Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO SEVERINO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – A fase introdutória dos embargos de terceiro, sem contraditório imediato, visa ajuizar sobre a tempestividade e a viabilidade daqueles embargos e a legitimidade do embargante. II – O elemento estruturante do juízo sobre o direito invocado pelo embargante basta-se com o fumus boni iuris, tal como está previsto no artigo 368.º n.º 1 do Código de Processo Civil. III – Constituem requisitos cumulativos dos embargos de terceiro, os seguintes: que o embargante seja terceiro relativamente ao processo onde foi ordenado o ato alegadamente ofensivo; que tal ato provenha de penhora ou haja sido determinado por autoridade judicial; que esse mesmo ato ofenda ou ameace ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, do mencionado terceiro. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: A, Unipessoal, Ld.ª, com o N.I.F. X, deduziu oposição mediante embargos de terceiro contra B, Ld.ª, com o N.I.F. X, e C, Unipessoal, Ld.ª, com o N.I.F. X, pedindo que: os embargos sejam recebidos e, a final, julgados procedentes, por provados, e, em consequência, seja decretado o levantamento e consequente cancelamento da apreensão do Bulldozer Y, o qual deverá ser entregue à embargante; caso assim se não entenda, deve a embargante ser nomeada fiel depositária do mesmo bulldozer; mais deve a embargada B ser condenada a pagar à embargante os montantes peticionados no artigo 47.º do requerimento inicial, a título de enriquecimento sem causa, relegando-se para execução de sentença todos os prejuízos e lucros cessantes que a segunda está e continuará a sofrer. Para tanto alegou, em síntese, o seguinte: no âmbito do procedimento cautelar de que estes autos constituem apenso foi apreendido, a solicitação da primeira embargada, o bulldozer acima identificado. Sucede, porém, que antes daquela apreensão, mais concretamente no dia 22 de abril de 2024, a embargante havia adquirido a propriedade sobre o referido bem móvel, tendo pago a totalidade do respetivo preço. Na decorrência, a embargante entrou na posse do dito bem, passando a utilizá-lo como coisa própria, sem oposição. Sem descurar que a apreensão daquele bulldozer não cumpriu as exigências legais para o efeito. * Foram inquiridas as testemunhas arroladas pela embargante. * Após a produção daquela prova o tribunal a quo proferiu em 8 de maio de 2026 decisão de rejeição liminar dos deduzidos embargos de terceiro. * Inconformada com aquela decisão, a embargante veio apresentar recurso, formulando as seguintes conclusões, que aqui se transcrevem: «A. A decisão em recurso está ferida de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º n.º1 alíneas b), c) e d) do C. Processo Civil configurando para lá do mais um erro de julgamento e apreciação da matéria de facto e de Direito, desde logo por não considerar a Recorrente dona e legítima possuidora do Bulldozer Classe 2, Caterpillar, para além, de os fundamentos da decisão estarem em oposição com a mesma, encerrando em si diversas contradições; B. Na decisão em recurso, e no seu ponto 1) entendeu o Tribunal que não se verificou uma probabilidade séria da existência do direito da Recorrente, relativamente à posse e propriedade do Bulldozer, nem tão pouco que foi contraído um empréstimo bancário para a aquisição da máquina, tal decisão encerra em si contradições, sendo omissa na apreciação em diversas questões fundamentais e essenciais, o que acarreta a sua nulidade. C. Tendo em conta toda prova produzida, resultou provada a propriedade e posse do Bulldozer, pelo que contrariamente ao decidido, deveria o Tribunal ter considerado que a Recorrente era a dona e possuidora do Bulldozer, tanto mais que os seus fundamentos são incompatíveis com a decisão proferida; D. O Tribunal em momento algum pôs em causa a autenticidade das facturas de compra e venda, nem tão pouco das respectivas transferências bancárias, apenas referindo que podiam respeitar a outras transações comerciais entre a Recorrente e outra sociedade, pelo que devia ter dado como provado que as três facturas e pagamentos, em datas tão próximas, totalizam exactamente o montante pago pela máquina; até porque tal coincidência à luz das regras da experiência comum é plausível; E. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal nos seus pontos 1, 2, 3 e 4, relativamente à propriedade, posse e detenção da máquina, também aqui deveria ter sido tomada decisão contrária no sentido de que a Recorrente, efectivamente, era a única detentora e possuidora da mesma, pelo menos desde Abril de 2025, porquanto para além de a ter pago, tem em seu poder a Declaração de Conformidade Original da EU Caterpillar; F. O Tribunal decidiu, também, como não provado no mesmo Ponto 1) que a Recorrente não contraiu um empréstimo bancário para a aquisição da máquina, ora impunha-se ao Tribunal pela prova produzida, decisão diversa, devendo antes ter sido dado como provado que a mesma foi adquirida por recurso a empréstimo bancário. G. Foi decidido no ponto 2), e início do ponto 3) da rejeição liminar dos embargos de terceiro, que não há prova de que a Recorrente tenha efectivamente tido a posse da máquina nem tão pouco que a tenha utilizado em obras por si realizadas, ora, também aqui se impunha decisão diversa, atenta toda a prova produzida, devendo