Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
Descritores: | APLICABILIDADE DE INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA CONCORRÊNCIA DE CONVENÇÕES PORTARIA DE EXTENSÃO DIUTURNIDADES | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/25/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I–Em sede da aplicação de convenções colectivas a lei laboral contempla o princípio da filiação (vide art. 496.º do Código do Trabalho). II–Actualmente a questão atinente à concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais é resolvida através do recurso aos critérios estabelecidos nos artigos 482º e 483º do CT/2009. (Sumário do Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA, residente…Funchal intentou [1]acção, com processo comum, contra BB, Lda., com sede na Rua… Funchal. Pede a condenação da Ré : 1 - A reconhecer o seu direito ao abono da prestação retributiva diuturnidade; 2 - A pagar-lhe a título de diuturnidades vencidas, a importância de € 26.170,20 (vinte e seis mil cento e setenta euros e vinte cêntimos), acrescida do valor das que, entretanto, se vencerem; 3 - A pagar-lhe a título de subsídio de férias e de férias vencidas e não gozadas, a importância de € 2,018,00 (dois mil e dezoito euro); 4 - Nos juros legais de mora, à taxa de 4%, contados desde a data do vencimento de cada crédito laboral; 5 - Nas custas do processo. Alega, em resumo, que, em 1 de Dezembro de 1987, foi admitida ao serviço da sociedade CC, Lda. Em 1999, o gabinete de contabilidade daquela foi transmitido para a Ré. Consequentemente, passou a desempenhar funções para esta, mantendo a respectiva antiguidade. Desde Outubro de 2008, tem a categoria profissional de escriturária de 1.ª, com o vencimento base de € 691,00. É associada do SITAM – Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira. Através de carta registada, de 22 de Abril de 2022, reclamou à Ré, através do SITAM – Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira, o pagamento das diuturnidades vencidas e não pagas. Contudo, a Ré não lhe pagou qualquer valor a tal título. A Ré também não lhe pagou as férias vencidas em 1 de Janeiro de 2022 e o valor correspondente às férias não gozadas, acrescido das respectivas diuturnidades. Realizou-se audiência de partes.[2] A Ré contestou.[3] Invocou,em suma, que se dedica à actividade de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal, sendo associada da APECA – Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração, desde 15 de Fevereiro de 2001. Estamos perante uma situação de concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva. Conclui que à relação contratual estabelecida com a Autora se aplica o Contrato Colectivo de Trabalho entre APECA – Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração e o Sindicato do Comércio, Escritórios, Serviços, Alimentação, Hotelaria e Turismo. Relativamente aos valores peticionados a título de férias, entende que ainda não se venceram, visto que a Autora se encontra incapacitada para o trabalho (baixa médica) desde 3 de Fevereiro de 2022. Conclui pela improcedência da acção com a sua absolvição dos pedidos. Em 26 de Janeiro de 2023, a Autora reduziu o pedido indicado em 3 para a quantia de € 570,00 (quinhentos e setenta euros), referente a diuturnidades. [4] Em 16 de Fevereiro de 2023, realizou-se audiência prévia na qual a Autora se pronunciou sobre a matéria de excepção,. Mais: - proferiu-se despacho saneador. - fixou-se o valor da causa em € 28.188,20. - dispensou-se a selecção da matéria de facto. [5] Realizou-se julgamento, que foi gravado, em sessão realizada em 28 de Fevereiro de 2023 . Em 23 de Abril de 2023, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo:[6] « Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno a ré BB, Lda. a reconhecer o direito da autora AA a diuturnidades; b) Condeno a ré BB, Lda. no pagamento à autora AA da quantia total de € 24.796,80 (vinte e quatro mil setecentos e noventa e seis euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data de vencimento de cada diuturnidade, até integral e efectivo pagamento. Custas pela autora e pela ré, nos termos do art. 527.º do Código de Processo Civil, na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixam em 12% para a autora e 88% para a ré, sem prejuízo da isenção de custas de que beneficia a autora. * Registe e Notifique.» - fim de transcrição. As notificações foram expedidas em 24 de Abril de 2023, data em que o MºPº também foi notificado. [7] Em 28 de Abril de 2023, a Ré “BB, L.DA, interpôs recurso.[8] Formulou as seguintes conclusões: « A) Nos presentes autos, pede a A. e apelada o pagamento de diuturnidades vencidas no montante de € 26.170,20, por força do regime de diuturnidades previsto no “CCT para o setor dos Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da RAM”, celebrado entre a ACIF-CCIM – Associação Comercial e Industrial do Funchal – Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e a ACS – Associação do Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e o SITAM – Sindicato dos trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da RAM, Publicado no JORAM, II Série, 2º Supl., de 21 de Janeiro, de 1982 (doravante “CCT – SITAM”), alvo de sucessivas portarias de extensão publicadas, a última - Portaria n.º 18/RE/2008 (JORAM, III Série, n.º 10, de 16 de Maio de 2008). B) Ora e conforme admitido pela própria A., a R. e apelante não é, nem nunca foi, associada de quaisquer associações de empregadores que subscreveram o supra citado IRCT (“CCT – SITAM”), antes dedicando-se à actividade de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal, e sendo associada da “APECA – Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração” desde 15.02.2001. (Vide doc. n.º 1 junto à contestação) C) Associação que outorgou IRCT, designadamente o CCT entre “APECA – Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração” e o “Sindicato do Comércio, Escritórios, Serviços, alimentação, Hotelaria e turismo”, e outros, publicado no JORAM n.º 1, III série, de 4 de Janeiro de 2016 (doravante “CCT – APECA”), alvo de várias portarias de extensão, a última - Portaria de Extensão n.º 3/2016, publicado no JORAM n.º 3, III série, de 2 de Fevereiro de 2016. D) Assim, em teoria e atenta a categoria profissional da A. e apelada e a actividade exercida pela R. e apelante, está-se perante uma situação de concorrência de IRCTs, pois qualquer um dos citados IRCTs (“CCT – SITAM” e “CCT – APECA”), considerando as respectivas portarias de extensão, poderiam ser aplicáveis à relação laboral sub judice, a primeira por força da filiação da A. no “SITAM” e a segunda por força da filiação da R. na “APECA”. Relevando, assim e in casu, atender às regras legais sobre aplicabilidade dos IRCTs em caso de concorrência e, desde logo, atender ao âmbito de aplicação de ambos os citados IRCTs. E) Ora, nessa parte, dispõe-se no “CCT – SITAM”, designadamente na sua cláusula 1ª o seguinte:- “O presente Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) obriga, na Região Autónoma da Madeira, por um lado, as empresas filiadas na Associação Comercial e Industrial do Funchal-Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e na 2 de Maio de 2008 5 III Número 9 Associação do Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissionais constantes deste instrumento que estejam filiados no Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e, ainda, os trabalhadores ao serviço das Associações signatárias.” (Sublinhado nosso) F) Ou seja, no caso do “CCT – SITAM”, está-se perante o IRCT negocial horizontal, i.