Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CALHEIROS DA GAMA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM CARTA MEDIDA DA PENA PRISÃO POR DIAS LIVRES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Sumário: | I - Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente; II - Atentos os extensos antecedentes criminais do arguido, em que se contam oito condenações pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, acrescendo encontrar-se no decurso do regime de prova a que estava condicionada a suspensão da pena de cinco anos de prisão que sofreu pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, os factos considerados na sua globalidade, a personalidade e condições de vida do arguido e as necessidades, elevadíssimas no caso, de prevenção geral e especial, entende-se como adequada a pena única de 1 (um) ano de prisão que foi imposta pela 1.ª instância, não devendo esta ser suspensa na sua execução ou substituída por pena não privativa da liberdade; III - Levando em consideração a inserção familiar do arguido, de cujo agregado fazem parte a companheira e quatro filhos com 11, 8, 5 e 3 anos de idade, bem como a sua idade, condição social modesta e económica débil, consideramos que a execução da pena de prisão não de forma contínua mas por dias livres tem potencialidades para realizar a tutela do bem jurídico protegido, ao mesmo tempo que poderá contribuir para a aquisição de competências literárias e profissionais por parte do arguido e para a plena assunção das suas responsabilidades como membro da sociedade, mormente parentais, sem deixar de constituir um forte sinal de reprovação da conduta do recorrente. Ou seja, permitirá ao arguido manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como fatores de inclusão, evitando os riscos de fratura familiar, social, laboral e comportamental como fatores de exclusão; IV - Perante as limitações físicas e dificuldades de locomoção do arguido, a DGRSP deverá assegurar-lhe o transporte de e para a residência a fim de se garantir o cabal cumprimento da pena de prisão por dias livres. (sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito do processo comum n.º 81/14.0SVLSB, da Comarca de Lisboa – Instância Local – Secção Criminal – J7, foi submetido a julgamento, com intervenção de Tribunal Singular, o arguido AA, casado, vendedor, filho de BB e de CC, nascido a xx de Janeiro de 1985, natural da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, e residente na Rua xxx, em Lisboa, acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º n.º 1 do DL n.º 2/98 de 3/01 Realizado o julgamento veio o arguido a ser condenado, por sentença proferida e depositada em 29 de março de 2016, pela prática dos crimes pelos quais estava acusado na pena de 8 (oito) meses de prisão para cada crime e em cúmulo jurídico na pena única de 1 (um) ano de prisão. 2. O arguido, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: "1 - O recorrente confessou integralmente e sem reservas a prática do crime conforme se motivou e para aí se remete integralmente e se dá como reproduzido, pelo que tal facto devia ter tido reflexos na medida da pena única, para mais próxima dos 10 meses de prisão o que se requer. 2 - Considerando que da sua conduta delituosa não foi produzido qualquer dano em pessoas ou coisas, a ausência de escolaridade do arguido (que necessariamente o impossibilita na obtenção da carta de condução), a baixa condição económica-social, a doença grave de que o mesmo padece, tudo apontava para que a decisão recorrida aplicasse o disposto no artigo 44º nº 1 al. a) ou o artigo 45° do CP. 3 - Ora considerando que o arguido vive com 4 filhos menores de idade, tem uma deficiência grave (amputação da perna esquerda), ainda está a fazer fisioterapia e acompanhamento psiquiátrico, nada obstaculiza, bem pelo contrário, o que desde já o arguido consente que a pena aplicada, seja cumprida em OPVHE sem beliscar o PODER PUNITIVO DO ESTADO e a validade das normas jurídicas violadas. Ou, 4 - Aceitando que o arguido, já teve contacto com o meio prisional (cerca de 8 meses), se nos afigura que adotando a teoria preconizada no nosso Código Penal «Teoria Unificadora Preventiva», a pena aplicada o seja por prisão por dias livres, suficiente para as finalidades das penas e deixar a cadeia para a grande criminalidade, pois que com a sobrelotação das mesmas, cada vez vai havendo menos espaço para os mesmos! Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser considerado procedente por provado, e em consequência a douta sentença ser revogada nos termos sobreditos, assim se fazendo a sã e costumada JUSTIÇA!" (fim de transcrição). 3. Foi proferido despacho judicial admitindo o recurso, como se alcança de fls. 361 4. Respondeu o Ministério Público extraindo da sua motivação a seguinte conclusão: "Pelo sumariamente exposto, afigura-se-nos que o recurso do arguido não merece provimento, devendo manter-se inalterada a douta decisão recorrida. Vossas Excelências, porém, decidirão como for de Justiça." (fim de transcrição). 5. Subidos os autos, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação apôs o seu visto e emitiu parecer, adiantando nada mais se lhe oferecer acrescentar à posição assumida pelo Ministério Público na primeira instância (cfr. fls. 372). 6. Foi cumprido, oficiosamente, o preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), não tendo havido resposta. 7. Efetuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso. 8. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respetivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP). As questões suscitadas pelo recorrente, que deverão ser apreciadas por este Tribunal Superior, são, em síntese, as seguintes: - É excessiva a medida da pena única, que deveria quedar-se mais próxima dos 10 meses de prisão, a ser cumprida em regime de obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do art. 44.º, n.º 1 do Código Penal, ou quanto muito, em prisão por dias livres. 2. Passemos, pois, ao conhecimento das questões alegadas. Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida, no que concerne a matéria de facto: a) O Tribunal a quo declarou provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 25 de Agosto de 2014, pelas 17h15m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula xx-xx-xx, na via pública, no xxx, em Lisboa. 2. Fazia-o, sem que detivesse qualquer título de condução válido que o habilitasse a conduzir veículos da categoria daquele que conduzia. 3. O arguido sabia que não podia conduzir veículos na via pública sem para tal estar habilitado com a necessária carta de condução. 4. O arguido agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e mesmo assim não se absteve de a concretizar. 5. No dia 9 de Outubro de 2014, pelas 16h35, o arguido conduzia o veículo, ligeiro de passageiros, matrícula zz-zz-zz, na Rua xxx, em Lisboa, não sendo titular de carta de condução ou de outro documento que o habilitasse a conduzir. 6. O arguido conhecia as características do veículo e da via por onde circulava, bem como sabia que não era titular de carta de condução ou de outro documento que o habilitasse a conduzir e, não obstante, quis conduzir o veículo, nessas circunstâncias, o que fez. 7. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente. 8. O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida por lei. 9. O arguido foi sujeito a uma amputação de uma perna. 10. Vive em casa camarária com a companheira e quatro filhos com 11, 8, 5 e 3 anos, despendendo a título de renda a quantia de €20,00. 11. É beneficiário do RSI no valor mensal de €465,56. 12. O arguido não sabe ler, nem escrever. 13. Despende a título de pagamento pelo infantário do seu filho mais novo a quantia mensal de €15,00. 14. No âmbito do processo n.º 919/02.4SILSB o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 23-05-2002, pela prática em 08-05-2002 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €2,00. 15. No âmbito do processo n.º 349/02.8SBLSB o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 25-05-2002, pela prática em 12-06-2002 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €4,00. 16. No âmbito do processo n.º 805/02.8S5LSB o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 27-06-2003, pela prática em 14-11-2002 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €2,50. 17. No âmbito do processo n.º 23/02.5GTSTR o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 10-07-2003, pela prática em 13-01-2002 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e de um crime de desobediência na pena única de 80 dias de multa à taxa diária de €4,00. 18. No âmbito do processo n.º 657/03.0PZLSB o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 04-11-2003, pela prática em 19-10-2003 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €1,00. 19. No âmbito do processo n.º 882/02.1PJLSB o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 07-02-2006, pela prática em 18-09-2002 de um crime de detenção ilegal de arma na pena de 180 dias de multa à taxa diária de €3,00. 20. No âmbito do processo n.º 10/04.9STLSB o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 21-06-2006, pela prática em 11-07-2004 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 210 dias de multa à taxa diária de €2,00. 21. No âmbito do processo n.º 423/06.1PQLSB o arguido foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 18-02-2008, pela prática em 10-08-2006 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e um crime de resistência e coacção sobre funcionário na pena única de três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período. 22. No âmbito do processo n.º 104/07.9S5LSB o arguido foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 29-04-2008, pela prática em 10-02-2007 de um crime de ofensa à integridade física simples na pena de um ano de prisão suspensa na sua execução por igual período. 23. No âmbito do processo n.º 1069/06.0PCALM o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 30-05-2008, pela prática em 19-08-2007 de um crime de aproveitamento de obra contrafeita na pena de três meses de prisão substituída por 90 dias de multa à taxa diária de €5,00 e na pena de 210 dias de multa à taxa diária de €5,00. 24. No âmbito do processo n.º 54/10.1S9LSB o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 12-07-2010, pela prática em 22-03-2010 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de oito meses de prisão. 25. No âmbito do processo n.º 23/10.1GAIDN o arguido foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 13-05-2011, pela prática em 18-08-2010 de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeito a regime de prova. 26. No âmbito do processo n.º 25/10.8SMLSB o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 26-03-2012, pela prática em 14-05-2010 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade na pena de 20 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeito a regime de prova. 27. No âmbito do processo n.