Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CRISTINA COELHO | ||
Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE ADMISSIBILIDADE TEMPESTIVIDADE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO SIMULTÂNEA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/10/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1. A causa de pedir e o pedido podem ser ampliados/alterados em articulado superveniente, por força de factos novos, sem as restrições do disposto no art.º 265º, nºs 1 e 2, do CP. 2. A ampliação/alteração simultânea da causa de pedir e do pedido pelo A. tem de obedecer ao disposto no nº 6 do art.º 265º, do CPC, ou seja, tal ampliação/alteração é permitida desde que não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida. 3. O art.º 265º, nº 6, do CPC, admite a modificação simultânea da causa de pedir e do pedido quando alguns dos factos que integram a nova causa de pedir coincidam com factos que integram a causa de pedir originária, ou a quando, pelo menos, o novo pedido se reporta a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira. 4. Se o processo admitir o articulado de réplica (por ter sido deduzida reconvenção pelo R.) e os factos constitutivos do direito ocorrerem ou chegarem ao conhecimento do A. depois de apresentada a PI, mas a tempo de serem incluídos na réplica, é nesta peça que essa alegação deve ter lugar, valendo a réplica como o articulado posterior a que se refere o nº 1 do art.º 588º, do CPC. 5. Se o processo não admitir réplica (como é, hoje, regra), ou, se, admitindo-a, os factos constitutivos ocorrerem ou chegarem ao conhecimento da parte depois do oferecimento desta, a alegação pelo A. de tais factos constitutivos supervenientes deve fazer-se em novo articulado, nos termos consignados no artigo 588º, n.º 3, do CPC. 6. Não resultando dos factos alegados no articulado superveniente a superveniência objetiva dos mesmos, nem tendo o A. alegado a sua superveniência subjetiva, como lhe competia, tem de concluir-se pela intempestividade do referido articulado. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 26.5.2021, Associação de Moradores e Proprietários do Lote A na …, (“Ampla”), Volumes & Talentos Lda., N… e Outros, intentaram contra Guia – Sociedade de Construções e Turismo, S.A., ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo: I. Deverá a Ré ser condenada no cumprimento das obrigações a que se vinculou nos exatos termos do “Protocolo” e “Protocolo Complementar” que celebrou com a Autora AMPLA, e em especial deverá ser proferida sentença que produza os efeitos das declarações negociais da Ré faltosa e que, por via disso: i. decrete a subscrição pela Ré do pedido de informação prévia apresentado pela Autora AMPLA, nos termos descritos nesta peça, com adesão ao processado; e ii. decrete a subscrição pela Ré com os Autores do contrato-promessa de transferência de edificabilidade nos termos que constam da minuta constante do documento nº 54, junto com o procedimento cautelar. II. Deverá a Ré ser condenada a indemnizar os Autores pelos danos sofridos em virtude da sua conduta moratória, em valor que não é ainda possível determinar, a liquidar posteriormente nos termos da tramitação processual civil. A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese: A Autora AMPLA é uma associação de direito privado, constituída em 23-02-2017, que tem como espaço geográfico de intervenção o Lote A na ... e cujos fins são, entre outros, corporizar a participação dos seus associados na vida administrativa local, promover a qualidade e harmonia urbanística e paisagística na sua área de intervenção e representar os respetivos proprietários e moradores nas suas relações coletivas com entidades públicas e privadas. Cada um dos outros AA. é associado-proprietário da AMPLA e dono das vilas no Lote A da ... que enuncia. A R. foi parte em diversas operações urbanísticas que tiveram por objeto o Lote A na ... e no ano de 2017 celebrou convenções com a A. AMPLA que fixaram direitos e obrigações para cada uma das partes e para cada um dos restantes AA., enquanto associados da AMPLA, em nome e por conta de quem esta celebrou as referidas convenções. O loteamento de prédio sito na ... foi requerido pela R. e autorizado por despacho da CM de Cascais de 25-07-1980 e o respetivo alvará de loteamento n.º ... veio a ser atribuído em 19-08-1980, através do qual foi autorizada a constituição de 44 lotes de terreno (n.ºs 31 a 74) destinados a habitação e os lotes de terreno designados pelas letras A, B, C, D e CC para construção com fins turísticos, tendo a R. pedido alteração do alvará, sendo em 25-01-1984 emitido o alvará n.º ..., pela CM de Cascais, através do qual foi autorizada a constituição de 29 lotes de terreno numerados de A1 a A16 e B1 a B11 destinados a habitação e os lotes CT destinado a conjunto turístico e ES com a finalidade de estação de serviço. Em 19-01-1983, a R. licenciou a construção de 29 moradias no lote A, edificou-as e a sua utilização veio a ser deferida através da licença de utilização nº 402/84, emitida pela CM de Cascais, em 27-12-1984, relativamente às vilas nº 1 a nº 29. Em 19-11-1984 a R. licenciou a construção de outras 10 moradias no lote A, edificou-as e a sua utilização foi deferida através da licença de utilização n.º ..., emitida pela CM de Cascais, relativamente às vilas nº 30 a nº 39. A área de construção total licenciada para o Lote A ascendeu a 5.155,00 m2, através das licenças de utilização nº 402/84 e nº 377/85. Entre 04-02-1985 e 29-05-1995, a Ré realizou a venda de cada uma das 39 moradias edificadas no lote A, não sendo presentemente dona de nenhuma delas. Desde a conclusão da sua construção que os sucessivos proprietários de moradias do lote A foram fazendo obras de modernização, que em determinados casos envolveram a sua ampliação. Em 23-10-2001 a R., invocando a qualidade de proprietária, apresentou pedido de alteração aos alvarás de loteamento ... e ..., para classificar a ocupação dos lotes ainda não edificados e regularizar aprovações e construções que, entretanto, tiveram lugar, entre elas, os índices e áreas de construção do Aldeamento A. Em 12-01-2007, foi emitido à R., por seu requerimento, o aditamento aos alvarás de loteamento ... e ..., alterando as características de lotes que compõem a urbanização, entre eles o Lote A e o lote CT, não tendo a R. afetado qualquer área para fazer face às ampliações feitas no lote A, e ainda lhes impôs um limite, fixando-lhe um somatório de área de construção admissível, que já se encontrava esgotado, passando os proprietários das 39 moradias no lote A a estar impedidos de licenciar as ampliações das suas construções que tinham feito e a licenciar outras ampliações no futuro. Por iniciativa da R., em 04-02-1998 realizou-se reunião dos proprietários do denominado “Aldeamento Turístico da ...”, na qual foram aprovados o título constitutivo do Aldeamento Turístico da ... e respetivo regulamento da administração, que, em 05-03-1998, a Ré depositou na Direção Geral de Turismo. A administração do ATQM sempre coube à R., que, ao longo dos anos, usou em seu interesse próprio e exclusivo infraestruturas que constituíam serviços de utilização turística, nelas instalou novas unidades turísticas e concedeu aos utentes das suas unidades a utilização de infraestruturas comuns de todos os proprietários do ATQM, entre eles os AA. proprietários. A partir de 2016, a CM de Cascais desencadeou ações para tutela da legalidade urbanística, relativamente à totalidade das moradias no lote A, entre elas as dos AA. proprietários e através das ações de inspeção realizadas apurou a existência de ampliações que constituem alterações ao projeto, que não foram licenciadas, em área de construção superior a 2.372,5 m2. A disposição de edificabilidade no Lote A pode ser conseguida pela transferência de índice de edificabilidade de outro lote com a mesma aptidão do Lote A que dela disponha, através de alteração ao alvará de loteamento respetivo. Os AA. proprietários necessitavam e necessitam de efetuar a regularização urbanística de obras de ampliação e de alteração realizadas nos seus imóveis, nos casos em que as construções existentes excedem a edificabilidade permitida pelo alvará de loteamento. Em 21-06-2017, a A. AMPLA e a R. celebraram “Protocolo de acordo relativo ao Lote A – ...”, nos termos do qual, a A. AMPLA se obrigou a: a) Expressar o seu acordo a que a Ré pedisse ao Turismo de Portugal a desclassificação do ATQM e reconversão das respetivas unidades de alojamento turístico em estabelecimentos de alojamento local; b) Promover ativamente junto de todos os proprietários de unidades implantadas no Lote A, quer dos Autores Proprietários quer dos demais, o apoio e o voto favorável de cada um deles às propostas de deliberação da requerida na Assembleia Geral de Proprietários, no sentido de: c) Desclassificação do ATQM e reconversão das respetivas unidades de alojamento turístico em estabelecimentos de alojamento local; d) Mandatar a Ré para que esta, na sequência da pronúncia do Turismo de Portugal, I.P., procedesse ao registo como estabelecimentos de alojamento local das unidades de alojamento que integravam o ATQM; e) Mandatar a Ré para que assumisse junto da CMC a titularidade da exploração das unidades reconvertidas em alojamento local. E a R. obrigou-se a: a) Transferir para a titularidade da Autora AMPLA a área do Lote A que se encontrava na propriedade da Guia e as infraestruturas de natureza privada nele implantadas; b) Negociar com os Autores Proprietários, ou com a Autora AMPLA os termos e condições de transferências da edificabilidade em lotes de sua propriedade, atribuídos pelo Alvará de Loteamento e ainda não utilizados, na medida do necessário, para os Autores Proprietários que necessitassem de efetuar a regularização de situações urbanísticas em unidades implantadas no Lote A. Em 21-06-2017, a Autora AMPLA e a Ré celebraram “Protocolo complementar relativo ao lote A – ...”, que se destinou a regular a transferência de edificabilidade da R. para os AA. Proprietários, enquanto proprietários interessados representados pela A. AMPLA. A operação regulada no Protocolo Complementar consiste na alteração aos Alvarás de Licença de Loteamento n.º ... e n.