Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO ABRUNHOSA | ||
| Descritores: | CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL VIOLAÇÃO GROSSEIRA DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Para se concluir que uma violação das regras de circulação rodoviária foi grosseira, há que levar em conta as circunstâncias dos factos, designadamente a justificação, a extensão, o grau, a intensidade, a duração, a repetição, etç.;
II - Quando a violação dessas regras é dolosa e com a intenção de embaraçar a condução doutrem, além de ser repetida e constituída pela infracção de vários tipos de regras estradais, não pode deixar de se considerar grosseira. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | *
Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No Juízo Local Criminal de Mafra, por sentença de 23/11/2016, constante de fls. 107/203, foi o Arg.[1] XXX, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2] de fls. 16[3]) condenado nos seguintes termos: “… Pelos fundamentos expostos, julgo procedente a acusação pública e, em consequência, decido: a) condenar o arguido XXX como autor material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artº 291º, nº 1, al. b) do C.P., na pena de 115 (cento e quinze) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros), o que perfaz a multa global de 690,00 € (seiscentos e noventa euros); b) condenar o arguido XXX na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do artº 69º nº 1 al. a) do C.P.; Deverá o arguido entregar, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado da sentença, na secretaria deste Tribunal, ou em qualquer posto policial, a sua licença de condução ou qualquer outro documento que a habilite a conduzir qualquer tipo de veículo, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência (artigos 69.º, n.º 3, 348º, nº 1, al. b) do C. P. e 500º, nº 2 do C. P. P. e Acórdão S.T.J. nº 2/2013). Se conduzir veículo automóvel no período durante o qual se encontra proibido de o fazer, incorrerá na prática de um crime de violação de proibições (artº 353º do C.P.). c) Mais decido condenar o arguido nas custas processuais penais, fixando-se em 2 UC’s a taxa de justiça (artºs 513º e 514º do C.P.P., 8º, nº 9 do R.C.P. e tabela III anexa). …”. * Não se conformando, o Arg. interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 129/154, com as seguintes conclusões: “… 1. – A sentença de que ora se recorre enferma de vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artº 410º, nº 2, b) do C. P. Penal. De facto, 2. – Da análise dos depoimentos do queixoso e de sua companheira resultam claras discrepâncias em pontos fundamentais dos discursos no que tange ao preenchimento dos elementos constitutivos do crime de que o arguido vem acusado. 3. – O arguido não colocou em momento nenhum em perigo, objectivamente, a vida ou a integridade física dos ocupantes do veículo conduzido pelo queixoso. 4. - De facto, não violou grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, á ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão de sentido de marcha em auto-estrada ou em estrada fora de povoações, à marcha atrás em auto-estrada ou em estradas fora de povoações ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita. 5. – Por um lado a deslocação em velocidade propositadamente lenta não se encontra mencionado entre os casos objectivamente mencionados no artº 291º, nº 1, al. b) do C. P. Penal. 6. – Por outro lado, a ultrapassagem foi efectuada por forma forçada pois o queixoso vinha impedindo que a mesma se realizasse e quando este verificou que não a conseguia impedir travou para que a mesma se concluísse com segurança – “Mas pronto, depois ele ultrapassou porque eu travei e ele depois passou pata a frente…” 7. – A versão de que o queixoso travou para permitir a ultrapassagem, versão por este debitada, entra em choque com a da sua companheira que refere que o queixoso travou porque o arguido “… quando ultrapassou, guinou…”, “… não deu espaço de segurança para se dirigir para a direita…”. 8. – E quando o arguido parou junto à casa do filho, onde tem a sua garagem, parou fora da estrada onde ambos os carros vinham circulando. Contudo, 9. – A AAA, companheira do queixoso, quando foi instada para responder “… se ele parou dentro da estrada em que vocês seguiam ou fora da estrada?...” ela referiu que “… sim. Foi relativamente… foi a metade. Pronto”. 10. – Já o queixoso, quando a Meritíssima Juiz a quo perguntou “…se o carro do arguido quando parou à frente da casa do filho, se impediu, se tiveram que se desviar vocês para prosseguirem o vosso caminho?” ele respondeu “… Ah, a gente teve que travar se não, não dava depois para passar, que ele estava a obstruir a ruazita”. 11. – Sendo certo que qualquer das duas testemunhas ouvidas sobre esta matéria referiram, unanimemente que o veículo do arguido parou fora da rua/estrada, dentro do lugar do Carvalhal, por onde até então haviam circulado os dois veículos. 12. –A diferença dos depoimentos do queixoso e sua companheira, que claramente pretendiam incriminar o arguido, e a sua falta à verdade no tocante ao local de paragem no final do trajecto comum –único facto presenciado por terceiros – deviam ter alertado a Meritíssima Juiz a quo para a infidelidade dos dois no respeitante à verdade dos factos. 13. – Ao aceitar como integralmente verdadeiros tais depoimentos, dispensando uma cuidada análise sobre a matéria de facto que deu como provada, julgou a Meritíssima Juiz a quo incorrectamente cometendo um erro notório na apreciação da prova. 14. – As diferenças de versões transmitidas pelo queixoso e sua companheira e a sua falta à verdade quanto ao ponto de paragem no final da viagem, impõem decisão diversa da recorrida. De facto, 15. – Quando não se queira aceitar a versão do arguido, e não se vê razão para não a aceitar a menos que se entenda que por ser versão de arguido a mesma não é, por si, credível, levaria pelo menos a recorrer ao princípio “in dubio pro reo” e não se dar como provados os factos constitutivos da acusação. 16. – “O princípio do in dubio pro reo sendo emanação do princípio da presunção de inocência surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição do acusado quando a produção de prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo” – cfr. Acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra de 25.03.2010 – Proc. 1058/08.0TACBR.C1. 