é que regula relações de trabalho com referência às várias profissões ou categorias profissionais aí previstas, independentemente da actividade da empresa. G) Por sua vez e relativamente ao seu âmbito de aplicação, dispõe-se no “CCT – APECA”, designadamente na sua cláusula 1ª, n.º 1, o seguinte:- “O presente contrato coletivo de trabalho, adiante designado por CCT, obriga, por um lado as empresas representadas pela APECA - Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração, e, por outro lado os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes e aplica-se em todo o território nacional às empresas que prestem serviços nas atividades contidas no CAE 74120.”. (Sublinhado nosso) H) Ou seja, no caso do “CCT – APECA”, está-se perante o IRCT negocial vertical, i.é que regula relações de trabalho com referência à actividade das empresas, designadamente contidas no CAE 74120 (gabinetes de contabilidade). I) E, nestes casos, i.é concorrência entre IRCT horizontal e IRCT vertical, a Lei é clara e inequívoca - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a aplicação de instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele sector de actividade (cfr. artigo 481º do CT). O mesmo será dizer-se que, em caso de concorrência, os IRCTs verticais (como o caso do “CCT – APECA”), prevalecem sempre sobre os IRCTs horizontais (como o caso do “CCT – SITAM”). J) Contudo, não foi esse o entendimento do Tribunal a quo, que decidiu ser aplicável à relação de trabalho sub judice o IRCT “CCT – SITAM”, e bem assim o regime de diuturnidades aí previsto, com o fundamento de ser o IRCT alvo de portaria de extensão de publicação mais recente. K) Entendimento com o qual, não pode a apelante se conformar, desde logo porquanto parte de uma interpretação literal do artigo 482º, n.º 3, alínea a), ex vi artigo 483º, n.º 2, ambos do Código do Trabalho, invocados na douta sentença recorrida, sem qualquer correspondência com o espírito da Lei. L) Que a prevalecer, criaria um grau de incerteza, obscuridade e até ingovernabilidade das relações de trabalho, como no caso ora em apreço, pondo em causa, inclusive, o princípio da autonomia colectiva na regulamentação das relações de trabalho. M) Com efeito a norma prevista no artigo 481º do CT não surge por mero acaso ou capricho do legislador, antes tendo por base interesses e valores que devem imperar na regulamentação das relações laborais. N) é lógico pressupor que, como no caso dos IRCTs verticais, associações de empregadores que exercem uma determinada actividade, bem como associações sindicais ou federações de sindicatos que representem os respectivos trabalhadores, têm melhor conhecimento de tudo o que o que rodeia o exercício dessa actividade, das suas necessidades e interesses, quer na perspectiva das entidades empregadoras, quer na perspectiva dos trabalhadores. O) Muito mais, como é óbvio, que entidades que muitas vezes desconhecem as necessidades específicas desse sector, e bem assim dos seus associados, como no caso dos IRCTs horizontais. P) Acresce que o próprio princípio da autonomia colectiva na regulamentação das relações de trabalho, sempre defendido no Direito do Trabalho, assim o exige. Q) Não se compreendendo que esse princípio seja posto em causa, como entende o Tribunal a quo, mediante interpretação literal de uma norma (artigo 482º, n.º 3, alínea a), ex vi artigo 483º, n.º 2, ambos do Código do Trabalho), e assim afastando-se a aplicação de um IRCT outorgado por entidades que representam as partes integrantes desse sector, tendo como único critério o da publicação mais recente da portaria de extensão de um outro, sem conexão com esse sector. R) Ora, salvo melhor entendimento, os valores subjacentes à norma prevista no artigo 481º do Código do Trabalho e acima referidos, mantêm-se, quer se esteja perante aplicação directa de IRCTs em concorrência, quer se esteja perante aplicação mediante portaria de extensão que incidam sobre esses mesmos instrumentos. S) Assim o exige a coerência, clareza e até a certeza do sistema, mormente quanto ao regime a aplicar em caso de concorrência de IRCTs negociais e não negociais. T) Parecendo-nos óbvio, e ínsito no espírito da Lei, ao contrário do que entendo o Tribunal a quo, que o disposto nos citados artigo 482º, n.º 3, alínea a), ex vi artigo 483º, n.º 2, ambos do Código do Trabalho, apenas se aplicará em caso de concorrência de IRCTs da mesma natureza, ou seja ambos verticais alvo de portarias de extensão, ou ambos horizontais alvo igualmente de portarias de extensão. U) Sendo que, como no caso dos autos, estando-se perante concorrência entre IRCT vertical e IRCT horizontal, ainda que ambos aplicáveis por força de portarias de extensão, o primeiro prevalece sempre, ao abrigo do artigo 481º do Código do Trabalho. V) De resto, outro entendimento levar-nos-ia a situações, no mínimo, incongruentes e confusas. W) Veja-se, aliás, o caso dos presentes autos, que bem o demonstra, pois diz-se na douta sentença recorrida que à relação laboral sub judice aplica-se o IRCT outorgado entre ACIF e SITAM, por ter sido alvo de portaria de extensão de publicação mais recente. X) Acontece, porém, que a 07.09.2022, ou seja após a instauração da presente acção, foi publicada portaria de extensão relativa ao “Contrato Coletivo de Trabalho para o Setor de Empregados de Escritório, Comércio e Ourivesarias da Região Autónoma da Madeira entre a ACIF-CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - câmara de comércio e indústria da madeira” e o “SICOS - Sindicato Independente do Comércio e Serviços”. Y) Ou seja, segundo o entendimento literal do Tribunal a quo, já será este novo IRCT aplicável à relação laboral sub judice, pelo menos a partir de 07.09.2022, data de publicação da respectiva portaria de extensão. Z) Por sua vez, a 30.01.2023 foi publicada novo contrato coletivo entre a “APECA - Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração” e a “FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços” e outro - Revisão global, e a respectiva portaria de extensão publicada a 28.02.2023. AA) E, segundo ainda o entendimento literal do Tribunal a quo, já será este novo IRCT aplicável à relação laboral sub judice, a partir desta última data. BB) Ou seja, seguindo-se o entendimento do Tribunal a quo, à relação laboral sub judice já foram aplicados sucessivamente, na pendência da presente acção, 3 instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. (Pasme-se!) CC) Ora, não há relação de trabalho que suporte tamanha incerteza e inconstância. DD) Em conclusão, estando-se perante concorrência entre IRCT vertical e IRCT horizontal, ainda que ambos aplicáveis por força de portarias de extensão, o primeiro prevalece sempre sobre o segundo, ao abrigo do artigo 481º do Código do Trabalho. EE) Conforme, alias, douto parecer emitido pela Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva da RAM (junto a fls. ….), o qual na douta sentença nem é referido, como se fosse inexistente ou inócuo. FF) Assim, a douta sentença recorrida, ao mandar aplicar à relação laboral sub judice o “CCT para o setor dos Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da RAM”, celebrado entre a ACIF-CCIM – Associação Comercial e Industrial do Funchal – Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e a ACS – Associação do Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e o SITAM – Sindicato dos trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da RAM, Publicado no JORAM, II Série, 2º Supl., de 21 de Janeiro, de 1982, e bem assim o regime de diuturnidades aí previsto, faz uma interpretação literal do artigo 482º, n.