Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1034/20.4T8CSC.L1-7
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
Descritores: CONTRATO
SIMULAÇÃO
EMPREITADA
SUBEMPREITADA
CLÁUSULA “BACK-TO-BACK”
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – A nulidade a que se reporta o art.º 615º nº 1 d) do Código de Processo Civil, decorrente de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, apenas se verifica se a questão tiver sido completamente omitida e não se, ainda que não mencionada expressamente, a mesma puder considerar-se abrangida pela argumentação e decisão proferidas.
II – A declaração genérica acerca da legitimidade das partes, sem que seja apreciado concretamente tal pressuposto processual, não gera a formação de caso julgado.
III – Para que seja declarada a nulidade de um contrato, por simulação, é mister que se prove: i) a divergência intencional entre a vontade dos contraentes e aquilo que ali declararam; ii) o acordo entre os intervenientes no negócio relativamente a essa divergência; iii) o intuito desses intervenientes de, com aquela divergência, enganarem terceiros.
IV – No contrato de subempreitada não existe vínculo directo entre o dono da obra e o subempreiteiro.
V – A cláusula «back-to-back» ou «de transparência» relaciona-se com um princípio contratual de transferência de risco, mas, na ausência de definição legal e atentos os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, não é possível reconduzi-la a um conceito unívoco. Poderá, no entanto, assentar-se em que, no contrato de subempreitada que contém aquela cláusula, o empreiteiro transfere para o subempreiteiro obrigações, riscos e direitos decorrentes do contrato de empreitada, ficando este último, relativamente ao objecto do contrato, numa situação idêntica à que liga o empreiteiro ao dono da obra.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:
M…, S.A. (actualmente, Massa Insolvente de M…, S.A.) e N…, S.A., intentaram a presente acção declarativa, com processo comum, contra B…, S.A., e S..., S.A., formulando os seguintes pedidos:
«a) Serem as RR. condenadas a pagar às AA. a quantia de €2.854.257,77 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete euros e setenta e sete cêntimos), referente a erros, omissões e indefinições do projecto de engenharia;
b) Ser a R. B... condenada a pagar às AA. a quantia de €66.184,55 (sessenta e seis mil cento e oitenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de indemnização em resultado da cessação ilícita do Contrato de Subempreitada e do Acordo de Cooperação;
c) Ser a R. B... condenada a pagar à M... a quantia de €866.841,80 (oitocentos e sessenta e seis mil oitocentos e quarenta e um euros e oitenta cêntimos) referente às oportunidades de negócio perdidas pela 1.ª R.;
d) Ser a R. B... condenada a pagar às AA. a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) referentes aos danos reputacionais sofridos por aquelas na sequência da resolução ilícita do Contrato de Subempreitada.
Subsidiariamente e caso o pedido referido na al. a) supra venha a improceder por qualquer causa relativamente à R. S..., deverá a R. B...
e) ser condenada a pagar às AA. a quantia de €2.854.257,77 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete euros e setenta e sete cêntimos) referente a erros, omissões e indefinições do projecto de engenharia».
Alegam, em síntese, que:
- Em 6/6/2016, a R. S... lançou convite para a adjudicação da empreitada de ampliação das suas instalações fabris;
- Em 26/2/2018, o agrupamento formado pela R. B..., pela A. M..., e pela I…, S.A., apresentou uma proposta conjunta para execução da empreitada, a qual veio a sair vencedora;
- Entretanto, a I… foi substituída pela A. N..., para execução da empreitada;
- No entanto, o contrato de empreitada foi celebrado em 28/5/2018, pela R. S..., na qualidade de dono da obra, e somente pela R. B..., na qualidade de empreiteiro, ficando subjacente a cláusula de que a R. B... subcontrataria as AA. para executar e coordenar a totalidade da empreitada;
- Foi acordado que a R. B... receberia 1,5% do preço total da empreitada, como contrapartida por assumir a responsabilidade contratual;
- Em 11/6/2018, as AA. e a R. B... celebraram um denominado acordo de cooperação, definindo as condições gerais segundo as quais as três sociedades iriam colaborar na execução dos trabalhos da empreitada e subempreitada;
- Nos termos desse acordo, a R. B... delegou a responsabilidade da chefia da empreitada e da interlocução com a R. S... na A. M..., o que foi transmitido à R. S...;
- Em 25/6/2018, entre a R. B... e a A. M... foi celebrado um contrato de subempreitada, por meio do qual a R. B... adjudicou à A. M... a realização da empreitada;
- Na realidade, a A. M... assumiu perante a R. S... a efectiva qualidade de empreiteiro, tendo recebido desta ordens e instruções relativas ao desenvolvimento da empreitada e da subempreitada;
- Em 22/6/2018, as AA. celebraram entre si acordo de cooperação e contrato de consórcio interno, prevendo a repartição igualitária dos trabalhos e a participação igualitária nas perdas;
- Com o conhecimento e aceitação das RR., a A. N... executou a sua parte nos trabalhos e estabeleceu directamente com a R. S... todos os contactos e interacções, assumindo perante esta R. a efectiva qualidade de empreiteiro e perante a R. B... a efectiva qualidade de subempreiteiro, tendo recebido das RR. ordens e instruções relativas ao desenvolvimento da empreitada e subempreitada;
- Ficaram excluídos do contrato de subempreitada o fornecimento e montagem dos trabalhos de electricidade e instrumentação e engenharia associada, os quais seriam executados pela R. B...;
- Ficaram incluídos no contrato de subempreitada os trabalhos de construção civil e mecânica, que eram da responsabilidade das AA., sendo o prazo estimado para a sua execução de 11 meses após a encomenda e a recepção boa para construção dos desenhos, data sheets e especificações;
- Foram sendo emitidos autos de medição, correspondentes aos trabalhos executados entre Setembro de 2018 e Agosto de 2019 (autos nºs 1 a 12), os quais foram enviados pela A. M... para a R. S..., com conhecimento da R. B..., tendo tais autos sido aceites pelas RR.;
- Não foram aceites pela R. S... quaisquer autos de medição posteriores ao auto nº12, por ter considerado que o progresso apresentado no auto nº12 era superior aos trabalhos efectivamente executados;
- As AA. continuaram a executar os trabalhos, em cumprimento do contrato de subempreitada;
- Por força dos trabalhos executados, a R. B... pagou à A. M... a quantia total de €4.366.642,59, quando o contrato de subempreitada tinha o preço de €4.896.118,95, encontrando-se em falta €264.738,18 para cada uma das AA.;
- Até 21/1/2020, encontravam-se concluídos cerca de 87% da totalidade da subempreitada da responsabilidade das AA., faltando executar alguns trabalhos de mecânica, de construção civil e tubagem;
- Durante a execução da subempreitada, a obra sofreu alterações e atrasos vários, por erros, omissões, inadequação e indefinições de projecto, imputáveis à R. S...;
- Aquelas alterações e atrasos geraram custos acrescidos, que as AA. tiveram de suportar e que não se encontravam previstos no âmbito e valor dos trabalhos objecto do contrato de subempreitada, com recurso a horas extraordinárias para cumprimento de prazos, com o derrapar de prazos, com a alteração da obra ou dos materiais a aplicar, ou com a realização de trabalhos da responsabilidade da R. S...;
- Em consequência, as RR. encontram-se obrigadas a ressarcir as AA. desses custos, num total de €2.854.257,77 [A) alteração, pela S..., da espessura da base das lajes, que atrasou o arranque dos trabalhos das estacas e onerou a sua execução, tudo representando um prejuízo para as AA. de €165.396,19; B) Apoio ao ensaio hidráulico e à lavagem dos tanques dado pelas AA., decorrente da falta de qualidade da água fornecida pela S..., para a lavagem dos tanques, no valor de €788,75; C) Execução, pelas AA., da drenagem do nível freático, da responsabilidade da S..., no valor de €2.950,00; D) Trabalhos, necessários executar novamente, em consequência da falha decorrente da intervenção da Direção Geral de Energia e Geologia, o que representou um custo de €3.312,00; E) Trabalhos adicionais de construção civil executados e não facturados, no valor de €2.800,14; F) Total inadequação do pretenso projecto da rede de incêndios, da responsabilidade da S..., e que representou um custo para as AA. de €540.607,56; G) Erros de projecto da tubagem da bacia de bombagem e da bacia de corte da responsabilidade da S..., o que representou um custo para as AA. de €79.525,00; H) Trabalhos adicionais de mecânica executados e não facturados, no valor de €13.512,75; I) Inexistência de projecto de execução, da responsabilidade da S..., para a fabricação dos TIE-IN, no valor de €23.781,25; J) Erro grosseiro na orçamentação, pelas AA., dos trabalhos de fabrico e montagem de estruturas metálicas, cujo valor se entende dever ser suportado pelas AA. e pelas RR., reclamando-se, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de €9.900,00; K) Erros do projecto do Pipe-Rack, que implicaram alteração aos trabalhos, no valor de €60.362,56; L) Erros de projecto, da responsabilidade da S..., na furação das bases dos suportes, o que representou um custo para as AA. de €4.360,00; M) Alteração, pela S..., do tipo de escadas previstas nas especificações dos tanques, com um custo para as AA. de €31.815,84; N) Inadequação da potência da energia inicialmente fornecida pela S..., o que originou um custo, para as AA., de €25.708,84, O) Condições climatéricas adversas e anormais, que implicaram a paragem dos trabalhos, representando um prejuízo para as AA. de €164.220,00; P) Trabalhos de segurança, executados pela S... e pelo Porto de Aveiro, que implicaram a paragem dos trabalhos, com o consequente prejuízo para as AA. de €26.082,00; Q) Prorrogação do prazo contratual, que implicou para as AA. um custo de €1.678.384,10];
- Aqueles custos deverão ser suportados pela R. S... ou, caso assim não se entenda, pela R. B...;
- O prazo previsto no planeamento contratual do contrato de subempreitada previa a conclusão da obra em 30/4/2019, o que não foi cumprido, por força da deficiência do projecto de engenharia da responsabilidade da R. S...;
- Em 22/10/2019, as AA. enviaram uma carta à R. B..., juntando novo planeamento para conclusão dos trabalhos, comprometendo-se a concluí-los até 14/12/2019 e dando conta das razões do atraso no processo de conclusão (erros de projecto);
- Em 30/10/2019, a R. B... comprometeu-se perante as AA. a que ela própria e a R. S... procederiam a um adiantamento de €500.000,00, mas apenas pagou €150.000,00;
- Daqueles €500.000,00, €300.000,00 eram da responsabilidade da R. S... e €200.000,00 da responsabilidade da R. B...;
- Em 20/11/2019, as AA. enviaram nova carta à R. B..., chamando a atenção para as deficiências graves do projecto de engenharia e solicitando a realização de reajustamento contratual quanto às condições financeiras, sublinhando que aguardavam o cumprimento, por parte daquela R., do compromisso de pagamento de €350.000,00, que deveria ter sido efectuado até ao dia 15/11/2019;
- A partir de Novembro de 2019, os trabalhos não avançaram, devido ao incumprimento das obrigações da R. B...;
- Por carta de 10/12/2019, a R. B... rejeitou as suas responsabilidades, imputando às AA. o incumprimento das suas obrigações contratuais;
- Por carta de 11/12/2019, as AA. responderam, rejeitando a existência de qualquer incumprimento da sua parte dos termos do contrato de subempreitada;
- Em 20/12/2019 realizou-se reunião entre as AA. e a R. B..., tendo esta reconhecido que: a) Teve responsabilidade, ainda que partilhada, em alguns dos problemas de execução da obra; b) Era necessário verificar os custos extra que ocorreram; c) Deveria ser formalizado um novo contrato, com o estabelecimento de novos prazos e novas condições para os trabalhos a executar; d) Deveriam ser discutidas as novas condições para a execução do projecto e novas condições contratuais;
- As AA. assinalaram que o abrandamento da obra se deveu aos problemas financeiros decorrentes da falta de pagamento dos €500.000,00, que as impediu de pagar aos fornecedores, bem como decorrentes dos atrasos e maior onerosidade da execução da obra, da responsabilidade da R. S..., por erros, omissões e atrasos no projecto;
- A R. S... assumiu estar disponível para assinar uma adenda ao contrato, que reflectisse o novo valor da empreitada, desde que a R. B... e as AA. demonstrassem os custos e planeamento detalhado;
- Os novos instrumentos negociais iriam incluir as verbas relativas aos custos suportados pelas AA. em resultado das deficiências do projecto de engenharia e extensão de estaleiro;
- Todas as partes intervenientes acordaram que os trabalhos a cargo das AA. apenas seriam retomados após a formalização do aditamento ao contrato, pelo que a suspensão dos trabalhos foi conhecida e acordada entre todas as partes desde 20/12/2019;
- A R. B... elaborou então, em conjunto com as AA., documentos que submeteu à R. S..., em reunião em que as AA. não participaram;
- Na sequência dessa reunião, em 21/1/2020, a R. B... comunicou às AA. a resolução do contrato de subempreitada e acordo de cooperação, não permitindo a entrada nos estaleiros da obra de nenhuma pessoa associada às AA., designadamente, trabalhadores ou subempreiteiros;
- No entanto, a R. S... não havia considerado existir incumprimento definitivo do contrato de empreitada, tendo apenas interpelado a R. B... para retomar os trabalhos em obra;
- Tal equivale à assumpção de não ter havido incumprimento das AA., pois eram estas as verdadeiras executantes da empreitada;
- Nos termos do contrato de empreitada, aplicável ao contrato de subempreitada de acordo com o princípio «back to back», o incumprimento de qualquer obrigação contratual apenas poderia justificar a resolução do contrato se a parte faltosa não cumprisse a obrigação em falta no prazo de 5 dias;
- A declaração resolutiva da B... produziu efeitos imediatos, não tendo aquela concedido às AA. qualquer prazo para remediar a obrigação em falta, nunca tendo referido às AA. que estivessem em situação de incumprimento, nunca lhes pedindo que retomassem os trabalhos e nunca lhes fixando nova data para a conclusão da obra, além de não ter alegado qualquer perda de interesse na realização da prestação das AA.;
- O acordo de cooperação prevê que se considera haver incumprimento se a consorciada em falta nas suas obrigações, depois de avisada, pelo chefe do consórcio (R. B...), para cumprir e das medidas a adoptar, mantiver o incumprimento por mais de 8 dias;
- Não existiu qualquer aviso às AA. nesse sentido;
- A declaração resolutiva da iniciativa da R. B... é ilícita, face à não concessão daqueles prazos e porque as AA. não estavam em situação de incumprimento;
- Após a cessação do contrato de subempreitada, a R. B... contratou outros subempreiteiros para concluírem a obra;
- Dada a ilicitude da resolução, como não é possível a execução do contrato de subempreitada, porque a obra foi retomada por outros subempreiteiros, a R. B... está obrigada a indemnizar as AA. pelos prejuízos causados;
- Até à conclusão da empreitada, considerando o estado de execução da obra (conclusão de cerca de 87%) e os pagamentos já recebidos, o remanescente do preço contratual não revisto era de €529.476,36 até à conclusão da empreitada, dos quais €66.184,55 correspondem à margem líquida das AA., de que deverão ser ressarcidas pela R. B...;
- Com a mobilização dos seus recursos humanos e meios técnicos envolvidos na obra, na expectativa fundada de execução completa do contrato de subempreitada, a A. M... perdeu oportunidades de negócio e os lucros que com elas obteria [€508.223,55 + €42.415,40 + €57.814,90 + €258.387,95];
- A R. B... efectuou retenções de 5% nas facturas emitidas pela A. M..., sendo tais retenções efectuadas para garantia de cumprimento do contrato;
- A resolução do contrato operada pela R. B... impede a subsistência de qualquer garantia prestada pela A. M... e, portanto, das retenções efectuadas, pelo que a R. B... está obrigada a restituir tais retenções, no valor total de €186.981,84;
- A resolução do contrato de subempreitada e do acordo de cooperação representou um revés importante na imagem e credibilidade das AA., pela repercussão externa provocada, tendo sido conhecida pela generalidade das empresas que executaram trabalhos na obra, bem como por outros clientes e potenciais clientes das AA., o que provocou uma redução da actividade comercial das AA. e será até causa provável de eventual PER ou mesmo insolvência da A. M...;
- Tais danos reputacionais devem ser compensados com quantia não inferior a €50.000,00.
A R. B..., S.A., contestou, pugnando pela improcedência da acção, para o que alega, em síntese, o seguinte:
- Reconhece que as AA. nunca actuaram, ao longo do processo, como verdadeiras subempreiteiras, mas sim como responsáveis últimas pela execução da obra, sendo todas as questões tratadas directamente entre as AA. e a R. S...;
- Nessa sequência, a R. B... recebia da A. M... uma nota de encomenda, com origem na R. S..., relativa aos trabalhos que pretendia ver facturados, e a R. B... limitava-se a emitir a factura dos valores mencionados nessa mesma nota de encomenda, sem questionar, sendo todas as decisões referentes à empreitada tomadas pela A. M...;
- No entanto, a R. B... aceitou assumir formalmente a posição contratual de empreiteira geral, para que o contrato de empreitada não fosse questionado por terceiros (interessados na compra da A. M...), o que fez mediante a contrapartida de 1,5% do preço da empreitada;
- A partir de Setembro de 2019, atenta a preocupação da R. S... com o incumprimento dos prazos de execução da empreitada, a R. B... passou a acompanhar a execução da empreitada, para garantir que nenhuma responsabilidade contratual lhe fosse assacada;
- Nunca deu ordens relativas ao desenvolvimento da empreitada ou da subempreitada à A. N...;
- Reconhece que ficou encarregada apenas da execução dos trabalhos de electricidade e instrumentação, ao passo que todos os demais trabalhos eram da responsabilidade das AA.;
- Impugna que estivessem concluídos 87% da subempreitada, sendo que o progresso financeiro estava muito além do progresso técnico, em razão de terem sido validados autos de medição cujos trabalhos não estavam, afinal, concluídos, tendo ocorrido que muitos materiais medidos, facturados e pagos não estavam sequer em obra;
- Estima que o progresso técnico da obra fosse de apenas 65%;
- Detectou alguns erros, omissões ou indefinições de projecto, quanto aos trabalhos de electricidade e instrumentação, que lhe estavam atribuídos, mas tais questões foram prontamente clarificadas com a R. S..., sob a gestão das AA., tendo as divergências e modificações do projecto sido regularizadas através de adicionais, pelo que nem sequer constam da petição inicial;
- Apenas em finais de Outubro de 2019 as AA. lhe deram nota de algumas deficiências do projecto da empreitada, tendo a R. B... dado conhecimento das mesmas à R. S..., por carta de 21/10/2019;
- Tais deficiências, aparentemente, não terão sido comunicadas pelas AA. à fiscalização da obra no prazo de cinco dias após a sua detecção, como competia;
- Por carta de 2/12/2019, concertada com as AA., a R. B... remeteu à R. S... nova comunicação formal, solicitando a revisão dos termos financeiros do contrato, em razão de erros, omissões e indefinições de projecto, e justificando os atrasos verificados na empreitada;
- O conteúdo daquela carta resultou exclusivamente de informações das AA., não tendo a sua veracidade sido expressamente confirmada pela R. B...;
- De todo o modo, os erros, omissões e indefinições de projecto sempre seriam imputáveis à R. S... e não à R. B...;
- E deveriam ter sido atempadamente comunicadas à R. B..., para que as AA. delas se pudessem prevalecer, o que não ocorreu;
- Os trabalhos foram suspensos pelas AA. pelo menos em 28 de Novembro de 2019, sendo falso que as AA. tenham estado em obra até 20/1/2020;
- Atenta a relação contratual estabelecida, a R. B... não é responsável por quaisquer custos adicionais em que as AA. tenham incorrido e, de todo o modo, sempre teria direito de regresso sobre a R. S..., enquanto dono da obra;
- Os atrasos ocorridos na execução da empreitada resultaram de deficiente gestão financeira e operacional da obra operada pelas AA., em especial pela A. M...;
- A R. B... não era chefe do consórcio, até porque nem sequer era parte em qualquer consórcio, sendo chefe a A. M...;
- Em 11/10/2019, a R. S... remeteu à R. B... uma carta, solicitando a apresentação de um novo planeamento de obra, actualizado de acordo com os trabalhos já efectuados, no qual se previsse a conclusão da obra até 31/10/2019;
- Em 21/10/2019, na sequência da informação prestada pelas AA., a R. B... enviou carta à R. S..., assumindo garantir, junto das AA., que a obra fosse concluída nos termos acordados e apresentando o novo planeamento detalhado, nos termos do qual a parte mecânica estaria terminada em 28/11/2019 e a recepção da obra ocorreria em 14/12/2019;
- Tal planeamento resultou do compromisso das AA. perante a R. B...;
- As AA. não cumpriram esse plano, em razão dos constrangimentos financeiros verificados e que só em parte poderiam ser explicados por erros, omissões e indefinições de projecto;
- As RR. colaboraram mesmo na mitigação desses constrangimentos, antecipando a data de vencimento das facturas, validando alguns autos de medição com trabalhos que efectivamente não se encontravam concluídos, permitindo a sua facturação antecipada pelas AA., e aceitando, em finais de Outubro de 2019, efectuar um adiantamento de €500.000,00;
- Daquele adiantamento cabiam €300.000,00 à R. S... e €200.000,00 à R. B...;
- Tal adiantamento foi acordado sob a condição de as AA. não suspenderem os trabalhos da empreitada e de enviarem um compromisso firme de conclusão dos trabalhos no final de Novembro;
- O adiantamento a efectuar pela R. B... foi ainda acordado na condição de esta receber o valor correspondente ao auto de medição nº12, cujo pagamento pela R. S... se encontrava previsto para 15 de Novembro;
- Porém, a R. S... apenas pagou à R. B..., em 25/11/2019, o valor de €150.000,00, porquanto se recusou a pagar trabalhos que, afinal, não estavam concluídos;
- A R. B... entregou a totalidade daqueles €150.000,00 às AA., não tendo pagado a totalidade dos €200.000,00, porque não se verificou nenhuma das condições estipuladas;
- A A. M... já experimentava profundas dificuldades financeiras mesmo antes do início da empreitada, o que levou a que uma parte relevante do adiantamento inicial de €881.301,41, facturado em 31/7/2018, tivesse sido utilizado para outros fins que não os da empreitada;
- Tal prática determinou que vários subempreiteiros das AA. tivessem ficado com as suas facturas por pagar, apesar de as AA. terem recebido os valores respeitantes aos trabalhos por aqueles realizados, ao ponto de a dívida das AA. a fornecedores, à data da suspensão dos trabalhos, ser superior ao valor que faltava receber até ao final da empreitada;
- Foi isso que determinou que não existissem condições financeiras e técnicas para que as AA. continuassem com a empreitada e pudessem concluí-la nos prazos exigidos pelo dono da obra;
- Seria necessário um milhão de euros adicional para concluir a obra e foi esse o real motivo para suspensão dos trabalhos pelas AA.;
- A R. S..., face ao incumprimento da data de final de Novembro de 2019, elencou avultados prejuízos daí decorrentes, pelo que a R. B... concedeu uma derradeira oportunidade às AA. para sanarem o incumprimento, o que fez através de interpelação admonitória datada de 10/12/2019;
- Apesar de nessa carta não se referir um prazo concreto, é aplicável o prazo de 8 dias, face ao art.º 10º nº2 do acordo de cooperação, para o qual a interpelação remetia;
- Como as AA. não manifestaram a intenção de retomar os trabalhos, ou sequer aceitaram estarem em falta, antes fazendo depender a continuação desses trabalhos de adiantamentos e renegociação, pretendendo um pagamento adicional de €1.350.000,00 para além do valor inicialmente contratado, tal revelou-se inaceitável para a R. S..., tendo esta exigido que a gestão da obra passasse para a R. B...;
- Não restou alternativa à R. B... que não assumir directamente a conclusão da empreitada, substituindo-se às AA. na função de empreiteiro geral;
- Para tanto, não poderia deixar de resolver os contratos de subempreitada e de cooperação, por incumprimento definitivo das AA.;
- Sendo a resolução lícita, não é a R. B... responsável pelo pagamento de qualquer indemnização;
- De resto, as AA. não sofreram qualquer dano com a resolução, antes dela beneficiaram, porque receberam o preço da realização de 87% da obra, quando apenas estavam concluídos 65%;
- As alegações de perda de oportunidades pela A. M... não correspondem a interesses firmes de contratação, mas a meras expectativas ou possibilidades, sendo a sua concretização altamente improvável;
- Apesar de a resolução ter destruído os efeitos do acordo de cooperação e do contrato de subempreitada, justifica-se a manutenção da caução prestada pelas AA., a título de garantia dos trabalhos efectuados;
- Não foi a resolução contratual que causou danos na imagem e reputação das AA., mas sim o incumprimento contratual em que incorreram e a sua manifesta incapacidade financeira, tendo sido as próprias AA. que, com as suas sucessivas atitudes de incumprimento, denegriram a sua credibilidade no mercado, o seu bom nome e a sua reputação.
Contestou também a R. S..., S.A., invocando a incompetência do tribunal, em razão do território, e alegando que não tem, nem nunca teve, qualquer relação contratual com as AA., e desconhecia, até à citação, o contrato de subempreitada celebrado entre a A. M... e a R. B..., bem como o acordo de cooperação celebrado entre aquela R. e as AA.. Conclui que, sendo totalmente alheia à relação contratual que constitui a causa de pedir, a qual diz respeito apenas às AA. e à R. B..., é parte ilegítima. De todo o modo, impugna os factos alegados pelas AA., refere não ter qualquer razão de ser a invocação de erros, omissões e indefinições de projecto, já que foram os subempreiteiros que incumpriram os prazos contratuais, e conclui pela improcedência da acção.
As AA. vieram exercer o contraditório relativamente à excepção de incompetência territorial, pugnando pela sua improcedência.
Realizou-se audiência prévia, na sequência do que as AA. apresentaram, por escrito, requerimento em que pugnam pela improcedência da excepção de ilegitimidade invocada pela R. S....
Vieram, ainda, AA. e RR., de comum acordo, apresentar projecto de factos assentes, objecto do litígio e temas da prova.
Entretanto, as AA. vieram, mediante requerimento apresentado em 26/8/2021, desistir do pedido deduzido contra a R. S..., S.A., desistência que foi homologada por sentença de 1/9/2021.
Na sequência disso, em 10/9/2021, a R. B... deduziu incidente de intervenção acessória provocada de S..., S.A., alegando que, caso venha a ser condenada no pedido enunciado sob a alínea a), terá direito de regresso sobre a chamada. Subsidiariamente, requereu que, caso se entendesse existir uma situação de litisconsórcio necessário passivo, o incidente fosse convolado em intervenção principal provocada. Tal incidente foi indeferido, por despacho de 18/12/2021.
Em 4/4/2022, foi proferido despacho saneador tabelar, seguido de fixação da matéria assente, identificação do objecto do litígio [«Averiguar e decidir: • Se a R. B... está obrigada a pagar às AA. a quantia de €2.854.257,77 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete euros e setenta e sete cêntimos), referentes custos suportados pelas AA referentes a erros, omissões e indefinições do projecto de engenharia; • Se a resolução do contrato de subempreitada foi ilícita; • Se a R. B... está obrigada a pagar às AA. a quantia de €66.184,55 (sessenta e seis mil cento e oitenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de indemnização em resultado da cessação ilícita do Contrato de Subempreitada e do Acordo de Cooperação; • Se a R. B... está obrigada a pagar à M... a quantia de €866.841,80 (oitocentos e sessenta e seis mil oitocentos e quarenta e um euros e oitenta cêntimos) referente às oportunidades de negócio perdidas pela 1.ª R na sequência da resolução ilícita do Contrato de Subempreitada;• Se a R. obrigada a pagar às AA. a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) referentes aos danos reputacionais sofridos por aquelas na sequência da resolução ilícita do Contrato de Subempreitada»] e enunciação dos temas da prova.
Na sequência de reclamação apresentada pelas partes, por despacho de 26/5/2022, foi aditada matéria assente e foram ampliados os temas da prova.
Procedeu-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, que concluiu com a seguinte decisão:
«Pelo exposto e de acordo com os fundamentos legais e contratuais invocados:
V.I.1- Julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e consequentemente condeno a R. B..., S.A., a pagar às AA. M..., S.A N..., S.A., o montante de num total de €77.241,32 relativos a custos suportados pelas AA. decorrentes de erros, omissões do projecto e de trabalhos a mais.
V.I.2-) Condeno a R. B..., S.A., a pagar às AA. M..., S.A N..., S.A., o montante que se liquidar em incidente de liquidação ao abrigo do disposto no art.º 609.º, n.º 2, do CPC relativo:
1º. Custo que as AA. suportaram no reforço da densidade de material a utilizar – aumento da quantidade de ferro e inertes- decorrente da alteração, pela S..., da espessura da base das lajes, que não poderá ultrapassar o máximo de €39.246,19.
2º. Custo suportado pelas AA. no uso da grua para o ensaio hidráulico e a lavagem dos tanques, e fabricação de suporte para o ensaio hidráulico do TK 3300, que não poderá ultrapassar o máximo de €788,75.
3º. Custo suportado pelas AA. relativo a suportes secundários e primários acrescidos e de mobilização e desmobilização do subempreiteiro T…, SA bem como decorrentes da afectação de pessoal ao estudo das alterações do projecto da rede de incêndios que não poderá ultrapassar o máximo de €540.606,56.
V.3. Absolvo a R. do mais contra si peticionado.
*
Custas a cargo das AA e R. na proporção do decaimento nos termos do art.º 527º, do C.P.C., e a cargo da A. e da R. em partes iguais no que respeita aos pedidos a liquidar no incidente de liquidação (art.º 527.º do CPC)».
Não se conformando com esta decisão, dela apelou a R., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
«A) A Apelante alegou expressamente que as Apeladas não cumpriram com a obrigação de comunicação das deficiências do projeto no prazo de cinco dias após a sua deteção, cf. art.ºs 50.º e 51.º da Contestação.
B) Nos termos do art.º 298.º, n.º 2, do Código Civil, verifica-se a caducidade deste direito, fundamentada no art.º 14.º, n.º 1, do contrato de empreitada vertido nos autos (aplicável ao de subempreitada, de acordo com o princípio back-to-back), onde “o empreiteiro deverá notificar a S... por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ocorrência de qualquer circunstância que possa originar um pedido de pagamentos adicionais, sob pena de, não o fazendo, perder o eventual direito a esses pagamentos”. [sublinhado nosso]
C) A alegação da Apelante consubstanciou, na prática, a invocação da exceção perentória de caducidade do direito de ação das Apeladas.
D) O Tribunal a quo omitiu na sentença a pronúncia sobre a questão da caducidade na sentença sob recurso, o que determina a sua nulidade, nos termos e para os efeitos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC (“É nula a sentença quando (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”), o que desde já se argui perante o Tribunal ad quem, nos termos do n.º 4 do art.º 615.º do CPC.
E) O Tribunal ad quem deverá dar como provado, a respeito do facto provado n.º 318, o seguinte, de modo a traduzir de forma rigorosa a alegação da Apelante no art.º 50.º da Contestação: “318. Na sequência de solicitação da R., em finais de outubro de 2019, e não antes, as AA. deram nota à R. de algumas deficiências do projeto da Empreitada relativas à Rede de Incêndios, aos TEI-INS, à Bacia de Bombagem e à protecção da superfície dos tanques (TK3200 &3300), para que a B... as remetesse à R. S..., o que a B... fez, por carta de 21 de outubro de 2019 (Cfr. Doc. 3, junto com a contestação).”
F) Em alternativa, e caso assim não se entenda, deverá o Tribunal ad quem acrescentar um novo facto provado, com o seguinte teor: “Na sequência de solicitação da R. as AA. efetuaram uma reclamação formal à R. relativa às deficiências do projeto apenas em 21 de outubro de 2019, para que a R. a remetesse à S... (Cfr. Docs. 3 e 4, juntos com a contestação).”
G) O douto Tribunal a quo valorou incorretamente as cartas juntas com a contestação sob os Docs. 3 e 4, datadas de 21 de Outubro e 2 de Dezembro de 2019, como se de um reconhecimento dos valores peticionados pelas Apeladas se tratasse, pelo que as referidas cartas nunca poderiam servir de fundamento para prova dos pontos da Matéria de Facto cuja alteração se requer de seguida.
H) Inexistindo qualquer prova documental ou testemunhal da realização de trabalhos de construção civil, deveriam ter sido dados como não provados os Pontos 212 a 215, 217 e 224 da Matéria de Facto, em estrita observância ao n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, o que aqui se requer.
I) Inexistindo qualquer documento ou prova testemunhal que sustente tal facto, requer-se a alteração da decisão de facto relativa ao Ponto 287 da Matéria de Facto, devendo ser tido como não provado, em estrita observância ao n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil.
J) Requer-se a alteração da decisão de facto relativa ao Ponto 295 da Matéria de Facto, devendo o mesmo ser tido como não provado, em estrita observância ao n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer documento ou prova testemunhal que comprove a afectação de um preparador e os custos alegados.
K) Não se provou o pagamento de uma factura no valor de €14.350,00, nem muito menos se provou a existência de “custos internos”, termos em que se requer a alteração da decisão de facto relativa ao Ponto 298 da Matéria de Facto, devendo ser tido como não provado, em estrita observância ao n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil.
L) Requer-se a alteração da decisão de facto relativa ao Facto 301, devendo ser tido como não provado, em estrita observância ao n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, dada a inidoneidade da prova documental junta aos autos.
DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE DIREITO
M) O Tribunal a quo fixou os Pontos 11 a 18 da Matéria de Facto, a respeito da relação contratual existente entre as Apelante e Apeladas, de onde resulta que a Apelante não avocou a posição de empreiteira geral da empreitada objeto dos presentes autos, com todos os direitos e deveres inerentes.
N) As próprias Apeladas, na sua douta Petição Inicial, alegaram que a Apelada M... se dirigia à S... em todas as matérias que contendiam com a empreitada, sem que a Apelante constasse sequer das comunicações trocadas entre as partes (cf. Ponto 55 da Matéria de Facto dada como provada).
O) O contrato objeto dos presentes autos e descrito no Ponto 19 da factualidade provada era, na prática, um negócio simulado, em que a sua execução consistiu em algo de completamente diferente daquilo que estava escrito no contrato, pois que era a Apelante B... quem, na prática, era a subempreiteira das Apeladas, e estas quem atuava em consórcio para realizar a tarefa de executar à obra enquanto empreiteiras gerais.
P) Do mesmo modo, também o contrato de subempreitada celebrado entre a Apelante B... e a Apelada M... (junto como Doc. 3 da PI) se traduzia, afinal, num negócio simulado, que a lei comina com nulidade, e que, por isso, não deve produzir os efeitos jurídicos pretendidos pelas Apeladas e sufragados pelo Tribunal a quo.
Q) Não existe, por isso, fundamento legítimo para vir condenar a Apelante no pagamento de trabalhos adicionais ou no ressarcimento de danos que competia pagar à S..., enquanto dona de obra.