º ... de modo que a área de construção total permitida para o Lote A, que é atualmente de 5.155,00 metros quadrados, distribuída por 39 fogos, seja acrescida da área de construção adicional a transferir, terá origem nos Lotes CT e/ou ES, que são propriedade da R., e estes Lotes terão a sua área de construção reduzida na medida da área de construção que irá ser aditada ao Lote A, após o licenciamento da operação pela CMC. Pela subscrição do Protocolo Complementar a Autora AMPLA e a Ré obrigaram-se a: a) Elaborar e apresentar, em articulação, à CMC, pedido de informação prévia sobre a viabilidade das operações urbanísticas de alteração ao alvará de loteamento e das regularizações urbanísticas do interesse dos Autores Proprietários e b) Elaborar minuta de contrato-promessa de transferência onerosa de edificabilidade, consagrando os termos convencionados neste Protocolo Complementar, para ser subscrito pelos Autores Proprietários. Entre novembro de 2018 e março de 2019, a AMPLA e a R. desenvolveram entre si, em espírito de colaboração, o acompanhamento dos atos preparativos da escritura para transferência das áreas e infraestruturas comuns do lote A da R. para AMPLA e do pedido de informação prévia (PIP) conjunto, a submeter à CM de Cascais. Por carta de 12-06-2019, a AMPLA instou formalmente a R. para que subscrevesse o PIP Conjunto e notificou-a de que se até ao dia 18-06-2019 ela não providenciasse a subscrição conjunta do PIP, a AMPLA faria a sua apresentação apenas em seu nome e em nome dos seus associados, tendo como objeto as duas operações urbanísticas que a requerente e a R. tinham projetado de forma articulada, e em 19-06-2019, a AMPLA e os AA. subscreveram-no, sem a R., e submeteram à CMC, informando a R. em 21.9.2019. Por carta datada de 24-06-2019, a Ré informou a AMPLA que, para subscrição do PIP Conjunto pretendia negociar novo valor para a cedência da edificabilidade e rever os trâmites em que a transferência deveria ser feita, não pretendendo já apresentar pedido de informação prévia e impondo o depósito da contrapartida no momento da celebração do contrato-promessa de compra e venda da edificabilidade, que pretendia desde logo celebrar, sendo certo que a AMPLA e a R. tinham combinado apresentar pedido de informação prévia conjunto ou articulado entre as duas entidades e, só depois deste ser deferido, seria apresentado o pedido de alteração do alvará, o licenciamento das construções no lote A e o depósito do preço. A AMPLA tentou chegar a uma linha de entendimento com a R., que acabou por encerrar as negociações tendentes à celebração do contrato-promessa de transferência de edificabilidade, cuja negociação e celebração havia sido convencionada no Protocolo Complementar de 21-06-2017. No período entre setembro de 2018 e maio de 2019, enquanto a AMPLA e a R. realizavam reuniões para concretizar a acordada transferência da edificabilidade para os AA. Proprietários, pelo menos desde novembro de 2018 que a R. planeava usar a edificabilidade do lote CT em seu próprio benefício, tendo apresentado à CMC pedido de informação prévia para projeto a desenvolver no referido lote, ao qual a CMC, em 22-07-2019, deu parecer favorável, e que inviabiliza a cedência de edificabilidade do Lote CT pela R. aos AA. Proprietários. A R. encontra-se em mora relativamente às suas obrigações de subscrição do PIP conjunto e de negociar a minuta ou de celebrar contrato promessa As dúvidas suscitadas pela recusa da R. em subscrever ou aderir ao pedido de informação prévia, de negociar a minuta ou de celebrar contrato promessa desvaloriza o valor das vilas e o seu possível rendimento. A AMPLA e a R. celebraram um complexo de normas de natureza contratual, a que atribuíram a designação de “Protocolo” e “Protocolo Complementar”, com a amplitude e conteúdo que convencionaram e que se encontram adstritas a cumprir, prevendo diversas prestações a cargo de ambas as partes, em termos que se mantêm em vigor, e que a R. se recusa a cumprir, tendo entrado em mora, sendo possível recorrer ao instituto da execução específica. Acresce que a conduta moratória da Ré suscita a dúvida sobre a viabilidade da operação de regularização urbanística das vilas dos Autores Proprietários no mercado e diminui o valor e o rendimento dos imóveis, e a Ré está obrigada a indemnizá-los por essas perdas, nos termos da norma do artigo 804º-1 do CC. A R. contestou, por impugnação, e terminou pedindo a improcedência da ação. Realizou-se tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594º, nº 1, do CPC. Dispensou-se a realização de audiência prévia, saneou-se o processo, fixou-se o objeto do litígio (“O objeto do litígio centra-se no invocado incumprimento, pela Ré, do protocolo parcialmente transcrito na alínea U) infra.”) e elencaram-se os temas da prova (“Importa apurar se: 1) Em virtude da posição expressa pela Ré na missiva parcialmente reproduzida em PP) infra, o valor de mercado das moradias referidas em R) decresceu em 25%. 2) Em virtude dos factos referidos em I), S) em PP) e em WW), operadores do mercado de alojamento local recusaram aos Autores “Iconde - Investimentos e Consultoria, Lda.” e AW a colocação das respetivas moradias nesse mercado, o que levou a que o valor das retribuições que seriam pagas pelo seu uso, por período superior a um ano, tivesse decrescido em 20%.”). Em 19.12.2023, realizou-se audiência prévia (a pedido dos AA.), no decurso da qual os AA. apresentaram articulado superveniente, alegando: “1. Dos Factos Supervenientes a. Do licenciamento e início das obras de edificação no Lote CT 1. Em 11-01-2021, por despacho do Exmo. Senhor Vereador do Pelouro de Licenciamento Urbanístico da CMC, foi aprovado o projeto de arquitetura para a operação urbanística pretendida pela Ré para o Lote CT da ..., no qual é estabelecida a área total de construção de 7.847,58 m2, dos quais 2.048,60 m2 correspondem a área não contabilizável para índice, pelo que a área contabilizável para índice de edificabilidade é de 5.798,98 m2 (7.847,58 m2 – 2.048,60 m2) (páginas 19 a 25 da certidão emitida pela Câmara Municipal de Cascais, em 03-10-2023 – Documento n.º 1 que se junta). 2. Os Autores tiveram conhecimento em 03-10-2023 da aprovação do projeto de arquitetura apresentado pela Ré para a operação urbanística pretendida para o Lote CT da ..., com a emissão pela CMC de certidão com os originais do projeto de arquitetura aprovado, no âmbito do respetivo processo de licenciamento com o n.º ... (páginas 1 e 2 da certidão emitida pela CMC em 03-10-2023 – Documento n.º 1 junto). 3. Em 11-06-2021, por despacho do Exmo. Senhor Vereador do Pelouro de Licenciamento Urbanístico da CMC, notificado à Ré em 16-06-2021, foi proferido despacho de deferimento de licenciamento de obras de construção para a operação urbanística pretendida pela Ré para o Lote CT da ... (páginas 7 a 30 da certidão emitida pela CMC em 27-10-2023 – Documento n.º 2 que se junta). 4. O despacho de deferimento de licenciamento de obras de construção para a operação urbanística pretendida pela Ré para o Lote CT da ... foi proferido pelo Exmo. Senhor Vereador do Pelouro de Licenciamento Urbanístico da CMC em 11-06-2021, pelo que é um facto superveniente face à Petição Inicial destes autos apresentada pelos Autores em 26-05-2021 como são também supervenientes todos os atos cronologicamente posteriores, que os Autores seguidamente articulam neste capítulo 1. 5. Em 07-06-2022, a CMC emitiu o Alvará de Licença de Obras de Construção n.º 313, em nome da Ré, que titula a aprovação das obras que incidem sobre o Lote CT (“prédio sito na Rua do Golfe – Lote CT, ..., União das freguesias de Cascais e Estoril, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 728 da freguesia de Cascais e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 15443 da União de freguesias de Cascais e Estoril”) (páginas 3 a 5 da certidão emitida pela CMC em 03-10-2023 – Documento n.º 1 junto). 6. Em 13-03-2023, a Ré, na qualidade de proprietária, efetuou a comunicação de início de trabalhos da “Empreitada de Construção do “Aldeamento Turístico ... Residences 5” à CMC, no âmbito do Processo SPO ... (processo de licenciamento da construção no Lote CT da Ré), na qual informou que a operação é de obras de edificação e que o prazo de execução da obra é de 24 meses (páginas 31 a 38 da certidão emitida pela CMC em 27-10-2023 – Documento n.º 2 junto). b. Da retificação dos alvarás de Loteamento do Lote CT 7. Em 16-03-2022, a CMC emitiu “ADITAMENTO aos ALVARÁS DE LOTEAMENTO E OBRAS DE URBANIZAÇÃO N.º ... E ...”, em nome da ora Ré, que conformou a área do Lote CT com a área de 452.487 m2 (Documento n.º 3 que se junta, em particular página 51). c. Dos atos de oneração sobre o Lote CT 8. Em 19-05-2022, a Ré constituiu direito de superfície a favor de “Hotel ..., S.A.”, pelo prazo de 20 anos, sobre uma parte do Lote CT, com a área total de 442.842 metros quadrados, que confronta de todos os lados com o próprio Lote CT, da qual faz parte integrante uma área descoberta correspondente ao campo de golfe (AP. 5684 de 2022/05/19 – vide Certidão Permanente Predial atualizada do Lote CT, que se junta como Documento n.º 4). 9. Na mesma data, em 19-05-2022, “Hotel ..., S.A.” hipotecou voluntariamente o direito de superfície sobre uma parte do Lote CT a favor de HERMES REAL ESTATE SENIOR DEBT FUND S.A.R.L. e SANNE AGENSYND, S.L.U., para “Garantia do cumprimento das Obrigações Garantidas da Emissão de Obrigações, designadamente, das obrigações de pagamento emergentes ao abrigo do Contrato de Subscrição das Obrigações, no montante global de capital e comissões de 37.730.000,00 euros; juro anual de 4,5% acrescido de 3% em caso de mora - despesas: 1.509.200,00 euros”, com o capital de 37.730.000,00 Euros e o montante máximo assegurado de 47.728.450,00 Euros (AP. 6131 de 2022/05/19 – vide Certidão Permanente Predial atualizada do Lote CT, junta como Documento n.º 4). 10. Também em 19-05-2022, “Hotel ..., S.A.” efetuou consignação de rendimentos sobre o direito de superfície sobre uma parte do Lote CT, quantia garantida de 42.725.000,00 Euros, a favor de HERMES REAL ESTATE SENIOR DEBT FUND S.A.R.L. e SANNE AGENSYND, S.L.U., nos seguintes termos: Consignação dos rendimentos decorrentes da ocupação e utilização do Hotel e do Campo de Golfe sobre o qual o Direito de Superfície foi constituído a favor do sujeito passivo, rendimentos esses que advêm do "Total Revenue" e de quaisquer outros contratos, nomeadamente de arrendamento ou de cessão de exploração de estabelecimento comercial, ou que a qualquer outro título permitam a ocupação e utilização do Hotel e/ou do Campo de Golfe, presentes ou futuros. A consignação de rendimentos é feita pelo mais curto dos seguintes períodos: até que se encontrem integralmente liquidadas todas as Obrigações Garantidas da Emissão de Obrigações ou até que decorra o prazo máximo legalmente permitido para a consignação de rendimentos, atualmente de 15 anos. (AP. 6132 de 2022/05/19 – vide Certidão Permanente Predial atualizada do Lote CT, junta como Documento n.º 4). 11. Em 20-05-2022, “Hotel ..., S.A.” realizou promessa de oneração sobre o direito de superfície sobre parte do Lote CT, a favor de HERMES REAL ESTATE SENIOR DEBT FUND S.A.R.L. (na proporção de 98,4) e de SANNE AGENSYND, S.L.U. (na proporção de 1,6), nos seguintes termos: Promete (A) prorrogar, pelo preço de 1.500.000,00 euros, a pagar nos termos e condições a acordar pelas partes, o prazo do Direito de Superfície, por um prazo adicional de trinta anos relativamente ao prazo original de vinte anos do Direito de Superfície (de ora em diante “Prorrogação do Prazo do Direito de Superfície”) sendo que acordam: a) em conferir eficácia real à presente promessa de Prorrogação do Prazo do Direito de Superfície e b) que o prazo original do Direito Superfície, acrescido do prazo de prorrogação do direito de superfície a ser constituído nos termos da Prorrogação do Prazo do Direito de Superfície, que não poderá em caso algum ultrapassar o prazo máximo de cinquenta anos (de ora em diante, “PRAZO MÁXIMO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE”)e (B) constituir (i) um novo direito de superfície sobre o imóvel do Campo de Golfe a favor de HQM, tendo como objeto o Campo de Golfe, ou em alternativa(ii) uma ou mais hipotecas voluntárias sobre o prédio onde se situar o Campo de Golfe a favor dos credores hipotecários(em conjunto, a Hermes Fund e a Sanne) (de ora em diante “ PROMESSA DE HIPOTECA GUIA”) tudo no caso de o Direito de Superfície se tornar nulo ou por qualquer forma inválido e na medida e que seja legalmente possível constituir hipoteca sobre o prédio onde se situar o Campo de Golfe no momento em que a hipoteca prometida ao abrigo da PROMESSA DE HIPOTECA GUIA for definitivamente criada. (AP. 3457 de 2022/05/20 – vide Certidão Permanente Predial atualizada do Lote CT, junta como Documento n.º 4). 12. Em 20-05-2022, “Hotel ..., S.A.” realizou promessa de oneração sobre o direito de superfície sobre parte do Lote CT, a favor de HERMES REAL ESTATE SENIOR DEBT FUND S.A.R.L. (na proporção de 98,4) e de SANNE AGENSYND, S.L.U. (na proporção de 1,6), nos seguintes termos: Constituição de hipoteca - o sujeito passivo promete constituir a favor dos credores hipotecários, Hermes Fund e Sanne hipotecas voluntárias sobre o hotel de que é proprietário, e sobre o direito de superfície do Campo de Golfe, ou sobre qualquer prorrogação de prazo sobre o Direito de Superfície ou sobre qualquer outro direito de superfície que possa vir a ser criado sobre o imóvel Campo de Golfe a Favor da HQM, tendo por objeto o Campo de Golfe e/ou o prédio onde se situar o Campo de Golfe no caso de a HQM se tornar proprietária desse prédio e na medida em que seja legalmente possível constituir hipoteca sobre esse prédio, em paridade e na proporção dos respetivos créditos. As hipotecas ora prometidas deverão garantir o bom, total e pontual cumprimento das Obrigações Garantidas da Emissão de Obrigações de Proteção do Imóvel, designadamente das obrigações de pagamento emergentes da emissão de Obrigações de Proteção do Imóvel, até ao montante global de capital da emissão das obrigações de proteção do imóvel e comissões relativas e correspondente; dos juros remuneratórios sobre o montante global de capital da Emissão de Obrigações de Proteção do Imóvel que se fixam em 4,5%, acrescidos de 3% em caso de mora e de quaisquer encargos e outras despesas judiciais e extrajudiciais que se fixam em 4% sobre o montante global do capital e comissões. (AP. 3482 de 2022/05/20 – vide Certidão Permanente Predial atualizada do Lote CT, junta como Documento n.