Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | LETRA DE CÂMBIO DATA VENCIMENTO NULIDADE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Nos termos do disposto no art.º 33º da LULL, quer as letras com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos, são nulas. II – Não integra a classificação prevista em tal preceito a situação decorrente de dívida cujo pagamento é fraccionado através da subscrição de diversas letras, cada uma delas com uma data precisa de vencimento. III – Não pode ser condenada como litigante de má fé a parte que apresenta uma determinada construção jurídica que, pese embora possa ser considerada incorrecta, não se revela absurda, apresentando um mínimo de coerência lógica. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I - RELATÓRIO B... e C... instauraram acção pedindo que seja declarada a insolvência de D... e E..... Alegaram, em síntese, que os requeridos lhes devem a quantia de €65.000.00, que não cumprem com as suas obrigações e que não têm quaisquer bens ou rendimentos. Proferido o despacho liminar de citação ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1 e 2 do CIRE, os requeridos não deduziram qualquer oposição no prazo legal previsto no art. 30.º n.º 5 do referido diploma. Foi então proferida decisão, face ao estipulado nesse mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, nos termos e para os efeitos do artigo 30º, n.º 5 e 20º, n.º 1, al. b) do CIRE, consideram-se reconhecidos os factos alegados na petição inicial e decide-se declarar a insolvência de D... E..., residentes na Rua ...., ordenando-se a prossecução do presente processo de insolvência. Mais decido: a) Identificar os insolvente, conforme consta do relatório que antecede e cujo teor aqui se reproduz – artigo 36º, al. b) do CIRE; b) Fixar a residência dos insolventes na Rua ... – artigo 36º, al. c); c) Nomear administrador de insolvência: Dr. F...., com domicílio na Av. ...., conhecido em juízo (art. 36º, al. d)); d) Ordeno a extracção de certidão da petição inicial e da presente decisão e entrega ao Ministério Público para apreciação de eventual responsabilidade criminal dos requeridos (art. 36º, al. h); e) Declaro aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado nos termos conjugados dos artigos 39.º, n.º 1 e 191.º, n.º 1 do CIRE (art. 36º, al. i); (…)” Inconformados com tal decisão vieram os requeridos recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteram as seguintes conclusões: I – A douta decisão recorrida decidiu considerando a existência de dívida titulada por oito letras com vencimento sucessivo. II – As letras com vencimento sucessivo são nulas, conforme disposto no art.º 33.º, último parágrafo da LULL. III – Os recorrentes não se encontram em situação de incumprimento. IV – Pelo que, o Tribunal ao considerar como prova do crédito títulos nulos, e como tal inexistentes, baseou a sua decisão em factos incorrectamente julgados. V – A douta sentença recorrida considerou fundamento legal inexistente, e assim a situação em análise não é subsumível ao disposto na alínea b), do n.º 1, do art.º 20.º, do CIRE. VI – Isto é, inexiste fundamento legal para o decretamento da insolvência, tal como foi proferida. Os apelados, por sua vez, em sede de contra-alegações, apresentaram as seguintes conclusões: A) O presente recurso deverá soçobrar atenta a manifesta falta de fundamento legal, uma vez que, por parte do Tribunal a quo houve uma correcta interpretação e aplicação do direito aos factos que resultaram provados atento o disposto no artigo 30.° n.° 5 do C.I.R.E., pelo que se deixam impugnadas as doutas conclusões de recurso I, II, III, IV, V e VI apresentadas pelos Apelantes. B) Os Apelados lograram provar o crédito que detêm sobre os Apelantes, o qual se encontra vencido e incumprido. C) Os Apelantes não lograram provar a sua solvência. D) No âmbito do processo que correu termos pela Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal com o n.° ... foi feita transacção judicial que se encontra junta aos presentes autos a fls. (cfr. documento n.° 3 junto com a petição de insolvência) da qual consta: "1 – Os RR, aqui Apelantes, reconhecem dever aos Autores (ora Apelados) a quantia de 75.000,00€. 