Sem prescindir,
R) As partes consensualizaram no acervo de contratos que acordaram entre si e com a S... o denominado princípio “back-to-back”, no qual todas as responsabilidades assumidas pela Apelante perante o dono da obra, seriam transferidas na íntegra e nos mesmos termos para as Apeladas e, por sua vez, todas as responsabilidades assumidas pela Apelante perante as Apeladas, seriam transferidas na íntegra e nos mesmos termos para a S....
S) Uma das consequências típicas do back-to-back é que, sendo deduzida pelo subempreiteiro alguma reclamação ou pretensão de exercício de um direito que tenha por fundamento um facto ou situação imputável, direta ou indiretamente, ao dono de obra, tais direitos só seriam atendidos se e quando fossem favoravelmente decididos pelo dono de obra.
T) Na mesma linha, a reclamação judicial de valores que fossem devidos ao subempreiteiro teria de ser por este deduzida, prima facie, perante o dono de obra, ainda que por intermédio do empreiteiro.
U) O Tribunal a quo reconhece, a p. 145 da sentença sob recurso, que, “conforme resulta do n.º 4 da Cláusula 1.ª do Contrato de Subempreitada, as partes consensualizaram o princípio “back to back”, isto é, contrato foi celebrado no regime de transparência e reciprocidade total entre o Contrato de Subempreitada e o Contrato de Empreitada, aplicando-se ao Contrato de Subempreitada as mesmas regras que se aplicam ao Contrato de Empreitada”.
V) A transparência e reciprocidade que o Tribunal a quo identifica e sublinha só existem se a empreiteira geral respondesse nos mesmos termos em que responderia a dona de obra, sendo com esse fundamento que a Apelante formulou o seu pedido em sede de contestação, de condenação da S... no ressarcimento da Apelante em sede de direito de regresso.
W) Decorre da aplicação do princípio back-to-back, que as partes expressamente consignaram, que a empreiteira geral B... (ora Apelante) apenas responderia perante as subempreiteiras M... e N...ON (ora Apeladas) na estrita medida em que a dona da obra S... também respondesse perante a empreiteira geral B....
Sem prescindir,
X) Não se vê como pode a B... ser responsável por trabalhos a mais pedidos diretamente pela S... às Apeladas, tratando-se de factos que não lhe são diretamente imputáveis.
Y) Os trabalhos a mais que resultaram provados na douta sentença – e sem prejuízo da impugnação supra, sobre a qual não se concede – ocorreram, invariavelmente, a pedido direto da S... às Apeladas (cf. Pontos 171, 201, 206, 212, 214, 216, 224, 257, 267, 270, 272, 274, 276 a 278, 280, 282 e 289 da Matéria de Facto dada como provada).
Z) As Apeladas aceitaram realizar os trabalhos a mais pedidos pela S... sem que a Apelante tivesse consentido expressa ou tacitamente, ou sequer que lhe fosse dado conhecimento.
AA) Os pagamentos às Apeladas decorrentes dos pedidos de trabalhos extraordinários efetuados pela S..., extravasando o âmbito do contrato de subempreitada, não podem ser responsabilidade da Apelante, uma vez que inexiste base contratual para tal responsabilidade.
BB) Os pretensos defeitos do projeto – que, estranhamente, não impactaram os trabalhos de eletricidade e instrumentação realizados pela Apelante, mas apenas os trabalhos das Apeladas… – não são responsabilidade da Apelante.
CC) Não existiu qualquer culpa da Apelante nos pretensos danos sofridos pelas Apeladas, com o que se deve ter por ilidida a presunção de culpa prevista no n.º 1 do art.º 799.º do Código Civil.
DD) Inexistindo fundamento para a condenação da Apelante nos valores reclamados pelas Apeladas a título de custos adicionais derivados de erros, omissões e indefinições do projecto de engenharia.
EE) Relativamente às reclamações das subempreiteiras, a solidariedade e subordinação do sub-contrato perante o contrato principal impunham que a dona de obra fosse também chamada a responder.
FF) Da forma como as Apeladas configuraram a relação controvertida, os titulares de interesse relevante para efeitos de legitimidade seriam as Apeladas, enquanto partes com interesse direto em demandar, e a Apelante juntamente com a S... como partes com interesse direto em contradizer (nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 30.º do CPC).
GG) Com a desistência do pedido contra a S..., verifica-se uma ilegitimidade passiva por preterição de um litisconsórcio necessário passivo, o qual é de conhecimento oficioso, e poderá ser apreciado como questão nova pelo Tribunal ad quem, nos termos do artigo 33.º do CPC.
Mais uma vez, sem prescindir,
HH) As Apeladas não cumpriram com o disposto na cláusula 8ª, n.º 1 do Contrato de Empreitada, uma vez que apenas notificaram por escrito a Apelante das reclamações contra o dono de obra em 21 de outubro de 2019, quando já tinha sido largamente ultrapassado o prazo de 5 dias para o fazerem e, ainda assim, após solicitação da Apelante (conforme ficou demonstrado na impugnação da matéria de facto, nomeadamente, a propósito da alteração ao Ponto 318 dos factos provados).
II) O direito das Apeladas, a proceder, sempre se teria por caducado, conforme se arguiu no início das presentes alegações (cf. n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil).
JJ) As Apeladas impediram que a Apelante pudesse obter o ressarcimento da S... logo na presente ação, o que poderá igualmente impedir a Apelante de ser ressarcida pela S... em ação judicial posterior, apenas por atos ou omissões exclusivamente imputáveis às próprias Apeladas.
KK) Aproveitando-se as Apeladas, com isso, do facto de a Apelante não se poder defender convenientemente, uma vez que não assumiu verdadeiramente a qualidade de empreiteira geral na empreitada objeto dos autos.
LL) Ao procederem desta forma, as Apeladas não atuaram de boa-fé, abusando do direito de desistência do pedido que lhes assistia.
MM) As Apeladas abusaram manifestamente do seu direito de desistir do pedido e, com isso, determinaram um desequilíbrio inaceitável no exercício de posições jurídicas, dando origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-01-2017, processo 102/11.8TBALD.C2, publicado in www.dgsi.pt).
NN) O comportamento das Apeladas não pode, pois, merecer a aprovação do Tribunal ad quem, que, caso os demais argumentos carreados não sejam procedentes, o que não se concede, deverá sancionar o abuso de direito perpetrado pelas Apeladas, revogando a sentença sob recurso na parte em que condena a Apelante a pagar as quantias que constam do dispositivo.
Em último lugar, e sem prescindir,
OO) Na sequência da “Impugnação da Matéria de Facto” supra, ainda que se admitisse a responsabilidade da aqui Apelante no pagamento de quaisquer quantias peticionadas, o que não se admite, nunca poderia a aqui Apelante ser condenada no pagamento, a qualquer título, do valor total de €43.472,69, relativo a custos suportados pelas Apeladas decorrentes de erros, omissões de projecto e trabalhos a mais, devendo o douto Tribunal ad quem alterar os Pontos 212 a 215, 217, 224, 287, 295, 298 e 301 da Matéria de Facto, passando a ser tidos como “não provados” e, consequentemente, absolver a Apelante do pagamento da mencionada quantia.
Termos em que deverá ser parcialmente revogada a sentença sob recurso, quanto à decisão sobre a matéria de facto e quanto à decisão de direito nos termos expostos, e, em consequência, serem os pedidos deduzidos pelas Apeladas julgados integralmente improcedentes, por não provados, nos termos acima expostos, absolvendo-se a Apelante, assim se fazendo a esperada JUSTIÇA!»
As AA. contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação e invocando a existência de abuso de direito da recorrente na invocação da nulidade do contrato, por simulação, bem como a existência de caso julgado relativamente à legitimidade passiva.
A recorrente respondeu àquelas excepções, pugnando pela improcedência das mesmas.
O tribunal recorrido proferiu despacho no sentido de considerar que a sentença não padece de nulidade.
QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões [de facto e de direito] formuladas pela recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – art.ºs 3º nº3 e 5º nº3 do Código de Processo Civil). Note-se que “as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa”. Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 2022 – 7ª ed., págs. 134 a 142; Ac. STJ de 7/7/2016, proc. 156/12, disponível em http://www.dgsi.pt]. Finalmente, cabe, ainda, conhecer das questões suscitadas em sede de contra-alegações, relativas aos pressupostos processuais, conforme resulta do art.º 638º nº5 e 6, também do Código de Processo Civil, e relativas às mencionadas questões de conhecimento oficioso.
Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- Nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia;
- Ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário v.s caso julgado;
- Impugnação da matéria de facto;
- Nulidade dos contratos, por simulação;
- Abuso de direito da R. na invocação da simulação;
- Caducidade do direito de acção;
- Abuso do direito de desistência por parte das AA.;
- Preenchimento dos pressupostos da obrigação de pagamento, pela R. às AA., das quantias por estas peticionadas, com fundamento nos contratos intitulados de subempreitada e cooperação entre as mesmas celebrados.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão sob recurso considerou provados os seguintes factos:
«1. A Autora M... tem por objecto o exercício das actividades de indústria e comércio de metalomecânica, construções modulares e equipamentos para indústria do petróleo e gás, construção civil, empreiteiro de Obras públicas e particulares, projecto, construção e montagem de estruturas metálicas, tanques, equipamentos industriais, depósitos, silos e tubagens, bem como a construção e reparação naval, projectos chave na mão, pintura e manutenção industrial – cfr. artigo 1.º da Petição Inicial (“PI”).
2. A Autora N... tem por objecto o exercício das actividades de montagens eléctricas, mecânicas e construções metalomecânicas, quer se trate de  importação e exportação de materiais e equipamentos, comercialização de quaisquer bens e serviços e ainda outras actividades relacionadas com o objecto social, instalação da totalidade ou parte de estabelecimentos comerciais ou industriais, quer de Obras ou empreendimentos públicos ou privados, bem como todas as actividades que aquelas implicam, incluindo fabricação e fornecimento de materiais e equipamentos e ainda a elaboração de estudos e projectos de engenharia, assim como a exploração da actividade de depósito e guarda de materiais para exportação.
3. A Ré B... é uma empresa de engenharia, construção e manutenção e infraestruturas, desenvolvendo os seus projectos em vários complexos industriais, desde centrais eléctricas (nucleares, convencionais, hidroeléctricas), gasodutos e oleodutos (terminais petrolíferos marítimos e terrestres e navios-tanque), estações de armazenamento de LNG, estações de tratamento de águas e resíduos e ainda nas indústrias de refinação, petroquímica, química, da celulose e do papel e mineira.
4. A S... exerce a actividade industrial de transformação de combustível mineral, incluindo a mistura de biocombustíveis com combustíveis derivados de petróleo; actividades de armazenagem, tancagem, transporte e distribuição por grosso de combustíveis líquidos, sólidos, gasosos e produtos derivados; prestação de serviços de armazenagem, tancagem, recepção, carga, descarga e expedição de combustíveis líquidos, sólidos, gasosos e produtos derivados para terceiros; gestão e exploração de parques de tancagem em áreas próprias ou de terceiros, bem como em áreas concessionadas.
5. Em Fevereiro de 2018, a S... lançou um concurso para adjudicação da obra de ampliação das suas instalações fabris no Porto de Aveiro (“Obra”) constituída por tancagem adicional de gasolinas para a prossecução da actividade de blending de biocombustíveis e outros aditivos com combustíveis minerais, no Terminal …, Porto de Aveiro, na Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo (doravante a “Empreitada”).
6. O S..... pretendia reforçar a capacidade de armazenamento no terminal da Gafanha da Nazaré, com dois novos Tanques verticais com capacidades unitárias respectivamente de 15.800m3, o tanque TK-3200 e 4000m3 – o tanque TK-3300 e ainda numa fase posterior com um terceiro tanque de 200m3, perfazendo um total de 20.000 m3, nova instalação essa localizada junto do parque actual de combustíveis líquidos, em terreno pertencente à S....
7. A nova instalação seria equipada, para além de armazenagem, com a estação de bombagem, uma ilha de recepção de produto e expedição de slops, um tanque de slops, um separador de hidrocarbonetos e um sistema de espuma para fazer face aos requisitos de segurança da mesma, bomba de flushing e de alimentação à VRU, uma zona de corte com a respectiva instrumentação e válvulas e ponto de ligação à rede internet, as redes de água e espuma de combate a incêndios que se interligarão às da instalação actual, rede de efluentes oleosos para ligação ao separador de hidrocarbonetos, rede de drenagem para ligação à rede pluvial, alimentação eléctrica de consumidores, rede de iluminação do parque, rede CCTV, sistema de ligação à terra das massas metálicas, rede de drenagem dos tanques e as redes de tubagem processual e de drenos, instrumentação ao nível da segurança e operação e respectivos sistemas de controlo e monitorização, sistema de paragem de emergência.
8. A S… adjudicou à J... os serviços de Engenharia de todas as especialidades, relativas ao projecto designado de “ALTERAÇÕES EXPANSÃO de GASOLINAS” à J..., no seguimento do projecto existente de “EXPANSÃO das GASOLINAS”.
9. A J... elaborou a Memória Descritiva junta como doc. 1 (anexo 1 com a PI) na qual colaboraram AS.. na coordenação do projecto, SD… na coordenação de trabalhos de civil, TJ… na Coordenação de Trabalhos de Electricidade e Automação BAV no Desenho bem como o Projecto de Detalhe junto como Anexo III englobando os mapas de trabalhos de civil, de mecânica, de instrumentação e de electricidade.
10. A J... elaborou ainda o projecto de Engenharia junto como Anexo IV ao doc.1.
11. A 26.02.2018, a Ré B..., em consórcio, com a Autora M... e com sociedade I... –, S.A. (“I...”) concorreu à adjudicação da referida Obra – cfr. artigo 6.º da PI e 92.º e 97.º da Contestação da S....
12. A I... foi posteriormente substituída pela Autora N... para execução da Obra – cfr. artigo 8.º da PI.
13. A proposta apresentada pelo consórcio referido em 11) junta como doc. 1 Anexo II com a PI teve por base os documentos identificados no n.º 1.2 do Anexo II do Documento n.º 1 junto com a PI., proposta essa apresentada com o preço global de €5.500.500,00 mais IVA sendo os trabalhos de civil no valor de €1.650.500,00, de civil €179.713,58, de electricidade de €179.713,58, de Instrumentação de €341.336,02 e de mecânica e TIE-INS de €3328.950,40.
14. A proposta apresentada por este consórcio tinha como prazo estimado de execução da Obra 11 (onze) meses “após a encomenda e a receção dos desenhos, data sheets e especificações boa para construção” – cfr. parágrafo 1.8 (“Prazo de Execução”) da Proposta Comercial junta como Anexo II do Documento n.º 1 da PI.
15. Por a A. M... e a R. S... terem à data acionistas comuns, nomeadamente, entidades relacionadas com o fundo W…, S.A. foi solicitado à R. B... que assumisse formalmente o contrato de empreitada celebrado com a R. S....
16. a R. B... nunca se quis apresentar ao concurso lançado pela R. S... como empreiteira geral, por não ser esse, à época, o seu core business (ou negócio nuclear).
17. Apesar disso, foi solicitado pela S... à R. B... que assumisse formalmente a posição contratual de empreiteira geral, para que tal contrato não fosse questionado por terceiros, nomeadamente, pelos interessados na compra da A. M... e da R. S..., à data em processo de venda.
18. A R. B... anuiu ao pedido da M..., mediante a contrapartida de um fee comercial de 1,5% do preço da empreitada,
19. A 28.05.2018, a S... celebrou com a Ré B... o Contrato de Empreitada junto como Documento n.º 1 com a PI, que tem por objecto a Obra constituída por tancagem adicional de gasolinas para a prossecução da actividade de blending de biocombustíveis e outros aditivos com combustíveis minerais, no Terminal …, Porto de Aveiro, na Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo, conforme memória Descritiva que constitui o Anexo I, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
20. Decorre da clausula 5.ª ponto 2. do contrato de empreitada que “Além das obrigações estabelecidas neste contrato e na lei o empreiteiro compromete-se a:
(…)
e) cumprir as instruções que lhe forem dadas pela fiscalização ou pelos representantes da S...;
f) Comunicar, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção dos documentos ou instruções, à fiscalização qualquer erro ou omissão nos documentos ou instruções dadas por esta, sob pena de se tornar responsável por esses erros ou omissões, salvo provando que actuou sem culpa;
g) não suspender o cumprimento do Contrato, salvo nos casos nele previstos;
21. Decorre do art.º 6.º do contrato de empreitada que “6.1 o empreiteiro deve respeitar rigorosamente o Projecto com as alterações que vierem a ser efectuadas no decurso dos trabalhos, nos termos do artigo seguinte (…).
22. Decorre do art.º 7.º relativo às “Alterações ao Projecto que “7.1 O empreiteiro não pode introduzir alterações no projecto e nas características dos trabalhos sem prévia autorização escrita da S....
7.2 Se pretender introduzir alterações que impliquem aumento do preço, prorrogação do prazo de conclusão dos Trabalhos ou modificações dos objectivos previstos, o empreiteiro deve solicitar previamente autorização expressa à S..., identificando claramente as alterações necessárias, a S... responderá a esta solicitação no prazo de 5(cinco) dias.
7.3.O empreiteiro será responsável pelas modificações exigidas pela S..., salvo se em relação a elas manifestar a sua discordância técnica, sendo que as partes expressamente aceitam que a introdução dessas modificações poderá incorrer em aumento de preço e em alteração do prazo de execução dos trabalhos.
7.4. tempo resultante da execução das alterações só constitui fundamento para prorrogar o prazo fixado no art.º 27.1 se o empreiteiro provar que tiveram efectiva influência no prosseguimento normal dos trabalhos.”
23. Foi estipulado no art.º 8.º que “8.1 O empreiteiro só pode sub-contratar partes dos trabalhos em prévia autorização da S....
8.2. Não obstante essa autorização, o empreiteiro ficará sempre perante a S... como único responsável pelo total, perfeito e pontual cumprimento das obrigações que assuma, não podendo em caso algum, eximir-se da sua responsabilidade invocando o incumprimento dos seus subempreiteiros, fornecedores e auxiliares.”
24. Consta do aludido contrato na sua clausula 10.ª que “10.1 Nos 15 dias seguintes à assinatura do Contrato e sob pena de o mesmo ficar sem efeito, o empreiteiro apresentará uma garantia bancária (“on first demand”) no valor de 5% (cinco por cento) do preço, prestada por banco e aceite pela S... e nos termos por esta aprovados, e válida até recepção definitiva, destinada a garantir o perfeito cumprimento do contrato pelo empreiteiro.
10.2 A garantia referida no número anterior pode ser substituída a pedido do empreiteiro, por uma retenção de 5% (cinco por cento) no pagamento de cada factura.”
25. Consta do aludido contrato na sua clausula 12.ª
“12.1-A empreitada seria executada no regime de Valor Global fixo, não revisível, incluindo erros e omissões que sejam exclusivamente imputados ao empreiteiro e o seu preço global será de 5.499.663,00€acrescido de Iva a taxa legal em vigor.
12.2 Os preços unitários que serviram de base ao valor referido no n.º 1 encontram-se definidos no Anexo III.
12.3 O preço dos trabalhos a mais ou a menos determinar-se-á pelos preços unitários referidos no número anterior, sem quaisquer acréscimos (…)
12.4. O preço é fixo, não podendo ser alterado, salvo acordo escrito das pares, mesmo que sobrevenham circunstâncias previsíveis ou imprevisíveis que tornem mais difícil ou oneroso o cumprimento das obrigações do empreiteiro, ficando assim afastado o disposto no art.º 437 do Código Civil.
12.5 Não se consideram trabalhos a mais o que resultem da correcção de defeitos imputáveis ao Empreiteiro ou de alterações que não tenham sido autorizadas ou determinadas pela S....
26. Consta do art.º 13.º “2. mensalmente as partes procederão à avaliação dos trabalhos efectuados no mês anterior, lavrando-se auto assinado pela fiscalização e pelo representante do empreiteiro.
3. Após a aprovação de cada uma das fases dos trabalhos e de acordo com o cronograma financeiro aprovado. O empreiteiro enviará à S... em triplicado, a respectiva factura, segundo modelo a apresentar pela S....
5. As facturas terão que ser visadas pela fiscalização sendo pagas até 60 dias após a sua apresentação.”
27. Consta do art.º 14.º que “14.1 O empreiteiro deverá notificar a S... por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ocorrência de qualquer circunstância que possa originar um pedido de pagamentos adicionais, sob pena de, não o fazendo, perder o eventual direito a esses pagamentos.
14.2 Nos 5 (cinco) dias subsequentes a essa notificação, fundamentará devidamente a pretensão e enviará os respectivos elementos de prova.”
28. Foi estipulado na clausula 33.º relativa ao incumprimento que “A parte que faltar ao cumprimento do contrato será responsável pelos prejuízos causados à outra salvo se provar ter sido impossibilitada de cumprir por facto desta ou por caso fortuito ou de força maior; a maior dificuldade ou onerosidade no cumprimento das obrigações não é, em caso algum, equiparada à impossibilidade de cumprir.”.
29. Foi acordado na clausula 35.º do contrato relativa à resolução do contrato que “35.1 Sem prejuízo do disposto anteriormente, qualquer das partes poderá rescindir o contrato, com base no incumprimento pela contraparte de qualquer das respectivas obrigações contratuais se esta, depois de notificada por escrito, não cumprir a obrigação em falta no prazo de 5 (cinco) dias.
35.2 O direito de rescisão é cumulável com a indemnização dos prejuízos sofridos pela parte que o exerce.” e do art.º 36.º “36.1 Se durante os trabalhos se verificar atraso relativamente ao que estava planeado, o empreiteiro deve tomar as medidas adequadas para recuperar esse atraso, de forma a cumprir a data estabelecida no art.º 27.1.
36.2 Os encargos inerentes às medidas tomadas nos termos do número anterior, serão da responsabilidade do Empreiteiro, salvo se o atraso em causa se dever a motivo atribuível à S....”
30. A 11.06.2018, as Autoras e a Ré B... celebraram o Acordo de Cooperação junto como Documento n.º 2 com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
31. Consta desse Acordo De Cooperação os seguintes considerandos:
a. S....., SA (…) lançou uma consulta para empreitada chave na mão de procurement e construção para ampliação do Parque de Gasolinas no Terminal … no Porto de Aveiro, na Gafanha da Nazaré (…)
b. As sociedades acima referidas pretendem realizar em conjunto os trabalhos mencionados e apresentaram à S... uma proposta comum.
c. O objecto do presente protocolo é definir as condições gerais, segundo as quais as três sociedades estão prontas a colaborar na execução dos trabalhos, no pressuposto da confirmação da adjudicação, por parte do cliente.
32. Ficou acordado nos pontos 1 e 2 do artigo primeiro que:
“1. As empresas apresentaram uma proposta sob a forma de Consórcio (…) embora seja do conhecimento e aceite pelas partes que o cliente exige a celebração do contrato com uma entidade apenas.
2. A empresa adjudicatária será a B... que assume todos os compromissos legais e comerciais perante o cliente. Numa lógica de “back to back” a M... e a N... serão responsáveis perante a B... por toda e qualquer reclamação, petição penalização, multa indemnização e qualquer valor que a B... tenha que entregar, seja a que título for, ao cliente, no âmbito do contrato a celebrar entre este e a B....
33. Ficou acordado no artigo segundo que “1. A proposta foi efetcuada em conjunto e em nome do agrupamento B.../M.../N....
2. durante a vigência do presente protocolo as partes comprometem-se, em tudo o que se relacione com o projecto referido no artigo 1 a não apresentar qualquer proposta, executar quaisquer trabalhos, directa ou indiretamente, só ou acompanhadas por outras empresas, nem a assumir qualquer compromisso e/ou colaboração com terceiros, sem prévia e unânime autorização escrita das outras partes.
3. As partes declaram que o presente protocolo será regido pelo “intuito Personae”.
34. Foi acordado no artigo terceiro que “1. O presente protocolo é válido por todo o período de execução dos trabalhos e vigência do contrato no âmbito do prazo estabelecido.
2. O presente protocolo entra em vigor na data de assinatura por todas as Partes.
3. Este Acordo de Consórcio expira quando se observar a totalidade dos seguintes factos:
a) o total cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o Cliente no quadro deste projecto.
b) a regularização de todas as contas e eventuais disputas com o cliente e a libertação de todos os colaterais e/ou garantias.
c) a regularização de todas as contas e eventuais disputas entre as partes.”
35. Foi acordado no Artigo Quarto que “1. A B... será enquanto entidade titular do Contrato o “Project Sponsor” e tem direito a usufruir dum “sponsor fee” de 1,5% do valor global do contrato.
2. A B... indigita e delega a responsabilidade da Chefia do Projecto e Interlocução com o cliente à M....
3. A M... designa para o efeito o responsável que desempenhará a função de chefe de Projecto que será o Engenheiro SJ... A M... assegura que o Engenheiro SJ.. será o responsável pela direcção de projecto enquanto durar o presente protocolo.
4.A B... emite para o Cliente uma Declaração (…) informando que a M... se assume como “mandatário Comum” seu representante no âmbito da Proposta e do projecto “Líder do Consórcio”.
5.Definição de funções
-B...-Adjudicatária e “Project Sponsor/Fornecimento e Montagem dos Trabalhos de E&I e engenharia associada.
-M...-Gestão da Relação Contratual com o Cliente e Direcção de Projecto.
-M.../N...-Gestão partilhada da Direcção de Obra/chefia e Estaleiro e Relação operacional com o Cliente.
6.A B..., do ponto de vista operacional, tem a responsabilidade de execução dos trabalhos da sua especialidade-Eletricidade e Instrumentação.
7.A M... e a N... comprometem-se a afectar e executar a parte complementar dos trabalhos de forma equitativa.
8.Todos os subcontratos serão geridos pela M.../N..., com excepção dos que tiverem ligação exclusiva com os trabalhos de E&I.
9.
10.Todos os fornecimentos e subcontratos serão repartidos equitativamente, com decisão de adjudicação em COF (Comissão de Orientação e Fiscalização).
11.
12.A Direcção do Projecto submeterá ao COF a constituição da equipa que propõe para a Direcção e Acompanhamento da Obra, após coordenação entre as partes-M.../N....
36. De acordo com o acordado no Artigo Quinto (Estrutura do Consórcio)
a. O Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) é o órgão Máximo da Estrutura do Consórcio.
b. O COF é composto por um representante de cada uma das partes, nomeado especificadamente para o cargo, por escrito (…)”.
37. As deliberações do COF terão de ser tomadas por unanimidade. O COF reunirá regularmente, com uma periodicidade não superior a um mês e sempre que por razões extraordinárias, seja solicitado pela Direcção de Projeto, sendo todas as reuniões registadas em AA que será considerada tacitamente aprovada pelas partes se, no prazo de uma semana após a sua distribuição não for alvo de quaisquer reservas, sendo as decisões do COF obrigatórias e vinculativas para todas as partes, nos termos do acordado no art.º quinto pontos 5 a 8.
38. Foi estipulado no artigo sexto do Acordo de Cooperação que “1. O líder do Consórcio é a M....
2.O líder do consórcio é responsável por:
2.1internamente
a. Coordenar as questões técnicas, administrativas e legais do Consórcio, na pessoa do chefe de Projecto designado;
b. Organizar e promover a cooperação entre as partes para o cumprimento dos objectivos contratuais;
c. Estabelecer o Plano Geral de Atividades.
2.2Externamente
a. representar o Consórcio perante o Cliente S... em todos os aspectos administrativos e financeiros;
b. assegurar o cumprimento dos subcontratos celebrados pelo Consórcio;
c. Representar o Consórcio, perante terceiros;
d. Receber e retransmitir toda a informação recebida e comunicações do Cliente.
3.As partes Consorciadas garantem, nos termos deste Acordo e deste Contrato, os poderes necessários ao “mandatário, Comum/Líder do Consórcio” para o bom desempenho das suas funções.
39. No artigo Nono ficou estipulado que “1. As receitas do consórcio são principalmente os pagamentos feitos pelo cliente que são recebidos pela B..., 100% de acordo com as suas facturas.
2.O subempreiteiro designado receberá a sua parte uma semana depois da boa recepção do pagamento efectuado pelo dono da obra. A B... compromete-se a transferir, imediatamente, no prazo máximo de 3 dias o montante recebido, deduzido do seu “sponsor fee” de 1,5%(…)
3.A estrutura e o fluxo de facturação são de acordo com o Anexo A.”
40. Foi estipulado no art.º décimo além do mais, que “Considera-se que há incumprimento se a Consorciada em falta às suas obrigações, depois de avisada pelo chefe de consórcio para cumprir e das medidas a adoptar, mantiver o incumprimento por mais de 8 dias.” E o ponto “7. O pagamento da indemnização pela parte faltosa à não faltosa será maioritariamente feito à custa dos bens existentes ou ao serviço, ou a receber no âmbito do contrato (…)”
41. A 25.06.2018, a Ré B... como primeira outorgante celebrou com a Autora M... como segunda outorgante o Contrato de Subempreitada junto como Documento n.º 3 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
42. Consta do Considerando C. que “A Primeira Outorgante pretende assim subcontratar a segunda Outorgante para a execução da obra mencionada no Considerando A, e a Segunda Outorgante pretende executar os referidos serviços para o desenvolvimento dos quais possui todas as competências.”
43. Conforme decorre da Clausula primeira:
1.pelo presente contrato a Primeira Outorgante adjudica, em regime de Subempreitada à Segunda Outorgante, que aceita, o serviço de realização da obra de ampliação das instalações fabris da S...(…)
2.A Subempreitada ora contratada deverá respeitar o estabelecido entre a S... e a Primeira Outorgante, em especial o mencionado nos seguintes Anexos:
I-Contrato de Empreitada
II. memória Descritiva;
III. Proposta técnica do Empreiteiro, incluindo cronograma;
IV-Lista de Preços
V. Projecto de Engenharia; e
VI. Regras de Segurança.
3.No âmbito da presente subempreitada estão especificamente excluídos todos os trabalhos relativos ao fornecimento e montagem dos trabalhos de Electricidade e Instrumentação e engenharia associados, os quais serão executados directamente pela Primeira Outorgante.
4.O Subempreiteiro tem a obrigação de realizar todos os trabalhos referentes à Subempreitada de acordo com o estipulado nos documentos contratuais nas mesmas condições em que a primeira Outorgante se compromete perante o Cliente S..., segundo o princípio “back to back”.
44. De acordo com a clausula sétima “1. Os trabalhos executados pelo subempreiteiro serão faturados pelo empreiteiro.
2.os pagamentos a efectuar pelo empreiteiro ao subempreiteiro serão realizados da forma constante do artigo 13.º do contrato de empreitada já junto como Anexo I ao presente contrato. O empreiteiro compromete-se a pagar ao subempreiteiro todas as facturas no prazo máximo de 5 dias após ter recebido do cliente”.
45. Conforme decorre da Clausula terceira “A Subempreiteira tem um preço total de €4.896.118,95, acrescido de IVA à taxa Legal em vigor que ambas as partes aceitam, conforme Lista de Preços Junta como Anexo IV”.
46. Conforme Clausula Sexta “1. Os trabalhos de Subempreitada decorrerão nos prazos definidos no cronograma junto como Anexo III ao presente, que o Subempreiteiro aceita.
2.Todas as eventuais revisões ao presente cronograma que sejam negociadas com o Cliente Final serão aceites e replicadas neste contrato de subempreitada, já junto como Anexo I ao presente Contrato. O empreiteiro compromete-se a pagar ao Subempreiteiro todas as facturas no prazo máximo de 5 dias após ter recebido do cliente”.
47. Conforme Cláusula Oitava relativa às obrigações do empreiteiro “1. O empreiteiro obriga-se a realizar todos os trabalhos relativos ao fornecimento e montagem dos trabalhos de Electricidade e instrumentação e Engenharia associada, estando os mesmo fora do âmbito da presente subempreitada.
2.O empreiteiro encontra-se também obrigado a realizar o pagamento devido ao Subempreiteiro no âmbito do presente Contrato, nos termos e condições acordados e à prática de todos os demais actos considerados necessários ou convenientes para o bom cumprimento deste contrato.”
48. Decorre da Clausula Nona que 1. O Subempreiteiro obriga-se à realização dos serviços mencionados no Contrato de Empreitada junto com o Anexo I, em especial dos Anexos II, III e V.
2.O Subempreiteiro obriga-se a executar a obra e assegurar a correcção de eventuais defeitos, com a diligência de execução e precaução exigíveis segundo as regras de arte, sempre que lhe forem comprovadamente atribuídas responsabilidades;
3.O Subempreiteiro assume ainda perante o Empreiteiro, as mesmas responsabilidades e obrigações deste perante a S... e obriga-se a actuar no âmbito do presente contrato por forma a permitir que o empreiteiro cumpra o Contrato de Empreitada, nomeadamente a comparecer nas reuniões com a S..., sempre que solicitado, para se pronunciar sobre as questões relativas à Subempreitada.”
49. Foi ainda estipulado na clausula décima-primeiro que “1.O Subempreiteiro prestará ao Empreiteiro após a assinatura do contrato de Subempreitada uma garantia bancária nos termos em que o empreiteiro presta ao Cliente e na proporção da sua prestação, tendo em consideração a sua participação em Consórcio Interno com a N..., conforme ponto D. dos considerandos que terá a responsabilidade de apresentar também, garantia equivalente à sua prestação.
2.A garantia prestada será referente ao adiantamento de 18% sobre o valor da subempreitada, a qual será libertada quando se extinguirem as responsabilidades do subempreiteiro e do seu parceiro do consórcio”
50. O prazo estimado de conclusão da Obra era de 11 meses após a encomenda e a recepção dos desenhos, data sheets e especificações boa para construção (Conforme Clausula sexta).
51. O contrato de subempreitada foi celebrado no regime de transparência e reciprocidade total entre o Contrato de Subempreitada e o Contrato de Empreitada, aplicando-se ao Contrato de Subempreitada as mesmas regras que se aplicam ao Contrato de Empreitada
52. Todos os fornecimentos e montagem dos trabalhos de eletricidade e instrumentação a serem executados em Obra seriam realizados pela Ré B....
53. Foi a A. M... que chefiou a realização da empreitada e estabeleceu directamente todos os contactos e interacções com a S....
54. A S... impôs tal chefia da Empreitada, tendo estabelecido com a M... todos os contactos e interacções relativas à Empreitada, nomeadamente ao nível de comunicações sobre alterações de projecto, reuniões para aferição do andamento dos trabalhos, aprovação de autos de medição, envio de ordens de pagamento.
55. A R. B... não constava das comunicações trocadas entre as partes (cfr., apenas a título de exemplo, os Docs. 21, 24, 30, 63 e 76 a 78 juntos com a PI) sendo que apenas em Agosto de 2019 os e-mails começaram a ser enviados com conhecimento da R. B... (cfr. Doc. 36 junto com a PI).
56. A M... assumiu perante a B... os mesmos direitos e obrigações assumidos por esta perante o dono de obra no âmbito do Contrato de Empreitada,
57. A M... assumiu perante a S..., na prática, a efectiva qualidade de empreiteiro, tendo inclusive recebido desta, ordens e instruções relativas ao desenvolvimento da empreitada e da subempreitada.
58. A específica divisão dos trabalhos entre as AA. não resultava do acordo de cooperação junto como Doc. 2 da PI, mas sim do contrato de constituição de consórcio interno do qual a R. B... não era parte e junto como doc. 4 com a PI.