º 226/12.4SZLSB o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 31-10-2014, pela prática em 01-09-2012 de um crime de introdução em lugar vedado ao público na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00." (fim de transcrição). b) Factos declarados não provados: "Matéria de facto não provada Inexiste matéria de facto não provada." (fim de transcrição). c) Em sede de motivação da decisão de facto, escreveu-se na sentença recorrida: "O Tribunal formou a sua convicção na confissão integral e sem reservas que o arguido levou a cabo em sede de audiência de julgamento. Teve-se em conta as suas declarações quanto à sua situação económica e social e ao relatório social junto aos autos. Para a prova dos antecedentes criminais atendeu-se ao Certificado de Registo Criminal junto aos autos a fls. 229 a 236 e à certidão judicial a fls. 272 a 294." (fim de transcrição). d) Finalmente, quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos e à escolha e medida das penas parcelares e única, expendeu-se na decisão revidenda: "Vem o arguido acusado, por factos susceptíveis de o constituírem como autor material de dois crimes de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3º, n.º 1 e 2, do DL 2/98 de 3-1. É em face destas disposições legais e da matéria fáctica apurada que importa subsumir jurídico-penalmente a conduta do arguido. - Do crime de condução sem habilitação legal: Em causa está a prática pelo arguido de uma infracção prevista e punida pelo DL. 114/94 de 3/05, vulgo Código da Estrada, na alteração emergente do DL 2/98 de 3.01. e do D.L. n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. Dispõe o art. 3.º n.º 1 deste último diploma legal que "Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do CE é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias". Tratando-se de caso de condução de veículo automóvel a situação, ao nível da pena mostra-se prevista no n.º 2 do mesmo art. sendo a pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias. Por seu turno, de acordo com o disposto no art. 121.º do CE, à excepção dos instruendos e examinandos, só quem estiver legalmente habilitado para o efeito é que pode conduzir um veículo a motor. Ora, o arguido não tem carta ou título de condução, não cumprindo portanto as exigências legais para conduzir um veículo ligeiro conforme preceitua o art. 121.º., do CE. No que diz respeito ao tipo subjectivo, igualmente se verifica o seu preenchimento, uma vez que resultou provado que o arguido sempre agiu com o propósito concretizado de conduzir veículo para o qual se sabia não legalmente habilitado, o que efectuou, sabendo e querendo agir dessa forma, o que integra o dolo, na forma de dolo directo, nos termos do art. 14.º, n.º 1 do CP. Deste modo, resultando patente que tais comportamentos são social e eticamente censuráveis, dada a existência legal de comandos de censurabilidade dirigidos à pessoa do agente - o arguido -, bem como à sua atitude interna - consciente -, de antijuricidade, revelada na não conformação e desatendimento dos valores socialmente instituídos, o que o arguido bem sabia, verificado está o cabal preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3º, n.º 2 do DL 2/98 de 3-1 e art. 121.º do CE, porque vem o arguido acusado, não existindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude, bem como de desculpação, pelo que ao arguido é imputada a sua prática. Com o seu comportamento o arguido cometeu dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal já que em duas situações diversas conduziu o veículo automóvel referido nos factos provados, bem sabendo que não estava habilitado para tanto e mesmo assim quis praticar tais factos. III- Da Escolha e Determinação da Medida da Pena: O Código Penal traça um sistema punitivo que arranca do princípio basilar de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador. Considerando o art. 3.º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro e os arts. 41.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1 e 2, do CP encontramos uma pena de prisão de 1 mês até dois anos ou pena de 10 a 240 dias de multa. No art. 70.º do C.P. exprime-se, de forma clara, a preferência do legislador pelas penas não detentivas, na linha do princípio da máxima restrição da pena de prisão, de inspiração constitucional, e que não é alheio ao reconhecimento generalizado, pela moderna criminologia, de que “aquele que cumpre uma pena de prisão é desinserido profissional e familiarmente, sofre o contágio prisional, fica estigmatizado com o labéu de ter estado na prisão e não é compensado, muitas vezes, com efectiva ressocialização.”[1] Nestes termos, só haverá que optar por uma pena de prisão quando tal seja imposto pelos fins das penas, quais sejam “(...) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” – cfr. art. 40.º, n.º 1, do C.P. Tais fins, vulgarmente designados como “prevenção geral positiva ou de integração” e “prevenção especial de socialização”, traduzem, o primeiro, o reforço da consciência comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida e, o segundo, a necessidade de, na aplicação da pena, o julgador efectuar um raciocínio de prognose quanto aos efeitos desta na futura conduta do delinquente, tendo em conta as exigências jurídico-constitucionais próprias de um Estado de Direito material, de intenção social, em que não há alternativa para a realização do dever de auxílio e de solidariedade em que se traduz a acção de socialização exercida sobre o delinquente. A articulação entre ambas as finalidades faz-se de molde a que seja a prevenção especial a determinar, em último termo, a pena a aplicar, sem prejuízo de não poder descer abaixo do limiar mínimo de prevenção geral, sob pena de o ordenamento jurídico se pôr a si próprio em causa. Atendendo às necessidades de prevenção geral, diremos que as mesmas são elevadas, dado que existe uma elevada frequência com que estas condutas têm sido levadas a cabo na nossa sociedade; tendo em conta o alarme social que esta