17. – II - O «in dubio pro reo é um princípio geral do processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autêntica questão-de-direito que cabe, como tal, na cognição do STJ. Nem contra isto está o facto de dever ser considerado como princípio de prova: mesmo que assente na lógica e na experiência (e por isso mesmo), conforma ele um daqueles princípios que (…) devem ter a sua revisibilidade assegurada, mesmo perante o entendimento mais estrito e ultrapassado do que seja uma «questão-de-direito» para efeito do recurso de revista» – Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª ed. (1974), Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 217-218; cf., ainda, Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997, e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 437. III- O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito. IV- Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. – vide Acórdão do S.T.J. de 12.03.2009 tirado no Proc. 07P1769. 18. – Deverá, pois, quanto mais não seja por respeito a este princípio, ser anulada a sentença ora posta em crise e em sua substituição ser proferida uma outra que dando como não provados os factos de acusação, absolva o arguido da mesma. …”. * A Exm.ª Magistrada do MP[4] respondeu ao recurso, a fls. 194/198, nos seguintes termos: “… 1. De uma leitura atenta da decisão recorrida, resulta que a Mma. Juiz a quo, cumpriu a exigência legal de fundamentação ínsita no artigo 374.º, do Código de Processo Penal, descrevendo os factos que considerou provados e, seguidamente, descrevendo o raciocínio que a levou a considerar tais factos provados. 2. Nessa análise da prova produzida explanada na sentença não se detecta qualquer erro notório na apreciação da prova, como previsto no artigo 410.º, n.º2, alínea c), do Código de Processo Penal. 3. Com efeito, o vício do erro notório na apreciação da prova apenas se verifica quando os factos dados como provados ou não provados contrariam todas as evidências, na perspectiva de um homem de formação média, bem como vão contra a lógica e as regras do senso comum. 4. O raciocínio do Tribunal ao apreciar a prova produzida foi devidamente explicado na sentença e seguiu as regras da experiência e do senso comum, não existindo qualquer anomalia no processo lógico seguido. 5. O que se verifica in casu é que, pura e simplesmente, o recorrente discorda da forma como o Tribunal analisou a prova produzida. 6. E nesta sede, há que recordar que, nos termos do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. 7. Não podemos olvidar que o princípio constitucional da presunção de inocência (previsto no artigo 32.º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa), do qual decorre o princípio do in dúbio pro reo apenas prevalece sempre que da apreciação da prova resulte uma dúvida insanável acerca da prática dos factos descritos na acusação. E, tal dúvida, não existiu na mente da Mma. Juiz a quo, pois que o Tribunal chegou a uma convicção não se vislumbrando da argumentação expendida na sentença qualquer falta de objectividade e lógica na apreciação feita. 8. Por todo o exposto, afigura-se-nos que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, sendo inatacável o processo lógico formado pelo Tribunal a quo para chegar à decisão. Por todo o exposto, entendemos dever ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, com o que V. Exas. farão a costumada Justiça! …”. * Neste tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 204/209, em suma, subscrevendo a posição assumida pelo MP na 1ª instância e pugnando pela improcedência do recurso. * O tribunal recorrido fixou da seguinte forma a matéria de facto: “… a) Matéria de facto provada: 1. Da acusação e da discussão da causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1 - No dia 30/11/2014, pelas 15h30m, na Av. De Espanha, em Cheleiros, Mafra, BBB conduzia o veículo automóvel de matrícula FU-66-22. 2 - Nas mesmas condições de tempo e lugar o arguido XXX conduzia o seu veículo automóvel. 3 - Nesse momento, ao avistar o veículo de BBB, o arguido colocou a sua viatura em marcha, em perseguição ao ofendido, colocando-se na via esquerda, ou seja, na via contrária à do seu sentido de trânsito, enquanto ultrapassava aquele, ao mesmo tempo que aproximava o seu veículo da viatura de BBB, como que para empurrá-lo para a direita. 4 - Para evitar a colisão, BBB adoptou uma manobra defensiva e travou o veículo que conduzia. 5 - Em acto contínuo, o arguido colocou-se à frente da viatura de BBB, seguindo com velocidade manifestamente baixa, enquanto travava e acelerava ligeiramente, sucessivas vezes, ao longo da Avª de Espanha e até ao acesso ao Carvalhal, não permitindo que BBB o ultrapassasse e obrigando-o a circular tão devagar que quase parado, por forma a evitar embater no veículo do arguido. 6 - Quando já se encontram no acesso ao Carvalhal, o arguido travou bruscamente a sua viatura e parou junto à residência de seu filho, tendo BBB de travar de forma a evitar o embate. 7 - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir violando as regras de circulação rodoviária, nomeadamente, circulando na via contrária à do trânsito, não respeitando a distância de segurança entre as viaturas enquanto efectuava uma manobra de ultrapassagem, circulando a velocidade manifestamente baixa enquanto travava e acelerava ligeiramente, sucessivas vezes, ao longo da Avª de Espanha e até ao acesso ao Carvalhal, não permitindo que BBB o ultrapassasse e obrigando-o a circular tão devagar que quase parado, por forma a evitar embater no veículo do arguido, bem sabendo que com a sua conduta punha em perigo a vida e a integridade física de BBB e dos restantes ocupantes da viatura, mormente sua companheira e seu filho menor. 8 - O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. 9 – No certificado de registo criminal e no registo individual de condutor do arguido não consta averbada qualquer condenação. 10 - O arguido recebe mensalmente 808,00 € de pensão de reforma. 