Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
452/14.1TTBRR.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: CONTRATO A TERMO
SALÁRIOS INTERCALARES
DEDUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: A evolução legal verificada em termos de consequências do despedimento ilícito no âmbito do contrato de trabalho a termo, permite a conclusão ter sido intenção do legislador manter a solução (constante do art.º 393.º, n.º 2 alínea a), do Código do Trabalho), por via da qual, qualquer que seja o valor que o trabalhador tenha direito a receber a título de indemnização, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados, pretende-se garantir-lhe, como mínimo de indemnização, o correspondente à verba referente às retribuições que o mesmo deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente, não havendo, assim, lugar às deduções das verbas previstas nas alíneas a), b) e c), do n.º 2 do art.º 390.º, do Código do Trabalho (no caso, o subsídio de desemprego).
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:



I – RELATÓRIO:



AA. interpôs a presente acção declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato de trabalho, contra BB. Lda., pedindo seja declarado ilícito o seu despedimento e a ré condenada a pagar-lhe € 5.101,56 a título de retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data do termo do contrato, € 2010,93 a título de compensação, €1.050 a título de férias, subsídio de férias e de Natal e €141,35 a título de formação profissional não proporcionada.

Para tanto, alegou, em síntese, que mediante contrato a termo de seis meses foi admitido ao serviço da ré em 2 de Setembro de 2012, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de motorista, mediante a retribuição mensal de €700, acrescida de €6,83 de subsídio de alimentação e que, por carta datada de 31 de Janeiro de 2014, enviada a 14 de Fevereiro de 2014 e recebida a 17 de Fevereiro de 2014, a ré lhe comunicou a caducidade do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 2 de Março de 2014, não tendo respeitado o prazo de aviso prévio de 15 dias, previsto no art. 344.º, n.º 2, do Código do Trabalho.

Regularmente citada, a ré contestou, referindo que o autor funda o pedido no art.º 393.º, n.º 2, do Código do Trabalho, contudo não pode reclamar danos que não sofre, como sendo os danos patrimoniais derivados de não ter auferido a sua remuneração seis meses seguintes à cessação do contrato, período durante o qual recebeu subsídios e salários, valores que deverão ser deduzidos ao pedido formulado.

O autor respondeu à contestação, aduzindo, para além do mais, que o art.º 393.º, n.º 2, do Código do Trabalho, estabelece uma compensação mínima, não sendo de aplicar o disposto no art.º 390.º, n.º 2, do mesmo código.

Teve lugar a audiência preliminar, nos termos do art.º 62.º do Código de Processo de Trabalho, nela tendo sido tentada a conciliação que se frustrou e após proferido saneador – sentença, onde se declarou ilícito o despedimento e condenou a ré a pagar ao autor, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração, a quantia correspondente às retribuições que este deixou de auferir desde 02/03/2014 até 02/09/2014, que se liquida em €6.151,56, acrescida de juros legais, desde o respectivo vencimento até integral e efectivo pagamento, bem como a pagar ao mesmo, a título de crédito de 17 horas e 30 minutos de formação, a quantia de € 70,67 (setenta euros e sessenta e sete cêntimos), quantia à qual acrescem juros de mora, à taxa legal, desde 02/03/2014 e até integral pagamento. No mais foi a ré absolvida do peticionado.

Inconformada com essa decisão dela recorre de apelação a ré, concluindo as suas alegações, da seguinte forma:
(…)

O autor, ora recorrido, apresentou a sua resposta ao recurso da ré, onde conclui que:
(…)

Foi admitido o recurso, como de apelação e com efeito defeito devolutivo, visto a ré não ter prestado caução.

II – MATÉRIA DE FACTO:

É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância e que não foi objecto de impugnação.