º 3, alínea a), ex vi artigo 483º, n.º 2, ambos do Código do Trabalho, sem qualquer correspondência com o espírito da Lei, pondo em causa o princípio da autonomia colectiva na regulamentação das relações de trabalho e violando o disposto no citado artigo 481º também do Código do Trabalho ex vi artigo 9º do Código Civil. GG) Devendo, pois, a douta sentença recorrida ser anulada e substituída por nova decisão que absolva a Ré e ora apelante do pedido, com as legais consequências.» - fim de transcrição. Não foram apresentadas contra alegações. Em 22 de Junho de 2023, foi proferido o seguinte despacho:[9] « Por ser tempestivo, legalmente admissível e tendo o recorrente legitimidade para o efeito, que é de apelação e sobe imediatamente, nos termos dos artigos 79º-A, n.º 1, 80º, 81º, n.º 1 e 82º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho. Notifique. Subam os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.» - fim de transcrição. O Exmº Procurador Geral Adjunto formulou o seguinte parecer: « Alega a ré apelante o seguinte: “Em conclusão, estando-se perante concorrência entre IRCT vertical e IRCT horizontal, ainda que ambos aplicáveis por força de portarias de extensão, o primeiro prevalece sempre sobre o segundo, ao abrigo do artigo 481º do Código do Trabalho.” – conclusão DD); “Assim, a douta sentença recorrida, ao mandar aplicar à relação laboral sub judice o “CCT para o setor dos Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da RAM”, celebrado entre a ACIF-CCIM – Associação Comercial e Industrial do Funchal – Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e a ACS – Associação do Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e o SITAM – Sindicato dos trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da RAM, Publicado no JORAM, II Série, 2º Supl., de 21 de Janeiro, de 1982, e bem assim o regime de diuturnidades aí previsto, faz uma interpretação literal do artigo 482º, n.º 3, alínea a), ex vi artigo 483º, n.º 2, ambos do Código do Trabalho, sem qualquer correspondência com o espírito da Lei, pondo em causa o princípio da autonomia colectiva na regulamentação das relações de trabalho e violando o disposto no citado artigo 481º também do Código do Trabalho ex vi artigo 9º do Código Civil.”- conclusão FF). No entanto, a ré incorre em erro de interpretação, ao considerar que se está no caso dos autos perante uma situação de concorrência de entre convenções coletivas de trabalho (CCT) aplicáveis. Com efeito, para se possa considerar existir uma situação de concorrência de CCT´s aplicáveis importa que se verifique, para além do mais, a sobreposição quanto ao âmbito pessoal, como escreve Luís Gonçalves da Silva (anotação aos arts.º 481.º e 482.º, ambos do CT, in Código do Trabalho anotado, 13.ª ed, Almedina, 2020, pp. 1044 e 1045). Ora, como bem se explicitou na sentença sob recurso, nenhuma das duas convenções invocadas nos autos seria diretamente aplicável à relação laboral, dado que se não verifica relativamente a nenhuma delas o requisito da dupla filiação. Efetivamente, assim se escreveu, apropriadamente, na sentença que “Não está aqui em causa a aplicação de alguma destas convenções por via do princípio da filiação (cf. art. 496.º do Código do Trabalho), pois nenhuma foi subscrita por ambas as partes: nem o sindicato de que a autora é filiada subscreveu a convenção invocada pela ré, nem esta subscreveu a convenção invocada pela autora.” Com refere Luís Gonçalves da Silva, a concorrência de CCT´s é diferente do paralelismo de CCT´s, que é o que se verifica no caso sub judice. Citando de novo o referido autor, “(…) são várias as situações em que existe emissão de portarias cujo objeto são convenções paralelas, ou seja, que têm coincidência material, espacial e temporal (…)” – (anotação ao art.º 483.º do CT, in Código do Trabalho anotado, 13.ª ed, AA. VV., Almedina, 2020, pp. 1048). Assim, na decisão recorrida não foram violados nem a letra nem o espírito da lei das normas dos artigos 481.º, 482º, n.º 3, alínea a) e 483º, n.º 2, todos do CT. E consonância com o decido na sentença recorrida, vejam-se, designadamente os seguintes arestos, de que se citam os textos dos sumários: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-05-2023 (p. 9087/22.4T8LSB.L1-4): “1–Verificando-se a possibilidade de aplicação de dois instrumentos de regulamentação coletiva por força da publicação de portarias de extensão, não se registando escolha pelo trabalhador, é aplicável o instrumento de publicação mais recente.”; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-02-2019 (p. 1854/17.7T8PTM.E1): “I – Em face do princípio da dupla filiação previsto no n.º 1 do art. 496.º do Código do Trabalho, o CCT subscrito pela entidade empregadora não se aplica a uma sua trabalhadora que (através de uma associação sindical) não o outorgou. II– Esse CCT apenas será aplicado a essa trabalhadora, se a mesma o escolher, caso em que não poderá estar filiada em qualquer associação sindical (art. 497.º, n.º 1, do Código do Trabalho) ou através de uma portaria de extensão. III– A circunstância de a entidade empregadora (e apenas ela) ter subscrito um determinado CCT, não impede que outro CCT lhe venha a ser aplicado, por via de uma portaria de extensão, desde que esse outro CCT se reporte ao sector de actividade e profissional dessa entidade empregadora e dos seus trabalhadores (art. 514.º, n.º 1, do Código do Trabalho). IV– Havendo várias portarias de extensão concorrenciais, compete aos trabalhadores a escolha do CCT que pretendem que lhes seja aplicado e, na falta dessa escolha, será aplicado o CCT cuja publicação da portaria de extensão é mais recente (arts. 483.º, n.º 2 e 482.º, n.ºs 2 e 3, al. a), ambos do Código do Trabalho).” Pelo que, não assiste razão à ré apelante quando pretende que deve ser absolvida do pedido. O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de que não deve ser dado provimento ao recurso da ré, o qual deve ser julgado improcedente, sendo de manter a sentença recorrida..» - fim de transcrição. Mostram-se colhidos os vistos. Nada obsta ao conhecimento. **** Esta a matéria de facto dada como assente: 1- A ré dedica-se a actividades de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal. 2- A autora foi admitida ao serviço da sociedade CC, Lda., NIPC…, em 1 de Dezembro de 1987. 3- A sociedade CC, Lda. possuía um gabinete de contabilidade localizado na Rua…, onde a autora trabalhava. 4- Este gabinete de contabilidade foi transmitido para a ré, assim como os trabalhadores e carteira de clientes. 5- A partir de 1 de Maio de 1999, a autora passou a prestar a sua actividade sob as ordens, direção e fiscalização da ré. 6- Em Outubro de 2008, a autora passou a ter a categoria profissional de escriturária de 1.ª 7- A autora é associada do SITAM – Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira, tendo-lhe sido atribuída a inscrição n.º 11122. 