conduta produz na sociedade, e sendo necessário repor a confiança na norma jurídica violada de tal forma que se evitem situações de insegurança. Por último, e no que diz respeito à prevenção especial, a qual temos situada num grau elevado, teremos que atender ao circunstancialismo que rodeia a prática do crime, à intensidade do dolo que presidiu à sua resolução, ao estado em que praticou os factos, à existência de antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crime. Na verdade, o arguido possui diversos antecedentes criminais (factos provados 14 a 27), oito dos quais pelo mesmo tipo legal de crime pelo qual o arguido é condenado nestes autos. Acresce que a última condenação que o arguido sofreu pela prática do crime de condução sem carta, transitada em julgado em 12-07-2010, foi em pena de prisão efectiva e mesmo assim o arguido não se inibiu de voltar a conduzir veículos com motor por mais duas vezes, uma em 25-08-2014 e cerca de mês e meio depois voltou a conduzir em 09-10-2014. Por outro lado, o arguido pratica tais factos na pendência do período da suspensão da execução de uma pena de cinco anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, o que releva alta carência de sociabilização por parte do arguido. Tudo o supra referido demonstra por parte do arguido grandes carências de sensibilização para o direito e uma personalidade referida ao facto de um certo desinteresse e insensibilidade por valores fundamentais da convivência social. Tudo isto ponderado leva-nos à conclusão que uma mera pena de multa não satisfazem quer as exigências de prevenção geral e especialmente as exigências de prevenção especial, pelo que optamos por uma pena privativa da liberdade, ou seja, por uma pena de prisão. Do regime legal subjacente ao C.P. resulta que o critério da determinação da respectiva medida - cfr. art. 71º do C.P. -, se valida no princípio de que o legislador se encontra limitado pela exigência do respeito pela dignidade da pessoa humana, pelas exigências de prevenção e que toda a pena tem de ter como suporte axiológico normativo uma culpa concreta. Princípio este que significa que não há pena sem culpa, e que a culpa decide sobre a medida da pena a aplicar a cada crime concreto, ou seja, a culpa é o pressuposto de validade e o limite da pena em relação a cada crime. Nas palavras de Figueiredo Dias[2], “A culpa (…) é o ponto de referência que o julgador não pode ultrapassar; até esse limite jogam então as considerações relativas à prevenção, geral e especial.” Assim, e atendendo agora ao preceituado no art. 71.º do CP diremos que a determinação da medida da pena deverá fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de legal de crime, deponham a favor ou contra o agente. Tendo em conta o quanto os vectores do art. 71.º do CP determinam, no caso em apreço, a favor do arguido, resultou provado a sua confissão integral dos factos. Em desfavor do arguido, há que atentar nas prementes exigências de prevenção geral que se fazem sentir nestes casos, dado o elevado número de vezes que nesta comarca se conduz sem habilitação legal, o dolo que no caso em apreço é directo, a sua culpa que se situa num nível elevado, a existência de oito antecedentes criminais pelo mesmo tipo legal de crime, como já foi referido. Na verdade, o arguido apesar de já ter sido condenado, antes da prática destes factos, por oito vezes, a última das quais em pena de prisão efectiva e estar em plena decorrência de regime de prova a que estava condicionada a suspensão da pena de cinco anos de prisão a que foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, continuou com o mesmo tipo de comportamento em total desrespeito pela ordem jurídica demonstrado grandes carências de sociabilização já que nem com o cumprimento de uma pena de prisão efectiva o mesmo se absteve de conduzir veículos automóveis na via pública. Note-se que o arguido delinquiu em 25-08-2014 e reiterou a sua conduta em 09-10-2014, o que revela grande desinteresse e desrespeito pelas normas jurídicas e pelas finalidades que estavam subjacentes às referidas condenações. Assim: - Determinando concretamente a pena, entende-se ser de aplicar, em concreto, ao arguido AA, por cada um dos crimes de condução de veículo sem habilitação legal: → 8 (oito) meses de pena de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 3/01. Tendo em conta que as penas em apreço se mostram numa relação de concurso cumpre, nos termos do art. 77.º, do C.P., aplicar uma pena única. Como moldura do cúmulo temos 16 meses de prisão como limite máximo e oito meses de prisão como limite mínimo. Tendo em conta a pouca distância temporal entre os dois factos que motivaram a sujeição do arguido às duas penas em causa e face às relevantes exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir entende-se condenar o arguido na pena única de um ano de prisão. Face às razões supra referidas não há lugar à suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido ou à sua substituição por qualquer outra pena não privativa da liberdade isto porque são prementes as exigências de prevenção especial. Na verdade, a mera ameaça do cumprimento efectivo de uma pena de prisão não se mostrou suficiente para o arguido voltar a delinquir no mesmo tipo legal de crime. Nem mesmo o cumprimento efectivo de pena de prisão levou a que o arguido se abstivesse de voltar a delinquir. Foram dadas várias oportunidades ao arguido de se inserir socialmente, mas o mesmo rejeitou as mesmas quando voltou a conduzir veículo a motor sem para tal estar habilitado. Nem mesmo sabendo que estava a cumprir uma pena de cinco anos de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova levou a que o arguido se abstivesse de conduzir, não uma, mas por duas vezes. Assim, a pena de prisão aplicada ao arguido não é suspensa na sua execução ou substituída por pena não privativa da liberdade, sendo que a pena de prisão efectiva é a única que se mostra adequada a satisfazer as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir. Nem mesmo o cumprimento da pena de prisão a que é condenado nestes autos em regime de permanência na habitação se mostra suficiente para acautelar as exigências de prevenção especial e de punição que no caso se fazem sentir, nos termos em que se já deixou referido em supra, sendo que o facto de o arguido ter uma perna amputada não desaconselha, de todo, o cumprimento da pena de prisão efectiva, tanto mais que o arguido consegue conduzir mesmo com a perna amputada. Face ao exposto entende-se que apenas a pena de prisão efectiva se mostra apta a satisfazer as exigências de prevenção e punição que no caso se fazem sentir." (fim de transcrição). 3. Vejamos se assiste razão ao recorrente. 3.1. Comecemos por atentar se é excessiva a medida da pena única, que, segundo defende o recorrente, deveria quedar-se mais próxima dos dez meses de prisão. Ou seja, o arguido no seu recurso não questiona as concretas penas parcelares que lhe foram aplicadas em oito meses de prisão para cada um dos crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 3 de janeiro, por si praticados no âmbito dos presentes autos mas tão-só o quantum da pena única resultante do cúmulo jurídico e que lhe foi fixada em um ano de prisão. A este propósito recordemos aqui que se expendeu, mui doutamente, na decisão recorrida o seguinte: “Tendo em conta que as penas em apreço se mostram numa relação de concurso cumpre, nos termos do art. 77.º, do C.P., aplicar uma pena única. Como moldura do cúmulo temos 16 meses de prisão como limite máximo e oito meses de prisão como limite mínimo. Tendo em conta a pouca distância temporal entre os dois factos que motivaram a sujeição do arguido às duas penas em causa e face às relevantes exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir entende-se condenar o arguido na pena única de um ano de prisão.” (fim de transcrição). Com efeito, resulta do disposto no n.º 1 do art. 77.º do CP que, em caso de concurso efetivo de crimes, é aplicável ao agente dos crimes uma pena única. Esta pena única tem como limite máximo a soma das penas parcelares aplicadas ao arguido nos crimes em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – n.º 2 do mesmo preceito. Na determinação da medida concreta desta pena única ter-se-á em conta, no seu conjunto, os factos e a personalidade do arguido. Para além dos critérios gerais de determinação da medida da pena contidos no art. 71.º n.º 1 do CP, a lei estabelece no art. 77.º n.º 1 do CP um critério especial para determinação da pena concreta do concurso. Dentro dos limites da moldura penal do concurso há-de ser encontrada a pena única, em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, sendo sempre de considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente do crime. Como refere o Ac. do STJ de 18-2-2009 (proferido no âmbito do Proc. 08P4130, disponível em www.dgsi.pt) com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente. Temos, assim, como limite mínimo da pena única a impor ao arguido 8 (oito) meses de prisão e como limite máximo 16 (dezasseis) meses de prisão. Recorde-se aqui que, como dado por assente na decisão sob recurso, matéria que não foi impugnada e resulta da prova produzida, o arguido AA, que conta presentemente 31 anos de idade, para além de já ter sido condenado em penas de multa, de prisão substituída por multa, de prisão suspensa na sua execução, com e sem sujeição a regime de prova, e de prisão efetiva, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, de ofensa à integridade física simples, de detenção ilegal de arma, de aproveitamento de obra contrafeita, de introdução em lugar vedado ao público e de desobediência, foi ainda igualmente condenado, oito vezes, pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal cometidos em: - 13-01-2002 (processo n.º 23/02.5GTSTR) na pena de 80 dias de multa; - 08-05-2002 (processo n.º 919/02.4SILSB) na pena de 90 dias de multa; - 12-06-2002 (processo n.º 349/02.8SBLSB) na pena de 120 dias de multa; - 14-11-2002 (processo n.º 805/02.8S5LSB) na pena de 200 dias de multa; - 19-10-2003 (processo n.º 657/03.0PZLSB) na pena de 150 dias de multa; - 11-07-2004 (processo n.º 10/04.9STLSB) na pena de 210 dias de multa; - 10-08-2006 (processo n.º 423/06.1PQLSB), em concurso com os crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de resistência e coação sobre funcionário, na pena única de três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período; - 22-03-2010 (processo n.º 54/10.1S9LSB) na pena de oito meses de prisão. Acrescendo que, apesar do arguido se encontrar no decurso do regime de prova (a decorrer entre 13 de maio de 2011 e 13 de maio de 2016) a que estava condicionada a suspensão da pena de cinco anos de prisão que sofreu pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, voltou a delinquir em 25 de agosto e 9 de outubro de 2014, praticando os dois crimes de condução sem habilitação legal dos autos, assim, como bem se evidencia na douta sentença recorrida, revelando profundo desinteresse e desrespeito pelas normas jurídicas que infringiu e pelas finalidades das anteriores condenações. Nesta matéria importa ainda não olvidar o que consta do relatório social “sobre o arguido para efeitos de determinação da sanção” de fls. 321 e segs, elaborado pela DGRS em 15 de março de 2016, onde a dado passo se