11 - A sua mulher recebe mensalmente 290,00 € de pensão de reforma. b) Matéria de facto não provada: Com interesse para a decisão da causa ficaram por provar os seguintes factos, constantes da acusação: 1 – Que o arguido, junto à residência do seu filho, no acesso ao Carvalhal, colocou o seu veículo de forma a bloquear a passagem da viatura de BBB. …”. * “… A convicção do tribunal assentou no conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, analisada de forma conjugada e crítica à luz de regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade e razoabilidade. O arguido prestou declarações, negando a factualidade constante da acusação. Segundo o relato do arguido, encontrava-se estacionado junto à sua residência, onde também estacionara BBB, sendo a residência dos sogros deste contígua à sua. Quando decide sair do local, BBB colocou-se à sua frente. Logo que pode ultrapassou-o. Após ultrapassar BBB, não andou manifestamente devagar, nem travou bruscamente, o que apenas poderá ter sido mal entendido por aquele, afirma o arguido. Ouvidas as testemunhas arroladas na acusação, BBB, condutor do veículo com a matrícula FU-66-22, e AAA, companheira deste e ocupante do lugar do passageiro da frente, resultou, da conjugação dos seus depoimentos, a confirmação da factualidade tal qual se enumerou provada e não provada. Ambos circunstanciaram, com pormenor, rigor e isenção, as manobras e o modo como o arguido conduziu na via pública, o que fez de feição, manifestamente, a transtornar a condução de quem seguia atrás de si, ou seja, BBB, tendo este e sua companheira temido, efectivamente, pela ocorrência de um embate no veículo do arguido, parecendo-lhes ser esse o objectivo deste. Também resultou do testemunho de ambos que, não fora a destreza de BBB, que é motorista profissional, decerto o embate teria ocorrido. Não se provou que quando o arguido estacionou seu veículo junto à residência de seu filho, no acesso ao Carvalhal, tenha ficado a bloquear a passagem do veículo do queixoso, mas que ao travar, para estacionar de repente, caso BBB não viesse sobremaneira atento, e não tivesse travado de imediato, decerto colidiria com o veículo do arguido. Isto resultou do testemunho de ambos, do condutor BBB, e da ocupante AAA, sendo congruente com o comportamento que o arguido adoptou ao longo da Avª de Espanha e do percurso até estacionar no acesso ao Carvalhal, já próximo à residência de seu filho. Aliás, ainda que o arguido tenha utilizado um discurso de negação dos factos, ficou patente, no modo como prestou as suas declarações, que desde o momento em que estacionou junto à sua residência até ao momento em que o fez próximo da residência de seu filho, esteve, sempre, movido contra BBB, quase provocando um acidente de viação entre os dois veículos. A testemunha CCC, arrolada pelo arguido, não demonstrou conhecimento algum do sucedido no percurso efectuado pelo arguido e por BBB, tendo-se limitado a asseverar que, após estacionado, o veículo do arguido ficou de molde a permitir a passagem de quem circulava pela via de onde tinham vindo o arguido e BBB. A testemunha DDD, filho do arguido e testemunha por si arrolada, igualmente não tendo presenciado facto algum ocorrido no percurso efectuado pelo arguido e por BBB, veio também unicamente confirmar que o local onde seu pai estacionou o seu automóvel, próximo da sua residência, permitia a passagem dos demais automobilistas na via de onde provinham seu pai e BBB. No que respeita à ausência de condenações prévias, o atestam o CRC e o RIC do arguido, constantes a fls. 82 e 98 dos autos. Relativamente às suas condições familiares e socioeconómicas, o Tribunal ateve-se às próprias declarações quanto a esta matéria. …”. Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que as questões fundamentais a decidir no presente recurso são as seguintes: I – Reapreciação da matéria de facto; II – Erro notório na apreciação da rpova; III – Tipificação da conduta do Arg.. * Cumpre decidir. I - O Recorrente entende que o tribunal recorrido não devia ter fixado a matéria de facto pela forma como o fez, porque não foi isso que resultou da prova produzida em audiência. Uma vez que o Recorrente entende que foi mal julgada a matéria de facto, o que invoca é a existência de erro na avaliação dos depoimentos e declarações dos intervenientes, bem como da restante prova produzida em audiência ou constante dos autos. A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz. Este princípio da livre apreciação da prova está consagrado no art. 127º do CPP nos seguintes termos «... a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». E embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspectos fácticos (art.ºs 428º e 431º/b) do CPP), não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto[9],[10],[11]. A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto[12]. Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, por vezes quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percebidos, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»)[13]. Como diz Francisco Quevedo, “Quem julga pelo que ouve e não pelo que entende, é orelha e não juiz.”[14]. O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado». E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes. Normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal[15]; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado. Importa realçar que “O recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida sobre matéria de facto se se limita a procurar abalar a convicção assumida pelo tribunal recorrido, questionando a relevância dada aos depoimentos prestados em audiência. …”[16],[17]. Ora, é precisamente isto que sucede no presente caso, em que o Recorrente faz uma valoração alternativa da prova produzida em audiência, discutindo a credibilidade dada às suas declarações e aos depoimentos do Ofendido e da sua companheira, o que é legítimo, mas não processualmente relevante como forma de impugnação da matéria de facto. Por outro lado, a Recorrente não deu cumprimento ao disposto no art.º 412º/3/4, não fazendo nas conclusões as especificações impostas por esta norma. Não fizemos o convite à correcção das mesmas (art.º 417º/3 do CPP), porque, embora do corpo da motivação constem algumas transcrições de partes das suas próprias declarações e dos depoimentos do Ofendido e da sua companheira (o Recorrente juntou também a transcrição completa das declarações e depoimentos prestados em audiência), elas não impõem que se dêem como não provados tais factos, pois isso só aconteceria se o tribunal recorrido tivesse dado mais credibilidade às suas declarações do que aos depoimentos destes, o que, como já vimos, e o Arg. reconhece, não aconteceu. A existência de depoimentos e declarações contraditórios entre si não basta para anular a relevância probatória de qualquer dessas provas nem obsta a que o tribunal opte por uma das versões[18], desde que tenha razões sérias para isso e essas razões constem da fundamentação[19]. No presente caso, as discrepâncias que o Arg. aponta aos depoimentos do Ofendido e da sua companheira também não impõem a alteração da matéria de facto, porque se trata de pequenas discrepâncias e, aliás, se referem a um facto dado como não provado na decisão recorrida. Importa realçar que a especificação prevista no art.º 412º/3-b)/4 do CPP não se basta com a transcrição integral dos depoimentos ou declarações que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa, devendo os erros ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas, nomeadamente, das passagens em que funda o seu entendimento, que demonstram esses erros[20]. Também não é processualmente válida a impugnação que se faz invocando toda a prova produzida[21]. Está, pois, este tribunal impedido de reapreciar a matéria de facto[22]. Sempre diremos, no entanto, que o tribunal, na fundamentação da matéria de facto explicou, com clareza, o caminho lógico que percorreu para fixar a aquela matéria e esse caminho foi razoável e corresponde a uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, pelo que é inatacável[23]. Ora, não vislumbramos na decisão recorrida, quer na matéria de facto dada como provada, quer na sua fundamentação, que, ao fazer esta opção fáctica, o tribunal recorrido tenha tido qualquer hesitação quanto à valoração da prova, tal como não fixou qualquer facto que pudesse colocar em questão a autoria dos factos, ou seja, não teve qualquer dúvida e também não vemos que devesse ter tido. O tribunal retirou directamente tais conclusões da prova produzida em audiência. Não deveria/poderia, em consequência, fazer uso de tal princípio. Improcede, pois, nesta parte o recurso. II – Entende o Recorrente que a decisão recorrida padece do vício de erro notória na apreciação da prova, porque o tribunal aceitou “… como integralmente verdadeiros tais depoimentos, dispensando uma cuidada análise sobre a matéria de facto que deu como provada, julgou a Meritíssima Juiz a quo incorrectamente cometendo um erro notório na apreciação da prova.“ (13ª conclusão). Erro notório na apreciação da prova é a “… falha grosseira e ostensiva da análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Os vícios previstos no art.º 410º/2 do CPP, que são de conhecimento oficioso[27], e têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum[28]. Assim, desde logo, não se pode recorrer aos depoimentos e declarações prestados em audiência, porque são elementos externos da sentença, salvo na parte em que nela se encontrem transcritos ou resumidos. Não padece, pois, a decisão recorrida do apontado vício. * Antes de prosseguirmos, importa consignar que não vislumbramos na decisão recorrida qualquer outro dos vícios previstos no art.º 410º/2 do CPP. III – Entende o Arg. que não se mostram preechidos os elementos do tipo da condução perigosa, porque “… não colocou em momento nenhum em perigo, objectivamente, a vida ou a integridade física dos ocupantes do veículo conduzido pelo queixoso“, nem “… violou grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, á ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão de sentido de marcha em auto-estrada ou em estrada fora de povoações, à marcha atrás em auto-estrada ou em estradas fora de povoações ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita. “ (3ª e 4ª conclusões). O tribunal recorrido considerou que foram grosseiramente violadas as regras de trânsito relativas à ultrapassagem e aos limites de velocidade. Quanto a esta matéria, no essencial provou-se que o Arg., iniciou a manobra de ultrapassagem do Ofendido, quando ambas as viaturas se encontravam lado a lado, aproximou o seu veículo do do Ofendido, como que para o empurrar para a sua direita, e que, quando terminou a ultrapassagem, se colocou à frente da viatura do Ofendido, em velocidade manifestamente baixa, travando e acelerando várias vezes, e não permitindo que este o ultrapassasse. Tais manobras obrigaram o Ofendido a fazer manobras defensivas, para evitar o embate entre ambas as viaturas. Na viatura deste, além dele próprio seguiam a sua companheira e o filho menor de ambos. Na normalidade das coisas, a condução é uma actividade de risco, mesmo quando se observam as regras de trânsito. Esse risco aumenta exponencialmente quando não se cumprem as regras de trânsito. Para se concluir que uma violação das regras de circulação rodoviária foi grosseira[30], há que levar em conta as circunstâncias dos factos, designadamente a justificação, a extensão, o grau, a intensidade, a duração, a repetição, etç. Quando a violação dessas regras é dolosa e com a intenção de embaraçar a condução doutrem, além de ser repetida e constituída pela infracção de vários tipos de regras estradais, não pode deixar de se considerar grosseira. E foi o que aconteceu no presente caso, pelo que concluímos que a forma como o Arg. violou as apontadas regras de trânsito foi grosseira. O crime de condução perigosa, p. e p. pelo art.º 291º do CP, é um crime de perigo concreto, sendo que nestes é necessária a verificação efectiva do perigo de lesão[31]. Como afirma Germano Marques da Silva[32], para o apuramento deste perigo deverá sempre atender-se às circunstâncias concretas da circulação, relacionando a violação das regras da circulação rodoviária com o perigo previsível. “Não basta, por conseguinte, ao preenchimento do tipo legal, a insegurança na condução ou a violação grosseira das regras da circulação rodoviária, tornando-se necessário, que da análise das circunstâncias do caso concreto, se deduza a ocorrência desse mesmo perigo concreto. Esse perigo não existe se o condutor embriagado perde o controle do veículo 150 metros à frente da passadeira de peões (…), ou se o condutor em virtude de uma visão deficitária passa o semáforo vermelho numa rua deserta às quatro da madrugada. Também não permite só por si afirmar a existência de um perigo concreto a circunstância de se encontrarem pessoas na “zona de perigo” criada pelo agente (…).”