antes ter sido considerado pelo Tribunal que para além da posse, a Recorrente utilizou por diversas vezes a máquina, em obras por si realizadas, através de contratos de empreitada, encontrando-se já a Recorrente, atualmente comprometida com mais trabalhos; H. Não deveria ter sido considerado pelo Tribunal na decisão, que pelo facto da testemunha ser mulher do sócio da Recorrente a mesma não foi isenta, deveria o Tribunal ter decidido de forma distinta, ou seja, que a testemunha foi verdadeira, independentemente de ser esposa do sócio da Recorrente, pela forma como prestou o seu depoimento perante o Tribunal; I. No tocante ao decidido no ponto 3) da decisão da rejeição liminar dos embargos de terceiro, a Recorrente entende que não devia ter sido decidido pelo Tribunal que os depoimentos prestados pelas testemunhas não foram convincentes, devendo antes ter sido considerado pelo Tribunal que os mesmos foram verdadeiros, isentos e esclarecedores quanto à realidade fáctica, pelo que devia ter sido considerado pelo Tribunal que os depoimentos das testemunhas foram credíveis, convincentes e esclarecedores, e perante tal, devia o Tribunal ter considerado que o Bulldozer se encontrava no estaleiro da M.P. Máquinas para pintura e reparação, ao contrário do decidido; J. Não devia o Tribunal ter considerado que pelo visionamento das fotografias tal reparação não existiu, deveria sim, e antes pelo contrário, através das mesmas ter considerado e dado como provado que a máquina se encontrava a reparar, e em consequência, devia, ainda, ter sido considerado como provado que os problemas da máquina foram identificados e que haviam sido esclarecidos os motivos pelos quais a mesma se encontrava no estaleiro; K. Também no mesmo ponto 3) da decisão proferida pelo Tribunal, é referido que não foi junto qualquer documento que indicasse a veracidade de tal matéria, no que à reparação diz respeito, no entanto contrariamente ao decidido deveria ter sido dado como provado, que a cabal explicação das testemunhas e o relacionamento das mesmas com a Recorrente era suficiente para tal prova, pelo que só a final seria emitida a competente factura; L. Devia constar da decisão recorrida, também no ponto 3), que as fotografias aí referidas não foram exibidas à Recorrente em qualquer momento, não tendo sido confrontada com as mesmas, nem tão pouco foram exibidas às testemunhas, não tendo tal matéria sido nunca ventilada pelo Tribunal, factos que não constam da decisão; M. Nesse mesmo ponto 3) quando na decisão se dá como provado que o que ficou a constar do auto de apreensão foi que a testemunha disse apenas que a máquina pertencia à Recorrente, deveria ter antes sido dado como provado pelo Tribunal, que o objectivo primordial da Exma. Senhora Agente de Execução era tão só e simplesmente proceder à apreensão e remoção da máquina, devendo ter sido feito referência ao comportamento da mesma, sendo o seu comportamento demonstrativo da sua intervenção, que se encontra bem espelhado não só em todos os outros autos do processo principal, como do relatório elaborado pela Guarda Nacional Republicana. N. Devendo também o Tribunal ter dado como provado na decisão, que a Exma. Senhora Agente de Execução não questionou quem quer que fosse, no sentido de saber a que título se encontrava o Bulldozer naquelas instalações, e que tinha entrado em contacto com a sua proprietária e possuidora, ou seja, a própria Recorrente; O. No tocante ao ponto 4) da decisão, sempre se dirá que não deveria ter sido dado como provado que a Recorrente afirmou por diversas vezes que tinha vendido a máquina, deveria antes ter sido dado como provado que a Recorrente emitiu uma factura tendo-a substituído por uma outra que juntou ao Tribunal, não tendo nunca efectivado ou concretizado o contrato de compra e venda do referido Bulldozer, tendo única e exclusivamente, negociado com o suposto comprador, fazendo-se referência ao requerimento apresentado pela Recorrente, concluindo-se que a mesma nunca o concretizou; P. Nesse mesmo ponto 4) consta da decisão que a Recorrente deveria ter esclarecido como tem o Bulldozer em seu poder quando a vendeu no início de Setembro de 2025, afirmando-se que as partes não passam facturas de venda quando estão em negociações, acontece que tal decisão encerra em si contradições, porquanto se por um lado não é dá como provado que a Recorrente adquire a máquina em Abril de 2025, apesar de toda a prova carreada para os autos, não se pode dar como provada que a Recorrente vendeu uma máquina, que não adquiriu, Q. Contrariamente, deveria ter sido dado como provado que a máquina é propriedade da Recorrente, sua possuidora, que a adquiriu em Abril de 2025, nunca se tendo concretizado as negociações encetadas pela Recorrente para a compra e venda com o eventual comprador; R. Deveria, ainda, ter sido dado como provado que a Recorrente não procedeu à emissão dos documentos solicitados e necessários no caso de venda da máquina, não se tendo o negócio realizado, o que consequentemente levou a que a Recorrente nunca deixou de ser a proprietária do Bulldozer, tanto mais que emitiu a nota de crédito; S. O Tribunal ao decidir como decidiu, tendo em conta as contradições que a decisão encerra em si acarretam a nulidade de tal decisão. T. Para lá do mais não devia o Tribunal ter decido no sentido de considerar que o Recorrente não