º 4). 13. Em 14-11-2022 foi registada a Constituição de Empreendimento Turístico com Propriedade Horizontal no Lote CT, provisório por natureza e dúvidas2 (nos termos do artigo 92.º, n.º 1/b) e n.º 2/b) do Código do Registo Predial), aprovado em 14/08/2020 por Turismo de Portugal, I.P., composto por 19 frações (designadas pelas letras “A” a “S”), com as partes comuns do aldeamento turístico constituídas “pelas áreas e edificações afetas a portaria e à manutenção do golfe (esta de uso exclusivo da fração afeta ao clubhouse de grupos) e, ainda pelas vias de circulação interna privativas do empreendimento, designadamente a Rua G…, a Rua M…, a Rua N… e a Rua C...”, com o edifício destinado à manutenção do golfe a ficar afeto ao uso exclusivo da fração “S” e também existe regulamento da administração do Aldeamento Turístico pela AP. 4877 de 2022/11/14 (vide Certidão Permanente Predial atualizada do Lote CT, junta como Documento n.º 4). 14. Em 23-01-2023 o “Hotel ..., S.A.” hipotecou voluntariamente o direito de superfície sobre uma parte do Lote CT, provisório por natureza3 (artigo 92º nº 1 al. i) e nº 2 al. b) do Código do Registo Predial) a favor de HERMES REAL ESTATE SENIOR DEBT FUND S.A.R.L. e SANNE AGENSYND, S.L.U., para “garantia de emissão de empréstimo obrigacionista - garantia de todas as obrigações presentes e futuras emitidas pela "Elegant Family Hotels Cascais, S.A.", perante os sujeitos ativos, ao abrigo do contrato de subscrição e respetivos documentos conexos ("Finance Documents"), referente ao empréstimo obrigacionista contraído pelo sujeito passivo e pela "Elegant Family Hotels Cascais, S.A." ; Juro à taxa anual de 4,5%, acrescido de uma sobretaxa de 3%, em caso de mora; Despesas: 821.680,00 euros”, com o capital de 20.542.000,00 Euros e o montante máximo assegurado de 25.985.630,00 Euros pela AP. 3664 de 2023/01/23 (vide Certidão Permanente Predial atualizada do Lote CT, junta como Documento n.º 4). 15. Em 30-01-2023 o “Hotel ..., S.A.” realizou promessa de oneração, provisório por natureza (Artigo 92º, nº 2, al b) do Código do Registo Predial), que abrange 2 prédios (um dos quais o Lote CT), a favor de HERMES REAL ESTATE SENIOR DEBT FUND S.A.R.L e de SANNE AGENSYND, S.L.U., nos seguintes termos: PROMESSA DE CONSIGNAÇÃO a favor dos sujeitos ativos (credores hipotecários) para garantia do bom, total e pontual cumprimento das obrigações garantidas da emissão de obrigações B até ao montante máximo de capital e juros de €23.242.000,00 e apenas na medida em que ainda subsistam obrigações garantidas da emissão de obrigações B e as obrigações garantidas da emissão de obrigações A tenham sido totalmente reembolsadas, e, por qualquer razão, seja cancelada a consignação dos rendimentos decorrentes da ocupação e utilização do prédio nº …. da freguesia e concelho de Cascais e deste prédio sobre o qual o Direito de Superfície foi constituído a favor do sujeito passivo, os rendimentos decorrentes da ocupação e utilização do prédio nº 3082 da freguesia e concelho de Cascais e deste prédio sobre o qual o Direito de Superfície foi constituído a favor do sujeito passivo, com o limite máximo previsto por lei, atualmente de 15 anos em paridade e na proporção dos respetivos créditos, rendimentos esses que advêm do "QdM Total Revenue", conforme este termo se encontra definido nos documentos financeiros de emissão das obrigações e de quaisquer outros contratos, nomeadamente de arrendamento ou de cessão de exploração de estabelecimento comercial ou que a qualquer outro título permitam a ocupação e a utilização do prédio nº 3082 da freguesia e concelho de Cascais e/ou deste prédio, sobre o qual o Direito de Superfície foi constituído a favor do sujeito passivo, presentes ou futuros. ** SOBRE O DIREITO DE SUPERFÍCIE ** (AP. 1150 de 2023/01/30 - vide Certidão Permanente Predial atualizada do Lote CT, junta como Documento n.º 4). d. Da publicidade e comercialização de frações de empreendimento no Lote CT 16. O Lote CT da ..., propriedade da Ré e ao qual esta convencionou serem diminuídos direitos de edificabilidade na exata medida dos direitos de edificabilidade que fossem transferidos onerosamente pela Ré aos proprietários de unidades implantadas no Lote A que nisso estejam interessados, tem a atual denominação de "... RESIDENCES 5*" (vide Certidão Permanente Predial atualizada do Lote CT, junta como Documento n.º 4). 17. A operação urbanística pretendida da Ré no Lote CT tem a designação comercial de “Onyria ... Residences”. 18. Na edição de 23-09-2022 do jornal “Expresso” - caderno de Economia, o projeto “Onyria ... Residences” foi publicitado pela agência imobiliária “Engel & Volkers |Cascais Estoril” (Documento n.º 5 que se junta). 19. Em 01-11-2022, o Grupo Onyria – do qual faz parte a ora Ré – informou que se iniciou nesse ano (2022) a construção do “Onyria ... Residences”, em notícia publicada no site oficial do grupo Onyria (Documento n.º 6 que se junta). 20. A agência imobiliária “Engel & Volkers | Cascais Estoril” anuncia atualmente na plataforma Idealista o projeto “Onyria ... Residences” e efetua a comercialização (https://www.idealista.pt/empreendimento/32197815/), com indicação das caraterísticas e preços de cada uma das frações disponíveis para venda (Documento n.º 7 que se junta). 21. A agência imobiliária “Porta da Frente Christie’s” anuncia atualmente no seu site o projeto “Onyria ... Residences” e efetua a comercialização (https://www.portadafrente.com/en/properties/onyria-quinta-da-marinha-residences- a0c3Y00000WGMpzQAH), com indicação das caraterísticas e preços de cada uma das frações disponíveis para venda (Documento n.º 8 que se junta). 22. A agência imobiliária “JLL” anuncia atualmente no seu site o projeto “Onyria ... Residences” e efetua a comercialização, com indicação das caraterísticas e preços de cada uma das frações disponíveis para venda (https://residential.jll.pt/en-gb/development/onyria-quinta-da-marinha-residences/20692872).”. 2. Da ampliação do pedido I. da Petição Inicial em consequência dos factos supervenientes 23. A presente Ação foi intentada pelos Autores em 26-05-2021 e o pedido I. formulado pelos Autores na Petição Inicial foi o seguinte: I. Deverá a Ré ser condenada no cumprimento das obrigações a que se vinculou nos exatos termos do “Protocolo” e “Protocolo Complementar” que celebrou com a Autora AMPLA, e em especial deverá ser proferida sentença que produza os efeitos das declarações negociais da Ré faltosa e que, por via disso: i. decrete a subscrição pela Ré do pedido de informação prévia apresentado pela Autora AMPLA, nos termos descritos nesta peça, com adesão ao processado; e ii. decrete a subscrição pela Ré com os Autores do contrato-promessa de transferência de edificabilidade nos termos que constam da minuta constante do documento nº 54, junto com o procedimento cautelar. 24. O pedido I. formulado pelos Autores na Petição Inicial que deu origem aos presentes autos corresponde a um pedido de execução específica da obrigação de subscrição pela Ré do pedido de informação prévia apresentado junto da Câmara Municipal de Cascais pela Autora AMPLA que foi elaborado em articulação entre a Ré e a Autora AMPLA e também da obrigação de a Ré subscrever com a Autora AMPLA contrato-promessa de transferência de edificabilidade; a Ré vinculou-se a estas obrigações no âmbito da “transferência de edificabilidade” prevista no “Protocolo” e no “Protocolo Complementar” que a Ré e a Autora AMPLA (enquanto representante institucional dos Associados) celebraram em 21-06-2017 e que a Ré não cumpriu (documentos n.º 19 e 20 juntos com o procedimento cautelar apenso a estes autos). 25. No Protocolo celebrado em 21-06-2017 entre a Ré e a Autora AMPLA, foram estabelecidas as regras orientadoras da transferência onerosa de direitos de edificabilidade detidos pela Ré para os proprietários de unidades implantadas no Lote A que nisso estejam interessados e no Protocolo Complementar foi regulada com maior precisão a operação da transferência de edificabilidade (considerandos B e C do Protocolo Complementar – documento n.º 20 junto com o procedimento cautelar, apenso a estes autos). 26. No Protocolo Complementar celebrado em 21-06-2017 entre a Ré e a Autora AMPLA, foi estabelecido que a transferência onerosa de direitos de edificabilidade pela Ré aos proprietários de unidades implantadas no Lote A que nisso estejam interessados terá origem no Lote CT da ..., que são propriedade da Ré, e o Lote CT da ... terá a sua área de construção diminuída na medida da área de construção que irá ser aditada ao Lote A (cláusula 1.3. do Protocolo Complementar – documento n.º 20 junto com o procedimento cautelar, apenso a estes autos). 27. Em 31-01-2012 foi emitido à Ré, por seu pedido, aditamento aos alvarás de loteamento n.ºs ... e ... consignando alteração que consistiu na transferência de área de construção do lote CT para o lote CC, reduzindo a área de construção permitida no lote CT em 87,50 m2 e passando a área de construção permitida no Lote CT a ser de 7.534,80 m2 (vide 66.º da Petição Inicial dos Autores nestes autos). 28. Na aprovação pela CMC do projeto de arquitetura para a operação urbanística que se encontra de momento em construção pela Ré no Lote CT da ..., foi estabelecida a área total de construção de 7.847,58 m2, dos quais 2.048,60 m2 correspondem a área não contabilizável para índice, pelo que a área contabilizável para índice de edificabilidade é de 5.798,98 m2 (vide páginas 22 a 25 do documento n.º 1 junto). 29. A diferença entre a edificabilidade do lote CT prevista no aditamento de 31-01-2012 aos alvarás de loteamento ... e ... face à área de construção viabilizada com a aprovação do projeto de arquitetura pela CMC para a operação urbanística pretendida pela Ré para o Lote CT da ... é de 1.735,82 m2 (7.534,80 m2 – 5.798,98 m2). 30. A edificabilidade necessária à regularização das moradias dos Autores Proprietários, que consta expressa nas informações sobre a necessidade de área feitas pela Autora AMPLA à Ré e que está contemplada no pedido de informação prévia instruído pela Ré e pela Autora AMPLA e apresentado por esta à Câmara Municipal de Cascais é de 2.815 m2 (vide 143.º da Petição Inicial dos Autores nestes autos). 31. A aprovação pela CMC do projeto de arquitetura para a operação urbanística pretendida pela Ré para o Lote CT da ..., a aprovação do licenciamento da operação urbanística pretendida pela Ré para o Lote CT da ... (Processo SPO ...), a emissão do Alvará de Licença de Obras de Construção, em nome da Ré, que titula a aprovação das obras que incidem sobre o Lote CT e o início de trabalhos no Lote CT da “Empreitada de Construção do “Aldeamento Turístico ... Residences 5” inviabiliza a cedência de edificabilidade do Lote CT pela Ré aos Autores. 32. O projeto da Ré no lote CT da ..., nos termos em que foi aprovado pela CMC, não deixa disponível a edificabilidade necessária para que a Ré possa transferir direitos de edificabilidade do Lote CT aos Autores. 33. Nestes termos, para que seja possível à Ré transferir direitos de edificabilidade do Lote CT aos Autores, nos termos acordados, será necessário que seja alterado o projeto apresentado pela Ré junto da CMC da operação urbanística pretendida pelo Lote CT, com o n.