8- Por carta registada de 22 de Abril de 2022, com o assunto “reclamação de créditos laborais – diuturnidades”, a autora, através do SITAM, reclamou à ré o pagamento das diuturnidades vencidas e não pagas desde 2008 até 2002. 9- A autora desempenha funções de arquivo, atendimento de clientes, entrega presencial de guias de impostos a clientes, serviços de contabilidade e financeiros, de caixa e entrega de valores nos bancos. 10- Em Outubro de 2011, a autora auferia o vencimento base de € 709,00. 11- Em Outubro de 2014, a autora auferia o vencimento base de € 709,00. 12- Em Outubro de 2017, a autora auferia o vencimento base de € 714,00. 13- Em Outubro de 2020, a autora auferia o vencimento base de € 724,00. 14- A ré é associada da APECA – Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração desde 15 de Fevereiro de 2001. **** A título de factos não provados consignou-se: «Com relevância para a decisão da causa inexistem factos não provados. ». *** A motivação de facto logrou o seguinte teor: « Os factos 1) a 5) resultam provados pelo acordo das partes (cf. art. 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Quanto aos demais factos, a convicção do tribunal, relativamente à matéria de facto provada, assentou na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência, em conformidade com o disposto no art. 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. Assim, foram valoradas as declarações de parte da autora, a qual, de forma global, relatou o seu percurso profissional e funções desempenhadas, conjugadas com os recibos de vencimento juntos ao processo, a declaração do SITAM – Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e a reclamação enviada à ré. Foi ainda tomada em consideração a declaração da APECA – Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração junto ao processo. Perante tal prova, consideram-se provados os factos 6) a 14). O depoimento de DD, dirigente sindical, afigurou-se meramente opinativo, baseado em considerações da própria testemunha, não assumindo qualquer relevância para a factualidade provada. » - fim de transcrição. *** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC ex vi do artigo 87º do CPT aplicável). Mostra-se interposto um recurso pela Ré. Neste suscitam-se duas questões. A primeira consiste em saber se deve (ou não) reputar-se aplicável à relação que mantem com a Autora o CCT para o sector dos Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da RAM”, celebrado entre a ACIF-CCIM – Associação Comercial e Industrial do Funchal – Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e a ACS – Associação do Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e o SITAM – Sindicato dos trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da RAM, Publicado no JORAM, II Série, 2º Supl., de 21 de Janeiro, de 1982 (doravante “CCT – SITAM”), que foi alvo de sucessivas portarias de extensão a última das quais a Portaria n.º 18/RE/2008 (JORAM, III Série, n.º 10, de 16 de Maio de 2008). A apelante sustenta que não é, nem nunca foi, associada de qualquer das associações de empregadores que subscreveram o CCT – SITAM, sendo que se dedica à actividade de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal e é associada da “APECA – Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração” desde 15.02.2001. Esta Associação outorgou o CCT entre “APECA – Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração” e o “Sindicato do Comércio, Escritórios, Serviços, alimentação, Hotelaria e turismo”, e outros, publicado no JORAM n.º 1, III série, de 4 de Janeiro de 2016 (o CCT – APECA), que foi alvo de várias portarias de extensão, a última das quais a Portaria de Extensão n.º 3/2016, publicado no JORAM n.º 3, III série, de 2 de Fevereiro de 2016. Assim, atenta a categoria profissional da A. e a actividade exercida pela apelante, está-se perante uma situação de concorrência de IRCTs, pois qualquer um dos IRCTs em causa “CCT – SITAM e CCT – APECA), considerando as respectivas portarias de extensão, poderia lograr çm aplicação à relação laboral em apreço. O primeiro por força da filiação da A. no SITAM e o segundo por força da filiação da R. na “APECA”. Cumpre, pois, aplicar ao caso as regras atinentes à concorrência de IRCs, sendo que o CCT – SITAM é um IRCT horizontal [ ou seja que regula relações de trabalho com referência às várias profissões ou categorias profissionais ali contempladas independentemente da actividade da empresa] e o CCT – APECA é um IRCT vertical [isto é regula as relações de trabalho com referência à actividade das empresas, designadamente contidas no CAE 74120 (gabinetes de contabilidade).]. Ora segundo a recorrente a verberada sentença , ao mandar aplicar à relação laboral sub judice o “CCT para o sector dos Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da RAM”, celebrado entre a ACIF-CCIM – Associação Comercial e Industrial do Funchal – Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e a ACS – Associação do Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e o SITAM – Sindicato dos trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da RAM, publicado no JORAM, II Série, 2º Supl., de 21 de Janeiro, de 1982, e bem assim o regime de diuturnidades ali previsto, fez uma interpretação literal do artigo 482º, n.º 3, alínea a), ex vi artigo 483º, n.º 2, ambos do Código do Trabalho, sem correspondência com o espírito da Lei, pondo em causa o princípio da autonomia colectiva na regulamentação das relações de trabalho e violou o disposto no artigo 481º do Código do Trabalho ex vi do artigo 9º do Código Civil. …. **** A segunda questão encontra-se intima e exclusivamente conexionada com a primeira. Concerne às eventuais consequências da aplicabilidade do IRC APECA à relação laboral entre os litigantes em termos da pretensão deduzida pela recorrida respeitante às diuturnidades e da condenação a tal título levada a cabo na sentença recorrida ; sendo certo que não se vislumbra que o recurso questione os cálculos efectuados na verberada sentença. Recorde-se que a mesma logrou o seguinte dispositivo: « Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno a ré BB, Lda. a reconhecer o direito da autora AA a diuturnidades; b) Condeno a ré BB, Lda. no pagamento à autora AA da quantia total de € 24.796,80 (vinte e quatro mil setecentos e noventa e seis euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data de vencimento de cada diuturnidade, até integral e efectivo pagamento. Custas pela autora e pela ré, nos termos do art. 527.º do Código de Processo Civil, na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixam em 12% para a autora e 88% para a ré, sem prejuízo da isenção de custas de que beneficia a autora. * Registe e Notifique.» - fim de transcrição. **** Sobre a controvertida problemática a sentença discreteou nos seguintes moldes: « Nos presentes autos, a autora reclama o pagamento de diuturnidades. A diuturnidade encontra expressa definição no Código do Trabalho, prevendo-se no art. 262.º, n.º 2, alínea b), que a diuturnidade consiste na prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade. Trata-se, pois, de um componente retributiva que resulta exclusivamente do contrato ou de instrumento de regulamentação colectiva, sendo que, no presente caso, a fonte invocada pela autora é o contrato colectivo de trabalho. Consubstanciando a diuturnidade uma prestação pecuniária e sendo paga como contrapartida da prestação do trabalho, por parte do trabalhador, compete a este demonstrar as circunstâncias fundamentadoras do direito a obtê-la e compete à entidade empregadora demonstrar o seu efectivo pagamento ou outro facto extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do trabalhador, nos termos do disposto no art. 342.