujeita-se a que a prova se efective por outros meios e foi isso que aconteceu no caso dos autos.
 
Essa prova, validamente valorada pelo Tribunal a quo, permitiu a este, perante o silêncio pelo qual o arguido optou, concluir, não só que esse arguido participou nos factos trazidos a julgamento, como ainda pelo facto de não assumir quaisquer responsabilidades nem se mostrar minimamente arrependido ou sequer incomodado com tudo que se passou.
 
Se um arguido se remete ao silêncio ele assume o facto de não se manifestar perante os factos trazidos a julgamento e, se não se manifesta, não pode depois esperar que o Tribunal a quo advinhe o que pensa da sua participação no crime, embora obviamente que o silêncio pelo arguido jamais equivaleria a uma “admissão tácita” dos factos.
 
Afigure-se-nos que se tem incorrido em alguma confusão entre o direito ao silêncio e o que é configurado como uma violação desse princípio por o silêncio ter sido valorado para efeitos de determinação da pena.
 
Conforme se esclarece de forma ímpar no Acórdão da Relação de Coimbra de 13-01-2010 (proº nº 546/06.7GTLRA.C1 in www.dgsi.pt):
“a génese do direito ao silêncio não assenta num intuito de beneficiar o arguido, antes decorrendo do princípio do acusatório, que impõe à acusação o dever de provar os factos que lhe são imputados, facultando ao arguido um comportamento que, em última análise, poderá obstar a que se auto-incrimine.”
 
Ou seja, garante-se ao arguido o direito de nada dizer pois, quem tem o ónus da prova é o acusador, sendo que se essa prova não se efectuar com o necessário grau de certeza, há que operar o princípio in dúbio pro reo e absolver o arguido.
 
Mas quando a prova é efectuada ao ponto de convencer o Tribunal da culpa do arguido, se este se mantiver em silêncio, o mesmo acaba por impedir o Tribunal de se aperceber, quer da sua versão dos factos, quer de outros elementos internos como a sua atitude após a prática do facto, a sua compreensão interior da gravidade dos factos e se está arrependido, elementos necessários para a graduação da pena e também para uma eventual suspensão da mesma.
 
A confissão e arrependimentos sinceros são os primeiros sinais de que o arguido interiorizou a gravidade da sua actuação, que compreendeu que a mesma é anti-jurídica, que violou bens jurídicos com tutela penal e que a sociedade tem o direito de exigir a reparação pelos danos causados.
 
Um arguido que nada diz não permite ao Tribunal apreender o seu estado psicológico interno para efeitos de saber se se trata de uma pessoa capaz de futuramente se conformar com a ordem jurídica.
 
Como se referiu já num Acórdão do STJ supra citado uma coisa é o direito ao silêncio, outra, bem diferente, é o direito à mentira.
 
Na realidade há que compreender a génese do direito ao silêncio e porque esse direito surge como garantia processual.
 
É que, em tempos idos, a confissão era considerada a rainha das provas e por isso a pressão para se obter uma confissão era elevada.
 
Porque se olhava a confissão como algo que permitia à sociedade condenar com facilidade o respectivo prevaricador incorria-se no perigo de conseguir uma confissão a qualquer custo sendo que, no passado, essa confissão até podia ser “arrancada” ao arguido através do recurso à tortura e maus tratos.
 
A partir do momento em que se estabelecem regras que impedem a obtenção de provas através da tortura ou meios insidiosos e em que se garante ao arguido um julgamento isento, com o ónus da prova do lado do acusador, a consequência lógica foi a de garantir ao arguido o direito ao silêncio, isto é, de não se auto-incriminar.
 
Mas, tendo um direito a não falar e, portanto, a não ser obrigado a confessar, ao optar pelo silêncio o arguido corre o risco de, em face de prova que possa ser obtida por outros meios igualmente válidos e reconhecidos pela ordem jurídico-processual, não facultar ao Tribunal a sua versão dos factos, as suas intenções, e tudo quanto possa ser avaliado em seu favor.
  
Ora, o que seria injusto era se o Tribunal valorasse de igual modo a actuação de um arguido que confessa, e assim, colabora com a justiça e mostra arrependimento, a par de um arguido que nada diz, nenhuma colaboração presta, nenhum arrependimento revela.
 
Tanto que, é o próprio código penal que permite, no caso do arrependimento e colaboração com a justiça, de uma atenuação especial da pena.
 