59. Consta do contrato de constituição de consórcio interno celebrado entre a M... e a N... na clausula quarta relativa à repartição de funções que:
1. No âmbito do contrato de subempreitada celebrado com a M... a B... indigitou e delegou a responsabilidade da Chefia de Projecto e interlocução com o Cliente, à M....
2. a M... designa para o efeito o responsável que desempenhará a função de Chefe de Projecto que será o Engenheiro SJ... A M... assegura que o Engenheiro SJ.. será o responsável pela direcção do projecto enquanto durar o presente contrato.
3.A B... emitirá para a S... uma declaração e dotará a M... dos poderes suficientes para o efeito, informando que a M... se assume como “Mandatário Comum”, seu representante no âmbito da Empreitada.
4. Definições de funções:
-A B... reservou assumiu para si, no âmbito da Empreitada, o Fornecimento e Montagem dos Trabalhos de E &I e engenharia associada.
-Cabe à M... a Gestão da Relação com o Cliente e Direcção de Projeto;
-Cabe à M.../N... a Direcção de Obra e Chefia de Estaleiro.
5. A B... reservou para si a responsabilidade de execução dos trabalhos da sua especialidade – Electricidade e Instrumentação-comprometendo-se a M... e a N... a afetar e executar a parte complementar dos trabalhos duma forma equitativa.
6. Todos os subcontratos serão geridos pela M.../N..., com excepção dos que tiverem ligação exclusiva com os trabalhos de E&I, que de todas as formas ficaram sujeitos à Direcção de Projecto da responsabilidade da M....”
60. Em 05 de Junho de 2018, realizou-se a reunião de arranque de obra, com a presença das Autoras, da R., da S..., projectista e fiscalização.
61. Em 25.10.2018, foi emitido o Auto de Medição n.º 1 correspondente aos trabalhos executados em Setembro de 2018 (doc. n.º 5, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
62. Tal auto corresponde aos trabalhos de construção civil e mecânica desenvolvidos no âmbito do Contrato de Subempreitada.
63. Sendo os trabalhos de electricidade e instrumentação a responsabilidade da B..., nos meses em que se desenvolviam esses trabalhos, o respectivo valor constava do Auto.
64. Todos os Autos dos meses subsequentes contêm a mesma informação e correspondem à mesma metodologia e procedimento.
65. Os Autos eram enviados pela M... para a S..., com conhecimento da B....
66. O Auto n.º 1 foi aceite quer pela B..., quer pela S....
67. Em 28.10.2018 e após aprovação do Auto, a S... emitiu um Pedido de Compra, referente a tal Auto de Medição n.º 1, no valor líquido de €292.196,07 (doc. n.º 6, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
68. O Pedido de Compra correspondia à aceitação por parte da S... do valor correspondente à factura que a B... lhe enviaria.
69. O montante de €292.196,07 constante do Pedido de Compra corresponde ao valor total do Auto de Medição (€356.336,67) subtraído da amortização do adiantamento concedido no valor de 18% do preço total da Empreitada (downpayment) do valor a facturar, ou seja, de €64.140,60.
70. Nessa sequência, em 29.10.2018 a M... emitiu a correspondente factura, no valor final de €287.813,13 (doc. n.º 7, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
71. Esse valor resulta da subtracção do sponsor fee de 1,5%, no valor de €4.382,94, a favor da B..., nos termos da Cláusula 4.ª n.º 1 do Acordo de Cooperação acima mencionado e dos 18% de downpayment.
72. Em 01.11.2018, foi emitido o Auto de Medição n.º 2 correspondente aos trabalhos executados em Outubro de 2018 (doc. n.º 8, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
73. O Auto foi aceite quer pela B..., quer pela S....
74. Em 10.11.2018 e após aprovação do Auto, a S... emitiu um Pedido de Compra, referente a tal Auto de Medição n.º 2, no valor líquido de €173.119,22 (doc. n.º 9, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
75. Tal montante corresponde ao valor total do Auto de Medição (€211.121,72) subtraído da amortização do downpayment de 18%, no valor de €38.002,50.
76. Nessa sequência, em 12.11.2018 a M... emitiu a correspondente factura, no valor final de €170.522,43 (doc. n.º 10, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
77. Esse valor resulta da subtracção do sponsor fee de 1,5%, no valor de €2.596,79, a favor da B..., nos termos da Cláusula 4.ª n.º 1 do Acordo de Cooperação acima mencionado e dos 18% de downpayment.
78. Em 01.12.2018, foi emitido o Auto de Medição n.º 3 correspondente a Novembro de 2018 (doc. n.º 11, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
79. O Auto foi aceite quer pela B..., quer pela S....
80. Em 08.12.2018 e após aprovação do Auto, a S... emitiu um Pedido de Compra, referente a tal Auto de Medição n.º 3, no valor líquido de €263.866,00 (doc. n.º 12, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
81. Tal montante corresponde ao valor total do Auto de Medição (€321.788,11) subtraído da amortização do downpayment de 18%, no valor de €57.921,86.
82. Nessa sequência, em 17.12.2018 a M... emitiu a correspondente factura, no valor final de €257.507,28 (doc. n.º 13, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
83. Esse valor resulta da subtracção do sponsor fee de 1,5%, no valor de €4.826,82, a favor da B..., nos termos da Cláusula 4.ª n.º 1 do Acordo de Cooperação acima mencionado e da amortização de 18% do downpayment,
84. Do montante de €962,11 (correcção do sponsor fee relativo ao Auto de Medição n.º 1),
85. Do montante de €570,04 (correcção do sponsor fee relativo ao Auto de Medição n.º 2).
86. Em 01.01.2019, foi emitido o Auto de Medição n.º 4 correspondente aos trabalhos executados em Dezembro de 2018 (doc. n.º 14, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
87. O Auto foi aceite quer pela B..., quer pela S....
88. Em 16.01.2019 e após aprovação do Auto, a S... emitiu um Pedido de Compra, referente a tal Auto de Medição n.º 4, no valor líquido de €207.752,00 (doc. n.º 15, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
89. Tal montante corresponde ao valor do Auto de Medição referente apenas aos trabalhos executados pela M... (€250.587,47) subtraído da amortização do downpayment de 18%, no valor de €45.105,74.
90. Nessa sequência, em 17.01.2019 a M... emitiu a correspondente factura, no valor final de €202.365,44 (doc. n.º 16, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
91. Esse valor resulta da subtracção do sponsor fee de 1,5%, no valor de €3.116,29, a favor da B..., nos termos da Cláusula 4.ª n.º 1 do Acordo de Cooperação acima mencionado e dos 18% de downpayment,
92. Em 01.02.2019, foi emitido o Auto de Medição n.º 5 correspondente aos trabalhos executados em Janeiro de 2019 (doc. n.º 17, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
93. O Auto foi aceite quer pela B..., quer pela S....
94. Em 11.02.2019, a S... emitiu um Pedido de Compra, referente a tal Auto de Medição n.º 5, no valor líquido de €182.738,00 (doc. n.º 18, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
95. Tal montante corresponde ao valor do Auto de Medição referente apenas aos trabalhos executados pela M... (€215.624,29) subtraído da amortização do downpayment de 18%, no valor de €38.812,37.
96. Nessa sequência, em 18.02.2019 a M... emitiu a correspondente factura, no valor final de €165.229,64 (doc. n.º 19, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
97. Esse valor resulta da subtracção do sponsor fee de 1,5%, no valor de €2.741,68, a favor da B..., nos termos da Cláusula 4.ª n.º 1 do Acordo de Cooperação acima mencionado e dos 18% de downpayment,
98. E de 5% de retenção, no valor de €8.840,60.
99. Em 01.03.2019, foi emitido o Auto de Medição n.º 6 correspondente aos trabalhos executados em Fevereiro de 2019 (doc. n.º 20, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
100. O Auto foi aceite quer pela B..., quer pela S....
101. Em 13.03.2019, a S... emitiu um Pedido de Compra, referente a tal Auto de Medição n.º 6, no valor líquido de €245.592,20 (doc. n.º 21, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
102. Tal montante corresponde ao valor do Auto de Medição referente apenas aos trabalhos executados pela M... (€274.992,70) subtraído da amortização do downpayment de 18%, no valor de €49.498,69.
103. Nessa sequência, em 15.03.2019 a M... emitiu a correspondente factura, no valor final de €204.746,33 (doc. n.º 22, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
104. Esse valor resulta da subtracção do sponsor fee de 1,5%, no valor de €3.683,88, a favor da B..., nos termos da Cláusula 4.ª n.º 1 do Acordo de Cooperação acima mencionado e da amortização de 18% do downpayment,
105. de 5% de retenção, a título de garantia de boa execução da obra, no valor de €11.274,70, e de desconto de resíduos no valor de €5.789,10.
106. Em 01.04.2019, foi emitido o Auto de Medição n.º 7 correspondente aos trabalhos executados em Março de 2019 (doc. n.º 23, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
107. O Auto foi aceite quer pela B..., quer pela S....
108. Em 11.04.2019 e após aceitação do Auto, a S... emitiu um Pedido de Compra, referente a tal Auto de Medição n.º 7, no valor líquido de €458.522,70 (doc. n.º 24, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
109. Tal montante corresponde ao valor do Auto de Medição referente apenas aos trabalhos executados pela M... (€540.827,97) subtraído da amortização do downpayment de 18%, no valor de €97.349,03.
110. Nessa sequência, em 12.04.2019 a M... emitiu a correspondente factura, no valor final de €414.427,15 (doc. n.º 25, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
111. Esse valor resulta da subtracção do sponsor fee de 1,5%, no valor de €6.877,84, a favor da B..., nos termos da Cláusula 4.ª n.º 1 do Acordo de Cooperação acima mencionado e dos 18% de downpayment, de 5% de retenção, a título de garantia, no valor de €22.173,95
112. Em 01.05.2019, foi emitido o Auto de Medição n.º 8 correspondente aos trabalhos executados em Abril de 2019 (doc. n.º 26, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
113. O Auto foi aceite quer pela B..., quer pela S....
114. Em 20.05.2019 e após aceitação do Auto, a S... emitiu um Pedido de Compra, referente a tal Auto de Medição n.º 8, no valor líquido de €398.360,00 (doc. n.º 27, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
115. Tal montante corresponde ao valor do Auto de Medição referente apenas aos trabalhos executados pela M... (€464.481,27) subtraído da amortização do downpayment de 18%, no valor de €83.606,63.
116. Nessa sequência, em 21.05.2019 a M... emitiu a correspondente factura, no valor final de €355.855,51 (doc. n.º 28, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
117. Esse valor resulta da subtracção do sponsor fee de 1,5%, no valor de €5.975,40, a favor da B..., nos termos da Cláusula 4.ª n.º 1 do Acordo de Cooperação acima mencionado e dos 18% de downpayment,
118. de 5% de retenção, a título de garantia, no valor de €19.043,73.
119. Em 01.06.2019, foi emitido o Auto de Medição n.º 9 correspondente aos trabalhos executados em Maio de 2019 (doc. n.º 29, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
120. O Auto foi aceite pela B....
121. Em 06.05.2019 e após aceitação do Auto, a S... emitiu um Pedido de Compra, referente a tal Auto de Medição n.º 9, no valor líquido de €535.393,80 (doc. n.º 30, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
122. Tal montante corresponde ao valor do Auto de Medição referente apenas aos trabalhos executados pela M... (€599.364,70) subtraído da amortização do downpayment de 18%, no valor de €107.885,65.
123. Nessa sequência, em 07.06.2019 a M... emitiu a correspondente factura, no valor final de €458.868,36 (doc. n.º 31, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
124. Esse valor resulta da subtracção do sponsor fee de 1,5%, no valor de €8.036,74, a favor da B..., nos termos da Cláusula 4.ª n.º 1 do Acordo de Cooperação acima mencionado e dos 18% de downpayment, de 5% de retenção, a título de garantia, no valor de €24.573,95.
125. Em 01.07.2019, foi emitido o Auto de Medição n.º 10 correspondente aos trabalhos executados em Junho de 2019 (doc. n.º 32, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
126. O Auto foi aceite quer pela B..., quer pela S....
127. Em 12.07.2019 e após aceitação do Auto, a S... emitiu um Pedido de Compra, referente a tal Auto de Medição n.º 10, no valor líquido de €509.415,06 (doc. n.º 33, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
128. Tal montante corresponde ao valor do Auto de Medição referente apenas aos trabalhos executados pela M... (€459.931,97) subtraído da amortização do downpayment de 18%, no valor de €82.787,75.
129. Nessa sequência, em 12.07.2019 a M... emitiu a correspondente factura, no valor final de €352.021,20 (doc. n.º 34, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
130. Esse valor resulta da subtracção do sponsor fee de 1,5%, no valor de €6.265,81, a favor da B..., nos termos da Cláusula 4.ª n.º 1 do Acordo de Cooperação acima mencionado e dos 18% de downpayment,
131. de 5% de retenção, a título de garantia, no valor de €18.857,21.
132. Em 01.08.2019, foi emitido o Auto de Medição n.º 11 correspondente aos trabalhos executados em Julho de 2019, dele constando o progresso acumulado de 78,58% (doc. n.º 35, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
133. O Auto foi aceite quer pela B..., quer pela S....
134. Em 12.07.2019 e após aceitação do Auto, a S... emitiu um Pedido de Compra, referente a tal Auto de Medição n.º 11, no valor líquido de €309.549,68 (doc. n.º 36, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
135. Tal montante corresponde ao valor do Auto de Medição referente apenas aos trabalhos executados pela M... (€432.149,76) subtraído da amortização do downpayment de 18%, no valor de €77.786,96.
136. Nessa sequência, em 12.07.2019 a M... emitiu a correspondente factura, no valor final de €331.070,04 (doc. n.º 37, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
137. Esse valor resulta da subtracção do sponsor fee de 1,5%, no valor de €5.574,62, a favor da B..., nos termos da Cláusula 4.ª n.º 1 do Acordo de Cooperação acima mencionado e da amortização de 18% do downpayment, de 5% de retenção, a título de garantia, no valor de €17.718,14.
138. Em 01.09.2019, foi emitido o Auto de Medição n.º 12 correspondente a Agosto de 2019 (doc. n.º 38, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
139. O Auto foi aceite pela B..., e parcialmente pela S....
140. Em 13.09.2019 e após aceitação do Auto, a S... emitiu um Pedido de Compra, referente a tal Auto de Medição n.º 12, no valor líquido de €394.215,00 (doc. n.º 39, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
141. Tal montante corresponde ao valor do Auto de Medição referente apenas aos trabalhos executados pela M... (€433.326,19) subtraído da amortização do downpayment de 18%, no valor de €77.998,71.
142. Nessa sequência, em 17.09.2019 a M... emitiu a correspondente factura, no valor final de €331.647,87 (doc. n.º 40, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
143. Esse valor resulta da subtracção do sponsor fee de 1,5%, no valor de €5.913,24, a favor da B..., nos termos da Cláusula 4.ª n.º 1 do Acordo de Cooperação acima mencionado e amortização de 18% do downpayment, de 5% de retenção, a título de garantia, no valor de €17.766,37.
144. Foi ainda emitido um Auto n.º 13 que foi recusado pela S....
145. A S... considerou que o progresso apresentado no Auto n.º 12 (87,53%) era superior aos trabalhos efectivamente executados.
146. Por esta razão, não aceitou mais nenhum Auto de Medição, recusando o auto de medição n.º 13 que foi apresentado pela Ré.
147. A M... não emitiu mais nenhuma factura.
148. A B... nunca deduziu qualquer oposição às facturas enviadas pela M..., tendo-as aceite.
149. Por força dos trabalhos executados no âmbito da Subempreitada, a B... pagou à M... a quantia total de €4.366.642,59 (doc n.º 41 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
150. Nos termos de Contrato de Consórcio Interno estabelecido, 50% do valor acordado preço de €4.896.118,95 caberia a cada uma das sociedades M... e N....
151. A M... receberia €2.448.059,47 e a N... o mesmo valor.
152. A diferença existente entre o valor recebido pela M... e o preço total previsto no Contrato de Subempreitada que lhe caberia é de €264.738,18.
153. Cabendo à N... valor idêntico.
154. Nos termos do plano de trabalhos apresentado pela B... à S... e por esta aprovado (doravante “Planeamento Contratual”), de acordo com o artigo 17º do Contrato de Empreitada e constante do anexo III ao Contrato de Subempreitada, os trabalhos deveriam ter início em 11 de Junho de 2018, data da consignação dos trabalhos e estar concluídos em 30 de Abril de 2019 (doc. n.º 43).
155. Consta do mesmo planeamento que o projecto AFC devia ser entregue pela S... a 28 de Maio de 2018 (vd. linha 4 do doc. n.º 43 “Entrega do Projecto AFC”).
156. A S... entregou o projecto elaborado pela J... à B..., através da plataforma da S... em 8 de junho de 2018.
157. Durante a execução da Subempreitada a obra sofreu atrasos.
158. O projecto das fundações das lajes de betão armado era da responsabilidade da S....
159. O projecto das fundações das estacas de brita (doravante o “Projecto das Estacas”), era da responsabilidade da M.../N..., constando da Lista de Preços Unitários, anexo III ao Contrato de Empreitada e anexo IV ao Contrato de Subempreitada, o respetivo valor sob a rubrica “Fundações Especiais: Execução Em Regime De Concepção/Construção”
160. E, consequentemente, incluído no âmbito da Subempreitada.
161. A O…, S.A, foi contratada como subempreiteira pelas autoras para os trabalhos de construção civil, Projecto de engenharia das Estacas e construção das fundações especiais (vulgo estacas)
162. Que, por indicação da S..., subcontratou o Projecto das Estacas à L….
163. O Planeamento Contratual não previa um prazo para a apresentação do Projecto das Estacas à S... (idem, Doc. nº 43),
164. E consequentemente, também não previa prazo para aprovação do mesmo pela S....
165. Mas previa o início dos trabalhos de fundações de estacas a 26 de Julho de 2018.
166. Pelo que o Projecto das Estacas tinha que ser feito e aprovado pela S..., em data anterior a 26 de Julho de 2018.
167. A primeira versão do projecto de fundações foi enviada pelas AA. a 07/07/2019[1] à S... (Cfr Doc. 45 junto com a PI).
168. A execução das fundações de estacas de brita teve início a 2 de Outubro de 2018 após mobilização do equipamento em 1 de Outubro de 2018 e indução de segurança em 02 e 03 de Outubro de 2018 (doc. n.º 44, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais),
169. O projecto das estacas de brita foi sujeito a, pelo menos, 6 revisões pela L...
170. O Projecto das Estacas foi apresentado pelas AA. através de AT… à S... a 07 de Julho de 2018 (Versão 0): no qual constava uma tabela na qual as estacas de brita tinham diâmetro 0,8 metros com altura entre 12 e 16 metros na zona dos tanques e altura entre 6 e 8 metros na zona dos muros) (doc. n.º 45, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
171. A S... pretendeu alterar as dimensões das lajes previstas no projecto das fundações das lajes de betão armado, da responsabilidade da S... e que fazia parte do anexo IV ao Contrato de Empreitada e anexo V ao Contrato de Subempreitada.
172. E a S... exigiu o comprometimento da L.., nomeadamente quanto à necessidade de alteração da dimensão, comprimento e malha das estacas de brita.
173. A intenção da redução da espessura da laje de betão armado do tanque (doravante “TK”) TK3200, é referida na Versão 02 do Projecto das Estacas apresentado pela L.. a16 de Agosto de 2018.
174. Mantendo a Versão 02 do Projecto das Estacas o comprimento e malha das estacas de brita sob os TK3200, TK3300 e muros MS1 e MS2, igual à constante da Versão 0 do Projecto das Estacas.
175. Em 22 de Agosto de 2018 EN..., Diretor da Parque Tanques – S.... informou que, apesar de alguns comentários que subsistiam, não se opunha ao início da execução das estacas de brita pela L.. (doc. nº 46, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
176. Nesta data, as AA. despoletaram o processo de mobilização da máquina para a execução das estacas.
177. Em 04 de Outubro de 2018, a L.. terminou a montagem do equipamento de estacas de brita e iniciou os testes de funcionamento.
178. Em 8 de Outubro de 2018 teve início a laboração da frente das estacas de brita, com o tratamento de solos na zona do TK3200, após mobilização do equipamento em 1 de Outubro de 2018 e ibdução de segurança em 2 e 3 de Outubro de 2018.
179. Em 12 de Outubro de 2018, a S... e a J... Serviços de Engenharia efectuaram um aditamento à memória Descritiva e de Dimensionamento, relativa ao redimensionamento do tanque TK-3200, conforme resulta do desenho entregue pela S..., que se junta como Doc. nº 47 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
180. A L.. apresentou, em 29 de Outubro de 2018 da Revisão 03A ao Projecto das Estacas, incorporando ao projecto das estacas de brita a nova configuração da laje de betão do TK3200 da autoria da S.../J....
181. Em 3 de Novembro de 2018 terminou a montagem das estacas de brita na zona do TK 3200.
182. E em 9 de Novembro de 2018 terminou a montagem das estacas de brita sob o TK3300.
183. Em 15 de Novembro de 2018 foi concluída a execução da montagem das estacas de brita sob os muros MS1 e MS2.
184. A L.. emitiu a Revisão 04 ao Projecto das Estacas onde incluiu o projecto do TK3400 e indicou os coeficientes de balastro do TK3200, que segundo a S..., permitiam a redução da laje de betão armado.
185. A dimensão, comprimento e malha das estacas de brita sob o TK3200, TK3300 e muros MS1 e MS2 é a mesma do Projecto das Estacas, versão 0 apresentado em 07 de Julho de 2018.
186. Em 21 de Novembro de 2018 é executada a última coluna de brita sob o TK3400 e inicia-se a desmobilização da equipa da L...
187. Em 24 de Novembro de 2018, MC... Gestor de Projecto – S..., para além de manter a recusa em assinar os desenhos do Projecto das Estacas mesmo com a legenda alterada para “A proposta de solução técnica, da responsabilidade da L.. e realizada de acordo com os elementos disponibilizados pelo Dono da Obra e da autoria da S.../J..., carece de aprovação do Dono da obra / Projetista”,
188. A S... solicita em 26.11.2018 nova alteração nos desenhos da L.. referentes ao TK 3300, de modo a considerar o novo dimensionamento da laje de fundação em betão armado com a redução da zona central para 30 cm de espessura, como já anteriormente definido para o TK 3200 (doc. nº 48 junto com a PI),
189. O que obrigou a nova revisão do Projecto das Estacas - a Revisão 05, pela L.. em 06/12/2018 que inseriu a nova laje de betão do TK3300 com espessura variável definida pela S....
190. Por MC… – gestor de Projecto – S..., é mantida, pela L.., a legenda dos desenhos com a indicação Notas Gerais “A proposta de solução técnica, da responsabilidade da L.. e realizada de acordo com os elementos disponibilizados pelo Dono da Obra e da autoria da S.../J..., carece de aprovação do Dono da obra / Projetista para sua execução e, sendo assim, incorporado no projecto geral definitivo” (doc. nº 49, junto com a PI).
191. Conforme indicado pela L.. na Revisão 05, “A dimensão, comprimento e malha das estacas de brita sob o TK3200, TK3300 e muros MS1 e MS2 é a mesma do projecto “versão zero” apresentado em 17/07/2018.”
192. Em 17.12.2018, MC... – gestor de Projecto – S... Energy da S..., em resposta à Revisão 05, declara que “A solução de tratamento dos solos é da responsabilidade da L... A mesma é responsável pelos assentamentos da solução, pela capacidade de carga da solução e pelos coeficientes de balastro que determinam o dimensionamento da laje de betão. A aprovação da S... da solução, ou integração da solução, não diminuiu a responsabilidade da L.. e do Empreiteiro Geral.” (idem Doc. nº 49)
193. E integra como anexo, a nota de cálculo do projectista da S... com o redimensionamento das lajes de betão armado do TK3200 e TK3300.
194. Se esta afirmação tivesse sido feita pela S... em 7 de Julho de 2018, data de apresentação da “Versão Zero” do Projecto das Estacas, da L.., tinha viabilizado o início da execução da montagem das estacas de brita no final de Julho de 2018, dois meses antes do dia 8 de Outubro de 2018, data do início da execução das mesmas.
195. O atraso com o redimensionamento das lajes de betão, atrasou o início da execução das estacas.
196. E não permitiu o início da execução dos trabalhos das fundações dos tanques, em 18 de Setembro de 2018 (TK 3200) e 8 de Outubro de 2018 (TK 3300), respectivamente.
197. Pois a execução destes trabalhos exigia que estivessem concluídos os trabalhos das estacas na área das fundações dos tanques TK 3200 e TK 3300,
198. A Lista de Preços Unitários, Anexo III ao Contrato de Empreitada, e Anexo IV ao Contrato de Subempreitada, previa a aplicação no TK3200, 70.777,63 Kg. de ferro,
199. E previa a aplicação, no TK3300, de 27.069,05 Kg de ferro,
200. Fruto da alteração à espessura da laje imposta pela S..., foi necessário reforçar a densidade de material a utilizar. (Docs- nº 50 e 51, Juntos com a PI).
201. A S... era responsável pelo fornecimento de água para o ensaio hidráulico dos tanques e lavagem dos tanques, conforme consta do ponto 1.6 da Proposta Técnica, anexo II ao Contrato de Empreitada e anexo III ao Contrato de Subempreitada.
202. No entanto, a S... forneceu água salobra,
203. Vendo-se a S... obrigada a proceder à lavagem dos tanques,
204. Para o que MC... da S... solicitou a H... da M..., em 31 de julho de 2019 e em 11 de setembro de 2019 às AA., o uso da grua telescópica que as mesma mantinham na obra, para colocar as plataformas elevatórios dentro dos tanques, e proceder à sua retirada (Doc nº 52 e 53,juntos com a PI)
205. Hernâni Sabino da A. M... enviou a MC... da S... o email junto como Doc. nº 54, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais onde comunica “relativamente à ligação efectuada para fornecimento de água para o ensaio hidráulico do TK 3300 verificou-se hoje aquando da montagem que a mesma pelo facto de ser rígida ficou em tensão. Conforme nos foi solicitado efetuamos um suporte de apoio no carrinho da válvula, esperemos que tal seja suficiente para assegurar que a tubuladura/chapa não sofra alterações com a execução do ensaio”.
206. Nos termos do ponto 1.6 da Proposta Técnica, Anexo II ao Contrato de Empreitada, e Anexo III ao Contrato de Subempreitada, a S... era responsável pela drenagem e/ou bombagem de águas pluviais ou freáticas.
207. As AA. executaram a drenagem, de modo a poder colocar os tanques.
208. Q… emitiu em nome da M... as facturas juntas como Doc. nº 55, e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais relativas a serviços prestados de drenagens no valor total de €2.610,75 suportados pela A. M..., SA.
209. Na sequência da fiscalização à instalação eléctrica do estaleiro efectuada pela Direcção Geral de Energia e Geologia, para verificação da instalação eléctrica da obra, ocorreu uma falha temporária do abastecimento da rede eléctrica.
210. Essa falha originou a subida do nível de água e consequente danificação do trabalho já efectuado nos taludes nos dias 14, 15 e 16 de Outubro,
211. Sendo os dias 21 a 25 de Outubro de 2019 despendidos a realizar novamente o trabalho de abertura do buraco, regularização de taludes e drenagem (Doc. nº 56, junto com a PI),
212. O enchimento interior do TK 3400 não fazia parte do objecto da subempreitada, tendo a S... solicitado às AA., no início Novembro de 2019, preço para a realização deste trabalho adicional de construção civil.
213. Tendo o preço proposto sido aceite, constando do e-mail enviado por MC... da S... a 5 de Novembro de 2019, junto como doc. nº 58.
214. O enchimento interior do TK 3400, originou uma despesa no valor de €725,47 (2.3 do Doc. 58, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), que não foi paga pela S....
215. As AA. realizaram os trabalhos adicionais de construção civil relativos a fornecimento e aplicação de perfil interior e exterior em polietileno de alta densidade, do tipo GSE …, ou equivalente, a embeber no betão para remate da geomembrana, de acordo com pormenores do projecto (28,88 ml x €13,28 =383,53 €), que lhes foi solicitado pela S... (Doc. 58, junto com a PI),
216. As AA. realizaram os trabalhos adicionais de construção civil de pintura com tinta betuminosa tipo ECR1 em duas demão cruzadas de todos os elementos estruturais em contacto com o terreno nomeadamente sapatas e muros, incluindo todos os trabalhos e disposições necessárias (41,00m2 x €3,13 =128,33), que lhes foram solicitados pela S... (Doc. 58, junto com a PI)
217. As AA. realizaram os trabalhos adicionais de construção civil de fornecimento e assentamento de tubagens em PEAD, classe 4 kg/cm², para drenagem de águas oleosas, incluindo acessórios electrosoldados, cones de redução, flanges, curvas, tês, ensaios de estanquidade das tubagens em vala aberta com presença de entidade fiscalizadora, com os seguintes diâmetros DN 110 (5,30mts x €14,42=76,43), que lhes foram solicitados pela S.... (Doc. 58, junto com a PI)
218. O poço de drenagem do TK 3200 teve que ser alterado, decorrente de um erro de projecto da responsabilidade da S...,
219. Relativamente ao Poço de drenagem central havia uma diferença em termos de tamanho entre o que é referido no data-sheet do tanque 3200 para o sump e o que foi desenhado, em termos de civil, para a zona onde iria ser colocado o referido sump.
220. EN... da S... comunicou a H... da M... por email de 05/02/2019 que “Eu e o CN estivemos na obra em conversa com o Engenheiro C… e já se combinou o rearranjo do local que irá levar o sump. Terá de se colocar à medida do sump, afundando mais 30 cm. Em termos de diâmetro ainda estamos com folga para ajustar para o diâmetro correcto” (Doc. nº 59, junto com a PI).
221. Foi necessária a compatibilização da drenagem pluvial com a drenagem existente por omissão de projecto (aquando da execução da ligação à conduta das águas pluviais da APA).
222. H... da M... comunicou a SE… da S... por email de 24/09/2019 “que face ao problema encontrado hoje aquando da execução da ligação à conduta das águas pluviais da APA, enviamos em anexo de forma a agilizar o processo sugestão para solucionar este constrangimento.
Agradecemos a vossa celeridade na aprovação do exposto visto que o trabalho em questão obriga ao aprovisionamento de materais nomeadamente anéis, cúpulas e tampas.
Este trabalho condiciona toda a sequência de trabalhos de civil nesta zona (separador, decantador, slops, drenagens pluviais e oleosas) e consequentemente os trabalhos das restantes actividades” (Doc. nº 60, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
223. CN… da SGS comunicou a H… da M... em 26/09/2019 por email com o conhecimento de MC... e SE… da S... que “Na sequência da proposta de execução da ligação da rede de águas pluviais, os custos associados aos trabalhos, somos pelo presente a transmitir a posição da fiscalização: “- Tecnicamente, a solução proposta afigura-se adequada; quanto aos valores adicionais apresentados para execução do trabalho: aceitam-se os custos colocados na proposta, com execpção dos art.ºs seguintes que esses trabalhos não serão realizados:
- Fornecimento e colocação de areia para protecção da tubagem;
- aterro com terras selecionadas (…) compactadas
- Transporte dos produtos sobrantes (…)
Com base em preços colocados na proposta assim como preços de referência para trabalhos que não constam no adicional nem em MQT, a fiscalização apurou o seguinte valor, o qual se considera aceitável, para o adicional em análise:
>1234,08-55,32-462..=724,76€.
Face ao exposto, o empreiteiro deverá proceder à execução dos trabalhos de ligação da rede de águas, pluviais nos moldes propostos, devendo rever o adicional em concordância com as considerações apresentadas acima”.
224. A S... solicitou às AA. a execução de trabalhos de rearranjo da zona do poço de drenagem do K-3200, cujo custo para as AA. ascendeu a pelo menos €724,76.
225. O projecto de execução da rede de incêndios (doravante “Projeto RI”) era da responsabilidade da S..., fazendo parte do projecto, anexo IV ao Contrato de Empreitada e anexo V ao Contrato de Subempreitada.
226. Em 25 Novembro de 2019 GR… da J....pt enviou a H... da A. M..., MC... da S..., SE… da S... email enviando em anexo revisões aos seguintes documentos conforme decisões tomadas em obra e montagens concluídas: JEGOA-ED-PIP-DE-501=1B Implantação Geral da Tubagem de Incêndios, JEGOA-ED-PIP-DE-502=1B Implantação de tubagem de Incêndios por zonas, JEGOA-ED-PIP-DE-601=1E desenhos de suporte folha 4 e 7, JEGOA-ED-PIP-DE-602=1F Desenhos de localização de suportes bem como o link para descarregar a actualização do modelo 3D ainda estavam a ser enviados desenhos, como se atesta pelo e-mail que se junta como Doc. nº 62, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
227. SJ.. da M... enviou o email datado de 28/06/2018 para José Silva da J..., EN... da S... e Parque da S..., onde comunica que “Gostaria de solicitar uma reunião para esclarecermos algumas questões de projecto, nomeadamente sobre o “piging” com uma certa urgência...” (doc. 63).
228. SJ.. da M... enviou o email datado de 2/07/2018 para SA… da J..., EN... da S... e parque tanques da S..., onde comunica:
“…Na sequência da reunião que acabámos de ter com o projetista, tendo como tema principal o “Piping”, gostaríamos de resumir os pontos tratados:
- Recebemos hoje as listas de quantidades atualizadas – “Mapa de Trabalhos de Mecânica Englobado”
Embora seja uma lista total e na nossa opinião deveria ser segregada por “Piping Class e/ou Sistema”, vamos analisar e corrigir as consultas lançadas para os materiais de tubagem, em conformidade.
- A engenharia de detalhe produzida para, nomeadamente, a Rede de Incêndios não está coerente, entre as quantidades previstas nos isométricos e o tipo de instalação especificada na documentação técnica (ligações Victaulic). Assim, os “MTO’s” constantes de cada isométrico não refletem o tipo de material que deve ser aplicado.
- Constata-se que a engenharia de detalhe foi elaborada tendo por base um tipo de instalação “normal”, com ligações soldadas e transformada em “Victaulic” com uma simples nota. Para além de que as outras notas, como seja “Em pré-fabrico prever excesso de 200 mm em todas as direções”, não se aplica neste tipo de instalação.
- Perante esta situação, solicitámos:
* uma versão editável (em Excel) das Listas de Quantidades
correção dos isométricos em conformidade com o sistema a utilizar
uma versão editável de todos os isométricos
ponto de preocupação: implantação de suportes. Sim ou não, feito de acordo com “Sistema Victaulic”?
A prestação da M.../N... neste particular, resumir-se-ia á “spoolagem dos isométricos” e precisamos decidir da eventual necessidade de alargar o âmbito.” (doc. 63).
229. Parque Tanques … enviou a SJ.. em 02/07/2018 um email onde comunica, além do mais, que:
“Em primeiro lugar temos que salientar que a informação contida no projeto de execução é a mesma desde há alguns meses, sendo estas notas extemporâneas.