consignou: “O desenvolvimento psicossocial de AA decorreu em consonância com os valores e tradições da etnia cigana, onde os aspetos culturais em questão foram fortemente enraizados pelo arguido. AA frequentou durante seis anos consecutivos o 1° ano de escolaridade, mas não o concluíu por ter evidenciado dificuldades de aprendizagem. Este seu grau de iliteracia contribuíu, de certo modo, para os vários crimes e condenações averbadas no seu registo criminal, por condução de veículo sem habilitação legal, na medida em que o mesmo não se sente apto para tirar a carta de condução, pelo facto de apenas saber redigir o seu nome próprio. Terminado o percurso escolar e sem questionar outras hipóteses ocupacionais/ laborais, o arguido passou a acompanhar os progenitores na venda ambulante, em feiras realizadas nas imediações de Lisboa. (…) Em meio prisional, AA verbalizou algum arrependimento perante o desajustamento das suas condutas, porém, com dificuldade em avaliar o impacto do seu comportamento nas respetivas vítimas e perante a sociedade em geral e sob uma fraca consciência crítica. Não obstante, efetuou um percurso positivo e revelador de algumas capacidades para o cumprimento de regras (…) e apresentou alguma renitência no sentido de seguir todas as orientações, postura algo semelhante à verificada numa das suas primeiras condenações, em um ano de prisão, suspenso por igual período, no âmbito do processo nº 104/07.9S5LSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa (…). AA foi encaminhado para um curso de alfabetização, para o qual verbalizou motivação, mas o processo não foi concluído porque o arguido faltou a uma entrevista de seleção, marcada via CTT, alegadamente por não ter recebido a convocatória, o que motivou novas diligências, sem resultados práticos até ao presente, por condicionantes que ainda se desconhecem. Cumulativamente a essa iniciativa, o arguido também foi encaminhado para a Operação de Emprego para Pessoas com Deficiência, mas o mesmo não mostrou motivação, alegando dificuldades de locomoção. A atual condicionante física do arguido prende-se com o facto do mesmo, a xx-xx-2009 ter sido baleado com uma arma de fogo (caçadeira) abaixo do joelho, situação que motivou a sua hospitalização e uma consequente amputação de um terço do inferior da coxa esquerda. Esse episódio/acidente ocorreu num contexto de desavenças étnicas. Essa deficiência passou a condicionar o quotidiano do arguido, porquanto o mesmo ficou dependente do apoio de terceiros para algumas atividades básicas do seu quotidiano, pese embora, e a seu tempo, ter frequentado sessões periódicas de fisioterapia com o intuito de minimizar sequelas. Após a realização de várias diligências junto das entidades competentes, o arguido conseguiu beneficiar de uma prótese ortopédica - colocada em Julho de 2010 - mantendo, contudo, um discurso sofrido e de revolta/ódio para com a sua limitação física. Por ter sido percebida essa sua fragilidade, os nossos serviços chegaram a encaminhar o arguido para consultas do foro psiquiátrico, sendo que só recentemente o arguido acedeu às mesmas, na medida em que numa primeira fase as considerou desnecessárias. Preso à sua condicionante física, o arguido argumenta não conseguir manter uma atividade laboral regular no âmbito das vendas ambulantes, nem mesmo ingressar no mercado de trabalho noutras esferas ocupacionais, pelo que até ao presente vem a depender do Rendimento Social de Inserção, no valor de 465.56 euros, atribuído pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Não obstante, o arguido já diligenciou no sentido de receber uma Pensão de Invalidez, situação ainda em estudo pelas entidades competentes. Depois de um longo período a coabitar com a sua família de origem - progenitores e irmãos - numa casa camarária, com repercussões ao nível da partilha do espaço físico disponível, pela grande dimensão do agregado, foi atribuído ao arguido um apartamento camarário. Contudo, como as relações de vizinhança se comprometeram, com presença de sentimentos de descriminação, a par da inexistência de boas referências relativamente à família do arguido, houve a necessidade expressa do mesmo ser realojado, conjuntamente com a sua esposa (casados há dezassete anos) e com os quatro filhos do casal, com idades compreendidas entre os 12 e os 3 anos de idade. Na sequência dos desentendimentos no bairro, o pai do arguido foi condenado numa pena de prisão pela prática de um crime de homicídio. Em termos estruturais, AA tem tendência para assumir comportamentos levados ao extremo e em detrimento da negociação verbal, atitude pela qual já foi agente (julgado e condenado) e vítima do protagonismo de atos imponderados (quando foi alvejado na perna com consequente amputação). Como este padrão de procedimento ao nível das suas atitudes e comportamentos e na sua estrutura intrínseca de funcionamento, em situações de conflito, o mesmo tende a reagir de forma primária/impulsiva e sem a prévia avaliação das consequências dos seus atos, quer junto de elementos de família, quer junto de terceiros.” (fim de transcrição). Por todo o exposto, atendendo aos factos considerados na sua globalidade, à personalidade e condições de vida do arguido e às necessidades, elevadíssimas no caso, de prevenção geral e especial, entende-se igualmente como adequada equilibrada, justa e proporcional a pena única de 1 (um) ano de prisão que ao arguido/recorrente foi imposta pela 1.ª instância, pena essa que é de manter. Destarte, improcede o recurso neste segmento. 3.2. Passemos agora a atentar se, como defende o recorrente, a pena de prisão deverá ser cumprida em regime de obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do art. 44.