º ... e da respetiva aprovação e licenciamento pela CMC das obras de construção, de modo que a área de construção aprovada no projeto de licenciamento com o n.º ... seja reduzida em 2.815 m2 (dois mil, oitocentos e quinze metros quadrados) para que possibilite a existência de direitos de edificabilidade no Lote CT que permitam a transferência de direitos de edificabilidade da Ré, com origem no Lote CT da ..., para os Autores e também que sejam demolidas as edificações erigidas no Lote CT da ..., correspondentes a 2.815 m2, que impeçam a transferência de direitos de edificabilidade do Lote CT, pela Ré aos Autores. 34. As partes estabeleceram que a transferência onerosa de direitos de edificabilidade pela Ré aos proprietários de unidades implantadas no Lote A que nisso estejam interessados terá origem no Lote CT da ..., que é propriedade da Ré, pelo que a aprovação da operação urbanística pretendida pela Ré para o Lote CT da ... e a realização das obras de edificação no Lote CT por parte da Ré – cuja comunicação de início de trabalhos foi efetuada à CMC em 13-03-2023 - terá como consequência que a Ré deixe de dispor de direitos de edificabilidade do Lote CT para transmitir aos proprietários de unidades implantadas no Lote A que nisso estejam interessados e não esteja em condições de efetuar a transmissão dos direitos de edificabilidade, o que corresponde a uma violação da obrigação contratual estabelecida pela Ré com os Autores e que provoca danos na esfera jurídica dos Autores, que são os de não lhes serem transmitidos os direitos de edificabilidade pela Ré e de não ser possível aos Autores regularizar a edificação atualmente existente em cada uma das Vilas. 35. O artigo 483.º do Código Civil estabelece que quem violar ilicitamente o direito de outrem “fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” 36. O princípio geral legalmente previsto quanto à obrigação de indemnização é o da reposição natural, ou seja, aquele que estiver obrigado a reparar um dano – no caso, a Ré – “deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” (vide artigo 562.º do Código Civil). 37. Na presente situação, os eventos que obrigam à reparação é a apresentação pela Ré junto da CMC do projeto da operação urbanística pretendida pelo Lote CT, a respetiva aprovação e licenciamento pela CMC das obras de construção para a operação urbanística no Lote CT e o início das obras pela Ré no Lote CT. 38. A reconstituição da situação que existiria se não se tivessem verificado os eventos que obrigam à reparação deverá consubstanciar-se no seguinte: a. Alteração do projeto apresentado pela Ré junto da CMC da operação urbanística pretendida pelo Lote CT, com o n.º ... e da respetiva aprovação e licenciamento pela CMC das obras de construção, de modo que a área de construção aprovada no projeto de licenciamento com o n.º ... seja reduzida em 2.815 m2 (dois mil, oitocentos e quinze metros quadrados) para que possibilite a existência de direitos de edificabilidade no Lote CT que permitam a transferência de direitos de edificabilidade da Ré, com origem no Lote CT da ..., para os Autores. b. Demolição de edificações erigidas no Lote CT da ..., no âmbito do projeto apresentado pela Ré junto da CMC da operação urbanística pretendida pelo Lote CT com o n.º ..., na dimensão de 2.815 m2 (dois mil, oitocentos e quinze metros quadrados), de modo que seja possível a transferência de direitos de edificabilidade da Ré, com origem no Lote CT da ..., para os Autores. 39. A presente ampliação do pedido formulado em I. da Petição Inicial é admissível e não se encontra sujeito às restrições para a alteração ou ampliação do pedido fixadas no artigo 265.º do Código de Processo Civil, dado que se baseia em factos constitutivos que são supervenientes (i.e. os atos do licenciamento e início das obras de edificação pela Ré no Lote CT e a publicitação e comercialização de frações de empreendimento no Lote CT). … 3. Da dedução de pedido subsidiário em consequência dos factos supervenientes 42. Apesar de os Autores entenderem que é admissível a execução específica peticionada em I. da Petição Inicial e que ainda que tenham sido iniciadas as obras de edificação no Lote CT, e que é também admissível que seja ordenada a demolição do que haja sido edificado no Lote CT, que impeça o cumprimento da transferência onerosa de edificabilidade detidos pela Ré no Lote CT para os Autores, bem como a alteração do projeto aprovado pela CMC para o Lote CT, os Autores vêm, por cautela de patrocínio, apresentar pedido subsidiário de indemnização em quantia pecuniária, em consequência dos factos supervenientes ora alegados. 43. A Ré já iniciou as obras de edificação no Lote CT, facto de que informou a CMC por comunicação de início de trabalhos datada de 13-03-2023. 44. O artigo 562.º do Código Civil prevê como princípio geral que aquele que estiver obrigado a reparar um dano “deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”. 45. O artigo 566.º do Código Civil prevê que a indemnização deve ser fixada em dinheiro “sempre que a reconstituição natural não seja possível”. 46. Assim, caso o Douto Tribunal considere que não é possível a reconstituição natural, nesta situação (i.e. que não é possível determinar a alteração do projeto apresentado pela Ré junto da CMC da operação urbanística pretendida pelo Lote CT e a demolição das edificações erigidas no Lote CT da ..., no âmbito do projeto apresentado pela Ré junto da CMC da operação urbanística pretendida pelo Lote CT), a indemnização da Ré aos Autores deverá ser fixada em dinheiro e deve ter como medida “a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.”, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil. 47. Vejamos em seguida como é que nesta situação, que se admite por mera cautela de patrocínio, deve ser calculada a indemnização em dinheiro devida pela Ré aos Autores em virtude do dano causado pela Ré aos Autores e quais são os factos relevantes para o efeito. a. Descrição das Vilas do Lote A5 - Edificação Original | Tipologia T2 48. Na sua edificação original, no ano de 1984, … b. Descrição das Vilas do Lote A6 - Edificação Original | Tipologia T3 56. Na sua edificação original, no ano de 1984, … c. Descrição das Vilas do Lote A7 - Edificação Original | Tipologia Duplex 64. Na sua edificação original, no ano de 1984, … d. Descrição das Vilas do Lote A8 - Edificação Atualmente Existente i. Vila 1 72. Na sua edificação atualmente existente … ii. Vila 2 80. Na sua edificação atualmente existente … iii. Vila 3 89. Na sua edificação atualmente existente … iv. Vila 4 98. Na sua edificação atualmente existente … v. Vila 5 105. Na sua edificação atualmente existente … vi. Vila 6 113. Na sua edificação atualmente existente … vii. Vila 7 121. Na sua edificação atualmente existente … viii. Vila 8 130. Na sua edificação atualmente existente … ix. Vila 11 138. Na sua edificação atualmente existente … x. Vila 12 146. Na sua edificação atualmente existente … xi. Vila 13 154. Na sua edificação atualmente existente … xii. Vila 14 162. Na sua edificação atualmente existente … xiii. Vila 15 170. Na sua edificação atualmente existente … xiv. Vila 16 178. Na sua edificação atualmente existente … xv. Vila 17 187. Na sua edificação atualmente existente … xvi. Vila 18 195. Na sua edificação atualmente existente … xvii. Vila 19 203. Na sua edificação atualmente existente … xviii. Vila 20 211. Na sua edificação atualmente existente … xix. Vila 21 219. Na sua edificação atualmente existente … xx. Vila 22 227. Na sua edificação atualmente existente … xxi. Vila 24 235. Na sua edificação atualmente existente … xxii. Vila 25 243. Na sua edificação atualmente existente … xxiii. Vila 26 251. Na sua edificação atualmente existente … xxiv. Vila 29 259. Na sua edificação atualmente existente … xxv. Vila 30 267. Na sua edificação atualmente existente … xxvi. Vila 31 275. Na sua edificação atualmente existente … xxvii. Vila 32 283. Na sua edificação atualmente existente … xxviii. Vila 34 291. Na sua edificação atualmente existente … xxix. Vila 35 299. Na sua edificação atualmente existente … xxx. Vila 36 307. Na sua edificação atualmente existente … xxxi. Vila 38 315. Na sua edificação atualmente existente … e. Dos danos causados aos Autores por ato da Ré 323. A violação pela Ré, de forma culposa, da obrigação contratual de subscrição de Pedido de Informação Prévia para “Alteração aos Alvarás de Licença de Loteamento n.º … e n.º … e de Licença de Construção n.º … e n.º …” e de celebração do contrato-promessa de transferência de edificabilidade, provocou aos Autores o dano de que não seja possível regularizar a edificação atualmente existente em cada uma das Vilas. 324. De acordo com o disposto no artigo 564.º do Código Civil quanto ao cálculo da indemnização, o dano dos Autores causado pela conduta da Ré deverá ser calculado através do cálculo da diferença entre o presumível valor de transação que teria cada uma das Vilas se tivesse sido regularizada a edificação atualmente existente em cada uma das Vilas e o presumível valor de transação de cada uma das Vilas com a edificação original de cada Vila, nos seguintes termos: Presumível Valor de Transação de cada Vila com a regularização da edificação atualmente existente em cada Vila - (subtraído de) Presumível Valor de Transação de cada Vila com a edificação original de cada Vila 325. O cálculo indicado no artigo acima deverá ser efetuado para aferir o montante da indemnização que a Ré deverá ser condenada a pagar a cada um dos Autores. 326. A indicação do montante exato em que cada um dos Autores avalia os danos causados pela conduta da Ré e em consequência do montante no qual a Ré deverá ser condenada a indemnizar cada um dos Autores será realizada posteriormente, por ainda não ser possível determiná-lo na presente data e os lesados (ora Autores) pretenderem usar a faculdade conferida pelo artigo 569.º do Código Civil, nos termos dos artigos 556.º/1/b)/2.ª parte do Código de Processo Civil e 569.º do Código Civil. 327. O presente pedido subsidiário é admissível e não se encontra sujeito às restrições para a alteração ou ampliação do pedido fixadas no artigo 265.º do Código de Processo Civil, dado que se baseia em factos constitutivos que são supervenientes (i.e. os atos do licenciamento e início das obras de edificação pela Ré no Lote CT e a publicitação e comercialização de frações de empreendimento no Lote CT). … E terminam requerendo: “i. Seja admitido o presente Articulado Superveniente; e ii. Seja admitida a ampliação do pedido I. e a dedução de pedido subsidiário, formulados em consequência dos factos supervenientes, pelo que em consequência o pedido formulado pelos Autores nesta Ação deve passar a ser o seguinte: I. Deverá a Ré ser condenada no cumprimento das obrigações a que se vinculou nos exatos termos do “Protocolo” e “Protocolo Complementar” que celebrou com a Autora AMPLA, e em especial deverá ser proferida sentença que produza os efeitos das declarações negociais da Ré faltosa e que, por via disso: i. decrete a subscrição pela Ré do pedido de informação prévia apresentado pela Autora AMPLA, nos termos descritos nesta peça, com adesão ao processado; e ii. decrete a subscrição pela Ré com os Autores do contrato-promessa de transferência de edificabilidade nos termos que constam da minuta constante do documento nº 54, junto com o procedimento cautelar. Em consequência do decretamento do pedido formulado em I., deverá ser proferida decisão que: I/A – Determine que a Ré proceda à alteração do projeto aprovado para o Lote CT da ... com o n.º ..., de modo que a área de construção prevista no projeto aprovado para o Lote CT da ... com o n.º ... seja reduzida em 2.815 m2 (dois mil, oitocentos e quinze metros quadrados), de modo que seja possível a transferência de direitos de edificabilidade pela Ré, com origem no Lote CT da ..., para os Autores. I/B – Condene a Ré na demolição das edificações que hajam sido erigidas no Lote CT da ..., no âmbito do projeto aprovado para o Lote CT da ... com o n.