Ajudaremos no que nos for possível, e nesse sentido iremos fornecer-vos os mapas de quantidades em Excel e isométricos em formato editável como solicitam.
As alterações de isométricos de acordo com o sistema que pretendem utilizar enquadra-se na inerente preparação de obra que terão que fazer, tendo como base o projeto de execução. Em relação à implantação de suportes idem aspas.
caso surja alguma incongruência neste ponto comuniquem-nos para que possamos juntamente com o projetista minimizar os efeitos da mesma.
Somos também alheios aos detalhes da contratualização da M.../N... pela B..., e como tal o âmbito desse contrato é um assunto que só entre estas empresas poderá ser resolvido e negociado”.
230. SJ.. da M... enviou o email datado de 2/07/2018 para SE.. da J..., EN... da S... e Parque S..., onde comunica:
“Não é nossa intenção complicar e acabámos de o referir na conversa de há minutos atrás.
O facto de termos o projeto de engenharia há vários meses nada tem a ver com as questões que agora levantamos.
Numa mera fase de consulta, não se justifica entrarmos neste tipo de pormenores.
Com a receção dos documentos finais “Bons para Construção”, aí sim, até porque a engenharia de detalhe não faz parte do nosso âmbito.
Concordamos plenamente com a sugestão de “nos pormos todos de acordo” e proponho fazermos uma conferência telefónica, com todos os envolvidos para definirmos a forma de ultrapassar estas questões.
Amanhã e depois estarei fora do país, mas o N... está disponível para participar.
Nota: O meu email anterior e todas as comunicações que manterei com a S..., serão enquanto “Chefe de Projeto”, representando toda a estrutura da Obra, como consta do Organograma em vosso poder.
231. O problema dos suportes da rede de incêndios, devido à utilização do sistema de ligações Victaulic, começou a ser alertado pelas AA., conforme se constata pelos e-mails trocados em 02.07.2018, 10.07.19, 16.07.2018 e 18.07.2019, entre as AA. e o projectista da S... (idem Doc. nº 63 e Doc. nº 64 juntos com a pi).
232. As diversas discrepâncias entre as isométricas e os mapas de materiais, foi manifestada nos e-mails de 2-07-18, 11-09-18, 24-10-18, 27-02-19 e (idem Doc. nº 63 e Doc. nº 65 e 66 juntos com a PI)
233. GR… em 18 de julho de 2019, 10:44 enviou email a JC… com o seguinte teor a
“Acabamos de receber feedback por parte da S....
Em relação às guias da tubagem não irão ser utilizadas chapas de PTFE.
Considerar apenas os apoios adicionais referidos no email do dia 10 de Julho.
Iremos assim emitir nova revisão e enviar oficialmente via email/plataforma.”
234. GR… enviou a 18 de julho de 2019 09:56 para: JC… comAssunto: RES: Tubagem RI e sua suportagem
“Só para informar que o tema não está esquecido nem atrasado.
Em relação a este mail em concreto, estamos em contacto com o dono de obra sobre esta matéria (nomeadamente a utilização das chapas de PTFE) desde o dia que recebemos o Vosso email, e nesta altura aguardamos o feedback da S... para vos responder”.
235. JC…enviou em 16 de julho de 2019 10:04 Para: GR… um email onde comunica que:
“Assunto: Re: Tubagem RI e sua suportagem
Precisamos de uma definição urgente da vossa parte em relação às guias da tubagem, para que possamos elaborar/ apresentar proposta para essas alterações juntamente com os suportes adicionais da Rede de Incêndios recebidos no dia 10 de Julho”.
236. Em Jul 11, 2019 at 12:38 GR… enviou um email a JC…, onde comunica:
“Bom dia JC…,
Respostas a verde em baixo.”
237. JC… envia em 10 de julho de 2019 20:29 Email para GR…> Assunto: Re: Tubagem RI e sua suportagem, onde comunica que:
“Após breve análise dos novos suportes, constata-se que os alguns suportes não irão desempenhar devidamente a sua função.
Continua a haver tubagem que não fica devidamente apoiada, e/ou de difícil montagem.
Na montagem da tubagem com acessórios Victaulic, por cada junta entre troços de tubo e/ ou acessórios, a linha tende a descair um pouco mais quando mal apoiada.
A foto em baixo apresentada é exemplo de como a junta "sofre" quando a tubagem está mal apoiada. O troço de tubagem vai ficar devidamente apoiada após montagem final (ver foto anexo), pelo que a foto enviada representa uma situação de montagem em curso.
As dificuldades de montagem inerentes devem ser previstas antecipadamente e encontradas soluções em obra. Não sendo a J... empreiteiro, deixamos as seguintes observações:
- O troço em questão, poderia ter sido montado em cavaletes ou preguiças e depois movida para os suportes. Uma vez que está a ser montada à posição, neste caso concreto podia ter sido aproveitado o suporte por cima do Tee para apoiar o tubo com um puxa ou outro aparelho.
- A utilização de 1 ou 2 suportes provisórios e amovíveis feitos a partir de barra e cantoneiras e por via de encaixe no topo do muro por exemplo, também é uma forma de facilitar a montagem e garantir pontos de apoio temporários.
Sabendo de antemão que cada troço de tubo em geral (em montagem victaulic) deve ter no mínimo dois apoios para que tenha o mínimo de estabilidade, o novo suporte PS-513 não oferece a estabilidade necessária ao conjunto, é de difícil montagem e caso haja necessidade de alterar alguma coisa de futuro na linha de baixo, ter-se-á de desmontar também grande parte da linha de cima. O suporte em questão serve apenas para garantir que não exista stress nos acessórios na zona em particular. Em relação ao tipo de suporte podem sugerir uma alternativa.
Relativamente aos novos PS-511/ 512 em perfil L70x7, estes são mais fracos que os definidos anteriormente pelo projecto para todo o muro MS1, os quais foram feitos em perfil HEA100. Correto, não há necessidade de um perfil mais forte. Este tipo de suporte serve apenas para evitar alguma deflexão que pudesse vir existir nas uniões das curvas.
O novo suporte PS-516 é susceptível de danificar a alma da viga do pipe rack onde vai assentar. Nos suportes PS-516 e 517 serão considerados cutelos para aplicar na viga do rack. Detalhe irá aparecer aquando da emissão da nova revisão dos desenhos de suportes.
Ficaremos a aguardar que nos informem se os suportes irão ser alvo de revisão, ou se pretendem realmente que os fabriquemos conforme definiram. Podem avançar conforme envio do dia 10 de Julho”.
238. Em Jul 10, 2019 at 11:52 GR…> enviou email a JC… seguinte teor:
“Conforme conversa telefónica, se em anexo esboço para fabrico dos suportes auxiliareis e modelo 3D (ver link).
Considerar o seguinte:
- Anexo 3 imagens com zona onde serão aplicados os suportes auxiliares.
- Anexo Modelo 3D apenas com suportes (para localização e representado a verde)
- PDF com esboço para efeitos de fabrico.
- PDF com esboço para efeitos de fabrico.
- No canto Noroeste, não há necessidade de suportes auxiliares segundo especificação Victaulic.
- Para o suporte PS-513, será necessário prever um plint de apoio.
- Foram previstos mais 2 suportes além dos referidos por vós (ver documentos anexos)”.
239. JC… enviou em 08 July 2019 18:41 para: SE…; E… Assunto: Tubagem RI e sua suportagem
“Estamos a efectuar a montagem da tubagem de RI Victaulic e constatamos que existe a possibilidade de algumas juntas poderem sofrer danos pela forma de como a tubagem está apoiada.
As situações verificadas até à data, são as seguintes:
Canto Sudoeste
Canto Noroeste
Canto Sudeste (da bacia da bombagem para o pipe rack)
Ainda que montada com auxílio de suportes temporários, assim que a tubagem esteja montada e se retire os suportes temporários, a tubagem nos cantos com curvas ficam mal apoiadas.
Desta forma, agradecemos que nos informem o que fazer para que a tubagem fique convenientemente apoiada, de forma a não danificar futuramente as juntas de ligação”.
240. No Projeto RI, o projectista da J... contratada pela S... introduziu uma “nota de rodapé”, com a seguinte redação: “ligações tubo/curva/tee ≥ a 2” segundo vitaulic ou similar. Restantes ligações segundo ASME” Doc.: nº 67, junto com a PI).
241. Após várias reuniões e comunicações via email, conforme e-mails trocados entre 3.10.2018 e 24.10.18, EN... da S... comunicou a SJ.. da M... que até 9 de Novembro terão todo o material relativo à rede Victaulic, conforme mail de 24.10.2018 (vd. Doc. nº 65),
242. O qual foi entregue às AA. em 9 de Novembro de 2018.
243. JC… da M... comunicou a SE… da J... em 14/08/2019 um problema com a furação das bacias- lado Oeste, por erros nos desenhos de Construção Civil, conforme mails junto como Doc. nº 68
244. SE… da J... comunicou por email a JC... da M... em 19.08.19, junto como Doc. nº 68, “em anexo ficheiro com as alterações do SI em função da furação d muro oeste.
Estes documentos servem para permitir avançar com os trabalhos enquanto se preparam as revisões (…)
As isométricas corrigidas serão enviadas oportunamente”.
245. No dia 21/10/2019 ocorreu uma reunião de obra nos termos que constam da ATA DE REUNIÃO DE OBRA – JETGOA (doc. 69) com o seguinte teor:
OBRA / ASSUNTO: Obra Expansão Gasolinas N.º 49 (Ext.)
DESTINATÁRIOS: Dono de Obra / Fiscalização / Empreiteiro DATA: 21-10-2019
EMISSOR: S... LOCAL: S...
DESCRIÇÃO
1- Presenças
Dono de obra (S...) – SE... / MC... / CB… Fiscalização (SGS) – NC... / F…
Empreiteiro (B.../M.../N...) – H... / JR... / JC... Projetista – (J...) – JA...
1-Pontos
Suportes Adicionais PS - 511/512
– Os desenhos pormenor para fabrico dos suportes PS-511 (8 un.) e PS - 512 (10 un.) referidos no desenho “Suportes fixos à parede de retenção”, JETGOA-ED-PIP-DE-602 pág. 7/7 ver. F de 30/09/2019, serão atualizados pela EP e remetido para a EE no dia 22/10/2019 de forma a ser possível enviar para fabrico. A EP irá atualizar os desenhos em conformidade para detalhar a fixação da chapa de PTFE (20mm), furação e parafusos.
– Os desenhos pormenor para fabrico dos suportes PS - 519, PS - 520 e PS - 521 referidos no desenho “Suportes fixos à parede de retenção”, JETGOA-ED-PIP-DE-602 pág.6/7 ver.F de 30/09/2019, serão atualizados para detalhar o pormenor das amarrações (abraçadeiras e batente), durante visita de obra definiu-se que os suportes de Poliamida já instalados serão reaproveitados para a nova solução, não havendo necessidade de colocar novas chapas de PTFE, havendo apenas a necessidade de retirar os “U-bolts” presentes.
– A EP irá rever os desenhos de pormenor dos suportes PS - 522 e PS - 523 das válvulas de dilúvio, redimensionando os suportes (passarão todos a ter comprimento de 600 mm), desenho “Suportes fixos à parede de retenção”, JETGOA-ED-PIP-DE-602 pág. 7/7 ver. F de 30/09/2019, tendo ficado definida a utilização de maciços do Tipo A. A EE irá definir os locais de aplicação dos maciços, ajustar as cotas para adequar às dimensões dos suportes definidos e verificar se existe alguma incompatibilidade com a sapata existente da parede de contenção.
– A EE requisitou à EP que atualize os desenhos dos suportes do Pipe Rack, desenho JETGOA-ED-PIP-DE-502 ver. 1B (4 pág.).
– A EE vai propor a alteração do “T” existente na rede de incêndios, no pipe rack, para evitar a colisão com as esteiras de E&I já instaladas. (Doc. nº 69, juntos com a PI).
246. A minuta de acta foi anexa ao mail de 22.10.10 pela SGS (entidade contratada pela S... para a prestação dos serviços de Fiscalização) e objeto de comentário por parte das AA., através de H... nessa mesma data ( Doc. nº 69 junto com a PI).
247. Inicialmente o Projeto RI previa 48 suportes livres, guiados e fixos.
248. Estando previsto, em Novembro de 2019 e após várias e repetidas chamadas de atenção por parte das AA., conforme mails de 9, 10, 13, 15 e 28 de Maio de 2019 (doc. nº 70 junto com a PI), 31.08.19 (doc. nº 71 junto com a PI), 9, 10 e 11 de Setembro de 2019 (doc. nº 72, junto com a PI), 25.10.19 (doc. nº 73, junto com a PI) e 25.11.19 (doc. 74, junto com a PI):
-Suportes Secundários: 144+103 = 247 unidades (inclui 56 primários que envolvem fabrico)
-Primários (“U-bolts” e “pipe shoes”): 416 unidades
249. Os suportes secundários foram projectados sem furação, o que não permitia a inclusão de abraçadeiras (“U-bolts”), tendo sido exigido, pela S... a colocação de guias (U-bolts Sikla com Poliamida) em todos os suportes que fixam ao Muro MS1, conforme e-mails trocados a 9.05.2019, 10.05.2019, 13.05.2019, 15.05.2019 e 28.05.19, que se juntam como (idem Doc. nº 70) .
250. Entre 30 de Setembro e 24 de Outubro de 2019, foram adicionados mais 103 suportes para apoiar convenientemente a tubagem Victaulic da RI.
251. Com estes últimos suportes foi também introduzida pela S... uma nova solução de pontos fixos nos cantos do muro MS1 para assegurar a flexibilidade das linhas, e para que a dilatação linear fosse absorvida pelas juntas, o que inicialmente não estava considerado no Projeto RI.
252. Estas situações implicaram a mobilização e desmobilização do subempreiteiro das AA. – a T…, S.A., a quem tinha sido subcontratada esta tarefa.
253. No e-mal enviado pelo Eng.º H..., da M... ao Eng.º JA..., Projectista da S... em 28 de Maio de 2019 é comunicado o seguinte: “Os desenhos referidos no seu email tratam-se do flatshot e do modelo 3D. A actualização do desenho contratual de localização dos suportes e a informação necessária para efectuarmos os trabalhos de colocação dos supores secundários não foi colocada na plataforma, ou o que originou essa situação.
A respeito dos supores primários na última revisão dos desenhos de localização apenas estão definidos 48 supores. A localização final e o tipo de supores a adotar foi apenas definida no seu email do dia 15.05.2019. Após a recepção do email em questão iniciamos o processo de procurement e compra.
Relativamente ao que refere a respeito das menos valias, discordo pois haverá certamente custos de mobilização e desmobilização do nosso subempreiteiro de RI que mobilizou para iniciar os trabalhos em 13.05.2019 e o custo dos suportes não previstos.
Informamos que esta situação inviabiliza a montagem da tubagem de RI” (vd. Doc. nº 70).
254. nos termos do Planeamento Contratual a tubagem da RI deveria ser executada entre 23.11.2018 e 25.03.19.
255. As AA. tiveram que afectar recursos humanos ao estudo das alterações ao Projeto RI.
256. No dia 25/11/2019 RG… Designer da J... enviou a H... da M..., JC... da M..., MC... da S... CB… da S... e SE... da S... o email junto como doc. 74 onde envia em anexo revisões dos documentos conforme decisão tomada em obra e montagens concluídas:
-JETGOA-ED-PIP-DE-501-1B-implantação Geral da Tubagem de Incêndio;
-JETGOA-ED-PIP-DE-502-1B-implantação da Tubagem de Incêndio por zonas;
-JETGOA-ED-PIP-DE-601-E-Desenhos de suporte Folhas 4 e 7;
-JETGOA-ED-PIP-DE-602=1F-Desenhos de Localização de Suportes…”
257. O projecto da responsabilidade da S... das bacias de bombagem e de corte apresentava alguns problemas.
258. JC... da A. M... enviou a P… e a D… da N... e H... e SJ.. de M... o email junto como doc. 76 relativo a problemas com o posicionamento dos macinos das bombas onde além do mais, comunica que “Venho desta forma pedir que seja clarificado com a J... mais 2 problemas encontrados:
Verificar a posição das valas de drenagem e respectivos slops na sua envolvência. Pois parece que a vala está desviada destes e não se percebe ao certo se a tubagem da rede de slops é para ficar dentro ou fora das valas. No caso particular da vala de drenagem da bombagem tem tubagem dentro, fora e por baixo desta.
Se as tubagens de slops for efectivamente para enterrar no betão armado, teremos de a fabricar em obra, sendo que temos de soltar por entre as armações do betão. Isto complica a montagem desta tubagem.
Temos ainda medidas contraditórias entre o desenho das fundações e o modelo 3D no que respeita ao posicionamento dos maciços das bombas.
O posicionamento destes se for feito de acordo com o desenho das fundações vai intersectar suportes e tubagens de slops.
Em anexo seguem dois PDF´s elucidativos dos problemas em causa e o desenho das fundações da bacia de drenagem.
Nota: Se a posição das bombas tiver de avançar para norte os 160 mm de diferença (segundo desenho de fundações JEGOA-ED-ES-DE-005) vai mexer com toda a tubagem que vai ligar às bombas e routing de parte da rede de slops”.
259. FM da N...on remeteu em 04/03/2019 a JA... da J... o email junto como doc. 76 com o assunto: Problemas com o posicionamento dos maciços das bombas, solicitando:
a. “queiram por favor decidir sobre o que prevalece (desenho JEGOA-ED-ES-DE-005 ou modelo 3D).
b. Convém ter em conta as implicações que a decisão a adopatr possa vir a ter na tubagem.”
260. JA... da J... remeteu em 04/03/2019 FM… da N... em resposta “Junto se envia o desenho revisto da bacia de Bombagem incluindo já os dois novos maciços para as futuras bombas para o tanque K-3400. Conforme indicações do Dono da Obra estes maciços deverão ser construídos nesta fase”.
261. JC... da A. M... enviou a JA... da J... o email datado de 26/03/2019 junto como doc. 76 relativo a problemas com o posicionamento da Vala da Bacia de Bombagem onde além do mais, comunica que “Após a Ver. 1B doc. JEGOA-ED-ES-DE-005 com a respectiva deslocação da vala da bacia de bombagem no sentido Norte (160 mm) continuamos com esta a interferir com os slops.
Se o objectivo é deixar as verticais que saem a 326 mm para norte da linha de slop (que atravessa a bacia de bombagem) dentro da vala, verifiquem e corrijam apenas o isométrico c/n.º de ordem 212(…). Caso todas a verticais envolvidas sejam para estar fora da vala (…) devem rever as seguintes isométricas(…)
Precisamos de uma resposta urgente a isto, porque temos os slops em pré-fabrico suspensos, para evitar estarmos a refazer o pré-fabrico.”
262. JA... da J... remeteu em 27/03/2029 em resposta, além do mais“… vamos rever o desenho de civil e colocaremos na plataforma”.
263. JC... da A. M... enviou a JA... da J... o email datado de 27/03/2019 junto como doc. 76 relativo a problemas com o posicionamento dos maciços das bombas onde além do mais, pede que “.. na nova revisão ao desenho da bacia de bombagem incluam no pormenor da caleira ou na área dos materiais, o tipo de gradil desejado e acabamento, espessura da barra de suporte, medidas das unhas de fixação do aro e o espaçamento entre estas para se poder, à posteriori, fabricar os aros em L40x4 e encomendar o respectivo gradil…”.
264. JA... da J... remeteu em 27/03/2029 além do mais “… junto segue o desenho revisto.
Conforme email anterior chamamos a atenção para a mudança da posição da caleira dentro da bacia”.
265. Foram ainda trocados entre a M... e a J... os emails juntos como docs. 78 e 79 de 30.05.19, 31.05.19, 3.06.19 e 18-10-19, relativos ao posicionamento dos maciços das bombas.
266. As AA. foram obrigadas, (vd. Doc. nº 76, 77 e 78), a efectuar um levantamento às revisões que foram sendo colocadas, o que obrigou à afectação de um preparador durante mais de 2 semanas (110 horas), o que equivale a um custo total de €4.950,00 suportado pelas AA..
267. A S... solicitou às AA. trabalho adicional de mecânica no poço de drenagem do K-3400. ( Doc. nº 82 junto com a PI).
268. MC... da S... enviou em 18/04/2019 a H... um email onde comunica que “segue pormenor do poço de drenagem do TK-3400 para vossa cotação”.
269. DA… da N... enviou a MC... da S... datado de 14/05/2019 onde comunica que “na sequência de anteriores conversações e do email abaixo submetemos à vossa apreciação a nossa proposta p/ o fornecimento, transporte e montagem de um pote de drenagem p/ o TK 3400 conforme desenho TK3400-EB-MEC-DE-101 Preço 3.285.00€+IVA”.
270. Para a execução deste trabalho, MC... da S... aprovou o valor de €3.285,00, acrescido de IVA,
271. que lhe foi comunicado por DA… da N... por email de 15/05/2019 enviado a DA… da N..., “Confirmamos a aceitação deste trabalho, incluam o mesmo nos mapas adicionais para balanço geral”
272. A S... pagou 30% desse valor.
273. AA. fabricaram, pintaram e transportaram o poço para o local da obra, apenas não tendo sido colocado.
274. A S... solicitou às AA. o trabalho adicional de mecânica de 20 suportes secundários (20) relativos à Rede de incêndio, TK 3400 e pipe-rack em revisão de projecto e aprovados pela S....
275. H... da M... enviou a SE... da M... e a MC... da S... o email datado de 10/08/2019 onde comunica seja considerado o valor de €2.770+iva para o fabrico dos 20 suportes adicionais”, os quais foram subdivididos pela S... nos termos que constam do email de 12/08/2019 e por ela aceites por email de 13/08/2019 (Doc. nº 83, junto com a PI).
276. A S... solicitou às AA., por e-mail de 04.10.2019, junto como Doc. Nº 84 junto com a PI, trabalho adicional de mecânica relativo a decapagem húmida exterior do corpo dos tanques TK 3200 e TK 3300, trabalho que apenas foi realizado parcialmente pelas AA..
277. A S... aceitou o valor de €26.450,00 para a realização deste trabalho, embora não tenha aceite extensão do prazo solicitado solicitando fosse cumprido o prazo final assumido no último planeamento enviado a 24 de Setembro (cfr. Email junto no doc. 84)
278. A S... não forneceu o pojecto completo de execução para o TIE-IN, denominação das ligações das novas tubagens à instalações já existentes.
279. A documentação fornecida pela S... para execução dos TIE-IN, limitava-se a desenhos de localização, memórias descritivas, listas de TIE-IN e mapa de materiais e quantidades.
280. A S... não forneceu as dimensões para execução dos mesmos, apenas referindo quantidades na Lista de Preços Unitários, linha 864 a 1258 (Doc nº 85, junto com a PI).
281. As AA elaboraram as isométricas, imprescindíveis para a fabricação dos TIE-IN e que deveriam constar do respectivo projecto de execução, da responsabilidade da S... (Docs. nº anexo 86, junto com a PI).
282. E também não contemplou a S... quaisquer suportes primários ou secundários em projecto para a tubagem dos TIE-IN.
283. Apenas foi dada uma indicação de peso na Lista de Preços Unitários Anexo III ao Contrato de Empreitada e anexo IV ao Contrato de Subempreitada,
284. o qual não define nem a quantidade, nem o tipo de suportes.
285. As AA., tiveram que elaborar todo o projecto de execução, para que fosse possível o fabrico e execução dos TIE-IN na data definida pela S..., (vd Doc. nº 86).
286. Os trabalhos decorreram dentro do prazo e os problemas foram resolvidos de uma forma concertada entre as partes.
287. A inexistência de cotas e as omissões de informação obrigaram as AA. a efectuar um levantamento exaustivo das zonas a intervencionar, para o que, foi necessário a afetação de um preparador durante cerca de 240 horas, o que equivale a um custo de €10.800,00.
288. Pela Relatora e representante Q… – técnica de Segurança do trabalho da M... foram elaborados os relatórios de segurança – Montagem de TIE-INS em 30/09/2019, 01/10/2019, 02/10/2019, 03/10/2019, 05/10/2019, 06/11/2019, 08/11/2019 e 16/11/2019 juntos como Doc. nº 87, junto com a PI.
289. O projecto de estruturas metálicas, da responsabilidade da S..., apresentava falta de informação e falta de coerência entre os vários elementos de projecto.
290. Todo o projecto de estruturas metálicas que foi disponibilizado às AA. não pode ser considerado como engenharia de detalhe, utilizando critérios dispares sobre a prevalência documental.
291. Ora se tratavam dos desenhos de implantação, ora era indicado pelo projectista da S... a utilização do modelo 3D, pese embora o mesmo tenha afirmado que o modelo 3D não era vinculativo, contando sim, os desenhos (Docs. nº 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96 e 97, juntos com a PI)
292. JA... de J... enviou em 29/03/2019 a JC... da M... um email onde comunica o seguinte “ O piperack é para construir de acordo com o desenho que indiquei já algumas vezes (…) fazia parte do âmbito do vosso trabalho, como está no mapa de quantidades verificar se a parte existente estava de acordo com o desenhado, uma vez que a S... não tinha um desenho desse rack actualizado.
Se se der ao trabalho de consultar as comunicações do projecto, há-de verificar escrito que o modelo 3D não é vinculativo. Já dissemos centenas de vezes isso. Não vale a pena repetir isso.
No caso dos suportes de tubagem e escadas de acesso às bacias, o modelo 3D está exactamente conforme os desenhos que, no entanto, são vinculativos os desenhos. Os desenhos de suporte e plataformas tem listas de material.
Existem elementos suficientes no projecto e na documentação fornecida para poderem construir o projecto. É obviamente necessário fazer preparação de obra. Nunca dissemos que não era e claro que dá trabalho. E para ajudar nessa tarefa é que fornecemos o modelo 3D.” (Doc. nº 98, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais)
293. JA... de J... enviou em 06/02/2019 a G… da N... e EN... da S... um email onde comunica o seguinte “Já estivemos a verificar a situação. Efectivamente havia uma falha na conotação do diâmetro de alguns furos das chapas de 200x200 mm, mas conforme indicado nos desenhos, deveria ser consultado o modelo 3D para fabrico dos suportes. De acordo com o modelo 3D, a situação é a seguinte:
a. Chapas de 200x200 mm - a furação deve ser de 14 mm e as buchas M12x140 mm
b. Chapas de 150x150 mm - a furação deve ser de 12mm e as buchas M10x120mm.
c. Deverá ser considerada a furação conforme descrito acima (Doc. nº 99, junto com a PI).
294. Assim, as AA. tiveram que redesenhar o projecto de execução para permitir o fabrico das estruturas metálicas (Doc. nº 100, junto com a PI), inserindo, nos desenhos as cotas e outros dados.
295. Trabalho em que se despendeu 220 horas, o que, calculando um valor hora de €45, resulta num custo de €9.900,00.
296. Devido a incongruências de projecto relativas ao piperack, foram efectuadas alterações aos pré-fabricos já executados,
297. A U…, Lda. facturou à N... em 22/05/2019 o valor de €14.350,00 pelas alterações diversas na estrutura (PipeRack) com corte de várias peças, já montadas e fornecimento de novas, incluindo recolha de estrutura já entregue, conforme Doc. nº 101 junto com a PI.
298. Ao valor de €14.350,00, conforme Doc. nº 101 (fatura U…), acresceram custos internos das AA. numa percentagem de 15%, perfazendo o valor de €16.502,50.
299. Relativamente à furação bases dos suportes JA... da J... enviou a G... da N... o email junto como doc. 102 junto com a PI onde comunica que “Já estivemos a verificar a situação. Efectivamente havia uma falha na cotação do diâmetro de alguns furos das chapas de 200x200 mm - mas conforme indicado nos desenhos, deveria ser consultado o modelo 3D para fabrico dos suportes. De acordo com o modelo 3D, a situação é a seguinte:
a. Chapas de 200x200 mm - a furação deve ser de 14 mm e as buchas de M12x140 mm.
b. Chapas de 150x150 mm - a furação deve ser de 12 mm e as buchas M10x120 mm.
c. Deverá ser considerada a furação conforme descrito acima.
300. A U…, Lda comunicou à A. N... relativamente à alteração à Base de suportes que “1-A nossa proposta teve como base os desenhos enviados para o fornecimento dos suportes quer quanto a quantidade quer ás suas dimensões e peso, ou seja, os desenhos seriam bons para orçamentação e fabrico.
Ora
2- Após a adjudicação verificamos o seguinte:
- a furação indicada para as bases era 012 pelo que abrimos cerca de 700 furos com esta, vindo posteriormente a constatar que os desenhos dos suportes apresentavam diversas medições erradas, pelo que solicitamos o desenho de implantação em 3D o que nos obrigou a verificar peça a peça, desenhar e preparar as mesmas, o que teve como consequência um trabalho técnico adicional de horas;
Os cutelos tiveram que ser verificados e desenhados peça a peça, pois o desenho de fabrico não o fez.
- existe um ou outro suporte que não consta nos desenhos, mas apenas no desenho 3D.
3. Custos
Os custos da situação acima referida ascendem a 3.800,00€ (Doc. nº 103, junto com a PI).
301. Face ao referido erro, as AA tiveram de efectuar nova furação das bases dos suportes, de cerca de 776 furos, originando um custo de €4.370,00 (Doc. nº 102 e 103, junto com a PI).
302. Relativamente às escadas dos tanques o projecto de execução dos tanques era da responsabilidade das AA.,
303. O qual era elaborado com base no projecto base da S...,
304. Que continha as especificações dos tanques (o data-sheet), as quais previam escadas verticais num ponto e em três outros escadas helicoidais.
305. A S..., através de EN... em email de 02/01/2019 solicitou, na fase de execução da obra, que deveriam ser consideradas escadas de tipo helicoidal (Doc. nº 104, junto com a PI)
306. As quais foram executadas pelas AA..
307. Nos termos do ponto 1.6 da Proposta Técnica do Consórcio, Anexo II ao Contrato de Empreitada e anexo III ao Contrato de Subempreitada, o fornecimento de energia era da responsabilidade da S....
308. Na data da mobilização, a S... disponibilizou energia apenas para a alimentação do estaleiro de obra, não tendo sido disponibilizado um ponto de energia em estaleiro com a potência necessária para a execução dos trabalhos mecânicos.
309. A ligação ao posto de transformação existente no local, só foi fornecido, pela S... em 27.04.2019. (Doc. nº 105, junto com a PI)
310. O Grupo V… emitiu em nome da A. N... as facturas relativas a aluguer de gerador 150 KVA, gestão de resíduos, transporte de equipamento de €4.365,00 juntas como doc. nº 106, junto com a PI, num total de €4.365,00.
311. Combustíveis IP5 emitiu em nome da R. N... as facturas juntas como Doc. nº 107, junto com a PI.
312. Foram emitidas em nome da N... as facturas juntas como doc. 108 relativas a fornecimento e construção de um quadro eléctrico de distribuição para estaleiro, cabos de ligação, disjuntor, montagem de disjuntor, quadro e trabalhos de construção civil para passagem de cabos,num total de €16.325,70, assim discriminado e conforme documentos que juntos como Docs. nº 108 junto com a PI):
a) Quadro – €3.850,00
b) Disjuntor – €1.575,00
c) Montagem do disjuntor – €902,06
d)Cabos – €9.556,22
e) Construção Civil relativa a retroescavadoras com manobrador e combustível para abertura e tapamento de vala para cabo eléctrico – €468,00
313. Em 29-03-2019 foi realizada purgas de gás pela unidade de enchimento de botijas de gás da S....
314. Foi realizado simulacro pela proteção civil no Porto de Aveiro em 30-05.2019, (doc. n.º 110, junto com a PI).
315. A 12.09.2019 a S... enviou para a Ré B... a comunicação junta como Documento n.º 4 com a Contestação da S... onde informa “Queria deixar muito claro que, apesar de a S... ter acedido a aprovar os autos de Junho, Julho e Agosto sem que sejam analisados e confirmados, não significa que a S... esteja a aceitar que o andamento dos trabalhos neles constantes estejam de acordo com a realidade verificada nas datas respetivas.
Além disso a S... reserva-se o direito de descontar no próximo auto todo e qualquer avanço nos trabalhos na obra já aceites pela S... em autos anteriores que não se verifiquem estar realmente executados.
Certamente que este também será o teu entendimento, no entanto não posso deixar de o deixar muito claro para evitar mal-entendidos no futuro…”
316. Em 11 de outubro de 2019, a R. S... remeteu à R. B... a comunicação junta como Doc. 5, no âmbito da qual a dona da obra demonstrou à R. B... a sua preocupação com o desenvolvimento dos trabalhos inerentes à empreitada em curso.
317. Pode ler-se, na mencionada carta, o seguinte:
“A S... deixou muito claro que o incumprimento das datas críticas do projeto teria implicações catastróficas para a S..., pelo que o seu cumprimento reveste-se da maior importância. A S... clarificou que o incumprimento das datas críticas traria prejuízos de valor de tal forma desproporcionado que forçosamente dará lugar a pedidos de indemnização. (…) O planeamento resultante da reunião de 12 de setembro está neste momento completamente obsoleto e impossível de cumprir com os meios atuais”
E, ainda, que:
“(…) a S... vem por este meio formalizar as preocupações com o cumprimento da data de finalização da Empreitada, na forma de aviso formal com exigência de ação imediata com vista a resolução definitiva das questões que têm vindo a impedir o cumprimento sucessivo e sistemático de todos os compromissos e planeamentos assumidos pelas empresas responsáveis pela execução da Empreitada. Com o estado atual do avanço da obra, com os meios disponíveis e obra e considerando os avanços recentes é impossível o cumprimento do referido compromisso de 31 de Outubro assumido na reunião de 12 de Setembro. Tendo em conta a criticidade do cumprimento desta data por vós comprometida, venho por este meio instá-los a tomar medidas urgentes, que forçosamente passará por elaborar um novo planeamento e, para garantir que esse planeamento é cumprido, dotar a equipa afeta à Empreitada dos meios financeiros e produtivos necessários e suficientes para o cumprimento do novo planeamento, bem como de meios de gestão corretamente dimensionados para permitir o avanço coordenado das múltiplas frentes de trabalho em simultâneo de forma a recuperar todo o tempo perdido desde o dia 12 de Setembro” (cfr. Doc. 5, junto com a contestação da R.).
318. Em finais de outubro de 2019 as AA. deram nota à R. de algumas deficiências do projeto da Empreitada relativas á Rede de Incêndios, aos TEI-INS, à Bacia de Bombagem e à protecção da superfície dos tanques (TK3200 &3300), para que a B... as remetesse à R. S..., o que a B... fez, por carta de 21 de outubro de 2019 (Cfr. Doc. 3, junto com a contestação).
319. Nessa carta a B... termina dizendo “Não é contudo, o momento para esgrimir argumentos relativos a responsabilidades e/ou penalizações, importa, sim garantir a conclusão dos trabalhos em curso nas datas que servem os interesses de todos.
A M... e a N... asseguram à B... que tudo farão para garantir o pontual cumprimento do planeamento atualizado que segue em anexo.