º, n.º 1 do Código Penal. Dispõe tal norma, na sua alínea a), que se o condenado consentir, podem ser executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, as penas de prisão aplicadas em medida não superior a um ano. A pena única concretamente aplicada ao arguido é de um ano de prisão, logo de medida não superior a um ano, e como tal, no que respeita a esse requisito, passível de ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Porém, ficou por preencher o outro requisito, pois nem o Tribunal a quo nem este Tribunal ad quem entendem que esta forma de cumprimento realizaria in casu de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tal como doutamente se exarou na decisão recorrida, em que neste domínio inteiramente nos revemos: “Assim, a pena de prisão aplicada ao arguido não é suspensa na sua execução ou substituída por pena não privativa da liberdade, sendo que a pena de prisão efectiva é a única que se mostra adequada a satisfazer as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir. Nem mesmo o cumprimento da pena de prisão a que é condenado nestes autos em regime de permanência na habitação se mostra suficiente para acautelar as exigências de prevenção especial e de punição que no caso se fazem sentir, nos termos em que se já deixou referido em supra, sendo que o facto de o arguido ter uma perna amputada não desaconselha, de todo, o cumprimento da pena de prisão efectiva, tanto mais que o arguido consegue conduzir mesmo com a perna amputada. Face ao exposto entende-se que apenas a pena de prisão efectiva se mostra apta a satisfazer as exigências de prevenção e punição que no caso se fazem sentir." (fim de transcrição). Daí que nem aquele Tribunal a quo nem nós solicitámos a elaboração de relatório sobre a exequibilidade técnica e social da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Como doutamente expendeu o Ministério Público sua resposta ao recurso, posição que inteiramente subscrevemos, “resulta manifesto que a conduta anterior e à prática dos factos em causa nestes autos é inequivocamente negativa, afastando qualquer juízo de prognose positiva quanto à sua ressocialização em outro ambiente que não o prisional.” E mais adiante “Acresce sublinhar, no caso em apreço as exigências da prevenção geral de reintegração (face à frequência com que os crimes de natureza rodoviária se vão assustadoramente repetindo nas nossas estradas, com consequências graves para a vida e a integridade física das pessoas) e também as da própria prevenção especial (note-se uma vez mais que o recorrente já foi condenado em penas de prisão pela prática deste crime (cfr. facto dado como provado no ponto 24 da douta sentença) não permitem o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação.” (fim de transcrição). Termos em que, também neste particular, o recurso não pode lograr provimento. 3.3. Atentemos, finalmente, se como defende o recorrente, a pena de prisão deverá ser cumprida em prisão por dias livres. Nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do Código Penal: "A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição." A prisão por dias livres tem por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação continuada da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral: "(...) o que no fundo se pretende com a prisão por dias livres é adaptar a pena à vida familiar e profissional do condenado e criar um regime intermédio entre a prisão contínua e o tratamento em meio aberto, mas a ideia apoia-se também em considerações que transcendem o delinquente. É, antes de mais, indesejável que se projectem sobre a família do condenado consequências económicas desastrosas, a ponto de se dizer que "une peine de prison clochodise la famille", sendo ainda indesejável a ruptura prolongada com o meio profissional e social." - Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 11ª ed., p. 189, em anotação do respetivo artigo. Também o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, por Acórdão de 2 de Março de 1988, [in BMJ 375º, p. 204]: "Sem afastar de todo o conteúdo de sofrimento inerente a toda a prisão, e, deste modo, o seu carácter intimidativo, a prisão por dias livres é uma forma de reagir contra os perigos que se contêm nas normais penas de curta duração e de, ao mesmo tempo, manter, em grande parte, as ligações do condenado à sua família e à sua vida profissional." Diante deste quadro, face à gravidade do facto e da culpa do arguido, e levando em consideração a sua inserção familiar, de cujo agregado fazem parte a companheira e quatro filhos com 11, 8, 5 e 3 anos de idade, bem como a sua idade (31 anos) e condição social (modesta) e económica (débil), consideramos que a execução da pena de prisão não de forma contínua mas por dias livres tem potencialidades para realizar a tutela do bem jurídico protegido, ao mesmo tempo que poderá contribuir para a aquisição de competências literárias e profissionais por parte do arguido e para a plena assunção das suas responsabilidades como membro da sociedade, mormente parentais, sem deixar de constituir um forte sinal de reprovação da conduta do recorrente. Ou seja, permitirá a AA manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como fatores de inclusão, evitando os riscos de fratura familiar, social, laboral e comportamental como fatores de exclusão. Nesse sentido, ver acórdãos desta Relação de Lisboa, de 16.03.2004 (Relator: Vasques Dinis), processo 9776/2003-5ª, de 15.10.2003 (Relator: Clemente Lima), processo 5028/03-3ª, de 15.07.2005 (Relator: Teresa Féria), processo 1939/05-3ª, e de 12.052004 (Relator: Carlos Almeida), processo 