Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | JOÃO MANUEL P. CORDEIRO BRASÃO | ||
Descritores: | CUSTAS DE PARTE TÍTULO EXECUTIVO NOTA JUSTIFICATIVA NOTIFICAÇÃO FALTA DE CERTIFICAÇÃO AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 02/22/2024 | ||
Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Sumário: | -Pretendendo-se cobrar coercivamente custas de parte, não constitui título executivo bastante, a apresentação das sentenças condenatórias de custas acompanhadas das notas discriminativas e justificativas de custas de parte, mas sem a certificação judicial da secretaria de que a notas foram apresentadas naqueles processos, de que as mesmas foram notificadas à parte contrária e de que nos processos a que respeitam não foram objecto de reclamação, ou a reclamação foi julgada improcedente. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. O relatório A, C e J vieram propor contra CLG a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, pretendendo haver desta a quantia de €7.625,68, por dívida de custas de parte. Pretendem, então, a execução de dívida por custas de parte apresentadas nos Proc. n.º 23018/18.2T8LSB e n.º 10188/20.9T8LSB, na sequência de sentenças ali proferidas, transitadas em julgado, condenatórias da aqui executada nas custas daqueles processos. Realizadas diversas penhoras e efectuada a citação do executado, em 23/05/2023 foi proferida decisão nos seguintes termos: Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, sendo manifesta a falta ou insuficiência do título executivo quanto à divida de custas de parte, rejeito oficiosamente a presente execução, determinando o levantamento das penhoras realizadas. Inconformados, os exequentes interpuseram recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1- Na presente acção executiva, não poderia o Meritíssimo Juiz de 1ª Instância ter decidido como decidiu, ou seja, não poderia ter rejeitado a execução requerida pelos recorrentes e determinando o levantamento das penhoras realizadas, porquanto, 2- de acordo com o art. 25º nº1 do Regulamento das Custas Processuais, bem como, da generalidade do entendimento jurisprudencial, o título executivo na execução por custas de parte, é composto pela sentença condenatória nas custas “stricto sensu” e pela nota discriminativa e justificativa de custas de parte, elaborada e comunicada nos termos previstos no citado Regulamento das Custas Processuais, 3- sendo igualmente da generalidade do entendimento jurisprudencial que o facto do exequente não proceder à notificação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, directamente à parte responsável pelo pagamento da mesma, dentro do prazo previsto no enunciado art. 25º nº1, não gera qualquer caducidade do direito de reclamar essas mesmas custas de parte, nem a prescrição do correspondente direito de crédito, 4- mas apenas a preclusão do acto processual de apresentação da nota no próprio processo a que respeitem as custas de parte para efeitos de o pagamento se processar nos termos do incidente previsto no Regulamento das Custas Processuais, não impedindo o credor de reclamar o respectivo pagamento através de uma acção executiva, a qual, não correrá nos próprios autos a que respeitem as custas de parte. 5- Os recorrentes requereram a acção executiva contra a recorrida, para cobrança coerciva das respectivas custas de parte, tendo juntado para o efeito as respectivas sentenças condenatórias no pagamento das custas, as certidões de transito em julgado dessas mesmas sentenças, as correspondentes notas discriminativas e justificativas de custas de parte, com o comprovativo da apresentação das mesmas nos correspondentes tribunais, bem como, junto do mandatário da recorrida e, a certidão da notificação judicial avulsa, mediante a qual foi a recorrida notificada das ditas notas discriminativas e justificativas de custas de parte. 6- A recorrida não apresentou qualquer tipo de reclamação às citadas notas discriminativas e justificativas e custas de parte, sendo que, pode atestar- se isso mesmo pelo teor da oposição à execução, mediante embargos de executada, apresentada por aquela, na qual não alega ter efetuado qualquer reclamação, 7- acrescentando-se que não se vislumbra em qualquer disposição legal, a obrigação de junção de uma certificação da secretaria do tribunal que ateste o facto das referidas notas não terem sido alvo de reclamação, como requisito constitutivo do titulo executivo, sendo que, não houve efectivamente qualquer reclamação por parte da recorrida. 