Ora, no caso em apreço, o arguido não revelou qualquer arrependimento, não colaborou com a justiça, nem se preocupou em oferecer ao Tribunal a quo a sua versão diante da prova que efectivamente estava a ser produzida e que poderia levar, como levou, à ilisão da presunção da sua inocência.
 
Não há nada a pontar ao Tribunal a quo na avaliação correcta que faz acerca do silêncio do arguido e da impossibilidade daí adveniente de se concluir por alguma forma de arrependimento e auto-censura.
 
Em relação ao regime especial para jovens já tivemos oportunidade de citar o que o Tribunal a quo ofereceu como entendimento para não aplicar tal regime ao arguido TAJL_____.

E, face aos argumentos aduzidos, em especial, ao longo rol de crimes já constantes do certificado do registo criminal do arguido ao tempo da prática dos factos há que concluir que assiste razão ao Tribunal a quo.
 
O regime especial para jovens vem regulado no DL nº 401/82 de 23-09 que determina a sua aplicação a jovens com idades compreendias entre os 16 e 21 anos – cfr. artº 1º nº 2.
 
Nos termos do artº 4º do referido diploma legal “se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.”
             
Embora esteja “perfeitamente adquirida na jurisprudência a ideia de que o poder de atenuar especialmente a pena aos jovens delinquentes é um verdadeiro poder-dever, isto é, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o tribunal não pode deixar de investigar se se verificam as sérias razões a que se refere o DL nº 401/82 de 23/09 e se tal acontecer não pode deixar de atenuar especialmente a pena um verdadeiro poder-dever do juiz no sentido do mesmo dever averiguar das condições”[22] não é menos verdade que a aplicação do regime especial para jovens não é de aplicação automática, não bastando que um arguido tenha uma idade compreendida entre os 16 e 21 anos e que tenha cometido crimes.
 
É preciso que o Tribunal conclua, ou que possa concluir, que há sérias razões – não umas razões quaisquer – para crer, ou seja, para confiar que com uma atenuação especial da pena surjam vantagens (reais) para a ressocialização do jovem delinquente.
 
Ora, no caso em apreço, ao tempo em que o arguido foi julgado e elaborado o acórdão recorrido, em 2016, o mesmo encontrava-se em cumprimento de uma pena de 10 anos de prisão, no EP de Leiria, pena aplicada em sede de cúmulo jurídico.
 
Por outro lado, esse cúmulo jurídico resultou do facto do arguido ter acumulado inúmeros processos criminais revelando uma vida dedicada ao crime.
 
Face a este quadro, não havia, assim, qualquer possibilidade do Tribunal a quo de considerar que haveria vantagens na atenuação especial das penas, não sendo a idade inferior a 22 anos do arguido um factor isolado a ser tomado em consideração.
 
Motivo pelo qual bem andou o Tribunal a quo ao não aplicar o regime especial para jovens ao arguido TAJL______.
 
Ora, feita esta análise, há que perceber se é necessário proceder à alteração da pena unitária aplicada aos arguidos em virtude da prescrição de alguns dos crimes pelos quais foram condenados.
 
Vejamos.
 