2 – Os RR obrigam-se a pagar tal quantia em oito prestações bimensais, sendo sete de 10.000,00€ e uma de 5.000,00€. Tendo como data de vencimento: - a 1ª em 15-08-2005, - a 2ª em 15-10-2005, - a 3ª em 15-12-2005, - a 4ª em 15-02-2006, - a 5ª em 15-04-2006, - a 6ª em 15-06-2006, - a 7ª em 15-08-2006 e - a 8ª em 15-10-2006. 3 – As 8 (oito) prestações serão tituladas por outras tantas letras, aceites pessoalmente por E.... e avalizadas por D...., que assumem solidariamente o pagamento da quantia referida na cláusula primeira, tendo como data de aceite a de hoje e com montantes e datas de vencimento correspondentes ao que consta da cláusula segunda. 4 – O não pagamento de uma das prestações implica o vencimento das restantes. 5 – Custas em divida pelos Réus, prescindindo os Autores de custas de parte e procuradoria na parte disponível." E) Conforme consta da transacção efectuada no processo de execução acima mencionado e considerado na douta sentença recorrida como meio de prova do crédito dos Apelados, os Apelantes reconheceram-se devedores, solidários, da quantia transaccionada ou seja do montante de 75.000,00€ e que deveria ser paga em 8 prestações, as quais foram tituladas pelas letras acima mencionadas. F) Tais letras subscritas e entregues pelos Apelantes aos Apelados para garantia do pagamento da quantia que aqueles se confessaram devedores destes e que seria paga nas 8 prestações convencionadas não são nulas, porquanto G) É doutrina aceite que podem ser emitidas "tantas letras quantas as prestações convencionadas" (cfr. Lei Uniforme sobre Letras e Livranças anotada, de Abel Pereira Delgado, Livraria Petrony, 4a Edição, pág. 179), como sucedeu in casu. H) Muito embora, ainda que não tivessem subscrito e entregues as letras, sempre os Apelantes reconheceram-se devedores solidários do crédito que serve de base ao presente pedido de insolvência, o qual foi incumprido e como tal é subsumível na alínea b) do artigo 20° do C.I.R.E., porquanto da cláusula 3ª do acordo homologado por douta sentença judicial os ora Apelantes assumido e reconhecido solidariamente o pagamento da quantia referida na cláusula primeira do mencionado acordo, donde ao contrário do que os Apelantes, capciosamente, ora vêm alegar na douta sentença que decretou a sua insolvência reconheceu a existência do crédito dos Apelados de acordo com o termo de transacção que os Apelantes e Apelados celebraram e que para pagamento das prestações aí acordadas entregaram as letras nele mencionadas. I) Pelo que ao não ter sido paga a segunda prestação venceram-se as demais, tornando, desse modo, exigível e líquido o crédito reclamado pelos Apelados e de que os Apelantes se reconheceram devedores. J) Não obstante, contudo, reafirme-se as letras não serem nulas, já que as mesmas foram emitidas tendo em conta as prestações que foram acordadas para pagamento do crédito transaccionado, o que as torna válidas e cujo crédito foi titulado por essa pluralidade de letras. K) Pelo exposto os argumentos e fundamento utilizado pelos Apelantes nas suas doutas alegações de recurso, configura um verdadeiro venire contra factum proprio, pois para além de reconhecerem o crédito dos Apelados entregaram as letras, cuja primeira obteve pagamento e agora, para fugir às responsabilidades assumidas vêm alegar que as mesmas são nulas, donde se conclui que os Apelantes litigam manifestamente de má fé e como tal deverão ser severamente condenados em multa e indemnização a favor dos Apelados, nunca inferior a 5.000,00€ (cinco mil euros). TERMOS EM QUE Deverá ser julgado improcedente o recurso apresentado pelos Apelantes e, consequentemente, ser mantida a douta decisão recorrida que decretou a sua insolvência, devendo ainda os Apelantes serem condenados como litigantes de má fé em multa e indemnização a favor dos Apelados nunca inferior a 5.000,00€ (cinco mil euros), por estarem a fazer uso manifestamente incorrecto de um acto processual com fins dilatórios, tudo com os demais termos até final. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou também contra- -alegações nas quais exibiu as seguintes conclusões: 1) Nos termos do art.º 33.º da LULL são nulas as letras com vencimentos sucessivos. 2) Há vencimentos sucessivos quando uma letra prevê o seu pagamento em vários dias ou datas e não quando há várias letras em que cada uma tem um prazo de vencimento distinto, como sucede nos autos. 