8- Os recorrentes, efectivamente, juntaram com o requerimento executivo, todos os elementos constitutivos do respectiva titulo executivo, tendo, ao contrário do que é referido na sentença recorrida, juntado os comprovativos da apresentação das notas discriminativas e justificativas das custas de parte nos devidos processos judiciais, bem como, a certidão da notificação judicial avulsa que atesta a notificação da recorrida dessas mesmas notas, 9- tendo elaborado e comunicado tais notas discriminativas e justificativas de custas de parte, nos termos dos art. 25º nº1 do Regulamento das Custas Processuais, encontrando-se as mesmas consolidadas, não tendo sido apresentada qualquer reclamação por parte da recorrida. *** O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que acaba de se expor e das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal: - saber se o requerimento executivo dos exequentes encontra-se acompanhado de título executivo bastante, para a cobrança coerciva de custas de parte. * III. Os factos Relevantes para a questão a decidir, consideram-se os seguintes elementos constantes do processo: 1-A, C e J vieram propor contra CLG a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, pretendendo haver desta a quantia de €7.625,68, por dívida de custas de parte. 2-Para tanto apresentaram requerimento executivo com o seguinte teor: Por sentença proferida no âmbito do Proc. nº 23018/18.2T8LSB que correu termos no Juízo Central Cível J.12 - Comarca de Lisboa, foi a ora executada condenada, para além do mais, no pagamento aos exequentes das respectivas custas de parte (doc.1), o mesmo sucedendo no que concerne ao Proc. nº 10188/20.9T8LSB que correu termos no Juízo Local Cível J.8 - Comarca de Lisboa (doc.2), tendo tais acções judiciais transitado em julgado, respectivamente, em 17 / 5 / 2021 e 3 / 8 / 2021 (doc.s 3 e 4). No seguimento das referidas decisões judiciais acima referidas e, dando cumprimento ao estabelecida no art. 25º nº1 do Regulamento das Custas Processuais, os ora exequentes remeteram para os respectivos tribunais e para o mandatário judicial da executada, as correspondentes notas discriminativas e justificativas de custas de parte (doc.s 5 a 9), solicitando igualmente o pagamento dos respectivos valores, não tendo sido apresentada qualquer reclamação a essas mesmas notas. Pelo facto de, então, não ter sido notificada a própria executada das referidas notas discriminativas e justificativas de custas de parte, os exequentes vieram a efectuar, posteriormente, a notificação judicial avulsa da executada dessas mesmas notas discriminativas e justificativas de custas de parte, tendo essa mesma notificação sido concrectizada no dia 17 / 12 / 2022, tendo sido efectuada nessa notificação a interpelação para que a executada, no prazo legal de 10 dias, efectuasse o devido pagamento das citadas custas de parte, no valor global de € 7 625,68 (doc.10), sendo que, até ao presente momento, a executada não procedeu a esse mesmo pagamento, nem apresentou qualquer tipo de reclamação às referidas notas, pelo que se encontra em dívida para com os exequentes, no montante acima referido. Conjugando as decisões judiciais condenatórias, com as respectivas notas discriminativas e justificativas de custas parte, bem como, com as comunicações previstas nos Regulamento das Custas Processuais, sem que se tenha verificado qualquer reclamação, encontra-se formado o respectivo título executivo, o que sucede no presente caso. 3-A acompanhar o requerimento executivo, os exequente apresentaram: - duas sentenças condenatórias respeitantes aos procs. Proc. nº 23018/18.2T8LSB e 10188/20.9T8LSB; -uma certidão judicial respeitante ao processo . nº 23018/18.2T8LSB, atestando o trânsito em julgado da sentença ali proferida para efeitos de cancelamento de inscrição de registo predial da aquisição de direto de propriedade; -cópias de mails remetidos com nota discriminativa das custas de parte; -notificação judicial avulsa da executada das notas discriminativas e justificativas de custas de parte, tendo essa mesma notificação sido concretizada no dia 17 / 12 / 2022. IV. O Direito Dispõe o n.º 1 do art.º 533º do CPC que as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais. Como decorre do n.º 1 do art.º 529º do CPC as custas de parte são uma das vertentes das custas processuais e compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. Nos termos disposto no n.º 3 do art.º 533º do CPC, as custas de parte são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes, dispondo o art.º 25º n.º 1 do RCP que até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas. Nos 10 dias posteriores à notificação da nota discriminativa, a parte contrária pode reclamar da mesma – art.º 26.º-A do RCP - a qual é objecto de decisão judicial. O credor de custas de parte que não sejam pagas voluntariamente, pode intentar acção executiva para pagamento das mesmas e o título executivo será compósito (cfr. Ac. da RC de 20/04/2016, processo 2417/07.0TBCBR-C.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc), sendo sempre e necessariamente composto pela sentença condenatória do devedor nas custas (nos termos do art.º 607º n.º 6 do CPC a condenação em custas faz parte da sentença, que pode não ser de condenação – cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 7ª edição, Gestlegal, pág.48), mas também pela nota discriminativa e justificativa - na medida em que é nesta que são discriminadas e justificadas as quantias que a parte tiver direito a receber, a mesma constituiu a liquidação da condenação em custas - se não for objecto de reclamação ou, sendo-o, também pela decisão que julgar a reclamação. Neste domínio, revemo-nos integralmente na doutrina vertida no Acórdão deste Tribunal de 07-07-2022, no qual refere-se: O título executivo na execução por custas de parte é composto, em conjunto, pela sentença condenatória nas custas stricto sensu e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte devidamente consolidada, a qual deve ser elaborada e comunicada nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais. As custas de parte integram-se na condenação geral por custas, o que vale por dizer que, no termo de um qualquer processo, quando haja uma decisão que refira que as custas impendem sobre determinado sujeito processual isso quer dizer que este sujeito suportará as custas processuais que o tribunal lhe liquide, mas também as custas de parte, estas liquidadas, pela parte que tenha obtido ganho de causa. A consolidação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, em termos de relevar para o completamento do título executivo envolvente, depende de a parte devedora aceitar os seus termos, não reclamando, findo o prazo legalmente fixado para o efeito. (…) Porém, além dos requisitos relativos à nota discriminativa e justificativa das custas de parte, entende-se que o pagamento destas custas só é exigível com a consolidação da referida nota, o que no caso equivale a afirmar, que tal só corre quando a nota discriminativa e justificativa das ditas custas já não é passível de reclamação, ou tendo esta sido deduzida, ocorra o trânsito em julgado da decisão que a decida (Ac. proferido no âmbito do proc. 4749/20.3T8FNC-A.L1-2, versão integral em www.dgsi.pt). No caso presente, mostra-se consolidada a nota discriminativa e justificativa das custas de parte? Tal como se sublinha na sentença recorrida, os exequentes limitaram-se a apresentar como título executivo as sentenças condenatórias de custas acompanhadas das notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas naquelas acções, mas sem a certificação judicial da secretaria de que a notas foram apresentadas naqueles processos, de que as mesmas foram notificadas à parte contrária e de que nos processos a que respeitam não foram objecto de reclamação, ou a reclamação foi julgada improcedente. Acresce que das sentenças condenatórias apresentadas, só uma delas beneficia de certificação judicial de que transitou em julgado. É, pois, forçoso concluir que, no caso ora em apreciação, não se mostra consolidada a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, o que equivale a dizer que não dispõem os exequentes de título executivo bastante para cobrar as custas de parte de que se acham credores, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. * V. A decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam na improcedência da apelação e manutenção da decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Registe e notifique. Lisboa, 22-02-2024 João Manuel P. Cordeiro Brasão Adeodato Brotas Gabriela de Fátima Marques _______________________________________________________ Declaração de voto Votei vencida, na medida em que não acompanho na íntegra a solução adoptada pela maioria do colectivo, pelas seguintes razões: Nos termos do artº 607.º nº 6 do Código de Processo Civil na sentença define-se a responsabilidades pelas custas, o que não deixa de ter natureza condenatória. Acresce que nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais e Código de Processo Civil, resultam os seguintes princípios: as custas de parte integram as custas processuais, porém as mesmas não são liquidadas e apuradas na conta de custas do processo, devendo a parte credora elaborar uma nota justificativa e discriminativa das custas de parte a cujo reembolso tem direito apresentando-a e notificando-a à parte contrária. Tal pagamento é feito directa e extrajudicialmente pela parte devedora. O n.º 1 do artigo 35.º do RCP prevê que quando não tenha sido possível obter o pagamento voluntário das custas, multas e outras quantias cobradas de acordo com os artigos anteriores, é entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério público, e o n.º 2 acrescenta que a certidão de liquidação, juntamente com a sentença transitada em julgado, constitui título executivo quanto à totalidade das quantias aí discriminadas. O artigo 36.º, n.º 3 do mesmo diploma, prevê a possibilidade de a parte vencedora ter de intentar execução por custas de parte, e estabelece que nesse caso a execução é apensada à execução por custas intentada pelo Ministério Público, em qualquer estado do processo, desde que nenhuma das execuções esteja já extinta, ainda que não estejam verificados os requisitos previstos nos artigos 709.º e 711.º do Código de Processo Civil. Por fim, o artigo 37.