demonstrou à saciedade ser o único possuir e proprietário da máquina, deveria antes, por toda a prova produzida ter considerado que o único proprietário do referido Bulldozer apenas pode ser a Recorrente, porquanto e para lá de toda a prova produzida, é detentora e possuidora, não só da máquina, como da Declaração de Conformidade Original da EU Caterpillar,. U. Assim, deveria ter sido proferida uma outra decisão em alternativa à proferida no ponto 4), na qual considerasse a Recorrente proprietária e possuidora da máquina, tendo em conta que a prova produzida foi suficientemente credível e esclarecedora devendo os embargos terem sido julgados procedentes por provados, uma vez que a Recorrente nesta fase liminar, cumpriu sobejamente o disposto no artigo 345º do C.P.C., o que ao assim não ser decidido pelo Tribunal ficamos perante um erro na apreciação da prova e dos factos com a correspondente aplicação ao Direito. V. Também no mesmo Ponto 4), não deveria o Tribunal ter considerado como pouco credível o depoimento da testemunha X, deveria antes atentas todas as provas a que o tribunal tem acesso, bem como do comportamento e intervenção de todos os intervenientes, ter dado como provado que o depoimento daquele foi verdadeiro, deixando transparecer toda a real verdade fática, não demonstrando nunca qualquer hostilidade, antes pelo contrário, tendo demonstrado honestidade, e sendo essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa para o Tribunal; W. Deveria também ter sido decido pelo Tribunal, o que não foi, sem condescender e em alternativa no limite, que a Recorrente fosse nomeada fiel depositária do Bulldozer uma vez que é a proprietária tem capacidade e é a única para zelar pelo mesmo, X. A decisão do Tribunal, encontra-se no seu todo assente em erros notórios, contradições e nulidades, pelo que e perante todo o exposto incluindo toda a prova, deverá ser proferida uma decisão em substituição da que foi, na qual seja reconhecida a Recorrente como proprietária e possuidora do Bulldozer, devendo também ser considerado que a mesma se encontrava a reparar e pintar no estaleiro da M.P. Máquinas, e consequentemente ser ordenada o levantamento e cancelamento da apreensão do Bulldozer X, ordenando-se a sua entrega à Recorrente, Y. Ou caso assim se não entenda, deverá ser a Recorrente nomeada fiel depositária do mesmo, devendo, ainda, a embargada B ser condenada a pagar à Recorrente a título de enriquecimento sem causa, o montante de de 95.325,00€ (noventa e cinco mil trezentos e vinte e cinco euros), a que acrescem todos os prejuízos, lucros cessantes e indemnizações pelo qual deveria ter sido responsabilizada, atentas as suas actuações perpetradas, que foram causa directa do prejuízo patrimonial sofrido pela Recorrente. Z. Devendo a decisão em crise ser revogada por outra que aprecie e decida nos termos supra referidos; AA. Em termos de Direito, o Tribunal interpretou e apreciou erradamente as normas que aplicou, pelo que bem teria decidido o Tribunal ao julgar os presentes embargos procedentes, e não ter entendido que não se verificou o direito da Recorrente, se assim fosse não teria violado o disposto nos artigos 1302º, 1305º, 1311º, 1251º, 1259º, do Código Civil, bem como dos artigos 345º, 607º, 608º, 615º do C.P.C., estando ferida de nulidades, contradição entre estes factos provados e a motivação da decisão, e dos erros supra alegados.». * A primeira embargada apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: «A. A decisão recorrida não enferma de nulidade por falta de fundamentação, porquanto expõe, de forma suficiente e inteligível, as razões pelas quais considerou não demonstrada a probabilidade séria do direito invocado pela Embargante. B. A decisão recorrida não padece de contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que não deu como provada a propriedade ou posse da máquina pela Embargante, limitando-se a reconhecer a existência de determinados documentos e depoimentos, para depois concluir, em apreciação crítica da prova, que os mesmos não eram bastantes para demonstrar o direito invocado. C. A decisão recorrida não incorreu em omissão de pronúncia, pois apreciou a questão essencial submetida ao Tribunal, isto é, saber se a Embargante havia demonstrado, ainda que sumariamente, a titularidade de direito ou posse incompatível com a apreensão judicial. D. A Recorrente confunde discordância quanto à valoração da prova com nulidade da decisão, procurando transformar uma decisão fundamentada, coerente e desfavorável numa decisão formalmente viciada. E. Nos embargos de terceiro, cabia à Embargante alegar e demonstrar, ainda que em termos sumários, uma posição jurídica efetiva, atual e incompatível com a apreensão, não bastando afirmar a existência de uma compra, juntar uma fatura e invocar genericamente a utilização da máquina em obras. F. A existência de fatura emitida pela X e de transferências bancárias realizadas pela Recorrente não demonstra, por si só, a propriedade ou posse da máquina, sobretudo quando a prova produzida revelou a existência de relações comerciais múltiplas entre a Embargante e a alegada vendedora. G. A coincidência entre o valor global das transferências e o valor da fatura constitui, quando muito, um indício, mas não tem força bastante para afastar as reservas objetivas assinaladas pelo Tribunal recorrido quanto à consistência