1- Por contrato de trabalho celebrado em 2 de Setembro de 2013, pelo período de 6 (seis) meses, o autor foi admitido ao serviço para, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré desempenhar funções inerentes à categoria profissional de motorista.
2- O autor auferia a remuneração mensal de €700 (setecentos euros), acrescida de €6,83 (seis euros e oitenta e três cêntimos) de subsídio de alimentação, por cada dia de prestação de trabalho.
3- A ré é uma empresa que se dedica à cultura de produtos hortícolas, raízes e tubérculos, incluindo o transporte das referidas culturas.
4- O autor é sócio do Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal.
5- Através de carta datada de 31 de Janeiro de 2014, enviada a 14 de Fevereiro de 2014 e recebida em 17 de Fevereiro de 2014, a ré, invocando o disposto na cláusula 8.ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes, comunicou ao autor a caducidade do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 2 de Marco de 2014.
6- Durante a execução do contrato a ré não proporcionou qualquer formação ao autor.

III – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Assim, a única questão a apreciar nestes autos consiste em saber se no âmbito do contrato a termo, em caso de despedimento por iniciativa do empregador que seja declarado ilícito, será legítimo deduzir da verba decorrente do art.º 393.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho (CT), o valor do “subsídio de desemprego” atribuído ao trabalhador desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.

IV -  FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

A questão a apreciar reveste simplicidade, encontrando-se a decisão recorrida devidamente fundamentada e de acordo com a orientação dominante, que não vemos razão para não perfilhar. Efectivamente, julgamos ser de seguir, por mais equilibrada e consentânea com a vontade do legislador, a posição que entende não serem de aplicar as deduções previstas na lei às retribuições intercalares no âmbito da cessação ilícita do contrato a termo.

Vejamos.

De acordo com o n.º 1 do art.º 393.º do CT (a que pertencerão todas as referências legais sem indicação de origem), as regras gerais de cessação do contrato aplicam-se ao contrato de trabalho a termo, com as alterações constantes do número seguinte, estipulando o n.º 2, do mesmo preceito legal, por seu turno, que “Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado
a) No pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente.
(…) ”

Ora, de entre as regras gerais relativas à cessação do contrato de trabalho, a que alude o citado art.º 393.º n.º 1, conta-se o disposto no art.º 390.º, n.º 1, por via do qual, sem prejuízo da indemnização prevista na aliena a), do n.º 1 do artigo anterior (indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados), o trabalhador “tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.”

Estipulando-se, por seu lado, no n.º 2, do aludido 390.º. que às retribuições referidas no número anterior se deduz o seguinte: 
a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta até 30 dias subsequentes ao despedimento;
c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.

No caso vertente, a ré invocou as importâncias a que se refere a alínea c), i.e., o subsídio de desemprego.

Em breve síntese, veja-se a evolução legislativa desta matéria.

Na vigência do DL 375-A/75, de 16 de Julho, para as retribuições devidas ao trabalhador desde o despedimento até à data da sentença não previa o legislador qualquer dedução. 

A questão alterou-se com o DL 64 - A/89, de 27 de Fevereiro, o qual, no seu art.º 13.º, passou a dispor que da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, se deduzem: “os montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data de propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento”;o montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.” (n.º 2, alíneas a) e b)).

No que se refere à cessação do contrato a termo, regia o art.º 52.º, do mesmo diploma, por via do qual:

1 – Aos contratos de trabalho a termo aplicam-se as disposições gerais relativas à cessação do contrato, com as alterações constantes dos números seguintes.
2 – Sendo a cessação declarada ilícita, a entidade empregadora será condenada:
a) Ao pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até à data da sentença, se aquele termo ocorrer posteriormente;
(…)
3 – Da importância calculada nos termos da alínea a) do número anterior é deduzido o montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente à cessação do contrato. (itálico da nossa responsabilidade).