[33],[34],[35]. No caso concreto, as infracções estradais do Arg., obrigaram o Ofendido a várias manobras defensivas para evitar o embate entre ambas as viaturas. Isso leva à conclusão de que houve perigo concreto de esse embate ocorrer, ainda que a velocidade dos veículos fosse baixa: basta pensar na hipótese de o Ofendido, por qualquer razão, não poder ou não ser capaz de efectuar tais manobras. O embate de viaturas implica, na normalidade das coisas, o perigo de danos para estas e para a integridade física dos seus ocupantes. Quanto aos veículos, ainda que tenham sido postos em perigo, não sabemos o respectivo valor, pelo que não podemos concluir que se trata de bens de valor elevado. Temos, pois, que o Arg. violou grosseiramente normas estradais relativas à velocidade e à ultrapassagem e com essa violação pôs em perigo a integridade física dos ocupantes do veículo do Ofendido, pelo que se mostram preenchidos os elementos objectivos do tipo, o que, pelo Arg., vinha posto em causa. É, pois, improcedente, também nesta parte, o recurso. ***** Notifique. D.N.. ***** Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP). ***** Lisboa, 18/05/2017 João Abrunhosa Vítor Morgado _______________________________________________________
[17] No mesmo sentido, cf. o acórdão da RG de 28/06/2004, relatado por Heitor Gonçalves, in www.gde.mj.pt, processo 575/04-1, do qual citamos: “… Cremos que o recorrente pretende substituir essa convicção do julgador pela sua própria convicção, “escolhendo” os depoimentos que vão de encontro aos seus interesses processuais, quando é sabido que são os julgadores em primeira instância que detêm o poder/dever de apreciar livremente a prova, apreciação que, de todo o modo, no dizer do Prof. Figueiredo Dias, há-de ser, como foi no caso concreto, “recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”. Uma decisão errada, ilegal ou arbitrária não pode ser sustentada numa simples alegação da discordância entre a convicção do recorrente e a convicção que o julgador livremente formou com base na prova produzida em audiência de julgamento, antes passa necessariamente pela demonstração inequívoca de que o tribunal que a proferiu contrariou as regras da experiência e desrespeitou princípios basilares do direito probatório (v.g. prova legalmente vinculada, provas proibidas etc.). Quando o recorrente pretende apenas por em causa a livre apreciação da prova, o recurso estará irremediavelmente destinado à improcedência. É que, como se referiu, o tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que essa opção seja explicitada e convincente, como é o caso. Cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável, até porque a documentação dos actos da audiência não se destina a substituir, nem substitui, a oralidade e a imediação da prova. Defender-se uma outra solução, o tribunal de recurso acabaria “por proceder a um juízo, mas com inversão das regras da audiência de julgamento ou então, numa espécie de juízos por parâmetros” (Damião da Cunha, O caso julgado Parcial, 2002, pág. 37). …”. [23] Neste sentido, cf. o acórdão da RP de 10/05/2006, relatado por Paulo Valério, in www.gde.mj.pt, processo 0315948, do qual citamos: “… Como se diz no Ac. Rel. Coimbra de 6/12/2000 (www.dgsi.pt - Acórdãos da Relação de Coimbra) «o tribunal superior só em casos de excepção poderá afastar o juízo valorativo das provas feito pelo tribunal a quo, pois a análise do valor daquelas depende de atributos (carácter; probidade moral) que só são verdadeiramente apreensíveis pelo julgador de 1.ªinstância». Ou, consoante se escreveu no igualmente douto Ac. Rel Coimbra de 3-11-2004 (recurso penal n.° 1417/04) «... é evidente que a valoração da prova por declarações e testemunhal depende, para além do conteúdo das declarações e dos depoimentos prestados, do modo como os mesmos são assumidos pelo declarante e pela testemunha e da forma como são transmitidos ao tribunal, circunstâncias que relevam, a par da postura e do comportamento geral do declarante e da testemunha, para efeitos de determinação da credibilidade deste meio de prova, por via da amostragem ou indiciação da personalidade, do carácter, da probidade moral e da isenção de quem declara ou testemunha » (Cfr. no mesmo sentido, entre outros: Ac de 02.06.19 e de 04.02.04, recursos n°s 1770/02 e 3960/03; Ac de. 02.06.19 e de 04.02.04, recursos n°s 1770/02 e 3960/03, todos da Relação de Coimbra). É que o juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação, e aqui intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível, inerente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. …”. [24] “A presunção de inocência é identificada por muitos autores como princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de um ónus de prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção de inocência.” (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, I, 5ª ed., 2008, p. 83 e 84). Ou, como dizem Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 356, “A presunção de inocência é também uma importantíssima regra sobre a apreciação da prova, identificando-se com o princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. A dúvida sobre a culpabilidade do acusado é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado o esforço processual para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de ónus de prova a seu cargo baseado na prévia presunção da sua culpabilidade. Se a final da produção da prova permanecer alguma dúvida importante e séria sobre o acto externo e a culpabilidade do arguido impõe-se uma sentença absolutória (D. 48.19,5: Satius enim esse impunitum relinqui facinus nocentis quam innocentem dainnare).”. [25] Sobre as possibilidades de aplicação do princípio in dubio pro reo, ver o importante Ac. do STJ de 27/05/2009, relatado por Raul Borges, in www.gde.mj.pt, Proc. 09P0484, do qual citamos: “…O princípio in dubio pro reo funda-se constitucionalmente no princípio da presunção da inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória – artigo 32º, nº 2, da CRP - , impondo este que qualquer non liquet na questão da prova seja valorado a favor do arguido, apresentando-se aquele, na fase de decisão, como corolário daquela presunção – acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/98, DR, II Série, de 25-02-1999. O princípio in dubio pro reo - fórmula condensada por Stubel - que estabelece que, na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, é um princípio de prova que vigora em geral, isto é, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário. A violação do princípio in dubio pro reo tem sido entendida sob diversas perspectivas, como a de respeitar a matéria de prova e, pois, tratar-se de matéria de facto e como tal insindicável pelo STJ (por todos, acórdão de 18-12-1997, processo n.º 930/97, BMJ 472, 185), ou enquanto princípio estruturante do processo penal, podendo ser suscitada perante o Tribunal de revista, mas o Supremo vem afirmando que isso só é possível se a violação resultar do próprio texto da decisão recorrida, designadamente da fundamentação da decisão de facto – acórdão de 29-11-2006, processo n.º 2796/06-3ª, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 235 (239). Contrariamente à posição de Figueiredo Dias, expressa in Direito Processual Penal, volume I, pág. 217, que defende que o princípio se assume como um princípio geral de processo penal, não forçosamente circunscrito a facetas factuais, podendo a sua violação conformar também uma autêntica questão de direito plenamente cabível dentro dos poderes de cognição do STJ, a jurisprudência maioritária tem repudiado a invocação do princípio em sede de interpretação ou de subsunção de um facto à lei, não valendo para dúvidas nessas matérias. Para o acórdão de 06-04-1994, processo n.º 46092, BMJ 436, 248, o princípio não tem aplicação apenas quanto à matéria de facto, começando, logo, por poder ser aplicado na própria interpretação da matéria de direito, esclarecendo que “nada impede que, em via de recurso penal interposto para este Supremo Tribunal, os julgadores se socorram do princípio in dubio pro reo, quando, esgotados todos os meios de interpretação dos factos ou das disposições legais, surgirem dúvidas justificadas quanto ao sentido dos factos ou relativamente à norma aplicável”. E de acordo com o acórdão de 11-02-1999, CJSTJ 1999, tomo 1, pág. 210, o princípio in dubio pro reo é multifacetado e a sua força omnímoda e dinamismo podem e devem aplicar-se mesmo dentro dos processos lógicos que interessam à interpretação e integração da lei. Este acórdão foi objecto de comentário na RPCC, 2003, ano 13, n.º 3, págs. 433 e ss., onde se diz que o STJ adoptou uma tese errónea em relação à aplicabilidade do princípio, defendendo-se que o alcance do in dubio pro reo restringe-se a dúvidas sobre a prova da matéria de facto e não tem aplicação na resolução de dúvidas quanto à interpretação de normas penais, cuja única solução correcta reside em escolher, não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que se revele juridicamente mais exacto. Em sentido oposto pronunciaram-se, i. a., os acórdãos de 06-12-2006, processo n.º 3520/06-3ª; de 20-12-2006, processo n.º 3105/06-3ª; de 23-04-2008, processo n.º 899/08, supra citado, onde se refere que «O princípio vale apenas em relação à prova da questão de facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão de direito; aqui, a única solução correcta residirá em escolher não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto» e no acórdão de 30-04-2008, processo n.º 3331/07-3ª, diz-se que «O princípio in dubio pro reo não tem quaisquer reflexos ao nível da interpretação das normas penais. Em caso de dúvida sobre o conteúdo e o alcance destas, o problema deve ser solucionado com recurso às regras de interpretação, entre as quais o princípio do in dubio pro reo não se inclui, uma vez que este tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto – sejam os pressupostos do preenchimento do tipo de crime, sejam os factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa». A eventual violação do princípio in dubio pro reo só pode ser aferida pelo STJ quando da decisão impugnada resulta, de forma evidente, que tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto, que tenha chegado a um estado de dúvida “patentemente insuperável” e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, optando por um entendimento decisório desfavorável ao arguido, posto que saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do STJ enquanto tribunal de revista. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do artigo 127º do CPP, que escapa ao poder de censura do STJ enquanto tribunal de revista – neste sentido acórdãos de 20-06-1990, BMJ 398, 431; de 04-07-1991, BMJ 409, 522; de 14-04-1994, processo n.º 46318, CJSTJ 1994, tomo 1, pág. 265; de 12-01-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 181; de 06-03-1996, CJSTJ 1996, tomo 2 (sic), pág. 165;de 02-05-1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 177; de 25-02-1999, BMJ 484, 288; de 15-06-2000, processo n.º 92/00-3ª, CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 226 e BMJ 498, 148; de 02-05-2002, processo n.º 599/02-5ª; de 23-01-2003, processo n.º 4627/02-5ª; de 15-10-2003, processo n.º 1882/03-3ª; de 27-05-2004, processo n.º 766/04-5ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 209 (a alegada violação do princípio só poderá ser sindicada se ela resultar claramente dos textos das decisões recorridas); de 21-10-2004, processo n.º 3247/04-5ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 198 (com recensão de jurisprudência sobre o tema e em concreto sobre a temática das conclusões que as instâncias retiram da matéria de facto e o recurso às presunções naturais); de 12-07-2005, processo n.º 2315/05-5ª; de 07-12-2005, processo n.º 2963/05-3ª; de16-05-2007, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 182; de 20-02-2008, processo n.º 4553/07-3ª; de 05-03-2008, processo n.