Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4948/21.0T8LRS.L1-8
Relator: TERESA SANDIÃES
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
CONTA SOLIDÁRIA
PROPRIEDADE DOS FUNDOS
PRESUNÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: A propriedade dos fundos de conta bancária solidária presume-se pertencer aos respetivos titulares, em partes iguais.

Compete àquele que reivindica a titularidade do direito sobre a quantia depositada ilidir a presunção legal, alegando e provando que é o único titular desse direito, ou, pelo menos, que o é numa percentagem superior a metade – art.º 344º, n.º 1 e 350º, n.º 2 do C.Civil.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa


LS intentou contra EB, ação declarativa, pedindo a condenação da Ré a:
a)-reconhecer o direito de propriedade do Autor, sobre o imóvel melhor identificado no artigo 4º da presente petição,
b)-restituir ao Autor, o imóvel identificado no artigo 4º da presente petição, livre de pessoas e bens, e nas condições em que o mesmo se encontrava na data de óbito do pai do Autor.
c)-reconhecer ao Autor o direito a receber a quantia de 63.006,02€ (sessenta e três mil, e seis euros e dois cêntimos), e condenar a Ré a restituir a referida quantia, por via dos levantamentos das contas do pai do Autor, sem que para isso estivesse devidamente autorizada.
ou, SUBSIDIARIAMENTE,

Para a hipótese de se considerar, que a Ré, possui direitos atribuídos pela lei, em virtude da união de facto, com o pai do Autor, deverá ser condenada a Ré:
a)-a entregar o imóvel ao Autor, melhor identificado no artigo 4º da presente petição, deduzidos os valores da sua quota-parte, após ser feita uma avaliação e atribuição de um valor de mercado imobiliário, praticado na sua área geográfica, deduzidas as despesas que oneram o imóvel.
b)-Ou em alternativa, se a Ré bem entender, adquirir o imóvel ao Autor, pelos valores praticados no mercado imobiliário, praticado na sua área geográfica, deduzidas as despesas que oneram o imóvel, pagando ao mesmo o valor a que este tem direito.
c)-Entregar as quantias ao Autor que levantou indevidamente, da conta do pai do Autor, deduzidas as quantias que se vierem a apurar em virtude, dos seus direitos.”

A R. apresentou contestação e deduziu pedido reconvencional, concluindo nos seguintes termos:
a.-Deve reconhecer o direito de propriedade do A. sobre o imóvel.
b.-Deve ordenar a manutenção do imóvel, na esfera jurídica da Ré., reconhecendo-lhe um direito inequívoco. (Explícito, evidente e pacífico)
c.-Reconhecer a Ré como legítima proprietária da quantia existente nas contas à data do falecimento, no valor de 63.0006,02€, não obstante a existência de um valor residual, não excedente em sete ou oito mil euros que deve ser partilhado e por isso entregue ao A., por ser esta a quantia que o falecido poupou ao longo da vida.
d.-Ordenar, em reconvenção, o A. à devolução do carro, que roubou porquanto o mesmo se trata de um instrumento essencial à vida diária da Ré, já o sendo em vida do falecido pai do requerente, por aplicação das regras da compropriedade.”

O A. apresentou réplica, pugnando pela improcedência das exceções e do pedido reconvencional.
Realizada audiência prévia foi proferido despacho saneador; admitida a reconvenção apenas em relação aos pedidos das alíneas b) e c); decretada a nulidade parcial do processo com fundamento na ineptidão da petição inicial relativamente ao pedido deduzido na alínea b); julgada improcedente a exceção de caso julgado. Foi proferida decisão de mérito quanto aos pedidos relativos ao imóvel, tendo sido declarado o A. proprietário do mesmo e a R. titular do direito real de habitação, por 10 anos, com início em 16/09/2019.
Foi delimitado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova em relação aos demais pedidos.

Consta da ata de audiência final realizada em 20/06/2023 o seguinte:
“Findo os depoimentos das partes, pelo Ilustre Mandatário do A. foi pedida a palavra e no usa da mesma requereu o seguinte:
Perante as declarações trazidas aos autos pela R., que a mesma trazia de Timor as remessas de dólares e que as depositava na Caixa Geral de Depósitos, requer-se ao douto Tribunal que oficie à Caixa Geral de Depósitos, no sentido desta instituição emitir os extratos de conta, desde pelo menos 2012, no nome da R. e no nome do falecido, uma vez que assim se conseguirá apurar a verdade, que é o que se pretende, se essas remessas eram realmente depositadas na Caixa Geral de Depósitos.
De seguida, dada a palavra ao Ilustre Mandatário da R., pelo mesmo foi dito o seguinte:
A R. opõe-se ao solicitado, por se falar de uma conta bancária que pertence à R.
Após pela Mm. ª Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
De harmonia com as regras de ónus da prova, incumbe à R. a prova dos factos constitutivos do direito que alega. A conta ora mencionada pelo A. é da titularidade da R. Assim, incumbe à R., caso assim o entenda, diligenciar pela junção da prova de tais documentos, considerando que é sobre si que recai o ónus da prova dos factos que alegou.
Não vislumbrado ao Tribunal qualquer razão para substituir as partes na obtenção de documentos que se encontram na disponibilidade das mesmas, indefere-se o requerido.”
Na ata da audiência final realizada em 28/06/2023, após requerimento do mandatário da R. e oposição do mandatário do A., consta o seguinte despacho:
“A testemunha JM  foi arrolada na contestação, com indicação “a apresentar”.
Na sessão designada para o dia 20-06-2023, a testemunha não compareceu na parte da manhã.
Crê a signatária que ficou claro para todos os presentes, incluindo para o Ilustre Mandatário da R., a informação prestada pelo Senhor. Funcionário de que a testemunha em causa não se encontrava presente no tribunal.
A informação prestada pelo Senhor. Funcionário da falta de comparência da testemunha foi repetida, próximo do final da sessão, quando se indagou de quais as testemunhas presentes e ainda não inquiridas.
Pensa, assim, a signatária que não existe qualquer razão para a invocação de lapso ou confusão que, a ter existido, não foi por este Tribunal.
Inquiridas todas as testemunhas presentes e averiguada a impossibilidade, por razões de ordem técnica, de proceder a inquirição das testemunhas MS e LP, o Tribunal designou, para a continuação dos trabalhos, a presente data.
Nesse momento, contrariamente ao que foi alegado, existia disponibilidade do Tribunal para inquirição da testemunha, caso a mesma estivesse presente, tanto assim que a sessão designada para a parte da tarde do dia 20-06-2023 foi dada sem efeito, por falta de trabalhos a executar nessa diligência.
Reitera-se, na sessão interior, comunicada a não comparência da testemunha JM, nada foi requerido, sendo esta testemunha a apresentar.
Face ao exposto, indefere-se a inquirição da testemunha na presente data.”