º ..., na dimensão de 2.815 m2 (dois mil, oitocentos e quinze metros quadrados), de modo que seja possível a transferência de direitos de edificabilidade da Ré, com origem no Lote CT da ..., para os Autores. Caso não seja admitido o pedido formulado em I. acima, II. Deverá a Ré ser condenada a indemnizar cada um dos Autores no montante correspondente à diferença entre o presumível valor de transação que teria a sua Vila se tivesse sido regularizada a edificação atualmente existente nessa Vila e o presumível valor de transação da sua Vila com a edificação original, a liquidar nos termos do artigo 556.º/1/b)/2.ª parte do Código de Processo Civil e do artigo 569.º do Código Civil. III. Deverá a Ré ser condenada a indemnizar os Autores pelos danos sofridos em virtude da sua conduta moratória, em valor que não é ainda possível determinar, a liquidar posteriormente nos termos da tramitação processual civil.”. Após o que foi encerrada a audiência. Em 21.12.2023, foi proferido despacho que não admitiu a ampliação dos pedidos requerida pelos AA. e rejeitou o articulado superveniente pelos mesmos apresentado. Inconformados com a decisão, dela apelaram os AA., tendo, no final das respetivas alegações, formulado as seguintes conclusões que se reproduzem: 1º Na Audiência Prévia realizada nestes autos em 19-12-2023, os Recorrentes ofereceram Articulado Superveniente em que alegaram factos supervenientes e peticionaram a ampliação do pedido I. da Petição Inicial e a dedução de pedido subsidiário. 2.º Em 21-12-2023, o Tribunal a quo proferiu Despacho em que não admitiu a ampliação do pedido I. da Petição Inicial e a dedução de pedido subsidiário e que rejeitou o articulado superveniente apresentado pelos Recorrentes. 3.º Os factos supervenientes alegados no Articulado Superveniente (artigos 1.º a 22.º) têm como consequência possível que deixe de estar disponível no Lote CT a edificabilidade necessária para que a Recorrida possa transferir direitos de edificabilidade do Lote CT aos Recorrentes. 4.º No Articulado Superveniente os Recorrentes peticionaram a ampliação do pedido formulado em I. da Petição Inicial para que seja possível efetivar a transferência pela Recorrida aos Recorrentes dos direitos de edificabilidade do Lote CT, no caso de ser julgado procedente o pedido formulado em I. da Petição Inicial. 5.º No Articulado Superveniente os Recorrentes peticionaram um pedido subsidiário de indemnização em quantia pecuniária, a ser apreciado no caso de ser julgado improcedente o pedido formulado em I. da Petição Inicial. 6.º A ampliação do pedido e a dedução de pedido subsidiário foram formulados pelos Recorrentes em consequência dos factos supervenientes alegados no Articulado Superveniente. 7.º Os factos supervenientes alegados pelos Recorrentes no Articulado Superveniente estão diretamente relacionados com os factos alegados na Petição Inicial e respeitam ao mesmo tema – o cumprimento das obrigações previstas no “Protocolo” e no “Protocolo Complementar”. 8.º A alteração do pedido ou da causa de pedir não está sujeita às restrições fixadas nos artigos 264.º e 265.º do CPC quando sejam alegados factos supervenientes que sejam factos constitutivos do direito do autor. 9.º No Articulado Superveniente é admissível a modificação unilateral do pedido ou da causa de pedir com fundamento em factos supervenientes, ainda que não estejam preenchidos os requisitos fixados no artigo 265.º do CPC. 10.º Na decisão recorrida, o Tribunal a quo decidiu erradamente que apenas seria admissível a ampliação do pedido e a dedução de pedido subsidiário que foi requerida pelo Autor no Articulado Superveniente caso estivesse de acordo com a hipótese prevista no artigo 265.º/2 do CPC. 11.º A decisão recorrida que não admitiu a ampliação do pedido e a dedução de pedido subsidiário, formulado pelos Autores, violou a correta interpretação e aplicação conjugada das normas dos artigos 265.º/2 e 588.º do CPC, que devem ser interpretadas no sentido de que não são aplicáveis as restrições para a alteração da causa de pedir e do pedido previstas no artigo 265.º/2 do CPC quando a alteração do pedido ou da causa de pedir seja baseada em factos supervenientes. 12.º A ampliação do pedido e a dedução do pedido subsidiário que foi formulado pelos Recorrentes no Articulado Superveniente tiveram como fundamento factos supervenientes, que são constitutivos do direito dos Recorrentes, pelo que o facto de não serem aplicáveis as restrições para a alteração da causa de pedir e do pedido previstas no artigo 265.º/2 do CPC, o princípio da atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes (artigo 611.º do CPC) e o princípio da economia processual impõem que seja admitida a ampliação do pedido e a dedução do pedido subsidiário que foram formulados pelos Recorrentes. 13.º A decisão recorrida que não admitiu a ampliação do pedido e a dedução de pedido subsidiário, que foram formulados pelos Recorrentes, violou o disposto nas normas dos artigos 265.º/2, 588.º e 611.º do CPC. 14.º A decisão recorrida que não admitiu a ampliação do pedido e a dedução de pedido subsidiário, que foram formulados pelos Recorrentes, não pode subsistir no ordenamento jurídico porque se trata de uma decisão que viola as normas dos artigos 265.º/2, 588.º e 611.º do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por Acórdão que admita a ampliação do pedido e a dedução de pedido subsidiário, nos termos peticionados pelos ora Recorrentes no Articulado Superveniente que apresentaram na Audiência Prévia de 19-12-2023. 15.º O Articulado Superveniente apenas pode ser rejeitado pelo juiz quando for apresentado fora de tempo ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa. 16.º O único articulado dos ora Recorrentes nestes autos foi a Petição Inicial de 26-05-2021. 17.º Os factos supervenientes alegados ocorreram ou os Recorrentes deles tiveram conhecimento quando já não havia articulado para produzir, pelo que o momento referencial para aferir a superveniência objetiva dos factos é a apresentação da petição inicial dos ora Recorrentes em 26-05-2021 e ao considerar de modo diverso o Tribunal a quo violou a norma do artigo 588.º/3 do CPC. 18.º Os Recorrentes juntaram uma certidão oficial como meio de prova apto a demonstrar que apenas após a data da petição inicial de 26-05-2021 é que os Recorrentes tiveram conhecimento da aprovação do projeto de arquitetura, conforme exigido pelo artigo 588.º/2 do CPC. 19.º Nos presentes autos o momento processual para a apresentação do Articulado Superveniente foi a Audiência Prévia. 20.º Os Recorrentes ofereceram o seu Articulado Superveniente na Audiência Prévia, pelo que foi apresentado tempestivamente. 21.º Os factos supervenientes alegados pelos Recorrentes no Articulado Superveniente são os factos constitutivos da ampliação do pedido e do pedido subsidiário formulados no Articulado Superveniente. 22.º A correta interpretação e aplicação do artigo 611.º/1 do CPC impõe que o Tribunal a quo considere os factos supervenientes alegados pelos Recorrentes no Articulado Superveniente. 23.º Os factos supervenientes alegados pelos Recorrentes no Articulado Superveniente interessam à boa decisão da causa. 24.º O Articulado Superveniente apresentado pelos Recorrentes na Audiência Prévia de 19-12-2023 foi apresentado tempestivamente e os factos supervenientes alegados interessam à boa decisão da causa, pelo que não se verifica qualquer uma das duas situações previstas no artigo 588.º/4 do CPC que possibilita a rejeição liminar do Articulado Superveniente pelo Juiz. 25.º A decisão recorrida que rejeitou o Articulado Superveniente violou o disposto nos artigos 588.º/4 e 611.º do CPC, pelo que não pode subsistir e em consequência deve ser revogada e substituída por Acórdão que admita o Articulado Superveniente, que ordene a notificação da ora Recorrida para responder em 10 dias, conforme previsto no artigo 588.º/4 do CPC e que admita os documentos juntos com o Articulado Superveniente, que se destinavam a fazer prova dos factos supervenientes alegados pelos Recorrentes no seu Articulado Superveniente, de acordo com o previsto no artigo 588.º/5 do CPC. Terminam pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por acórdão que admita a ampliação do pedido e a dedução de pedido subsidiário que foi requerida pelos Recorrentes, que admita o Articulado Superveniente apresentado pelos Recorrentes e que admita os documentos juntos com o Articulado Superveniente. A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação e manutenção do despacho recorrido. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC) as questões a decidir são a admissibilidade do articulado superveniente apresentado pelos AA. e da ampliação do pedido e dedução de pedido subsidiário. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade relevante é a referida no relatório. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O despacho recorrido é do seguinte teor: “DA ADMISSÃO DO ARTICULADO SUPERVENIENTE APRESENTADO PELOS AUTORES Também os Autores, na ocasião referenciada no ponto n.º 2 do presente despacho, apresentaram articulado superveniente em que concluíram «(…) Nestes termos e de mais direito aplicável, requer-se que: i) Seja admitido o presente Articulado Superveniente; e ii) Seja admitida a ampliação do pedido I. e a dedução de pedido subsidiário, formulados em consequência dos factos supervenientes, pelo que em consequência o pedido formulado pelos Autores nesta Ação deve passar a ser o seguinte: (…)». Não sendo viável, como se referiu (cfr. ponto n.º 2 do presente despacho), concluir peremptoriamente pela intempestividade da apresentação do mesmo, devemo-nos, em sede de despacho liminar, ater na relevância dos factos constitutivos por ele veiculados. Primeiramente, há a notar que, como os próprios Autores reconhecem nos artigos 39.º e 327.º do articulado em causa, os factos ali vertidos constituem somente a causa eficiente dos pedidos ora aditados. Assim, por uma questão de precedência lógica, há que começar por apreciar se são admissíveis as ampliações do pedido veiculadas pelo articulado superveniente em causa. Na verdade, a admissibilidade da ampliação do pedido é, segundo se crê, perfeitamente distinguível da admissibilidade de um articulado superveniente, regendo-se cada uma destas faculdades por normas adjectivas próprias e tendo as mesmas alcances e abrangências nitidamente diferenciadas, carecendo assim de sentido «(…) enquadrar a pedida ampliação do pedido, no regime adjectivo atinente aos articulados supervenientes (…)» (2) [1]. De resto e como se reconhecerá, nem os defensores da posição convocada pelos Autores (3) [2] perfilham entendimento diverso, já que dessume das respectivas exposições que aquele modo de ver se cinge à modificabilidade da causa pretendi em sede de articulado superveniente. Por isso, as afirmações categoricamente vertidas nos artigos 39.º e 327.º da peça processual constituem verdadeiras petições de princípio que carecem da devida comprovação. Ora, como se sabe a modificabilidade objectiva da instância está indelevelmente condicionada pelo princípio da estabilidade da instância, associando a lei à efectivação da citação um efeito estabilizador da relação processual (artigo 260.º e alínea b) do artigo 564.º, ambos do Código de Processo Civil). Por isso, a modificação do pedido apenas é admissível nos casos expressamente previstos na lei (parte final do citado artigo 260.º). Tendo em conta que ainda não foi iniciada a audiência final e atenta a falta de alusão a qualquer acordo da Ré nesse sentido, apenas importa considerar a hipótese de ampliação do pedido que é prevenida na segunda parte do n.º 2 do artigo 265.