Para a M... e a N... não pode a S... exonerar-se da responsabilidade decorrente dos factos acima descritos e que em muito contribuíram para o atraso/necessidade de revisão do planeamento da empreitada…”
320. A R. B... nessa carta assumiu o compromisso de garantir, junto das AA., que a obra fosse concluída nos termos acordados, tendo ainda apresentado o novo planeamento detalhado, nos termos do qual a parte mecânica estaria terminada no dia 28 de novembro de 2019 e a receção da obra ocorreria no dia 14 de dezembro de 2019, após o término dos testes e pré-comissionamento que deveriam ter sido iniciados, de acordo com a planificação preparada pelas AA., no dia 26 de outubro de 2019.
321. Tal planeamento resultou do compromisso das AA. perante a R. B...., constante do já referido Doc. 112 da PI (com data manuscrita de 22 de outubro mas enviado antes), documento que continha o plano de trabalhos reformulado.
322. Na sequência da já referida carta datada de 11/10/2019 da S... a M... e a N... remeteram à R. a referida carta datada de 22 (manuscrito) de Outubro de 2019 onde além do mais, comunica que “… na carta do passado 11 de Outubro … a S... evidencia uma preocupação essencial que se traduz no pedido de um planeamento de obra actualizado de acordo com os avanços/trabalhos já realizados e onde se preveja a conclusão da mesma até 31 de Outubro de 2019.
Juntamos em anexo o planeamento de obra atualizado que prevê a finalização da mesma no dia 14 de Dezembro.
Para que tal se verifique e para além do compromisso e garantia firme dos ora subscritores no que se refere a mobilização de meios técnicos para concluir a obra, entendemos ser essencial imprimir uma gestão comum e diária conjunta com o cliente e projectista, procedendo à validação semanal dos avanços da obra.
Fazemos uma referência particular às deficiências de projecto.
Tiveram como consequência directa e de per si um atraso significativo na execução dos trabalhos e, fazendo a actividade de pintura parte do caminho crítico com consequência directa no prazo global da obra.
Posto isto, não pode a S... exonerar-se da responsabilidade decorrente dos factos acima descritos e que em última análise contribuíram para o atraso/necessidade de revisão do planeamento da empreitada.
Não é, contudo, o momento para esgrimir argumentos relativos a responsabilidade e/ou penalizações.
Importa sim garantir a conclusão dos trabalhos em curso. A M... e a N... tudo farão para garantir o pontual cumprimento do planeamento ora junto, assegurando assim que a B..., por sua vez, cumpra também com a empreitada contratualizada.” (doc. 112 junto com a PI)
323. MA... da N... enviou a CA… da B... um email em 29/10/2019, além do mais, com o seguinte teor: “… para além de apenas os membros do consórcio se disponibilizarem a assegurar o valor de 300mil euros, não há, até à data um compromisso efectivo de:
a) A S... assumir o adiatamento do valor de 300 mil euros
b) A B... adiantar imadiamente o valor de 200 mil euros
Atendendo a que essa situação carece de resolução imediata, até ao dia de amanhã (30 Out) e como a B... enquanto cliente do consórcio não deu uma resposta conclusiva, o Consórcio N.../M... toma a seguinte posição a partir de amanhã às 12h proceder à paragem dos trabalhos até à resolução do acima exposto”. (doc. 114 da PI).
324. CA… da B... enviou a MA… da N... o email junto como doc. 114 com data de 30/10/2019 onde comunica, além do mais, que “Acabei de falar com o P….
A S... está de acordo para adiantar mais 300K contra o compromisso da B... de não reduzir a sua garantia bancária-aceite
A B... poderá adiantar mais 200K
Estes adiantamentos de dinheiro poderem produzir efeitos entre o 10 e o 15 de novembro.
Favor do vosso lado-urgentemente- de:
Não parar os trabalhos de nenhuma forma…”
325MA... da N... remeteu a CA... da B... o email junto como doc. 11 na contestação da B... com data de 30/10/2019 onde comunica que “1.A B... adianta 200K até ao dia 8 de Novembro para a conta do consórcio M.../N.... 2. A S... adianta 300K até ao dia 10 de Novembro para a conta da B.... Por outro lado, a B... transfere dia 12 de Novembro para a conta da B.... Por outro lado, a B... transfere dia 12 de Novembro para a conta do consórcio N.../M....
2.O consórcio N.../M... não vai parar os trabalhos se for cumprido o acima exposto no ponto 1 e no ponto 1.1”.
326. CA... da B... remeteu a MA... da N... o email de 30/10/2021 junto como doc. 11 com a contestação onde, além do mais, comunica “… Caros MA… e caro J… não vejo bem qual é o objectivo deste email… A B... não discutira mais nos assuntos financeiros… Apenas aceitara participar nas reflexões sobre o desenvolvimento e o atraso geral do projecto e as consequências sobre a empreitada…”
327. MA... da N... remeteu a CA... da B... o email junto como doc. 11 na contestação da B... com data de 31/10/2019 onde comunica “Estamos de acordo com o mencionado no teu E-mail.
328. Em 20.11.2019, as AA. enviaram à B... uma nova carta, onde, além do mais, comunicam que “… o que se verifica ainda hoje, é que ocorrem alterações significativas ao referido projecto, causando uma impossibilidade de cumprir com os prazos inicialmente acordados, induzindo paragens permanentes e perdas de produção com um impacto… nos custos e na evolução do projecto…o departamento de engenharia do consórcio tiveram que assumir uma tarefa não prevista que foi a revisão integral de todos os projectos em face dos erros e omissões que o mesmo apresentava.
… As condições essenciais com base na qual as ora subscritoras manifestaram -e contratualizaram- a sua vontade de assumir a empreitada não se verificaram, muito para além do que podem ser considerados os desvios normais e/ou aceitáveis para a realização de uma empreitada semelhante …
Estamos por isso a solicitar a Vexas que seja feito um reajustamento contratual no que se refere às condições financeiras/custos efectivamente suportados pela M.../N... no âmbito dos trabalhos que nos foram adjudicados pela B...
… continuamos a aguardar o pagamento dos valores acordados no montante de EUR 350.000,00… que deveria ter ocorrido até ao passado 15 deste mês
… quaisquer atrasos adicionais de pagamento podem por em risco a possibilidade de continuidade da obra…” (doc. n.º 113, junto com a PI).
329. A B... procedeu ao pagamento às AA. da quantia de €150.000,00 no dia 25.11.2019.
330. As AA. pararam os trabalhos na obra em 28 de novembro de 2019.
331. Nessa data, foram retirados da obra os meios principais que permitiam a continuidade dos trabalhos na obra, tais como gruas, compressores, contentores de ferramentas, e estaleiros provisórios (cfr. registo fotográfico que se junta como Doc. 15 com a contestação da R.).
332. No dia 2 de dezembro de 2019 encontravam-se em obra apenas 3 trabalhadores, os quais não colaboravam com as AA., mas sim com os subempreiteiros por aquelas, contratados (cfr. registo de entradas e saídas juntas como Doc. 14 com a contestação).
333. por carta de 2 de dezembro de 2019, a R. B... remeteu à R. S... nova comunicação formal, solicitando a revisão dos termos financeiros do contrato, apresentando tabela da Estimativa de Revalorização do Projecto descritas (Cfr. Doc. 4, junto com a).
334. Tal comunicação de 2 de dezembro de 2019, efetuada pela R. B... de forma concertada com as AA., descrevia um conjunto de motivos que considerava justificativos para os atrasos na empreitada.
335. Na mesma carta a B... apresentou à S... uma tabela da estimativa de revalorização do projecto, apresentando o valor final de €1.040.092,76.
336. Em resposta à referida carta, a R. B... pediu às AA. que suportassem de forma detalhada o pedido a efetuar à R. S..., e foi nesse contexto que foi enviada pela R. B... à R. S... a carta de 2 de dezembro de 2019, contendo um pedido de compensação por custos adicionais com a Empreitada que considerava ter sido incorridos pelas AA. (cfr. Doc. 4, junto).
337. A resposta da R. S... consta da carta de 4 de dezembro de 2019, onde além, do mais, comunica que “Concordo e reitero que a prioridade deverá ser a conclusão da obra com a maior celeridade possível para que os valores acima referidos não continuem a crescer e para que continue a haver espaço para uma colaboração entre a B... E A S... (cfr. Doc. 13).
338. Em 10.12.2019, a B... remeteu uma carta às AA. onde além do mais comunica que:
“…considerando que:
• A B... assumiu o papel de empreiteira geral, participando o consórcio na conclusão dos trabalhos, embora sem gestão dos mesmos e sem gestão da relação com cliente.
• A B... não entreviu na gestão do projecto na relação com o cliente assumindo sempre desta forma os seus compromissos, apesar do grau de exposição ao risco a que teve de se submeter.
• A B... demonstrou que estava ciente das dificuldades financeiras do consórcio, apoiando-o sempre e de forma empenhada. Exemplos claros disso são: apoiando no factoring, ao efectuar o pagamento antecipado relativo aos trabalhos de Agosto no valor aproximado de 350K€; ao efectuar um novo adiantamento de 150K€ (20/11/2019); ao renunciar da redução da garantia bancária…
• A gestão contratual realizada pelo consórcio não funcionou… a B... observa que o consórcio nunca referiu dificuldades financeiras e muito menos que estas pudessem ter um impacto na capacidade de entrega das instalações nas datas acordadas.
• Apesar do que estava estabelecido na carta de 22 de outubro de 2019, a B... não recebeu até ao momento informação completa e consolidada, com todos os argumentos necessários, onde se demostre os incumprimentos do cliente final em relação às questões contratuais, crucial para a negociação e reavaliação do contrato.
A B... informa que:
• Discorda claramente da posição unilateral tomada pelo consórcio, sem avisar a B... de desmobilizar a maioria dos seus meios técnicos e humanos da obra, enfraquecendo claramente posição da B... na negociação futura sobre as responsabilidades dos atrasos do projecto…
• Relativamente à carta do consórcio do dia 22/10/2019…
• Tomámos boa nota das justificações apresentadas para os incumprimentos/atrasos na obra, no entanto, alertamos para o disposto no artigo 1.º, n.º 2 do Acordo de Cooperação pelo que, caso a B... seja de qualquer forma penalizadas pelo cliente, deverá ser ressarcida pelo consórcio.
• Carta do consórcio do dia 20/11/2019
A B... necessita … de uma materialização clara e pormenorizada dos problemas que segundo o consórcio impediram e impedem o normal desenvolvimento do projecto e qual o impacto financeiro que os mesmos estão a ter no projecto e na capacidade de o concluírem
Face ao exposto acima a B... considera que a M.../N… não estão a cumprir com as suas obrigações contratuais pelo que nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 10.º, n.º2 do Acordo de cooperação deverão:
• Alocar e disponibilizar na obra os meios necessários para a sua conclusão no mais curto prazo possível;
• Informar a B... sobre o planeamento necessário para a conclusão da obra (…)” (doc. n.º 115, junto com a PI).
339. Nessa comunicação, a R. B... considerou que a gestão da Empreitada a cargo das AA. não estava a ser devidamente realizada, conforme decorre do excerto que ora se transcreve:
“A gestão contratual realizada pelo consórcio não funcionou, à exceção da carta do 22 de outubro de 2019, não há evidencias de qualquer tentativa de informar o cliente dos desvios contratuais por ele originados e que já se tinham encontrados; A B... observa que o consórcio nunca referiu dificuldades financeiras e muito menos que estas pudessem ter um impacto na capacidade de entrega das instalações nas datas acordadas. Apesar do que estava estabelecido na carta do 22 de outubro de 2019, a B... não recebeu até ao momento informação completa e consolidada, com todos os argumentos necessários, onde se demonstre os incumprimentos do Cliente final em relação às questões contratuais, crucial para a negociação da reavaliação do contrato” (cfr. Doc. 115 da PI).
340. Mais informou a R. B... que discordava da posição adotada pelo consórcio:
“Discorda claramente da posição unilateral tomada pelo consórcio, sem avisar a B..., de desmobilizar a maioria dos seus meios técnicos e humanos da obra, enfraquecendo claramente a posição da B... na negociação futura sobre as responsabilidades dos atrasos do projeto.
No passado dia 4 de Dezembro do corrente ano, recebemos uma carta da S...., na qual são elencados prejuízos concretos que poderão atingir vários milhões de euros.
Se reserva ao direito de tomar todas as medidas que considere vitais para preservar os seus interesses, inclusivamente a denúncia do acordo de cooperação para poder concluir este projeto” (cfr. Doc. 115 da PI).
341. Concluindo a R. B... que “(…) considera que a M.../N... não estão a cumprir com as suas obrigações contratuais, pelo que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º, n.º 2 do Acordo de Cooperação, deverão: alocar e disponibilizar na obra todos os meios necessários para a sua conclusão no mais curto prazo possível e informar a B... sobre o planeamento e prazo necessário para conclusão da obra” (cfr. Doc. 115 da PI).
342. Por meio de carta datada de 11.12.2019, as AA. responderam à carta da B... de 10/12/2019 onde além do mais, comunica “… o consórcio permite-se chamar a atenção para a clausula 1.ª n.º2 do contrato e subempreitada e para a clausula 7.3 do contrato de empreitada: o consórcio implementou as modificações exigidas pela S... tendo tais modificações originado um aumento de custos que não poderá deixar de ser ressarcido…
Sem prejuízo do exposto, a reorganização dos meios técnicos e humanos apenas se devem ao incumprimento por parte da B... do compromisso assumido em 30.10.2019 no tocante ao pagamento total de €500.000,00
… em face do exposta, o consórcio reitera que se encontra em situação de incumprimento.
Por forma a ultrapassar este diferendo e esclarecer todas as questões pendentes o consórcio solicita a V. Exa. A marcação de uma reunião com carácter de urgência com a S... por forma a que todas as partes contratantes envolvidas (consórcio, B... e S...) possam acordar os termos contratuais necessários à efectiva conclusão da obra…”(doc. n.º 116, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
343. Teve lugar uma reunião em que participaram as AA., a R. e a S... no dia 20.12.2019, como Objectivo da Reunião era: Como Terminar o Projecto
(doc. n.º 117, junto com a PI).
344. Nessa reunião, a B... informou que o seu objectivo é a conclusão da obra pelo que propôs o seguinte:
a. A B... fica com a gestão da obra e reporta directamente à S...;
b. Tendo havido alguns problemas de execução de responsabilidade partilhada e querendo encontrar hoje uma solução irá fazer-se a avaliação do real estado da obra;
c. Ver os custos extra que ocorreram
d. Novo contrato, novos prazos e novas condições para os membros do consórcio e para os trabalhos por executar;
e. Discutir as novas condições para a execução do projecto e contratuais bem como implementar uma nova organização;
345. O consórcio M.../N... na mesma reunião informaram:
a. Só existe um problema que é financeiro
b. Não queremos ganhar dinheiro com este projecto a margem é zero
c. Estamos disponíveis para dar toda a documentação à B...
d. Apresentar os custos e compromissos que tivemos até á data
e. Estamos em dívida com os nossos fornecedores por falta de pagamentos do consórcio aos mesmos por isso houve um abrandamento dos trabalhos
f. Estamos de acordo que a B... passe a ser o único interlocutor com a S...
g. Segundo a videoconferência foi dito que precisávamos de 600.000,00€ para acabar a obra
h. Fomos induzidos em erro, demos a cara aos fornecedores, a B... e a S... não cumpriram com o acordado, só recebemos 150.000,00€ e portanto os fornecedores pararam, incluindo os subempreiteiros, não fomos nós que abandonamos a obra, mas sim devido a falta de verba.
i. O que motivou este cenário foram 2 falhas por parte do cliente, o atraso de energia eléctrica (2,5 meses depois do início dos trabalhos) projecto de engenharia com sucessivas correcções modificações e ainda não está na versão final.
346. A S... informou nessa reunião o seguinte:
a. Temos interesse que a obra seja feita
b. É intenção da S... que a B... acabe a obra
c. A S... quer suspender todas as penalizações enquanto a obra avançar reservando o direito a voltar a este assunto mais tarde
d. A S... indicará até ao dia 31 de Dezembro de 2019 se abdica das GBs associadas às penalidades anteriores;
e. Está disponível para de uma forma seria e construtiva analisar os custos necessários para acabar a obra
f. Está disponível para assinar uma adenda ao contrato que reflita o novo valor da empreitada. Adenda a assinar antes do arranque da obra
g. Tem de haver uma transparência total da B...
h. Tem de haver um canal de comunicação entre o director do Projecto/obra e SE..., para definir o que está feito e avaliar o que está por fazer
i. Confirmar se os autos e o avanço apresentado estão desfasados
j. A B.../Consórcio tem que demonstrar os custos e planeamento detalhado para servir de anexo à adenda ao contrato que se vai realizar;
347. A B..., N... e M... concordaram nas acções a serem realizadas:
a. Gestão da obra passa para a B...
b. Direcção do Projecto passa a ser assumida pelo D… (B...)
c. Elaborar e entregar à S... nova declaração do responsável pela Direcção Técnica da Obra, nova declaração da entidade executante e nova declaração do representante da entidade executante.
d. Apresentar toda a documentação de qualidade de todos os trabalhos realizados
e. Demonstrar os custos para os trabalhos restantes a executar planeamento nível 2 para servir de anexo à adenda ao contrato que se va realizar.
f. Associar formas de pagamento tendo por base “milestones”:
g. Para o novo planeamento serão atribuídas penalidades assim como garantias bancárias
h. A documentação deveria ser entregue nas instalações da S... até ao dia 10/01/2020.
348. Em 09/01/2020 pelas 11h57m SJ.. da M... enviou a D... e a RJ… o email com planeamento e indicação dos milestones indicando como data de recepção da obra o dia 14/04/2020.(doc. junto em audiência e requerimento de 26/10/2020).
349. D... da B... enviou em 09/01/2020 pelas 18h26m a H... da M..., G... da N... e SJ.. da M... a tabela Resumo valores e o Esquema Milestones para facturação juntos como docs. nºs 118 e 119), apresentando na tabela Resumo M.../N... (valores apresentados pela M.../N...) o valor de €1.350.000,00 para terminar a obra.
350. No dia 20/01/2020 a S..., através do seu administrador, enviou à B... ao cuidado de CA… uma carta onde além do mais comunica que “… ficou expressamente previsto no Contrato de Empreitada que a obra adjudicada à B... deveria ter sido concluída até ao dia 28 de abril de 2019 e depois de sucessivos adiatamentos foi-nos assegurado que no dia 30 de novembro de 2019 seria a data de conclusão dos trabalhos, o que lamentavelmente, não sucedeu.
… os sucessivos incumprimentos da B... na execução deste contrato tem causado avultados prejuízos patrimoniais à S... que já ultrapassam EUR 1.700.000,00 … bem como danos reputacionais.
Mas mais grave … é… desde 28 de novembro de 2019 a obra se encontrar totalmente parada, o que não se pode aceitar…
Atenta a urgência da resolução desta situação, vimos pela presente, interpelar formalmente V. Exas para que retomem de imediato, os trabalhos em obra, sob pena de, se assim não suceder, a S... retirar as devidas consequências da permanência da B... num comportamento … inadimplente…”(cfr. Doc. 111 junto com a PI)
351. Em 21.01.2020, o Director Geral CA… da B... dirigiu uma comunicação a BJ… e a MA... das AA., onde informa, além do mais que “No seguimento do plano técnico e comercial de recuperação que enviamos em 10 de Janeiro… tivemos uma reunião com a S...….
a. A reunião correu mal. A “S...” ficou “desiludida” pelo conteúdo proposto:
b. -a introdução da carta com referências ao passado
c. -planeamento sem detalhes
d. -justificações do reste à faire não suficientemente detalhadas
e. -custos adicionais sem justificações
f. No seguimento desta reunião a B... recebeu ontem mais uma carta da parte da S... relembrando as consequências dos atrasos e exigindo uma resolução desta situação de bloqueamento desde final de novembro devido à paragem da obra.
g. A B... interpelada formalmente por uma situação não criada por ela, deseja assumir as suas responsabilidades contratuais perante o cliente final S... e vai emitir já uma carta ao consorcio para informar das suas intenções (doc. n.º 111, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
352. No mesmo dia 21.01.2020 o Director Geral CA… da B... dirigiu uma comunicação ao Consórcio M...-N... ao cuidado de BJ… e a MA... das AA. onde além do mais, comunica que “… A M.../N... reiteram que não estavam em incumprimento e que o único problema existente era financeiro… A B... sempre apoiou financeiramente a M.../N....
Por outro lado a M.../N… mantém os trabalhos suspensos e não desenvolveram qualquer esforço para cumprir com o que foi exigido pela B..., a saber:
A) alocar e disponibilizar na obra todos os meios necessários para a sua conclusão no mais curto prazo possível;
b) Informar a B... sobre o planeamento e prazo necessário para a conclusão da obra.
Importa salientar que passaram 40 dias desde o envio da carta pela B..., sendo certo que não se vislumbra qualquer actuação por parte da M.../N... no sentido de concluir a obra, ou, pelo menos, alocar mais meios à obra. Pelo contrário, tudo permanece igual.
Acresce que, nesta data, recebemos uma carta da S... na qual reitera todos os incumprimentos e menciona valores concretos de indemnização, nos quais a B... poderá incorrer.
Assim, face à demonstrada incapacidade da M.../N... em acabar a obra, à total passividade da M.../N... perante factos tão graves e ao reiterado incumprimento das suas obrigações contratuais a B... vê-se forçada a considerar definitivamente incumpridos e a rescindir com efeitos imediatos os contratos de empreitada celebrado no dia 25/06/2028, e de cooperação celebrado no dia 11/06/2018.
Informamos que a B... não prescindirá de exigir junto da M.../N... o ressarcimento de todas as indemnizações que eventualmente tenha que liquidar à S... conforme obrigação “back to back” assumida nos contratos agora rescindidos, bem como de todos os prejuízos causados à B... pelo incumprimento.
Face ao incumprimento da M.../N... a B... vai acionar a garantia bancária que tem em seu poder…” (cfr. Doc. 111 junto com a PI)
353. A mencionada comunicação anexava ainda a cópia de uma comunicação remetida pela R. S... à R. B..., em 20 de janeiro de 2020, nos termos da qual a R. S... referia que:
“Como V. Exas não ignoram, ficou expressamente previsto no Contrato de Empreitada que a obra adjudicada à B... deveria ter sido concluída até dia 28 de abril de 2019 e depois de sucessivos adiamentos, foi-nos assegurado que no dia 30 de novembro de 2019 seria a data de conclusão dos trabalhos, o que, lamentavelmente, não sucedeu.
Conforme veiculado em diversas comunicações anteriores — nomeadamente, na carta que remetemos a V. Exas. no passado dia 4 de dezembro de 2019, bem como, em diversos e-mails trocados anteriormente — cujo o teor damos aqui por integralmente reproduzido, os sucessivos incumprimentos da B... na execução deste Contrato têm causado avultados prejuízos patrimoniais à S... que já ultrapassam os EUR 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil euros), bem como, danos reputacionais junto de diversas entidades oficiais, designadamente junto Direção-Geral de Energia e Geologia e a Entidade Nacional para o Setor Energético.
Para além disso, e conforme tivemos oportunidade de referir anteriormente, o valor supra mencionado exclui os prejuízos que mensalmente a S... se encontra a sofrer, correspondentes aos efeitos nas condições de compra de gasolina no mercado internacional que a disponibilidade dos novos tanques 3.200 e 3.300 trariam à S..., os quais se computam em EUR 160.000,00, por cada mês de atraso.
Mas mais grave do que o que vem de se expor, é o facto de, atualmente, e desde 28 de novembro de 2019, a obra se encontrar totalmente parada, o que não se pode aceitar. Com efeito, esta situação, à qual a S... é totalmente alheia, não é de todo admissível, consubstanciando uma clara e manifesta violação do Contrato e das obrigações que a B... nele assumiu, sendo, ademais, e como se deixou exposto, causadora de avultados danos.
Face ao exposto, e atenta a urgência da resolução desta situação, vimos, pela presente, interpelar formalmente V. Exas, para que retornem, de imediato, os trabalhos em obra, sob pena de, se assim não suceder, a S... retirar as devidas consequências da permanência da B... num comportamento que sabe ser inadimplente (e inadmissível), especialmente, no plano contratual e jurídico”(cfr. o Doc. 111 da PI).
354. As AA. não participaram na reunião com a S... e referida pela B... no e-mail datado de 21.01.2020.
355. Foi na sequência dessa reunião, que a B... procedeu à resolução dos contratos.
356. A M... em resposta à carta da B... datada de 20/01/2020 comunicou à R. além do mais, que “… a cessação contratual operada por V. Exa. É totalmente contrária não só aos termos constantes do contrato de empreitada como aos compromissos estabelecidos na reunião no passado dia 20/12/2019 em que estiveram presentes representantes da S..., da B... e do consórcio.
Tais compromissos encontram-se também expressos na acta assinada pelos presentes, cujo teor não mereceu oposição de qualquer uma das partes.
Neste ponto em particular, V. Exas. reconheceram expressamente que:
a) Tiveram responsabilidade, ainda que partilhada, em alguns dos problemas de execução da obra;
b) Deveria ser formalizado um novo contrato com estabelecimento de novos prazos e novas condições para os trabalhos a executar…
Todas as partes intervenientes na reunião acordaram que os trabalhos a cargo do consórcio apenas seriam retomados após a formalização do aditamento ao contrato, na sequência da discussão dos aspectos referidos em c) supra. Nessa medida a suspensão dos trabalhos foi conhecida e acordada entre todas as partes, designadamente pela B....
O consórcio não participou na reunião com a S... e referida por V. Exa. No email datado de 21.01.2020.
A S... não procedeu à cessação do contrato de empreitada tendo apenas interpelado a B... para retomar os trabalhos em obra. Na lógica “back to back”, a B... deveria ter interpelado o consórcio para retomar os trabalhos, o que não fez.
Na sequência do acordado na reunião de 20/12/2019 o consórcio sempre afirmou estar em condições de concluir a obra, tal como agora reitera.
A B... rompeu de forma abrupta com as negociações em curso.
… tal como afirmamos na nossa carta de 11.12.2019 a reorganização dos meios técnicos e humanos apenas se deveu ao incumprimento por parte da B... do compromisso assumido em 30.10.2019 no tocante ao pagamento total de €500.000,00 (300.000,00 S.../200.000,00 B...).
Tal incumprimento persiste na presente data, apesar da nossa carta acima referida. A falta de pagamento de tais verbas impediu o normal retomar dos trabalhos, circunstância por demais abordada em diversas reuniões, nomeadamente em 20.12.2019.
Assim, e para além dos danos e prejuízos que a actuação da B... gerou e gerará designadamente ao nível dos compromissos já assumidos pelo consórcio junto de terceiros no pressuposto da manutenção da vigência do contrato de subempreitada, abruptamente cessado por V. Exas. deverá a B... proceder ao pagamento da quantia de €1.329.957,29. Tal quantia e crédito corresponde aos custos suportados e trabalhos executados pelo consórcio, reportados à data de 15/12/2020, de acordo com a informação em vosso poder, preparada conjuntamente convosco e por vós reconhecida, validada e apresentada à S... conforme acordado.. no prazo de 5 (cinco) dias.” (doc. n.º 120, junto com a PI).
357. A R. B... enviou às AA., uma carta datada de 13 de abril de 2020, junta como Doc. 16, remetida em resposta à carta das AA., de 24 de janeiro de 2020, junta como Doc. 120 da PI. Onde, além do mais, comunica “… verificaram-se inúmeros incumprimentos contratuais da M.../N... na execução da Empreitada acima referida, o que motivou que a S... tivesse interpelado a B... para a retoma dos trabalhos e invocado avultados prejuízos, sendo certo que todos os incumprimentos e prejuízos invocados pela S... resultam da atuação da M.../N....
Em face disso, e não tendo V/Exas. dado cumprimento à nossa carta de interpelação de 10 de dezembro de 2019, a B... não teve outra alternativa que não fosse assumir o controlo da obra e resolver o contrato de subempreitada e de cooperação, ou adotou um comportamento que evidenciasse esse compromisso. Outrossim, a B... procurou uma resolução equilibrada do diferendo entre as partes o que apenas foi possível com esta alteração à gestão da obra e com a retirada da execução dos trabalhos do consórcio M.../N... por imposição da S....
Rejeitamos por isso qualquer responsabilidade pelos pretensos danos causados pela resolução contratual…”
358. A Obra já foi retomada pela B... com outros subempreiteiros.
359. A B..., após a cessação do contrato, subcontratou outros empreiteiros para concluírem a obra.
360. A M... enfrenta uma situação financeira delicada.
361. A Sub-empreitada representava o maior projecto adjudicado à M... nos últimos anos.
362. Actualmente, a M... não tem quaisquer obras em curso.
363. A N..., até à realização da Empreitada, não tinha presença em território português.
364. Adicionalmente, a N..., até à realização da Empreitada, não tinha presença em território português.
365. A oportunidade de realizar uma obra de grande dimensão e importância, foram razões decisivas para o seu investimento em Portugal.
366. Apesar de as faturas da A. M... apresentarem um vencimento a 60 dias (cfr. a cláusula 7ª, n.º 2, do contrato de subempreitada junto como Doc. 3 da PI, que remete para o art.º 13.º do contrato de empreitada junto sob o Doc. 1 da PI, e, a título de exemplo, a fatura que consta do Doc. 7 da PI), a R. B... efetuava o respetivo pagamento poucos dias após a sua receção, e sem que tivesse recebido os respetivos valores da R. S....
367. As AA. recorriam à cessão de créditos (factoring) para financiarem a execução da obra.
368. A R. B... aquiesceu em adiantar mais 200.000€, sob condição de as AA. não suspenderem os trabalhos da Empreitada e, por outro lado, enviarem um compromisso firme de conclusão dos trabalhos para o final do mês de novembro.
369. O adiantamento a efetuar pela R. B... ficou ainda condicionado ao recebimento pela R. B... do valor correspondente ao auto de medição n.º 12, de agosto de 2019, cujo pagamento pela R. S... se encontrava previsto para o dia 15 de novembro, quando se vencesse a fatura da R. B... n.º 1900277, de 16/09/2019, no valor de 394.215€(fatura junta como Doc. 6).
370. A fatura da R. B... n.º 1900277, de 16/09/2019, no valor de 394.215€tinha por objeto os trabalhos já faturados pela A. M... em 17/09/2019 (vide a fatura n.º 19003877, no valor de 331.647,87€, junta como Doc. 41 da PI),
371. Sendo que esse valor de 331.647,87€já tinha sido recebido pelas AA. em 20/09/2019 – cfr. Doc. 7, junto com a contestação.
372. A A. M... recebeu desde logo da R. B... o valor do auto n.º 12, sem que a R. B... tivesse recebido o respetivo pagamento da S....
373. E a R. B... aceitou financiar as AA. através de um adiantamento do preço, assim que recebesse da R. S... o valor da fatura n.º 1900277, de 16/09/2019, apesar de as AA. já terem recebido o preço relativo a tais trabalhos.
374. Daí que a R. B... tenha indicado às AA. que a data provável para o adiantamento seria entre os dias 10 e 15 de novembro de 2019.
375. A R. S... apenas aceitou pagar à R. B... uma parte da fatura n.º 1900277, de 16/09/2019, porquanto se recusou a pagar trabalhos que considerava que não estavam concluídos.
376. A R. B... recebeu da R. S..., em 25 de novembro de 2019, apenas o valor de 150.000,00€, por conta da fatura n.º 1900277, de 16/09/2019 (cfr. Doc. 8, que se junta) – e teve de anular parcialmente a referida fatura, por Nota de Crédito no valor de 236.320,26€, que se junta como Doc. 9.
377. Sendo que a fatura n.º 1900277, de 16/09/2019, compreendia também trabalhos realizados pela própria R. B..., no valor de 47.424,59€.
378. A R. B... efectuou o pagamento à A. M... da totalidade do valor de 150.000€, nesse mesmo dia 25 de novembro de 2019 (cfr. Doc. 10, que se junta).
379. Não tendo a R. B... pago a totalidade dos 200.000€porque os trabalhos da Empreitada não tinham sido retomados pelas AA. e não tinha sido recebido a totalidade do valor da fatura n.º 1900277, de 16/09/2019.
380. A paragem da obra em 28 de novembro de 2019, 3 dias após o recebimento do adiantamento de 150.000€. foi determinada pelas AA. devido às dívidas com os seus fornecedores e subempreiteiros por falta de pagamentos das AA. aos mesmos.
381. Uma grande parte dos subempreiteiros das AA. ficaram com valores por receber.
382. A A. M... recebeu o adiantamento inicial de 881.301,41€, faturado pela A. M... em 31 de julho de 2018 correspondente a 18% (cfr. Doc. 12, junto com a contestação).
383. As AA. pretendiam um pagamento adicional de 1.350.000€, para além do valor contratado inicialmente, para concluir os trabalhos o que não foi aceite pela R. S....
384. A R. S... exigiu que a gestão da obra passasse para a R. B.... .
385. Como a R. S... não aceitou financiar a conclusão das obras nos termos propostos pelas AA., a R. B... decidiu assumir directamente a conclusão da Empreitada, substituindo-se às AA. na função de empreiteiro geral e resolver os contratos com as AA..
386. A PPP…, SA elaborou a pedido da S... o relatório de Inspecção junto como doc. 3 com a contestação da S....
387. Em 10.02.2020, o Banco … foi interpelado pela B... para pagar a quantia de €262.657,99 ao abrigo da garantia bancária n.º 00125-02-2122276 prestada pela M... a favor da B... (doc. n.º 125, junto com a PI).
388. A S... emitiu em nome da B... a factura junta com o req.º ref.ª 42042309 de 26/04/2022 no valor de €824.949,45 relativa a penalidades pelo atraso nos trabalhos da empreitada».
Por outro lado, a decisão recorrida considerou como não provados os seguintes factos:
«Nada mais se provou e, mormente,
Não ficou provado que:
a) Foram aplicados 82.959,28 Kg de ferro nas lages do TK3200 e 27.069,05kg no TK3300.
b) No que aos inertes se refere, verificou-se um aumento de 123 m3, em tout-venant e brita.
c) Assim, embora a quantidade de m3 a aplicar tenha diminuído, tendo sido aplicado 722,00 m3
d) O valor a considerar não pode, pois, ser o constante da lista de preços unitários (€203,05/m3), devendo ser alterado para €326,59, uma vez que a quantidade de aço e brita é superior à quantidade de betão,
e) Sendo consequentemente o valor total da quantidade de betão, aço e brita aplicados de €235.798,59 (722,001 x€326,59),
f) Do qual resulta um acréscimo a ser pago às RR de €39.246,19, em consequência da alteração imposta pela S... à espessura da laje (€235.798,59-€196.552,40 ).
g) Os trabalhos atrasaram, na sua globalidade, 75 dias.
h) O período de imobilização, atraso na mobilização de equipamento e recurso a regime de trabalho extraordinário, ascende a €126.150,00:
i) referente a recursos humanos imobilizados (€41.250,00), equipamento imobilizado (€10.500,00) e horas extraordinárias para recuperação do atraso (€74.400,00).
j) Os recursos humanos, cujos salários tiveram que ser assegurados, durante o período de imobilização, referem-se ao chefe de estaleiro, encarregado e responsável pela segurança, e importaram um custo diário de €550,00, num total de 75 dias, totalizando o valor de €41.250,00.
k) No que se refere ao equipamento imobilizado, uma retroescavadora e um gerador 30kva, com um valor diário de €140,00, num total de €10.500,00 (€140,00 x 75 dias).
l) Para recuperação do atraso, houve recurso a trabalho em horas extraordinárias que importou um custo de €74.400,00, correspondendo à utilização de 6 pessoas, oito horas por dia, durante 40 dias, a um valor médio de €38,75 por hora, assim calculado:
-36 dias úteis x 6 trabalhadores x 8h x €25,00 x 1,5 (acréscimo salarial em horas extraordinárias) = 64.800,00 €
- 4 Sábados x 6 trabalhadores x 8h x 25,00€ x 2,0 (acréscimo salarial aos sábados) = 9.600,00€ Total 74.400,00€
(apoio ao ensaio hidráulico e à lavagem dos tanques)
m) Considerando o tempo de utilização da grua de 4 horas, ao valor de mercado de €117,19/hora, o valor total devido pela S... é de €468,75.
n) A fabricação dos suportes implicou o recurso a um soldador, durante 8 horas, com um custo total de €320,00.
(falha de corrente)
o) a realização novamente do trabalho de abertura do buraco, regularização de taludes e drenagem implicou um custo de €3.312,00, relativo a 144 horas gastas por 6 recursos.
(rede de incêndios)
p) A impossibilidade de executar a RI (rede de incêndios) no prazo previsto no Planeamento Contratual e a necessidade constante da S... rectificar e completar o Projeto RI provocou um atraso superior a 6 meses e um custo de €540.606,56
q) o apoio e reuniões havidas com a S... e o seu projectista, implicaram a presença do chefe de estaleiro, durante 55 horas e de um preparador, durante 40 horas, a que corresponde um custo de €2.475,00.
r) O Custo da afectação de um preparador para levantamento às revisões do Projeto RI, importou um custo de €19.800,00 e um total de 440 H de preparador.
s) A situação referida de incongruências do Projeto RI, levaram à impossibilidade de continuação dos trabalhos,
t) A desmobilização da T…, SA por duas vezes (na primeira semana de Junho de 2019 e em 19.07.2019), implicou um custo total de €15.000,00.
u) A aplicação pelas AA. de 416 suportes primários adicionais tipo SIKLA causou um total de custo adicional a debitar em função do valor, por unidade, de €486.670,08.
v) o novo “routing” da tubagem na entrada do muro MS1 parede Oeste para dentro da bacia, originou um custo de €2.456,11,
Assim discriminado:
Acessórios €740,60
Tubo (6 MT) €721,08
Suportes (10,4 Kg) €94,43
Transportes €500,00
Pintura €400,00
w) O projecto previa curvas a 90 graus nos cantos dos muros das bacias sudoeste e noroeste;
No entanto os graus nestes cantos não eram de 90º, pelo que as AA. tiveram de fabricar curvas especificas para ambos os cantos originando um custo total de €6.769,50, assim discriminado:
Materiais €1.529,50 (8 curvas de 8 polegadas e 3 curvas de 12 polegadas)
Pintura €500,00
Transporte €500,00
Mão de Obra €4.240,00 (10 h. de encarregado, 32 h. de tubista e 64 h. de soldador)
x) A execução de mais 90 suportes secundários originou um custo total de €7.435,87, a saber:
12 Suportes PS 511 92,4 KG
12 Suportes PS 512 82,8 KG
2 Suportes PS 518 17,4 KG
36 Suportes PS 519 158,4 KG
4 Suportes PS 520 29,6 KG
16 Suportes PS 521 121,6 KG
4 Suportes PS 522 51,6 KG
4 Suportes PS 523 35,6 KG
Total Kg 589,4 KG
Valor EUR/Kg 15,77 KG
às AA são devidos 80% do custo total (€9.294,84), ou seja, €7.435,87.
(tubagem bacia de bombagem / bacia de corte)
y) Devido às diversas alterações ao projecto da tubagem bacia de bombagem e da bacia de corte, foi necessário efetuar alterações de corte e soldadura, sendo o custo destas alterações foi de €43.860,00. Referente à utilização de um encarregado (73 horas), um soldador (292 horas), um tubista (366 horas) e um serralheiro civil (366 horas), conforme mapa junto como Doc. nº 80.
z) As alterações ao projecto, também obrigaram à incorporação de materiais nos isométricos modificados cujo custo foi de €30.715,38.
(trabalhos adicionais de mecânica executados e não facturados (poço de drenagem)
aa) As AA. executaram executaram parte da decapagem húmida, ou seja, o referente ao TK 3300.
bb) O que corresponde a cerca de 36,5% da totalidade de trabalho,
cc) Cabendo-lhe o valor de €9.654,25.
(tie-ins)
dd) As AA. recorreram a horas extraordinários, o que importou um custo de €12.981,25.
ee) As AA., suportaram o diferencial de preço relativamente a trabalhos de fabrico e montagem de estruturas metálicas, a diferença entre o preço constante da Lista de Preços Unitários de €2,31 por Kg e o preço real - 6,48 €/kg (valor de custo, médio para fornecimento, fabrico, transporte e montagem estruturas metálicas, nomeadamente piperack, estrutura de corte, estrutura de descarga e plataformas/escadas).
ff) E tendo sido aplicado 10.518 Kg, ascende o valor do erro a €43.860,06 (6,48 - 2,31) x 10.518).
gg) No que se refere à plataformas e escadas, foram aplicadas 9.469 Kg.
hh) considerando na Lista de Preços Unitário o valor de €3,12/kg, sendo o valor de mercado de €6,48/kg, cabe às AA. receber o valor de €31.815,84 (6,48-3,12) x 9.469.
(escadas dos tanques)
ii) A alteração de projecto pela S..., importou um custo para as AA. de €20 561,40, resultante da diferença entre os kg das escadas verticais previstos utilizar e orçamentados (560,56) e os kg das escadas helicoidais utilizados (2.802,80), com o valor e 9,17 por KG.
(condições climatéricas adversas)
jj) as AA. não puderam executar quaisquer trabalhos num total de 170 H, devido a condições atmosféricas muito adversas
kk) conforme validado pela PPP…, entidade fiscalizadora da Empreitada.
ll) ventos e chuva com intensidades anormais impediram a execução dos trabalhos durante 170 horas.
mm) O que implicou a prorrogação do prazo execução da Empreitada,
nn) Bem como o inerente custo de paragem
oo) Essas paragens tiveram um custo de €164.220,00 para as AA,
pp) Considerando-se a afetação de 20% dos recursos indiretos (custos de sede), ou seja, 8 pessoas, a um valor médio de 28,75€/hora e 80% de pessoal direto (32 trabalhadores) a um custo médio de 23,00€/hora, num total de €966,00 por hora.
(segurança)
qq) As purgas de gás Impediram a execução dos trabalhos pelo Consórcio M.../N..., estando totalizadas 27 horas de paragens, que implicam um custo de 26.082,00 EUR, assim descriminado:
rr) Ocorreu uma falha de energia em 08 de Agosto de 2019
ss) Ocorreram purgas de gás nos dias 06, 08, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28, de Março de 2019 e em 01, 02, 03, 04, 05, 08, 09, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18 de Abril de 2019;
tt) as AA. permaneceram em obra até à data da resolução do Contrato de Subempreitada pela B..., ou seja, até 20.01.2020
uu) mais 265 dias do que o previsto no Planeamento Contratual.
vv) O que importou um custo de €1.678.384,10, assim discriminado:
Instalação de estaleiro – 265 dias x €3269,00 (dia) = 866.285,00 €
Custos indirectos (encargos de sede) – 5208 h x €28,75 = 149.730,00€
Mão de obra directa:
a. Extensão/Perda de produtividade – 18.867 h x €23,00 = 433.945,60 €
b. Trabalho em regime extraordinário – 5895 h x €38,75 = 228.423,50 €
ww) Originando um custo total de €2.854.257,77 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete euros e setenta e sete cêntimos).
xx) O problema financeiro que as AA. deparavam à data era devido à falta de pagamento da quantia de €500.000,00 por parte das RR. (€300.000,00 da responsabilidade da S... e €200.000,00 da responsabilidade da B...).
yy) As AA. reduziram os recursos disponíveis em virtude de não haver um prazo definido para a conclusão dos trabalhos.
zz) As AA. sempre afirmaram estar em condições de concluir a obra.
aaa) a M... / N..., confirmaram perante os seus subempreiteiros a necessidade de se manterem em obra e não desmobilizarem.
bbb) Tal necessidade de mobilização incluía os recursos humanos e os meios técnicos envolvidos na obra.
ccc) o estado de execução da obra aquando da paragem dos trabalhos era cerca de 87% já concluída.
ddd) a margem líquida das AA. para a execução da presente empreitada era de 12,5%.
eee) Tal seria o proveito que as AA. esperariam obter com a realização da obra.
fff) em termos práticos o progresso técnico da obra realizada pelas AA. não seria superior a 65%.
ggg) a M... perdeu oportunidades de negócio na expectativa fundada de execução completa do Contrato de Subempreitada celebrado com a B..., e foi induzida nomeadamente pela B... a manter-se em obra pois iria conclui-la.
hhh) a M... sempre manteve uma taxa de sucesso próxima de 100% relativamente aos projectos lançados pelo Grupo F….
iii) em 22.08.2018, a F… lançou um projecto para uma obra em Gijon, Espanha.
jjj) A M... apresentou, em Janeiro de 2019, uma proposta no valor de €3.388.157,00 (doc. n.º 121, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais),.
kkk) A obra em causa iria começar entre 06.05.2019 e 05.12.2019.
lll) No âmbito deste projecto, a M... estimava obter uma margem de lucro de 15%, o que equivaleria a €508.223,55.
mmm) Por força da actuação da B..., que não permitiu à M... cumprir integralmente o Contrato de Subempreitada, esta viu-se privada da possibilidade de ter acorrido a outras oportunidades de negócio.
nnn) Em 28.02.2019, a F… lançou um projecto para uma obra de Fibre Excellence, em … França.
ooo) A obra em causa iria começar em Agosto 2019.
ppp) A M... apresentou proposta no valor de €359.452,45 (doc. n.º 122, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais),
qqq) E relativamente à qual estimava obter uma margem de lucro de 11,8%, o que equivaleria a €42.415,40.
rrr) Em 15.05.2019, a F… lançou um projecto para uma obra em …, Espanha.
sss) A obra em causa iria começar em Setembro de 2019.
ttt) A M... apresentou uma proposta no valor de €385.432,65 (doc. n.º 123, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), e relativamente à qual estimava obter uma margem de lucro de 15%, o que equivaleria a €57.814,90.
uuu) Em 15.11.2018, a V… lançou um projecto para uma obra no empreendimento … em Cabo Ruivo.
vvv) A obra em causa iria começar em finais de 2019 e início de 2020.
www) A M... apresentou uma proposta no valor de €1.722.586,36, sendo a ultima revisão apresentada em Fevereiro de 2019 considerando 2 módulos apenas, no valor de €861.293,18 cada (doc. n.º 124, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
xxx) E relativamente à qual estimava obter uma margem de lucro de 15%,
yyy) O que equivaleria a €258.387,95.
zzz) As AA. gozam de reputação, credibilidade e bom nome no sector onde operam.
aaaa) A Subempreitada representou cerca de 59% do volume de negócios da M... no ano de 2019, e cerca de 25% do volume de negócios da N... no ano de 2019.
bbbb) A resolução do Contrato de Subempreitada e do Acordo de Cooperação representa um revés importante nessa imagem, até pela repercussão externa provocada.
cccc) A resolução operada pela B... é do conhecimento da generalidade das empresas que executaram trabalhos na obra.
dddd) As AA sempre tiveram uma atitude de transparência para com os terceiros subcontratados.
eeee) existem relações antigas de grande confiança profissional entre as AA e muitas destas empresas e por isso as AA sempre referiram que estavam a negociar com a B... e com a S... a continuação do projecto por meio de um aditamento contratual.
ffff) os Subempreiteiros, surpreendidos por este desfecho, tal como as AA, e na defesa dos seus interesses, desenvolveram um conjunto de acções, designadamente de ordem judicial e contra a M... exigindo o pagamento imediato de várias quantias, as quais seriam apenas pagas no contexto da renegociação dos contratos.
gggg) outros clientes e potenciais clientes das AA. também ficaram a saber da resolução contratual, o que, os levou a retraírem-se na emissão de novas consultas às AA. para novos projectos.
hhhh) Ao longo do primeiro trimestre de 2020 a actividade comercial das AA. tem sido manifestamente reduzida em consequência desta resolução contratual.
iiii) as AA. ficaram privadas ou muito dificilmente poderão apresentar-se a concurso para outras obras/projectos.
jjjj) A resolução do Contrato de Subempreitada e do Acordo de Cooperação afectará a imagem da N... no mercado e o prestígio e reconhecimento que a realização da Empreitada lhe trariam.
kkkk) a S... não accionou a garantia bancária prestada pela B....
*
Não foram considerados factos conclusivos, alegações de direito e os factos de todo irrelevantes para a decisão da causam, sendo que o demais alegado ou se trata de factos conclusivos, ou de direito ou resultou não provado».

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Da invocada nulidade da sentença recorrida
Pretende a recorrente que a sentença enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, uma vez que não conheceu dos factos por si invocados na contestação, onde alegou que as AA. não cumpriram com a obrigação, prevista no art.º 14º nº 1 do contrato de empreitada, de comunicação escrita das deficiências do projecto no prazo de cinco dias após a sua detecção, o que, na prática, consubstanciou a invocação da excepção peremptória de caducidade do direito de acção das AA..
Conforme resulta do art.º 608º nº2 do Código de Processo Civil, o juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Assim, o juiz, na sentença, terá de resolver todas as questões que as partes suscitem ou que sejam de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Em consonância, nos termos do art.º 615º nº1 d), do mesmo diploma, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
As questões a resolver “reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir”. Já “a qualificação jurídica dos factos é de conhecimento oficioso (art.º 5º nº3 do Código de Processo Civil), mas esse poder não pode deixar de ser conjugado com outras limitações, designadamente aquelas que obstam a que seja modificado o objecto do processo (integrado tanto pelo pedido como pela causa de pedir) ou as que fazem depender um determinado efeito da sua invocação pelo interessado”[2].
Como se refere no Ac. RP de 23/4/2018[3], as questões a que alude o art.º 615º nº1 d) do Código de Processo Civil não se confundem com “os factos alegados, isto é, com o fundamento factual que suporta essas suas pretensões, sejam elas o pedido formulado pelo autor [ou reconvinte], sejam elas as excepções que o réu convoca em sua defesa, enquanto factos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão do autor. Dito de outro modo, as questões a que alude o art.º 608º, n.º 2 quando se refere às matérias que o tribunal tem necessariamente de conhecer no acto decisório, ou a que alude o art.º 615º, n.º 1 al. d) quando se refere à omissão ou excesso de pronúncia do acto decisório, não são (…) os concretos ou individualizados factos que cada uma alega para sustento da sua pretensão, mas antes os pedidos formulados pelo Autor ou as excepções invocadas pelo Réu, em função da respectiva causa de pedir. São estas as questões sobre as quais o tribunal tem obrigatoriamente que se debruçar e que decidir na sentença”.
No caso dos autos, nos art.ºs 50º e 51º da sua contestação, a R. B... «confirma que, em finais de outubro de 2019, e não antes, as AA. lhe deram nota de algumas deficiências do projeto da Empreitada, para que a B... as remetesse à R. S..., o que a B... fez, por carta de 21 de outubro de 2019 (…), deficiências essas que, aparentemente, não terão sido comunicadas pelas AA. à fiscalização da obra no prazo de cinco dias após a sua deteção, como competia». Mais, à frente, nos art.ºs 59º a 61º, da mesma peça, alega que «concorda-se, no entanto, que os erros, omissões e indefinições de projeto sempre seriam imputáveis à R. S..., e não à R. B..., conforme reconhecem as AA. no art.º 159.º da douta PI; e deveriam ter sido atempadamente comunicadas à R. B... para que as AA. delas se pudessem prevalecer, atenta a alínea f) da cláusula 5.2 do Contrato Empreitada junto como Doc. 1 da PI, aplicável ao subempreiteiro por força da cláusula 9ª, n.º 3, do contrato de subempreitada junto como Doc. 3 da PI; Uma vez que o conhecimento pelas AA. dos erros e omissões do projeto ocorreram mais de cinco dias antes da sua comunicação à fiscalização e à R. B...; Até porque as comunicações referidas no art.º 327.º da PI, e juntas sob os Docs. 76 a 78 daquele articulado, nem sequer tiveram como destinatária a R. B...».
Tal como a própria recorrente reconhece, a caducidade não foi arguida de forma expressa. Muito menos foi especificada separadamente, como impõe o art.º 572º c) do Código de Processo Civil.
De todo o modo, é verdade que dos supra transcritos artigos da contestação pode concluir-se que pretendeu prevalecer-se do facto (extintivo) da falta de comunicação atempada da existência de erros e omissões do projecto, pelo que ao tribunal a quo cumpria conhecer da correspondente excepção.
Acontece que, ao contrário do invocado pela recorrente, a sentença pronunciou-se acerca desta questão.
Com efeito, na respectiva pág. 146 refere-se o seguinte:
«Outrossim, ainda que no art.º 14.º, n.º1 do contrato de empreitada, aplicável ao de subempreitada de acordo com o princípio back to back que “O empreiteiro deverá notificar a S... por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ocorrência de qualquer circunstância que possa originar um pedido de pagamentos adicionais, sob pena de, não o fazendo, perder o eventual direito a esses pagamentos”, o certo é que, por um lado a grande maioria dos direitos e valores em causa e provados, respeita a trabalhos adicionais solicitados e aprovados pela S..., além de que incumbia à R. demonstrar não ter sido cumprido esse dispositivo contratual, o que não fez.
Tudo para concluir pela responsabilidade da B... no pagamento das quantias supra referidas».
Ora, a nulidade a que alude o art.º 615º nº1 d) do Código de Processo Civil, decorrente de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, apenas se verifica se a questão tiver sido completamente omitida e não se, ainda que não mencionada expressamente, a mesma puder considerar-se abrangida pela argumentação e decisão proferidas.
Assim, apesar de não se referir, de forma expressa, à caducidade (como, aliás, também não se referiu a própria R.), a sentença recorrida resolve a questão colocada, concluindo pela responsabilidade da R. (e, consequentemente, pela improcedência da excepção), argumentando que a cláusula contratual que estabelece o prazo em causa não se aplica à maioria dos direitos das AA. (respeitantes a trabalhos adicionais) e, quando se aplica, a R. não provou o incumprimento daquela cláusula.
Em suma, não ocorre qualquer omissão de pronúncia e, portanto, inexiste qualquer nulidade a apontar à sentença, nessa medida improcedendo a apelação.

Da invocada ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário
Pretende a R./recorrente que, considerando que as AA. vêm formular os pedidos na presente acção tendo como fundamento um contrato de subempreitada, sendo certo que este se encontra subordinado ao contrato de empreitada, a relação material controvertida impunha que a dona da obra fosse também chamada a responder, pelo que, face à desistência do pedido formulado contra a S..., se verifica uma ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário.
Apreciando.
Antes de mais, cumpre referir que, ao contrário do que pretendem as AA./recorridas, quanto a esta questão não se formou caso julgado.
Com efeito, por um lado, no despacho de 18/12/2021, não foi apreciada a existência / inexistência de legitimidade das partes ou a existência / inexistência de litisconsórcio necessário: tal despacho limitou-se a decidir não se mostrar possível a intervenção principal provocada da S..., uma vez que, em razão da desistência do pedido em relação a essa R., o direito das AA. se encontrava já extinto. Não se apreciou, no entanto, as consequências dessa desistência relativamente à legitimidade das partes, pelo que não se encontra preenchida a hipótese do art.º 620º nº1 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, no despacho saneador, fez-se apenas uma declaração genérica acerca da legitimidade das partes, sem que fosse apreciado concretamente tal pressuposto processual, pelo que igualmente não se formou, nessa parte, caso julgado – cfr. o art.º 595º nº1 a) e nº3, a contrario, do Código de Processo Civil, e os ensinamentos do Ac. STJ de 30/6/2020, proc. 215/10, disponível em https://blook.pt/caselaw/PT/STJ/592006/.
Isto posto, temos que estatui o art.º 30º do Código de Processo Civil que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, enquanto o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse que se exprime, respectivamente, pela utilidade ou pelo prejuízo que lhe advenha da procedência da acção, considerando-se titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade, na falta de indicação da lei em contrário, os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Nos termos do art.º 32º nºs 1 e 2, também do Código de Processo Civil (que prevê o litisconsórcio voluntário), se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode ser proposta por um só ou contra um só dos interessados; se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só, ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.
Já de acordo com o art.º 33º, do mesmo diploma (que prevê o litisconsórcio necessário), se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade, sendo igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. Considera-se que a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Assim, o litisconsórcio impõe-se quando a lei ou o negócio jurídico o exijam expressamente, ou então quando tal necessidade se retire implicitamente da natureza da relação jurídica, que implica a necessidade de uma decisão una em face de todos os interessados. «A pedra de toque do litisconsórcio necessário é, pois, a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o, ou ainda, nas acções de simples apreciação de facto, apreciando a existência deste, sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar[4]».
Nos presentes autos, as AA. haviam formulado os seguintes pedidos:
«a) Serem as RR. condenadas a pagar às AA. a quantia de €2.854.257,77 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete euros e setenta e sete cêntimos), referente a erros, omissões e indefinições do projecto de engenharia;
b) Ser a R. B... condenada a pagar às AA. a quantia de €66.184,55 (sessenta e seis mil cento e oitenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de indemnização em resultado da cessação ilícita do Contrato de Subempreitada e do Acordo de Cooperação;
c) Ser a R. B... condenada a pagar à M... a quantia de €866.841,80 (oitocentos e sessenta e seis mil oitocentos e quarenta e um euros e oitenta cêntimos) referente às oportunidades de negócio perdidas pela 1.ª R.;
d) Ser a R. B... condenada a pagar às AA: a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) referentes aos danos reputacionais sofridos por aquelas na sequência da resolução ilícita do Contrato de Subempreitada.
Subsidiariamente e caso o pedido referido na al. a) supra venha a improceder por qualquer causa relativamente à R. S..., deverá a R. B...
e) ser condenada a pagar às AA. a quantia de €2.854.257,77 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete euros e setenta e sete cêntimos) referente a erros, omissões e indefinições do projecto de engenharia».
Constata-se, assim, que os pedidos enunciados em b) a d) são formulados apenas contra a R. B... e dizem respeito às consequências da alegada resolução infundada de contrato de subempreitada e acordo de cooperação em que apenas a R. B... (e não a R. S...) é parte, pelo que, quanto a estes, não se coloca sequer a questão da pluralidade de partes do lado passivo – a relação material controvertida reporta-se, exclusivamente às AA. (do lado activo) e à R. B... (do lado passivo). De resto, a R. veio a ser absolvida de todos esses pedidos, tendo a sentença, nessa parte, transitado em julgado, pelo que deles não nos ocuparemos.
Já quanto ao pedido mencionado em a) – formulado contra ambas as RR. e, subsidiariamente, na alínea e), apenas contra a R. B... – poderia, eventualmente, colocar-se a questão do apontado litisconsórcio.
Porém, o certo é que o pedido se fundava, em relação à R. S..., no contrato de empreitada celebrado entre ambas as RR., e relativamente ao qual as AA. executaram parte da obra, na qualidade de subempreiteiras, enquanto em relação à R. B... o pedido se baseia no incumprimento do contrato de subempreitada e do designado «acordo de cooperação». Ora, tendo as AA. desistido do pedido em relação à R. S... (o que significa que se extinguiu o direito que contra aquela R. pretendiam fazer valer, fundado no contrato de empreitada, no qual nem sequer foram partes), subsiste o pedido de condenação da R. B... no pagamento da mesma quantia, mas com base no incumprimento de contratos diversos (contrato de subempreitada e acordo de cooperação) e, portanto, resultante de relações controvertidas diversas. Claro que, sendo o contrato de subempreitada um subcontrato em relação ao contrato de empreitada, ambos se encontram ligados por um vínculo funcional, sendo evidente que as vicissitudes que ocorrerem num podem repercutir-se no outro[5]. No entanto, não deixa de tratar-se de contratos e relações jurídicas distintos, pelo que a decisão proferida / a proferir contra a R. B..., versando apenas os contratos de subempreitada e de cooperação, em que apenas são partes aquela R. e as AA. (e já não a R. S...) produzirá plenamente os seus efeitos, ficando o litígio, relativamente àqueles contratos, definitivamente decidido, não se mostrando, para tanto, necessária a presença em juízo da S... (que é alheia a tais contratos – cfr., inclusivamente, a cláusula 8 do contrato de empreitada junto com a petição inicial, onde se refere que «A S... não terá qualquer vínculo jurídico com os subempreiteiros»)[6].
Improcede, assim, a excepção de ilegitimidade passiva e, nessa medida, a apelação.
Da impugnação da matéria de facto:
Nos termos do art.º 662º nº 1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
“Sem embargo da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art.º 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. A modificação deverá, ainda, ocorrer sempre que “o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova” ou “quando for apresentado pelo recorrente documento superveniente que imponha decisão diversa” [7].
Note-se, no entanto, que “quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que a tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no art.º 640º nº1 do Código de Processo Civil, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, à luz do disposto no art.º 608º nº2 do Código de Processo Civil” (cfr. Ac. STJ de 23/1/2020, proc. 4172/16, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt)[8]. Caso contrário, estaríamos a praticar um acto inútil, proibido à luz do art.º 130º, do mesmo diploma.
Conforme resulta dos art.ºs 341º do Código Civil e 607º nº 5 e 466º nº 3 do Código de Processo Civil, tendo as provas por função «a demonstração da realidade dos factos», «o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», embora a livre apreciação não abranja «os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes», sendo ainda certo que «o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão».
Assim, desde que para a prova não exista norma legal que exija formalidade especial ou prova documental, e desde que não se trate de matéria provada plenamente, seja por documento, confissão ou acordo das partes, as provas produzidas estão sujeitas ao princípio da livre apreciação pelo tribunal.
Claro que livre apreciação não equivale a arbitrariedade, e é por isso que o nº4, do mesmo art.º 607º, exige que o juiz analise criticamente a prova e indique todos os elementos que foram decisivos, assim objectivando [e tornando sindicável] a sua convicção.
Nesse sentido, para que um facto se considere provado, tem-se vindo a exigir que a prova produzida preencha o chamado standard da prova (nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa ser aceite como verdadeira) que vigora em processo civil, que é o da probabilidade prevalecente[9]. Ou seja, consideradas as regras do ónus da prova (art.º 342º do Código Civil), é necessário que, a partir das provas produzidas, a versão constante destes pontos da sentença mereça uma confirmação lógica maior do que a versão contrária. Se assim não for, tais factos têm de considerar-se não provados (cfr. art.º 414º do Código de Processo Civil).
Acresce que, como se refere no Ac. RP de 21/6/2021 (proc. 2479/18, disponível em http://www.dgsi.pt), “mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância”.
Balizadas que estão as regras que nos orientarão, passemos à apreciação da pretensão da recorrente, que é a de que seja alterada a matéria de facto provada e não provada, da seguinte forma:
A) O facto provado nº318 [«Em finais de Outubro de 2019 as AA. deram nota à R. de algumas deficiências do projecto da Empreitada relativas à Rede de Incêndios, aos TEI-INS, à Bacia de Bombagem e à protecção da superfície dos tanques (TK3200 &3300), para que a B... as remetesse à R. S..., o que a B... fez, por carta de 21 de outubro de 2019 (Cfr. Doc. 3, junto com a contestação)»] passe a ter a seguinte redacção, baseada no art.º 50º da contestação: “318. Na sequência de solicitação da R., em finais de outubro de 2019, e não antes, as AA. deram nota à R. de algumas deficiências do projeto da Empreitada relativas à Rede de Incêndios, aos TEI-INS, à Bacia de Bombagem e à protecção da superfície dos tanques (TK3200 &3300), para que a B... as remetesse à R. S..., o que a B... fez, por carta de 21 de outubro de 2019 (Cfr. Doc. 3, junto com a contestação).” ; Em alternativa, ser mantido o facto nº318, mas ser acrescentado um novo facto provado, com o seguinte teor: “Na sequência de solicitação da R. as AA. efetuaram uma reclamação formal à R. relativa às deficiências do projeto apenas em 21 de outubro de 2019, para que a R. a remetesse à S... (Cfr. Docs. 3 e 4, juntos com a contestação).”
B) Serem considerados não provados os factos nº212 a 215, 217 e 224 [«212. O enchimento interior do TK 3400 não fazia parte do objecto da subempreitada, tendo a S... solicitado às AA., no início Novembro de 2019, preço para a realização deste trabalho adicional de construção civil; 213. Tendo o preço proposto sido aceite, constando do e-mail enviado por MC... da S... a 5 de Novembro de 2019, junto como doc. nº 58; 214. O enchimento interior do TK 3400, originou uma despesa no valor de €725,47 (2.3 do Doc. 58, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), que não foi paga pela S...; 215. As AA. realizaram os trabalhos adicionais de construção civil relativos a fornecimento e aplicação de perfil interior e exterior em polietileno de alta densidade, do tipo GSE Polylock, ou equivalente, a embeber no betão para remate da geomembrana, de acordo com pormenores do projecto (28,88 ml x €13,28 =383,53 €), que lhes foi solicitado pela S... (Doc. 58, junto com a PI); 217. As AA. realizaram os trabalhos adicionais de construção civil de fornecimento e assentamento de tubagens em PEAD, classe 4 kg/cm², para drenagem de águas oleosas, incluindo acessórios electrosoldados, cones de redução, flanges, curvas, tês, ensaios de estanquidade das tubagens em vala aberta com presença de entidade fiscalizadora, com os seguintes diâmetros DN 110 (5,30mts x €14,42=76,43), que lhes foram solicitados pela S.... (Doc. 58, junto com a PI); 224. A S... solicitou às AA. a execução de trabalhos de rearranjo da zona do poço de drenagem do K-3200, cujo custo para as AA. ascendeu a pelo menos €724,76»].
C) Ser considerado não provado o facto nº 287 [«A inexistência de cotas e as omissões de informação obrigaram as AA. a efectuar um levantamento exaustivo das zonas a intervencionar, para o que, foi necessário a afetação de um preparador durante cerca de 240 horas, o que equivale a um custo de €10.800,00»].
D) Ser considerado não provado o facto nº 295 [«Trabalho em que se despendeu 220 horas, o que, calculando um valor hora de €45, resulta num custo de €9.900,0.»]
E) Ser considerado não provado o facto nº298 [«Ao valor de €14.350,00, conforme Doc. nº 101 (fatura U…), acresceram custos internos das AA. numa percentagem de 15%, perfazendo o valor de €16.502,50»].
F) Ser considerado não provado o facto nº301 [«Face ao referido erro[10], as AA tiveram de efectuar nova furação das bases dos suportes, de cerca de 776 furos, originando um custo de €4.370,00 (Doc. nº 102 e 103, junto com a PI).»]
Apreciando.
Quanto à matéria referida em A), o tribunal a quo fundou a sua convicção tendo «em conta as comunicações juntas aos autos e mencionadas nos referidos factos provados».
E, com efeito, com a contestação a R. juntou cópia de uma carta por si enviada à S..., datada de 21/10/2019, onde refere que as AA. lhe deram conhecimento de diversas deficiências de projecto, ali enumeradas (onde se inclui Rede de Incêndios, TEI-INS, Bacia de Bombagem e protecção da superfície dos tanques). E a cópia da carta, de Outubro de 2019 (em resposta a uma carta de 11/10/2019), mediante a qual as AA. deram conhecimento de tais deficiências à R., foi junta como documento nº112 da petição inicial. Encontra-se, assim, mediante aqueles documentos, corroborada a matéria do ponto 318 dos factos provados.
Pretende, no entanto, a recorrente que se acrescente que tal comunicação das AA. ocorreu na sequência de solicitação da R. e que não houve outra comunicação [formal, ou seja, escrita] das deficiências anterior à de finais de Outubro de 2019.
Ora, quanto à circunstância de a comunicação ter sido efectuada a pedido da R., a mesma não havia sido alegada, sendo certo que não se vê que releve para a decisão determinar quem tomou a iniciativa de reunir, num só documento escrito, as deficiências imputadas ao projecto.
Finalmente, quanto ao facto de não terem existido comunicações escritas anteriores a finais de Outubro de 2019, o mesmo é contrariado pelos documentos nº46, 48, 49, 61 e 72 da petição inicial, de onde resulta que pelo menos em 22/8/2018 foi comunicada à R. (na pessoa de MA…) a necessidade de alterações no projecto da laje, em 24/11, 7/12, 14/12 e 17/12/2018 foi comunicada à R. (na pessoa de MA…) a necessidade de revisão do projecto de fundações, em 26 e 30/9/2019 foi comunicada à R. (na pessoa de MA…) a necessidade de realização de trabalhos adicionais quanto à ligação da rede de águas pluviais, e em 8, 9 e 11/9/2019 foi comunicada à R. (na pessoa de JR...) a existência de problemas com os apoios da tubagem da rede de incêndio (RI).
Deve, assim, permanecer intacto o ponto 318 dos factos provados – o que se decide.
Quanto à matéria a que alude a alínea B), o tribunal recorrido «teve em conta os docs. 57 a 60 juntos com a PI conjugados com os depoimentos de SJ…, H..., MA…, DA…, MC... e SE...». Teve ainda «em conta, além da conjugação dos elementos de prova supra referidos, igualmente as cartas juntas com a contestação e datada de 21 de Outubro e 2 de Dezembro, as quais, como delas consta foram assinadas por CA…, Director Geral da B... e enviadas à S..., que nas partes em que são descritos problemas na execução da empreitada e em na em que os valores descritos se mostram consentâneos com o peticionado, e que evidenciam reconhecimento desses valores, tendo por referência também o depoimento de SJ.. quanto a esses valores».
Vejamos.
Tal como a própria recorrente refere nas suas alegações, estava assente por acordo das partes (cfr. despacho saneador) que:
«A S... solicitou a execução e valorização do trabalho adicional de enchimento interior do tanque TK-3400;
A S... solicitou a execução do trabalho adicional de fornecimento e aplicação de perfil interior e exterior em polietileno de alta densidade, o qual foi efetivamente executado.
A S... solicitou a execução do trabalho adicional de pintura dos elementos estruturais em contacto com o terreno, o qual foi efetivamente executado.
A S... solicitou a execução e valorização do trabalho adicional de fornecimento e assentamento de tubagens em PEAD para drenagem.
A S... solicitou a execução do trabalho de construção do poço de drenagem do TK- 3200».