Após realização da audiência de julgamento foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos e com os fundamentos expostos, o tribunal julga a presente acção proposta por LS contra EB procedente por provada e improcedente por não provada a reconvenção e, em consequência, decide:
a)- reconhecer que os fundos das contas bancárias nº 000 e nº 111, da Caixa Geral de Depósitos, existentes à data do falecimento de AS, no valor total de € 63.006,02 (sessenta e três mil, e seis euros e dois cêntimos), são da propriedade exclusiva do autor;
b)- condenar a ré a entregar ao autor a quantia de € 63.006,02 (sessenta e três mil, e seis euros e dois cêntimos);
c)- absolver a ré do mais peticionado, pelo autor;
d)- absolver o autor do pedido reconvencional.
Custas pelo autor e ré, na proporção dos respetivos decaimentos – art.º 527.º do CPC – sem prejuízo do apoio judiciário concedido.”
A R. interpôs recurso da sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1.–A discordância da R. relativamente ao decidido concerne à aplicação do direito.
2.–A Ré nunca quis ilidir a presunção de que os fundos constantes nas contas lhe pertenceriam em exclusivo. (vide contestação)
3.–O falecido e a Ré sempre tiveram duas contas. Numa delas, faziam a economia doméstica, podendo concluir-se que grande parte do valor nela constante concernia aos ordenados do falecido enquanto Agente da PSP.
4.–Na outra, pelo contrário, o valor dizia respeito fundamentalmente a dinheiro da Ré. Economias que a mesma foi poupando ao longo da vida. Dinheiro de familiares e também contribuições familiares. Grande parte desse montante, corresponde à venda de um terreno em Timor. Quando veio morar para Portugal, a Ré não podia sequer abrir uma conta sozinha para colocar as suas poupanças. Foi-lhe exigido um cotitular, como de resto é procedimento absolutamente pacífico. Não se recordando se foi aberta nova conta ou se acabou por juntar as suas poupanças às contas que já eram do falecido.
5.–Sendo certo que numa economia doméstica é muito difícil separar o dinheiro do casal. (Um só pode poupar se o outro pagar as despesas de supermercado. Um só pode dedicar-se mais à profissão, e porventura progredir na carreira se o outro se ocupar dos filhos e das tarefas domésticas).
6.–Mas em números redondos, a Ré e o falecido companheiro, tinham bem presente que uma das contas era para o “dia-a-dia e para a casa”. E que a outra era dinheiro da Ré. Não querendo com isto significar que o falecido não tivesse colocado algum dinheiro na mesma proveniente dos seus vencimentos. Mas numa proporção muito reduzida e nunca mais de 7.000€/8.000€.
7.–O tribunal A QUO, desatendeu em absoluto à dificuldade, dir-se-á impossibilidade inerente à remessa de documentação formal, designadamente contratos e escrituras, numa terra, onde ainda reina a informalidade e a corrupção.
8.–O tribunal A QUO, invertendo o ónus da prova reputou a Ré à necessidade de fazer uma prova quase impossível.
9.–A Ré perdeu o contato com familiares e amigos, não conservou documentos e não conseguiu proceder à sua substituição.
10.–A Ré é pessoa humilde em meios e educação.
11.–A Ré confiou na vida de casal, que sempre fez com o falecido.
12.–A Ré nunca trabalhou, porque tal como disseram as testemunhas do A. o falecido ganhava o suficiente para os dois.
13.–A Ré limitava-se a entregar o dinheiro ao falecido. Não lhe pedia talões ou comprovativos.
14.–Mas a Ré sabia, que o dinheiro era depositado na sua conta.
15.–Ao longo de mais de dez anos!!
16.–O saldo de uma conta coletiva pertence a todos os titulares de igual forma e eventuais produtos de poupança associados, e os ganhos obtidos com juros pertencem a todos os titulares, em partes iguais. O mesmo se aplica às responsabilidades relativas à conta.
17.–Por exemplo, no caso de uma conta ordenado com descoberto bancário autorizado (ou seja, quando o banco permite ao cliente dispor de um adiantamento do seu vencimento), se um dos titulares entrar em incumprimento, todos os outros serão chamados a regularizar a situação.
18.–Se um dos titulares de uma conta coletiva falecer, o banco assume que os titulares contribuíram em partes iguais para o montante depositado, logo, o valor total cabe a cada um deles nessa mesma medida.
19.–O tribunal decidiu sempre contra a Ré.
20.–O que dizer das Missões internacionais. O tribunal entendeu dar como provado que o pai do A. realizou missões internacionais pelo menos três vezes e que em cada uma dessas missões o pai do A. recebia 50.000€. Baseou-se para tal nas declarações do A., prestadas em Tribunal.
21.–Inexiste nenhum documento de suporte. Nenhum recibo. Nenhuma declaração fiscal. Nenhuma testemunha da PSP, foi chamada para corroborar a existência dessas missões internacionais, ou outras e fundamentalmente quanto dinheiro auferiu o pai do A. na realização dessas missões internacionais.
22.–O tribunal decidiu sempre contra a Ré.
23.–Pois apesar de considerar o facto como provado, não tece nenhuma consideração relativamente ao facto do falecido alguns anos antes, ter-se endividado para pagar de tornas à ex-mulher e mãe do A. cerca de 35.000€.
24.–O tribunal decidiu sempre contra a Ré.
25.–O que dizer quanto às despesas do funeral, que salvo o devido respeito, consiste numa violação de princípios básicos e estruturantes do regime jurídico vigente.
26.–Concluindo como conclui, que todo o dinheiro existente nas contas é pertença do A., filho único do falecido e dando como provado, como deu, que a Ré pagou o funeral com esse dinheiro, ordena ao pagamento desse valor??
27.–Sendo impossível não interrogar, se cabe ao unido de facto e não herdeiro (QUE HERDA), o pagamento das despesas de funeral? Ou, será obrigatório o recurso a instituições de previdência ou outras para custear as despesas de funeral?
28.–O tribunal A QUO recusou duas diligências absolutamente essenciais para a descoberta da verdade material.
29.–Primeiro, o Tribunal A QUO, podia e devia ter oficiado a Caixa Geral de Depósitos solicitando dados simples e evidentes quanto à natureza da conta e cronologia dos depósitos.
30.–Não o fez, agarrando-se em exclusivo “ao processo de partes”
31.–Sucede que, salvo o devido respeito, a final acabou por decidir em contrário com a racionalidade dos próprios factos que deu como provados.
32.–Depois, o Tribunal A QUO, devia ter-se afastado de critérios puramente formais. Devia ter relevado o lapso, (não se sabe de quem) quanto à apresentação da testemunha mais essencial para a descoberta da verdade.
33.–Testemunha que foi colega de profissão do falecido, durante mais de 30 anos. Seu amigo pessoal e com quem contactou com ele durante os últimos dias da sua vida. Conhecedor dos valores em causa discutidos. Acompanhou o falecido em diversas missões internacionais tais como à Bósnia, à Timor e à Moçambique. Era presença assídua na casa cuja propriedade já foi discutida e consta de matéria assente nos presentes autos.
34.–Por fim, O tribunal A QUO não se pronunciou quanto à compensação de valores, em função de um acordo obtido entre as partes, relativo ao pagamento de uma dívida do A., que onerava a casa, direito real de habitação da Ré.
Atento o exposto se requer a Vossas Excelências se dignem mandar revogar a sentença, porque injusta, ilegal e contrária à realidade social concatenada com os factos provados, e em consequência, condenar a Ré à absolvição do pedido total ou parcial em função do que foi efetivamente provado, ou caso vossas excelências assim não o entendam, que seja reaberta a Audiência em ordem à audição da testemunha cujo depoimento foi recusado pelo Tribunal e bem assim para operar a compensação de valores, em virtude do pagamento levado a cabo pela Ré.”

O A. não apresentou contra-alegação.

A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto:
1.–O autor é filho de AS, falecido em 16 de Setembro de 2019.
2.–Na escritura de habilitação de herdeiros, datada de 14/10/2019, consta que pelo autor foi declarado que “no dia 16 de setembro de 2019, (…) faleceu AS, (…) no estado de divorciado (…); que o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como único herdeiro, o filho LS  (…). Que não há outras pessoas que, segundo a lei, possam concorrer com o indicado herdeiro nesta sucessão”.
3.–Da relação de bens de AS, pai do autor, apresentado na Autoridade Tributária e aduaneira, consta:
“Activos – Créditos
Verba nº 3: Quota parte transmitida: ½ tipo: valores monetários depositados em contas bancárias valor: €56.444,08 …
Descrição: conta poupança nº 000, na Caixa Geral de Depósitos
Verba nº 4: Quota parte transmitida: ½ tipo: valores monetários depositados em contas bancárias valor: €6.562,02 …
Descrição: conta poupança nº 111, existente na Caixa Geral de Depósitos”.
4.–A Ré viveu em condições análogas às dos cônjuges, em regime de economia comum com AS, desde, pelo menos, 29/11/2009, com o mesmo partilhando, casa, cama, comida e habitação.
5.–A ré encontra-se a residir em Portugal, desde 2009, e não exerceu, desde então, qualquer actividade remunerada, sendo os incrementos positivos dos saldos das duas contas bancárias nº 000 e nº 111 provenientes dos rendimentos auferidos por AS, no exercício da sua actividade profissional como Agente da PSP.
6.–O pai do autor faleceu em 16 de Setembro de 2019 e, à data do óbito, era co-titular com a ré, das seguintes contas bancárias: - conta bancária com o nº 111, existente na Caixa Geral de Depósitos, agência sita …, Lisboa; - conta bancária com o nº 0000, existente na Caixa Geral de Depósitos, agência sita…, Lisboa.
7.–Em 16 de Setembro de 2019, a conta bancária solidária com o nº 111, existente na Caixa Geral de Depósitos, agência…, Lisboa, apresentava o saldo de € 6.562,02 (seis mil quinhentos e sessenta e dois euros, e dois cêntimos).
No dia 21 de Outubro de 2019, esta conta apresentava o saldo de € 376,37 (trezentos e setenta e seis euros e trinta e sete cêntimos).
8.–Em 16 de Setembro de 2019, a conta bancária com o nº 000, apresentava o saldo de € 56.444,08 (cinquenta e seis mil quatrocentos e quarenta e quatro euros, e oito cêntimos).
No dia 21 de outubro de 2019, esta conta apresentava o saldo de € 444,16 (quatrocentos e quarenta e quatro euros e dezasseis cêntimos).
9.–Em data posterior ao óbito do pai do autor, as contas acima identificadas foram movimentadas pela ré:
a.-da conta poupança nº 000, a ré efectuou a transferência da quantia de € 56.000,00 (cinquenta e seis mil euros), no dia 18 de Setembro de 2019, para a conta nº 111, ficando a primeira com o saldo de € 444,08 (quatrocentos e quarenta e quatro euros e oito cêntimos).
b.-da conta 111, a ré:
- no dia 18/9/2019, efectuou dois movimentos a débito, no valor de €29,95 e de €59,95;
- no dia 19/9/2019, efectuou dois movimentos a débito, no valor de €200,00, cada;
- no dia 20 de Setembro de 2019, transferiu a quantia de € 62.000,00 (sessenta e dois mil euros) para conta bancária não identificada, ficando a conta 111 com um saldo credor de € 1.448,37 (mil quatrocentos e quarenta e oito euros e trinta e sete cêntimos);
- no dia 20/9/2019, efectuou dois movimentos a débito, no valor de € 200,00, cada;
- no dia 25/9/2019, efectuou um movimento a débito, no valor de € 100,00;
- no dia 2/10/2019, efectuou um movimento a débito, no valor de € 7,90.
10.–Esses movimentos, em ambas as contas bancárias, foram efectuados pela ré, sem conhecimento do autor.
11.–Após o falecimento do pai do autor, a conta nº 111, aberta na Caixa Geral de Depósitos, além da transferência da quantia de € 56,000,00, em 18/9/2019, proveniente da conta poupança nº 000, teve os seguintes movimentos a crédito: em 20/9/2019, o movimento a crédito de € 1.682,02, mediante “transf. Direc Nac Polícia”; e o movimento a crédito de € 120,13, mediante “transf. Direc Nac Polícia”, em 17/9/2019.
12.–As prestações para amortização dos empréstimos nºs 777 e 999, contraídos, junto da CGD, pelo pai do autor, encontravam-se a ser pagas, à data do óbito deste, através da conta nº 111, nos valores de € 114,55 e € 258,33.
13.–Em 25/9/2019, foi paga a prestação no valor de € 114,55, mediante débito na conta nº111. Em 8/10/2019, foi paga a prestação no valor de € 258,33, mediante débito na conta nº 111.
14.–Após os movimentos identificados no ponto 9, os saldos das contas bancárias nº 111 e nº 000 não se mostraram suficientes para o pagamento das subsequentes prestações referentes aos empréstimos nºs 777 e 999, não tendo as quantias movimentadas a débito, pela ré, em data posterior ao falecimento de AS, referidas no ponto 9, sido aplicadas no pagamento, à CGD, das prestações entretanto vencidas relativamente a qualquer dos empréstimos.
15.–No processo de divórcio por mútuo consentimento que decorreu na … Conservatória do Registo Civil de Lisboa, na conferência realizada em 7 de Outubro de 2005, AS e MS acordaram quanto à atribuição da casa de morada de família, constando das cláusulas desse acordo que “Devem os signatários ao banco Caixa Geral de Depósitos o montante de € 51.200, relativo a empréstimo que pediram para a sua aquisição” e “imediatamente após o divórcio obrigam-se mutuamente proceder à partilha do imóvel sendo o mesmo adjudicado ao cônjuge marido, AS, nas seguintes condições:
a.-Este assumirá na íntegra a dívida que ambos contraíram com o banco Caixa Geral de Depósitos;
b.-A diferença entre o valor do imóvel e tal dívida, constituindo o montante líquido remanescente, será por ambos dividido em partes iguais, recebendo a cônjuge MS, a sua parte como tornas a que terá direito”.
16.–Por contrato-promessa de partilha, datado de 30 de Setembro de 2005, AS e MS acordaram que:
“Ao outorgante marido ficará a pertencer e será adjudicado, na partilha, o imóvel identificado na cláusula 2ª, assumindo para tal a dívida e respectivas obrigações de pagamento do empréstimo contraído junto da Caixa Geral de Depósitos, SA”;
b)-Ser-lhe-ão ainda adjudicados os móveis descritos na relação de bens anexa ao processo de divórcio;
c)-A outorgante mulher receberá as tornas respectivas, correspondentes à diferença entre o activo e passivo, relacionados, as quais, para os devidos efeitos, são fixadas em € 32.500,00…”.
17.–A ré serviu-se dos fundos da conta bancária com o nº 111, existente na Caixa Geral de Depósitos, para proceder ao pagamento das despesas com o funeral, no total de € 1.746,35 (mil, setecentos e quarenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos).”
A sentença recorrida considerou como não provada a seguinte matéria de facto:
i.-O saldo da conta bancária nº 111 tivesse outra proveniência além dos rendimentos auferidos pelo pai do autor enquanto Agente da PSP;
ii.-A proveniência dos valores constantes da conta bancária nº 000 fosse, fundamentalmente, dinheiro da ré e economias que a mesma tivesse poupado ao longo da vida;
iii.-grande parte do saldo da conta bancária nº 000 correspondesse ao produto da venda de um terreno, em Timor, pertencente à ré;
iv.-O saldo da conta bancária nº 000 fosse constituído por dinheiro da ré;
v.-O pai do autor tivesse colocado dinheiro do seu vencimento, na conta bancária nº 111, em montante não superior a € 7.000/8.000.”
*

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC).
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1.–Das nulidades da sentença
2.–Da impugnação da decisão de facto
3.–Da propriedade dos fundos das duas contas bancárias existentes na Caixa Geral de Depósitos
*

Previamente importa esclarecer o seguinte:
Nas conclusões nºs 28 a 33 do recurso afirma a R. que o tribunal a quo recusou duas diligências essenciais à descoberta da verdade material: por não ter oficiado à Caixa Geral de Depósitos solicitando dados quanto à natureza da conta e cronologia dos depósitos; por não ter permitido a inquirição da testemunha que foi colega de profissão do falecido, durante mais de 30 anos, conhecedor dos valores em causa discutidos.
O ofício para a CGD foi requerido pelo A./apelado na sessão de julgamento realizada em 23/06/2023, ao qual a R. se opôs. O despacho que indeferiu tal meio de prova foi proferido na mesma data (cfr. transcrição efetuada no relatório).
O despacho que indeferiu a inquirição da testemunha foi proferido na sessão de audiência realizada em 28/06/2023 (cfr. transcrição efetuada no relatório).
Tratando-se de indeferimento de meios de prova os despachos eram impugnáveis por via de recurso de apelação autónoma, nos termos do disposto no artº 644º, nº 2, al. d) do CPC, e no prazo previsto no artº 638º, nº 1 e 3, “in fine” do mesmo diploma legal, de 15 dias a partir da respetiva notificação, o que ocorreu nas datas da realização das sessões do julgamento, em que foram proferidas (23/06/2023 e 28/06/2023), e nas quais o mandatário da apelante esteve presente e das mesmas foi notificado. Salienta-se que quanto à informação a prestar pela C.G.D. a R. se opôs ao requerido pelo A., o que lhe retira legitimidade para recorrer do despacho de indeferimento.
Apenas no recurso apresentado em 27/09/2023, depois de notificada da sentença final proferida em 18/07/2023, apesar de referir expressamente que interpõe recurso da sentença, se insurge contra os aludidos despachos, nos termos sobreditos. Todavia, não tendo interposto recurso de apelação autónoma no referido prazo de 15 dias, mostrando-se tal prazo ultrapassado à data da apresentação do recurso sob apreciação, mostram-se tais despachos transitados em julgado, sendo insuscetíveis de reapreciação nesta sede.

1.–Das nulidades da sentença

A apelante imputa à sentença excesso de pronúncia, por ter condenado a R. a pagar ao A. a quantia que se destinou ao pagamento das despesas de funeral do falecido, indo para além do pedido; bem como omissão de pronúncia quanto à compensação que invocou no requerimento que apresentou em 02/06/2023.
As nulidades da sentença encontram-se taxativamente elencadas no artº 615º do CPC, que estabelece:
“É nula a sentença quando:
a)- Não contenha a assinatura do juiz;
b)- Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c)- Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”
d)- O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
e)- O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (…)”

Este preceito está diretamente relacionado com o disposto no artº 608º do CPC, dele resultando que o juiz deve apreciar todas as questões que lhe são colocadas, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão daquelas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A nulidade de decisão por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o Tribunal deixe por decidir qualquer questão temática principal, para o que relevam as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir.
“É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito: as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.”  [1]
Por requerimento apresentado em 02/06/2023, em que termina requerendo “o perdão relativamente à multa aplicada, que foi comunicada de forma equívoca por parte da Secretaria, e bem assim a prorrogação por período de dez dias para o seu pagamento”, alegou, ainda, o seguinte:
“…3.- Por fim, atento à especificidade/complexidade do presente processo, vem juntar aos autos, comprovativo do pagamento da dívida relativa ao P. PROCESSO …, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Loures – Juízo Execução - Juiz 2. O acordo de pagamento foi celebrado entre as partes, no sentido de ser tida em consideração para efeitos de compensação.
4.- Mais se envia comprovativo da NOVAÇÃO DA DÍVIDA, desta feita com o reclamante CGD.
Com o mesmo juntou:
- requerimento dirigido à Senhora Agente de Execução, no processo nº…, do seguinte teor:
“A Exequente nos autos supra identificados, em que é Executado LS, vem, junto de V. Ex. Cia., informar que a Exequente recebeu a quantia de € 3.000,00 por conta destes autos, consideram-se, assim, integralmente ressarcida.
Em face do exposto, vem requerer a V. Ex. Cia. se digne determinar a extinção da instância.”
- informação da Srª AE, no referido processo, datada de 01-06-2023, com o seguinte teor:
- Os presentes autos foram renovados nos termos do disposto no nº 2 do artigo 850º do CPC, face ao pedido de renovação do credor reclamante Caixa Geral de Depósitos S.A., o qual assume agora a posição de exequente.
Assim,
- Requer-se que procedam à alteração do exequente na plataforma citius, sendo o anterior exequente substituído pela Caixa Geral de Depósitos S.A., assim como a quantia exequenda deverá ser alterada para o valor que corresponde ao valor reclamado pelo mesmo.”
Na conclusão nº 34 do recurso alegou a apelante “O tribunal A QUO não se pronunciou quanto à compensação de valores, em função de um acordo obtido entre as partes, relativo ao pagamento de uma dívida do A., que onerava a casa, direito real de habitação da Ré.”
Atenta a causa de pedir e pedido reconvencional impõe-se concluir que a compensação de créditos não foi alegada nesse articulado ou em qualquer outro (designadamente articulado superveniente, não revestindo o requerimento apresentado essa natureza, atento o disposto no artº 588º do CPC), pelo que não constitui questão a apreciar.
A R. limitou-se a juntar aos autos os dois referidos documentos, invocando um pagamento e a existência de um acordo entre as partes efetuado em processo judicial distinto. Sempre se dirá que dos referidos documentos nada se extrai no sentido do alegado.
Não se impunha ao tribunal recorrido a apreciação da invocada “compensação”.
Por sua vez, “o excesso de pronúncia decorre de duas situações: a primeira afere o excesso de pronúncia por relação com o objeto processual colocado pelas partes; a segunda afere, especificamente, o excesso de pronúncia por relação com os pedidos das partes. Em termos breves, “a causa do julgado não se identifi[ca] com causa de pedir ou o julgado não coincid[e] com pedido” (TCAS 11-1-2018/Proc 338/17.8BESNT (JOAQUIM CONDESSO)).
A saber, e respetivamente:
a)-o juiz “conhe[cer] de questões de que não podia tomar conhecimento” (segunda parte da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º), (i) seja por violação da segunda parte do n.º 2 do artigo 608.º (por força do qual, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes”), (ii) seja por já ter esgotado o seu poder jurisdicional, por efeito do disposto no artigo 613.º, n.º 1, (iii) seja por violar caso julgado anterior, o que a força obrigatória o impede, enquanto proibição de repetição decisória (cf. artigos 619.º e 620.º), mesmo se o tribunal que decidiu fora outro.” [2]
A condenação da R. no pagamento ao A. da quantia de € 63.006,02, correspondente ao valor dos saldos das duas contas bancárias à data do óbito de AS, nela se incluindo o valor que a R. pagou pelas despesas de funeral do pai do A., não excede o valor do pedido, designadamente o formulado na alínea c). Saber se as despesas de funeral pagas pela R. com recurso ao saldo de conta bancária, devem integrar o valor da condenação é questão de direito, não constituindo nulidade por excesso de pronúncia (uma vez que, repete-se, contido no pedido). Decorre, aliás, das alegações que a R. manifesta discordância quanto ao julgamento de direito.
Em suma, não se verificam as nulidades de omissão e de excesso de pronúncia.

2.–Da impugnação da decisão de facto

Na alegação de recurso a apelante afirmou:
- “A sentença ora recorrida faz errada aplicação do direito. É contrária à realidade social. É contraditória com os factos dados como provados. Os motivos da discordância relativamente à sentença, circunscrevem-se à consequência jurídica dos factos trazidos pelas testemunhas e restante prova documental ao tribunal.” (pág. 2)
- os motivos da discordância relativamente à sentença, se circunscrevem em absoluto à consequência jurídica dos factos trazidos pelas testemunhas ao tribunal (pág. 10)
- Mais uma vez, nunca é demais ressalvar, a discordância perante a decisão e o tribunal, não radica no plano do “carácter” da verdade, ou da mentira. A diferença está no plano do direito. Entendemos, humildemente, que perante os factos controvertidos, o tribunal deveria ter feito mais e feito diferente (pág. 15)
E na 1ª conclusão do recurso pode ler-se “A discordância da R. relativamente ao decidido concerne à aplicação do direito.”

Todavia, nas conclusões, que a seguir se transcrevem, alude à decisão de facto, manifestando, discordância quanto à mesma, nos seguintes termos:
7.- O tribunal A QUO, desatendeu em absoluto à dificuldade, dir-se-á impossibilidade inerente à remessa de documentação formal, designadamente contratos e escrituras, numa terra, onde ainda reina a informalidade e a corrupção.
8.- O tribunal A QUO, invertendo o ónus da prova reputou a Ré à necessidade de fazer uma prova quase impossível.
9.- A Ré perdeu o contato com familiares e amigos, não conservou documentos e não conseguiu proceder à sua substituição.
20.- O que dizer das Missões internacionais. O tribunal entendeu dar como provado que o pai do A. realizou missões internacionais pelo menos três vezes e que em cada uma dessas missões o pai do A. recebia 50.000€. Baseou-se para tal nas declarações do A., prestadas em Tribunal.
21.- Inexiste nenhum documento de suporte. Nenhum recibo. Nenhuma declaração fiscal. Nenhuma testemunha da PSP, foi chamada para corroborar a existência dessas missões internacionais, ou outras e fundamentalmente quanto dinheiro auferiu o pai do A. na realização dessas missões internacionais.”
Estabelece o art.º 640º do CPC:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b)- Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 165-169, escreve:
a)-Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b)-Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c)-Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d)-(…)
e)-O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…)

A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a)-Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artºs. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b));
b)-Falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artº 640º, nº 1, al. a));
c)-Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios de prova constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.)
d)-Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e)-Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. (…)”