1924/2004-3ª, este último consultável em JusNet e todos os demais em www.dgsi.pt. Neste caso, o cumprimento da pena de prisão por dias livres assegura a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente, mostrando-se o meio repressivo mais adequado, atendendo às condições pessoais e, sobretudo familiares do arguido, que tem quatro filhos menores a seu cargo. Mais espera este tribunal superior que a medida de prisão por dias livres funcione como válvula de escape para eventuais tensões emocionais que um confinamento permanente na residência poderia potenciar atenta a apurada personalidade do arguido e que o mesmo saiba respeitar e tratar com dignidade a companheira BB e os seus quatro filhos menores, sem protagonizar situações de violência doméstica. Lembramos aqui que o presente processo começou com agressões, praticadas pelo arguido e presenciadas por agentes da PSP, que intervieram dada a natureza pública do crime em questão, constituídas por murro e outra agressão na face da companheira BB, cometidas no dia 25 de Agosto de 2014, e na presença de dois filhos menores de ambos, no interior do veículo xx-xx-xx, que conduzia, esbracejando ampla e continuamente, no Campo Grande, em Lisboa, de forma “bastante agressiva com acelerações súbitas e travagens bruscas, mudando de faixa de rodagem por diversas ocasiões, obrigando os restantes utentes da via a efectuar travagens ou manobras evasivas para evitar a colisão com o veículo em questão”, tudo como se alcança do “Auto de notícia por detenção (Violência Doméstica)” de fls. 2 a 10 e bem assim do auto de “1º interrogatório judicial de arguido detido – art. 141.º do C.P.Penal”, perante o Juiz de Instrução do 2º Juízo do TIC de Lisboa de fls. 57 a 62, ocorrido no dia seguinte (26 de Agosto de 2014), findo o qual ficou “fortemente indiciado como autor material de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos art. 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal”, pese embora, posteriormente, o MP tenha vindo a arquivar os autos messa parte, pelas razões constantes do seu despacho de fls. 222 a 226 Mostram-se, pois, preenchidos os pressupostos formais (pena de prisão fixada em medida não superior a 1 ano) e o pressuposto material da adequação e suficiência da pena de substituição, consideradas as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, para realizar as finalidades (preventivas) da punição (Figueiredo Dias, "Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime", Aequitas, 1993, pág. 391). A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos (45.º, n.º 2, do Código Penal). Cada período tem a duração mínima de 36 horas e a máxima de 48, equivalendo a 5 dias de prisão contínua (45.º, nº 3, do Código Penal). A decisão que fixar o cumprimento da prisão por dias livres específica os elementos necessários à sua execução, indicando a data do início desta (art. 487.º, n.º 1, CPP). Considerando a pena aplicada (1 ano = 12 meses = 360 dias) e as normas referidas, deverá o arguido ser condenado em 72 períodos. Descontado, nos termos do artigo 80.º do Código Penal o dia de detenção, o arguido deverá cumprir 71 (setenta e um) períodos, correspondentes a outros tantos fins-de-semana. Cada período de detenção a cumprir pelo arguido terá a duração de 36 horas, e deverá situar-se entre as 9h00 de Sábado e as 21h00 de Domingo. A pena de prisão assim fixada terá início no 3º fim-de-semana posterior ao trânsito em julgado desta decisão (artigo 487.º, n.ºs 1 e 2, do CPP). Mais se determinará que, perante as alegadas limitações físicas e dificuldades de locomoção do arguido, a DGRSP lhe deverá assegurar o transporte de e para a residência a fim de se garantir o cabal cumprimento da pena de prisão por dias livres ora aplicada (art. 487.º, n.º 1., do CPP), bem como, dentro das suas possibilidades, o transporte para as referidas consultas de psiquiatria e “curso de alfabetização”, e, enquanto não lhe for atribuída a requerida “Pensão de Invalidez”, os meios que permitam a sua comparência na “Operação de Emprego para Pessoas com Deficiência”. Assim, logra o recurso provimento apenas nesta parte. III – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, determinando-se que a pena única de 1 (um) ano de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º n.º 1 do DL n.º 2/98 de 3/01, seja cumprida em dias livres, por 71 (setenta e um) períodos, cada um deles com a duração de 36 horas, e início no 3º fim-de-semana posterior ao trânsito em julgado desta decisão. Perante as alegadas limitações físicas e dificuldades de locomoção do arguido, a DGRSP deverá assegurar-lhe o transporte de e para a residência a fim de se garantir o cabal cumprimento da pena de prisão por dias livres ora aplicada (art. 487.º, n.º 1., do CPP), bem como, dentro das suas possibilidades, o transporte para as referidas consultas de psiquiatria e “curso de alfabetização”, e, enquanto não lhe for atribuída a requerida “Pensão de Invalidez”, os meios que permitam a sua comparência na “Operação de Emprego para Pessoas com Deficiência”. Demais diligências necessárias [artigo 487.º, n.ºs 2., alínea a) e 3., do CPP] a serem cumpridas no tribunal recorrido. No mais mantem-se a decisão recorrida. Sem tributação Notifique nos termos legais. (o presente acórdão, integrado por dezoito páginas, foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2 do CPP) Lisboa, 6 de outubro de 2016 Calheiros da Gama Antero Luís ______________________________________________________ [1] ANABELA RODRIGUES, in “Comentário ao Acórdão do STJ de 21 de Março de 1990”, RPCC, 2, 1991, pág. 255. [2] In “Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, M.J., Lx., p. 78. |