º, n.º 1 e 2 do Código Civil. No caso, as partes divergem sobre qual o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à relação laboral estabelecida, pelo que a primeira questão a decidir prende-se com esta matéria. A autora é associada do SITAM – Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e a ré é associada da APECA – Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração. Uma convenção colectiva de trabalho constitui um acordo celebrado entre associações sindicais e associações de empregadores (ou uma pluralidade de empregadores, ou um empregador) que visa regular, quer as relações individuais de trabalho, quer as relações que se estabelecem directamente entre as entidades celebrantes. De acordo com o disposto no art. 496.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a convenção colectiva de trabalho obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros da associação sindical outorgante. Decorre deste normativo o chamado “princípio da dupla filiação”, nos termos do qual as cláusulas de uma convenção colectiva de trabalho obrigam apenas aqueles que, durante a respectiva vigência, estiverem filiados ou se filiarem nas entidades outorgantes (associações patronais e sindicatos) e ainda os empregadores que outorguem directamente, sendo caso disso. Além desta exigência da “dupla filiação”(que justifica a obrigatoriedade de se fazer menção no texto da convenção da designação das entidades celebrantes), a definição pessoal dos destinatários da convenção colectiva de trabalho infere-se, ainda, da menção obrigatória no instrumento de regulamentação colectiva do respectivo “âmbito de aplicação”, o que nos reconduz ao sector de actividade profissional e geográfico que a convenção pretende abranger, conforme resulta do art. 492.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho. A normação plasmada numa convenção colectiva pode, ainda, alargar-se total ou parcialmente, através de uma portaria de extensão, nos termos do art. 514.º do Código do Trabalho, passando assim a aplicar-se a trabalhadores não sindicalizados nas associações sindicais que subscreveram tal convenção, assim como a empregadores não filiados na associação de empregadores vinculados por tal instrumento de regulamentação colectiva. (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/11/2017, Processo n.º 10457/16.2T8LSB.L1-4, disponível em www.dgsi.pt) Nos termos do art. 342.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o ónus de alegação e prova da situação jurídica de filiado e da condição do empregador de associado nas associações patronais outorgantes ou da verificação do condicionalismo que permite a afirmação da aplicabilidade de determinado instrumento de regulamentação colectiva está a cargo de quem invoca o direito. A autora pugna pela aplicação do CCT entre a ACIF-CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e a ACS - Associação do Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e o SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da RAM - Revisão Global, publicado no JORAM, III Série, n.º 9, de 2 de Maio de 2008. Dispõe a cláusula 1.ª, n.º 1, deste CCT que: “1- O presente Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) obriga, na Região Autónoma da Madeira, por um lado, as empresas filiadas na Associação Comercial e Industrial do Funchal-Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e na Convenções Colectivas de Trabalho e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissionais constantes deste instrumento que estejam filiados no Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e, ainda, os trabalhadores ao serviço das Associações signatárias.” Este CCT foi objecto de extensão pela Portaria n.º 18/RE/2008, publicada no JORAM, III Série, n.º 10, de 16 de Maio de 2008, e, na sequência da revisão publicada no JORAM, III Série, n.º 2, de 18 de Janeiro de 2017, pela Portaria n.º 1/2017, publicada no JORAM, III Série, n.º 4, de 17 de Fevereiro de 2017. Por sua vez, a ré defende a aplicação do Contrato Colectivo de Trabalho entre APECA – Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração e o Sindicato do Comércio, Escritórios, Serviços, Alimentação, Hotelaria e Turismo, (SinCESAHT) e outra, publicado no JORAM, III Série, n.º 1, de 4 de Janeiro de 2016, objecto da Portaria de Extensão n.º 3/2016, publicada no JORAM, III Série, n.º 3, de 2 de Fevereiro de 2016. Nos termos da cláusula 1.ª, n.º 1, deste CCT: “O presente contrato coletivo de trabalho, adiante designado por CCT, obriga, por um lado as empresas representadas pela APECA - Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração, e, por outro lado os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes e aplica-se em todo o território nacional às empresas que prestem serviços nas actividades contidas no CAE 74120.” Não está aqui em causa a aplicação de alguma destas convenções por via do princípio da filiação (cf. art. 496.º do Código do Trabalho), pois nenhuma foi subscrita por ambas as partes: nem o sindicato de que a autora é filiada subscreveu a convenção invocada pela ré, nem esta subscreveu a convenção invocada pela autora. Porém, por via das referidas Portarias de Extensão, ambas as convenções concorrem na regulamentação da relação jurídica mantida entre a autora e a ré. Com efeito, a actividade desempenhada pela ré – contabilidade, auditoria e consultoria fiscal – insere-se no âmbito da actividade económica de ambas as convenções, assim como a profissão e categoria da autora (sendo esta classificada no âmbito da CCT da APECA como assistente administrativa de 1.ª e no âmbito da CCT da ACIF-CCIM como empregada de escritório de 1.ª classe). As portarias de extensão configuram, nos termos previstos no art. 2.º, n.º 4, do Código do Trabalho, instrumentos de regulamentação colectiva não negociais. Relativamente à concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva não negociais, determina o art. 483.º do Código do Trabalho que: “1- Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais, são observados os seguintes critérios de preferência: a) A decisão de arbitragem obrigatória afasta a aplicação de outro instrumento; b) A portaria de extensão afasta a aplicação de portaria de condições de trabalho. 2- Em caso de concorrência entre portarias de extensão aplica-se o previsto nos n.º 2 a 4 do artigo anterior, relativamente às convenções colectivas objecto de extensão.” Prevê, por sua vez, o art. 482.º, n.º 2 a 4, do Código do Trabalho, que: “2- Nos outros casos, os trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência escolhem o instrumento aplicável, por maioria, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do instrumento de publicação mais recente, comunicando a escolha ao empregador interessado e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral. 3- Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável: a) O instrumento de publicação mais recente; b) Sendo os instrumentos em concorrência publicados na mesma data, o que regular a principal actividade da empresa. 4- A deliberação prevista no n.