º estabelece o prazo de prescrição do direito de crédito por custas, estabelecendo que «o crédito por custas … prescreve no prazo de cinco anos…, salvo se houver disposição em contrário em lei especial». Seguindo de perto o decidido no Acórdão da Relação do Porto de 14/06/2017 (proc. nº 462/06.2TBLSD-C.P1, in www.dgsi.pt): “Mais duvidoso é o modo como se articula o pagamento das custas processuais que são incluídas na conta, aspecto que os diplomas citados regulam em pormenor, com o pagamento das custas de parte, para as quais o legislador não estabeleceu um regime específico para além da regulamentação da nota justificativa e da previsão da possibilidade de instauração de uma execução para obtenção do seu pagamento coercivo. A nosso ver, precisamente por integrarem o conceito de custas processuais e comungarem da sua natureza, as custas de parte estão sujeitas ao regime de liquidação e pagamento das custas processuais em tudo quanto não estiver expressamente previsto para as custas de parte. Nesse sentido, a nota justificativa e discriminativa de custas de parte é, para efeitos destas, o equivalente ao que a conta de custas é para efeitos das custas processuais. Ambos os actos são a forma de operar a liquidação das custas devidas e a interpelação do devedor para o respectivo pagamento voluntário, permitindo-lhe pronunciar-se sobre o valor que lhe está a ser reclamado e reclamar do conteúdo da liquidação no caso de entender que não deve pagar os valores pedidos.” Logo, no seguimento de tal entendimento e afastada a natureza de constituir um prazo de caducidade do direito o previsto no artº 25º do RCP, mas somente um prazo de disciplina processual do incidente de liquidação e pagamento das custas no âmbito do próprio processo previsto nos artigos 25.º do RCP e 31.º a 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, o facto de não ter sido apresentada a nota não preclude a possibilidade de o direito de crédito correspondente ser exercido nos termos gerais da legislação processual, isto é, pela via executiva. Desta forma e à semelhança da execução das custas processuais, também no caso das custas de parte será necessário quer a sentença condenatória, bem como a nota justificativa e discriminativa, devendo esta ser elaborada e enviada ao devedor, o que no caso até ocorreu, mas através de uma notificação judicial avulsa, meio que não se compadece com a existência de qualquer reclamação. Logo, como se alude no Acórdão a que se vem fazendo referência “mesmo que o credor das custas de parte, na execução, para efeito de junção do título executivo, apresente a sentença condenatória e uma nota justificativa e discriminativa elaborada adrede para esse efeito (porventura a mesma que apresentou no processo a que respeitam as custas, mas fora de prazo e por isso aí rejeitada para esse fim específico), não pode considerar-se feita a liquidação nos termos definidos pelo legislador pois não foi estabelecido o contraditório em relação à (ao conteúdo da) nota justificativa e firmado, consoante o caso, o efeito preclusivo da falta de reclamação do devedor ou do caso julgado da decisão judicial da reclamação deste. No entanto, não nos parece que esta objecção comprometa em definitivo a possibilidade de ser instaurada execução para pagamento das custas de parte.(…) Concluímos, assim, que para reclamar as custas de parte de que é credora, a parte vencedora que deixou passar o prazo do artigo 25.º, n.º 1, do RCP pode instaurar uma execução cujo título executivo será constituído, em conjunto, pela sentença que condenou no pagamento das custas e pela nota justificativa e discriminativa a elaborar pelo credor. A execução assim instaurada deverá começar pelas diligências previstas no artigo 716.º, n.os 4 e 5, do Código de Processo Civil.”. Fundamentos replicados no Acórdão da RC 24/01/2023, proc. nº 331/22.9T8ANS-A.C1, com o seguinte sumário: A circunstância de inexistir nota de custas de parte consolidada, designadamente por ter sido tida por extemporânea, não obsta a que a parte que se entende credora dessas custas interponha acção executiva apenas em função da sentença condenatória em custas e proceda no correspondente requerimento executivo à liquidação das custas de parte. Acresce que a par de tal posição também seguimos o entendimento de Lebre de Freitas ( in A acção executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, pág. 93) que a propósito das consequências da falta de apresentação do título executivo, responde à questão de como proceder se der entrada no tribunal um requerimento executivo desacompanhado do título que lhe serve de base ou acompanhado dum título que nada tem a ver com a execução instaurada, nos seguintes termos: «já foi defendido que o juiz devia proferir despacho de indeferimento liminar. Mais correcta, porque respeitadora do princípio da economia processual, é, porém, a solução do despacho de aperfeiçoamento que resulta claramente do artigo 726, n.os 2 e 4: quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título, tem lugar o indeferimento do requerimento executivo pelo juiz; não o sendo, o juiz deve convidar o exequente a suprir a irregularidade, apresentando o título em falta ou corrigindo o requerimento inicial». Assim, entendo que não haveria falta de título executivo mas sim a ausência de certidão de uma das sentenças condenatórias, por um lado, e por outro, a necessidade de liquidação nos termos sobreditos, o que não determinaria o indeferimento da execução. Gabriela Marques |