No que tange ao arguido TAJL______ , não havendo motivo, como vimos, para se alterar as penas parcelares dos crimes cuja validade ainda se mantêm, o que resulta da prescrição dos crimes referidos leva a que se deixe de contabilizar as seguintes penas de prisão:
Do inquérito 697/10.3PATVD:
- as penas parcelares de 8 meses, 10 meses e 10 meses; 
Do inquérito 726/10.0PATVD:
- a pena parcelar de 10 meses;
Do inquérito 2919/10.1PBAVR:
- a pena parcelar de 9 meses;
Do inquérito 2005/10.4GBBCL:
- a pena parcelar de 9 meses; 
Do inquérito 3081/10.5PBAVR:
- a pena parcelar de 9 meses;
Do inquérito 3277/10.0GBABF:
- as penas parcelares de 7 meses e 12 meses;
Do inquérito 3278/10.8GBAGF:
- a pena parcelar de 12 meses;
E ainda 21 crimes de condução sem habilitação pelos quais foram fixadas ao arguido a pena de 10 meses de prisão para cada um desses crimes.
A soma destas penas totaliza 306 meses o que dá 25,5 anos.
Ora, mesmo subtraindo estas penas à soma total das penas parcelares, constata-se que o tecto máximo da moldura concursal continua a ser os 25 anos uma vez que a soma primitiva de todas as penas parcelares era de 79 anos e 8 meses, pelo que, subtraindo os 25 anos e 6 meses sobram ainda 54 anos 2 meses o que continua a ultrapassar o tecto máximo permitido por lei cfr. artº 77º nº 2 do Código Penal que prevê que “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão…”
Sendo que “como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes” que no caso em apreço continua a ser os 4 anos e seis meses aplicada pela prática de roubo qualificado ocorrido no âmbito do inquérito 930/10.1PAMAI.
Ora o Tribunal a quo fixou, em cumulo jurídico, uma pena unitária de 10 anos e 6 meses o que fica aquém do meio da moldura concursal que se situa nos 12 anos e 6 meses.
Mesmo descontando as penas dos crimes em relação aos quais o respectivo procedimento criminal se mostra prescrito continua intacta a moldura concursal, não havendo motivos para se alterar a pena unitária aplicada ao arguido que se mostra equilibrada.
É que não é possível, em face da culpa do arguido, da gravidade e numero de crimes cometidos contra as pessoas, alguns dos quais com consequências graves para as vítimas, fixar-se uma pena nos 5 anos de modo a permitir uma eventual suspensão da execução da mesma.
Quer porque uma pena de 5 anos ficaria muito próximo da pena parcelar mais elevada fixada (4 anos e 6 meses), não reflectindo uma sanção adequada ao elevado número de crimes cometidos, quer porque uma suspensão da respectiva execução não seria possível no caso do arguido TAJL______  uma vez que, desde Dezembro de 2010, que o mesmo tem estado em cumprimento de uma pena de prisão de 10 anos, o que significa que o mesmo só não praticou mais crimes porque tem estado preso pelo que não se pode formular um juízo seguro acerca da sua futura inserção em sociedade.
Pelo que improcede o recurso do arguido.
 
Quanto à determinação em concreto da pena unitária a aplicar a arguida CFFS______ há também que ter em atenção os crimes cujo procedimento criminal se encontra prescrito, prescrição essa de que a arguida também beneficia.
 
Assim e no que tange à arguida CFFS______, não havendo motivo, como vimos, para se alterar as penas parcelares dos crimes cuja validade ainda se mantém o que resulta da prescrição dos crimes referidos leva a que se deixe de contabilizar as seguintes penas de prisão:
             
Do inquérito 2919/10.1PBAVR:
- a pena parcelar de 6 meses;
Do inquérito 2005/10.4GBBCL:
- a pena parcelar de 6 meses; 
Do inquérito 3081/10.5PBAVR:
- a pena parcelar de 6 meses;
Do inquérito 3277/10.0GBABF:
- as penas parcelares de 5 meses e 7 meses;
Do inquérito 3278/10.8GBAGF:
- a pena parcelar de 7 meses;
A soma destas penas totaliza 37 meses o que dá 3 anos e 1 mês.
Ora, mesmo subtraindo estas penas à soma total das penas parcelares constata-se que o tecto máximo da moldura concursal continua a ser os 25 anos uma vez que a soma primitiva de todas as penas parcelares era de 39 anos e 4 meses, pelo que subtraindo os 3 anos e 1 mês sobram ainda 36 anos e 3 meses o que continua a ultrapassar o tecto máximo permitido por lei.
 
Sendo que o limite mínimo, determinado pela pena singular mais elevada, continua a ser os 3 anos e 3 meses de prisão.
 
Ora, o Tribunal a quo fixou a esta arguida uma pena de 6 anos e 3 meses de prisão, impossibilitando qualquer suspensão da execução da mesma atento o disposto no artº 50º do Código Penal que exige uma pena não superior a 5 anos para que uma possível suspensão da respectiva execução pudesse sequer ser considerada.
 
No caso em apreço, e ao contrário do arguido TAJL______ que tem estado a cumprir pena de prisão desde Dezembro de 2010, ou seja, desde logo a seguir à prática dos factos destes autos, a arguida CFFS______ não chegou a cumprir pena de prisão, tendo estado em liberdade estes mais de 11 anos desde a prática dos factos.
 
E se é verdade que ainda teve contacto com o sistema penal no âmbito de mais dois processos, nos quais foi condenada em penas de prisão suspensas na sua execução, não é menos verdade que, passada essa fase mais conturbada da sua vida, a mesma conseguiu reorganizar-se, constituir família, tendo dois filhos, e integrar-se na sociedade como uma pessoa cumpridora.
 
Por outro lado, já passaram mais de 11 anos sobre a prática dos factos sem que – à excepção dos dois outros processos que dizem respeito a factos praticados ainda em 2010 e 2011 – à arguida sejam conhecidos novos incidentes iguais ou semelhantes aos que se mostram retratados nestes atos.
 