3) Assim, não assiste razão aos recorrentes, pelo que, por não enfermar de qualquer ilegalidade, deve ser confirmada a sentença que decretou a insolvência daqueles. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos apelantes, sendo certo que o objecto dos recursos se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil. É apenas uma a questão que nos é colocada pelos apelantes e que se prende com o saber se as letras que estão em causa na presente acção, são letras com vencimentos sucessivos e, por essa via, nulas à luz do disposto no art.º 33.º, da LULL, logo, insusceptíveis de poderem ser consideradas fundamento da insolvência requerida. Por outro lado, há também que apreciar a questão da má fé dos apelantes a qual foi suscitada pelos apelados. III – FUNDAMENTOS 1. De facto Com relevo para a apreciação da questão levantada pelos apelantes, elencam-se os seguintes factos, tidos como provados: A- No âmbito do processo que correu termos pela Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal com o n.° ....foi feita transacção judicial que se encontra junta aos presentes autos a fls. (cfr. documento n.° 3, junto com a petição de insolvência) da qual consta: "1 – Os RR, aqui Apelantes, reconhecem dever aos Autores (ora Apelados) a quantia de 75.000,00€. 2 – Os RR obrigam-se a pagar tal quantia em oito prestações bimensais, sendo sete de 10.000,00€ e uma de 5.000,00€. Tendo como data de vencimento: - a 1ª em 15-08-2005, - a 2ª em 15-10-2005, - a 3ª em 15-12-2005, - a 4ª em 15-02-2006, - a 5ª em 15-04-2006, - a 6ª em 15-06-2006, - a 7ª em 15-08-2006 e - a 8ª em 15-10-2006. 3 – As 8 (oito) prestações serão tituladas por outras tantas letras, aceites pessoalmente por E.... e avalizadas por D...., que assumem solidariamente o pagamento da quantia referida na cláusula primeira, tendo como data de aceite a de hoje e com montantes e datas de vencimento correspondentes ao que consta da cláusula segunda. 4 – O não pagamento de uma das prestações implica o vencimento das restantes. 5 – Custas em divida pelos Réus, prescindindo os Autores de custas de parte e procuradoria na parte disponível." 2. De direito Apreciemos então as questões que se mostram em discussão. No que concerne à que se prende com a alegada nulidade das letras, por no entender dos apelantes as mesmas serem letras com vencimentos sucessivos, como tal não admissíveis face ao estatuído no art.º 33.º da LULL, sempre se dirá que não assiste razão aos recorrentes pois que as letras que aqui estão em causa não têm essa natureza. O art.º 33.º da LULL, estipula: “Uma letra pode ser sacada: À vista; A um certo termo de vista; A um certo termo de data; Pagável no dia fixado. As letras, quer com vencimento diferentes, quer com vencimentos sucessivos, são nulas.” Como muito bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público nas suas doutas contra-alegações, a nulidade a que o preceito em causa se reporta é a que decorre de letras em que se indiquem vários dias ou datas para o seu pagamento, não se referindo às situações, como a presente (veja-se a factualidade dada como provada), em que face a uma inicial dívida se fracciona o seu pagamento através da subscrição de diversas letras, cada uma delas com uma data precisa de vencimento. A este propósito é de facto claro e lapidar o Acórdão do S.T.J. de 21/04/2005, proferido no âmbito do processo n.º 05B969, em que foi relator o Senhor Conselheiro Salvador da Costa[1], do qual se transcreve a seguinte passagem: “Vejamos agora a questão da nulidade das letras de câmbio suscitada pelos recorrentes imputada ao seu vencimento sucessivo. Alegaram os recorrentes, a título subsidiário, a nulidade das letras de câmbio que à acção executiva servem de títulos executivos, sob o fundamento dos seus vencimentos sucessivos, em relação à mesma dívida, ou seja, para serem pagas sucessivamente, acrescentando que elas incorporam uma prestação embora delas não conste a sua menção. Expressa a lei que as letras com vencimentos sucessivos são nulas (artigo 33º, 5ª parte, da LULL). De harmonia com o princípio da abstracção que a envolve, a relação jurídica cambiária consubstanciada por cada uma das referidas letras de câmbio abstrai da relação jurídica subjacente base da sua emissão. A letra com vencimentos sucessivos a que a lei se reporta é aquela em que se indicam vários dias ou datas para o respectivo pagamento. Mas não é isso que ocorre no caso vertente, em que cada uma das nove letras de câmbio que servem de base à acção executiva em causa tem uma única data de vencimento. Não tem, por isso, qualquer fundamento legal a alegação dos recorrentes no sentido da nulidade das mencionadas letras de câmbio.” Do que se deixa dito há pois que concluir que as letras em causa não são letras com vencimentos sucessivos, não havendo por isso a registar a sua nulidade nos termos em que a mesma se encontra prevista no art.