Esta tem sido a orientação do S.T.J., de que é exemplo, o Ac. de 16/05/2018, in www.dgsi.pt:
“Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração.
Por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso.
Tendo o recorrente nas conclusões se limitado a consignar a globalidade da matéria de facto que entende provada, mas sem indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença e que impugna, os que pretende que sejam alterados, eliminados ou acrescentados à factualidade provada, não cumpriu o estabelecido no art. 640º, nº 1, als. a) e c) do CPC, devendo o recurso ser liminarmente rejeitado nessa parte.”
Depreende-se das conclusões acima transcritas que a R. pretendia impugnar a decisão de facto.
Todavia, nas conclusões, não especificou os concretos pontos de facto que impugna; na motivação (bem como nas conclusões) não especificou o resultado pretendido relativamente a cada facto, nem os concretos meios de prova que levariam a decisão diversa.
Apesar da referência genérica feita ao depoimento de testemunhas, não foi indicada qualquer passagem da gravação, nem transcrição.
Assim, face à manifesta inobservância dos ónus exigidos pelo artº 640º, nº 1, als. a), b), c) e nº 2, al. a) do CPC, rejeita-se o recurso da decisão de facto.

3.–Da propriedade dos fundos das duas contas bancárias existentes na Caixa Geral de Depósitos

O pai do autor, AS, falecido em 16/09/2019, era cotitular com a R., das contas bancárias existentes na Caixa Geral de Depósitos, com o nº 111 e com o nº 000. A Ré viveu em condições análogas às dos cônjuges, em regime de economia comum com AS, desde, pelo menos, 29/11/2009, com o mesmo partilhando, casa, cama, comida e habitação.
Entre os titulares da conta e a CGD foram celebrados contratos de depósito bancário, aos quais se aplicam, na ausência de regulamentação própria, e na medida do possível, as regras do contrato de mútuo (artº 1205º e 1206º do Código Civil), regendo-se os depósitos, ainda, pelos regulamentos ou usos bancários (art.º 407º do C. Comercial).
A conta bancária com mais do que um titular designa-se por conta coletiva, a qual pode revestir duas modalidades: a conta conjunta (para a sua movimentação exige-se a intervenção simultânea de todos os titulares) e a conta solidária (qualquer dos seus titulares pode movimentá-la isoladamente, tanto a débito como a crédito).
Distinguem-se, com particular relevância nesta última hipótese, os poderes de movimentação da conta e o direito de propriedade sobre as quantias depositadas, não tendo estes que ser coincidentes. Isto é, não obstante a faculdade que assiste a qualquer dos titulares de proceder livremente a movimentos a crédito ou a débito tal não significa que a quantia depositada seja exclusivamente sua.
O dinheiro depositado em conta bancária fica pertencente ao património do estabelecimento bancário e não ao património do depositante, ficando este a deter um direito de crédito sobre aquele. Por seu turno, o banco ao entregar a quantia depositada a qualquer dos titulares realiza a sua prestação, liberando-se da sua obrigação.
Pode ler-se na sentença recorrida “não consta dos documentos juntos aos autos que se trata de contas solidárias. Nenhuma das partes colocou em causa a natureza solidária das contas bancárias, decorrendo da matéria de facto admitida, nos termos do artigo 574º, nº2, do CPC, que foram feitos unicamente pela ré os movimentos a débito que constam dos extractos, nomeadamente de €62.000,00, o que se mostra em conformidade com a natureza de conta colectiva solidária.”
Concorda-se com esta asserção.
Atento o regime de solidariedade da conta importa ter presente o disposto no art.º 516º do C. Civil:
“Nas relações entre si presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito”.
Estabelece este preceito uma presunção de compropriedade, em partes iguais, dos valores depositados.
I-A conta bancária colectiva solidária é caracterizada pela faculdade conferida a cada um dos seus titulares de exigir a prestação integral, ou seja, o reembolso pelo banco depositário de toda a quantia que lhe foi entregue.
II-Tal regime vigora independentemente de quem seja, de facto ou de direito, o dono dos valores ou fundos nela depositados.
III-A titularidade da conta não predetermina a propriedade dos fundos nela contidos, que pode pertencer apenas a algum ou alguns dos seus titulares ou mesmo até porventura a um terceiro.
IV-Sendo os unidos de facto os únicos co-titulares de conta bancária colectiva solidária, presume-se, nos termos dos arts. 512.º e 516.º do CC, que participam no crédito em partes iguais.” [3]
1.- Com a celebração do contrato de depósito, transfere-se para o banco a propriedade do dinheiro depositado, nascendo da sua parte a obrigação de “restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”, eventualmente com juros – cfr. artigos 1206º, 1142º e 1144º do Código Civil).
2.- A questão da propriedade do dinheiro depositado – ou, melhor dizendo, do direito à sua restituição – é distinta e independente do regime de movimentação dos depósitos (solidária, conjunta ou mista, consoante for acordado).
3.-A presunção de contitularidade em partes iguais do dinheiro depositado, embora se não encontre genericamente afirmada na lei para os casos de depósitos bancários com pluralidade de titulares, aparece expressamente consagrada no nº 2 do artigo 861º-A do Código de Processo Civil a propósito da “penhora de depósitos bancários”: “Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais”.
4.-A mesma presunção se pode retirar do regime definido pelos artigos 512º e 516º do Código Civil, relativos às “obrigações solidárias”. Dele resulta que, em caso de pluralidade de credores solidários, “Nas relações entre si, presume-se que os (…) credores solidários comparticipam em parte iguais (…) no crédito”. “ [4]
IV-As contas solidárias obedecem ao regime jurídico das obrigações solidárias (512.º, n.º 1 do C.C.), pelo que, sendo o contrato de depósito bancário omisso quanto à determinação do direito às quantias depositadas, no domínio das relações internas, aquele que invocar o direito à totalidade dos montantes depositados tem de ilidir a presunção de comparticipação em partes iguais (516.º, n.º 1 C.C.).
V-Logrando este ilidir aquela presunção, e provando-se que o outro titular se apropriou de quantias depositadas, fazendo-o sem autorização e contra a vontade do mesmo, persistindo em tal atitude depois de devidamente interpelado, fica obrigado a “restituir” a quantia de que se apropriou (art. 798º do CC), acrescida de juros de mora.” [5]
O A., na qualidade de único herdeiro de AS, reivindicou, a título principal, a sua titularidade sobre a totalidade das quantias depositadas naquelas contas, pedindo a condenação da R. a restituir ao A. a quantia global de € 63.006,02, por via dos levantamentos que efetuou, sem que para isso estivesse devidamente autorizada; ou, subsidiariamente, a parte que a R. levantou indevidamente, deduzidas as quantias que se viessem a apurar em virtude dos seus direitos.
A sentença recorrida condenou a R. a pagar ao A. o montante de € 63.006,02, correspondente ao valor total dos saldos existentes nas duas contas bancárias, na data do óbito do seu pai, que reconheceu como propriedade exclusiva deste.
A R./apelante pugna para que se considere que numa das contas (com o nº 111) a R. e o pai do A. faziam a economia doméstica, concluindo que grande parte do valor nela constante concernia aos ordenados do falecido; e na outra (com o nº 000), o respetivo valor dizia respeito fundamentalmente a dinheiro da R., resultante de economias que foi poupando ao longo da vida, dinheiro de familiares, contribuições familiares; e grande parte desse montante corresponde à venda de um terreno em Timor. Mais defende que o falecido não colocou quantia superior a 7.000€/8.000€ nesta segunda conta. Esta factualidade foi alegada na contestação e mantida no recurso.
O recurso da decisão de facto foi rejeitado, pelo que se mantêm inalterados os factos considerados provados e não provados pelo tribunal a quo (artº 663º, nº 6 do CPC).
Competia à R. ilidir a presunção legal, alegando e provando que era a única titular do direito sobre a quantia depositada na conta nº 000 (já que em relação à conta nº 111 admite provir o respetivo saldo dos vencimentos mensais da atividade profissional do falecido), ou, pelo menos, que o era numa percentagem superior a metade – art.º 344º, n.º 1 e 350º, n.º 2 do C.Civil – dado que também sobre o A. impendia o ónus de ilidir a presunção de que a R. beneficia, em função de ser cotitular das contas. 
A R. alegou a factualidade tendente a afastar a presunção. Todavia, não logrou demonstrá-la – cfr. factos considerados não provados, sob os pontos i, ii, iii, iv e v.
Pelo contrário, apurou-se que a R. se encontra a residir em Portugal, desde 2009, e não exerceu, desde então, qualquer atividade remunerada, sendo os incrementos positivos dos saldos das duas contas bancárias provenientes dos rendimentos auferidos por AS, no exercício da sua atividade profissional como agente da PSP.
Ou seja, foi o A. que logrou ilidir a presunção de que os fundos das contas bancárias pertenciam em partes iguais aos cotitulares, fazendo prova de que eram propriedade exclusiva do seu pai - de quem é único herdeiro - uma vez que provinham dos rendimentos por este auferidos, com direito à sua restituição, nos termos do disposto nos artºs. 516º, 1311º e 2075º do C.C.
A restituição deve incidir sobre os montantes de que a R. ilicitamente se apropriou, ou seja, aqueles que movimentou a débito, após o óbito do pai do A., descritos no ponto 9. b. dos factos provados, no montante global de € 62.997,80 (cfr. pedido principal, formulado sob a alínea c).  
Uma vez que a quantia de € 1.746,35, relativa às despesas do funeral do pai do A., paga pela R., não se encontra plasmada, pelo menos de forma direta, em nenhum dos movimentos bancários referidos no ponto 9 b dos factos provados, e que existem outros valores creditados na conta bancária com o nº 111, não deve ser deduzida ao montante a restituir ao A..
Por último, como já resulta do supra exposto, a compensação de créditos não foi invocada pela R. em sede de contestação ou articulado superveniente, pelo que não há que apreciar a alegação, nesta parte.

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, revogando-se o segmento do dispositivo constante da alínea b) da sentença, o qual se substitui pelo seguinte:
b)- condenar a ré a entregar ao autor a quantia de € 62.997,80 (sessenta e dois mil, novecentos e noventa e sete euros e oitenta cêntimos)”
Custas do recurso a cargo da apelante, na proporção de 95%.

Lisboa, 11 de janeiro de 2024
Teresa Sandiães
Maria do Céu Silva
Carla Figueiredo

[1]Ac. do STJ de 03/03/2021, proc. nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1, www.dgsi.pt.
[2]Rui Pinto, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC), Julgar Online, maio
de 2020, pág. 27.
[3]Ac. STJ de 15/11/2017, proc. nº 879/14.9TBSSB.E1.S1, in www.dgsi.pt
[4]Ac. STJ de 15/03/2012, proc. nº 492/07.TBTNV.C2.S1, in jurisprudência.pt
[5]Ac. RL de 21/06/2022, proc. nº 3840/21.3T8LSB.L1-7, in www.dgsi.pt