Ora, em face de tudo isto e considerando a ratio por detrás das penas, afigura-se-nos que à arguida deve ser fixada, em cúmulo jurídico, uma pena unitária de 5 anos de prisão, devendo a respectiva execução dessa pena ser suspensa, por um período de 3 anos, uma vez que é possível fazer-se uma prognose favorável acerca do futuro comportamento desta arguida.
 
Procede, assim, pelo menos em parte o recurso da arguida.
 
Decisão:

Em face do acima exposto decidem os Juízes Desembargadores da 3ª secção:
I.–Declarar prescrito o procedimento criminal relativamente aos inquéritos NUIPC’s 697/10.3PATVD, 726/10.0PATVD, 2919/10.1PBAVR, 2005/10.4GBBCL 3081/10.5PBAVR, 3277/10.0GBABF, 3278/10.8GBAGF, em relação a ambos os arguidos, inquéritos esses que documentam a prática de crimes puníveis com pena de prisão até 3 anos.
II.–Declarar prescrito o procedimento criminal relativamente aos 21 crimes de condução sem habilitação pelos quais foram fixadas ao arguido TAJL______a pena de 10 meses de prisão para cada um desses crimes.
III.–Revogar o acórdão recorrido em relação à arguida CFFS______e, em consequência, fixa-se a esta arguida uma pena unitária, em cúmulo jurídico, de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por 3 anos.
IV.–Confirmar o acórdão recorrido em todo o mais.
Sem custas.


Lisboa, 09 de Março de 2022.

                                    
Florbela Sebastião e Silva
(Relatora)  
Alfredo Costa
(Adjunto)
             
 
[1]Expressão do próprio recorrente.
[2]Dada pela Lei nº 59/2007 de 04-09.
[3]Se bem que para efeitos do se discute nos presentes autos a redacção constante do nº 2 al. c) manteve-se intacto nas várias alterações legislativas. 
[4]A prescrição é de 5 anos, e se contabilizarmos a interrupção da mesma verifica-se que a prescrição nunca pode ultrapassar os 7,5 anos (prazo acrescido de metade do mesmo – artº 121º nº 3 Código Penal); somando-se o prazo máximo da suspensão, ou seja, 3 anos, constata-se que o prazo máximo é 10 anos e seis meses (7,5 anos + 3 anos).
[5]In Código de Processo Penal Anotado, Vol. 2, Editora Rei dos Livros, p. 514 e 515.
[6]Ac. Relação do Porto de 24-04-2013, procº nº 1800/10.9TAVLG.P1, in www.dgsi.pt.
[7]Ac. Relação de Évora de 20-06-2006, procº nº 717/06.1, in www.dgsi.pt.
[8]Procº nº 502/08.0GEALR.S1 in “Diário da República Electrónico”.
[9]Acórdão do STJ de 27-04-2017, procº nº 452/15.4JAPDL.L1.S1, in “Diário da República Electrónico”.
[10]Explicado por Paulo Pinto de Albuquerque na sua anotação aos artºs 363 e 364º do CPP in “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, pp. 943 a 945.
[11]Ac. Rel. Évora de 28-05-2013 no procº nº 166/11.4IDFAR.E1 in dgsi.pt.
[12]In www.dgsi.pt.
[13]In “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª edição actualizada, reimpressa na Universidade Católica em 2018, página 1144.
[14]O arguido apenas identifica uma única rotação e um único dia de julgamento (16-03-2016) mas em relação a uma frase dita pelo Sr. Juiz Presidente (a qual não serve de prova porque o Sr. Juiz Presidente não pode depor) e não em relação às testemunhas ou arguida a quem invoca para substanciar o erro de julgamento que pretende imputar ao respectivo colectivo.
[15]Maria Amélia Soares Fernandes Abreu “Os Meios Atípicos da Prova em Processo Penal”, Dissertação de Mestrado, Julho 2015, pp. 94 e 95.
[16]Excepto fora do caso muito concreto previsto no artº 345º nº 4 CPP.
[17]Idem, p. 96.
[18]In www.dgsi.pt.
[19]Idem, p. 96.
[20]In Direito Penal Português: As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, p. 227 e ss.
[21]In anotação ao artº 71º do Código Penal anotado por Maia Gonçalves, p. 277. 
[22]Acórdão da Relação de Guimarães de 03-04-2017, procº nº 897/14.7JABRG.G1 in www.dgsi.pt.