º 33.º da LULL, pelo que não assiste qualquer razão aos apelantes na questão que apresentaram, a qual terá por isso de improceder. No que concerne à questão da má fé dos recorrentes, que foi suscitada pelos recorridos, referem estes que os argumentos e fundamento utilizado pelos Apelantes nas suas doutas alegações de recurso, configura um verdadeiro venire contra factum proprio, pois para além de reconhecerem o crédito dos Apelados entregaram as letras, cuja primeira obteve pagamento e agora, para fugir às responsabilidades assumidas vêm alegar que as mesmas são nulas, donde se conclui que os Apelantes litigam manifestamente de má fé e como tal deverão ser severamente condenados em multa e indemnização a favor dos Apelados, nunca inferior a 5.000,00€ (alínea K) das contra-alegações). Vejamos. O art.º 456.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, classifica como litigante de má fé, aquele que, com dolo ou negligência grave: “a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; “b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; “c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; “d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Resulta pois do preceito, que a litigância de má fé pressupõe, uma actuação dolosa ou com negligência grave, consubstanciada, objectivamente numa das diversas situações previstas nas quatro alíneas de tal n.º 2. No fundo, pode afirmar-se que “a má fé se traduz na violação do dever de probidade que o artigo 264º do CPC impõe às partes – dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias” (cfr. entre outros, Ac. do STJ de 03/09/2004, in www.dgsi.pt). A má fé tanto pode ser substancial (diz respeito ao fundo – als. a) e b)) como instrumental (diz respeito à relação jurídica processual – als. c) e d)). Naquele caso, "o litigante espera obter uma decisão de mérito que não corresponde à realidade"; neste caso, "procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta" – Prof. J. A. dos Reis, CPC anotado, anot. ao art.º 465.º. Teremos porém que ser algo cautelosos quando confrontados com situações que tendem a espelhar determinadas teses jurídicas e que factualmente se não confirmam. Como se escreveu no acórdão do STJ de 11/12/2003 (in, www.dgsi.pt) “...a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do Estado de Direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do art.º 456.º, do CPC, nomeadamente, no que respeita às regras das alíneas a) e b) do n.º 2”. Na realidade, a ousadia de apresentação duma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé substancial. No regime actual vigente, a condenação por litigância de má fé pode fundar-se, além da situação de dolo, em negligência grave. A negligência grave verifica-se nas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida. Reportando-nos ao caso em apreço, teremos que considerar que a interpretação que foi feita pelos recorrentes do disposto no art.º 33.º da LULL, embora não corresponda à que, na nossa óptica, o preceito pretende regular, não pode ser considerada de todo absurda ou gratuita, assumindo um mínimo de coerência lógica, pelo que não é de molde a espelhar uma situação de litigância de má fé, nos termos enunciados. Desta forma, entendemos não ser de condenar os apelantes como litigantes de má fé. IV – DECISÃO Desta forma, acorda-se em julgar a apelação improcedente e não se condenam os apelantes como litigantes de má fé pelo seu comportamento nesta fase processual, confirmando-se a sentença recorrida. Custas, na proporção de 1/5 para os recorridos e de 4/5, para os recorrentes. Lisboa, 17 de Setembro de 2009 (José Maria Sousa Pinto) (Jorge Vilaça Nunes) (João Vaz Gomes) [1] In, www.dgsi.pt |