Ou seja, por força do DL 64-A/89, muito embora fosse aplicável o regime geral da cessação do contrato de trabalho ao contrato a termo, previam-se especialidades no âmbito deste, pelo que, em caso de despedimento ilícito, o trabalhador teria direito ao pagamento das retribuições intercalares até ao termo certo do contrato ou até à data da sentença se o termo ocorresse posteriormente, efectuando-se a mencionada dedução apenas relativamente aos “rendimentos auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente à cessação do contrato”.

Como é sabido, o DL 64-A/89, foi revogado pela Lei 99/2003, de 22 de Dezembro, que aprovou o Código do Trabalho, tendo a pertinente matéria, passado a ser regulada no art.º 437.º deste Código, nos moldes seguintes:

“Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior (indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados), o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, deduzindo-se a esse montante;
i)as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
ii) o montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social;
iii) o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento (números 1, 2, 3 e 4). 

Determinando o n.º 1 do art.º 440.º do mesmo Código do Trabalho de 2003, no respeitante à cessação ilícita do contrato a termo, que se aplicam as regras gerais de cessação do contrato, “com as alterações constantes do número seguinte”, por força das quais, sendo o despedimento declarado ilícito, “o empregador é condenado, no pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se aquele termo ocorrer posteriormente ” (n.º 2, alínea a)) . Itálico e sublinhado nossos.

Verifica-se, pois, que o Código do Trabalho de 2003, no que concerne às regras relativas à cessação do contrato a termo, ao contrário do que resultava do art.º 52.º do DL 64-A/89, deixou de fazer referência a qualquer tipo de dedução nas chamadas retribuições intercalares. E também, que, entre o art.º 393.º, n.º 2, alínea a) do actual Código do Trabalho e o art.º 440.º, do Código do Trabalho de 2003, existe apenas uma ligeira diferença de redacção na parte referente à enunciação da indemnização, que neste diploma era indicada, simplesmente, como “indemnização pelos prejuízos causados” e no Código do Trabalho vigente, se indica como “indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais”, mantendo-se, no mais, o texto legal.

Desta feita, tanto o Código do Trabalho de 2003 como o Código do Trabalho actual, na parte relativa à presente problemática, consagram a mesma solução que é a de, prevendo que o trabalhador aufira indemnização pelos prejuízos causados, o mesmo nunca venha a receber uma compensação inferior ao montante equivalente ao valor das retribuições que deixou de receber desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato ou até ao trânsito em julgado da sentença se aquele ocorrer posteriormente.

Qualquer que seja o valor que o trabalhador tenha direito a receber a título de indemnização, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados, o legislador pretende garantir-lhe, como mínimo de indemnização, o correspondente à verba referente às aludidas retribuições intercalares.

Assim sendo, não ignorando o legislador as posições que se vinham defrontando sobre se seriam de efectuar ou não os descontos em sede de salários intercalares, em caso de despedimento ilícito quando esteja em causa um contrato a termo (como nos dão conta, entre outros, os Acórdãos do TRL de 16.04.2008, processo 28372008-4; do TRC de 5.06.2008, processo 590/06.4TTGRD.C1 e do TRP de 9.12.2003, processo 505/10.5TTMAI.P1, todos em www.dgsi.pt, também referidos na decisão recorrida), será legitimo concluir não ser devida a dedução referida, deixando-se incólume aquele mínimo indemnizatório para o trabalhador contratado a termo, ilicitamente despedido.

A referência feita no art.º 393.º, n.º 1, às “regras gerais da cessação do contrato”, feita em termos idênticos, como se viu, na pretérita legislação, não constitui obstáculo ao supra referido, na medida em que é o próprio legislador a ressalvar a aplicação do regime do contrato a termo, quando no mesmo dispositivo se refere “às alterações constantes do número seguinte”, e onde está mencionada a referida a indemnização mínima, nos termos assinalados.

Tudo isto para se concluir pelo infundado da tese da ré.


V – DECISÃO:

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso da ré, e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela ré.


Lisboa, 21.10.2015


Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro

Decisão Texto Integral: