Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||||||||||||||||||||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||||||||||||||||||||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE PRESSUPOSTOS | ||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RL | ||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 03/20/2013 | ||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||
| Texto Parcial: | S | ||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||||||||||||||||||||
| Sumário: | I – A declaração judicial de insolvência do empregador, através de sentença transitada em julgado, acarreta, normalmente, a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos dos artigos 1.º, número 2, alínea a) do Código do Processo do Trabalho e 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil, da ação laboral anteriormente proposta pelo trabalhador, contra o insolvente, no Tribunal do Trabalho. II – Tal já não acontecerá, contudo, mesmo relativamente a crédito não reclamado em tal ação, quando o processo de insolvência foi julgado encerrado por decisão transitada em julgado, por força de plano de insolvência entretanto aprovado e homologado pelo tribunal, e não tenha sido proferida, até tal extinção da instância, sentença de graduação e verificação de créditos. (Elaborado pelo Relator) | ||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Parcial: | I – RELATÓRIO AA, herdeira e cabeça de casal de BB, viúva, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Avenida (…), Lote (…), 4.º B, 0000-000 Lisboa, veio instaurar, em 23/12/2010, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral, com pedido de citação prévia e urgente, contra CC, LDA., pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), n.º (…), 0000-000 V..., pedindo, em síntese, a quantia de 52.807,52, correspondente às seguintes verbas e prestações: a) € 2.000,00, referentes ao diferencial entre o que a Ré pagou e o valor que o trabalhador BB teria de receber (diferenças salariais entre Agosto e Dezembro de 2009); b) € 708,34, a título da remuneração das férias e correspondente subsídio, referentes ao trabalho prestado por aquele no ano de 2009, entre Julho e Dezembro; c) € 99,18, a título de juros moratórios calculados à taxa de 4%; d) € 50.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais. * Foi agendada data para a realização da Audiência de partes, através do despacho judicial de fls. 34, tendo a Ré sido citada para o efeito, na pessoa dos seus legais representantes e após diversas tentativas e diligências infrutíferas, através de cartas registadas com Aviso de Receção, conforme resulta de fls. 44 e 45. Mostrando-se inviável a conciliação das partes (fls. 58 e 59), foi a Ré aí notificada para contestar, dentro do prazo de 10 e sob a cominação legal. * A Ré CC, LDA., veio, a fls. 65 e seguintes e dentro do prazo legal, contestar a ação, excecionando a prescrição dos créditos laborais reclamados pela Autora, impugnando parte dos factos alegados pela mesma e concluindo pela sua absolvição de todos os pedidos formulados contra ela pela aqui Apelante. * A Autora veio responder a tal contestação nos termos de fls. 83 e seguintes, tendo aí pugnado pela improcedência da exceção de prescrição arguida pela Ré. * Foi proferido despacho saneador, com julgamento no sentido da sua improcedência da exceção perentória de prescrição arguida pela Ré, reconhecimento da regularidade e validade da instância, não organização da matéria de facto assente e da base instrutória e admissão dos requerimentos de prova de fls. 10 e 78, tendo sido, finalmente, designada data para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento (fls. 99 a 101). * O ilustre advogado da Ré, em 18/12/2012 e antes da data marcada para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento (26/09/2012) veio informar aos autos que a sua constituinte tinha sido declarada insolvente. Tendo o tribunal pedido a remessa de documento comprovativo de tal facto, foi junta aos autos, a fls. 141 e seguintes e com data de 20/09/2012, certidão emitida pelo Tribunal Judicial de Barcelos, que atesta que a Ré foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 10/11/2011, no quadro do processo, com o número 3276/11.4TBBCL, que corre termos no 1.º Juízo daquele Tribunal, tendo-se declarado na aludida certidão que aquela decisão judicial havia transitado em julgado em 12/12/2011. Foi ainda informado que por despacho de 12/07/2012, foi aprovado o plano de insolvência da Ré, tendo tal despacho sido devidamente notificado e transitado em julgado no dia 03/08/2012. Finalmente, foi referido que por despacho de 03/09/2012, foram os autos encerrados, tendo o dito despacho igualmente transitado em julgado. * Foi então proferido, a fls. 151 e com data de 22/10/2012, sentença que, em síntese, decidiu o seguinte: “Encontra-se junta aos autos certidão comprovativa da declaração de insolvência da Ré com nota de trânsito em julgado. Assim, porque o/a autor/a para obter o reconhecimento do seu crédito terá sempre ou de o reclamar no processo de insolvência, ou de, por apenso a esta, intentar ação contra a massa insolvente, credores e devedor, declaro extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide – art.º 285.º, e), CPC (e na jurisprudência corrente subscrita v.g. AC. RL. de 1/03/11). Registe e notifique. Custas a cargo de Autora e Ré em partes iguais – art.º 450.º, n. 2, alínea e), do CPC” * A Autora AA, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 157 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 188 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * A Apelante apresentou, a fls. 158 e seguintes, alegações de recurso nos seguintes moldes: (…) * A Ré insolvente apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da sua notificação para esse efeito, tendo concluído as mesmas nos seguintes moldes: (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso (fls. 209 a 211), não tendo as partes se pronunciado sobre o mesmo dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito. * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir. II – OS FACTOS A factualidade a considerar mostra-se descrita no Relatório da presente Decisão Sumária, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. * III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente acção ter dado entrada em tribunal em 23/12/2010, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 01/01/2010. Esta acção, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjectivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) bem como da mais recentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e parcialmente em vigor desde 31/03/2009, com algumas excepções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal), mas este último regime, centrado, essencialmente, na acção executiva, pouca ou nenhuma relevância tem, de qualquer maneira, para a economia deste processo judicial. Será, portanto, de acordo com o regime legal decorrente do atual Código do Processo do Trabalho e, essencialmente, da reforma do processo civil de 2007 e dos diplomas entretanto publicados e com produção de efeitos até ao dia da instauração dos presentes autos, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011 e Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março -, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem todos ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009 (que entrou em vigor em 17/02/2009), sendo, portanto o regime dele decorrente que aqui irá ser eventualmente chamado à colação. Impõe-se ter ainda e finalmente em consideração, em termos processuais especiais e substantivos e dado a Ré ter sido declarada insolvente por sentença transitada em julgado, o CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho e 185/2009, de 12 de Agosto. B – OBJECTO DO RECURSO Se lermos as alegações de recurso, verificamos que a única questão suscitada no quadro da presente Apelação se refere à circunstância do tribunal da 1.ª instância ter julgado extinta a instância no que toca à Ré por esta ter sido declarada insolvente por sentença proferida pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Barcelos, já transitada em julgado, insurgindo-se o Autor contra a atitude da Ré, por sempre ter omitido nos autos essa sua situação de insolvência. Logo, a problemática que se coloca nos autos, face ao quadro de facto e de direito acima descrito, prende-se com a oportunidade e utilidade que pode resultar da normal tramitação dos autos, com as oportunas realização da audiência de discussão e julgamento e proferição da subsequente sentença judicial. C – COMUNICAÇÃO E CONHECIMENTO DA INSOLVÊNCIA Muito embora compreendamos a indignação da Autora no que toca ao silêncio processual da Ré no que concerne aos autos de insolvência que, relativamente a ela, corria termos no 1.º Juízo do Tribunal de Barcelos, numa violação dos princípios adjetivos da cooperação e da boa-fé, certo é que o legislador consagrou no CIRE regras expressas e específicas de comunicação e informação no quadro das ações de insolvência que visam obviar, designadamente, a tais deslealdades adjetivas e garantir o máximo de publicidade à declaração de insolvência das empresas ou dos particulares e às fases mais relevante do correspondente procedimento judicial, indicando-se, para o efeito, as normas constantes dos artigos 9.º, números 3 e 4, 37.º, 38.º, 64.º, 75.º e 209.º do citado diploma legal. Face a tais regras de informação e comunicação públicas, afigura-se-nos que não é possível imputar à Ré, em termos absolutos e juridicamente atuantes, como pretende a Apelante, a responsabilidade pelo desconhecimento da situação de insolvente da mesma, pois a trabalhadora e o seu patrono tinham meios ao seu dispor para se informarem, caso assim o entendessem, da realidade societária vivida pela demandada. D – DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA RÉ E INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE A questão enunciada não tem merecido da nossa doutrina e jurisprudência uma resposta unívoca, descortinando-se alguma controvérsia e hesitação jurídicas na resposta a dar à mesma. Enquadrando a matéria, convirá lembrar, por um lado, que, após a declaração de insolvência do devedor, qualquer sentença que seja proferida noutros autos de natureza declarativa é insuscetível de cobrança coerciva, atento o estatuído no artigo 88.º, número 1 do CIRE (antes, artigo 154.º, número 3 do CPEFRE). Por outro lado, o artigo 90.º do CIRE estatui que “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos de conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”. Sendo assim, ainda que um dado credor se encontre munido de uma sentença judicial, mesmo que transitada em julgado e proferida contra a massa insolvente, representada pelo Sr. Administrador da Insolvência, tal não o dispensa de, obrigatoriamente, reclamar, dentro do prazo de reclamação de créditos, o correspondente crédito (artigo 128.º do CIRE) ou, caso tal não seja já possível, de propor uma ação, por apenso aos autos de falência, nos termos do artigo 146.º do CIRE (antes, artigo 205.º do CPEFRE), contra a massa insolvente, o devedor e os credores respetivos, dado que, como estatui o artigo 148.º número 3, do aludido diploma legal, “a verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento” (anteriormente, artigo 188.º, número 3 do CPEFER). Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado”, 2008, Quid Juris, Lisboa, página 448, Nota 3, afirmam o seguinte, a este propósito: «Da articulação do n.º 1 com o n.º 3, primeira parte, do artigo em anotação resulta que todos os credores da insolvência, qualquer que seja a natureza e fundamento do seu crédito, devem reclamá-lo no processo de insolvência, para aí poderem obter satisfação. A formulação ampla da primeira parte do n.° 3 é corroborada pela sua segunda parte que, à semelhança do que estatuía o n.º 3 do art.º 188.º do CPEREF, não dispensa a reclamação dos créditos que tenham sido reconhecidos por decisão definitiva, se os seus titulares pretenderem ser pagos no processo, à custa da massa insolvente. No mesmo sentido da necessidade de reclamação de todos os créditos sobre a insolvência vai o facto de não se conter, no art.º 128.º, uma norma equivalente à do n.º 4 do art.º 188.º do CPEREF, que considerava reclamado o crédito do requerente da falência, bem como os créditos exigidos em outros processos, verificados os requisitos aí enumerados, nomeadamente o de serem mandados apensar ao processo de falência dentro do prazo fixado para a reclamação.» Reclamado o aludido crédito, sujeita-se o mesmo à (eventual) oposição apresentada por qualquer interessado (logo, pelos restantes credores e devedor), pois este último, conforme prevê o artigo 130.º do CIRE (antes, artigo 190.º do CPRFRE), para os créditos regularmente reclamados dentro do prazo fixado para esse efeito e/ou constantes da lista de credores reconhecidos pelo Administrador da Insolvência (artigo 129.º do CIRE), pode “impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos”, não se vendo razão para que haja entendimento diverso relativamente aos créditos tardiamente demandados. Nessa última situação, seguem-se, então, os termos do processo sumário, conforme o disposto no artigo 148.º do CIRE (antes, artigo 207.º do CPRFRE), com a oportuna realização da audiência de discussão e julgamento e proferição da decisão do juiz titular do processo de insolvência, que, tanto quanto indica o regime jurídico em análise, não está dispensado de reapreciar, de facto e de direito, a situação do crédito reclamado, podendo decidir em sentido diverso ao da sentença proferida anteriormente, noutro tribunal (nomeadamente, num Tribunal de Trabalho) – note-se que não existe uma situação de caso julgado material[1], dado as partes serem diferentes numa e noutra ação, pois ao passo que no processo laboral, o trabalhador confronta processualmente a sua entidade empregadora (ou, posteriormente, a massa insolvente, representada pelo Administrador da Insolvência - artigos 46.º e 55.º, com especial relevância para o seu número 2, não sendo despiciendo chamar também à colação, ainda que não aplicável à ação em presença, o disposto no artigo 85.º, número 3, todos do CIRE,), naquela ação dos artigos 146.º e 148.º do CIRE, são também os credores que aquele mesmo trabalhador demanda. Dir-se-á que a normal tramitação dos autos de natureza laboral no Tribunal do Trabalho, com a realização da audiência de discussão e julgamento e proferição da competente sentença, tem a vantagem de, em caso de procedência dos respetivos pedidos, vincular, desde logo, a massa insolvente, devidamente representada pelo Administrador da Insolvência, que para o efeito foi chamado aos autos, constituindo, para o Tribunal de Comércio, uma forte presunção da efetiva existência dos créditos em causa (sendo certo que, para a situação inversa, de improcedência total de tais pretensões, nada obsta a que o trabalhador tente a sua sorte, através da propositura daquela ação do artigo 146.º, já antes referenciada). Relativamente a tais aspetos, diremos, simplesmente, o seguinte: não existe grande utilidade em convencer a massa insolvente, através do Administrador da Insolvência, da razão do trabalhador, no âmbito desses autos de processo comum laboral, quando, no apenso da reclamação de créditos, os credores, como já deixámos exposto, têm o direito de pronunciar-se sobre os créditos daquele e respetivos fundamentos de facto e de direito, deduzindo a oposição que tiverem por conveniente, não se encontrando, por outro lado, o juiz do processo de insolvência minimamente vinculado ao teor e sentido da sentença ali proferida, dado que tem de apreciar e decidir sobre os créditos em questão, podendo, face à oposição formulada, pender para uma decisão oposta ou diversa daquela, conforme ressalta dos artigos 128.º, número 3, 130.º e 131.º e seguintes do CIRE. No caso dos créditos do trabalhador reclamados no processo de insolvência (através de articulado apresentado no apenso de verificação e graduação de créditos ou de ação autónoma proposta pelo mesmo e apensa aos autos de insolvência) não serem reconhecidos, a circunstância de se manter pendente a ação laboral no Tribunal do Trabalho não lhe confere mais direitos ou garantias, dado que a sentença (desde que favorável), por essa outra instância proferida, não é suscetível, como já vimos, de ser executada sobre os bens que integram a massa insolvente. Mesmo que os autos de insolvência sejam arquivados antes de ser proferida a competente sentença de verificação e graduação de créditos (designadamente, nos termos do artigo 230.º, número 1, alíneas b), c) e d) do CIRE), tal não justifica e confere, em regra, uma utilidade juridicamente significativa e relevante à ação e sentença laborais, pois no caso da alínea d), inexistem bens do empregador que possam ser executados, o que torna tal decisão incoercível, passando algumas das demais situações pelo consentimento unânime ou qualificado dos credores reconhecidos nos autos de insolvência (e já não dos que lhe sejam absolutamente estranhos, por não terem neles qualquer intervenção ou estatuto), restando a hipótese rara e residual do devedor ter deixado de estar em situação de insolvência por força da alínea c) ou do plano de insolvência irrestrito da alínea d), que está, ainda assim, sujeita à prévia audição/oposição dos credores identificados nos respetivos autos e ao procedimento e decisão judiciais previstos, respetivamente, nos artigos 231.º e 41.º, números 3 e 4 ou 192.º e seguintes, todos do CIRE. Muito embora a declaração de insolvência não implique, necessária e inexoravelmente, a dissolução e liquidação da empresa insolvente, como ressalta, por exemplo, do Plano de Insolvência previsto nos artigos 192.º e seguintes do CIRE (cf., a esse respeito, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 4.ª Edição, 2008, Almedina, páginas 206 e seguintes, designadamente, a anotação ao primeiro dispositivo legal indicado), certo é que o desfecho normal deste tipo de processos é precisamente o esgotamento do património social apreendido e, se tal já antes não aconteceu, a extinção da sua atividade e existência económicas, quando não mesmo jurídica (o que torna, incobráveis, em termos definitivos, quaisquer créditos, ainda que reconhecidos por sentença transitada em julgada, que não se encontrem oportunamente verificados e graduados no quadro do processo de insolvência). Realce-se, finalmente, que não se pode radicar a utilidade de uma eventual sentença laboral favorável no regime previsto nos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais – cf. também artigo 335.º do Código do Trabalho de 2009 –, pois tal exige que os administradores da empresa insolvente sejam também demandados no quadro da ação respetiva. Também não se pode falar, em rigor, numa qualquer situação de denegação de justiça à recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 156.º do Código de Processo Civil, pois a pretensão do trabalhador/credor, desde que reclamada em prazo no âmbito dos autos de insolvência ou, ainda que não reclamada atempadamente, desde que reconhecida pelo referido Administrador na Lista elaborada ao abrigo do artigo 129.º, número 1, do CIRE ou, finalmente, desde que demandada através da propositura da ação prevista nos artigos 205.º e 207.º do CIRE, será objeto de apreciação judicial e, mais importante ainda, de oportuna execução, na medida dos bens apreendidos e destinados à satisfação dos débitos da insolvência (e que não se confundem com as dívidas da massa insolvente - artigo 51.º do CIRE), o que nunca ocorreria, como já vimos, relativamente a uma sentença proferida no Tribunal do Trabalho (artigo 88.º, número 1 do CIRE). Perante um cenário processual similar ao descrito e que era o constante do CPEREF, aprovado pelo Decreto-lei n.º 132/93 de 23/04, uma primeira corrente jurisprudencial, que se pronunciou sobre o assunto, sustentou que não ocorria uma situação de inutilidade superveniente da lide quando uma ação declarativa de índole civil ou laboral instaurada contra o mesmo devedor estivesse a correr termos em paralelo com o processo de insolvência[2], ao contrário do que acontece com uma outra parte da nossa doutrina e jurisprudência, que defende a tese contrária, ou seja, a possibilidade de verificação de uma situação de inutilidade superveniente da lide. Veja-se, com referência a esse segundo entendimento do regime legal aplicável, na vigência do CPEREF, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/05/2003, proferido no Processo n.° 03A1380, pelo Juiz-Conselheiro Nuno Cameira (disponível em http://www.dgsi.pt): «Acresce que, segundo determina o art.º 188.º, n.º 3 – disposição que também é de carácter imperativo – o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de falência, se nele quiser obter pagamento. Face a esta norma, parece evidente que por maioria de razão se impõe a reclamação do crédito na falência quando ainda não existe sentença transitada a reconhecê-lo. Ora, foi isto, justamente, o que a Autora fez, assim demonstrando que está interessada na sua satisfação, de harmonia com o que vier a decidir-se na sentença de verificação e graduação dos créditos (art.º 200.º). Sucede que, embora com as adaptações e especialidades inerentes à falência já decretada, a reclamação estrutura-se como uma verdadeira e própria ação declarativa, isto é, como uma causa no qual se apreciará a existência e o montante do mesmo direito de crédito em discussão na ação declarativa (art.ºs 190.º e seguintes). Afigura-se, deste modo, que a reclamação legalmente desencadeada no âmbito da falência determina a inutilidade superveniente da instância declarativa, na justa medida em que o fim visado por este processo fica "consumido" e "prejudicado" por, aquele». A posição acima sustentada era também perfilhada pelo Juiz-Conselheiro Salvador da Costa, em “Concurso de Credores”, 3.ª Edição, Almedina, pág. 335: «A reclamação no processo de insolvência, do mesmo crédito que se discute na ação declarativa em que a réu a insolvente, inutiliza a instância desta, sob fundamento na inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, alínea e) do C.P.C.». Já no âmbito do CIRE e dentro desse segundo grupo doutrinário e jurisprudencial, encontram-se interpretações diferentes do regime legal aplicável, podendo citar-se a de Artur Dionísio de Oliveira, na obra e local citados (cfr. Nota 1) como a (relativamente) mais restritiva, por contraposição à de Maria Adelaide Domingos, na obra e local citados (cfr. Nota 1) que surge como a mais generosa ou abrangente, descortinando-se, finalmente, uma intermédia, ainda que mais próxima da primeira, de criação jurisprudencial. A grande clivagem entre elas, no que para aqui importa, prende-se com o facto de uns considerarem verificada a inutilidade superveniente da lide com o trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência do devedor, ao passo que outros só a admitem com a proferição da sentença de verificação e graduação de créditos. Sufragando a primeira leitura do regime legal aplicável (CIRE) e com referência a créditos laborais, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2010, processo n.º 2532/05.5TTLSB.L1.S1, em que foi relator o Juiz- Conselheiro Pinto Hespanhol e também publicado em www.dgsi.pt (Sumário) «1. Durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos nesse processo e segundo os meios processuais regulados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que consubstancia um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores. 2. Aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno e fixado o prazo para reclamação de créditos, deixa de ter utilidade o prosseguimento de ação declarativa tendente ao reconhecimento de invocados créditos laborais, já que os mesmos terão de ser objeto de reclamação no processo de insolvência, pelo que, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, a instância pertinente àquela ação declarativa deve ser declarada extinta, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil. (…)» [3] Também a Dra. Maria Adelaide Domingos, no estudo referido, chega, entre outras, às seguintes conclusões: «(…) O atual regime falimentar rege-se, em primeira linha, ainda que supletivamente, por uma ideia de execução universal, que se traduz na liquidação do património do devedor insolvente, com a apreensão ou detenção de bens compreendidos na mesma. (…) O regime instituído é o da reclamação universal: reclamam-se todos os créditos, por todos os credores existentes à data da declaração da insolvência, restringindo-se a possibilidade de ulterior verificação dos créditos constituídos posteriormente àquela declaração. Os interessados podem impugnar os créditos reclamados, independentemente de terem ou não sido reconhecidos pelo administrador da insolvência e de estarem reconhecidos por decisão anterior definitiva. (…) Certificado o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência, em regra, nos processos declarativos laborais, deve ser declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (…)». Posicionando tal inutilidade superveniente da lide na proferição da sentença de verificação e graduação de créditos, deparamo-nos, por exemplo, com o Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/05/2011, processo n.º 17172/10.9T2SNT.L1-4, em que foi relator o Juiz-Desembargador José Feteira (embora por maioria - crédito laboral), publicado em www.dgsi.pt (Sumário): «A mera declaração de insolvência de uma entidade empregadora não conduz, por si só, à imediata inutilidade superveniente da lide em ação declarativa proposta contra ela por um seu trabalhador, com o objetivo de reconhecimento de créditos a seu favor.» (concluindo-se, na fundamentação do mesmo, que tal inutilidade só ocorre com a dita sentença de verificação e graduação de créditos).[4] E – SITUAÇÃO DOS AUTOS A decisão judicial impugnada abraçou a interpretação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e da Dr.ª Adelaide Domingos, ou seja, bastou-se com o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência da Ré. Se tal sentença, num cenário adjetivo normal ou habitual, poderia merecer a concordância deste tribunal de recurso[5], já, no quadro muito particular apresentado nos autos, tal não pode acontecer. Constata-se que a ação de insolvência com processo especial findou (o legislador fala de encerramento do processo), nos termos do artigo 230.º, número 1, alínea b) do CIRE[6], por decisão, já transitada em julgado, proferida em 03/09/2012 pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Barcelos. Tal ação viu a sua instância ser declarada extinta por força do Plano de Insolvência aprovado pelos credores e judicialmente homologado, por sentença igualmente transitada em julgado, sendo que tal Plano, naturalmente, não se opunha ao referido encerramento, atento o seu teor, que aqui se transcreve, na parte que releva para o objeto deste recurso: «(…) Situação atual da empresa A empresa mantém contactos com os seus clientes, que se mostram recetivos a continuar os negócios com a empresa. Os fornecedores da empresa continuam a fornecer normalmente. Os trabalhadores da empresa continuam a desenvolver a suas tarefas, mostrando grande empenho em que se encontre uma solução que garanta os seus postos de trabalho. Os equipamentos básicos para a atividade da empresa estão operacionais, não se prevendo a necessidade de Investimentos. VALOR DA EMPRESA
O valor dos créditos reconhecidos até ao momento ascende a 672.640,48 €. Face a este cenário, a manutenção em atividade da empresa, na titularidade do devedor, pode gerar um fluxo monetário superior ao que seria obtido com a venda dos seus bens e direitos, sendo expectável obter-se uma situação mais favorável para o pagamento da dívida aos credores VIABILIDADE VIABILIDADE ESTRATÉGICA A empresa deverá procurar alargar a sua base de clientes, nomeadamente para as áreas geográficas onde presentemente não existe qualquer cliente. Aproveitando o facto da atual crise na economia nacional, que se faz sentir com particular severidade no sector de construção civil e obras públicas, deverá procurar acompanhar a procura de novos mercados por parte das empresas portuguesas do sector, nomeadamente para Angola. Moçambique e Brasil. VIABILIDADE ECONÓMICA A empresa deverá continuar com a contenção da sua estrutura de custos, otimizar o processo produtivo, melhorar a sua produtividade, permitindo uma maior competitividade industrial. Deverá tomar medidas que lhe permita baixar os custos variáveis de produção e aumentar as margens de produção. Nos custos fixos, nomeadamente no que se refere aos custos com a mão-de-obra, podemos considerar que as alterações necessárias se efetuaram. Devera melhorar a sua gestão das existências. A empresa deverá ser mais cuidadosa na análise do crédito, exercendo um maior controlo do crédito concedido, de forma a evitar crédito incobrável. Tem de exercer um maior controlo dos prazos de recebimento, diminuindo assim a necessidade de financiamento. A empresa não prevê a curto prazo necessidade de novos investimentos. Com o crescimento dos valores das vendas, uma gestão mais adequada da estrutura de custos, menor risco de cobrança e formas alternativas de financiamento, se estes objetivos se concretizarem tudo aponta para um cenário de que a médio prazo (2 a 3 anos) a empresa esteja recuperada. Adotando um conjunto de pressupostos, numa perspetiva da evolução da economia portuguesa prevista para os próximos anos, conjugados com os pressupostos retirados da prática empresarial da insolvente, considerando um período transitório de cerca de seis meses, para a empresa retomar a sua normal laboração, sendo estas condições satisfeitas, a EMPRESA É ECONOMICAMENTE VIÁVEL, podendo já a partir do 1.º trimestre de 2012, libertar meios suficientes para liquidar as suas dívidas, nas condições definidas na medida proposta (…) IMPACTO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA O impacto expectável das alterações propostas em comparação com ausência de Plano Insolvência é o seguinte: O valor dos créditos reconhecidos até ao momento ascende a 672.640,48 €. Caso não fosse apresentado o Plano de Insolvência, a insolvente apenas poderia pagar aos seus credores o montante resultante da venda dos bens e equipamentos apreendidos, que foram estimados em 31.532,42 €, o que representa 4.69% do valor da dívida a reconhecida. O valor a pagar aos credores será de 672.640,48 € e serão pagos 100% dos créditos se a medida proposta for aceite. Conclusão Considerando a analise já efetuada e o diagnóstico traçado no Relatório do Administrador da Insolvente, a situação económica nacional, a evolução dos negócios da empresa e da análise dos dados de exploração previsionais, elaborados com base em critérios de prudência e razoabilidade objetiva, a VIABILIDADE da empresa FAMAVAC - INSTALAÇÕES ESPECIAIS. LDA., será POSSIVEL, caso seja aprovada a medida proposta. (…) MEDIDA PROPOSTA Nos termos previstos no art.º 196.º do CIRE, analisada a viabilidade económica da empresa e o seu equilíbrio financeiro, tenho por bem propor: a) Instituto Segurança Social: Pagamento de 100% dos créditos de capital e juros já reconhecidos, pagamentos mensais, em 120 prestações de igual valor, com início 30 dias após a homologação do Plano de Insolvência; Constituição de Penhor Mercantil sobre os bens constantes do Auto de Apreensão, nos trinta dias seguintes à homologação do Plano de Insolvência; Aplicação da taxa anual de 4% para o cálculo dos Juros Vincendos; b) Créditos salariais: Pagamento de 100% dos créditos reconhecidos; Pagamentos mensais, em 24 prestações de igual valor, com início 180 dias após a homologação do Plano de Insolvência; c) Créditos Privilegiados garantidos por penhor (NORGARANTE): Pagamento de 100% dos créditos reconhecidos; Pagamentos mensais, em 120 prestações de igual valor, com início 12 meses após a homologação do Plano de Insolvência; d) Créditos comuns: Pagamento de 100% dos créditos reconhecidos: Pagamentos mensais, em 120 prestações de igual valor, com início 12 meses após a homologação do Plano de Insolvência. (…)» Ora, se conjugarmos tal Plano de Insolvência com as normas constantes dos artigos 196.º e seguintes do CIRE, com o já transcrito artigo 230.º e ainda e finalmente com o que dispõe o artigo 233.º do mesmo diploma legal quanto aos efeitos do encerramento dos processos de insolvência[7], facilmente se conclui que a Ré voltou ao giro económico em termos de absoluta normalidade e sem restrições no que concerne à natureza e montante dos créditos existentes e ali mencionados, tendo somente sido estabelecida uma moratória diferenciada para cada um dos grupos creditórios ali identificados e um plano de pagamento em prestações, igualmente distinto em função do tipo de dívida da insolvente em presença. Dir-se-á, contudo, que os direitos do Autor peticionados nesta ação, porque ali não foram oportunamente reclamados nem reconhecidos pelo administrador da insolvência e, nessa medida, considerados para efeitos de aplicação do Plano de Insolvência proposto, aprovado e homologado, não podem beneficiar das medidas constantes do mesmo nem sequer pagos pela demandada, o que nos conduz à sustentada inutilidade (ou talvez mesmo à impossibilidade) superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil. Pensamos, contudo, que os número 1 do artigo 217.º[8] e número 2 do artigo 218.º[9] do CIRE abrem a porta a uma outra interpretação jurídica, como parece resultar das seguintes anotações a tais disposições, produzidas por Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, páginas 722 e 723 e 730, respetivamente: «4. O primeiro dos efeitos contemplados respeita à situação dos créditos sobre a insolvência. Estatui-se então a produção, ipso iure, das alterações visadas com a aprovação do ano pela deliberação dos credores. Segue-se, pois, daqui que os créditos não atingidos pelo plano se mantêm integralmente tal qual estavam antes da decisão; os demais ficam afetados como foi intentado, seja por via da modificação do valor exigível, do prazo e outras condições de exigibilidade ou das garantias a seu favor. Esclarece a lei que a modificação se dá mesmo quanto a créditos não verificados nem reclamados. Supomos que a razão de ser do esclarecimento advém da vocação universal do plano e da constatação de que, muitas vezes, não existirá ainda, à data da homologação, sentença de verificação transitada em julgado, que ficará inviabilizada pelo termo do processo. Pretende-se, pois, que esse facto não prejudique a eficácia do plano quanto aos créditos sobre a massa o que, a suceder, normalmente o aniquilaria. Mas o n.º 1 não pode ser entendido como uma tomada de posição quanto à existência e montante desses créditos que serão sempre apreciados nos termos gerais, devendo levar-se em conta, em caso de dissenso, as vicissitudes relevantes do próprio processo de insolvência, ocorridas até à homologação do plano (veja-se, a propósito, o que se estatui no art.º 218.º, n.º 2). (…)» «13. Cabe, entretanto, salientar que a lei, por virtude da regra introduzida no n.º 2 do preceito em anotação[10], limita a produção dos efeitos nele definidos, decorrentes da mora do devedor, em relação a créditos reconhecidos pela sentença de verificação e graduação ou por outra decisão judicial, apesar de não se exigir que ela haja transitado em julgado. Esta norma, de sentido diferente da que se contém no n.º 1 do art.º 217.º sobre a eficácia da sentença homologatória, relativamente as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano, apoia, no entanto, a observação que fizemos sobre o seu alcance na respetiva anotação. Mas o n.º 2 deve também ser interpretado com cautela. É que, diferentemente do que uma leitura menos atenta poderia inculcar, se tiver sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos transitada em julgado, só ela releva, não podendo ser invocados créditos nela não contemplados. É este, com efeito, um corolário que se extrai da intersecção de dois vetores fundamentais: o ónus de reclamação de créditos (ex vi do art.º 128.º), só temperado pela possibilidade de o administrador da insolvência reconhecer, motu proprio, créditos que constem dos elementos da contabilidade do devedor, ou sejam por outra forma do seu conhecimento (art.º 129.º, n.º 1), e a eficácia do caso julgado. Neste sentido, o reconhecimento do crédito por outra decisão judicial só pode relevar nos casos de inexistência de sentença de verificação proferida no processo e transitada.» (sublinhados nossos). Afigura-se-nos que não resulta das normas legais transcritas e aqui em apreciação, bem como das anotações deixadas igualmente reproduzidas, que os créditos não reclamados e as decisões judiciais, ainda que não transitadas em julgado, nelas mencionados, sejam, respetivamente, apenas aqueles que não foram peticionados por não se ter esgotado o prazo para tal e/ou aquelas contempladas nos artigos 141.º e seguintes ou 146.º e seguintes do CIRE. Logo, não tendo havido a proferição, nos autos de insolvência relativos à aqui Ré, que correram termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Barcelos, de sentença de graduação e verificação de créditos, tendo, por outro lado, a Apelada recuperado integralmente o seu estatuto jurídico-económico, com o encerramento daqueles autos, não lobrigamos obstáculo legal a que a presente ação, de natureza laboral, prossiga os seu normais trâmites contra a mesma, que, nessa medida, será representada em juízo pelos seus gerentes ou sócios-gerentes. Sendo assim, pelas razões acima expostas, por não se verificar efetivamente uma situação de inutilidade superveniente da lide, nos termos e para os efeitos do artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil, com a inerente extinção da presente instância, quanto à CC, LDA., julga-se o presente recurso de Apelação procedente, devendo o tribunal da 1.ª instância continuar a tramitar os presentes autos, com vista ao seu oportuno julgamento. IV – DECISÃO Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente este recurso de apelação interposto por AA, nessa medida se revogando a sentença recorrida e se determinando a normal tramitação dos presentes autos pelo tribunal da 1.ª instância. Custas do presente recurso a cargo da Apelada – artigo 446.º, número1, do Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, 20 de Março de 2013 José Eduardo Sapateiro Sérgio Almeida Jerónimo Freitas ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Aparentemente contra, Artur Dionísio Oliveira, em “Os efeitos externos da insolvência - as ações pendentes contra o insolvente”, artigo publicado a fls. 173 e seguintes da Revista “Julgar”, n.º 9, de Setembro/Dezembro de 2009; no sentido do texto, Maria Adelaide Domingos, em “Efeitos processuais da declaração de insolvência sobre as ações laborais pendentes”, a páginas 261 e seguintes da obra coletiva “X Congresso Nacional de Direito do Trabalho - Memórias”, almedina, Coimbra, 2007. [2] Contra a não ocorrência de um cenário processual de inutilidade superveniente da lide no quadro do atual CIRE, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/03/2012, processo n.º 501/10. 2TVLSB.S1, em que foi relator o Juiz-Conselheiro Sebastião Póvoas, que pode ser consultado em www.dgsi.pt. [3] Cfr., também, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29/09/2011, Processo n.º 2435/09.4TBMTS.P1.S1, em que foi relator o Juiz Conselheiro Garcia Calejo, e de 13/01/2011, processo n.º 2209/06.4TBFUN-L1.S1, em que foi relator o Juiz-Conselheiro Pereira da Silva, igualmente publicados em www.dgsi.pt e relativo a ações declarativas onde se discutem créditos não laborais. O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu, entre outros e no sentido dessa mesma tese, os seguintes Arestos: de 31/01/2012, processo n.º 545/10.4TBBNV.L1-7, em que foi relator o Juiz-Desembargador Gouveia de Barros, de 10/11/2011, processo n.º 15/08.0TVLSB.L1-8, em que foi relatora a Juíza-Desembargadora Carla Mendes e de 09/06/2011, processo n.º 520/10.9TVLSB.L1-2, em que foi relator o Juiz-Desembargador Jorge Leal. [4] Ver, também, do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, não só as decisões referenciadas no texto do Acórdão em questão, como ainda - embora com referência a ações cíveis -, os Acórdãos de 30/6/2011, processo n.º 179/04.2TBMFR.L1-7, em que foi relatora a Juíza-Desembargadora Maria João Areias, de 14/04/2011, processo n.º 5810/09.0TVLSB.L1-8, em que foi relatora a Juíza Desembargadora Catarina Arêlo Manso e de 20/09/2011, processo n.º 7056/04.5TVLSB.L1-7, em que foi relatora a Juíza-Desembargadora Dina Monteiro (aí se fazendo também referência aos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 2/03/2010, Proc.º n.º 6092/06.1TBVFR.P1 e de 22/9/2009, Proc.º n.º 413/08.0TBSTS-F.P1). O Tribunal da Relação de Évora publicou, muito recentemente, os Acórdãos de 31/01/2013, processo n.º 363/08.0TTFAR.E1, e de 7/02/2013, Processo n.º 785/09.9TTFAR.E1, em que foi relator o Juiz-Desembargador João Luís Nunes, que vão também nesse preciso sentido. [5] O relator deste recurso já subscreveu, neste Tribunal da Relação de Lisboa, duas decisões singulares, nas Apelações n.° 399/10.0TTTVD.L1 e n.º 4570/08.7TTLS.L1, e um Acórdão, na Apelação n.° 3213/09.6TTLSB.L1 que foram nesse preciso sentido. [6] Artigo 230.º Quando se encerra o processo 1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no nº 6 do artigo 239.º; b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste; c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento; d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente. e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º 2 - A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objeto da publicidade e do registo previstos nos artigos 37.º e 38.º, com indicação da razão determinante. [7] Artigo 233.º Efeitos do encerramento 1 - Encerrado o processo: a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte; b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com exceção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência; c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do nº 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência; d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos. 2 - O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina: a) A ineficácia das resoluções de atos em benefício da massa insolvente, exceto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas ações dirigidas à respetiva impugnação, bem como nos casos em que as mesmas não possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 125.º, ou em que a impugnação deduzida haja já sido julgada improcedente por decisão com trânsito em julgado; b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, exceto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação de plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores assim o requeiram, no prazo de 30 dias; c) A extinção da instância das ações pendentes contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente propostas pelo administrador da insolvência, exceto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para o seu prosseguimento. 3 - As custas das ações de impugnação da resolução de atos em benefício da massa insolvente julgadas procedentes em virtude do disposto na alínea a) do número anterior constituem encargo da massa insolvente, se o processo for encerrado por insuficiência desta. 4 - Excetuados os processos de verificação de créditos, qualquer ação que corra por dependência do processo de insolvência e cuja instância não se extinga, nos termos da alínea b) do n.º 2, nem deva ser prosseguida pelo administrador da insolvência, nos termos do plano de insolvência, é desapensada do processo e remetida para o tribunal competente, passando o devedor a ter exclusiva legitimidade para a causa, independentemente de habilitação ou do acordo da contraparte. 5 - Nos 10 dias posteriores ao encerramento, o administrador da insolvência entrega no tribunal, para arquivo, toda a documentação relativa ao processo que se encontre em seu poder, bem como os elementos da contabilidade do devedor que não hajam de ser restituídos ao próprio. 6 - Sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido aberto incidente de qualificação por aplicação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º, deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no artigo 230.º o caráter fortuito da insolvência. [8] Artigo 217.º Efeitos gerais 1 - Com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados. 2 - A sentença homologatória confere eficácia a quaisquer atos ou negócios jurídicos previstos no plano de insolvência, independentemente da forma legalmente prevista, desde que constem do processo, por escrito, as necessárias declarações de vontade de terceiros e dos credores que o não tenham votado favoravelmente, ou que, nos termos do plano, devessem ser emitidas posteriormente à aprovação, mas prescindindo-se das declarações de vontade do devedor cujo consentimento não seja obrigatório nos termos das disposições deste Código e da nova sociedade ou sociedades a constituir. 3 - A sentença homologatória constitui, designadamente, título bastante para: a) A constituição da nova sociedade ou sociedades e para a transmissão em seu benefício dos bens e direitos que deva adquirir, bem como para a realização dos respetivos registos; b) A redução de capital, aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação, exclusão de sócios e alteração dos órgãos sociais da sociedade devedora, bem como para a realização dos respetivos registos. 4 - As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos. (sublinhado nosso) [9] Artigo 218.º Incumprimento 1 - Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito: a) Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor; b) Quanto a todos os créditos se, antes de finda a execução do plano, o devedor for declarado em situação de insolvência em novo processo. 2 - A mora do devedor apenas tem os efeitos previstos na alínea a) do número anterior se disser respeito a créditos reconhecidos pela sentença de verificação de créditos ou por outra decisão judicial, ainda que não transitadas em julgado. 3 - Os efeitos previstos no nº 1 podem ser associados pelo plano a acontecimentos de outro tipo desde que ocorridos dentro do período máximo de três anos contados da data da sentença homologatória. (sublinhado nosso) [10] Artigo 218.º, número 2 do CIRE. | ||||||||||||||||||||
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