º 2 é irrevogável até ao termo da vigência do instrumento adoptado.” Deste modo, concorrendo as duas Portarias de Extensão, há que aplicar o disposto no art. 483.º, n.º 2 do Código do Trabalho e, por via deste, o disposto no n.º 2 a 4, do art. 482.º, do mesmo diploma. Saliente-se que a filiação da autora ou a da ré, para este efeito, não assumem relevância, designadamente como critério de escolha, nem obstam a que se lhes aplique um outro instrumento de regulamentação colectiva por via de uma portaria de extensão. A autora não alegou, nem se provou, que tivesse escolhido a portaria aplicável e que tivessem sido observadas as comunicações nele previstas. Logo, aplica-se o disposto no art. 482.º, n.º 3, alíneas a), ou seja, o instrumento de publicação mais recente. A lei não prevê outro momento “âncora” que não seja o do “mais recente” para determinar o instrumento de regulamentação aplicável a toda a vida do contrato de trabalho. Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º 2051/21.2T8LRA.C1, de 14/10/2022, disponível em www.dgsi.pt: “Um único critério tem, contudo, de ser definido e a nosso ver ele não poderá deixar de ser o de considerar ser aplicável à vida do contrato o IRCT/PE sucessivamente mais recente ao longo da vida do contrato. Não pode deixar de ser de outro modo.” Deste modo, são aplicáveis ao contrato entre a autora e a ré, as portarias de extensão sucessivamente mais recentes ao longo do contrato. A autora passou a ter a categoria profissional de escriturária de 1.ª em Outubro de 2008, data em que regia a Portaria n.º 18/RE/2008 – CCT entre a ACIF-CCIM e o SITAM, com entrada em vigor no dia 17 de Maio de 2008 e, quanto às tabelas salariais, desde 1 de Janeiro de 2008. Nos termos do art. 1.º desta portaria: “As disposições constantes do CCT entre a ACIF-CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e a ACS - Associação do Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e o S I TAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da RAM - Revisão Global, publicado no JORAM, III Série, n.º 9, de 2 de Maio de 2008, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira: a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados nas associações de empregadores outorgantes, que prossigam a actividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não na associação sindical signatária. b) aos trabalhadores não filiados na associação sindical signatária, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes.” Assim, nesta data, era aplicável à relação laboral o CCT entre a ACIF-CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e a ACS - Associação do Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e o SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da RAM - Revisão Global, publicado no JORAM, III Série, n.º 9, de 2 de Maio de 2008. Dispõe a cláusula 28.ª, n.º 1, deste CCT, que “os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade no valor de 10% da retribuição prevista para a sua categoria profissional na tabela salarial (Anexo III), por cada três anos de permanência em categoria profissional sem acesso obrigatório ou automático, até ao limite de 5 diuturnidades em toda a carreira profissional.” Assim, atenta a data de ingresso da autora na categoria de escriturária de 1.ª/empregada de escritório de 1.ª classe, em Outubro de 2011, adquiriu o direito à 1.ª diuturnidade. Em Outubro de 2011, nos termos da tabela salarial publicada no JORAM, III Série, n.º 16, de 18 de Agosto de 2011, a retribuição prevista para a categoria profissional da autora, grupo I, é de € 654,38. Logo, o valor mensal da 1.ª diuturnidade é de € 65,44, tendo a autora direito às seguintes quantias a este título: 2011: € 65,44 x 4 = € 261,76; 2012: € 65,44 x 14 = € 916,16; 2013: € 65,44 x 14 = € 916,16; 2014: € 65,44 x 14 = € 916,16; 2015: € 65,44 x 14 = € 916,16; 2016: € 65,44 x 14 = € 916,16; 2017: € 65,44 x 14 = € 916,16; 2018: € 65,44 x 14 = € 916,16; 2019: € 65,44 x 14 = € 916,16; 2020: € 65,44 x 14 = € 916,16; 2021: € 65,44 x 14 = € 916,16; 2022: € 65,44 x 11 = € 719,84; TOTAL = € 10.143,20 Em Outubro de 2014, a autora adquiriu o direito à 2.ª diuturnidade, não tendo existido portaria de extensão da alteração salarial. Assim, atento o valor mensal da 2.ª diuturnidade manteve-se em € 65,44, tendo a autora tem direito às seguintes quantias a este título: 2014: € 65,44 x 4 = € 261,76; 2015: € 65,44 x 14 = € 916,16; 2016: € 65,44 x 14 = € 916,16; 2017: € 65,44 x 14 = € 916,16; 2018: € 65,44 x 14 = € 916,16; 2019: € 65,44 x 14 = € 916,16; 2020: € 65,44 x 14 = € 916,16; 2021: € 65,44 x 14 = € 916,16; 2022: € 65,44 x 14 = € 719,84; TOTAL = € 9.423,36 Em Outubro de 2017, a autora adquiriu o direito à 3.ª diuturnidade. Apesar de, em 2 de Fevereiro de 2016, o CCT da APECA ter sido objecto de uma portaria de extensão, na data de 20 de Outubro de 2017, o instrumento mais recente era a Portaria de Extensão n.º 1/2017, publicada no JORAM, III Série, n.º 4, de 17 de Fevereiro de 2017, continuando, assim, a aplicar-se o CCT da ACIF-CCIM. Em Outubro de 2017, nos termos da tabela salarial publicada no JORAM, III Série, n.º 2, de 18 de Janeiro de 2017, a retribuição prevista para a categoria profissional da autora era de € 672,82. Logo, o valor mensal da 3.ª diuturnidade é de € 67,28, tendo a autora direito às seguintes quantias a este título: 2017: € 67,28 x 4 = € 269,12; 2018: € 67,28 x 14 = € 941,92; 2019: € 67,28 x 14 = € 941,92; 2020: € 67,28 x 14 = € 941,92; 2021: € 67,28 x 14 = € 941,92; 2022: € 67,28 x 11 = € 740,08; TOTAL = € 4.776,88 Em Outubro de 2020, a autora adquiriu o direito à 4.ª diuturnidade. O valor mensal da 4.ª diuturnidade manteve-se em € 67,28, tendo a autora direito às seguintes quantias a este título: 2020: € 67,28 x 4 = € 269,12; 2021: € 67,28 x 14 = € 941,92; 2022: € 67,28 x 14 = € 740,08 TOTAL = € 1.951,12 A estes valores acresce a quantia de referente ao subsídio de férias e férias não gozadas, vencidas em 1 de Janeiro de 2022, no total de € 530,88. Pelo exposto, condeno a ré no pagamento à autora da quantia total de 24.796,80 (vinte e quatro mil setecentos e noventa e seis euros e oitenta cêntimos). A este valor acrescem juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada diuturnidade, até integral e efectivo pagamento, à taxa de 4%, nos termos do art. 559.º, n.º 1 do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. » - fim de transcrição. **** Será assim ? Passemos a dilucidar a primeira vertente do recurso. Tal como - e bem - se refere na sentença, nenhum dos instrumentos de regulamentação colectiva (IRC) em causa é susceptível de lograr aplicação originária, directa, à relação laboral em causa por força do principio da (dupla ) filiação estabelecido no artigo 496º do CT/2009[10][11], a que correspondiam anteriormente o artigo 552º do CT/2003[12] [13]e o artigo 7º da LRCT[14][15], sendo que de acordo com ele para aplicação de uma convenção colectiva tem que se verificar em simultâneo a filiação do empregador e do trabalhador nas entidades outorgantes do instrumento [IRCT] em causa (tal como sucede com um CCT). . In casu, a aplicabilidade dos IRCs decorre de Portarias de Extensão. Como tal, a situação em análise é susceptível de originar um caso de concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de índole não negocial. Tal conflito é passível de resolução através do recurso ao disposto nos artigos 482º e 483º do CT/2009 [16], normas a que anteriormente correspondiam os artigo 536 º e 357º do CT/2003[17] bem como o artigo 14º da LRCT[18], e aos princípios ali consignados . No caso sub judice, não se vislumbra que a Autora ou a Ré tenham articulado ou provado que a primeira escolheu o instrumento aplicável fosse em que prazo fosse a contar da entrada em vigor do instrumento de publicação mais recente , nem que a tenha comunicado ao empregador interessado assim como ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral. Cumpre, assim, em caso de concorrência , aplicar o instrumento de publicação mais recente. Porém, em 2008, por força da aplicação do CCT entre a ACIF-CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e a ACS - Associação do Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e o SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da RAM - Revisão Global, publicado no JORAM, III Série, n.º 9, de 2 de Maio de 2008 que sempre resultou da Portaria n.º 18/RE/2008 – CCT entre a ACIF-CCIM e o SITAM, com entrada em vigor no dia 17 de Maio de 2008,[19] a Autora passou a ter a categoria profissional de escriturária de 1.ª, em Outubro de 2008, e direito segundo a clª 28.ª desse CCT a auferir diuturnidades desde que reunidas as devidas condições . Assim, atenta a data de ingresso da Autora na categoria de escriturária de 1.ª/empregada de escritório de 1.ª classe, em Outubro de 2011, adquiriu o direito a auferir a 1.ª diuturnidade, sendo que em Outubro de 2014 adquiriu direito a auferir a 2.ª diuturnidade. É que tal como se exarou em aresto do STJ, de 28-10-2020, proferido no processo nº 3342/18.5T8GMR.G1.S2, Nº Convencional: 4.ª Secção, Relator António Leones Dantas, acessível em www.dgsi.pt: « (….) o direito às correspetivas prestações decorrentes de IRCT fica dependente do enquadramento convencional vigente, ou seja, o direito às diuturnidades tem de corresponder ao instrumento de contratação coletiva em vigor no momento em que se verifiquem os pressupostos para a sua atribuição» - fim de transcrição. Contudo, esgrimir-se-á, como faz a Ré, com a aplicação do Contrato Colectivo de Trabalho entre a APECA – Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração e o Sindicato do Comércio, Escritórios, Serviços, Alimentação, Hotelaria e Turismo, (SinCESAHT) e outra, publicado no JORAM, III Série, n.º 1, de 4 de Janeiro de 2016[20], objecto da Portaria de Extensão n.º 3/2016, publicada no JORAM, III Série, n.º 3, de 2 de Fevereiro de 2016, sendo que o referido IRC não contempla as aludidas diuturnidades. Porém, ainda que se dê barato a sua aplicação à relação laboral em apreço durante o lapso de tempo em que tal CCT/APECA, por então ser o mais recente, vigorou até à data da entrada em que então por, igualmente , se tornar o mais recente se lhe deve passar a reputar aplicável o CCT/SITAM), a nosso ver, a mesma não eliminou o direito da Autora a auferir o valor correspondente as supra citadas diuturnidades, nomeadamente as vencidas em Outubro de 2011 e Outubro de 2014 . E nem se esgrima que a Autora não tinha tal direito porque a Ré não as pagou, visto que a inobservância dessa obrigação não oblitera o direito em causa nem exime a Ré do dever de efectuar os devidos pagamentos. Por outro lado, o recebimento dos inerentes valores já tinha deixado de ser uma mera expectativa, tal como então sucedia com o direito ao recebimento da terceira [e subsequentes].[21] Como tal, mesmo na vigência do CCT/APECA nada autorizava a Ré a deixar de pagar o respectivo valor atento o disposto no artigo 129º, nº 1 alínea d ) do CT/ 2009 . O contrário consubstanciava uma redução na retribuição que a lei não autoriza. Tal como se referiu em aresto da Relação de Lisboa,de 2-11-1983, Processo 0015383, Nº Convencional: JTRL00029335, Relator Pedro Macedo, Nº do Documento:RL198311020015383, acessível em www.dgsi.pt e na CJ 1983 , Tomo V, pág. 174: «I- O termo diuturnidade é ambíguo, pois tem na linguagem jurídica e nos próprios instrumentos de regulamentação colectiva dois sentidos: a) a compensação pelas dificuldades de progresso na carreira do trabalhador, ou da sua inserção numa categoria superior; b) o prémio de antiguidade na empresa. II- A diuturnidade, uma vez vencida, integra-se no vencimento, como parcela a somar ao salário-base. III- Numa revisão salarial o que não pode ser diminuído, por representar um direito adquirido pelo trabalhador, é a retribuição quantitativamente considerada» - fim de transcrição. Mas e quanto à 3ª diuturnidade e às subsequentes ? O direito a auferir a 3ª diuturnidade só viria a vencer-se em Outubro de 2017 , visto que a atribuição de novas diuturnidades é um direito que só se concretiza com a passagem do tempo. Ora nessa data o CCT/SITAM já se tinha tornado o mais recente. Assim, a nosso ver, salvo melhor opinião, ainda que o CCT /APECA se tenha aplicado durante algum tempo à relação em análise tal facto não retira à Autora o direito ao recebimento da terceira e subsequentes diuturnidades [nomeadamente a auferir a 3.ª diuturnidade a partir de Outubro de 2017 e a 4ª desde Outubro de 2020] decorrente da aplicação, do CCT/ SITAM, o qual por força da supra citada Portaria n.º 1/2017, publicada no JORAM, III Série, n.º 4, de 17 de Fevereiro de 2017, se tornou como – e bem - se considerou na sentença recorrida, o instrumento de publicação mais recente. Ou seja, em Outubro de 2017 o mesmo já vigorava para efeitos do vencimento da terceira e das subsequentes diuturnidades. Por tais motivos, cumpre julgar o recurso improcedente na sua primeira vertente. **** Improcede, assim, a primeira vertente do recurso, o que, desde logo, prejudica a apreciação da segunda . Reitera-se que o objecto do recurso não abrange a forma como os cálculos dos valores devidos a título de diuturnidades foram apurados, na sentença recorrida ; mas apenas a problemática respeitante ao apuramento do IRC efectivamente aplicável à relação em causa. Em suma, o recurso improcede na íntegra. **** Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso. Custas pela recorrente. Notifique. Lisboa,25-10-2023 Leopoldo Soares Francisca Mendes Sérgio Almeida [1]Em 19.10.2022- fls. 1 . [2]Em 10.11 .2022 e 24.11.2022 – fls 20 e 22.. [3]Fls. 23 a 28 v. [4]Vide fls. 40 v. [5]Vide fls. 44 a a 46 v. [6]Fls. 41 a 53. [7]Fls. 69. [8]Fls. 54 a 65. [9]Vide fls. 66. [10]Diploma aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. [11]De acordo com o qual: Princípio da filiação 1-A convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante. 2-A convenção celebrada por união, federação ou confederação obriga os empregadores e os trabalhadores filiados, respectivamente, em associações de empregadores ou sindicatos representados por aquela organização quando celebre em nome próprio, nos termos dos respectivos estatutos, ou em conformidade com os mandatos a que se refere o n.º 2 do artigo 491.º 3-A convenção abrange trabalhadores e empregadores filiados em associações celebrantes no início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante a vigência da mesma. 