º do Código de Processo Civil, i.e. quando consistir num desenvolvimento ou numa consequência do pedido inicial. Como refere ALBERTO DOS REIS a ampliação tem como limite um nexo qualitativo, o que implica que deva estar contida, virtualmente, no pedido inicial (4) [3]. Por exemplo, se o Autor impetrou a restituição de posse de um prédio, pode, em ampliação e por ser uma consequência daquele pedido, pedir a indemnização das perdas e danos causados pelo esbulho. Se pediu o pagamento de uma dívida, pode aditar o pedido de condenação no pagamento de juros de mora, por este constituir um mero desenvolvimento do pedido originalmente formulado. Por outro lado, é imperioso que a ampliação e o pedido original partilhem a mesma origem, i.e. que tenham causas de pedir «(…) senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos (…)» (5) [4]. Retornemos ao caso vertente. No conspecto que aqui releva, os Autores impetraram na petição inicial: «Deverá a Ré ser condenada no cumprimento das obrigações a que se vinculou nos exatos termos do “Protocolo” e “Protocolo Complementar” que celebrou com a Autora AMPLA, e em especial deverá ser proferida sentença que produza os efeitos das declarações negociais da Ré faltosa e que, por via disso: i. decrete a subscrição pela Ré do pedido de informação prévia apresentado pela Autora AMPLA, nos termos descritos nesta peça, com adesão ao processado; e ii. decrete a subscrição pela Ré com os Autores do contrato-promessa de transferência de edificabilidade nos termos que constam da minuta constante do documento nº 54, junto com o procedimento cautelar.». No articulado superveniente ora apresentado, os Autores aditaram os seguintes pedidos: «(…) Em consequência do decretamento do pedido formulado em I., deverá ser proferida decisão que: I/A – Determine que a Ré proceda à alteração do projeto aprovado para o Lote CT da ... com o n.º ..., de modo que a área de construção prevista no projeto aprovado para o Lote CT da ... com o n.º ... seja reduzida em 2.815 m2 (dois mil, oitocentos e quinze metros quadrados), de modo que seja possível a transferência de direitos de edificabilidade pela Ré, com origem no Lote CT da ..., para os Autores. I/B – Condene a Ré na demolição das edificações que hajam sido erigidas no Lote CT da ..., no âmbito do projeto aprovado para o Lote CT da ... com o n.º ..., na dimensão de 2.815 m2 (dois mil, oitocentos e quinze metros quadrados), de modo que seja possível a transferência de direitos de edificabilidade da Ré, com origem no Lote CT da ..., para os Autores. Caso não seja admitido o pedido formulado em I. acima, II. Deverá a Ré ser condenada a indemnizar cada um dos Autores no montante correspondente à diferença entre o presumível valor de transação que teria a sua Vila se tivesse sido regularizada a edificação atualmente existente nessa Vila e o presumível valor de transação da sua Vila com a edificação original, a liquidar nos termos do artigo 556.º/1/b)/2.ª parte do Código de Processo Civil e do artigo 569.º do Código Civil. (…)». Como dessume do cotejo entre estas impetrações, estes últimos pedidos, embora sejam funcionalmente dependentes da procedência dos pedidos primeiramente vertidos na petição inicial, são nitidamente autónomos e individualizáveis em relação a estes últimos (quer quanto ao seu alcance subjectivo, quer quanto ao sentido), não se contendo, pois, no estreito âmbito dos pedidos originalmente formulados. Por isso, tanto o pedido principal como o pedido formulado a título subsidiário que ora se pretendem aditar não se constituem como meras consequências ou desenvolvimentos dos pedidos formulados na petição inicial, não apresentando, à parte da alusão da procedência destes, qualquer conexão próxima com estes. E, sintomaticamente - e como os próprios Autores assumem nos referenciados artigos daquele articulado -, tais pedidos estribam-se, em larguíssima medida, em factos novos, a saber: a aprovação e licenciamento camarário das obras de construção para a operação urbanística desenvolvida pela Ré no Lote “CT” da “...”, o início dos respectivos trabalhos - cfr. artigos 3.º a 6.º, 27.º a 31.º e 37.º todos do mesmo articulado -, as características construtivas originais das “Vilas” e aquelas que as mesmas actualmente ostentam em virtude das obras nelas realizadas e, nos termos protocolados entre as partes, carecidas de legalização (cfr. artigos 48.º a 322.º todos do mesmo articulado). Como se alcança pelo cotejo com os factos alegados na petição inicial, tais factos nem sequer se integram no mesmo complexo fáctico ali enunciado e só em parte com ele remotamente se relacionam (6) [5]. Deparamo-nos, pois, com uma verdadeira cumulação sucessiva de pedidos (7) [6] assentes em novas causas de pedir, o que, como se expôs, extravasa, em larguíssima medida, o admissível âmbito da ampliação do pedido (8) [7]. Resta, pois, concluir pela inadmissibilidade das pretendidas ampliações do pedido. Aqui chegados, prefigura-se que tal conclusão não pode deixar de ter consequências quanto à admissibilidade do articulado superveniente em apreço. É que, como os Autores claramente assumem, os factos ali elencados apenas são pretensamente constitutivos dos pedidos cujo aditamento se preconiza. E, como se alcança pela definição do objecto do litígio e dos temas da prova vertidos no despacho saneador, tais factos são, manifestamente, desprovidos de eficácia constitutiva (9) [8] relativamente a pedidos formulados na petição inicial e nem sequer se destinam a complementar ou a reforçar o que ali fora exposto. Em suma, não integram a causa de pedir aí vertida. Ora, como assinala LEBRE DE FREITAS (10) [9] os factos supervenientes «(…) têm, obviamente, que ter eficácia no âmbito das situações jurídicas controvertidas, de acordo com as normas de direito substantivo aplicáveis ao caso concreto (…)». É, aliás, o que se estatui no n.º 2 do artigo 611.º do Código de Processo Civil. Não sendo admitido o pretendido aditamento, conclui-se, em estreita harmonia com a regra de que a atendibilidade dos factos supervenientes depende da observância das regras processuais atinentes à modificabilidade da causa de pedir (cfr. n.º 1 do artigo 611.º do Código de Processo Civil), que os ditos factos são manifestamente irrelevantes para a decisão da causa tal como ela foi originalmente configurada pelos Autores (11) [10], i.e. sem o aditamento petitório ora inadmitido. Acresce, por outro lado, o seguinte. O termo da fase dos articulados ocorreu a 24 de Setembro de 2021, com a apresentação da contestação. Como decorre da primeira parte n.º 2 do artigo 588.º do Código de Processo Civil é esse (e, não como se alega, a data da apresentação da petição inicial) o momento referencial para aferir a superveniência objectiva dos factos. Nessa medida, só os factos alegados nos artigos 5.º a 22.º do articulado superveniente se podem, com propriedade, categorizar como factos objectivamente supervenientes, salientando-se que, entre estes e na economia do alegado (cfr. o artigo 31.º do mesmo articulado), apenas será atribuível eficácia constitutiva (relativamente ao pedido principal que se pretendia aditar) àqueles que foram vertidos nos artigos 5.º e 6.º. Os demais factos articulados terão ocorrido antes daquela data (cfr. artigos 1.º a 4.º) ou em datas não concretamente alegadas (cfr. artigos 48.º a 322.º). Os Autores não alegaram (cfr. o que consta do artigo 2.º) que só tomaram conhecimento de tais factos após o termo dos articulados, ou, sequer, após a apresentação da petição inicial. E, ao invés do que se parece entender, a superveniência subjectiva não depende apenas da circunstância de, alegadamente, os factos agora trazidos a juízo terem ocorrido em data posterior à data da apresentação da petição inicial. Mostra-se, pois, flagrantemente incumprido o ónus de alegação (12) [11] a que se refere a parte final do n.º 2 do artigo 588.º do Código de Processo Civil. Cabe, de resto, notar que a prova da superveniência concretamente oferecida – as primeiras duas páginas documento n.º 2 junto com o articulado superveniente – apenas evidencia (cfr. n.º 1 do artigo 371.º do Código Civil) a data em que foram emitidas as fotocópias que compõem os demais documentos oferecidos (13) [12], nada demonstrando acerca do momento em que os Autores terão tido conhecimento daqueloutros factos. Não foi, pois, oferecido qualquer meio de prova com efectiva aptidão demonstrativa de que os Autores somente agora tiveram conhecimento desses factos, como impõe a parte final daquele preceito. Assim, também por este motivo sempre caberia concluir pela rejeição, ainda que parcial, do articulado superveniente, por não se poder concluir que foi apresentado em tempo (14) [13]. Temos, em suma, que o articulado em causa veicula factos que, em virtude da inadmissibilidade da impetrada admissão da ampliação do pedido, não são relevantes para a decisão e, em todo o caso, factos que não são subjectivamente supervenientes. A dedução intempestiva de articulado superveniente e a circunstância de, por seu intermédio, não se veicularem factos a que a lei substantiva atribua eficácia constitutiva das pretensões aduzidas tem como efeito a inadmissibilidade legal e determina, consequentemente, a sua rejeição (n.º 4 do artigo 588.º do Código de Processo Civil). A apresentação de articulado que é inadmissível constitui um incidente estranho ao normal desenvolvimento da lide, pelo que, tendo nele decaído os Autores, as custas serão por si suportadas (n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil), sendo estas fixadas em uma unidade de conta (tabela II do Regulamento das Custas Processuais e n.os 4 e 8 do artigo 7.º do mesmo diploma). Pelo exposto: não admito a ampliação dos pedidos requerida pelos Autores; rejeito o articulado superveniente apresentado pelos Autores; Custas pelos Autores no valor de 1 UC.”. Insurgem-se os AA. contra o decidido sustentando que: - a modificação unilateral do pedido ou da causa de pedir é admissível com fundamento em factos supervenientes, ainda que não estejam preenchidos os requisitos enunciados no art.º 265º do CPC; - o princípio da atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes previsto no art.º 611º do CPC, e o princípio da economia processual impõem que seja admitida a ampliação do pedido e dedução de pedido subsidiário; - não tendo a R. deduzido reconvenção, não houve réplica, pelo que os factos constitutivos supervenientes (objetivamente supervenientes em relação à apresentação da PI) teriam de ser apresentados em novo articulado, oferecido em audiência prévia, como foram, pelo que o articulado superveniente é tempestivo; - os factos alegados no articulado superveniente são os factos constitutivos da ampliação do pedido e do pedido subsidiário formulado no articulado superveniente, pelo que são factos que interessam à boa decisão da causa. Tal como entendeu o tribunal recorrido, afigura-se-nos que a questão que se coloca, em primeiro lugar, é a de saber se o articulado superveniente apresentado pelos AA. em audiência de julgamento consubstancia, ou não, alteração do pedido e/ou da causa de pedir, e se assim ocorrendo, tal obsta, ou não, à admissão do referido articulado, por os factos supervenientes serem manifestamente irrelevantes para a decisão da causa tal como ela foi originalmente configurada pelos AA. Entendendo-se que não obsta à admissão do articulado superveniente, cumpre, ainda, aquilatar da sua tempestividade (parcial). A instância inicia-se pela propositura da ação (art.º 259º do CPC), devendo o A., na PI, expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir, e formular o pedido (art.º 552º, nº 1, als. d) e e), do CPC). A partir da citação do R., a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei (art.º 260º do CPC). No que à modificação objetiva da instância respeita, dispõe o art.º 264º do CPC, que, “Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1ª ou 2ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito”. Da análise do artigo resulta que, havendo acordo entre autor e réu, quer o pedido quer a causa de pedir podem ser livremente alterados ou ampliados, até à prolação de acórdão em 2ª instância, desde que não haja perturbação inconveniente da instrução, discussão e julgamento do pleito [14]. Não havendo acordo das partes, a alteração do pedido e da causa de pedir só pode ser feita verificados os pressupostos constantes do art.