Assim, relativamente aos factos nº 212 a 214, encontrava-se já assente, por acordo das partes, que o enchimento interior do TK 3400 não fazia parte do objecto da subempreitada, tendo-se tratado de trabalho adicional. Por outro lado, o documento nº58 da petição inicial corresponde a mensagem de correio electrónico enviada em 5/11/2019 pela testemunha MC... (que, no seu depoimento, afirmou ser o gestor da obra em causa, por parte da S...) à testemunha H... (que, no seu depoimento, disse ter sido o chefe de estaleiro da obra, enquanto funcionário da A. M...), onde aquele declara aceitar o valor desses trabalhos e refere que os mesmos deverão prosseguir (o que significa que estavam em curso), sendo certo que da soma das parcelas do ponto 2.3.3 dessa mensagem consta que o enchimento do interior do TK 3400 importaria em €705,47 (e não €725,47, como consta da decisão recorrida).
Relativamente ao facto nº215, estava já assente, por acordo das partes, como se transcreveu supra, que a S... solicitou a execução do trabalho adicional de fornecimento e aplicação de perfil interior e exterior em polietileno de alta densidade, o qual foi efetivamente executado. Aliás, tal facto é, ainda, corroborado pelo já mencionado documento nº58 da petição inicial, ponto 2.3.4.
Quanto ao facto nº 217, encontrava-se também já assente, por acordo das partes, que «a S... solicitou a execução e valorização do trabalho adicional de fornecimento e assentamento de tubagens em PEAD para drenagem». Por outro lado, no referido documento nº58 da petição inicial é aceite, pela S..., a realização desses trabalhos em curso e respectivo valor (pontos 2.2.1 e 2.2.1.2).
Finalmente, quanto ao facto nº224, conforme consta do despacho saneador, encontrava-se igualmente já assente, por acordo das partes, que «a S... solicitou a execução do trabalho de construção do poço de drenagem do TK- 3200». Acresce que no documento nº59 da petição inicial, consistente em mensagem de correio electrónico remetida, em 5/2/2019, por EN..., da S..., à testemunha H... (chefe de estaleiro da A. M...), refere-se que existe uma diferença de tamanho «entre o que é referido no “data-sheet” do tanque 3200 para o “sump” e o que foi desenhado, em termos de civil, para a zona», pelo que foi combinado o rearranjo do local. A realização destes trabalhos foi, ainda, confirmada, no seu depoimento, pela testemunha SJ.. (à data, director-geral da A. M..., tendo conhecimento directo dos factos, já que afirmou ter acompanhado a obra desde o início). Além disso, os custos desses trabalhos resultam dos documentos nºs 60 e 61 da petição inicial (mediante a mensagem de correio electrónico que constitui o documento nº 61, a S... declarou aceitar parte dos custos referidos no documento nº 60, no valor de €724,76).
Ademais, na carta, junta com a contestação, que a R. enviou à S... em 2/12/2019, e onde se reporta à carta que previamente lhe enviou em 11/10/2019, a R. afirma apresentar um pedido formal de compensação por custos adicionais, o que, como se refere na decisão recorrida, significa que aceita que esses custos existiram. Note-se que na carta de 2/12/2019 a R. não se limita a transmitir informações passadas pelas AA. – pelo contrário, faz afirmações e exigências em nome próprio.
Sendo certo que nenhuma da restante prova produzida permite infirmar aquela a que se aludiu, devem permanecer incólumes os pontos 212 a 215, 217 e 224 da matéria de facto provada, com excepção do valor referido no ponto 214, que passará a ser de €705,47 – o que se decide.
Em relação aos factos vertidos em C) e em D), o tribunal a quo teve em conta, respectivamente, os docs. 85 a 87 e 89 a 100 juntos com a PI, «conjugados com os depoimentos de SJ…, H..., MA…, DA…, MC... e SE...». Teve ainda «em conta, além da conjugação dos elementos de prova supra referidos, igualmente as cartas juntas com a contestação e datada de 21 de Outubro e 2 de Dezembro, as quais, como delas consta foram assinadas por CA…, Director Geral da B... e enviadas à S..., que nas partes em que são descritos problemas na execução da empreitada e em na em que os valores descritos se mostram consentâneos com o peticionado, e que evidenciam reconhecimento desses valores, tendo por referência também o depoimento de SJ... quanto a esses valores».
Ora, efectivamente, a testemunha SJ…, que, como se disse, foi director geral da A. M... e disse ter acompanhado a obra desde o seu início, afirmou que, em razão das deficiências do projecto de TIE-IN, se mostrou necessária a afectação de um preparador, por 240 horas, para elaborar a «engenharia de detalhe», o que ascendeu a um valor de €10.800,00, incluindo horas extraordinárias, porquanto os trabalhos foram realizados à noite e aos fins-de-semana. Mais referiu que, em razão das deficiências do projecto quanto à execução das estruturas metálicas, foi necessário refazê-lo («redesenhar») quanto à «engenharia de detalhe», trabalho em que foram despendidas 220 horas, ao valor unitário de €45, num total de €9.900,00. Esta testemunha mostrou ter conhecimento directo dos factos, tendo fundamentado o seu depoimento naquilo que presenciou e em actas de reuniões e comunicações entre as partes, além de ser isenta, uma vez que já nem sequer trabalha para a A. e, portanto, é desprovida de interesse na causa. Aliás, a testemunha MA… (funcionário da R.) confirmou que todos os assuntos relativos à obra passavam pela testemunha SJ..., o que coloca esta última em especial posição para poder narrar, de forma pormenorizada e credível, os acontecimentos.
Por outro lado, dos documentos nº85 a 87 e 89 a 100 da petição inicial resulta que foram, efectivamente, necessários os serviços relativos aos TIE-IN e ao redesenho do projecto de execução das estruturas metálicas.
Finalmente, há que ter em consideração que, na carta, junta com a contestação, que a R. enviou à S... em 2/12/2019, a mesma R. afirma apresentar um pedido formal de compensação por custos adicionais, onde refere expressamente 240 horas de engenharia de detalhe relativa a TIE-INS, ao valor unitário de €45,00, num total de €10.800 (ponto 4.4), e 220 horas de engenharia de detalhe relativa a estruturas metálicas, ao valor unitário de €45,00, num total de €9.900,00 (ponto 4.5), o que significa que aceita que esses custos existiram.
Assim, devem permanecer intocados os pontos 287 e 295 dos factos provados – o que se decide.
Quanto à matéria mencionada em E), o tribunal recorrido «teve em conta os docs. 101 juntos com a PI conjugados com os depoimentos de SJ…, H..., MA…, PG…, DA…, MC... e SE...». Teve ainda «em conta, além da conjugação dos elementos de prova supra referidos, igualmente as cartas juntas com a contestação e datada de 21 de Outubro e 2 de Dezembro, as quais, como delas consta foram assinadas por CA…., Director Geral da B... e enviadas à S..., que nas partes em que são descritos problemas na execução da empreitada e em na em que os valores descritos se mostram consentâneos com o peticionado, e que evidenciam reconhecimento desses valores, tendo por referência também o depoimento de SJ... quanto a esses valores».
Ora, quanto ao custo de €14.350,00, o mesmo consta já do facto provado nº 297, sendo certo que a primeira parte do facto nº 298 [«Ao valor de €14.350,00, conforme Doc. nº 101 (fatura Metalbaia)»] constitui uma mera repetição do nº297[11], servindo apenas de elemento de ligação à afirmação seguinte – a de que «acresceram custos internos das AA. numa percentagem de 15%, perfazendo o valor de €16.502,50».
Acontece que, em relação a esses custos internos, nada resulta do documento nº 101 da petição inicial, pois que se trata apenas da factura emitida pela U…, no valor de €14.350,00.
Por outro lado, apenas a testemunha SJ..., a esse respeito, referiu que foram gastos mais quilos de ferro do que o previsto e que foi apresentado um valor, pelo subempreiteiro, de €16.502,50, que «está justificado». Não aludiu, no entanto, à existência específica de «custos internos». No entanto, não podemos olvidar que a própria R., na já mencionada carta, junta com a contestação, que enviou à S... em 2/12/2019, afirma apresentar um pedido formal de compensação por custos adicionais, onde refere expressamente €16.502,50 relativos a «alteração pipe-rack», o que significa que aceita que esses custos existiram, correspondendo tal valor, precisamente, aos €14.350,00, acrescidos dos 15%.
Pelo exposto, deverá manter-se o ponto 298 dos factos provados – o que se decide.
Relativamente à matéria aludida em F), o tribunal recorrido «teve em conta os docs. 104 juntos com a PI conjugados com os depoimentos de SJ…, H..., MA…, DA…, MC... e SE...». Teve ainda «em conta, além da conjugação dos elementos de prova supra referidos, igualmente as cartas juntas com a contestação e datada de 21 de Outubro e 2 de Dezembro, as quais, como delas consta foram assinadas por CA…, Director Geral da B... e enviadas à S..., que nas partes em que são descritos problemas na execução da empreitada e em na em que os valores descritos se mostram consentâneos com o peticionado, e que evidenciam reconhecimento desses valores, tendo por referência também o depoimento de SJ.. quanto a esses valores».
Vejamos.
Não está em causa a existência de erro na cotação do diâmetro de alguns furos das chapas, já assente no facto nº299.
Face a tal erro, a testemunha SJ… afirmou que as AA. tiveram, efectivamente, de proceder a nova furação das bases dos suportes, o que implicou custos adicionais: «as bases não vinham furadas, tivemos de fazer furação em muitas delas».
Além disso, dos documentos nº102 e 103 da petição inicial resulta que a J... (autora do projecto, por conta da S...), por mensagem de correio electrónico de 6/2/2019, reconheceu a existência de falha de cotação do diâmetro de alguns furos das chapas, tendo, em consequência, a U… apresentado, em 14/2/2019, uma alteração do preço a pagar pela A. N..., invocando que tiveram de refazer a furação em cerca de 700 peças, o que importa em €3.800,00.
Aquela mensagem de 6/2/2019 é a resposta a uma mensagem anterior da A. N... para a S..., C/C à J..., no mesmo dia, na qual a A. refere que havia procedido à furação das bases dos suportes (776 furos), tal como pedido nos desenhos, mas que se tinha deparado com uma medida incompatível. Como dissemos, o erro foi reconhecido pela J....
Finalmente, a R., na já referida carta, junta com a contestação, que enviou à S... em 2/12/2019, afirma apresentar um pedido formal de compensação por custos adicionais, onde menciona a quantia de €4.370,00 relativa a furação de bases das estruturas metálicas, o que significa que aceita que esses custos existiram.
Deve, assim, manter-se o ponto 301 dos factos provados – o que se decide.
Do mérito da decisão recorrida:
Pela presente acção as AA. pretendiam a condenação da R. no pagamento das seguintes quantias:
a) €2.854.257,77, referentes a «erros, omissões e indefinições do projecto de engenharia»;
b) €66.184,55, a título de «indemnização em resultado da cessação ilícita do Contrato de Subempreitada e do Acordo de Cooperação»;
c) €866.841,80 referentes às «oportunidades de negócio perdidas pela 1.ª R.»;
d) €50.000,00 referentes aos «danos reputacionais sofridos (…) na sequência da resolução ilícita do Contrato de Subempreitada».
Os pedidos referidos em b) a d) improcederam integralmente, não tendo sido interposto recurso, nessa parte, pelo que tal decisão transitou em julgado e, assim, dela não nos ocuparemos.
Quanto ao pedido mencionado em a), era composto pelas seguintes parcelas, correspondentes à seguinte fundamentação:
«A. À alteração, pela S..., da espessura da base das lajes, que atrasaram o arranque dos trabalhos das estacas e oneraram a sua execução, tudo representando um prejuízo para as AA de €165.396,19;
B. Ao apoio ao ensaio hidráulico e à lavagem dos tanques dado pelas AA, decorrentes da falta de qualidade da água fornecida pela S..., para a lavagem dos tanques, no valor de €788,75;
C. À execução, pelas AA. da drenagem do nível freático, da responsabilidade da S..., no valor de €2.950,00;
D. Aos trabalhos, necessários executar novamente, em consequência da falha decorrente da intervenção da Direção Geral de Energia e Geologia, o que representou um custo de €3.312,00;
E. Aos trabalhos adicionais de construção civil executados e não facturados, no valor de €2.800,14;
F. À total inadequação do pretenso projecto da rede de incêndios, da responsabilidade da S..., e que representou um custo para as AA de €540.607,56;
G. Aos erros de projecto da tubagem da bacia de bombagem e da bacia de corte da responsabilidade da S..., e que representou um custo para as AA de €79.525,00;
H. Aos trabalhos adicionais de mecânica executados e não facturados, no valor de €13.512,75;
I. À inexistência de projecto de execução, da responsabilidade da S..., para a fabricação dos TIE-IN, no valor de €23.781,25;
J. Ao erro grosseiro na orçamentação, pelas AA dos trabalhos de fabrico e montagem de estruturas metálicas, cujo valor se entende, dever ser suportados pelas AA e pelas RR, reclamando-se, a título de enriquecimento sem causa a quantia de €9.900,00;
K. Aos erros do projecto do Pipe-Rack, que implicaram alteração aos trabalhos, no valor de €60.362,56;
L. Aos erros de projecto, da responsabilidade da S..., na furação bases dos suportes, o que representou um custo para a AA de €4.360,00;
M. À alteração, pela S... do tipo de escadas, previstas nas especificações dos tanques, com um custo para as AA de €31.815,84;
N. À inadequação da potência da energia inicialmente fornecida pela S..., o que originou um custo, para as AA, de €25.708,84;
O. Às condições climatéricas adversas e anormais, que implicaram a paragem dos trabalhos, representando um prejuízo para as AA de €164.220,00;
P. Aos trabalhos de segurança, executados pela S... e pelo Porto de Aveiro, que implicaram a paragem dos trabalhos, com o consequente prejuízo para as AA de
€26.082,00;
Q. Ao custo incorrido pela AA com a prorrogação do prazo contratual, que implicou um custo de €1.678.384,10, em consequência dos factos atrás referidos».
Ora, quanto aos valores peticionados correspondentes às alíneas D), M), O), P) e Q), o pedido improcedeu integralmente, não tendo também sido interposto recurso, nessa parte, pelo que tendo tal decisão transitado em julgado, igualmente dela não nos ocuparemos.
No mais, fundam as AA. a sua pretensão no alegado incumprimento, por parte da R., de determinado contrato de subempreitada celebrado entre a R. e a A. M..., associado a um contrato de consórcio, celebrado entre ambas as AA. e a R., e a um contrato de consórcio interno celebrado entre as AA.. Através do contrato intitulado de subempreitada, a A. M... declarou obrigar-se, mediante remuneração, a executar uma parte da obra que a R. B... havia declarado obrigar-se a executar perante a S......, S.A., em contrato intitulado de empreitada em que esta interveio como dono da obra.
Pretendem as AA. ser ressarcidas de valores relativos a trabalhos que efectuaram e que não estavam previstos no contrato de subempreitada.
Incumbia-lhes, assim, a prova dos factos constitutivos do seu direito (art.º 342º nº1 do Código Civil), a saber, a celebração dos contratos, a realização de prestações não previstas nos mesmos e o vencimento das obrigações da R..
À R., por seu turno, incumbia a prova de factos excepcionais (impeditivos, modificativos ou extintivos) em relação ao direito invocado pelas AA. (art.º 342º nº2 do Código Civil).
A este respeito, veio a R., antes de mais, invocar a nulidade, por simulação, dos contratos de empreitada e de subempreitada [na realidade, as AA. eram as empreiteiras gerais e a R. era a subempreiteira, e não o contrário], entendendo que o contrato de subempreitada, por essa razão, não poderia produzir quaisquer efeitos.
Nos termos do art.º 240º nºs 1 e 2 do Código Civil, «se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado» e é nulo.
Como refere Carlos Alberto da Mota Pinto (in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., 1988, págs. 471 e ss.), os elementos integradores do conceito de simulação, mencionados naquela disposição legal, são:
- a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração;
- o acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório);
- o intuito de enganar terceiros.
A simulação pode ser inocente (se houver o mero intuito de enganar terceiros, sem os prejudicar), ou fraudulenta (se houver o intuito de prejudicar terceiros ilicitamente ou de contornar qualquer norma da lei) e pode ser absoluta ou relativa.
No caso de ser absoluta, as partes fingem celebrar um negócio jurídico, mas, na realidade, não querem nenhum negócio. No caso de ser relativa, as partes fingem celebrar um certo negócio jurídico, mas, na realidade, querem um outro de tipo ou conteúdo diverso – por trás do negócio simulado ou aparente ou fictício há um negócio dissimulado ou real ou oculto (cfr. art.º 241º do Código Civil). Neste último caso, sendo embora nulo o negócio simulado, aplica-se ao negócio dissimulado «o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimilação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado», a não ser que, sendo o negócio dissimulado de natureza formal, não tenha sido observada a forma exigida por lei.
Deste modo, a R. teria de provar, relativamente ao contrato intitulado de empreitada e ao contrato intitulado de subempreitada:
1 – A divergência intencional entre a vontade dos contraentes e aquilo que ali declararam;
2 – O acordo entre os intervenientes nos negócios relativamente a essa divergência;
3 – O intuito desses intervenientes de, com aquela divergência, enganarem terceiros.
Acontece que, naquilo que para aqui releva, apenas se provou o constante dos pontos nº15 a 19, 32, 41, 53, 54, 57 da matéria de facto, ou seja, que:
- Por a A. M... e a R. S... terem, à data, accionistas comuns, nomeadamente, entidades relacionadas com o fundo O…, S.A., foi solicitado à R. B... que assumisse formalmente o contrato de empreitada celebrado com a R. S...;
- A R. B... nunca se quis apresentar ao concurso lançado pela R. S... como empreiteira geral, por não ser esse, à época, o seu core business (ou negócio nuclear);
- Apesar disso, foi solicitado pela S... à R. B... que assumisse formalmente a posição contratual de empreiteira geral, para que tal contrato não fosse questionado por terceiros, nomeadamente, pelos interessados na compra da A. M... e da R. S..., à data em processo de venda;
- A R. B... anuiu ao pedido da M..., mediante a contrapartida de um fee comercial de 1,5% do preço da empreitada;
- A 28.05.2018, a S... celebrou com a Ré B... o Contrato de Empreitada junto como Documento n.º 1 com a PETIÇÃO INICIAL;
 - As AA. e a R. celebraram entre si acordo intitulado de “cooperação”, no qual ficou estipulado, além do mais, que:
“1. As empresas apresentaram uma proposta sob a forma de Consórcio (…) embora seja do conhecimento e aceite pelas partes que o cliente exige a celebração do contrato com uma entidade apenas;
2. A empresa adjudicatária será a B... que assume todos os compromissos legais e comerciais perante o cliente. Numa lógica de “back to back” a M... e a N... serão responsáveis perante a B... por toda e qualquer reclamação, petição penalização, multa indemnização e qualquer valor que a B... tenha que entregar, seja a que título for, ao cliente, no âmbito do contrato a celebrar entre este e a B...”;
- A 25.06.2018, a Ré B... como primeira outorgante celebrou com a Autora M... como segunda outorgante o Contrato de Subempreitada junto como Documento n.º 3;
- Foi a A. M... que chefiou a realização da empreitada e estabeleceu directamente todos os contactos e interacções com a S...;
- A S... impôs tal chefia da Empreitada, tendo estabelecido com a M... todos os contactos e interacções relativas à Empreitada, nomeadamente ao nível de comunicações sobre alterações de projecto, reuniões para aferição do andamento dos trabalhos, aprovação de autos de medição, envio de ordens de pagamento;
- A M... assumiu perante a S..., na prática, a efectiva qualidade de empreiteiro, tendo inclusive recebido desta ordens e instruções relativas ao desenvolvimento da empreitada e da subempreitada.
Ora, os factos em causa não são suficientes para integrar todos os pressupostos, supra enunciados, da simulação – desde logo, não se provou o intuito dos contraentes de enganarem terceiros, uma vez que se é certo que foi solicitado pela S... à R. B... que assumisse formalmente a posição contratual de empreiteira geral, para que tal contrato não fosse questionado por terceiros, não se provou a intenção de todos os intervenientes nos negócios de enganar esses terceiros (muito menos, quanto ao contrato de subempreitada).
Improcede, assim, a excepção de nulidade dos contratos, por simulação, tornando-se desnecessária a apreciação do invocado abuso de direito nessa arguição (cfr. art.º 608º nº2, aplicável por força do art.º 663º nº2, do Código de Processo Civil).
Pretende, ainda, a recorrente encontrar-se extinto, por caducidade, o direito de acção, atendendo a que as AA. não a notificaram, por escrito, no prazo de cinco dias, da ocorrência dos factos que deram origem ao pedido de pagamentos adicionais, conforme impunha a cláusula 14 do contrato de empreitada, aplicável ao contrato de subempreitada de acordo com o princípio «back to back».
Nos termos do art.º 298º nº2 do Código Civil, quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade.
Por outro lado, refere o art.º 331º, do mesmo diploma, que só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo (in casu, comunicação escrita, até cinco dias após a ocorrência dos factos que dêem origem a pagamentos adicionais). Porém, tratando-se (como no caso dos autos) de prazo fixado por contrato relativo a direito disponível, também impede a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
Ora, conforme resulta dos factos provados nºs 318 e 333 a 336, a R. B... não só remeteu à S..., em 21/10/2019, uma carta onde enumera deficiências do projecto de empreitada que lhe foram transmitidas pelas AA. (relativas à Rede de Incêndios, aos TEI-INS, à Bacia de Bombagem e à protecção da superfície dos tanques), como, em 4/12/2019, remeteu nova carta à S..., onde afirma, com base naquelas deficiências e alterações de projecto, apresentar um pedido formal de compensação por custos adicionais, reconhecendo, assim, que tal compensação é devida.
Deste modo, mesmo a entender-se ser aplicável a referida cláusula 14 do contrato de empreitada, face ao reconhecimento constante daquela carta de 4/12/2019, mostra-se impedida a caducidade dos direitos que as AA. aqui pretendiam fazer valer, assim improcedendo a excepção suscitada.
Alega também a recorrente ter existido abuso do direito de desistência do pedido, por parte das AA., relativamente à S..., o que justifica que seja paralisado o exercício dos direitos das AA. na presente acção, já que, através daquela desistência impediram que a R. obtivesse ressarcimento logo na presente acção e a mesma poderá ficar impedida de ser ressarcida em acção posterior, porque não se pôde defender convenientemente.
Nos termos do art.º 334º do C.C., «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Trata-se de uma cláusula geral, que constitui um limite normativo imanente ou interno dos direitos subjectivos – age em abuso de direito aquele que ultrapassa os limites normativo-jurídicos do direito particular que invoca. Esses limites são as regras éticas elementares, de carácter suprapositivo, que enformam o Direito[12].
O abuso de direito foi consagrado no Código Civil segundo uma concepção objectiva – para que haja lugar ao abuso de direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito, sem se indagar da intenção do agente[13]. A boa fé funciona aqui como um princípio normativo, pelo qual todos devem actuar, num quadro de honestidade, correcção, probidade e lealdade, de forma a não defraudar as legítimas expectativas e a confiança gerada nos outros[14]. Ocorre abuso de direito «quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante[15]».
A doutrina vem desdobrando o abuso de direito em diversas figuras, como o venire contra factum proprium, o tu quoque, o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, ou a suppressio. Esta última abarca as hipóteses em que, devido ao facto de o titular de um direito não o ter exercido durante um lapso de tempo significativo, as circunstâncias que rodearam essa inacção criaram na contraparte a confiança de que o mesmo já não viria a ser exercido, merecendo essa confiança a protecção da ordem jurídica, através de um impedimento a esse exercício tardio ou da atribuição à contraparte de um direito subjetivo obstaculizador[16]. À sua caracterização não basta o mero não-exercício e o decurso do tempo, impondo-se a verificação de outros elementos circunstanciais que melhor alicercem a justificada / legítima situação de confiança da contraparte[17]. Já o venire contra factum proprium, correspondente a um comportamento contraditório com um comportamento anterior, ocorre quando se verificam os seguintes pressupostos: «a existência de um comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência de um “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento de uma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou[18]». Por seu turno, o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas pode definir-se «como o exercício de um direito que devido a circunstâncias extraordinárias dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício (aqui se incluem o exercício danoso inútil, a exigência injustificada de coisa que de imediato se tem de restituir e o puro desequilíbrio objectivo)[19]». Finalmente, o tu quoque «exprime a máxima segundo a qual a pessoa que viole uma norma jurídica não pode, depois e sem abuso: ou prevalecer-se da situação jurídica daí decorrente; ou exercer a posição jurídica violada pelo próprio; ou exigir a outrem o acatamento da situação já violada[20]».
No caso sub judice, há, desde logo, que dizer que da matéria de facto provada não se vê que estejam preenchidos os pressupostos de qualquer das diferentes figuras de abuso de direito, supra enumeradas.
Com efeito, por um lado, não está configurado qualquer comportamento das AA. a partir do qual a R. pudesse concluir que aquelas não iriam desistir do pedido formulado contra a S....
Também não consta dos factos provados qualquer comportamento anterior contraditório por parte das AA., no qual a R. pudesse ter confiado, ou que a R. tivesse desenvolvido qualquer actividade com base nessa confiança, ou sequer a ocorrência de um comportamento das AA. violador de qualquer disposição legal. Com efeito, as AA. limitaram-se a desistir do pedido que haviam formulado contra a S..., depois de esta ter apresentado contestação, alegando ser parte ilegítima, por não ter nenhum vínculo contratual com as AA.. Parece-nos, aliás, curial que as AA. tenham vindo desistir do pedido, por aceitarem a argumentação da S..., evitando até uma eventual condenação como litigantes de má fé, por afirmarem a existência de uma relação contratual afinal inexistente.
Acresce que a desistência do pedido por parte das AA. em relação à S... não gera qualquer desequilíbrio nas posições jurídicas (benefícios / sacrifícios) de AA. e R.. De facto, o direito exercido pelas AA. na presente acção respeita exactamente o fim pretendido pela lei ao estabelecer a liberdade de desistência (art.º 283º do Código de Processo Civil), pondo fim (parcial) ao conflito. E, por outro lado, mesmo que a S... se mantivesse como ré na acção, a R. B... nunca poderia obter a satisfação do seu direito no presente processo, já que, como resulta do art.º 266º nº 1 do Código de Processo Civil, um réu só pode deduzir pedidos, em reconvenção, contra o autor, mas não contra outro réu. Além disso, não se vê em que é que a desistência possa ter onerado a posição processual da R. B..., uma vez que esta manteve todos os meios ao seu dispor para se defender e, aliás, pôde indicar e ouvir como testemunhas o director do parque de tanques da S... (SE), o gestor de projecto da S... (MC) e o administrador da S... entre 2016 e 2021 (P…). Da matéria de facto provada também não resulta qualquer facto concreto que permita concluir que a desistência do pedido apresentada pelas AA. nesta acção venha a impedir a R. de obter sucesso numa futura acção que intente contra o dono da obra.
Em conclusão, verificamos que não está configurada a violação de quaisquer regras éticas elementares por parte das AA., não lhes podendo ser imputado, a partir da matéria provada, qualquer comportamento desonesto, incorrecto ou desleal, pelo que improcede a excepção de abuso de direito.
Isto posto, há que verificar se a R. é, efectivamente, responsável pelo pagamento das quantias pretendidas pelas AA. e fixadas na sentença.
De acordo com o art.º 1207º do Código Civil, «empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço».
Por realização de uma obra deve entender-se não só a construção ou criação, como a reparação, a modificação ou a demolição de uma coisa. Do que não pode prescindir-se é dum resultado material, por ser esse o sentido usual, normal, do vocabulário obra e tudo indicar que é esse o sentido visado no art.º 1207º (…) Resumindo, pode dizer-se assim que a noção legal de empreitada atende simultaneamente ao requisito do resultado (realizar certa obra) e ao critério da autonomia (falta da subordinação própria do contrato de trabalho).»
Com efeito, «o empreiteiro age sob a sua própria direcção, com autonomia, não sob as ordens ou instruções do comitente, estando apenas sujeito à fiscalização do dono da obra (cfr. art.º 1209º). […] Ainda assim, o empreiteiro deve não só obedecer, na realização da obra, às prescrições do contrato, mas respeitar também as regras da arte ou profissão (arquitectura, engenharia, etc) em cujo âmbito se integre a execução dessa obra (…)
Os sujeitos do contrato de empreitada têm as designações legais de empreiteiro e de dono da obra. Esta última expressão tem de ser entendida, na interpretação das disposições legais que se seguem, no seu significado técnico e não vulgar. O dono da obra pode não ser o proprietário da coisa, como resulta expressamente do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1212º;  é simplesmente um dos sujeitos da relação jurídica. Note-se ainda que o dono da obra pode também ser obrigado a cooperar com o empreiteiro, proporcionando-lhe as condições indispensáveis à realização da obra, que dependem dele, quer por vontade das partes, quer pela natureza das coisas[21]
No caso dos autos, a este respeito provou-se, desde logo, que, em 28/5/2018, a S... e a R. B... celebraram entre si um contrato intitulado de empreitada, mediante o qual a R. declarou obrigar-se a efectuar a ampliação das instalações fabris da S..., de acordo a memória descritiva e o projecto de engenharia anexos, aplicando as regras técnicas mais adequadas e os procedimentos normais de engenharia e construção civil, sendo o preço total de €5.499.663,00, acrescido de IVA.
Está, assim, configurada a celebração de um contrato de empreitada, tal como o mesmo se encontra definido no citado art.º 1207º do Código Civil, sendo a R. a empreiteira e a S... o dono da obra.
Ora, no contrato celebrado ficou desde logo previsto (cfr. a respectiva cláusula 8) que o empreiteiro (ou seja, a aqui R.) poderia sub-contratar partes dos trabalhos, desde que com prévia autorização escrita da S..., embora, em tal caso, ficasse sempre a R. como única responsável, perante a S..., pelo total, perfeito e pontual cumprimento das obrigações assumidas.
E é certo que o art.º 1213º do Código Civil prevê expressamente a possibilidade de um terceiro se obrigar, para com o empreiteiro, a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou parte dela – é o que se designa de subempreitada.
«A subempreitada, como contrato derivado que é, não se confunde com a cessão da posição contratual do empreiteiro (…). Nesta última, o empreiteiro originário desaparece da relação contratual, desliga-se do contrato, ficando como partes do negócio apenas o dono da obra e o cessionário, que substituiu o empreiteiro; naquela que é (…) uma espécie de empreitada de segunda mão, criam-se novas relações obrigacionais entre empreiteiro e subempreiteiro, mas mantêm-se as existentes entre o dono da obra e o empreiteiro (…). Por isso, não só se não impede, como se prevê expressamente, a possibilidade de a subempreitada respeitar apenas a uma parte da obra (…). Na subempreitada não existe nenhum vínculo directo entre o dono da obra e o subempreiteiro (…), visto que o empreiteiro continua a ser o devedor em relação ao dono da obra (…) O nº 2 do artigo 1213º manda aplicar o disposto no artigo 264º, e, segundo este artigo, a subempreitada só será permitida, em adaptação do texto, se o dono da obra o permitir ou se resultar do conteúdo do contrato ou da relação jurídica que determinou o negócio. Isto, praticamente, quer dizer que deve haver consentimento expresso ou tácito do dono da obra, mas que basta também este consentimento, visto não haver razões de interesse e ordem pública que se oponham à subempreitada (…). Embora a subempreitada seja um contrato dependente da empreitada, o subempreiteiro tem, sob vários aspectos, uma posição autónoma dentro da relação contratual em que interfere. Assim, pelos actos ilícitos que ele pratique, responde ele e apenas ele; tal como só ele responde pelo cumprimento das obrigações que contraia com terceiro, na execução da subempreitada[22]».
Como refere Jorge Andrade da Silva[23] «o contrato de subempreitada é, efectivamente, um subcontrato, isto é, um negócio jurídico bilateral, pelo qual um dos sujeitos, parte em outro contrato, sem deste se desvincular e com base na posição jurídica que daí lhe advém, estipula com terceiro, quer a utilização, total ou parcial, de vantagens de que é titular, quer a execução, total ou parcial, de prestações a que está adstrito; ou, por outras palavras e, porventura, mais descritivamente, trata-se de um contrato derivado e dependente de outro contrato anterior que nasce como consequência da vontade de um dos contratantes, o qual, em vez de executar pessoalmente as obrigações assumidas no contrato principal, decide contratar com um terceiro a realização parcial de tais prestações. Portanto, conceitualmente, ambos os contratos – principal e subordinado – têm a mesma natureza prestacional. Por isso também é qualificado como um contrato em segunda mão, distinto do contrato principal, embora com conteúdo e objecto, pelo menos em parte, comuns.
Relativamente ao contrato principal, o subcontrato, embora seja celebrado na sequência daquele, aliás de ocorrência não necessária, é autónomo relativamente a esse contrato principal, embora com ele tenha pontos comuns quer no plano subjectivo, quer no objectivo. No plano subjectivo, porque um dos contratantes no contrato principal – o contratante/empreiteiro – é igualmente parte no subcontrato, é o subcontratante; no plano objectivo, porque, como acima ficou referido, o objecto do subcontrato é unicamente constituído pela totalidade ou por uma parte das prestações que constituem o objecto do contrato principal.
Por vezes caracteriza-se o subcontrato como um expediente jurídico através do qual o co-contratante do contrato principal transfere para um terceiro obrigações que assumiu com o outro contratante. Importa, no entanto, precisar que não se trata de uma transmissão jurídica, já que, perante o contraente do contrato base/dono da obra, o subcontratante continua a ser o exclusivo responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas com a outorga desse contrato. Para o contraente do contrato principal trata-se apenas de uma substituição na execução. No subcontrato não ocorre uma cessão da posição contratual (…)
Realçando a natureza do subcontrato, costuma referir-se que se insere no género da união de contratos. Esta ocorre quando dois ou mais contratos, que, sem perda da sua individualidade, se acham ligados entre si por certo nexo.
Trata-se de dois contratos distintos, que, não obstante um ter a sua génese determinada pela ocorrência da celebração do outro, terem partes comuns no respetivo objecto e um dos sujeitos ser comum a ambos, mantém cada um a sua autonomia, cada um se regulando pelas suas cláusulas próprias. No entanto, a natureza subordinada de um – o subcontrato – relativamente à disciplina que rege ou outro – o contrato principal – estabelece entre ambos uma relação de influência quanto ao respetivo objecto. E a influência deste último no contrato subordinado é simultaneamente genética e funcional, pois começa logo por ter determinante repercussão na formação do subcontrato, mantendo-se a ligação àquele igualmente decisiva durante toda a execução deste. Refira-se, por último, que esta relação é unilateral, pois a dita influência faz-se apenas num sentido, no do contrato principal sobre o contrato subordinado: só as vicissitudes daquele se repercutem neste e não o inverso (…)
No contrato de subempreitada, o subempreiteiro é um “empreiteiro do empreiteiro”. Isto significa que, nos termos acima referidos para o empreiteiro principal, ao subempreiteiro cabe o exclusivo da execução do objecto do contrato e a correspondente responsabilidade. Mas isso também significa que, dentro dos limites, termos e condições estabelecidos nos elementos que integram o contrato principal, o subempreiteiro gere a execução da parte da obra que lhe foi subadjudicada com a mesma autonomia técnica de que goza o empreiteiro principal relativamente ao dono da obra. Em contrapartida, está submetido ao poder do empreiteiro principal de proceder ao controlo e fiscalização da execução do contrato de subempreitada nos mesmos termos que, segundo o contrato principal, o dono da obra pode exercer sobre o empreiteiro/subcontratante».