4-Caso o trabalhador, o empregador ou a associação em que algum deles esteja inscrito se desfilie de entidade celebrante, a convenção continua a aplicar-se até ao final do prazo de vigência que dela constar ou, não prevendo prazo de vigência, durante um ano ou, em qualquer caso, até à entrada em vigor de convenção que a reveja. [12]Aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. [13]Que estabelecia: Princípio da filiação 1-A convenção colectiva de trabalho obriga os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes. 2-A convenção outorgada pelas uniões, federações e confederações obriga os empregadores e os trabalhadores inscritos, respectivamente, nas associações de empregadores e nos sindicatos representados nos termos dos estatutos daquelas organizações quando outorguem em nome próprio ou em conformidade com os mandatos a que se refere o artigo 540.º. [14]O Decreto Lei nº 519-C1/79 , de 29 de Dezembro. [15]Segundo o qual: 1-As convenções colectivas de trabalho obrigam as entidades patronais que as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes. 2-As convenções outorgadas pelas uniões, federações e confederações obrigam as entidades patronais empregadoras e os trabalhadores inscritos, respectivamente, nas associações patronais e nos sindicatos representados nos termos dos estatutos daquelas organizações, quando outorguem em nome próprio ou em conformidade com os mandatos a que se refere o artigo 4.º [16]O artigo 482ºdo CT/2009 regula: Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais 1-Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, são observados os seguintes critérios de preferência: a) O acordo de empresa afasta a aplicação do acordo colectivo ou do contrato colectivo; b) O acordo colectivo afasta a aplicação do contrato colectivo. 2-Nos outros casos, os trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência escolhem o instrumento aplicável, por maioria, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do instrumento de publicação mais recente, comunicando a escolha ao empregador interessado e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral. 3- Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável: a) O instrumento de publicação mais recente; b) Sendo os instrumentos em concorrência publicados na mesma data, o que regular a principal actividade da empresa. 4-A deliberação prevista no n.º 2 é irrevogável até ao termo da vigência do instrumento adoptado. 5-Os critérios de preferência previstos no n.º 1 podem ser afastados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, designadamente, através de cláusula de articulação de: a)Convenções coletivas de diferente nível, nomeadamente interconfederal, sectorial ou de empresa; b)Contrato coletivo que estabeleça que determinadas matérias, como sejam a mobilidade geográfica e funcional, a organização do tempo de trabalho e a retribuição, sejam reguladas por convenção coletiva. O artigo 483º do CT/2009 comanda: Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais 1-Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais, são observados os seguintes critérios de preferência: a) A decisão de arbitragem obrigatória afasta a aplicação de outro instrumento; b) A portaria de extensão afasta a aplicação de portaria de condições de trabalho. 2- Em caso de concorrência entre portarias de extensão aplica-se o previsto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, relativamente às convenções colectivas objecto de extensão. [17]Que regulavam: Artigo 536.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais 1-Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, são observados os seguintes critérios de preferência: a) O acordo de empresa afasta a aplicação do acordo colectivo e do contrato colectivo; b) O acordo colectivo afasta a aplicação do contrato colectivo. 2-Os critérios de preferência previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser afastados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, designadamente através da previsão de cláusulas de articulação entre convenções colectivas de diferente nível. 3-Em todos os outros casos, compete aos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique concorrência, escolher, por maioria, no prazo de 30 dias, o instrumento aplicável, comunicando a escolha ao empregador interessado e aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral. 4-A declaração e a deliberação previstas no número anterior são irrevogáveis até ao termo da vigência do instrumento por eles adoptado. 5-Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável o instrumento de publicação mais recente. 6-No caso de os instrumentos concorrentes terem sido publicados na mesma data, aplica-se o que regular a principal actividade da empresa. Artigo 537.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais 1-Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de natureza não negocial, são observados os seguintes critérios de preferência: a) A decisão de arbitragem obrigatória afasta a aplicação dos outros instrumentos; b) O regulamento de extensão afasta a aplicação do regulamento de condições mínimas. 2-Em caso de concorrência entre regulamentos de extensão aplica-se o previsto nos n.os 3 a 6 do artigo anterior. [18]Que estatuía: 1-A regulamentação estabelecida por qualquer dos modos referidos no artigo 2.º não pode ser afastada pelos contratos individuais de trabalho, salvo para estabelecer condições mais favoráveis para os trabalhadores. 2-Sempre que numa empresa se verifique concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis a alguns trabalhadores, serão observados os seguintes critérios de prevalência: a)Sendo um dos instrumentos concorrentes ou um acordo colectivo ou um acordo de empresa, será esse o aplicável; b)Em todos os outros casos, prevalecerá o instrumento que for considerado, no seu conjunto, mais favorável pelo sindicato representativo do maior número dos trabalhadores em relação aos quais se verifica a concorrência desses instrumentos. 3-No caso previsto na alínea b) do número anterior, o sindicato competente deverá comunicar por escrito à entidade patronal interessada e à Inspecção do Trabalho, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor do último dos instrumentos concorrentes, qual o que considera mais favorável. 4-Caso a faculdade prevista no número anterior não seja exercida pelo sindicato respectivo no prazo consignado, tal faculdade defere-se aos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique concorrência, que, no prazo de trinta dias, deverão, por maioria, escolher o instrumento mais favorável. 5-A declaração e a deliberação previstas nos números anteriores são irrevogáveis até ao termo da vigência efectiva do instrumento por elas adoptado. 6-Na ausência de escolha, quer pelos sindicatos quer pelos trabalhadores, será aplicável o instrumento de publicação mais recente. [19]O qual se passa a denominar de CCT/SITAM. [20]O qual se passa a denominar de CCT/APECA. [21]Tal como se referiu no supra citado aresto do STJ, de 28-10-2020 « a atribuição de novas diuturnidades é um direito que só se concretiza com a passagem do tempo, pelo que o seu recebimento não passa de uma mera expectativa, a qual não goza da proteção dos direitos subjetivos. Tratam-se assim de meras expectativas nascidas do (….) , que são por natureza vulneráveis, por não constituírem direitos subjetivos já consolidados, não gozam da tutela legal. E assim sendo o direito às correspetivas prestações decorrentes de IRCT fica dependente do enquadramento convencional vigente, ou seja, o direito às diuturnidades tem de corresponder ao instrumento de contratação coletiva em igor no momento em que se verifiquem os pressupostos para a sua atribuição». |