º 265º, ou seja: - a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor (nº 1) [15]; - o pedido pode ser reduzido pelo A. em qualquer altura e pode ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (nº 2); - é permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida. Resulta do artigo que a causa de pedir só pode ser alterada (alteração do ato ou facto jurídico invocado inicialmente) ou ampliada (acrescentados outros fundamentos de facto que também sustentam o pedido) se resultar da confissão de factos feita pelo réu e aceite pelo autor [16]. Neste caso, o limite temporal será aquele até ao qual ao réu seja lícito confessar factos. O pedido pode ser reduzido em qualquer altura [17], e pode ser ampliado (pedindo-se mais do que inicialmente pedido) até ao encerramento da audiência de julgamento, desde que seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo [18]. Há desenvolvimento do pedido primitivo quando, ao conteúdo inicial do direito a que ele se refere, vem acrescer um conteúdo acessório ou complementar da mesma natureza, ou quando, tendo-se feito valer inicialmente parte do direito, se pretende fazer valer, agora, outra parte ou a totalidade, sem que a procedência do pedido primitivo implique necessariamente a procedência do acréscimo decorrente do desenvolvimento e sem que haja entre os dois pedidos uma relação de dependência, mas têm de se fundar, necessariamente, em causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos. Um pedido é consequência de outro quando a procedência deste último implica a procedência do primeiro, ainda que dependendo de factos que excedam o âmbito da respetiva causa de pedir (sobre esta matéria, cfr. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, no Manual de Processo Civil, Vol. I, 2022, págs. 462/463). Por último, o artigo permite ao autor modificar, simultaneamente, o pedido e a causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida [19]. Fora das situações previstas nos nºs 1 e 2, a alteração/ampliação da causa pedir e a ampliação do pedido só poderá ocorrer relativamente a factos supervenientes - art.º 588º do CPC. Dispõe este preceito legal que “1. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. 3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. 4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior. 5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta. 6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º.”. Correlativamente, o nº 1 do art.º 611º estabelece que “Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. 2. Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida. … ”. Como resulta da conjugação destes preceitos legais, os factos alegados em sede de articulado superveniente, e para justificar a apresentação deste, hão de necessariamente ser factos essenciais, ou seja, hão de poder integrar a previsão do art.º 5º, nº 1, do CPC [20], integradores da previsão ou “tatbestand” da norma aplicável à pretensão. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa, no CPC Anotado, Vol. I., 3ª ed., pág. 723, em anotação ao art.º 588º do CPC, escrevem que “Relativamente ao autor, os factos constitutivos cuja alegação superveniente aqui se prevê tanto podem destinar-se a completar a causa de pedir inicial, como podem implicar uma efetiva alteração ou modificação da causa de pedir, o que significa que a superveniência é critério bastante para afastar as restrições fixadas no art.º 265º (…).”, e em anotação ao art.º 611º do CPC, reforçam este entendimento, escrevendo, na pág. 788, que “…, quanto ao autor, os factos constitutivos cuja alegação superveniente é permitida tanto podem destinar-se a completar a causa de pedir inicial, como podem implicar uma efetiva alteração ou modificação da causa de pedir, na medida em que a remissão aqui feita para outras disposições legais tem em vista não apenas os arts. 265º e 266º (que restringem a alteração da causa de pedir), mas também os arts. 588º e 589º, os quais, relativamente a factos supervenientes, não colocam os entraves que resultam daquelas disposições.”. No mesmo sentido se pronunciam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no CPC Anotado, Vol. 2, págs. 615/616 e 724/725, e João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, no Manual de Processo Civil, Vol. I, 2022, pág.76. Também os tribunais superiores vêm perfilhando este entendimento, como se pode ver, entre outros, no Ac. do STJ de 27.1.2022, P. 3777/17.0T8VFR.P1.S1 (Rosa Tching), em www.dgsi.pt, no qual se sumaria que “… II. Relativamente ao autor, permite o artigo 588º, do Código de Processo Civil, que a alegação superveniente de factos constitutivos, se destine a completar a causa de pedir inicial, como implique uma efetiva alteração ou modificação da causa de pedir, sendo a superveniência critério bastante para afastar as restrições fixadas nos artigos 264º e 265º, do mesmo código. …”, sublinhando que “Fundamental é, como já se deixou dito, que os factos supervenientemente alegados se mantenham no âmbito da mesma relação controvertida.” [21]. Já no que respeita à modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, a ressalva prevista no nº 6 do art.º 265º (“desde que tal não implique uma convolação para relação jurídica diversa da controvertida”), vale, igualmente, para as situações em que tal alteração decorre de factos supervenientes, tendo em conta a interpretação conjugada dos arts. 588º, nº 1, e 611º, do CPC – “por um lado, o art.º 588º, nº 1 reporta-se ao direito invocado pelo autor na petição inicial (não prevendo a possibilidade de se invocar direito distinto), e por outro, o art.º 611º aponta como referência a relação controvertida (o que demonstra que aquela alteração não pode substituir uma relação controvertida por outra distinta)” - Ac. da RL de 9.4.2024, P. 96/20.9TNLSB-A.L1-7 (Diogo Ravara [22]), em www.dgsi.pt). Feito este enquadramento legal, apreciemos o caso sub judice, começando por salientar que o juízo a efetuar sobre a admissibilidade de um articulado superveniente não comporta qualquer juízo sobre o seu mérito [23], nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Ou seja, para aquilatar da admissibilidade do articulado superveniente apresentado pelos AA. (da sua tempestividade e relevância dos novos factos para os autos) não pode este tribunal de recurso aquilatar do “mérito” do pedido formulado pelos AA. na PI, ao contrário do que parece pretender a R. em sede de contra-alegações [24]. Na PI os AA. formularam os seguintes pedidos: deve a Ré ser condenada no cumprimento das obrigações a que se vinculou nos exatos termos do “Protocolo” e “Protocolo Complementar” que celebrou com a Autora AMPLA, e em especial deverá ser proferida sentença que produza os efeitos das declarações negociais da Ré faltosa e que, por via disso: i. decrete a subscrição pela Ré do pedido de informação prévia apresentado pela Autora AMPLA, nos termos descritos nesta peça, com adesão ao processado; e ii. decrete a subscrição pela Ré com os Autores do contrato-promessa de transferência de edificabilidade nos termos que constam da minuta constante do documento nº 54, junto com o procedimento cautelar. II. Deverá a Ré ser condenada a indemnizar os Autores pelos danos sofridos em virtude da sua conduta moratória, em valor que não é ainda possível determinar, a liquidar posteriormente nos termos da tramitação processual civil. Fundamentaram a sua pretensão no teor do “Protocolo” e do “Protocolo Complementar” celebrados em 21.6.2017 entre a 1ªA. e a R., e no incumprimento das obrigações assumidas por esta naqueles, mais concretamente a obrigação de apresentar (com a 1ª A.) à CM Cascais PIP (pedido de informação prévia) [25], e de outorgar contratos promessas de transferência de edificabilidade [26]. Alegando a ocorrência de factos supervenientes, ocorridos após a apresentação da PI (nomeadamente a aprovação de projeto de arquitetura para o Lote CT, licenciamento de obras, emissão de alvará de obras, comunicação da R. à CM de começo de obras, emissão pela CM de aditamento aos alvarás nºs ... e ..., prática de atos de oneração sobre o Lote CT, início de publicitação e comercialização de frações do empreendimento implantado no Lote CT), os AA. requereram a ampliação do pedido nos seguintes termos: I. … Em consequência do decretamento do pedido formulado em I., deve ser proferida decisão que: I/A Determine que a R. proceda à alteração do projeto aprovado para o Lote CT da ... com o n.º ..., de modo que a área de construção prevista no projeto aprovado para o Lote CT da ... com o n.º ... seja reduzida em 2.815 m2 (dois mil, oitocentos e quinze metros quadrados), de modo que seja possível a transferência de direitos de edificabilidade pela Ré, com origem no Lote CT da ..., para os Autores. I/B – Condene a Ré na demolição das edificações que hajam sido erigidas no Lote CT da ..., no âmbito do projeto aprovado para o Lote CT da ... com o n.º ..., na dimensão de 2.815 m2 (dois mil, oitocentos e quinze metros quadrados), de modo que seja possível a transferência de direitos de edificabilidade da Ré, com origem no Lote CT da ..., para os Autores. Caso não seja admitido o pedido formulado em I. acima, II. Deverá a Ré ser condenada a indemnizar cada um dos Autores no montante correspondente à diferença entre o presumível valor de transação que teria a sua Vila se tivesse sido regularizada a edificação atualmente existente nessa Vila e o presumível valor de transação da sua Vila com a edificação original, a liquidar nos termos do artigo 556.º/1/b)/2.ª parte do Código de Processo Civil e do artigo 569.º do Código Civil. Tal como entendeu o tribunal recorrido e os apelantes não questionam verdadeiramente, os pedidos ora formulados (I/A e I/B) são autónomos e individualizados dos pedidos formulados na PI, não são sua consequência ou desenvolvimento, e assentam nos factos novos alegados que apenas sustentam os pedidos ora formulados. Os pedidos formulados na PI assentavam em incumprimento contratual do Protocolo e Protocolo Complementar outorgados entra a 1ªA. e a R., e visavam a execução específica destes, assentando sobre a viabilidade de transferência de edificabilidade do Lote CT para o Lote A. Os pedidos ampliados não assentam, diretamente, nesse incumprimento contratual, no incumprimento contratual do Protocolo e do Protocolo Complementar, mas numa atuação da R. que põe em causa, que compromete, a viabilidade de transferência de edificabilidade a que a R. se obrigou naqueles, e visam assegurar o efeito útil dos pedidos formulados na PI, daí a alusão à sua procedência. Se é certo que sufragamos o entendimento de que a causa de pedir e o pedido podem ser ampliados/alterados em articulado superveniente, por força de factos novos, sem as restrições do disposto no art.º 265º, nºs 1 e 2, do CP, como acima enunciámos, não menos certo é que sendo tal ampliação/alteração simultânea já a mesma terá de obedecer ao disposto no nº 6 daquele artigo, ou seja, tal ampliação/alteração é permitida desde que não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida. Como escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no CPC Anotado, Vol. I., 4ª ed., pág. 529, a norma do nº 6 do artº 265º do CPC “carece de ser interpretada no sentido de possibilitar a modificação simultânea, não só quando alguns dos factos que integram a nova causa de pedir coincidam com factos que integram a causa de pedir originária ou a causa de pedir reconvencional ou fundam as exceções deduzidas, mas também quando, pelo menos, o novo pedido se reporta a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira (…).”