global da versão apresentada. H. A Embargante invocou a existência de financiamento bancário destinado à aquisição da máquina, mas não juntou qualquer documento comprovativo dessa operação, apesar de se tratar de elemento naturalmente acessível e potencialmente relevante para reforçar a ligação entre os pagamentos e o bem concreto. I. A Declaração de Conformidade Original da UE Caterpillar não constitui título de propriedade, nem documento constitutivo ou translativo do direito de propriedade, tendo apenas natureza técnica, pelo que não supre a ausência de prova global, objetiva e coerente da aquisição, entrega, guarda e utilização da máquina. J. A Recorrente não demonstrou a posse efetiva e atual da máquina, nem a sua utilização em obras, não tendo identificado, de forma minimamente consistente, obras concretas, clientes, locais de trabalho, guias de transporte, folhas de obra, faturas de serviços, fotografias em obra, operadores ou outros elementos externos aptos a confirmar essa utilização. K. O depoimento de X foi corretamente valorado com prudência, atenta a sua ligação pessoal e profissional à Recorrente e a ausência de conhecimento concreto quanto aos aspetos operacionais essenciais da alegada utilização da máquina. L. O depoimento de X foi igualmente valorado de forma adequada, considerando a sua qualidade de sócio-gerente da X, sociedade que alegadamente vendeu a máquina e em cujas instalações o bem foi encontrado no momento da apreensão. M. A localização da máquina nas instalações da X, isto é, da sociedade que alegadamente a teria vendido à Embargante, constitui facto central e dificilmente conciliável com a alegada posse efetiva e continuada pela Recorrente. N. A explicação de que a máquina se encontrava nas instalações da X para pintura ou reparação não foi acompanhada de qualquer suporte documental minimamente objetivo, como orçamento, folha de obra, fatura, guia de transporte, registo de entrada em oficina, comunicação escrita, identificação da intervenção ou prova fotográfica de trabalhos em curso. O. As contradições associadas à alegada venda ou exportação da máquina para a sociedade D não foram esclarecidas pela Recorrente, que não demonstrou, com a consistência exigível, em que termos ocorreu tal negociação, se foi anulada, se houve entrega, qual o destino físico do equipamento ou como se compatibiliza essa realidade documental com a alegada posse contínua pela Embargante. P. A Recorrente pretende que a fatura e as transferências absorvam todas as fragilidades da sua prova, mas a apreciação judicial da prova não se faz por mera soma de indícios favoráveis, antes exigindo uma avaliação global, crítica e integrada de todos os elementos disponíveis, incluindo omissões, incoerências e falta de prova externa. Q. A posse relevante para efeitos de embargos de terceiro não resulta automaticamente da alegada compra e entrega do equipamento, exigindo demonstração mínima de atos materiais de domínio, fruição, utilização ou disponibilidade compatíveis com a natureza do bem e com a atividade exercida. R. A reapreciação da prova em sede de recurso não permite substituir a convicção formada pelo Tribunal recorrido por uma leitura alternativa da Recorrente quando os meios probatórios produzidos não impõem decisão diversa. S. O pedido de condenação da B por enriquecimento sem causa é manifestamente deslocado no âmbito dos embargos de terceiro, que não constituem ação declarativa paralela nem via indemnizatória autónoma contra quem apenas exerceu tutela cautelar judicialmente deferida. T. A B não foi parte no alegado contrato celebrado entre a Recorrente e a X, não recebeu qualquer preço da Recorrente, não emitiu a fatura invocada e não se enriqueceu à sua custa, inexistindo fundamento para qualquer condenação nestes autos. U. A decisão recorrida apreciou corretamente a prova produzida, aplicou adequadamente o regime dos embargos de terceiro e concluiu, de forma racional e conforme às regras da experiência comum, que a Embargante não demonstrou a probabilidade séria do direito invocado. V. Deve, por isso, o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, com todas as legais consequências.». * O recurso foi devidamente admitido. * Recebida a apelação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Do objeto do recurso: O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram (art.ºs 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, ambos do C. P. Civil). * A questão a decidir consiste em saber se os deduzidos embargos de terceiro devem, ou não, ser liminarmente admitidos. Tal questão implica o conhecimento das nulidades invocadas, a apreciação da impugnação da análise crítica da prova levada a cabo pelo tribunal recorrido e a subsunção por este feita dos factos ao Direito. * III. Fundamentação: De facto: Com vista a concluir pela inverificação da probabilidade séria da existência do direito invocado pela embargante, o tribunal de primeira instância efetuou os seguintes considerandos: «1) As transferências bancárias juntas como documentos 2 a 4 não provam inequivocamente que foram feitas para pagamento da fatura junta como documento 1, tendo em conta que podem respeitar a outras transações comerciais entre as duas sociedades, tendo a testemunha X referido que já vendeu várias máquinas à ora embargante. É relevante ainda o facto de a testemunha X ter afirmado que a embargante contraiu um empréstimo bancário, que “julgava” ser junto do Banco Santander, para pagamento desse preço, e que a sociedade está a ser prejudicada, uma vez que continua a pagar as prestações desse empréstimo. Ora, não foi junto qualquer documento comprovativo desse empréstimo, que, a existir, previsivelmente identificaria o bem para cuja compra seria concedido, sendo altamente improvável que, tendo a embargante um tão relevante meio de prova documental, não a juntasse aos autos para demonstrar que as transferências se destinavam efetivamente à compra desta concreta máquina, e que os fundos transferidos tinham origem nesse empréstimo. 2) Não há prova minimamente convincente de que a embargante tenha tido, alguma vez, efetivamente, a posse do Bulldozer e o tenha efetivamente utilizado em obras que leve a cabo, limitando-se a prova ao depoimento da esposa do sócio-gerente da embargante, X, que embora formalmente não seja parte, tem um indiscutível interesse direto na ação, enquanto esposa daquele, tratando-se de empresa familiar de que também é funcionária. Esta testemunha não conseguiu identificar uma única obra/trabalho em que a máquina tenha sido utilizada pela empresa, nem as obras em que está atualmente impedida de ser utilizada, referindo que o marido é que sabe em concreto dessa parte. Não foi ouvido qualquer funcionário da embargante, ou beneficiário dessas obras/trabalhos, que pudesse atestar que o bulldozer tenha alguma vez sido efetivamente utilizado ao serviço da ora embargante. 3) Não só não ficou demonstrada a detenção e utilização da máquina pela embargante, em concretas obras/serviços que esta tenha prestado, como a máquina não estava na sua posse no momento da sua apreensão, encontrando-se, outrossim, nas instalações da empresa que, supostamente, teria vendido a máquina à ora embargante. A máquina encontrava-se, no passado dia 18 de março, na Estrada X, nas instalações da X, local onde foi apreendida. Como justificação para esta situação, ambas as testemunhas referiram que a máquina se encontrava ali para pintura e reparação. Todavia, essa explicação não se afigura minimamente convincente, tendo em conta que das fotografias anexas ao auto de apreensão não se vislumbra qualquer indício de qualquer intervenção desse género em curso. Acresce que não foi junto qualquer documento que indiciasse a veracidade dessa explicação: um orçamento de reparações, uma folha de obra, uma fatura pelo serviço prestado, nada. Note-se também que o que ficou consignado no auto de apreensão foi, tão só, que o Sr. X disse que a máquina pertencia à embargante, não tendo então referido qualquer explicação para a circunstância de a máquina se encontrar naquele lugar, designadamente que estava a ser reparada. De notar ainda que nenhuma das testemunhas identificou o problema concreto que estava a ser reparado. 4) Finalmente, e crucial quanto à conclusão a que o Tribunal chegou, é a declaração, repetida, nos autos de procedimento cautelar, pela ora embargante, de que já havia vendido a máquina a uma empresa terceira. No auto de diligência de 24.09.2025, consta que o legal representante da embargante declarou à agente de execução “já ter vendido a máquina, tendo exibido a fatura n.º FAC X com data de X, tendo o mesmo facultado apenas o cabeçalho da mesma a fim de identificar o comprador “X” com a morada em X”. E, notificada pelo Tribunal para o efeito, veio a embargante juntar requerimento, entrado em 27.10.2025 nos autos, anexando uma fatura anulada de 08.09.2025, de venda a “X”, e uma fatura retificada datada de 30.09.2025. No mais, refere desconhecer por completo a localização atual da máquina. Sobre esta questão, esperava-se uma qualquer explicação e a sua prova, que não existiram. Na verdade, na petição de embargos, a embargante limita-se a alegar no artigo 15º que chegou a negociar a compra e venda do bulldozer, mas que acabou por não se concretizar. Não refere, explicitamente, se isso se passou com a tal sociedade marroquina. Ora, as partes não emitem faturas de venda quando estão apenas em negociações, nem entregam a coisa enquanto não celebram o contrato, de acordo com as regras da experiência comum. Da prova feita, nada resultou, tendo a testemunha X omitido por completo esta questão, referindo-se à máquina como pertença da sociedade e por ela usada desde a sua compra. Ora, a embargante tinha o ónus de esclarecer e demonstrar, de modo perfunctório, pelo menos, nesta fase liminar, como é que uma máquina, vendida no início de setembro de 2025, e cujo paradeiro alega desconhecer por completo no final de outubro, já é, afinal, sua, em abril do ano seguinte. Tendo alegado uma venda, tinha de alegar, de algum modo, qualquer negócio que justificasse que tivesse voltado a ser proprietária da máquina em questão. Assim, considerando todos estes aspetos, é inevitável concluir que a embargante não demonstrou, nem perfunctoriamente, ser a possuidora da máquina aquando da sua apreensão, não beneficiando por isso da presunção consagrada no artigo 1268º do Código Civil, nem demonstrou ser a real proprietária da mesma, atentas as contraditórias declarações proferidas nos autos e a ausência de prova mínima acerca da existência de efetivos e reais contratos na base das faturas que foram juntas aos autos. Obviamente, e para finalizar, que o depoimento da testemunha X não se nos afigurou