Conforme resulta dos factos provados, em 25/6/2018, entre a R. e a A. M... foi celebrado um contrato intitulado de subempreitada, mediante o qual aquela A. declarou obrigar-se, perante a R., a realizar, em regime de subempreitada, pelo preço de €4.896.118,95, a obra de ampliação das instalações fabris da S..., com respeito pelo contrato de empreitada e respectivos anexos, exceptuados o fornecimento e montagem dos trabalhos de electricidade e instrumentação e engenharia associada, os quais seriam executados directamente pela R.. Ficou estipulado, em tal contrato, que a A. M... teria a obrigação de realizar todos os trabalhos referentes à subempreitada nas mesmas condições em que a R. se comprometeu perante a S..., segundo um princípio de «back-to-back».
Está, assim, configurada a celebração, entre a A. M..., como subempreiteira, e a R., como empreiteira, de um contrato de subempreitada, conexo com o contrato de empreitada celebrado entre a R. e a S....
Relativamente à cláusula «back-to-back», prevista no clausulado daquele contrato de subempreitada (também designada por regime ou cláusula de transparência), há que dizer que a mesma se relaciona com um princípio contratual de transferência de risco, mas, na ausência de definição legal e atentos os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, não é possível reconduzi-la a um conceito unívoco, sendo os seus contornos muito diferentes consoante os concretos negócios em que é estipulada. Quanto muito, poderá dizer-se que, no contrato de subempreitada que contém tal cláusula, o empreiteiro transfere para o subempreiteiro obrigações, riscos e direitos decorrentes do contrato de empreitada, ficando este último, relativamente ao objecto do contrato, numa situação idêntica à que liga o empreiteiro ao dono da obra[24].
No caso dos autos, e de acordo com o que foi estipulado naquela cláusula, a A. M... tem, perante a R., as mesmas obrigações que esta tem perante a S....
Ocorre ainda que, em 11/6/2018 (portanto, após a celebração do contrato de empreitada, mas antes da celebração do contrato de subempreitada), AA. e R. celebraram entre si um intitulado «acordo de cooperação», definindo as condições segundo as quais as três sociedades se relacionariam, para colaborarem na execução dos trabalhos adjudicados pela S... à R..
Estabeleceram as partes em tal acordo que a empresa adjudicatária seria a B..., a qual assumiria «todos os compromissos legais e comerciais» perante a S..., cabendo-lhe ainda o fornecimento e montagem dos trabalhos de electricidade e instrumentação e engenharia associada; os restantes trabalhos caberiam a M... e à N..., de forma equitativa; à M... caberia a gestão da relação contratual com o cliente e direcção de projecto; à M... e à N... caberia uma gestão partilhada da direcção de obra / chefia de estaleiro e relação operacional com o cliente. No mesmo acordo, ficou estipulado que a B..., enquanto entidade titular do contrato, teria direito a usufruir de um «sponsor fee» de 1,5% do valor global do contrato, e indigitava e delegava na A. M... a responsabilidade pela chefia do projecto e interlocução com a S..., emitindo para a S... uma declaração e dando «power of attorney» para o efeito, informando que a A. M... se assume como «mandatário comum», seu representante no âmbito da proposta. Também neste contrato foi estabelecida uma cláusula «back to back», prevendo que «a M... e a N... serão responsáveis perante a B... por toda e qualquer reclamação, petição, penalização, multa, indemnização e qualquer valor que a B... tenha que entregar, seja a que título for, ao cliente, no âmbito do contrato a celebrar entre este e a B...».
Paralelamente, as AA., em 22/6/2018, celebraram entre si um intitulado «contrato de constituição de consórcio interno», mediante o qual se comprometeram a actuar em consórcio no âmbito do contrato de subempreitada, realizando cada uma delas 45% do respectivo valor total e assumindo os encargos na mesma proporção.
Em ambos os casos estamos perante contratos de consórcio, tal como definidos pelos art.ºs 1º e 2º do DL 231/81 de 28-7 e regulados por este diploma.
 Isto posto, analisemos os pedidos formulados pelas AA. relativamente à R., integrando-os na economia da relação contratual entre elas estabelecida e respectivo regime aplicável.
Assim:
A) Quanto à invocada alteração, pela S..., da espessura da base das lajes, gerando para as AA. um invocado prejuízo de €165.396,19, a sentença recorrida pronunciou-se no sentido de condenar a R. a pagar às AA., «o montante que se liquidar em incidente de liquidação ao abrigo do disposto no art.º 609.º, n.º 2, do CPC relativo…» ao «custo que as AA. suportaram no reforço da densidade de material a utilizar – aumento da quantidade de ferro e inertes – decorrente da alteração, pela S..., da espessura da base das lajes, que não poderá ultrapassar o máximo de €39.246,19».
A este respeito, provou-se (cfr. factos nº158 a 200) que o projecto das fundações das lajes era da responsabilidade da S..., a qual pretendeu alterar as dimensões das lajes previstas no projecto (que fazia parte do anexo IV ao contrato de empreitada e do anexo V ao contrato de subempreitada), o que veio a atrasar o início da execução das estacas e, consequentemente, das fundações dos tanques, tendo ainda implicado um reforço da densidade do material utilizado nas fundações.
Nos termos do art.º 1214º do Código Civil, o dono da obra pode exigir que sejam feitas alterações ao plano convencionado, tendo o empreiteiro direito a um aumento do preço estipulado, correspondente ao acréscimo de despesas e trabalho [a mesma solução resultando, aliás, da cláusula 7.3 do contrato de empreitada celebrado]. Esta norma é uma das excepções ao disposto no art.º 406º nº1 do Código Civil, pois «é um dos casos admitidos na lei em que se pode modificar um contrato mediante uma manifestação unilateral da vontade. Esta excepção tem a sua razão de ser, na medida em que o resultado que se pretende obter com a empreitada interessa, quase exclusivamente, ao dono da obra; permite-se, pois, que o comitente, em função dos seus interesses, possa exigir alterações ao plano convencionado[25]».
Significa isto, no caso dos autos, que a S... poderia exigir à R. B... as alterações necessárias à adaptação das fundações à alteração das dimensões das lajes, tendo a R. direito a um aumento do preço estipulado, na medida do seu acréscimo de despesas e trabalho.
Acontece que a exigência da S... não foi manifestada perante a R. (empreiteira), mas sim perante a A. M..., com a qual não mantinha qualquer relação contratual – como se disse, havia dois vínculos contratuais autónomos: um entre a S... e a R. (contrato de empreitada) e outro entre a R. e a A. M... (contrato de subempreitada).
Porém, não podemos olvidar que no contrato de consórcio celebrado entre as AA. e a R., foi estipulado que à M... caberia a gestão da relação contratual com o cliente e que a R. delegou na A. M... a responsabilidade pela chefia do projecto e interlocução com a S..., constituindo a A. M... sua mandatária perante a S....
Assim, tendo as alterações ao plano convencionado sido exigidas à representante (voluntária) da empreiteira (produzindo, pois, tal exigência efeitos na esfera da R. empreiteira), e sendo certo que, no âmbito do contrato de subempreitada se achava incluída a realização de todos os trabalhos da obra (com excepção dos referentes a E & I, que não estão aqui em causa), tendo-se as modificações introduzidas repercutido no trabalho realizado pela subempreiteira, tem esta, nos termos dos citados art.ºs 1213º e 1214º do Código Civil, perante a empreiteira, direito ao aumento do preço estipulado, na medida do seu acréscimo de despesas e trabalho. O mesmo direito cabe à A. N..., atento o contrato de consórcio celebrado (art.ºs 406º nº1 do Código Civil e 4º nº1 do DL 231/81).
Considerando que se provou, apenas, que houve necessidade de um reforço da quantidade de materiais aplicados nas fundações, mas não qual foi essa quantidade concreta, ou o respectivo valor, é forçoso que o valor a pagar seja fixado em ulterior incidente de liquidação, nos termos do art.º 609º nº 2 do Código de Processo Civil [com o limite fixado na sentença, que não foi posto em causa pelas partes].
É certo que, conforme resulta da cláusula 7ª nºs 1 e 2 do contrato de subempreitada, «Os trabalhos executados pelo subempreiteiro serão facturados ao empreiteiro. Os pagamentos a efectuar pelo empreiteiro ao subempreiteiro serão realizados da forma constante do art.º 13º do contrato de empreitada (…). O empreiteiro compromete-se a pagar ao subempreiteiro todas as facturas, no prazo máximo de 5 dias após ter recebido do cliente».
Trata-se, novamente, de uma manifestação do princípio «back to back», do qual «resulta que os direitos do subcontratado que emergem para o subcontratante do contrato principal são por este satisfeitos àquele “se e quando” o forem pelo contraente (…) ao subcontratante. Assim, (…) quanto aos pagamentos, ocorrerão em prazo contado a partir do pagamento ao subcontratante pelo contraente (…) e, quanto a reclamações do subcontratado, a obrigação do subcontratante é submetê-las a decisão do contraente (…) e terão para o subempreiteiro o resultado decorrente dessa decisão. E o mesmo sucederá se, por inconformismo com essa decisão, a questão for submetida a decisão judicial[26]».
No entanto, de acordo com o mesmo princípio «back to back», para que a R. (empreiteira) pudesse eximir-se ao pagamento à subempreiteira, com fundamento no facto de ainda não ter recebido (ou na possibilidade de não vir a receber) da S..., necessário se tornava que tivesse demonstrado não só que apresentou tais reclamações à S... (como fez, mediante as cartas que remeteu em 21/10/2019 e 2/12/2019), mas ainda ter, previamente, reagido contenciosamente, perante a S... (dono da obra) relativamente às reclamações das AA. (o que não demonstrou)[27].
Deverá, pois, manter-se, nesta parte, a decisão recorrida.
B) Quanto ao invocado apoio ao ensaio hidráulico e à lavagem dos tanques prestado pelas AA., decorrente da falta de qualidade da água fornecida pela S..., no pretendido valor de €788,75, a sentença recorrida pronunciou-se no sentido de condenar a R. a pagar às AA. «o montante que se liquidar em incidente de liquidação ao abrigo do disposto no art.º 609.º, n.º2, do CPC relativo…» ao «custo suportado pelas AA. no uso da grua para o ensaio hidráulico e a lavagem dos tanques, e fabricação de suporte para o ensaio hidráulico do TK 3300, que não poderá ultrapassar o máximo de €788,75».
A este respeito provou-se (cfr. factos provados nº201 a 205) que a S... era responsável pelo fornecimento de água para o ensaio hidráulico e lavagem dos tanques, mas forneceu água salobra, vendo-se obrigada a proceder, ela própria, à lavagem dos tanques, para o que pediu à A. M... o uso de uma grua telescópica, tendo ainda a A. M..., a pedido da S..., fabricado um suporte de apoio para o ensaio hidráulico.
Valem, para este caso, todas as considerações feitas na alínea A) a propósito das normas legais e convencionais aplicáveis [tratou-se de alteração ao plano convencionado, pela S..., solicitada directamente à subempreiteira, mas sendo esta representante da empreiteira e tendo prestado o serviço, pelo que tem a subempreiteira, nos termos dos citados arts. 1213º e 1214º do Código Civil, perante a empreiteira, direito ao aumento do preço estipulado, na medida do seu acréscimo de despesas e trabalho, cabendo o mesmo direito à A. N..., atento o contrato de consórcio celebrado; sendo também certo que a R. não demonstrou, em cumprimento do princípio «back to back», ter agido previamente contra o dono da obra pugnando pelas reclamações das AA., é a R. responsável pelo pagamento do valor que se mostre devido].
Considerando que se provou, apenas, que houve utilização de uma grua e fabrico de uma peça, mas não qual o valor das respectivas despesas e trabalho, o montante a pagar terá de ser fixado em ulterior incidente de liquidação, nos termos do art.º 609º nº2 do Código de Processo Civil [com o limite fixado na sentença, que não foi posto em causa pelas partes].
Deverá, pois, manter-se, nesta parte, a decisão recorrida.
C) Quanto à invocada execução, pelas AA., da drenagem do nível freático, da responsabilidade da S..., no valor de €2.950,00, a sentença recorrida pronunciou-se no sentido da procedência de tal pedido.
A este respeito, provou-se (cfr. 206 a 208 pontos da matéria de facto) que a S... era responsável pela drenagem e/ou bombagem de águas pluviais ou freáticas, mas foram as AA. que executaram a drenagem, de modo a poderem colocar os tanques, tendo a A. M... suportado, a esse respeito, o pagamento de €2.610,75.
O tribunal a quo entendeu que «relativamente à execução, pelas AA., da drenagem do nível freático, da responsabilidade da S..., no valor de €2.950,00, ficou provada a realização pelas AA. desses trabalhos e o custo suportado, procedendo o pedido».
Porém, por um lado, o valor que se provou ter sido suportado pela A. M... foi de €2.610,75, e não de €2.950,00.
Mas, mais do que isso, não se provou que a realização desses trabalhos pelas AA. tenha sido solicitada pela S..., nem pela R., nem que tenha sido necessária em razão de direitos de terceiro ou de regras técnicas, caso em que à subempreiteira (e, por virtude do contrato de consórcio, à A. N...) caberia o direito ao recebimento do preço (cfr. arts. 1215º e 1216º do Código Civil).
Face à inexistência de tal prova, aplica-se o disposto no art.º 1214º nº2 do Código Civil, não existindo direito das AA. a qualquer suplemento de preço ou a indemnização por enriquecimento sem causa.
Procede, assim, parcialmente o recurso, devendo a R. ser absolvida do pedido de pagamento da quantia de €2.950,00.
E) Quanto aos alegados trabalhos adicionais de construção civil executados e não facturados, no valor de €2.800,14, a sentença recorrida pronunciou-se no sentido de condenar a R. a pagar à A. a quantia de €2.038,52, por se ter provado a realização dos trabalhos, mas não o valor integral peticionado.
A este respeito provou-se (cfr. factos provados nº212 a 224, com a alteração que se determinou supra, em relação ao facto nº214) que as AA. realizaram, a pedido da S..., trabalhos adicionais de construção civil, relativos a enchimento interior do tanque TK3400, fornecimento e aplicação de perfil interior e exterior, pintura, fornecimento e assentamento de tubagens em PEAD e rearranjo da zona do poço de drenagem K-3200, o que importou em €705,47, €383,53, €128,33, €76,43 e €724,76 – num total de €2.018,52 (e não €2.038,52).
Valem, para este caso, todas as considerações feitas na alínea A) a propósito das normas legais e convencionais aplicáveis [tratou-se de alteração ao plano convencionado, pela S..., solicitada directamente à subempreiteira, mas sendo esta representante da empreiteira e tendo prestado o serviço, pelo que tem a subempreiteira, nos termos dos citados art.ºs 1213º e 1214º do Código Civil, perante a empreiteira, direito ao aumento do preço estipulado, na medida do seu acréscimo de despesas e trabalho, cabendo o mesmo direito à A. N..., atento o contrato de consórcio celebrado; sendo também certo que a R. não demonstrou, em cumprimento do princípio «back to back», ter agido previamente contra o dono da obra pugnando pelas reclamações das AA., é a R. responsável pelo pagamento do valor que se mostre devido].
Tendo-se provado que as despesas e trabalho importaram em €2.018,52 (ao invés dos €2.038,52 atribuídos na sentença), é a R. responsável pelo pagamento de tal quantia, devendo manter-se, nesta parte, a decisão recorrida, embora reduzindo-se em €20,00 o valor que havia sido ali fixado.
F) Quanto à invocada total inadequação do projecto da rede de incêndios, da responsabilidade da S..., e que teria representado um custo para as AA. de €540.607,56, pronunciou-se a sentença recorrida no sentido de condenar a R. no pagamento às AA. do «montante que se liquidar em incidente de liquidação ao abrigo do disposto no art.º 609.º, n.º2, do CPC …» referente ao «custo suportado pelas AA. relativo a suportes secundários e primários acrescidos e de mobilização e desmobilização do subempreiteiro T…, SA bem como decorrentes da afectação de pessoal ao estudo das alterações do projecto da rede de incêndios que não poderá ultrapassar o máximo de €540.606,56».
A este respeito provou-se (cfr. factos provados nº225 a 256) que o projecto de execução da rede de incêndios era da responsabilidade da S..., fazendo parte do anexo IV ao contrato de empreitada e anexo V ao contrato de subempreitada, mas foi sofrendo sucessivas alterações, por se apresentar inadequado, o que levou que a subempreiteira tenha incorrido em despesas adicionais com colocação de novos suportes, mobilização e desmobilização de subempreiteiro e afectação de recursos humanos ao estudo das alterações ao projecto.
Valem, para este caso, todas as considerações feitas na alínea A) a propósito das normas legais e convencionais aplicáveis [tratou-se de alteração ao plano convencionado, pela S..., solicitada directamente à subempreiteira, mas sendo esta representante da empreiteira e tendo prestado o serviço, pelo que tem a subempreiteira, nos termos dos citados art.ºs 1213º e 1214º do Código Civil, perante a empreiteira, direito ao aumento do preço estipulado, na medida do seu acréscimo de despesas e trabalho, cabendo o mesmo direito à A. N..., atento o contrato de consórcio celebrado; sendo também certo que a R. não demonstrou, em cumprimento do princípio «back to back», ter agido previamente contra o dono da obra pugnando pelas reclamações das AA., é a R. responsável pelo pagamento do valor que se mostre devido].
Considerando que se provou, apenas, que houve despesas com colocação de suportes adicionais, mobilização e desmobilização de subempreiteiro e afectação de recursos humanos ao estudo das alterações ao projecto, mas não qual o valor das respectivas despesas e trabalho, o montante a pagar terá de ser fixado em ulterior incidente de liquidação, nos termos do art.º 609º nº2 do Código de Processo Civil [com o limite fixado na sentença, que não foi posto em causa pelas partes].
Deverá, pois, manter-se, nesta parte, a decisão recorrida.
G) Quanto aos invocados erros de projecto da tubagem da bacia de bombagem e da bacia de corte da responsabilidade da S..., que teria representado um custo para as AA. de €79.525,00, a sentença recorrida pronunciou-se no sentido de condenar a R. no pagamento às AA. de €4.950,00, por ter sido esse o valor provado.
A este respeito provou-se (cfr. factos provados nºs 257 a 266) que o projecto da responsabilidade da S... das bacias de bombagem e de corte apresentava alguns problemas, tendo, em consequência, sido apresentados pela S... sucessivos projectos revistos, o que obrigou as AA. a efectuarem um levantamento às revisões que foram sendo colocadas, com afectação de um preparador durante 110 horas, com um custo de €4.950,00.
Valem, para este caso, todas as considerações feitas na alínea A) a propósito das normas legais e convencionais aplicáveis [tratou-se de alteração ao plano convencionado, pela S..., solicitada directamente à subempreiteira, mas sendo esta representante da empreiteira e tendo prestado o serviço, pelo que tem a subempreiteira, nos termos dos citados art.ºs 1213º e 1214º do Código Civil, perante a empreiteira, direito ao aumento do preço estipulado, na medida do seu acréscimo de despesas e trabalho, cabendo o mesmo direito à A. N..., atento o contrato de consórcio celebrado; sendo também certo que a R. não demonstrou, em cumprimento do princípio «back to back», ter agido previamente contra o dono da obra pugnando pelas reclamações das AA., é a R. responsável pelo pagamento do valor que se mostre devido].
Tendo-se provado que as despesas e trabalho importaram em €4.950,00, é a R. responsável pelo pagamento de tal quantia, devendo manter-se, nesta parte, a decisão recorrida.
H) Em relação aos invocados trabalhos adicionais de mecânica executados e não facturados, no valor de €13.512,75, a este respeito provou-se (cfr. factos provados nº 267 a 277) que a S... solicitou às AA.:
- Trabalho adicional de mecânica no poço de drenagem do K-3400, aprovando o valor de €3.285,00, acrescido de IVA, do qual apenas pagou 30%, tendo as AA. fabricado o poço e tendo-o transportado para a obra, mas não o tendo colocado;
- Trabalho adicional de mecânica de 20 suportes secundários relativos à rede de incêndio, TK 3400 e pipe-rack, no valor de €2.770,00 acrescido de IVA;
- Trabalho adicional de mecânica relativo a decapagem húmida exterior do corpo dos tanques TK 3200 e TK 3300, no valor de €26.450,00, tendo esse trabalho sido apenas realizado parcialmente pelas AA..
A sentença recorrida pronunciou-se no sentido de condenar a R. no pagamento às AA. de €5.049,60 [€1.624,50 + (€2.770,00 + IVA)]. Considerou, quanto ao poço de drenagem K-3400, a quantia de €1.642,50, e, quanto aos suportes, a quantia de €2.770,00 mais IVA. Em relação à decapagem húmida, absolveu a R. do pedido, por não se ter provado a sua realização pelas AA..
Ora, relativamente à vertente em que existiu absolvição do pedido, nada há a apreciar, dado que a decisão, nessa parte, se encontra já transitada em julgado.
No mais, valem, para este caso, todas as considerações feitas na alínea A) a propósito das normas legais e convencionais aplicáveis [tratou-se de alteração ao plano convencionado, pela S..., solicitada directamente à subempreiteira, mas sendo esta representante da empreiteira e tendo prestado o serviço, pelo que tem a subempreiteira, nos termos dos citados art.ºs 1213º e 1214º do Código Civil, perante a empreiteira, direito ao aumento do preço estipulado, na medida do seu acréscimo de despesas e trabalho, cabendo o mesmo direito à A. N..., atento o contrato de consórcio celebrado; sendo também certo que a R. não demonstrou, em cumprimento do princípio «back to back», ter agido previamente contra o dono da obra pugnando pelas reclamações das AA., é a R. responsável pelo pagamento do valor que se mostre devido].
Tendo-se provado, quanto aos suportes secundários, que as despesas e trabalho importaram em €2.770,00 mais IVA, é a R. responsável pelo pagamento de tal quantia, o mesmo ocorrendo quanto ao valor das despesas e trabalho relativos ao poço de drenagem. Em relação a este, no entanto, considerando que se provou que o trabalho não foi concluído (faltando a colocação do poço), afigura-se adequada a atribuição dos €1.642,50 fixados na sentença (que, juntamente com os 30% já pagos pela S..., corresponderão a cerca de 70% do valor total que havia sido acordado).
Deve, assim, manter-se, nesta parte, a decisão recorrida.
I) Relativamente à invocada inexistência de projecto de execução, da responsabilidade da S..., para a fabricação dos TIE-IN, no valor de €23.781,25, a sentença recorrida pronunciou-se no sentido de condenar a R. no pagamento às AA. da quantia de €10.800,00, por ter sido esse o custo que se provou ter sido suportado pelas AA..
A este respeito, provou-se (cfr. factos provados nº 278 a 287) que a S... não forneceu o projecto completo para execução dos TIE-IN, tendo as AA. vindo a elaborar parte desse projecto, de forma concertada com a S..., no que despenderam €10.800,00 de mão-de-obra.
Valem, para este caso, todas as considerações feitas na alínea A) a propósito das normas legais e convencionais aplicáveis [tratou-se de alteração ao plano convencionado, pela S..., solicitada directamente à subempreiteira, mas sendo esta representante da empreiteira e tendo prestado o serviço, pelo que tem a subempreiteira, nos termos dos citados art.ºs 1213º e 1214º do Código Civil, perante a empreiteira, direito ao aumento do preço estipulado, na medida do seu acréscimo de despesas e trabalho, cabendo o mesmo direito à A. N..., atento o contrato de consórcio celebrado; sendo também certo que a R. não demonstrou, em cumprimento do princípio «back to back», ter agido previamente contra o dono da obra pugnando pelas reclamações das AA., é a R. responsável pelo pagamento do valor que se mostre devido].
Tendo-se provado que as despesas e trabalho importaram em €10.800,00, é a R. responsável pelo pagamento de tal quantia, devendo manter-se, nesta parte, a decisão recorrida.
J) Quanto ao invocado erro grosseiro na orçamentação, pelas AA., dos trabalhos de fabrico e montagem de estruturas metálicas, no valor de €9.900,00, que as AA. reclamam da R. a título de enriquecimento sem causa, a decisão recorrida pronunciou-se no sentido de tal pedido ser procedente.
A este respeito, provou-se (cfr. factos provados nº289 a 295) que o projecto de estruturas metálicas, da responsabilidade da S..., apresentava falta de informação e falta de coerência, não contendo a engenharia de detalhe, o que levou a que as AA. tivessem de redesenhar o projecto de execução, para permitir o fabrico das estruturas metálicas, inserindo nos desenhos as cotas e outros dados, trabalho em que foram despendidas 220 horas, com um custo total de €9.900,00.
Ora, em primeiro lugar, há que dizer que dos factos provados não se pode, de forma nenhuma, concluir pela existência de qualquer erro de orçamentação por parte das AA.. O que houve foi, antes, a prestação de trabalhos (redesenho do projecto de execução das estruturas metálicas) que não faziam parte do contrato de empreitada (e, portanto, do contrato de subempreitada), uma vez que se tratava de projecto da responsabilidade do próprio dono da obra.
E, por outro lado, não se provou que a realização desses trabalhos pelas AA. tenha sido solicitada pela S..., nem pela R., nem que tenha sido necessária em razão de direitos de terceiro ou de regras técnicas[28], caso em que à subempreiteira (e, por virtude do contrato de consórcio, à A. N...) caberia o direito ao recebimento do preço (cfr. art.ºs 1215º e 1216º do Código Civil) – o que, de qualquer forma, implicaria uma alteração, não permitida, da causa de pedir.
Não pode, pois, manter-se a decisão recorrida, procedendo desta forma, parcialmente o recurso, devendo a R. ser absolvida do pedido de pagamento da quantia de €9.900,00.
K) Em relação aos alegados erros do projecto do Pipe-Rack, que terão implicado alteração aos trabalhos, no valor de €60.362,56, o tribunal a quo pronunciou-se no sentido de condenar a R. no pagamento às AA. da quantia de €16.503,50.
A este respeito provou-se (cfr. factos provados nº296 a 298) que, devido a incongruências relativas ao piper-ack, foram efectuadas alterações aos pré-fabricos já executados, tendo sido facturado à A. N... o valor de €14.350,00 pelas alterações na estrutura, com corte de várias peças já montadas e fornecimento de novas, a que acresceram 15% de custos internos das AA., perfazendo um total de €16.502,50.
Trata-se de alterações que foram necessárias em razão de regras técnicas, pelo que, nos termos dos arts. 1213º e 1215º do Código Civil, cabe à subempreiteira (e, por virtude do contrato de consórcio, à A. N...) o direito, perante a empreiteira [uma vez que esta não demonstrou, em cumprimento do princípio «back to back», ter agido previamente contra o dono da obra pugnando pelas reclamações das AA.] ao recebimento do respectivo preço.
Deve, assim, manter-se a sentença recorrida, nesta parte.
L) Em relação aos alegados erros de projecto, da responsabilidade da S..., na furação das bases dos suportes, o que teria representado um custo para as AA. de €4.360,00, o tribunal a quo pronunciou-se no sentido de tal pedido proceder.
A este respeito, provou-se (cfr. factos provados nº 299 a 301) que o projecto da responsabilidade da S... relativo à furação das bases dos suportes continha uma falha na cotação do diâmetro de alguns furos das chapas, o que levou a que as AA. tivessem de efectuar nova furação com um custo de €4.370,00.
Trata-se de alterações que foram necessárias em razão de regras técnicas, pelo que, nos termos dos art.ºs 1213º e 1215º do Código Civil, cabe à subempreiteira (e, por virtude do contrato de consórcio, à A. N...) o direito, perante a empreiteira [uma vez que esta não demonstrou, em cumprimento do princípio «back to back», ter agido previamente contra o dono da obra pugnando pelas reclamações das AA.] ao recebimento do respectivo preço (reduzido em €10,00, dado que apenas foram pedidos €4.360,00 e foi esse o valor fixado na sentença, sem que as AA. a isso tenham reagido).
Deve, assim, manter-se a sentença recorrida, nesta parte.
N) Finalmente, em relação à invocada inadequação da potência da energia inicialmente fornecida pela S..., o que terá originado um custo, para as AA., de €25.708,84, a sentença recorrida pronunciou-se no sentido de condenar a R. a pagar às AA. as quantias de €4.365,00 e €16.325,70.
A este respeito provou-se (cfr. factos provados nº307 a 312) que:
- O fornecimento de energia eléctrica era da responsabilidade da S... (cfr. ponto 1.6 do anexo II ao contrato de empreitada);
- Na data da mobilização, a S... disponibilizou energia apenas para a alimentação do estaleiro de obra, não tendo sido disponibilizado um ponto de energia em estaleiro com a potência necessária para a execução dos trabalhos mecânicos;
- A ligação ao posto de transformação existente no local só foi fornecida pela S... em 27.04.2019;
- O Grupo V… emitiu em nome da A. N... as facturas relativas a aluguer de gerador 150KVA, gestão de resíduos e transporte de equipamento, num total de €4.365,00.
- Combustíveis IP5 emitiu facturas em nome da A. N...;
- Foram emitidas em nome da N... facturas relativas a fornecimento e construção de um quadro eléctrico de distribuição para estaleiro, cabos de ligação, disjuntor, montagem de disjuntor, quadro e trabalhos de construção civil para passagem de cabos, num total de €16.325,70.
Ora, quanto às facturas no valor de €16.325,70, não se provou que as mesmas se reportem a despesas que, de acordo com o contrato celebrado, coubessem ao dono da obra. Com efeito, provou-se que à S... cabia fornecer a energia eléctrica, mas não que devesse suportar os custos da instalação necessária ao fornecimento dessa energia.
E, em relação às facturas referentes a aluguer de gerador 150KVA, gestão de resíduos e transporte de equipamento, no total de €4.365,00, não consta dos factos provados que se tenha tratado de energia necessária à realização dos trabalhos a cargo das AA. relativos ao contrato de subempreitada.
Assim, não estando configurada a violação de qualquer obrigação contratual por parte da S... e – por essa via – por parte da R. empreiteira, não pode esta ser responsabilizada pelo pagamento dos valores daquelas facturas e, em consequência, não pode manter-se a sentença recorrida nessa parte.
Por tudo o exposto, deverá proceder parcialmente o recurso, reduzindo-se, em conformidade com o supra explanado, o valor da condenação proferida.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:
A) Reduzir a €43.680,62 (quarenta e três mil, seiscentos e oitenta euros e sessenta e dois cêntimos) o valor a que alude o ponto V.I.1 da decisão recorrida;
B) No mais, confirmar aquela decisão.
Custas da apelação por apelante e apeladas, na proporção de 95% para a primeira e 5% para as segundas  – art.ºs 527º do Código de Processo Civil e 6º nº2, com referência à Tabela I-B, do Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 19 de dezembro de 2023
Alexandra de Castro Rocha
Cristina Coelho
Edgar Taborda Lopes

_______________________________________________________
[1] Claramente, existiu lapso na indicação do ano, pelo que se considera que a data é 7/7/2018 e não 7/7/2019.
[2] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol I, 3ª ed., pág. 782.
[3] Proc. 972/14, disponível em http://www.dgsi.pt.
[4] Cfr. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 4ª ed., pág. 98 a 100.
[5] Cfr. Ac. RG de 30/9/2021, proc. 1184/19, disponível em http://www.dgsi.pt.
[6] Aliás, se assim não fosse e se, como pretende a recorrente, se tratasse da mesma relação jurídica, titulada, do lado passivo, em conjunto, por ambas as RR., a extinção do direito que as AA. pretendiam fazer valer contra a R. S..., S.A. teria feito extinguir o [mesmo] direito contra a recorrente, pelo que não seria sequer caso de absolvição da instância, mas de absolvição do pedido.
[7] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 333 e ss.),
[8] A este respeito pode ver-se, ainda, o Ac. RC de 27/5/2014 (proc. 1024/12, disponível em http://www.dgsi.pt): “Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o (s) facto (s) concreto (s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente”.
[9] A este respeito pode ver-se, com grande desenvolvimento, o Ac. RL de 17/10/2017, proc. 585/13, disponível em http://www.dgsi.pt, onde se refere, além do mais, que a verdade apurada no processo não é absoluta, antes se baseando em «duas regras fundamentais:
(i)-Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
(ii)-Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa”.
“Este critério da probabilidade lógica prevalecente (…) não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis. (…) O que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis. Todavia, pode acontecer que todas as versões dos factos tenham um nível baixo de apoio probatório e, nesse contexto, escolher a relativamente mais provável pode não ser suficiente para considerar essa versão como “verdadeira”. Pelo que para que um enunciado sobre os factos possa ser escolhido como a versão relativamente melhor é necessário que, além de ser mais provável que as demais versões, tal enunciado em si mesmo seja mais provável que a sua negação. Ou seja, é necessário que a versão positiva de um facto seja em si mesma mais provável que a versão negativa simétrica».
[10] «Falha na cotação do diâmetro de alguns furos das chapas» (cfr. facto nº299).
[11] Já que, ao contrário do que refere a recorrente, não se afirma, no ponto 298, que a factura tenha sido paga.
[12] Cfr. Baptista Machado, C.J., 1984, t. II, pág. 17, citando Castanheira Neves; e ainda Baptista Machado, Tutela da Confiança e venire contra factum proprium, in R.L.J., nº3725, pág. 231.
[13] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6ª ed., pág. 516, cit. pelo Ac. STJ de 5-3-1996, CJ STJ, ano IV, t. I, págs. 115 e ss..
[14] Cfr. Fernando Augusto Cunha de Sá, Abuso do Direito, págs. 171 e ss..
[15] Cfr. Ac. RC de 9/1/2017, proc. 102/11, disponível em http://www.dgsi.pt.
[16] Cfr. Ac. RC de 24/11/2020, proc. 4472/18.9, disponível em http://www.dgsi.pt.
[17] Cfr. Ac. STJ de 11/12/2013 proc. 629/10.9, disponível em http://www.dgsi.pt.
[18] Cfr. Ac. STJ de 12/11/2013, proc. 1464/11.2, disponível em http://www.dgsi.pt.
[19] Cfr. Ac. RC de 9/1/2017, já citado.
[20] Cfr. António Menezes Cordeiro – Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas, ponto12, in ROA, ano 2005, ano 65, Vol II, Setembro 2005, disponível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados-roa/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-e-perspectivas-star/
[21] Cfr. Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 3ª ed., págs. 787 a 791.
[22] Ibidem, págs. 803 a 805.
[23] A cláusula “back to back” na subempreitada de obras públicas, in Lusíada - Revista de Direito, 27/28, 1º e 2º semestre de 2022, Universidade Lusíada Editora, págs. 111 a 116, disponível em file:///C:/Users/mj01854/Downloads/Rev_Direito_27-28_OnLine-109-124.pdf.
[24] Ibidem, págs. 118-119.
[25] Cfr. António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 3º Volume, pág. 489.
[26] Ibidem, pág. 122.
[27] Ibidem, págs. 122 a 124.
[28] Já que não se provou que não pudesse ter sido a própria autora do projecto a suprir as insuficiências do mesmo.