. Ora, não é esse o caso. Por um lado, os factos novos alegados não coincidem com factos integradores da causa de pedir originária, e, por outro, os novos pedidos não se reportam a uma relação material dependente ou sucedânea da relação material controvertida, mas a uma relação material autónoma [27]. Nesta conformidade, é inadmissível a ampliação/alteração peticionada, havendo que concluir como concluiu o tribunal recorrido, pela inadmissibilidade do articulado superveniente por os novos factos alegados serem manifestamente irrelevantes para a decisão da causa tal como ela foi originalmente configurada pelos AA. Tanto basta para julgar a apelação improcedente. Sempre se dirá, contudo, que, tal como concluiu o tribunal recorrido, existe, também, fundamento para rejeitar, parcialmente, o articulado superveniente por não se poder concluir ter o mesmo sido apresentado tempestivamente. Como referido supra, de acordo com o disposto no art.º 588º, nº 2, do CPC, a superveniência pode ser objetiva ou subjetiva. Será objetiva, se os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorrerem em momento posterior ao prazo para o A. peticionar ou replicar (sendo a réplica admissível), ou o R. contestar. A superveniência será subjetiva se os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorrerem em momento anterior àqueles articulados, mas a parte só deles teve conhecimento em momento posterior aos mesmos [28]. Não sufragamos o entendimento do tribunal recorrido quando conclui que o momento referencial para aferir a superveniência objetiva dos factos é o da apresentação da contestação, que ocorreu a 24.9.2021. Se o processo admitir o articulado de réplica (por ter sido deduzida reconvenção pelo R. – art.º 584º, nº 1, do CPC) e os factos constitutivos do direito ocorrerem ou chegarem ao conhecimento do A. depois de apresentada a PI, mas a tempo de serem incluídos na réplica, é nesta peça que essa alegação deve ter lugar, valendo a réplica como o articulado posterior a que se refere o nº 1 do art.º 588º, do CPC. Se o processo não admitir réplica (como é, hoje, regra), ou, se, admitindo-a, os factos constitutivos ocorrerem ou chegarem ao conhecimento da parte depois do oferecimento desta, a alegação pelo A. de tais factos constitutivos supervenientes deve fazer-se em novo articulado, nos termos consignados no artigo 588º, n.º 3, do CPC. Nesta conformidade, os factos alegados de 3 a 6 no articulado superveniente (bem como de 7 a 22, mas aos quais não é atribuível eficácia constitutiva relativamente ao pedido principal que se pretendia aditar, como entendeu o tribunal recorrido) são objetivamente supervenientes, ou seja, a maioria dos factos relevantes nos termos referidos ocorreu historicamente em data posterior à apresentação da PI, pelo que a sua apresentação no articulado superveniente foi tempestiva. Já relativamente aos factos alegados nos arts. 48 a 322 do articulado, sufragamos o entendimento do tribunal recorrido de que os AA. não alegaram, sequer, a superveniência objetiva ou subjetiva dos factos, como tinham de fazer, pelo que se tem de concluir pela intempestividade do articulado nesta parte, a fundamentar, também, a sua rejeição. Em conclusão de tudo quanto se deixa escrito, improcede a apelação, devendo manter-se a decisão recorrida. As custas da apelação, na modalidade de custas de parte, são a cargo dos apelantes, por terem ficado vencidos - art.º 527º, nºs 1 e 2, do CPC. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se o despacho recorrido. Custas pelos apelantes, nos termos referidos. * Lisboa, 2024.09.10 Cristina Coelho Diogo Ravara Ana Mónica Pavão _______________________________________________________ [1] (2) Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de junho de 2019, proferido no processo n.º 22392/16.0T8PRT.P1.S1 e acessível em www.dgsi.pt. [2] (3) Além dos autores repetidamente citados no articulado superveniente em apreço, v. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, vol. 2.º, págs. 615 e 616, TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Código de Processo Civil, Lex, 2.ª Edição, págs. 299 e 300 e NUNO ANDRADE PISSARRA, O conhecimento de factos supervenientes relativos ao mérito da causa pelo tribunal de recurso em processo civil, in R.O.A. ano 72, vol. I, pág. 298 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2022, proferido no processo n.º 3777/17.0T8VFR.P1.S1 e acessível em www.dgsi.pt. [3] (4) Comentário ao Código do Processo Civil, Coimbra, vol. III, pág. 93. [4] (5) Cita-se CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, vol. II, AAFDL, pág. 347. No mesmo sentido, v. o Acórdão da Relação do Porto de 20 de Setembro de 2021, proferido no processo n.º 14456/18.1T8PRT.P2 e acessível em www.dgsi.pt. [5] (6) Na verdade, nos artigos 138.º a 144.º da petição inicial apenas se aludia aos projetos de edificabilidade da Ré e ao inerente compromisso da edificabilidade necessária para legalização das obras efetuadas nas moradias dos Autores para demonstrar o incumprimento do protocolado. [6] (7) A respeito da distinção entre ampliação do pedido e cumulação de pedidos, v. ALBERTO DOS REIS, ob. cit., pág. 94. [7] (8) Escreve-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Março de 2009 - proferido no processo n.º 427/07.7TCSNT.L1-1, e acessível em www.dgsi.pt - que a «(…) ampliação do pedido pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão se modifique para mais, só assim não sendo quando a ampliação se materializa num novo pedido, não formulado, que alteraria a estrutura da ação. (…)» [8] (9) Ao invés, a demonstrar-se a factualidade alegada nos artigos 1.º a 6.º estará, como os próprios Autores alegam, inviabilizada a cedência da edificabilidade que é requerida para a legalização das construções efetuadas nas moradias e que é pressuposta pelos pedidos originalmente formulados acima transcritos. [9] (10) Ob. cit., pág. 724. [10] (11) De resto, no sentido de que o articulado superveniente apenas pode veicular factos constitutivos da causa de pedir originalmente alegada, v. CASTRO MENDES, ob. cit., pág. 152, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2003, proferido no processo n.º 02A4146, o Acórdão da Relação de Lisboa de 10 de Setembro de 2009, proferido no processo n.º 488/2001.L1-2 - ambos integralmente acessíveis em www.dgsi.pt -, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 2012 - proferido no processo n.º 1017/09.5TMLSB.L1.S1 -, de 19 de Novembro de 2015 - proferido no processo n.º 5439/12.6TBBRG.G2.S1 – e sumariado em www.dgsi.pt, o Acórdão da Relação de Lisboa de 22 de Janeiro de 1980, C.J., tomo I, pág. 211 e ainda os Acórdãos da Relação de Lisboa de 26 de Janeiro de 1993 - proferido no processo n.º 0065441 - e de 1 de Outubro de 1998 - proferido no processo n.º 0091992 -, sumariados no mesmo endereço eletrónico. [11] (12) A este respeito, v. LEBRE DE FREITAS, ob. cit., pág. 614. [12] (13) Os demais documentos oferecidos destinar-se-ão, de acordo com o alegado e atenta a sua índole, a fazer prova dos factos alegados. [13] (14) Assim, LEBRE DE FREITAS, ob. cit., pág. 615. [14] Explicando Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no Manual de Processo Civil, 2º ed., pág. 280, nota (4), que a perturbação inconveniente que a lei pretende evitar refere-se “às condições essenciais ao bom julgamento da causa (à averiguação da verdade dos factos e à correta aplicação da lei dentro do processo em curso)”, concretizando Alberto dos Reis, no CPC Anotado, Vol. I, 3ª ed. reimp., pág. 378, com plena atualidade, que “O tribunal pode recusar a alteração, se entender que ela perturba profundamente a instrução, discussão e julgamento do pleito, isto é, no estado adiantado em que o processo se encontra a alteração poria ao tribunal questões novas que já não podem ser convenientemente instruídas ou discutidas e portanto julgadas com segurança e consciência”. [15] Devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação. [16] Aquilo a que Alberto dos Reis chamava “alteração indireta” – ver o Comentário ao CPC, Vol. 3º, pág. 123. [17] Em consonância, aliás, com o disposto no art.º 283º, nº 1, do CPC. [18] Miguel Teixeira de Sousa, no CPC on line, versão 2024/02, pág. 143, defende que deve entender-se que nas condições referidas no nº 2 do art.º 265º é, também, admissível alterar o pedido. Já Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa, no CPC Anotado, Vol. I., 3ª ed., pág. 333, entendem “… a alteração do pedido ou outras formas de ampliação do pedido que extravasem os apertados limites do nº 2 apenas serão viáveis mediante acordo das partes, nos termos do art.º 264º, sem prejuízo da exceção referida no nº 5”. [19] João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, na ob. cit., pág. 466, escrevem que “A formulação não é feliz, porque com uma nova causa de pedir não é possível que a relação jurídica permaneça a mesma, pelo que o que talvez se pretenda dizer é que a alteração simultânea do pedido e da causa de pedir é admissível quando o segundo pedido possa ser considerado conexo com o primitivo. Noutros termos: o art.º 265º, nº 6, utiliza o critério da conexão entre objetos (distintos) para admitir a transformação de um deles no outro.”. [20] Como resulta do art.º 5º, nº 2, do CPC, os factos instrumentais e os notórios não carecem de alegação das partes para poderem ser considerados pelo juiz. [21] Cfr., entre outros, os Acs. da RL de 24.11.2022, P. 2028/19.8T8CSC-A.L1-6 (Adeodato Brotas), de 9.4.2024, P. 96/20.9TNLSB-A.L1-7 (Diogo Ravara), da RP de 22.11.2021, P. 470/20.0T8SJM-A.P1 (Jorge Seabra), e da RC de 26.4.2016, P. 2933/12.2TBCLD.C1 (Maria Domingas Simões), em www.dgsi.pt. [22] Que subscreve o presente acórdão como 1º adjunto. [23] Mas, apenas, sobre a sua tempestividade e relevância para os autos, independentemente da sua eventual procedência. [24] Ou seja, não pode este tribunal apreciar se os interesses referidos pelos AA. na PI são, ou não, merecedores de tutela. [25] No referido “Protocolo” acordou-se, para além do mais, que a R.: transferisse para a titularidade da 1ª A. a área de utilização comum e infraestruturas do Lote A, bem como as estruturas de natureza privada nele implantadas; que negociasse com os proprietários interessados ou com a 1ªA. mandatada para o efeito, eventuais transferências de edificabilidade de lotes da sua propriedade para proprietários que necessitem de regularizar situações urbanísticas em unidades implantadas no Lote A, sujeito à obtenção da necessária aprovação e licenciamento camarário e das demais entidades pública, e mediante contrapartida financeira; que apresentasse, conjuntamente com a 1ª A. pedido de informação prévia sobre a viabilidade de alteração ao alvará de loteamento que consagre as transferências de edificabilidade pretendidas; após informação prévia favorável da CM, apresentação perante a mesma de um pedido de licenciamento ou comunicação prévia para a correspondente alteração do alvará de loteamento. [26] No Protocolo Complementar, que visou “desempenhar a função reguladora das operações de transferência de edificabilidade” (Considerando C) ficou acordado que a referida operação se realizaria através da alteração dos alvarás de loteamento nºs ..., de 19.8.1980, e ..., de 25.1.1984, tendo origem nos Lotes CT e/ou ES, propriedade da R., que teriam a sua área diminuída na medida da área de construção que ia ser aditada ao Lote A; antes da escritura de compra e venda das estruturas comuns do Lote A, seria elaborado e apresentado à CM pela R e 1ª A., em articulação, PIP sobre a viabilidade das operações urbanísticas de alteração ao alvará de loteamento e das regularizações urbanísticas do interesse dos proprietários e seria elaborada minuta do contrato promessa de transferência onerosa de edificabilidade, ocorrendo a outorga destes após a celebração daquela escritura. [27] A poder ser equacionada em termos de prejudicialidade. [28] Neste caso, a parte tem de alegar o conhecimento superveniente e prová-lo. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no CPC Anotado, Vol. 2º, 4ª ed., pág. 614, escrevem que “sendo a superveniência subjetiva, deve também ser alegado quando é que a parte tomou conhecimento do facto: o nº 2 estatui a necessidade de provar a superveniência e a prova pressupõe a alegação.”. Por outro lado, como se entendeu no Ac. da RL de 22.2.2018, P. 1951/07.7TBTVD-A.L1-6 (António Valente), em www.dgsi.pt, a parte está, ainda, obrigada a “provar a não “censurabilidade” da respetiva superveniência”. |