º 210/08-3ª, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 243; de 09-04-2008 processo n.º 429/08-3ª; de 23-04-2008, processo n.º 899/08-3ª; de 15-07-2008, processo n.º 1787/08-5ª. Noutra perspectiva, o STJ poderá sindicar a aplicação do princípio, quando a dúvida resultar evidente do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do artigo 410º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal tendo ficado em estado de dúvida, decidiu contra o arguido – cfr. acórdãos de 30-10-2001, processo n.º 2630/01-3ª; de 06-12-2002, processo n.º 2707/02-5ª; de 08-07-2004, processo n.º 1121/04-5ª, SASTJ, n.º 83; de 24-11-2005, processo n.º 2831/05-5ª; de 07-12-2006, processo n.º 3137/06-5ª; de 18-01-2007, processo n.º 4465/06-5ª; de 21-06-2007, processo n.º 1581707-5ª; de 13-02-2008, processo n.º 4200/07-5ª; de 17-04-2008, processo n.º 823/08-3ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08-3ª; de 28-05-2008, processo n.º 1218/08-3ª; de 29-05-2008, processo n.º 827/08-5ª; de 15-10-2008, processo n.º 2864/08-3ª; de 16-10-2008, processo n.º 4725/07-5ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3ª;de 04-12-2008, processo n.º 2486/08-5ª; de 05-02-2009, processo n.º 2381/08-5ª (A apreciação pelo Supremo da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto: há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio). Na perspectiva, mais concreta - e que data de finais da década de 90 do século passado - de análise do princípio in dubio pro reo, como figura próxima do vício decisório - erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410º, n.º 2, alínea c), do CPP - , e, pois, da sua sindicabilidade pelo Supremo Tribunal, podem ver-se os acórdãos de 15-04-1998, processo n.º 285/98-3ª, in BMJ 476, 82; de 22-04-1998, processo n.º 120/98-3ª, BMJ 476, 272; de 04-11-1998, processo n.º 1415/97-3ª, in CJSTJ 1998, tomo 3, pág. 201 e BMJ 481, 265, com extensa informação acerca do princípio em causa e da livre apreciação da prova; de 27-01-1999, no processo nº 1369/98-3ª, in BMJ 483º, 140; de 24-03-1999, processo n.º 176/99-3ª, in CJSTJ 1999, tomo 1, pág. 247, todos do mesmo relator, Exmo. Conselheiro Leonardo Dias, em que a tónica do entendimento sufragado nos citados arestos é o seguinte: “o erro na apreciação da prova só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. Nesta perspectiva, a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, se extrair, por forma mais do que evidente, que o colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido”; e ainda os acórdãos de 20-10-1999, processo n.º 1475/98 -3ª, in BMJ 490º, 64 (em que aquele relator intervém como adjunto); de 04-10-2006, processo n.º 812/2006-3ª; de 11-04-2007, processo n.º 3193/06-3ª. Como referimos no acórdão de 05-12-2007, processo n.º 3406/07, parece-nos que esta possibilidade de abordagem de eventual violação do princípio será balizada pelos parâmetros de cognoscibilidade presentes numa indagação dos vícios decisórios, por um lado, com o consequente alargamento de possibilidade de incursão de exame no domínio fáctico, mas simultaneamente, como ali ocorre, operando de uma forma mitigada, restrita, que se cinge ao texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum. O que significa que, tal como ocorre na análise e exame de verificação dos vícios, quando se perspectiva indagação de eventual violação do princípio in dubio pro reo (em ambos os casos diversamente do que ocorre com a avaliação de nulidades da sentença), há que não esquecer que se está sempre perante um poder de sindicância de matéria fáctica, que é limitado, restrito, parcial, mitigado, exercido de forma indirecta, dentro do condicionalismo estabelecido pelo artigo 410º do CPP, em suma, que o horizonte cognitivo do STJ se circunscreve ao texto e aos vícios da decisão, não incidindo sobre o julgamento, isto é, que o objecto da apreciação será sempre a decisão e não o julgamento. …”. Ac. da RP de 06/06/2001, relatado por Marques Salgueiro, in JusNet 3995/2001, do qual citamos: “…Pensa-se, com efeito, que efectuar as "habilidades" ali descritas - ultrapassagens não assinaladas perigosas e, bem assim, início e retoma da marca, fazendo "cavalinhos e arranques bruscos" - numa artéria de Valongo, na presença e junto de vários cidadãos, e, tudo isso, com um motociclo de reconhecida potência, com a inerente maior dificuldade de domínio eficaz, traduz seguramente uma situação de perigo concreto para essas pessoas, assim expostas às consequências danosas que de um tal tipo de condução, altamente perigosa, sobremodo propícia ao descontrolo do veículo e de todo vedada pelo Código da Estrada, lhes poderia advir; o que, de resto, essas pessoas bem sentiram, pois até ficaram amedrontadas. Ac. da RL de 14/10/2004, relatado por Margarida Vieira de Almeida, in JusNet 7498/2004, do qual citamos: “…É certo que o ilícito previsto no art° 291º do Código Penal é um crime de perigo concreto, como se pode concluir do facto de o preceito mencionar a necessidade de ".deste modo criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado..." Só que o perigo concreto não resulta do facto de no veículo se fazer transportar uma outra pessoa mas antes do facto de o arguido ter adormecido ao volante, e ter entrado em despiste, não tendo conseguido fazer a curva e imobilizar o veículo antes de decorridos 9 metros. Ao ter perdido o controlo do veículo por ter adormecido, e ao ter entrado em despiste, para mais, numa curva, o arguido colocou em perigo a vida e os bens de todos quantos circulavam naquele local à mesma hora. Ac. da RC de 16/06/2010, relatado por Esteves Marques, in JusNet 3520/2010, do qual citamos: “…Trata-se de um crime doloso de perigo concreto, bastando-se com esse perigo Ac STJ 97.06.12, BMJ 468, 124 (JusNet 4896/1997); Crimes Rodoviários, Pena Acessória e Medidas de Segurança, pág. 14; Maia Gonçalves, Obra citada, pág. 894.. Ora o arguido ao iniciar a manobra de ultrapassagem numa curva acentuada para a direita, sem condições de visibilidade, infringiu a norma contida no artº 41º nº 1 e) do Código da Estrada que estabelece que é proibida a ultrapassagem nas curvas de visibilidade reduzida. Acresce que as manobras de ultrapassagem são das mais perigosas e, por isso, da sua execução de forma inconveniente ou imprópria resulta a larga percentagem de acidentes de trânsito. Violação manifestamente grosseira das regras de trânsito susceptível de criar um risco de ocorrência de acidente para o veículo conduzido pelo queixoso. E em concreto no caso em análise essa manobra foi feita no preciso momento em que se aproximava outra viatura em sentido contrário, obrigando a que o condutor do veículo ultrapassado, para evitar o embate iminente, se tenha visto forçado a desviar o seu veículo para a berma do lado direito, pondo desse modo em perigo a integridade física dos respectivos ocupantes das viaturas e ainda a integridade estrutural do veículo em que se faziam transportar. [35] Parecendo defender um conceito muito mais exigente de verificação do perigo concreto, veja-se o Ac. da RL de 31/10/2006, relatado por Filomena Lima, in JusNet 6872/2006, do qual citamos: “…Das várias formas de comportamentos descritas poderia, em abstracto, resultar um perigo concreto para a vida, integridade física ou para bens patrimoniais de valor elevado. Porém, não basta, a insegurança na condução ou a violação grosseira das regras de circulação rodoviária, tornando-se necessário que da análise as circunstâncias do caso concreto se deduza a ocorrência de um perigo concreto. Mas será que se pode inferir que da actuação apurada resultou um perigo concreto? Colocado numa posição de apreciação ex ante, poderá o cidadão médio afirmar que da actuação do arguido, relativamente à forma como conduzia, em estado de embriaguez e violando a regra de circulação referente à mudança de direcção, conforme se descrevem um e outra nos autos, seria normal e legítimo esperar-se que estava a colocar real e concretamente em perigo os demais utentes da estrada, no momento dos factos. Veja-se o que diz a este propósito o ac. R.L de 26.9.disponível em www.dgsi.pt, relatado pelo Desembargador José Adriano: "Os maiores problemas surgem, porém, quando se coloca a questão de saber como há-de configurar-se ou como deve comprovar-se esse resultado de perigo concreto, questão sobre a qual a jurisprudência nacional não se tem debruçado, sendo também pouco clara e escassa a doutrina que a tal respeita. Rebuscando, mais uma vez, na jurisprudência alemã, de que nos dá conta Roxin (…), diz-nos esta que o conceito de perigo escapa a uma "descrição científica exacta", e que o mesmo é "predominantemente de natureza fáctica e não jurídica", ou ainda que "o conceito de perigo concreto não se pode determinar com validade geral, senão apenas segundo as circunstâncias particulares do caso concreto". De todo o modo, ainda segundo o mesmo autor, daquela jurisprudência "podem extrair-se os pressupostos de um perigo concreto geralmente reconhecidos: em primeiro lugar, há-de existir um objecto de acção e ter este entrado no âmbito da acção de quem o põe em perigo e, em segundo lugar, a acção típica tem que ter criado um perigo iminente de lesão desse objecto da acção" (…). Dando preferência à "teoria normativa do resultado de perigo", defende o mesmo ilustre penalista "que existe um perigo concreto quando o resultado lesivo não se produz só por casualidade", devendo entender-se esta "não como o inexplicável segundo as ciências naturais, mas sim como uma circunstância em cuja produção não se pode confiar". Assim, "todas aquelas causas salvadoras que se baseiam numa extraordinária destreza do ameaçado ou numa feliz e não dominável concatenação de outras circunstâncias, não excluem a responsabilidade pelo delito de perigo concreto". Na mesma linha de pensamento se situa o Supremo Tribunal Federal alemão, ao exigir um perigo "que indica que está iminente um acidente caso não haja uma mudança repentina, por exemplo porque o sujeito ameaçado adopte uma medida protectora em consequência de uma adivinhação ou percepção mais ou menos sensível ao perigo". Havendo ainda quem entenda o "perigo como crise aguda do bem jurídico", produzindo-se essa crise "quando for ultrapassado o momento em que poderia evitar-se um dano com segurança mediante medidas defensivas normais" (…)." Analisado o presente caso à luz dos princípios atrás expostos, serão os factos da acusação suficientes para se considerar verificado o perigo exigido no art. 291.º, n.º 1, do CP? Salvo o respeito devido por outros entendimentos, cremos que no caso em apreço, a matéria de facto tida por provada não permite concluir com segurança que seria razoável esperar que daquela condução se seguiria necessariamente, ou pelo menos muito provavelmente, um perigo concreto para os referido valores. A descrição fáctica relativa à condução em estado de embriaguez, com TAS de 1,31 g/litro, não é suficiente, só por si, para a imputação de um perigo concreto, elemento do tipo de crime p.p. pelo art.º 291º CP. Também relativamente à manobra de mudança de direcção efectivamente cometida, não se vê perante a forma como ela é descrita nos autos que constitua uma violação grosseira, ostensiva, temerária de regra de circulação donde se infira, só por si, a criação de um perigo concreto; antes traduz uma forma normal de ocorrência de violação das regras estradais que prevêem a manobra em causa. A situação descrita nos autos demonstra uma manobra que constitui uma violação das regras de circulação rodoviária mas não é qualquer violação dessas regras, mesmo que grosseira, que permite concluir pelo preenchimento do crime. Para que se preencha o tipo legal e se verifique o perigo concreto nele enunciado, deve a condução em concreto reflectir um elemento qualitativo adicional relativamente à mera violação de uma regra da estrada e a matéria de facto em apreço não fornece tal elemento. Efectivamente, da descrição factual resulta que o arguido produziu um resultado danoso, ao ofender fisicamente um outro utente da via mas não resulta qualquer elemento de facto que permita considerar a manobra do arguido como concretamente criadora do perigo. O facto de dela ter resultado um dano ou ofensa, se do ponto de vista naturalístico poderia levar à constatação da criação do perigo, não basta no entanto para excluir a necessidade de alegação e apuramento do referido elemento de facto nem dispensa a sua inclusão na matéria de facto, enquanto elemento de facto indispensável à integração do crime. |