credível, antes suscitando fortíssimas reservas quanto às reais razões pelas quais a máquina se encontrava nas suas instalações, e ao seu eventual interesse direto nesta situação e no bulldozer. Sendo, a priori, alheio aos problemas surgidos após ter, alegadamente, vendido a máquina à ora embargante, não é compreensível a hostilidade demonstrada, por um lado no seu depoimento hoje prestado, em que pretendia apresentar queixas da agente de execução, e por outro lado, nas diligências de que esta lavrou os autos de 22.08.2025, 25.09.2025, 26.03.2026, realçando-se ainda a atitude exaltada relatada no auto de 19.03.2026 do Posto Territorial de X da GNR. Não se considerando perfunctoriamente demonstrados todos factos alegados na petição de embargos, resta-nos concluir pela não probabilidade séria da existência do direito da embargante e rejeitar, em consequência, os embargos.». * Das invocadas nulidades da decisão sob recurso: Prima facie, vem a recorrente alegar que a decisão objeto do presente recurso padece das nulidades a que aludem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º, aqui aplicáveis por força do disposto no art.º 613.º n.º 3, ambos do C. P. Civil. De acordo com a primeira das apontadas alíneas, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. No que se refere àquela nulidade da sentença, constitui jurisprudência e doutrina pacíficas, há muito consolidadas, o entendimento segundo o qual a nulidade a que alude a alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do C. P. Civil só se verifica quando ocorra uma total ou absoluta omissão dos fundamentos de facto e/ou de direito que justificam aquela decisão final. Conforme já há muito ensinava Alberto dos Reis (no seu Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, pág. 340), “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)”. Igual entendimento é perfilhado por Lebre de Freitas (no Código de Processo Civil Anotado, Livraria Almedina, Coimbra, 2025, págs. 735 e 736), quando afirma que “há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (…). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação”. E por Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 686 e 687), na parte em que escrevem que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”. (...); “não basta que a justificação seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.”. Na mesma senda surge a posição assumida por António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa no Código de Processo Civil Anotado, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, pág. 737. Ao nível da jurisprudência e a título meramente exemplificativo citamos os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de junho de 2023 e de 3 de julho de 2024, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de março de 2025 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de maio de 2024 (todos consultáveis em www.dgsi.pt). Perfilhando este tribunal o referido entendimento, desde já se refere que a decisão proferida não se encontra atingida pelo alegado vício da nulidade, uma vez que o tribunal a quo observou o dever de fundamentação, de facto e de direito, que se lhe impunha. Realmente, da decisão posta em crise constam os factos indiciariamente provados e não provados (ainda que não discriminados nos moldes ditos normais), a fundamentação da matéria de facto e a fundamentação da de direito. Atento o exposto, consideramos que a obrigação de fundamentação do despacho posto em crise foi cumprida, pelo que não ocorre a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do C. P. Civil. Pretende também a recorrente que este tribunal reconheça que a decisão sob recurso padece da nulidade a que alude o art.º 615.º n.º 1 c) do C. P. Civil. Aquele vício a que vimos de aludir ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, verifica-se quando a fundamentação aponta num sentido diverso daquele a que se chegou em termos decisórios finais. À semelhança do que ocorre com o vício focado anteriormente, também este não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe decisão diversa. Ora, os argumentos invocados pela recorrente poderão configurar, quando muito, um eventual erro de julgamento, que não acarreta a nulidade do despacho nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do C. P. Civil. Por fim, a recorrente pugna pelo reconhecimento de que a decisão recorrida padece da nulidade a que alude o art.º 615.º n.º 1 d) do C. P. Civil: aquela decisão é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. No que concerne à apontada nulidade, seguimos aqui de perto a posição defendida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de maio de 2024 (consultável em www.dgsi.pt), na parte em que refere que “Não são questões a decidir os factos, nem a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista. O facto material é um elemento para a solução da questão, não é a questão em si mesma. O juiz não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da ação, sendo certo que o facto de não lhes fazer referência – eventualmente por não ter considerado tais factos como relevantes no tratamento da questão – não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. A circunstância de não ter sido feita menção a um facto que poderia relevar no âmbito da valoração e aplicação das regras de direito não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, alínea d), do Código de Processo Civil. A sua falta pode consubstanciar um errore in judicando ou erro judicial, mas não o indispensável errore in procedendo (vício formal), que carateriza as nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do CPC.”. Sendo assim, considera-se como inverificada a última nulidade suscitada. Da pretendida junção de documentos nesta fase de recurso: A segunda questão sobre a qual nos iremos debruçar está relacionada com a pretendida junção, pela recorrente, de nove documentos em fase recursória. Regra geral a prova documental deve ser junta aos autos de preferência na primeira instância e até vinte dias antes da data da realização da audiência final ou, excecionalmente, depois, posto que a sua apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (art.º 423.º do C. P. Civil). Ainda de forma mais excecional, o art.º 651.º n.º 1 do C. P. Civil admite a junção de documentos em sede de recurso de apelação e com as respetivas alegações, desde que a apresentação daqueles não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva). Conforme bem ensina António Santos Abrantes Geraldes (em Recursos em Processo Civil, Livraria Almedina, Coimbra, 2024, pág. 332), “podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. A jurisprudência sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.”. Vejamos então se, na situação em apreço, é de admitir, ou não, a junção de algum, de alguns ou de todos os documentos que a recorrente fez juntar com as suas alegações de recurso. Relativamente aos documentos n.ºs 1 a 7 e 9, os mesmos serviriam para sustentar a matéria factual que já havia sido há muito alegada nos art.ºs 13.º e 14.º da petição inicial de embargos de terceiro, a qual a recorrente sabia, ou devia saber, que estava sujeita a prova. O mesmo se diga, mutatis mutandis, quanto ao teor do documento n.º 8 junto com as alegações de recurso, o qual alicerçaria o vertido no art.º 15.º do mesmo articulado inicial. Ou seja, a recorrente tinha perfeito conhecimento, antes da prolação da decisão recorrida, que as questões factuais alegadas nos art.ºs 13.º a 15.º da sua petição inicial de embargos de terceiro estava sujeita a prova, a qual deveria ter sido apresentada em fase processual anterior à presente. Do que se conclui que não se admite a junção aos autos dos nove documentos juntos pela recorrente com as respetivas alegações de recurso. Custas do incidente a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 U.C. (art.º 443.º n.º 1 do C. P. Civil e art.º 27.º n.º 1 do R. C. Processuais). Da impugnação factual: A embargante/recorrente insurge-se contra os considerandos levados a cabo pelo tribunal a quo e que acima se deixaram transcritos. Naquele circunspecto e pela sua pertinência, vejamos qual é o grau de exigência legal probatória na fase introdutória dos embargos de terceiro, a qual culmina com a admissão ou com a rejeição dos mesmos (art.ºs 345.º a 347.º, todos do C. P. Civil). De acordo com os ensinamentos de Salvador da Costa (em Os Incidentes da Instância, Livraria Almedina, Coimbra, 2025, pág. 181), “Esta fase introdutória, sem contraditório imediato, visa ajuizar sobre a tempestividade e a viabilidade dos embargos e a legitimidade do embargante. O elemento estruturante do juízo sobre o direito invocado pelo embargante basta-se com o fumus boni iuris, tal como está previsto no artigo 368.º, n.º 1, a propósito das providências cautelares. Dir-se-á que para a admissão dos embargos se exige a prova da verosimilhança do direito alegado pelo embargante.”. Assentes aquelas ideias iniciais, vejamos em pormenor as considerações factuais a que chegou o tribunal recorrido, cotejando-as com os argumentos recursórios expendidos pela recorrente e pela recorrida. Em primeira linha, defende a recorrente que o tribunal a quo deveria ter dado como provado que o bulldozer em apreço é sua propriedade por o ter adquirido, tendo o mesmo entrado na sua posse pelo menos em abril de 2025. Aquele tribunal decidiu em sentido oposto, para o que considerou, em síntese, que os depoimentos das testemunhas arroladas pela embargante não mereceram a necessária credibilidade, sem descurar que as faturas e os comprovativos de transferências bancárias juntas aos autos não comprovam, por si só, serem relativas à venda daquele bulldozer. Escutados que foram, na íntegra, os depoimentos das duas testemunhas indicadas pela embargante, dos mesmos extrai-se, desde já, que o primeiro foi prestado por X, sócio e gerente da X, Ld.ª. Esta testemunha, sem qualquer hesitação, reconheceu a fatura FT X, datada de X (junta com a petição inicial de embargos de terceiro como documento n.º 1), como tendo sido emitida por aquela sua empresa à embargante. Em termos de descrição, tal fatura alude expressamente ao bulldozer apreendido (Bulldozer X). Aditando a mesma testemunha que, aquando da venda do referenciado veículo pela sua empresa à embargante, entregou a esta a declaração de conformidade que constitui o documento n.º 5 anexado à petição inicial de embargos de terceiro. E que recebeu a totalidade do valor faturado, conforme espelhado nos documentos n.ºs 2, 3 e 4 igualmente juntos com aquele articulado. Mais acrescentou a mesma testemunha, com conhecimento de causa, que a embargante, a partir do momento em que adquiriu o dito bulldozer, passou a utilizá-lo no seu giro comercial, incluindo fê-lo numa obra levada a cabo por uma outra sua (da testemunha X) empresa. Do mesmo passo mencionou que a razão pela qual o bulldozer se encontrava, aquando da respetiva apreensão, nas instalações da X, Ld.ª prendia-se com a circunstância de aí estar a ser objeto de reparações e pintura. A este propósito, refira-se que nos registos fotográficos do bulldozer juntos ao auto de apreensão deste datado de 18 de março de 2026 é visível que aquele foi objeto de pintura recente, tanto assim que num daqueles registos aparece com uma “lagarta” pintada e outra por pintar. Também a testemunha X – que, apesar de ser esposa do sócio-gerente da embargante, depôs de forma objetiva e não tendenciosa – confirmou os pagamentos titulados pelos documentos n.ºs 2, 3 e 4 a que supra aludimos, os quais, segundo referiu convictamente, foram por si processados enquanto escriturária da embargante. E confirmou que esta parte processual ativa, a partir do momento em que adquiriu o bulldozer, passou a utilizar o mesmo na sua atividade comercial e a repará-lo; ainda que não tenha em concreto aludido a nenhuma obra na qual tenha sido usado o bulldozer, o que não é de estranhar pelo facto de, segundo mencionou, a parte operacional ser da responsabilidade do seu marido. A acrescer, os quantitativos parciais a que se referem aqueles documentos n.ºs 2, 3 e 4 juntos com a petição inicial de embargos de terceiro somam precisamente o montante global titulado pela fatura FT X, com data de X. Ainda por outro lado, se é certo que a declaração de conformidade junta à petição inicial de embargos de terceiro como documento n.º 5 não comprova, por si só, a titularidade da propriedade sobre o bulldozer objeto de apreensão, não menos verdade é que, de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade, só faz sentido que esteja na posse de quem seja proprietário de tal veículo. Uma última nota para deixar consignado que, conforme atestam os documentos juntos em 27 de outubro de 2025 aos autos principais, a fatura de venda do bulldozer pela embargante a X, com o n.º FAC X e data de X, veio a ser anulada, não havendo notícia nos autos de que tenha sido substituída por outra. O que inculca a ideia segundo a qual o negócio de compra e venda do bulldozer entre a embargante e a X não se chegou a concretizar. Do que tudo se conclui que, em termos factuais, a embargante logrou provar, como lhe competia nesta fase introdutória dos embargos de terceiro, a probabilidade séria da existência do seu invocado direito de propriedade sobre o bulldozer aquando da apreensão deste. Do Direito: Os embargos de terceiro, inseridos no Código de Processo Civil, do ponto de vista sistemático, na matéria referente aos incidentes da instância, visam permitir, com evidentes ganhos do ponto de vista da economia processual – evitando a desnecessária propositura de outras ações declarativas – a discussão, por apenso à ação onde foi praticado o ato alegadamente ofensivo da posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência (art.º 342.º n.º 1 do C. Civil) de penhora ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, sobre a circunstância de saber se tal ofensa efetivamente se verifica. Ponderando os elementos literal e sistemático daquele preceito normativo, conclui-se que constituem requisitos cumulativos dos embargos de terceiro, os seguintes: que o embargante seja terceiro relativamente ao processo onde foi ordenado o ato alegadamente ofensivo (só pode embargar de terceiro quem não seja parte na ação “executiva”); que tal ato provenha de penhora ou haja sido determinado por autoridade judicial; que esse mesmo ato ofenda ou ameace ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, do mencionado terceiro. Isto dito, relembremos que o tribunal a quo decidiu indeferir liminarmente os embargos de terceiro deduzidos, fundando-se, essencialmente, na circunstância de a embargante não ter comprovado a probabilidade séria de ser titular do direito por si invocado e que terá sido afetado pelo ato de apreensão praticado. Naquele circunspecto e remetendo para os considerandos factuais supra efetuados, para além de estar fora de dúvida a qualidade de terceiro por parte da embargante, igualmente está isenta de dúvida a circunstância de estar sumariamente verificada a existência do direito invocado pela embargante. Atento o que se deixou ínsito, outra solução não resta que não seja a de revogar a decisão proferida em 8 de maio de 2026, substituindo-a pela presente que recebe os deduzidos embargos de terceiro, determina a suspensão dos termos do processo principal quanto ao Bulldozer X e a notificação das partes primitivas para, querendo, contestarem (art.ºs 347.º e 348.º n.º 1, ambos do C. P. Civil). A Apelada, por ter ficado vencida, é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil). * IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, consequentemente; I. Revogar a decisão recorrida que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro apresentados pela recorrente; II. Receber os mencionados embargos de terceiro, determinando a suspensão dos termos do processo principal quanto ao Bulldozer X; III. Ordenar a notificação das partes primitivas para, querendo, contestarem os ditos embargos; IV. Condenar a Apelada nas custas. Lisboa, 10-09-2026, João Severino Higina Castelo António Moreira |